ACORDO CAMBIAL Nº 18 Entre o Executivo Nacional, representado
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ACORDO CAMBIAL Nº 18 Entre o Executivo Nacional, representado
ACORDO CAMBIAL Nº 18 Entre o Executivo Nacional, representado pelo cidadão Jorge Giordani, em seu carácter de Ministro do Poder Popular de Planejamento e Finanças, autorizado pelo Decreto Nº 2.278, com data de 21 de janeiro de 2003, de fecha 21 de enero de 2003; e, o Banco Central da Venezuela, representado pelo seu Presidente, Nelson J. Merentes D., autorizado pela Junta de Diretores desse Instituto em sessão Nº 4.296, realizada em 1º de junho de 2010, conforme o previsto no artigo 318 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela, e em concordância com o estabelecido nos artigos 5,7, numerais 2), 5) e 7), 21, numerais 16) e 17), 34, 122 e 124 da Lei do Banco Central da Venezuela; 9 da Lei Contra os Ilícitos Cambiais; e 3 do Acordo Cambial Nº 1 de 5 de fevereiro de 2003, acordaram o seguinte: Artigo 1. O Banco Central da Venezuela regulamentará, mediante Resolução emitida pela sua Junta de Diretores, os termos e condições da negociação, em moeda nacional, e através do sistema que dispuser para esse efeito, dos títulos emitidos ou a serem emitidos pela República, seus entes descentralziados ou qualquer outro emissor. Assim sendo, o Instituto fixará uma banda de preços de acordo com a metodologia que considerar conveniente. Artigo 2. Na regulamentação que o Banco Central da Venezuela emitir em conformidade com o estabelecido no artigo 1 do presente Acordo, o Instituto estabelecerá as instituições autorizadas e os requisitos a serem cumpridos para participar do supracitado sistema, bem como os tipos de operações que seriam autorizadas e seus termos, os mecanismos de acompanhamento e controle das operações realizadas através do sistema, e a avaliação de sua execução. Artigo 3. Na hora que considerar conveniene, a Junta de Directores do Banco Central da Venezuela poderá autorizar, através da regulamentação correspondente, os termos e condições para a execução de operações de troca de títulos em moeda nacional por títulos denominados em moeda estrangeira, a fim de obter a liquidação de saldos em moeda estrangeira pela sua alienação antes da data de validade. Artigo 4. Os operadores cambiais fronteiriços autorizados pelo Banco Central da Venezuela para operar conforme o estabelecido na Lei Geral de Bancos e Outras Instituições Financeiras, só poderão efetuar operações de compra ou venda de pesos colombianos ou reais brasileiros, segundo sua localização geográfica, em moedas ou notas, quando assim for autorizado pela Junta de Directores do Banco Central da Venezuela mediante Resolução emitida para esse fim, sem prejuízo das facultades de inspeção, vigilância, supervisão, regulamentação e controle outorgadas à Superintendência de Bancos e Outras Instituições Financeiras. Os operadores cambiais fronteiriços deverão fornecer à Comissão de Administração de Divisas (CADIVI) toda informação que ela requerer, ficando isentos da obrigação de venda de divisas ao Banco Central da Venezuela. Artigo 5. O presente Acordo entrará em vigor a partir de sua publicação na Gazeta Oficial da República Bolivarian da Venezuela. Dado em Caracas, no primeiro (1°) dia do mes de junho de dois mil e dez. Ano 200º da Indepêndencia e 151º da Federação. Jorge Giordani Ministro do Poder Popular de Planejamento e Finanças Nelson J. Merentes D. Presidente do Banco Central da Venezuela
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