conatpa - Força Sindical

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conatpa - Força Sindical
CONATPA
PLANO DE PROJETO: PORTOS DEMOCRÁTICOS
MAIO/ 2011
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CONATPA
1. INFORMAÇÕES GERAIS
TÍTULO DO PROJETO:
PORTOS DEMOCRÁTICOS
ABREVIAÇÃO DO TÍTULO:
Não de Aplica
COORDENADORES DO PROJETO:
DR. GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA – PRT 9ª REGIÃO/PR
DR. LUIZ CARLOS FERREIRA – PRT 12ª REGIÃO/SC
PATROCINADOR DO PROJETO:
Procuradoria Geral do Trabalho
PLANO ELABORADO POR:
DR. CLÁUDIO CORDEURI QUEIROGA GADELHA – PRT 13ª REGIÃO/PB
DRA. GISELE SANTOS FERNANDES GÓES – PRT 8ª REGIÃO/PA
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2. COLABORADORES DO PROJETO
A Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário – CONATPA é composta pelos
membros abaixo listados:
Coordenador: Dr. Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha, PRT 13ª. Região
Vice-Coordenadora: Dra. Gisele Santos Fernandes Góes, PRT 8ª. Região
PROCURADOR
REGIONAL
TITULAR
SUPLENTE
1ª
Júnia Bonfante Raymundo
João Batista Berthier Leite Soares
2ª
Augusto Grieco Sant’Anna Amaral
Ângelo Fabiano Farias da Costa
3ª
Roberto Gomes de Souza
Geraldo Emediato de Souza
4ª
Marcelo Goss Neves
Gilberto Souza dos Santos
5ª
Séfora Graciana Cerqueira Char
Letícia d’Oliveira Vieira
6ª
Jorge Renato Montandon Saraiva
Ulisses Dias de Carvalho
7ª
Nicodemos Fabrício Maia
Francisco José Parente Vasconcelos Júnior
8ª
Giselle Fernandes dos Santos Goés
Marcelo Freire Sampaio Costa
8ª Macapá
Márcio Amazonas Cabral de Andrade
Sílvia Silva da Silva
9ª
Gláucio Araújo de Oliveira
Luercy Lino Lopes
10ª
Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto
Fábio Leal Cardoso
10ª Palmas
Alexandre Marin Ragagnin
Flávia Bornéo Funck
11ª
Andrea da Rocha Carvalho Gondim
Rosineide Mendonça Moura
11ª Boa Vista
César Henrique Kluge
Jeibson dos Santos Justiniano
12ª
Luiz Carlos Rodrigues Ferreira
Thiago Milanez Andraus
13ª
Cláudio Cordeiro Queiroga Gadelha
Paulo Germano Costa de Arruda
14ª
Clarisse de Sá Farias
Fabíola Bessa Salmito Lima
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14ª Rio Branco
Tiago Ranieri de Oliveira
Renata Nunes Fonseca
15ª
Raimundo Paulo dos Santos Neto
Alexandre Salgado Dourado Martins
16ª
Maurel Mamede Selares
Maurício Pessoa Lima
17ª
Estanislau Tallon Bózi
Keley Kristiane Vago Cristo
18ª
Luiz Eduardo Guimarães Bojart
José Marcos Cunha Abreu
19ª
Virgínia de Araújo Gonçalves Ferreira
Rafael Gazzanéo Junior
20ª
Maurício Coentro Pais de Melo
Ricardo José das Mercês Carneiro
21ª
Francisco Marcelo Almeida Andrade
Antônio Gleydson Gadelha de Moura
22ª
Christiane Alli Fernandes
Marco Aurélio Lustosa Caminha
23ª
Marco Aurélio Estraiotto Alves
Jefferson Luiz Maciel Rodrigues
24ª
Jonas Ratier Moreno
Odracir Juares Hecht
2.1 PARCERIAS EXTERNAS
ÓRGÃOS
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO- OIT
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
POLÍCIA FEDERAL
MINISTÉRIO DA MARINHA
ANTAQ – AGÊNCIA NACIONAL DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO
ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
FUNDACENTRO
SINDICATOS
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2.2. PARCERIAS INTERNAS
NOME
CARGO
Sâmela Lemos
Marcela Sousa
Chefe
SETOR
do
Setor
de Departamento de Tecnologia da Informação
Computação gráfica
Assessora – Chefe de Assessoria de Comunicação
Comunicação
Laís Cavalcanti
Secretária-Chefe da
Secretaria de Apoio às Coordenadorias Nacionais
SECOORD
2.3. SUPORTE TÉCNICO/OPERACIONAL
NOME
CARGO
SETOR
Adriana Rodrigues
Assessora do PGT
Gabinete
Coordenadoria
de
Projetos
André Souza
Estatístico
Estratégicos - GCPE
Gabinete da Coordenadoria
de
Projetos
Técnico Administrativo
Estratégicos – GCPE
Gabinete da Coordenadoria
de
Projetos
Susana Ramos
da
Estratégicos – GCPE
3. JUSTIFICATIVA DO PROJETO
A presença do Estado somente se tornou decisiva nas relações de trabalho portuário
na década de 30, quando foram criadas as DTM’s – Delegacias de Trabalho Marítimo. Havia
necessidade de se regulamentar o setor e essencialmente organizar as matrículas dos
trabalhadores portuários avulsos. No longo período de existência das DTM’s (1933-1989), o
papel fundamental das mesmas foi a orientação, fiscalização do trabalho portuário e mediação
dos conflitos com poder normatizador.
Com o Texto Consolidado de 1943, fortalece-se ainda mais a regulamentação e
intervenção estatal nas relações de trabalho nos portos.
Com o desenvolvimento cada vez maior das áreas de porto organizado, teve-se um
incremento no número de trabalhadores portuários avulsos e que lutavam por espaço e
ampliação de conquistas, tentando equiparar-se aos trabalhadores com vínculo empregatício,
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como ocorreu com a inclusão de férias remuneradas em 1966, décimo terceiro salário em
1968 e repouso semanal remunerado em 1976.
Ressalta-se uma das mais marcantes vitórias dos obreiros foi a obrigação dos vigias
portuários em navios de longo curso em 1968.
Em 1988, por meio do Texto Constitucional, tem-se a inauguração da nova fase do
Estado, com a passagem do Estado Liberal para o Social, afastando-se em caráter definitivo
dos sindicatos. Os instrumentos de regulamentação estatal do trabalho portuário são
desativados, gerando-se um descompasso da atividade que repercutiu na economia pátria.
As DRTs, hodiernamente SRTE’s, deram continuidade ao que desempenhavam as
DTM’s, contudo a estrutura não era suficiente.
Por isso, em 1993, houve o advento da Lei de Modernização dos Portos – Lei nº
8.630/93 – a qual instala uma nova era nos portos brasileiros. O núcleo de condensação
ideológico da lei foi o incentivo às negociações coletivas no setor portuário, com o
fortalecimento dos Sindicatos e do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) nos portos
organizados, como sucessor da extinta DTM, fiscalizando, aplicando penalidades via Comissão
Paritária, quantificando número de trabalhadores necessários no sistema, controlando o
rodízio, efetuando a remuneração, recolhendo os encargos e zelando pelo cumprimento das
normas de segurança e saúde. Tal órgão possui um conselho de supervisão integrado por
empresários e trabalhadores, residindo aqui o seu aspecto democrático.
Somente a lei de modernização dos Portos não poderia alcançar os gigantescos
propósitos, para os quais foi estabelecida. Com efeito, avançaríamos rumo aos Conselhos de
Autoridade Portuária (CAP’s) que juntamente com os OGMOs teriam a função de concretizar
verdadeiramente a modernização dos portos brasileiros.
Como afirmação desse processo histórico, veio a estratégia da edição da Medida
Provisória n. 1575, de 04 de junho de 1997, com sucessivas reedições que culminaram na Lei
9719, de 1998 que estatui penas aos infratores das condutas trabalhistas e ratifica a escalação
obrigatória pelos OGMOs.
Que panorama enfrentamos hodiernamente nos portos com seus atores sociais?
A relação capital e trabalho está a cada dia mais difícil de ser efetivamente
materializada, posto que, com a retirada do Estado, todas as circunstâncias foram relegadas ao
empresariado.
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Os OGMOs não se tornaram associações fortes, ao revés, encontram-se mal
aparelhados, endividados, sem atingir as metas de controle, fiscalização e, o mais importante,
de modernização.
Se isso não fosse suficiente, para a intervenção direta do Ministério Público do
Trabalho, ainda temos os seguintes pontos críticos:
a) realização de trabalho Portuário avulso com trabalhador não registrado ou
cadastrado no OGMO e sem a devida qualificação;
b) desigualdade na escalação em rodízio, violando-se o princípio da equidade;
c) realização de serviços sem requisição de trabalhador ao OGMO (violação ao art. 13
da Lei 9719/98);
d) inobservância do intervalo interjornada de 11 horas, sendo frequentemente
realizada a jornada excessiva nos portos públicos e terminais privativos, causa principal de
maioria dos acidentes de trabalho nos portos;
e) simultaneidade na prestação de serviços;
f) ausência de controle de acesso nos portos públicos e terminais privativos; e
g) meio ambiente do trabalho precário, em condições de risco e dos níveis de
segurança.
h) acordos e convenções coletivas com cláusulas que afrontem diretamente as Leis
8.630/93 e 9.719/98;
i) estatutos sindicais que violem o princípio da liberdade sindical – art. 8º da CF/88;
j) terceirização fraudulenta por parte dos operadores portuários;
k) contratação de trabalhadores fraudulenta por parte dos operadores portuários.
O combate às irregularidades nos portos guarda estreita consonância com a missão
institucional do Ministério Público do Trabalho e está em sintonia com o Planejamento
Estratégico, especialmente com a iniciativa estratégica 6.7.1.1.
4. ESCOPO DO PROJETO
Realização de um conjunto de ações voltadas para estimular o acesso democrático às
oportunidades do trabalho portuário avulso e o estabelecimento de condições dignas e
decentes nos portos, combatendo-se a jornada excessiva e o meio ambiente de trabalho
precário.
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5. OBJETIVO GERAL
Estabelecer estratégias de atuação do MPT, em âmbito nacional, no combate às
irregularidades trabalhistas nos portos, sejam públicos, sejam terminais privativos, e quanto ao
meio ambiente de trabalho para os trabalhadores envolvidos na atividade portuária,
buscando-se igualdade de oportunidades, materializando-se efetivamente o princípio da
equidade.
6. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Formar forças-tarefas em determinadas localidades, inclusive com o deslocamento de
membros, peritos e servidores para diferentes unidades da Federação, a fim de
realizar inspeções;
Instaurar procedimentos investigatórios e inquéritos civis, quando necessário,
resultando em medidas extrajudiciais (TAC’s) e judiciais (ACP’s) sobre o tema;
Propor medidas legislativas e executivas, caso se entenda que a garantia dos direitos
dos trabalhadores no setor portuário, podendo ser aprimorada mediante modificações
legais;
Promover, dado o caráter nacional do projeto, a participação e a colaboração de todos
os Procuradores, inclusive os que já possuem procedimentos ou ações sobre o tema;
Desenvolver ações preventivas e pedagógicas voltadas para a regularização das
questões trabalhistas, especialmente no setor portuário a questão da jornada de
trabalho excessiva e o descumprimento do intervalo interjornada de 11horas;
Fiscalizar o cumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados e
monitorar os resultados das ações civis públicas promovidas;
Realizar audiências públicas e seminários a fim de dar visibilidade aos problemas do
trabalhador portuário e buscar soluções;
Dar publicidade às ações do Ministério Público do Trabalho perante a sociedade, no
tocante ao trabalho nos portos, sejam públicos ou terminais privativos.
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7. CRONOGRAMA DO PROJETO
ENTREGAS
DATA
INÍCIO
DE DATA
DE RESPONSÁVEIS
CONCLUSÃO
Iniciação do Projeto
Plano de Projeto elaborado
Plano de Projeto aprovado
Planejamento
Dados Estatísticos Oficiais Levantados
Dados Estatísticos Oficiais Analisados
Diagnóstico da Problemática no Brasil
Parcerias Identificadas
Plano de Ação Desenvolvido
Plano de Comunicação Elaborado
Matriz de Riscos Elaborada
Execução
Investigação
Ações Extrajudiciais
Ações Judiciais
Resultados
Indicadores Calculados
Resultados Divulgados
Banco de Dados Criado
Finalização do Projeto
Relatório de Avaliação do Projeto
Elaborado
Término Administrativo do Projeto
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8. RESULTADOS ESPERADOS
8.1 Indicadores
INDICADOR
DESCRIÇÃO
1
Taxa de trabalhadores beneficiados Com base nas forças-tarefas,
com a regularização dos trabalhos investigações, procedimentos e
portuários e aquaviários.
registrados no Checklist da
Conatpa.
Percentual de empresas abrangidas Com base nas forças-tarefas,
no projeto.
investigações, procedimentos e
registrados no Checklist da
Conatpa.
Quantidade de irregularidades Com base nas forças-tarefas,
trabalhistas relativas à formalização investigações, procedimentos e
do trabalho na indústria naval, em registrados no Checklist da
função da terceirização ilícita.
Conatpa.
Percentual
de
situações Com base nas forças-tarefas,
regularizadas, especialmente as investigações,
procedimentos,
vinculadas à jornada excessiva e registrados no Checklist da
intervalo interjornada de 11horas.
Conatpa, TAC’s e Ações ajuizadas..
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3
4
OBSERVAÇÕES
8.2 Metas
INDICADOR
1
2
3
4
DESCRIÇÃO
Aumentar em X+5% ao ano o número de trabalhadores beneficiados com a
regularização dos trabalhos portuários e aquaviários, até 2015.
Abranger, no mínimo, 70% das empresas investigadas (portos públicos ou
terminais privativos), até 2015.
Reduzir em X-25% a média de irregularidades trabalhistas, em relação à
terceirização ilícita, encontradas nas operações por Estado, até 2015.
Aumentar em X+50% o número de situações regularizadas nos Estados (quanto ao
intervalo interjornada de 11horas e jornada excessiva), até 2015.
Observação: “X” representa a linha base a ser definida a partir dos dados coletados nos anos
de 2011 e 2012.
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9. LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Constituição da República Federativa do Brasil (1988)
Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
Art.7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria
de sua condição social: XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
Art. 193 A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e
a justiça sociais.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
LEGISLAÇÃO BÁSICA:
LEI 8630, 1993 – Lei de Modernização dos Portos
Lei 9719, 1998 - Normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário
DECRETO Nº 1.467, DE 27 DE ABRIL DE 1995 - Cria o Grupo Executivo para Modernização dos
Portos.
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DECRETO Nº 1.574, DE 31 DE JULHO DE 1995 - Promulga a Convenção nº 137, da Organização
Internacional do Trabalho, sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação
de Cargas nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973.
CONVENÇÃO Nº 137 DA OIT - CONVENÇÃO REFERENTE ÀS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS
NOVOS MÉTODOS DE PROCESSAMENTO DE CARGA NOS PORTOS
DECRETO Nº 1.596, DE 17 DE AGOSTO DE 1995 - Autoriza a realização de levantamento dos
trabalhadores portuários em atividade e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.886, DE 29 DE ABRIL DE 1996 - Regulamenta disposições da Lei nº 8630, de 25
de fevereiro de 1993, e dá outras providências.
DECRETO Nº 1.912, DE 21 DE MAIO DE 1996 - Dispõe sobre o alfandegamento de portos
organizados e instalações portuárias de uso público e de uso privativo e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 13 DE JULHO DE 2000 - Estabelece procedimentos de
arrecadação e fiscalização das contribuições incidentes sobre a remuneração dos
trabalhadores portuários avulsos.
RECOMENDAÇÃO 145 - RECOMENDAÇÕES SOBRE AS REPERCUSSÕES SOCIAIS DOS NOVOS
MÉTODOS DE PROCESSAMENTOS DE CARGA NOS PORTOS
NR 26
• A Norma Regulamentadora 26 trata da sinalização de segurança nos locais de trabalho.
NR 29
• A Norma Regulamentadora 29 trata da segurança e saúde no trabalho portuário de
observância obrigatória.
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10. APROVAÇÃO DO PROJETO
Documento Aprovado por:
Assinatura:________________________
Data: ____________
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