JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO

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JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870510074109/PR
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira
: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
Pretendendo a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e especial, julgou a
sentença parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS reconheça e
averbe o tempo de serviço rurícola prestado entre 01.01.1970 a 31.12.1970 e de
15.11.1980 a 31.01.1988, bem como o período especial de 01.10.1989 a 31.01.1990,
com a respectiva conversão pelo fator 1,4.
Inconformado, recorreu o autor, pedindo a reforma da sentença, para que
também sejam reconhecidos os períodos especiais de 01.06.1972 a 26.09.1974 e
01.02.1990 a 05.03.1997 – nos quais laborava como mecânico – e os intervalos rurais
compreendidos entre 01.01.1971 a 31.05.1972 e 19.02.1978 a 14.11.1980.
Sobre o período rural, saliento, inicialmente, que os documentos
necessários para atender o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não precisam
dizer respeito à totalidade do período que se pretende ver reconhecido, sob pena de se
atribuir ao mencionado artigo da Lei de Benefícios sentido diverso daquele
preconizado pelo legislador ordinário, que considera satisfatório o mero "início de
prova material" (a ser corroborado, obviamente, por prova testemunhal).
Para comprovar a atividade rural desempenhada entre 01.01.1971 a
31.05.1972, há nos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, constante a profissão do pai dele
como LAVRADOR (1951);
b) certidão expedida pelo Juízo Eleitoral da 63ª Zona Eleitoral de São
Jerônimo da Serra/PR, certificando a profissão do segurado como LAVRADOR
(15/11/1970);
c) Título Eleitoral nº. 23753 em nome do autor, constando a sua
profissão como LAVRADOR;
d) ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Santa
Cecília do Pavão de nº. 3.085 em nome autor, constando a sua profissão como
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LAVRADOR (1980); bem como a relação de contribuições efetuadas nos anos 1983,
1984, 1985 e 1986;
e) requerimento de matrícula do filho do autor, constando a profissão
como LAVRADOR (1984);
f) certidão expedida pelo Tabelionato Monteiro, certificando compra de
um lote urbano no município de Santa Cecília do Pavão/PR pelo autor, constando na
escritura a sua profissão como LAVRADOR (1985);
g) escritura de compra e venda referente a um lote urbano em Santa
Cecília do Pavão/PR, matriculado sob nº. 4.870, comprado pelo autor, na qual consta a
sua profissão como LAVRADOR (1987).
Entendo, portanto, presente o início de prova material.
Os depoimentos da primeira e da terceira testemunhas também se
mostraram favoráveis à pretensão do autor, pois houve correspondência entre as
declarações delas e o depoimento pessoal dele, assim como em relação à prova
material. Ressalto que pequenas inconsistências da prova oral não são óbice ao
reconhecimento de atividade rural exercida há muito tempo, como é o caso.
O conjunto probatório indica a vocação rurícola da parte autora e de sua
família. Nessas condições, uma vez que esta 1ª Turma Recursal tem aplicado o
princípio da presunção da continuidade do labor rurícola para a fixação dos marcos
inicial e final da averbação, é possível reconhecer o exercício do labor rural desde a
infância até o primeiro vínculo empregatício urbano.
Assim, embora não haja documentos específicos para todo o período em
questão, reconheço o exercício de atividade rural entre 01.01.1971 a 31.05.1972.
No tocante ao intervalo rural de 19.02.1978 a 14.11.1980, mantenho a
sentença do juízo a quo, por seus próprios fundamentos.
Em relação aos períodos especiais pleiteados, mantenho a sentença por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável
subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Ressalto que a Turma Regional de Uniformização já pacificou o
entendimento nesse sentido - não se reconhece atividade de mecânico por
enquadramento de categoria, é imprescindível a comprovação da exposição efetiva a
agentes nocivos -, cuja ementa segue abaixo transcrita:
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
1 - Na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a profissão de torneiro mecânico
não gerava pelo seu mero exercício direito à aposentadoria especial.
2 - Há o enquadramento especial da atividade de torneiro mecânico, em período
anterior ao início da vigência da Lei 9.032/95, se comprovada, por qualquer meio, a
exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme rol veiculado pelos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedente: IUJEF 0005945-47.2007.404.7251/SC,
D.E 15/06/2010.
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0006873-35.2008.404.7195/RS.
Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Cleve Kravetz. 10/08/2010)
Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso do autor, para
determinar ao INSS que reconheça e averbe, além daqueles períodos reconhecidos na
sentença, o período rural de 01.01.1971 a 31.05.1972.
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria
por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
a) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional)
somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a
16/12/98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
b) Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/98, somente será
possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse aspecto,
ressalvo entendimento pessoal no sentido de que é possível a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço com a contagem do tempo até a entrada em vigor
da Lei nº 9.876/99.
c) Cumprido o requisito específico de 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
(se não contar tempo posterior a 16/12/98) ou à aposentadoria por tempo de
contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16/12/98). Se poderia se aposentar
por tempo de serviço em 16/12/98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa,
nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
d) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos,
se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de
contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
e) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz
jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos
cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos
(homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que
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faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima
referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
Em todos os casos, deve ser observado o cumprimento da carência, nos
termos do art. 142 e art. 55, §2º, ambos da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é
devida desde a data do requerimento administrativo (DER).
A consequência da concessão de aposentadoria impõe à Administração
Previdenciária que pague ao segurado as parcelas devidas desde a data de início do
benefício, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006 – art. 10 da
lei n.º 9.711/1998) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 – art. 31 da Lei n.º
10.741/2003), as quais devem ser acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, contados da citação, até 30/06/2009. Após 07/2009, para fins de atualização
monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009) ,
observada a prescrição quinquenal e valor de alçada dos Juizados Especiais Federais
de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação (incluindo as doze
parcelas vincendas).
Desde que alcançado o requisito específico (v. balizas supra), a
concessão de aposentadoria com estrita observância à norma contida no art. 122 da Lei
8.213/91, no prazo de 30 dias a contar da intimação do trânsito em julgado.
Sem honorários.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR.
Márcia Vogel Vidal de Oliveira
Juíza Federal Relatora
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