Estatutos

Transcrição

Estatutos
CLUB INTERNACIONAL DE FOOT-BALL
Fundado em 8 de Dezembro de 1902
INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Membro Honorário da Ordem de Benemerência
Medalha de Bons Serviços Desportivos
Medalha de Honra ao Mérito Desportivo
Estádio Pinto Basto, Avenida dos Bombeiros, Caramão da Ajuda, 1400-036 Lisboa, Tel: 213014767
DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO NÚMERO DOIS DO ARTIGO SESSENTA E QUATRO DO CÓDIGO DO
NOTARIADO, a instruir a escritura exarada em vinte e sete de Setembro de dois mil, no Quarto Cartório Notarial de Lisboa.
ESTATUTOS DO
CLUB INTERNACIONAL DE FOOT-BALL
CAPITULO I
Denominação, fins e sede
CAPÍTULO III
Sócios
Artigo 1.º
(Denominação)
0 Club Internacional de Foot-Ball, abreviadamente designado
por CIF nestes estatutos, é uma associação de utilidade pública
sem fins lucrativos, fundada em 8 de Dezembro de 1902.
Secção I
Admissão e classificação
Artigo 2.º
(Fins)
1. 0 CIF tem por fim fomentar e desenvolver a pratica de
desporto amador, especialmente entre os seus associados.
2. Tem também como objectivo a realização de actividades de
natureza cultural, social e recreativa, que proporcionem aos
seus associados acesso a meios de cultura e de distracção.
Artigo 3.º
(Interdições)
São interditas ao Clube quaisquer actividades de carácter
politico ou religioso.
Artigo 4.º
(Sede)
O CIF tem a sua sede em Lisboa, na Avenida dos Bombeiros ao
Caramão da Ajuda.
CAPITULO II
Insígnias
Artigo 5.º
(Cores)
As cores representativas do Clube são o preto e o branco.
Artigo 6.º
(Emblema)
O emblema do Clube tem a forma geométrica de um escudo
com o fundo branco e quatro faixas pretas, em diagonal,
traçadas da direita para a esquerda. Na parte central insere-se a
sigla CIF, também a preto.
Artigo 7.º
(Bandeira, estandarte e galhardete)
O Clube tem uma bandeira, um estandarte e um galhardete
privativos. A bandeira tem a forma rectangular, com a
dimensão horizontal superior à vertical, às riscas horizontais
pretas e brancas, figurando na parte superior e à esquerda o
emblema do Clube, em fundo branco.
Artigo 8.º
O Clube é composto por um numero ilimitado de sócios,
podendo a Direcção, quando autorizada pela Assembleia Geral,
suspender temporariamente as admissões.
Artigo 9.º
(Admissão)
1. Qualquer pessoa maior de 18 anos, quando proposta por um
sócio também maior de 18 anos, pode requerer a sua admissão
para sócio do CIF.
2. Os menores de 18 anos só podem requerer a sua admissão
com o consentimento expresso dos seus representantes legais.
3. A admissão só se tornara definitiva após um ano de
antiguidade como sócio e o correspondente pagamento de
quotas.
Artigo 10.º
(Classificação)
1. Em função da sua idade os sócios classificam-se em:
a) Efectivos, os maiores de 18 anos;
b) Juniores, os que tenham mais de 13 e menos de 18 anos;
c) Juvenis, os que tenham menos de 14 anos;
2. São sócios Sociais os que apenas utilizam as instalações
sociais do Clube.
3. São sócios de mérito os sócios efectivos que pela sua acção
como dirigentes, desportistas ou por serviços prestados ao
Clube, a Assembleia Geral tenha reconhecido esse mérito.
4. São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas
que, por serviços relevantes prestados a causa do desporto, a
Assembleia Geral reconheça serem dignos de tal honra.
Artigo 11.º
(Admissão de sócios de mérito e honorários)
Compete à Direcção, ao Conselho Consultivo ou a um numero
mínimo de quarenta e cinco sócios efectivos, propor à
Assembleia Geral a classificação ou admissão dos sócios de
mérito e honorário.
Artigo 12.º
(Jóias e quotas)
1. Na admissão dos candidatos a sócios efectivos, juniores e
juvenis que se inscrevam para a prática de modalidades
desportivas, será exigida uma jóia, cujo quantitativo variará em
função das modalidades.
CLUB INTERNACIONAL DE FOOT-BALL
Fundado em 8 de Dezembro de 1902
INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Membro Honorário da Ordem de Benemerência
Medalha de Bons Serviços Desportivos
Medalha de Honra ao Mérito Desportivo
Estádio Pinto Basto, Avenida dos Bombeiros, Caramão da Ajuda, 1400-036 Lisboa, Tel: 213014767
2. As quotas vencem-se no final do primeiro mes de cada
trimestre, excepto se for fixado prazo diferente por deliberação
da Assembleia Geral, sob proposta da Direccao.
3. Os sócios que não tenham pago pontualmente as quotas
ficam inibidos de exercer os seus direitos sociais,
nomeadamente o de eleger e o de serem eleitos.
Artigo 13.º
(Redução e isenção de jóia e quotas)
1. Aos sócios juvenis, juniores e efectivos com menos de
anos de idade pode ser concedida redução do quantitativo
jóia e quotas.
2. Aos sócios sociais pode ser concedida redução
quantitativo da jóia.
3. Os sócios de mérito gozam de isenção do pagamento
quotas e os sócios honorários estão isentos do pagamento
jóia e de quotas.
24
da
do
de
de
Seccao II
Direitos
Artigo 14.º
(Direitos do sócios)
1. São direitos dos sócios:
a) Receber, aquando da sua admissão, um exemplar dos
estatutos e o cartão de sócio;
b) Frequentar a sede e as instalações sociais e desportivas do
Clube nas condições estabelecidas na regulamentação
interna;
c) Representar o CIF, sempre como amador, na prática dos
desportos e outras actividades promovidas pelo Clube;
d) Participar nas Assembleias Gerais, votar, eleger e ser
eleito;
e) Requerer a convocação de Assembleias Gerais, nos termos
do n.º 3 do artigo 25.º;
f) Examinar, na sede social, as contas os documentos e os
livros relativos as actividades do Clube nos oito dias que
precedem a Assembleia Geral ordinária convocada com a
finalidade prevista no n.º 1 do art.º 25.º;
g) Solicitar aos órgãos sociais eleitos informações e
esclarecimentos, ou apresentar-lhes sugestões úteis para o
Clube;
-h) Propor a admissão de sócios e reclamar ou recorrer da
decisão da Direcção que a rejeite ou anule;
i) Solicitar e receber, na sede social, os relatórios e contas de
gerência, aprovados na Assembleia Geral;
j) Solicitar à Direcção a suspensão do pagamento de quotas
nas condições regulamentares;
k) Pedir a demissão;
2. 0 direito à suspensão do pagamento de quotas previsto na
alínea j) do n.º 1 deste artigo assiste aos sócios com mais de
um ano de associados que o requeiram com algum dos
seguintes fundamentos:
a) Ausência do país por um período superior a seis meses e
inferior a cinco anos;
b) Ausência permanente de Lisboa, por motivos académicos
ou profissionais, por um período superior a seis meses e
inferior a dois anos.
3. Os direitos consignados nas alíneas d), e), f) e i) do presente
artigo só serão conferidos aos sócios efectivos e sociais com
mais de 18 anos.
Secção III
Deveres
Artigo 15.º
(Deveres dos sócios)
São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos, os regulamentos e as decisões dos
Directores do CIF, sem prejuízo do direito de reclamar ou
recorrer delas para os órgãos competentes;
b) Pagar pontualmente as quotas;
c) Manter um comportamento social correcto que assegure a
utilização adequada das instalações sociais e desportivas e
contribua para a sua preservação;
d) Apresentar o cartão de sócio e a ultima quota vencida
sempre que lhe seja exigido;
e) Aceitar o exercício do cargo para que tenha sido eleito ou
nomeado;
f) Indemnizar o Clube pelos prejuízos que lhe causar;
g) Indicar a mudança de residência
Secção IV
Readmissão
Artigo 16.º
(Readmissão de sócios)
Pode reingressar o ex-sócio:
a) Exonerado a seu pedido;
b) Excluído por falta de pagamento de quotas, quando
justifique os motivos da falta de pagamento e pague as
quotas em atraso ate ao limite de dois anos no montante em
vigor no momento da readmissão,
c) Expulso, desde que o seu reingresso seja deliberado em
Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e
por uma maioria de dois terços dos sócios presentes.
CAPITULO V
Órgãos
Artigo 17.º
(Órgãos do CIF)
São órgãos do CIF a Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia
Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo.
Artigo 18.º
(Eleições)
1. Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do
Conselho Fiscal e os sete membros do Conselho Consultivo,
como previsto no n.º 1 do artigo 38.º, são eleitos de três em
três anos, por sufrágio directo e secreto, a realizar na segunda
quinzena de Marco.
2. Podem votar os sócios maiores de 18 anos, com mais de um
ano de antiguidade e que não se encontrem a cumprir qualquer
pena disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º
12.º.
3. São elegíveis os sócios eleitores de nacionalidade
portuguesa e que não sejam parte em contratos onerosos e
continuados com o CIF.
4. Os sócios têm direito ao mesmo numero de votos de que
dispõem para votar nas deliberações da Assembleia Geral.
5. Na primeira quinzena de Marco a Direcção apresentará à
Mesa da Assembleia Geral uma lista de candidatos a titulares
dos órgãos referidos no n.º1.
6. A Mesa da Assembleia Geral admitirá também as listas
propostas por um mínimo de quarenta e cinco sócios com
direito a voto.
7. 0 sócio proponente de um lista não pode ser nela candidato,
mas pode subscrever ou candidatar-se em mais de uma lista.
8. As listas especificarão o lugar a ocupar por cada um dos
candidatos e serão acompanhadas das suas declarações de
aceitação, do programa de Direcção e orçamento.
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9. A Mesa da Assembleia Geral rejeitará as listas que não
obedeçam aos requisitos dos números anteriores e mandará
afixar as listas admitidas, assegurando a liberdade de
propaganda e a igualdade de oportunidades e de tratamento
das diversas candidaturas no período da campanha eleitoral.
10. As eleições só se realizarão após a reunião da Assembleia
Geral que apreciar o relatório e as contas da Direcção cessante
e os programas e orçamentos das listas de candidatos.
Artigo 19.º
(Programa e orçamento)
1. Dos programas eleitorais constarão as principais orientações
e medidas a adoptar, ou a propor, pelos candidatos aos lugares
da Direcção.
2. Os candidatos podem alterar os programas e orçamentos até
ao encerramento do seu debate.
3. 0 programa, orçamento e as alterações ficarão a constar da
acta da reunião. 4. A Direcção eleita fica vinculada ao seu
programa e orçamento.
Artigo 20.º
(Titulares)
1. Nenhum sócio pode acumular cargos de órgãos eleitos ou de
um órgão eleito e do Conselho Consultivo.
2.0 mandato dos órgãos do CIF tem a duração de três anos e
inicia-se e termina com a tomada de posse dos novos titulares.
3. A falta injustificada do titular a três reuniões seguidas ou
cinco interpoladas, em cada
ano social implica a perda do seu mandato.
4. Os titulares dos órgãos não podem abster-se de votar nas
deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes e
são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se
houverem manifestado a sua discordância.
5. Os titulares dos órgãos não podem votar nas deliberações
em que haja conflitos de interesses entre o CIF e eles, seus
cônjuges, ascendentes ou descendentes.
6. É vedado aos titulares dos órgãos fornecerem ou por
qualquer forma negociarem com o CIF, quer directamente quer
por interposta pessoa.
Artigo 21.º
(Composição, convocação e funcionamento dos órgãos
eleitos)
1. A Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscal são
constituídos por cinco membros, e a Direcção é constituída por
um mínimo de sete membros, dos quais um será Presidente,
outro Vice-Presidente e outro Secretario.
2. 0 programa da Direcção pode prever um número superior de
Directores mas designará, em qualquer caso, um Tesoureiro.
3. Os órgãos são convocados pelo Presidente que dirige as
suas reuniões e só podem deliberar com a presença da maioria
dos seus titulares.
4. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos
titulares presentes, tendo o Presidente, alem do seu voto,
direito a voto de desempate.
5. 0 Presidente é substituído pelo Vice-Presidente.
6. 0 Secretario elabora as actas de todas as reuniões e publicaas no prazo de oito dias.
7. 0 Tesoureiro recebe as receitas, paga as despesas, escrituraas nos respectivos livros e elabora mensalmente um balancete.
Artigo 22.º
(Representação)
1. 0 CIF é representado pela Direcção, a Assembleia Geral pela
sua Mesa e os órgãos eleitos pelos seus Presidentes.
2. Os Presidentes devem comparecer às reuniões da
Assembleia Geral e prestar as informações que os sócios lhes
solicitem.
CAPITULO V
Assembleia Geral
Artigo 23.º
(Composição)
Podem participar nas reuniões da Assembleia Geral os sócios
que, nos termos do art.º 18.º, n.º 2, podem votar nas eleições.
Artigo 24.º
(Competência)
1. Competem a Assembleia Geral todas as deliberações não
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos
outros órgãos do CIF.
2. É da exclusiva competência da Assembleia Geral:
a) A destituição dos titulares dos órgãos do CIF;
b) A aprovação das contas;
c) A alteração dos estatutos;
d) A extinção do CIF;
e) A. autorizado para o CIF demandar os titulares dos seus
órgãos por actos praticados no exercício do cargo;
f) A concessão de amnistias e perdões;
g) A autorização para a Direcção contrair empréstimos;
h) A apreciarão dos actos dos outros órgãos do CIF;
i) A apreciação dos programas e orçamentos das listas
eleitorais;
j) A votação das moções de confiança e de censura à
Direcção;
k) As bases gerais do ensino, formação e competição das
modalidades desportivas;
1) A criação e a extinção das modalidades desportivas que
representem oficialmente o Clube,
m) A definição das regras sobre elaboração e organização
dos orçamentos das listas eleitorais;
n) A regulamentação dos símbolos do CIF;
o) A autorização para proceder a construção de imóveis e de
recintos desportivos;
p) A autorização para a Direcção locar, ceder em exploração,
ou por qualquer forma permitir a utilização permanente dos
bens imóveis do CIF, nomeadamente a das instalações
desportivas, por um período superior a três anos, ou superior
a um ano após o termo do seu mandato;
q) A fixação das quotas e das jóias;
r) A ordenação do solo e da urbanização;
s) 0 julgamento dos recursos interpostos das deliberações
dos outros órgãos sociais;
t) A criação de filiais e delegações do CIF.
Artigo 25.º
(Convocação)
1. A Assembleia Geral é convocada pela sua Mesa nas
circunstâncias fixadas nestes estatutos e, em qualquer caso,
em Fevereiro, para aprovação das contas.
2. A Assembleia Geral será ainda convocada sempre que a
convocação seja requerida com um fim legítimo por qualquer
órgão do CIF ou por um conjunto de quarenta e cinco sócios.
3. Se a Mesa não convocar a Assembleia Geral nos casos em
que deve faze-lo, a
qualquer sócio é lícito efectuar a convocação.
Artigo 26.º
(Forma de convocação)
1..A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal
expedido para cada um dos sócios ou através de publicação na
imprensa diária de Lisboa, em qualquer dos casos com a
antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia,
hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria
estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados
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comparecerem à reunião e todos concordarem com o
aditamento.
3. A comparência de todos os sócios sanciona quaisquer
irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se
oponha à realização da reunião.
Artigo 27.º
(Funcionamento)
1. A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação,
sem a presença de metade, pelo menos, dos sócios; mas pode
deliberar meia-hora depois com qualquer numero de sócios,
desde que esta segunda convocação conste do aviso da
primeira.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são
tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
3. As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto
de três quartos do número de votos dos sócios presentes.
4. As deliberações sobre a extinção do CIF requerem o voto
favorável de três quartos do número de todos os associados.
5. Os sócios têm o direito a um voto por cada ano decorrido
desde a data da sua admissão.
6. Aplica-se aos sócios o regime da privação do direito de voto
previsto para os titulares dos órgãos.
Artigo 28.º
(Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos)
As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos
estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de
irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento da
Assembleia, são anuláveis.
Artigo 29.º
(Regime da anulabilidade)
1. A anulabilidade pode ser arguida, dentro do prazo de seis
meses, pela Direcção ou por qualquer sócio que não tenha
votado a deliberação.
2. Tratando-se de sócio que não foi convocado regularmente
para a reunião da Assembleia, o prazo só começa a correr a
partir da data em que ele teve conhecimento da deliberação.
CAPITULO VI
Mesa da Assembleia Geral
Artigo 30.º
(Competência)
Compete à Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar a Assembleia Geral;
b) Dirigir as reuniões;
c) Zelar pelo cumprimento das suas deliberações;
d) Conferir posse aos titulares dos órgãos;
e) Apreciar e decidir sobre a legalidade formal dos recursos
interpostos para a Assembleia Geral;
f) Exercer as demais atribuições previstas nestes estatutos,
nomeadamente as relativas as eleições.
CAPITULO VII
Direcção
Artigo 31.º
(Competência)
O CIF é administrado pela Direcção, a quem compete:
a) Executar o seu programa, o seu orçamento e as
deliberações sa Assembleia Geral;
b) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as contas de
exercício e o relatório de actividade;
c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral propostas de
deliberação sobre matérias da sua exclusiva competência;
d) Aplicar sanções disciplinares e suspender definitivamente
os sócios:
e) Praticar todos os actos necessários à satisfação das
necessidades colectivas do CIF;
f) Elaborar regulamentos sem prejuízo do disposto no artigo
24.º.
Artigo 32.º
(Administração)
1. Se o programa da Direcção for omisso quanto à competência
dos seus membros, todos os Directores têm igual poder para
administrar.
2. Qualquer Director tem o direito de se opor ao acto que outro
pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da
oposição.
Artigo 33.º
(Desconcentração e iniciativa)
1. Os programas eleitorais podem prever a divisão da
competência da Direcção pelos seus membros.
2. Nesse caso, os Directores deverão apresentar propostas de
deliberação sobre as matérias porque são responsáveis sempre
que a Direcção tenha de decidir sobre elas.
3. 0 dever de iniciativa do Director responsável não inibe os
demais Directores de apresentarem propostas sobre as
matérias que não lhes foram confiadas, mas impede-o de tomar
qualquer decisão individual sobre elas, ou opor-se às decisões
do Director responsável, fora das reuniões da Direcção.
4. Qualquer Director pode praticar actos urgentes de
administração destinados a evitar ao CIF um dano iminente.
Artigo 34.º
(Moções de confiança e de censura)
1. A Direcção pode solicitar à Assembleia Geral a aprovação de
um voto de confiança sobre a execução do seu programa ou
orçamento.
2. A execução do programa e do orçamento pode também ser
objecto de moções de censura à Direcção, mas apenas em
reunião da Assembleia Geral convocada exclusivamente para
esse fim.
3. Se a moção de censura não for aprovada, os seus
proponentes não poderão apresentar outra durante o mesmo
mandato e com o mesmo fundamento. 4. A não aprovação de
uma moção de confiança ou a aprovação de uma moção de
censura, em ambos os casos por deliberação tomada por dois
tergos do numero de votos dos sócios presentes, implica a
demissão da Direcção.
5. A nova Direcção será eleita nos trinta dias posteriores à
demissão e cessara funções no termo do mandato da Direcção
demitida.
6. A Assembleia Geral pode nomear uma comissão que
assegure a administração do CIF ate à realização das eleições;
se o não fizer, a Direcção demitida manter-se-á em
funcionamento ate à tomada de posse da nova Direcção, mas
limitar-se-á à pratica dos actos estritamente necessários para
assegurar a mera gestão dos negócios correntes;
7. A demissão da Direcção não implica a demissão de nenhum
outro órgão.
Artigo 35.º
(Reuniões)
A Direcção reunirá quinzenalmente.
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CAPITULO VIII
Conselho Fiscal
Artigo 36.º
(Competência)
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar a regularidade das contas da Direcção e da
execução do seu programa e orçamento;
b) Dar parecer sobre o relatório de actividades e sobre as
contas de exercício da Direcção quando sejam submetidos a
aprovação da Assembleia Geral;
c) Pronunciar-se sobre as propostas da Direcção relativas as
matérias referidas nas alíneas g), o), p), q) e r) do n.º 2 do
artigo 24.º, ou sobre qualquer questão financeira, sempre
que a Mesa da Assembleia Geral o solicite.
Artigo 37.º
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reunira mensalmente.
CAPITULO IX
Conselho Consultivo
Artigo 38.º
(Composição)
1. 0 Conselho Consultivo é composto pelos Ex-Presidentes de
Direcção, e por mais sete membros eleitos de entre os sócios
que, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, dispõem de direito de
voto.
2. 0 Conselho Consultivo elege o seu Presidente, sendo
convocado pela primeira vez para este efeito, pelo Presidente
da Direcção, nos quinze dias imediatos a sua tomada posse.
3. 0 Conselho Consultivo escolhe livremente o seu regime de
convocação, funcionamento e representação, mas não está
dispensado de elaborar actas das suas reuniões nem de
facultar a consulta delas aos sócios.
Artigo 39.º
(Competência)
1. 0 Conselho Consultivo pronunciar-se-á obrigatoriamente
sobre as propostas da Direcção que tenham por objecto as
matérias previstas nas alíneas c) a g) e 1) a t) do n.º 2 do artigo
24.º.
2. Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou da Direcção, o
Conselho Consultivo pronunciar-se-á sobre qualquer outra
matéria de interesse social.
3. A solicitação da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho
Consultivo apreciará a
validade dos actos da Direcção e proporá a sua revogação
quando os considere contrários à Lei ou aos estatutos.
CAPITULO X
Disciplina
Artigo 40.º
(Infracção e penas disciplinares)
1. Constitui infracção disciplinar a violação, na área do CIF ou
em sua representação, de deveres legais, estatutários ou
regulamentares, bem como a desobediência a ordem legitima
de um Director.
2. A infracção disciplinar e punida com:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão ate um mes;
d) Suspensão de um mes a um ano;
e) Expulsão.
Artigo 41.º
(Circunstâncias agravantes e atenuantes)
1. Na determinação da medida da pena são atendíveis
circunstancias agravantes e atenuantes.
2. São circunstancias agravantes:
a) Ser o infractor membro dos órgãos sociais;
b) A reincidência;
c) A acumulação de infracções;
d) A premeditação;
e) A prática de infracção durante o cumprimento de uma
sanção disciplinar;
f) Resultar da infracção desprestígio para o Clube.
3. São circunstâncias atenuantes:
a) 0 bom comportamento anterior;
b) A prestação de serviços relevantes ao Clube;
c) Qualquer outro facto que diminua a responsabilidade do
infractor.
Artigo 42.º
(Reincidência, acumulação e premeditação)
1. Constitui reincidência a pratica de infracções disciplinares de
igual natureza dentro do prazo de um ano.
2. Constitui acumulação a pratica de duas ou mais infracções
disciplinares na mesma ocasião ou a pratica de uma infracção
antes de ter sido punida a infracção anterior.
3. Constitui premeditação o desígnio de praticar a infracção
formado pelo menos vinte e quatro horas antes da sua pratica.
Artigo 43.º
(Responsabilidade civil)
A aplicação de sanção disciplinar não exime o infractor da
responsabilidade de ressarcir o Clube dos prejuízos causados
pela infracção.
Artigo 44.º
(Garantias de defesa)
A aplicação de qualquer sanção será precedida da audiência do
infractor, sendo obrigatória a instaurado de processo
disciplinar quando a pena a aplicar seja alguma das previstas
nas alíneas c), d) e e) do artigo 40.º
CAPITULO XI
Galardões
Artigo 45.º
(Galardões)
1. 0 CIF atribui aos sócios os seguintes galardões:
a) Emblema de ouro com louros;
b) Emblema de prata com louros.
2. 0 emblema de ouro é atribuído por serviços relevantes e
extraordinários prestados ao Clube ou aos sócios com mais de
cinquenta anos de filiação ininterrupta.
3. 0 emblema de prata e atribuído aos sócios com mais de
vinte e cinco anos de filiação ininterrupta.
4. A atribuição dos títulos de sócio de mérito e honorário é da
exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta de
qualquer dos órgãos sociais ou, no mínimo, de quarenta e
cinco sócios com direito a voto.
CAPITULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
(Ano social)
O ano social coincide com o ano civil e a ele são referidas as
contas de exercício.
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Artigo 47.º
(Entrada em vigor)
Os presentes estatutos entram em vigor cinco dias após a sua
aprovação em Assembleia Geral, ficando revogados os
anteriores estatutos e regulamento aprovados em Assembleia
Geral de cinco de Dezembro de mil novecentos e setenta e
dois.
Artigo 48.º
(Prorrogação dos mandatos)
Os mandatos dos actuais órgãos sociais terminam com a
tomada de posse dos órgãos eleitos na segunda quinzena de
Março do ano dois mil.