Seguro Generali Náutico
Transcrição
Seguro Generali Náutico
Seguro Generali Náutico Condições Gerais 1. Objetivo do Seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2. Âmbito Geográfico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 3. Aceitação do Seguro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 4. Vigência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 5. Alteração do Contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 6. Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 7. Forma de Contratação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 8. Riscos Cobertos – Cobertura Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 9. Riscos Excluídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 10. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada . . . . . . . . . . . . . . . 7 11. Prêmio – Pagamento e Fracionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 12. Sinistro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 13. Concorrência de Apólices . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 14. Agravação do Risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 15. Medidas Conservatórias e Preventivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 16. Perda de Direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 17. Rescisão e Cancelamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 18. Atualização de Valores e Encargos Moratórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 19. Inspeção e Suspensão da Cobertura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 20. Paralisação da Embarcação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 21. Sub-rogação de Direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 22. Cessão da Apólice . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 23. Mudança de Propriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 24. Prescrição 25. Foro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 26. Avisos e Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 27. Glossário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 Coberturas Adicionais Cobertura Adicional 01 – Ampliação do Limite de Navegação Cobertura Adicional 02 – Charter . . . . . . . . . . . . . 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Cobertura Adicional Complementar 03 – Desembolsos . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Cobertura Adicional 04 – Responsabilidade Civil de Proprietários de Embarcações . . . 21 Cobertura Adicional 05 – Responsabilidade Civil – Jet-Ski . . . . . . . . . . . . . . . 23 Cobertura Adicional 06 – Participação em Feiras e Exposições . . . . . . . . . . . . . 25 Cobertura Adicional 07 – Participação em Competições de Pesca . . . . . . . . . . . 25 Cobertura Adicional 08 – Participação em Regatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Cobertura Adicional 09 – Remoção de Destroços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Cobertura Adicional 10 – Roubo Parcial ou Furto Qualificado Parcial de Equipamentos Fixos e Acessórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Cobertura Adicional 11 – Transporte Terrestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Cláusulas Específicas Cláusula Específica 300 – Fracionamento de Prêmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Cláusula Específica 301 – Franquia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Cláusula Específica 303 – Inexistência de Avarias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Cláusula Específica 304 – Avarias Preexistentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Cláusula Específica 305 – Alienação e Outros Ônus . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Cláusula Específica 306 – Seguro de Embarcação 0 km . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Cláusula Específica 308 – Assistência e Salvamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Cláusula 309 – Exclusão de Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos . . . 29 Cláusula 310 – Exclusão de Atos de Terrorismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29 Cláusula 311 – Exclusão de Riscos Políticos, de Crédito e de Garantia Financeira . . . 29 Cláusula 312 – Exclusão de Armas Químicas, Biológicas, Bioquímicas, Eletromagnéticas e Ataque Cibernético . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Cláusula Específica 313 – Ausência ou Irregularidade em Equipamentos de Salvatagem, Combate a Incêndio e Pirotécnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Generali Brasil Seguros – CNPJ 33.072.307/0001-57 Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 SEGURO GENERALI NÁUTICO SEGURO GENERALI NÁUTICO Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 Condições Gerais 1. OBJETIVO DO SEGURO O presente seguro tem por objetivo garantir, até os Limites Máximos de Garantia por Cobertura Contratada, o pagamento de indenização por prejuízos consequentes dos riscos cobertos, nos termos das condições contratuais. 2. ÂMBITO GEOGRÁFICO 2.1. A cobertura do seguro abrangerá todo o litoral brasileiro, bem como lagos, lagoas, rios e represas navegáveis dentro do território nacional, respeitadas as determinações e classificações definidas para a embarcação segurada pela Capitania dos Portos. 2.2. Ampliações ou restrições ao âmbito geográfico do litoral brasileiro, quando couberem, serão estipuladas na especificação da apólice. 2.3. Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Generali Brasil Seguros. 3. ACEITAÇÃO DO SEGURO 3.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo Proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, enviada eletronicamente para a Generali Brasil Seguros. 3.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Generali Brasil Seguros, que: a) disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; b) poderá solicitar documentos e informações complementares para análise e aceitação do risco, caso em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, e voltará a correr a partir da data em que a Generali Brasil Seguros receber as informações ou documentos. 3.2.1. A solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta poderá ser feita apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação. 3.2.2. A solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto de 15 (quinze) dias, desde que a Generali Brasil Seguros indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da proposta ou taxação do risco. 3.3. A ausência de manifestação da Generali Brasil Se- guros, por escrito, no prazo previsto caracterizará a aceitação tácita do risco. 3.4. O início de vigência do contrato de seguro será: a) a data de recepção da proposta, caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio; b) a data da aceitação do seguro ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido tal adiantamento de valor. 3.5. Caso a proposta de seguro não seja aceita, a Generali Brasil Seguros fará comunicação formal ao Proponente, apresentando a justificativa da recusa. 3.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Generali Brasil Seguros e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio: a) a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa; e b) a Generali Brasil Seguros devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzida a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa. 3.6.1. Em caso de mora da Generali Brasil Seguros, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido na alínea “b” do subitem anterior, incidirão sobre o valor da devolução, a partir da data da formalização da recusa e até o efetivo pagamento: a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia, considerado o ano como 360 (trezentos e sessenta) dias; e b) atualização monetária, calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerando-se o último índice publicado antes da referida data da formalização da recusa e aquele publicado imediatamente antes da data do efetivo pagamento da devolução. 3.6.2. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPCA, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) divulgado pelo IBGE. 3.7. O registro deste seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização. 3.8. O Proponente/Segurado poderá consultar a situa- Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 3 SEGURO GENERALI NÁUTICO ção cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 3.9. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta. 4. VIGÊNCIA As apólices, os certificados e os endossos terão seu início e fim de vigência às 24h (vinte e quatro horas) dos dias para tal fim neles consignados. 5. ALTERAÇÃO DO CONTRATO 5.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas condições contratuais em vigor, somente poderão ser feitas mediante pedido enviado pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e devidamente protocolado na Generali Brasil Seguros. 5.1.1. A comunicação de alterações nas características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena de o Segurado perder o direito à garantia. 5.2. A Generali Brasil Seguros disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não. 5.3. A Generali Brasil Seguros poderá solicitar documentos e informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, caso em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso e voltará a correr a partir da data em que a Generali Brasil Seguros receber as informações ou documentos. 5.4. Caso o pedido de alteração de seguro não seja aceito, a Generali Brasil Seguros fará comunicação formal ao Segurado, apresentando a justificativa da recusa. 5.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso, com anuência expressa das partes. 6. RENOVAÇÃO A renovação desta apólice não ocorrerá de forma automática. Deverá ser precedida de prévios entendimentos entre Segurado por seu representante legal ou por corretor habilitado, mediante apresentação de nova proposta à Generali Brasil Seguros, prevalecendo todos os critérios estabelecidos na Cláusula 3 (Aceitação do Seguro) destas Condições Gerais. 7. FORMA DE CONTRATAÇÃO 7.1. Este seguro encontra-se contratado a Primeiro Risco Total, observado o disposto no item 12.2 destas Condições Gerais. 7.2. Em caso de sinistro, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura não relacionada com o evento ocorrido para compensação de eventual insuficiência de outra. 8. RISCOS COBERTOS – COBERTURA BÁSICA O Segurado deverá escolher uma das opções de Cobertura Básica a seguir. 8.1. Cobertura Básica 01 – Perda Total (PT), Avaria Parcial (AP), Roubo ou Furto Total (R) e Assistência e Salvamento (AS) 8.1.1. Esta cobertura garante os prejuízos causados, durante a vigência da apólice, por perda total, avaria parcial, assistência e salvamento, além de roubo ou furto qualificado da embarcação segurada, conforme definido no item 12.3 (Garantias) destas Condições Gerais, exclusivamente decorrentes de perdas e danos totais e parciais que atinjam a embarcação segurada, compreendendo seu casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, provisões, suprimentos e demais pertences ou parte dos mesmos, em viagem ou não, no mar ou em rios, canais ou outras vias navegáveis, em portos ou ancoradouros ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, pela ocorrência de riscos inerentes a fortuna do mar, colisão, abalroamento, incêndio, raio, terremoto, maremoto, erupção vulcânica, intempérie, encalhe, varação, naufrágio da embarcação e perigos de tipo e natureza semelhantes. 8.1.1.1. Fica entendido, ainda, que a embarcação poderá sair, aportar ou navegar com ou sem prático (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em experiência, assistir e rebocar embarcação em apuro, mas não poderá ser rebocada (exceto nas circunstâncias usuais ou quando em necessidade de auxílio ou assistência), nem prestar assistência ou empreender reboques ou serviços de salvamento sob contrato previamente ajustado por qualquer pessoa. 8.1.1.2. Fica entendido e acordado que estão cobertos perdas e danos à embarcação causados diretamente por: a) acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, hangares e garagens, inclusive nas operações de retirada e colocação n’água e de abastecimento da embarcação; b) explosões a bordo ou fora; Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 4 SEGURO GENERALI NÁUTICO c) contato com aeronave ou similar. 8.1.1.3. Não podem ser resultado de negligência do Segurado, por serem equiparados a ele, tripulantes, práticos ou reparadores. 8.1.2. Cobertura de Assistência e Salvamento Esta cobertura compreende: a) remuneração devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado com o Segurado, em termos usualmente aceitos, tenha salvado ou participado do salvamento da embarcação segurada, quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob a apólice, desde que decorrente de evento previsto na Cobertura Básica contratada; e b) despesas comprovadas, necessárias, inerentes a tais operações. 8.1.3. Cobertura de Retirada e Colocação n’Água Esta cobertura compreende, desde que ocorrido qualquer um dos riscos previstos na Cobertura Básica contratada, operações de retirada e colocação n’água, bem como o traslado, o período de permanência da embarcação no hangar ou em outro local em que seja guardada, excluídos: a) riscos de furto ou de simples desaparecimento dos bens segurados; e b) danos causados a terceiros. 8.2.1.1. Fica entendido, ainda, que a embarcação poderá sair, aportar ou navegar com ou sem prático (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em experiência, assistir e rebocar embarcação em apuro, mas não poderá ser rebocada (exceto nas circunstâncias usuais ou quando em necessidade de auxílio ou assistência), nem prestar assistência ou empreender reboques ou serviços de salvamento sob contrato previamente ajustado por qualquer pessoa. 8.2.1.2. Fica entendido e acordado que estão cobertos perdas e danos à embarcação causados diretamente por: a) acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, hangares e garagens, inclusive nas operações de retirada e colocação n’água e de abastecimento da embarcação; b) explosões a bordo ou fora; c) contato com aeronave ou similar. 8.2.1.3. Não podem ser resultado de negligência do Segurado, por serem equiparados a ele, tripulantes, práticos ou reparadores. 8.2.2. Cobertura de Assistência e Salvamento Esta cobertura compreende: a) remuneração devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado com o Segurado, em termos usualmente aceitos, tenha salvado ou participado do salvamento da embarcação segurada, quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob a apólice, desde que decorrente de evento previsto na Cobertura Básica contratada; e 8.2. Cobertura Básica 02 – Perda Total (PT), Assistência e Salvamento (AS) b) despesas comprovadas, necessárias, inerentes a tais operações. 8.2.1. Esta cobertura garante os prejuízos causados, durante a vigência da apólice, exclusivamente por perda total, conforme definido no item 12.3 (Garantias) destas Condições Gerais, assistência e salvamento, decorrentes de perdas e danos que atinjam a embarcação segurada, compreendendo seu casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças, provisões, suprimentos e demais pertences ou parte dos mesmos, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos, no mar ou em rios, canais ou outra via navegável, em portos ou ancoradouros ou em diques, estaleiros, carreiras ou rampas, pela ocorrência de riscos inerentes a fortuna do mar, colisão, abalroamento, incêndio, raio, terremoto, maremoto, erupção vulcânica, intempérie, encalhe, varação, naufrágio da embarcação e perigos de tipo e natureza semelhantes. 8.2.3. Cobertura de Retirada e Colocação n’Água Esta cobertura compreende, desde que ocorrido qualquer um dos riscos previstos na Cobertura Básica contratada, operações de retirada e colocação n’água, bem como o traslado, o período de permanência da embarcação no hangar ou em outro local em que seja guardada, excluídos: 8.1.4. Esta cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória, nos termos da Cláusula Específica 301 (Franquia) das Condições Contratuais. a) riscos de furto ou de simples desaparecimento dos bens segurados; e b) danos causados a terceiros. 8.2.4. Esta cobertura não está sujeita à aplicação de franquia e participação obrigatória, nos termos da Cláusula Específica 301 (Franquia) das Condições Contratuais. Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 5 SEGURO GENERALI NÁUTICO 9. RISCOS EXCLUÍDOS Além dos riscos não previstos expressamente na Cobertura Básica contratada, são excluídos da cobertura os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de, ou causados por: a) atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou por representante legal de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos respectivos representantes legais; b) mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo, incluindo, mas não limitado a, qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde humana; c) perdas, danos, responsabilidades ou despesas causadas direta ou indiretamente por atos de terrorismo, independente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; d) perdas ou danos consequentes de barataria, negligência do Segurado ou de seus prepostos; e) perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições esportivas; f) perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições de pesca ou em regatas, exceto se contratadas, respectivamente, a Cobertura Adicional de Participação em Competições de Pesca ou a Cobertura Adicional de Participação em Regatas; g) perdas ou danos consequentes da falta de condições meteorológicas desfavoráveis, superiores ao grau seis determinado pela Escala de Beaufort; h) perdas ou danos consequentes de vício próprio, uso e desgaste ou deterioração da embarcação segurada ou de parte dela, bem como as despesas necessárias a sua eliminação; i) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de fato do Segurado, considerado como tal o sinistro ocorrido devido a culpa grave ou dolo do Segurado; j) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes da utilização da embarcação para qual- quer fim que não seja o transporte não remunerado de pessoas, exceto se contratada a Cobertura Adicional de Charter; k) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de poluição causada pela embarcação segurada ou que dela se origine, bem como danos, prejuízos e responsabilidades que dela resultem, exceto se contratada a Cobertura Adicional de Responsabilidade Civil para Proprietários de Embarcações; l) perdas ou danos consequentes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de resíduo de combustão de matéria nuclear e as responsabilidades decorrentes; m) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de guerra, rebelião, insurreição, revolução, tumultos, greves, motins, captura, atos maliciosos, de vandalismo ou de motivação política praticados por terceiros e quaisquer outras perturbações da ordem pública; n) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de arresto, penhora, sequestro, retenção, detenção e confisco; o) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes do uso da embarcação em quaisquer operações ilícitas; p) multas e fianças impostas ao Segurado ou ao proprietário da embarcação; q) roubo ou furto total ou parcial de equipamentos ou acessórios da embarcação, praticados por tripulantes ou por terceiros, exceto se contratada a Cobertura Adicional de Roubo ou Furto de Equipamentos Fixos e Acessórios; r) perdas ou danos à embarcação segurada ou a outras embarcações quando a embarcação segurada estiver efetuando reboque ou sendo rebocada, exceto quando em necessidade de auxílio ou assistência; s) perdas, danos ou quaisquer ônus quando a embarcação segurada for deixada sem que haja pessoas a bordo, fora de um porto ou local apropriado, no mar, exposta aos ventos ou ao movimento das ondas, sem que tenham sido tomadas medidas corretas para proteção da embarcação; t) perdas, danos ou quaisquer ônus decorrentes de simples desaparecimento, quando a embarcação estiver fora d’água; u) quaisquer perdas ou danos aos motores da Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 6 SEGURO GENERALI NÁUTICO v) w) x) y) z) embarcação segurada decorrentes de superaquecimento, qualquer que seja sua causa; despesas com reparos e ou substituição de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação, reparação ou instalação, vício próprio ou sejam afetadas pelo uso e desgaste ou por deterioração gradual; quaisquer perdas ou danos nos motores ou nas rabetas da embarcação segurada decorrentes de quebra, falha ou mau funcionamento das respectivas partes ou peças internas; quaisquer perdas ou danos nos motores ou nas rabetas da embarcação segurada decorrentes de desgaste natural, deterioração gradativa, vício próprio, intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico ou erro de fabricação ou de montagem; despesas de raspagem ou pintura do fundo do casco, salvo quando tais despesas constituírem parte do reparo de avaria parcial indenizável do fundo do casco e limitadas à parte reparada; e descumprimento de quaisquer condições ou cláusulas integrantes desta apólice. 10. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA 10.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada o valor máximo a ser pago pela Generali Brasil Seguros com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, compreendendo danos à embarcação segurada e outras despesas amparadas pela cobertura contratada. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação dos objetos ou dos bens ou interesses segurados. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor dos objetos ou dos bens ou interesses segurados no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante nesta apólice. 10.2. Cobertura Básica 10.2.1. Danos Materiais à Embarcação O Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada fixado na especificação da apólice para a Cobertura Básica (danos materiais causados à embarcação) corresponde à responsabilidade máxima assumida pela Gene- rali Brasil Seguros em cada sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência do contrato de seguro, respeitados os sublimites definidos na referida especificação da apólice para cada uma das partes componentes da embarcação. 10.2.1.1. Sublimites são os valores máximos de indenização a serem pagos por cada uma das partes componentes da embarcação, que, somados, correspondem ao Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada por danos materiais causados à embarcação segurada. Tais sublimites são identificados e apurados na vistoria prévia da embarcação e na análise do risco, e contratados em comum acordo entre o Segurado e a Generali Brasil Seguros. 10.2.2. Cobertura de Assistência e Salvamento O Limite Máximo de Garantia para a Cobertura de Assistência e Salvamento corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da importância segurada contratada para a Cobertura Básica, responsabilidade máxima assumida pela Generali Brasil Seguros em cada sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência do contrato de seguro. 10.2.3. Cobertura de Retirada e Colocação n’Água O Limite Máximo de Garantia fixado na especificação da apólice para a Cobertura de Retirada e Colocação n’Água corresponde à responsabilidade máxima assumida pela Generali Brasil Seguros em cada sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência do contrato de seguro. 10.3. Coberturas Adicionais Os Limites Máximos de Garantia para as Coberturas Adicionais eventualmente contratadas são os previstos na especificação da apólice, e representam a responsabilidade máxima da Generali Brasil Seguros por sinistro ou série de sinistros ocorridos durante a vigência da apólice. 11. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO 11.1. Pagamento do Prêmio 11.1.1. O pagamento do prêmio será efetuado na rede bancária, por meio de documento emitido pela Generali Brasil Seguros. 11.1.2. Esse documento será emitido única e exclusivamente pela Generali Brasil Seguros e será enviado ao Segurado por ela ou pelo corretor, antes da data de seu vencimento. 11.1.3. A data limite para pagamento do prêmio não Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 7 SEGURO GENERALI NÁUTICO poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, fatura ou endosso. Relação (%) entre a parcela de prêmio paga Fração a ser aplicada sobre a vigência original e o prêmio total da apólice 11.1.4. Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário. 50 120/365 56 135/365 60 150/365 66 165/365 70 180/365 73 195/365 75 210/365 11.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidirá, na forma da legislação em vigor, sobre o custo de apólice e sobre o valor de cada parcela e deverá ser pago juntamente com cada uma delas. 78 225/365 80 240/365 83 255/365 11.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso. 85 270/365 88 285/365 90 300/365 93 315/365 95 330/365 98 345/365 100 365/365 11.1.5. Fica entendido e acordado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. 11.2. Fracionamento do Prêmio 11.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas. 11.2.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única, ou o não pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite caracteriza a desistência do Proponente em celebrar o contrato de seguro e implica o cancelamento automático da apólice ou do aditivo, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. 11.2.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à 1ª (primeira) implicará o ajuste do prazo de vigência da respectiva cobertura pela relação entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, de acordo com a tabela a seguir. Relação (%) entre a parcela de prêmio paga Fração a ser aplicada e o prêmio total da sobre a vigência original apólice 13 15/365 20 30/365 27 45/365 30 60/365 37 75/365 40 90/365 46 105/365 11.2.6. Se a comparação do prêmio pago com o prêmio devido resultar em percentual não previsto na tabela do subitem 11.2.5, a vigência do seguro será ajustada com base no percentual imediatamente superior. 11.2.7. A Generali Brasil Seguros deverá informar ao Segurado, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustada. 11.2.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice. 11.2.9. Findo o novo prazo de vigência ajustada sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido à Generali Brasil Seguros, a apólice e quaisquer aditamentos a ela referentes ficarão de pleno direito cancelados, sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 8 SEGURO GENERALI NÁUTICO 11.2.10. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos da Cláusula 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. 11.2.11. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão exigidas pela Generali Brasil Seguros, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas. 11.2.12. Esta cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário. 12. SINISTRO 12.1. Aviso de Sinistro 12.1.1. O Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar por escrito à Generali Brasil Seguros tão logo saiba, e antes da realização da vistoria de sinistro ou reparos, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado e deverá tomar imediatamente todas as providências a seu alcance para minorar suas consequências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula. 12.1.2. Se o Segurado ficar sem notícias da embarcação por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, que justifique a presunção de sua perda ou de acidente em viagem, ele se obriga, igualmente, a dar aviso desse fato à Generali Brasil Seguros. 12.1.3. A Generali Brasil Seguros reserva-se o direito de designar seu próprio vistoriador para inspecionar a embarcação segurada e poderá, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos. 12.1.4. A Generali Brasil Seguros estará à disposição para esclarecimentos até a liquidação do sinistro seja concluída. 12.1.5. Para ter direito à indenização, o Segurado deverá: a) provar de forma contundente a ocorrência do sinistro, facultando à Generali Brasil Seguros a plena elucidação da ocorrência e prestandolhe a assistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar-lhe os seguintes documentos: a.1) comprovação do pagamento do prêmio de seguro, inclusive a quitação das parcelas vincendas; a.2) declaração de não existência de outros seguros; a.3) contrato ou estatuto social da empresa segurada e posteriores alterações, se for o caso; a.4) relato detalhado sobre a ocorrência elaborado pelo Segurado; a.5) título de inscrição da embarcação ou boletim simplificado de embarcações miúdas (BEM), devidamente regularizado junto à Capitania dos Portos; a.6) termos de responsabilidade para uso da embarcação; a.7) certificados de navegabilidade e segurança da embarcação; a.8) habilitação do comandante da embarcação no momento da ocorrência do sinistro, seja ele o Segurado ou não; a.9) registro de ocorrência junto à Capitania dos Portos; a.10) inquérito instaurado pela Capitania dos Portos, se for o caso; a.11) registro de ocorrência policial, nos casos de roubo ou furto; a.12) acórdão do Tribunal Marítimo, se for o caso; a.13) orçamentos, notas fiscais e faturas quitadas, ou documentos equivalentes, relativos à recuperação dos danos, quando for o caso; e a.14) comprovantes de despesas decorrentes do sinistro, quando for o caso; b) tomar todas as providências a seu alcance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos; e c) somente dispor do material remanescente com prévia concordância da Generali Brasil Seguros, salvo se para atender a interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro. 12.1.6. O não cumprimento do disposto nos itens anteriores exime a Generali Brasil Seguros Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 9 SEGURO GENERALI NÁUTICO de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos. nerali Brasil Seguros indícios convincentes de que o desaparecimento da embarcação segurada ocorreu durante a vigência da apólice. 12.1.7. A Generali Brasil Seguros poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro. 12.3.1.3. Ocorre a perda total construtiva quando: a) 12.1.8. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Generali Brasil Seguros. a embarcação segurada pode ser abandonado à Generali Brasil Seguros em razão de ser inevitável sua perda total real; ou b) os custos da preservação, recuperação, reparação ou reconstrução da embarcação segurada forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor em risco da embarcação, permitindo seu abandono à Generali Brasil Seguros, que formalizará pronunciamento sobre a aceitação ou não do abandono, observado que não será levado em conta o valor que possa ter a embarcação segurada ou o que dela restar após o sinistro. 12.1.9. Em caso de dúvida quanto às causas ou à natureza do sinistro, fica facultado à Generali Brasil Seguros aguardar pronunciamento do Tribunal Marítimo. 12.2. Rateio Tendo sido este seguro contratado sob a forma de Risco Total, se o Limite de Garantia Contratado pelo Segurado para danos materiais à embarcação for menor do que o valor em risco, o Segurado participará dos prejuízos indenizáveis na mesma proporção existente entre este limite e o valor em risco da embarcação. 12.3. Garantias 12.3.1. Perda Total 12.3.1.1. Para fins e efeitos da apólice, entendese por perda total: a) a perda total real; ou b) a perda total construtiva (ou legal). 12.3.1.2. Ocorre a perda total real quando: a) a embarcação segurada é destruído, ou tão extensamente danificada que deixa de ter as características da embarcação segurada; b) o Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado; ou c) a embarcação segurada é dado como desaparecida após um período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos, observado o seguinte: c.1) caso a embarcação esteja fora d’água, não haverá cobertura para os prejuízos decorrentes de furto ou de simples desaparecimento, salvo se o furto praticado resultar em vestígios inequívocos; c.2) incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por perda total real, fornecer à Ge- 12.3.1.3.1. O Segurado e a Generali Brasil Seguros podem, por mútuo acordo, admitir a perda total construtiva sem prejuízo de seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência de propriedade. 12.3.1.4. A perda total da embarcação segurada, indenizável ou não sob a apólice, não exime a Generali Brasil Seguros de indenizar as despesas com assistência e salvamento que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado, respeitado o limite mencionado no subitem 10.2.2 destas Condições Gerais. 12.3.2. Avaria Parcial 12.3.2.1. A avaria parcial compreende perdas ou avarias sofridas pela embarcação segurada que não sejam tratadas como perda total. 12.3.2.2. Nas liquidações de avarias particulares serão admitidos: a) os custos dos reparos e substituições recomendados ou reconhecidos como necessários por peritos vistoriadores indicados pela Generali Brasil Seguros, comprovados por faturas quitadas ou documentos equivalentes; e b) as despesas em que o Segurado tenha incorrido em consequência da perda ou avaria, necessárias à execução dos reparos e substituições, desde que reconhecidas como parte integrante da avaria parcial e tidas como compatíveis. 12.3.2.3. A Generali Brasil Seguros não se obriga Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 10 SEGURO GENERALI NÁUTICO a fazer adiantamentos para custear reparos ou despesas indenizáveis em avaria particular. 12.3.2.4. Sempre que o Segurado fizer despesas ou adiantamentos para atender a reparos ou substituições indenizáveis que, embora recomendados ou reconhecidos como necessários pelo perito da Generali Brasil Seguros, não sejam finalmente executados, no todo ou em parte, por contraindicação superveniente ou em virtude de subsequente perda total da embarcação segurada, tais despesas ou adiantamentos serão igualmente indenizáveis, desde que não sejam de outra forma recuperáveis pelo Segurado. 12.3.2.5. Os reparos e substituições deverão ser efetuados em conformidade com as recomendações do perito da Generali Brasil Seguros. 12.3.2.6. A Generali Brasil Seguros terá o direito de decidir quanto ao local para onde a embarcação deverá seguir para ser docada e ou reparada, e arcará com a despesa adicional que se originar de viagem feita para atender a sua decisão bem como poderá vetar qualquer empresa cujo nome seja proposto para executar os reparos. A Generali Brasil Seguros poderá, ainda, exigir que sejam obtidas propostas e orçamentos para execução dos reparos. O não exercício, pela Generali Brasil Seguros, dos direitos e faculdades que lhe são assegurados neste subitem não implicará derrogação de quaisquer das obrigações do Segurado ou das limitações previstas nesta cláusula. 12.3.2.7. Os reparos e substituições devem ser definitivos. Reparos provisórios somente serão admitidos na liquidação da avaria parcial quando expressamente recomendados pelo perito da Generali Brasil Seguros ou, a critério deste, indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos, ou proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos. 12.3.2.8. Quando os reparos e substituições que puderem ser adequadamente executados, sem demora, a custo razoável e com as necessárias cautelas em relação à embarcação, forem adiados ou transferidos, no todo ou em parte, por exclusivo interesse do Segurado, a Generali Brasil Seguros não responderá pela eventual elevação do custo desses reparos que comprovadamente resultar de tal adiamento ou transferência. 12.3.2.9. Quando os peritos da Generali Brasil Seguros atestarem que a avaria não afetou as condições de segurança e navegabilidade da embarcação, e concederem prazo para sua reparação, o Segurado promoverá os reparos quando melhor lhe convier, dentro do prazo estipulado, sem prejuízo da cobertura concedida pela apólice, mas arcará com eventual elevação de seu custo, no caso previsto no subitem 12.3.2.8 precedente. 12.3.2.10. A participação do Segurado prevista na especificação da apólice será aplicada sobre os prejuízos indenizáveis cobertos por esta garantia. 12.4. Abandono 12.4.1. Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação objeto deste seguro à Generali Brasil Seguros e desta pleitear o pagamento do Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada previsto no subitem 10.2.1 destas Condições Gerais quando ocorrer sua perda total construtiva consequente de risco coberto por este seguro. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Generali Brasil Seguros o pagamento da indenização sob a cobertura de avaria particular, até o Limite Máximo de Garantia da Cobertura Básica, previsto no subitem 10.2.1, desta deduzida a participação do Segurado prevista na especificação da apólice. 12.4.2. Incumbe ao Segurado, se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Generali Brasil Seguros, apresentando os elementos que, no seu entender, caracterizem a ocorrência da perda total construtiva. A Generali Brasil Seguros terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Generali Brasil Seguros. 12.4.3. Se a Generali Brasil Seguros, no prazo previsto no subitem 12.4.2 precedente, não admitir expressamente a perda total construtiva, aquele prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante comunicação expressa da Generali Brasil Seguros ao Segurado, para que ela possa tomar, por sua conta e risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros. 12.4.4. Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 11 SEGURO GENERALI NÁUTICO dias sem que a Generali Brasil Seguros tenha reunido elementos que evidenciem não se tratar de perda total construtiva, ela não poderá se opor ao abandono da embarcação pelo Segurado. Entretanto, ser-lhe-á facultado optar pelo pagamento da perda total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício ou não dessa opção será comunicado pela Generali Brasil Seguros ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo esse último prazo sem que a Generali Brasil Seguros se manifeste a respeito, se entenderá como aceita a transferência de propriedade. 12.4.5. Aceito o abandono, opera-se de pleno direito a transferência de propriedade do bem abandonado à Generali Brasil Seguros. Caso haja cláusula de rateio na especificação da apólice, o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados e outros benefícios que forem obtidos, bem como dos ônus e encargos que incidam sobre o todo e das despesas que forem efetuadas no interesse comum. 12.4.6. Sem prejuízo para o disposto nesta cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Generali Brasil Seguros não implicam o reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida pela apólice, assistindo-lhe o direito de proceder na forma prevista no subitem 12.1.9 destas Condições Gerais sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro. 12.5. Indenização – Forma de Pagamento A Generali Brasil Seguros, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, efetuará o pagamento da indenização mediante crédito em conta-corrente, que deverá ser obrigatoriamente do Segurado ou do beneficiário devidamente descriminado na apólice. 12.6. Pagamento de Indenização 12.6.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida por este contrato de seguro, contados a partir da data do integral recebimento de todos os documentos solicitados pela Generali Brasil Seguros para regulação do sinistro previstos no subitem 12.1.5 destas Condições Gerais, ressalvado o disposto no subitem 12.6.2 a seguir. 12.6.2. Caso seja feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado no subitem 12.6.1 anterior será suspenso e sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 12.6.3. Em caso de mora da Generali Brasil Seguros, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. 12.7. Salvados Feito o pagamento da indenização, os salvados pertencerão à Generali Brasil Seguros, salvo se esta não aceitar a transferência de propriedade da embarcação sinistrada ou das peças substituídas. 12.8. Redução e Reintegração 12.8.1. Em caso de sinistro indenizado pela Generali Brasil Seguros, o Limite de Garantia da Cobertura Contratada ficará reduzido da importância equivalente ao valor da indenização paga, a partir da data do sinistro, sem que o Segurado tenha direito a qualquer restituição do prêmio correspondente àquela redução. 12.8.2. Caso haja concordância da Generali Brasil Seguros, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da Cobertura Contratada até o valor vigente na data do sinistro, mediante pagamento do prêmio respectivo, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer a partir da data do sinistro até o término de vigência da apólice. 12.9. Participação do Segurado nos Prejuízos O Segurado participará obrigatoriamente com o pagamento de parte dos prejuízos indenizáveis em cada ocorrência ou série de ocorrências resultantes de um mesmo sinistro ou acidente, exceto nos casos em que não há aplicação de franquia, respeitados os limites de participação estabelecida na apólice para cada cobertura contratada. 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a Generali Brasil Seguros, sob pena de perda de direitos, e esta deverá se manifestar por escrito sobre a aceitação, concordando ou não com o seguro pretendido. Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 12 SEGURO GENERALI NÁUTICO 13.2. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições: rá encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes. 13.2.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerados, quando for o caso, franquias, participações do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio. 14.1. Independente da Vontade do Segurado 13.2.2. Será calculada a indenização individual ajustada de cada cobertura, na forma a seguir. 13.2.2.1. Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que o respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, para determinar, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas. 13.2.2.2. Caso contrário, a indenização individual ajustada será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 13.2.1. 13.2.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o subitem 13.2.2. 13.2.4. Se a quantia definida no subitem 13.2.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, e o Segurado assumirá a responsabilidade pela diferença, se houver. 13.2.5. Se a quantia definida no subitem 13.2.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com o percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele subitem. 13.3. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga. 13.4. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização fica- 14. AGRAVAÇÃO DO RISCO 14.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Generali Brasil Seguros, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. 14.1.2. A Generali Brasil Seguros poderá cancelar o contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação, caso em que o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 14.1.3. Caso a Generali Brasil Seguros decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente, caso em que caberá ao Segurado manifestar à Generali Brasil Seguros, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena de cancelamento automático do contrato. 14.2. Por Deliberação do Segurado Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia objeto do contrato caso o Segurado agrave o risco por deliberação própria. 15. MEDIDAS CONSERVATÓRIAS E PREVENTIVAS 15.1. Em caso de ocorrência de sinistro consequente de evento coberto pela apólice, o Segurado estará obrigado a agir, diligenciar e providenciar o que for necessário à defesa, salvaguarda e recuperação do objeto segurado ou de qualquer parte deste, bem como prevenir perdas ou danos e minorar suas consequências, sob pena de ficar responsável por negligência ou inação. 15.2. É garantido pela Generali Brasil Seguros, respeitados os Limites Máximos de Indenização, o reembolso ao Segurado das despesas em que incorrer no cumprimento dessas obrigações, na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas, e desde que tais providências sejam tomadas, sempre que possível, em concordância com a Generali Brasil Seguros, inclusive, no que Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 13 SEGURO GENERALI NÁUTICO couber, visando à responsabilização de terceiros e à preservação de seus direitos contra estes. Fica, porém, expressamente entendido e concordado que nenhum ato do Segurado ou da Generali Brasil Seguros será considerado como renúncia ou aceitação de abandono. 15.2.1. A concordância ou a participação da Generali Brasil Seguros nas medidas previstas nesta cláusula não implicam reconhecimento prévio de cobertura para o risco que determinar tais providências. 15.2.2. Cumpre ao Segurado, sem prejuízo do disposto nas demais cláusulas e condições desta apólice, manter a embarcação, no seu todo, em boas condições no que diz respeito a sua conservação e seu funcionamento, bem como: a) submeter a embarcação às vistorias estabelecidas em lei ou determinadas pelas autoridades competentes e, ainda, às que forem solicitadas pela Generali Brasil Seguros no interesse deste contrato de seguro; b) ter, no serviço da embarcação, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das autoridades portuárias; e c) diligenciar no sentido de evitar infrações a leis e regulamentos, especialmente em relação à embarcação, seu tráfego e suas condições de navegabilidade. 15.3. A negligência caracterizada ou a omissão culposa do Segurado no cumprimento das obrigações expressas nesta cláusula será equiparada a fato do Segurado e implicará a perda de direito a qualquer indenização por prejuízo proximamente causado ou atribuível a tal negligência ou omissão. Seguros poderá cancelar o contrato de seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; • caso tenha ocorrido sinistro sem pagamento de indenização integral, a Generali Brasil Seguros poderá cancelar o contrato de seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado; • caso tenha ocorrido sinistro com pagamento de indenização integral, a Generali Brasil Seguros poderá cancelar o contrato de seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível; b) o Segurado apresentar reclamação falsa ou baseada em declarações inexatas, sob qualquer ponto de vista, e empregar quaisquer meios para obter benefícios ilícitos ou indevidos; c) o acidente ocorrer quando a embarcação estiver sendo conduzida por pessoa não habilitada, considerada, para esse fim, a habilitação expedida de acordo com a lei e com as exigências das autoridades competentes; d) a embarcação for usada em atividade diferente de esporte e recreio ou tiver alteradas as suas condições de navegabilidade sem a devida autorização da Capitania dos Portos; e) o Segurado tiver arrendado ou transferido a terceiros, total ou parcialmente, o interesse da embarcação segurada, salvo mediante prévia e expressa anuência da Generali Brasil Seguros quanto à transferência da titularidade deste contrato de seguro; f) o Segurado não tiver, antes da ocorrência do sinistro, dado ciência à Generali Brasil Seguros da existência de qualquer outro seguro da embarcação segurada; g) sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado; ou h) o Segurado ou o comandante da embarcação iniciar navegação com condições meteorológicas desfavoráveis, superiores ao grau seis determinado pela Escala de Beaufort. 16. PERDA DE DIREITOS Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice, a Generali Brasil Seguros ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se: a) o Segurado, por si, por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, com o que perderá o direito à garantia, além de ser obrigado ao prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, serão adotadas as seguintes medidas: • caso não tenha ocorrido sinistro, a Generali Brasil Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 14 SEGURO GENERALI NÁUTICO 17. RESCISÃO E CANCELAMENTO 17.1. Rescisão 17.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, caso em que será devida pelo Segurado a parcela do prêmio proporcional ao prazo efetivo de vigência do seguro. 17.1.2. Caso haja a devolução de parcela do prêmio, esta será atualizada conforme disposto na Cláusula 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. 17.2. Cancelamento 17.2.1. Este contrato será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando: a) ocorrer o previsto no item 17.1 precedente; b) o Segurado deixar de pagar à Generali Brasil Seguros o prêmio ou parcela do prêmio, conforme previsto na Cláusula 11 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais; c) ocorrer o previsto na Cláusula 16 (Perda de Direitos) destas Condições Gerais; ou d) ocorrerem outras situações previstas nas demais Condições Contratuais. 17.2.2. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 11 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) destas Condições Gerais, este seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado quando: a) ocorrer o pagamento de indenização consequente de perda total real ou construtiva; ou b) for atingido o Limite Máximo de Garantia da Cobertura Básica previsto no subitem 10.2.1 destas Condições Gerais. 18. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS 18.1. Em caso de mora da Generali Brasil Seguros, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas Condições Contratuais, incidirão sobre seu valor: a) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia e considerado o ano como 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade e aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPCA, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE). b) 18.1.1. Não será devida: a) qualquer atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição dos bens sinistrados; b) qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro; c) qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a prestadores de serviços, nos casos de reparação dos bens sinistrados. Caracterizada a mora da Generali Brasil Seguros, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas: • Regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os casos seguir – Data-base da exigibilidade: a data da ocorrência do sinistro. • Situação de reembolso – Data-base da exigibilidade: a data do efetivo dispêndio pelo Segurado ou beneficiário. • Situação de indenização que consista no pagamento de valores correspondentes a compromissos futuros do Segurado ou beneficiário – Data-base da exigibilidade: a data do efetivo compromisso, desde que posterior à data da ocorrência do sinistro. • Situação de coberturas de acidentes pessoais conjugadas com seguros de danos – Data-base da exigibilidade: a data do acidente. • Regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora – Data-base da exigibilidade: o primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização. 18.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos: a) multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 15 SEGURO GENERALI NÁUTICO b) juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados em base pro rata dia e considerado o ano como 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento. 18.3. Nos casos de devolução de prêmio, a atualização de valores será aplicada a partir da data da exigibilidade, conforme a seguir indicado: • Situação de cancelamento do contrato a pedido do Segurado – Data-base da exigibilidade: a data de recebimento pela Generali Brasil Seguros do pedido por escrito do Segurado, caso em que cabe apenas a atualização da diferença de prêmio a ser devolvida, sem juros de mora, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias; • Situação de cancelamento do contrato ou suspensão de cobertura por iniciativa da Generali Brasil Seguros – Data-base da exigibilidade: a data do efetivo cancelamento ou suspensão, caso em que cabe apenas a atualização da diferença de prêmio a ser devolvida, sem juros de mora, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias; • Situação de devolução de prêmio pago indevidamente ou por excesso do Limite Máximo de Garantia com relação ao valor em risco dos interesses segurados – Data-base da exigibilidade: a data do efetivo pagamento ou a data que for verificada o excesso, caso em que cabe apenas a atualização do prêmio a ser devolvido, sem juros de mora, desde que a devolução ocorra no prazo de 30 (trinta) dias. 19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA 19.1. A Generali Brasil Seguros se reserva o direito de proceder, antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice, a inspeções dos bens segurados, e o Segurado obriga-se a franquear o acesso da Generali Brasil Seguros a todos aqueles bens e a fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados. 19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Generali Brasil Seguros o direito de, a qualquer momento durante a vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura caso seja constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo, ou caso não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação. 19.3. Caso ocorra a suspensão da cobertura, será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base pro rata, atualizado conforme disposto na Cláusula 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais. 20. PARALISAÇÃO DA EMBARCAÇÃO Em hipótese alguma haverá devolução de prêmio por paralisação da embarcação. 21. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 21.1. Paga a indenização, a Generali Brasil Seguros sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins. 21.2. Considera-se ineficaz, nos termos do art. 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Generali Brasil Seguros à sub-rogação. 22. CESSÃO DA APÓLICE Salvo prévia e expressa concordância da Generali Brasil Seguros, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros. 23. MUDANÇA DE PROPRIEDADE Este seguro terminará automaticamente no caso de mudança de propriedade da embarcação, salvo se a Generali Brasil Seguros, avisada previamente e por escrito pelo Segurado, concordar com a alteração do contrato de seguro. 23.1. Ocorrido o término do contrato, a Generali Brasil Seguros restituirá o prêmio proporcional ao período não decorrido, em base pro rata. 24. PRESCRIÇÃO Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei. 25. FORO Fica eleito o foro da comarca da sede da Generali Brasil Seguros para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Generali Brasil Seguros. Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 16 SEGURO GENERALI NÁUTICO 26. AVISOS E COMUNICAÇÕES 26.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Gerais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Generali Brasil Seguros. 26.2. Os endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central de Relacionamento da Generali Brasil Seguros, pelo número amplamente divulgado ao público, ou pelo site www.generali.com.br. 27. GLOSSÁRIO Abalroação: Choque entre duas ou mais embarcações. Aceitação do Risco: Aprovação pela Generali Brasil Seguros, após análise do risco, de proposta de seguro para cobertura de determinados riscos. Acidente: Acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta dano a bens ou a pessoas. Agravação do Risco: Circunstâncias que aumentam a gravidade ou a probabilidade de ocorrência do risco assumido pela Generali Brasil Seguros. Apólice: Documento emitido pela Generali Brasil Seguros que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, os direitos e obrigações do Segurado e da Generali Brasil Seguros e os demais elementos do contrato de seguro. Apropriação Indébita: Ato ilícito que consiste em apossar-se de objeto alheio móvel, de que se tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono. Arresto ou Penhora: Apreensão judicial de uma embarcação para garantir a execução de uma dívida. Ato doloso: Ato intencional praticado no intuito de prejudicar outrem. Ato ilícito: Toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem. Avaria: Perda material ou dano físico. Aviso de Sinistro: Comunicação da ocorrência de um sinistro, que o Segurado é obrigado a fazer à Generali Brasil Seguros, assim que dele tenha conhecimento. Barataria: Atos danosos praticados pelos tripulantes contra a embarcação segurada. Beneficiário: Pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro. Cancelamento: Dissolução antecipada do contrato de seguro. Caso Fortuito: Acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não é possível evitar ou impedir. Causa: Acontecimento que deu origem a um sinistro. Certificado de Seguro: Documento emitido pela Generali Brasil Seguros que resume ou especifica as condições de determinado seguro. Cláusulas Especiais: Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais. Cláusulas Particulares ou Condições Particulares : Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura. Cobertura: Garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da ocorrência do sinistro previsto no contrato de seguro. Cobertura Adicional, Acessória, Especial ou Específica: Aquela que a Generali Brasil Seguros admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice. Cobertura Básica: Cobertura principal de um seguro (ramo), sem a qual não é possível emitir a apólice, à qual podem ser agregadas coberturas adicionais, acessórias, especiais ou específicas, se for o caso. Colisão: Choque entre uma embarcação e um objeto fixo ou um objeto flutuante que não se destine à navegação. Condições Contratuais: Condições gerais, especiais e particulares aplicáveis a um seguro. Condições Gerais: Conjunto das cláusulas da apólice que têm aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas. Corretor de Seguro: Pessoa física ou jurídica habilitada pela SUSEP e autorizada a angariar e promover contratos de seguros. Cosseguro: Operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si. Dano Material: Todo e qualquer dano que atinja bens, móveis ou imóveis. Depreciação: Redução do valor de um bem, consideradas, entre outros aspectos, a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência. Dolo: Prática intencional ou consciente de um ato, tanto contra disposição legal, como em detrimento de interesse alheio. Emolumentos: Conjunto de despesas adicionais que a Generali Brasil Seguros cobra do Segurado, correspon- Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 17 SEGURO GENERALI NÁUTICO dentes às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro. Encalhe: Ato ou efeito de uma embarcação ficar com seu casco imobilizado no fundo do mar, lagos, lagoas, rios e represas navegáveis. Endosso: Documento emitido pela Generali Brasil Seguros, mediante acordo com o Segurado, para fins de alteração do contrato de seguro. Especificação da Apólice: Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado. Estelionato: Obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Evento: Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro. Força Maior: Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado. Fortuna do Mar: Todos os riscos oriundos de casos fortuitos ou força maior acontecidos no mar. Furto: Subtração, para si ou para outrem, de objeto alheio sem ameaça ou violência contra pessoas. Furto Qualificado: Furto praticado de forma que deixe vestígios. Furto Simples: Furto praticado sem deixar vestígios. Garantia: Designação genérica dos riscos assumidos pela Generali Brasil Seguros, também empregada como sinônimo de cobertura. Greve: Recusa em trabalhar por parte de um grupo extenso de trabalhadores de uma ou mais empresas com o objetivo de impor metas econômicas ou políticas. Indenização: Valor devido por força de sinistro coberto, que não pode ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da Cobertura Contratada. Inspeção de Riscos: Inspeção feita por peritos para verificação das condições da embarcação segurada. Intempérie: Mau tempo. Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada: Valor máximo a ser pago pela Generali Brasil Seguros com base na apólice ou bilhete, resultante de determinado evento ou série de riscos ocorridos na vigência da apólice ou bilhete e garantidos pelas coberturas contratadas. Liquidação de Sinistros: Processo para pagamento de indenizações ao Segurado com base no relatório de regulação de sinistros. Maremoto: Grande agitação do mar provocada por oscilações sísmicas. Naufrágio: Afundamento de uma embarcação. Negligência: Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações. Objeto Segurado: Bens ou interesses protegidos pelo seguro. Operações Ilícitas: Aquelas proibidas por lei. Participação do Segurado nos Prejuízos: Valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. Prejuízo: Qualquer dano ou perda sofrido pelos bens ou interesses segurados. Prêmio: Preço do seguro, ou seja, valor pago pelo Segurado à Generali Brasil Seguros para contratação do seguro. Prescrição: Perda do direito de uma parte acionar judicialmente a outra, em razão do transcurso do prazo fixado em lei para tanto. Proponente: Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Generali Brasil Seguros. Proposta de Seguro: Documento por meio do qual o Proponente formaliza seu interesse em contratar o seguro. Pro Rata: Método de calcular ou atualizar o prêmio do seguro ou a indenização em bases proporcionais. Rateio: Coparticipação do Segurado nos prejuízos indenizáveis, quando o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada for inferior ao valor em risco do bem segurado. Reclamação: Apresentação pelo Segurado à Generali Brasil Seguros de seu pedido de indenização. Regulação de Sinistros: Conjunto de procedimentos realizados, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro. Risco: Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. Roubo: Subtração, para si ou para outrem, de objeto alheio com ameaça ou violência contra pessoas. Salvados: Bens que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor comercial. Saque: Depredação e pilhagem de bens alheios praticadas por um bando ou grupo de pessoas, organizado ou não. Segurado: Pessoa física ou jurídica que, tendo interes- Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 18 SEGURO GENERALI NÁUTICO se segurável, contrata o seguro em seu próprio benefício ou de terceiros. Seguradora: Sociedade como a Generali Brasil Seguros que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto. Seguro: Contrato pelo qual uma das partes (a Generali Brasil Seguros) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar a outra (o Segurado ou o beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados riscos, desde que amparados pelas Condições Contratuais. Seguro a Risco Total: Aquele em que, se o valor em risco dos bens segurados for superior ao respectivo Limite Máximo de Garantia da Cobertura Contratada, o Segurado será considerado cossegurador da diferença e participará proporcionalmente dos prejuízos. Se o valor em risco for menor ou igual ao mencionado limite, não se aplicará rateio. Sinistro: Ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízo ao Segurado. Sub-rogação: Direito que a lei confere à Generali Brasil Seguros, que pagou a indenização ao beneficiário, de assumir os direitos deste contra terceiros responsáveis pelos prejuízos. Tumulto: Manifestações violentas visando a provocar agitação, acompanhadas por distúrbios, atos ilegais e hostilidades contra as autoridades, a fim de perturbar a ordem pública. Valor em Risco: Valor integral do bem ou interesse segurado. Varação: Encalhe provocado deliberadamente para conserto ou abrigo de uma embarcação. Velame: Conjunto de velas de uma embarcação. Vício Intrínseco: Defeito próprio do objeto, que não se encontra normalmente em outros da mesma espécie. Vício Próprio: Defeito próprio do objeto que se encontra normalmente em todos da mesma espécie. Vício Redibitório: Defeito ou vício oculto que torne o objeto impróprio para o uso a que se destina, ou diminua seu valor. Vigência: Período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura. Vistoria de Sinistro: Inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pela embarcação segurada. Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 19 SEGURO GENERALI NÁUTICO Coberturas Adicionais Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente e desde que haja expressa ratificação na especificação da apólice, o Segurado poderá contratar as seguintes Coberturas Adicionais, em conjunto com uma das opções de Cobertura Básica, permanecendo inalteradas para todos os efeitos de direito as cláusulas, direitos e obrigações pactuadas nas Condições Gerais deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas por estas Coberturas Adicionais. COBERTURA ADICIONAL 01 – AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE NAVEGAÇÃO 1. Fica expressamente estipulado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente ao período de vigência contratado nesta Cobertura, o perímetro de cobertura desta apólice se estenderá além do litoral brasileiro, limitado à região indicada na apólice. 2. Na contratação desta Cobertura, o Segurado poderá ampliar o limite de navegação da embarcação segurado mediante uma das opções: a) costa leste da América do Sul; b) costa leste da América Central e América do Norte; c) âmbito mundial, inclusive águas acima do paralelo 55° norte ou sul. 3. Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro, o Segurado deverá imediatamente contatar a Generali Brasil Seguros e notificar o sinistro por escrito para que esta tome as devidas providências para regulação do sinistro. As despesas daí decorrentes também serão admitidas como prejuízos indenizáveis, inclusive eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior. 4. Os valores fixados na vistoria e comprovadamente pagos pelo Segurado serão reembolsados em moeda brasileira, feita a conversão à taxa de câmbio de compra vigente na data do pagamento da indenização. 5. O período mínimo de contratação desta Cobertura é de 30 (trinta) dias corridos, durante a vigência da apólice. 6. Participação Obrigatória Esta Cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória, nos termos da Cláusula Específica 301 (Franquia) destas Condições Contratuais. COBERTURA ADICIONAL 02 – CHARTER 1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que consideram-se incluídos na cobertura as perdas e danos consequentes, direta ou indiretamente, de arrendamento, afretamento ou aluguel, desde que a embarcação segurada seja conduzida pelo Segurado ou por tripulação devidamente habilitada determinada por ele. 2. Riscos Excluídos Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, a Generali Brasil Seguros não responderá por perdas e danos direta ou indiretamente causados por riscos provenientes da cobrança de ingressos ou bilhetes que caracterize uma atividade diferente de esporte e recreio. 3. Participação Obrigatória Esta Cobertura está sujeita às mesmas franquias e participações obrigatórias previstas para as Coberturas Básicas e Adicionais contratadas. COBERTURA ADICIONAL COMPLEMENTAR 03 – DESEMBOLSOS 1. Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, a Generali Brasil Seguros garante ao Segurado, nas condições indicadas a seguir e à medida que ocorram riscos cobertos, uma indenização complementar para atender a despesas extraordinárias exclusivamente em caso de perda total (real ou construtiva) da embarcação. O pagamento de indenização a título de perda total (real ou construtiva) dispensará qualquer outra comprovação para fins de indenização sob esta Cobertura, cujo pagamento será, então, exigível de imediato e pelo todo. 2. Se, por acordo entre o Segurado e a Generali Brasil Seguros, a perda total (real ou construtiva) da embarcação for liquidada por importância inferior ao Limite Máximo de Garantia para a Cobertura Básica, previsto no subitem 10.2.1 das Condições Gerais, o montante indenizável sob esta Cobertura será reduzido na mesma proporção. 3. Ainda que a perda total construtiva seja caracterizada e, a este título, seja indenizável, nenhuma indenização será devida sob esta Cobertura quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento da indenização por avaria particular. 4. Esta Cobertura Adicional é concedida em comple- Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 20 SEGURO GENERALI NÁUTICO mento à Cobertura Básica contratada para danos materiais causados à embarcação, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará o encerramento desta Cobertura e seu cancelamento. 5. O Limite Máximo de Garantia contratado para esta Cobertura não poderá exceder 10% (dez por cento) do Limite Máximo de Garantia para a Cobertura Básica, previsto no subitem 10.2.1 das Condições Gerais. 6. A redução do Limite Máximo de Garantia para Cobertura Básica, previsto no subitem 10.2.1 das Condições Gerais, implicará automaticamente a redução proporcional do Limite Máximo de Garantia desta Cobertura Adicional, respeitado o limite previsto no item 5 anterior. COBERTURA ADICIONAL 04 – RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIOS DE EMBARCAÇÕES 1. Riscos Cobertos Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, e desde que haja expressa ratificação na especificação da apólice, esta Cobertura Adicional, que somente pode ser contratada em conjunto com a Cobertura Básica, garante o reembolso ao Segurado das indenizações ou despesas que o mesmo, por força de sentença transitada em julgado ou por acordo, com a devida anuência da Generali Brasil Seguros, tenha sido obrigado a pagar a terceiros em consequência direta de acidentes envolvendo a embarcação segurada que determinem a ocorrência dos seguintes riscos cobertos: 1.1. Abalroação (colisão entre dois corpos móveis), respeitadas as seguintes condições: a) enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação pela autoridade competente não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada ou de responsabilidade pela abalroação por parte do Segurado, sem a prévia autorização, por escrito, comprometerá a Generali Brasil Seguros e será tida como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob esta Cobertura; b) respeitado o disposto no subitem 3.1 do item 3 (Valor Segurado e Limite de Responsabilidade) desta Cobertura, nenhum reembolso ou indenização caberá sob esta Cobertura quando a abalroação for julgada inteiramente fortuita ou equiparada a casos de força maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada. tripulantes, no que exceder a indenização prevista no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga (Lei n 8.374, de 30/12/1991, regulamentada pela Resolução do CNSP n 09/1992), inclusive danos causados a esquiadores durante a prática de esqui aquático, excluídos passageiros que tenham pagado para viajar, seja ou não a embarcação licenciada para transporte coletivo. Na inexistência do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga, em virtude de inobservância do Segurado ao que preceitua a Lei n 8.374 e caso se processe a indenização de direito comum, a garantia concedida por esta Cobertura ficará restrita à diferença entre a importância correspondente à indenização de direito comum e a que seria devida pelo seguro obrigatório antes referido. 1.3. Danos a Objetos Fixos ou Flutuantes, exceto quando de propriedade ou posse do Segurado. 1.4. Poluição ou Contaminação, limitada a responsabilidade da Generali Brasil Seguros a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta Cobertura. 1.5. Remoção de Destroços de Terceiros, desde que por determinação do órgão competente (Capitania dos Portos), limitada a responsabilidade da Generali Brasil Seguros a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta Cobertura. 1.6. Ficam ainda cobertos os danos que vierem a ser atribuídos a responsabilidade do Segurado decorrentes dos riscos citados anteriormente e causados por: a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do Segurado ou por pessoas a eles assemelhadas; b) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou por representante legal de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto em caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos; c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segurado for pessoa jurídica, exceto em caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos; 2. Riscos Excluídos Estão excluídos desta Cobertura Adicional os reembolsos devidos a: a) 1.2. Perda de Vida e Danos Pessoais, incluindo Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 indenizações ou despesas decorrentes de acidentes ocorridos quando a embarcação segurada estiver sendo rebocada por ou ligada a 21 SEGURO GENERALI NÁUTICO b) c) d) e) f) g) h) i) j) veículo a motor, ou se deste cair ou se soltar acidentalmente; despesas com remoção de destroços da embarcação segurada, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Remoção de Destroços; indenizações ou despesas decorrentes de acidentes ocorridos fora do território nacional, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Ampliação do Limite de Navegação para Além do Litoral Brasileiro; indenizações decorrentes de danos morais ou estéticos; despesas com mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo, incluindo, mas não limitado a, qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde humana; perdas, danos, responsabilidades ou despesas causadas direta ou indiretamente por atos de terrorismo, cabendo à Generali Brasil Seguros comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições esportivas; perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições de pesca ou em regatas, exceto se contratadas, respectivamente, a Cobertura Adicional de Participação em Competições de Pesca ou a Cobertura Adicional de Participação em Regatas; perdas ou danos consequentes da falta de condições de navegabilidade se, em qualquer tempo e com conhecimento e tácito assentimento do Segurado, a embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável em condições meteorológicas desfavoráveis, superiores ao grau seis determinado pela Escala de Beaufort; perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes da utilização da embarcação para qualquer fim que não seja o transporte não remunerado de pessoas, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Charter; k) l) m) n) o) p) q) r) perdas ou danos consequentes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de resíduo de combustão de matéria nuclear e as responsabilidades decorrentes; perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de guerra, rebelião, insurreição, revolução, tumultos, greves, motins, captura, atos maliciosos, de vandalismo ou de motivação política praticados por terceiros, e quaisquer outras perturbações da ordem pública; perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de arresto, penhora, sequestro, retenção, detenção e confisco; perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes do uso da embarcação em quaisquer operações ilícitas; perdas, danos ou quaisquer ônus quando a embarcação segurada for deixada sem que haja pessoas a bordo, fora de um porto ou local apropriado, no mar, exposta aos ventos e ao movimento das ondas, sem que tenham sido tomadas medidas corretas para proteção da embarcação; perdas, danos ou quaisquer ônus decorrentes de simples desaparecimento, quando a embarcação estiver fora d’água; descumprimento das normas de segurança da navegação determinadas pelos órgãos competentes; descumprimento de quaisquer cláusulas e condições que integrem esta apólice. 3. Valor Segurado e Limite de Responsabilidade A importância segurada representa a responsabilidade máxima da Generali Brasil Seguros em cada sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo acidente, qualquer que seja o número de reclamantes, referentes às indenizações por danos pessoais e materiais previstos no item 1 (Riscos Cobertos) desta Cobertura. 3.1. Nos casos em que, mediante prévia concordância da Generali Brasil Seguros, a limitação da responsabilidade do Segurado ou do comandante da embarcação segurada tiver sido contestada perante as autoridades competentes, a Generali Brasil Seguros reembolsará, também, os custos adicionais resultantes dessas providências, desde que devidamente comprovados, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do limite da importância segurada destacada para esta Cobertura, condicionado à existência de importância segurada restante, depois de paga a indenização básica desta garantia. Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 22 SEGURO GENERALI NÁUTICO 3.2. O Limite Máximo de Contratação de Garantia para esta Cobertura está limitado a 3 (três) vezes o valor da embarcação segurada (Limite Contratado para a Cobertura Básica), desde que não ultrapasse o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais). da ou de responsabilidade pela abalroação por parte do Segurado, sem a prévia autorização, por escrito, comprometerá a Generali Brasil Seguros e será tida como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob esta Cobertura. 4. Retroatividade A partir das renovações sucessivas desta Cobertura na Generali Brasil Seguros, não obstante a garantia somente ser concedida para sinistros reclamados durante o prazo prescricional previsto no Código Civil, estarão também garantidas ao Segurado as reclamações por danos causados a terceiros ocorridos no período de vigência das apólices anteriores, vencidas, sucessivas e contratadas na Generali Brasil Seguros, prevalecendo a importância segurada em vigor na data da reclamação. Caso tal cobertura não seja renovada na Generali Brasil Seguros, ou se o for e o contrato renovatório não admitir cobertura retroativa de ocorrências, fica entendido e acordado que estarão automaticamente cobertas as reclamações de terceiros prejudicados apresentadas em 3 (três) anos, contados do término de vigência deste contrato, desde que a respectiva ocorrência tenha sido notificada à Generali Brasil Seguros no prazo prescricional previsto no Código Civil. 1.1.2. Respeitado o disposto no subitem 3.1 do item 3 (Valor Segurado e Limite de Responsabilidade) desta Cobertura, nenhum reembolso ou indenização caberá sob esta Cobertura quando a abalroação for julgada inteiramente fortuita ou equiparada a casos de força maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada. 5. Participação Obrigatória Em cada sinistro ocorrido e coberto por este seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos até o limite da franquia indicada na especificação da apólice. COBERTURA ADICIONAL 05 – RESPONSABILIDADE CIVIL – JET-SKI 1. Riscos Cobertos Mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, e desde que haja expressa ratificação na especificação da apólice, esta Cobertura Adicional, que somente pode ser contratada em conjunto com a Cobertura Básica, garante o reembolso ao Segurado das indenizações ou despesas que o mesmo, por força de sentença transitada em julgado ou por acordo, com a devida anuência da Generali Brasil Seguros, tenha sido obrigado a pagar a terceiros em consequência direta de acidentes envolvendo a embarcação segurada que determinem a ocorrência dos seguintes riscos cobertos: 1.1. Abalroação (colisão entre dois corpos móveis), respeitadas as condições a seguir. 1.1.1. Enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação pela autoridade competente não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segura- 1.2. Perda de Vida e Danos Pessoais, no que exceder a indenização prevista no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga (Lei n 8.374, de 30/12/1991, regulamentada pela Resolução do CNSP n 09/1992), inclusive danos causados a esquiadores durante a prática de esqui aquático, excluídos passageiros que tenham pagado para viajar, seja ou não a embarcação licenciada para transporte coletivo. Na inexistência do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga, em virtude de inobservância do Segurado ao que preceitua a Lei n 8.374 e caso se processe a indenização de direito comum, a garantia concedida por esta Cobertura ficará restrita à diferença entre a importância correspondente à indenização de direito comum e a que seria devida pelo seguro obrigatório antes referido. 1.3. Remoção de Destroços de Terceiros, inclusive da própria embarcação segurada, limitada a responsabilidade da Generali Brasil Seguros a 20% (vinte por cento) do Limite Máximo de Indenização contratado para esta Cobertura. Também estão amparados por esta Cobertura os casos de remoção de destroços por determinação do órgão competente (Capitania dos Portos), desde que dentro do limite estabelecido. 1.4. Ficam ainda cobertos os danos que vierem a ser atribuídos a responsabilidade do Segurado decorrentes dos riscos citados anteriormente e causados por: a) atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por empregados do Segurado ou por pessoas a eles assemelhadas; b) atos ilícitos culposos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou por representante legal de um ou de outro, se o Segurado for pessoa física, exceto em caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos; c) atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o Segu- Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 23 SEGURO GENERALI NÁUTICO rado for pessoa jurídica, exceto em caso de culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos; 2. Riscos Excluídos Estão excluídos desta Cobertura Adicional os reembolsos devidos a: a) indenizações ou despesas decorrentes de acidentes ocorridos durante o transporte terrestre do jet-ski, salvo se contratada a Cobertura Adicional de Transporte Terrestre; b) indenizações ou despesas decorrentes de acidentes ocorridos fora do território nacional; c) indenizações decorrentes de danos morais ou estéticos; d) despesas com mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de micro-organismo, incluindo, mas não limitado a, qualquer substância cuja presença figure como ameaça real ou potencial à saúde humana; e) perdas, danos, responsabilidades ou despesas causadas direta ou indiretamente por atos de terrorismo, cabendo à Generali Brasil Seguros comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente; f) perdas ou danos consequentes da participação da embarcação segurada em competições esportivas; g) perdas ou danos consequentes da falta de condições de navegabilidade se, em qualquer tempo e com conhecimento e tácito assentimento do Segurado, a embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável sem que para tanto tenha condições satisfatórias de navegabilidade e segurança determinadas pelos órgãos competentes; h) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes da utilização da embarcação para qualquer fim que não seja o transporte não remunerado de pessoas; i) perdas ou danos consequentes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de resíduo de combustão de matéria nuclear e as responsabilidades decorrentes; j) perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de guerra, rebelião, insurreição, revolu- k) l) m) n) o) p) ção, tumultos, greves, motins, captura, atos maliciosos, de vandalismo ou de motivação política praticados por terceiros, e quaisquer outras perturbações da ordem pública; perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes de arresto, penhora, sequestro, retenção, detenção e confisco; perdas, danos ou quaisquer ônus consequentes do uso da embarcação em quaisquer operações ilícitas; perdas, danos ou quaisquer ônus quando a embarcação segurada for deixada sem que haja pessoas a bordo, fora de um porto ou local apropriado, no mar, exposta aos ventos e ao movimento das ondas, sem que tenham sido tomadas medidas corretas para proteção da embarcação; perdas, danos ou quaisquer ônus decorrentes de simples desaparecimento da embarcação; descumprimento das normas de segurança da navegação determinadas pelos órgãos competentes; descumprimento de quaisquer cláusulas e condições que integrem esta apólice. 3. Valor Segurado e Limite de Responsabilidade A importância segurada representa a responsabilidade máxima da Generali Brasil Seguros em cada sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo acidente, qualquer que seja o número de reclamantes, referentes às indenizações por danos pessoais e materiais previstos no item 1 (Riscos Cobertos) desta Cobertura. 3.1. O Limite Máximo de Contratação de Garantia para esta Cobertura está limitado a 20% (vinte por cento) do valor da embarcação segurada (Limite Contratado para a Cobertura Básica), desde que não ultrapasse o valor R$30.000,00 (trinta mil reais). 4. Retroatividade A partir das renovações sucessivas desta Cobertura na Generali Brasil Seguros, não obstante a garantia somente ser concedida para sinistros reclamados durante o prazo prescricional previsto no Código Civil, estarão também garantidas ao Segurado as reclamações por danos causados a terceiros ocorridos no período de vigência das apólices anteriores, vencidas, sucessivas e contratadas na Generali Brasil Seguros, prevalecendo a importância segurada em vigor na data da reclamação. Caso tal cobertura não seja renovada na Generali Brasil Seguros, ou se o for e o contrato renovatório não admitir cobertura retroativa de ocorrências, fica enten- Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 24 SEGURO GENERALI NÁUTICO dido e acordado que estarão automaticamente cobertas as reclamações de terceiros prejudicados apresentadas em 3 (três) anos, contados do término de vigência deste contrato, desde que a respectiva ocorrência tenha sido notificada à Generali Brasil Seguros no prazo prescricional previsto no Código Civil. c) d) e) 5. Participação Obrigatória Em cada sinistro ocorrido e coberto por este seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos até o limite da franquia indicada na especificação da apólice. f) COBERTURA ADICIONAL 06 – PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EXPOSIÇÕES h) 1. Riscos Cobertos Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que a cobertura contratada se estenderá às perdas e danos materiais causados à embarcação segurada durante o período do evento e especificamente no recinto da exposição ou feira mencionados da apólice, diretamente provocados por: a) incêndio, raio ou explosão ocorrido dentro do local; b) c) d) e) f) g) h) g) i) j) k) lucros cessantes, por paralisação temporária ou cancelamento definitivo da exposição; desgaste natural causado pelo uso, deterioração gradativa, vício próprio, desarranjo mecânico, corrosão, ferrugem, umidade e chuva; operações de reparo, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão; demoras de qualquer espécie ou perdas de mercado; apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários; riscos provenientes de contrabando ou transporte e comércio ilegal; riscos provenientes da cobrança de ingressos ou bilhetes que caracterize uma atividade diferente de esporte e recreio; arranhões em superfícies polidas ou pintadas, salvo se resultarem de evento coberto pela apólice; furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio. roubo parcial ou total da embarcação segurada, mediante o emprego de quaisquer formas de violência, bem como os danos decorrentes da tentativa do delito, devidamente caracterizada; enchentes, inundações e alagamentos; 3. Participação Obrigatória Esta Cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória, nos termos da Cláusula Específica 301 (Franquia) destas Condições Contratuais. terremotos ou tremores de terra; vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo; COBERTURA ADICIONAL 07 – PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES DE PESCA queda de aeronaves ou objetos que as integrem das mesmas ou sejam por elas conduzidos; impacto de veículos, máquinas ou qualquer outro equipamento utilizado na área de exposição; desmoronamento total ou parcial das áreas construídas ou dos estandes. 2. Riscos Excluídos Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, a Generali Brasil Seguros não responderá por perdas e danos direta ou indiretamente causados por: a) radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear, resíduos nuclear ou material de armas nucleares; b) atos de autoridade pública, salvo para evitar propagação de riscos cobertos; 1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente e indicado o período de participação na competição, fica entendido e acordado que a cobertura contratada se estenderá à participação da embarcação segurada em competições de pesca, limitada ao perímetro de navegação estipulado na apólice. 2. O período mínimo de contratação desta Cobertura é de 30 (trinta) dias corridos, durante a vigência da apólice. 3. Esta Cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória, nos termos da Cláusula Específica 301 (Franquia) destas Condições Contratuais. COBERTURA ADICIONAL 08 – PARTICIPAÇÃO EM REGATAS 1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente e indicado o período de participação na competição, fica Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 25 SEGURO GENERALI NÁUTICO entendido e acordado que a cobertura contratada se estenderá à participação da embarcação segurada em regatas, limitada ao perímetro de navegação estipulado na apólice. 2. O período mínimo de contratação desta Cobertura é de 30 (trinta) dias corridos, durante a vigência da apólice. 3. Participação Obrigatória Esta Cobertura está sujeita a uma franquia e uma participação obrigatória, nos termos da Cláusula Específica 301 (Franquia) destas Condições Contratuais. COBERTURA ADICIONAL 09 – REMOÇÃO DE DESTROÇOS 1. Não obstante as exclusões constantes na alínea “b” do item 2 da Cobertura Adicional 04 (Responsabilidade Civil de Proprietários de Embarcações), mediante pagamento do prêmio adicional correspondente, a cobertura deste seguro abrangerá a remoção de destroços da própria embarcação segurada, e a responsabilidade da Generali Brasil Seguros ficará restrita ao Limite Máximo de Garantia Contratado para Cobertura estabelecido na especificação da apólice. 2. O Limite Máximo de Garantia Contratada para esta Cobertura será de até 50% (cinquenta por cento) do valor da embarcação (Limite Contratado para a Cobertura Básica). COBERTURA ADICIONAL 10 – ROUBO PARCIAL OU FURTO QUALIFICADO PARCIAL DE EQUIPAMENTOS FIXOS E ACESSÓRIOS 1. Riscos Cobertos Fica entendido e acordado que, mediante pagamento do prêmio adicional correspondente e discriminação de verba própria na apólice, a Generali Brasil Seguros responderá por perdas e danos causados aos equipamentos e acessórios, desde que não sejam portáteis, devidamente comprovados e instalados na embarcação, em decorrência de roubo ou furto qualificado. Para fins desta Cobertura, definem-se: • Equipamentos: todos os equipamentos e aparelhos identificados incluídos nas especificações originais da embarcação ou acrescentados pelo Segurado, desde que comprovados na vistoria ou mediante nota fiscal de compra e instalação na embarcação ; • Acessórios: todos os acessórios incluídos nas especificações originais da embarcação ou acrescentados pelo Segurado, desde que comprovados na vistoria ou mediante nota fiscal de compra e instalação na embarcação. 2. Bens Não Compreendidos no Seguro Além dos bens relacionados na alínea “q” da Cláusula 9 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais, esta Cobertura não se aplica a: a) equipamentos e acessórios não fixados à embarcação; e b) furto simples ou simples desaparecimento. 3. Riscos Excluídos Além das exclusões constantes nas Condições Gerais, a Generali Brasil Seguros não responderá por perdas e danos direta ou indiretamente causados por: a) operações de reparo, ajustamentos, serviços em geral de manutenção, salvo se ocorrer incêndio ou explosão; b) apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários; c) riscos provenientes de contrabando ou transporte e comércio ilegal; d) riscos provenientes da cobrança de ingressos ou bilhetes que caracterize uma atividade diferente de esporte e recreio. 4. Importância Segurada 4.1. A importância segurada desta garantia fica limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da verba destacada para a Cobertura Básica. 4.2. A importância segurada indicada na apólice não implica o reconhecimento de prévia determinação de valores, mas constitui, apenas, o limite máximo de indenização exigível, de acordo com as condições desta apólice. 4.3. Para os fins previstos no item 12.3 (Garantias) e na Cláusula 17 (Rescisão e Cancelamento) das Condições Gerais, cada equipamento ou acessório será considerado separadamente, conforme relação discriminada contendo tipo, marca, modelo, quantidade e valor unitário do bem. 5. Agravação do Risco O Segurado é obrigado, sob pena de perder o direito a qualquer indenização, a manter os equipamentos e acessórios em compartimentos ou locais de guarda adequados, trancados a chave ou equivalente, enquanto a embarcação estiver fora de uso ou em viagem, fundeada com a tripulação ausente. Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 26 SEGURO GENERALI NÁUTICO 6. Participação Obrigatória Em cada evento ou série de riscos decorrentes de uma mesma ocorrência coberta pelo seguro, o Segurado participará, por equipamento ou acessório, dos respectivos prejuízos até o limite indicado na especificação da apólice. COBERTURA ADICIONAL 11 – TRANSPORTE TERRESTRE 1. Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, fica entendido e acordado que a cobertura contratada se estenderá à garantia das perdas e danos consequentes das operações de deslocamento da embarcação por via terrestre, quando a reboque apropriado para tal ou em veículos terrestres adequados. 2. Esta Cobertura abrange acidentes em viagem cau- sados por colisão, capotagem, descarrilamento, tombamento,incêndio,explosão,raio,inundação,transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas, desmoronamento ou queda de barreiras, roubo mediante assalto à mão armada ou desaparecimento total do veículo transportador, devidamente comprovado por inquérito policial, e outros danos semelhantes, desde que causados por riscos previstos na apólice. 3. O período mínimo de contratação desta Cobertura é de 30 (trinta) dias corridos, durante a vigência da apólice. 4. Participação Obrigatória Em cada sinistro ocorrido e coberto por este seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos até o limite da franquia indicada na especificação da apólice. Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 27 SEGURO GENERALI NÁUTICO Cláusulas Específicas CLÁUSULA ESPECÍFICA 300 – FRACIONAMENTO DE PRÊMIO 1. Fica entendido e ajustado que o prêmio líquido da apólice ou endosso, acrescido do custo de apólice e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), será pago em parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores ao valor mínimo determinado pela Generali Brasil Seguros, nos vencimentos mencionados nas respectivas notas de seguro. 2. Nos casos de perda total ou atingido o limite de responsabilidade da Generali Brasil Seguros, previsto na apólice, as prestações serão exigidas por ocasião do pagamento da indenização. 3. Caso ocorra o não pagamento de prêmio, serão aplicadas as disposições dos itens 11.2.4 e subsequentes, e da Cláusula 18 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) das Condições Gerais. CLÁUSULA ESPECÍFICA 301 – FRANQUIA 1. Em cada evento ou série de riscos decorrentes de uma mesma ocorrência coberta pelo seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos com as franquias definidas na contratação do seguro. 2. As franquias de que trata esta Cláusula não se aplicam aos sinistros de perda total da embarcação, conforme definido no item 12.3 (Garantias) das Condições Gerais. vistoria, com emissão do respectivo laudo, cessará a restrição prescrita nesta Cláusula, independentemente da emissão de endosso. O custo da nova vistoria correrá por conta do Segurado. CLÁUSULA ESPECÍFICA 305 – ALIENAÇÃO E OUTROS ÔNUS Caso ocorra com a embarcação objeto deste seguro qualquer sinistro, inclusive roubo ou furto, que determine o pagamento de indenização por perda total e esta esteja gravada com qualquer ônus, fica pactuado que a respectiva indenização será paga pela Generali Brasil Seguros ao credor da garantia, competindo ao Segurado dele receber a parcela da indenização que exceder ao valor do débito que tiver para com aquele credor. Nesse caso, a Generali Brasil Seguros somente promoverá o pagamento da indenização diretamente ao Segurado caso este apresente competente autorização do credor da garantia nesse sentido ou comprove já ter obtido dele a liberação do ônus. CLÁUSULA ESPECÍFICA 306 – SEGURO DE EMBARCAÇÃO 0 KM Este seguro foi contratado com a dispensa de vistoria prévia, substituída pela nota fiscal anexa à proposta, considerando-se que foram satisfeitas simultaneamente as seguintes condições: a) a cobertura do seguro teve início a partir da retirada da embarcação do estaleiro ou revendedora autorizada pelo fabricante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contadas das 24h (vinte e quatro horas) da fatura de compra; b) a embarcação encontra-se em perfeito estado de conservação e funcionamento. CLÁUSULA ESPECÍFICA 303 – INEXISTÊNCIA DE AVARIAS Declara-se, para os devidos fins e efeitos, que, conforme vistoria prévia realizada e anotações constantes no Laudo de Vistoria Prévia anexo à proposta, a embarcação segurada por esta apólice encontra-se em bom estado de conservação e sem quaisquer avarias. CLÁUSULA ESPECÍFICA 304 – AVARIAS PREEXISTENTES CLÁUSULA ESPECÍFICA 308 – ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO 1. Esta Cláusula garante as seguintes despesas: a) Fica entendido e concordado que, em caso de sinistro, a Generali Brasil Seguros não se responsabilizará pelos valores correspondentes às avarias preexistentes à contratação do seguro, relacionadas no Laudo de Vistoria Prévia anexo à proposta. O Segurado terá 30 (trinta) dias para regularizar as avarias constatadas. No momento em que o Segurado proceder à reparação das referidas avarias e submeter a embarcação a nova Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 remuneração devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado com o Segurado em termos usualmente aceitos, tenha salvado ou participado do salvamento da embarcação segurada, quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob a apólice, desde que decorrente de evento previsto na Cobertura Básica contratada; 28 SEGURO GENERALI NÁUTICO b) despesas comprovadas, necessárias, inerentes a tais operações, limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da importância segurada contratada para a Cobertura Básica. como a real e a correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; b) 2. A indenização devida por esta apólice, em caso de assistência e salvamento, será arbitrada em laudo de regulação do sinistro. 3. Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada por esta apólice, a responsabilidade da Generali Brasil Seguros por assistência e salvamento será limitada à parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte. Se o valor da embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria parcial e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzida a importância segurada sob esta apólice, e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Generali Brasil Seguros. Porém, a indenização ficará limitada ao valor atribuído aos salvados. 4. Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo proprietário, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Generali Brasil Seguros serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de proprietários diferentes. 5. A cobertura concedida por esta garantia é livre de avaria parcial, ou seja, não cobre danos causados à embarcação que prestou a assistência ou salvamento, ou a seus equipamentos, quando tal operação for remunerada ou reembolsada por esta apólice. CLÁUSULA 309 – EXCLUSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DATAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS 1. Fica entendido e concordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser originado, direta ou indiretamente, de ou consistir em: a) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento, programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer, corretamente interpretar, processar, distinguir ou salvar qualquer data qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiro relacionado à não utilização ou indisponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento errôneo de datas de calendário. 2. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, de propriedade do Segurado ou não. 3. Esta cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja. CLÁUSULA 310 – EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais e Especiais deste seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por atos de terrorismo, cabendo à Generali Brasil Seguros comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. CLÁUSULA 311 – EXCLUSÃO DE RISCOS POLÍTICOS, DE CRÉDITO E DE GARANTIA FINANCEIRA Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais e Especiais deste seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertas as perdas, danos, responsabilidades ou despesas causadas direta ou indiretamente por riscos políticos, de crédito e de garantia financeira. Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 29 SEGURO GENERALI NÁUTICO CLÁUSULA 312 – EXCLUSÃO DE ARMAS QUÍMICAS, BIOLÓGICAS, BIOQUÍMICAS, ELETROMAGNÉTICAS E ATAQUE CIBERNÉTICO CLÁUSULA ESPECÍFICA 313 – AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE EM EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM, COMBATE A INCÊNDIO E PIROTÉCNICOS 1. Em hipótese alguma este seguro cobrirá perda, dano, responsabilidade ou despesa direta ou indiretamente causada por, atribuída a, ou resultante de: a) qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética; b) utilização ou operação, como um meio de causar prejuízo, de qualquer computador, sistema, programa, vírus ou processo de computador, ou qualquer outro sistema eletrônico. 1. Fica entendido e concordado que se, na vistoria prévia da embarcação, for constatada ausência ou irregularidades nos equipamentos de salvatagem, combate a incêndio e pirotécnicos, relacionadas no Laudo de Vistoria Prévia anexo à proposta do seguro, o Segurado terá 30 (trinta) dias, a contar da data de início de vigência, para a regularização da embarcação. 2. Esta Cláusula será soberana e sobrepor-se-á a qualquer disposição contrária contida neste seguro. 2. No momento em que o Segurado proceder a tal regularização, deverá comunicar à Generali Brasil Seguros e encaminhar as devidas notas fiscais de compra dos equipamentos, e assim fazer cessar a restrição prescrita nesta Cláusula, independentemente da emissão de endosso. Caso não ocorra tal providência dentro do prazo estabelecido, e na eventual ocorrência de sinistro, após este prazo, a cobertura do seguro poderá ficar prejudicada. Processo SUSEP nº 15414.000021/2005-53 — versão Julho/2014 30