excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca de currais

Transcrição

excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da comarca de currais
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Currais Novos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN
Processo:0001391-23.2012.8.20.0103
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Réus: Fundação Padre João Maria, Estado do Rio Grande do Norte e Município
de Currais Novos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por meio da sua promotora de justiça em exercício nesta comarca, no uso
das atribuições que lhe conferem a Carta Política de 1988 e demais diplomas
legislativos, considerando que a medida liminar deferida por este juízo não vem
sendo suficiente para garantir o efetivo funcionamento dos serviços de urgência e
emergência e a UTI adulto do Hospital Regional “Dr. Mariano Coelho”, vem expor e
requerer o que se segue.
O Ministério Público intentou a presente demanda a fim de ver
assegurado o funcionamento pleno da UTI Adulto e da UCI Neo instaladas no
referido estabelecimento de saúde, com o pedido de tutela antecipada para o
bloqueio de valores junto aos entes públicos inadimplentes com suas obrigações.
O Pedido liminar, após audiência dos entes públicos, foi deferido
(fls. 85/87), vindo os autos para manifestação desta RMP que requereu o bloqueio
de mais R$ 88.000,00, numerário este insuficiente para conseguir manter
funcionando os serviços, conforme escala incompleta de plantões de fls. 196-205,
fornecida pela direção geral do estabelecimento hospitalar.
Com nova vista dos autos e considerando a insuficiência das
medidas, este Órgão Ministerial solicitou que o pleito sucessivo de contratação
temporária fosse deferido, tendo este Juízo informado que somente apreciaria o
pleito, quando demonstrada a impossibilidade de remanejamento no próprio quadro
do ente público, considerando que é notória a informação de que há excesso de
médicos em outras unidades hospitalares ligadas ao Estado do Rio Grande do
Norte. Vieram os autos para manifestação. É o necessário relatório.
Diz o artigo 461 do Código de Processo Civil:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela
Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.
287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar
poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão
fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável
para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as
medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso,
busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 2002) (grifos nossos)
O ajuizamento da presente demanda tem como finalidade
explícita “a obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas necessárias
para possibilitar
funcionamento contínuo e permanente dos serviços de
Pronto Socorro e da Unidade de Terapia Intensiva – UTI, do Hospital Regional
de Currais Novos, com a presença física de médicos durante 24 horas do dia”
(item “a” do pedido).
Fixado o objeto da demanda, resta evidente que o simples
bloqueio de verba do Estado do Rio Grande do Norte (o Município de Currais Novos
vem efetuando os repasses a que tem obrigação), não está surtindo os efeitos
desejados, isto porque é notória a falta de médicos plantonistas, sobretudo no
Serviço de Atendimento de Urgência, fato noticiado nos diversos meios de imprensa.
Todavia, em atenção ao despacho exarado por Vossa
Excelência, o Ministério Público vem expor alguns dados conseguidos junto ao
Hospital Regional de Currais Novos, à 47ª Promotoria de Justiça de Natal (específica
da saúde), ao CAOP Cidadania e na internet no site www. Saude.rn.gov.br
Vindo os autos a esta promotoria, providenciou-se o envio de
alguns expedientes. Com as respostas, foi possível traçar um quadro, ao menos,
geral sobre a situação do Hospital Regional de Currais Novos e de alguns outros,
bem como ter informações sobre o pessoal constante no quadro de médicos do
Estado do Rio Grande do Norte.
Com a resposta da direção Geral do hospital regional (ofício nº
105/2012 – DG, em anexo), foi possível traçar a cobertura efetiva que se tem dos
plantões em cada área, bem como a demanda necessária para que sejam os
mesmos preenchidos, todos com as especialidade devidamente individualizadas.
Como se percebe do mesmo, faltam a cobertura dos seguintes plantões por
especialidade:
1. OBSTETRÍCIA: 21 plantões para o mês de 30 dias e 22
para o mês de 31 dias;
2. UTI GERAL (Médicos Intensivistas): 16 plantões para o
mês de 30 dias e 17 para o mês de 31 dias;
3. UCI NEO E SALA DE PARTO (médicos pediatras): 09
plantões para o mês de 30 dias e 10 para o mês de 31
dias;
4. CIRÚRGICA (cirurgiões gerais): 00 plantões para o mês
de 30 dias e 01 para o mês de 31 dias;
5. ANESTESIA (anestesistas): 04 plantões para o mês de
30 dias e 05 para o mês de 31 dias;
6. SAU URGÊNCIA (clínicos gerais): 24 plantões para o
mês de 30 dias e 25 para o mês de 31 dias;
7. ORTOPEDIA (ortopedistas): 11 plantões para o mês de
30 dias e 12 para o mês de 31 dias;
8. CLÍNICA MÉDICA: médico clínico geral para visita aos
pacientes e médico cardiologista para visita aos paciente.
Vê-se, portanto que há uma situação quase que generalizada de
falta de médicos, com a exceção da cirúrgica que somente necessita de um plantão
por mês e mesmo assim quando o mês é de 31 dias e considerando que algum
médico pode estar de férias. No referido ofício a escala de plantões do SAU
(Serviço de Atendimento de Urgência), da obstetrícia e da UTI Geral
apresentam um déficit de médicos surpreendente, chegando-se no primeiro a
não se ter médicos garantidos pela quase totalidade do mês (somente 06 dias
do mês são cobertos).
Tal situação, conforme já explanado pelas manifestações
anteriores somente seria contornada com a vinda de pessoal médico, o que na
Administração Pública somente pode ocorrer por meio de remanejamento de
pessoal, nomeação ou contratação temporária. Esta, ao sentir do Ministério Público,
é a ordem de preferência para a realização a contento do serviço e para o respeito
aos princípios legais. Para isto, algumas situações devem ser expostas e
demonstradas, todas com a anexação dos respectivos documentos que comprovam
a realidade traçada.
Mas uma pergunta impõe-se: Quantos seriam os médicos
necessários para fazer frente às lacunas de plantões? Para isto, toma-se por base a
maior carga horária de uma médico que, conforme o ofício nº 105/2012 – DG já
citado, é de 144 horas, as quais, dividas por 24 horas (período de plantão),
atenderia a uma demanda de 6 plantões por profissional.
Assim, considerando este dado e sempre arrendondando para
mais, já que não há como ficar descoberto um só dia de plantão e existem as férias/
licenças, teremos a necessidade dos seguintes médicos por especialidade,
considerando uma carga horária para cada um de
144 horas:
1. 4 (quatro) médicos gineco-obstetras para a obstetrícia
(22plantões faltantes);
2. 3 (três) médicos para a UTI Geral (17 plantões restantes),
que deverão ser médicos intensivistas;
3. 2 (dois) neonatologistas para a UCI Neo (10 plantões
faltantes);
4. 1 (um) médico anestesiologista (5 plantões faltantes);
5. 4 (três) médicos clínicos gerais para o SAU (24 plantões);
6. 2 (dois) ortopedistas para a ortopedia (12 plantões
faltantes);
7. 1 (um) cardiologista para a clínica médica.
A partir das informações colhidas pelo Ministério Público junto à
47ª Promotoria de Justiça de Natal em levantamento realizado pela Promotora de
Justiça Iara Albuquerque, percebeu-se que há uma desproporção enorme entre
alguns hospitais, sendo um dos mais senão o maior prejudicado justamente o
Hospital Regional de Currais Novos/RN.
Fale-se isto porque uma simples comparação entre o número de
leitos existentes na unidade de saúde e o número de médicos, constata-se
facilmente que hospitais com número de leitos iguais ao Hospital Regional de
Currais Novos, dos quais são exemplos o Maria Alice Fernandes – Natal e
Deoclécio Marques – Parnamirim, possuem um número de profissionais
médicos maior que o Hospital Regional de Currais Novos. O Hospital Maria Alice
Fernandes possui 50% a mais que Currais Novos e o Deoclécio Marques tem
quadro médico três vezes maior que o Hospital de Currais Novos.
Já Hospitais como de João Câmara, Assú, Caicó, possuem
praticamente o mesmo número de médicos e de leitos, chegando-se ao absurdo
de Hospitais como o Deoclécio Marques e o Tarcísio Maia que o número de
médicos é maior que o número de leitos existentes, quando em Currais
Novos/Rn, o número de médicos não alcança a metade do número de leitos.
Ainda que não fosse tudo isto, há hospitais como os de João
Câmara, São Paulo do Potengi, São José do Mipibu, Canguaretama, Caicó e
Assú que possuem o número de médicos semelhante ou igual ao de Currais
Novos, porém possuem a metade de leitos ou ainda menos.
Vejamos dois quadros comparativos dos principais hospitais do
Estado, o primeiro realizado pela Promotora de Justiça Iara Albuquerque no início
deste ano, com base nos dados da SESAP (SÃO MAIS CONFIÁVEIS VISTO QUE
OS DADOS DO CNES (cadastro nacional de estabelecimentos de saúde), médico
pode ser cadastrado em diversas especialidades:
HOSPITAIS REGIONAIS
NÚMERO DE LEITOS
NÚMEROS DE
PROFISSIONAIS MÉDICOS
CURRAIS NOVOS
79
29
TARCÍSIO MAIA
(MOSSORÓ)
106
114
MARIA ALICE
FERNANDES (NATAL)
81
48
RUY PEREIRA (NATAL)
77
29
DEOCLÉCIO MARQUES
(PARNAMIRIM)
89
100
LINDOLFO VIDAL
(SANTO ANTÔNIO)
50
41
MONSENHOR ANTÔNIO
BARROS (SÃO JOSÉ DO
MIPIBU)
40
33
MATERNIDADE
INFANTIL INTEGRADA
(SÃO PAULO DO
POTENGI)
35
29
JOÃO CÂMARA
23
23
ASSU
34
34
CAICÓ
38
37
GETÚLIO SALES
(CANGUARETAMA)
36
29
CLEODON ANDRADE
(PAU DOS FERROS)
57
62
Agora os dados atuais dos hospitais, dados do CNES (julho e
agosto de 2012) na verdade o número de médicos é menor que o que consta pois
pode um médico ser cadastrado com mais de uma especialidade, mas é um critério
válido para todos os hospitais, logo também demonstra a proporcionalidade
médicosXleitos:
HOSPITAIS REGIONAIS
NÚMERO DE LEITOS
NÚMEROS DE
PROFISSIONAIS MÉDICOS
CURRAIS NOVOS
126
37
TARCÍSIO MAIA
(MOSSORÓ)
106
115
MARIA ALICE
FERNANDES (NATAL)
94
82
RUY PEREIRA (NATAL)
90
23
DEOCLÉCIO MARQUES
(PARNAMIRIM)
76
141
LINDOLFO VIDAL
(SANTO ANTÔNIO)
51
38
MONSENHOR ANTÔNIO
BARROS (SÃO JOSÉ DO
MIPIBU)
34
40
MATERNIDADE
INFANTIL INTEGRADA
(SÃO PAULO DO
POTENGI)
40
35
JOSEFA ALVES GODEIRO
(JOÃO CÂMARA)
41
27
NELSO INÁCIO DOS
SANTOS (ASSU)
64
29
REGIONAL DO SERIDÓ
(CAICÓ)
83
18
GETÚLIO SALES
(CANGUARETAMA)
60
33
CLEODON ANDRADE
(PAU DOS FERROS0
61
64
ODILON GUEDES (ACARI)
32
18
Cotejando os dados acima, ainda se têm uma situação bastante
peculiar em Currais Novos: aumentaram-se os número de leitos em mais de
cinquenta por cento, tendo número de médicos aumentado quase que
infimamente. Ou seja, não resta dúvidas que a defasagem de profissionais médicos
no Hospital Regional de Currais Novos é absurda, notadamente pela grande
quantidade de plantões não cobertos.
Em primeiro plano, há de ser frisado que se encontra dentro do
prazo de vigência concurso público realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte
na área da saúde, com diversas especialidades, dentre elas as que possuem
demanda no Hospital Regional de Currais Novos, NOS TERMOS DA PORTARIA
124 DA SESAP, PUBLICADA NO DOE 21.06.12. São anestesiologistas,
cardiologistas, cirurgiões gerais, clínicos gerais, gineco-obstetras, neonatologistas,
ortopedistas, ultrassonografistas, entre outros.
É importante frisar que tal certame público para ocupação de
cargos efetivos no quadro do ente público estadual foi realizado por região,
sendo a que engloba Currais Novos, a região do Seridó, composta por cidades como
Caicó e Acari. Existindo tal concurso, por óbvio e na eventualidade de inexistir
pessoal para remanejamento, dar-se-á preferência ao concursados em lugar de
contratações temporárias que possam, inclusive, gerar burla ao processo do
concurso público.
Porém, para algumas especialidades como a anestesiologia,
cirurgia geral e neonatologia todos os aprovados no concurso público (região
SERIDÓ) já foram nomeados pelo Estado do Rio Grande do Norte, conforme faz
prova a lista e o rol de nomeações em anexo, não mais se podendo efetuar o
chamamento de quaisquer outras pessoas, cabível pois o remanejamento ou a
contratação temporária (em ACARI TEM ATUALMENTE MAIS DO QUE O TRIPLO
DE CIRURGIÕES DE CURRAIS NOVOS!)
Frise-se, por oportuno, que no ofício oriundo da Direção Geral
do Hospital Regional de Currais Novos, existem médicos que foram nomeados em
decorrência de aprovação no último concurso, (Dr. Flaubert Medeiros, Dr. Gledson
Ramos cirurgióes, Dr. Ricardo Oliveira, anestegista, Dra. Zélia Galvão, clínico geral
e Roseanne Batista, obstetra). Alguns outros constam como aprovados mas foram
nomeados para PARA OUTRO HOSPITAL QUE NÃO O DE CURRAIS NOVOS,
VISTO
QUE
O
VÍNCULO
DESSES
PROFISSIONAIS
NESSE
HOSPITAL
REGIONAL É ANTERIOR AO ÚLTIMO CONCURSO como é o caso de Marcos
Farias Leal, entre outros.
Foram nomeados para o Hospital Regional a Dra. Danielle
Alves Oliveira (anestegista), mas foi removida pela SESAP em julho/12, para
Natal, ficando em Currais Novos apenas em dois plantões eventuais, a partir
de setembro/12, o que DEMONSTRA O DESCASO COM QUE O GOVERNO DO
ESTADO
TRATA O NOSSO HOSPITAL, POIS NÃO NOMEOU OUTRO
ANESTESISTA PARA O NOSSO QUADRO E DEMONSTRA QUE É POSSÍVEL
POIS O REMANEJAMENTO ENTRE REGIÕES DIVERSAS DOS CONCURSOS,
QUANDO QUER O ESTADO.
Percebe-se que o Dr. Pedro Cabral Júnior (UCI NEO/sala de
parto), tem dois vínculo, conforme faculta a Constituição Federal de 1988,
sendo essa especialidade a de maior problemática no Estado, tendo tido
apenas dois aprovados na região, sendo um deles o Dr. Marcos Leal, lotado no
HRCN. Dessa forma, poderia igualmente o Estado, caso haja interesse do
médico, contratá-lo, para um segundo vínculo.
Dessarte, ao menos para uma redistribuição mais equânime, é
imperiosa a realização de remanejamento dos profissionais médicos para que o
Hospital Regional de Currais Novos, referência na região possa ter sua escala
complementada, buscando-se os profissionais lotados em outros estabelecimentos
de saúde, notadamente os que possuem número de leitos quase igual ao de
médicos e os que possuem mais médicos e menos número de leitos que o hospital
regional desta cidade (em anexo a escala de plantão de diversos hospitais do
Estado, nas especialidades faltantes no HRCN) . Todavia, caso não seja esse o
entendimento de Vossa Excelência, resta a alternativa: a contratação temporária.
Deste modo cabível a nomeação de médicos, aprovados no
último concurso, quantos bastem para cobrir a escala de plantões do HRCN
nas especialidades de gineco-obstetrícia, clínica geral e ortopedia, além dos
médicos cardiologistas, NÃO TENDO SIDO NENHUM NOMEADO.
Quanto às especialidades de neonatologista que servirá para a
UCI Neo e para a sala de parto; de cirurgia geral e de anestesiologia, por ausência
de candidatos aprovados em concurso, outro caminho não existem: deve haver
contratações emergenciais e por prazo determinado para suprir as escalas, ou
REMANEJAMENTOS DE OUTROS REGIÕES, CASO ENTENDA CONVENIENTE
ESSE JUÍZO. Por último, na eventualidade de entender que não pode haver
remanejamento, tampouco nomeações, que seja obrigado o Estado do Rio Grande
do Norte a contratar diretamente tantos médicos quantos bastem para manter os
serviços enumerados no ofício nº 105/2012-DG, oriundo do HRCN.
Mesmo
não
havendo
referência
ao
HRCN,
nos
considerandos do DECRETO 22844/12 (ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
NO SETOR HOSPITALAR E UNIDADES DE SAÚDE DO RN), o artigo 1 engloba o
HRCN e o art. 2 possibilita a contratação emergencial. Diante disto, não resta
outra alternativa que não seja a aplicação dos dispositivos citados, notadamente a
imposição de multa diária e pessoal à Governadora do Estado do Rio Grande do
Norte e o deferimento dos seguintes pedidos
1. Que seja determinado o retorno dos médicos Danielle Alves
de Oliveira (anestesiologista, atualmente em Natal, não há
concursados a serem chamados), Sérgio Carvalho de
Medeiros
(cirurgião,
atualmente
em
Acari-
não
há
concursados a serem chamados), Honorato M. Nóbrega
Oliveira (clínico geral, atualmente em Acari), Marcus
Vinícius Medeiros Galvão (clínico Geral, transferido para
Caicó, mas não consta na escala desse mês do Hospital do
Seridó, devendo estar lotado em outro Hospital do Estado),
para sua lotação original, qual seja, no Hospital Regional
de Currais Novos/RN, anulando-se os atos administrativos
de remoção;
2.
Que sejam nomeados médicos concursados:
a) 4 (quatro) médicos gineco-obstetras para a obstetrícia
(22plantões faltantes);
b) 4 (três) médicos clínicos gerais para o SAU (24 plantões
faltantes) ou 2 (dois), caso haja o retorno dos Dr. Marcus
Vinícius e Dr. Honorato Oliveira, citados;
c) 2 (dois) ortopedistas (12 plantões faltantes);
d)1 (um) cardiologista para a clínica médica.
3.
remanejados
tantos
profissionais
médicos
quantos
bastem para preencher o quadro ocioso do HRCN, com a
finalidade de garantir o funcionamento pleno da unidade
hospitalar;
4.
Não sendo o pleito acatado, que seja determinada a
contratação de tais profissionais e nas especialidades
indicas para suprir a lacuna de pessoal da área médica.
Nestes termos, aguarda e confia no total deferimento do pleito
inaugural.
Currais Novos, 21 de agosto de 2012.
Mariana Marinho Barbalho Tavares
Promotora de Justiça