PARECER CREMEC nº 33/2010

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PARECER CREMEC nº 33/2010
08/10/2010
PROCESSO CONSULTA : PROTOCOLO CREMEC nº. 6174/2010
INTERESSADO : DR. BENEDITO CADORNO VASCONCELOS TELES – CREMEC
12348
ASSUNTO : EXAME DE CORPO DE DELITO SOLICITADO POR AUTORIDADE
POLICIAL, SEM NOMEAÇÃO
RELATOR: JOSÉ MÁLBIO OLIVEIRA ROLIM
EMENTA: Somente quando nomeado, na
ausência de peritos oficiais, o médico se
obriga a atender a solicitação de autoridade
competente para a realização de atos
periciais.
DA CONSULTA
O médico DR. BENEDITO CADORNO VASCONCELOS TELES –
CREMEC 12348, faz consulta a este Conselho de Medicina, protocolizada sob o nº.
06174/2010, sobre a realização de exame de corpo de delito, solicitado por
autoridade policial, sem nomeação, para caso de agressão que são enviados ao
Hospital para realização de tal procedimento. “O que aprendi na faculdade foi de
realizar apenas quando há nomeação formal por autoridade judicial. Estou certo em
recusar da forma que chega a mim?”
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DO PARECER
O Código de Processo Penal Brasileiro nos seus artigos 158 a 184
trata das Perícias Criminais, pois qualquer médico pode ser chamado a atuar em
casos de Perícias Forenses, requisitadas pelo Delegado, Promotor e Juiz, devendo
ser atendido a requisição, sob pena de desobediência.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável
o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a
confissão do acusado.
Art.159. Os exames de corpo de delito e outras perícias serão
realizados por peritos oficiais.
§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2
(duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior
preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação
técnica relacionada com a natureza do exame.
§2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo.
Art. 275. O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à
disciplina judiciária.
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a
aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil reis, salvo
escusa atendível.
Parágrafo Único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem
justa causa, provada imediatamente:
•
deixará de acudir à intimação ou ao chamado da
autoridade;
•
não comparecer no dia e local designados para o exame;
•
não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja
feita, nos prazos estabelecidos.
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Art. 278. No caso de não–comparecimento do perito, sem justa
causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
DA CONCLUSÃO
O Exame de Corpo de Delito representa a materialização de um
delito criminal, que necessariamente tem que compor um processo judicial, o qual se
inicia pelo Inquérito Policial que é remetido à apreciação da Promotoria de Justiça e,
em seguida, ao Juiz de Direito que julga o mérito da Ação Penal.
Há casos em que os exames periciais têm caráter emergencial pela
natureza e gravidade, como exemplos em casos de estupro, embriaguez, etc, e
outros que podem ser realizados mediante agendamento.
Os exames de corpo de delito e outras perícias são, em regra, feitos
por peritos oficiais (médico legisla concursado) e, na falta destes, a autoridade
competente, representada por Delegado de Policia, Promotor de Justiça e Juiz de
Direito, pode nomear qualquer outro médico na localidade (perito ad hoc), estando
este sujeito às mesmas obrigações jurídicas aplicadas aos peritos oficiais.
É obrigatório constar o nome do Perito nomeado (Ad hoc) na guia de
solicitação dos exames de perícia forense. Caso contrário, o médico deverá
comunicar-se com a autoridade solicitante para que faça, oficialmente, a sua
designação.
Pelo visto, com base no Código de Processo Penal, o médico
nomeado, como perito, estará obrigado a aceitar o “munus”, sob pena de responder
judicialmente.
Fortaleza, 08 de outubro de 2010.
_________________________________
Cons. JOSÉ MÁLBIO OLIVEIRA ROLIM
Conselheiro Relator
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