Vida Max Bradesco - Bradesco Seguros
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Vida Max Bradesco - Bradesco Seguros
Vida Max Bradesco Seguro de Vida em Grupo Condições Gerais Registro do Produto na SUSEP: 15414.000724/2006-62o 10/2007 Condições Gerais 1. OBJETIVO DO SEGURO 1.1. Obedecidas as condições e o limite da cobertura adiante estabelecido, assim como o pagamento antecipado do Prêmio correspondente, este Seguro tem por objetivo o pagamento de Indenização ao(s) Beneficiário(s), na ocorrência de morte do Segurado por causas naturais ou acidentais. 1.2. A cobertura incluída neste Seguro abrange os Eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre. 2. DEFINIÇÕES 2.1. Acidente Pessoal Para os fins deste Seguro, Acidente Pessoal é o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do Segurado, observando-se que: a) incluem-se nesse conceito: a.1) o suicídio, que será equiparado, para fins de Indenização, a Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. b) excluem-se desse conceito: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível ocasionado em decorrência de acidente coberto; e b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto. ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 1 de 14 2.2. Apólice de Seguro É o documento, emitido pela Seguradora, que formaliza a aceitação da cobertura solicitada pelo Proponente a Segurado nos planos individuais, ou pelo Proponente a Estipulante nos planos coletivos. 2.3. Beneficiário(s) É(São) a(s) pessoa(s) física(s) designada(s) pelo Segurado para receber os valores dos Capitais Segurados, na hipótese de ocorrência do Sinistro previsto nestas Condições Gerais. 2.4. Capital Segurado É o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Seguradora na ocorrência do Sinistro. 2.5. Certificado de Seguro É o documento individual destinado ao Segurado, emitido pela Seguradora quando da aceitação do Proponente, da renovação do Seguro ou da alteração de valor de Capital Segurado ou Prêmio. 2.6. Condições Gerais É este conjunto de cláusulas que regem o Seguro, estabelecendo obrigações e direitos da Seguradora, dos Segurados, dos Beneficiários e, quando couber, do Estipulante. 2.7. Contrato É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do seguro coletivo e fixa os direitos e as obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e Beneficiários. 2.8. Corretor É o profissional autônomo, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitado e registrado na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para intermediar e promover Contratos de Seguro, conforme definido na Lei nº 4.594/1964 e no DecretoLei nº 73/1966. 2.9. Declaração Pessoal de Saúde É o documento formal e legal, incluso na Proposta de Adesão do Seguro, em que o Proponente a Segurado presta informações sobre suas condições de saúde, assinando-o e responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas, na data da assinatura da Proposta de Adesão. 2.10. Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, contraídas pelo Segurado anteriormente à data de sua adesão ao Seguro, caracterizando-se pela existência de sinais, sintomas e quaisquer alterações evidentes de seu(s) estado(s) de saúde, que eram de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Adesão do Seguro. As doenças ou lesões poderão ser identificadas pela Seguradora por todos os meios de verificação que sejam aceitos como prova, inclusive em prontuários médico-hospitalares, consultórios, clínicas, laboratórios e hospitais. 2.11. Estipulante ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 2 de 14 É a pessoa jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados. 2.12. Evento É toda e qualquer ocorrência passível de ser indenizada pela cobertura contemplada nestas Condições Gerais. 2.13. Fator de Elevação do Capital Segurado É o fator definido para elevação do Capital Segurado contratado, aplicado de acordo com o disposto no subitem 4.6.1.1 destas Condições Gerais. 2.14. Indenização É o valor que a Seguradora paga ao Segurado, ou ao(s) seu(s) Beneficiário(s), em decorrência de Sinistro coberto. 2.15. Início de Vigência É a data a partir da qual a cobertura de risco proposta será garantida pela Seguradora. 2.16. Período de Cobertura Aquele durante o qual o Segurado ou os Beneficiários, quando for o caso, farão jus aos Capitais Segurados contratados. 2.17. Prazo de Carência É o período de tempo, corrido e ininterrupto, contado a partir da data de Início de Vigência do Seguro, durante o qual, na ocorrência do Sinistro, os Beneficiários não terão direito à percepção dos Capitais Segurados contratados. 2.18. Prêmio É o valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do Seguro. 2.19. Proponente É a pessoa interessada em contratar a cobertura, ou aderir ao Contrato, no caso de contratação coletiva. 2.20. Proposta de Adesão Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais. 2.21. Proposta de Contratação Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o Proponente, pessoa jurídica, expressa intenção de contratar o Seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais do Seguro, e que é submetido à Seguradora para análise do risco. 2.22. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder Provisão constituída pela Seguradora para garantia de seus compromissos para com os Segurados, relativamente aos benefícios a conceder, sob o Regime Financeiro de Capitalização. 2.23. Resgate Instituto que permite ao Segurado, antes da ocorrência do Sinistro, o Resgate de recursos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder. 2.24. Segurado ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 3 de 14 É a pessoa física sobre a qual se procederá à avaliação dos riscos e se estabelecerá o Seguro. 2.25. Seguradora É a Bradesco Vida e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o número 051.990.695/0001-37, que assume os riscos inerentes à cobertura deste Seguro, nos termos destas Condições Gerais. 2.26. Seguro Contrato em que a Seguradora se obriga para com o Segurado, mediante recebimento de uma importância (Prêmio), a indenizá-lo em caso de ocorrência de Evento coberto. 2.27. Sinistro É a ocorrência de risco coberto, durante o período de vigência do Seguro. 3. COBERTURA 3.1. Cobertura de Morte 3.1.1. Objetivo da Cobertura Garantir ao(s) Beneficiário(s) o pagamento de uma Indenização correspondente ao valor do Capital Segurado contratado, constante do Certificado de Seguro, na ocorrência de morte do Segurado por causas naturais ou acidentais após o Prazo de Carência, excluídos os casos constantes do subitem 3.1.3, respeitado o disposto nestas Condições Gerais, especialmente no item 4.12, e as disposições legais aplicáveis. 3.1.2. Prazo de Carência Para fins da Cobertura de Morte que não seja decorrente de Acidente Pessoal, fica estipulada Carência de 12 (doze) meses, contados a partir do Início de Vigência do Seguro. 3.1.3. Riscos Excluídos 3.1.3.1. Estão expressamente excluídos da Cobertura de Morte os acidentes ocorridos em consequência de: a) ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esporte e a utilização de meio de transporte mais arriscado; b) atos ilícitos dolosos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, Segurado(s) e Beneficiário(s) ou representante legal de um ou de outro; c) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação, ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem; d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; e ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 4 de 14 e) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes. 3.1.3.2. Estão também excluídos os seguintes Eventos: a) Doenças ou Lesões Preexistentes, segundo definido no item 2.10 destas Condições Gerais e não declaradas na Proposta de Adesão; b) morte do Segurado provocada por epidemia declarada pela autoridade competente; e c) suicídio nos primeiros 2 (dois) anos, contados a partir do Início de Vigência do Seguro. 3.2. Cláusula Adicional de Exclusão para Atos de Terrorismo Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais do presente Seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente. 4. NORMAS GERAIS DESTE SEGURO 4.1. Grupo Segurável São as pessoas físicas que mantenham com o Estipulante vínculo empregatício ou diretivo e que podem contratar este Seguro, observadas as normas de aceitação constantes no item 4.3. 4.2. Grupo Segurado É o conjunto de todos os componentes do Grupo Segurável efetivamente aceitos no Seguro e com a cobertura em vigor. 4.3. Aceitação do Seguro 4.3.1. Este Seguro poderá ser contratado pelo Estipulante em favor dos Segurados, com o preenchimento, a assinatura e a aceitação da respectiva Proposta de Contratação e formalização do Contrato, em formulários próprios fornecidos pela Seguradora. Para efeito de contratação e manutenção deste Seguro, será exigido o mínimo de 2 (dois) Segurados por Estipulante. 4.3.2. Somente serão aceitas neste Seguro as pessoas que: a) estejam em boas condições de saúde; b) tenham, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na data da assinatura da Proposta de Adesão; c) constarem na relação de empregados anexa à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) do mês anterior ao de Início de Vigência do Seguro, no caso de empregado; e d) constarem no Contrato ou Estatuto Social ou na alteração contratual vigente no mês anterior ao de Início de Vigência do Seguro, no caso de sócio ou dirigente. ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 5 de 14 Entende-se como Contrato ou Estatuto Social ou alteração contratual vigente o último ato da espécie registrado na Junta Comercial. 4.3.3. A inclusão dos Segurados no Seguro dar-se-á com o preenchimento e a assinatura da Proposta de Adesão, junto com a Declaração Pessoal de Saúde, em formulário próprio fornecido pela Seguradora. 4.3.3.1. Com base na declaração prestada na Proposta de Adesão pelo Proponente, a Seguradora fará análise para aceitação ou recusa do risco individual proposto. 4.3.4. A Seguradora reserva-se o direito de exigir do Proponente exame(s) médico(s) para avaliação do risco. A negativa do Proponente em submeter-se ao(s) exame(s) autorizará a Seguradora a recusar a Proposta. 4.4. Aceitação dos Segurados 4.4.1. Recebida a Proposta de Adesão pela Seguradora, com todos os dados exigíveis, esta será considerada integralmente aceita, abrangendo a cobertura contratada, caso a Seguradora sobre ela não se manifeste expressamente ao Proponente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa. 4.4.2. Esse prazo de 15 (quinze) dias será suspenso se a Seguradora solicitar a apresentação de novos documentos quando verificar que as informações contidas na Proposta são insuficientes para a emissão do Certificado de Seguro. Tal solicitação será feita apenas uma vez. A contagem do prazo voltará a correr às 24 (vinte e quatro) horas da data em que for protocolada a entrega da documentação solicitada. 4.4.3. No caso da não-aceitação da Proposta de Adesão no prazo de 15 (quinze) dias, a mesma será comunicada por escrito ao Proponente e o valor pago antecipadamente será restituído pela Seguradora ao Estipulante, por meio de cheque nominativo ou crédito na conta bancária indicada na Proposta de Contratação, desde que a referida conta seja do Estipulante, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da formalização da recusa. 4.4.3.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela não-devolução do valor pago antecipadamente após o decurso do prazo definido no subitem 4.4.3, o valor será atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/ FGV) apurada entre o último índice publicado antes da data da formalização da recusa e aquele divulgado imediatamente antes da data de devolução. 4.4.4. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGP-M/ FGV, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor – Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPC-A/ IBGE). 4.5. Vigência do Seguro 4.5.1. A vigência do Seguro será vitalícia, observado o disposto no subitem 4.8.4.2 e no item 4.9 destas Condições Gerais. 4.5.1.1. O Início de Vigência do Seguro, salvo comunicação expressa da Seguradora, ocorrerá às 24 (vinte e quatro) horas do dia de pagamento da 1ª (primeira) parcela do prêmio, que passa a ser a data de aniversário do Seguro. 4.5.2. No Início de Vigência do Seguro, a Seguradora providenciará a emissão da Apólice ao Estipulante e dos Certificados Individuais para os Segurados. Nos ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 6 de 14 aniversários subsequentes, a Seguradora providenciará a emissão e o envio dos Certificados para os Segurados e Extrato de Seguro para o Estipulante. 4.6. Capitais Segurados e Prêmios 4.6.1. Entende-se como Capital Segurado o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela Seguradora, no caso de ocorrência de Sinistro coberto pelo Seguro, vigente na data do Evento. 4.6.1.1. O Capital Segurado será o valor inicialmente contratado, multiplicado pelos fatores estabelecidos na tabela a seguir, de acordo com o tempo de permanência do Segurado no Seguro: Tempo de Permanência (meses) Fator de Elevação do Capital Segurado 1 a 12 1 13 a 24 2 25 a 36 3 37 a 48 4 49 a 60 5 4.6.1.2. A partir do 61º mês de permanência do Segurado no Seguro, não será aplicado qualquer Fator de Elevação do Capital Segurado, sendo aplicado apenas o índice de atualização, conforme item 4.7. 4.6.2. Será considerado, para efeito de Indenização, o Capital Segurado vigente na data da ocorrência do Sinistro. 4.6.3. O valor do Prêmio inicial do Seguro será estabelecido conforme a idade do Segurado na data da assinatura da Proposta de Adesão, observado o item 4.7 para fim de atualização. 4.7. Atualização de Capitais Segurados e Prêmios 4.7.1. Os Capitais Segurados e os Prêmios correspondentes serão atualizados monetariamente a cada ano, no aniversário do Seguro, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/ FGV), acumulado no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do último índice publicado imediatamente antes da data da atualização. 4.7.2. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGP-M/ FGV, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor – Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPC-A/ IBGE). 4.7.3. Quando a periodicidade de pagamento do Prêmio for anual, o Capital Segurado deverá ser atualizado de acordo com o disposto no item 4.7.1, desde a data da última atualização do Prêmio até a data de ocorrência do Evento. ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 7 de 14 4.8. Pagamento dos Prêmios 4.8.1. Os Prêmios do Seguro serão pagos mensal ou anualmente, custeados pelo Estipulante e antecipados em relação ao período de vigência, conforme a opção do Estipulante na Proposta de Contratação, ou seja, por meio de débito em conta bancária ou carnê. 4.8.1.1. Independentemente da opção feita pelo proponente na Proposta de Contratação, o pagamento da 1ª (primeira) mensalidade será sempre feito por meio de quitação do Carnê de Cobrança Bancária (CCB) anexo à Proposta de Contratação, e as demais mensalidades deverão ser pagas no mesmo dia dos meses subsequentes, no caso de pagamento mensal. 4.8.1.2. Nas inclusões de Segurados após o início de vigência da Apólice de pagamento anual, o Prêmio relativo às inclusões será calculado pro rata, considerando o período a decorrer até o aniversário do Seguro. 4.8.1.3. Em cada aniversário do Seguro, o pagamento do Prêmio de Seguro ocorrerá no dia anterior ao aniversário, para quitação do seu 1º (primeiro) pagamento, e as demais mensalidades ocorrerão nos meses subsequentes. 4.8.1.4. Quando se estipular o pagamento anual do Prêmio, a quitação do Prêmio ocorrerá no mês anterior ao do aniversário do Seguro. 4.8.2. Quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente. 4.8.3. Em caso de quitação de Prêmio efetuada por meio de débito em conta bancária, ocorrendo a insuficiência de saldo na conta bancária determinada pelo Estipulante em sua Proposta de Contratação, nos respectivos vencimentos, ficará caracterizado o não-pagamento do Prêmio para efeito do que dispõe o item 4.9. 4.8.4. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/ FGV) apurada entre o último índice publicado antes da data do vencimento e aquele divulgado imediatamente antes da data do efetivo pagamento. 4.8.4.1. No caso da ocorrência de Sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização será paga nos termos destas Condições Gerais, desde que haja o prévio pagamento dos Prêmios em atraso pelo Estipulante, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma do subitem 4.8.4 destas Condições Gerais. 4.8.4.2. Transcorridos 90 (noventa) dias do vencimento do Prêmio devido e não pago, este Seguro será cancelado, na forma do subitem 4.9.1, sem que seja devida ao Estipulante, ao Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) a percepção proporcional de qualquer Indenização. ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 8 de 14 4.8.5. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGP-M/ FGV, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor – Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPC-A/ IBGE). 4.9. Cancelamento do Seguro 4.9.1. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o Seguro estará cancelado, independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que caiba Indenização à parte infratora, nas seguintes situações: a) tentativa de o Segurado e/ou seu(s) Beneficiário(s) impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora; b) ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelo Segurado e/ou seu(s) Beneficiário(s), com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro; c) falta de pagamento de 3 (três) mensalidades consecutivas, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia contado a partir do vencimento da 1ª (primeira) mensalidade não paga, com a restituição da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; d) falta de pagamento de 3 (três) mensalidades não consecutivas, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 30º (trigésimo) dia contado a partir do vencimento da 3ª (terceira) parcela não paga, com a restituição da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder; e) falta de pagamento do prêmio anual, sendo que o cancelamento ocorrerá, automaticamente, no 90º (nonagésimo) dia contado a partir do seu vencimento; e f) solicitação expressa do Estipulante nesse sentido, 30 (trinta) dias antes do vencimento do Prêmio. 4.9.1.1. O risco individual estará cancelado nas seguintes hipóteses, além daquelas previstas no item 4.9.1 destas Condições Gerais: a) com a morte do Segurado; b) com a solicitação expressa do Segurado e anuência do Estipulante nesse sentido, 30 (trinta) dias antes do vencimento do Prêmio; c) com o desaparecimento do vínculo entre o Estipulante e o Segurado; e d) com a efetivação do resgate de que trata o item 6 destas Condições Gerais. 4.9.1.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data-limite para o cancelamento do Seguro por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Estipulante. 4.9.1.3. O pagamento pelo Estipulante de qualquer valor à Seguradora após a data do cancelamento não implica a reabilitação do Seguro, nem gera qualquer efeito, ficando à disposição do ex-Estipulante a(s) importância(s) paga(s). 4.10. Liquidação de Sinistros 4.10.1. Em caso de Sinistro coberto por este Seguro, deverá(ão) o(s) Beneficiário(s) comprovar satisfatoriamente a sua ocorrência, por meio dos documentos básicos listados no item 4.11, bem como esclarecer todas as circunstâncias com ele relacionadas. Fica entendido e acordado que, mediante dúvida fundada e justificável, na dependência das necessidades de cada caso, a Seguradora ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 9 de 14 reserva-se o direito de solicitar outros documentos para instruir a regulação de Sinistro. 4.10.2. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de Indenização devida pelo presente Seguro, contados a partir do recebimento pela Seguradora de toda a documentação listada no item 4.11 destas Condições Gerais. 4.10.3. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos e informações ou esclarecimentos complementares ao(s) Beneficiário(s), o prazo mencionado no subitem 4.10.2 anterior será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. 4.10.4. O pagamento será feito por meio de cheque nominativo, crédito em conta bancária ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo(s) Beneficiário(s). 4.10.5. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e os documentos necessários correrão por conta do interessado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora. 4.10.6. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmos, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização. 4.10.7. Considera-se, para efeito do pagamento da Indenização, o Capital Segurado vigente na data de ocorrência do Sinistro. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não-pagamento da Indenização devida após o decurso do prazo definido no subitem 4.10.2, o Capital Segurado será atualizado pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/ FGV) apurada entre o último índice publicado antes da data da ocorrência do Sinistro e aquele divulgado imediatamente antes da data de pagamento da Indenização. Incidirão, adicionalmente, sobre o valor da Indenização juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento. 4.10.8. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGP-M/ FGV, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor – Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPC-A/ IBGE). 4.11. Documentos para Pagamento de Indenização Os documentos básicos, necessários para a liquidação de Sinistros, que deverão ser encaminhados à Sucursal da Bradesco Vida e Previdência S.A. ou Agência do Banco Bradesco S.A., são os seguintes: a) Autorização para Crédito de Indenização em conta corrente (formulário fornecido pela Seguradora); b) cópia da Certidão de Óbito do Segurado; c) cópia da Certidão de Casamento atualizada, quando o Beneficiário for o cônjuge; d) Declaração de Causa Mortis (formulário fornecido pela Seguradora) em caso de morte natural; e) Laudo de Necropsia ou Cadavérico; f) cópia do Boletim de Ocorrência ou Certidão de Ocorrência Policial, se for o caso; g) cópia do Auto de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização; ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 10 de 14 h) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se o Segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente; i) cópia do brevê e Atestado de Navegabilidade da Aeronave, se o Segurado era o piloto na ocasião do acidente; j) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Segurado; k) cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e comprovante de residência do Beneficiário; e l) cópia do Termo de Tutela ou, na impossibilidade deste, termo de representação cabível, quando se tratar de Beneficiário menor, órfão de pai e mãe. 4.12. Perda do Direito à Indenização 4.12.1. Conforme estabelecido no art. 766 do Código Civil Brasileiro, se o Segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Adesão ou no valor do Prêmio, ficará prejudicado o direito à Indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do Prêmio vencido. 4.12.2. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá: 4.12.2.1. Na hipótese de não-ocorrência de Sinistro: a) cancelar o Seguro, retendo do Prêmio originalmente pactuado a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada. 4.12.2.2. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado: a) cancelar o Seguro, após o pagamento da Indenização, retendo do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; e b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível, deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao seu Beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros. 4.12.2.3. Na hipóteses de ocorrência de Sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o Seguro, após o pagamento da Indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de Prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de Prêmio cabível. 4.12.3. O Segurado também perderá o direito à Indenização com base no presente Seguro, caso haja por parte dele, seus representantes ou seu(s) Beneficiário(s): a) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro; e b) agravamento intencional do risco objeto do Contrato. 4.12.4. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado e o Estipulante, de imediato, deverão comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 11 de 14 4.12.5. A Seguradora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação, mediante comunicação escrita ao Segurado, poderá cancelar ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença do Prêmio cabível. 4.12.6. O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer. 4.13. Alterações do Seguro 4.13.1. As alterações havidas durante a vigência da Apólice que impliquem ônus ou dever adicional aos Segurados dependerão de anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado, observada a legislação aplicável em vigor. 4.14. Designação e Alteração de Beneficiário(s) 4.14.1. É facultado ao Segurado indicar o(s) Beneficiário(s). Na falta da indicação de Beneficiário, aplicar-se-á, para efeito de pagamento de Indenização, o disposto no art. 792 do Código Civil Brasileiro. “Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. § Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.” 4.14.2. Para fins deste dispositivo, a(o) companheira(o) será equiparada(o) à(ao) esposa(o), nos casos admitidos pela lei civil, observado o disposto no art. 793 do Código Civil Brasileiro: “Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.” 4.14.3. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir o(s) seu(s) Beneficiário(s), mediante comunicação por escrito à Seguradora, devidamente assinada. Qualquer mudança de Beneficiário(s), desde que respeitada esta formalidade, entrará em vigor a partir da data em que for recebida pela Seguradora, sob protocolo. 4.14.4. Caso o Segurado não dê ciência à Seguradora da substituição de seu(s) Beneficiário(s) na forma prevista no subitem 4.14.3 anterior, a Seguradora desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário. 5. REGIME FINANCEIRO Este Seguro está estruturado sob o Regime Financeiro de Capitalização e permite o Resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder. 6. RESGATE 6.1. É permitido ao Segurado solicitar, antes da ocorrência do Sinistro e por meio de formulário próprio devidamente assinado, o Resgate total da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder. ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 12 de 14 6.1.1. No caso de falecimento do Segurado não decorrente de Acidente Pessoal durante o Período de Carência estabelecido no item 3.1.2, os Beneficiários farão jus ao Resgate da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante solicitação em formulário próprio, devidamente assinado. 6.2. O pagamento do Resgate será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da solicitação pela Seguradora e implicará o cancelamento do Seguro, de acordo com o disposto na alínea “d” do subitem 4.9.1.1 destas Condições Gerais. 6.3. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não-pagamento do Resgate no prazo previsto no item 6.2 anterior, o valor do Resgate será atualizado monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/ FGV) apurada entre o último índice publicado antes da data da solicitação e aquele divulgado imediatamente antes da data de pagamento do Resgate. 6.3.1. Na falta, extinção ou proibição do uso do IGP-M/ FGV, a atualização monetária terá por base o Índice de Preços ao Consumidor – Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPC-A/ IBGE). 6.4. O pagamento será feito por meio de cheque nominativo, crédito em conta bancária ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo Segurado. 7. TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Seguro. 8. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO A propaganda e a promoção do Seguro, por parte do Estipulante e/ou Corretor, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as condições da Apólice e as normas do Seguro, ficando a Seguradora responsável pela fidelidade das informações contidas nas divulgações feitas. 9. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES Toda a responsabilidade pelo pagamento das indenizações oriundas deste Contrato é de exclusiva competência da Bradesco Vida e Previdência S.A., nenhuma relação se estabelecendo neste sentido com o Estipulante. 10. SUB-ROGAÇÃO A Seguradora não pode se sub-rogar nos direitos e ações do Segurado, ou do Beneficiário, contra o causador do Sinistro. 11. INFORMAÇÕES GERAIS 11.1. Os prazos prescricionais são aqueles definidos em lei. 11.2. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora. 11.3. O registro deste Seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 13 de 14 11.4. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF. 11.5. O Seguro representado pela apólice será reavaliado anualmente, podendo ser alteradas as taxas quando a sinistralidade dos últimos 12 (doze) meses for superior a 70% (setenta por cento), observado o disposto no item 4.13.1. 12. FORO CONTRATUAL Na eventualidade de qualquer medida judicial relativa ao Contrato de Seguro, o foro eleito para dirimir quaisquer dúvidas resultantes deste Contrato será o do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso. 13. RATIFICAÇÃO As presentes Condições Gerais passam a fazer parte integrante do Contrato de Seguro. ________________________________________________________________________________ Vida Max Bradesco - Versão 07/2015 14 de 14