O Direito ao Meio Ambiente como Direito Humano Fundamental

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O Direito ao Meio Ambiente como Direito Humano Fundamental
O DIREITO AO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Cristiano Vilela de Pinho1
Wilton Luis da Silva Gomes2
RESUMO
O direito ao meio ambiente deve ser compreendido como um direito fundamental.
Sustentamos no presente trabalho, que a importância do direito a um meio ambiente saudável
é base material à vida humana, haja vista que, sem um meio ambiente saudável, pleno em
condições de subsistência, não existe como se desenvolver as demais garantias e direitos.
Palavras Chave: Direito ao Meio Ambeinte, Estado, Soberania, Direitos Fundamentais.
RESUMEN
El derecho a la proteccion ambiental debe ser entendido como un derecho fundamental.
Hemos sostenido en el presente trabajo que la protección a un ambiente sano constituye la
base material de la vida humana. Sin un ambiente sano, no hay como desarrollar las demás
garantizas y derechos fundamentales.
Palabras Llave: Derecho a la protección Ambiental, Estado, Soberania, Derechos
Fundamentales.
Introdução
O presente artigo objetiva tratar do direito ao meio ambiente como elemento
considerado dentro do rol dos direitos humanos.
1
Advogado e Consultor Jurídico. É Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. É aluno regular do curso de
Doutorado em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires – UBA. É autor de diversos livros e artigos na área do Direito
Público. E-mail: [email protected]
2
Advogado e Consultor Jurídico. É Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo- USP. É Mestre e Doutor em Direito
de Estado pela mesma Universidade. Foi Consultor da Unesco em matéria de Direito Público, É autor de diversos livros e artigos na área do
Direito Público. E-mail: [email protected].
Buscamos iniciar o nosso trabalho com uma análise histórica do momento de
consolidação dos direitos humanos como instrumento institucional e universal, com os
elementos que o deram origem e sua instrumentalização a partir da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, em 1948.
Neste sentido, promovemos uma breve análise acerca dos conceitos de Estado e
de soberania, e analisamos de que forma esse processo de internacionalização dos direitos
humanos contribuiu para o surgimento de uma noção mais flexível de soberania.
Em seguida, buscamos contextualizar o direito ao meio ambiente no rol dos
direitos humanos, por meio de revisão bibliográfica e analisar os instrumentos de efetivação
de tais direitos no âmbito internacional, em especial através da Conferência de Estocolmo, de
1972 e da Conferência do Rio de Janeiro de 1992.
Posteriormente, nos detemos com relação à análise da inserção da temática do
direito ambiental na Constituição Federal brasileira de 1988, destacando o caráter pioneiro
desta iniciativa, em relação às Cartas anteriores.
Por fim, apresentamos nossas conclusões, ao passo que buscamos destacar que a
relevância do tema está no porvir, isto é, o alcance de novas conquistas universais no âmbito
do direito ao meio ambiente e, de forma mais ampla, no âmbito dos direitos humanos.
1. A Consolidação Internacional dos Direitos Humanos
A estruturação dos direitos humanos enquanto instrumento universal, de aceitação
ampla e institucionalizada é fenômeno recente, da metade do século XX, fruto do pós-guerra,
que tem como marco inicial a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 19483.
3
CRETELLA NETO. Curso de Direito Internacional do Meio Ambiente. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 670.
Não parece acertado, entretanto, se falar em “criação” dos direitos humanos com
esse advento4. Bobbio sustenta que os direitos do homem são direitos históricos, “nascidos em
certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos
poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas5”.
Para Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma
invenção humana em constante processo de construção e reconstrução6.
Flavia Piovesan defende a historicidade dos direitos humanos e sustenta que, para
se atingir a internacionalização dos direitos humanos, foi necessário redefinir o âmbito e o
alcance do conceito de soberania estatal e, além disso, redefinir o status do indivíduo no
cenário internacional, de forma a que este se tornasse efetivamente sujeito de Direito
Internacional. Além disso, sustenta que o processo de internacionalização dos direitos
humanos teve como precedentes históricos, primeiramente o Direito Humanitário e, em
seguida, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho7.
O Direito Humanitário define as regras a serem aplicadas durante os conflitos
armados, internacionais ou não, com o objetivo de proteger os direitos dos não combatentes,
civis e militares e de restringir os direitos dos combatentes, através da limitação dos métodos
e meios de guerra8.
4
“El hombre siempre ha luchado por el reconocimiento de sus diversos derechos y el hecho de que en ciertos
momentos no haya reclamado algunos (como por ejemplo, el derecho al goce de un ambiente sano y
equilibrado), no significa que estos no existieron, dado que se trata de derechos inherentes a la personalidad
humana. Para tomar conciência de la necessidade de reconocer ciertos derechos se requieren determinadas
condiciones”. In FLORES, Maria Victoria Pereira. El derecho al goce de un ambiente adecuado em el marco
constitucional
de
Argentina
y
Uruguay."
Acedido
de
http://www.juridicas.unam.mx/publica/librev/rev/dconstla/cont/2004.2/pr/pr5.pdf em 15 de maio de 2013.
Biblioteca Jurídica Virtual do Instituto de Investigações Jurídicas da UNAM (Universidad Nacional Autónoma
de México). p. 531.
5
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 32.
6
ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo. Rio de Janeiro, 1979. Apud PIOVESAN, Flavia. Direitos
Humanos e Justiça Internacional: Um estudo comparativo dos sistemas regionais europeu, interamericano
e africano. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 36.
7
PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. São Paulo: Saraiva,
2012. p. 177.
8
DEYRA, Michel. Direito Internacional Humanitário. Ed. Comissão Nacional para as Comemorações do 50º
aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem e Década das Nações Unidas para a Educação em
matéria de direitos humanos: Lisboa, 2001. p.14.
Existem atualmente pelo menos trinta textos internacionais nessa matéria, entre
eles, as quinze convenções de Haia de 1899 e de 1907, o Protocolo de Genebra de 17 de junho
de 1925, a Convenção das Nações Unidas de 10 de abril de 1981, o Tratado de Paris de 15 de
janeiro de 1993, a Convenção de Ottawa de 3 de dezembro de 1997, entre diversos outros9.
A Liga das Nações foi um organismo criado após a Primeira Grande Guerra no
sentido de desenvolver a cooperação entre as nações, promover a paz e a segurança
internacional. Sua Convenção estabelecia sanções de natureza econômica e militar a serem
impostas pela comunidade internacional, contra aqueles Estados que violassem suas
disposições.
Teve papel destacado, à medida que iniciou o processo de redefinição da noção de
“soberania absoluta do Estado, que passava a incorporar em seu conceito compromissos e
obrigações de alcance internacional10”. Como uma organização multilateral pioneira, ensejou
um novo cenário dentro do âmbito das relações diplomáticas internacionais, vez que
diferentemente de uma diplomacia bilateral ou de conferências esporádicas, demonstrou a
necessidade uma forma de se relacionar mais transparente e com um ganho de
comprometimento muito maior em relação àquela coletividade11. A Liga das Nações teve um
papel de grande relevância no período entreguerras, fornecendo subsídios valiosos que
posteriormente levaram à criação da Organização das Nações Unidas12.
A Organização Internacional do Trabalho, por seu turno, foi criada ao final da
Primeira Guerra, com a pretensão de alinhar padrões internacionais dignos de condições de
trabalho e bem-estar dos trabalhadores. Para Nicolau Valticos:
9
Ibidem. p. 19.
PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. ed. São Paulo:
Saraiva, 2012. p. 179.
11
RODRIGUES, Daniel Lago; MIALHE, Jorge Luis. A participação e retirada do Brasil da Liga das Nações.
p. 02. Acedido em 04 de maio de 2013 de https://www.metodista.br/revistas/revistasunimep/index.php/direito/article/download/699/258.
12
RODRIGUES, Daniel Lago; MIALHE, Jorge Luis. A participação e retirada do Brasil da Liga das Nações.
p. 02. Acedido em 04 de maio de 2013 de: https://www.metodista.br/revistas/revistasunimep/index.php/direito/article/download/699/258. p. 02.
10
A primeira Guerra Mundial produziu modificações
na posição e no peso da classe trabalhadora das potências
aliadas. A trégua social e cooperação que se estabeleceu na
Europa ocidental entre os dirigentes sindicais e os governantes,
os
grandes
sacrifícios
suportados
especialmente
pelos
trabalhadores e o papel que desempenharam no desenlace do
conflito, as promessas dos homens políticos de um mundo novo,
a pressão das organizações obreiras para fazer com que o
Tratado de Versalhes consagrasse as suas aspirações de uma
vida melhor, as preocupações suscitadas pela agitação social e
as situações revolucionárias existentes em vários países, a
influência exercida pela Revolução Russa de 1917, foram
fatores que deram um peso especial às reivindicações do mundo
do trabalho no momento das negociações do tratado de paz.
Estas reivindicações expressaram-se tanto em ambos os lados do
Atlântico como em ambos os lados da linha de combate,
inclusive durante os anos de conflito mundial. Ao final da
guerra, os governos aliados e, principalmente os governos
francês e britânico, elaboraram projetos destinados a estabelecer
mediante o tratado de paz, uma regulamentação internacional do
trabalho13”.
Esses três adventos, acima relacionados, foram pioneiros e a seu modo
contribuíram para o processo histórico que, mais adiante, redundaria na efetiva formalização e
consolidação dos direitos humanos. Com isso, é somente a partir da Segunda Guerra que a
concepção de direitos humanos ganha corpo. As inúmeras manifestações de desrespeito brutal
à pessoa humana, com a matança de milhões de pessoas por parte dos regimes totalitários,
especialmente do nazismo, levaram à conscientização da necessidade da construção de um
arcabouço institucional que prevenisse conflitos e que garantisse os valores elementares de
garantia à vida humana, marcaram um momento definitivo.
13
VALTICUS, Nicolas. Droit International du Travail. Paris: Dalloz, 1983. Apud SUSSEKIND, Arnaldo.
Direito Internacional do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 52.
A partir desse contexto histórico, advém a aprovação da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, e começa a se desenvolver o direito internacional dos direitos humanos,
mediante a adoção de inúmeros tratados de alcance global, voltados a garantir a proteção dos
direitos considerados elementares14.
Para Bobbio, com a Declaração de 1948 inicia-se uma fase na qual a afirmação
dos direitos humanos é universal “no sentido de que os destinatários dos princípios nela
contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens”. E
ainda, “no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do
homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém
efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado15”.
Percebe-se neste momento histórico, a formulação de uma nova concepção
conceitual que redefine o paradigma moderno de Estado, relativizando a noção de soberania
como forma de garantir a efetivação dos direitos humanos.
2. Os Direitos Humanos e a Soberania do Estado
Dalmo Dallari define o Estado como sendo a “ordem jurídica soberana que tem
por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”. Afirma ainda, que a
noção de soberania está implícita na noção de poder, como elemento característico da própria
ordem jurídica; a politicidade do Estado encontra-se expressa na referência ao bem comum,
com a vinculação deste a determinado povo16.
A noção de soberania pode ser concebida como o conjunto de poderes internos
sobre os quais se assentam os fundamentos do Estado e pelos quais se realizam seus objetivos.
14
Como observa Rogério Taiar, “a semente do caráter universal, no sentido da interdependência, interrelacionamento e indivisibilidade dos direitos humanos foi plantada na Carta das Nações Unidas, afirmada na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, e reafirmada no paragrafo 5º. da Declaração e Programa de Ação
de Viena, adotada na Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, em 1993" TAIAR, Rogério. Direito
Internacional dos Direitos Humanos. Uma discussão sobre a relativização da soberania face à efetivação da
proteção internacional dos direitos humanos. Tese de Doutorado apresentada perante a Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo USP, 2009. p. 199.
15
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 30.
16
DALLARI, Dalmo. Elementos de Teoria Geral do Estado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1993. p.101.
A palavra "poder" atrelada à "soberania" traz a noção de sujeição ao mesmo tempo que
estabelece um contraponto de não-sujeição. No contexto moderno, Estados se sujeitam a
ordenamentos convencionais através de tratados internacionais, de atos unilaterais de vontade,
num sistema de harmonização de poderes, consubstanciados e fundados em suas soberanias17.
Neste sentido, compreende-se que a partir da efetivação da proteção internacional
dos direitos humanos, podemos perceber certa relativização na ideia de soberania, ao passo
que esta traz em seu cerne o elemento “dignidade humana”. Ou seja, em nome da “dignidade
humana”, ou melhor dizendo, em nome da proteção aos direitos humanos, uma intervenção
humanitária na jurisdição doméstica dos Estados não afronta a sua soberania, mas sim atua-se
pela sua concretização, haja vista que “já não existe soberania sem a garantia da dignidade
humana18”.
Observa Rogério Taiar:
“Um Estado que não realiza a dignidade humana não exercita a
sua soberania. A soberania, então, é relativa, não somente em decorrência da
internacionalização dos direitos humanos, mas também porque nunca existiu
uma soberania absoluta, simplesmente em razão de que o ser humano,
sociável por natureza e vivendo em sociedade, submete-se a regras de
conduta, instituída para dirimir conflitos e promover a paz social, isto é,
convencionou-se ceder parte de sua liberdade em benefício da convivência
social19”.
Compreende-se, dessa maneira, que a proteção internacional dos direitos humanos
ensejou uma nova forma de conceber a soberania estatal, ao passo que esta passa a ser
analisada não de “cima para baixo”, no sentido de imposição uma vontade do poder “central e
superior” aos seus cidadãos, mas sim de “baixo para cima”, como um conjunto de poderes
17
MORE, Rodrigo Fernandes. O moderno conceito de soberania no âmbito do direito internacional. Texto
acedido em 29 de abril de 2013 de http://www.more.com.br/artigos/Soberania.pdf
18
TAIAR, Rogério. op. cit. p. 253.
19
TAIAR, Rogério. op. cit. p. 253.
para a realização dos seus objetivos de Estado, e dessa forma, do bem comum dos seus e de
sua harmonização com a comunidade internacional20.
3. Direito ao Meio Ambiente enquanto Direito Humano Fundamental
O direito ao meio ambiente, muito embora não tenha sido arrolado expressamente
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, deve ser compreendido como pertencente a
categoria dos direitos humanos21.
Para Mazzuoli, “a proteção ambiental, abrangendo a preservação da natureza em
todos os seus aspectos relativos à vida humana, tem por finalidade tutelar o meio ambiente em
20
1.
Cumpre citar: “O conceito de soberania está em conexão íntima com a natureza sociológico-jurídica de
qualquer organização humana. Existe, com efeito, em toda pessoa jurídica, um poder central capaz de realizar o
fim colimado por essa sociedade. Tal poder central assumirá caráter diverso de acordo com a natureza do
agrupamento humano e da finalidade que lhe é inerente. Dentro da sociedade estatal, o poder central e
centralizador, tomará, consequentemente, as proporções decorrentes da própria natureza do Estado. Será, então,
um poder originário, congênito ao Estado, como união pluripersonal, proveniente da própria natureza humana
que o postula. Apresentará, porém, ao mesmo passo, características de poder ultimo, máximo em seu gênero,
visto não existir outro da mesma espécie que lhe seja superior; Com efeito, desde que o Estado for independente
e não houver subordinação a outro Estado como membro de federação, o poder estatal será máximo no seu
gênero. Dá-se a este poder supremo dentro da comunidade estatal o nome de soberania, suprema potestas.
Abrange dois aspectos: é a autoridade máxima na direção interna dos negócios do estado, ao que se chama
usualmente, soberania interna ou autonomia; denota ausência de poder estatal ao qual o estado esteja
subordinado, embora só em parte, ao que se denomina soberania externa ou independência”. SODER, JOSÉ.
Direitos do Homem. São Paulo: Companhia Editorial Nacional, 1960. p. 166 Apud TAIAR, Rogério. op. cit. p.
253.
21
“O meio ambiente constitui um direito humano fundamental, devendo ser compreendido sob o enfoque
indivisível, interdependente e inter-relacionado dos direitos humanos” In PIOVESAN, Flavia e FACHIN, Melina
Girardi. Direitos Humanos e Meio Ambiente. In GALLI, Alessandra. Direito Socioambiental: Homenagem a
Vladimir Passos de Freitas. Curitiba: Juruá, 2010. p.35. Além disso, cite-se também: “A proteção do meio
ambiente está intimamente ligada com a proteção da pessoa humana, na medida em que não se pode imaginar o
exercício dos direitos humanos sem que exista um ambiente sadio e que propicie o bem-estar para o
desenvolvimento pleno e digno para todos” GUERRA, S. Direito Internacional Ambiental: breves reflexões.
Revista Direitos Fundamentais & Democracia. Curitiba: UniBrasil, Faculdades Integradas do Brasil. Curso de
Mestrado em Direito da UniBrasil, v. 02, n. 02, jun/dez 2007. Disponível em
http://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/99/68. Apud PIOVESAN, Flavia;
FACHIN, Melina Girardi. op. cit. p.35. Além disso, cumpre citar: “Derechos humanos y médio ambiente están
tan ligados que no se conciben los primeiros sin el segundo” In: MARTINEZ, Augusto Durán. Derechos
humanos y médio ambiente. Ponencia presentada en la XII Conferência de Facultades de Derecho de América
Latina, Santa Fé de Bogotá (Colômbia), noviembre, 1998 Apud FLORES, Maria Victoria Pereira. op. cit. p. 01.
E citar ainda “El derecho a un medio ambiente sano es, sin duda, un derecho humano fundamental, y presupuesto
del disfrute y ejercicio delos demás derechos, por la íntima vinculación del ambiente con el nivel de vida en
general”. ALFONSÍN, Marcelo Alberto López; TAMBUSSI, Carlos Eduardo. El meio ambiente como Derecho
Humano. Acedido em 29 de abril de 2013 de www.gordillo.com/pdf/der_hum/Capitulo_XIII.pdf . p. 02.
decorrência do direito à sadia qualidade de vida, em todos os seus desdobramentos, sendo
considerado uma das vertentes dos direitos fundamentais da pessoa humana22”.
José Renato Nalini assevera a “imprescindibilidade do meio ambiente saudável
para que existam os demais direitos humanos. Basta recordar que sua vulneração atinge não
só todos os demais direitos – segurança, igualdade, liberdade e propriedade – como inviabiliza
aquele que é o pressuposto à fruição de todo e qualquer direito: o bem da vida23”.
Existe, porém, defensores de ideia contrária, que rejeitam o enquadramento do
direito ao meio ambiente nesse rol dos direitos humanos. Para José Cretella Neto, “terá já o
Direito Ambiental ascendido à categoria inscrita no seleto rol dos direitos humanos? Parece
ser uma questão de tempo para que seja plenamente reconhecido como tal, mas, no presente
momento histórico, essa equiparação ainda não parece tão evidente”. Argumenta ainda
existirem diversos pontos de contato entre os direitos humanos e o Direito Ambiental, mas,
“daí a concluir que o direito ao meio ambiente sadio – direito este que, de resto,
absolutamente não se contesta – estaria incorporado, vai alguma distância24”.
Nesse sentido, ao passo que assimilamos o direito ao meio ambiente como direito
humano, entendemos que, no rol desses direitos, o direito ao meio ambiente deve ser
enquadrado no âmbito dos direitos de terceira geração. Essa é a posição doutrinária
dominante. Neste diapasão, Bobbio afirma “emergiram hoje direitos de terceira geração, que
constituem uma categoria, para dizer a verdade, ainda excessivamente heterogênea e vaga, o
que nos impede de compreender do que efetivamente se trata. O mais importante deles é o
reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído25”.
22
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Soberania e a proteção Internacional dos Direitos Humanos: Dois
fundamentos
irreconciliáveis.
Texto
acedido
em
01
de
maio
de
2013
de
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Artigo__Soberania_e_Direit
os_Humanos__Valerio_Mazzuoli.pdf p. 167.
23
NALINI, José Renato. Dignidade Humana e Meio Ambiente à luz da jurisprudência da Câmara Especializada
do TJSP. In: SOUZA, Luciana Cordeiro de; LIQUENS, Flavio Lopes (orgs.). I Simpósio Nacional do Direito
Ambiental da Aprodab. Jundiaí: In House, 2009. p. 86. Apud SEGUIN, Elida. A Correlação entre Direitos
Humanos, Direito Ambiental e Justiça Ambiental In GALLI, Alessandra. Direito Socioambiental: Homenagem a
Vladimir Passos de Freitas. Curitiba: Juruá, 2010. p. 46.
24
CRETELLA NETO, José. op. cit. p. 747.
25
BOBBIO, Norberto. op. cit. p. 06.
Os direitos de terceira geração são considerados os direitos transindividuais ou
difusos, que se caracterizam por não poderem ser divididos pelos atores sociais, mas sim,
pertencentes ao mesmo tempo a toda a sociedade. Para Celso Lafer, “o titular destes direitos
deixa de ser a pessoa singular, passando a sujeitos diferentes do individuo, ou seja, os grupos
humanos como a família, o povo, a nação, coletividades regionais ou étnicas e a própria
humanidade26”.
O direito fundamental ao meio ambiente foi reconhecido efetivamente pela
Declaração sobre o Meio Ambiente Humano, adotada pela Conferência das Nações Unidas
sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, em 1972. Salienta José Afonso da Silva que
esta declaração “abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o
meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano fundamental entre os
direitos sociais do Homem, com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a
não serem perturbados27”.
A Convenção de Estocolmo, que contou com a presença de representantes de
cento e treze nações, além da presença de duzentos e cinquenta28 organizações nãogovernamentais, aprovou sua Declaração com vinte e seis princípios, explicitando a
preocupação ambiental como um direito humano a ser preservado. De acordo com o
documento, “o homem tem direito fundamental à liberdade e ao desfrute de condições de vida
adequados em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar um vida digna e
gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as
gerações presentes e futuras29”.
Além de reafirmar o direito ao meio ambiente como um direito humano
fundamental, a Declaração pretendeu minimizar os contrastes existentes entre o
desenvolvimento econômico e a proteção ambiental, estabelecendo preceitos básicos que
26
LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos: A contribuição de Hannah Arendt. Estudos
Avançados, v.1, n.30, maio/agosto, 1997. p. 131.
27
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 67
28
KOHLER, Maria C.M.; PHILIPPI JR., Arlindo. Agenda 21 como Instrumento para a Gestão Ambiental. In:
PELICIONI, Maria Cecília Focesi; PHILIPPI JR. Arlindo (orgs.). Educação Ambiental e Sustentabilidade.
São Paulo: Manole, 2005. p. 713.
29
Princípio 01 da Declaração de Estocolmo.
nortearam os inumeráveis instrumentos jurídicos ambientais, sobre as mais distintas matérias,
que surgiram posteriormente30.
Como consequência a Conferência de Estocolmo, diversos outros documentos
internacionais se somaram no mesmo sentido31, com destaque para a Declaração do Rio sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento, que enfatizou a ideia de desenvolvimento sustentável.
Aliás, é importante destacar o avanço percebido no campo da conscientização
ambiental, nesse período de vinte anos que separam de Estocolmo da Rio-92. Essa evolução
pode ser percebida tanto no campo do Direito Internacional do Meio Ambiente, como em
relação à percepção da necessidade de uma nova forma de se portar frente às questões
ambientais32.
Neste sentido, registre-se que ainda em 1972, meses após a Conferência de
Estocolmo, foi criado o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente - PNUMA, com
sede em Nairóbi, no Quênia, sendo este o primeiro secretariado da ONU com sede em um
país não-desenvolvido. Este programa demonstrou-se muito valioso para a sedimentação de
práticas ambientais pelo mundo.
A Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento foi realizada
em julho de 1992, no Rio de Janeiro. A Rio-92 foi marcado pela presença de cento e setenta
países e cerca de catorze mil organizações não governamentais, ficando conhecida como a
maior assembleia internacional sobre o meio ambiente33. A Conferência foi importante para
30
KOHLER, Maria C.M.; PHILIPPI JR., Arlindo. Agenda 21 como Instrumento para a Gestão Ambiental. In:
PELICIONI, Maria Cecília Focesi; PHILIPPI JR. Arlindo (orgs.). Educação Ambiental e Sustentabilidade.
São Paulo: Manole, 2005. p. 714.
31
Convenção para Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural E Natural (1972); Convenção sobre a Prevenção da
Poluição Marinha por Alijamento dos Resíduos e Outros Materiais ou Convenção de Londres (1972);
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982); Convenção de Viena para Proteção da Camada de
Ozônio (1985); Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986); Declaração do Rio sobre Meio
Ambiente e Desenvolvimento (1992); Convenção sobre a Diversidade Biológica (1992); Convenção-quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima (1992); e o Protocolo de Quioto à Convenção-quadro das Nações
Unidas sobre Mudança no clima In: PIOVESAN, Flavia; FACHIN, Melina Girardi. op. cit. p.34.
32
“A conservação da fauna e da flora selvagens – preocupação atricuída, até poucos anos atrás, a alguns
cientistas excêntricos e a sonhadores, amigos da Natureza – passou a ser cada vez mais percebida como a
condição sine qua non para a manutenção do nível de vida da época e do futuro, devido ao perigo do
empobrecimento extremamente rápido do patrimônio genético do planeta” CRETELLA NETO, José. op. cit. p.
143.
33
KOHLER, Maria C.M.; PHILIPPI JR., Arlindo. Agenda 21 como Instrumento para a Gestão Ambiental. In:
PELICIONI, Maria Cecília Focesi; PHILIPPI JR. Arlindo (orgs.). Educação Ambiental e Sustentabilidade.
São Paulo: Manole, 2005. p. 714-715.
discutir a crise ambiental do planeta e analisar a evolução das políticas de proteção ambiental,
estabelecidas duas décadas antes, na Conferência de Estocolmo.
A Rio-92 também teve como objetivos principais identificar estratégias regionais
e globais para ações apropriadas referentes às principais questões ambientais; recomendar
medidas a serem tomadas, em âmbito nacional e internacional, referentes à proteção
ambiental através de política de desenvolvimento sustentado; promover o aperfeiçoamento do
Direito Internacional do Meio Ambiente; examinar estratégias de promoção de
desenvolvimento sustentável e da eliminação da pobreza nos países em desenvolvimento,
entre outros34.
Um dos resultados mais importantes da Conferência Mundial sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento de 1992, foi Agenda 21, uma carta com quarenta capítulos,
assinada por todos os países participantes da Conferência. A Agenda 21 ampliou o conceito
de desenvolvimento sustentável, procurando os caminhos para concretizar esse conceito,
indicando as ferramentas de gerenciamento necessárias e buscando conciliar justiça social,
eficiência econômica e equilíbrio ambiental 35.
4. O Direito ao Meio Ambiente na Constituição do Brasil
Em âmbito nacional, o direito brasileiro passou a assumir preocupação mais
significativa com a preservação ambiental, a partir do advento da Constituição Federal de
1988, tendo sido olvidado pelas Constituições anteriores36. Antes de 1988 existiam algumas
leis sobre o tema (com destaque para a lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que instituiu a
34
DIAS, Genebaldo Freire. Educação Ambiental: Princípios e Práticas. 9. ed. São Paulo: Gaia, 2004. p. 521.
KOHLER, Maria C.M.; PHILIPPI JR., Arlindo. Agenda 21 como Instrumento para a Gestão Ambiental. In:
PELICIONI, Maria Cecília Focesi; PHILIPPI JR. Arlindo (orgs.). Educação Ambiental e Sustentabilidade.
São Paulo: Manole, 2005. p. 716.
36
FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro.
Acedido em 21 de abril de 2013. Disponível em: http://www.observatorioeco.com.br/wpcontent/uploads/up/2009/10/fundamentos-constitucionais-do-direito-ambiental-brasileiro.pdf. p. 22.
35
Política Nacional do Meio Ambiente), mas somente com o advento da Carta de 1988 é que se
pode perceber uma inclinação efetiva à proteção ao meio ambiente no Brasil.
A Constituição de 1988 estabeleceu em seu artigo 225 que “todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Com isso, finalmente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é
elevado à condição de direito fundamental garantido Constitucionalmente e resta evidenciado
que sua definição jurídica está atrelada à tutela da vida em todas as suas formas. Com isso, o
direito ambiental se ocupa das relações jurídicas vinculadas à vida em decorrência de sua
complexidade. O direito à vida, desse modo, em todas as suas formas é garantido no plano
constitucional de maneira ecologicamente equilibrada37.
Para José Afonso da Silva:
“O que é importante é que se tenha a consciência de que o
direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do
homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela
do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante,
que há de estar acima de quaisquer outras considerações, como as de
desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da
iniciativa privada. Também estes são garantido no texto constitucional, mas,
a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que
está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É
que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido que
que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida38”.
37
38
FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. op.cit. p. 23.
SILVA, Jose Afonso. op. cit. p. 46.
A Constituição Federal faz reiteradas menções à proteção ambiental e matérias
correlatas em diversos pontos, a saber: incisos XXIII, LXXI e LXXIII do artigo 5º.; incisos I,
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e parágrafos 1º. e 2º. do artigo 20; incisos XIX, XX,
XXIII (alíneas a, b e c) e XXV do artigo 21; incisos IV, XII e XXVI do artigo 22; incisos I,
III, IV, VI, VII, IX e XI do artigo 23; incisos VI, VII e VIII do artigo 24; artigo 49 parágrafo
2º. (inciso IV); artigo 91 (caput e parágrafos); artigo 129, inciso III; artigo 170, inciso VI;
artigo 174 parágrafos 3º. e 4º; artigo 176 (caput e parágrafos); artigo 182 (caput e parágrafos);
artigo 186; artigo 200, incisos VI e VIII; artigo 216 inciso V e parágrafos 1º, 3º e 4º; artigo
225; artigo 231 (caput e parágrafos); artigo 232; artigo 43 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e o artigo 44 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
A Constituição de 1988, ao tratar o meio ambiente em momentos diferentes39, isto
é, natural (art. 225), cultural (arts. 215 e 216), construído (arts. 182 e 183) e do trabalho (art.
6º. e art. 200 inciso VII), busca garantir uma abrangência mais ampla, de sorte que, quando
trata de “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, está se referindo não somente “ao meio
Natural, mas também ao Cultural, Construído e do Trabalho”, no sentido de que todos estes
devem estar equilibrados para que se possa atingir o pleno desenvolvimento da sociedade
brasileira40.
Note-se, ainda, que o “direito ao meio ambiente interage também com o direito de
propriedade e sua função social, bem como, com o planejamento e uso do solo, tanto urbano
(arts. 182 e 183), quanto rural (art. 184 e ss.)”, além de ser compreendido como um dos
princípios condicionadores da atividade econômica.
Conclusão
O presente trabalho objetivou promover uma abordagem do direito ao meio
ambiente como direito humano fundamental.
39
40
CRETELLA NETO, José. Curso de Direito Internacional do Meio Ambiente. p. 849.
SEGUIN, Elida. op. cit. p. 46.
Neste sentido, a revisão bibliográfica trazida a este estudo, nos permite afirmar
com segurança o entendimento que é majoritário na doutrina, de que o direito ao meio
ambiente pertence ao rol dos direitos humanos. Como bem sintetizado pelas professoras
Flavia Piovesan e Melina Girardi Fachin:
O direito ao meio ambiente é direito humano que compõe o core
dos processos de defesa material do principio da dignidade humana. Esta
conformação renovada abre espaços importantes no cenário internacional de
proteção à tutela do direito ao meio ambiente41”.
A internacionalização da proteção ao direito ao meio ambiente, especialmente a
partir dos anos 1970, formalizou sua concepção como direito humano fundamental, devendo
ser concebido sob o enfoque “indivisível, interdependente e inter-relacionado dos direitos
humanos42”. Assim, não se pode conceber o exercício pleno dos direitos humanos, sem que se
tenha um meio ambiente sadio e em plenas condições de garantir a plenitude do exercício de
todos os demais direitos aos seres humanos.
O olhar sobre a questão ambiental é, até certo ponto, recente em nível global e seu
ingresso explícito no Texto Constitucional brasileiro foi tardio, datado de 1988. Mas, por
outro lado, as pesquisas relacionadas ao presente estudo nos levam a concluir que o arcabouço
legislativo brasileiro, no que tange à temática ambiental, encontra-se bem mais evoluído que
os demais América Latina.
Não se pode, todavia, diante de uma certa modernidade legislativa, se conformar
com situações que se percebem no dia-a-dia do País, referentes ao desrespeito ao direito
ambiental e aos direitos humanos, de forma geral. Para tanto, urge um maior desenvolvimento
41
42
PIOVESAN, Flavia; FACHIN, Melina Girardi. op. cit. p. 39.
Ibidem, p. 35.
no âmbito da educação ambiental e um maior rigor na aplicação da legislação vigente, além
de um maior respeito aos compromissos internacionais.
E, mais do que isso, um maior respeito ao ser humano, objetivo maior de toda a
proteção em direito existente.
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