Administradora de Insolvência

Transcrição

Administradora de Insolvência
Processo nº 1847/1180TBBCL – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos
Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolventes: Maria Ludovina Carvalho da Silva e José Manuel Gonçalves Carvalho
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
______________________________________________________________________________________________
RELATÓRIO DA ADMINISTRADORA DE INSOLVÊNCIA
(elaborado nos termos do art.155º do C.I.R.E.)
Notas prévias:

Publicação do extracto do anúncio na Imprensa Nacional Casa da Moeda em 17.06.2011;

Reunião realizada com a insolvente mulher em 14.06.2011.
1. INSOLVENTES:

MARIA LUDOVINA CARVALHO DA SILVA
CONTRIBUINTE FISCAL
130 896 322
RESIDÊNCIA: Rua Elias Garcia, 245, Torres Alcaides Faria, Ap. 51, freguesia de Arcozelo, 4750-144 Barcelos

JOSÉ MANUEL GONÇALVES CARVALHO
CONTRIBUINTE FISCAl 160 146 674
RESIDÊNCIA: Rua Elias Garcia, 245, Torres Alcaides Faria, Ap. 51, freguesia de Arcozelo, 4750-144 Barcelos
2. ACTIVIDADE A QUE SE DEDICARAM NOS ÚLTIMOS 3 ANOS E PRINCIPAIS CAUSAS DA SITUAÇÃO ACTUAL
- Artigo 155ª, nº 1, alínea a) do CIRE –
- Análise dos elementos incluídos no documento referido no artigo 24ª, nº 1, alínea c) do CIRE-
A – Actividade
Os insolventes não estão obrigados a possuir contabilidade organizada, dado que não desenvolvem qualquer actividade
empresarial em nome individual, pelo que dificulta todas as análises que se possam fazer no sentido de apurar responsabilidades
na gestão do seu património e negócios efectuados.
Todavia, pelo que foi dado a conhecer à administradora de insolvência, nomeadamente, do teor da Petição Inicial e dos
elementos acarreados pelos insolventes, nos termos do disposto no artigo 24º nº 1, alínea c) do CIRE, sabe-se que:
Os insolventes são casados entre si, desde 06 de Março de 1993, vivendo actualmente, em imóvel arrendado, juntamente com o
seu filho menor, e para o qual pagam mensalmente a renda no valor de 380,00 euros.
Ainda pelo que é referido na Petição Inicial, “a insolvente apresenta como únicos rendimentos a remuneração que aufere como
modelista, tendo como vencimento base o valor de € 638,50, acrescido do subsídio de alimentação (…) por sua vez o insolvente
---Julho/2011--_______________________________________________________________________________________
Escritório: Urb. Quinta do Aparício / Rua Dr. José António P.P. Machado, nº 213, 1º Andar - Sala nº 4, 4750 – 309 Barcelos
Web: www.evangelinabarbosa.pt; E-mail: [email protected]; [email protected]
Telefone: 96 56 18 528 Fax: 253/100590
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Processo nº 1847/1180TBBCL – 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos
Relatório da administradora de insolvência (art.º 155º do CIRE)
Insolventes: Maria Ludovina Carvalho da Silva e José Manuel Gonçalves Carvalho
Evangelina Barbosa
Administradora de insolvência
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marido encontra-se reformado por invalidez, recebendo a pensão mensal de € 540,62”. Com estes rendimentos, os insolventes
têm de fazer face a todas as despesas correntes da sua unidade familiar, inclusive, as despesas de saúde a que o insolvente
marido está sujeito mensalmente em virtude do seu problema de saúde.
Uma vez analisados os documentos acarreados para o processo, verifica-se que a situação de insolvência dos insolventes adveio
como corolário da insolvente mulher ter sido, em tempo, “gerente de uma sociedade que se dedicara à indústria têxtil, com a firma
“Macoi – Consultadoria Empresarial e Comércio Têxtil, Lda., a qual havia cessado a sua actividade há cerca de dois anos.”
“Acontece que, nos últimos anos de actividade dessa sociedade, a insolvente além de ter nela investido tudo o que tinha,
começou a solicitar empréstimos para tentar viabilizar a sociedade, junto a instituições bancárias e a particulares, sempre na
esperança que melhores dias viriam e que conseguiria vencer as adversidades.”
Porém, e com os efeitos da forte crise económica que se instalou sobre o país, aliado a causas de natureza técnica, conjunturais,
financeiras, a empresa em causa não se aguentou e teve de encerrar portas, ficando a insolvente responsável por valores
consideráveis.
“Acontece que os insolventes não conseguiram aguentar a situação, e tudo ficou descontrolado quando há cerca de um mês foi
penhorado 1/3 do vencimento da insolvente mulher (…) e também pela recente citação da insolvente mulher da reversão das
dívidas da dita sociedade para com o Fisco e a Segurança Social.” Tal situação veio agudizar mais a situação dos insolventes.
Nota conclusiva: Da análise dos elementos constantes na petição inicial, bem como das diligências efectuadas pela
administradora de insolvência, conclui-se que a situação de insolvência dos insolventes adveio do facto da insolvente mulher ter
assumido “dívidas” (responsabilidades) da sociedade Macoi – Consultadoria Empresarial e Comércio Têxtil, Lda., que, com a forte
conjuntura económica que assolou sobre o país, não permitiu honrar os compromissos assumidos, levando a uma situação de
incumprimento generalizado, situação esta, agudizada pela reversão das dívidas fiscais da sociedade contra a insolvente, em
valores muito avultados.
3. ANÁLISE ESTADO DA CONTABILIDADE DO DEVEDOR E OPINIÃO SOBRE OS DOCUMENTOS DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS E DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA
- Artigo 155ª, nº 1, alínea b) do CIRE –
Não aplicável por força da alínea f) do nº 1 do artigo 24º do CIRE (não têm contabilidade organizada)
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4. PERSPECTIVAS DE MANUTENÇÃO DA EMPRESA DO DEVEDOR, NO TODO OU EM PARTE, DA CONVENIÊNCIA DE SE
APROVAR UM PLANO DE INSOLVÊNCIA, E DAS CONSEQUENCIAS DECORRENTES PARA OS CREDORES NOS
DIVERSOS CENÁRIOS FIGURÁVEIS
- Artigo 155ª, nº 1, alínea c) do CIRE –
Pelo que foi apurado, decorrente das diligências efectuadas, inclusive da informação obtida em Repartição de Finanças, verificase que:
1. Nenhum dos insolventes exerce qualquer actividade empresarial em nome individual;
2. As únicas e exclusivas fontes de rendimento dos insolventes são os referidos vencimento e reforma de invalidez;
3. Das diligências efectuadas verifica-se que, dos rendimentos actualmente auferidos pelos insolventes, não existe
possibilidade das receitas serem suficientes para fazer face às suas obrigações;
4. Os insolventes são detentores de dois veículos automóveis, porém, de reduzido valor comercial;
5. São igualmente, do ponto de vista da propriedade, titulares de um bem imóvel, correspondente a um apartamento, com
cerca de 35 anos, sito na Rua Elias Garcia, Arcozelo - Barcelos;
6. Da informação prestada, os insolventes não são titulares de qualquer contrato de arrendamento (…) não são titulares de
quaisquer direitos creditórios (…) não são detentores de bens móveis em regime de aluguer ou locação financeira ou
venda com reserva de propriedade.
Assim, e sendo a única fonte de rendimento dos insolventes o vencimento da insolvente mulher e a pensão por invalidez do
insolvente marido, a única forma de satisfazer (parte) dos créditos reclamados e apurados é a liquidação célere do património que
estes possuem.
CONCLUINDO: A administradora de insolvência propõe a liquidação do património dos insolventes.
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5. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
Na petição inicial, vieram os insolventes requerer ao Tribunal, que fosse concedida a exoneração do passivo restante, nos
termos do disposto nos artigos 235º e seguintes do CIRE.
Para tal, declaram expressamente, que se comprometem a observar todas as condições previstas na lei, mais concretamente nos
artigos 236º, nº3 s.s. do CIRE, com especial relevância para o nº4 do art. 239º do CIRE.
Ora a administradora de insolvência não tem conhecimento de que os insolventes se enquadrem em nenhuma das situações
previstas no artigo 238º n.º 1 do CIRE.
Pede deferimento,
Muito atentamente
A administradora de insolvência
Anexo: Lista provisória de credores
Inventário de Bens
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