artigo - Arquidiocese Ribeirão Preto

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1
A finalidade pastoral do Código de Direito Canônico
Tiago Nascimento Nigro
Pe. Luiz Henrique Bugnolo
Faculdade Católica de Filosofia e Teologia de Ribeirão Preto.
Durante o período de elaboração do novo CIC, em outubro de 1967,
foram apresentados e aprovados os princípios que norteariam a revisão do Código,
inspirados pelos decretos e atas do Concílio Ecumênico Vaticano II.
Um desses princípios é a finalidade pastoral no novo Código. O objetivo
deste artigo é analisar e destacar a importância do Código de Direito Canônico para
o exercício da pastoral, para a orientação e para a unidade entre os cristãos.
O Concílio Vaticano II, realizado entre os anos de 1962 a 1965, sob a
orientação dos pontífices João XXIII (1958-1963) e Paulo VI (1963-1978), foi um
grande passo para a promoção do “aggiornamento” do Código de Direito Canônico,
assim como a missão da Igreja no seu todo.
As quatro constituições (sobre a Liturgia, a Igreja, a Revelação e a Igreja no
mundo atual), os nove decretos (sobre os Meios de Comunicação, as Igrejas
Orientais, o Ecumenismo, o Ministério dos Bispos, a Vida Religiosa, a Formação
Sacerdotal, os Leigos, a Atividade Missionária e o Sacerdócio) e as três declarações
(sobre a Educação Cristã, as Religiões Não-cristãs e a Liberdade Religiosa),
contribuíram a elaboração de um novo Código de Direito Canônico que pudesse ser
alcançado e vivido por todos os membros.
2
Metz destaca que “O Código de Direito Canônico, fruto do Concílio, traduz de
maneira concreta o esforço da assembléia conciliar em fazer frente às dificuldades
do momento com as quais a Igreja se defronta”1.
O objetivo do novo CIC, como afirma o João Paulo II, é de “criar na sociedade
eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao
mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial,
seja de cada um de seus membros”2.
Importante notar que o núcleo de toda a legislação eclesiástica é o
ordenamento da comunidade sacramental da fé e sua missão no mundo, de modo
que, a responsabilidade, os direitos, a autoridade, a obediência e outros valores que
devem ser vivenciados numa comunidade eclesial possibilitem a vinculação de todos
no Senhor e pelo Senhor.
Esta vinculação não consiste em um tipo de unidade entre pessoas com um
mesmo sentir ou tarefa comum, mas o que se encontra na sua origem e
permanência é a vinculação sacramental de todos e cada um com o Senhor Jesus
Cristo, que nos orienta a viver uma responsabilidade pessoal e direta.
Assumindo a vocação humana, como forma de promoção da vida e da
dignidade, o Direito Canônico tem em Cristo o seu mediador. Nele encontraremos o
verdadeiro sentido sacramental e do direito, da realidade divina e da natureza
humana e não faremos do sacramento uma mera realidade automática e das leis,
puras forças automáticas, pura legalidade externa, impróprio ao espírito do
canônico, que é o espírito evangélico.
1
Cf. Artigo de Rene Metz: A influência do Concílio Vaticano I sobre a posição jurídica do Concílio no
Código de Direito Canônico de 1917. IN: Revista Concillium No 187. O Concílio Ecumênico na Estrutura da
Igreja. Petrópolis: Vozes, 1983. p. 110.
2
JOÃO PAULO II. Código de Direito Canônico. Legislação complementar da CNBB. São Paulo: Loyola,
2009. p. 10.
3
O Direito Canônico, neste sentido, torna-se garantia do exercício da Pastoral,
quando estabelece direitos e deveres de cada um dos cristãos e de cada Ministro
Ordenado ou leigo, que são os responsáveis pela Evangelização. Os elementos que
garantem o direito, tais como, as normas, as leis, o conhecimento e a informação
transmitirão segurança para o exercício pastoral, não sendo uma oposição a ela ou
uma outra alternativa, mas serão concordantes entre si.
Diante de tantos desafios que cada realidade pastoral assume na sociedade
seria importante que o Direito Canônico que é considerado o Direito da Igreja
pudesse ser conhecido por todos os fiéis, entrando em contato com os direitos,
deveres, ritos, formas e normas a serem seguidas pela Igreja para que se possa
alcançar a salvação de todas as almas.
Os princípios orientadores do Novo Código de Direito Canônico, como as
virtudes da justiça e da caridade, o princípio de subsidiariedade, a descentralização
que ela deve assumir em vários níveis, a igualdade de todos os fiéis na diversidade
de encargos e funções, e por último, a territorialidade, juntamente com a rica
contribuição dos documentos do Concílio Vaticano II, serão a base sólida na
transmissão da Doutrina junto ao povo de Deus, cumprindo “mais eficazmente os
fins que o seu divino Fundador lhe confiou e que estão definitivamente ordenados à
salvação dos homens”3.
Na caminhada histórica de elaboração do Direito Eclesiástico, muitos teólogos
e juristas contribuíram para a sua formação, porém, a maior contribuição para a
evolução do Direito foram colhidos da própria evolução social, dos fatos econômicos,
políticos, culturais e religiosos vividos pela sociedade. “Assim devemos dizer que o
3
CORRAL SALVADOR, C. & URTEAGA EMBIL (org.), J. M. Dicionário de Direito Canônico. São Paulo:
Loyola, 1993. p. 1752.
4
direito da Igreja nutre-se das indispensáveis fontes da revelação, mas que ao
mesmo tempo orienta-se também pelos eventuais dados históricos e sociais”4.
Atento aos modelos seculares, a Igreja deve cumprir suas tarefas no eventual
contexto histórico, respeitando a liberdade dos filhos de Deus e a suprema liberdade
do Espírito Santo, que permite que os cânones, numa maneira geral, orientem as
forças e relações eclesiais para a busca do bem comum e da solidariedade.
Orientado pela ação do Espírito Santo, que anima e vivifica a Igreja na sua
missão pelo mundo, o Novo Código de Direito Canônico busca expressar a
verdadeira e autêntica imagem da Igreja, inspirada pelas idéias do Concílio
Ecumênico Vaticano II, apresentando a Igreja como comunhão nas relações entre a
Igreja particular e Igreja Universal, entre a colegialidade e o primado, motivando os
fiéis a participarem, de seu modo, do múnus de Cristo: sacerdotal, profético e régio.
Segundo Custódio, “todas as relações jurídicas dentro do ordenamento eclesiástico
são, simultaneamente, relações com os demais cristãos e com o Senhor Jesus e
recebem sua validade exclusivamente da vinculação sacramental a Ele”5.
Deste modo, o novo código de Direito Canônico deve possuir como
característica marcante a fidelidade na novidade e de novidade da fidelidade,
mantendo a tradição legislativa da Igreja e acolhendo as novidades do Concílio
Vaticano II, bem como a contribuição das várias ciências, para que a Igreja possa ter
bases sólidas no exercício da pastoralidade, apresentando normas e leis que sejam
compreendidas não somente pelos peritos, mas também pelos pastores e por todos
os fiéis.
4
EICHER, PETER. Dicionário de Conceitos Fundamentais de Teologia. São Paulo: Paulus, 1993. p. 182
Cf. Artigo de Padre Spencer Custódio Filho, SJ. Lei e Espírito no Novo Código de Direito Canônico. IN:
Revista Convergência. No 180. CRB: São Paulo, 1985. p. 108
5
5
Referências Bibliográficas:
CORRAL SALVADOR, C. & URTEAGA EMBIL (org.), J. M. Dicionário de Direito
Canônico. São Paulo: Loyola, 1993.
EICHER, PETER. Dicionário de Conceitos Fundamentais de Teologia. São Paulo: Paulus,
1993.
JOÃO PAULO II. Código de Direito Canônico. Legislação complementar da CNBB. São
Paulo: Loyola, 2009
Revista Concilium. No 187. O Concílio Ecumênico na Estrutura da Igreja. Petrópolis:
Vozes, 1983.
Revista Convergência. No 180. Lei e Espírito no Novo Código de Direito Canônico. CRB:
São Paulo, 1985.

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