acórdão nº 200/2005 - Camara Municipal de Castro

Transcrição

acórdão nº 200/2005 - Camara Municipal de Castro
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº:
174300/12
ASSUNTO:
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE:
MUNICÍPIO DE CASTRO
INTERESSADO:
MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR
RELATOR:
CONSELHEIRO DURVAL AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 152/13 - Primeira Câmara
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO DE 2011.
ART. 16, I, LC N. 113/2005. REGULARIDADE.
RELATÓRIO
Tratam os autos de prestação de contas do Município de CASTRO,
relativas ao exercício financeiro de 2011.
Instruindo o feito, a Diretoria de Contas Municipais - DCM (Instrução
n.º 2543/12, peça 31), inclinando-se pela irregularidade, opinou pela abertura do
contraditório em razão da existência de obra paralisada, relativa à construção do
posto de saúde de arroio bonito, como também opinou pelo ressarcimento de
valores recebidos a maior pelo vice-prefeito.
Autorizada a realização da diligência (Despacho n.º 455/12, peça
32), o gestor do município, no exercício de 2011, foi devidamente cientificado (Ofício
n.º 1211/12, peça 34, e respectivo aviso de recebimento, peça 35).
Após pedido de dilação de prazo (peça 37), devidamente acatado
(Despacho n.º 745/12, peça 39), a municipalidade apresentou resposta (peça 41),
onde esclarece, relativamente ao apontamento quanto à obra paralisada, que a
construção seria feita em área doada por particular, sendo constatada, após a
licitação e a celebração do contrato que a área constava em matrícula única,
havendo necessidade de medição e respectivo desmembramento, processo moroso
que impediu a emissão da ordem de serviço e a consequente execução da obra. No
que concernente ao pagamento a maior ao vice-prefeito, o mesmo se deu em razão
da substituição legal do prefeito.
Encaminhado o feito à Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura
(Despacho n.º 151/13, peça 42), essa concluiu que “o que se tem não é uma obra
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paralisada mas um contrato vencido, cujo valor empenhado foi estornado”, não
configurando obra paralisada, hábil a restringir o julgamento das contas. Assim,
considerou-se sanada a irregularidade, tendo sido afastada a multa.
Diante disso, a unidade técnica (Instrução n.º 387/13, peça 44)
opinou pela regularidade das contas.
O Ministério Público (Parecer n.º 4137/13, peça 47), corroborando o
opinativo técnico, não se opõe ao julgamento pela regularidade das contas.
É o relatório.
VOTO
Destarte, acompanho integralmente a Diretoria de Contas Municipais
(Instrução n.º 387/13) e o Ministério Público (Parecer n.º 4137/13), e, nos termos do
art. 16, I, da Lei Complementar n.º 113/2005, VOTO:
I) pela emissão de parecer prévio pela regularidade das contas
relativas
ao
exercício
financeiro
de
2011,
do
Município
de
Castro,
de
responsabilidade de MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR;
II) após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações,
encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR.
É o voto.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos de PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE CASTRO
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro DURVAL
AMARAL, por unanimidade, em:
I - Emitir Parecer Prévio pela regularidade das contas do Poder
Executivo do Município de CASTRO, da gestão de responsabilidade do Sr.
MOACYR ELIAS FADEL JUNIOR, relativas ao exercício financeiro de 2011.
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II - Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes
medidas:
a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado;
b) o encaminhamento do Processo à Câmara Municipal.
c) o encerramento dos autos, nos termos do art. 398, do RITCEPR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e DURVAL AMARAL, e o Auditor IVENS
ZSCHOERPER LINHARES.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas ANGELA CASSIA COSTALDELLO.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2013 – Sessão nº 16.
DURVAL AMARAL
Presidente
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