Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça

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Diário Oficial Poder Executivo - Seção I terça
Diário Oficial Poder Executivo - Seção I
terça-feira, 23 de agosto de 2016.
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei
10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 146/2016, que “Revoga
as Deliberações CEE 12/01, 85/09 e a Indicação 38/03”.
DELIBERAÇÃO CEE 146/2016
Revoga as Deliberações CEE 12/01, 85/09 e a Indicação
38/03
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, com
fundamento no inciso I do artigo 1º da Lei Estadual 10.403, de
6-7-1971, Delibera:
Artigo 1º - Revogam-se as Deliberações CEE 12/01, 85/09
e a Indicação 38/03.
Artigo 2º - A presente Deliberação entra em vigor na data
da publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade,
a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 17-08-2016.
Consª Bernardete Angelina Gatti
Presidente
Processo CEE 289/2015
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Revogação de Deliberações
Relator
Cons. Jacintho Del Vecchio Junior
INDICAÇÃO CEE 151/2016 CES Aprovado em 17-8-2016
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
A Deliberação CEE 12/01 dispõe sobre o Programa Especial
de Formação Pedagógica Superior destinado aos professores
efetivos da rede pública. O programa destinava-se exclusivamente
a oferecer cursos para professores efetivos, com
formação em curso normal ou na habilitação ao magistério, em
nível médio. A Indicação CEE 38/03, por sua vez, firma entendimento
acerca da validade dos diplomas originados dos cursos
oferecidos pelo Programa Especial de Formação Pedagógica.
Considerando que o Programa Especial de Formação Pedagógica
Superior atingiu os objetivos propostos, propõe-se a revogação
da Deliberação e da Indicação que tratam do tema, dada a perda
do objeto ao qual fazem referência explícita.
A Deliberação CEE 85/09 dispõe sobre o acesso à educação
superior no Sistema Estadual de Ensino. Estabeleceu no § 1º do
artigo 1º a criação do Fórum de Articulação Curricular Educação
Básica e Ensino Superior, a fim de instituir critérios e requisitos
para o acesso aos cursos superiores, no que diz respeito à articulação
com o ensino médio. Essa Deliberação entrou em vigor
para assegurar o cumprimento do artigo 51 da Lei 9.394/96
(“as instituições de educação superior credenciadas como
universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção
e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses
critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino”). Entretanto,
as reuniões que viabilizariam uma gestão compartilhada entre
as Instituições de Ensino Superior e os Órgãos Normativos, na
definição de critérios articulados com o Ensino Médio, não estão
ocorrendo, o que torna em letra morta o teor da Deliberação sob
escrutínio. Alia-se a esse estado de coisas o fato de que, com a
importância crescente que o ENEM vem adquirindo no contexto
do direcionamento do ensino médio, o que transcende o nível
das universidades que respondem ao sistema estadual de ensino,
circunstância que torna ainda mais questionável a maneira
como foi concebido o Fórum de Articulação Curricular Educação
Básica e Ensino Superior.
Nessa esteira, sugere-se a revogação da Deliberação em
tela, restando, todavia, o desafio imposto ao Conselho Estadual
de Educação no sentido de realizar uma reflexão sobre o cenário
atual, sobre as novas demandas que se impõem ao ensino superior,
bem como sobre as novas políticas públicas que buscam
fomentar a inclusão e garantir o acesso e a equidade, a fim de
buscar uma solução que permita dar efetividade à previsão legal
consubstanciada no artigo 51 da Lei 9.394/96.
2. CONCLUSÃO
Diante do exposto, propõe-se ao Plenário a aprovação do
anexo Projeto de Deliberação.
São Paulo, 11-07-2016.
a) Cons. Jacintho Del Vecchio Junior
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior adota, como sua Indicação,
o Voto do Relator.
Presentes os Conselheiros Bernardete Angelina Gatti, Guiomar
Namo de Mello, Hubert Alquéres, Jacintho Del Vecchio
Junior, João Cardoso Palma Filho, João Otávio Bastos Junqueira,
José Rui Camargo, Maria Cristina Barbosa Storopoli, Maria Elisa
Ehrhardt Carbonari, Roque Theophilo Júnior, Rose Neubauer e
Ulysses Telles Guariba Netto.
São Paulo, 06-07-2016.
a) Consª Rose Neubauer
Presidente
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade,
a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 17-08-2016.
Consª Bernardete Angelina Gatti
Presidente
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403,
de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE 147/2016, que “Dispõe
sobre o credenciamento de escolas de governo, instituições de
pesquisa científica ou tecnológica, ou de natureza profissional
no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, bem como, sobre
a aprovação e validade de cursos de especialização por elas
oferecidos”.
DELIBERAÇÃO CEE 147/2016
Dispõe sobre o credenciamento de escolas de governo,
instituições de pesquisa científica ou tecnológica, ou de natureza
profissional no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, bem
como, sobre a aprovação e validade de cursos de especialização
por elas oferecidos.
O Conselho Estadual de Educação de São Paulo, no uso de
suas atribuições, com fundamento no inciso XIX do art. 2º da
Lei Estadual 10.403, de 06-07-1971, e considerando o disposto
no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, no art. 4º do Decreto
5.707, de 23-02-2006, e a Indicação CEE 152/2016,
DELIBERA
Título I
Do Credenciamento e Recredenciamento da Instituição
Art. 1º - O credenciamento para o oferecimento de cursos de
especialização, de escolas de governo, instituições de pesquisa
científica ou tecnológica, ou de natureza profissional, vinculadas
ao poder público estadual ou municipal, far-se-á, no Sistema de
Ensino do Estado de São Paulo, nos termos desta Deliberação.
§ 1º - Para os fins previstos na presente Deliberação,
as instituições proponentes deverão satisfazer as seguintes
exigências:
a) comprovar documentalmente que existe há pelo menos
5 anos e que nesse período vem desenvolvendo atividades
ininterruptas no oferecimento de cursos de aperfeiçoamento,
extensão ou similares;
b) demonstrar no processo de credenciamento que a atividade
educacional desenvolvida é condizente com a vocação da
instituição e importante para sua existência e desenvolvimento;
c) comprovar a necessidade de atuar na capacitação de seus
próprios servidores; e
d) explicitar, através do projeto pedagógico do primeiro
curso proposto, que possui condições de desenvolver as atividades
previstas com nível de excelência.
§ 2º - Tendo em vista o caráter de excepcionalidade que
qualifica a natureza das instituições contempladas pela presente
Deliberação, serão ainda observados, na análise dos pedidos,
critérios determinantes de oportunidade e pertinência para a
aprovação do curso, considerando:
I - o histórico, a natureza e o compromisso da instituição
proponente nas questões afetas ao ensino;
II - o público-alvo a que se destina o curso; e
III - outros dados julgados relevantes para cada caso
específico.
Art. 2º - O processo de credenciamento da instituição deverá
ser apresentado juntamente com o pedido de autorização do
primeiro curso, por meio de um corpo documental único, nos
termos desta Deliberação.
Art. 3º - Uma vez protocolada a solicitação de credenciamento
devidamente instruída, será constituída Comissão composta
por dois Especialistas para, no prazo de 30 dias, avaliar
a documentação apresentada, verificar in loco as condições de
funcionamento da escola e apresentar relatório circunstanciado,
no qual recomendará ou não o credenciamento da instituição.
Parágrafo Único - O relatório da Comissão de Especialistas
subsidiará Parecer de Conselheiro-Relator a ser submetido à
deliberação da Câmara de Educação Superior e do Conselho
Pleno.
Art. 4º - O credenciamento da instituição tornar-se-á efetivo
após homologação do parecer pela Secretaria de Estado da
Educação e da portaria exarada pela Presidência do Conselho
Estadual de Educação.
§ 1º - O credenciamento da instituição será por um prazo
máximo de 5 anos, devendo ser reavaliado, para fins de recredenciamento,
ao término desse período.
§ 2º - O pedido de recredenciamento deverá ser solicitado
com antecedência de seis meses do término do credenciamento,
e seguirá o mesmo rito estabelecido para o credenciamento.
Título II
Da Autorização dos Cursos de Especialização
Art. 5º - As instituições poderão oferecer cursos de pósgraduação
lato sensu, em nível de especialização, na forma
prevista no inciso III do Art. 44 da Lei Federal 9.394/96 e no
disposto nesta Deliberação.
Parágrafo único - Os cursos de especialização previstos
nesta deliberação são abertos para concluintes de curso superior
e terão carga horária mínima de 450 (quatrocentos e cinquenta)
horas, das quais 360 (trezentos e sessenta) horas deverão
obrigatoriamente ser presenciais, com alunos e professores
simultaneamente.
Art. 6º - A solicitação de credenciamento e autorização
para o funcionamento do primeiro curso da instituição deverá
ser encaminhada pelo diretor da instituição, com anuência do
dirigente da mantenedora, e estar acompanhada do respectivo
projeto, do qual deverão constar os seguintes elementos:
I - Da instituição:
a) histórico resumido, denominação atual, localização da
sede e do local onde o curso pretendido será oferecido, indicação
dos atos legais de sua constituição jurídica, objetivos
institucionais e situação fiscal e parafiscal, quando for o caso;
b) estatuto da mantenedora ou regimento da mantida;
c) organização acadêmica e administrativa, com definição
de mandato, qualificação exigida e forma de acesso para os
cargos de direção;
d) descrição das instalações físicas, equipamentos, laboratórios,
biblioteca com respectivo acervo e outros recursos
materiais de apoio ao ensino e às atividades administrativas,
equipamentos de informática e acesso às redes de informação;
e) demonstrativo econômico-financeiro, projetando despesas
e receitas;
f) breve descrição dos demais cursos existentes e projetos
de expansão;
g) descrição das atividades de extensão desenvolvidas nos
últimos dois anos.
II - Do curso:
a) projeto pedagógico do curso pretendido nos termos do
artigo 7º desta Deliberação.
b) número de vagas iniciais e turnos de funcionamento;
c) duração prevista com o respectivo cronograma;
c) indicação do coordenador do curso;
d) relação dos docentes com seus respectivos currículos,
onde deverão estar documentados a titulação acadêmica e
nome do curso ou programa no qual foi obtida, bem como as
disciplinas sob sua responsabilidade;
e) número de funcionários administrativos disponíveis para
o curso;
Art. 7º - O projeto pedagógico do curso de especialização
preverá, no mínimo, os seguintes elementos e condições:
I - forma de ingresso;
II - matriz curricular com os respectivos planos de curso,
previsão de trabalhos discentes, avaliação e bibliografia;
III - plano de orientação de monografia ou de trabalho de
conclusão do curso;
IV - previsão de atividades e estudos individuais ou em
grupo;
V - processo de verificação parcial e final da aprendizagem
e da frequência e exigências para obtenção do certificado de
conclusão;
VI - Descrição do perfil profissional do estudante a ser
formado;
Art. 8º - A titulação mínima dos docentes para os cursos
de especialização é o grau de mestre obtido em instituição
credenciada.
§ 1º - Excepcionalmente, poderão ser autorizados cursos
com docentes sem o título de mestre, se portadores, no mínimo,
de certificado obtido em curso de especialização da mesma área,
área correlata, da disciplina em que lecionará, desde que o total
de docentes nessa condição não ultrapasse 1/3 (um terço) do
total de docentes do curso;
§ 2º - Cada membro do corpo docente, observada a expertise
de sua qualificação, poderá lecionar apenas 1/3 (um terço)
das disciplinas e da carga horária previstas na matriz curricular
do curso por turma.
Art. 9º - Uma vez credenciada, a instituição interessada
poderá organizar e ministrar novos cursos de especialização,
desde que requerida a sua aprovação pelo Conselho Estadual
de Educação, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da
data prevista para o início do curso, instruindo o processo nos
termos do inciso II do artigo 6º desta Deliberação.
Art. 10 - Os certificados, expedidos e registrados em livro
próprio da instituição, deverão estar acompanhados do respectivo
histórico escolar, do qual constarão obrigatoriamente:
a) identificação da instituição, citação do ato legal de
credenciamento ou recredenciamento e a aprovação do referido
curso, nos termos desta Deliberação;
b) período de realização do curso, duração total, especificação
da carga horária de cada atividade acadêmica e disciplinas,
com as correspondentes notas, conceitos ou menções, bem como
o nome e titulação dos docentes envolvidos;
c) período em que foi ministrado o curso, sua carga horária
total e o percentual global de frequência.
d) título do trabalho de conclusão do curso, com a respectiva
nota, conceito ou menção obtida;
Art. 11 - Mantidas as mesmas condições, a instituição
poderá oferecer um curso já autorizado para novas turmas e
em novos locais, comunicando o fato ao Conselho Estadual de
Educação, por meio de ofício, no qual conste:
a) declaração de que não houve alteração no projeto
aprovado;
b) calendário do curso para a nova turma.
§ 1º - Atualizações de bibliografia e do conteúdo das
ementas do curso não necessitam nova aprovação do projeto,
devendo, todavia, providenciar-se sua juntada à declaração
prevista no item “a” deste artigo;
§ 2º - Será entendida como manutenção das condições
de oferta a substituição de docente, inicialmente aprovado,
por outro, com titulação igual ou superior àquele e formação
relacionada à disciplina em que atuará, devendo a mudança ser
informada nos mesmos termos do § 1º deste artigo.
§ 3º - O aumento do número de vagas para novas turmas
somente poderá ser oferecido com prévia autorização do Conselho
Estadual de Educação.
Título III
Disposições Finais
Art. 12 - Os cursos de que trata a presente Deliberação
ficam sujeitos à supervisão e à avaliação periódica dos órgãos
competentes do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 13 - Os estudos realizados no sistema de ensino militar
estadual, exclusivos para membros da corporação, poderão ser
considerados equivalentes a curso de especialização, desde
que atendam aos requisitos previstos nos dispositivos desta
Deliberação.
Art. 14 - Os processos de credenciamento em tramitação e
ainda não avaliados in loco serão devolvidos aos requerentes
para eventuais adaptações, observando-se o disposto nesta
Deliberação.
Art. 15 - As instituições credenciadas nos termos da Deliberação
CEE 03/2000 deverão se adequar às determinações dessa
deliberação no processo de recredenciamento.
Art. 16 - Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação
de sua homologação pela Secretaria de Estado da Educação,
revogando-se as disposições da Deliberação CEE 003/2000
e o Parágrafo único do artigo 2º da Deliberação CEE 108/2011.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade,
a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 17-08-2016.
Consª. Bernardete Angelina Gatti
Presidente
PROCESSO CEE
159/2000 - Reautuado em 6/7/2016
INTERESSADA
Conselho Estadual de Educação de São Paulo
ASSUNTO
Credenciamento de escolas de governo, instituições de
pesquisa científica ou tecnológica, ou de natureza profissional
no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, bem como sobre
a aprovação e validade de cursos de especialização por elas
oferecidos
RELATORES
Cons. Francisco José Carbonari e Jacintho Del Vecchio Júnior
INDICAÇÃO CEE
Nº 152/2016 CES Aprovado em 17/8/2016
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
Diante da mudança de conjuntura verificada pela disseminação
cada vez mais evidente das escolas de governo e instituições
profissionais, vinculadas ao poder público estadual ou
municipal que não se caracterizam como Instituições de Ensino
Superiores, faz-se necessário definir critérios específicos para a
análise desses casos perante o Conselho Estadual de Educação,
circunstância que evidenciou como oportuna a revisão da Deliberação
CEE 108/2011 e da Deliberação CEE 03/2000, no que
refere às instituições supracitadas, com o escopo de manter sua
pertinência e atualidade.
Esse status quo se impõe diante da abordagem ampla e
abstrata (e, por isso mesmo, insuficiente) que o Parágrafo único
do artigo 2º da Deliberação CEE 108/2011 oferece para a análise
dos casos em questão, e ganha importância ao levar-se em conta
a relevância da autorização de cursos de especialização para o
próprio credenciamento das instituições, conforme o que está
disciplinado na Deliberação CEE 03/2000.
Outro fator determinante para a concepção da Deliberação,
em tela, é a atenção dispensada aos cursos de especialização,
objeto único da norma (em detrimento dos de aperfeiçoamento
e de extensão universitária), em face das consequências que
pode gerar, sobretudo pelo amplo emprego de especialistas
como professores de graduação que se testemunha no Brasil
hodiernamente, aliado ao caráter primaz atribuído em comparação
aos demais cursos de pós-graduação lato sensu definidos
pelo inciso III do art. 44 da Lei 9.394/96.
Assim, a Deliberação a que se refere a presente Indicação é
estruturada a partir de três títulos principais: o primeiro estabelece
critérios para credenciamento das instituições proponentes;
o segundo título diz respeito à autorização dos cursos de pósgraduação
e das exigências que lhes são atribuíveis; o terceiro
título contempla as disposições finais da deliberação.
Assim, visando a atualização e a adequação da citada
norma no que concerne especificamente ao objeto em questão,
destacamos os seguintes pontos que devem, no nosso entendimento,
ser motivo de revisão:
O artigo 1º procura definir as instituições a que se aplica
a Deliberação: escolas de governo, instituições de pesquisa
científica ou tecnológica, ou de natureza profissional vinculadas
ao poder público estadual ou municipal. Para tanto, são
estabelecidos requisitos que essas instituições devem cumprir.
Basicamente, pretende-se com isso garantir um efetivo compromisso
e experiência da instituição proponente, a comprovação
de condições de oferecimento de cursos com nível satisfatório
e a necessidade de desenvolver a capacitação de seus próprios
servidores, dado o caráter de excepcionalidade que pesa sobre
instituições dessa natureza.
O artigo 2º estabelece que o processo de credenciamento
da instituição será instruído juntamente com a concessão de
autorização do primeiro curso da instituição, por meio de um
corpo documental único, deixando claro que, para tal finalidade,
apenas os cursos de especialização serão considerados para
fins de credenciamento e recredenciamento da instituição
proponente.
O artigo 6º da Deliberação, em tela, simplesmente reproduz,
naquilo que importa aos cursos de especialização, os conteúdos
e exigências já estabelecidos pela Deliberação CEE 108/2011,
excluindo-se o teor que remete aos cursos de aperfeiçoamento
e de extensão universitária. Há, ainda, casos de pequenas
alterações de redação, para propiciar um melhor entendimento
do texto.
O artigo 7º, por sua vez, impõe alterações importantes no
que se refere à caracterização do projeto pedagógico e da concepção
dos cursos de especialização, com os ajustes necessários
a contemplar ao se fazer mesclar com as exigências já consolidadas
em nível estadual.
O teor do artigo 8º remete às alterações julgadas oportunas
e tidas como factíveis à realidade do Estado de São Paulo,
quando estabelece, por exemplo, que a titulação mínima dos
docentes para os cursos de especialização é o grau de mestre
obtido em instituição credenciada, considerando a aceitação de
especialistas como condição excepcional e mediante a condição
de que a quantidade desses professores não ultrapasse o percentual
de 1/3 (um terço) do total de docentes do curso.
O § 2º do artigo 1º tem por finalidade garantir ao Conselho
a possibilidade de avaliação de critérios que julgar oportunos,
dada a profusão e a disparidade de natureza e constituição
das instituições públicas não reconhecidas como instituições de
ensino superior que podem vir a propor seu próprio credenciamento
e a realização de cursos de especialização. Ressalte-se
que os critérios previstos no artigo em tela remetem a uma
análise qualitativa de cunho não apenas objetivo, mas também
axiológico, em face da excepcionalidade da demanda e a clara
intenção das instituições proponentes ocuparem um papel no
mercado de ensino, ao oferecerem cursos de especialização para
o público em geral.
O simples vínculo de uma instituição para com o poder
público não pode servir como único requisito formal para a proposição
de curso de especialização, condição garantida pela leitura
rigorosa da normatização anterior que disciplinava o assunto.
Isso porque a Deliberação CEE 108/2011 estabelece critérios
necessários às IES para a realização de cursos de especialização
(a saber, o fato de ministrar, na mesma área de estudos, cursos
de pós-graduação credenciados ou de graduação reconhecidos),
ao mesmo tempo em que não impõe qualquer critério aplicável
às instituições não pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino,
entendimento que se depreende da leitura do parágrafo único
do artigo 2º da deliberação em questão, enquanto exceção à
regra do caput desse mesmo artigo. Nesse escopo, a previsão ora
instituída procura traçar relação necessária entre a natureza e a
atuação da instituição proponente e o objeto do curso proposto.
A apreciação dos critérios determinantes de oportunidade e
conveniência para a aprovação de instituições dessa natureza é
disciplinada nos incisos I a III do § 2º do artigo 1º.
O inciso I procura trazer à discussão o histórico da instituição
e seu compromisso com o ensino e desenvolvimento de
conhecimentos específicos. Entende-se que esse tipo de análise
é importante para a decisão acerca da autorização ou não do
funcionamento dos cursos de especialização, visto que há instituições
que, consideradas suas respectivas naturezas e formas
de funcionamento, são responsáveis pelo próprio desenvolvimento
de posicionamentos doutrinários relativos à sua seara
de atuação, algo que torna os cursos não apenas possíveis, mas
altamente recomendáveis.
Quanto ao inciso II, entende-se que existem duas circunstâncias
essencialmente distintas: de um lado, os cursos de especialização
destinados exclusivamente ao quadro de funcionários
da própria instituição, ou, acessoriamente, a outros servidores
públicos cuja área de atuação ou interesse profissional seja
análoga àquele da instituição proponente; de outro, os cursos
destinados ao público em geral. Essa distinção é necessária,
pois há condições qualitativas que interferem sobremaneira
no julgamento do mérito desses dois tipos de oferecimentos
de cursos. O primeiro caso é concebido a partir dos mesmos
elementos objetivos já estabelecidos pela Deliberação CEE
108/2011, pois se considera que é dever das instituições públicas
primar pelo aprimoramento de seus quadros, e que essa
política estratégica deve ser fomentada, desde que atenda às
exigências já apontadas na referida norma. O segundo caso, por
sua vez, implica em iniciativa cuja excepcionalidade é latente,
ao caracterizar-se pelo oferecimento de cursos ao público em
geral por instituições não pertencentes ao Sistema Estadual de
Ensino, cursos esses que geram, por exemplo, direito de exercício
de função docente em cursos de graduação do sistema regular
de ensino à luz das normas que disciplinam o ensino superior no
Brasil, com já apontado.
Por fim, o inciso III do § 2º do artigo 1º procura apenas
garantir ao Conselho o lastro suficiente para considerar outros
critérios não vislumbrados preliminarmente na Deliberação, que
podem se mostrar determinantes para o julgamento de casos
específicos.
2. CONCLUSÃO
2.1 Posto isso, submetemos a este Colegiado o anexo
Projeto de Deliberação.
São Paulo, 14-06-2016
a) Cons. Francisco José Carbonari
Relator
a) Cons. Jacintho Del Vecchio Junior
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior adota, como sua Indicação,
o Voto dos Relatores.
Presentes os Conselheiros Bernardete Angelina Gatti, Guiomar
Namo de Mello, Hubert Alquéres, Jacintho Del Vecchio
Junior, João Cardoso Palma Filho, João Otávio Bastos Junqueira,
José Rui Camargo, Maria Cristina Barbosa Storopoli, Maria Elisa
Ehrhardt Carbonari, Roque Theophilo Júnior, Rose Neubauer e
Ulysses Telles Guariba Netto.
São Paulo, 06-07-2016.
a) Consª Rose Neubauer
Presidente
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade,
a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 17-08-2016.
Consª. Bernardete Angelina Gatti
Presidente
DIRETORIAS DE ENSINO
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE PIRACICABA
Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 22-82016
Convocando:
por 4 horas, o Vice-Diretor, designado nos termos do Decreto
57.670/2011 que dá nova redação ao dispositivo do Decreto
43.409/1998, responsável pelo Programa Escola da Família
e Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, conforme
Resolução SE 37, de 31-5-2016, para Reunião Semanal. Dia:
26-8-2016 (sexta feira). Horário: 8h30. Local: Diretoria de Ensino
- Região de Piracicaba - Sala de Reuniões;
nos termos da Resolução SE 61/2012, c/c art. 8°, II, da Resolução
SE 58/2011, 1 (um) Professor de Inglês de cada escola do
Ensino Fundamental Anos Iniciais ou Anos Finais ou do Ensino
Médio para participar da Orientação Técnica de Inglês, no dia
31-08-2016, por 6 horas, na DER Piracicaba, Rua João Sampaio,
666 - Piracicaba - SP;
nos termos da Resolução SE 61/2012, c/c art. 8°, II, da
Resolução SE 58/2011, 1 (um) Professor de Arte de cada escola
do Ensino Fundamental Anos Iniciais ou Anos Finais ou do Ensino
Médio para participar da Orientação Técnica “Arte Popular
Brasileira - Reflexões”, no dia 30-08-2016, por 6 horas, no SESC,
Rua Ipiranga, 155 - Piracicaba - SP.
Declarando Regularizada, nos termos da Deliberação
CEE 18/86, a Vida Escolar da aluna Rute Bonifacio da Rocha, RG
46.250.971-0, da E.E. Profª Maria de Lourdes Silveira Cosentino,
referente aos estudos da 7ª Série/ 8º Ano do Ensino Funda
mental, levando em consideração a ocorrência de Recuperação
Implícita, de acordo com os itens 3.1.1, 3.1.2, 4.1 e 4.3 da
Indicação CEE 08/86.
Retificação do D.O. de 29-7-2016
Na Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 28-7-2016,
Homologando, nos termos da Resolução SE 58/2011, o Curso
“Humor na Sala de Aula”, autorizado pela Portaria EFAP, de
22-3-2016, realizado no período de 27-4-2016 até 8-6-2016,
com 30 horas, em Piracicaba - Diretoria de Ensino - Região de
Piracicaba.
ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO
E.E. PROF. ABIGAIL DE AZEVEDO GRILLO
Portaria do Diretor, de 22-8-2016
Declarando Regularizada, na E.E. Prof. Abigail de Azevedo
Grillo, jurisdicionada à Diretoria de Ensino - Região de
Piracicaba, com fundamento no item 4.1 combinado com o item
6.1.1 da Indicação CEE 08/1986, nos termos da Deliberação
CEE 18/1986 e Resolução SE 307/1986, a Vida Escolar do aluno
Gabriel Marcelina André, RA 42.412.440-3/SP, referente à 5ª
Série do Ensino Fundamental.
COORDENADORIA DE INFORMAÇÃO,
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
EDUCACIONAL
Comunicado Conjunto CGEB-CIMA s/nº, de 22-8-2016
Avaliação da Aprendizagem em Processo - Décima
Terceira Edição - Terceiro Bimestre - Setembro
de 2016
A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica em conjunto
com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e
Avaliação Educacional, considerando a importância de:
- apoiar as ações de acompanhamento do desenvolvimento
das propostas pedagógicas e do currículo nas unidades
escolares;
- diagnosticar, por meio de instrumento padronizado,
os aspectos da aprendizagem dos alunos que necessitam de
atenção imediata, atendendo ao disposto nas Resoluções SE
68/2013, 71/2014, 73/2014 e 27/2015;
- subsidiar as atividades de planejamento e replanejamento
escolar no decorrer do ano letivo, especialmente, nesta edição,
para o quarto bimestre; e de
- subsidiar as escolas e docentes, com orientações para elaboração
de pautas conjuntas e individuais que resultem em planos
de ação para os processos de recuperação da aprendizagem.
Comunicam que:
1 - As ações da Avaliação da Aprendizagem em Processo AAP de 2016 ocorrerão com a aplicação de avaliações de Língua
Portuguesa e de Matemática a alunos da rede estadual regular,
de todos os anos do Ensino Fundamental e todas as séries do
Ensino Médio.
2- As avaliações da AAP, de caráter diagnóstico, além de
acompanhar o desenvolvimento do currículo, também se constituem
em instrumentos investigativos da aprendizagem dos
alunos, em termos de suas competências e habilidades, objetivando
subsidiar a progressão das aprendizagens ainda não consolidadas,
por meio da elaboração e execução de planos, pelo
professor, para o desenvolvimento do currículo em sala de aula.
3- A AAP será referenciada pelos conteúdos e habilidades
constantes na Matriz de Avaliação Processual - MAP, elaborada
pela CGEB, para todos os anos e séries, disponibilizada à rede
no início de 2016 e também disponível na plataforma Foco
Aprendizagem da SEE.
4- Na presente edição serão avaliadas habilidades e conteúdos
específicos propostos para o terceiro bimestre na MAP,
mencionada no item 3, para as disciplinas de Língua Portuguesa
e Matemática de cada um dos anos e séries dos Ensinos Fundamental
e Médio, compondo aproximadamente 80% das provas.
4.1 - O percentual restante - cerca de 20% - contemplará
habilidades da Matriz de Avaliação do SARESP, selecionadas
conforme desempenho na plataforma Foco Aprendizagem.
5- As provas da 13ª edição serão assim constituídas:
5.1- No Ensino Fundamental - Anos Iniciais
a) 1º ano - Língua Portuguesa: 7 questões abertas; Matemática:
8 questões abertas;
b) 2º ano - Língua Portuguesa: 7 questões abertas; Matemática:
8 questões abertas;
c) 3º ano - Língua Portuguesa: 5 questões abertas; Matemática:
8 questões abertas;
d) 4º ano -Língua Portuguesa: 16 questões de múltipla
escolha e 1 produção de texto; Matemática: 16 questões de
múltipla escolha;
e) 5º ano - Língua Portuguesa: 16 questões de múltipla
escolha e 1 produção de texto; Matemática: 16 questões de
múltipla escolha.
5.2 - No Ensino Fundamental - Anos Finais - e no Ensino
Médio
Língua Portuguesa: 12 questões de múltipla escolha; Matemática:
15 questões de múltipla escolha.
6- A unidade escolar organizará a aplicação das provas
pelos próprios professores, e, no caso dos anos finais do Ensino
Fundamental e no Ensino Médio, preferencialmente em aulas
duplas e sem a obrigatoriedade de que a aplicação seja feita
pelo docente da disciplina.
7- A aplicação deve ser programada pelas Diretorias e
Escolas no período compreendido entre os dias 28 de setembro
a 11 de outubro de 2016.
8 - O material de aplicação da AAP (provas) será entregue
impresso para as Diretorias de Ensino, organizado em caixas
com o título “Avaliação da Aprendizagem em Processo”, devidamente
identificadas com o nome da escola, disciplina, total
de provas e total de caixas, dentro das quais as avaliações
estarão organizadas por ano e série, em pacotes com 25 provas
cada um. O conjunto de documentos referentes a este item é
composto por:
8.1- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 1° ano do
Ensino Fundamental;
8.2- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 2° ano do
Ensino Fundamental;
8.3- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 3° ano do
Ensino Fundamental;
8.4- Provas de Língua Portuguesa com Produção de Texto
para turmas do 4° ano do Ensino Fundamental;
8.5- Provas de Língua Portuguesa com Produção de Texto
para turmas do 5° ano do Ensino Fundamental;
8.6- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 6° ano do
Ensino Fundamental;
8.7- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 7° ano do
Ensino Fundamental;
8.8- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 8° ano do
Ensino Fundamental;
8.9- Provas de Língua Portuguesa para turmas do 9° ano do
Ensino Fundamental;
8.10- Provas de Língua Portuguesa para turmas da 1ª série
do Ensino Médio;
8.11- Provas de Língua Portuguesa para turmas da 2ª série
do Ensino Médio;
8.12- Provas de Língua Portuguesa para turmas da 3ª série
do Ensino Médio;
8.13- Provas de Matemática para turmas do 1° ano do
Ensino Fundamental;
8.14- Provas de Matemática para turmas do 2° ano do
Ensino Fundamental;
8.15- Provas de Matemática para turmas do 3° ano do
Ensino Fundamental;
8.16- Provas de Matemática para turmas do 4° ano do
Ensino Fundamental;
8.17- Provas de Matemática para turmas do 5° ano do
Ensino Fundamental;
8.18- Provas de Matemática para turmas do 6° ano do
Ensino Fundamental;
8.19- Provas de Matemática para turmas do 7° ano do
Ensino Fundamental;
8.20- Provas de Matemática para turmas do 8° ano do
Ensino Fundamental;
8.21- Provas de Matemática para turmas do 9° ano do
Ensino Fundamental;
8.22- Provas de Matemática para turmas da 1ª série do
Ensino Médio;
8.23- Provas de Matemática para turmas da 2ª série do
Ensino Médio;
8.24- Provas de Matemática para turmas da 3ª série do
Ensino Médio;
9 - As provas mencionadas no item 8 do presente comunicado
foram impressas a partir de quantitativo coletado pelo
Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria, obedecendo, para
cada unidade, a data base de fevereiro de 2016, cuja quantidade
foi ajustada a pacotes múltiplos de 25, de forma a garantir o
atendimento integral das respectivas demandas.
10 - Além das caixas de provas destinadas às escolas, serão
entregues nas Diretorias de Ensino, exemplares de todas as
provas mencionadas no item 8, dos anos/séries atendidos na
respectiva jurisdição, na quantidade equivalente a um pacote
de 25 por ano, série e disciplina, para eventuais atendimentos
específicos regionais.
11 - As provas em braile e em caracteres ampliados, impressas
pelo Núcleo de Apoio Pedagógico Especializado - CAPE,
serão entregues nas Diretorias de Ensino encaminhadas pelo
próprio CAPE.
12 - O período programado para a entrega das provas desta
edição, previamente agendado pelo fornecedor com cada Diretoria,
foi de 22 de agosto a 09 de setembro de 2016.
12.1 - Na ocorrência de problemas com a entrega, enviar
e-mail para [email protected].
13 - Foi produzido, para cada disciplina, ano e série, o
correspondente material pedagógico, sob o título “Avaliação da
Aprendizagem em Processo - Caderno do Professor”, contendo:
a) Apresentação;
b) Quadro de habilidades utilizadas na elaboração dos
itens da prova;
c) Prova do Aluno;
d) Gabarito;
e) Instruções para aplicação e orientações para correção
(Anos Iniciais do EF);
f) Grade de correção e recomendações pedagógicas.
14 - Os materiais “Prova do Aluno” do 3º Bimestre, constantes
do item 8 e os correspondentes “AAP - Caderno do Professor”,
mencionados no item 13, serão publicados na intranet
, espaço do servidor, nas bibliotecas CGEB e CIMA com o título:
AAP 13ª Edição - 3º bimestre de 2016.
15 - Os resultados das provas deverão ser inseridos no
SARA, da Secretaria Escolar Digital, que se encontrará aberto
para esta finalidade no período 28 de setembro a 14 de outubro
de 2016.
16 - A incorporação dos resultados inseridos no SARA, conforme
o item 15, está programada para ocorrer na plataforma
Foco Aprendizagem, permitindo uma visualização dinâmica dos
mesmos, facilitando e ampliando o apoio ao trabalho pedagógico
com as habilidades avaliadas, por parte dos docentes, escolas
e Diretorias de Ensino.
17 - As diferentes atividades a serem desenvolvidas no
contexto desta avaliação devem ser planejadas, executadas e
acompanhadas pelas equipes das Diretorias de Ensino e pelas
Escolas, destacando as ações dos Supervisores de Ensino, Professores
Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos, Diretores,
Professores Coordenadores e Docentes das unidades escolares,
de acordo com as respectivas atribuições.
EDUCAÇÃO
DIRETORIAS DE ENSINO
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE
PIRACICABA
Convocação
PEI - Vagas disponíveis para Atribuição em 25-08-2016
O Dirigente Regional de Ensino, nos termos da Lei Complementar
1.164/12 alterada pela LC 1.191/2012, do Decreto
59.354/13, da Resolução SE 58/14 e Resolução SE 67 de 16-122014, convoca os professores classificados no Processo Seletivo
para atuação nas escolas participantes do Programa Ensino
Integral para sessão de atribuição de vagas e adesão ao Regime
de Dedicação Plena e Integral - RDPI como segue:
Local: Sala da Supervisão - Diretoria de Ensino Região de
Piracicaba. Rua João Sampaio, 666, Bairro São Dimas, Piracicaba
– SP.
Data: 25-08-2016 (quinta-feira) – Horário: 9h.
Vaga: 01 vaga de Educação Física – EE Sud Mennucci.
O candidato deverá comparecer munido de Documento de
Identificação Oficial com foto.
O candidato que não comparecer no horário previsto será
desclassificado automaticamente deste processo de escolha,
passando a possibilidade de escolha ao candidato com pontuação
imediatamente inferior.
Casos omissos neste Edital serão tratados pela Comissão,
juntamente com o Dirigente Regional de Ensino.
=======================
Diário Oficial Poder Executivo - Seção II
terça-feira, 23 de agosto de 2016.
Educação
DIRETORIAS DE ENSINO
DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO DE PIRACICABA
Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 22-82016
Tornando efetivo exercício:
nos termos da Resolução SE 61/2012, c/c art.8 II da Resolução
SE 58/2011, por 4 horas, os professores coordenadores das
escolas que participam do Programa Institucional de Bolsas de
Iniciação Científica para o Ensino Médio – PIBIC-EM/CNPq –
UNICAMP, conforme as especificações a seguir: Dia: 19-08-2016,
Horário: 14h às 18h, Local: Diretoria de Ensino Região de Piracicaba,
Rua João Sampaio, 666, Bairro São Dimas. Nome e RG:
Fabiana Avancini Stenico, RG 24425670-6; Maria Emília Pinto,
RG 17070313; Maria da Penha Tubardini Ferreira, RG 156908323; Giovana Carpim Borba, RGv4213890-3; Valter Luis Banatti,
RG 16342138-9; Rosa Maria Del Massa, RG 13785610-6; Maria
Dismira Padilha, RG 10511526; Silmara Izabel Giacomelli, RG
16106860; Angélica de Oliveira Silva, RG 30150906-2; Giane da
Silva Escobar, RG 1101752 SSP/MS; Marta Maria Lopes Rezende,
RG 18863345-6; Ana Paula de Barros, RG 42296176-0, RG
42296176-0; Ricardo Rogério Barduzzi, RG 19377193-7; Cora
Maria Pedro Millan, RG 32755015-6; Maria Rosane Burghi Furlan,
RG 9842719; Karine Cristina Augusti Junque, RG 279425983; Marcelo Fernandes, RG 19311946-8; Alessandra Crisitina
Vieira Ligo de Paula, RG 22575262-1; Vagner de Oliveira Pereira,
RG 24635351-X; Eduardo Barbosa, RG 29002870-X.
nos termos do § 3º, art. 1°, da Resolução SE 54/2013, o dia e
os servidores abaixo relacionados que estiveram na Videoconferência
“Gênero, sexualidade e educação digital” na EE Sud Mennucci
na Sala da Rede do Saber em Piracicaba, conforme especificações
dia, 16-08-2016 – horário das 15h30 às 17h30 – Nome,
RG. Alessandra Cristina Pereira Tabai,24.229.668-3; Andreia
Cristina Gimenes Gonçalves,21.795.717; Ângela Regina Bragagnolo
Oliveira,16.510.869; Débora Stella Ferro,30.723.493;
Doralice Marilza Vitti Giusti,11.791.412; Elivelto Augusto Gimenez,
24.605.570; Hamilton Martins Fernandes,10.673.454; Helidia
Brandão de Andrade,16.895.552-0; Heloisa Helena Castilho
Garbin,7.688.208-1; Katia Cristina B. S. Magalhaes,21.960.894;
Luci Regina Barbosa,15.778.673; Lúcia C. B. de Oliveira Gonçalves,
16.339.700; Maria Bezerra da Silva,16.683.798-2; Maria
de F. Gonçalves de S. Cruzatto,19.123.823; Rita de Cássia
do S. Augusto,16.106.809-1; Rita Elisabete Rodrigues Mancini,
12.877.756-4; Roseli Aparecida Furoni,20.806.073; Silvana
Roseli de Oliveira Gaise,33.988.942; Sonia Regina da Silva
Godoi,20.660.928-0; Valeria Luiz de Jesus,17.671.824; Vanessa
Fernanda Mazero,30.915.823-0; Zie Prestes Junior,7.761.606
Designando:
de acordo com a competência conferida pelo § 2º do
artº 5º do Decreto 43.409/98 com fundamento nos artºs. 4º
e 7º do Decreto 43.409/98, com NR do Decreto 57.670/2011,
para exercer as funções de VICE-DIRETOR DE ESCOLA EM
SUBSTITUIÇÃO, fazendo jus a 40 horas semanais, a docente
Cristiane Chiarini Deliberali – RG.18.408.430 – PEB-I, SQCIIQM, classificada na EE.Profª.Guiomar Dias Silva, em Santa
Bárbara d’Oeste, Diretoria de Ensino – Região de Americana,
para exercer as funções na EE.Profª. Jaçanã Altair Pereira
Guerrini em Piracicaba, na Diretoria de Ensino de Piracicaba, no
período de 23-08-2016 a 20-11-2016, no impedimento de André
Corrêa Messias– RG.17.209.606-6, em virtude de Designação de
Diretor de escola.
nos termos do § 1º do artigo 3º, da Lei Complementar
1.164/2012, com redação dada pela Lei Complementar
1.191/2012, o servidor abaixo identificado para, a partir da data
especificada, atuar em Sala/Ambiente de Leitura, em Regime
de Dedicação Plena e Integral, na Escola Estadual do Programa
Ensino Integral:
A partir de 15-08-2016
EE Prof°.Francisco Mariano da Costa, em Piracicaba, Diretoria
de Ensino de Piracicaba.
Maria Aparecida de Grande, RG 7.562.748-6, DI-1, Professor
Educação Básica II, SQC-II-QM, classificado na EE Dr.João Sampaio,
em Piracicaba, Diretoria de Ensino-Região de Piracicaba,
fazendo jus à jornada Integral de Trabalho Docente .
Dispensando com fundamento no inciso III do artº 35 da
LC 500/74, MARIA DE LOURDES ROMANINI DIEHL, RG 7727620,
Professor III a partir de 04/03/95. Publicado para acerto de Vida
Funcional
Portaria do Diretor do Centro de Recursos Humanos,
de 22-8-2016
NÚCLEO DE FREQUÊNCIA E PAGAMENTO
Averbando:
a Certidão de Licença-Prêmio, nos termos dos Artigos 209
e 214 da Lei 10.261/68, nova redação dada pela LC 1.048/2008
90 dias de licença-prêmio a:
EE DR. JOÃO CONCEIÇÃO
Denise Maria Godoy Ferreira, RG: 13268446, Agente de
Organização Escolar - SQC-III-QAE, PULP 907/0068/2008, Certidão
165/2016 período 15-06-2011 a 12-06-2016.
Julio Augusto Peçanha da Silva Leme, RG: 20228588-1,
PEB-II-SQC-II-QM, PULP 547/0068/2016, Certidão 168/2016
período 01-11-1997 a 08-02-1998; 14-02-2005 a 12-02-2006;
20-02-2008 a 11-11-2011.
EE PROF MANASSÉS EPHRAIN PEREIRA
Márcia Luzia Silveira Penatti, RG: 17571271-2, PEB -I –
SQC-II-QM, PULP 1106/0068/2013, Certidão 166/2016, período
25-07-2011 a 22-07-2016.
EE PROF ADOLPHO CARVALHO
Vinicius Augusto do Amaral, RG: 47427041-5, Agente de
Organização Escolar -SQC-III-QAE, PULP 546/0068/2006, Certidão
167/2016, período 24-06-2010 a 06-04-2011; 07-12-2011
a 21-02-2016.
EE PROFª MIRANDOLINA DE ALMEIDA CANTO
Cássia Magri, RG: 18797136-5, PEB-I- SQC-II-QM, PULP
852/0068/2011, Certidão 169/2016, período 28-07-2011 a
25-07-2016.
certidão de Licença-Prêmio, nos termos dos Artigos 209
e 214 da Lei 10.261/68, LC 1015/07 e da nova redação da LC
1048/08 e Despacho do Governador de 22, publicado no D.O.
de 23-11-2011 aos funcionários das respectivas Unidades Escolares,
abaixo identificados, 90 dias de licença-prêmio a que faz
jus, referente ao período aquisitivo mencionado:
EE JAÇANÃ ALTAIR PEREIRA GUERRINI
Ana Maria Perina, RG:28738617-X, PEB - II- SQF – I – QM,
PULP 388/0068/2012, Certidão 170/2016 período 29-06-2011
a 26-06-2016.
Declarando:
nos termos dos Artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, nova
redação dada pela Lei Complementar 1048/08 que foi autorizado
pelo superior imediato a fruição de 30 dias de licençaprêmio
a:
MARLI DE SOUZA SANTOS, RG: 4322790 - 9 – Oficial Administrativo
- SQC – III – QSE, classificado na Diretoria de Ensino
- Região de Piracicaba, referente ao período aquisitivo de 12-062004 a 10-06-2009 (Certidão 115/2009 – PULP 725/0068/2014).
nos termos dos Artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, nova
redação dada pela Lei Complementar 1048/08 que foi autorizado
pelo superior imediato a fruição de 60 dias de licençaprêmio
a:
ROSA FÁTIMA BOSSO DA SILVA, RG: 8355819-6 – Diretor
de Escola – SQC – II – QM, classificado na EE Prof. Elias de Mello
Ayres, referente ao período aquisitivo 09-05-2011 a 06-05-2016
(Certidão 100/2016 – PULP 046/1610/1996).
Retificação do D.O. de 4-8-2016
Em nome de Mauricio Cleto da Silva Junior, RG: 26800555,
PEB-II, DI -2, SQC-II-QM, da EE Pedro Moraes Cavalcanti, em
Piracicaba. Onde se lê: vigência: 28-06-2016-2º ATS. Leia-se:
vigência: 06-07-2016- 2º ATS.
ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO
Portaria do Diretor de Escola, de 22-8-2016
EE PROF. JOSÉ DE MELLO MORAES
Autorizando fruição de licença-prêmio nos termos dos
Artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, “NR” pela Lei 1048/08 de
10/06/08 a AMALIO COELHO BRIENZA, R.G. 32.177.934-4, PEB
II, SQC-II- QM, 15 dias referente ao período de 23-08-2016 a
06-09-2016, Certidão 103/2016, PULP 0343/0068/2016.
EE "MONSENHOR JERÔNYMO GALLO"
Autorizando fruição de licença-prêmio nos termos
dos artigos 213 e 214 da Lei 10.261/68, "NR" pela Lei
1048/08 de 10-06-2008 a CLAUDIA REGINA LOURENÇO DIAS,
RG:18.745.743-8, AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-IIQAE,
15 dias referente ao período de 19-12-2002 A 17-12-2007,
Certidão 073/2008 - PULP 241/0068/2003.
Educação I
GABINETE DO SECRETÁRIO
-DIR. ENS. REGIAO DE PIRACICABA
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 22-82016
Contratando, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO DECRETO
54.682 DE 13-08-2009, PARA EXERCER A ATIVIDADE DE:
-AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR-KAUE TREVISAN CORREA, RG 36835239,
EE BENEDICTO E. COSTA-PROF, F/N=01-I NO PERIODO DE
15-08-2016
ATE 14-08-2017
Extinguindo, a PEDIDO DOS INTERESSADOS, COM FUNDAMENTO
NO INCISO I DO ARTIGO 8 DA LEI COMPLEMENTAR
1093/2009, o CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CELEBRADO
COM OS SERVIDORES A SEGUIR:
-PROFESSOR EDUCACAO BASICA II-MARIA DINORAH USBERTI NASCIMENTO, RG 7598426,
F/N=01-I,
EE DIONETTI C.MIORI-PROFA, CTD.115/2015, PUB 28-042015, VIG 10-08-2016