Baixar - Crea-DF

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F-DAC 096
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal
Departamento Técnico – DTE
Divisão de Apoio ao Colegiado – DAC
DECISÃO DA CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA ELÉTRICA CEEE/DF Nº 732
Reunião Ordinária nº 769
Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE/DF nº 732/2015
Referência: Processo n.º 200861/2015
Interessado: Edvaldo Lemos de Almeida
EMENTA
Deferimento do pedido de Interrupção de Registro Profissional.
DECISÃO
A Câmara Especializada de Engenharia Elétrica - CEEE, do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia – Crea/DF, apreciando o processo n.º 200861/2015, relatado e
fundamentado pelo Conselheiro Engenheiro Eletricista Josimar Barbosa da Rocha, que trata de
solicitação de requerimento de interrupção de registro do Tecnólogo em Telecomunicações
Edvaldo Lemos de Almeida, registro 19634/D-DF; considerando que o(a) profissional
apresentou pedido de interrupção de registro profissional; considerando que, conforme o Art. 30
da Resolução CONFEA nº 1.007/2003, a interrupção do registro é facultada ao profissional
registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I – esteja
em dia com as obrigações perante o Sistema CONFEA/CREA, inclusive aquelas referentes ao
ano do requerimento; II – não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida formação
profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional de
área abrangida pelo Sistema CONFEA/CREA; e III – não conste como autuado em processo por
infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis nº 5.194, de 1966, e 6.496,
de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema CONFEA/CREA; considerando que a
interrupção do registro foi requerida pelo(a) profissional por meio de preenchimento de
formulário próprio, conforme Anexo I da referida Resolução e instruído com os documentos a
seguir enumerados: I – declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação
profissional no período compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da
reativação do registro; considerando que o processo foi objeto de análise pelo Departamento
Técnico, com emissão do Parecer Técnico - DTE/DAT; considerando o cumprimento da
legislação que rege o Sistema CONFEA/CREA, o processo foi encaminhado à Câmara
Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE; DECIDIU por unanimidade, acatar o relato e voto
do Conselheiro Relator, ou seja, pelo deferimento da Interrupção de Registro ao Tecnólogo em
Telecomunicações Edvaldo Lemos de Almeida, registro 19634/D-DF. O DAT/DTE deverá
informar ao profissional que de acordo com o art. 37 da Resolução 1007/2003: “Constatado,
SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF - CEP 70390-010
Tel: +55 (61) 3961-2844 Fax: +55 (61) 3321-1581
[email protected]
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durante o período de Interrupção do Registro, o exercício de atividades pelo profissional, este
ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais
aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a Interrupção do Registro de imediato, por perda de
direito.” Coordenou os trabalhos o Engenheiro Eletricista Adriano Silva Arantes. Votaram
favoravelmente os senhores conselheiros: Austen de Paula e Souza, José Batista Corrêa, José
Guilherme Nossack, Raymundo César Bandeira de Alencar e Vitor Couto Cavalcanti.
Certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 10 de agosto de 2015.
Eng. Elet. Adriano Silva Arantes
Coordenador da CEEE
SGAS Qd. 901 Conj. D - Brasília-DF - CEP 70390-010
Tel: +55 (61) 3961-2844 Fax: +55 (61) 3321-1581
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