caderno de encargos exploração do bar (lote 2) de apoio ao cais

Transcrição

caderno de encargos exploração do bar (lote 2) de apoio ao cais
CADERNO DE ENCARGOS
EXPLORAÇÃO DO BAR (LOTE 2) DE APOIO AO CAIS
FLUVIAL DE CALDAS DE AREGOS
Av. Rebelo Moniz . 4660-212 Resende . Portugal . Tel.: +351 254 877 653 . Fax.: +351 254 877 424
Contribuinte n.º 506349381 . e-mail: [email protected] . www.cm-resende.pt
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Caderno de Encargos
Artigo 1º - Objeto do Concurso
Artigo 2.º - Prazo da licença
Artigo 3.º - Transmissão do título
Artigo 4.º - Funcionamento
Artigo 5.º - Base de Licitação
Artigo 6.º - Limpeza e Utilização de Instalações
Artigo 7.º - Poderes e Deveres do titular da licença
Artigo 8.º – Contrapartida Mensal
Artigo 9.º - Fiscalização da Exploração
Artigo 10.º - Cessação da licença
Artigo 11.º - Revogação da licença
Artigo 12.º - Caducidade da licença
Artigo 13.º - Termo da licença
Artigo 14.º – Caução
Artigo 15.º – Seguros
Artigo 16.º - Legislação aplicável
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Artigo 1.º
Objeto do concurso
1 – A licença destina-se à exploração de um lote, correspondente ao bar (lote 2) de apoio ao cais fluvial de
Caldas de Aregos, Concelho de Resende, que corresponde a área do domínio público marítimo afeto ao
IPTM,que, seguidamente, se identifica e caracteriza:
LOTE 2 – O bar, com a área aproximada de 34,00 m2 e esplanada descoberta com 150m2.
2 – Para efeitos do número anterior a Câmara Municipal de Resende, em representação do IPTM -Instituto
Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., disponibilizará aquele bar, os seguintes equipamentos:
- Balcão equipado para a atividade, incluindo arca frigorífica;
- Máquina de café;
- Moinho de café;
- Cadeiras e mesas;
- Máquina de lavar copos;
- Aparelhos de ar condicionado;
- Exaustor.
3 – A Câmara Municipal de Resende, em representação do IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes
Marítimos, I.P., não disponibiliza qualquer outro equipamento para além dos referidos no número anterior,
sendo que o encargo com a aquisição de eventuais equipamentos que venham a ser considerados pelo titular da
licença como adequados ao funcionamento do estabelecimento ficam por conta do mesmo, permanecendo
propriedade deste.
Artigo 2.º
Prazo da licença
A licença de exploração do lote será atribuída pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da sua emissão.
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Artigo 3.º
Transmissão do título
Aplica-se à eventual transmissão do título de utilização o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 226A/2007, de 31 de Maio, com referência ao artigo 7.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 4.º
Funcionamento
1- O horário de funcionamento da área explorada obedecerá ao regulamento dos períodos de abertura e
funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Concelho de Resende.
2- O titular da licença deve garantir a abertura contínua do bar nos meses de Junho a Setembro (todos os dias
da semana) e cumprir no mínimo 10 meses de funcionamento por ano económico.
Artigo 5.º
Base de licitação
1- O valor mínimo da Contrapartida Económica Fixa Mensal é de 200,00€ (duzentos euros), mais a
Contrapartida Económica Variável Mensal - Royalty, correspondente a 3% da faturação bruta de
venda mensal.
2- O licenciamento do lote será atribuído ao concorrente que apresente a proposta mais vantajosa nos
termos do disposto no Artigo 6.º do Programa de Concurso.
Artigo 6.º
Limpeza e utilização de instalações
1- É estrita responsabilidade do titular da licença a limpeza do espaço explorado.
2- Não poderão ser instalados equipamentos que de algum modo danifiquem, degradem ou adulterem o bar ou
o espaço destinado à esplanada sem a prévia autorização do IPTM e da Câmara.
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Artigo 7.º
Poderes e deveres do titular da licença
1- A situação jurídica do titular da licença encontra-se definida nas disposições constantes deste Caderno de
Encargos.
2- No ato da entrega do bar, será feito um inventário de todo o património existente, ficando o titular da
licença responsável pela sua conservação e como fiel depositário do mesmo;
3- O titular da licença obriga-se a pagar, até ao dia 8 de cada mês, a contrapartida fixa e durante o mês
seguinte àquele a que se refere a faturação, deverá entregar a contrapartida variável, acompanhada de
declaração com o valor das vendas do mês correspondente, assinada pelo contabilista respetivo.
4- O titular da licença obriga-se a proceder à manutenção do bar, por forma a subsistirem as condições em que
o mesmo lhe foi entregue, bem como a cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
aplicáveis ao tipo de comércio que integra a área explorada;
5- O titular da licença obriga-se ao pagamento de todas as despesas de natureza fiscal e policial, relativas ao
funcionamento dos serviços, tais como licenças, contribuições e impostos, taxas, encargos sociais e outros
idênticos ou inerentes, sendo que antes da emissão da licença deverá fazer prova de que se encontra coletado
para a atividade respetiva;
6- Obriga-se de igual forma ao pagamento de todas as despesas de água e energia elétrica, devendo ser
celebrado entre a CMR e o titular da licença contrato de fornecimento de água, o qual deve também
providenciar o averbamento em seu nome do contrato de fornecimento de energia elétrica.
7- Obriga-se a manter o estabelecimento em funcionamento, nos termos do n.º 2 do art. 4.º do presente
documento.
Artigo 8.º
Contrapartida mensal
1 – O titular da licença obriga-se, ao pagamento de uma contrapartida mensal da exploração e um royalty, cujo
valor e percentagem serão o que resultar da adjudicação.
2 – No caso de se verificar mora no pagamento daquelas contrapartidas, superior a 8 dias, o titular da
licença fica obrigado ao pagamento dos valores em dívida, acrescidos de 20% e ainda de juros
moratórios à taxa legal em vigor contados dia a dia.
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Artigo 9.º
Fiscalização da exploração
1- A Câmara Municipal de Resende tem o direito de, por competência própria ou em representação do IPTM,
exercer inspeções ao estado de conservação do bar e equipamentos a ele afetos, objeto da licença, bem como
fiscalizar a exploração e o cumprimento dos deveres do titular da licença nos termos impostos por este
caderno de Encargos, cláusulas contratuais e a legislação aplicável em vigor e, nomeadamente no que se
refere:
a) A qualidade do serviço prestado na área explorada;
b) Ao estado de asseio e arranjo das respetivas instalações e zonas circundantes;
c) Às relações do titular da licença e do seu pessoal com o público, que devem ser corretas,
atenciosas e delicadas;
2- A Câmara Municipal notificará o titular da licença das deficiências verificadas, devendo aquele promover a
sua rápida correção.
Artigo 10.º
Cessação da licença
1- O IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., reserva-se o direito de revogar a licença de
exploração antes do seu termo, sempre que circunstâncias de interesse público o justifiquem.
2- O titular da licença será então notificado para retirar os bens móveis que lhe pertençam no máximo de
30 dias, a contar da data da notificação.
3- O titular pode renunciar à licença, por motivos ponderosos e devidamente justificados, mediante préaviso efetuado por escrito, com a antecedência mínima de 3 meses, sob pena de, não o fazendo, ficar
obrigado ao pagamento de uma indemnização no montante de 3 000,00€.
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Artigo 11.º
Revogação da licença
1 – Constituem causas de revogação da licença:
a) Transmissão da exploração para terceiros, em desconformidade com o artigo 3.º;
b) Utilização das instalações para uso diferente do constante do contrato;
c) Desobediência às instruções e recomendações emanadas da Câmara Municipal de Resende,
relativamente à conservação, segurança e serviços prestados ou das indicações da fiscalização;
d) Falta de pagamento da contrapartida mensal da concessão por período superior a 3 meses;
e) Incumprimento do estipulado no n.º 2 do art. 4.º do presente Caderno de Encargos .
2- Não é devida pela entidade emitente qualquer indemnização por motivo da revogação da licença nos termos
do número anterior, ficando ainda o titular da licença responsável pelos prejuízos causados, de qualquer
natureza, pelos quais responderá também a caução a que se refere o artigo 14.º.
Artigo 12.º
Caducidade da licença
1 – A licença caduca com a falência ou insolvência do seu titular.
2 – Em caso de caducidade, o titular da licença não tem direito a qualquer indemnização nem à devolução da
caução, nem o IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., nem a Câmara Municipal de
Resende assumem qualquer responsabilidade pelos débitos e obrigações do titular da licença no âmbito da
exploração do bar apoio ao Cais Fluvial de Caldas de Aregos.
Artigo 13.º
Termo da licença
1 – A licença de exploração termina findo o seu prazo, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização
em relação a obras ou benfeitorias que tenha realizado ou alegar o direito de retenção.
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2 – As instalações, deverão ser devolvidas em bom estado de conservação, de tal modo que as
deteriorações e prejuízos causados, por culpa do pessoal ou frequentadores, serão da inteira
responsabilidade do titular da licença, que terá de proceder às reparações e/ou substituições que se
afigurem necessárias.
Artigo 14.º
Caução
1 – Para efeitos de emissão da licença, deverá ser apresentada uma caução, depósito em dinheiro ou em
títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro de caução, no prazo de 10
dias após a notificação da decisão, correspondente a 5% (cinco por cento) do montante da contrapartida
económica fixa multiplicada por doze (n.º de meses/ano), pagável à primeira interpelação e sem reservas do
valor.
2- A caução têm por objetivo indemnizar o IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., em
caso de renúncia ou incumprimento.
Artigo 15.º
Seguros
1- O titular da licença efetuará os seguros exigidos por lei, nomeadamente:
a) Seguros contra acidentes de trabalho de todo o pessoal;
b) Seguro de responsabilidade civil, cuja cobertura abranja danos patrimoniais e não
patrimoniais causados a terceiros por atos ou omissões decorrentes da atividade inerente à
exploração.
c) Seguro multi-riscos, que inclua a cobertura de danos no equipamento que disponibilizado
pelo IPTM - Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., e pela Câmara
Municipal de Resende.
2- A celebração dos contratos de seguro referidos, não restringem as obrigações do titular da licença
perante o IPTM.
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Artigo 16.º
Legislação aplicável
Em tudo o omisso no presente caderno de encargos observar-se-á quanto ao regime de utilização das áreas o
disposto na Lei n.º 58/2005 de 15 de Novembro, o Decreto – Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio, e bem assim o
que especificamente se encontre legislado relativamente a parcelas dominiais em áreas de jurisdição portuária,
assim como o disposto no Decreto-Lei nº 18/2008 de 29 de Janeiro.
Resende, 19 de Fevereiro de 2014.
O Chefe de Divisão:
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Digitally signed by JORGE JOSÉ
PEREIRA SALA MONTEIRO
Date: 2014.03.14 16:56:14 GMT
(Drº Jorge Sala)
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