JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO
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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870510074109/PR RELATORA RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Márcia Vogel Vidal de Oliveira : JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Pretendendo a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e especial, julgou a sentença parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS reconheça e averbe o tempo de serviço rurícola prestado entre 01.01.1970 a 31.12.1970 e de 15.11.1980 a 31.01.1988, bem como o período especial de 01.10.1989 a 31.01.1990, com a respectiva conversão pelo fator 1,4. Inconformado, recorreu o autor, pedindo a reforma da sentença, para que também sejam reconhecidos os períodos especiais de 01.06.1972 a 26.09.1974 e 01.02.1990 a 05.03.1997 – nos quais laborava como mecânico – e os intervalos rurais compreendidos entre 01.01.1971 a 31.05.1972 e 19.02.1978 a 14.11.1980. Sobre o período rural, saliento, inicialmente, que os documentos necessários para atender o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não precisam dizer respeito à totalidade do período que se pretende ver reconhecido, sob pena de se atribuir ao mencionado artigo da Lei de Benefícios sentido diverso daquele preconizado pelo legislador ordinário, que considera satisfatório o mero "início de prova material" (a ser corroborado, obviamente, por prova testemunhal). Para comprovar a atividade rural desempenhada entre 01.01.1971 a 31.05.1972, há nos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do autor, constante a profissão do pai dele como LAVRADOR (1951); b) certidão expedida pelo Juízo Eleitoral da 63ª Zona Eleitoral de São Jerônimo da Serra/PR, certificando a profissão do segurado como LAVRADOR (15/11/1970); c) Título Eleitoral nº. 23753 em nome do autor, constando a sua profissão como LAVRADOR; d) ficha de filiação no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Santa Cecília do Pavão de nº. 3.085 em nome autor, constando a sua profissão como 200870510074109 [MLR©/MLR] *200870510074109 200870510074109* 200870510074109 1/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C LAVRADOR (1980); bem como a relação de contribuições efetuadas nos anos 1983, 1984, 1985 e 1986; e) requerimento de matrícula do filho do autor, constando a profissão como LAVRADOR (1984); f) certidão expedida pelo Tabelionato Monteiro, certificando compra de um lote urbano no município de Santa Cecília do Pavão/PR pelo autor, constando na escritura a sua profissão como LAVRADOR (1985); g) escritura de compra e venda referente a um lote urbano em Santa Cecília do Pavão/PR, matriculado sob nº. 4.870, comprado pelo autor, na qual consta a sua profissão como LAVRADOR (1987). Entendo, portanto, presente o início de prova material. Os depoimentos da primeira e da terceira testemunhas também se mostraram favoráveis à pretensão do autor, pois houve correspondência entre as declarações delas e o depoimento pessoal dele, assim como em relação à prova material. Ressalto que pequenas inconsistências da prova oral não são óbice ao reconhecimento de atividade rural exercida há muito tempo, como é o caso. O conjunto probatório indica a vocação rurícola da parte autora e de sua família. Nessas condições, uma vez que esta 1ª Turma Recursal tem aplicado o princípio da presunção da continuidade do labor rurícola para a fixação dos marcos inicial e final da averbação, é possível reconhecer o exercício do labor rural desde a infância até o primeiro vínculo empregatício urbano. Assim, embora não haja documentos específicos para todo o período em questão, reconheço o exercício de atividade rural entre 01.01.1971 a 31.05.1972. No tocante ao intervalo rural de 19.02.1978 a 14.11.1980, mantenho a sentença do juízo a quo, por seus próprios fundamentos. Em relação aos períodos especiais pleiteados, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Ressalto que a Turma Regional de Uniformização já pacificou o entendimento nesse sentido - não se reconhece atividade de mecânico por enquadramento de categoria, é imprescindível a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos -, cuja ementa segue abaixo transcrita: 200870510074109 [MLR©/MLR] *200870510074109 200870510074109* 200870510074109 2/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. 1 - Na vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a profissão de torneiro mecânico não gerava pelo seu mero exercício direito à aposentadoria especial. 2 - Há o enquadramento especial da atividade de torneiro mecânico, em período anterior ao início da vigência da Lei 9.032/95, se comprovada, por qualquer meio, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme rol veiculado pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedente: IUJEF 0005945-47.2007.404.7251/SC, D.E 15/06/2010. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0006873-35.2008.404.7195/RS. Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Cleve Kravetz. 10/08/2010) Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso do autor, para determinar ao INSS que reconheça e averbe, além daqueles períodos reconhecidos na sentença, o período rural de 01.01.1971 a 31.05.1972. A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas: a) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91. b) Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse aspecto, ressalvo entendimento pessoal no sentido de que é possível a concessão da aposentadoria por tempo de serviço com a contagem do tempo até a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99. c) Cumprido o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16/12/98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16/12/98). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16/12/98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91. d) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I). e) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que 200870510074109 [MLR©/MLR] *200870510074109 200870510074109* 200870510074109 3/4 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO C faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I). Em todos os casos, deve ser observado o cumprimento da carência, nos termos do art. 142 e art. 55, §2º, ambos da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER). A consequência da concessão de aposentadoria impõe à Administração Previdenciária que pague ao segurado as parcelas devidas desde a data de início do benefício, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006 – art. 10 da lei n.º 9.711/1998) e pelo INPC (de 04/2006 a 06/2009 – art. 31 da Lei n.º 10.741/2003), as quais devem ser acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até 30/06/2009. Após 07/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009) , observada a prescrição quinquenal e valor de alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação (incluindo as doze parcelas vincendas). Desde que alcançado o requisito específico (v. balizas supra), a concessão de aposentadoria com estrita observância à norma contida no art. 122 da Lei 8.213/91, no prazo de 30 dias a contar da intimação do trânsito em julgado. Sem honorários. Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Márcia Vogel Vidal de Oliveira Juíza Federal Relatora 200870510074109 [MLR©/MLR] *200870510074109 200870510074109* 200870510074109 4/4
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