Decisão nº 0130 de 2016
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Decisão nº 0130 de 2016
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CMRI DECISÃO N2 0130/2016-CMRI, de 02 de maio de 2016. RECURSO NUP: 16853.000535/2016-55 RECORRENTE: Rodrigo Miranda Burgarelli ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: MF - MINISTÉRIO DA FAZENDA 1 RELATÓRIO 1.1 RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL Cidadão solicita acesso a lista que contenha o nome de todas as pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF). 1.2 RAZÕES DO ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA Pedido: Nega acesso. Órgão alega que o pedido é desarrazoado e desproporcional trabalhos adicionais de análise, interpretação serem exigidos por prestador bem como requer ou consolidação de dados e informações, de serviços de informática, nos termos do com custos a ar!. 13 do Decreto nº 7.724/2012. 1ª Instância: Nega acesso. Órgão ratifica informações caso em comento enquadra-se prestadas na resposta inicial e acrescenta que o na situação de não atendimento prescrita no parágrafo segundo do art. 15 da Portaria MF nº 233, de 26 de junho de Z012, que estabelece os procedimentos adotados, no âmbito do Ministério 2ª Instância: 1.3 a serem da Fazenda, para atender o disposto na Lei nº 12.527/2011. Nega acesso. Órgão ratifica informações prestadas na resposta inicial. DECISÃO DA CGU DESPROVIMENTO. A CGU acatou a argumentação do recorrido, pedido exigiria trabalhos adicionais de análise, interpretação dados e informações, por considerar que o atendimento ao ou consolidação de nos termos do artigo 15 da Portaria MF 233/2012 c/c art. 13 do Decreto n. .I 7.724/2012. 1.4 RAZÕES DO IA) RECORRENTE Cidadão interpõe recurso nos seguintes termos: "Já que o cerne da negativa ao meu pedido parece estar na questão de que, para se atender ao pedido, seria necessário o "desvio de recursos humanos e materiais órgão", vou citar três motivos para derrubar O,d~o - O>ml",oMimd, esse argumento, """'1"'0 d, '"f"m.We' das atividades que é incrivelmente ~ finalisticas do q ~ {. perigoso para a I sobrevivência da Lei de Acesso à Informação como meio legitimo de cidadãos terem acesso a dados produzidos pelo governo. A primeira é de ordem epistemológica: complicado, vai exigir trabalhos do tipo. Se a lei ou sua regulamentação qualificar o que é desarrazoado do cidadão pedido e o que não é, é imperativo que seja, do mais simples ao mais não dá critérios claros para que exista bom senso para que o direito à informação pública não seja desrespeitado usando essa prática desculpa. Quando essa classificação consultado qualquer fica por conta de um simples funcionário por telefone, do departamento de tecnologia que é todo o espirito da LAI vai por água abaixo, sem que haja qualquer resposta oficial que não seja genérica sobre a negativa de cessão dos dados em questão. " 2 ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso foi interposto tempestivo. O recorrente O interessado pelo artigo 24 do Decreto nQ 7.724/2012. utilizou-se do recurso conferido é o legitimado Pelo conhecimento 3 dentro do prazo legal de 10 dias da ciência da decisão, sendo, dessa forma, para recorrer nos termos do inciso 111 do art. 63 da Lei NQ 9.784/1999. do recurso. ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, a Comissão Mista analisou as razões do recorrente que pese as razões apontadas, considerou da Administração consolidação pública que esta de dados e informações. que o recorrente, execute trabalho e da decisão recorrida para atendimento adicional de (CGU) e, em de seu pleito, exige análise, interpretação Nesse sentido, verifica-se tratar-se de solicitação e não apta a ser atendida, nos termos do artigo 13, 11 do Decreto 7.724/2012. 4 DECISÃO A Comissão Mista de Reavaliação de Informações decidiu, por unanimidade do recurso, e, no mérito, não lhe dar provimento, dos presentes, conheC;f1er nos termos do inciso 11 do art. 13 do Decreto 7.724/2012. '1111 S ~~~ PROVIDÊNCIAS À Secretaria da CMRI para cientificação do recorrente, Ministério da Fazenda-MF e Controladoria- Geral da União - CGU, da presente decisão. ~ MEMBROS ~ cia da República Ministério Presidente Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Justiça ~ ~ / eres, da Igualdade e e dos Direitos Humanos RECURSO NUP: 16853.000535/2016-55 RECORRENTE: Rodrigo Miranda Burgarelli ÓRGÃO/ENTIDADE REQUERIDA: Ministério da Fazenda-MF Decisão - Comissão Mista de Reavaliação de Informações
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