colombo.vix - consultoria e assessoria

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colombo.vix - consultoria e assessoria
COLOMBO.VIX - CONSULTORIA E ASSESSORIA
ATUALIZAÇÃO 12/2013
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1
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45-B-1 e 45-B-2
45-M e 45-N
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45-Q e 45-R
74 e 75
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75-A
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79-A e 79-B
79-G a 79-J
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118 e 119
x
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119-A e 119-B
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134 e 135
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149 a 149-B
220 e 221
x
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221-A
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221-A e 221-B
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229-A e 229-B
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229-D-1 e 229-D-2
241-G-8 e 241-G-9
x
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244 e 245
x
245-B-12-A e 245-B-12-B
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245-B-17 e 245-B-18
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298 a 303
306 a 319-F
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319-G
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319-G a 319-G-3
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375-Z-Z-Y
x
375-Z-Z-Y e 375-Z-Z-Z
x
Página
Procedimento
Incluir Substituir Excluir
x
375-Z-Z-Z-A
403-1 e 403-2
x
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403-A a 403-H
404 e 405
x
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432 e 433
614-R e 614-S
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614-X e 614-Y
x
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614-Y-1 e 614-Y-2
614-Z-D e 614-Z-E
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614-Z-N e 614-Z-N-1
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614-Z-Z
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648 a 651
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651-A
654 e 655
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666 e 667
x
670 e 671
x
Página
Prezado assinante, após estes procedimentos, seu Regulamento do ICMS do Estado do
Espírito Santo, estará totalmente atualizado até o Diário do dia 31.12.13.
Atenciosamente
Vanderlei Colombo
Vila Velha-ES - 01/01/2014
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COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
RICMS/ES
Decreto nº 1.090-R de 25/10/2002 – DOE-ES de 25/10/2002
PÁGINA
SUMÁRIO
ATUALIZADO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO DEC. Nº 3.482-R DE 27/12/2013, DOE-ES DE 30/12/2013
TÍTULO I
DO IMPOSTO
Capítulo I
Do Fato Gerador e da Incidência - arts. 1º a 3º.
Capítulo II
Da Não-incidência - art. 4º.
Capítulo III
Das Isenções - arts. 5º a 7º.
Capítulo IV
Da Suspensão e do Diferimento - arts. 8º a 10.
Capítulo V
Seção I
Seção II
Do Estabelecimento e do Local da Operação ou da Prestação
Do Estabelecimento – arts. 11 a 13.
Do Local da Operação ou da Prestação - art. 14.
Capítulo VI
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
Da Sujeição Passiva
Do Contribuinte - art. 15.
Do Responsável - arts. 16 a 18.
Do Responsável Solidário - arts. 19 e 20.
Do Cadastro Fiscal e da Inscrição - arts. 21 a 40.
Da Inscrição de Produtor Rural - arts. 41 a 47.
Da Inscrição do Atacadista – arts. 48 e 49.
Da Identificação do Contribuinte - art.50.
Da Suspensão da Inscrição - arts. 51 a 54.
Do Cancelamento da Inscrição - arts. 55 a 62.
Capítulo VII
Da Base de Cálculo - arts. 63 a 70.
Capítulo VIII
Da Alíquota - arts. 71 e 72.
Capítulo IX
Seção I
Seção II
Seção III
Seção IV
Seção V
Seção VI
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
Da Compensação do Imposto
Da Não-cumulatividade do Imposto - arts. 73 e 74.
Do Lançamento - arts. 75 e 76.
Da Apuração do Imposto – arts. 77 a 82.
Do Crédito do Imposto - arts. 83 a 100.
Da Vedação do Crédito - art. 101.
Do Estorno do Crédito - arts. 102 a 104.
Da Manutenção do Crédito - arts. 105 e 106.
Do Crédito Presumido - arts. 107 e 108.
Do Crédito Relativo às Devoluções, Trocas e Retornos de Mercadorias
- arts. 109 a 111.
Dos Créditos Acumulados
Da Formação e da Utilização de Crédito Acumulado - arts. 112 a 117.
Da Apuração e da Transferência dos Créditos Acumulados - arts. 118
a 131.
Do Requerimento para Transferência, Retransferência e Utilização do
Crédito Acumulado do Imposto - arts. 132 e 133.
Da Apreciação do Pedido - arts. 134 a 136.
Do Recebimento e Utilização de Crédito Acumulado por Empresas que
Realizarem Projeto Econômico Considerado de Interesse para o
Desenvolvimento do Estado. – arts. 136-A a 136-C
Dos Outros Créditos - art. 137.
Seção X
Subseção I
Subseção II
Subseção III
Subseção IV
Subseção V
Seção XI
01
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
a) o benefício fica condicionado a que:
1. os produtos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de
Importação e do IPI: e
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações prevista neste inciso, esteja
desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS: e
b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes,
peças e acessórios destinados à produção dos CEV’s,
XCVII - operação, até 31 de dezembro de 2014, realizada com os medicamentos relacionados a
seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/01 e 101/12):
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Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.153-R de 27.11.12 – DOE de 28.11.12.
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.466-R de 12.02.10 – DOE de 18.02.10. (Norma em vigor
a partir de 01.02.10, Conf. Art. 3º do Dec. 2.466-R/10)
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.447-R, de 20.01.10 – DOE de 21.01.10..
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.320-R, de 04.08.09 – DOE de 05.08.09. (Norma em vigor
a partir de 01.08.09, Conf. Art. 2º do Dec. 2.320-R/09).
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.188-R, de 29.12.08 – DOE de 30.12.08. (Norma em vigor
a partir de 01.01.09, Conf. Art. 2º do Dec. 2.188-R/08).
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.109-R, de 07.08.08 – DOE de 08.08.08. (Norma em vigor
a partir de 01.08.08, Conf. Art. 2º do Dec. 2.109-R/08).
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.083-R, de 27.06.08 – DOE de 30.06.08. (Norma em vigor
a partir de 01.05.08, Conf. Inciso I, do Art. 6º do Dec. 2.083-R/08)
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.971-R de 26.11.07 – DOE de 27.11.07.
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.797-R de 02.02.07 – DOE de 05.02.07.
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.585-R de 21.11.05 – DOE de 22.11.05
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.490-R de 20.05.05 – DOE de 24.05.05
a) à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
•
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.490-R de 20.05.05 – DOE de 24.05.05
b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95; e
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Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.971-R de 26.11.07 – DOE de 27.11.07.
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.585-R de 21.11.05 – DOE de 22.11.05
e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3004.90.99.
•
•
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.585-R de 21.11.05 – DOE de 22.11.05
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.135-R de 26.02.03 – DOE de 27.02.03.
f) à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
•
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.321-R, de 04.08.09 – DOE de 05.08.09.
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.797-R de 02.02.07 – DOE de 05.02.07.
g) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.321-R, de 04.08.09 – DOE de 05.08.09.
h) telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.321-R, de 04.08.09 – DOE de 05.08.09.
i) ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.321-R, de 04.08.09 – DOE de 05.08.09.
j) letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.321-R, de 04.08.09 – DOE de 05.08.09.
45-B-1
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
k) nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.321-R, de 04.08.09 – DOE de 05.08.09.
l) sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com sessenta comprimidos, NCM 303.90.89 e 3004.90.79;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.516-R, de 12.05.10 – DOE de 13.05.10. (Norma em vigor a
partir de 01.05.10, Conf. Art. 2º do Dec. 2.516-R/10)
m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), NCM 3002.10.39;
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.572-R de 26.08.10 – DOE de 27.08.10. (Norma em vigor a
partir de 01.09.10, Conf. Inciso I, do Art. 3º do Dec. 2.572-R/10)
n) rituximabe - NBM/SH 3002.10.38;
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.627-R de 25.11.10 – DOE de 26.11.10. (Norma em vigor a
partir de 01.12.10, conforme inciso II, do Artigo 4°, do Decreto n° 2.627-R/10).
o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99;
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.765-R de 31.05.11 – DOE de 01.06.11. (Norma em vigor a
partir de 26.04.11, conforme inciso IV, do Artigo 5°, do Decreto n° 2.765-R/11)
p) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;
•
Acrescido pelo inciso I do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor a
partir de 01.01.14, Conforme inciso II, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
XCVIII - operação, até 31 de dezembro de 2014, que destine ao Ministério da Educação – MEC –
equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais
necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da
Infra-estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando
o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero
das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação
esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/97 e 101/12);
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Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.153-R de 27.11.12 – DOE de 28.11.12.
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.466-R de 12.02.10 – DOE de 18.02.10. (Norma em vigor
a partir de 01.02.10, Conf. Art. 3º do Dec. 2.466-R/10)
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.447-R, de 20.01.10 – DOE de 21.01.10..
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.320-R, de 04.08.09 – DOE de 05.08.09. (Norma em vigor
a partir de 01.08.09, Conf. Art. 2º do Dec. 2.320-R/09).
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.188-R, de 29.12.08 – DOE de 30.12.08. (Norma em vigor
a partir de 01.01.09, Conf. Art. 2º do Dec. 2.188-R/08).
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.109-R, de 07.08.08 – DOE de 08.08.08. (Norma em vigor
a partir de 01.08.08, Conf. Art. 2º do Dec. 2.109-R/08).
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.083-R, de 27.06.08 – DOE de 30.06.08. (Norma em vigor
a partir de 01.05.08, Conf. Inciso I, do Art. 6º do Dec. 2.083-R/08)
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.006-R, de 31.01.08 – DOE de 01.02.08. (Norma em vigor
a partir de 01.01.08, Conforme Art. 2º do Dec. 2.006-R/08)
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.982-R de 12.12.07 – DOE de 13.12.07, (Norma em
vigor a partir de 01.11.07, Conf. Art. 5º do Dec. 1.982-R/07).
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.503-R de 01.07.05 – DOE de 04.07.05
Acrescido pelo Inciso I do Art. 2º do Dec. 1.158-R de 10.06.03 – DOE de 11.06.03. (Norma em vigor a
partir de 28.04.03, Conf. Art. 3º, III, “a”, do Dec. 1.158-R/03)
XCIX - saída de mercadorias, até 31 de dezembro de 2014, em decorrência das doações, nas
operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a
aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/03 e
101/12);
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Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.153-R de 27.11.12 – DOE de 28.11.12.
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.466-R de 12.02.10 – DOE de 18.02.10. (Norma em vigor
a partir de 01.02.10, Conf. Art. 3º do Dec. 2.466-R/10)
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.447-R, de 20.01.10 – DOE de 21.01.10..
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.320-R, de 04.08.09 – DOE de 05.08.09. (Norma em vigor
a partir de 01.08.09, Conf. Art. 2º do Dec. 2.320-R/09).
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.188-R, de 29.12.08 – DOE de 30.12.08. (Norma em vigor
a partir de 01.01.09, Conf. Art. 2º do Dec. 2.188-R/08).
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.109-R, de 07.08.08 – DOE de 08.08.08. (Norma em vigor
a partir de 01.08.08, Conf. Art. 2º do Dec. 2.109-R/08).
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.083-R, de 27.06.08 – DOE de 30.06.08. (Norma em vigor
a partir de 01.05.08, Conf. Inciso I, do Art. 6º do Dec. 2.083-R/08)
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.006-R, de 31.01.08 – DOE de 01.02.08. (Norma em vigor
a partir de 01.01.08, Conforme Art. 2º do Dec. 2.006-R/08)
45-B-2
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
CXXXIII - operações, até 31 de dezembro de 2015, com computadores portáteis educacionais,
classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090, e kits completos para montagem de
computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na
Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da
Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador
por Aluno – Prouca – e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional –
Recompe, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a
Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril
de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/07, 89/12 e 101/12):
•
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Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.153-R de 27.11.12 – DOE de 28.11.12. (Norma em
vigor a partir de 01.12.12, conforme inciso III, do Artigo 3°, do Decreto n° 3.153-R/12)
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.693-R de 03.03.11 – DOE de 04.03.11. (Norma em
vigor a partir de 01.03.11, conforme inciso II, do Artigo 3°, do Decreto n° 2.693-R/11)
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.466-R de 12.02.10 – DOE de 18.02.10. (Norma em
vigor a partir de 01.02.10, Conf. Art. 3º do Dec. 2.466-R/10)
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.447-R de 20.01.10 – DOE de 21.01.10..
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.006-R de 31.01.08 – DOE de 01.02.08, norma em
vigor a partir de 01.01.08, conforme Art. 2°, do Decreto n° 2.006-R/08.
a) a isenção de que trata este inciso somente se aplica:
1. à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP
e COFINS; e
2. à aquisição realizada por meio de pregão ou outros processos licitatórios, realizados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
b) na hipótese da importação de kit completo para montagem de computadores portáteis
educacionais, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação;
c) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos nas alíneas a e b deverá ser
deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo
à operação; e
d) nas operações abrangidas pela isenção de que trata este inciso, fica dispensado o estorno do
crédito fiscal de que trata o art. 102; e
e) o benefício previsto nas operações com kits completos para montagem de computadores
portáteis educacionais se aplica, também, nas operações com embalagens, componentes, partes e
peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do Prouca, ainda que
adquiridos de forma individual;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.153-R de 27.11.12 – DOE de 28.11.12. (Norma em vigor a
partir de 01.12.12, conforme inciso III, do Artigo 3°, do Decreto n° 3.153-R/12)
CXXXIII - saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial,
especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.006-R de 31.01.08 – DOE de 01.02.08, norma em
vigor a partir de 01.01.08, conforme Art. 2°, do Decreto n° 2.006-R/08.
CXXXV - fica isenta do imposto a remessa da peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo
estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até trinta dias após o
prazo de vencimento da garantia, observado o disposto no art. 411-G (Convênio ICMS 27/2007).
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.028-R de 24.03.08 – DOE de 25.03.08.
CXXXVI - prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à internet e à conectividade
em banda larga, destinada a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e operação relativa à
doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que o produto esteja
beneficiado com a isenção ou alíquota zero do Imposto de importação ou do IPI e que a parcela relativa
à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, dispensado o estorno do crédito previsto no art. 102 (Convênio ICMS 47/08).
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.083-R, de 27.06.08 – DOE de 30.06.08. (Norma em vigor a
partir de 01.05.08, Conf. Inciso I, do Art. 6º do Dec. 2.083-R/08)
45-M
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2014, de veículo automotor
novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios
ICMS 38/12 e 116/13):
•
•
Nova redação pelo inciso I do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.019-R de 29.05.12 – DOE de 30.05.12.(Norma em vigor a
partir de 01.01.13, conforme Inciso V, do Art. 4°, do Decreto n° 3.019-R/12.
a) o benefício:
1. deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução
2. somente se aplica:
2.1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante,
incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais; e
2.2. se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
b) o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Detran, em nome do beneficiário;
c) o representante legal ou o assistente do beneficiário respondem solidariamente pelo imposto
que não for pago em razão do benefício;
d) para os efeitos deste inciso, considera-se pessoa portadora de:
1. deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, acarretando o
comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
2. deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de
Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
3. deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas
a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.216-R de 31.01.13 – DOE de 01.02.13. (norma
em vigor a partir de 01.01.13, conforme inciso I, do Art. 2°, do Decreto n° 3.216-R/13).
e) a deficiência ou o autismo serão comprovados por laudo pericial fornecido por médico do
Sistema Único de Saúde – SUS, ou pelo laudo apresentado à RFB para concessão da isenção de IPI;
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.216-R de 31.01.13 – DOE de 01.02.13. (norma
em vigor a partir de 01.01.13, conforme inciso I, do Art. 2°, do Decreto n° 3.216-R/13).
f) a condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo, será atestada
mediante laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos
constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/12, conforme os critérios diagnósticos constantes
da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do
Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de
serviço:
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.216-R de 31.01.13 – DOE de 01.02.13. (norma
em vigor a partir de 01.01.13, conforme inciso I, do Art. 2°, do Decreto n° 3.216-R/13).
1. público de saúde; ou
2. privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde,
conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/12;
g) caso o beneficiário, por qualquer motivo, não seja o condutor do veículo, esse deverá ser
dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI do
Convênio ICMS 38/12;
45-N
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
CXXXIX - desembaraço aduaneiro, até 31 de dezembro de 2020, de bens e mercadorias
constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do regime
aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e
gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no
Capítulo XI do Decreto federal n° 4.543, de 2002 (Convênio ICMS 130/07); e
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.113-R, de 14.08.08 – DOE de 15.08.08. (Norma em vigor a
partir de 22.12.07, Conf. Inciso I, do Art. 4º do Dec. 2.113-R/08)
CXL - operações e prestações realizadas ou contratadas no mercado interno ou externo, no
âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, pela Alcântara Cyclone Space – ACS, com sede em
Brasília - DF, CNPJ n° 07.752.497/0001-43, e Centro de Lançamento em Alcântara - MA, com
mercadorias, bens ou serviços destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede
e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, observado o seguinte (Convênio ICMS
84/08):
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.105-R de 07.08.08 – DOE de 08.08.08.
a) o disposto no caput também se aplica às operações e prestações que contemplem:
1. saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições
destinadas à ACS, inclusive para uso e consumo e o ativo fixo;
2. entradas, decorrentes de importação do exterior, de mercadorias ou bens destinados à ACS,
inclusive para uso e consumo e o ativo fixo;
3. prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção,
destinados à ACS;
4. prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS; e
5. aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas
indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;
b) as isenções de que tratam o caput e a alínea a aplicam-se às operações com insumos,
matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília - DF, e à construção do
Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA,
realizadas com o objetivo:
1. de viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do
Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República
Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;
2. do aparelhamento da sede da ACS em Brasília-DF; e
3. de construção das edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do
tratado;
c) nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar
na nota fiscal:
1. que a operação é isenta do imposto, nos termos do Convênio ICMS 8408; e
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das
respectivas mercadorias, bens ou serviços;
d) nas operações abrangidas pela isenção de que trata este inciso não será exigido o estorno do
crédito fiscal nos termos do art. 102; e
e) os benefícios somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou
desoneradas do pagamento dos impostos da União;
45-Q
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
CXLI - operações internas e interestaduais com maçã e pêra (Convênios ICMS 94/05 e 79/10);
•
•
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 2.569-R de 19.08.10 – DOE de 20.08.10.
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.105-R de 07.08.08 – DOE de 08.08.08.
CXLII - operação de importação de bens e mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio
ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme indicado a seguir (Convênio ICMS 130/07):
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.113-R, de 14.08.08 – DOE de 15.08.08. (Norma em vigor a
partir de 22.12.07, Conf. Inciso I, do Art. 4º do Dec. 2.113-R/08)
a) plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em
unidades industriais; ou
b) equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção, que ingressem no
território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte
e quatro meses.
CXLIII - na aquisição de tratores de até 75 CV por pequenos agricultores, em relação ao
diferencial de alíquotas, observado o seguinte (Convênio ICMS 103/08):
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.160-R de 14.11.08 – DOE de 17.11.08.
a) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional
Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário; e
b) o valor do imposto dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o
caso.
CXLIV - as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 28/09, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, sendo que o
benefício somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada a ausência de
similaridade por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência
nacional (Convênio ICMS 28/09).
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.259-R de 06.05.09 – DOE de 07.05.09.
CXLV - remessa, até 31 de julho de 2014, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova
em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias
depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/09 e 116/13);
•
•
Nova redação pelo inciso I do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 2.276-R de 19.06.09 – DOE de 22.06.09.
CXLVI - saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes
ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac – (Convênios ICMS 11/93 e
108/09);
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.447-R de 20.01.10 – DOE de 21.01.10. (Com retificação da
data de entrada em vigor pelo Decreto n° 2.466-R/10).
CXLVII - prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, com
finalidade turística, histórica e cultural, devendo o contribuinte proceder ao estorno do crédito relativo às
entradas de insumos ou produtos que utilizar, na mesma proporção que tais prestações representarem
em seu faturamento, a cada período de apuração (Convênio ICMS 115/09).
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.447-R de 20.01.10 – DOE de 21.01.10. (Com retificação da
data de entrada em vigor pelo Decreto n° 2.466-R/10).
CXLVIII - saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como
objetivo reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada desses, observado o
seguinte (Convênio ICMS 33/10):
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.516-R, de 12.05.10 – DOE de 13.05.10.(Retificação de
CXLVI para CXLVIII, no DOE de 21.09.10)
a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento,
recauchutagem ou processo similar; e
b) os contribuintes deverão:
45-R
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c) perfis de ferro ou de aço não ligados - 7216:
1. em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a oitenta
milímetros - 7216.21.0000;
2. em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a
oitenta milímetros - 7216.31:
2.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros 7216.31.0100; ou
2.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.31.0200; ou
3. em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a
oitenta milímetros - 7216.32:
3.1. de altura igual ou superior a oitenta milímetros, mas não superior a duzentos milímetros 7216.32.0100; ou
3.2. de altura superior a duzentos milímetros - 7216.32.0200;
XIV - nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador,
realizadas com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou respectivos acessórios,
sobressalentes ou ferramentas, destinados a empresa industrial para integração no seu ativo imobilizado,
proporcional à redução do Imposto de Importação, desde que as operações estejam amparadas por
programa especial de exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, estendendo-se o
benefício às aquisições no mercado interno (Convênios ICMS 130/94 e 23/95);
XV - até 31 de dezembro de 2014, nas operações com os produtos abaixo relacionados, de forma
que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às
aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado a esse
percentual, observado o disposto nos §§ 10 e 10-A:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 3.407-R de 15.10.13 – DOE de 16.10.13
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 3.186-R de 27.12.12 – DOE de 28.12.12.
Nova redação pelo Art. 1º, do Dec. 3.028-R de 12.06.12 – DOE de 13.06.12..
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.487-R, de 25.03.10 – DOE de 26.03.10. (Norma em vigor
a partir de 01.04.10, Conf. Art. 2º do Dec. 2.487-R/10)
Nova redação pelo Art. 1º, do Dec. 2.418-R de 10.12.09 – DOE de 11.12.09.
Nova redação pelo inciso III, do Art. 1º do Dec. 2.083-R, de 27.06.08 – DOE de 30.06.08. (Norma em
vigor a partir de 01.05.08, Conf. Inciso I, do Art. 6º do Dec. 2.083-R/08)
Nova redação pelo Art. 1º, do Dec. 1.761-R de 07.12.06 – DOE de 08.12.06.
Nova redação pelo Art. 1º, I, do Dec. 1.709-R de 27.07.06 – DOE de 28.07.06. (Norma em vigor a partir
de 01.07.06, Conf. art. 2º do Dec. 1.709-R/06).
Nova redação pelo Art. 1º, I, do Dec. 1.356-R de 23.07.04 – DOE de 26.07.04. (Norma em vigor a partir
de 01.07.04, Conf. art. 4º do Dec. 1.356-R/04).
Nova redação pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 1.107-R de 04.12.02 – DOE de 05.12.02. (Norma em vigor
a partir de 01.12.02, Conf. art. 3º do Dec. 1.107-R/02)
a) máquinas e equipamentos listados no Anexo VII, exceto nas operações interestaduais com
destino à industrialização ou comercialização; e
•
•
•
•
•
Nova redação pelo Art. 1º, do Dec. 2.418-R de 10.12.09 – DOE de 11.12.09.
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 2.268-R, de 05.06.09 – DOE de 08.06.09. (Norma em vigor a partir de
27.01.09, Conforme Art. 2º do Dec. 2.268-R/09)
Nova redação pelo Art. 1º, do Dec. 2.208-R de 26.01.09 – DOE de 27.01.09.
Nova redação pelo Art. 1º, do Dec. 1.761-R de 07.12.06 – DOE de 08.12.06.
Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 1.709-R de 27.07.06 – DOE de 28.07.06. (Norma em vigor a partir de
01.07.06, Conf. art. 2º do Dec. 1.709-R/06).
b) produtos arrolados no Anexo VIII:
•
•
Nova redação pelo Art. 1º, do Dec. 2.435-R de 24.12.09 – DOE de 29.12.09.
Nova redação pelo Art. 1º, do Dec. 1.761-R de 07.12.06 – DOE de 08.12.06.
74
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
•
Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 1.709-R de 27.07.06 – DOE de 28.07.06. (Norma em vigor a partir de
01.07.06, Conf. art. 2º do Dec. 1.709-R/06).
1. nas operações destinadas a estabelecimentos industriais; ou
2. nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos industriais;
XVI - nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a
indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento,
observado o seguinte (Lei n° 5.406, de 1° de julho de 1997):
•
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1° do Dec. 2.112--R de 14.08.08 – DOE de 15.08.08.
a) considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no cadastro de
exportadores e importadores do órgão competente do governo federal e cujas vendas de mercadorias ou
bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas
realizadas no semestre civil imediatamente anterior;
b) excluem-se do benefício as operações com energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos
e gasosos, derivados ou não de petróleo, e as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
c) serão estornados, na mesma proporção, os créditos relativos à entrada, recebidos a maior, de
mercadorias cuja saída subseqüente seja beneficiada com a redução de carga tributária constante deste
inciso;
d) constatado que o destinatário da mercadoria não é estabelecimento industrial exportador, nos
termos da alínea a, o contribuinte que promover saída com o benefício previsto neste inciso responderá
pelo pagamento da diferença entre o imposto normalmente devido e o efetivamente destacado, com os
acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível;
e) a SEFAZ publicará, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras,
tais como definidas na alínea a;
f) para integrar a listagem de que trata a alínea e, as empresas industriais exportadoras que
preencherem os requisitos previstos na alínea a deverão encaminhar, semestralmente, até o décimo dia
subseqüente ao encerramento do respectivo semestre civil, à Gerência Fiscal, por meio do Protocolo da
SEFAZ, pedido acompanhado da seguinte documentação:
1. registro atualizado no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do
governo federal; e
2. declaração informativa dos percentuais mensais das operações de venda de mercadorias e bens
ocorridas no semestre civil imediatamente anterior à data do protocolo, nos termos da alínea a;
3. certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1° do Dec. 2.714-R de 24.03.11 – DOE de 25.03.11.
g) o benefício somente se aplica quando o destinatário integrar a listagem publicada;
h) aos contribuintes que realizarem operações de importação ao abrigo da Lei n° 2.508, de 22 de
maio de 1970, fica vedada a utilização de financiamento nas operações de que trata este inciso; e
i) o Secretário de Estado da Fazenda deverá excluir da listagem, a que se refere a alínea e, o
contribuinte que perder as condições ou deixar de atender aos requisitos previstos neste inciso;
XVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte
(Convênio ICMS 57/99 e 135/13):
•
Nova redação pelo inciso II do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor
a partir de 01.01.14, Conforme inciso II, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
a) o benefício será aplicado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal
de tributação previsto na legislação de regência do imposto;
75
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
b) o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
c) o benefício fica condicionado:
•
Nova redação pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 2.765-R de 31.05.11 – DOE de 01.06.11. (Norma em vigor
a partir de 01.06.11, conforme inciso VI, do Artigo 5°, do Decreto n° 2.765-R/11)
1. ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na
legislação de regência do imposto; e
2. a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos
pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação;
d) o contribuinte deverá:
•
•
Nova redação pelo inciso II do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor
a partir de 01.01.14, Conforme inciso II, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
Nova redação pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 2.765-R de 31.05.11 – DOE de 01.06.11. (Norma em vigor
a partir de 01.06.11, conforme inciso VI, do Artigo 5°, do Decreto n° 2.765-R/11)
1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de
pacotes de serviço de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros
serviços, com os correspondentes preços e condições;
2. manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de
apuração;
3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e
outros serviços:
3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada
modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos
sites; e
3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao
preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou
coletivos; e
4. manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais
e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do
Convênio ICMS 115/03;
e) o descumprimento das condições previstas na alínea b a d implica perda do benefício a partir
do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento; e
•
Nova redação pelo inciso II do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor
a partir de 01.01.14, Conforme inciso II, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
f) a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito
fiscal remanescente, a partir do mês subsequente ao da regularização;
•
•
•
Nova redação pelo inciso II do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor
a partir de 01.01.14, Conforme inciso II, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1° do Dec. 2.713-R de 24.03.11 – DOE de 25.03.11.
Acrescido pelo Art. 1° do Dec. 2.607-R de 20.10.10 – DOE de 21.10.10. (Norma em vigor a partir de
01.01.11, Conf. art. 2º do Dec. 2.618-R/10).
XVIII – Revogação pelo Art. 3º, I, do Dec. 1.167-R de 24.06.03 – DOE de 25.06.03. (Norma em vigor a partir
de 01.08.03, Conf. art. 2º do Dec. 1.167-R/03).
•
Revogado pelo Art. 3º do Dec. 1.146-R de 30.04.03 – DOE de 02.05.03. (Retroativo a 01.04.03, conf. Art.
4º do Decreto nº 1.146-R/03)
75-A
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
•
Nova redação pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 1.107-R de 04.12.02 – DOE de 05.12.02. (Norma em vigor
a partir de 01.12.02, Conf. art. 3º do Dec. 1.107-R/02)
XXXII - até 31 de maio de 2014, nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V,
item X, 1 a 17, e XXV a XXVII, nos percentuais abaixo relacionados, não podendo resultar em carga
tributária efetiva inferior a sete por cento, dispensada a anulação do crédito do imposto, não se aplicando,
cumulativamente, a redução prevista no Convênio ICMS 76/94:
•
•
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 3.448-R de 29.11.13 – DOE de 02.12.13 (Norma em vigor a partir de
01.12.13, Conf. Art. 2º do Dec. 3.448-R/13, com retificação no DOE-ES de 05.12.13)
Acrescido pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 1.132-R de 11.02.03 – DOE de 12.02.03. (Norma em vigor a
partir de 01.01.03, Conf. Art. 4º do Dec. 1.132-R/03, este Decreto foi republicado em duplicidade no DOE
de 18.03.03, com o número 1.138-R/03, sendo revogada a republicação pelo Decreto nº 1.142-R no diário
do dia 25.03.03)
a) em vinte e dois inteiros e quarenta e um centésimos por cento, para medicamentos de
referência;
b) em trinta e um inteiros e dezessete centésimos por cento, para medicamentos genéricos; e
c) em trinta e cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, para medicamentos similares;
XXXIII - Revogado pelo Inciso I do Art. 4º do Dec. 2.707-R de 18.03.11 – DOE de 21.03.11. (Norma em
vigor a partir de 01.04.11, Conf. Art. 3º do Dec. 2.707-R/11)
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.176-R de 30.06.03 – DOE de 01.07.03. (Norma em vigor a
partir de 01.04.03, Conforme. Art. 3º do Dec. 1.176-R/03)
XXXIV - Revogado pelo Art. 3º do Dec. 2.794-R, de 30.06.11 – DOE de 01.07.11.
•
•
Nova redação pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 2.112-R de 14.08.08 – DOE de 15.08.08. (Norma em vigor
a partir de 01.09.08, Conforme. Art. 3º do Dec. 2.112-R/08)
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 1.168-R de 24.06.03 – DOE de 25.06.03. (Norma em vigor a
partir de 01.08.03, Conforme. Art. 2º do Dec. 1.168-R/03)
XXXV - em cem por cento, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo V, observado o
seguinte:
•
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 1.303-R de 18.03.04 – DOE de 19.03.04. (Norma em vigor a partir de
01.03.04, Conforme. Art. 2º do Dec. 1.303-R/04)
a) o benefício não se aplica, quando:
1. as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos
documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e
2. tratando-se de veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo
imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e
b) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da
data da venda.
XXXVI - até 30 de junho de 2006, nas operações com filmes cinematográficos classificados nos
códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga
tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
•
Acrescido pelo Art. 1º, I, do Dec. 1.356-R de 23.07.04 – DOE de 26.07.04. (Norma em vigor a partir de
01.07.04, Conforme. art. 4º do Dec. 1.356-R/04).
XXXVIII - nas operações internas com os insumos para indústria de rochas ornamentais a seguir
relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser
estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:
•
Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 1.412-R de 22.12.04 – DOE de 23.12.04. (Norma em vigor a partir de
01.01.05, Conforme. Art. 2º do Dec. 1.412-R/04).
79-A
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
a) lâminas de aço e diamantadas para utilização em teares - 8202.99.10;
b) granalha de aço para teares - 7205.10.00;
c) serras e segmentos diamantados para utilização em cortes em geral - 6804.21.90;
d) utensílios diamantados para calibragem e retífica - 8113.00.10;
e) abrasivos convencionais e diamantados para desbaste e polimento - 6804.22.90; e
f) resinas, impermeabilizantes e outros produtos similares para correção e tratamento de
superfície - 3280.90.39.
g) argamassa expansiva – 2522.10.00
•
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 1.708-R de 27.07.06 – DOE de 28.07.06.
h) fio diamantado - 8466.91.00;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.014-R de 22.05.12 – DOE de 24.05.12. (Norma em vigor a
partir de 01.06.12, Conforme. Art. 3º do Dec. 3.014-R/12).
i) cal - 2522.10.00;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.014-R de 22.05.12 – DOE de 24.05.12. (Norma em vigor a
partir de 01.06.12, Conforme. Art. 3º do Dec. 3.014-R/12).
j) tela - 7019.90.00;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.014-R de 22.05.12 – DOE de 24.05.12. (Norma em vigor a
partir de 01.06.12, Conforme. Art. 3º do Dec. 3.014-R/12).
k) explosivo - 3602.00.00;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.014-R de 22.05.12 – DOE de 24.05.12. (Norma em vigor a
partir de 01.06.12, Conforme. Art. 3º do Dec. 3.014-R/12).
l) detonante - 3602.00.00;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.014-R de 22.05.12 – DOE de 24.05.12. (Norma em vigor a
partir de 01.06.12, Conforme. Art. 3º do Dec. 3.014-R/12).
m) plástico em polietileno para embalagem - 3923.21.90;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.014-R de 22.05.12 – DOE de 24.05.12. (Norma em vigor a
partir de 01.06.12, Conforme. Art. 3º do Dec. 3.014-R/12).
n) cordel - 3603.00.00;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.014-R de 22.05.12 – DOE de 24.05.12. (Norma em vigor a
partir de 01.06.12, Conforme. Art. 3º do Dec. 3.014-R/12).
o) broca - 8207.50.11;
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.014-R de 22.05.12 – DOE de 24.05.12. (Norma em vigor a
partir de 01.06.12, Conforme. Art. 3º do Dec. 3.014-R/12).
p) conibit - 8207.13.00; e
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.014-R de 22.05.12 – DOE de 24.05.12. (Norma em vigor a
partir de 01.06.12, Conforme. Art. 3º do Dec. 3.014-R/12).
q) espoleta - 3603.00.00.
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.014-R de 22.05.12 – DOE de 24.05.12. (Norma em vigor a
partir de 01.06.12, Conforme. Art. 3º do Dec. 3.014-R/12).
XXXIX - até 31 de dezembro de 2014, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de
bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o
aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce,
observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/04 e 101/12):
•
•
•
•
•
•
•
•
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 3.153-R de 27.11.12 – DOE de 28.11.12.
Nova redação pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 2.466-R de 12.02.10 – DOE de 18.02.10. (Norma em vigor
a partir de 01.02.10, Conf. Art. 3º do Dec. 2.466-R/10)
Nova redação pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 2.447-R de 20.01.10 – DOE de 21.01.10..
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 2.320-R, de 04.08.09 – DOE de 05.08.09. (Norma em vigor
a partir de 01.08.09, Conf. Art. 2º do Dec. 2.320-R/09).
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 2.188-R, de 29.12.08 – DOE de 30.12.08. (Norma em vigor
a partir de 01.01.09, Conf. Art. 2º do Dec. 2.188-R/08).
Nova redação pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 2.109-R de 07.08.08 – DOE de 08.08.08. (Norma em vigor
a partir de 01.08.08, Conforme. Art. 2º do Dec. 2.109-R/08)
Nova redação pelo inciso III, do Art. 1º do Dec. 2.083-R, de 27.06.08 – DOE de 30.06.08. (Norma em
vigor a partir de 01.05.08, Conf. Inciso I, do Art. 6º do Dec. 2.083-R/08)
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 2.006-R, de 31.01.08 – DOE de 01.02.08. (Norma em vigor
a partir de 01.01.08, Conforme Art. 2º do Dec. 2.006-R/08)
79-B
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
LV - até 30 de junho de 2014, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do
Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de
admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos
das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto
federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o
seguinte (Convênio ICMS 130/07):
•
•
•
•
•
•
•
Nova redação pelo Art. 1º, inciso I, do Dec. 3.471-R de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Nova redação pelo Art. 1º, inciso III, do Dec. 3.335-R de 24.06.13 – DOE de 25.06.13.
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 3.153-R de 27.11.12 – DOE de 28.11.12.
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 3.034-R de 26.06.12 – DOE de 27.06.12.
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 2.939-R de 06.01.12 – DOE de 09.01.12 (Norma em vigor a partir de
01.01.12, conforme Artigo 2°, do Decreto n° 2.939-R/12).
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º, do Dec. 2.160-R, de 14.11.08 – DOE de 17.11.08.
Acrescido pelo inciso II, do Art. 1º, do Dec. 2.113-R, de 14.08.08 – DOE de 15.08.08.
a) fica vedada a apropriação do crédito correspondente; e
b) o imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual de três por cento sobre a soma
dos itens constantes do art. 63, V, dividida pelo fator 0,97 (noventa e sete centésimos).
LVI - REVOGADO pelo Art. 3º do Dec. 2.447-R de 20.01.10 – DOE de 21.01.10.
•
Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 2.392-R de 12.11.09 – DOE de 13.11.09.
LVII - nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento
do valor da prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 139/06):
•
Acrescido pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 2.112-R de 14.08.08 – DOE de 15.08.08.
a) o benefício de que trata este inciso será opcional, e sua adoção veda a utilização de quaisquer
créditos ou outros benefícios fiscais relacionados com as respectivas prestações;
b) a opção a que se refere a alínea a deverá:
1. ser registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
através de termo em que o contribuinte manifeste desistência de quaisquer ações judiciais e recursos
administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança
de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e
carga;
2. vigorar por período não inferior a doze meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente
ao da lavratura do respectivo termo; e
3. em caso de sua renúncia, ser objeto de novo termo, que será lavrado com antecedência
mínima de trinta dias, no livro referido no item 1;
c) sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste
Regulamento, o benefício fica condicionado a que o contribuinte:
1. adote como base de cálculo do imposto o valor total dos serviços de comunicação cobrados do
tomador;
2. envie à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n° 96, Vitória, ES, CEP 29010002, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, relação contendo:
2.1. razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, ou no CPF, quando o tomador for pessoa física;
2.2. período de apuração (mês/ano);
2.3. relação das notas fiscais de serviços de comunicação, emitidas para cada tomador do
serviço, no período de apuração;
2.4. valor total faturado do serviço prestado a cada tomador;
2.5. base de cálculo; e
2.6. valor do imposto;
79-G
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
d) caso o estabelecimento prestador do serviço esteja localizado em outra unidade da Federação,
e o tomador seja domiciliado neste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado através de
DUA eletrônico, sob o código 124-4, na rede bancária autorizada;
e) a empresa localizada em outra unidade Federada que pretender prestar o serviço de que trata
este inciso a tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do
imposto, observado, no couber, o disposto no art. 216; e
f) o não-cumprimento do disposto neste inciso implica perda do benefício a partir do mês
subseqüente àquele em que for praticada a irregularidade.
LVIII - nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte
do imposto, com os produtos listados nos Anexos VIII e VIII-A, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser
proporcional ao percentual de redução, observado o disposto no § 10-A.
•
•
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 3.186-R de 27.12.12 – DOE de 28.12.12.
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 2.418-R de 10.12.09 – DOE de 11.12.09.
LIX - nas saídas internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da
administração pública direta federal, estadual e municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de
Saúde – UMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento,
dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 1996,
observado o disposto nos §§ 11 a 14, observado o seguinte (Convênio ICMS 114/09):
•
Acrescido pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 2.447-R de 20.01.10 – DOE de 21.01.10. (Norma em vigor a
partir de 01.12.09, Conf. Inciso II, do Art. 2º do Dec. 2.447-R/10, Com retificação da data de entrada em
vigor para 01.12.09, conforme nova redação dada ao Art 2°, Parág. Único, II, do Decreto n° 2.447-R/10,
pelo Artigo 4°, do Decreto n° 2.466-R/10).
a) considera-se UMS aquela destinada ao atendimento de atenção básica, como as do Programa
Saúde da Família – PSF, unidades básicas de saúde, Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF – e
policlínicas, e pré-hospitalar fixo, como as Unidades de Pronto Atendimento – UPA;
b) os módulos montados e acoplados formarão a UMS, deverão ser totalmente montáveis e
desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico, durabilidade e atender ao leiaute fornecido pela
contratante, à Resolução RDC n° 50/2002, da Anvisa, e às portarias do Ministério da Saúde para
estabelecimentos de saúde;
c) as partes dos módulos a que se refere a alínea b são definidas como:
1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
2. colunas de sustentação;
3. painéis de teto;
4. painéis de piso;
5. painéis de fechamento;
6. painéis portas com visores;
7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
8. painéis especiais para área de radiologia;
9. painéis janelas/visores;
10. painéis especiais;
11. armários e bancadas;
12. peças de acabamento e acoplamento;
13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
15. sistema de climatização;
16. sistema de proteção contra descarga atmosférica; e
17. cobertura; e
d) o beneficio fiscal de que trata este inciso fica condicionado:
1. a que as operações estejam desoneradas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
2. ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; e
79-H
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
3. à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
LX - nas operações internas com minério de ferro não aglomerado código NCM 2601.1100 e
minério de ferro aglomerado código NCM 2601.1200, de forma que a carga tributária efetiva resulte no
percentual de sete por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às respectivas entradas;
•
Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 2.498-R de 07.04.10 – DOE de 08.04.10, (Norma em vigor a partir de
01.04.10, conforme Artigo 3°, do Decreto n° 2.498-R/10).
LXI - nas operações internas com coque produzido neste Estado, código NCM 2704.00.10, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o contribuinte
proceder ao estorno proporcional do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos que utilizados
em sua produção.
•
Acrescido pelo Art. 1º, do Dec. 2.498-R de 07.04.10 – DOE de 08.04.10, (Norma em vigor a partir de
01.04.10, conforme Artigo 3°, do Decreto n° 2.498-R/10).
LXII - em cem por cento, nas saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos de obras de
construção civil ou de demolições, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de
mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício.
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.534-R, de 14.06.10 – DOE de 15.06.10, (Norma em vigor a
partir de 01.09.10, conforme Artigo 3°, do Decreto n° 2.534-R/10).
LXIII - Revogado pelo Art. 4º do Dec. 2.946-R de 18.01.12 – DOE de 19.01.12.
•
Acrescido pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 2.717-R, de 30.03.11 – DOE de 31.03.11, (Norma em vigor a
partir de 01.01.11, conforme Artigo 2°, do Decreto n° 2.717-R/11).
LXIV - nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 08/11,
destinados ao tratamento e controle, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação,
de efluentes industriais e domésticos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes
estaduais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de
águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e de celulose, observado o
seguinte (Convênio ICMS 08/11):
•
Acrescido pelo Inciso II do Art. 1º do Dec. 2.765-R de 31.05.11 – DOE de 01.06.11. (Norma em vigor a
partir de 01.06.11, conforme inciso VI, do Artigo 5°, do Decreto n° 2.765-R/11)
a) a carga tributária será reduzida em:
1. sessenta por cento, sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de regência
do imposto, ou
2. trinta e cinco por cento, com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação de
regência do imposto; e
b) o contribuinte deverá fazer a opção do benefício previsto na alínea a, uma vez por ano, até a
data prevista na legislação de regência do imposto;
LXV - até 31 de dezembro de 2013, nas operações internas com os produtos abaixo relacionados,
destinados a consumidor final estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte
no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições desses produtos ser limitado ao
percentual de sete por cento:
•
•
•
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 3.119-R de 25.09.12 – DOE de 26.09.12.
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.039-R de 28.06.12 – DOE de 29.06.12.
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.857-R de 28.09.11 – DOE de 29.09.11. (Norma em vigor a
partir de 01.10.11, conforme Artigo 2°, do Decreto n° 2.857-R/11)
a) máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão classificados na posição NCM/SH 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadoras (fax), mesmo combinados entre si, partes e acessórios, classificados na posição NCM/SH
84.43; e
79-I
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
b) máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou
ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento
desses dados, classificados na posição NCM/SH 84.71.
LXVI - nas saídas internas e interestaduais, realizadas pelas cooperativas singulares de
produtores agropecuários e extrativistas vegetais, de mercadorias recebidas de seus associados ou dos
produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte no
percentual de três por cento, até o limite anual de trinta e seis mil reais de faturamento por cooperativa,
não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, nas operações contempladas com o
benefício (Convênio ICMS 102/11);
•
Acrescido pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 2.895-R de 18.11.11 – DOE de 21.11.11. (Norma em
vigor a partir de 01.12.11, conforme artigo 4º, III, do Decreto nº 2.895-R/11)
LXVII - até 31 de julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai,
efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no
Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das
mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado
o seguinte (Convênios ICMS 61/12 e 77/13):
•
•
Nova redação pelo Inciso II, do Art. 1º do Dec. 3.374-R de 02.09.13 – DOE de 03.09.13. (Norma em vigor
a partir de 16.08.13, Conforme Inciso III, do Art. 4º do Dec. 3.374-R/13)
Acrescido pelo inciso III, do Art. 1° do Dec. 3.083-R de 24.08.12 – DOE de 27.08.12.
a) às operações de que trata o caput não se aplica qualquer outro benefício fiscal relativo ao
imposto; e
b) a arrecadação do imposto será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por
intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf – emitido eletronicamente pelo
sistema RTU.
LXVIII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial
fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga
tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS 95/12 e
116/13):
•
•
Nova redação pelo inciso II do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Acrescido pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 3.153-R de 27.11.12 – DOE de 28.11.12. (Norma em vigor a
partir de 01.12.12, conforme inciso III, do Artigo 3°, do Decreto n° 3.153-R/12)
a) o benefício se aplica às operações com as seguintes mercadorias:
1. veículos militares:
1.1. viatura operacional militar;
1.2 . carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem
armamento; e
1.3. outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria
dos órgãos militares;
2. s imuladores de veículos militares; e
3. tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou
rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos
pesados;
b) o benefício previsto neste inciso:
1. alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das
partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados , das mercadorias relacionadas na
alínea a, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro;
79-J
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
VIII - ao importador de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
IX - ao contribuinte que realizar operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados; álcool-anidro-combustível; álcool-hidratado-combustível e gás
natural, em relação às operações subseqüentes, nas hipóteses indicadas no art. 244; e
X - à empresa estabelecida em outra unidade da Federação, geradora, ou distribuidora, de
energia elétrica, nas operações com destino a consumidor final neste Estado, situação em que o
cálculo do imposto devido será efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 1° Caso o contribuinte substituto esteja estabelecido em outra unidade da Federação, a
substituição dependerá de acordo firmado em convênio ou protocolo.
§ 2° A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao adquirente da
mercadoria, quando estabelecido neste Estado.
§ 3° A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente
sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou
subseqüentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e
interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final
localizado neste Estado, que também seja contribuinte do imposto.
§ 4° O disposto no inciso V, no que se refere à área federal, condiciona-se à celebração de
convênio com a SEFAZ.
§ 5° O tomador de serviço de transporte, tanto na condição de remetente como na de
destinatário, em relação ao transporte de cargas ou de pessoas, quando inscrito no cadastro de
contribuintes do imposto, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na
condição de sujeito passivo por substituição.
§ 6° Nas operações interestaduais com mercadorias de que tratam os incisos IX e X, que
tenham como destinatário consumidor final localizado neste Estado, o imposto incidente na operação
será pago pelo remetente.
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda, tendo em vista o
Administração Tributária, poderá conferir a contribuinte localizado
substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o
recolhimento do imposto relativo às operações internas realizadas
varejista, observado o seguinte:
•
•
interesse e a conveniência
neste Estado a condição
encargo da retenção e
por distribuidor, atacadista
da
de
do
ou
Nova redação pelo inciso II do Art. 1º do Dec. 3.471-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em
vigor a partir de 01.01.14, Conforme Art. 5º do Dec. 3.471-R/13)
Acrescido pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 1.732-R de 13.09.06 – DOE de 14.09.06.
I - o credenciamento previsto neste parágrafo dar-se-á por meio de portaria, devendo o
interessado apresentar requerimento à Gefis, instruído com:
a) cópia autenticada do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de
sociedade por ações, cópia da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
b) declaração de imposto de renda do titular ou sócios referente ao último exercício;
c) listagem com especificação das mercadorias relacionadas no Anexo V, V-A ou V-B, que
serão objeto de comercialização pelo requerente;
d) contrato de armazenagem de mercadorias, quando for o caso;
e) certidão negativa ou positiva com os efeitos de negativa, para com a Fazenda Pública
Estadual;
f) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a
Sedes e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do
Espírito Santo, caso seja signatário;
118
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
g) comprovante de pagamento de taxa de requerimento;
h) listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo
a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao
mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros;
i) declaração de que não possui ação judicial versando sobre matéria tributária, contrária aos
interesses da Fazenda Pública Estadual; e
j) certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação
judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária;
II - a Gefis apreciará o pedido e após manifestação conclusiva, sendo favorável ao seu
deferimento, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda;
III - o credenciamento de que trata este parágrafo somente será concedido aos
estabelecimentos que estejam em situação regular perante o Fisco, relativamente:
a) ao cadastro de contribuinte do imposto;
b) à entrega do DIEF e EFD;
c) à transmissão dos arquivos magnéticos a que se refere o Convênio ICMS 57/95,
observado o disposto no art. 703, § 5º;
d) à utilização de documento fiscal eletrônico; e
e) à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a
inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores; e
IV - o credenciamento a que se refere este parágrafo poderá ser alterado, suspenso ou
revogado, a qualquer tempo, em decorrência de:
a) inobservância de disposições ou falta de cumprimento de obrigações previstas neste
Regulamento;
b) ato do Secretário de Estado da Fazenda ou vontade expressa do contribuinte; ou
c) suspensão ou cancelamento de inscrição estadual;
V - na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas o contribuinte deverá
apresentar previamente à Gefis o respectivo contrato de importação, quando for o caso; e
VI - para fins de renovação do credenciamento, o contribuinte deverá apresentar pedido à
Gefis, com antecedência mínima de trinta dias do seu vencimento, instruído com a documentação
exigida na forma do inciso I, a a j.
§ 7º-A. Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o
§ 7º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão:
•
Acrescido pelo inciso II do Art. 1º do Dec. 3.471-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em
vigor a partir de 01.01.14, Conforme Art. 5º do Dec. 3.471-R/13)
I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos, com indicação da
quantidade e do valor total do imposto retido;
II - encaminhar a relação de que trata o inciso I à Gefis, em meio óptico, no prazo de trinta
dias contados da data da publicação do ato de credenciamento;
III - escriturar o valor total do imposto retido a que se refere o inciso I, na coluna “Outros
Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, com a expressão “Restituição de crédito autorizada
pelo art. 185, § 7º-A, do RICMS/ES”;
119
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
IV - independentemente da realização de compensação do valor a que se refere o inciso III
com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo
regime de substituição tributária, o contribuinte deverá preencher e enviar à Susut/Gefis, até o último
dia útil do mês subsequente ao das operações, por meio da internet, no endereço
[email protected], o formulário constante do Anexo LIX-A, e escriturar no livro Registro de
Apuração de ICMS, o valor creditado, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo
art. 185, § 7º-A, do RICMS/ES; e
V - o valor do imposto devido em decorrência das saídas interestaduais não poderá ser
objeto de compensação, conforme previsto no inciso IV.
Art. 186. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição
tributária, além das hipóteses previstas neste Regulamento, poderá ser atribuída a outro contribuinte
ou a outra categoria de contribuintes, mediante termo de credenciamento, desde que atendidas as
condições estabelecidas no art. 216, observado o seguinte:
•
Alterado pelo Art. 1º, inciso V, do Decreto 1.192-R de 25.07.03 – DOE de 28.07.03.
I - o termo de credenciamento conterá:
a) a identificação e o domicílio da empresa credenciada;
b) atestado de que a empresa credenciada atende as exigências previstas neste
Regulamento;
c) o prazo e as condições para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária;
d) as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa credenciada; e
e) outras cláusulas que a autoridade fazendária considerar necessárias à implementação do
termo de credenciamento; e
II - firmado o termo de credenciamento, será expedida a respectiva inscrição estadual.
Art. 187. Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações
antecedentes, o imposto devido será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
•
•
Alterado pelo inciso V, do Art. 1º do Dec. 1.340-R de 15.06.04 – DOE de 16.06.04.
Alterado pelo Art. 1º, inciso VI, do Decreto 1.192-R de 25.07.03 – DOE de 28.07.03.
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; ou
III - da ocorrência de qualquer evento que impossibilite o acontecimento do fato determinante
do pagamento do imposto.
Art. 188. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas
nos Anexos V e VI, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte
substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de
omissão do substituto.
Art. 189. É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer
crédito do imposto.
Art. 190. Ocorrido o pagamento do imposto, por antecipação ou substituição tributária, as
operações internas subseqüentes, com as mesmas mercadorias, ficam desoneradas, vedada a
utilização do crédito fiscal pelo adquirente, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento.
Art. 191. Revogado pelo Art. 2º, do Decreto 1.192-R de 25.07.03 – DOE de 28.07.03.
Art. 192. Revogado pelo Art. 2º, do Decreto 1.192-R de 25.07.03 – DOE de 28.07.03.
119-A
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Art. 193. O pagamento do imposto retido será efetuado mediante utilização do DUA, nas
seguintes hipóteses:
•
Nova redação pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 2.532-R, de 14.06.10 – DOE de 15.06.10. (Norma
em vigor a partir de 01.07.10, Conforme Art. 4º do Dec. 2.532-R/10)
I - antes de iniciada a remessa efetuada por contribuinte de outra unidade da Federação, não
credenciado neste Estado, devendo o documento de arrecadação acompanhar o transporte; ou
•
Nova redação pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 2.532-R, de 14.06.10 – DOE de 15.06.10. (Norma
em vigor a partir de 01.07.10, Conforme Art. 4º do Dec. 2.532-R/10)
II - nos prazos estabelecidos em convênio ou protocolo, nas remessas efetuadas por
contribuintes de outra unidade da Federação, credenciados como contribuintes substitutos.
§§ 1° e 2° Revogados pelo Art. 3º do Dec. 2.532-R, de 14.06.10 – DOE de 15.06.10. (Norma em
vigor a partir de 01.07.10, Conforme Art. 4º do Dec. 2.532-R/10)
Seção II
Da Base de Cálculo do Imposto Relativo à Substituição Tributária
Art. 194. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da
operação ou da prestação praticada pelo contribuinte substituído; ou
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das
seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou da prestação própria realizadas pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis
ao adquirente ou a tomadores de serviço; e
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou às prestações
subseqüentes.
§ 1° A margem a que se refere o inciso II, c, do caput será estabelecida com base em
preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por
amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados,
observados os seguintes critérios:
119-B
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Art. 225-A. Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V,
itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes,
observado o seguinte (Protocolo ICMS 25/09):
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.314-R de 29.07.09 – DOE de 30.07.09. (Norma em vigor a
partir de 01.08.09, Conf. Art. 3º do Dec. 2.314-R/09)
I - o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo;
II - o disposto neste artigo não se aplica:
a) às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por esse fabricadas, ou pelo
importador, das mercadorias por esse diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica, exceto varejista;
b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em
processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; ou
c) às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo
pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra
mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; e
III - na hipótese do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.
Seção XIII
Das Operações Relativas a Veículos Automotores
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 226. Nas operações com veículos automotores novos, classificados nos respectivos códigos
da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao
estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo
imobilizado.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na
posição 8711 da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial
fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes
ou às destinadas ao ativo imobilizado.
Art. 227. A substituição tributária a que se refere o art. 226 alcança também os acessórios
colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto.
Art. 228. A substituição tributária a que se refere o art. 226 não se aplica:
I - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; ou
II - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
Art. 229. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária:
I - nas operações com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de
venda a consumidor, constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na
falta desta, de tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos
acessórios a que se refere o art. 227; ou
134
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
II - nas operações com veículos importados, será calculada:
a) tomando-se por base o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte
substituído e fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o preço praticado pelo substituto,
nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI,
acrescido do valor do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e de outros encargos transferíveis ao
varejista, adicionado do valor resultante da margem de valor agregado constante no Anexo V; e
•
Nova redação pelo Inciso V, do Art. 1º do Dec. 3.374-R de 02.09.13 – DOE de 03.09.13. (Norma em
vigor a partir de 01.09.13, Conforme Inciso IV, do Art. 4º do Dec. 3.374-R/13)
b) relativamente aos veículos com duas rodas, tomando-se por base o preço máximo ou único de
venda utilizado pelo contribuinte substituído e fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete,
dos impostos e dos acessórios a que se refere o art. 227.
Parágrafo único. Nas operações com veículos, inexistindo os valores referidos nos incisos I e II, a
base de cálculo será obtida nos termos do art. 194.
Art. 230. O contribuinte substituto fica obrigado à elaboração do arquivo magnético de que trata o
art. 209,§ 3.º, identificando o veículo, mediante indicação do número do chassi, da marca, do modelo e da
cor.
Parágrafo único. As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de
listagem em separado, emitida por qualquer meio.
Art. 230-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter a tabela dos
preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS
132/92, à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, até
cinco dias após qualquer alteração de preços, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio
52/93 (Convênio ICMS 111/13).
•
•
•
Nova redação pelo inciso III do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em
vigor a partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 3.216-R de 31.01.13 – DOE de 01.02.13. (norma em vigor
a partir de 01.02.13, conforme inciso III, do Art. 2°, do Decreto n° 3.216-R/13).
Acrescido pelo Inciso III do Art. 1º do Dec. 1.532-R de 01.09.05 – DOE de 02.09.05
Subseção II
Das Operações com Veículos Automotores Novos, Efetuadas por Meio de
Faturamento Direto a Consumidor
Art. 231. As disposições desta subseção somente se aplicam às operações com veículos
automotores novos, classificados nas posições 8429.59 e 8433.59 e no capítulo 87,
135
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas
por distribuidora de combustíveis;
•
Nova redação pelo inciso VII, do Art. 1º do Dec. 2.194-R, de 30.12.08 – DOE de 31.12.08. (Norma em
vigor a partir de 01.01.09, conforme Artigo 2°, I, do Decreto n° 2.194-R/08)
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pela
refinaria de petróleo, ou suas bases, para as diversas unidades da Federação;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do imposto provisionado pela refinaria de petróleo, ou
suas bases, e
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas
interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.
•
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 2.516-R, de 12.05.10 – DOE de 13.05.10.
Nova redação pelo inciso VII, do Art. 1º do Dec. 2.194-R, de 30.12.08 – DOE de 31.12.08. (Norma em
vigor a partir de 01.01.09, conforme Artigo 2°, I, do Decreto n° 2.194-R/08)
§ 8° Revogado pelo Art. 3º do Dec. 2.516-R, de 12.05.10 – DOE de 13.05.10. (Norma em vigor a partir de
01.05.10, Conforme Art. 2º do Dec. 2.516-R/10)
•
Acrescido pelo inciso VII, do Art. 1º do Dec. 2.194-R, de 30.12.08 – DOE de 31.12.08. (Norma em vigor a
partir de 01.01.09, conforme Artigo 2°, I, do Decreto n° 2.194-R/08)
§ 9° Revogado pelo Art. 3º do Dec. 2.516-R, de 12.05.10 – DOE de 13.05.10. (Norma em vigor a partir de
01.05.10, Conforme Art. 2º do Dec. 2.516-R/10)
•
Acrescido pelo inciso VII, do Art. 1º do Dec. 2.194-R, de 30.12.08 – DOE de 31.12.08. (Norma em vigor a
partir de 01.01.09, conforme Artigo 2°, I, do Decreto n° 2.194-R/08)
Art. 257. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III, IV, VI e VII,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador
de que trata o art. 255, § 2°:
I - a este Estado;
II - à unidade da Federação de destino;
III - ao fornecedor do combustível; e
IV - à refinaria de petróleo, ou suas bases.
§ 1° O envio das informações será efetuado nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe, de acordo
com a seguinte classificação:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição
tributária;
IV - importador; ou
V - refinaria de petróleo, ou suas bases:
a) na hipótese prevista no art. 252, III, a; ou
b) na hipótese prevista no art. 252, III, b.
§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo
protocolo.
Art. 258. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta
Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 258-A. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo
contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de
instrução de que trata o art. 255, § 3°.
•
Nova redação pelo inciso VIII, do Art. 1º do Dec. 2.194-R, de 30.12.08 – DOE de 31.12.08. (Norma em
vigor a partir de 01.01.09, conforme Artigo 2°, I, do Decreto n° 2.194-R/08)
§ 1º O contribuinte que der causa à entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os
relatórios extemporâneos apenas nas unidades da Federação envolvidas nas operações interestaduais.
•
Nova redação pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor
a partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
149
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria
de petróleo ou às suas bases, que implique repasse ou dedução não autorizados por ofício da unidade da
Federação, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.
•
Nova redação pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor
a partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade da Federação responsável por autorizar o
repasse terá o prazo de até trinta dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para,
alternativamente:
•
Nova redação pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor
a partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício à refinaria de petróleo
ou suas bases, autorizando o repasse; ou
II - formar grupo de trabalho com a unidade da Federação destinatária do imposto, para a
realização de diligências fiscais.
§ 4º Não havendo manifestação da unidade da Federação que suportará a dedução do imposto no
prazo definido no § 3°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetuem o
repasse do imposto, por meio de ofício da unidade da Federação destinatária do imposto.
•
Nova redação pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor
a partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a Sefaz oficiará à refinaria ou suas
bases, enviando cópia do ofício à unidade da Federação que suportará a dedução.
•
•
Nova redação pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor
a partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
Nova redação pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor
a partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases deverá informar o CNPJ e a razão
social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III ou V, período de referência com
indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com
indicação do CNPJ que efetuará o repasse ou dedução.
•
Acrescido pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor a
partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento
na próxima data prevista para o repasse.
•
Acrescido pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor a
partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte que receber de seus clientes
informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus Anexos no prazo citado
no caput.
•
Acrescido pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor a
partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
Subseção IX
Das Disposições Gerais
Art. 258-B. O disposto nos arts. 250, 251 e 253 aplica-se às operações interestaduais realizadas
por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de afastamento da regra prevista no art. 248, § 1.°, I; e
II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.
Art. 259. O disposto nas Subseções II I a VII não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo, ou suas bases, pela omissão ou
pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo a Sefaz exigir diretamente do
estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a
partir da operação por eles realizada, até a últ ima, e seus respectivos acréscimos.
149-A
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Art. 259-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis
derivados de petróleo, com AEAC e B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido,
inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou
recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nas Subseções III a VI.
•
•
Nova redação pelo Inciso III do Art. 1º do Dec. 2.693-R de 03.03.11 – DOE de 04.03.11. (Norma em vigor
a partir de 01.02.11, conforme inciso I, do Artigo 3°, do Decreto n° 2.693-R/11)
Nova redação pelo inciso IX, do Art. 1º do Dec. 2.194-R, de 30.12.08 – DOE de 31.12.08. (Norma em
vigor a partir de 01.01.09, conforme Artigo 2°, I, do Decreto n° 2.194-R/08)
Art. 260. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderão pelo recolhimento
dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade da Federação a que se destina o imposto, na
hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 257.
Art. 261. Na falta da inscrição prevista no art. 244, § 7°, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a
distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu
estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, mediante utilização do DUA, o imposto devido nas
operações subsequentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo o documento acompanhar
o seu transporte.
•
•
Nova redação pelo inciso VII do Art. 1º do Dec. 2.532-R, de 14.06.10 – DOE de 15.06.10. (Norma em
vigor a partir de 01.07.10, Conforme Art. 4º do Dec. 2.532-R/10)
Nova redação pelo inciso III, do Art. 1° do Dec. 2.125-R de 18.09.08 – DOE de 19.09.08.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo, ou suas bases, tiverem efetuado
o repasse na forma prevista no art. 252, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Sefaz, nos termos
deste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto,
inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído
com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da GNRE;
II - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção VIII;
e
III - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 262. Em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham
constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores
omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, a Sefaz deverá oficiar à refinaria de petróleo,
ou suas bases, para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real
verificada.
Art. 263. Até o oitavo dia de cada mês, será comunicado à refinaria de petróleo, ou suas bases, a
não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo
sujeito passivo por substituição tributária; ou
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1° A comunicação referida no caput, deverá:
I - conter em anexo os elementos de prova que se fizerem necessários; e
II - ser encaminhada, por cópia, na mesma data prevista no caput, às demais unidades da
Federação envolvidas na operação.
§ 2° A refinaria de petróleo, ou suas bases, que receberem a comunicação referida no caput
deverão efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado, para que o repasse seja realizado até
o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3° Efetuada a comunicação prevista no caput, a Sefaz deverá, até o décimo oitavo dia do mês
subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita
e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será
recolhido em seu favor.
§ 4° Caso não haja a manifestação prevista no § 3°, a refinaria de petróleo, ou suas bases,
deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5° O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista nesta
artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.
149-B
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
d) art. 407, § 4°.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 457. Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste capítulo, autorizada
a emitir documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo sistema eletrônico de
processamento de dados, independentemente de formalização do pedido, devendo comunicar esta
opção à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento.
Art. 458. O regime especial previsto neste capítulo poderá ser cassado pelo Secretário de
Estado da Fazenda, em caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária.
Parágrafo único. Estendem-se as disposições deste capítulo às operações de compra e venda
de produtos agrícolas efetuadas pelo governo federal e amparadas por contratos de opções
denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica.
Seção VI
Das Operações Relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar – PPA
Art. 458-A. Fica concedido à CONAB regime especial para cumprimento das obrigações
relacionadas com o imposto, aplicando-se o regime exclusivamente aos núcleos, superintendências
regionais e pólos de compras da CONAB que realizarem operações vinculadas ao Programa de
Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA, que passam a ser denominados CONAB/PAA.
•
Acrescido pelo Art. 3º do Dec. 1.532-R de 01.09.05 – DOE de 02.09.05
§ 1° A CONAB/PAA deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, hipótese em
que lhe será concedida inscrição única, onde será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do
imposto de todas as operações realizadas no Estado.
§ 2° A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em
cinco vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via, ao destinatário/produtor rural;
II - a segunda via, à CONAB/contabilização;
III - a terceira via, ao Fisco da unidade da Federação do emitente;
IV - a quarta via, ao Fisco da unidade da Federação de destino; e
V - a quinta via, ao armazém de depósito.
§ 3° A CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, fica obrigada a efetuar a
sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da
formalização do pedido de que trata o art. 701.
§ 4° Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação
de mercadorias com a CONAB/PAA.
§ 5° Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em
pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de
pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente
inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal.
•
Acrescido pelo inciso XIII, do Art. 1º do Dec. 1.752-R de 16.11.06 – DOE de 17.11.06.
Art. 458-B. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos pólos de compra, no
momento do recebimento da mercadoria.
•
Acrescido pelo Art. 3º do Dec. 1.532-R de 01.09.05 – DOE de 02.09.05
220
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 1° A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta,
hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2° Admitir-se-á o prazo máximo de vinte dias, entre a emissão da nota fiscal de entrada e a
saida da mercadoria adquirida pelo pólo de compras.
•
Nova redação pelo inciso IV, Art. 1º do Dec. 1.797-R de 02.02.07 – DOE de 05.02.07.
§ 3° As mercadorias poderão ser transportadas dos pólos de compra até o armazém de depósito
com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 458-C. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
•
Acrescido pelo Art. 3º do Dec. 1.532-R de 01.09.05 – DOE de 02.09.05
I - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; e
II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via da
nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 397, § 1°,
399, § 2°, II, 405, § 1° e 407, § 1°, I.
Art. 458-D. Admitir-se-á a emissão manual de nota fiscal de série distinta, a ser inserida,
posteriormente, no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:
•
•
Nova redação pelo inciso V, Art. 1º do Dec. 1.797-R de 02.02.07 – DOE de 05.02.07.
Acrescido pelo Art. 3º do Dec. 1.532-R de 01.09.05 – DOE de 02.09.05
I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns
cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;
II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em
pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de
pequeno porte.
Art. 458-E. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à
CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia vinte do
mês subseqüente ao da aquisição.
•
Acrescido pelo Art. 3º do Dec. 1.532-R de 01.09.05 – DOE de 02.09.05
§ 1° O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2° O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o
débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Das Empresas de Construção Civil
Art. 459. O estabelecimento cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil,
classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro
de contribuintes do imposto.
•
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.573-R, de 30.08.10 – DOE de 31.08.10.
Nova redação pelo inciso III, do Art. 1º do Dec. 2.534-R, de 14.06.10 – DOE de 15.06.10, (Norma em
vigor a partir de 01.09.10, conforme Artigo 3°, do Decreto n° 2.534-R/10).
221
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 1° O estabelecimento a que se refere o caput, que optar pela inscrição no cadastro de
contribuintes do imposto, sujeitar-se-á:
•
•
Parágrafo Único transformado em § 1° pelo inciso III, do Art. 1° do Dec. 2.603-R de 13.10.10 – DOE de
14.10.10.
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.573-R, de 30.08.10 – DOE de 31.08.10.
I - à entrega, na forma e nos prazos regulamentares, do DIEF;
II - à apresentação de arquivo magnético do SINTEGRA, com preenchimento dos campos do
registro 50; e
III - ao pagamento da diferença de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens para o seu
ativo imobilizado ou de bens de uso ou materiais de consumo.
IV - REVOGADO pelo Art. 4º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor a partir
de 01.01.14, Conforme inciso II, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.793-R, de 30.06.11 – DOE de 01.07.11.
§ 2° A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada
para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do
imposto, poderá indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra.
•
Acrescido pelo inciso III, do Art. 1° do Dec. 2.603-R de 13.10.10 – DOE de 14.10.10.
§ 3° A empresa a que se refere o § 2°, que executar mais de uma obra neste Estado, deverá
requerer inscrições independentes para cada obra executada.
•
Acrescido pelo inciso III, do Art. 1° do Dec. 2.603-R de 13.10.10 – DOE de 14.10.10.
Art. 459-A. O estabelecimento exercer a atividade econômica de construção civil, de acordo
com a classificação e codificação da CNAE – Fiscal, deverá utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, aos quais estiver
obrigado.
•
Acrescido pelo Art. 2º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em vigor a partir de
01.01.14, Conforme inciso II, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
Seção II
Da Incidência e da Não-incidência do Imposto
Art. 460. O imposto incide sobre:
•
Nova redação pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 2.534-R, de 14.06.10 – DOE de 15.06.10, (Norma em
vigor a partir de 01.09.10, conforme Artigo 3°, do Decreto n° 2.534-R/10).
I - o fornecimento de material, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais, nos
casos de prestações de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da
prestação, nos casos de prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos
Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar
à incidência do imposto;
III - o fornecimento de edificações pré-fabricadas destinadas à utilização residencial ou
comercial, ao desempenho de atividade profissional ou templo de culto religioso;
IV - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando
destinado a terceiro, excluída a hipótese de que trata o art. 461,V;
V - o recebimento de bens importados do exterior;
VI - a aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso ou consumo do
estabelecimento em operações interestaduais, observado o disposto no § 2°; e
221-A
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
VII - a utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha sido iniciada em outra unidade da
Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subsequentes, observado o disposto no §
2°.
§ 1° Na hipótese do inciso I, o imposto incidirá inclusive nos casos em que, embora o serviço
conste na Lista de Serviços a que se refere o Anexo I, a natureza do serviço ou a forma como for
contratado ou prestado não corresponda à descrição legal do fato gerador do tributo municipal.
§ 2° Na hipótese dos incisos VI e VII, a cobrança do imposto será efetuada a título de diferencial
de alíquotas.
§ 3° Na apuração do imposto devido pelos estabelecimentos a que se refere o art. 459,
observar-se-ão as disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral.
Art. 461. O imposto não incide sobre:
I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material pelo prestador do
serviço;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para
aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;
III - a movimentação do material a que se refere o inciso II, entre estabelecimentos do mesmo
titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra,
desde que devam retornar ao estabelecimento de origem; ou
V - a saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de
demolição, mesmo quando remetidos a terceiros, quando não houver expressão econômica.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso V do caput, a nota fiscal que acobertar o trânsito da
mercadoria, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter a expressão “Mercadoria sem valor
econômico - art. 461, V, do RICMS/ES.
•
Acrescido pelo inciso V do Art. 1º do Dec. 2.534-R, de 14.06.10 – DOE de 15.06.10, (Norma em vigor a
partir de 01.09.10, conforme Artigo 3°, do Decreto n° 2.534-R/10).
Seção III
Do Recolhimento do Imposto
Art. 462. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, cuja atividade
econômica seja exclusivamente construção civil:
•
•
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 2.573-R, de 30.08.10 – DOE de 31.08.10.
Nova redação pelo inciso VI do Art. 1º do Dec. 2.534-R, de 14.06.10 – DOE de 15.06.10, (Norma em
vigor a partir de 01.09.10, conforme Artigo 3°, do Decreto n° 2.534-R/10).
I - quando mantiver mais de um estabelecimento neste Estado, ainda que simples depósito,
deverá manter inscrição única em relação a todos os seus estabelecimentos; e
II - deverá efetuar o recolhimento do imposto devido do no prazo previsto pelo art. 168, XIV.
Parágrafo único. Não será considerado estabelecimento, o local de cada obra executada.
221-B
COLOMBO.VIX - CONSULTORIA E ASSESSORIA
CAPÍTULO XXVII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 485. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica poderão manter
inscrição única no cadastro de contribuintes do imposto, cujo número será utilizado pelos demais
estabelecimentos situados neste Estado, desde que mencionadas em Ato Cotepe específico (Ajuste
Sinief 28/89).
•
•
•
•
•
Nova redação pelo Inciso VI do Art. 1º do Dec. 2.105-R de 07.08.08 – DOE de 08.08.08.
Nova redação pelo Inciso I do Art. 1º do Dec. 2.002-R de 29.01.08 – DOE de 30.01.08.
Nova redação pelo Inciso XI do Art. 1º do Dec. 1.288-R de 27.02.04 – DOE de 01.03.04.
Nova redação pelo Inciso III do Art. 1º do Dec. 1.225-R de 09.10.03 – DOE de 10.10.03. (Norma em
vigor a partir de 01.08.03, Conf. Art. 3º, inciso I, do Dec. 1.225-R/03)
Nova redação pelo Inciso VI do Art. 1º do Dec. 1.208-R de 05.09.03 – DOE de 09.09.03. (Norma em
vigor a partir de 01.08.03, Conf. Art. 9º do Dec. 1.208-R/03)
§ 1° As concessionárias, mesmo que operem em outra unidade da Federação, poderão efetuar,
em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus
estabelecimentos.
§ 2° Os locais de centralização serão os indicados no Ato Cotepe a que se refere o caput.
§ 3° A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde
que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco deste Estado no prazo de cinco dias, no local por ele
determinado.
§ 4° O requerimento para inclusão no Ato Cotepe conterá informação do estabelecimento
centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será
solicitada inscrição única neste Estado, e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Confaz,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do Diário Oficial da União em que foi publicado o ato de concessão do serviço público
de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 5° A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
§ 6° A concessionária relacionada no Ato Cotepe deverá comunicar à Secretaria Executiva do
Confaz as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais, até sessenta dias após a data da ocorrência,
juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.
Art. 486. Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica,
observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o
primeiro e o último dia do mês.
Art. 486-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na
legislação de regência do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE
– deverá observar o seguinte (Convênios ICMS 15/07 e 144/13):
•
•
•
•
Nova redação pelo inciso V do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em
vigor a partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
Nova redação pelo inciso V, do Art. 1º do Dec. 2.895-R de 18.11.11 – DOE de 21.11.11. (Norma
em vigor a partir de 01.01.12, conforme artigo 4º, IV, do Decreto nº 2.895-R/11)
Nova redação pelo Inciso V do Art. 1º do Dec. 2.627-R de 25.11.10 – DOE de 26.11.10. (Norma em
vigor a partir de 01.11.10, conforme inciso I, do Artigo 4°, do Decreto n° 2.627-R/10).
Acrescido pelo Inciso II, do Art. 2º do Dec. 1.855-R de 15.05.07 – DOE de 16.05.07,.
I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a
cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de
Sobras e Déficits – MCSD, do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento
destinatário:
a) emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na hipótese de
dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.277-R de 19.06.09 – DOE de 23.06.09. (Norma em vigor a
partir de 01.01.10, Conf. Art. 4º, do Dec. 2.277-R/09, com alteração pelo Art. 1º, do Dec. 2.357-R/09).
229-A
COLOMBO.VIX - CONSULTORIA E ASSESSORIA
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação será o preço total
contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle; e
c) tratando-se de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o imposto será devido a
este Estado, como nas demais hipóteses; e
II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e
liquidações do MCSD, o agente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou nota fiscal avulsa, na
hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, relativamente às diferenças
apuradas:
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.277-R de 19.06.09 – DOE de 23.06.09. (Norma em vigor a
partir de 01.01.10, Conf. Art. 4º, do Dec. 2.277-R/09, com alteração pelo Art. 1º, do Dec. 2.357-R/09).
a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou
de fornecedora relativo ao MCSD; ou
b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo,
ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1° Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá
emitir as notas fiscais, referidas no inciso I, a, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda
que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento,
devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de
sua titularidade.
§ 2° O adquirente da energia elétrica, objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I, deve
informar, ao respectivo agente fornecedor, a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem
como suas alterações.
Art. 486-B. Na hipótese do art. 486-A, II (Convênio ICMS 15/2007):
•
•
Nova redação pelo inciso XIV do Art. 1º do Dec. 2.532-R, de 14.06.10 – DOE de 15.06.10. (Norma em
vigor a partir de 01.07.10, Conforme Art. 4º do Dec. 2.532-R/10)
Acrescido pelo Inciso II, do Art. 2º do Dec. 1.855-R de 15.05.07 – DOE de 16.05.07,.
I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no mercado
de curto prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que tenham sido
tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na
hipótese do art. 486-A, II, b, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do imposto;
III - deverão constar da nota fiscal:
a) a expressão “Relativa à liquidação no mercado de curto prazo” ou “Relativa à apuração e
liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”, no quadro
“Destinatário/Remetente”, e as inscrições, estadual e no CNPJ, do emitente; e
b) os dados da liquidação na CCEE, no campo “Informações Complementares”, do quadro
“Dados Adicionais”; e
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
§ 1° Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na
hipótese do art. 486-A, II, b, fica responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira
contabilizada pela CCEE, observado o disposto no art. 486-A, I, ao qual deverá ser integrado o
montante do próprio imposto;
229-B
COLOMBO.VIX - CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 1° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do ICMS destacado nas
NFSTs ou NFSCs, observar-se-á o seguinte:
I - caso a NFST ou a NFSC não sejam canceladas e ocorra ressarcimento ao cliente mediante
dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFSTs ou NFSCs subsequentes, o contribuinte
efetuará a recuperação do imposto direta e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o
ressarcimento ao cliente, devendo:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes
deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, e os valores das deduções,
com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da
tabela “11.5.- Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio
115/03; e
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2°, referente ao imposto recuperado;
II - nos demais casos, o contribuinte deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 2° e
protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto, contendo, no mínimo:
a) a identificação do contribuinte requerente;
b) a identificação do responsável pelas informações; e
c) o recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 2°, referente ao imposto a recuperar.
§ 2° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas no
§ 1°, I e II, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação
descritos em Ato Cotepe, contendo, no mínimo:
I - o CNPJ ou CPF, a inscrição estadual, o nome ou a razão social e o número do terminal
telefônico do tomador do serviço;
II - o modelo, a série, o número, a data de emissão, o código de autenticação digital do
documento e o valor total, da base de cálculo e do imposto destacado na nota fiscal objeto do estorno;
III - o número, o código e a descrição do item e o valor total, da base de cálculo, e do imposto
destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV - o valor do imposto recuperado conforme do § 1°, I, ou a recuperar conforme § 1°, II, por item
do documento fiscal;
V - a descrição detalhada do erro ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI - o número de protocolo de atendimento da reclamação, se for o caso; e
VII - no caso do § 1°, I, a data de emissão, o modelo, a série e número da nota fiscal em que
ocorrer o ressarcimento ao cliente.
§ 3° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no § 1°, II, o
contribuinte deverá, no mês subsequente ao do deferimento, emitir NFSC ou NFST de série distinta,
para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e
reconhecido pelo fisco, constando, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Documento
Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, e a identificação do protocolo do pedido a que se
refere o § 1°, II.
§ 4° Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 1° e 2°, o contribuinte deverá
solicitar restituição do indébito nos termos deste Regulamento.
229-D-1
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§ 5° Nas hipóteses do § 1°, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado.
§ 6° Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante
apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos, que deverão ser guardados pelo prazo
decadencial.
7° Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as
empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC poderão, mediante autorização da Gerência Fiscal, se
creditar, mensalmente, do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs
emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por
cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2015, observado o seguinte (Convênios ICMS
56/12 e 115/2013):
•
•
Nova redação pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 3.094-R, de 29.08.12 – DOE de 30.08.12.
I - a adoção dos procedimentos previstos no caput é irretratável e:
a) implica renúncia ao direito de efetuar qualquer crédito ou estorno de débito, relativos a
documentos fiscais emitidos em cada exercício de que trata a autorização, a título de compensação por
eventual lançamento indevido de débito; e
b) condiciona-se ao lançamento único, a cada mês, do valor obtido na forma prevista no caput,
no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, com a expressão “Autorização –
Convênio ICMS 56/12”, ou no campo equivalente na EFD, quando obrigado, vedada a alteração, para
maior, do valor do crédito, na hipótese de retificação do lançamento;
II - o contribuinte deverá requerer a autorização até 30 de novembro de 2013, apresentando
demonstrativo com os valores mensais do imposto debitado nas NFSTs relativas ao período de 1º de
janeiro de 2011 até o mês anterior ao da opção; e
•
Nova redação pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
III - o contribuinte deverá afixar o ofício de deferimento, pela Sefaz, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 489. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras
operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em
usuária final, por utilizar tais meios para prestar serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido
apenas sobre o serviço cobrado do usuário final.
Art. 490. O imposto devido sobre serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja
receita pertencer ao prestador de serviços de telecomunicações, será recolhido a este Estado, quando o
equipamento terminal brasileiro estiver localizado em território espírito-santense.
Art. 491. Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado,
quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver instalada em território espírito-santense.
Art. 492. Em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, quando
envolver, além desta, outras unidades da Federação, o imposto devido será recolhido em partes iguais
para as unidades da Federação envolvidas na prestação, mediante utilização do DUA, em relação à
parte devida a este Estado, e da GNRE, quanto à devida a outras unidades da Federação.
•
Nova redação pelo inciso XV do Art. 1º do Dec. 2.532-R, de 14.06.10 – DOE de 15.06.10. (Norma em
vigor a partir de 01.07.10, Conforme Art. 4º do Dec. 2.532-R/10)
Art. 493.O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – Detraf, instituído
pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto
devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo decadencial, para exibição ao Fisco.
•
Nova redação pelo inciso V, do Art. 1º do Dec. 2.083-R, de 27.06.08 – DOE de 30.06.08.
Art. 494. Fica o estabelecimento centralizador referido no art. 487, autorizado a emitir Nota
Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC – e NFST por sistema eletrônico de processamento de
dados, observado o disposto no título III, capítulo III, em uma única via, abrangendo todas as prestações
de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos no território deste Estado.
229-D-2
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I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha
ocorrido com o referido benefício; e
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em
relação às operações beneficiadas.
§ 3° Para fins de apuração do imposto devido, a cada período de apuração, além das
demais obrigações regulamentares, o estabelecimento de que trata esta seção deverá elaborar
demonstrativo em meio magnético, do qual conste, em relação a cada operação sujeita ao benefício:
I - o valor do crédito presumido e o número e a data da nota fiscal de saída; e
II - o número, a data e o nome do fornecedor constantes da nota fiscal de entrada relativa à
respectiva aquisição da mercadoria e o valor do crédito estornado, se for o caso.
§ 4° O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta seção deverá lançar o
crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 5° O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por
contribuintes que praticarem as operações de que trata esta seção ficam diferidos para o momento
em que ocorrer as saídas das mercadorias, desde que:
I - seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e
II - as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste
Estado.
§ 6° O disposto nesta seção não se aplica às operações:
I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos, derivados ou não de petróleo;
•
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 3.373-R de 29.08.13 – DOE de 30.08.13, (Norma em vigor a partir
de 01.09.13, conforme Artigo 2°, do Decreto n° 3.373-R/13) .
II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n° 2.508, de 1970, por parte do contribuinte
que tenha realizado a importação; e
III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.
§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste
Estado, observado o disposto no art. 185, § 7º, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário,
em relação às operações a que se refere esta seção.
•
Nova redação pelo inciso III do Art. 1º do Dec. 3.471-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 8° Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.
§ 9° Revogado pelo inciso II, do Art. 4º, do Dec. 3.009-R de 11.05.12 – DOE de 14.05.12 (Norma em
vigor a partir de 20.04.12, conforme inciso II, do Artigo 3°, do Decreto n° 3.009-R/12).
Seção XI-J
Das Operações Realizadas pela Indústria de Perfumaria e Cosméticos
Art. 530 L-R-J. Ficam concedidos os seguintes benefícios aos estabelecimentos das
indústrias de perfumaria e cosméticos:
•
Acrescido pelo Art. 2º do Dec. 3.187-R de 27.12.12 – DOE de 28.12.12.
241-G-8
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I - redução da base de cálculo nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de sete por cento;
II - crédito presumido de cinco por cento nas operações interestaduais, devendo o respectivo
valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro registro de Apuração do ICMS; e
III - nas aquisições de máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo
produtivo, destinadas ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais ou de
importação, o imposto relativo ao diferencial de alíquotas ou à importação fica diferido para o
momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.
Parágrafo único. O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos
produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
•
Seção XII
Das Disposições Gerais
Acrescido pelo Art. 2º do Dec. 2.004-R de 29.01.08 – DOE de 30.01.08.
Art. 530-L-S. Para fins de utilização dos benefícios mencionados neste capítulo, as entidades
representativas dos respectivos segmentos de atividades produtivas deverão firmar contrato de
competitividade com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES.
•
Acrescido pelo Art. 2º do Dec. 2.004-R de 29.01.08 – DOE de 30.01.08.
§ 1° Os benefícios fiscais previstos neste capítulo somente se aplicam aos estabelecimentos
que atenderem aos seguintes requisitos:
I - ser signatário de termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade
firmado entre a SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no
Estado do Espírito Santo;
II - ser usuário do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de
documentos e escrituração dos livros fiscais;
III - ser usuário dos serviços da Agência Virtual da Receita Estadual;
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 2.572-R, de 26.08.10 – DOE de 27.08.10.
IV - não estar em situação irregular junto ao cadastro de contribuintes do imposto;
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 2.572-R, de 26.08.10 – DOE de 27.08.10.
V - não possuir débito para com a Fazenda Pública Estadual;
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 2.572-R, de 26.08.10 – DOE de 27.08.10.
VI - não ser estabelecimento importador beneficiário do Invest-ES, na modalidade InvestImportação; e
•
•
•
Nova redação pelo Art. 1º, inciso III, do Dec. 3.323-R de 10.06.13 – DOE de 11.06.13.
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 2.572-R, de 26.08.10 – DOE de 27.08.10.
Acrescido pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 2.356-R, de 21.09.09 – DOE de 22.09.09.
VII - emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C.
•
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 2.572-R, de 26.08.10 – DOE de 27.08.10.
Acrescido pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 2.406-R de 26.11.09 – DOE de 27.11.09. (Norma em vigor
a partir de 01.07.10, conforme Artigo 1º, do Decreto n° 2.489-R/10)
241-G-9
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encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias,
contados da publicação, para a fiscalização prevista no art. 56, XIII, da Constituição Estadual.
•
Acrescido pelo inciso IV, do Art. 3º do Dec. 1.340-R de 15.06.04 – DOE de 16.06.04.
§ 1° O não cumprimento do encaminhamento, nas condições estabelecidas no caput, tornam
nulos, automaticamente, o ato e seus efeitos, desde a data de sua publicação.
§ 2° O ato previsto no art. 56, XIII, da Constituição Estadual, referente aos regimes especiais que
disponham sobre obrigações acessórias, deverá ser encaminhado pela Gerência Tributária, ao Diário
Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva concessão, cancelamento e
revogação.
Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 338B, § 1º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do
contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Nova redação pelo inciso IV do Art. 1º do Dec. 3.471-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em
vigor a partir de 01.01.14, Conforme Art. 5º do Dec. 3.471-R/13)
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 3.290-R de 25.04.13 – DOE de 26.04.13. (Norma em vigor a partir de
01.05.13, Conf. Art. 3º do Dec. 3.290-R/13)
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 3.086-R de 24.08.12 – DOE de 27.08.12.
Nova redação pelo Art. 1º do Dec. 2.940-R de 06.01.12 – DOE de 09.01.12.
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 2.644-R de 27.12.10 – DOE de 28.12.10.
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º, do Dec. 2.517-R de 12.05.10 – DOE de 13.05.10.
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º, do Dec. 2.455-R de 29.01.10 – DOE de 01.02.10
Nova redação pelo inciso V, do Art. 1º do Dec. 2.355-R, de 21.09.09 – DOE de 22.09.09.
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 2.236-R, de 19.03.09 – DOE de 20.03.09.
Acrescido pelo Art. 2º do Dec. 1.732-R de 13.09.06 – DOE de 14.09.06.
§ 1° Os Termos de Acordo SEFAZ serão registrados no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, fazendo-se constar o número, a ementa e o respectivo
prazo de vigência.
§ 2° As ementas dos termos de acordo deverão ser encaminhados pela Gerência Tributária ao
Diário Oficial do Estado, até o quinto dia do mês subseqüente ao de sua respectiva celebração,
cancelamento ou revogação.
§ 3° Os termos de acordo deverão ser encaminhados à Assembléia Legislativa, acompanhados
de justificativa detalhada, no prazo de trinta dias, contados da publicação, para a fiscalização prevista no
art. 56, XIII, da Constituição Estadual.
§ 4° Em casos não previstos no caput, para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, poderá
ser celebrado Termo de Acordo Sefaz, observado o disposto no art. 531, § 4°.
•
Acrescido pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 2.644-R de 27.12.10 – DOE de 28.12.10.
CAPÍTULO XLII-A
DAS REMESSAS DE CELULOSE E PAPEL COM DESTINO À ÁREAS PORTUÁRIAS
•
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 1.593-R de 06.12.05 – DOE de 07.12.05.
Art. 534-B. Fica concedido às empresas indicadas no Anexo I do Protocolo 35/05, regime especial
para cumprimento de obrigações acessórias, relativamente a:
•
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 1.593-R de 06.12.05 – DOE de 07.12.05.
I - remessas de celulose e papel, de produção própria, classificados nos capítulos 47 e 48 da
NCM, para formação de lotes em áreas portuárias e posterior exportação direta pelo remetente, com
amparo da não-incidência de que trata a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
II - operações com madeira de eucalipto destinada à produção de celulose e papel; e
•
Nova redação pelo Art. 1º, inciso III, do Dec. 1.627-R de 07.02.06 – DOE de 08.02.06.
III - prestações de serviços de transporte dos produtos a que se referem os incisos I e II, nas
hipóteses neles previstas.
§ 1° As áreas portuárias a que se refere o caput deverão:
I - estar situadas nos portos localizados no território deste Estado;
II - estar estabelecidas em espaços individualizados e delimitados, de forma a permitir a perfeita
identificação do depositante, vedada a utilização concomitante de uma mesma área para depósito de
mercadorias pertencentes a contribuintes diversos; e
III - ser destinadas, exclusivamente, ao depósito para formação de lote, para posterior exportação,
de celulose e papel.
§ 2° Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deverá emitir
nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação
“Remessa para formação de lote para posterior exportação”.
244
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 3° Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o § 2° deverá conter:
I - a expressão “Regime Especial - Protocolo ICMS 35/05”; e
II - identificação e domicílio tributário do estabelecimento responsável pela conteinerização,
quando for o caso.
§ 4° As mercadorias remetidas na forma do art. 534-B, I poderão ser encaminhadas para
conteinerização, antes da formação de lotes nas áreas portuárias, desde que tal circunstância esteja
indicada no documento fiscal que acobertar o seu transporte, observadas as seguintes condições:
I - no ato do recebimento da mercadoria, o estabelecimento prestador do serviço de
conteinerização fará consignar no verso da respectiva nota fiscal a data, o horário, a identificação e a
assinatura do agente recebedor;
II - a mercadoria recebida nos termos deste artigo não poderá permanecer em poder do
estabelecimento prestador do serviço por período superior a sessenta dias; e
III - após a prestação do serviço de conteinerização, a saída da mercadoria com destino à área
portuária deverá ser acobertada por Romaneio de Transporte em Contêiner emitido pelo estabelecimento
prestador, indicado no Anexo I do Protocolo ICMS 35/05, de conformidade com o modelo constante do
Anexo II do mencionado Protocolo, em três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via deverá acobertar o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a segunda via deverá acompanhar o trânsito da mercadoria, e será entregue ao Fisco, quando
solicitadas; e
c) a terceira via será arquivada pelo emitente.
§ 5° Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal de venda para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação do
local de saída da mercadoria; e
II - emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando, como
natureza da operação, “Retorno simbólico de mercadoria remetida para formação de lote e posterior
exportação” e contendo, além dos demais requisitos exigidos, a expressão “Regime Especial - Protocolo
ICMS 35/05”.
§ 6º Nas remessas de celulose e papel para formação de lotes em áreas portuárias, o respectivo
transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto, denominado Controle de Entrega de
Celulose/Papel, de conformidade com o modelo constante do Anexo III do Protocolo ICMS 35/05.
§ 7° O estabelecimento que optar pela emissão do documento substituto de que trata o § 6°
deverá observar, para efeito do seu preenchimento, as disposições contidas no § 3° deste artigo.
Art. 534-C. As mercadorias recebidas para formação de lote deverão ser exportadas no prazo
máximo de noventa dias, contados da data da emissão do documento fiscal de saída, prorrogável por igual
prazo, observada a legislação da unidade da Federação remetente.
•
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 1.593-R de 06.12.05 – DOE de 07.12.05.
Parágrafo único. Na hipótese da não ocorrência da exportação da mercadoria para o exterior no
prazo a que se refere este artigo, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, condições e prazos
estabelecidos na legislação do Estado remetente.
Art . 534-D. Caso a mercadoria não seja exportada, em decorrência de sinistro, avaria ou retorno à
fábrica para reprocessamento, observar-se-á as exigências da legislação de regência do imposto, devendo
ser emitido documento fiscal com destaque do imposto, quando exigido.
•
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 1.593-R de 06.12.05 – DOE de 07.12.05.
Art. 534-E. Nas remessas internas e interestaduais de madeira de eucalipto destinada à produção
de celulose e papel, o respectivo transporte poderá ser acobertado por documento fiscal substituto,
denominado Controle de Entrega de Madeira, de conformidade com o modelo constante do Anexo IV do
Protocolo ICMS 35/05.
•
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 1.593-R de 06.12.05 – DOE de 07.12.05.
Parágrafo único. O Controle de Entrega de Madeira será utilizado por estabelecimentos de
empresa industrial produtora de celulose e papel, ou suas filiais, e servirá para acobertar o transporte de
madeira:
I - de propriedade do estabelecimento remetente; ou
II - adquirida em decorrência de contrato de fomento para o seu cultivo ou extraída de florestas de
terceiros.
Art . 534-F. Os documentos a que se referem o art . 534-B, § 6° e o art. 534-E:
•
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 1.593-R de 06.12.05 – DOE de 07.12.05.
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COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 1º Fica autorizado o recebimento de mercadorias destinadas ao estabelecimento centralizador,
por parte das filiais relacionadas no caput.
•
Acrescido pelo inciso V, do Art. 1º do Dec. 3.429-R de 05.11.13 – DOE de 06.11.13
§ 2º Na impossibilidade de emissão de NF-e, o estabelecimento da Petrobras inscrito sob o
número 082.119.36-8 poderá utilizar a Autorização de Saída e Transporte de Material – ASTM, conforme
modelo constante do Anexo XCV, para acobertar as operações entre os demais estabelecimentos
relacionados no caput, observado o seguinte:
•
Acrescido pelo inciso V, do Art. 1º do Dec. 3.429-R de 05.11.13 – DOE de 06.11.13
I - o documento, confeccionado mediante AIDF, solicitada na forma do art. 647, § 1º, será utilizado
para acobertar as operações internas, entre os estabelecimentos relacionados no caput, com materiais de
uso e consumo, bens do ativo fixo, ferramentas e unidades móveis de serviço e insumos utilizados no
processo produtivo;
II - a ASTM será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria e deverá ser entregue ao destinatário;
b) a segunda via permanecerá no bloco do emitente; e
c) a terceira via será destinada ao Fisco;
III - sanada a impossibilidade, deverá ser emitida a NF-e com os dados constantes da ASTM, cujo
número deverá ser indicado no campo “Informações Complementares”, respeitado o período de apuração;
e
IV - deverão ser mantidos pelo prazo decadencial, pelo emitente, relatórios em meio eletrônico
relativos às operações acobertadas pela ASTM.
Art. 534-Z-S-C. Por ocasião da remessa dos produtos classificados nos códigos 83071090 e
39173900 da NCM/SH, para recintos alfandegados, destinados à posterior utilização por parte da
empresa concessionária situada neste Estado, contratada com a ANP, nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro
de 2002, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, deverá ser
emitida nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, observado o seguinte:
•
Acrescido pelo Art. 3º do Dec. 3.471-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
I - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a que se refere o caput, deverá
constar a expressão “Remessa para armazém alfandegado” e o número e data da autorização pela
alfândega.
II - no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, deverá ser
lavrado termo do qual conste, a especificação dos produtos remetidos para o recinto alfandegado, bem
como a data e o número da nota fiscal que acobertou a remessa.
III - por ocasião da saída dos produtos do recinto alfandegado com destino à utilização para
exploração ou produção de petróleo ou gás natural, a empresa concessionária deverá emitir notas fiscais
relativas ao retorno simbólico dos produtos e à remessa para o local da sua utilização.
Capítulo XLII-J
Das Operações com Mercadorias Transportadas por Duto
Art. 534-Z-T. Nas operações com mercadorias em que o respectivo transporte for efetuado por
meio de duto, o remetente deverá:
•
Acrescido pelo Art. 3º, do Dec. 2.507-R de 20.04.10 – DOE de 22.04.10, com retificação de 534-Z-R para
534-Z-T no DOE de 07.05.10 (Norma em vigor a partir de 01.04.10, conforme Artigo 5°, do Decreto n°
2.507-R/10).
I - emitir boletim de medição, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXXI:
a) ao final de cada dia; e
b) para cada destinatário, com indicação da quantidade total da mercadoria transportada no
período, até o quinto dia útil do mês subsequente ao das respectivas saídas;
II - emitir a correspondente nota fiscal globalizada, com o total das operações realizadas no
período, até o quinto dia útil após a emissão do boletim a que se refere o inciso I, b;
III - efetuar o seu lançamento no livro Registro de Saídas de Mercadorias, no mês em que for
emitida a nota fiscal a que se refere o inciso II; e
IV - efetuar o recolhimento do imposto, observado o disposto no art. 168, XXIV.
§ 1° A empresa remetente deverá entregar ao transportador uma via do boletim de medição de
que trata o inciso I, b, que deverá ser mantida pelo prazo decadencial.
§ 2° Os boletins de medição previstos no inciso I, a e b, deverão refletir as quantidades reais no
que se refere à medição.
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§ 3° Na hipótese de transporte de mercadorias, cujas características físico-químicas estejam
sujeitas a variações volumétricas decorrentes de temperatura ou pressão, esta informação deverá constar
no campo “Observações”, da nota fiscal, e o volume a ser destacado no documento fiscal sempre será o
ajustado para 20ºC e 1 atm.
Art. 534-Z-T-A. Nas operações internas com gás natural seco, transportado por gasoduto, fica
autorizada a emissão de NF-e até o sétimo dia útil do mês subsequente ao da sua entrega, com base em
valores contratados, englobando o total das saídas realizadas por bombeio contínuo e ininterrupto,
respeitando o período de apuração do imposto.
•
Acrescido pelo inciso I, do Art. 2º do Dec. 3.429-R de 05.11.13 – DOE de 06.11.13
§ 1º A nota fiscal emitida na forma do caput, deverá conter no campo “Informações
Complementares”, a expressão “Emissão autorizada pelo art. 534-Z-T-A do RICMS/ES.”
§ 2º Os ajustes decorrentes de diferenças na medição, consolidação de volumes ou de
contingências operacionais verificados em face de peculiaridades inerentes à logística de distribuição do
gás natural seco, poderão ser efetuados até o último dia do segundo mês subsequente ao da emissão da
nota fiscal a que se refere o caput, considerando-se a operação realizada na data da emissão da nota
fiscal.
§ 3º Os ajustes previstos no § 2º serão levados a efeito por meio de emissão de nota fiscal
complementar, da qual deverá conter no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota fiscal
complementar à nota fiscal nº ..... de .../.../.... Emissão autorizada pelo art. 534-Z-TA do RICM/ES.”
§ 4º Ficam os estabelecimentos destinatários autorizados a emitir a nota fiscal de devolução, com
os ajustes necessários, caso os valores ou a quantidade relativos ao fornecimento tenham sido menores
do que os informados na nota fiscal a que se refere o caput.
§ 5° O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo
constante do Anexo LXXXI.
§ 6° O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo
obedecerá o disposto no art. 168, VIII.” (NR)
Art. 534-Z-T-B. Na saída interna de combustível líquido em que o respectivo transporte for
efetuado por meio de duto, para os tanques dos destinatários, fica autorizada ao contribuinte a emissão
da NF-e até o quinto dia útil subsequente à entrega do produto.
•
Acrescido pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 3.429-R de 05.11.13 – DOE de 06.11.13
§ 1° Na hipótese de que trata este artigo, o destinatário poderá emitir NF-e de devolução, para
ajuste de valor ou quantidade constantes do documento fiscal de origem, da qual deverá constar no
campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução autorizada pelo art. 534-Z-T-B do
RICM/ES.”
§ 2° Nas operações dutoviárias que envolvam a transferência de produtos entre estabelecimentos
do mesmo contribuinte, fica autorizada a emissão de NF-e após a aferição do produto no destino,
considerando, como data de emissão e saída, o mês de competência da chegada do produto no
estabelecimento da filial de destino.
§ 3° O contribuinte fica dispensado da emissão do boletim de medição, de acordo como o modelo
constante do Anexo LXXXI.
§ 4° O prazo para recolhimento do imposto relativo às das operações de que trata este artigo
obedecerá o disposto no art. 168, VIII.
245-B-12-B
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2. “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço
www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento”;
c) a chave de acesso referente à respectiva NF-e;
d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo DAV será gerada no prazo máximo de
quarenta e oito horas após o término do voo; e
e) mensagem com o endereço na internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e
correspondente à operação;
VI - a empresa que realizar as operações previstas neste artigo deverá armazenar o DAV
digitalmente, pelo prazo decadencial;
VII - o arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado no endereço
www.nfe.fazenda.gov.br, e, por opção do consumidor, enviado por e-mail;
VIII - o estabelecimento remetente emitirá:
a) no encerramento de cada trecho voado, as NF-es de entrada e de transferência das
mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do
voo; e
b) no prazo de quarenta e oito horas, contadas do encerramento do trecho voado, as NF-es cor
respondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves;
IX - na hipótese do inciso VIII, a, a nota fiscal fará referência à nota fiscal de remessa e conterá a
quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos;
X - caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e de que trata o inciso VIII, b, deverá ser
emitida com as seguintes informações:
a) destinatário: “Consumidor final de mercador ia a bordo de aeronave”;
b) CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
•
Nova redação pelo inciso III, Art. 1º do Dec. 2.946-R de 18.01.12 – DOE de 19.01.12.
c) endereço: o nome do emitente e o número do voo; e
•
Nova redação pelo inciso III, Art. 1º do Dec. 2.946-R de 18.01.12 – DOE de 19.01.12.
d) cidade da origem do voo;
XI - a aplicação deste artigo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações
fiscais previstas na legislação de regência do imposto, observadas, no que couber, as disposições
relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento;
XII - a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela
empresa que realizar as operações de venda a bordo, de inscrição estadual nos Municípios de origem e
destino dos voos;
•
Nova redação pelo inciso III, Art. 1º do Dec. 2.946-R de 18.01.12 – DOE de 19.01.12.
XIII - para os efeitos deste artigo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local
da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado; e
XIV - em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser
indicado o Ajuste Sinief 07/11.
Capítulo XLII-O
Das Operações com Jornais e Produtos Agregados com Imunidade Tributária
Art. 534-Z-Z-E. Até 31 de dezembro de 2015, fica concedido regime especial às empresas
jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE listados no Anexo Único
do Ajuste Sinief 01/12, para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados com
imunidade tributária, observado o seguinte (Ajustes Sinief 01/12 e 21/13):
•
•
Nova redação pelo inciso VII do Art. 1º do Dec. 3.472-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13. (Norma em
vigor a partir de 01.12.13, Conforme inciso I, do Art. 3º do Dec. 3.472-R/13)
Acrescido pelo inciso I, do Art. 2º do Dec. 3.020-R de 29.05.12 – DOE de 30.05.12, norma em vigor a
partir de 01.07.12, conforme. Inciso II, do Art. 3°, do Decreto n° 3.020-R/12.
I - o disposto neste Capítulo:
a) não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação de regência do
imposto; e
245-B-17
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b) não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, em
que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido
o respectivo documento fiscal;
II - as empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos
exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, destinados a assinantes, devendo
emitir uma única NF-e na venda da assinatura, englobando as futuras remessas, tendo como destinatário
o assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida de acordo
com os termos do Ajuste Sinief 01/12” e o “número do contrato ou assinatura”;
III - para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar, no
contrato da assinatura, o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de
identificação da respectiva NF-e;
IV - as empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas dos produtos de que trata o caput aos
distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, a qual, além dos
demais requisitos, deverá indicar:
a) no campo “Destinatário”, o respectivo distribuidor; e
b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida de acordo com os
termos do Ajuste Sinief 01/12”;
V - serão emitidas NF-es, em separado, para os lotes destinados aos assinantes e aos
consignatários;
VI - nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e
consignatários, a NF-e deverá indicar, como destinatário, o próprio emitente, observando para este efeito,
os incisos IV, b, e V, e as mesmas obrigações acessórias previstas no inciso VII, a e b, em faculdade à
emissão do Danfe.
VII - o s distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e quando da entrega dos exemplares
dos produtos de que trata o caput, recebidos na forma do inciso VI, observado o seguinte:
a) em substituição à NF-e, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas
jornalísticas, documento s de controle de distribuição, numerados sequencialmente por entrega dos
referidos produtos aos consignatários, que conterão:
1. a razão social e o CNPJ do destinatário;
2. o endereço do local de entrega;
3. a discriminação dos produtos e a quantidade; e
4. o número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;
b) na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar,
no documento de controle de distribuição, o número da NF-e de origem, emitida nos termos do inciso VI;
VIII - no retorno ou na devolução dos produtos de que trata o caput, as empresas jornalísticas
deverão emitir NF-e de entrada consolidando o ingresso no estabelecimento, a qual conterá no campo
“Informações Complementares ”, a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste Sinief
01/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe; e
IX - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, observar-se-ão as normas previstas na
legislação de regência do imposto.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Dos Documentos em Geral
Art. 535. O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os
seguintes documentos fiscais, conforme o disposto nos Convênios SINIEF s/n°, de 1970, e 06/89:
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a) do ECF, contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da
assinatura digital do equipamento; e
b) do estabelecimento usuário, contendo o número do CNPJ;
II - até o décimo dia de cada mês e sempre que for requisitado, enviar arquivo eletrônico à
Sefaz, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo as informações
previstas no inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior,
independentemente do local de destino do equipamento, observando o procedimento estabelecido no
art. 699-D, I a III; e
III - certificar-se de que o ECF possui, gravada na área própria, pelo menos uma chave
pública de assinatura digital pertencente à Sefaz.
Parágrafo único. A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência estabelecida no inciso
II, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de
equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 699-J. O fabricante ou importador disponibilizarão, em seu endereço eletrônico na
internet, no caso de ECF que imprima:
I - conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento emitido, o
aplicativo para execução on line destinado a decodificar esses caracteres, com acesso irrestrito
independente de senha e cadastramento prévio, vedada a disponibilização para download; ou
II - assinatura digital nos documentos emitidos, a respectiva chave pública.
Parágrafo único. A Sefaz, ao constatar o descumprimento de exigência estabelecida neste
artigo, comunicará o fato à Cotepe/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de
equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 699-K. O fabricante ou importador de ECF deverão indicar no manual do usuário do ECF
as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento
e as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com
orientação do fabricante da bobina.
Art. 699-L. As intervenções técnicas serão realizadas em ECF:
I - sem MFB previsto no Anexo XXX ou no XXXI, nos termos da Subseção I da Seção III,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º; ou
II - dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, observado o disposto na
Subseção IV da Seção III.
§ 1º Para o credenciamento de empresas interventoras na forma da Subseção I da Seção III,
o fabricante ou importador deverão emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de
Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio
ICMS 09/09, contendo:
I - a identificação da empresa credenciada;
II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento;
III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento;
IV - o prazo de validade, nunca inferior a doze meses, podendo ser revogado a qualquer
tempo, a critério do fabricante ou importador; e
V - a declaração de que:
a) a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do
fabricante ou importador;
298
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
b) o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deixar de fazer
parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou de participar de programa de treinamento
ou reciclagem mantido pela empresa; e
c) o fabricante ou importador têm ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida no
art. 39, IV, da Lei 7.000, de 2001.
§ 2º O fabricante ou o importador deverão comunicar à Gerência Fiscal a revogação do
atestado de responsabilidade e de capacitação técnica, no prazo de três dias úteis da ocorrência, sob
pena de indeferimento, de plano, dos pedidos de registro de novos modelos e versões de ECFs.
Art. 699-M. A homologação ou revisão de homologação de ECF:
I - caberão apenas aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise
previstos nos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso, e serão solicitadas pelo respectivo
fabricante ou importador que se encontrem em situação regular perante o Fisco, mediante
requerimento ao Gerente Fiscal instruído com:
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
a) os documentos comprobatórios das condições de fabricante ou de importador, conforme o
caso;
b) a cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de
sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;
c) a cópia da publicação, no Diário Oficial da União, do Termo Descritivo Funcional – TDF –,
referente ao ECF objeto da solicitação, na forma do modelo constante do Anexo VIII do Protocolo
ICMS 41/06 ou do Modelo VI do Anexo Único do Protocolo ICMS 37/13, conforme o caso;
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
d) o Vale-equipamento Emissor de Cupom Fiscal, referente ao equipamento em questão, na
forma do modelo constante do Anexo I do Protocolo ICMS 41/06 ou do Modelo XI do Anexo Único do
Protocolo ICMS 37/13, conforme o caso;
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
e) o comprovante de recolhimento da taxa de requerimento; e
f) a declaração de que o fabricante ou importador têm ciência da responsabilidade solidária
estabelecida no inciso IV do art. 39 da Lei 7.000, de 2001; e
II - somente produzirão efeitos quando aprovadas pelo Gerente Fiscal, por meio de Ato
Homologatório ECF do respectivo equipamento, que conterá parecer homologatório exarado com
base nos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso.
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 1º Os atos homologatórios ECF entrarão em vigor após sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
§ 2º Tratando-se de equipamento que já se encontre homologado pela Sefaz, ficam o
fabricante ou importador obrigados a apresentar o pedido de revisão de que trata o inciso II, no prazo
de sessenta dias, contado da data da publicação do respectivo TDF, obtido nos termos do Convênio
ICMS 137/06 e dos Protocolos ICMS 41/06 ou 37/13, conforme o caso.
•
Nova redação pelo inciso I, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 3º O desatendimento à exigência estabelecida no § 2º sujeitará o fabricante ou importador à
não autorização de uso, pela Sefaz, dos modelos por esses fabricados ou importados.
§ 4º Tratando-se de revisão de homologação:
I - não se exigirá o documento de que trata o inciso I, d, nos casos em que a revisão não
implique alterações em componentes estruturais do ECF; e
II - observar-se-ão os prazos para substituição de versão dispostos no respectivo TDF,
inclusive para fins de suspensão de novas autorizações de uso do equipamento em questão, exceto
quando, antes do seu vencimento, novos prazos forem previstos em ato homologatório exarado nos
termos deste artigo.
299
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Art. 699-N. A homologação de ECF atenderá aos requisitos contidos no Anexo XXXI ou no
Ato Cotepe, devendo ser, a qualquer tempo, suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, nos casos em que o equipamento, isolada ou cumulativamente:
I - revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou nos casos em
que esse tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado; ou
II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.
•
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 1º A suspensão ou revogação serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará
processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de
três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o
fabricante ou importador apresentem a contestação, se julgarem necessária, para compor os autos do
processo.
•
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º, a comissão processante será instaurada e terá o
prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração
de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
•
Nova redação pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 3º As decisões sobre a suspensão ou revogação, a designação e o prazo para contestação
de que trata o § 1º serão publicados no Diário Oficial do Estado.
•
Acrescido pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 4º Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser
apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do laudo de análise funcional
de PAF-ECF, previsto no art. 699-Y, VIII.
•
Acrescido pelo inciso II, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Art. 699-O. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do
ato, podendo os equipamentos em uso continuar a ser utilizados pelos contribuintes, desde que sejam
eliminados os motivos que determinaram a revogação da aprovação.
Art. 699-P. Ficam vedadas as autorizações para uso fiscal de equipamentos que não atendam
às exigências deste Capítulo.
Seção III
Da Empresa Interventora Credenciada
Subseção I
Do Credenciamento para Intervenção Técnica em ECF sem MFB
Art. 699-Q. No caso de ECF previsto no Anexo XXX e Anexo XXXI, a Sefaz credenciará
estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto para garantir o funcionamento e a
integridade do equipamento e nele efetuar qualquer intervenção técnica.
§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e
efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante do ECF;
II - o importador do ECF; ou
III - outro estabelecimento que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica,
na forma do art. 699-L, § 1º, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.
§ 2º O estabelecimento, para habilitar-se ao credenciamento, deverá estar em situação
regular perante o Fisco e apresentar:
I - requerimento à Gerência Fiscal, contendo:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e as inscrições, estadual e
municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 1.º; e
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COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for
o caso;
II - documentos que comprovem que atende às condições indicadas no § 1º, conforme o caso;
III - declaração de que o fabricante ou importador têm ciência da responsabilidade solidária
estabelecida no art. 39, IV, da Lei 7.000, de 2001;
IV - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, na condição de afiançado ou
tomador, respectivamente, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda,
admitida a opção pelo documento a que se refere o inciso IX;
V - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da
sociedade, se houver;
d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato
constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o
caso;
VI - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal
de seu domicílio fiscal;
VII - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, onde conste o fabricante ou
importador do ECF na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelo definido
em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fornecido pelo fabricante ou importador à Gerência
Fiscal;
VIII - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento; e
IX - termo de compromisso e fiança para interventora em ECF, preenchido e firmado pelos
sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do
estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do
referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário
de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso IV.
X - o Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica previsto no art. 699-L, § 1º.
•
Acrescido pelo inciso VII, do Art. 1º do Dec. 3.109-R de 17.09.12 – DOE de 18.09.12.
§ 3º Atendidas as exigências previstas neste artigo, a Gerência Fiscal celebrará termo de
acordo com o interessado, documento indispensável ao exercício da atividade que implique
intervenção em ECF.
§ 4º O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I - descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto no § 3º ou na
legislação de regência do imposto;
II - intervier em ECF sem o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual
da Sefaz para o exercício da sua atividade;
III - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo; ou
IV - retardar a pronta execução dos serviços de intervenção técnica em ECF, favorecendo, de
qualquer forma, a não utilização, por contribuinte do imposto, de equipamento autorizado.
§ 5º O retardamento de que trata o § 4º, IV, estará caracterizado, sempre que o retorno do
ECF ao estabelecimento do usuário, em condições normais de funcionamento, ocorrer em prazo
superior a dez dias úteis, contados da data em que foi efetuada a remessa para o conserto, sem que o
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COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
credenciado, antecipadamente, apresente relatório detalhado à Subgerência Fiscal a que esteja
circunscrito, identificando os motivos causadores do atraso.
§ 6º O credenciamento terá validade de um ano, contado da data da assinatura do termo de
acordo, observado o disposto no § 4º e a validade do atestado de capacitação técnica para o
respectivo modelo, devendo a empresa interessada na renovação requerer novo credenciamento à
Gerência Fiscal, com, no mínimo, sessenta dias de antecedência do final da validade.
§ 7º A suspensão ou revogação de que trata o § 4º será efetivada pela Gerência Fiscal, que
instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante,
constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias
para que a empresa interventora apresente, quando entender necessária, a devida contestação, para
compor os autos do processo.
§ 8º Transcorrido o prazo de que trata o § 7º, a comissão processante será instaurada e terá o
prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração
de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
§ 9º As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 4º, a designação e o
prazo para contestação de que trata o § 7º serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 10. As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo,
dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 11. O estabelecimento credenciado fica obrigado a manter em vigor o instrumento de
garantia apresentado à Gerência Fiscal, pelo prazo de validade do credenciamento.
§ 12. A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 2º, IV,
deverão:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de um ano, devendo ser renovadas ou
substituídas, junto Gerência Fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de vencimento;
II - ter valor equivalente a:
a) 100 VRTEs, multiplicado pela quantidade média mensal de intervenções técnicas
realizadas pela empresa interventora no exercício anterior, limitado entre 10.000 e 40.000 VRTEs; ou
b) 40.000 VRTEs, no caso de inexistência de intervenções técnicas realizadas pela empresa
interventora no exercício anterior;
III - no caso de carta de fiança bancária, ser emitida por instituição financeira autorizada a
funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código
Civil; ou
IV - no caso de apólice de seguro-garantia, ser emitida em conformidade com a Circular
Susep 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora autorizada a operar com seguros
privados nos termos do disposto no Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 13. A carta de fiança bancária ou a apólice de seguro-garantia, a que se refere o § 2º, VII,
somente serão exigidas quando o estabelecimento a ser credenciado não pertencer ao fabricante do
ECF e deverão:
I - observar o disposto no § 12, I, III e IV; e
II - ter valor equivalente a:
a) 1.000 VRTEs, multiplicado pela quantidade de empresas interventoras capacitadas pelo
respectivo fabricante, existentes no cadastro de contribuintes do imposto no último dia do ano
imediatamente anterior, limitado entre 15.000 e 60.000 VRTEs; ou
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COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
b) 60.000 VRTEs, no caso de inexistência, no cadastro de contribuintes do imposto, de
empresas interventoras capacitadas pelo respectivo fabricante, no último dia do ano imediatamente
anterior.
§ 14. As indenizações relativas às cartas de fiança bancária e às apólices de seguro-garantia
a que se refere o § 2º, IV e VII, serão requeridas mediante processo administrativo, no qual se apure
prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pela empresa credenciada,
seja por ação ou omissão com dolo ou culpa por negligência, imprudência, imperícia ou conivência.
§ 15. Fica vedado o credenciamento de empresa que responda a processo administrativo nos
termos do § 7º, até que o mesmo venha a ser concluído, e, ainda, em caso de decisão contrária à
empresa, pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão.
Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF sem MFB
Art. 699-R. Constitui atribuição e consequente responsabilidade do credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF, conforme as exigências e especificações previstas nesta
Seção;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover as etiquetas autorizativas e os
lacres destinados a impedir a abertura do ECF sem que isso fique evidenciado, observada a
obrigação de somente fazê-lo no interior das próprias dependências do credenciado, atentando para o
devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício da sua
atividade;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico; ou
c) cessar o uso do ECF, retirando os lacres e danificando de forma irreversível a etiqueta
autorizativa, e ainda, tratando-se do equipamento previsto no Anexo XXXI, retirar o dispositivo de
MFD, devolvendo-o ao estabelecimento usuário, para que o mantenha à disposição do Fisco, pelo
prazo decadencial;
IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando,
quando necessário, o desempenho da fiscalização; e
V - dar ciência, mediante recibo ao usuário do ECF, de que o equipamento deverá ter a sua
versão de funcionamento atualizada, conforme ato homologatório, sempre que este tenha sido
assistido pelo mesmo enquanto funcionava com a versão anterior.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a
sua utilização indevida.
§ 2º Quando o equipamento apresentar problema técnico que impeça o seu funcionamento
antes da emissão da Redução Z, o credenciado deverá exigir do usuário, no ato do recebimento do
ECF para intervenção técnica, o arquivo de Movimento por ECF, de que trata o Ato Cotepe 06/08, ou
o arquivo de Registros do PAF-ECF, previsto no Ato Cotepe 0913, caso esteja obrigado ao
cumprimento desse, referente à data em que ocorreu o problema.
•
Nova redação pelo inciso III, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 3º O arquivo de que trata o § 2º deverá ser gerado pelo usuário do ECF, validado pelo
credenciado interventor, utilizando a chave pública do desenvolvedor do PAF-ECF em uso no
contribuinte, disponibilizada pelo Fisco, e o programa eECFc de que trata o Ato Cotepe 17/04,
devendo ainda ser mantido, por ambos, à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
§ 4º No caso de ECF sem MFB, previsto no Anexo XXXI, a empresa credenciada interventora
deverá, antes da gravação do primeiro estabelecimento usuário na memória fiscal do equipamento,
certificar-se da sua correta lacração, ao efetuar a retirada dos lacres instalados pelo fabricante ou
importador, devendo ainda registrar a numeração dos mesmos no documento fiscal emitido para
devolução do equipamento ao usuário.
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COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da
sociedade, se houver;
d) da certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Cartório de Registro Civil, relativa ao ato
constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e
e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o
caso;
V - certidões negativas de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal de
seu domicílio fiscal, se for o caso; e
VI - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.
§ 2º Atendidas às exigências previstas neste artigo, a Gerência Fiscal celebrará termo de
acordo com o fabricante ou importador interessado, documento indispensável ao exercício da
atividade que implique intervenção em ECF com MFB.
§ 3º O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I - descumprir as exigências estabelecidas no termo de acordo previsto no § 2º ou na
legislação de regência do imposto;
II - intervier em ECF sem o devido cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual
da Sefaz para o exercício da sua atividade;
III - propiciar o uso de ECF em desacordo com as disposições previstas no Ato Cotepe 16/09;
ou
IV - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 4º A suspensão ou revogação serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que instaurará
processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de
três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias para que o
fabricante ou importador apresente a devida contestação, se julgarem necessária, para compor os
autos do processo.
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 5º Transcorrido o prazo de que trata o § 4º, a comissão processante será instaurada e terá o
prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração
de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 6º As decisões sobre a suspensão ou a revogação, a designação e o prazo para
contestação de que trata o § 4º serão publicados no Diário Oficial do Estado.
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo,
dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8º Fica vedado o credenciamento de fabricante ou importador de ECF que respondam a
processo administrativo em qualquer das unidades signatárias do Protocolo ICMS 37/13:
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
I - até que esse seja concluído; e
II - pelo prazo de cinco anos, contado da data da decisão, em caso de decisão contrária à
empresa.
306
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 9º Sempre que o estabelecimento do fabricante ou importador de ECF com MFB estiver
localizado em outra unidade da Federação, deverá observar, ainda, as disposições dos arts. 27, § 21;
731, § 14, 763, § 2º, e 769-B, § 9º.
Subseção IV
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora em ECF com MFB
Art. 699-W. São responsabilidades do fabricante interventor credenciado:
I - atestar o funcionamento do ECF com MFB, de conformidade com as exigências e
especificações previstas no Ato Cotepe 16/09;
II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover as etiquetas autorizativas,
atentando para o cumprimento das rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz para o exercício
da sua atividade;
III - intervir no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação para uso fiscal;
b) promover a atualização da versão de funcionamento do software básico do equipamento; e
c) cessar o uso do ECF, observando os seguintes procedimentos:
1. danificar de forma irreversível a etiqueta autorizativa;
2. certificar-se da transmissão integral, para a Sefaz, do movimento armazenado nas
memórias do equipamento, garantindo que o Recibo de Transmissão de Dados – RTD –
correspondente ao último dia de movimento apresentado pelo equipamento tenha sido emitido;
3. devolvê-lo ao estabelecimento usuário; e
IV - fornecer quaisquer informações de caráter funcional solicitadas pelo Fisco, auxiliando,
quando necessário, o desempenho da fiscalização.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do fabricante interventor credenciado a guarda das
etiquetas autorizativas de forma a evitar a sua utilização indevida.
§ 2º As etiquetas autorizativas de que trata o inciso II serão fornecidas pela Gerência Fiscal,
para serem afixadas no ECF durante o processo de autorização de uso do equipamento e nos casos
em que for necessária, por dano irreversível, a sua substituição.
§ 3º Até o décimo dia de cada mês, o fabricante interventor credenciado deverá enviar arquivo
eletrônico à Sefaz , conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS 09/09, contendo a
relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de
documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior,
observando o procedimento estabelecido no art. 699-D, I a III.
§ 4º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da memória fiscal ou
da MFD deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.
Seção IV
Da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF
Subseção I
Do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF
Art. 699-X. O PAF-ECF tem os requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou
09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse, observado o disposto no art. 699-Z, e somente
será instalado pela empresa desenvolvedora no computador interligado fisicamente ao ECF, vedado o
seu uso em equipamento do tipo laptop ou similar e devendo o computador estar localizado no
estabelecimento usuário.
•
Nova redação pelo inciso V, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
307
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 1° O Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF,
sempre que desempenhar qualquer das funcionalidades estabelecidas para o PAF-ECF, deverá
também observar a especificação de requisitos de que trata este artigo.
§ 2° A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de sistema de gestão ou retaguarda
fornecerá aos agentes do Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e
aplicações do sistema, quando solicitado.
§ 3º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na
Subseção V da Seção V.
§ 4º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer, a
estabelecimento obrigado ao uso de ECF, software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro
de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal,
podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos desse Capítulo.
•
Nova redação pelo inciso V, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 5° No caso de atualização automática e remota da versão do PAF ECF deverá ser utilizada
rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por
meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de
atualização.
§ 5°-A. No procedimento de instalação do PAF-ECF, a empresa desenvolvedora deverá
configurá-lo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pela unidade da Federação do domicilio do
estabelecimento usuário, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato
Cotepe/ICMS.
•
Acrescido pelo Inciso XIII, do Art. 1º do Dec. 3.374-R de 02.09.13 – DOE de 03.09.13. (Norma em
vigor a partir de 01.09.13, Conforme Inciso IV, do Art. 4º do Dec. 3.374-R/13)
§ 6º O PAF-ECF somente poderá ser utilizado por contribuinte deste Estado uma vez
registrado na Gerência Fiscal pela empresa desenvolvedora credenciada, atendidas as condições
estabelecidas no art. 699-Y.
§ 7º Para fins do PAF-ECF, consideram-se:
I - autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria
ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;
II - pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado
ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de
documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota
exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código
ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento
fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;
III - Documento Auxiliar de Venda – DAV, o documento emitido antes de concretizada a
operação ou prestação, utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do
estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou
outro documento de controle interno do estabelecimento;
IV - emissão de documentos no ECF, a geração e a concomitante impressão no ECF;
V - emissão do DAV, a geração e a concomitante gravação pelo PAF-ECF; e
VI - consultas, as funções do PAF-ECF que não necessitam de informações coletadas
diretamente do ECF.
§ 8º O DAV não substitui o documento fiscal e nem poderá ser impresso em impressora não
fiscal.
§ 9º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para
estabelecimentos bares, restaurantes e similares.
§ 10. Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste Capítulo, as
expressões “mesa(s)” e “DAV-OS” podem ser substituídas pelo termo “Conta(s) de Cliente(s)”,
aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa.
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COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 11. A empresa desenvolvedora do PAF-ECF somente poderá implementar as rotinas do
DAV se, também, implementar as rotinas da pré-venda.
§ 12. As alterações nas versões do PAF-ECF e do SG que repercutam em modificações das
informações prestadas no campo 4 – Características do Programa Aplicativo Fiscal – do laudo de
análise funcional, constante do respectivo processo de credenciamento de empresa desenvolvedora,
somente serão admitidas mediante a apresentação de um novo laudo, onde se encontrem indicadas
as referidas alterações, o qual tenha sido emitido por órgão técnico credenciado pelo Confaz, após a
devida análise funcional do programa.
§ 13. As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões do PAF-ECF e do SG
registradas junto à Sefaz, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF
constante dos Atos Cotepe 06/08 ou 09/13, no caso de programa adequado a este ato, no prazo de
cento e vinte dias, contado da data da publicação dessa no Diário Oficial da União, observando-se a
dispensa prevista no art. 699-Y, § 2º.
•
Nova redação pelo inciso V, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 14. As empresas desenvolvedoras deverão, em relação aos programas por essas
desenvolvidos, adotar as medidas necessárias visando impedir que seus clientes venham a utilizar
versões do PAF-ECF e do SG não atualizadas, uma vez encerrado o prazo de que trata o § 13.
§ 15. Em relação ao Anexo I, requisito XXII, 4 e 5, do Ato Cotepe 06/08, ou ao Anexo I,
requisito XXIV, 4 e 5, do Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, é vedado à
empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto ao exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento
usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação
armazenada no arquivo auxiliar.
•
Nova redação pelo inciso V, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 16. Os custos decorrentes da análise funcional junto a órgão técnico credenciado serão
encargos da empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG, quando for o caso, a qual deverá
disponibilizar ao órgão técnico credenciado os materiais e recursos necessários para a realização da
análise e emissão do respectivo laudo (Convênio ICMS 15/08).
§ 17. No procedimento de instalação do PAF-ECF adequado à Especificação de Requisitos –
ER-PAF-ECF – estabelecida no Ato Cotepe 09/13, a empresa desenvolvedora deverá configurá-lo
com o Perfil de Requisitos Y.
•
Acrescido pelo inciso V, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13, com retificação
no DOE-ES de 30.12.13.
Subseção II
Do Credenciamento para Desenvolvedor de PAF-ECF
Art. 699-Y. A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de
PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos (Convênio ICMS 15/08):
I - requerimento à Gerência Fiscal, informando:
a) o nome, o endereço, o telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as
inscrições estadual e municipal;
b) o objeto do pedido;
c) a sua condição, consideradas as hipóteses indicadas no § 5º, III; e
d) a data, a identificação e a assinatura do signatário, juntando-se cópia da procuração, se for
o caso;
II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora de PAF-ECF, preenchida conforme modelo
definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;
III - termo de compromisso e fiança para desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado
pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo
titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro
do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do
Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso IV;
IV - carta de fiança bancária ou apólice de seguro-garantia, no valor de quinhentos mil reais,
na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do
Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III;
V - cópia reprográfica:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração contratual, se houver;
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COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da
sociedade, se houver;
d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de RegistroCivil, relativa ao ato
constitutivo da empresa e aos poderes de gerência;
e) da procuração e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o
caso; e
f) do comprovante de certificação, por empresas administradoras de cartão de crédito e de
débito, quanto à possibilidade de realização de transações com esses meios de pagamento pelo
programa aplicativo, observado o disposto no § 1º;
VI - Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do
Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5
correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados
conforme disposto na cláusula nona, I, b, e o MD5 da autenticação que trata inciso I, e, da mesma
cláusula, do referido Convênio;
VII - Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do
Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança a que se refere a
cláusula nona, I, d¸ do referido Convênio;
VIII - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em formatos XML e PDF, emitido na forma da
cláusula nona, II, do Convênio ICMS 15/08, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º;
•
Nova redação pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
IX - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere a cláusula décima do
Convênio ICMS 15/08, conforme modelo constante do Anexo II do referido Convênio, observado o
disposto no § 3º;
X - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido no § 5º, III, b, desenvolvido:
a) pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração dessa de que o programa foi
desenvolvido por seus funcionários e possui os arquivos-fontes do programa e pode apresentá-los ao
Fisco, quando solicitado; ou
b) por profissional autônomo contratado para esta finalidade:
1. declaração da empresa de que desenvolveu o programa por esse meio, possui os arquivosfontes do programa e pode apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
2. cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para
desenvolvimento do programa;
XI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido no § 5º, III, c:
a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa, que deve
conter cláusula de exclusividade de uso e cláusula de entrega dos arquivos-fontes pela empresa
desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;
b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos-fontes do programa e pode
apresentá-los ao Fisco, quando solicitado; e
c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;
XII - no caso de PAF-ECF do tipo comercializável, definido no § 5º, III, a, certidões negativas
de débito para com a Fazenda Pública federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;
XIII - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não
regravável, que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas gravados,
rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:
310
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
a) relação dos arquivos-fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na
cláusula nona, I, a e d, do Convênio ICMS 15/08, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do
programa, com informações de configuração, parametrização e operação, e as instruções detalhadas
de suas funções, telas e possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das
senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) documento previsto no inciso VIII, em formato PDF, assinado digitalmente;
f) chave pública para validação da assinatura digital de que trata o Anexo VIII do Ato Cotepe
06/08 ou Anexo I, requisito XXXI, do Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato; e
•
Nova redação pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
g) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no Anexo
V do Convênio ICMS 15/08, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas; e
XIV - documento de arrecadação referente à taxa de requerimento.
§ 1º O documento previsto no inciso V, f, deve ser apresentado em relação às empresas
administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.
§ 2º Uma vez atendidas as condições estabelecidas para o registro do PAF-ECF, a empresa
desenvolvedora credenciada deverá manter atualizadas as informações prestadas à Gerência Fiscal
no processo de credenciamento, especialmente quanto a novas versões para o PAF-ECF, dispensada
a apresentação do laudo de análise funcional de PAF-ECF quando o último laudo apresentado tiver
sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, contados a partir da data final da análise,
observado o disposto no § 4º.
§ 3º Para efeito do credenciamento de que trata este artigo, o desenvolvedor de PAF-ECF
implementado exclusivamente para utilização de uma única empresa, que não possua
estabelecimentos em outra unidade da Federação, fica dispensado do registro do laudo de análise
funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do Confaz e da conseqüente apresentação do
documento a que se refere o inciso IX do caput.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º e tendo ocorrido alteração no respectivo
programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional, nos
termos da cláusula terceira do Convênio ICMS 15/08, sob pena de cancelamento do credenciamento
de que trata este artigo.
§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
I - empresa desenvolvedora, a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de
terceiros;
II - código de autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar
a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;
III - PAF-ECF, o programa definido em convênio específico e identificado pelo código de
autenticidade previsto no inciso II, podendo ser do tipo:
a) comercializável, aquele que possa ser utilizado por mais de uma empresa;
b) exclusivo-próprio, aquele que seja utilizado por uma única empresa e por essa
desenvolvido, por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo, contratados para esta
finalidade; ou
c) exclusivo-terceirizado, aquele que seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por
outra empresa desenvolvedora, contratada para esta finalidade; e
311
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
IV - cópia-demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo
demonstrar o seu funcionamento.
§ 6º O documento referido no inciso III do caput é passível de impugnação pelo Gerente
Fiscal, podendo determinar a sua substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.
§ 7º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo,
dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8º O credenciamento poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis, sempre que o credenciado, isolada ou cumulativamente:
I - propiciar o uso de software, aplicativo ou sistema em desacordo com as disposições
previstas nesta Seção; ou
II - for alcançado por qualquer das sanções administrativas previstas neste Capítulo.
•
Nova redação pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 9º A suspensão ou revogação de que trata o § 8º serão efetivadas pela Gerência Fiscal, que
instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante,
constituída de três membros, indicando, no mesmo ato, o presidente e concedendo prazo de dez dias
para que a empresa desenvolvedora apresente a contestação, se julgar necessária, para compor os
autos do processo.
•
Nova redação pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 10. Transcorrido o prazo de que trata o § 9º, a comissão processante será instaurada e terá
o prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com
elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
•
Nova redação pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 11. As decisões sobre a suspensão ou a revogação de que trata o § 8º, a designação e o
prazo para contestação de que trata o § 9º serão publicados no Diário Oficial do Estado.
•
Nova redação pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 12. Poderá ser rejeitado o cadastro de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os
documentos e arquivos exigidos neste artigo, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda
a algum requisito previsto na legislação vigente.
§ 13. Os documentos relacionados nos incisos V a XIII do caput poderão ser entregues a
associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados em
relação a matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de
softwares, dentre outras, observadas as condições estabelecidas no § 14.
•
Acrescido pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 14. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 13 por meio da
internet, restringindo o seu acesso a, no máximo, três senhas individualizadas, desenvolvendo
programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos.
•
Acrescido pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 15. Todos os documentos mencionados no § 13 devem ser assinados por entidade
credenciada pela ICP-Brasil.
•
Acrescido pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 16. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata o inciso XIII, g, pode variar do
modelo apresentado no Anexo V do Convênio ICMS 15/08 quanto à forma, desde que todas as
informação requeridas sejam mantidas.
•
Acrescido pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 17. O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam na hipótese em que a empresa
desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte
integrante e indispensável para o seu funcionamento.
•
Acrescido pelo inciso VI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
312
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Art. 699-Z. Em relação ao Anexo I do:
•
Nova redação pelo inciso VII, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
I - Ato Cotepe 06/08, tratando-se do:
a) requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a
comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à
indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário
que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os
demais casos;
b) requisito IV, 5, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAFECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não fiscal, o qual deverá:
1. atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for
emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e
2. ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de
atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art.
699-X, § 7º, III;
c) requisito XVIII, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;
d) requisito XXII, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do
totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória
fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou
e) requisito XXXIX, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará
apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais
serão registrados, anteriormente à impressão desse, no controle de itens registrados na respectiva
mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:
1. integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do
pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou
2. fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para
essa área de produção em impressora não fiscal.
II - Ato Cotepe 09/13, no caso de programa adequado a este ato, deverá ser obedecido o
Perfil J previsto no Despacho SE/Confaz nº 54/13 e, tratando-se do:
a) requisito IV, 1, o PAF-ECF deve ser parametrizado pela empresa desenvolvedora a
comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à
indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, no caso de estabelecimento usuário
que opere, exclusivamente, no sistema de autosserviço, admitida a pré-venda e o DAV, para os
demais casos;
b) requisito IV, 3, é vedada à empresa desenvolvedora a configuração de parâmetros do PAFECF ou do SG que viabilizem a impressão de DAV por impressora não-fiscal, devendo o referido
documento:
1. atender à condição de relatório gerencial emitido em ECF autorizado pelo Fisco, quando for
emitido e impresso pelo PAF-ECF ou SG; e
2. ser disponibilizado para impressão, por outro programa aplicativo, fora do recinto de
atendimento ao público, quando for apenas emitido pelo PAF-ECF ou SG, conforme disposto no art.
699-X, § 7º, III;
313
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
c) requisito XX, admitem-se as hipóteses previstas no item 1, b e c;
d) requisito XXIV, 7, b, o incremento do CRO deverá permitir a recomposição do valor do
totalizador geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na memória
fiscal, no caso de ECF que não possua MFD; ou
e) requisito XLVII, o PAF-ECF deverá ser parametrizado, de forma que o pedido especificará
apenas o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, os quais
serão registrados, anteriormente à impressão desse, no controle de itens registrados na respectiva
mesa ou conta de cliente, sendo que, quando o estabelecimento possuir área de produção:
1. integrada ao recinto de atendimento ao público, somente poderá viabilizar a impressão do
pedido para esta área de produção em ECF autorizado pelo Fisco, por meio de relatório gerencial; ou
2. fora do recinto de atendimento ao público, poderá viabilizar a impressão do pedido para
esta área de produção em impressora não fiscal.” (NR)
Seção V
Do Contribuinte Usuário de ECF
Subseção I
Da Obrigatoriedade do Uso de ECF
Art. 699-Z-A. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de
mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o
ECF de conformidade com o disposto neste Capítulo.
§ 1º Os estabelecimentos de contribuintes que vierem a se inscrever no cadastro de
contribuintes do imposto estão obrigados a requerer autorização de uso de ECF, antes do início de
suas atividades, observado o disposto no art. 699-Z-B.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento:
I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;
II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;
IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;
V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento
do imposto.
VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de
bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e
internacional de passageiros.
VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação
ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens
a varejo; ou
VIII - optante pelo Simei.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se venda a varejo aquela que destine mercadoria ou
serviço a consumidor final, pessoa física.
§ 4º A venda a varejo de que trata o § 3º será acobertada por cupom fiscal, exceto na
hipótese do art. 632 e quando:
I - referir-se a remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem
destinatário certo, inclusive por meio de veículos, admitir-se-á a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1A ou 55; e
314
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
II - for obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55, a qual deverá, quando
destinada a este Estado, ser registrada no ECF, conforme procedimento disposto no art. 699-Z-P, §
1º, I a IV.
•
Nova redação pelo inciso VIII, do Art. 1º do Dec. 3.109-R de 17.09.12 – DOE de 18.09.12.
§ 5º Quando da emissão do cupom fiscal, o usuário de ECF deverá observar as disposições
deste Capítulo, indicando a forma de pagamento efetivamente praticada durante a operação de venda
de mercadoria ou serviço, sendo que, na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
I - o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o
mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no cupom fiscal; e
II - não poderá ser emitido comprovante de crédito ou débito em quantidade superior ao
número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for
necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela
administradora.
Art. 699-Z-B. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no
exercício civil imediatamente anterior for igual ou inferior a trezentos e sessenta mil reais, poderá ser
dispensada da obrigação de que trata o caput do art. 699-Z-A.
§ 1º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no
mês subsequente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.
§ 2º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:
I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou
II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos
com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que
possibilite registro ou processamento de dados.
§ 3º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2º, caso a sua concessão já tenha sido
concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo o
estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias, contados dez dias após
a data da publicação do referido ato.
§ 4º Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do anocalendário seguinte à instalação da microempresa.
§ 5º A dispensa de que trata o caput, não se aplica:
I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e
II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado.
§ 6º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do
faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo
funcionamento.
§ 7º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por
qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre
autorizado ao uso do equipamento.
Art. 699-Z-C. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 699-Z-A, o
estabelecimento que comprove:
I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento ao público
para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais; ou
II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 699-Z-A, § 3º, somente:
•
•
Nova redação pelo inciso VIiI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Nova redação pelo Art. 1º, inciso VI, do Dec. 3.353-R de 01.08.13 – DOE de 02.08.13
315
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
a) por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem
destinatário certo, inclusive por meio de veículos; ou
b) de forma não presencial, assim considerada aquela realizada por meio da internet ou de
central de atendimento – call center.
Parágrafo único. A dispensa fica condicionada a que o estabelecimento interessado:
I - apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído
com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF, conforme modelo
constante do Anexo LXXXV;
II - mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do caput;
III - não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e
IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de
documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, observado o disposto no art. 21, § 11.
Subseção II
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF
Art. 699-Z-D. Após cumprir as rotinas estabelecidas na Agência Virtual da Sefaz, o
contribuinte poderá obter:
I - a autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações
realizadas e homologado para atender às disposições do Anexo XXXI, observadas as restrições
estabelecidas no § 20, ou do Ato Cotepe 16/09;
•
Nova redação pelo inciso IX, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
II - a alteração de uso de ECF, na hipótese de troca do PAF-ECF anteriormente autorizado
para integração ao mesmo; ou
III - a cessação de uso de ECF.
§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a
utilização de ECF.
§ 2º Fica vedada a autorização de uso para o ECF ao qual foi necessário acrescentar outros
lacres aos já indicados no respectivo parecer homologatório.
§ 3º É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a
autorização, ainda que da mesma empresa.
§ 4º A numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário ao ECF, será crescente
e definitiva, não podendo ser repetida pelo estabelecimento, mesmo em caso de baixa de qualquer
dos equipamentos autorizados.
§ 5º O ECF autorizado a emitir cupom fiscal com início de prestação em outra unidade da
Federação deverá ter a capacidade de distingui-la por meio de totalizador parcial específico,
identificado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, por meio
de seu respectivo índice, associado à sigla desta unidade.
§ 6º A intervenção técnica realizada no ECF, de que trata o § 5º, deverá ser comunicada pelo
usuário, àquela unidade da Federação, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de sua
realização, devendo, ainda, ser entregue cópia de documento fiscal que ateste a realização da
referida intervenção técnica e da leitura da memória fiscal do ECF emitida ao final da mesma, com
comprovante de entrega junto à respectiva unidade federada.
§ 7º Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele alimentado por bateria interna com
capacidade de funcionamento sem conexão à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de
transporte de passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que o equipamento não
316
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
atenda às características constantes no Anexo XXXI, até que venha a ser homologado outro que
reúna as condições estabelecidas no Ato Cotepe 16/09.
§ 8º O usuário de ECF autorizado ao funcionamento em outra unidade da Federação,
habilitado a emitir cupom fiscal com início de prestação neste Estado, deverá, para fins de controle
fiscal das prestações, atender às disposições do art. 699-Z-E.
§ 9º O pedido de uso será formalizado por intermédio de rotina específica estabelecida na
Agência Virtual da Sefaz, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco, pelo prazo
decadencial, os seguintes documentos:
I - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, deferido, quando se tratar de equipamento
usado em outra unidade da Federação;
II - cópia do contrato de locação ou arrendamento mercantil, ou alienação a qualquer título, se
houver, do qual conste cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento
após anuência do Fisco;
III - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e
internacional de passageiros:
a) relação dos locais onde a empresa usará o ECF; e
b) no caso do equipamento previsto no § 5º:
1. relação das unidades da Federação para as quais o ECF poderá emitir cupom fiscal, no
qual essas unidades constarão como local de início da respectiva prestação; e
2. cópia da autorização de uso, no prazo de cinco dias, contados da data da referida
autorização, tratando-se de ECF a ser utilizado em outra unidade da Federação, sendo este Estado o
de início da prestação; e
IV - contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, que contenha cláusula por meio
da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso
aos seus bancos de dados, na hipótese de o estabelecimento atender às condições dispostas no art.
699-Z-M, IV.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9º, III, b, 1, o contribuinte deverá, após concedida a
autorização de uso nas unidades da Federação em questão, apresentar cópia da autorização, no
prazo de cinco dias da concessão, à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
§ 11. A empresa de que trata o § 9º, III, b, 1, somente poderá emitir cupom fiscal para registro
de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade da Federação, após adotada a
providência de que trata o § 10.
§ 12. O ECF somente poderá ser utilizado pelo contribuinte após ser devolvido, inicializado,
lacrado e etiquetado pelo credenciado interventor de sua opção, devendo, ainda, previamente à sua
utilização, ser observado pelo contribuinte o seguinte procedimento:
•
Nova redação pelo inciso IX, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
I - gerar, com o PAF-ECF informado na Agência Virtual da Sefaz, o arquivo-texto de que trata
o item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04, correspondente à totalidade do conteúdo da memória fiscal do
equipamento;
II - transmitir, via TED, o arquivo-texto de que trata o inciso anterior, a partir do programa
TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br; e
III - aceitar, na Agência Virtual da Sefaz, a conclusão da autorização de uso do equipamento.
§ 13. Na hipótese de a etiqueta ser danificada, de forma que prejudique a leitura de dados
nela contidos, o contribuinte deverá manter contato com a empresa credenciada interventora no intuito
de solicitar a sua reposição.
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COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 14. Na cessação de uso de ECF, de que trata o inciso III do caput, será considerada a
movimentação informada em leitura de memória fiscal, emitida imediatamente após a redução Z do
último dia de funcionamento do equipamento no estabelecimento.
§ 15. O pedido de cessação de uso será formalizado e concluído por intermédio de rotina
específica estabelecida na Agência Virtual da Sefaz, devendo o contribuinte manter à disposição do
Fisco, pelo prazo decadencial, os documentos emitidos durante o período em o equipamento esteve
autorizado.
§ 16. Deferido o pedido, será providenciada a entrega, pelo usuário, ao novo adquirente, se
for o caso, de cópia reprográfica do comprovante de deferimento da cessação de uso do ECF pela
Sefaz.
§ 17. A baixa do ECF se efetivará após a adoção do procedimento estabelecido no art. 699-S,
§ 5º, III, e o atendimento das disposições do § 15.
§ 18. Para efeito do disposto no § 1º, tratando-se de equipamento que se encontre autorizado
ao funcionamento, a Gerência Fiscal, em despacho fundamentado, determinará ao Fisco a adoção
dos seguintes procedimentos, a fim de promover a cessação de uso ex-officio do ECF:
I - gerar e gravar, pelo programa eECFc de que trata o item 5.1 do Ato Cotepe 17/04, em
mídia óptica não regravável, arquivo em formato texto – TXT, de codificação ASCII, abrangendo todo
o conteúdo das memórias utilizadas no equipamento durante o período em que permaneceu em uso
no estabelecimento:
•
Nova redação pelo Inciso IV, do Art. 1º do Dec. 3.122-R de 09.10.12 – DOE de 10.10.12. (com
retificação no DOE de 08.11.12)
a) memória fiscal, conforme item 5.1.2.1.2 do Ato Cotepe 17/04;
•
Nova redação pelo Inciso IV, do Art. 1º do Dec. 3.122-R de 09.10.12 – DOE de 10.10.12. (com
retificação no DOE de 08.11.12)
b) espelho da leitura da memória fiscal, conforme item 5.1.4.3, na hipótese do ECF previsto no
Anexo XXX; ou
•
Nova redação pelo Inciso IV, do Art. 1º do Dec. 3.122-R de 09.10.12 – DOE de 10.10.12. (com
retificação no DOE de 08.11.12)
c) informações relativas aos dados da memória fita-detalhe, conforme item 5.1.2.2.2 do Ato
Cotepe 17/04, na hipótese do ECF previsto no Anexo XXXI; e
•
Nova redação pelo Inciso IV, do Art. 1º do Dec. 3.122-R de 09.10.12 – DOE de 10.10.12. (com
retificação no DOE de 08.11.12)
II - promover a retirada dos lacres e a danificação da etiqueta adesiva do ECF, cujo
funcionamento será desautorizado, anexando-os ao processo.
§ 19. A alteração de uso de ECF será formalizada pelo contribuinte, mediante a adoção dos
procedimentos estabelecidos no § 12, I e II, considerado o novo PAF-ECF a ser habilitado no
estabelecimento.
•
Acrescido pelo inciso IX, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 20. A autorização para uso de ECF homologado conforme as disposições do Anexo XXXI
fica condicionada a que seu fabricante ou importador atenda à exigência prevista no artigo 1.167.
•
Acrescido pelo inciso IX, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Art. 699-Z-E. As empresas prestadoras de serviço de transporte intermunicipal, interestadual
e internacional de passageiros usuárias de ECF deverão observar, além das disposições deste
Capítulo, as fixadas no Convênio ICMS 84/01.
Subseção III
Das Saídas de Equipamento ECF Promovidas por Estabelecimento Usuário
Art. 699-Z-F. O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou
interestadual, de ECF novo ou usado deverá enviar arquivo eletrônico à Sefaz, conforme leiaute
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COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
estabelecido no Anexo I do Convênio ICMS 09/09, contendo a relação dos ECF movimentados, até o
décimo dia do mês subsequente ao evento, da seguinte forma:
I - o arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo Validador ECF e
transmitido pelos programas TED, no endereço eletrônico da Sefaz;
II - o recibo de entrega será emitido pelo TED; e
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações, o fabricante ou
importador deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à
Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP
29010-002, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à saída e ao correspondente retorno de
ECF para manutenção, programação e assistência técnica.
Subseção IV
Das Regras Gerais de Uso de ECF
Art. 699-Z-G. No caso de ECF:
I - sem MFB, previsto no:
a) Anexo XXX ou no XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de
armazenamento dos dispositivos de memória fiscal ou de MFD, que estejam resinados no gabinete,
não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto no art. 699-U, I, tratando-se de
ECF que:
1. não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a
cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos a serem
adotados após a cessação de uso; ou
2. possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro
dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF; ou
b) Anexo XXXI, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da MFD,
cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o
rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deverá manter o referido
dispositivo à disposição do Fisco pelo prazo decadencial; ou
II - dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da
memória fiscal ou da MFD deverá ser requerida a cessação de uso do ECF.
Art. 699-Z-H. O Fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do
equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente
aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento, observada a vedação de
novas autorizações de uso para o referido modelo, conforme estabelecido no art. 699-Z-D. § 2º.
Art. 699-Z-I. O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar, em mídia
óptica não regravável mantida à disposição do Fisco pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto
(TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento,
contendo:
•
Nova redação pelo inciso IX, do Art. 1º do Dec. 3.200-R, de 10.01.13 – DOE de 11.01.13.
I - a leitura da memória fiscal completa, conforme estabelecido no requisito VII, 3, c, do Anexo
I do Ato Cotepe 06/08 ou no requisito VII, 4, do Anexo I do Ato Cotepe 09/13, caso esteja obrigado ao
cumprimento desse; e
•
•
Nova redação pelo inciso X, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Nova redação pelo inciso IX, do Art. 1º do Dec. 3.200-R, de 10.01.13 – DOE de 11.01.13.
319
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
II - o Movimento por ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 9, do Anexo I do Ato Cotepe
06/08 ou o Registro do PAF-ECF, conforme estabelecido no requisito VII, 7, do Anexo I do Ato Cotepe
09/13, caso esteja obrigado ao cumprimento desse.
•
•
Nova redação pelo inciso X, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Nova redação pelo inciso IX, do Art. 1º do Dec. 3.200-R, de 10.01.13 – DOE de 11.01.13.
§ 1º Revogado pelo Art. 4º do Dec. 3.200-R, de 10.01.13 – DOE de 11.01.13.
§ 2º Para geração dos arquivos previstos nos incisos I e II, o contribuinte deverá utilizar o seu
programa aplicativo devidamente adequado aos requisitos estabelecidos para o PAF-ECF.
§ 3º Até o décimo dia de cada mês, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata
o inciso II, após serem validados pelo programa eECFc, deverão ser transmitidos via TED pelo
contribuinte, a partir do programa TED_ECF, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
•
Acrescido pelo inciso X, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 4º A transmissão de que trata o § 3º somente será exigida, considerando as operações
praticadas a partir de janeiro de 2014.
•
Acrescido pelo inciso X, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Subseção V
Do Ponto de Venda no Estabelecimento
Art. 699-Z-J. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra
instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.
§ 1º O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, exposto ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro das operações ou prestações
realizadas; e
III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação
do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop, ou similar.
§ 2º O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Capítulo
poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos
no art. 68, considerando- se tributados os valores resultantes desta apuração.
§ 3º É vedado manter no Ponto de Venda numerário proveniente de qualquer atividade cujos
valores não se encontrem devidamente acumulados pelo PAF-ECF em uso no estabelecimento,
cabendo ao Fisco, quando em visita ao mesmo, constatar este fato, observando, inclusive, a sua
compatibilidade com a atividade econômica exercida pelo contribuinte.
Art. 699-Z-K. É vedado ao contribuinte manter equipamento emissor de cupom ou
assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal, ou utilizar, no recinto de atendimento ao
público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados não integrado a
sistema adotado para emissão de documentos fiscais por meio de ECF.
§ 1º Fica o contribuinte que descumprir o disposto no caput obrigado a apresentar, no prazo
de cinco dias, contados da data da constatação desta infração, pedido de uso de ECF, quando ainda
não for usuário do equipamento, observadas as disposições deste Regulamento.
§ 2º Em se tratando de estabelecimento que tenha por atividade econômica exclusiva o
transporte de passageiros, poderá ser utilizado equipamento destinado à impressão de relatórios
gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, por exigência de órgãos reguladores
específicos, desde que não possam ser emitidos no ECF.
Art. 699-Z-L. Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no
computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro
de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o PAF-ECF ou
o SG autorizado para uso no estabelecimento.
319-A
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 1º A empresa desenvolvedora de solução de controle informatizado, o qual dependa, para
ser implementado, de que o usuário deixe de atender ao disposto no caput, deverá requerer
autorização, à Gerência Fiscal, para instalação do sistema em computadores que se enquadrem na
condição de que trata o caput, instruindo o pedido com:
I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de
sociedade, atualizados e arquivados na Junta Comercial;
II - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o
programa não possui dispositivo ou função capaz de viabilizar, ao seu operador, ou ao seu usuário, a
ocultação de informações processadas, para impedir a disponibilização de que trata o inciso IV;
III - manual de operação do sistema, impresso e rubricado em todas as suas folhas, onde
deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as funções disponibilizadas em cada uma de suas
telas; e
IV - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde
conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas
à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de
Orientação constante do Anexo LIV.
§ 2º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:
I - fornecer, a cada estabelecimento conveniado, cópia autenticada da autorização, para
exibição ao Fisco, quando por este visitado; e
II - remeter, até o último dia do mês subsequente ao da realização das operações, à
Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, 96,
Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações
realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV,
observado o seguinte:
a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste
inciso, a empresa deverá comunicar o fato no prazo de cinco dias úteis, por correspondência
registrada à Supervisão de Varejo da Gerência Fiscal, justificando a contingência e solicitando novo
prazo, de até quinze dias; e
b) a omissão na remessa das informações no prazo estabelecido neste inciso e sem a
justificativa prevista na alínea a sujeita a empresa às penalidades previstas.
§ 3º A autorização de que trata o § 1º perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de
descumprimento, pela solicitante, da obrigação de que trata o § 2º, II.
§ 4º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o
contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da
solicitante, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o §
2º, II.
§ 5º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações ou
prestações efetuadas pelo estabelecimento não poderá estar instalado em equipamento do tipo
laptop, ou similar, e nem ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado.
§ 6º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do SG fornecerão ao
Fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.
Art. 699-Z-M. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de
rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados,
assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado
em estabelecimento:
I - do contribuinte;
II - do contabilista da empresa;
319-B
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
III - de empresa interdependente, assim definida no art. 67, parágrafo único; ou
IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o
contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o
estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao Fisco o acesso aos seus
bancos de dados.
§ 1º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos
de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede
de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender aos
requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou no Ato Cotepe 09/13, caso esteja
obrigado ao cumprimento desse, mantendo-se inoperante para o registro de vendas desse produto, na
hipótese de defeito na referida rede que impeça a integração.
•
Nova redação pelo inciso XI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 2º O estabelecimento comercial usuário de ECF que forneça alimentação a peso para
consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao
computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou o SG utilizados pelo estabelecimento atender
aos requisitos específicos estabelecidos no Ato Cotepe 06/08 ou no Ato Cotepe 09/13, caso esteja
obrigado ao cumprimento desse.
•
Nova redação pelo inciso XI, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
Art. 699-Z-N. A impressão de comprovante de crédito ou débito, referente ao pagamento
efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência
eletrônica de dados, deverá ocorrer no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte,
de equipamento do tipo Point of Sale – POS – ou qualquer outro que possua recursos que possibilitem
ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.
§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; Ou
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilitem o armazenamento e a
transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de
redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes
referidos no caput.
§ 2º A operação, com pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou débito, ou
assemelhado, não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido
realizada no ECF, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 9º.
§ 3º Fica assegurada ao contribuinte usuário de ECF a utilização do equipamento do tipo
POS, excepcionalmente, desde que:
I - o mesmo opte por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, na forma do
Anexo LIII, a fornecer o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento à Sefaz, na forma e
nos prazos de que trata este artigo; e
II - o equipamento faça constar, impresso no respectivo comprovante de crédito ou de débito,
o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre o mesmo instalado.
§ 4º A opção deverá ser registrada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, mantendo anexada a cópia do termo de autorização a
que se refere o § 3º, I, e o comprovante de recebimento pela administradora, remetido sob registro
postal.
§ 5º As administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à Sefaz,
até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as
informações relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica
de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo
LIV, procedendo da seguinte forma:
319-C
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
I - o conteúdo do arquivo a ser transmitido será submetido à validação, com utilização do
programa validador TEF, disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;
II - a transmissão do arquivo será realizada com utilização do programa transmissor TED,
disponível na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br;
III - na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas no § 5º, a
administradora ou a operadora deverão comunicar o fato, no prazo de cinco dias úteis, por
correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à
Av. Jerônimo Monteiro, 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, justificando a contingência e solicitando novo
prazo, de até quinze dias; e
IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a
justificativa prevista no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável pelo cartão de
crédito ou débito, às penalidades previstas.
§ 6º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de
descumprimento, pela administradora, das obrigações de que tratam os §§ 5º e 8º.
§ 7º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1º, até trinta dias após a
concessão da inscrição estadual.
§ 8º A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o
contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da:
I - da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio
eletrônico; ou
II - da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações
apresentadas em conformidade com o art. 699-Z-L, § 2º, II.
§ 9º A empresa não enquadrada na condição de administradora de cartão de crédito ou de
débito, que administre controle informatizado de meios de pagamento, a ser operado no recinto de
atendimento ao público por estabelecimento de contribuinte do imposto, e que necessite fazê-lo, por
impossibilidade operacional, sem a devida integração ao ECF; deverá apresentar requerimento à
Gerência Fiscal, instruído com:
I - cópia do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou do ato de constituição de
sociedade, atualizados, arquivados na Junta Comercial;
II - esclarecimentos quanto aos controles e equipamentos que deseja ver autorizados ao uso
nos estabelecimentos conveniados;
III - declaração, sob pena de imputação de responsabilidades civis e penais, de que o controle
e o equipamento não possuem dispositivo ou função capazes de viabilizar ao seu operador, ou ao seu
usuário, a ocultação de informações processadas para impedir a disponibilização de que trata o inciso
V;
IV - manual de operação dos controles e equipamentos, impresso e rubricado em todas as
suas folhas, onde deverão constar os esclarecimentos quanto a todas as suas funções; e
V - cópia do modelo de contrato a ser celebrado com os estabelecimentos usuários, onde
conste cláusula dispondo que as informações processadas através do sistema serão disponibilizadas
à Sefaz, até o último dia do mês subsequente ao do seu processamento, de acordo com o Manual de
Orientação constante do Anexo LIV.
§ 10. A autorização referida no § 9º:
I - será efetivada mediante a celebração de termo de compromisso, devendo a empresa
autorizada observar, ainda, o disposto no art. 699-Z-L, § 2º; e
II - perderá, automaticamente, a eficácia, no caso de descumprimento, pela solicitante, da
obrigação de que trata o art. 699-Z-L, § 2º, II.
319-D
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Subseção VI
Dos Documentos Fiscais
Art. 699-Z-O. Os documentos fiscais emitidos pelo ECF deverão apresentar, quando
homologados com base no Convênio ICMS:
I - 156/94, no mínimo, as características constantes do Anexo XXX;
II - 85/01, no mínimo, as características constantes do Anexo XXXI; ou
III - 09/09, no mínimo, as características constantes do Ato Cotepe 16/09.
§ 1º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor,
independentemente do seu valor ou de solicitação.
§ 2º Nas seguintes hipóteses será obrigatória a identificação do adquirente no cupom fiscal,
inclusive por meio do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, facultando-se sua indicação nos demais
casos:
I - operação de venda, em que a mercadoria venha a ser entregue pelo vendedor, em
domicílio do adquirente, devendo ainda o documento identificar:
a) o endereço completo do adquirente;
b) a placa do veículo transportador, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do
respectivo cupom fiscal; e
c) a data da saída da mercadoria do estabelecimento emitente, quando diversa da data da
emissão do documento, por meio de carimbo próprio, aplicado no verso do respectivo cupom fiscal; e
II - sempre que o adquirente necessitar do cupom fiscal para efeito de comprovação de
despesa.
§ 3º No final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, será emitida redução Z de
todos os ECFs autorizados, em uso ou não, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do
Fisco pelo prazo decadencial.
§ 4º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração,
relativamente às operações efetuadas no período, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo
decadencial.
Art. 699-Z-P. A obrigatoriedade de uso de ECF, prevista nesta Seção, não exime o seu
usuário de emitir Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou 55, quando exigida, hipótese em que se observará o
disposto no art. 699-Z-A, § 4º, II.
§ 1º A operação acobertada por nota fiscal cujo destinatário seja pessoa jurídica e que tenha
sido objeto de registro antecipado no ECF deverá resultar no cancelamento do respectivo cupom
fiscal, admitindo-se, na hipótese em que o referido cancelamento não possa ser praticado, a adoção
dos seguintes procedimentos:
I - indicar no campo da nota fiscal destinado ao preenchimento do CFOP o código 5.929 ou
6.929, conforme for o caso;
II - anotar, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF e,
na hipótese de utilização de nota fiscal eletrônica, preencher o campo Informações do Cupom Fiscal
Referenciado – RefECF, conforme Manual de Integração - Contribuinte;
III - indicar, na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas de Mercadorias, apenas o
número e a série da nota fiscal; e
IV - anexar o cupom fiscal à via fixa da nota fiscal emitida, exceto na hipótese de utilização de
nota fiscal eletrônica, observado o disposto no art. 543-K.
319-E
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 2º As notas fiscais de simples faturamento emitidas de maneira consolidada, englobando
operações já acobertadas por cupons fiscais, deverão conter os números consecutivos dos
respectivos cupons fiscais e a numeração sequencial, atribuída pelo estabelecimento usuário dos
equipamentos onde os mesmos foram emitidos.
§ 3º A operação de venda acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida
manualmente por contribuinte usuário de ECF-MR e que, portanto, não seja capaz de gerar arquivo
magnético, por si, ou quando conectado a outro computador, não obrigado à utilização de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, deverá ser
simultaneamente registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados, nas vias da nota fiscal emitida, os números de ordem do cupom fiscal e do
ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - serão indicados, na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas de Mercadorias,
apenas o número e a série da nota fiscal; e
III - o cupom fiscal será anexado à via fixa da nota fiscal emitida.
§ 4º Nas saídas de mercadorias ou produtos que, em função de sua natureza ou teor,
impossibilitem que se estabeleça uma relação com as suas respectivas entradas no estabelecimento,
ainda que por intermédio de Tabela de Índice Técnico de Produção, estabelecida pelo PAF-ECF,
deverão ser observados os procedimentos previstos nos itens 8 a 10 do:
•
Acrescido pelo inciso XII, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
I - Anexo I, requisito XXXVIII-A, no caso de programa aplicativo, ainda, adequado ao Ato
Cotepe 06/08; e
II - Anexo I, requisito XLVIII, no caso de programa aplicativo adequado ao Ato Cotepe 09/13.
Art. 699-Z-Q. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta
Subseção, poderão ser permitidos:
I - o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que o documento deverá ser
mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial e conter, ainda que no verso, as assinaturas do
operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que emita, se for o caso, novo
documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou aos serviços efetivamente
prestados;
II - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as
normas da legislação pertinente; e
III - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza
do documento.
Art. 699-Z-R. Na hipótese em que o cancelamento, após a emissão do cupom fiscal, não
possa ser praticado pelo próprio ECF, inclusive por motivo de troca da mercadoria, o estabelecimento
usuário deverá observar as disposições dos arts. 411 e 412, admitindo-se a possibilidade de emissão
de uma única nota fiscal de entrada, englobando todas as operações praticadas no mesmo dia, desde
que todos os elementos identificadores do consumidor final remetente, como o nome, o CPF, o
endereço completo, o telefone e a assinatura, encontrem-se indicados no verso do cupom fiscal que
acobertou a operação de venda original, que deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo
decadencial.
Art. 699-Z-S. Na falta do documento fiscal original, de que trata o art. 699-Z-R, o mesmo deve
ser substituído por declaração numerada e controlada pelo estabelecimento usuário do ECF, prestada
pelo consumidor final remetente, na qual deverão constar, ainda, a descrição, a quantidade, o valor
unitário e o valor total das mercadorias anteriormente adquiridas, que deverá ser mantida à disposição
do Fisco pelo prazo decadencial.
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COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Subseção VII
Da Codificação das Mercadorias
Art. 699-Z-T. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em
ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema
EAN.UCC.
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado
o padrão European Article Numbering – EAN – admitindo-se, na falta deste, a utilização de código
próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços
anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a
partir do código previsto na referida lista.
§ 3º O código deve estar indicado na Tabela de Mercadorias e Serviços especificada no
Anexo V do Ato Cotepe 06/08 ou no Anexo I, requisito XIII, do do Ato Cotepe 09/13, caso o programa
aplicativo esteja obrigado ao cumprimento desse.
•
Nova redação pelo inciso XIII, do Art. 1º do Dec. 3.470-R, de 19.12.13 – DOE de 20.12.13.
§ 4º Havendo alteração no código utilizado, o contribuinte deverá anotar, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o código anterior e a descrição da
mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.
Subseção VIII
Da Bobina de papel para Impressão de Documentos no ECF
Art. 699-Z-U. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas
estabelecidas no Ato Cotepe 04/10, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.
Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e
armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, na
forma do art. 699-N.
Subseção IX
Da Fita-detalhe
Art. 699-Z-V. A fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial
deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica
pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
Parágrafo único. A bobina que contém a fita-detalhe deve conter, aposta pelo usuário do ECF,
leitura X, no seu início e no seu final, e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento,
e mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.
Art. 699-Z-W. O arquivo eletrônico de que trata o art. 699-A, § 3º, o qual se equipara à fitadetalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido no
art. 699-Z-G, I, b.
•
Nova redação pelo inciso X, do Art. 1º do Dec. 3.200-R, de 10.01.13 – DOE de 11.01.13.
Subseção X
Da Escrituração Fiscal dos Documentos Emitidos por ECF no Livro Registro de Saídas
de Mercadorias
Art. 699-Z-X. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações
deverão ser registradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, que deverá ser escriturado da
forma a seguir, observado o disposto neste Regulamento para o usuário de processamento eletrônico
de dados:
I - na coluna “Documento Fiscal”:
a) como espécie, a sigla “CF”;
319-G
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b) como série e subsérie, o número de série de fabricação do ECF; e
c) como números inicial e final do documento, os números do contador de ordem de operação
do primeiro e do último documento emitidos no dia;
II - na coluna “Valor Contábil”, o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre
o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos
totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de “Operações com Débito
do Imposto” serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias
das operações e prestações;
IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão
escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos
totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as
informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição
tributária; e
VI - na coluna “Observações”, o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a
base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO III
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Dos Objetivos
Art. 700. Poderá ser utilizado sistema eletrônico de processamento de dados:
I - para emissão dos documentos fiscais relacionados no art. 535; ou
II - para escrituração dos livros:
a) Registro de Entradas de Mercadorias;
b) Registro de Saídas de Mercadorias;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
e) Registro de Apuração do ICMS; e
f) Movimentação de Combustíveis – LMC; ou
g) Movimentação de Produtos.
§ 1° Fica obrigado às disposições deste capítulo o contribuinte que:
I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha
condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilizar ECF que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si, ou quando conectado
a outro computador em relação às obrigações previstas no art. 703;
•
Nova redação pelo inciso VIII, do Art. 1º do Dec. 3.235-R de 25.02.13 – DOE de 26.02.13.
III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de
terceiros com essa finalidade.
319-G-1
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 2º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma deste Capítulo, fica
condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda às disposições do Título III, Capítulo
II-A.
•
Nova redação pelo inciso IV, do Artigo 1°, do Dec. 3.053-R de 12.07.12 – DOE de 13.07.12 (Norma
em vigor a partir de 01.08.12, conforme Artigo 4°, do Decreto 3.053-R/12).
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica ao MEI.
•
Acrescido pelo inciso VII, do Art. 1º do Dec. 3.235-R de 25.02.13 – DOE de 26.02.13.
Seção II
Do Pedido e da Autorização de Uso
Art. 701. O uso, alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de
dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, serão previamente
requeridos à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o estabelecimento interessado,
mediante o preenchimento de requerimento em formulário próprio, constante do Manual de Orientação
para Usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, Anexo XXXVI, em duas vias, o
qual deverá conter:
•
•
•
Nova redação pelo inciso III, Art. 1º, do Dec. 2.747-R de 03.05.11 – DOE de 04.05.11.
Nova redação pelo do Art. 1º, Inciso VIII, do Dec. 1.252-R de 16.12.03 – DOE de 17.12.03.
Nova redação pelo do Art. 3º do Dec. 1.132-R de 11.02.03 – DOE de 12.02.03. (Norma em vigor a
partir de 01.01.03, Conf. Art. 4º, do Dec. 1.132-R/03, este Decreto foi republicado em duplicidade no
DOE de 18.03.03, com o número 1.138-R/03, sendo revogada a republicação pelo Decreto nº 1.142R no diário do dia 25.03.03 )
I - o motivo do preenchimento;
II - a identificação e o endereço do contribuinte;
III - os documentos e livros objetos do requerimento;
IV - a unidade de processamento de dados;
V - a configuração dos equipamentos; e
VI - a identificação e a assinatura do requerente-declarante.
§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com os
modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
•
Nova redação pelo inciso VIII, Art. 1º do Dec. 3.070-R de 02.08.12 – DOE de 03.08.12.
I - os modelos dos documentos ou dos livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo
sistema; e
II - declaração conjunta do contribuinte e dos responsáveis pelo programa aplicativo e pela
execução de serviços de processamento dos dados, garantindo o cumprimento da legislação de
regência do imposto.
§ 2º Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que
trata este artigo, as informações nele enumeradas, relativamente ao prestador do serviço, anexando o
contrato específico que garanta a entrega das informações mencionadas no art. 699-Z-M, IV.
•
Nova redação pelo inciso VIII, Art. 1º do Dec. 3.070-R de 02.08.12 – DOE de 03.08.12.
§ 3° O pedido será protocolado na Agência da Receita Estadual da circunscrição do
estabelecimento interessado, para análise e decisão, pelo Chefe da Agência, no prazo de trinta dias,
contados da data do recebimento.
§ 4° A alteração de uso deverá ser requerida à Agencia da Receita Estadual, na forma
estabelecida no caput, nos seguintes casos:
I - substituição de qualquer dos signatários da declaração de que trata o § 1°, II;
II - mudança no endereço onde são processados os dados;
319-G-2
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
III - alteração no programa aplicativo; ou
IV - alteração na relação dos livros e documentos fiscais anteriormente autorizados.
§ 5° A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de
processamento de dados serão protocoladas na Agência da Receita Estadual da circunscrição do
estabelecimento interessado, com antecedência mínima de trinta dias.
§ 6° As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:
I - a original, para o arquivo da Agência da Receita Estadual;
II - Revogado pelo inciso II, Art. 4º, do Dec. 2.747-R de 03.05.11 – DOE de 04.05.11.
III – Revogado pelo Art. 8º do Dec. 1.252-R de 16.12.03 – DOE de 17.12.03.
IV - uma via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.
319-G-3
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Art. 1.159. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 30 de
abril de 2013, em relação às operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º, I,
a e b, da Lei federal n.º 10.147, de 2000, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 20/13.
•
Acrescido pelo Art. 4º do Dec. 3.336-R de 24.06.13 – DOE de 25.06.13.
Art. 1.160. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 30 de
abril de 2013, em relação à redução de base de cálculo do imposto nas operações interestaduais
realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica
das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de
03.07.2002, em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 113/02 (Convênio
ICMS 22/13).
•
Acrescido pelo Art. 4º do Dec. 3.336-R de 24.06.13 – DOE de 25.06.13.
Art. 1.161. Fica convalidada a aplicação dos percentuais previstos no inciso III do parágrafo
único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2003,
desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 26/13).
•
Acrescido pelo Art. 4º do Dec. 3.336-R de 24.06.13 – DOE de 25.06.13.
Art. 1.162. Fica revigorado o item 18 do Anexo II do RICMS/ES, no período de 27 de março de
2013 a 31 de dezembro de 2014 (Protocolo ICMS 33/13).
•
Acrescido pelo Art. 4º do Dec. 3.336-R de 24.06.13 – DOE de 25.06.13.
§ 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 27 de março
de 2013, em relação às saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os Estados da Bahia,
Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins, nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS
33/13.
§ 2º A convalidação de que trata o § 1º não autoriza a restituição ou a compensação de
importâncias já pagas.
Art. 1.163. Para fins de atendimento ao disposto no art. 25, § 2º, o consórcio que esteja em
atividade em 30 de junho de 2013 deverá providenciar sua inscrição no cadastro de contribuintes do
imposto até 30 de setembro de 2013.
•
Acrescido pelo Art. 2º, inciso IV, do Dec. 3.341-R de 27.06.13 – DOE de 02.07.13.
Art. 1.164. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de
2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS
26/04.
•
Acrescido pelo Art. 2º do Dec. 3.348-R de 12.07.13 – DOE de 16.07.13, com retificação do número do
Artigo pelo DOE-ES de 24.07.13.
Art. 1.165. Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro a 30 de agosto de 2013,
dos percentuais previstos no art. 232, I, zk a zp, e II, zk a zp, observado o disposto neste Regulamento.
•
Acrescido pelo Inciso III, do Art. 2º do Dec. 3.374-R de 02.09.13 – DOE de 03.09.13. (Norma em vigor a
partir de 30.07.13, Conforme Inciso I, do Art. 4º do Dec. 3.374-R/13)
Art. 1.166. Até o dia 30 de novembro de 2013, os estabelecimentos prestadores de serviço de
transporte rodoviário de cargas cadastrados em inscrição única na Sefaz, deverão requerer inscrição no
cadastro de contribuintes do imposto, individualizada para cada inscrição no CNPJ.
•
Acrescido pelo Inciso II, do Art. 2º do Dec. 3.405-R de 15.10.13 – DOE de 16.10.13
Art. 1.167. Os fabricantes ou importadores de ECF adequado ao Anexo XXXI e que ainda não
possuam modelo especificado conforme o Ato Cotepe 16/09, sob pena de imediata suspensão dos atos
homologatórios obtidos para os seus equipamentos, terão prazo até 31 de março de 2014, para
apresentarem à Gerência Fiscal os seguintes documentos:
•
Acrescido pelo Art. 2º do Dec. 3.470-R de 19.12.13 – DOE de 20.12.13
I - certificado de conformidade de hardware à legislação, emitido por órgão técnico credenciado
nos termos do Convênio ICMS 137/06, referente a ECF fabricado ou importado de acordo com os
requisitos estabelecidos no Ato Cotepe 16/09, bem como cópia da publicação no Diário Oficial da União
do respectivo despacho exarado pela Secretaria Executiva do Confaz; e
375-Z-Z-Y
COLOMBO.VIX - CONSULTORIA E ASSESSORIA
II - atestado, emitido pela Coordenação Geral do Protocolo ICMS 37/13, de que o ECF a que se
refere o inciso I foi capaz de atender aos comandos essenciais:
a) utilizando o RT Fisco, programa fiscal para interação com o ECF especificado pelo Ato
Cotepe 16/09:
1. leitura X;
2. leitura da memória fiscal (simplificada e completa);
3. abertura de cupom fiscal;
4. venda de item;
5. pagamento;
6. fechamento de cupom fiscal; e
7. redução Z; e
b) do eECFc, para testar a adequação à interface padrão estabelecida no Convênio ICMS 09/09:
1. download da MF completa;
2. download da MFD completa;
3. conversão para formato espelho da MF;
4. conversão para formato espelho da MFD;
5. conversão para formato Ato Cotepe 17/04 da MF; e
6. conversão para formato Ato Cotepe 17/04 da MFD.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo estende-se, automaticamente, aos modelos
de equipamentos fabricados em regime de OEM, desde que o fabricante ou importador do modelo
originário, os relacione em seu requerimento à Gerência Fiscal.
Art. 1.168. O imposto incidente sobre as operações realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de
1970, apurado no mês de novembro de 2013, deverá ser recolhido até o dia 18 de dezembro de 2013.
•
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 3.456-R de 10.12.13 – DOE de 11.12.13
Art. 1.169. Para fins do disposto no art. 927, ficam excluídos do Anexo LV os contribuintes
Canexus Química do Brasil Ltda, inscrição estadual nº 082.022.75-5 e Fiação Espírito Santo S/A –
FIESA, inscrição estadual nº 082.086.43-5;
•
Acrescido pelo Art. 1º do Decreto nº 3.480-R/13, de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
Art. 1.170. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações
acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou
equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais
tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade
competente, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.
•
Acrescido pelo Art. 1º do Dec. 3.477-R de 23.12.13 – DOE de 26.12.13
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o
extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2014, à Agência da Receita
Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do
Corpo de Bombeiros.
375-Z-Z-Z
COLOMBO.VIX - CONSULTORIA E ASSESSORIA
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o
contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.
§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a
data a que se refere o § 2º.
§ 4º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de
dezembro de 2013, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1º, poderá ser recolhido em até
três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2014,
observado o disposto no art. 168.
375-Z-Z-Z-A
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117
118
119
120
121
122
123
124
Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
Bússolas
Indicadores de temperatura
Partes de Indicadores de temperatura
Partes de aparelhos de medida ou controle
Termostatos
Instrumentos e aparelhos para regulação
Pressostatos
a) para os Estados signatários do protocolo ICMS 41/08, exceto São Paulo:
1. MVA original contrato de fidelidade
2. MVA ajustada:
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
3. MVA original nos demais casos
4. MVA ajustada:
4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
8531.10.90
9014.10.00
9025.19.90
9025.90.10
9026.90
9032.10.10
9032.10.90
9032.20.00
33,08
33,08
53,92
49,11
41,10
59,60
53,92
49,11
41,10
59,60
84,60
84,60
4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
78,83
78,83
4.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
b) para o Estado de São Paulo:
1. MVA original contrato de fidelidade
2. MVA ajustada:
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
2.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
3. MVA original nos demais casos
4. MVA ajustada:
4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
69,21
69,21
33,08
33,08
53,92
49,11
41,10
59,60
53,92
49,11
41,10
59,60
84,60
84,60
78,83
78,83
69,21
69,21
4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
4.3 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
XXIX - vermute e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas,
classificados na posição 2205, e bebidas alcoólicas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM/SH:
Alíquota interna de 25%
Alíquota interestadual de 7%
Alíquota interestadual de 12%
XXX – Colchoaria
1. Suportes para cama (somiês), inclusive box, NCM 9404.10.00
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
2 – Colchões, NCM 9404.2
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
3 – Travesseiros, pillow e protetores de colchão, NCM 9404.90.00
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
XXXI – Bebidas quentes
1 – vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, prosecos, sangria e sidras, importados
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
2 – Produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
3 – vinhos, cavas, champagnhas, espumantes, filtrados doces, prosecos, sangrias e sidras, nacionais,
exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
4 – Demais bebidas
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
9
29,04%
60,00%
51,40%
143,06
143,06
181,13
172,34
157,70
181,13
172,34
157,70
76,87
76,87
104,57
98,18
87,52
104,57
98,18
87,52
83,54
83,54
112,29
105,65
94,60
112,29
105,65
94,60
43,03
43,03
88,09
82,22
88,09
82,22
72,42
72,42
43,03
43,03
88,09
82,22
72,42
88,09
82,22
72,42
43,03
43,03
88,09
82,22
72,42
88,09
82,22
72,42
123,87
123,87
194,40
185,20
169,87
194,40
185,20
169,87
9
9
403-1
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
XXXII – Material de limpeza
1 - Água sanitária, branqueador ou alvejante, NCM 2828.90.11
2828.90.19 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19 (ex 02 à base
de hipoclorito de sódio)
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
2 - Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície, NCM
3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
3 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas
as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, classificados na posição 3402, exceto as da posição
34.01. da classificação NCM
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
4 - Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados
ou para couros, NCM 3405.10.00
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
5 - Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear,
NCM 3405.40.00
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
6 - Facilitadores e goma para passar roupa, NCM 3505.10.00,
3506.91.20 e 3905.12.00
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
7 - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e
outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto,
NCM
3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99
a). MVA ST original
b) MVA ST ajustada:
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
b.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
70,00
70,00
96,63
90,48
80,24
96,63
90,48
80,24
56,00
56,00
80,43
74,80
65,40
80,43
74,80
65,40
40,88
40,88
62,94
57,85
49,37
62,94
57,85
49,37
62,00
62,00
87,37
81,52
71,76
87,37
81,52
71,76
57,00
57,00
81,59
75,92
66,46
81,59
75,92
66,46
71,00
71,00
97,78
91,60
81,30
97,78
91,60
81,30z
28,00
28,00
48,05
43,42
35,71
48,05
43,42
35,71
403-2
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
ANEXO V-A
(a que se refere o art. 194, § 13 do RICMS/ES)
PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO
Referência
PCF R$
GRUPO I - REFRIGERANTES
Subgrupo I-A: Refrigerantes PP 200 a 300 ml
Água saborizada Jah! (todos os sabores) - pp 270 ml
1,27
Subgrupo I-B: Refrigerantes lata 250 ml
Cola-Cola
Cola-Cola Zero
Fanta Laranja
Guaraná Kuat
Sprite
Outros não especificados
1,43
1,44
1,43
1,42
1,42
1,43
Subgrupo I-C: Refrigerantes lata 350 ml
Antarctica Citrus
Black Cola
Cerpa (todos sabores)
Classic Citrus
Classic Tônica
Cola-Cola
Cola-Cola Light
Cola-Cola Zero
Colônia
Conti (todos sabores)
Coroa (todos sabores)
Cristalina Sabores
Dolly (todos sabores)
Fanta Laranja
Fanta Laranja Zero
Fanta Maracujá
Fanta Uva
Fanta Uva Zero
Guaraná Antártica (todos tipos)
Guaraná Belco
Guaraná Kuat
Guaraná Kuat Zero
Ice Cola
It! (todos os sabores)
Krill (todos os sabores)
Mil (todos os sabores)
Pakera
Pepsi-Cola (todos os tipos)
Schin (todos os sabores)
Schweppes (todos os tipos) - junção da citrus e tônica
Soda Limonada (todos os tipos)
Sprite
Sprite Zero
Sukita (todos os tipos)
Tônica Antártica
Trop Cola
Outros, não especificados
2,18
1,15
1,46
1,93
1,93
2,11
2,19
2,09
1,15
1,15
1,60
1,16
1,15
1,85
1,80
1,85
1,85
1,73
2,00
1,15
1,79
1,82
1,68
1,59
1,39
1,23
1,15
1,98
1,49
2,30
2,07
1,82
1,79
1,93
2,23
1,31
1,95
Subgrupo I-D: Refrigerante Pré-Mix / Post Mix
Ver Anexo V, II, c
Subgrupo I-E: Refrigerantes em embalagens PET até 400 ml
Água saborizada Jah! (todos os sabores) 310 ml
Aje Big (todos os sabores) 300 ml
Coroa (todos os sabores )
Grapette 250 ml
Guaraná Antártica (todos os tipos)
Iate (todos os sabores)
Ice Cola
Itubaína 237 ml
Krill (todos os sabores)
Mantovani (todos os sabores)
Mate Couro
Mil (todos os sabores)
Pakera
Pepsi Cola
Refrigerante Jah! (todos os sabores) 350 ml
Schin (todos os sabores)
Soda Limonada
Sukita 237 ml
Tônica Vermont (todos os tipos) 350 ml
Uai (todos os sabores)
Xameguinho 250 ml
Outros não especificados
1,29
0,87
1,31
1,24
1,09
1,14
1,29
1,02
0,88
0,88
1,14
0,89
0,87
1,10
1,41
1,14
1,14
1,13
1,45
1,09
1,08
1,28
403-A
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Subgrupo I-F: Refrigerantes em embalagens PET 401 a 600 ml
Água saborizada Jah! (todos os sabores) 510 ml
Aje Big (todos os sabores) 500 ml
Aquarius Fresh (todos os sabores)
Campinho Lemon 450 ml
Cola-Cola
Cola-Cola Zero
Conti (todos os sabores)
Coroa (todos os sabores)
Fanta Laranja
Fanta Uva
Guaraná Antártica (todos os tipos)
Guaraná Kuat
H2OH (todos os sabores)
Iate (todos os sabores)
Ice Cola
Mil (todos os sabores)
Mate Couro
Pakera
Pepsi-Cola (todos os tipos)
Refrigerante Jah! (todos os sabores) 510 ml
Schin (todos os sabores)
Soda Limonada (todos os tipos)
Sprite
Sukita (todos os tipos)
Uai (todos os sabores)
Tônica Vermont (todos os tipos) 510 ml
Outros, não especificados
Embalagens não especificadas de 600 a 1000 ml
1,64
1,52
2,41
1,53
2,98
2,99
1,76
2,37
2,88
2,88
3,06
2,82
2,80
1,86
2,21
1,75
2,04
1,53
3,07
1,76
1,90
3,02
2,82
2,98
1,78
1,80
2,66
(1)
Subgrupo I-G: Refrigerantes em embalagens PET 1 l
Água saborizada Jah! (todos os sabores)
Classic Citrus
Classic Tônica
Cola-Cola (todos os tipos)
Guaraná Antártica (todos os tipos)
H2OH (todos os sabores)
Mate Couro
Pakera
Sabores
Schin (todos os sabores)
Tônica Vermont (todos os tipos)
Tropicola
Outros, não especificados
2,13
2,77
2,77
3,29
3,17
2,26
2,05
2,06
2,05
2,31
2,52
2,05
2,82
Subgrupo I-H: Refrigerantes em embalagens PET 1,5 l a 1,75 l
Água saborizada Jah! (todos os sabores) 1,5 l
Aje Big (todos os sabores) 1,75 l
Antarctica Citrus 1,5 l
Aquarius Fresh
Classic Citrus
Cola-Cola
Cola-Cola Zero
Coroa (todos os sabores)
Fanta Laranja
Fanta Uva
Guaraná Antártica (todos os tipos)
Guaraná Kuat
H2OH (todos os sabores)
Ice Cola
Pakera
Pepsi-Cola (tipos os tipos)
Refrigerante Jah! (todos os sabores) 1,5 l
Schin (todos os sabores) 1,5 l
Schweppes Citrus
Sprite
Tônica Vermont (todos os tipos) 1,5 l
Xamego
Outros, não especificados
2,59
2,26
2,63
2,58
2,94
2,94
2,94
2,37
2,71
2,73
3,03
2,62
3,49
2,51
2,22
2,91
2,89
2,22
3,73
2,80
3,30
2,37
3,18
Subgrupo I-I: Refrigerantes em embalagens PET 2 l
Aje Big (todos os sabores)
Cerpa (todos os sabores)
Cintra (todos os sabores)
Coca-Cola
Coca-Cola Zero
Conti (todos os sabores)
Coroa (todos os sabores)
Cristalina Sabores
Dolly (todos os sabores)
Fanta Laranja
Fanta Laranja Zero
Fanta Maracuja
Fanta Uva
2,50
2,56
3,10
4,69
4,66
2,45
3,09
2,12
2,45
4,00
3,83
3,93
3,93
403-B
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Fanta Uva Zero
Friish
Grapette Uva
Guaraná Antártica (todos os tipos)
Guaraná Kuat
Guaraná Kuat Zero
Iate (todos os sabores)
Ice Cola
Itubaina (todos os sabores)
Krill (todos os sabores)
Mate Couro
Mantovani (todos os sabores)
Mil (todos os sabores)
Pakera
Pepsi-Cola (todos os tipos)
Schin (todos os sabores)
Soda Limonada (todos os tipos)
Sprite
Sprite Zero
Sukita (todos os tipos)
Taubaiana
Trop Cola
Uai (todos os sabores)
Outros não especificados
3,93
2,48
3,25
4,21
3,65
3,49
2,56
2,99
2,56
2,56
3,17
2,56
2,45
2,45
4,14
2,72
4,04
4,00
3,87
3,99
2,12
2,26
2,69
3,69
Subgrupo I-J: Refrigerantes em embalagens PET 2,25 l
Cola-Cola (todos os tipos, exceto zero)
Cola-Cola Zero
Fanta Laranja
Fanta Uva
Guaraná Antártica (todos os tipos)
Guaraná Kuat (todos os tipos)
Pepsi-Cola (todos os tipos)
Outros não especificados
4,69
4,66
4,00
3,93
4,21
3,65
4,14
4,81
Subgrupo I-K: Refrigerantes em embalagens PET 2,50 a 2,75 l
Aje Big (todos os sabores) 2,75 l
Cola-Cola (todos os tipos)
Coroa (todos os sabores)
Fanta Laranja
Friish
Guaraná Antártica (todos os tipos)
Guaraná Kuat
Ice Cola
Marca própria "Central de Compras" e "Multimarket"
Pakera
Pepsi-Cola (todos os tipos)
Soda Limonada (todos os tipos)
Sukita (todos os tipos)
Outros não especificados
3,31
4,91
3,11
4,48
2,84
4,63
3,92
3,14
2,84
2,84
4,51
3,81
3,81
4,26
Subgrupo I-L: Refrigerantes em embalagens PET 3,00 a 3,50 l
Aje Big (todos os sabores)
Conti (todos os sabores)
Dolly (todos os sabores)
Guaraná Antártica (todos os tipos)
Pakera
Pepsi-Cola (todos os tipos)
Xamego
Outros não especificados
Embalagens não especificadas de 1.001 a 3.500 ml
3,69
3,22
4,19
4,77
3,22
4,72
3,96
4,56
(2)
Subgrupo I-M: Refrigerantes vidro retornável 200 ml
Cola-Cola (todos os tipos)
Guaraná Kuat
Outros não especificados
1,18
1,12
1,16
Subgrupo I-N: Refrigerantes vidro retornável ou não de 201 a 355 ml
Classic (descartável)
Classic Club Soda (descartável)
Cola-Cola
Cola-Cola Zero
Coroa (todos os sabores)
Fanta Laranja
Fanta Uva
Guaraná Antártica (todos os tipos)
Guaraná Kuat
Itubaina (Schin)
Pepsi-Cola (todos os tipos)
Soda Limonada (todos os tipos)
Sprite
1,86
1,86
1,70
1,73
1,52
1,69
1,69
1,72
1,67
1,62
1,61
1,64
1,68
403-C
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Sukita (todos os tipos)
Tônica Antártica
Outros não especificados
1,61
1,66
1,94
Subgrupo I-O: Refrigerantes vidro retornável de 600 ml
Coroa (todos os sabores)
Cristalina Cola
Cristalina Sabores
Friish (todos os sabores)
Iate
Krill (todos os sabores)
Mantovani (todos os sabores)
Taubaiana
Outros não especificados
1,49
1,30
1,13
1,32
1,33
1,35
1,35
1,33
1,52
Subgrupo I-P: Refrigerantes vidro de 1000 a 1250 ml
Cola-Cola (retornável)
Fanta Laranja (retornável)
Guaraná Antártica (descartável)
Guaraná Antártica (retornável)
Outros não especificados (retornável)
Outros não especificados (descartável)
2,32
2,28
2,75
2,10
2,57
3,00
GRUPO II - CERVEJAS
Subgrupo II-A: Cervejas em lata 269 ml
A Outra
Colina Bier Pilsen
Colônia Pilsen
Conti (todos tipos)
Crystal Pilsen
Devassa Bem Loura Pilsen
Devassa By Playboy
Ecobier
Golden
Itaipava Pilsen
Itaipava Fest
Itaipava Premium
Malta Pilsen
Malta Malzbieer
Nova Schin Pilsen
Petra Pilsen
Pils
Proibida Pilsen
Província Pilsen
Samba
Schin Pilsen
Skol Pilsen / Skol 360
Skol Beats
Spoller Pilsen
Sulamericana
Stella Artois
Outros não especificados
1,21
1,16
1,16
1,21
1,32
1,39
1,52
1,21
1,61
1,59
1,65
1,65
1,34
1,61
1,21
1,59
1,21
1,21
1,42
1,21
1,21
1,80
2,55
1,16
2,01
2,60
2,07
Subgrupo II-B: Cervejas em lata 350 ml
A Outra
Antártica Pilsen
Antártica Sub Zero
Bavária Pilsen
Bavária Premium
Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)
Belco Pilsen
Bohemia Pilsen
Brahma Chopp
Brahma Extra
Budweiser Pilsen
Cerpa Draft
Cerpa Gold
Cintra Pilsen
Colina Bier Pilsen
Colônia Pilsen
Conti (todos tipos)
Crystal Pilsen
Devassa Pilsen Loura
Ecobier
Glacial Pilsen
Golden
Heineken
Itaipava Light
Itaipava Pilsen
Itaipava Premium
Kaiser Gold
1,38
2,08
1,86
1,51
1,60
1,40
1,33
2,61
2,24
2,66
2,71
1,94
1,94
1,34
1,24
1,24
1,36
1,57
1,61
1,34
1,26
1,32
2,63
1,88
1,76
2,31
2,48
403-D
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Kaiser Pilsen
Kaiser Radler
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)
Krill Pilsen
Lokal
Malta
Miller
Nova Schin Pilsen
Petra Pilsen
Primus Pilsen
Proibida Pilsen
Província Pilsen
Província (demais tipos)
Puerto del mar
Samba Pilsen
Schin no Grau
Schin Pilsen
Skol Lemon
Skol Pilsen
Skol 360
Sol Pilsen
Spoller Pilsen
1500
Outras não especificadas
1,66
1,57
1,40
1,40
1,58
1,32
2,75
1,52
1,76
1,84
1,40
1,87
4,28
1,79
1,36
1,35
1,52
2,42
2,25
2,26
1,90
1,24
1,36
3,13
Subgrupo II-C: Cervejas em lata 473 ml a 550 ml
Antárctica Sub Zero
Bauhaus Cobre
Bavária Pilsen
Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)
Brahma Chopp
Cintra Pilsen
Colina Bier Pilsen
Colônia Pilsen
Conti (todos tipos)
Crystal
Devassa Bem Loura
Dunkel
Glacial Pilsen
Golden
Itaipava Pilsen
Kaiser Pilsen
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)
Malta Pilsen
Murphys Irish Stout
Nova Schin
Primus Pilsen
Proibida Pilsen
Província Pilsen
Samba
Santa Fé
Schin Pilsen
Skol Pilsen
Skol Pilsen lata 550 ml
Skol 360
Sol Pilsen
Spoller Pilsen
Outras não especificadas
2,21
3,17
1,81
1,72
2,76
1,69
1,53
1,53
1,63
2,24
2,02
1,66
1,45
1,70
2,20
2,15
1,72
1,64
12,81
1,86
2,15
1,95
2,15
1,56
2,85
1,86
2,77
3,00
2,69
2,16
1,53
3,21
Subgrupo II-D: Cervejas vidro 200 a 320 ml
Antarctica Pilsen/SubZero 250 ml
Baden Baden
Belco Bebida Mista de Chopp Claro
Bohemia Confraria 315 ml
Brahma Chopp
Brunnen 250 ml
Capivaryana 300 ml (descartável)
Conti (todos tipos) 300 ml (retornável)
Conti (todos tipos) 300 ml (descartável)
Crystal Pilsen
Devassa By Playboy
Estrella Galicia 200 ml
Estrella Galicia 250 ml
Heineken
Itaipava Light
Itaipava Pilsen
Proibida Pilsen 300 ml (retornável)
Kaiser Pilsen 250 ml
Kaiser Radler
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro
Samba 300 ml (retornável)
Samba 300 ml (descartável)
Skol Beats Extreme 313 ml
Skol Pilsen / Skol 360 300 ml
Sol Pilsen
Stella Artois
1,52
5,35
1,40
3,76
1,52
1,19
1,87
1,19
1,69
1,19
1,87
1,98
2,18
1,99
1,53
1,43
1,65
1,36
1,20
1,40
1,11
1,69
3,03
1,92
1,65
3,13
403-E
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Tauber 250 ml
1500 300 ml (retornável)
1500 300 ml (descartável)
Outras não especificadas
1,19
1,19
1,69
4,90
Subgrupo II-E: Cervejas long neck 330 a 355 ml
Amstel
Antárctica Pilsen Extra Cristal
Antártica Pilsen / Sub Zero
Áustria Export
Bauhaus Cobre
Bavária Premium
Becks
Birra Moretti
Bohemia Pilsen
Bohemia Weiss
Brahma Chopp
Brahma Extra
Brahma Light
Budweiser Pilsen
Cerpa Draft/Gold
Cerpa Export
Cintra Pilsen
Crystal Pilsen
Crystal Premium
Desperados
Devassa Loira
Devassa Ruiva
Estrella Galicia
Heineken
Hoegaardeen
Itaipava Fest
Itaipava Pilsen
Itaipava Premium
Kaiser Gold
Kaiser Pilsen
Kaiser Summer Draft
Krill
Leffe
Lokal
Miller
Murphys Irish Red
Nova Schin Pilsen
Petra Pilsen
Primus Pilsen
Proibida Pilsen
Quilmes
Santa Fé
Schin Pilsen
Skol Beats
Skol Lemon
Skol Pilsen / Skol 360
Sol Pilsen
Sol Premium
Therezópolis Gold
Wals Pilsen
Wals (Outras)
1906 Reserva Especial
1906 Reserva Especial Red Vintage
Outras não especificadas
6,21
2,90
2,29
4,25
3,77
2,41
6,08
6,21
2,93
4,36
2,59
2,91
2,57
3,04
2,79
2,59
1,75
2,23
2,65
3,20
3,56
3,89
2,56
2,98
6,32
2,54
2,26
2,68
2,91
2,13
2,97
1,71
7,12
2,15
3,19
7,09
2,23
2,26
2,48
1,71
3,72
3,60
2,23
3,04
2,95
2,51
2,06
3,08
5,04
5,90
8,84
2,76
2,96
5,91
Subgrupo II-F: Cervejas vidro de 500 a 750 ml (exceto 600 ml)
Austria Imperium 500 ml
Bierland Strong Golden Ale 750 ml
Bohemia Confraria 550 ml
Bohemia Imperial 550 ml
Bohemia Oaken 550 ml
Bohemia Weiss 550 ml
Edelweiss 500 ml
Franziskaner 500 ml
Heineken 650 ml
Petra (todas não escuras) 500 ml
Red Ale (descartável)
Saint Gallen(descartável)
Skol Pilsen / Skol 360 de 500 ml
Spaten 500 ml
Stout Porter(descartável)
Wals (todas) 750 ml
Weltenburger (todas) 500 ml
Zehn bier 500 ml
Zehn bier Extra 500 ml
Zehn bier Weizen 500 ml
Outras não especificadas
13,00
29,54
10,37
10,37
7,75
7,51
12,90
9,83
3,22
5,12
17,71
17,71
3,87
9,83
17,71
29,45
9,95
9,13
8,86
10,40
27,02
403-F
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Subgrupo II-G: Cervejas vidro retornável ou não de 600 ml
A Outra
Antártica Pilsen
Antártica Sub Zero
Austria Lager (descartável)
Austria Golden (descartável)
Austria Hefeweizen (descartável)
Austria Pilsen (descartável)
Baden Baden
Baden Baden Tripel
Bauhaus Cobre (descartável)
Bauhaus Trig’Or Weiss (descartável)
Bavária Pilsen
Bavária Premium
Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)
Belco Pilsen
Bierland Pilsen
Bierland Weizen
Bierland (outros)
Birra Leggenda (descartável)
Bohemia Pilsen
Budweiser Pilsen
Brahma Chopp
Brahma Extra
Capivaryana (descartável)
Cerpa Draft (descartável)
Cerpa Gold (descartável)
Cintra Pilsen
Colina Bier Pilsen
Colônia Pilsen
Conti (outros tipos) (retornável)
Conti (outros tipos) (descartável)
Conti Premium (retornável)
Conti Premium (descartável)
Crystal Pilsen
Crystal Premium (retornável)
Crystal Premium (descartável)
Devassa Pilsen Bem Loura (retornável)
Devassa Pilsen Bem Loura (descartável)
Ecobier
Glacial Pilsen
Golden
Heineken (retornável)
Heineken (descartável)
Itaipava Pilsen (retornável)
Itaipava Premium (retornável)
Itaipava Premium (descartável)
Kaiser Bock
Kaiser Gold
Kaiser Pilsen
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)
Krill
Lokal
Malta
Nova Schin Pilsen
Opa Bier Pilsen (descartável)
Original
Petra Pilsen
Primus Pilsen
Proibida Pilsen (retornável)
Província Pilsen (descartável)
Província (demais tipos) (descartável)
Saint Gallen (descartável)
Samba (retornável)
Samba (descartável)
Santa Cerva
Santa Fé (descartável)
Schin Pilsen (retornável)
Schin no Grau (retornável)
Serramalte
Skol Pilsen / Skol 360
Sol Pilsen
Spoller Pilsen
Sulamericana (descartável)
Therezópolis
Therezópolis Gold (retornável)
Therezópolis Gold (descartável)
1500 (retornável)
1500 (descartável)
Outras não especificadas (retornável)
Outras não especificadas (descartável)
2,79
4,62
3,76
6,65
7,33
7,33
6,65
11,65
122,57
8,15
9,50
3,51
4,51
3,46
2,53
7,52
7,52
8,15
9,01
5,87
5,21
4,71
6,23
3,98
4,44
4,44
3,43
2,53
2,53
2,55
3,52
3,82
4,46
2,92
3,82
4,82
4,59
4,79
2,78
2,76
2,70
5,63
6,29
3,65
4,77
6,07
4,01
4,81
3,40
3,46
2,84
3,25
2,62
3,47
7,23
6,18
3,65
3,38
2,78
4,83
6,49
10,38
2,54
3,51
2,84
7,37
3,47
2,95
6,17
4,73
3,59
2,53
4,82
7,43
9,43
10,99
2,55
3,52
15,07
16,57
Subgrupo II-H: Cervejas vidro de 900 a 1000 ml
Antártica Pilsen / Sub Zero (descartável)
Antártica Pilsen / Sub Zero (retornável)
Belco Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)
5,32
4,66
4,57
403-G
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descartável)
Brahma Chopp (descartável)
Brahma Chopp (retornável)
Cintra Pilsen (descartável)
Cintra Pilsen (retornável)
Colina Pilsen (retornável)
Colônia Pilsen (descartável)
Colônia Pilsen (retornável)
Conti (todos tipos) (descartável)
Conti (todos tipos) (retornável)
Crystal Pilsen (descartável)
Crystal Pilsen (retornável)
Devassa Bem Loura (retornável)
Glacial Pilsen (descartável)
Glacial Pilsen (retornável)
Itaipava Pilsen (descartável)
Itaipava Pilsen (retornável)
Kalena Bebida Mista de Chopp Claro (descartável)
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descartável)
Norteña
Nova Schin Pilsen (descartável)
Nova Schin Pilsen (retornável)
Patrícia
Petra Pilsen (retornável)
Petra Pilsen (descartável)
Proibida
Província Pilsen (descartável)
Quilmes
Samba (descartável)
Samba (retornável)
Schin Pilsen (retornável)
Schin Pilsen (descartável)
Skol Pilsen / Skol 360(descartável)
Skol Pilsen / Skol 360 (retornável)
Spoller Pilsen
Stella Artois (descartável)
Sulamericana (descartável)
1500 (descartável)
1500 (retornável)
Outras não especificadas (descartável)
Outras não especificadas (retornável)
4,57
5,92
5,09
4,34
3,72
3,16
3,61
3,09
4,37
3,16
3,78
3,24
4,40
3,61
3,15
4,83
3,95
4,57
4,57
12,97
4,45
3,67
12,97
3,95
4,83
3,48
6,77
12,97
4,37
3,16
3,67
4,45
5,64
5,12
3,16
10,11
9,42
4,37
3,16
11,25
9,34
Subgrupo II-I: Cervejas em garrafa de alumínio 473 ml
Skol Pilsen
Brahma Chopp
Budweiser
Outras não especificadas
4,99
4,99
6,99
6,51
Subgrupo II-J: Cervejas escuras em lata 350 ml
Antarctica Malzbier
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descartável)
Bohemia Escura
Brahma Malzbier
Caracu
Colina Bier Malzbier
Colônia Malzbier
Conti Bier Malzbier
Crystal Malzbier
Ecobier Malzbier
Itaipava Malzbier
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descartável)
Malta Malzbier
Mãe Preta
Mulata
Nova Schin Malzbier
Nova Schin Munich
Petra
Petra Premium
Schin Malzibier
Schin Munich
Spoller Malzibier
Xingu
Outras não especificadas
2,84
1,60
2,95
2,93
2,99
1,54
1,54
1,54
2,06
1,54
2,18
1,60
1,54
1,54
1,67
2,12
2,00
2,53
2,60
2,12
2,01
1,54
2,93
3,81
Subgrupo II-K: Cervejas escuras em lata 473 ml
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro
Colônia Negra Stout
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro
Malta Malzbier
Outras não especificadas
1,83
2,39
1,83
1,83
3,45
Subgrupo II-L: Cervejas escuras vidro retornável ou não 250 a 310 ml
Baden Baden (Larger e Barley)
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro
6,05
1,37
403-G-1
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Caracu
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro
Outras não especificadas
2,83
1,37
6,81
Subgrupo II-M: Cervejas escuras long neck 355 ml
Antárctica Malzbier
Bohemia Escura
Brahma Malzbier
Caracu
Crystal Malzbier
Itaipava Malzbier
Krill Malzbier
Mulata
Nova Schin Malzbier
Nova Schin Munich
Petra
Petra Premium
Schin Malzibier
Schim Munich
Xingu Escura
Outras não especificadas
2,90
2,92
3,26
3,01
1,94
2,30
1,72
1,87
2,22
2,28
2,42
2,46
2,22
2,28
2,88
3,76
Subgrupo II-N: Cervejas escuras long neck 500 a 550 ml
Bohemia escura
Petra (todas escuras)
Zehn bier Porter 500 ml
Zehn bier Heller Bock 500 ml
Outras não especificadas
7,23
4,89
9,53
9,40
9,56
Subgrupo II-O: Cervejas escuras vidro retornável ou não 600 ml
A Outra
Antartica Malzbier
Austria Amber (descartável)
Belco Bebida Mista de Chopp Escuro (descartável)
Belco Malzbier
Black Princess (Escura e Gold)
Bohemia Escura
Brahma Malzbier
Colina Bier Malzibier
Colônia Malzbier
Conti Malzbier (retornável)
Conti Malzbier (descartável)
Crystal Malzbier
Itaipava Malzbier
Kalena Bebida Mista de Chopp Escuro (descartável)
Krill Malzbier
Malta Malzbier (retornável)
Nova Schin Malzbier
Schin Malzibier
Spoller Malzbier
Xingu
Outras não especificadas
2,56
3,40
7,39
3,31
2,56
4,41
4,41
3,90
2,44
2,52
2,44
3,37
2,56
3,36
3,31
2,56
2,44
3,38
3,38
2,44
3,85
5,24
Subgrupo II-P: Cervejas sem álcool/zero álcool em lata 350 ml
Bavária sem álcool
Brahma zero álcool
Belco sem álcool
Colina Bier sem alcool
Colônia Pilsen sem álcool
Crystal sem álcool / zero álcool
Itaipava sem álcool / zero álcool
Kronenbier
Líber
Nova Schin sem álcool / zero álcool
Província sem álcool
Schin Pilsen zero alcool
Spoller sem álcool
Outras não especificadas
2,34
2,59
1,83
1,83
1,83
2,19
2,42
2,76
2,93
1,94
2,48
1,94
1,83
3,28
Subgrupo II-Q: Cervejas sem álcool/zero álcool vidro 250 a 310 ml
Crystal zero álcool
Estrella Galicia sem álcool
Itaipava zero álcool
Outras não especificadas
1,26
2,19
1,51
1,83
Subgrupo II-R: Cervejas sem álcool/zero álcool long neck 355ml
Bavária sem álcool
Crystal sem álcool / zero álcool
Itaipava sem álcool / zero álcool
Kronenbier
Líber
Schin Pilsen zero alcool
Nova Schin sem álcool / zero álcool
Outras não especificadas
2,85
2,88
2,71
3,01
3,12
2,78
2,78
3,64
403-G-2
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Subgrupo II-S: Cervejas sem álcool vidro retornável ou não 600 ml
Colina Bier sem alcool
Colônia sem álcool
Nova Schin Zero Álcool
Província sem álcool
Schin Pilsen zero alcool
Spoller sem álcool
Outras não especificadas
2,67
2,67
4,19
4,79
4,19
2,67
4,53
Subgrupo II-T: Cervejas em barril
Heineken de 5 l barril metálico
Kaiser Pilsen de 4 l barril PET
Skol Pilsen / Skol 360 de 5 l barril metálico
Outras não especificadas barril metálico
Outras não especificadas barril PET
60,04
38,09
55,24
66,29
43,45
Subgrupo II-U: Cervejas em KIT
Gift Box Ebenholz com 3 peças (2 garrafas 600 ml e 1 taça)
Gift Box S. Gallen Red Ale 2 x 750 ml (1 garrafa 750 ml e 1 taça)
Gift Box S. Gallen Stout 2 x 750 (1 garrafa e 1 taça)
Gift Box S. Gallen 2 x 750 (1 garrafa e 1 taça)
Gift Box Rubine com 3 peças (2 garrafas 600 ml e 1 taça)
Gift Box Trio Degust com 3 garrafas 600 ml
Gift Box Therezópolis Gold com 3 peças (2 garrafas 600 ml + 1 taça)
Estrella Galícia (6 garrafas 330 ml + 1 copo)
Estrella Galícia 1906 R. Esp (6 garrafas 330 ml + 1 copo)
15,80
37,13
37,13
37,13
17,15
15,80
13,70
20,00
21,00
GRUPO III - CHOPE
Subgrupo III-A: Chope
Ver Anexo V, II, j
GRUPO IV - ÁGUAS
Subgrupo IV-A: Água sem gás de até 350 ml
Subgrupo IV-B: Água sem gás de 500 ml a 510 ml (PPPolipropileno)
Subgrupo IV-C: Água sem gás PET de 450 ml
Subgrupo IV-D: Água sem gás PET de 500 ml a 600 ml
Subgrupo IV-E: Água sem gás PET de 1 a 1,25 l
Subgrupo IV-F: Água sem gás de 1,5 l (PP-Polipropileno)
Subgrupo IV-G: Água sem gás PET de 1,5 l
Subgrupo IV-H: Água sem gás PET de 2 l a 2,5 l
Subgrupo IV-I: Água sem gás de 5 l
Subgrupo IV-J: Água sem gás 10 l (descartável)
Subgrupo IV-M: Água em copo até 300 ml
1,67
1,54
1,24
1,51
2,66
2,75
2,74
3,64
6,87
10,44
0,80
GRUPO V - ISOTÔNICOS
Athlética – todos os sabores – PET 650 ml
Energil Sport – PET 500 ml
Gatorade – PET 350 ml
Gatorade – PET 500 ml
Gatorade – PET 591ml
Gatorade – PET 1 l
Ironage – PET 500 ml
I9 – 500 ml
Marathon – copo 240 ml
Marathon – PET 500 ml
Powerade PET 500 ml
Outros não especificados
3,35
2,88
2,24
3,30
3,66
5,24
2,79
2,91
1,07
2,72
3,19
5,77
GRUPO VI - ENERGÉTICOS
Subgrupo VI-A – lata até 150 ml
Monster até 120 ml
Outros não especificados
3,37
3,88
Subgrupo VI-B – lata de 151 a 250 ml
Flash Power lata 250 ml
Fuel Energy Drink lata 250 ml
Fusion lata 250 ml
HP lata 250 ml
Playboy lata 250 ml
Power Bull lata 250 ml
Red Bull lata 250 ml
Red Hot lata 250 ml
Sports Drinks lata 250 ml
Vulcano lata 250 ml
X – Treme lata 250 ml
Outros não especificados
5,76
4,68
5,72
5,47
6,38
5,04
7,40
4,57
4,61
5,80
4,34
7,31
403-G-3
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Subgrupo VI-C – lata de 251 a 300 ml
220 V lata 270 ml
Bad Boy lata 269 ml
Bug Energ Drink lata 269 ml
Burn lata 260 ml
Ecco lata 269 ml
Extra Power lata 270 ml
Extreme
Flying Horse lata 270 ml
Gladiador lata 270 ml
HP lata 269 ml
Infinity Marajá lata 265 ml
Mormaii Energy Drink lata 265 ml
Magik Energy Drink lata 265 ml
Nuclear 269 ml
On Line lata 270 ml
Pânico Energy Drink lata 269 ml
Power Bull lata 269 ml
Rede Hot 269 ml
Speed Up lata 260 ml
Start lata 270 ml
TNT lata 269 ml
Tsunami Energy Drink lata 269 ml
Outros não especificados
4,62
5,73
4,07
5,75
4,63
4,95
4,07
5,85
4,89
5,62
4,39
4,39
4,39
4,07
4,45
4,07
5,19
4,07
4,57
4,68
5,79
4,07
6,87
Subgrupo VI-D – lata de 301 a 400 ml
Battery lata 350 ml
Black Moon lata 350 ml
Extra Power lata 310 ml
Flying Horse lata 310 ml
HP lata 340 ml
Minotauro 310 ml
Natpower lata 350 ml
Red Bull lata 355 ml
TNT lata 350 ml
Vulcano lata 350 ml
Outros não especificados
4,40
4,15
6,01
6,68
6,32
5,90
4,15
8,78
6,19
6,35
8,78
Subgrupo VI-E – lata acima de 400 ml
Adrenalina Enegy Drink lata 473 ml 6,19
220 V lata 473 ml
Burn lata 473 ml
Extra Power lata 473 ml
Extra Power lata 710 ml
Flying Horse lata 473 ml
Flying Horse lata 710 ml
Gladiador lata 473 ml
Monster lata 500 ml
Red Bull lata 473 ml
Red Hot lata 473 ml
Speed Up lata 473 ml
TNT lata 473 ml
Vulcano lata 458 ml
Vulcano lata 473 ml
Vulcano lata 710 ml
Outros não especificados
6,14
7,13
6,77
7,78
6,97
8,01
6,51
7,26
9,92
6,14
6,14
6,99
6,14
7,10
7,78
9,92
Subgrupo VI-F – PET até 250 ml
Black Moon
Fuzzy – PET 250 ml – veio do grupo de baixo
Start – PET 249 ml
Vulcano PET 60 ml
Vulcano PET 250 ml
Outros não especificados
2,99
3,22
2,42
3,50
3,71
3,71
Subgrupo VI-G – PET 251 a 500 ml
Bad Wolf – PET 450 ml
Bug Energy Drink PET 500 ml
Carbon – todos sabores – PET 280 ml
Hits Power – PET 260 ml
Power Bull – PET 500 ml
Start – PET 270 ml
Start – PET 500 ml
Vulcano PET 500 ml
Outros não especificados
3,64
4,68
4,15
3,54
4,68
2,42
4,84
5,32
5,54
Subgrupo VI-H – PET 501 a 1000 ml
220 V – PET 1000 ml
Bug Energy Drink PET 1000 ml
Extra Power – PET 1000 ml
Extreme 1000 ml
Fuel Energy Drink – PET 1000 ml
7,20
6,30
7,28
7,12
7,07
403-G-4
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
Fuzzy – PET 1000 ml
Gan Power – PET 1000 ml
Giant Bad Boy Power – PET 1000 ml
Hifly – PET 1000 ml
Hits Power – PET 1000 ml
Infinity Marajá PET 1000 ml
Mormaii Energy Drink PET 1000 ml
Magik Energy Drink PET 1000 ml
Minotauro 1000 ml
Natpower – PET 600 ml
Natpower – PET 1000 ml
Nuclear
On Line – PET 1000 ml
Power Bull PET 1000 ml
Red Hot – 1000 ml
Start – PET 1000 ml
Tsunami Energy Drink – PET 1000 ml
Vulcano PET 1000 ml
Outros não especificados
5,57
9,08
6,19
5,87
7,07
5,72
5,72
5,72
6,05
4,99
7,07
7,12
5,57
8,67
7,10
7,22
5,57
10,00
10,24
Subgrupo VI-I – PET de 1001 a 3000 ml
220 V – PET 2000 ml
220 V – PET 3000 ml
Bad Wolf – PET 1500 ml
Black Moon PET 1500 ml
Black Moon PET 2000 ml
Extra Power – PET 2000 ml
Flying Horse – PET 2000 ml
Fuzzy – PET 2000 ml
Gan Power – PET 2000 ml
Hifly – PET 2000 ml
Hits Power – PET 2000 ml
Infinity Marajá PET 2000 ml
Mormaii Energy Drink PET 2000 ml
Minotauro – PET 2000 ml
Magik Energy Drink PET 2000 ml
Natpower – PET 2000 ml
Nuclear – PET 2000 ml
On Line – PET 2000 ml
Power Bull Buster Pet 2000 ml
Start - PET 2000 ml
Start - PET 3000 ml
Tsunami Energy Drink - PET 2000 ml
Vulcano PET 2000 ml
Outros não especificados
8,91
10,45
6,76
6,76
7,78
9,47
10,03
7,78
15,14
8,97
9,17
8,86
8,86
11,75
8,86
9,17
11,75
7,78
9,35
10,30
11,33
7,78
12,75
14,30
GRUPO VII - GELO
Gelo – 4 kg
Gelo – 5 kg
Gelo – 10 kg
Gelo – 20 kg
7,73
7,87
9,52
10,29
NOTAS:
(1) Ponderar por marca de bebida de 600 ml na seguinte proporção: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET, para obter o valor estimado;
(2) Ponderar por marca de bebida de 2000 ml na seguinte proporção: (R$/ml) x ml da nova embalagem PET, para obter o valor estimado.
OBSERVAÇÕES:
1 - Ficam as expressões: NORMAL/DIET/LIGHT/ZERO com os mesmos PCFs da marca, mesmo quando não especificados;
2 - Quando for adicionado um novo elemento ao produto, tal como LARANJA, LIMÃO, TANGERINA, etc. prevalece a marca até que haja especificação em nova
pesquisa;
3 - Quando se tratar do produto água mineral com gás, agregar 10% ao valor do produto sem gás da mesma embalagem.
403-G-5
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
ANEXO V-B
(a que se refere o art. 194, § 17 do RICMS/ES)
PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO XXXI DO ANEXO V
ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PCF (R$)
1. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
1.1
Aperol
de 671 a 1000 mL
23,89
1.2
Bitter Calegari Asteca
de 671 a 1000 mL
12,97
1.3
Black Stone
de 671 a 1000 mL
11,77
1.4
Campari
de 671 a 1000 mL
26,21
1.5
Cynar
de 671 a 1000 mL
11,49
1.6
Fernet Arco Íris
de 671 a 1000 mL
8,26
1.7
Fernet Asteca
de 671 a 1000 mL
6,39
1.8
Fernet Branca (argentino)
de 671 a 1000 mL
43,06
1.9
Fernet Fennetti Dubar
de 671 a 1000 mL
14,87
1.10 MezzAmaro
de 671 a 1000 mL
20,73
1.11 Paratudo
de 671 a 1000 mL
6,14
1.12 Pracura Raízes Amargas
de 671 a 1000 mL
5,74
1.13 Underberg (alemão)-caixa com 03 garrafas de 20 mL
3 x 20 mL
24,06
1.14 Underberg (alemão)-caixa com 12 garrafas de 20 mL
12 x 20 mL
91,48
1.15 Underberg / Brasilberg
de 671 a 1000 mL
25,29
1.16 Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares
Prelo por litro
9,47
2 - BATIDAS E SIMILARES
2.1
Aperitivo Busca Vida
de 671 a 1000 mL
37,58
2.2
2.3
Baianinha
de 671 a 1000 mL
5,84
Bem Brasil
de 671 a 1000 mL
5,92
2.4
Boite Show
de 671 a 1000 mL
5,23
2.5
Comary
de 671 a 1000 mL
6,42
2.6
Jurupinga
de 671 a 1000 mL
11,86
2.7
Parahybana
de 671 a 1000 mL
7,07
2.8
Taverna Commel Asteca
de 671 a 1000 mL
7,01
2.9
Wilson
de 671 a 1000 mL
6,65
2.10
Xiboquinha
de 521 a 760 mL
15,56
2.11
Xiboquinha
de 671 a 1000 mL
11,26
2.12
Outras marcas de bebidas e similares
Preço por litro
6,62
3 - BEBIDA ICE
3.1
51 Ice
lata de 181 a 375 mL
2,60
3.2
51 Ice
vidro de 181 a 375 mL
2,60
3.3
Askov Ice
vidro de 181 a 375 mL
2,36
3.4
Balalaika Ice
vidro de 181 a 375 mL
2,30
3.5
Contini Ice
Lata/vidro de 181 a 375 mL
2,42
3.6
Ice Jazz
vidro de 181 a 375 mL
2,42
3.7
Kadov Ice
vidro de 181 a 375 mL
2,48
3.8
Leonoff Ice
vidro de 181 a 375 mL
2,34
3.9
Orloff Ice
lata de 181 a 375 mL
2,97
3.10 Orloff Ice
vidro de 181 a 375 mL
2,92
3.11 Smirnoff Ice Black
lata de 181 a 375 mL
3,00
3.12 Smirnoff Ice Black
vidro de 181 a 375 mL
2,91
403-H
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
II – Derivados ou não de petróleo – Operações Interestaduais
1
Gasolina automotiva
a) operação normal
233,33%
233,33%
153,99%
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à
COFINS.
362,71%
362,71%
246,18%
351,20%
351,20%
238,11%
625,97%
625,97%
423,81%
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da
COFINS e da CIDE.
2
3
Gasolina de aviação
Álcool anidro
a) operação normal
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à
COFINS.
78,08%
71,49%
246,18%
238,11%
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da
COFINS e da CIDE.
4
Àlcool hidratado
Alíquota 12%
Alíquota 7%
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para Alíquota 12%
o PIS/PASEP e à COFINS.
Alíquota 7%
Óleo diesel
a) operação normal
78,08%
78,08%
65,75%
65,75%
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à
COFINS.
76,75%
76,75%
90,87%
90,87%
105,60%
105,6%
94,35
94,35
94,35
86,58
80,74
86,58
86,58
80,74
a) operação normal
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
423,81%
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da
COFINS e da CIDE.
Lubrificantes
a) derivados de petróleo
b) não derivados de petróleo
b.1) alíquota de 4%
b.2) alíquota de 7%
101,18%
112,61%
b.3) alíquota de 12%
Gás liquefeito de petróleo
a) operação normal
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à
COFINS.
160,32%
160,32%
160,32%
160,32%
222,51%
222,51%
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da
COFINS e da CIDE.
222,51%
222,51%
73,33%
55,91%
55,91%
Querosene para aviação
a) operação normal
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE.
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à
COFINS.
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da
COFINS e da CIDE.
Querosene outros tipos
Gás natural
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleo bruto) e preparações não especificadas nem
compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9.
Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo alcoóis graxos (gordos) ou ácidos
carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403.
Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade,
aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para
outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811.
Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não
contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%,
em peso, 3819.00.00
Aguarrás mineral (White spirit), 2710.11.30
71,03
10
71,03
66,30%
66,30%
56,63%
56,63%
%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
30,00%
ANEXO VI-A
(A que se refere o art. 249-A do RICMS/ES)
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
PRODUTO
UNIDADE
PREÇO
GASOLINA C
(R$/ litro)
2,9839
DIESEL
(R$/ litro)
2,4866
GLP
(R$/ kg)
2,7942
QAV
(R$/ litro)
2,2542
AEHC
(R$/ litro)
2,4968
GNV
3
(R$/M )
1,8973
GNI
--
404
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
ANEXO VII
(a que se refere o art. 70, XV, a, do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS CLASSIFICADOS COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL
NCM
84021100
84021200
84021900
84022000
84031010
84031090
84041010
84041020
84042000
84051000
84068100
84068200
84101100
84101200
84101300
84109000
84111100
84111200
84112100
84112200
84118100
84118200
84121000
84122110
84122190
84122900
84123110
84123190
84123900
84128000
84134000
84135010
84135090
84136011
84136019
84136090
84137010
84137080
84137090
84138100
84138200
84141000
84144010
84144020
84144090
84145910
84148011
84148012
84148013
84148019
Descrição do Grupo
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
Caldeiras denominadas de água superaquecida
Caldeiras Com capacidade inferior ou igual a 200.000 kcal/hora
Caldeiras
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 Da posição 84.02
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 Da posição 84.03
Condensadores para máquinas a vapor
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno
e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
Outras turbinas -De potência superior a 40 MW
Outras turbinas -De potência não superior a 40 MW
Turbinas e rodas hidráulicas -De potência não superior a 1.000 kW
Turbinas e rodas hidráulicas -De potência superior a 1.000 kW, mas não superior a 10.000 kW
Turbinas e rodas hidráulicas De potência superior a 10.000 kW
Partes, incluídos os reguladores
Turborreatores -De empuxo (impulso*) não superior a 25 kN
Turborreatores -De empuxo (impulso*) superior a 25 kN
Turbopropulsores -De potência não superior a 1.100 kW
Turbopropulsores -De potência superior a 1.100 kW
Outras turbinas a gás -De potência não superior a 5.000 kW
Outras turbinas a gás -De potência superior a 5.000 kW
Propulsores a reação, excluídos os turborreatores
Motores hidráulicos -De movimento retilíneo (cilindros) -Cilindros hidráulicos
Motores hidráulicos -De movimento retilíneo (cilindros)
Motores hidráulicos
Motores pneumáticos -De movimento retilíneo (cilindros) -Cilindros pneumáticos
Motores pneumáticos -De movimento retilíneo (cilindros)
Motores pneumáticos
Outros motores e máquinas motrizes
Bombas para concreto (betão)
Outras bombas volumétricas alternativas De potência superior a 3,73 kW (5HP) e inferior ou igual a
447,42 kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido
Outras bombas volumétricas alternativas
Outras bombas volumétricas rotativas De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto -De
engrenagem
Outras bombas volumétricas rotativas De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
Outras bombas volumétricas rotativas
Outras bombas centrífugas Eletrobombas submersíveis
Outras bombas centrífugas -Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
Outras bombas centrífugas
Bombas
Elevadores de líquidos
Bombas de vácuo
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis -De deslocamento alternativo
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis -De parafuso
Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis
Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
Compressores de ar -Estacionários, de pistão
Compressores de ar -De parafuso
Compressores de ar -De lóbulos paralelos (tipo Roots)
Compressores de ar
405
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
ANEXO XXII
(a que se refere o art. 445 do RICMS/ES)
GUIA DE ACOMPANHAMENTO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS
REVOGADO pelo inciso V, do Art. 4º, do Dec. 2.081-R de 27.06.08 – DOE de 30.06.08 (Norma em vigor a partir de 01.07.08,
conforme Artigo 3°, do Decreto n° 2.081-R/08)..
432
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
ANEXO XXIII (a que se refere o art. 550 do RICMS/ES) NOTA FISCAL DE PRODUTOR ‐ MODELO 4 433
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
6.1 - OBSERVAÇÕES:
6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo
estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos
registros Tipo 65;
6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo
estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos
registros Tipo 65.
6.1.3 - Campo 3 – preencher com brancos.
7 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº
01
02
03
04
05
06
Denominação do
campo
Tipo do Registro
CNPJ/MF
Inscrição Estadual
Tipo a ser
totalizado
Total de registros
07
Tipo a ser
totalizado
Total de registros
08
09
Total Geral
Total de registros
10
11
Brancos
Número de
registros tipo 90
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
“90”
CNPJ/MF do informante
Inscrição Estadual do
informante
“65”
2
14
14
1
3
17
2
16
30
N
N
X
2
31
32
N
Total de registros do tipo
“65” informados no arquivo
“66”
8
33
40
N
2
41
42
N
8
43
50
N
2
8
51
53
52
60
N
N
65
1
61
126
125
126
X
N
Total de registros do tipo
“66” informados no arquivo
“99”
Total de registros
informados no arquivo
Brancos
Campo fixo com valor “1”
7.1 - OBSERVAÇÃO:
7.1.1 - Campo 9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11
e 90.
614-R
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
ANEXO LV
(a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)
•
Nova redação pelo Art. 1º, do Dec. 1.630-R de 08.02.06 – DOE de 09.02.06 (Norma em vigor a partir
de 10.01.06, conforme Artigo 2°, do Decreto n° 1.630-R/06).
N°
RAZÃO SOCIAL
PROCESSO INSCRIÇÃO ESTADUAL
1
Excluído pelo Artigo 3°, do Decreto n° 2.153-R, de 03.11.08, DOE de 04.11.08.
2
CELLOFARM LTDA
3
Excluído pelo Art. 1º do Decreto nº 3.480-R/13, de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
4
LABORATÓRIOS LIBRA DO 19404662
BRASIL S/A
20028040
082.178.11-9
31.12.2015
5
LR INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA
082.141.35-5
31.12.2015
21493030
24288276
23404531
082.086.67-2
VIGÊNCIA ATÉ
31.12.2015
6
Excluído pelo Artigo 1°, do Decreto n° 2.031-R, de 28.03.08, DOE de 01.04.08, Norma em vigor a
partir de 21.12.07, conforme Artigo 3°, I, do Decreto n° 2.031-R/08.
7
Excluído pelo Art. 1° do Dec. 2.605-R de 13.10.10 – DOE de 14.10.10.(Norma em vigor a partir de 01.09.10,
conforme Artigo 2°, do Decreto n° 2.605-R/10)
8
Excluído pelo Art. 1º do Decreto nº 3.480-R/13, de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
9
NOVAFORMA QUÍMICA E
RECICLAGEM LTDA
17761581 e
082.043.23-0
30.12.2014
55337244 (Acrescido pelo Anexo II, do Dec. 3.009-R de 11.05.12 – DOE de
14.05.12)
10 Excluído pelo Art. 1º do Dec. 2.856-R de 28.09.11 – DOE de 29.09.11. (Norma em vigor a partir de 01.03.11,
conforme Artigo 2°, do Decreto n° 2.856-R/11)
Nova redação pelo Artigo 2°, do Decreto n° 2.031-R, de 28.03.08, DOE de 01.04.08, Norma em vigor a
partir de 30.09.03, conforme Artigo 3°, II, do Decreto n° 2.031-R/08
11 Excluído pelo Artigo 1°, do Decreto n° 2.417-R, de 10.12.09, DOE de 11.12.09, Norma em vigor a
partir de 20.11.09, conforme Artigo 2°, do Decreto n° 2.417-R/09.
12
13
SOLESA SOLUÇÕES
ESTRUTURAIS S/A
17116180
19723776
19797109
TANGARÁ IMPORTADORA 16578660
E EXPORTADORA S/A
21577692
23291460
082.078.03-3
31.12.2015
081.619.10-3
30.12.2014
14 Excluído pelo Artigo 1°, do Decreto n° 2.316-R, de 30.07.09, DOE de 31.07.09, Norma em vigor a
partir de 01.07.09, conforme Artigo 2°, do Decreto n° 2.316-R/0
15
Excluído pelo Art. 3º do Dec. 3.281-R de 16.04.13 – DOE de 17.04.13.
16
XEROX COMÉRCIO E
INDUSTRIA LTDA
25954296
081.972.62-8
31.12.2006
614-S
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, §
1°, DO RICMS/ES
O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição
tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LIX, que será preenchido
de conformidade com as instruções que seguem:
a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:
1. firma, denominação ou razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido:
c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções:
1. desfazimento do negócio;
2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor;
4. operação que destine mercadoria para industrialização; e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das
mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:
1. número de inscrição e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto;
2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior:
4.1. base de cálculo relativa à quantidade da mercadoria indicada no item 3;
4.2. imposto devido na operação própria da mercadoria indicada no item 3;
4.3. base de cálculo para retenção da mercadoria indicada no item 3; e
4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e
5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na
GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi
efetuado o recolhimento;
e) no quadro 05, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das
mercadorias objeto do pedido de restituição;
1. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria;
2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos valores das bases de cálculo do imposto devido na operação própria e para retenção, extraídos da nota fiscal a que se refere a alínea
d; e
•
Nova redação pelo Art. 2º do Dec. 2.743-R de 20.04.11 – DOE de 25.04.11.
5. imposto a restituir, relativo à mercadoria indicada no item 3.
f) no quadro 06, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser
prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de
restituição:
1. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;
614-X
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
3. base de cálculo relativa à operação de saída;
4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;
5. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;
6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para uti lização em processo
produtivo, ou saída com destino a outra unidade da Federação, deverá ser indicado:
6.1. o número da inscrição estadual e a unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e
6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da
respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e
6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de
contribuinte substituto; e
6.3. quando se tratar de saída destinada a outra unidade da Federação;
6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra unidade da Federação; e
6.3.2. o valor do imposto retido; e
g) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro-combustível,
para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em
conta as disposições contidas no § 8° do art. 171, do RICMS/ES.
614-Y
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ANEXO LIX-A
(a que se refere o art. 185, § 7º-A, IV, do RICMS/ES)
RAXZÃO SOCIAL__________________________________________
I.E. ____________________
PRODUTO ESPECIFICAR:
CNPJ ___________________________
PERÍODO DE APURAÇÃO_________________________
_____________________
NOTA FISCAL DE ENTRADA
CNPJ DO
REMETENTE
N° NOTA
FISCAL
U.F.
DATA
QUANT.
BASE DE
CÁLCULO
ICMS
BCR
BCR
ICMSR
UNIT.
UNIT.
ICMSR
NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERNAS
CNPJ DO
REMETENTE
N° NOTA
FISCAL
U.F.
DATA
BASE DE
CÁLCULO
QUANT.
ICMS
BCR
ICMSR
TOTAL A
NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS INTERESTADUAIS
CNPJ DO
U.F.
QUADRO 6 TOTAL A
N° NOTA
DATA
(+)
ICMS-ST a recolher nas saídas internas
QUANT.
BASE DE
TOTAL B
ICMS 1%
TOTAL
TOTAL B
(+)
ICMS-ST a recolher nas saídas
interestaduais
R$
ICMS
TOTAL C = TOTAL A - TOTAL B
Valor a recolher a título de ST
R$
R$
614‐Y‐1
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ANEXO LX
(a que se refere o art. 171, § 7.º, do RICMS/ES)
A.
ICMSR (ES)
R$
B.
ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE
R$
VALOR A RESTITUIR
R$
C=A-B
ANEXO LXI
(a que se refere o art. 171, § 8.º, I, a, do RICMS/ES)
•
Revogado pelo Art. 4º do Dec. 1.751-R de 16.11.06 – DOE de 17.11.06.
ANEXO LXII
(a que se refere o art. 171, § 8.º, I, b, do RICMS/ES)
A.
ICMSR (ES)
B.
ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA R$
À INDUSTRIALIZAÇÃO, OU PARA PESSOA JURÍDICA
CONSUMIDORA
FINAL
(ÁLCOOL-ETÍLICO-ANIDROCOMBUSTÍVEL / GÁS NATURAL)
VALOR A RESTITUIR
R$
C=A-B
R$
ANEXO LXIII
(a que se refere o art. 171, § 8.º, II, do RICMS/ES)
A.
ICMSR (ES)
R$
B.
ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA DESTINADA À
INDUSTRIALIZAÇÃO
R$
C=A-B
VALOR A RESTITUIR
R$
ANEXO LXIV
(a que se refere o art. 171, § 8.º, III, do RICMS/ES)
A.
ICMSR (ES)
B.
ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA QUANDO O R$
CONTRIBUINTE TIVER RECEBIDO A MERCADORIA DE
OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
VALOR A RESTITUIR
R$
C=A-B
R$
614‐Y‐2
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ANEXO LXIX
(a que se refere o art. 982 do RICMS/ES)
TERMO DE TRANSAÇÃO
Aos .... dias do mês de ... do ano de ...., a .... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do
Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/ cargo) ......., e a empresa ......,
estabelecida ......... inscrição estadual n.º ......., CNPJ n.º ......., neste ato representada por ......, CPF n°
......, estado civil ......, residente ......., na condição de sujeito passivo, atendendo às disposições contidas
na Lei n° 8.098, de 27 de setembro de 2005, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de
acordo com as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor de ...., constante do (auto de infração,
certidão de dívida ativa ou notificação de débito) n.º ...... lavrado em .... de ......... de ......, contra o sujeito
passivo acima identificado, pela transferência de saldos credores acumulados de ICMS da empresa
......., em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar n° 87, de 13 de
setembro de 1996, e no art. 155, § 2°, X, a, da Constituição Federal, mediante a emissão de nota fiscal de
transferência n.º ......., de .... de .... de ..., no valor de R$ ...., autorizada no processo n°.............. e a
comprovação do pagamento prévio de cinqüenta por cento do valor da multa exigida, e demais acréscimos
legais constantes de (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito, conforme o
caso) no montante de ........
CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente
ao lançamento constante do (auto de infração, certidão de dívida ativa ou notificação de débito, conforme o
caso), n° ...., e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais
porventura interpostos.
CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:
I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
II - veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação para fins de compensação de qualquer
natureza;
III - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas;
e
IV - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.
CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à
aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado, a
qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes,
previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do
Espírito Santo . RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO,
em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vitória, .... de ........ de 200....
...............
Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
...............
Sujeito passivo ou representante legal da empresa
614-Z-D
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ANEXO LXX
(a que se refere o art. 530-L-G do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES
DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
ITEM
1
2
CÓDIGO NCM
7309.00.90
7325.99.10
DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO
Reservatório de água; Tanque de decantação vertical.
Estrado porta chapas
3
8413.70.90
4
8413.81.00
Bomba de polpa centrífuga para filtro-prensa; Bomba de polpa pneumática para filtroprensa; Unidade
hidráulica.
Unidade de lubrificação.
5
8414.10.00
Bombas de vácuo; câmara de descompressão a vácuo.
6
8417.80.90
7
8421.29.30
Estação térmica de secagem; Forno automático para resinagem; Forno de desidratação de chapas; Forno
de secagem de chapas e endurecimento de resina; Forno para estocagem de chapas resinadas.
Filtros-prensa.
8
8421.39.90
Exaustor, sugador ou depurador de pó de pedra.
9
8424.89.00
Sistema de alimentação, dosagem e mistura de resina.
10
8426.11.00
Ponte rolante; viga rolante.
11
8426.12.00
Pórtico móvel.
12
8426.19.00
Carro ponte.
13
8427.10.90
Carregador e descarregador automático de container.
14
8428.20.90
15
8428.39.20
16
8428.90.90
17
8430.31.10
Alimentador automático de chapas; Carregador automático de chapas, com
ventosas; Carregador paginador automático de chapas; Cavalete giratório alimentador de chapas; Cavalete
com base giratória; Robô de abastecimento e descarregamento; Mesa alimentadora automática de chapas;
Mesa basculante de chapas; Tombador de blocos; Transportador elétrico ou pneumático, com ou sem
ventosas, para chapas.
Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes, com ou sem variador de
velocidades; Transportador motorizado com rolos metálicos para altas emperaturas.
Carregador automático de chapas; Carregador/descarregador automático de chapas, com ventosas;
Estação de cargas e descargas, planificada; Mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou
giratória; Mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou giratória; Transportador para estação de cargas e
descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas.
Jet-flame, para corte de rochas.
18
19
20
8430.39.10
8430.41.90
8430.49.90
21
8464.10.00
22
23
8464.20.21
8464.20.29 e
8464.20.90
24
8464.90.11
25
8464.90.19
26
27
8464.90.90
8466.91.00
28
29
8479.82.90
8479.89.12
30
8479.89.90
31
8479.89.00
32
33
8479.90.90
8481.80.99
34
35
36
37
8537.10.20
9027.80.12
9027.80.13
8514.20.20
Cortadores de carvão ou de rocha
Máquina para perfuração de rochas; perfuratrizes pneumáticas e hidráulicas
Martelo para perfuração de rochas; torre de perfuração de rochas, pneumática, com funcionamento por
percussão e rotação.
Máquinas para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabeçadeira; fresa-ponte; máquinas
multidiscos; máquinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; máquinas de fio diamantado; serraponte; tear; talhas de blocos; máquinas de fios múltiplos diamantados para serragem de chapas de granito
e outras rochas; máquinas multifio
para serrar blocos de granito e mármore.
Máquinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabeças.
Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras; polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou
chanfradoras; máquinas para esmerilar ou polir placas; máquina-ferramenta, com controle
computadorizado, com 16 ou mais cabeças polidoras.
Máquinas de comando numérico para retificar.
Máquinas multifuncionais para furar e fresar; máquina para cortar e bisotar ladrilhos; máquina de corte,
para disco diamantado com diâmetro de 500 mm; máquina-ferramenta, com comando máquina-ferramenta,
com comando numérico computadorizado cnc, para furar e fresar.
Máquinas multifuncionais para furar e fresar; fresa-ponte; máquina multidiscos.
Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da enceratriz; painel de controle elétrico; painel de
controle por pressostato; painel de unidade de alimentação automática de mistura abrasiva; unidade
hidráulica automática.
Recuperador de granalha; tanque de agitação de lama.
Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de resina; tanque misturador, com bomba dosadora de
floculantes.
Silo cônico para decantação de água, com adensador de lama para mármore e granito; Silo cilíndrico para
reaproveitamento de água.
Máquinas para encerar ou resinar; máquina ferramenta com dispositivo multicabeças (enceradeira) para
aplicação de ceras nas chapas; lavadora de peças com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de
produção de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas; combinação de máquinas para polimento
de superfície e tratamento mecânico/químico de chapas de rochas ornamentais; combinação de máquinas
com microondas; combinação de máquinas para tratamento de superfície (resinagem), medição, fotografia
e etiquetagem de chapas de mármores e granitos.
Plataforma de trabalho para filtro-prensa.
Válvula para descarga de lama.
Sistema de comando central com púlpito, painel elétrico e controladores lógicos programáveis.
Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscosímetros.
Medidor de densidade da lama abrasiva; densitômetros.” (NR)
Combinações de máquinas com microondas que possibilitam a aceleração de resina, compostas
de: câmara de microondas, câmara desidratadora de unidade equipada com exaustores e
queimadores, câmara de armazenagem de chapas contendo bandejas, elevadores de entrada e
saída, carregadores automáticos de entrada e saída com suporte pente giratórios, suportes
giratórios com capacidade de sessenta e oito toneladas, dosador e aplicador automático de resina e
painéis elétricos com PLC.” (NR)
614-Z-E
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
ANEXO LXXXIV
(a que se refere o art. 530-X do RICMS/ES)
•
Acrescido pelo Artigo 5°, do Dec. 2.083-R, de 27.06.08 – DOE de 30.06.08.
RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A ACOBERTAR O TRANSPORTE FERROVIÁRIO
EFETUADO POR MEIO DA MALHA FERROVIÁRIA DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Estabelecimentos
Belgo Siderurgia S/A
Gerdau Açominas S/A
Inscrição Estadual
362.094007.13-72
459.018168.0017
CNPJ
17.469.701/0066-12
17.227.422/0001-05
Endereço
Av. Getúlio Vargas, 100, João Monlevade, MG
Rod. MG 443, km 07, Fazenda do Cadete,
Ouro Branco, MG
ANEXO LXXXV
(a que se refere o art. 699-Z-C, parágrafo único, I, do RICMS/ES)
•
•
Nova redação pelo Anexo Único do Dec. 3.470-R de 19.12.13 – DOE de 20.12.13
Acrescido pelo Art. 2° do Dec. 2.120-R de 04.09.08 – DOE de 05.09.08.
REQUERIMENTO PARA DISPENSA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL LOGRADOURO (Avenida, Rua, Praça, etc.)
N° COMPLEMENTO (sala, andar) DISTRITO/BAIRRO
CEP TELEFONE PARA CONTATO
MUNICÍPIO
UF
CNPJ/MF
PEDIDO Tendo em vista o disposto no art. 699‐Z‐C, parágrafo único,, do RICMS/ES, requer dispensa de manutenção e uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, por se tratar de estabelecimento: 1. Industrial ou comercial atacadista que não possui recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas físicas, na condição de consumidores finais. . . 2. .que pratica a venda a varejo de que trata o art. 699‐Z‐A, 3º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090‐R de 25 de outubro de 2002, somente: . a) por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo.; . .. b) de forma não presencial. . . DECLARAÇÃO A requerente declara que não possui débito com a Fazenda Pública Estadual e que está ciente de que a manutenção desta condição, assim como das demais condições informadas acima são imprescindíveis para a continuidade da dispensa de uso de ECF. Local e data: Carteira de Identidade Nome do Representante Legal:
CPF Assinatura: (Firma reconhecida)
614-Z-N
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
ANEXO LXXXV
(a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA I NDÚSTRI A DE TEMPEROS E CONDIMENTOS
07.12
0712.20.00
0712.3
0712.31.00
0712.39.00
0712.90
0712.90.10
0712.90.90
08.06
0806.20.00
09.04
0904.1
0904.11.00
0904.12.00
0904.20.00
0905.00.00
09.06
0906.1
0906.11.00
0906.19.00
0906.20.00
0907.00.00
09.08
0908.10.00
0908.20.00
0908.30.00
09.09
0909.10
0909.10.10
0909.10.20
0909.20.00
0909.30.00
0909.40.00
0909.50.00
09.10
0910.10.00
0910.20.00
0910.30.00
0910.9
0910.91.00
0910.99.00
12.07
1207.40
1207.40.10
1207.40.90
1207.50
1207.50.10
1207.50.90
1207.9
12.11
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em
pó, mas sem qualquer outro preparo.
Cebolas
Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
Cogumelos do gênero Agaricus
Outros
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas
Alho em pó
Outros
Uvas frescas ou secas (passas).
Secas (passas)
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos
ou triturados ou em pó.
Pimenta:
Não triturada nem em pó
Triturada ou em pó
Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó
Baunilha.
Canela e flores de caneleira.
Não trituradas nem em pó:
Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
Outras
Trituradas ou em pó
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
Noz-moscada
Macis
Amomos e cardamomos
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
Sementes de anis ou de badiana
De anis (anis verde)
De badiana (anis estrelado)
Sementes de coentro
Sementes de cominho
Sementes de alcaravia
Sementes de funcho; bagas de zimbro
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
Gengibre
Açafrão
Açafrão-da-terra
Outras especiarias:
Misturas mencionadas na Nota 1, b do Capítulo 9 da TIPI
Outras
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
Sementes de gergelim
Para semeadura
Outras
Sementes de mostarda
Para semeadura
Outras
Outros:
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em
perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos,
mesmo cortados, triturados ou em pó.
614-Z-N-1
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
ANEXO XCVI
(a que se refere o art. 534-Z-S-B do RICMS/ES)
614-Z-Z
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
b) multa de 20 % (vinte por cento) do valor da operação, quando o valor do imposto não puder
ser apurado.
§ 2° Faltas relativas ao crédito do imposto:
I - creditar-se de imposto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda à
aquisição ou entrada de mercadoria no estabelecimento ou a serviço prestado ao contribuinte:
a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no
documento, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada;
II - creditar-se de imposto escriturado fora do prazo legal:
•
Nova redação pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
a) multa de 05% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado, quando a escrituração for
precedida de comunicação ao Fisco; e
•
Nova redação pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
b) multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito escriturado, na hipótese de escrituração
sem prévia comunicação ao Fisco;
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
III - creditar-se de imposto decorrente de transferência de crédito de outro estabelecimento em
hipótese não permitida ou em valor superior ao limite autorizado pela legislação:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito, sem prejuízo do recolhimento da
importância indevidamente creditada;
IV - creditar-se de imposto incidente sobre mercadorias, bens ou serviços destinados ao
consumo do estabelecimento:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor indevidamente creditado, sem prejuízo do
recolhimento da importância indevidamente creditada;
V - creditar-se de imposto indevidamente, excetuadas as hipóteses previstas nas alíneas
anteriores:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo
do recolhimento da importância indevidamente creditada.
§ 3° Faltas relativas à documentação fiscal:
I - emitir documento fiscal próprio que não corresponda a serviço prestado ao contribuinte:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal;
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação indicada no documento fiscal, nos casos de
perda de prazo para cancelamento de CT-e, nunca inferior a 10 (dez) ou superior a 1.000 (mil) VRTEs,
desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta
hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.907 de 11.09.12 – DOE de 12.09.12.
II - emitir documento fiscal próprio que não corresponda a saída de mercadoria ou a
transmissão de propriedade de mercadoria, ou a entrada de mercadoria no estabelecimento:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal;
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal, nos casos de
perda de prazo para cancelamento de NF-e, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil)
VRTEs, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se
aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
•
Acrescido pelo Art. 2° da Lei nº 9.830 de 08.05.12 – DOE de 09.05.12. (Norma em vigor a partir de
01.06.12, conforme Artigo 3°, da Lei n° 9.830/12).
III - destacar imposto em documento referente à operação ou prestação não tributada ou não
sujeita à tributação:
a) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado;
III-A - destacar, em documento referente à operação ou prestação, imposto maior que o devido:
•
Acrescido pelo Art. 2° da Lei nº 9.830 de 08.05.12 – DOE de 09.05.12. (Norma em vigor a partir de
01.06.12, conforme Artigo 3°, da Lei n° 9.830/12).
a) multa de 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado e
o efetivamente devido;
IV - adulterar, viciar ou falsificar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos
para iludir o Fisco:
648
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100
(cem) VRTE’s por documento;
V - emitir documento fiscal nele consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de
origem ou de destino das mercadorias ou da prestação de serviços:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100
(cem) VRTE’s por documento;
VI - imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo:
a) multa de 100 (cem) VRTE’s por documento e formalização do processo para a imediata
suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes;
VII - utilizar documento inidôneo para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou
parcial do imposto, ou ainda, para propiciar a terceiros o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem fiscal indevida:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100
(cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
VIII - consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou
prestação ou valores diferentes nas respectivas vias:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do efetivo valor da operação ou prestação, nunca
inferior a 100 (cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
IX - utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:
a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100
(cem) VRTE’s por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nos casos de utilização de
documento fiscal eletrônico, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, sem
prejuízo do pagamento do imposto devido, desde que não tenha sido propiciada a terceiros qualquer
vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na alínea “a”;
•
•
Nova redação pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
Acrescido pelo Art. 2° da Lei nº 9.830 de 08.05.12 – DOE de 09.05.12. (Norma em vigor a partir de
01.06.12, conforme Artigo 3°, da Lei n° 9.830/12).
X - transportar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de
documento fiscal inidôneo:
a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem
prejuízo da cobrança do imposto; ou
•
Nova redação pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
b) multa de 10 % (dez por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao transportador, sem
prejuízo da cobrança do imposto, quando se tratar de transporte de mercadoria acompanhada de
documento emitido após a data-limite para utilização;
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
XI - receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, ou
acompanhada de documento fiscal inidôneo:
a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s;
•
Nova redação pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
XII - entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento
diverso do depositante, desacompanhada de documento fiscal hábil, ou acompanhada de documento
fiscal inidôneo:
a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da mercadoria, aplicável ao depositário, nunca
inferior a 300 (trezentos) VRTE’s;
XIII - entregar mercadoria, sem prévia autorização da repartição competente, a destinatário
diverso do indicado no documento fiscal:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 100 (cem) VRTE’s;
XIV - REVOGADO pelo Art. 6º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
649
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
XV - REVOGADO pelo Art. 6º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
XVI - extravio, ou perda de documento fiscal, inclusive o eletrônico:
•
Nova redação pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada
pelo Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTE’s por documento;
b) multa de 10 (dez) VRTEs por arquivo, quando se tratar de documento fiscal eletrônico, limitada a
2.000 (dois mil) VRTEs por período de apuração;
•
•
Nova redação pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
Acrescido pelo Art. 2° da Lei nº 9.830 de 08.05.12 – DOE de 09.05.12. (Norma em vigor a partir de
01.06.12, conforme Artigo 3°, da Lei n° 9.830/12).
XVII - deixar de emitir documento fiscal:
a) multa de 30 % (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100
(cem) VRTE’s por operação ou prestação;
•
Nova redação pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de falta de emissão de manifesto eletrônico de
documentos fiscais;
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
XVIII - emitir, utilizar ou guardar documento fiscal sem a observância dos requisitos
regulamentares:
a) multa de 1% (um por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 1 (um) VRTE
e superior a 10 (dez) VRTE’s por documento;
XIX - emitir documento fiscal com prazo de validade vencido:
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 6º da Lei n° 8.098 de 27.09.05 – DOE de 28.09.05.
a) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez)
VRTEs por documento;
•
Nova redação pelo inciso IV, do Art. 6º da Lei n° 8.098 de 27.09.05 – DOE de 28.09.05.
XX - REVOGADO pelo Art. 6º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
XXI - deixar, o emitente, de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo do documento fiscal
eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário e ao transportador, ou ao tomador do
serviço, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação:
•
•
Nova redação pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por arquivo;
XXII - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de transmitir à Sefaz, no prazo e nas
condições previstas na legislação, os documentos gerados em contingência:
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta)
ou superior a 500 (quinhentos) VRTES por documento, sem prejuízo do pagamento do imposto devido;
•
Nova redação pelo Art. 2° da Lei nº 9.830 de 08.05.12 – DOE de 09.05.12. (Norma em vigor a partir de
01.06.12, conforme Artigo 3°, da Lei n° 9.830/12).
XXIII - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à Sefaz, no prazo previsto
no regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal
eletrônico em contingência:
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
650
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
a) multa de 20 (vinte) VRTEs por documento;
XXIV - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de lavrar termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, com informações relativas ao
documento fiscal eletrônico emitido em contingência:
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por termo;
XXV - deixar, o emitente de documento fiscal eletrônico, de solicitar à Sefaz, no prazo previsto na
legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de
quebra de sequência de sua numeração:
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
a) multa de 10 (dez) VRTEs por número, limitada a 1.000 (mil) VRTEs por quebra de sequência de
numeração;
XXVI - emitir Carta de Correção Eletrônica - CC-e em desacordo com as exigências previstas na
legislação:
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por CC-e;
XXVII - utilizar, o emitente de documento fiscal eletrônico, formulário de segurança em desacordo
com as exigências previstas na legislação:
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário;
XXVIII - fabricar, portar ou armazenar formulário de segurança em desacordo com as exigências
previstas na legislação:
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por formulário;
XXIX - emitir ou imprimir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, declaração prévia de
emissão em contingência ou evento prévio de emissão em contingência em desacordo com as exigências
previstas na legislação:
•
•
Nova redação pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
a) multa de 30 (trinta) VRTEs por documento;
XXX - emitir documento fiscal, manualmente ou por qualquer outro meio de impressão, nos casos
em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na
legislação:
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento do
imposto devido;
•
Nova redação pelo Art. 2° da Lei nº 9.830 de 08.05.12 – DOE de 09.05.12. (Norma em vigor a partir de
01.06.12, conforme Artigo 3°, da Lei n° 9.830/12).
b) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, quando se tratar de manifesto eletrônico de documentos fiscais.
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
XXXI - deixar, o emitente ou o destinatário de documento fiscal eletrônico, ou o tomador do serviço,
de guardar, pelo prazo previsto na legislação, as vias do formulário utilizadas na operação em contingência,
desde que tenha ocorrido a transmissão do documento fiscal eletrônico em contingência:
•
•
Nova redação pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
651
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
a) multa de 100 (cem) VRTEs por via;
XXXII - inutilização de documento fiscal, exceto o eletrônico:
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, apurada ou arbitrada pelo
Fisco, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento;
XXXIII - cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e condições previstos na legislação:
•
Acrescido pelo inciso II, do Art. 2º da Lei nº 9.605 de 27.12.10 – DOE de 28.12.10.
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 10 (dez)
VRTEs por documento;
b) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, por cancelamento de nota fiscal eletrônica,
nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs, desde que não tenha sido propiciada
a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade prevista na
alínea “a”;
•
•
Nova redação pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
Acrescido pelo Art. 2° da Lei nº 9.830 de 08.05.12 – DOE de 09.05.12. (Norma em vigor a partir de
01.06.12, conforme Artigo 3°, da Lei n° 9.830/12).
c) multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, por cancelamento de conhecimento de
transporte eletrônico, nunca inferior a 10 (dez) ou superior a 1.000 (mil) VRTEs, desde que não tenha sido
propiciada a terceiros qualquer vantagem fiscal indevida, não se aplicando, nesta hipótese, a penalidade
prevista na alínea “a”;
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
d) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por cancelamento de manifesto eletrônico de documentos
fiscais;
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
XXXIV - deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se em relação à
confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento, ou prestar informação divergente
acerca da manifestação exigida:
•
•
Nova redação pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 9.907 de 11.09.12 – DOE de 12.09.12.
a) multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 (cinquenta)
ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por documento;
XXXV - deixar de encerrar o manifesto eletrônico de documentos fiscais, nas hipóteses previstas na
legislação:
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs, por manifesto eletrônico de documentos fiscais;
XXXVI - deixar de apresentar a ficha de conteúdo de importação, na forma e no prazo previstos na
legislação, quando obrigado:
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
a) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por ficha de conteúdo de importação;
§ 4° Faltas relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
I - deixar de manter livro fiscal no estabelecimento ou mantê-lo em local não autorizado:
a) multa de 50 (cinqüenta) VRTE’s por livro;
651-A
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
a) multa de 20% (vinte por cento) do valor constante do documento, quando encontrado em arquivo
do contribuinte, nunca inferior a 10 (dez) VRTEs por documento não escriturado; ou
b) multa de 30% (trinta por cento) do valor constante do documento, nunca inferior a 300 (trezentos)
VRTEs por documento não encontrado no arquivo do contribuinte;
III - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar o registro referente à informação
exigida no leiaute do arquivo da EFD, não previsto no inciso II, ou escriturá-lo fora das especificações do
leiaute do arquivo da EFD:
a) multa de 100 (cem) VRTEs por registro não informado, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou
superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;
III-A - omitir informação em campo de registro da EFD, conforme exigido nas especificações do seu
leiaute, ou prestar informação em desacordo com as especificações exigidas:
•
Acrescido pelo Inciso I do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
a) multa de 10 (dez) VRTEs por campo não informado ou informado em desacordo com as
especificações exigidas, nunca inferior a 50 (cinquenta) ou superior a 5.000 (cinco mil) VRTEs por arquivo;
IV - extravio, perda ou inutilização do arquivo digital referente à EFD, armazenado pelo contribuinte:
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício
anterior, apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por arquivo; ou
b) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício,
apurado ou arbitrado pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs por arquivo, quando o extravio,
perda ou inutilização ocorrerem no exercício em que o estabelecimento tiver iniciado suas atividades;
V - deixar de escriturar ou escriturar fora do prazo regulamentar na EFD o estoque das mercadorias,
das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, dos produtos
manufaturados e dos produtos em fabricação, existentes na data do balanço ou na data determinada por
legislação específica, ou escriturá-lo fora das especificações do leiaute do arquivo da EFD:
a) multa de 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento no exercício
alcançado, apurado ou arbitrado pelo Fisco, por mês ou fração de atraso, nunca inferior a 500 (quinhentos)
VRTEs por inventário de mercadorias não escriturado;
VI - inserir informação falsa, incorreta ou inexata na EFD:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação, apurado ou arbitrado
pelo Fisco, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTEs, quando constante de documento de operação ou
prestação; ou
b) multa de 100 (cem) VRTEs por registro, nunca inferior a 500 (quinhentos) ou superior a 5.000
(cinco mil) VRTEs por arquivo;
VII - efetuar, com irregularidades, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos
anteriores, a EFD:
a) multa de 500 (quinhentos) VRTEs, por irregularidade;
§ 5° Faltas relativas à inscrição na repartição fazendária e às alterações cadastrais:
I - deixar de se inscrever na repartição fazendária da jurisdição em que estiver operando o
estabelecimento obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou adquirir mercadorias
com inscrição suspensa ou cancelada.
•
Nova redação pelo Inciso XI do Art. 43 da Lei nº 7.295 de 01.08.02 – DOE de 02.08.02, com
republicação no DOE de 16.08.02.
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias existentes no estabelecimento ou
constantes de notas fiscais em nome do infrator, nunca inferior a 500 (quinhentos) VRTE’s;
b) multa de 30% (trinta por cento) do valor dos serviços prestados, nunca inferior a 500
(quinhentos) VRTE’s;
II - deixar de requerer o cancelamento da inscrição à repartição fazendária da respectiva
jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da atividade do estabelecimento:
a) multa de 10% (dez por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque ou
inventariadas, nunca inferior a 200 (duzentos) VRTEs;
•
Nova redação pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
b) multa de 1000 (mil) VRTE’s, inexistindo estoque ou na impossibilidade de levantar o
inventário;
654
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
III - deixar de comunicar à repartição fazendária, com antecedência mínima de dez dias, a
mudança do estabelecimento para outro endereço:
a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;
IV - deixar de comunicar à repartição fazendária, no prazo regulamentar, a mudança de
qualquer alteração contratual relativa aos dados constantes do formulário de inscrição ou alteração
cadastral, ressalvado o disposto nas alíneas anteriores:
a) multa de 300 (trezentos) VRTE’s;
IV-A - deixar de atender, no prazo regulamentar, exigências específicas estabelecidas pela Sefaz,
nos casos de alterações cadastrais promovidas perante a Junta Comercial, por meio do Registro Integrado
e Cadastro Simplificado – Cadsim:
•
Acrescido pelo Art. 2° da Lei nº 9.830 de 08.05.12 – DOE de 09.05.12. (Norma em vigor a partir de
01.06.12, conforme Artigo 3°, da Lei n° 9.830/12).
a) multa de 300 (trezentos) VRTEs;
V - recebimento de mercadorias por pessoa física ou jurídica não inscrita como contribuinte do
ICMS ou contribuinte que tenha tido sua inscrição suspensa, quando as mercadorias, por sua
natureza, volume ou valor, caracterizarem intuito comercial ou industrial:
a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da operação.
§ 6° Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
I e II - REVOGADOS pelo Art. 6º da Lei nº 9.373 de 24.12.09 – DOE de 28.12.09.
III - deixar de entregar, no prazo regulamentar, em meio magnético ou não, documento
obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:
a) multa de 50 (cinqüenta) VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o 20º
(vigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação;
•
Nova redação pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento, desde que a falta seja suprida até o 30º
(trigésimo) dia subseqüente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea “a”;
•
Nova redação pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento, a partir do 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo
da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do
ICMS;
•
Acrescido pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
III-A - retificar, após o prazo regulamentar de entrega, documento obrigatório, em meio magnético
ou não, relativo à informação econômico-fiscal:
•
Acrescido pelo Art. 2° da Lei nº 9.830 de 08.05.12 – DOE de 09.05.12. (Norma em vigor a partir de
01.06.12, conforme Artigo 3°, da Lei n° 9.830/12).
a) multa de 50 (cinquenta) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida
até o 20º (vigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação;
b) multa de 100 (cem) VRTEs por documento retificado, desde que a retificação seja procedida até
o 30º (trigésimo) dia subsequente ao vencimento da obrigação, excluído o prazo de que trata a alínea “a”;
c) multa de 200 (duzentos) VRTEs por documento retificado, a partir do 30º (trigésimo) dia
subsequente ao vencimento da obrigação;
IV - deixar de entregar informações solicitadas, dentro do prazo estabelecido, por autoridade fiscal:
a) multa 300 (trezentos) VRTE’s;
V - omitir dados ou indicá-los incorretamente em quaisquer documentos de informações
econômico-fiscais:
a) multa 300 (trezentos) VRTE’s por documento;
VI - entregar informação econômico-fiscal, em meio magnético, em condições que não permitam a
leitura, ou em padrão diferente do estabelecido na legislação tributária:
a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por período de apuração, sem prejuízo da formalização do processo
para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;
•
Nova redação pelo Art. 2º da Lei nº 7.965 de 28.12.04 – DOE de 30.12.04
655
COLOMBO.VIX – CONSULTORIA E ASSESSORIA
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 115. São penalidades tributárias, passíveis de aplicação cumulativa, sem prejuízo das
cominadas para o mesmo fato em lei criminal:
I - cancelamento de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;
II - suspensão ou cancelamento de benefícios ou incentivos fiscais;
•
Nova redação pelo Inciso XXIX do Art. 2º da Lei nº 7.457 de 31.03.03 – DOE de 01.04.03.
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de inscrição;
•
Nova redação pelo Inciso XXIX do Art. 2º da Lei nº 7.457 de 31.03.03 – DOE de 01.04.03.
V - apreensão de bens, mercadorias ou documentário fiscal;
•
Nova redação pelo Inciso XXIX do Art. 2º da Lei nº 7.457 de 31.03.03 – DOE de 01.04.03.
VI - multas.
Art. 116. A competência para aplicar penalidades será estabelecida no Regulamento.
•
Nova redação pelo Inciso XXX do Art. 2º da Lei nº 7.457 de 31.03.03 – DOE de 01.04.03.
Art. 117. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma
pessoa natural ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas
cominadas, se as infrações não forem idênticas.
Parágrafo único. Se idênticas as infrações, e sujeitas à pena de multas fixas, a multa maior elidirá
a menor.
CAPÍTULO IX
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 118. Os créditos do Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverão ser encaminhados pela Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a inscrição em dívida ativa e posterior
cobrança extrajudicial e judicial, após a regulamentação desta Lei, que será promovida por uma Comissão
Mista e Paritária integrada por técnicos da SEFAZ e da PGE, sob a coordenação da Secretaria de Estado
de Governo - SEG, e somente terá eficácia, após o adequado aparelhamento da PGE, para cumprimento
das atribuições advindas da regulamentação desta Lei.
•
Nova redação pelo Art. 1º da Lei n° 8.497 de 10.05.07 – DOE de 11.05.07 (Norma em vigor a partir de
10.09.07, conforme Artigo 4°, da Lei n° 8.497/07).
Art. 119. O termo da inscrição da dívida ativa, autenticado pelo Procurador Geral do Estado,
indicará obrigatoriamente:
•
Nova redação pelo Art. 1º da Lei n° 8.497 de 10.05.07 – DOE de 11.05.07 (Norma em vigor a partir de
10.09.07, conforme Artigo 4°, da Lei n° 8.497/07).
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou residência de um e de outros;
•
Nova redação pelo Inciso XII do Art. 2º da Lei nº 7.684 de 18.12.03 – DOE de 19.12.03.
II – o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – ou do Cartão de
Inscrição do Contribuinte – na hipótese de pessoa física, no Ministério da Fazenda;
•
Nova redação pelo Inciso XII do Art. 2º da Lei nº 7.684 de 18.12.03 – DOE de 19.12.03.
III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
•
Nova redação pelo Inciso XII do Art. 2º da Lei nº 7.684 de 18.12.03 – DOE de 19.12.03.
IV - a origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja
fundado;
•
Nova redação pelo Inciso XII do Art. 2º da Lei nº 7.684 de 18.12.03 – DOE de 19.12.03.
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V - a data em que foi inscrita;
•
Nova redação pelo Inciso XII do Art. 2º da Lei nº 7.684 de 18.12.03 – DOE de 19.12.03.
VI - o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
•
Nova redação pelo Inciso XII do Art. 2º da Lei nº 7.684 de 18.12.03 – DOE de 19.12.03.
§ 1° A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de
inscrição.
§ 2° Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, poderá ser utilizada chancela
eletrônica, quando a sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados, conforme
dispuser o Regulamento.
§ 3º A certidão de dívida ativa somente poderá ser emendada, substituída ou anulada, mediante
autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.
•
Acrescido pelo Inciso XII do Art. 2º da Lei nº 7.684 de 18.12.03 – DOE de 19.12.03.
§ 4º A certidão de dívida ativa poderá ser averbada na hipótese de redução do valor exigido em
decorrência de pagamento parcial do débito fiscal, independentemente da autorização a que se refere o §
3º.
•
Acrescido pelo Inciso II do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
Art. 120. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 119, ou o erro a eles relativos,
são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá
ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao
sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte
modificada.
•
Nova redação pelo Inciso XIV do Art. 43 da Lei nº 7.295 de 01.08.02 – DOE de 02.08.02, com
republicação no DOE de 16.08.02.
CAPÍTULO X
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 121. Será exigida Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Estadual, nos seguintes
casos:
I - celebração de contratos ou transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou
autárquicos estaduais;
II - recebimento de crédito ou restituição de indébitos;
III – participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de
serviços ou obtenção de concessão de serviços públicos;
IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;
V - inscrição como contribuinte do imposto;
VI - transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VII - outros casos expressamente previstos em lei.
Art. 122. A competência para expedição de Certidão Negativa será estabelecida no Regulamento.
Art. 123. Os serventuários de justiça poderão requerer certidões pelas partes, independentemente
de procuração.
Art. 124. Será expedida Certidão Negativa, com as ressalvas necessárias, na hipótese de
existência de crédito tributário de responsabilidade do requerente, que tenha tido a exigibilidade suspensa
ou o seu vencimento adiado, por incidência de fator que atua nesse sentido e cuja comprovação incumbe
ao interessado.
§ 1° Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
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IV - pela autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração, bem como de quaisquer
outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo sujeito passivo, seu representante
legal ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração de quem o intimar, confirmada por duas
testemunhas;
V - por meio de edital, mediante 01 (uma) única publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.
VI - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
•
Acrescido pelo Inciso IV, do Art. 2º da Lei nº 9.157 de 18.05.09 – DOE de 19.05.09.
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1° Far-se-á a intimação por edital:
I - quando ignorado o lugar em que se encontrar o sujeito passivo;
II - nos demais casos previstos em lei.
§ 2° Presume-se feita a intimação quando a comunicação mencionada no inciso III deste artigo for
entregue no endereço cadastral do sujeito passivo.
§ 3° Revogado pelo Art. 2° da Lei nº 9.830 de 08.05.12 – DOE de 09.05.12. (Norma em vigor a partir de
01.06.12, conforme Artigo 3°, da Lei n° 9.830/12).
§ 4° O comparecimento espontâneo do sujeito passivo supre a falta de intimação.
§ 5° Considera-se feita a intimação:
I - na data da assinatura do sujeito passivo, seu representante legal ou preposto;
II - na data da ciência, tomada por termo nos autos do processo, ou em quaisquer outros
documentos de efeitos fiscais;
III - na data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
IV - na data do recebimento da correspondência, pelo sujeito passivo, se o meio utilizado for a via
postal. Ocorrendo a omissão de tal data, considerar-se-á intimado o sujeito passivo, 10 (dez) dias após a
postagem da correspondência;
V - 10 (dez) dias após a publicação de edital, se este for o meio utilizado.
VI - se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias, contados da data registrada:
•
Acrescido pelo Inciso IV, do Art. 2º da Lei nº 9.157 de 18.05.09 – DOE de 19.05.09.
a) no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 6º A intimação poderá ser efetuada por edital publicado no endereço da administração tributária
na internet, em substituição à publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.
•
Acrescido pelo Inciso IV, do Art. 2º da Lei nº 9.157 de 18.05.09 – DOE de 19.05.09.
§ 7º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
•
Acrescido pelo Inciso IV, do Art. 2º da Lei nº 9.157 de 18.05.09 – DOE de 19.05.09.
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária;
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
•
Nova redação pelo Inciso III do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
§ 8º O endereço eletrônico de que trata este artigo será implementado na forma definida no
regulamento.
•
•
Nova redação pelo Inciso III do Art. º da Lei nº 10.158 de 27.12.13 – DOE de 30.12.13.
Acrescido pelo Inciso IV, do Art. 2º da Lei nº 9.157 de 18.05.09 – DOE de 19.05.09.
Art. 137. A assinatura do sujeito passivo não importa em confissão, nem sua falta ou recusa em
nulidade do auto de infração ou em agravação da penalidade.
CAPÍTULO V
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 138. Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de
regência do imposto, será lavrado auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo fiscal,
devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do sujeito passivo, descrição do fato, indicação
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dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, valor a ser pago e o local
do pagamento, dia, hora e local da lavratura.
§ 1° O valor do crédito tributário exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda
corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura, e no respectivo índice oficial de
atualização monetária adotado pelo Estado do Espírito Santo, se houver.
§ 2° As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando do processo
constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do
infrator.
§ 3º Se dos autos não constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza
da infração e a pessoa do infrator, a autoridade julgadora declarará a nulidade do lançamento, hipótese em
que fica dispensada a interposição de recurso de ofício, determinando na mesma decisão, quando for o
caso, a lavratura de novo auto de infração nos autos do mesmo processo.
•
Nova redação pelo inciso V, do Art. 2º da Lei nº 9.605 de 27.12.10 – DOE de 28.12.10.
Art. 139. Nenhum auto por infração da legislação de regência do imposto poderá ser arquivado sem
despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou processo.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 140. A impugnação do auto de infração instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a
exigibilidade do crédito tributário.
Art. 141. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se
fundamentar, será apresentada na repartição indicada no auto de infração, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.
Art. 142. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e
provas que possuir;
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos
que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso
de perícia, o nome, o endereço, e a qualificação profissional do seu assistente técnico.
§ 1° Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos
requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§ 2° Quando o impugnante alegar direito municipal, federal ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o determinar o julgador.
§ 3° Apresentada a impugnação, haverá contestação por parte do Fisco.
§ 4° É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração,
ainda que versando sobre assunto de mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 143. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do
sujeito passivo, a realização de diligência ou perícia quando entendê-las necessárias, indeferindo as que
considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendidos os requisitos do inciso IV, do art. 142.
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