Denúncia por desvio de verbas do Peti, no município de Pindaí

Transcrição

Denúncia por desvio de verbas do Peti, no município de Pindaí
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE GUANAMBI,
Ref.: Inquérito Policial nº 0276/2013 – DPF/VDC/BA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores
da República abaixo subscritos, com base no material probatório colhido no inquérito
policial em epígrafe, vem propor AÇÃO PENAL contra
ANTÔNIO RODRIGUES GOMES*
CARLOS ROBERTO BERNARDO SANTOS*
WILSON ALVES DE OLIVEIRA*
ADRIANO NICOLIXE*
* Dados pessoais foram retirados da peça.
Procuradoria da República em Guanambi
Rua Gustavo Bezerra, nº 243, Centro - CEP 46430-000 – Guanambi/BA. Fone: (77)3451-8300 – Fax: (77)3451-8308
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pela prática dos seguintes crimes:
ESCLARECIMENTO PRELIMINAR – DO CONTEXTO DA PRÁTICA DAS
CONDUTAS CRIMINOSAS
Trata-se da ocorrência de ilicitudes praticadas na gestão de
recursos federais originalmente destinados ao Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil – PETI, por parte do ex-prefeito do Município de Pindaí/BA, Sr.
ANTÔNIO RODRIGUES GOMES, nos exercícios de 2002 e 2004.
Abre-se um parêntese para registrar que o PETI tem como
objetivo erradicar todas as formas de trabalho infantil no País, em um processo de
resgate da cidadania de seus usuários e inclusão social de suas famílias, atendendo
às diversas situações de trabalho de crianças e adolescentes, com idade inferior a
16 (dezesseis) anos.
No âmbito do Programa, a União, por intermédio do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, financia a concessão
da Bolsa Criança Cidadã, a manutenção da Jornada Ampliada e as ações de
promoção da geração de trabalho e renda para as famílias. Cabe lembrar que,
enquanto a Bolsa Criança Cidadã é paga diretamente às famílias, para a
manutenção da Jornada Ampliada, a União repassa ao Município valor mensal por
criança/adolescente, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social.
Fechado tal parêntese, registra-se que as condutas ora
imputadas foram inicialmente apuradas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), no
bojo da Tomada de Contas Especial 029.277/2010-8 (Acórdão 8795/2012), originada
da conversão do processo de denúncia objeto do TC 015.908/2004-7. Constatou-se
que houve o desvirtuamento da utilização dos recursos advindos do PETI, não tendo
sido utilizado qualquer critério para as aquisições de bens e serviçis, além de ter
havido fracionamento da licitação e contratação de empresas de duvidosa
idoneidade
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A prática de crimes previstos no Decreto-Lei nº 201/1967 e
na Lei nº 8.666/1993 restou confirmada por apuração ocorrida em sede policial, no
âmbito do inquérito acima indicado.
Da análise dos processos de pagamentos constantes dos
autos, verificou-se que para a movimentação dos recursos federais oriundos do
PETI foram utilizadas as contas bancárias 1.302-1, do Banco Bradesco (para os
pagamentos referentes a 2002) e a conta 58.071-6, do Banco do Brasil (quanto aos
pagamentos realizados em 2004).
FATO 1 – Desvio de recursos do PETI em favor da empresa MARWIL:
No ano de 2004, ANTÔNIO RODRIGUES GOMES, na
1.
qualidade de Prefeito Municipal de Pindaí/BA, desviou recursos públicos federais
repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome à
municipalidade no âmbito do PETI, em proveito da empresa MARWIL COMÉRCIO
TRANSPORTES ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ n° 04.563.908/000164), cujos sócios à época eram WILSON ALVES DE OLIVEIRA e ELIANE STADLER
DE OLIVEIRA.
A Prefeitura de Pindaí contratou a MARWIL COMÉRCIO
2.
TRANSPORTES ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. de forma direta, por dispensa
de licitação (em razão do pequeno valor), visando à aquisição de gêneros
alimentícios para serem empregados nas atividades do Programa de Erradicação do
Trabalho Infantil.
3.
Em que pese sido efetuado o pagamento de R$6.784,00
(seis mil, setecentos e oitenta e quatro reais), referente aos produtos alimentícios
discriminados na Nota Fiscal 402 (f. 88), não houve a respectiva entrega, haja
vista que a MARWIL sequer chegou a adquirir tais produtos, de modo que não
teria como fornecê-los à Prefeitura de Pindaí.
4.
Acrescenta-se
que
tal
conclusão
decorreu
da
ação
fiscalizatória empreendida na sede da própria MARWIL pela Inspetoria de
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Fiscalização de Médias e Pequenas Empresas do Comércio Varejista (INFAZ
Varejo), órgão da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (f. 20 dos autos
principais, além dos pontos 152 e seguintes do relatório do TC 015.908/2004-7 –
volume anexo).
A não realização da entrega dos produtos comprados pelo
5.
Município de Pindaí também é revelada pela seguinte contrariedade documental:
enquanto a Nota de Empenho nº 633/2004 atesta, falsamente, que os produtos
teriam sido entregues à Prefeitura no dia 23.04.2004, consta da 2ª via da Nota
Fiscal nº 402, verificada pela INFAZ Varejo quando da fiscalização na sede da
MARWIL, que a suposta saída destas mercadorias teria ocorrido somente em
06.05.2004.
Registra-se, ainda, que a INFAZ Varejo constatou a
6.
discordância quanto à data de saída das mercadorias nas duas vias da Nota Fiscal
nº 402: na via apresentada pelo ex-gestor municipal (f. 88), consta a data de
03.03.2004 (mesma data de emissão da nota), enquanto que na via da empresa,
consta a data de 06.05.2004, ou seja, mais de dois meses depois.
Ou seja, na tentativa de dar ares de legalidade à aquisição
7.
das mercadorias não entregues, ANTÔNIO RODRIGUES GOMES e CARLOS
ROBERTO BERNARDO SANTOS atestaram falsamente o recebimento de
mercadorias antes mesmo da data que a contratada indicou como a de sua saída do
pátio da empresa, o que deve recrudescer-lhes as penas impostas ao final do
processo penal (vide Nota de Empenho nº 633/2004, disposta à f. 86).
Observa-se, por fim, que não houve qualquer justificativa
8.
para a escolha de tal fornecedor de forma direta (dispensa de licitação), em que
pese tratar-se de empresa sediada em Salvador/BA, que dista 546 quilômetros de
Pindaí/BA.
9.
No ponto, chama ainda a atenção o fato de que os itens
descritos na Nota Fiscal nº 402 (charque, arroz, feijão, açúcar, leite, café, biscoito,
suco e óleo de soja) poderiam ser facilmente encontrados em empresas da região.
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Outro ponto merece ser lembrado: a MARWIL COMÉRCIO
10.
TRANSPORTES ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA. forneceu ao Município de
Pindaí, no ano de 2004, gêneros variados, que vão desde charque e óleo de cozinha
(Nota Fiscal 402) até tênis e shorts (Nota Fiscal 377 – Fato 2, infra). O fato é que as
humildes instalações de sua sede são de todo incompatíveis com a abrangência da
atividade empresarial pretensamente exercida, como se vê da imagem de f. 117
(confirmada por WILSON à f. 143).
Em que pese não haver exigência da Lei nº 8.666/1993
11.
para a formalização da dispensa de licitação fundada no pequeno valor (art. 24, II,
c/c art. 26, parágrafo único), o fato é que a dispensa de licitação e a ausência de
procedimento tendente à justificação da contratação direta consistiram no
reprovável modus operandi utilizado por ANTÔNIO RODRIGUES GOMES para
viabilizar o desvio de verbas públicas federais do PETI, no importe de R$6.784,00,
em favor da empresa MARWIL, com a participação de WILSON ALVES DE
OLIVEIRA, responsável pelos destinos da empresa e beneficiário direto do desvio, e
de CARLOS ROBERTO BERNARDO SANTOS, que viabilizou a empreitada
criminosa ao atestar falsamente o recebimento das mercadorias que de fato não
foram entregues.
Autoria e materialidade restam comprovadas pela simples
12.
análise do respectivo processo de pagamento, bem como pela documentação
colhida pelo Tribunal de Contas da União no bojo da Tomada de Contas Especial
029.277/2010-8 e do TC 015.908/2004-7.
Dessarte, ANTÔNIO RODRIGUES GOMES, CARLOS
13.
ROBERTO BERNARDO SANTOS e WILSON ALVES DE OLIVEIRA desviaram
recursos públicos federais em favor da sociedade empresária MARWIL, titularizada
por este último, o que caracteriza crime descrito no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº
201/67, mediante concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal).
FATO 2 – Contratação direta da MARWIL para o fornecimento de fardamento
escolar:
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No ano de 2004, ANTÔNIO RODRIGUES GOMES, na
14.
qualidade de Prefeito Municipal de Pindaí/BA, mediante a utilização de recursos
públicos federais repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome à municipalidade no âmbito do PETI, contratou diretamente a
empresa MARWIL COMÉRCIO TRANSPORTES ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.
(CNPJ n° 04.563.908/0001-64), para o fornecimento de fardamento escolar, sem a
formalização de qualquer formalidade pertinente à dispensa ou à inexigibilidade de
licitação.
No dia 01.04.2004 foi emitida a Nota de Empenho nº
15.
702/2004 (f. 83), por meio da qual restou empenhado o valor de R$66.400,00
(sessenta e seis mil e quatrocentos reais), em favor da empresa MARWIL
COMÉRCIO TRANSPORTES ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA., que constou
como credora, vindo a receber tais valores em 29.04.2004. Observa-se a menção a
“dispensa de licitação” no corpo da mencionada nota de empenho.
Já no dia 16.04.2004, dias após a emissão da Nota de
16.
Empenho, expediu-se o edital da Carta-Convite nº 0005/2004, que visava à
contratação de empresa para fornecer fardamento escolar no âmbito do PETI.
Somente no dia 26.04.2004 ocorreu a sessão de licitação,
17.
na
qual
sagrou-se
vencedora
a
MARWIL
COMÉRCIO
TRANSPORTES
ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA., a qual, no dia 28.04.2004 já havia emitido a
Nota Fiscal nº 377 (f. 85). Os produtos ali descritos teriam sido entregues em
29.04.2004.
18.
Ora, analisando a Nota Fiscal nº 377, verifica-se que foram
adquiridos shorts, camisetas, tênis, camisetas e toalhas, perfazendo um total de
6.000 produtos (1.000 de cada espécie). Havia a exigência de acrescentar a
estampa do PETI em 3.000 unidades desses produtos (shorts, camisetas e pastas).
19.
Acaso a contratação estivesse lastreada no Convite nº
0005/2004, seria fisicamente impossível que a MARWIL tivesse se sagrado
vencedora de tal procedimento licitatório no dia 26.04.2004 e, apenas três dias após
(29.04.2004), já tivesse realizado a entrega das mercadoriais; e isto ainda após
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deslocar-se por mais de 540 quilômetros desde Salvador até o Município de Pindaí.
Soma-se a isso o fato de que se trata de uma empresa de comércio, e não de
indústria, e cujas limitações da sede (f. 117) não permitiriam a realização de tal
empreitada neste curtíssimo espaço de tempo).
O fato é que o fornecimento dos itens descritos na Nota
20.
Fiscal nº 377 ocorreu não com base no procedimento licitatório fraudulentamente
montado (Convite nº 0005/2004), e sim por conta da contratação direta ocorrida
desde 01.04.2004, conforme revelado pela Nota de Empenho nº 702/2004.
Ou seja, desde 1º de abril de 2004 a MARWIL, sabedora do
21.
empenho de R$66.400,00 em seu favor, iniciara a arregimentação dos itens que
deveriam ser fornecidos, o que tornou possível a entrega das mercadorias no dia
29.04.2004.
22.
Como bem lançado pela auditoria federal de contorle
externo do TCU, no ponto 140 do relatório do TC 029.277/2010-8:
“Verifica-se, nitidamente, que o processo licitatório em tela
[Convite nº0005/2004] é fictício, uma vez que, 25 dias
antes da apresentação das propostas, já havia Nota de
Empenho no valor 'licitado' e com indicação do nome
da empresa 'selecionada'. Mais: o empenho ocorreu 11
dias antes da solicitação da abertura do processo licitatório
e 15 dias antes da respectiva autorização para realização
do certame e da emissão da Carta Convite” (grifos nossos).
23.
Considerando a licitação realizada de forma superveniente
não convalida a existência de ilícita contratação direta anterior (ao contrário, sinaliza
inequívoca maior reprovabilidade da conduta dos agentes envolvidos), constata-se
que ANTÔNIO RODRIGUES GOMES dispensou licitação fora das hipóteses
previstas em lei, bem como deixou de observar as formalidades pertinentes à
dispensa, o que caracteriza crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
24.
A seu turno, WILSON ALVES DE OLIVEIRA incorreu no
tipo penal descrito no parágrafo único do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, haja vista que
se beneficiou da dispensa ilegal (ele e a MARWIL), tendo concorrido para a
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consumação da ilegalidade, tanto que se prestou a participar de procedimento
fictício posterior que pretendia dar ares de legalidade à contratação criminosa.
Autoria e materialidade restam comprovadas pela simples
25.
análise do respectivo processo de pagamento, bem como pela documentação
colhida pelo Tribunal de Contas da União no bojo da Tomada de Contas Especial
029.277/2010-8 e do TC 015.908/2004-7, inclusive a íntegra do procedimento
licitatório posteriormente deflagrado.
FATO 3 – Contratação direta da ADRIANO NICOLIXE para o fornecimento de
material escolar: ausência de procedimento licitatório relativo à Nota de
Empenho nº 4829/2002:
26.
No dia 27 de dezembro de 2002, ANTÔNIO RODRIGUES
GOMES, na qualidade de Prefeito Municipal de Pindaí/BA, mediante a utilização de
recursos públicos federais repassados pelo Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome à municipalidade no âmbito do PETI, adquiriu artigos escolares
da empresa individual ADRIANO NICOLIXE (CNPJ n° 04.309.628/0001-24) sem a
formalização de qualquer formalidade pertinente à dispensa ou à inexigibilidade de
licitação, desembolsando de forma ilícita o montante de R$15.201,60 (quinze mil,
duzentos e um reais e sessenta centavos - valor não corrigido monetariamente).
Observa-se que não houve qualquer justificativa para a
27.
escolha de tal fornecedor de forma direta, em que pese tratar-se de empresa
supostamente sediada em Santa Maria da Vitória/BA, que dista 234 quilômetros de
Pindaí/BA. No ponto, chama ainda a atenção o fato de que os itens aquiridos (papel
chamex, borracha, lápis preto e lápis de cor) poderiam ser facilmente encontrados
em empresas da região.
28.
Mas não é só: em que pese a tentativa dos fiscais da
Inspetoria Fazendária de Bom Jesus da Lapa e do próprio TCU, tal empresa não foi
localizada nos endereços informados. Constatou-se, ademais, que a mencionada
firma individual se encontrava na situação “inapto” desde 30 de outubro de 2002 –
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antes, portanto, da contratação direta criminosa (vide pontos 98 e 99 do relatório do
TC 015.908/2004-7 – volume anexo).
29.
Tal contratação ilícita reporta-se à Nota de Empenho nº
4829/2002 (f. 76) e à Nota Fiscal nº 00008 (f. 78), tendo sido paga por meio do
cheque nº 000018, do Banco Bradesco (conta 1.302-1).
30.
Ocorre que o mesmo cheque também foi utilizado para a
aquisição referente à Nota de Empenho nº 4828/2002 (f. 79) e à Nota Fiscal nº
000087 (f. 74-75). Tal fato sinaliza circunstância desfavorável ao denunciado
ANTÔNIO RODRIGUES GOMES, que autorizou o pagamento de ambas as
despesas, haja vista que se utilizou de um único cheque para o pagamento de vários
credores, o que sinaliza, em verdade, o pagamento em espécie, vedado pela
legislação de regência. Não obstante vedada, tal prática parece ter sido recorrente
durante a gestão do ex-Prefeito, uma vez que foi abordada pelo próprio TCM/BA, ao
rejeitar as contas da Prefeitura no ano de 2004 (vide pontos 93 do relatório do TC
015.908/2004-7 – volume anexo).
31.
Pois bem. Autoria e materialidade restam comprovadas pela
simples análise do respectivo processo de pagamento, bem como pela
documentação colhida pelo Tribunal de Contas da União no bojo da Tomada de
Contas Especial 029.277/2010-8 e do TC 015.908/2004-7.
32.
Dessarte, ao adquirir produtos da empresa individual
ADRIANO NICOLIXE, mediante o emprego de R$15.201,60 do PETI, ANTÔNIO
RODRIGUES GOMES dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem
como deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa, o que caracteriza
crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/1993.
33.
A seu turno, ADRIANO NICOLIXE incorreu no tipo penal
descrito no parágrafo único do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, haja vista que se
beneficiou da dispensa ilegal, tendo concorrido para a consumação da ilegalidade.
SÍNTESE DAS IMPUTAÇÕES TÍPICAS:
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34.
Numa síntese das imputações típicas atribuídas aos
acusados, tem-se que ANTÔNIO RODRIGUES GOMES praticou os crimes
descritos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (fato 1) e no art. 89 da Lei nº
8.666/1993 (duas vezes – fatos 2 e 3).
35.
CARLOS ROBERTO BERNARDO SANTOS e WILSON
ALVES DE OLIVEIRA, a seu turno, concorreram para a prática do crime descritos
no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (fato 1), tendo, ainda, este último
praticado o crime previsto no parágrafo único do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (fato 2).
36.
Por fim, pesa contra ADRIANO NICOLIXE a prática do
crime previsto no parágrafo único do art. 89 da Lei nº 8.666/1993 (fato 3), por ter
concorrido para a aquisição de mercadorias pela Prefeitura de Pindaí sem a
realização de licitação ou de procedimento tendente à sua dispensa.
37.
Ante o exposto, considerando as condutas criminosas
praticadas pelos denunciados, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) a autuação, registro e recebimento da presente denúncia;
b) citação dos denunciados para responderem à acusação
ou, não apresentada resposta no prazo legal, seja nomeado
defensor dativo para oferecê-la, designando, ato contínuo,
dia e hora para audiência única de instrução e julgamento,
com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas;
c) ao final, a condenação de ANTÔNIO RODRIGUES
GOMES, CARLOS ROBERTO BERNARDO SANTOS,
WILSON ALVES DE OLIVEIRA e ADRIANO NICOLIXE,
nas penas dos crimes imputados a cada um dos agentes,
inclusive à reparação dos danos causados pelas infrações
penais, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Guanambi, 17 de dezembro de 2014
PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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