acórdão nº 200/2005 - Camara Municipal de Castro
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acórdão nº 200/2005 - Camara Municipal de Castro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ PROCESSO Nº: 174300/12 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CASTRO INTERESSADO: MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR RELATOR: CONSELHEIRO DURVAL AMARAL ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 152/13 - Primeira Câmara PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2011. ART. 16, I, LC N. 113/2005. REGULARIDADE. RELATÓRIO Tratam os autos de prestação de contas do Município de CASTRO, relativas ao exercício financeiro de 2011. Instruindo o feito, a Diretoria de Contas Municipais - DCM (Instrução n.º 2543/12, peça 31), inclinando-se pela irregularidade, opinou pela abertura do contraditório em razão da existência de obra paralisada, relativa à construção do posto de saúde de arroio bonito, como também opinou pelo ressarcimento de valores recebidos a maior pelo vice-prefeito. Autorizada a realização da diligência (Despacho n.º 455/12, peça 32), o gestor do município, no exercício de 2011, foi devidamente cientificado (Ofício n.º 1211/12, peça 34, e respectivo aviso de recebimento, peça 35). Após pedido de dilação de prazo (peça 37), devidamente acatado (Despacho n.º 745/12, peça 39), a municipalidade apresentou resposta (peça 41), onde esclarece, relativamente ao apontamento quanto à obra paralisada, que a construção seria feita em área doada por particular, sendo constatada, após a licitação e a celebração do contrato que a área constava em matrícula única, havendo necessidade de medição e respectivo desmembramento, processo moroso que impediu a emissão da ordem de serviço e a consequente execução da obra. No que concernente ao pagamento a maior ao vice-prefeito, o mesmo se deu em razão da substituição legal do prefeito. Encaminhado o feito à Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura (Despacho n.º 151/13, peça 42), essa concluiu que “o que se tem não é uma obra DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 64RP.GJHG.SYRT.LICS.A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ paralisada mas um contrato vencido, cujo valor empenhado foi estornado”, não configurando obra paralisada, hábil a restringir o julgamento das contas. Assim, considerou-se sanada a irregularidade, tendo sido afastada a multa. Diante disso, a unidade técnica (Instrução n.º 387/13, peça 44) opinou pela regularidade das contas. O Ministério Público (Parecer n.º 4137/13, peça 47), corroborando o opinativo técnico, não se opõe ao julgamento pela regularidade das contas. É o relatório. VOTO Destarte, acompanho integralmente a Diretoria de Contas Municipais (Instrução n.º 387/13) e o Ministério Público (Parecer n.º 4137/13), e, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO: I) pela emissão de parecer prévio pela regularidade das contas relativas ao exercício financeiro de 2011, do Município de Castro, de responsabilidade de MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR; II) após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR. É o voto. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE CASTRO ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro DURVAL AMARAL, por unanimidade, em: I - Emitir Parecer Prévio pela regularidade das contas do Poder Executivo do Município de CASTRO, da gestão de responsabilidade do Sr. MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR, relativas ao exercício financeiro de 2011. DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 64RP.GJHG.SYRT.LICS.A TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ II - Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas: a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado; b) o encaminhamento do Processo à Câmara Municipal. c) o encerramento dos autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e DURVAL AMARAL, e o Auditor IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ANGELA CASSIA COSTALDELLO. Sala das Sessões, 14 de maio de 2013 – Sessão nº 16. DURVAL AMARAL Presidente DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR 64RP.GJHG.SYRT.LICS.A