excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca de currais
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca de currais
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN Processo:0001391-23.2012.8.20.0103 Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Réus: Fundação Padre João Maria, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Currais Novos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da sua promotora de justiça em exercício nesta comarca, no uso das atribuições que lhe conferem a Carta Política de 1988 e demais diplomas legislativos, considerando que a medida liminar deferida por este juízo não vem sendo suficiente para garantir o efetivo funcionamento dos serviços de urgência e emergência e a UTI adulto do Hospital Regional “Dr. Mariano Coelho”, vem expor e requerer o que se segue. O Ministério Público intentou a presente demanda a fim de ver assegurado o funcionamento pleno da UTI Adulto e da UCI Neo instaladas no referido estabelecimento de saúde, com o pedido de tutela antecipada para o bloqueio de valores junto aos entes públicos inadimplentes com suas obrigações. O Pedido liminar, após audiência dos entes públicos, foi deferido (fls. 85/87), vindo os autos para manifestação desta RMP que requereu o bloqueio de mais R$ 88.000,00, numerário este insuficiente para conseguir manter funcionando os serviços, conforme escala incompleta de plantões de fls. 196-205, fornecida pela direção geral do estabelecimento hospitalar. Com nova vista dos autos e considerando a insuficiência das medidas, este Órgão Ministerial solicitou que o pleito sucessivo de contratação temporária fosse deferido, tendo este Juízo informado que somente apreciaria o pleito, quando demonstrada a impossibilidade de remanejamento no próprio quadro do ente público, considerando que é notória a informação de que há excesso de médicos em outras unidades hospitalares ligadas ao Estado do Rio Grande do Norte. Vieram os autos para manifestação. É o necessário relatório. Diz o artigo 461 do Código de Processo Civil: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 2002) (grifos nossos) O ajuizamento da presente demanda tem como finalidade explícita “a obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas necessárias para possibilitar funcionamento contínuo e permanente dos serviços de Pronto Socorro e da Unidade de Terapia Intensiva – UTI, do Hospital Regional de Currais Novos, com a presença física de médicos durante 24 horas do dia” (item “a” do pedido). Fixado o objeto da demanda, resta evidente que o simples bloqueio de verba do Estado do Rio Grande do Norte (o Município de Currais Novos vem efetuando os repasses a que tem obrigação), não está surtindo os efeitos desejados, isto porque é notória a falta de médicos plantonistas, sobretudo no Serviço de Atendimento de Urgência, fato noticiado nos diversos meios de imprensa. Todavia, em atenção ao despacho exarado por Vossa Excelência, o Ministério Público vem expor alguns dados conseguidos junto ao Hospital Regional de Currais Novos, à 47ª Promotoria de Justiça de Natal (específica da saúde), ao CAOP Cidadania e na internet no site www. Saude.rn.gov.br Vindo os autos a esta promotoria, providenciou-se o envio de alguns expedientes. Com as respostas, foi possível traçar um quadro, ao menos, geral sobre a situação do Hospital Regional de Currais Novos e de alguns outros, bem como ter informações sobre o pessoal constante no quadro de médicos do Estado do Rio Grande do Norte. Com a resposta da direção Geral do hospital regional (ofício nº 105/2012 – DG, em anexo), foi possível traçar a cobertura efetiva que se tem dos plantões em cada área, bem como a demanda necessária para que sejam os mesmos preenchidos, todos com as especialidade devidamente individualizadas. Como se percebe do mesmo, faltam a cobertura dos seguintes plantões por especialidade: 1. OBSTETRÍCIA: 21 plantões para o mês de 30 dias e 22 para o mês de 31 dias; 2. UTI GERAL (Médicos Intensivistas): 16 plantões para o mês de 30 dias e 17 para o mês de 31 dias; 3. UCI NEO E SALA DE PARTO (médicos pediatras): 09 plantões para o mês de 30 dias e 10 para o mês de 31 dias; 4. CIRÚRGICA (cirurgiões gerais): 00 plantões para o mês de 30 dias e 01 para o mês de 31 dias; 5. ANESTESIA (anestesistas): 04 plantões para o mês de 30 dias e 05 para o mês de 31 dias; 6. SAU URGÊNCIA (clínicos gerais): 24 plantões para o mês de 30 dias e 25 para o mês de 31 dias; 7. ORTOPEDIA (ortopedistas): 11 plantões para o mês de 30 dias e 12 para o mês de 31 dias; 8. CLÍNICA MÉDICA: médico clínico geral para visita aos pacientes e médico cardiologista para visita aos paciente. Vê-se, portanto que há uma situação quase que generalizada de falta de médicos, com a exceção da cirúrgica que somente necessita de um plantão por mês e mesmo assim quando o mês é de 31 dias e considerando que algum médico pode estar de férias. No referido ofício a escala de plantões do SAU (Serviço de Atendimento de Urgência), da obstetrícia e da UTI Geral apresentam um déficit de médicos surpreendente, chegando-se no primeiro a não se ter médicos garantidos pela quase totalidade do mês (somente 06 dias do mês são cobertos). Tal situação, conforme já explanado pelas manifestações anteriores somente seria contornada com a vinda de pessoal médico, o que na Administração Pública somente pode ocorrer por meio de remanejamento de pessoal, nomeação ou contratação temporária. Esta, ao sentir do Ministério Público, é a ordem de preferência para a realização a contento do serviço e para o respeito aos princípios legais. Para isto, algumas situações devem ser expostas e demonstradas, todas com a anexação dos respectivos documentos que comprovam a realidade traçada. Mas uma pergunta impõe-se: Quantos seriam os médicos necessários para fazer frente às lacunas de plantões? Para isto, toma-se por base a maior carga horária de uma médico que, conforme o ofício nº 105/2012 – DG já citado, é de 144 horas, as quais, dividas por 24 horas (período de plantão), atenderia a uma demanda de 6 plantões por profissional. Assim, considerando este dado e sempre arrendondando para mais, já que não há como ficar descoberto um só dia de plantão e existem as férias/ licenças, teremos a necessidade dos seguintes médicos por especialidade, considerando uma carga horária para cada um de 144 horas: 1. 4 (quatro) médicos gineco-obstetras para a obstetrícia (22plantões faltantes); 2. 3 (três) médicos para a UTI Geral (17 plantões restantes), que deverão ser médicos intensivistas; 3. 2 (dois) neonatologistas para a UCI Neo (10 plantões faltantes); 4. 1 (um) médico anestesiologista (5 plantões faltantes); 5. 4 (três) médicos clínicos gerais para o SAU (24 plantões); 6. 2 (dois) ortopedistas para a ortopedia (12 plantões faltantes); 7. 1 (um) cardiologista para a clínica médica. A partir das informações colhidas pelo Ministério Público junto à 47ª Promotoria de Justiça de Natal em levantamento realizado pela Promotora de Justiça Iara Albuquerque, percebeu-se que há uma desproporção enorme entre alguns hospitais, sendo um dos mais senão o maior prejudicado justamente o Hospital Regional de Currais Novos/RN. Fale-se isto porque uma simples comparação entre o número de leitos existentes na unidade de saúde e o número de médicos, constata-se facilmente que hospitais com número de leitos iguais ao Hospital Regional de Currais Novos, dos quais são exemplos o Maria Alice Fernandes – Natal e Deoclécio Marques – Parnamirim, possuem um número de profissionais médicos maior que o Hospital Regional de Currais Novos. O Hospital Maria Alice Fernandes possui 50% a mais que Currais Novos e o Deoclécio Marques tem quadro médico três vezes maior que o Hospital de Currais Novos. Já Hospitais como de João Câmara, Assú, Caicó, possuem praticamente o mesmo número de médicos e de leitos, chegando-se ao absurdo de Hospitais como o Deoclécio Marques e o Tarcísio Maia que o número de médicos é maior que o número de leitos existentes, quando em Currais Novos/Rn, o número de médicos não alcança a metade do número de leitos. Ainda que não fosse tudo isto, há hospitais como os de João Câmara, São Paulo do Potengi, São José do Mipibu, Canguaretama, Caicó e Assú que possuem o número de médicos semelhante ou igual ao de Currais Novos, porém possuem a metade de leitos ou ainda menos. Vejamos dois quadros comparativos dos principais hospitais do Estado, o primeiro realizado pela Promotora de Justiça Iara Albuquerque no início deste ano, com base nos dados da SESAP (SÃO MAIS CONFIÁVEIS VISTO QUE OS DADOS DO CNES (cadastro nacional de estabelecimentos de saúde), médico pode ser cadastrado em diversas especialidades: HOSPITAIS REGIONAIS NÚMERO DE LEITOS NÚMEROS DE PROFISSIONAIS MÉDICOS CURRAIS NOVOS 79 29 TARCÍSIO MAIA (MOSSORÓ) 106 114 MARIA ALICE FERNANDES (NATAL) 81 48 RUY PEREIRA (NATAL) 77 29 DEOCLÉCIO MARQUES (PARNAMIRIM) 89 100 LINDOLFO VIDAL (SANTO ANTÔNIO) 50 41 MONSENHOR ANTÔNIO BARROS (SÃO JOSÉ DO MIPIBU) 40 33 MATERNIDADE INFANTIL INTEGRADA (SÃO PAULO DO POTENGI) 35 29 JOÃO CÂMARA 23 23 ASSU 34 34 CAICÓ 38 37 GETÚLIO SALES (CANGUARETAMA) 36 29 CLEODON ANDRADE (PAU DOS FERROS) 57 62 Agora os dados atuais dos hospitais, dados do CNES (julho e agosto de 2012) na verdade o número de médicos é menor que o que consta pois pode um médico ser cadastrado com mais de uma especialidade, mas é um critério válido para todos os hospitais, logo também demonstra a proporcionalidade médicosXleitos: HOSPITAIS REGIONAIS NÚMERO DE LEITOS NÚMEROS DE PROFISSIONAIS MÉDICOS CURRAIS NOVOS 126 37 TARCÍSIO MAIA (MOSSORÓ) 106 115 MARIA ALICE FERNANDES (NATAL) 94 82 RUY PEREIRA (NATAL) 90 23 DEOCLÉCIO MARQUES (PARNAMIRIM) 76 141 LINDOLFO VIDAL (SANTO ANTÔNIO) 51 38 MONSENHOR ANTÔNIO BARROS (SÃO JOSÉ DO MIPIBU) 34 40 MATERNIDADE INFANTIL INTEGRADA (SÃO PAULO DO POTENGI) 40 35 JOSEFA ALVES GODEIRO (JOÃO CÂMARA) 41 27 NELSO INÁCIO DOS SANTOS (ASSU) 64 29 REGIONAL DO SERIDÓ (CAICÓ) 83 18 GETÚLIO SALES (CANGUARETAMA) 60 33 CLEODON ANDRADE (PAU DOS FERROS0 61 64 ODILON GUEDES (ACARI) 32 18 Cotejando os dados acima, ainda se têm uma situação bastante peculiar em Currais Novos: aumentaram-se os número de leitos em mais de cinquenta por cento, tendo número de médicos aumentado quase que infimamente. Ou seja, não resta dúvidas que a defasagem de profissionais médicos no Hospital Regional de Currais Novos é absurda, notadamente pela grande quantidade de plantões não cobertos. Em primeiro plano, há de ser frisado que se encontra dentro do prazo de vigência concurso público realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte na área da saúde, com diversas especialidades, dentre elas as que possuem demanda no Hospital Regional de Currais Novos, NOS TERMOS DA PORTARIA 124 DA SESAP, PUBLICADA NO DOE 21.06.12. São anestesiologistas, cardiologistas, cirurgiões gerais, clínicos gerais, gineco-obstetras, neonatologistas, ortopedistas, ultrassonografistas, entre outros. É importante frisar que tal certame público para ocupação de cargos efetivos no quadro do ente público estadual foi realizado por região, sendo a que engloba Currais Novos, a região do Seridó, composta por cidades como Caicó e Acari. Existindo tal concurso, por óbvio e na eventualidade de inexistir pessoal para remanejamento, dar-se-á preferência ao concursados em lugar de contratações temporárias que possam, inclusive, gerar burla ao processo do concurso público. Porém, para algumas especialidades como a anestesiologia, cirurgia geral e neonatologia todos os aprovados no concurso público (região SERIDÓ) já foram nomeados pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme faz prova a lista e o rol de nomeações em anexo, não mais se podendo efetuar o chamamento de quaisquer outras pessoas, cabível pois o remanejamento ou a contratação temporária (em ACARI TEM ATUALMENTE MAIS DO QUE O TRIPLO DE CIRURGIÕES DE CURRAIS NOVOS!) Frise-se, por oportuno, que no ofício oriundo da Direção Geral do Hospital Regional de Currais Novos, existem médicos que foram nomeados em decorrência de aprovação no último concurso, (Dr. Flaubert Medeiros, Dr. Gledson Ramos cirurgióes, Dr. Ricardo Oliveira, anestegista, Dra. Zélia Galvão, clínico geral e Roseanne Batista, obstetra). Alguns outros constam como aprovados mas foram nomeados para PARA OUTRO HOSPITAL QUE NÃO O DE CURRAIS NOVOS, VISTO QUE O VÍNCULO DESSES PROFISSIONAIS NESSE HOSPITAL REGIONAL É ANTERIOR AO ÚLTIMO CONCURSO como é o caso de Marcos Farias Leal, entre outros. Foram nomeados para o Hospital Regional a Dra. Danielle Alves Oliveira (anestegista), mas foi removida pela SESAP em julho/12, para Natal, ficando em Currais Novos apenas em dois plantões eventuais, a partir de setembro/12, o que DEMONSTRA O DESCASO COM QUE O GOVERNO DO ESTADO TRATA O NOSSO HOSPITAL, POIS NÃO NOMEOU OUTRO ANESTESISTA PARA O NOSSO QUADRO E DEMONSTRA QUE É POSSÍVEL POIS O REMANEJAMENTO ENTRE REGIÕES DIVERSAS DOS CONCURSOS, QUANDO QUER O ESTADO. Percebe-se que o Dr. Pedro Cabral Júnior (UCI NEO/sala de parto), tem dois vínculo, conforme faculta a Constituição Federal de 1988, sendo essa especialidade a de maior problemática no Estado, tendo tido apenas dois aprovados na região, sendo um deles o Dr. Marcos Leal, lotado no HRCN. Dessa forma, poderia igualmente o Estado, caso haja interesse do médico, contratá-lo, para um segundo vínculo. Dessarte, ao menos para uma redistribuição mais equânime, é imperiosa a realização de remanejamento dos profissionais médicos para que o Hospital Regional de Currais Novos, referência na região possa ter sua escala complementada, buscando-se os profissionais lotados em outros estabelecimentos de saúde, notadamente os que possuem número de leitos quase igual ao de médicos e os que possuem mais médicos e menos número de leitos que o hospital regional desta cidade (em anexo a escala de plantão de diversos hospitais do Estado, nas especialidades faltantes no HRCN) . Todavia, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, resta a alternativa: a contratação temporária. Deste modo cabível a nomeação de médicos, aprovados no último concurso, quantos bastem para cobrir a escala de plantões do HRCN nas especialidades de gineco-obstetrícia, clínica geral e ortopedia, além dos médicos cardiologistas, NÃO TENDO SIDO NENHUM NOMEADO. Quanto às especialidades de neonatologista que servirá para a UCI Neo e para a sala de parto; de cirurgia geral e de anestesiologia, por ausência de candidatos aprovados em concurso, outro caminho não existem: deve haver contratações emergenciais e por prazo determinado para suprir as escalas, ou REMANEJAMENTOS DE OUTROS REGIÕES, CASO ENTENDA CONVENIENTE ESSE JUÍZO. Por último, na eventualidade de entender que não pode haver remanejamento, tampouco nomeações, que seja obrigado o Estado do Rio Grande do Norte a contratar diretamente tantos médicos quantos bastem para manter os serviços enumerados no ofício nº 105/2012-DG, oriundo do HRCN. Mesmo não havendo referência ao HRCN, nos considerandos do DECRETO 22844/12 (ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SETOR HOSPITALAR E UNIDADES DE SAÚDE DO RN), o artigo 1 engloba o HRCN e o art. 2 possibilita a contratação emergencial. Diante disto, não resta outra alternativa que não seja a aplicação dos dispositivos citados, notadamente a imposição de multa diária e pessoal à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e o deferimento dos seguintes pedidos 1. Que seja determinado o retorno dos médicos Danielle Alves de Oliveira (anestesiologista, atualmente em Natal, não há concursados a serem chamados), Sérgio Carvalho de Medeiros (cirurgião, atualmente em Acari- não há concursados a serem chamados), Honorato M. Nóbrega Oliveira (clínico geral, atualmente em Acari), Marcus Vinícius Medeiros Galvão (clínico Geral, transferido para Caicó, mas não consta na escala desse mês do Hospital do Seridó, devendo estar lotado em outro Hospital do Estado), para sua lotação original, qual seja, no Hospital Regional de Currais Novos/RN, anulando-se os atos administrativos de remoção; 2. Que sejam nomeados médicos concursados: a) 4 (quatro) médicos gineco-obstetras para a obstetrícia (22plantões faltantes); b) 4 (três) médicos clínicos gerais para o SAU (24 plantões faltantes) ou 2 (dois), caso haja o retorno dos Dr. Marcus Vinícius e Dr. Honorato Oliveira, citados; c) 2 (dois) ortopedistas (12 plantões faltantes); d)1 (um) cardiologista para a clínica médica. 3. remanejados tantos profissionais médicos quantos bastem para preencher o quadro ocioso do HRCN, com a finalidade de garantir o funcionamento pleno da unidade hospitalar; 4. Não sendo o pleito acatado, que seja determinada a contratação de tais profissionais e nas especialidades indicas para suprir a lacuna de pessoal da área médica. Nestes termos, aguarda e confia no total deferimento do pleito inaugural. Currais Novos, 21 de agosto de 2012. Mariana Marinho Barbalho Tavares Promotora de Justiça