Sindetur - fethego-to
Transcrição
Sindetur - fethego-to
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: NÚMERO DO PROCESSO: DATA DO PROTOCOLO: DF000117/2016 30/03/2016 MR001365/2016 46208.000243/2016-98 18/01/2016 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO, CNPJ n. 37.014.321/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROOSVELT DAGOBERTO SILVA; E SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.091/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RUBENS AUGUSTO RAMOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores no comércio de turismo e hospitalidade, com abrangência territorial em Alexânia/GO. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Será assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelas entidades convenentes, mesmo em contratos de experiência e independente da modalidade de remuneração, um Piso Salarial correspondente a R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais) retroativos a 01 de janeiro de 2015 e de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a partir de janeiro/2016. Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL Será concedido aos trabalhadores abrangidos pela presente CCT, a seguinte reposição salarial: a) a partir de 01 de janeiro de 2015, uma reposição salarial de 08% (oito por cento) a ser aplicado sobre os salário vigente em 01 de janeiro 2015 para repor as perdas salariais do período de 01.02.2014 a 31.12.2014. b) a partir de 01 de janeiro de 2016, uma reposição salarial de 11% (onze por cento) a incidir sobre o salário contratual vigente em dezembro de 2.015 para repor as perdas salariais do período de 01.01.2015 a 31.12.2015. § 1º: É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos espontâneos, ocorridos desde a última Convenção Coletiva de Trabalho, excetuando o ocorrido em função do reajuste do salário mínimo. § 2º: Com os reajustes salariais acima concedidos, ficam integralmente repostas todas as perdas salariais do período 01.02.2014 a 31.12.2014 e de 01.01.2015 a 31.12.2015. § 3º: Os reajustes salariais decorrentes da aplicação desta cláusula não poderão em caso algum ser motivo para redução ou suspensão de vantagens, quotas, prêmios, bonificações ou percentagens que vinham sendo pagos aos trabalhadores. § 4º: Os aumentos decorrentes da aplicação da presente Cláusula serão pagos a partir da folha de pagamento do mês de janeiro/2016. Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DE REMUNERAÇÃO: A remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente CCT independente da jornada laborada, será sempre na modalidade mensalista, sendo que para fazer contratação sob outra forma de remuneração, inclusive a remuneração por hora, se exigirá prévia negociação via Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato obreiro e adesão individual de cada trabalhador, garantindo-se porém em qualquer situação, o piso salarial como o menor salário a ser pago e somente em sua ausência, o salário mínimo será observado como o menor salário a ser pago. CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO Os cálculos de toda e qualquer parcela salarial de todos os trabalhadores da categoria, inclusive da gorjeta, serão feitos pela média das parcelas salariais recebidas nos últimos 03 (três) meses. Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROIBIÇÃO DE DESCONTO: Fica vedado à empresa descontar dos seus trabalhadores, os prejuízos decorrentes de pagamento realizados através de cartão de crédito pelo cliente bem como de recebimento de cheques sem provisões de fundo, furtado ou sustado (c/documento) previamente visados pelos empregadores ou seus prepostos e ainda quando ocorrer o chamado “cano” quando o cliente utilizando de fraude e má fé sair sem pagar a conta, situação em deve o trabalhador, para tanto, comunicar seu imediato superior imediatamente quando da ocorrência do fato. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - DA GORJETA COMPULSÓRIA (10 POR CENTO) A gorjeta, independentemente de ser na forma espontânea (própria) ou compulsória (imprópria), integra a remuneração do trabalhador para todos os fins, conforme previsão legal do art. 457 da CLT. Por isso, às empresas que optarem pela implantação da gorjeta (10%) compulsoriamente, deverão obrigatoriamente firmar prévio Acordo Coletivo de Trabalho com a Federação obreira para regulamentar as condições da sua cobrança e aprovar a Tabela de Pontos a ser distribuída entre os trabalhadores beneficiados. § 1º – Para fins de compor a base de cálculo, deve-se observar a Súmula 354 do TST, de forma que para compor a base de cálculo das parcelas de férias, 13º salário, FGTS, multa indenizatória da data-base e aviso prévio trabalhado, as gorjetas integram a base de cálculo e não integram a base de cálculo para apurar as parcelas de horas extras, adicional noturno, remuneração por feriados trabalhados, triênio/quinquênio, prêmio assiduidade, aviso prévio indenizado e DSR. § 2º: As empresas que implantarem a cobrança da gorjeta na modalidade compulsória no percentual de 10% ficarão obrigadas a incluir nos seus cardápios e afixar na entrada ou em outro local visível, para conhecimento dos clientes, placa/cartaz com os seguintes dizeres: COBRAMOS GORJETA 10%. CLÁUSULA NONA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTO As empresas ficam obrigadas a fornecer aos trabalhadores, os comprovantes de pagamento (contracheques, hollerith ou cópia de recibo) discriminados, detalhadamente, os valores de salário, inclusive da gorjeta (10%), proventos do trabalho e os respectivos descontos. § único: Quando os salários forem pagos em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia. CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA: Não constituem salário in natura”previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas empresas: refeição, abrigo após a jornada de trabalho quando eventualmente, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio-educação, previdência privada, plano de saúde, cesta básica e moradia. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FUNÇÃO DE CAIXA: O exercente de função de caixa, ainda que em sistema de rodízio e independentemente do nome do cargo anotado em sua CTPS, fará jus a uma gratificação de função mensal equivalente a 10% (dez por cento) de seu salário contratual a título de quebra de caixa e que constará no seu contracheque. § 1º: A gratificação de que trata o caput só integrará o salário do trabalhador para fins de férias e 13º. § 2º: A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, sendo que no impedimento deste pela empresa, o mesmo ficará isento de responsabilidade. Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: A todos os trabalhadores que contam ou venham a contar 03 (três) ou 05 (cinco) anos de serviços contínuos ao mesmo empregador e a mesma empresa, fica concedido respectivamente a importância de 03% (três por cento) por TRIÊNIO, 05% (cinco por cento) por QUINQÜENIO e 10% (dez por cento) por DECÊNIO, não cumulativos, calculado sobre o salário contratual do trabalhador. Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Fica reconhecido aos trabalhadores, cuja função tenha incumbência dos serviços de higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo dos quartos, ao adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento) e que será calculado sobre o salário contratual de cada trabalhador. § único - Nos termos da Súmula 139 do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de insalubridade integrará a remuneração dos trabalhadores beneficiados para todos os efeitos legais, ou seja, parcelas de férias, 13º salário, FGTS, adicional noturno, DSR e multa indenizatória da data-base. Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: Fica reconhecido aos trabalhadores que laborem operando caldeiras em motéis e hotéis, o adicional de periculosidade no percentual é de 30% (trinta por cento) e que será calculado sobre o salário contratual de cada trabalhador. § único - quando pago em caráter permanente, integrará o cálculo de indenização da data-base e das horas extras, conforme Súmula 132 do TST. Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO NA DATA-BASE: O trabalhador dispensado sem justa causa cujo aviso prévio trabalhado ou indenizado tenha a data de afastamento/desligamento no período de 30 (trinta) dias antecedentes à data base, ou seja, entre os dias 02 e 31 do mês de dezembro de cada ano, independentemente da sua projeção, terá direito à indenização equivalente a um salário contratual vigente, acrescido do adicional de insalubridade (se devido) nos termos da Lei 7.238/84 c/c Súmula 139 do TST e do adicional de periculosidade (se devido) nos termos da Súmula 132 do TST a ser incluída nas verbas rescisórias e pagas no TRCT. § único - O trabalhador cujo aviso prévio vencer a partir de 01 de fevereiro, fará jus à uma rescisão complementar com base no índice que vier a ser negociado na nova Convenção Coletiva de Trabalho. Prêmios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: As empresas concederão prêmio ASSIDUIDADE no percentual de 10% sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado. § 1º: Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, deverá o trabalhador cumprir e registrar fielmente sua jornada normal diária de trabalho, em todos os dias do mês de referência exceto apenas quando do retorno de férias, não se tolerando atrasos e faltas, exceto as justificadas pelo empregador e por disposição de lei, como as previstas no art. 473 da CLT. § 2º: Os trabalhadores que exercem cargo de chefia e que não estão sujeito a controle de horário, não receberão o adicional constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas, exceto por liberalidade do empregador. § 3º: Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, o prêmio de ASSIDUIDADE, em nenhuma hipótese integrará ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo do 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias; sendo que excepcionalmente integrará as férias anuais somente quando no período aquisitivo o trabalhador não tiver registrado nenhuma falta nos termos do § 1º desta cláusula. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REFEIÇÃO Será fornecida gratuitamente a todos os trabalhadores abrangidos pela presente CCT, sem exceção e independentemente da modalidade de jornada, uma refeição a cada jornada de trabalho, em cardápio estabelecido pela mesma, mas que assegurará obrigatoriamente os ingredientes: arroz, feijão, carne, verdura e salada e que não será considerado salário “in natura”. § 1º - Se a empresa não tiver cozinha própria, optará entre fornecer um marmitex” garantindo os mesmos ingredientes descritos no caput da cláusula OU fornecer ticketalimentação sendo este fixado em R$ 12,00 (doze reais) por cada refeição para o período retroativo de 01.01.2015 a 31.12.2015 e de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) por cada refeição para o período de 01.01.2016 a 31.01.2016. § 2º - Dada a relevância da alimentação do trabalhador, em estrita observância ao princípio fundamental da “dignidade da pessoa humana” assegurado constitucionalmente, como medida preventiva para efetivar o cumprimento desta cláusula que tem enorme função social, fixa-se o acréscimo de multa penal diária de 50% sobre o valor original do ticket-alimentação totalizando R$ 18,00 (dezoito reais) para o período de 01.01.2015 a 31.12.2015 e de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) para o período de 01.01.2016 a 31.12.2016 por cada vez que ocorrer o descumprimento desta cláusula. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL: As empresas pagarão de uma só vez ao dependente do trabalhador falecido, independente da causa morte, um auxílio funeral equivalente a 02 (dois) pisos salariais vigente da categoria, sendo R$ 1.716,00 (hum mil setecentos e dezesseis reais) referente ao período de 01.01.2015 a 31.12.2015 e de R$ 1.906,00 (hum mil novecentos e seis reais) para o período de 01.01.2016 a 31.12.2016. § único: As empresas que mantêm seguro de vida para os seus trabalhadores e que tenham previsão de auxílio funeral ficam desobrigadas de conceder o auxílio funeral previsto no caput, ficando obrigada a complementar a diferença se as despesas total com o funeral ultrapassar R$ 1.906,00 sem a cobertura da seguradora. Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACERTOS RESCISÓRIOS: Os acertos rescisórios dos trabalhadores que contarem com mais de 08 (oito) meses de tempo de serviço de empresas sediadas no município de Alexânia, deverão ser efetuados obrigatoriamente no SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANÁPOLIS, sito na rua Desembargador Jaime, nº245, centro, Anápolis-Go entidade conveniada para proceder homologações de TRCT pela Federação. § 1º: As empresas ficam autorizadas a efetuarem os pagamentos dos acertos rescisórios através de cheques, que não poderão ser cruzados. § 2º: Só serão aceitos cheques emitidos pelo empregador, com liquidação imediata e nominal ao trabalhador. § 3º: A validade de quitação e homologação da rescisão só se efetivará após a devida liquidação do cheque. § 4º - No ato da homologação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deve apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos: a) CTPS devidamente atualizada; b) carimbo da empresa; c) TRCT (Termo de rescisão de contrato) em cinco vias que não poderá mais ser mais impresso frente e verso; d) Termo de homologação em cinco vias; e) aviso prévio; f) formulário do seguro desemprego; g) extrato analítico do FGTS com a chave para o saque; h) guia de recolhimento do FGTS; i) demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório; j) chave de comunicação; K) três últimos contra-cheques; l) Livro de registro de empregados; m) atestado de saúde ocupacional; n) Carta de preposto; o) comprovação de recolhimento das contribuições sindicais e assistenciais/taxa de custeio profissional devidas às entidades no exercício em curso. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA: No ato da dispensa por justa causa o empregador entregará ao trabalhador, comunicado, com os motivos circunstanciados da dispensa, contendo a alegação da prática de falta, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR ATRASO NA RESCISÃO: As empresas terão até 01 (um) dia para providenciar o acerto de contas e homologação das rescisões de contrato de trabalho após o vencimento do aviso prévio sob pena de pagarem, a partir do segundo dia, mais 01/30 (um trinta avos) ao trabalhador por dia de atraso, do valor líquido da rescisão. § 1º: O aviso prévio começa a contar a partir do primeiro dia seguinte ao ciente do trabalhador. § 2º: Quando o empregador fornecer o aviso prévio fixará a data e horário do acerto das verbas rescisórias, bem como se será feito na empresa (para trabalhadores com menos de 08 (oito) meses de serviço na empresa ou na sede do Sindicato conveniado pela Federação (para trabalhadores com 08 (oito) meses ou mais de serviço na empresa), o qual deverá ter o ciente do trabalhador nas duas vias. § 3º: As empresas que optarem pelo pagamento das verbas rescisórias através de depósito bancário na conta do trabalhador, terão o prazo máximo de até 12 (doze) dias corridos após a data do depósito para proceder a devida homologação no Sindicato com entrega das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de incorrer a partir do 13º dia, além da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, sofrer também o acréscimo de multa diária de 01/30 (um trinta avos) ao trabalhador por dia de atraso calculado sobre o Piso Salarial da categoria até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 4º: Atingido o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem que a empresa tenha comparecido para efetivar a homologação da rescisão, todo o procedimento iniciado, inclusive o depósito bancário ficará inválido, reputando-se a dispensa como nula, sem prejuízo da multa. § 5º: Em caso de não comparecimento do trabalhador para o acerto previsto em lei ou em caso de força maior, ficará o empregador isento das multas previstas nesta cláusula, desde que comprove perante a Federação profissional, ter fornecido o aviso prévio na forma exigida pelo § 2º e em seguida terá declaração do Departamento de homologação da mencionada Federação isentando da multa. § 6º: O aviso prévio concedido para ser cumprido em casa, equiparar-se-á a dispensa do aviso, sendo devido o pagamento do aviso prévio indenizado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO: As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas no Sindicato conveniado pela Federação com a presença já autorizada por esta Convenção de um ou mais representantes da categoria Patronal que estarão ali instalados, para em seu nome intermediar as negociações de acertos rescisórios e exigir que as empresas que lá comparecerem estejam em dia com as duas entidades sindicais no que se refere a deveres pecuniários. Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AVISO PRÉVIO: Fica assegurado aos trabalhadores da categoria que tenham mais de 10 (dez) anos de contrato na mesma empresa, quando despedidos sem justa causa, o direito ao aviso prévio indenizado de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do direito assegurado pela Lei 12.506 de 2.011. § 1º: O aviso prévio quando trabalhado, terá duração de 30 dias com redução de 02 horas diárias ou se optar o trabalhador, pela redução de 07 dias na forma do art. 488 da CLT. Já o acréscimo de 03 (três dias) por cada ano de serviço prestado na mesma empresa assegurado pela da lei 12.506 de 2011 será sempre e somente concedido na forma indenizada; § 2º: Durante o prazo do aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercente de cargo confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do Aviso Prévio. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA DISPENSA DO AVISO: Os trabalhadores ficarão desobrigados do cumprimento do aviso prévio quer tenha sido dado tanto pelo empregador como pelo trabalhador, quando comunicar por escrito à empresa com antecedência mínima de 03 (três) dias, a obtenção de novo emprego, desobrigando à empresa ou o próprio trabalhador do pagamento dos dias não trabalhados após a comunicação. Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES: As empresas que tem mais de 50 (cinquenta) trabalhadores, se obrigam a cumprir os arts. 428 e 429 da CLT, contratando adolescentes a partir de 14 anos que estejam matriculado e freqüentando a escola no percentual mínimo de 05% de seu quadro de pessoal, cujas funções demandem formação profissional conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS: As empresas que tem mais de 100 (cem) trabalhadores, se obrigam a cumprir a Lei 8.213 de 24.07.1991 (Lei de Cotas para Deficientes) conforme seu art. 93, contratando em seu quadro de trabalhadores, 02% sendo portadores de necessidades especiais; quando atingir o número de 201 a 500 trabalhadores,03%; quando atingir de 501 a 1000, 4% e a partir daí, 05%. Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CURSOS E TREINAMENTOS: As empresas que oferecerem aos seus trabalhadores cursos de formação profissional, aperfeiçoamento técnico e especialização, poderão descontar, por ocasião da rescisão de contrato, os valores correspondentes ao custo dos referidos cursos, se o desligamento do trabalhador se der antes de 12 (doze) meses da realização do treinamento. Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA TRABALHADORA GESTANTE: Fica assegurada a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias à gestante, a contar do término da estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da CF/88. § 1º: Fica obrigada, no momento em que a empresa lhe apresentar o Aviso Prévio ou durante o cumprimento deste, ou ainda no ato da comunicação da dispensa, no caso de se encontrar grávida, a comunicar a empresa, e posteriormente, comprovar com exame laboratorial. a)mediante a comunicação de gravidez pela trabalhadora, a empresa suspenderá o aviso ou demissão, sob pena de ter que pagar a correspondente indenização. § 2º: A trabalhadora gestante poderá ser removida de função para uma melhor adequação de suas atividades durante seu estado de gestação, com a sua devida concordância, podendo, após o retorno da licença maternidade, voltar à função de origem. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO ACIDENTE DE TRABALHO: Fica assegurada a estabilidade nos primeiros 13 (treze) meses, quando do retorno do empregado licenciado por acidente de trabalho ou doença profissional. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADOR EM SUBSTITUIÇÃO: O trabalhador em substituição não poderá receber salário inferior e nem superior ao do substituído. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS GUARDAS NOTURNOS E VIGIAS: As empresas prestarão assistência jurídica para seus guardas noturnos e vigias, quando estes, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos do empregador, incidirem em prática de atos no recinto da empresa, que os levem a ser inquiridos em BO (Boletim de Ocorrência) e a responder ação penal. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS As horas extras laboradas em dias úteis serão remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e nos feriados, com o adicional de 100% (cem por cento). Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO: As empresas somente poderão fazer acordo de compensação de horas, em qualquer de sua modalidade, inclusive "banco de horas", tão somente mediante prévia celebração de Acordo Coletivo de Trabalho com a Federação obreira. § 1º: quando o trabalhador laborar em dia de feriado, seja, nacional, estadual, municipal ou ainda o corpus christi e a 2ª feira de carnaval, as horas serão convertidas para serem compensadas em dobro, de modo que numa jornada de 08h laborada em dia de feriado, o trabalhador terá 16h para serem compensados, facultando à empresa ao invés de compensar com folga, remunerar com o adicional de 100% de horas extra, seja integralmente ou parcialmente. § 2º: já a conversão quando o labor extra ocorrer em dias úteis, será de 50% (cinquenta por cento), de modo que laborando 02h, o trabalhador terá 03h para serem compensados. Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE: Fica estabelecido o abono no horário das provas de vestibulares e supletivos para os trabalhadores que faltarem ao serviço, desde que apresentem com antecedência mínima de 02 (dois) dias o cartão de inscrição. § único: Fica proibida a prorrogação ou alteração do horário de trabalho dos trabalhadores estudantes, caso essa mudança atinja horário escolar ou tempo necessário para se chegar à escola. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA 12 X 36: Fica facultado às empresas, observando a Súmula nº 444 do TST, implantar a jornada excepcional de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) de descanso, mediante prévia negociação firmada em Acordo Coletivo de Trabalho com a Federação obreira condicionado à aprovação pela maioria dos trabalhadores interessados nas seguintes condições: 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso - 12x36. § 1º: Será concedido intervalo de 01h00m (uma hora) para repouso e alimentação, dentro da jornada de 12 horas; § 2º: Na hipótese do trabalhador não usufruir integralmente do intervalo de 01 hora (uma hora) para repouso e alimentação, esta será remunerada como extra em 100%; § 3º: Nos termos do art. 73, § 1º da CLT c/c Súmula 09 do TRT da 18ª Região, será assegurada a redução da hora noturna; § 4º: Os domingos, quando trabalhados dentro da jornada de trabalho será considerado dia normal para os trabalhadores que estejam na escala de 12 x 36, mas, quando houver trabalho em feriados: nacional (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 24 de maio, 7º de setembro, 12 de outubro, 24 de outubro, 2 de novembro e 25 de dezembro; estadual e os municipais com previsão legal, além de corpus christi e a 2ª feira de carnaval, que, independentemente de ser escala normal ou 12 x 36, serão discriminados de maneira individualizada nos hollerites e remuneradas com adicional de 100% (cento por cento) incidente sobre o valor da hora normal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FERIADO DA CATEGORIA Fica estabelecido que o dia dos empregados no Comércio Hoteleiro e Similares será comemorado na última segunda-feira do mês de outubro, o qual será considerado feriado da categoria e para quem for convocado para laborar nesse dia, receberá a hora trabalhada com o adicional de 60% (sessenta por cento). CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO: É vedada qualquer punição aos trabalhadores que faltarem ao serviço em caso de greve total no sistema de transporte coletivo urbano, devendo ser a falta abonada. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS EMPRESAS QUE FUNCIONAM EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO: As lanchonetes, cantinas e restaurantes que funcionarem dentro de estabelecimentos de ensino, desde que comprovadamente fiquem três meses por ano sem funcionar, mediante comunicação à Federação com antecedência prévia de 30 (trinta) dias, poderão pagar dois meses de ócio na importância de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração dos respectivos trabalhadores, sendo o outro mês, destinado às férias dos mesmos, que serão pagas sobre o salário integral. § 1º: Todos os encargos a serem recolhidos relativos aos meses com remuneração reduzida, serão sobre a remuneração integral. § 2º: Os cálculos de quaisquer parcelas, tais como: férias, 13º. salário, indenização, acerto rescisório, aviso prévio etc. dos trabalhadores de lanchonete e restaurante em estabelecimentos de ensino, serão feitos pela média das parcelas salariais recebidas nos últimos 03 (três) meses de remuneração integral. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO REGIME DE TEMPO PARCIAL As empresas que necessitam de acréscimo de trabalhadores, quer seja no âmbito de seus estabelecimentos comerciais, quer seja fora deles, tal como em residências, órgãos públicos e empresas privadas, ficam autorizadas a contratar esse excedente de empregados para trabalharem em regime de tempo parcial, cuja jornada não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme reza o art. 58-A, da CLT. § 1º - O salário a ser pago será proporcional à jornada laborada, devendo ser calculado considerando o salário dos trabalhadores que cumprem tempo integral na mesma função, nos termos do art. 58-A, § 1º, da CLT. § 2º - Os trabalhadores que trabalham em regime de tempo parcial não poderão laborar em horário extraordinário, conforme preceitua o art. 59, § 4º, da CLT. § 3º - Para os trabalhadores que trabalharem nas condições desta cláusula, será assegurado o direito a uma refeição gratuita. § 4º - Aos trabalhadores assim contratados, serão assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO CANCELAMENTO/MODIFICAÇÃO DE FÉRIAS: O empregador somente poderá cancelar ou modificar o início do período do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento ao trabalhador dos prejuízos financeiros por este comprovado. § único: As empresas cumprirão rigorosamente os prazos de lei para a concessão do aviso de férias, seu gozo e o pagamento antecipado de seus proventos. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO As empresas que possuam até 50 (cinqüenta) empregados estão desobrigadas de manter médico coordenador do PCMSO. Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME: Para as empresas que exigem uso de uniforme, estas fornecerão dois uniformes completos, novos e confeccionados por ano, de uma só vez, tendo como referência o mês de admissão do trabalhador, os quais deverão ser devolvidos quando da rescisão contratual, no estado em que se encontrarem, observando a seguinte condição: a) o uniforme será fornecido ao trabalhador mediante comprovante de fornecimento, com cópia para o trabalhador. b) se o trabalhador não devolver o uniforme, no estado em que se encontrar, a empresa fica autorizada a promover o desconto do seu valor no acerto rescisório. § 1º: As empresas estão desobrigadas de fornecer o uniforme tradicional usado pelo garçom, que consiste em paletó, calça preta e camisa branca. § 2º: Quando tratar-se de uniformes sem logomarca da empresa, poderão ser descontados do trabalhador 50% do custo, sendo que não será necessária a devolução dos mesmos quando do término do contrato. Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONSULTA OU INTERNAÇÃO DE FAMILIARES Fica concedido à trabalhadora no caso de consulta médico de filho (a) de até 05 (cinco) anos de idade ou inválido (a), abono de 01 (um) dia mensal mediante comprovação por declaração médica. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO SERVIÇO ODONTOLÓGICO: Em razão da prestação de serviço odontológico pela Federação obreira, as empresas se obrigam a descontar da remuneração de seus trabalhadores, dentro do limite permitido em lei, inclusive na rescisão, os valores mensais indicados nas Guias de Autorização a título de desconto médico/odontológico/laboratoriais e/ou outros convênios que venham a ser criados, desde que nas guias conste a assinatura do trabalhador associado, cujo valor será depositado em favor da Federação obreira. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE: As empresas que concederem aos seus trabalhadores Plano de Saúde em forma de parceria, aceitarão somente os atestados médicos dos profissionais credenciados pelas mesmas. § único: A concessão do beneficio de plano de saúde não caracteriza em hipótese nenhuma “salário in natura”. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO: Para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos trabalhadores por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico/odontológico ou declaração de consulta do trabalhador, obedecendo ao disposto na legislação pertinente. Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E SERVIÇOS ASSISTENCIAIS Por esta cláusula fica convencionado que as empresas, contratarão (em 2015 ainda em caráter não obrigatório) um Seguro de Vida e Serviços de Assistência em favor de todos os seus empregados, nos termos de uma apólice de seguro, obedecendo os termos técnicos regulamentados pela SUSEP. O referido benefício não caracterizará salário 'in natura' por consistir em parcela totalmente indenizatória e, por conseguinte, não integrará de maneira alguma a remuneração do trabalhador. A empresa deverá efetuar a inclusão desse como benefício. § 1º: A título de sugestão fica a disposição das empresas, uma apólice aberta e estipulada pela Federação; § 2º: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregado perderá automaticamente o direito aos benefícios do Seguro de Vida de que trata essa cláusula; § 3º: Todos os trabalhadores bem como todas as empresas abrangidas por esse instrumento, deverão acatar e aplicar as normas contidas nesta cláusula. Em caso de descumprimento deste e ocorrendo a morte ou a invalidez do empregado as empresas arcam com o pagamento de indenização da forma e valores idênticos aos estipulados, com as empresas aderindo ao seguro durante a vigência desta Convenção. § 3º: Os benefícios do seguro de vida em grupo deverão observar as seguintes garantias mínimas seguintes: I – MORTE NATURAL – R$ 15.000,00 (Quinze mil reais); II – MORTE ACIDENTAL – R$ 30.000,00 (Trinta mil reais); III – INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – R$ 15.000,00 (Quinze mil reais); IV – ASSITÊNCIA FUNERAL FAMILIAR COM SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO; V – INDENIZAÇÃO ÀS EMPRESAS – VERBA RESCISÓRIA NO VALOR DE 10%. VI – ASSITÊNICA MÉDICA: Em caso de assalto, agressão, roubo ou furto envolvendo o segurado, seu, automóvel ou residência o segurado ser utilizado 02 (duas) vezes por ano ou até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com realização de exames médicos complementares, quando solicitados pelo médico e autorizado pela seguradora. VII – ASSISTÊNCIA PARA VÍTIMA: Em caso de assalto, agressão roubo ou furto envolvendo o segurado, seu automóvel ou residência o segurado terá direito a: a) Serviço de locomoção do trabalhdaor até o órgão público mais próximo uma vez por ano no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) Sendo aprovado pela seguradora o retorno da vítima pelo meio de transporte mais adequado a critério da equipe médica da prestadora de serviço, devendo est fazer toda a organização e coordenação do embarque e chegada; c) Havendo o roubo na residência do trabalhador deverá a seguradora disponibilizar profissional para reparo ou confecção de uma cópia das chaves, sendo 02 (duas) intervenções por ano no valor de até R$150,00 (cento e cinquenta reais) cada. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS: As empresas permitirão que os dirigentes sindicais e assessores credenciados tenham acesso as mesmas em horários que evitem prejuízo ao andamento dos serviços, para fins de promover filiação, recolher mensalidade dos associados, entregar jornais, boletins periódicos e outras atividades sindicais, através de autorização do proprietário ou seu preposto. § único: Após receber a solicitação, a empresa terá até 05 (cinco) dias para agendar dia e horário da visita, que deverá ser designada para ocorrer dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem ao comunicado da empresa. Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS REPRESENTANTES SINDICAIS: Fica assegurada a estabilidade provisória aos Representantes Sindicais que vierem a ser eleitos pela categoria com mandato correspondente ao da Diretoria do Sindicato, sendo limitado a 01 (um) Representante por empresa que possuir acima de 50 (cinquenta) trabalhadores, que depois de eleito não poderá ter alterada sua função unilateralmente, obrigando-se o Sindicato obreiro à comunicar a empresa o nome do Representante até 10 (dez) dias após sua eleição. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS As empresas obrigam-se a abonar sem prejuízo do salário, um dia por mês, sempre nas segundas-feiras, em que os Diretores da Federção permanecerem afastados da mesma para exercício de atividades sindicais, sendo obrigada comunicação prévia por parte da entidade dos empregados com 05 ( cinco ) dias de antecedência. Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA As empresas se obrigam a recolher mensalmente à Federação obreira a contribuição associativa descontada da remuneração contratual do associado, sendo que o repasse por parte da empresa deverá ser feito até o oitavo dia útil do próprio mês que ocorrer o desconto. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA DE CUSTEIO PROFISSIONAL: Fica regulamentada a obrigação de fazer contida no Inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal c/c art. 513, “e”da CLT e com amparo ainda no TAC nº 01/1997 firmado com o MPT da 18ª Região, então Orientação nº 03 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS do MPT e ainda de Memorando Circular STR/MTE nº 01/2005 da seguinte forma: a) O valor da contribuição foi aprovada em assembléia realizada dia 19.10.2015 que a fixou em 10% (dez por cento) dividido em duas parcelas iguais de 05% (cinco por cento), sendo a primeira parcela descontada na folha de pagamento do mês de maio/2016 e repassada ao sindicato obreiro até o8º dia útil do próprio mês que ocorrer o desconto e a segunda parcela será descontada na folha de pagamento do mês de setembro/2016 e repassada ao sindicato obreiro até o 8º dia útil do próprio mês que ocorrer o desconto; b) O recolhimento pela empresa será feito através de boleto bancário padronizado que será enviado às empresas pelo sindicato obreiro. § 1º: O desconto será feito no primeiro mês subsequente, quando se tratar de trabalhador admitido após o mês de janeiro de 2016, ou que esteja recebendo salário nas datas dos descontos, cujo repasse obedecerá a mesma forma da cláusula acima. § 2º: Após o pagamento o empregador deverá remeter uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores à Federação obreira, que em seguida procederá em seu Cadastro a devida anotação de quitação em relação a empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, ficará devedora junto à Federação obreira. § 3º: Será garantido o direito de oposição ao desconto da taxa de custeio profissional ao trabalhador não associado, devendo o mesmo se manifestar individualmente e por escrito, anexando cópia do contracheque do trabalhador comprovando o desconto e cópia do boleto pago pela empresa efetuando o repasse à Federação, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição a partir do momento em que se efetivar o desconto e até o décimo dia seguinte a ser feito na sede do Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Anápolis, no seguinte endereço:Rua Desembargador Jaime, Nº 245 Centro Anápolis-Go § 4º - Recebida a oposição acompanha dos documentos na forma do § 3º, a Federação, após comprovação de ter ocorrido o desconto no contracheque do trabalhador e da empresa ter pago o boleto e efetuado o repasse da contribuição a Federação, será informado ao trabalhador o cronograma de devolução no prazo máximo de até 30 (trinta) dias. § 5º - Será caracterizado como prática anti-sindical as condutas do empregador e seus gestores com cargo de Chefia que dentre outras, comprovadamente estimularem/incentivarem seus trabalhadores subordinados a manifestarem a oposição; que liberarem trabalhadores em seu horário de trabalho; que disponibilizarem condução para levá-los ao local da oposição; que redigirem o texto da oposição e entregar aos trabalhadores para que seja reproduzido; I – havendo divergência da empresa quanto a comprovação dessa prática, a controvérsia será dirimida pela Drª Cirêni Batista Ribeiro Procuradora do Trabalho da 18ª Região, que fica desde já constituída como árbitra e ao final proferirá o competente Laudo Arbitral; a) - reconhecendo o Laudo Arbitral que a empresa adotou prática anti-sindical, esta será condenada a reparar integralmente a Federação em até 10 (dez) dias os valores que deixou de receber; sem prejuízo das outras sanções que a conduta acarreta e que ficará a cargo do MPT adotar as providências pertinentes; b) – por cada reincidência, a reparação será acrescida de multa cumulativa de 50% (cinquenta por cento) também revertida à Federação, de modo a desestimular a conduta anti-sindical; § 6º Se a empresa não proceder ao desconto do percentual nos termos previsto no ‘caput’ acima, assume diretamente a obrigação de pagar o valor devido à Federação obreira. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL Conforme autorização da AGE do SINDTHUR - Sindicato de Turismo no Estado de Goiás, as empresas recolherão com recursos próprios, ao Sindicato Patronal convenente, para atendimento de despesas com sua manutenção 16% (dezesseis por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento sendo: a) 08% (oito por cento) sobre o total bruto da folha do mês de março/2016 cujo repasse deverá ocorrer até o dia 20 /03 /2016. b) 08% (oito por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento da mês de novembro/2016, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 20/11/2016. § 1º: Para os pagamentos feitos em atraso, o percentual acima incidirá sobre a folha de pagamento do mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento. § 2º: As empresas filiadas e em dia com suas obrigações perante o sindicato patronal terão um desconto de 50% (cinqüenta por cento) no percentual acima para recolhimento na data aprazada, haja vista que já estão contribuindo na manutenção da entidade. § 3º: As condições impostas nesta cláusula, para as empresas que não possuam trabalhadores ou possuam apenas 01 (um), fica estabelecida no valor fixo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), nos respectivos meses. § 4º: O não cumprimento desta cláusula implicará automaticamente na aplicação de multa de 10% (dez por cento) mais 1% (um por cento) de juros AM e mais correção monetária. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL A Contribuição Sindical é destinada à manutenção da entidade sindical patronal que representa esta categoria econômica. Prevista no artigo 578 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), é uma contribuição compulsória e deve ser recolhida anualmente. I - O não pagamento pode gerar multas, juros e autuações pelo Ministério do Trabalho e Emprego, cobrança judicial, impedimento de participação em licitações públicas e acesso a financiamentos perante bancos oficiais. Além disso, de acordo com o artigo 608 da CLT, os órgãos federais, estaduais e municipais devem exigir a comprovação do recolhimento da contribuição para as empresas que vão requerer ou renovar sua licença de funcionamento. VALOR BASE: R$ 298,87 Tabela para Recolhimento da Contribuição Sindical - 2016 CLASSE DE CAPITAL SOCIAL ALÍQUOTA % PARCELA A ADICIONAR(R$) (em R$) Micro Empreendedor Individual de 0,01 a 22.415,25 de 22.415 ,26 a 44.830,50 de 44.830,51 a 448.305,00 de 448.305,01 a . 44.830.500,00 de 44.830.500,01 a 239.096.000,00 Demais empresas 0 Contribuição Mínima 0,8 0,2 0,1 0,02 Contribuição Máxima 0,00 170,00 268,98 717,29 36.581,69 84.400,89 § 1º O recolhimento deverá ser feito ao SINDTUR, somente em qualquer Agencia Lotérica ou Bancária, até o vencimento dia 30 de janeiro de 2016, através de guia própria requerida pelo e-mail: [email protected]. § 2º Para os que venham a estabelecer-se após o mês acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a Licença para o exercício da respectiva atividade; § 3º O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDATIVA PATRONAL A Contribuição Confederativa / Assistencial tem previsão na Constituição Federal. E destina-se, a custear os serviços prestados pela entidade sindical à categoria, sobretudo a gastos com negociações, acordos, Convenção Coletiva de Trabalho, ou, na ausência desses, participação em sentença normativa em processo de Dissídio Coletivo, e também ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, em ações conjuntas e constantes de comunicação entre Confederação, Federação e Sindicatos. Sua finalidade é garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Por ter essa finalidade, que é aprovada pelas assembleias da Convenção Coletiva de Trabalho, competente e específica, entre as categorias profissionais e patronais. Uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. (fundamento legal: artigo 8º, IV, da Constituição Federal; e alínea “e” do artigo 513 da CLT). I - As empresas integrantes das categorias econômicas pertencentes ao 5º grupo sindical, que sejam associados ou não, deverão recolher a Contribuição Confederativa/Assistencial em favor do SINDTUR – Sindicato do Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás, nos termos abaixo: Tabela para Recolhimento da Contribuição Confederativa / Assistencial - 2016 Contribuinte/Porte Micro Empreendedor Individual Microempresas ME ME ou EPP Faturamento do exercício anterior ou o número de empregados até 60 mil de 0 a 10 empregados de 11 a 50 empregados de 51 a 99 empregados ou Empresas de pequeno porte EPP Valor a recolher (em R$) 0,00 120,00 360,00 720,00 acima de 1,2 milhões Acima de 100 empregados ou Demais empresas 1.020,00 acima de 3,6 milhões Após vencimento e em até 30 dias de atraso: acrescerá 2% de multa e 1% de juros. Por mês subsequente de atraso: acrescerá 1% de multa e 1% de juros. Para identificar o valor que deverá ser pago, considerar os valores de faturamento bruto do exercício de 2015: Microempresas: empresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Empresas de pequeno porte: empresas com faturamento anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ou o que ocorrer primeiro no caso de número de empregados § único: O recolhimento deverá ser feito somente em qualquer Agencia Lotérica ou Bancária, até o vencimento dia 30 de julho de 2016, através de guia própria requerida ao SINDTUR pelo e-mail: [email protected]. Disposições Gerais Regras para a Negociação CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS REUNIÕES PERIÓDICAS O sindicato patronal e a Federação obreira se comprometem a realizar reuniões sempre que se fizer necessário para tratar de assuntos de interesse da categoria e buscar o diálogo para dirimir as controvérsias que surjam na relação de emprego. § único: A Federação obreira obriga-se a apresentar a pauta dos assuntos a serem tratados em cada reunião com antecedência de uma semana. Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A data base da categoria fica mantida em 1º de janeiro § único - As condições da presente Convenção vigoram retroativamente a 01.01.2015 a 31.12.2016. Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA MULTA E / OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, será aplicado ao infrator multa mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do salário base em favor da parte prejudicada enquanto perdurar a situação de descumprimento de cláusula. Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO As entidades sindicais convenentes se obrigam a dar ampla publicidade a presente Convenção Coletiva de Trabalho. ROOSVELT DAGOBERTO SILVA Presidente FEDERACAO EMPREGADOS TURISMO HOSPITALIDADE EST GO E TO RUBENS AUGUSTO RAMOS Presidente SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS ANEXOS ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA Anexo (PDF)Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.