conatpa - Força Sindical
Transcrição
conatpa - Força Sindical
CONATPA PLANO DE PROJETO: PORTOS DEMOCRÁTICOS MAIO/ 2011 1 CONATPA 1. INFORMAÇÕES GERAIS TÍTULO DO PROJETO: PORTOS DEMOCRÁTICOS ABREVIAÇÃO DO TÍTULO: Não de Aplica COORDENADORES DO PROJETO: DR. GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA – PRT 9ª REGIÃO/PR DR. LUIZ CARLOS FERREIRA – PRT 12ª REGIÃO/SC PATROCINADOR DO PROJETO: Procuradoria Geral do Trabalho PLANO ELABORADO POR: DR. CLÁUDIO CORDEURI QUEIROGA GADELHA – PRT 13ª REGIÃO/PB DRA. GISELE SANTOS FERNANDES GÓES – PRT 8ª REGIÃO/PA 2 CONATPA 2. COLABORADORES DO PROJETO A Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário – CONATPA é composta pelos membros abaixo listados: Coordenador: Dr. Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha, PRT 13ª. Região Vice-Coordenadora: Dra. Gisele Santos Fernandes Góes, PRT 8ª. Região PROCURADOR REGIONAL TITULAR SUPLENTE 1ª Júnia Bonfante Raymundo João Batista Berthier Leite Soares 2ª Augusto Grieco Sant’Anna Amaral Ângelo Fabiano Farias da Costa 3ª Roberto Gomes de Souza Geraldo Emediato de Souza 4ª Marcelo Goss Neves Gilberto Souza dos Santos 5ª Séfora Graciana Cerqueira Char Letícia d’Oliveira Vieira 6ª Jorge Renato Montandon Saraiva Ulisses Dias de Carvalho 7ª Nicodemos Fabrício Maia Francisco José Parente Vasconcelos Júnior 8ª Giselle Fernandes dos Santos Goés Marcelo Freire Sampaio Costa 8ª Macapá Márcio Amazonas Cabral de Andrade Sílvia Silva da Silva 9ª Gláucio Araújo de Oliveira Luercy Lino Lopes 10ª Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto Fábio Leal Cardoso 10ª Palmas Alexandre Marin Ragagnin Flávia Bornéo Funck 11ª Andrea da Rocha Carvalho Gondim Rosineide Mendonça Moura 11ª Boa Vista César Henrique Kluge Jeibson dos Santos Justiniano 12ª Luiz Carlos Rodrigues Ferreira Thiago Milanez Andraus 13ª Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha Paulo Germano Costa de Arruda 14ª Clarisse de Sá Farias Fabíola Bessa Salmito Lima 3 CONATPA 14ª Rio Branco Tiago Ranieri de Oliveira Renata Nunes Fonseca 15ª Raimundo Paulo dos Santos Neto Alexandre Salgado Dourado Martins 16ª Maurel Mamede Selares Maurício Pessoa Lima 17ª Estanislau Tallon Bózi Keley Kristiane Vago Cristo 18ª Luiz Eduardo Guimarães Bojart José Marcos Cunha Abreu 19ª Virgínia de Araújo Gonçalves Ferreira Rafael Gazzanéo Junior 20ª Maurício Coentro Pais de Melo Ricardo José das Mercês Carneiro 21ª Francisco Marcelo Almeida Andrade Antônio Gleydson Gadelha de Moura 22ª Christiane Alli Fernandes Marco Aurélio Lustosa Caminha 23ª Marco Aurélio Estraiotto Alves Jefferson Luiz Maciel Rodrigues 24ª Jonas Ratier Moreno Odracir Juares Hecht 2.1 PARCERIAS EXTERNAS ÓRGÃOS ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO- OIT MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO POLÍCIA FEDERAL MINISTÉRIO DA MARINHA ANTAQ – AGÊNCIA NACIONAL DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA FUNDACENTRO SINDICATOS 4 CONATPA 2.2. PARCERIAS INTERNAS NOME CARGO Sâmela Lemos Marcela Sousa Chefe SETOR do Setor de Departamento de Tecnologia da Informação Computação gráfica Assessora – Chefe de Assessoria de Comunicação Comunicação Laís Cavalcanti Secretária-Chefe da Secretaria de Apoio às Coordenadorias Nacionais SECOORD 2.3. SUPORTE TÉCNICO/OPERACIONAL NOME CARGO SETOR Adriana Rodrigues Assessora do PGT Gabinete Coordenadoria de Projetos André Souza Estatístico Estratégicos - GCPE Gabinete da Coordenadoria de Projetos Técnico Administrativo Estratégicos – GCPE Gabinete da Coordenadoria de Projetos Susana Ramos da Estratégicos – GCPE 3. JUSTIFICATIVA DO PROJETO A presença do Estado somente se tornou decisiva nas relações de trabalho portuário na década de 30, quando foram criadas as DTM’s – Delegacias de Trabalho Marítimo. Havia necessidade de se regulamentar o setor e essencialmente organizar as matrículas dos trabalhadores portuários avulsos. No longo período de existência das DTM’s (1933-1989), o papel fundamental das mesmas foi a orientação, fiscalização do trabalho portuário e mediação dos conflitos com poder normatizador. Com o Texto Consolidado de 1943, fortalece-se ainda mais a regulamentação e intervenção estatal nas relações de trabalho nos portos. Com o desenvolvimento cada vez maior das áreas de porto organizado, teve-se um incremento no número de trabalhadores portuários avulsos e que lutavam por espaço e ampliação de conquistas, tentando equiparar-se aos trabalhadores com vínculo empregatício, 5 CONATPA como ocorreu com a inclusão de férias remuneradas em 1966, décimo terceiro salário em 1968 e repouso semanal remunerado em 1976. Ressalta-se uma das mais marcantes vitórias dos obreiros foi a obrigação dos vigias portuários em navios de longo curso em 1968. Em 1988, por meio do Texto Constitucional, tem-se a inauguração da nova fase do Estado, com a passagem do Estado Liberal para o Social, afastando-se em caráter definitivo dos sindicatos. Os instrumentos de regulamentação estatal do trabalho portuário são desativados, gerando-se um descompasso da atividade que repercutiu na economia pátria. As DRTs, hodiernamente SRTE’s, deram continuidade ao que desempenhavam as DTM’s, contudo a estrutura não era suficiente. Por isso, em 1993, houve o advento da Lei de Modernização dos Portos – Lei nº 8.630/93 – a qual instala uma nova era nos portos brasileiros. O núcleo de condensação ideológico da lei foi o incentivo às negociações coletivas no setor portuário, com o fortalecimento dos Sindicatos e do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) nos portos organizados, como sucessor da extinta DTM, fiscalizando, aplicando penalidades via Comissão Paritária, quantificando número de trabalhadores necessários no sistema, controlando o rodízio, efetuando a remuneração, recolhendo os encargos e zelando pelo cumprimento das normas de segurança e saúde. Tal órgão possui um conselho de supervisão integrado por empresários e trabalhadores, residindo aqui o seu aspecto democrático. Somente a lei de modernização dos Portos não poderia alcançar os gigantescos propósitos, para os quais foi estabelecida. Com efeito, avançaríamos rumo aos Conselhos de Autoridade Portuária (CAP’s) que juntamente com os OGMOs teriam a função de concretizar verdadeiramente a modernização dos portos brasileiros. Como afirmação desse processo histórico, veio a estratégia da edição da Medida Provisória n. 1575, de 04 de junho de 1997, com sucessivas reedições que culminaram na Lei 9719, de 1998 que estatui penas aos infratores das condutas trabalhistas e ratifica a escalação obrigatória pelos OGMOs. Que panorama enfrentamos hodiernamente nos portos com seus atores sociais? A relação capital e trabalho está a cada dia mais difícil de ser efetivamente materializada, posto que, com a retirada do Estado, todas as circunstâncias foram relegadas ao empresariado. 6 CONATPA Os OGMOs não se tornaram associações fortes, ao revés, encontram-se mal aparelhados, endividados, sem atingir as metas de controle, fiscalização e, o mais importante, de modernização. Se isso não fosse suficiente, para a intervenção direta do Ministério Público do Trabalho, ainda temos os seguintes pontos críticos: a) realização de trabalho Portuário avulso com trabalhador não registrado ou cadastrado no OGMO e sem a devida qualificação; b) desigualdade na escalação em rodízio, violando-se o princípio da equidade; c) realização de serviços sem requisição de trabalhador ao OGMO (violação ao art. 13 da Lei 9719/98); d) inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, sendo frequentemente realizada a jornada excessiva nos portos públicos e terminais privativos, causa principal de maioria dos acidentes de trabalho nos portos; e) simultaneidade na prestação de serviços; f) ausência de controle de acesso nos portos públicos e terminais privativos; e g) meio ambiente do trabalho precário, em condições de risco e dos níveis de segurança. h) acordos e convenções coletivas com cláusulas que afrontem diretamente as Leis 8.630/93 e 9.719/98; i) estatutos sindicais que violem o princípio da liberdade sindical – art. 8º da CF/88; j) terceirização fraudulenta por parte dos operadores portuários; k) contratação de trabalhadores fraudulenta por parte dos operadores portuários. O combate às irregularidades nos portos guarda estreita consonância com a missão institucional do Ministério Público do Trabalho e está em sintonia com o Planejamento Estratégico, especialmente com a iniciativa estratégica 6.7.1.1. 4. ESCOPO DO PROJETO Realização de um conjunto de ações voltadas para estimular o acesso democrático às oportunidades do trabalho portuário avulso e o estabelecimento de condições dignas e decentes nos portos, combatendo-se a jornada excessiva e o meio ambiente de trabalho precário. 7 CONATPA 5. OBJETIVO GERAL Estabelecer estratégias de atuação do MPT, em âmbito nacional, no combate às irregularidades trabalhistas nos portos, sejam públicos, sejam terminais privativos, e quanto ao meio ambiente de trabalho para os trabalhadores envolvidos na atividade portuária, buscando-se igualdade de oportunidades, materializando-se efetivamente o princípio da equidade. 6. OBJETIVOS ESPECÍFICOS Formar forças-tarefas em determinadas localidades, inclusive com o deslocamento de membros, peritos e servidores para diferentes unidades da Federação, a fim de realizar inspeções; Instaurar procedimentos investigatórios e inquéritos civis, quando necessário, resultando em medidas extrajudiciais (TAC’s) e judiciais (ACP’s) sobre o tema; Propor medidas legislativas e executivas, caso se entenda que a garantia dos direitos dos trabalhadores no setor portuário, podendo ser aprimorada mediante modificações legais; Promover, dado o caráter nacional do projeto, a participação e a colaboração de todos os Procuradores, inclusive os que já possuem procedimentos ou ações sobre o tema; Desenvolver ações preventivas e pedagógicas voltadas para a regularização das questões trabalhistas, especialmente no setor portuário a questão da jornada de trabalho excessiva e o descumprimento do intervalo interjornada de 11horas; Fiscalizar o cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados e monitorar os resultados das ações civis públicas promovidas; Realizar audiências públicas e seminários a fim de dar visibilidade aos problemas do trabalhador portuário e buscar soluções; Dar publicidade às ações do Ministério Público do Trabalho perante a sociedade, no tocante ao trabalho nos portos, sejam públicos ou terminais privativos. 8 CONATPA 7. CRONOGRAMA DO PROJETO ENTREGAS DATA INÍCIO DE DATA DE RESPONSÁVEIS CONCLUSÃO Iniciação do Projeto Plano de Projeto elaborado Plano de Projeto aprovado Planejamento Dados Estatísticos Oficiais Levantados Dados Estatísticos Oficiais Analisados Diagnóstico da Problemática no Brasil Parcerias Identificadas Plano de Ação Desenvolvido Plano de Comunicação Elaborado Matriz de Riscos Elaborada Execução Investigação Ações Extrajudiciais Ações Judiciais Resultados Indicadores Calculados Resultados Divulgados Banco de Dados Criado Finalização do Projeto Relatório de Avaliação do Projeto Elaborado Término Administrativo do Projeto 9 CONATPA 8. RESULTADOS ESPERADOS 8.1 Indicadores INDICADOR DESCRIÇÃO 1 Taxa de trabalhadores beneficiados Com base nas forças-tarefas, com a regularização dos trabalhos investigações, procedimentos e portuários e aquaviários. registrados no Checklist da Conatpa. Percentual de empresas abrangidas Com base nas forças-tarefas, no projeto. investigações, procedimentos e registrados no Checklist da Conatpa. Quantidade de irregularidades Com base nas forças-tarefas, trabalhistas relativas à formalização investigações, procedimentos e do trabalho na indústria naval, em registrados no Checklist da função da terceirização ilícita. Conatpa. Percentual de situações Com base nas forças-tarefas, regularizadas, especialmente as investigações, procedimentos, vinculadas à jornada excessiva e registrados no Checklist da intervalo interjornada de 11horas. Conatpa, TAC’s e Ações ajuizadas.. 2 3 4 OBSERVAÇÕES 8.2 Metas INDICADOR 1 2 3 4 DESCRIÇÃO Aumentar em X+5% ao ano o número de trabalhadores beneficiados com a regularização dos trabalhos portuários e aquaviários, até 2015. Abranger, no mínimo, 70% das empresas investigadas (portos públicos ou terminais privativos), até 2015. Reduzir em X-25% a média de irregularidades trabalhistas, em relação à terceirização ilícita, encontradas nas operações por Estado, até 2015. Aumentar em X+50% o número de situações regularizadas nos Estados (quanto ao intervalo interjornada de 11horas e jornada excessiva), até 2015. Observação: “X” representa a linha base a ser definida a partir dos dados coletados nos anos de 2011 e 2012. 10 CONATPA 11 CONATPA 12 CONATPA 9. LEGISLAÇÃO PERTINENTE Constituição da República Federativa do Brasil (1988) Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; Art. 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. LEGISLAÇÃO BÁSICA: LEI 8630, 1993 – Lei de Modernização dos Portos Lei 9719, 1998 - Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário DECRETO Nº 1.467, DE 27 DE ABRIL DE 1995 - Cria o Grupo Executivo para Modernização dos Portos. 13 CONATPA DECRETO Nº 1.574, DE 31 DE JULHO DE 1995 - Promulga a Convenção nº 137, da Organização Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973. CONVENÇÃO Nº 137 DA OIT - CONVENÇÃO REFERENTE ÀS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS MÉTODOS DE PROCESSAMENTO DE CARGA NOS PORTOS DECRETO Nº 1.596, DE 17 DE AGOSTO DE 1995 - Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade e dá outras providências. DECRETO Nº 1.886, DE 29 DE ABRIL DE 1996 - Regulamenta disposições da Lei nº 8630, de 25 de fevereiro de 1993, e dá outras providências. DECRETO Nº 1.912, DE 21 DE MAIO DE 1996 - Dispõe sobre o alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo e dá outras providências. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 13 DE JULHO DE 2000 - Estabelece procedimentos de arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores portuários avulsos. RECOMENDAÇÃO 145 - RECOMENDAÇÕES SOBRE AS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS MÉTODOS DE PROCESSAMENTOS DE CARGA NOS PORTOS NR 26 • A Norma Regulamentadora 26 trata da sinalização de segurança nos locais de trabalho. NR 29 • A Norma Regulamentadora 29 trata da segurança e saúde no trabalho portuário de observância obrigatória. 14 CONATPA 10. APROVAÇÃO DO PROJETO Documento Aprovado por: Assinatura:________________________ Data: ____________ Documento Aprovado por: Assinatura: ________________________ Data: ____________ Documento Aprovado por: Assinatura: ________________________ Data: ____________ Documento Aprovado por: Assinatura: ________________________ Data: ____________ 15