Questoes Dir Prev Hugo e Leon 2016

Transcrição

Questoes Dir Prev Hugo e Leon 2016
 Hugo Goes & Leon Goes
Questões de
Direito
Previdenciário
Elaboradas e comentadas
pelos autores
Recife
2016
1 Questões de Direito Previdenciário​
- Hugo Goes & Leon Goes
Ao Verbo Encarnado
Jesus Cristo
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Apresentação
A presente obra dedica-se ao estudo do Direito Previdenciário por
meio de comentários a uma seleção de questões dessa disciplina que
foram elaboradas pelos autores.
As questões foram elaboradas utilizando o método Cespe de
avaliação. O julgamento de cada questão será CERTO ou ERRADO, de
acordo com o comando a que se refere o item.
O objetivo do trabalho é fornecer ao público leitor subsídios básicos
para um bom aproveitamento na prova de Direito Previdenciário do
concurso do INSS a ser realizada no dia 15 de maio de 2016.
Por meio da resolução das questões e da leitura dos comentários,
os leitores podem estudar conceitos, princípios e classificações de cada
um dos temas dessa disciplina jurídica, bem como tomar conhecimento
ou memorizar a legislação previdenciária vigente e, ao mesmo tempo,
habituar-se ao o método Cespe de avaliação.
Desse modo, esperamos que o presente trabalho seja útil na
preparação de seus leitores.
Bons estudos!
Hugo Goes & Leon Goes
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Sumário
Assunto
Capítulo 1 - Seguridade Social
Página
5
Capítulo 2 - Beneficiários do RGPS: segurados e dependentes
11
Capítulo 3 - Prestações do RGPS: benefícios e serviços
34
Capítulo 4 - Financiamento da Seguridade Social
75
Capítulo 5 - Decadência e Prescrição
88
Capítulo 6 - Crimes contra a Previdência Social
91
Capítulo 7 - Recurso das decisões administrativas
93
Capítulo 8 - Assistência Social
95
Gabarito
99
Referências Bibliográficas
100
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Capitulo 1
Seguridade Social
1. A Educação faz parte da Seguridade Social, uma vez que está
inserida dentro da Assistência Social.
Comentário:
A Seguridade Social abrange a Saúde, Assistência Social e a
Previdência Social (CF, art. 194). A Educação não está inserida dentro da
Assistência Social, nem dentro da Seguridade Social. A Constituição
Federal trata da Educação e da Seguridade Social no título “da ordem
social”. Todavia, a Seguridade Social é tratada no capítulo II (arts. 194 a
204) e a Edução é tratada no capítulo III (arts. 205 à 214). Cuidado, pois
algumas bancas gostam de confundir a cabeça do candidato afirmando
que a educação está inserida na Seguridade Social.
Falta de instrução não é considerada um risco social e, a Seguridade
Social está ligada ao amparo da população diante dos riscos sociais, ou
seja, aqueles “infortúnios da vida”, como, por exemplo, doença, velhice,
miséria, dentre outros.
2. A Previdência Social tem caráter contributivo e de filiação
compulsória, portanto, para gozar de alguma prestação
previdenciária se faz necessário que o indivíduo seja um segurado
do sistema, em qualquer hipótese.
Comentário:
De acordo com o art. 10 da Lei nº 8.213/91, os beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e
dependentes. Assim, não somente os segurado podem gozar as
prestações do RGPS. Os dependentes também pode gozar algumas
prestações do RGPS, como, por exemplo, pensão por morte e
auxílio-reclusão.
3. A Saúde é devida a todas as pessoas residentes no país, sejam
brasileiras ou estrangeiras, sem qualquer distinção.
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Comentário:
O direito à saúde é universal. Tal afirmação é constatada no texto
da constituição, quando diz que “a saúde é um direito de todos e dever do
Estado” (CF, art. 196).
A universalidade do atendimento tem por objetivo tornar os serviços
de saúde acessíveis a todas as pessoas residentes no país, inclusive
estrangeiras.
Vale, inclusive, frisar que a universalidade do atendimento é um dos
princípios que regem a Seguridade social. Esse príncípio tem por objetivo
tornar a Seguridade Social acessível a todas as pessoas residentes no
país, inclusive estrangeiras. Com relação à saúde, esse princípio é
aplicado sem nenhuma restrição.
4. A Assistência Social tem como escopo atender aos
hipossuficientes, sendo prescindível a contribuição destes para a
Seguridade Social para que gozem dos benefícios e serviços que
ela tem a ofertar.
Comentário:
Nos termo do art. 203 da Constituição Federal, a assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social. Assim, esse ramo da Seguridade Social
irá tratar de atender os hipossuficientes, destinando pequenos benefícios
a pessoas que nunca contribuíram para o sistema. Ou seja, para uma
pessoa receber um benefício da Assistência Social não será exigida
contribuição dessa pessoa para o sistema de Seguridade Social. Vale
dizer, a contribuição do beneficiário é prescindível (é dispensável).
5. O regime de repartição simples e o pacto intergeracional são
características essenciais da Previdência Social brasileira, uma
vez que encontram abrigo no Princípio da Solidariedade.
Comentário:
Regime de repartição simples e pacto intergeracional são pilares da
previdência social brasileira. Para entender a sua relação com o princípio
da solidariedade vamos entender o que significa cada um desses termos.
O regime de repartição simples nada mais é do que uma técnica
básica de administração da previdência social, ou seja, como será gerido
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o dinheiro para o pagamento das prestações previdenciárias. Existem dois
regimes básicos e opostos: repartição simples e de capitalização.
No regime de repartição simples há a contribuição para um fundo
único e desse fundo é que sai o dinheiro para pagar a todos os
beneficiários do sistema, todos botam e os segurados da previdência
tiram quando precisam.
Imagine uma conta conjunta entre você e sua mulher ou marido ou
namorada ou namorado ou qualquer outra pessoa. Agora imagine que
você coloca R$10.000,00 lá na conta e gasta R$1.000,00; já a sua
mulher, coloca R$1.000,00 e gasta R$10.000,00, é uma coisa bastante
solidária, não? A previdência social brasileira é exatamente assim, uma
conta bancária conjunta, só que em maiores dimensões, pois adota o
regime de repartição simples.
Já no regime de capitalização há a contribuição para um fundo
individual e os recursos desse fundo são investidos pelos seus
administradores. Aqui você pode resgatar a grana que investe, pois o
fundo é só seu.
Agora vamos entender o que é o pacto intergeracional... Ele é um
acordo tácito entre as gerações, os trabalhadores de hoje custeiam os
benefícios dos aposentados atuais e terão seus benefícios custeados pelas
gerações posteriores. Perceba que as pessoas mais novas, em regra,
precisarão bem menos do amparo previdenciário do que as pessoas mais
velhas. Deu para notar que o pacto intergeracional está relacionado ao
regime de repartição simples, não deu? E deu para perceber uma certa
solidariedade dessas pessoas mais novas com as mais velhas também?
Pois é! Regime de repartição simples e pacto intergeracional são
pilares de nossa previdência e são praticamente a explicação do que é o
princípio da solidariedade! Portanto a assertiva está correta.
6. A instituição de alíquotas diferenciadas para as contribuições
sociais em razão do poder contributivo do segurado viola o
Princípio da Isonomia.
Comentário:
A verdadeira isonomia é tratar com igualdade os iguais e com
desigualdade os desiguais, na medida de suas desigualdades. Portanto,
não é justo que alguém que receba R$10.000,00 tenha o mesmo
percentual de sua renda comprometido com contribuições para a
Seguridade Social que outro alguém que só receba R$788,00.
Uma pessoa que recebe R$10.000,00 tem muito mais dinheiro livre
que uma pessoa que recebe R$788,00. Um salário mínimo mal dá para
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financiar as necessidades básicas, alimentação, vestuário, saúde...
(quando dá). Assim sendo, quem tem mais dinheiro livre tem que dar
mais mesmo.
Portanto, concluímos que a adoção de alíquotas diferenciadas em
razão do poder aquisitivo não viola o princípio da isonomia, muito pelo
contrário, é a sua mais pura expressão.
7. O princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento é
dividido em duas dimensões, uma objetiva e outra subjetiva. A
Universalidade do Atendimento tem por escopo tornar a
Seguridade Social acessível a todos, portanto preenche o aspecto
objetivo do princípio. Já a Universalidade da Cobertura tem como
finalidade que a proteção do Estado alcance todos os riscos
sociais, portanto diz respeito ao aspecto subjetivo.
Comentário:
Essa aqui foi uma pegadinha. Na verdade, a Universalidade do
Atendimento diz respeito ao aspecto subjetivo do princípio e a
Universalidade da Cobertura ao aspecto objetivo. Questão para pegar
quem estava desatento. Não pode dar bobeira na hora da prova!
Seguem as palavras do Fábio Zambitte sobre o Princípio da
Universalidade da Cobertura e do Atendimento:
“Esse princípio possui dimensões objetiva e subjetiva, sendo a
primeira voltada a alcançar todos os riscos sociais que possam
gerar o estado de necessidade (universalidade de cobertura),
enquanto a segunda busca tutelar toda a pessoa pertencente ao
sistema protetivo (universalidade de atendimento).”1
Desse modo, tem-se que, sob o aspecto subjetivo, a universalidade
abrange todas as pessoas que residem no território nacional, inclusive os
estrangeiros. Já sob a perspectiva objetiva, tal princípio implica a
cobertura a todos os riscos sociais.
8. É um princípio da Seguridade Social a Irredutibilidade do Valor
dos Benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo.
Comentário:
1
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª ed. 2015. Pág. 67. www.hugogoes.com.br​
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A Constituição Federal de 1988 nos diz em seu art. 194 que:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
[...]
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
[...]
O ponto polêmico da assertiva está na parte que diz “de forma a
preservar-lhe o poder aquisitivo”, pois, existem dois entendimentos
possíveis. Segundo o Decreto 3.048/99:
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a
assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência
social.
Parágrafo único.
A seguridade social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
[...]
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a
preservar-lhe o poder aquisitivo;
[...]
Então, constata-se que o entendimento da administração pública é
no sentido de que o princípio da irredutibilidade alcança o valor real,
portanto, tem que haver manutenção do poder aquisitivo dos
beneficiários do sistema.
Todavia, há entendimento do STF no sentido de que o princípio só
alcança o valor nominal dos benefícios
Mas, perceba que a questão não menciona o entendimento
jurisprudencial. Em provas de concurso, regra geral, quando não há
menção expressa ao entendimento jurisprudencial, deve-se optar pelo
entendimento da legislação, principalmente quando se tratar de provas de
nível médio e para órgãos ou entidades do executivo, já que raramente é
cobrada a jurisprudência dos tribunais nessas provas.
Assim sendo, o gabarito da assertiva está correto, pois é a
literalidade do art. 1º, parágrafo único, IV do Decreto 3.048/99.
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9. Até 1930, os regimes previdenciários brasileiros eram
organizados por meio das Caixas de Aposentadoria e Pensões
(CAPs). Na década seguinte, no entanto, houve a unificação das
CAPs em Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs).
Enquanto as CAPs eram organizadas por categorias profissionais,
os IAPs eram organizados por empresas.
Comentário:
A questão em tela afirma algo verdadeiro: “até 1930, os regimes
previdenciários brasileiros eram organizados por meio das Caixas de
Aposentadoria e Pensões (CAPs). Na década seguinte, no entanto, houve
a unificação das CAPs em Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs)”.
Mas há uma informação errada na presente questão. As CAPs não
eram organizadas por categorias profissionais, e sim por empresa; os
IAPs não eram organizadas por empresas, e sim por categorias
profissionais. Sendo assim, o gabarito da questão deve ser considerado
como errado.
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Capítulo 2
Beneficiários do RGPS: segurados e dependentes
10. Pedro trabalha para uma empresa privada, prestando seus
serviços de forma não eventual, subordinada e remunerada. Pedro
tem uma filha de 15 anos chamada Ana e outra de 20, chamada
Paula, ambas gozam de perfeitas condições físicas e intelectuais.
Pedro é divorciado de Laura, a quem paga pensão alimentícia.
Diante do exposto podemos concluir que Pedro é segurado
obrigatório do RGPS na condição de empregado e Ana e Laura são
suas dependentes.
Comentário:
Vamos à Lei 8.213/91, segundo o seu art. 11:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à
empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e
mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
[...]
Pedro enquadra-se nessa previsão legal, portanto conclui-se que ele
é segurado obrigatório do RGPS, como empregado, tal como a assertiva
afirma. Agora, passemos a analisar a situação das outras pessoas da
questão. Vamos, novamente, à Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;
[...]
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Então, concluímos que tanto Ana quanto Paula são dependentes de
Pedro, pois incidem na previsão do art. 16, I da Lei 8.213/91. Já quanto à
Laura, a sua situação é tratada no Decreto 3.048/99:
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto
não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado;
[...]
Como Pedro paga pensão alimentícia a sua ex mulher, não houve
perda da qualidade de dependente. Então concluímos que Laura também
é dependente de Pedro, à luz da legislação previdenciária.
Bem, agora você pode estar pensando: “a questão só diz que Ana e
Laura são dependentes de Pedro, mas Paula também é, por isso está
errada”. É verdade que Paula também é dependente, mas o fato de ela
não ser citada no final não invalida a afirmação, salvo se fosse dito que
“apenas Ana e Laura são dependentes”, porém, não foi o caso. Questão
incompleta não é questão errada, entenda isso de vez. Se eu digo que
Paraná e Santa Catarina são Estados da Região Sul do Brasil, a afirmativa
está certa. Se eu digo que Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
são Estados da Região Sul do Brasil, a afirmativa também está certa. Mas
se eu digo que na Região Sul há apenas os Estados do Paraná e de Santa
Catarina, aí sim está errado. Coloquei essa questão “incompleta” de
forma proposital, já para vocês entenderem esse raciocínio.
11. Pablo, peruano domiciliado no Brasil, foi contratado nesse país
para trabalhar em uma sucursal de uma loja de roupas brasileira
localizada na Bolívia. Diante do caso narrado concluímos que
Pablo é segurado obrigatório do RGPS como empregado.
Comentário:
Essa podemos responder com o conhecimento do art. 11 do Decreto
3.048/99:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as
seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
[...]
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c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil
para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou
agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sede e administração no País;
Moleza, né? Pablo é estrangeiro, mas domiciliado no Brasil e foi
contratado nesse país, portanto, questão correta.
12. Zé Promessa é servidor público federal e vereador no
município de Paudalho/PE. Como havia compatibilidade de
horários, Zé exerceu de forma concomitante o seu cargo no
serviço público e o mandato de vereador. Como ele continuou
exercendo as duas atividades, deverá filiar-se ao RGPS como
empregado em virtude do mandato eletivo e permanecer filiado ao
RPPS em função do seu cargo no serviço público federal.
Comentário:
O pecado dessa questão foi não ter sido trazida a informação de
que Zé Promessa é ocupante de cargo efetivo, portanto filiado a RPPS.
Todavia, é comum encontrar questões do Cespe/UnB com algumas
informações faltando, aí você precisa se virar mesmo. Como no fim da
assertiva fala-se em “permanecer filiado ao RPPS”, então, fica bastante
provável que o examinador pensou na figura do ocupante de cargo efetivo
e apenas esqueceu de mencionar isso (foi o caso).
Quando há compatibilidade de horários, o vereador pode acumular
cargo público com mandato eletivo (CF, art. 38, III). Nessa situação, ele
deverá filiar-se ao RGPS como vereador e permanecer filiado ao RPPS em
relação ao seu cargo público. Veja o que diz a Lei 8.213/91:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem
como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do
Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei,
desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer,
concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo
Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades.
Diante do exposto, concluímos que a questão está correta.
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13. Cunha é um jovem com problemas com a balança. Ela sempre
mostra mais kg do que ele acha que tem, por isso ele é conhecido
entre seus amigos como “Cunhão”. Cunha é um político
profissional, não tem nenhuma outra atividade além de
candidatar-se às eleições. Em 2014 o Cunhão foi eleito deputado
federal. Em menos de trinta dias do início do exercício do
mandato, nosso ilustre deputado fez o requerimento para
participar do Plano de Seguridade Social dos Congressistas
(PSSC). Assim sendo, Cunha será filiado ao RGPS e ao PSSC em
relação à atividade de deputado.
Comentário:
O Cunhão não será filiado ao RGPS e ao PSSC em relação a mesma
atividade. É facultado ao deputado requerer a participação no Plano de
Seguridade Social dos Congressistas, veja o que diz a Lei 9.506/1997:
Art. 2º O Senador, Deputado Federal ou suplente que assim o
requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato,
participará do Plano de Seguridade Social dos Congressistas,
fazendo jus à aposentadoria:
[...]
A participação no PSSC exclui a filiação ao RGPS, como podemos
observar no art. 13 da mesma lei:
Art. 13. O Deputado Federal, Senador ou suplente em exercício de
mandato que não estiver vinculado ao Plano instituído por esta Lei
ou a outro regime de previdência participará, obrigatoriamente, do
regime geral de previdência social a que se refere a Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991.
Isso posto, concluímos que a assertiva está incorreta.
14. Falcão faz da pesca sua profissão habitual e exerce o seu
ofício em regime de parceria com Caio. Os dois utilizam uma
embarcação cuja arqueação bruta é igual a 9. Considerando que
essa é a única atividade de Falcão; que ele não possui outra fonte
de renda e que não contrata empregados, concluímos que ele é
segurado obrigatório do RGPS como contribuinte individual.
Comentário:
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Falcão será filiado ao RGPS como segurado especial, pois é
pescador, utiliza uma embarcação de pequeno porte e preenche os
demais requisitos preestabelecidos pela legislação previdenciária. Veja o
texto do Decreto 3.048/99:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as
seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com
o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
[...]
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida;
[...]
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, desde que:
[...]
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº
11.959, de 29 de junho de 2009.
Para a Lei 11.959/2009:
Art. 10. Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que,
permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na
forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma
ou mais das seguintes atividades:
§ 1º As embarcações que operam na pesca comercial se classificam
em:
I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou
menor que 20 (vinte);
Portanto, conclui-se que, além de pescador de ilusões, Falcão
também é um pescador artesanal, assim sendo, filia-se ao RGPS como
segurado especial e não como contribuinte individual, como é afirmado.
15. Leonzinho tem 14 anos e é filho de um professor de Direito
Previdenciário. Leonzinho apenas estuda. De tanto ouvir o seu pai
falar em riscos sociais, o protagonista de nossa história teve a
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ideia de filiar-se à Previdência Social como segurado facultativo,
mas não sabia se podia. Diante do exposto, podemos concluir que
é defeso a Leonzinho filiar-se ao RGPS nessa condição.
Comentário:
De acordo com o art. 11 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é segurado facultativo o maior de
dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência
social.
O RPS regulamenta a matéria à luz do art. 7º, III, da Constituição
Federal, que estabelece a proibição de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos. A única exceção admitida pela Constituição Federal é para
o menor aprendiz, que pode trabalhar a partir de quatorze anos. No
entanto, o menor aprendiz não pode filiar-se como segurado facultativo,
pois ele é segurado obrigatório do RGPS. O aprendiz filia-se,
obrigatoriamente, ao RGPS como segurado empregado (IN INSS 77/2015,
art. 8º, II).
Assim, para uma pessoa filiar-se ao RGPS como segurado
facultativo é necessário que seja maior de dezesseis anos de idade.
16. Luís presta serviços de forma subordinada, onerosa, pessoal e
de finalidade não lucrativa a Januário em seu âmbito residencial.
Como Januário não tem a necessidade dos serviços de Luís todos
os dias, este só visita a sua casa três vezes por semana. Por esse
motivo, Luís é filiado ao RGPS como contribuinte individual e não
como empregado doméstico, uma vez que falta o pressuposto da
continuidade, que tem que estar presente na relação de emprego
doméstico.
Comentário:
De acordo com o art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015,
empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua,
subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou
à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por
semana. O Luís, referido na questão ora comentada, preenche todos os
requisitos estabelecidos no citado dispositivo legal. Assim, Luís filia-se ao
RGPS, obrigatoriamente, como segurado empregado doméstico.
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17. Luzinete tem 17 anos e recebeu um convite para trabalhar
como empregada doméstica na casa de Maria. Essa contratação
não poderá se concretizar, pois é preciso que Luzinete tenha pelo
menos 18 anos para trabalhar nessa função.
Comentário:
Conforme determinação expressa no parágrafo único do art. 1º da
Lei Complementar nº 150/2015, é vedada a contratação de menor de 18
(dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a
Convenção nº 182, de 1999, da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) e com o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Assim, como
Luzinete ainda não completou 18 anos de idade, ela não pode ser
contratada como empregada doméstica.
18. Creuza é prática de barra e presta serviços de natureza
urbana, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com o
intermédio do OGMO. Assim sendo, Creuza será filiada ao RGPS
como trabalhadora avulsa.
Comentário:
Questão correta. Creuza enquadra-se como trabalhadora avulsa.
Prático de barra é o “flanelinha” de navio; um profissional muito bem
remunerado para “estacionar” essas embarcações.
Vejamos o que diz o Decreto 3.048/99 sobre o assunto:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as
seguintes pessoas físicas:
[...]
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não,
presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas,
sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do
órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim
considerados:
[...]
h) o prático de barra em porto;
[...]
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19. Ludovico, depois de ocupar o cargo de Técnico do Seguro
Social durante 37 anos, aposentou-se pelo regime próprio de
previdência social da União. Já aposentado, ele passou a exercer a
atividade não remunerada de síndico do Condomínio Residencial
Bosque das Palmeiras. Ludovico não é isento de pagamento da
taxa de condomínio. Nesse caso, é vedada a filiação de Ludovico
ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado
facultativo.
Comentário:
O síndico de condomínio, quando não remunerado, pode filiar-se ao
RGPS como segurado facultativo (RPS, art. 11, § 1º, II).
Mas na questão ora comentada, o Ludovico é aposentado pelo
regime próprio de previdência social da União. De acordo com o § 5º do
art. 201 da Constituição Federal, é vedada a filiação ao regime geral de
previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
Se Ludovico é aposentado pelo regime próprio, então ele é
participante de regime próprio. Logo, não pode se filiar ao RGPS como
segurado facultativo.
A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer para o
servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência
social a que esteja vinculado (IN INSS 77/2015, art. 55, § 4º, II).
20. Raimundo se aposentou por tempo de contribuição no ano de
2009 ganhando um salário mínimo. Logo após se aposentar,
Raimundo abriu uma padaria que fez muito sucesso na vizinhança
e que o deixou milionário. No ano de 2015, Raimundo entrou com
um requerimento junto ao INSS renunciando à aposentadoria que
ele recebia para poder dar entrada em uma nova, contabilizando
as novas contribuições que ele fez para a Previdência Social.
Diante do caso narrado, conclui-se que a autarquia deverá
conceder tal pedido, uma vez que o trabalhador fez novas
contribuições ao sistema e por isso tem direito a ter uma
aposentadoria com um valor mais alto.
Comentário:
A assertiva trata do tema “desaposentação”. Por meio da
desaposentação, o segurado busca a renúncia de uma aposentadoria de
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que é titular para, logo em seguida, requerer nova aposentadoria com a
adição de novo período contributivo.
O entendimento do INSS é no sentido de que o segurado
aposentado que permanece ou retorna à atividade não pode renunciar o
direito a sua aposentadoria já concedida, para requerer uma nova que for
mais vantajosa. Sobre o tema, segue texto do Decreto 3.048/99:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e
especial concedidas pela previdência social, na forma deste
Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Como é mencionado na assertiva que o INSS deverá conceder o
pedido, ela está incorreta, pois o entendimento administrativo é no
sentido de que as aposentadorias por idade, especial e por tempo de
contribuição são irreversíveis e irrenunciáveis.
A título de curiosidade, vale dizer que, recentemente, o PLV nº
15/2015, decorrente da MP 676/2015 e que resultou na Lei 13.183/2015,
tentou instituir a desaposentação em nosso ordenamento jurídico. O art.
6º da Lei 13.183/2015 previa a alteração do § 2º do art. 18 da Lei
8.213/91, que vigoraria desta forma:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que
permanecer em atividade sujeita a esse Regime, ou a ele retornar,
não fará jus a outra aposentadoria desse Regime em consequência
do exercício dessa atividade, sendo-lhe assegurado, no entanto, o
recálculo de sua aposentadoria tomando-se por base todo o período
contributivo e o valor dos seus salários de contribuição,
respeitando-se o teto máximo pago aos beneficiários do RGPS, de
forma a assegurar-lhe a opção pelo valor da renda mensal que for
mais vantajosa.
Todavia, esse artigo foi vetado. Segundo a mensagem do veto “o
instituto da desaposentação viola os pilares do sistema previdenciário
brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de
repartição simples”. Portanto, conclui-se que o art. 6º da Lei 13.183/2015
foi vetado pois violaria o princípio da solidariedade. Como a discussão é
recente, é bem possível que caia alguma questão sobre o tema na prova
do INSS.
No âmbito do STF, no RE 661256 RG / DF, o tema desaposentação
teve reconhecida a sua repercussão geral. O julgamento desse Recurso
Extraordinário pelo STF pacificará a discussão sobre o tema. Três
ministros do STF já deram seus votos. O ministro Luís Roberto Barroso
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votou a favor da desaposentação e os ministros Dias Toffoli e Teori
Zavascki votaram contra. No dia 29/10/2014, a ministra Rosa Weber
pediu vista do processo. No dia 18/12/2015, a ministra Rosa Weber fez a
devolução dos autos para julgamento. Em breve, o julgamento será
retomado.
21. Renan foi recolhido à prisão pelo crime de corrupção passiva.
Dentro do centro de ressocialização o reeducando costura bolas
de futebol e vende a uma empresa de artigos esportivos. Diante
do caso narrado, conclui-se que Renan é filiado ao RGPS como
contribuinte individual.
Comentário:
De acordo com o art. 11, § 1º, XI, do Regulamento da Previdência
Social, dentre outros, pode filiar-se ao RGPS, como segurado facultativo,
a pessoa física recolhida à prisão sob regime fechado ou semi-aberto,
que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a
uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização
carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta
própria. Assim, Renan não se filia como contribuinte individual. Se Renan
quiser se filiar ao RGPS, ele fará sua filiação na qualidade de segurado
facultativo.
22. Gabriel foi eleito síndico do condomínio residencial. Ficou
acordado que Gabriel não receberia valor algum para exercer essa
atividade, todavia, ficaria isento da taxa condominial. Assim
sendo, Gabriel será filiado ao RGPS como contribuinte individual.
Comentário:
A isenção de condomínio é considerada como remuneração indireta.
O síndico de condomínio, quando remunerado, é contribuinte individual.
Caso ele não receba remuneração direta, mas seja isento da taxa
condominial, também será contribuinte individual, pois essa isenção
corresponde a uma remuneração indireta destinada a retribuir o seu
trabalho.
Como a questão menciona que Gabriel será filiado ao RGPS como
contribuinte individual, está correta, pois, mesmo que indiretamente, ele
aufere remuneração em decorrência de um serviço prestado. Sobre o
tema, a Lei 8.213/91 diz que:
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Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as
seguintes pessoas físicas:
[...]
V - como contribuinte individual:
[...]
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não
empregado e o membro de conselho de administração de sociedade
anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho
em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de
direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer
natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito
para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam
remuneração;
23. Isadora foi eleita, por assembleia geral dos acionistas, para o
cargo de direção da empresa Ganhar Dinheiro S.A. Nessa situação,
Isadora será filiada ao RGPS como empregada.
Comentário:
O diretor de sociedade anônima quando não empregado é filiado ao
RGPS como contribuinte individual (Lei 8.213/91, art. 11, V, “f”). Diretor
empregado é aquele que, participando ou não do risco econômico do
empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção
das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação
de emprego (RPS, art. 9º, § 2º). Diretor não empregado é aquele que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito,
por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades
anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de
emprego (RPS, art. 9º, § 3º).
Como é afirmado que Isadora foi eleita pela assembleia geral dos
acionistas, então ela é considerada diretora não empregada, portanto,
será filiada ao RGPS como contribuinte individual e não como empregada.
24. Cleiton Collins é pastor de uma igreja evangélica e recebe
valores em dinheiro para garantir a sua subsistência. Por esse
motivo ele será filiado ao RGPS como contribuinte individual,
apesar de os valores recebidos não serem considerados como
remuneração.
Comentário:
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Conforme o art. 11, V, “c”, da Lei nº 8.213/91, entre outros, é
segurado obrigatório do RGPS, como contribuinte individual, o ministro de
confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa. O pastor de uma igreja evangélica é
um ministro de confissão religiosa. Assim, o pastor Cleiton Collins, citado
na questão ora comentada, filia-se, obrigatoriamente, ao RGPS, como
contribuinte individual.
De acordo com o § 13 do art. 22 da Lei nº 8.212/91, não se
considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei,
os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu
mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em
condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho
executado. Assim, os valores recebidos pelo pastor citado na questão em
tela não são considerados como remuneração.
25. Luiza exerce, individualmente, a atividade de agropecuária em
um sítio cedido por um amigo, em uma área igual a dois módulos
fiscais. Luiza acorda todos os dias às 5h da manhã para ir à
labuta, pois não mora no sítio em que trabalha e sim em uma
cidade vizinha ao município onde o sítio está localizado. Todo mês
de março a agricultora chama Rui para ajudá-la a limpar a terra,
que recebe R$100,00 pelos serviços prestados, serviços estes que
realiza em, no máximo, vinte dias. Além da renda proveniente da
comercialização da produção rural, Luiza recebe uma pensão por
morte deixada pelo seu marido, no valor de um salário mínimo e
essa é toda a sua renda. Ela não trabalha em mais nada fora a
agricultura. Analisando o caso de Luiza, podemos concluir que ela
se enquadra na categoria de segurada especial.
Comentário:
De acordo com o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, filia-se
obrigatoriamente ao RGPS, como segurado especial, a pessoa física
residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a
ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
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a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,
que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades
nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei no 9.985, de 18
de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16
(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de
que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Agora, vamos verificar se a Luiza, citada na questão em tela,
preenche os requisitos para ser considerada como segurada especial.
Regime de trabalho: Para que o produtor rural e o pescador
artesanal sejam considerados segurados especiais, é necessário que
exerçam suas respectivas atividades individualmente ou em regime de
economia familiar. Luiza exerce a atividade agropecuária individualmente.
Local da residência do segurado especial: Uma das condições
necessárias para que a pessoa física possa enquadrar-se como segurado
especial é que seja residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele. Considera-se que o segurado especial reside em
aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a
atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde
desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao que
desenvolve a atividade rural (RPS, art. 9º, § 20). Luiza mora em uma
cidade vizinha ao município onde o sítio está localizado. Vale dizer, ela
mora em município contíguo ao que desenvolve a atividade rural.
Área da propriedade: o produtor rural que exerce atividade
agropecuária (agricultura e/ou pecuária) somente será considerado
segurado especial se a área da propriedade for de no máximo 4 módulos
fiscais (o módulo fiscal varia de um município para outro). Se superior a
isso, o produtor rural torna-se contribuinte individual. Luiza exerce a
atividade agropecuária em um sítio com uma área igual a dois módulos
fiscais.
O grupo familiar do segurado especial poderá utilizar-se de
empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhadores
eventuais, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em
horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de
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afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença (Lei nº
8.213/91, art. 11, § 7º). Luiza contratou um trabalhador para lhe prestar
serviço durante 20 dias no ano civil. Isso não descaracteriza a condição
de segurada especial de Luiza.
Luiza recebe uma pensão por morte deixada pelo seu marido, no
valor de um salário mínimo. Conforme o art. 11, § 9º, I, da Lei nº
8.213/91, o recebimento de benefício de pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social (um salário
mínimo), não descaracteriza a a condição de segurado especial.
Analisando o caso de Luiza, podemos concluir que ela se enquadra
na categoria de segurada especial.
26. Maria Aparecida deseja comprovar o exercício da agricultura
para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade. Para dar
entrada no benefício junto ao INSS, ela apresentou apenas uma
declaração do sindicato dos trabalhadores rurais onde ela mora,
onde consta que ela trabalhou durante 20 anos nessa atividade e
que estava exercendo-a na data do pedido. A autarquia considera
que esse documento é, por si só, bastante para a finalidade
pretendida, por isso o benefício deverá ser deferido.
Comentário:
A declaração sindical é o principal documento apresentado no INSS
para fins de comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Você,
futuro servidor, ainda verá muitas e muitas declarações sindicais em sua
vida. Esse documento, por si só, não é o suficiente para a comprovação
da atividade rural, ele deve ser corroborado por outros documentos.
De acordo com o art 106, III, da Lei 8.213/91, a comprovação do
exercício de atividade rural pode ser feita por meio de declaração
fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando
for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada
pelo INSS. Para homologar tal declaração, o INSS exigirá a apresentação
de documento de início de prova material contemporâneo ou anterior ao
fato nele declarado. Vejamos o que diz a IN INSS nº 77, de 2015:
Art. 47. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado
especial, observado o disposto nos arts. 118 a 120, será feita
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
[...]
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II - declaração fundamentada de sindicato que represente o
trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de
pescadores, desde que homologada pelo INSS;
[...]
Art. 111. As declarações fornecidas por entidades ou autoridades
referidas no inciso II do art. 47 e arts. 49 e 110, serão submetidas
à homologação do INSS, conforme Termo de Homologação
constante do Anexo XIV, condicionada à apresentação de
documento de início de prova material, dos mencionados no art. 54,
contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado, observado o
disposto no art.106.
Diante do que foi exposto, concluímos que a assertiva está
incorreta, pois a declaração, por si só, não é o bastante para comprovar o
efetivo exercício da atividade rural.
27. João, segurado especial, no mês de julho 2015, cedeu a
Carlos, em regime de comodato, mais de 50% de suas terras.
Assim sendo, concluímos que João deixará de ser segurado
especial a partir do primeiro dia de agosto.
Comentário:
É verdade que João deixará de ser segurado especial em virtude de
ter cedido mais de 50% de suas terras. Todavia, a data da
descaracterização da condição de segurado especial, nessa hipótese, não
é o primeiro dia do mês seguinte e sim o primeiro dia do mês em que
houve a cessão das terras. Vamos analisar a Lei 8.213/91:
Art. 11 ……………………………….
[...]
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou
comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja
área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que
outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
[...]
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do
caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou
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exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste
artigo;
28. Mr. Catra é segurado obrigatório do RGPS e casado com
Silvana há seis anos, não sendo separado de fato. O segurado
mantém há cinco anos uma relação extraconjugal com Claudinha.
Sabendo que Mr. Catra não tem filhos, enteados ou menores
tutelados, podemos concluir que, em qualquer hipótese, apenas
Silvana é sua dependente.
Comentário:
Mr. Catra não ter filhos? Aqui eu forcei a barra. Quem marcou que o
gabarito está errado por causa disso, devemos considerar um ponto. Mas
se você marcou que a assertiva está errada por outro motivo, lamento,
você errou, pois está certa!
Quais são os dependentes de primeira classe? Vamos refrescar
nossa mente:
Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente;
[...]
Então, os dependentes de primeira classe podem ser os filhos,
equiparados a filhos e cônjuge ou companheiro(a). Mr. Catra (o da
questão) não tem filhos. O segurado tem uma mulher oficial e uma extra
oficial. Nessa situação, apenas a mulher oficial terá direito, pois a
legislação previdenciária não considera a concubina como dependente,
ainda que Mr. Catra a amasse mais.
29. Laila trabalha na empresa Só Marte Ltda. como empregada.
Laila é viúva e mora em uma casa com seu pai Zeca, sua mãe
Aparecida e o seu filho de três anos chamado Luquinhas. Caso
Laila venha a falecer, todos na casa terão direito à pensão por
morte, desde que seus pais comprovem que dependiam
economicamente dela.
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Comentário:
Laila tem um dependente de primeira classe (Luquinhas) e dois
dependentes de segunda classe (Zeza e Aparecida). Um dependente de
uma classe exclui os dependentes da classe seguinte (Lei 8.213/91, art.
16, §1º).
Como Luquinhas é um dependente de primeira classe e os pais de
Laila são dependentes de segunda classe, apenas aquele terá direito à
pensão por morte; ainda que os pais de Laila comprovassem a
dependência econômica.
30. Fernando casou-se com Carla no ano de 2015. Carla tem um
filho de outro casamento chamado Pedrinho. Caso Fernando
deseje, Pedrinho poderá ser o seu dependente, bastando apenas
que o padrasto faça uma declaração escrita nesse sentido e que
seja comprovada a dependência econômica.
Comentário:
Fernando adquiriu o kit completo, pegue um e leve outro de brinde.
Bem, para analisar essa questão, prestem bastante atenção na expressão
“bastando apenas”, pois, é ela que faz toda a diferença na hora do
gabarito da assertiva.
Vamos nos alongar um pouco no comentário desta questão, pois,
acredito que ela seja interessante para filosofarmos sobre como é o estilo
da banca que organizará o concurso do INSS. Tratando-se de Cespe/UnB,
o que venho observado nas questões leva-me a crer que, se essa
assertiva caísse na prova de técnico do seguro social, sem a expressão
“bastando apenas”, ela seria considerada certa. Arrisco-me a ir além, se
essa assertiva caísse na prova, provavelmente viria sem a citada
expressão, pois, tenho percebido que a banca costuma ser generalista na
elaboração de suas questões.
Então, vamos imaginar essa afirmação aparecendo de uma forma
mais genérica em sua prova, a parte final seria assim: “Caso Fernando
deseje, Pedrinho poderá ser o seu dependente, desde que o padrasto faça
uma declaração escrita nesse sentido e que seja comprovada a
dependência econômica”. Deu para perceber a mudança com a sutil
eliminação de uma expressão?
Se fosse apresentada da forma supracitada, a assertiva ficaria
extremamente parecida com o §2º do art. 16 da Lei 8.213/91:
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§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante
declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Assim, provavelmente seria considerada certa. Mas, perceba que no
fim do parágrafo segundo é dito “na forma estabelecida no Regulamento”.
Bem, já já nós vamos ler o que diz o regulamento e perceber que existe
um terceiro requisito além da dependência econômica e da declaração
escrita. Mas, antes, vamos ver como o mesmo tema foi cobrado pelo
Cespe/UnB em 2007, numa questão extremamente parecida com esta
que estamos comentando:
Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal
Pedro, segurado obrigatório do RGPS, era casado com Solange,
brasileira e empregada na embaixada do Sudão, de quem jamais se
divorciou ou se separou judicialmente. Atualmente, Pedro vive com
Carla e é tutor de Sofia, com 12 anos de idade, filha de seu irmão
falecido. Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens
seguintes quanto aos beneficiários do RGPS, na forma da Lei nº
8.213/1991.
Sofia pode figurar como dependente de Pedro, desde que essa
condição seja declarada e que seja demonstrada a dependência
econômica.
Advinha qual foi o gabarito da questão! Pois é, foi considerada
CERTA. Aqui não apareceu nenhuma expressão que te levasse a pensar
em exceções, eles queriam a regra geral, portanto, o gabarito foi dado
como certo, ainda que o Decreto 3.048/99 já apresentasse um terceiro
requisito na época em que a assertiva foi escrita.
Agora vamos olhar o que diz o §3º do art. 16 do Decreto 3.048/99:
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado, comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no § 3º do art. 22, o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens
suficientes para o próprio sustento e educação.
Então, colega, são três os requisitos para o menor sob tutela ou o
enteado serem considerados equiparados a filhos, são eles:
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I - Declaração escrita do segurado.
II - Comprovação da dependência econômica.
III - Que o menor não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
Quando a Lei 8.213/91 fala em seu art. 16, §2º que seja
“comprovada a dependência econômica na forma estabelecida pelo
Regulamento”, ela está dando autonomia ao Decreto 3.048/99 para
estabelecer outros requisitos, portanto, não se trata aqui de restrição de
direitos, caso o RPS seja mais exigente em seu texto.
Também cabe ressaltar que, depender economicamente de alguém
não é necessariamente a mesma coisa que não possuir bens suficientes
para o próprio sustendo e educação. É possível que alguém tenha bens ou
possua uma renda, mas dependa economicamente do dinheiro de outrem
para suprir todas as suas necessidades (e as necessidades de uma pessoa
vão muito além de sustento e educação). Hora, também é igualmente
possível que alguém não tenha bens suficientes para se manter, mas não
dependa de “x” e sim de “y”. Portanto, conclui-se que “comprovação de
dependência econômica” e “ausência de bens suficientes para o próprio
sustento e educação”, são requisitos distintos e independentes, se assim
não fosse, o Decreto 3.048/99 estaria sendo redundante.
Bem, acabei ficando empolgado e escrevendo demais no comentário
desta questão. Peço desculpas se não fui objetivo e espero que tenha
ficado claro o que foi exposto, pois julgo que entender a diferença entre
uma questão que está cobrando regras gerais e outra que está cobrando
exceções é de vital importância para o bom desempenho do candidato na
hora da prova. Diante do exposto, conclui-se que o gabarito da assertiva
deve ser considerado ERRADO, pois, não basta apenas que Fernando faça
uma declaração escrita e que Pedrinho dependa economicamente dele.
31. Ana perdeu o seu pai, que era segurado do RGPS, quando
tinha 14 anos de idade e começou a receber pensão por morte.
Quando tinha 19 anos, Ana sofreu um acidente de carro e ficou
inválida. Diante do caso narrado e à luz da legislação atualmente
vigente, podemos concluir que, ainda que a beneficiária tivesse
incorrido em causa de emancipação, o seu benefício deverá ser
mantido enquanto durar a invalidez, mesmo após completar 21
anos.
Comentário:
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O direito à percepção de cada cota individual cessará para filho,
pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência (Lei 8.213, art. 77,
§ 2º, II). Para filho ou irmão inválido, a cota individual da pensão por
morte cessará pela cessação da invalidez (Lei 8.213, art. 77, § 2º, III).
Embora seja causa para a perda da qualidade de dependente para
filho e para o irmão (Lei nº 8.213/91, art. 16, I e III), a emancipação não
é causa para a cessação da cota individual da pensão por morte do filho
ou do irmão, pois não está prevista no § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
No caso da Ana, citada na questão em tela, se a emancipação
tivesse ocorrido antes da morte do pai, ela não teria direito à pensão por
morte, pois não teria a qualidade de dependente. Mas quando o pai de
Ana faleceu, ela já era beneficiária da pensão por morte. A emancipação
de Ana não provocará a cessação da cota individual da pensão por morte.
Como ela ficou inválida antes de completar 21 anos de idade, a pensão
por morte será mantida enquanto durar a invalidez, mesmo após
completar 21 anos.
32. Em que pese o Estatuto da Criança e do Adolescente dizer que
a guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários, o INSS não reconhece a figura do menor sob
guarda como dependente do segurado.
Comentário:
É verdade, o INSS não reconhece a figura do menor sob guarda
como dependente do segurado. Para a leitura deste material não ficar
enfadonha, não entrarei na discussão sobre o conflito entre a Lei
8.213/91 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Vamos nos contentar
com o que diz a IN 77 de 2015 para resolver a questão:
Art. 132. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da
MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada e convertida na
Lei nº 9.528, de 1997, o menor sob guarda deixa de integrar a
relação de dependentes para os fins previstos no RGPS, inclusive
aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em data
anterior.
Claro e cristalino? Quando você quiser saber qual o entendimento
do INSS aplicado no caso concreto, basta procurar na IN, pois essa norma
é um manual de instruções de como os servidores da autarquia devem
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proceder no dia a dia, assim sendo, é a pura expressão de como a
administração pública interpreta a legislação em sentido estrito.
O menor sob guarda foi excluído do rol dos dependentes
equiparados a filho, conforme se verifica do art. 16, §2º, da Lei 8.213/91,
com nova redação dada pela Lei 9.528/97. Com a exclusão do menor sob
guarda, restaram apenas enteado e menor sob tutela que, para fins
previdenciários, podem ser equiparados a filho.
33. Se alguém exerce a atividade de moto-taxista na
informalidade durante um tempo e, depois, resolve começar a
contribuir para a Previdência Social, então, concluímos que esse
alguém estava filiado ao RGPS desde o início do exercício da
atividade remunerada. Todavia, só estará inscrito quando
apresentar, no INSS, documento que comprove o exercício de sua
atividade profissional.
Comentário:
Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem
para Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. O
exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime
Geral de Previdência Social (RPS, art. 9º, § 12). Assim, para o segurado
obrigatório, a filiação decorre, automaticamente, do exercício de atividade
remunerada.
Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência
social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de
Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros
elementos necessários e úteis a sua caracterização (RPS, art. 18). Para o
segurado contribuinte individual, a inscrição ocorrerá pela apresentação
de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade
profissional, liberal ou não (RPS, art. 18, III).
34. Os dependentes só serão inscritos na Previdência Social
quando do requerimento de benefício a que estiverem habilitados
a receber.
Comentário:
De acordo com o § 1º do art. 17 da Lei 8.213/91, incumbe ao
dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do
benefício a que estiver habilitado. Assim, o dependente somente fará sua
inscrição no RGPS no momento em que for requerer pensão por morte ou
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auxílio-reclusão, pois esses são os dois benefícios previdenciários que são
devidos aos dependentes.
35. Laís contribui para a Previdência Social na qualidade de
segurada facultativa. No começo do ano de 2015, Laís sofreu um
acidente e entrou em gozo de auxílio doença. Quando a segurada
recuperar-se do infortúnio e o benefício for cessado, ela
preservará os seus direitos como segurada do RGPS por, no
mínimo, 12 meses.
Comentário:
O segurado facultativo, quando em gozo de benefício por
incapacidade, mantém a qualidade de segurado do RGPS, mesmo sem
contribuir para a previdência, por até 12 meses após a cessação do
benefício, é o que a doutrina chama de período de graça. Sobre o tema, a
IN INSS nº 77, de2015, diz em seu art. 137:
§ 7º O segurado facultativo, após a cessação de benefícios por
incapacidade e salário-maternidade, manterá a qualidade de
segurado pelo prazo de doze meses.
Ponto polêmico desta questão diz respeito ao fato de ela afirmar
que Laís preservará os seus direitos como segurada do RGPS por, NO
MÍNIMO, 12 meses. Reparem que não está sendo afirmado que o período
de graça de Laís será de no mínimo 12 meses e sim que ela preservará os
seus direitos como segurada do RGPS por, no mínimo, 12 meses.
Há diferença! Se fosse afirmado que em seu período de graça a
segurada preservaria os seus direitos por no mínimo doze meses, estaria
sendo dito que ela não contribuiu durante o período, pois, a definição de
período de graça é: “intervalo de tempo durante o qual o trabalhador
mantém
seus
direitos
previdenciários
independentemente
de
contribuições”. Mas o que foi dito não foi isso e sim que ela preservaria os
direitos. Portanto, Laís poderia voltar a contribuir dentro do período de
graça e manter os seus direitos por mais que doze meses. Deu para
entender? Diante do exposto, conclui-se pela veracidade da proposição.
36. Beira Mar trabalhava como agricultor, enquadrando-se como
segurado especial. Nos períodos de entressafra o segurado
“fumava um baseado” e vendia aos seus amigos. Descoberto pela
polícia, Beira Mar foi preso, e passou cinco anos detido. Diante do
caso narrado, podemos concluir que, se o segurado não deixou
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auxílio reclusão para algum dependente, terá perdido a qualidade
de segurado doze meses após a cessação da atividade
remunerada.
Comentário:
Beira Mar perde a qualidade de segurado doze meses após o
livramento. Sobre esse tema, confira o texto da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de
contribuições:
[...]
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou
recluso;
Como a questão afirma que Beira Mar perderia a qualidade de
segurado doze meses após a cessação da atividade remunerada, está
incorreta.
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Capítulo 3
Prestações do RGPS: benefícios e serviços
37. Joana trabalhou, como empregada, de fevereiro de 2014 a
março de 2014 na empresa Teixeira Calçados Ltda e foi demitida.
Em novembro de 2014 Joana começou a contribuir para a
Previdência Social como facultativa, pagando todos os meses em
dia. No dia 10 de maio de 2015 a segurada deu a luz a um bebê. A
gestação durou nove meses, vale dizer, o parto não foi
antecipado. Assim sendo, Joana não terá direito ao salário
maternidade, porque não preencheu o requisito da carência.
Comentário:
Caso o segurado esteja no período de graça, em decorrência de
vínculo como empregado, empregado doméstico (com ou sem
contribuições) ou trabalhador avulso e passe a contribuir como facultativo
ou contribuinte individual ou se vincule como segurado especial, sem
cumprir o período de carência exigido nesta condição para a concessão do
benefício, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência
(IN INSS nº 77/2015, art. 148, § 3º).
Na questão ora comentada, Joana trabalhou como empregada até
fevereiro de 2014. Assim, ela manterá a qualidade de segurada,
independentemente de contribuições, por, no mínimo, 12 meses após a
cessação das contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 15, II).
O prazo de manutenção da qualidade de segurado será contado a
partir do mês seguinte ao da demissão de Joana (IN INSS 77/2015, art.
137, § 1º). O reconhecimento da perda da qualidade de segurado
ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte
individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos
acima fixados (RPS, art. 14).
Vamos agora analista o caso da nossa amiga Joana, em decorrência
do seus vínculo como segurada empregada: (a) o prazo de 12 meses
começou a ser contado a partir de abril de 2014 e terminou em março de
2015; (b) o mês imediatamente posterior ao término do prazo de 12
meses é o mês de abril de 2015; (c) a data de vencimento da
contribuição do contribuinte individual relativa ao mês de abril de 2015 é
o dia 15/05/2015; (d) o dia que Joana perderá a qualidade de segurada
será o dia 16/05/2015.
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O parto da Joana ocorreu no dia dia 10 de maio de 2015. Assim, na
data da ocorrência do fato gerador do salário-maternidade, Joana ainda
estava no período de graça, em decorrência de vínculo com o RGPS como
segurada empregada. Para a segurada empregada, o salário-maternidade
independe de carência (Lei nº 8.213/91, art. 26, VI).
Vale frisar que se a perda da qualidade de segurado vier a ocorrer
no período de 28 dias anteriores ao parto, será devido o
salário-maternidade (IN INSS nº 77/2015, art. 340, § 2º). No caso de
Joana, na data do parto ela ainda estava no período de graça, em
decorrência de seu vínculo com o RGPS como segurada empregada.
Assim, Joana terá direito ao salário maternidade.
38. Pedro é segurado do RGPS como contribuinte individual.
Assim, podemos dizer que, em qualquer hipótese ele só fará jus,
preenchidos
os
requisitos,
aos
seguintes
benefícios:
aposentadoria
por
invalidez,
aposentadoria
por
idade,
aposentadoria por tempo de contribuição, auxílio-doença e
salário-maternidade. Já os seus dependentes terão direito à
pensão por morte e auxílio-reclusão.
Comentário:
O cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção é
segurado obrigatório do RGPS como contribuinte individual (RPS, art. 9º,
V, “n”). De acordo com o art. 1º da Lei nº 10.666/2003, as disposições
legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral
de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à
cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida,
será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte
individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de
trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou
vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (RPS, art. 64).
Assim, é possível um contribuinte individual, desde que cooperado,
fazer jus ao benefício de aposentadoria especial. Na questão em tela, se
Pedro for um cooperado, ele pode fazer jus à aposentadoria especial.
Portanto, a questão está errada, pois não inclui a aposentadoria especial
entre os benefícios que Pedro pode ter direito.
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39. Carlos é empregado doméstico. À luz da legislação vigente,
podemos afirmar que Carlos tem direito ao recebimento do
salário-família e auxílio-acidente, caso preencha os requisitos
para a concessão desses benefícios.
Comentário:
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150/2015 o
segurado empregado doméstico passou a ter direito ao recebimento do
salário-família e auxílio-acidente.
Acabei de notar que dei parte da resposta dessa assertiva na
questão nº 9. Nos meus tempos de colégio (Leon Goes escrevendo),
quando eu não gostava muito de estudar, e ia fazer provas sem ter lido
nada do assunto, costumava procurar em minha própria prova (quando
não dava para procurar na dos outros colegas) as respostas para as
assertivas, muitas vezes funciona para algumas questões. Engraçado que
não gostar de estudar nos tempos de colégio acabou me beneficiando de
alguma forma, aprendi a responder provas, porque bolei técnicas de como
responder assertivas com pouco ou nenhum conhecimento sobre os
temas, daí apurei meu raciocínio dedutivo fazendo isso, e as questões que
eu não sabia responder de cara passaram a não me desestabilizar, porque
eu já estava acostumado a ler uma questão e não saber respondê-la.
Não estou aconselhando você a ir fazer a prova sem conhecimentos
das matérias, porque se fizer isso não vai passar, pode acreditar; é mais
fácil você ganhar na mega sena do que passar em um concurso chutando.
Então, melhor gastar a sua sorte comprando um bilhete da mega da
virada, porque se ganhar, pelo menos não vai ter que trabalhar mais. Só
estou levantando um ponto interessante, aprender a resolver provas
também é um conhecimento que você precisa desenvolver, por isso,
nessa reta final, treine bastante.
40. Asdrúbal, segurado RGPS, é casado com Filomena há 15 anos.
Eles são os pais de: Huguinho, 9 anos de idade; Zezinho, 11 anos
de idade; e Luisinho, 13 anos de idade. Depois de contribuir para o
RGPS durante 20 anos, na condição de segurado empregado,
Asdrúbal faleceu em decorrência de causas naturais. Na data do
óbito de Asdrúbal, Filomena tinha 45 anos de idade. Nesse caso, a
pensão por morte que Filomena terá direito a receber será
vitalícia. No início do benefício, o valor da cota individual da
pensão por morte de Filomena será de 100% do valor da
aposentadoria que Asdrúbal teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento.
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Comentário:
De acordo com a Lei 8.213/91, art. 77, § 2º, V, “c”, para que a cota
individual da pensão por morte do cônjuge ou do companheiro seja
vitalícia,
é
necessário
que
os
seguintes
requisitos
sejam,
cumulativamente, preenchidos:
I - o óbito do segurado ocorra depois que ele tenha vertido, no
mínimo, 18 contribuições mensais;
II - o óbito do segurado ocorra depois que ele tenha, no mínimo, 2
anos de casado ou de união estável com o cônjuge ou companheiro
que irá receber a pensão por morte; e
III - na data do óbito do segurado, o cônjuge ou companheiro que
irá receber a pensão por morte tenha, no mínimo, 44 anos de
idade.
Na questão ora comentada, na data do óbito de Asdrúbal, ele já
mais de 18 contribuições mensais, mais de 2 anos de casado e Filomena
já tinha mais de 44 anos de idade. Assim, a cota individual da pensão por
morte que Filomena terá direito a receber será vitalícia.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (Lei
8.213/91, art. 75). Como Asdrúbal não era aposentado, o valor da pensão
por morte que ele deixará para os seus dependentes será cem por cento
do valor da aposentadoria que ele teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento. Mas esse é o valor global de
pensão por morte. Quando há mais de um pensionista, a pesão por
morte será rateada entre todos em parte iguais (Lei 8.213/91, art. 77,
caput​
).
No caso em tela, há quatro dependentes com direito ao
recebimento da pensão por morte: Filomena, Huguinho, Zezinho e
Luisinho. Nesse caso, no início do benefício, o valor da cota individual da
pensão por morte de cada dependente será de 25% do valor da
aposentadoria que Asdrúbal teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento.
41. Ofélia era casada com Idelfonso há três anos. Idelfonso,
depois de contribuir para o RGPS durante cinco anos, faleceu em
decorrência de causas naturais. Na data do óbito do seu marido,
Ofélia tinha 25 anos de idade e era inválida. Ofélia requereu
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pensão por morte junto ao INSS e este o concedeu. Se depois de
quatro anos do óbito do seu marido, a invalidez de Ofélia cessar, a
sua cota individual da pensão por morte deverá ser cessada de
imediato.
Comentário:
De acordo com o art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, para cônjuge ou
companheiro, o direito à percepção de cada cota individual cessará:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento
ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois)
anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com
a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Na questão ora comentada, Ofélia, esposa do segurado falecido, é
inválida. Assim, em princípio, a cota individual da pensão por morte
cessará na data que cessar a invalidez. Mas veja que no final da alínea
“a”, acima transcrita, aparece a seguinte expressão: respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”. Ou seja,
se a invalidez ou a deficiência cessar antes dos prazos previstos nas
alíneas “b” e “c, a cota individual da pensão por morte somente cessará
com o transcurso dos prazos previstos nas alíneas “b” e “c”.
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No caso da Ofélia, como o segurado falecido já tinha mais de 18
contribuições mensais e mais de 2 anos de casado, se a invalidez cessar
antes dos prazos previstos na alínea “c”, é necessário que sejam
respeitados os prazos da alínea “c”.
Na data do óbito de Idelfonso, Ofélia tinha 25 anos de idade. De
acordo com a alínea “c”, se na data do óbito do segurado, o seu cônjuge
ou companheiro tinha ente 21 e 26 anos idade, a cota individual da
pensão por morte cessará depois de transcorridos 6 anos.
No caso em tela, se depois de 4 anos do óbito do seu marido, a
invalidez de Ofélia cessar, a sua cota individual da pensão por morte não
será cessada nessa data, pois é necessário que se respeite o prazo da
alínea “c”, que no caso de Ofélia é de 6 anos, contados da data do óbito
do segurado.
42. Para efeito de carência, o tempo trabalhado como empregado
doméstico começa a contar da data da filiação ao RGPS e as
contribuições do trabalhador são presumidas.
Comentário:
Essa assertiva tornou-se certa com a entrada em vigor da Lei
Complementar nº 150/2015, pois ela promoveu alterações nos arts. 27 e
art. 34 da Lei 8.213/91. Vejamos a nova redação:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas
as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados
empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
[...]
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive
o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o
trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses
de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou
pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e
da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o
do art. 29-A;
[...]
Em relação à presunção das contribuições do empregador
doméstico, o Decreto 3.048/99 já dizia o seguinte em seu art. 215:
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§ 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente
determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente,
pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente,
consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes sendo lícito
alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento,
ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias
que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo
com este Regulamento.
Por isso, o tempo trabalhado como empregado doméstico que não
tinha contribuições era contado como tempo de contribuição. Todavia,
esse tempo não era contado como carência, era necessário que houvesse
o recolhimento das contribuições. Mas, com a Lei Complementar nº
150/2015 o tempo trabalhado como empregado doméstico agora é
contado como carência mesmo que não haja contribuições.
43. Tempo de serviço militar obrigatório; tempo de serviço do
trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991; e o
período anterior à data do recolhimento da primeira contribuição
sem atraso dos segurados contribuinte individual, empregado
doméstico e facultativo não contam como carência.
Comentário:
O período anterior à data do recolhimento da primeira contribuição
sem atraso pode contar como carência para o empregado doméstico,
pois, como vimos, a contagem de carência para essa espécie de
segurado, agora, começa a correr da data da filiação ao RGPS.
O tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, e o tempo de
serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro
de 1991 contam como tempo de contribuição, mas não contam para
efeito de carência.
Diante do exposto, conclui-se que o gabarito da assertiva é errado.
44. Em observância ao princípio da uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais,
não há qualquer distinção, no tocante à contagem de prazo de
carência, entre um trabalhador urbano e um rural.
Comentário:
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Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências
(Lei nº 8.213/91, art. 24). Mas para o segurado especial, considera-se
período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, § 1º). Assim,
no tocante à contagem de prazo de carência, há, sim, distinção entre um
trabalhador urbano e um rural.
45. Elvis contribuiu para a Previdência Social de janeiro de 2005 a
dezembro de 2007, como segurado facultativo, deixando de
contribuir a partir de 2008 em virtude de problemas financeiros.
Em janeiro de 2015, Elvis voltou a pagar o carnê do INSS como
facultativo, referente à competência dezembro de 2014, e seguiu
pagando os meses que sucederam-se, sempre em dia. No dia 28
de fevereiro de 2015 ele pegou uma pneumonia, ficando
incapacitado para qualquer atividade por mais de quinze dias
consecutivos. Com base no caso narrado, podemos concluir que o
segurado terá direito ao recebimento do auxílio doença.
Comentário:
O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, por até 6 meses após a cessação
das contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 15, VI). Até dezembro de 2007,
Elvis já havia recolhido 36 contribuições mensais. No período de janeiro
de 2008 a a dezembro de 2014, ele ficou sem recolher contribuições.
Assim, Elvis perdeu a qualidade de segurado.
Em janeiro de 2015, Elvis voltou a contribuir para a previdência,
recuperando, assim, sua qualidade de segurado facultativo. Mas havendo
perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data
só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício a ser requerido (Lei nº 8.213/91, art.
24, parágrafo único).
A concessão de auxílio-doença depende do período de carência de
12 contribuições mensais (Lei nº 8.213/91, art. 25, I). Assim, para que
Elvis pudesse aproveitar as contribuições que recolheu no período de
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01/2005 a 12/2007, a partir da nova filiação ele teria de recolher 4
contribuições mensais, pois 4 corresponde a um terço de 12.
Mas a partir da nova filiação, na data que ficou incapacitado para o
trabalho em decorrência da pneumonia, Elvis só tinha recolhido duas
contribuições (a de 12/2014 e a de 01/2015). Assim, Elvis não terá direito
ao recebimento do auxílio-doença, em decorrência do não cumprimento
do período de carência.
46. Dona Zefinha completou 60 anos em 2009 e havia trabalhado
de carteira assinada de janeiro de 1980 a fevereiro de 1994.
Passaram-se os anos e Dona Zefinha não deu entrada no pedido
de aposentadoria por idade. Em 2015, orientada por um advogado,
Zefinha resolveu protocolar o pedido de aposentadoria junto ao
INSS. Considerando as informações explanadas, o servidor que
atender a requerente deverá deferir o seu pedido, sendo o
benefício pago a partir da data do requerimento e a sua renda
mensal inicial igual a um salário mínimo, independentemente dos
salários-de-contribuição de Dona Zefinha na época em que
trabalhou de carteira assinada.
Comentário:
De acordo com o art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por
idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher.
Dona Zefinha completou 60 anos de idade em 2009, mas tem um
problema: na data que completou 60 anos, ela já tinha perdido a
qualidade de segurada, pois já fazia muito mais de 36 meses que ela
tinha deixado de exercer atividade remunerada e de contribuir para a
Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 15, II e §§ 1º e 2º).
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde
que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício (Lei 10.666/2003, art. 3º,§ 1º).
Dona Zefinha contribuiu para a Previdência Social no período de
janeiro de 1980 a fevereiro de 1994. Ou seja, ela contribuiu durante 14
anos e um mês, que corresponde a 169 meses de contribuição.
O benefício de aposentadoria por idade exige carência de 180
contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, II). Contudo, conforme o
art. 142 da Lei 8.213/91, para o segurado inscrito na Previdência Social
Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o
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empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das
aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à
seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Dona Zefinha foi inscrita na Previdência Social em janeiro de 1980,
pois foi nessa época que ela começou a trabalhar com carteira assinada,
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como empregada de uma empresa. Assim, Dona Zefinha foi inscrita na
Previdência Social antes de 24 de julho de 1991. Portanto, para Dona
Zefinha, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei
8.213/91.
Como Dona Zefinha completou 60 anos de idade em 2009, a
carência de sua aposentadoria por idade será 168 meses de contribuição.
Já vimo que Dona Zefinha tem 169 meses de contribuição. Assim, Dona
Zefinha preenche o requisito da carência da aposentadoria por idade. Ela
também preenche o requisito da idade, pois completou 60 anos em 2009.
portanto, desde a data que completou 60 anos de idade, Dona Zefinha já
havia adquirido o direito ao benefício de aposentadoria por idade.
Mas Dona Zefinha somente requereu o benefício em 2015. Nesse
caso, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do
requerimento (Lei 8.213/91, art. 49).
Quando inexistirem salários-de-contribuição a partir de julho de
1994, a aposentadoria será concedida no valor mínimo do
salário-de-benefício
(RPS,
art.
188-E).
O valor mínimo do
salário-de-benefício é um salário mínimo (Lei 8.213/91, art. 29, § 2º).
Dona Zefinha contribuiu para a Previdência Social até fevereiro de
1994. Assim, Dona Zefinha não tem salários-de-contribuição a partir de
julho de 1994. Logo, renda mensal da aposentadoria de Dona Zefinha
será igual a um salário mínimo.
47. Manuel é um homem muito trabalhador e por esse motivo
exerce duas atividades remuneradas. Uma de suas atividades é na
Teca Tecidos Ltda. onde trabalha como vendedor desde os 18
anos, sem nunca ter se afastado. Seu outro trabalho é como
costureiro autônomo. Manuel trabalha como costureiro desde os
seus 35 anos, também sem nunca ter se afastado da atividade. No
ano de 2015 o trabalhador completou 54 anos de idade. Diante do
exposto, Manuel poderá requerer aposentadoria por tempo de
contribuição, sendo a sua renda mensal calculada da seguinte
forma: os respectivos salários de contribuição das duas atividades
serão somados, em seguida será feita a média aritmética simples
dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho
de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. A esse valor
resultante dá-se o nome de salário de benefício e a renda mensal
inicial da aposentadoria será igual a 100% dessa base de cálculo.
Comentário​
:
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O erro da assertiva está na forma de cálculo da aposentadoria por
tempo de contribuição de Manuel. O segurado exerce duas atividades
remuneradas. Repare que em um delas Manuel tem 36 anos de
contribuição (54 - 18) e na outra tem 19 (54 – 35). Nota-se então que o
segurado não preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de
contribuição em relação às duas atividades. Apenas preencheu os
requisitos com relação à Teca Tecidos Ltda. Portanto, temos aqui um caso
de múltipla atividade, por isso o salário de benefício do trabalhador
deverá ser calculado na forma do art. 32 da Lei 8.213/91:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão
de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo,
observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as
condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será
calculado
com
base
na
soma
dos
respectivos
salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o
salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a)
o
salário-de-benefício
calculado
com
base
nos
salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são
atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma
das demais atividades, equivalente à relação entre o número de
meses completo de contribuição e os do período de carência do
benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o
percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação
entre os anos completos de atividade e o número de anos de
serviço considerado para a concessão do benefício.
Constata-se que o salário de benefício não será calculado com base
na simples soma dos salários de contribuição. O erro da assertiva está aí,
quando diz que “os respectivos salários de contribuição das duas
atividades serão somados”. Da leitura dos incisos II e III constatamos que
o salário de benefício de Manuel será resultante da soma do salário de
benefício calculado apenas com os salários de contribuição da Teca
Tecidos, e um percentual da média dos salários de contribuição da
atividade como autônomo. Como ele tem 19 anos contribuídos como
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autônomo e o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição é
igual a 35 anos, então temos 19/35 = 0,54, que corresponde a 54%.
O salário de benefício total de Manuel será igual ao salário de
benefício calculado apenas com as contribuições da Teca Tecidos somado
à 54% da média dos salários de contribuição da atividade como
autônomo. Questão errada.
O cálculo da múltipla atividade é complicado de entender mesmo,
não se desespere caso o assunto não tenha entrado em seu cabeção,
apenas entenda que se o segurado não completar os requisitos para a
concessão do benefício com relação às duas atividades o seu salário de
benefício NÃO será calculado com base na simples soma dos salários de
contribuição das duas atividades; a exceção à essa regra fica a cargo dos
§§ 1º e 2º do art. 32 da Lei 8.213/91. Sinto que estou deixando você com
mais dúvidas do que estava antes de ler o comentário desta questão,
desculpe por isso, depois escrevo um livro só tratando sobre múltipla
atividade (risos).
48. Mariana é contribuinte individual e tem 48 anos de idade e 30
anos contribuídos, sempre no teto do RGPS. A segurada deseja se
aposentar por tempo de contribuição e requereu o benefício junto
ao INSS. Chegando a agência da previdência, o servidor que
atendeu Mariana, louco para se livrar da demanda trabalhosa,
disse à segurada para não dar entrada na aposentadoria, pois
incidiria o fator previdenciário em seu benefício e este resultaria
desvantajoso, tendo em vista que ela ainda é considerada jovem,
sua expectativa de vida é longa, e ela não tem tanto tempo
contribuído. Considerando o caso hipotético, apesar de o servidor
estar com má vontade em atender a segurada, o que ele disse é
verdade.
Comentário​
:
Aqui você não precisa fazer o cálculo do fator previdenciário para
ter uma noção de que ele será abaixo de 1. Mariana tem apenas 48 anos
de idade, é bastante jovem para estar aposentada. Para ter uma ideia, a
sua expectativa de vida ainda é de 31,5 anos (segundo a tábua de
expectativa de vida do IBGE – 2013), a segurada passaria quase a
metade de sua existência aposentada, é bastante tempo. O período
contribuído para a previdência também é pouco para dar uma aumentada
no resultado do fator previdenciário.
Diante do exposto, concluímos que o fator previdenciário daria uma
boa reduzida no salário de benefício de Mariana. Lembre-se que quanto
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menores forem a idade e o tempo contribuído e maior for a expectativa
de vida, menor será o fator previdenciário.
Para ninguém duvidar do que estou afirmando, vamos ao cálculo do
fator previdenciário de Mariana. A fórmula é a seguinte:
f​
= fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Como Mariana é mulher, serão somados cinco pontos ao seu tempo
de contribuição. Então, temos:
Fator previdenciário = 0,3444 X 1,2573 = 0,43
Imagine que a média dos 80% miores salários de contribuição de
Mariana tenha dado igual a R$4.000,00. Nesse caso, teríamos R$4.000,00
X 0,4330 = R$1.732,00. A renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição da segurada seria R$1.732,00. Ela sairia perdendo
aproximadamente 57% da renda mensal inicial de sua aposentadoria por
causa do fator previdenciário. Então, concluímos que a assertiva está
correta.
49. Rogê era CEO de uma grande empresa, auferindo rendimentos
mensais de R$50.000,00. Em 2015 Rogê sofreu um grave
acidente, ficando completamente inválido e foi considerado pelo
INSS insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência. Assim sendo, o segurado deverá ser
aposentado por invalidez, não podendo, em hipótese alguma, o
valor do benefício ser superior ao teto do RGPS.
Comentário:
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A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o
caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (Lei 8.213/91, art.
42).
Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, a
aposentadoria por invalidez será concedida independentemente de
carência (Lei 8.213/91, art. 26, II).
Na questão em tela, Rogê terá direto ao recebimento de
aposentadoria por invalidez, independentemente da quantidade de
contribuições recolhidas, pois ele ficou incapaz e insusceptível de
reabilitação, em decorrência de um acidente.
No caso de aposentadoria por invalidez, quando o segurado
necessitar da assistência permanente de outra pessoa, ele terá direito a
um acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria, podendo, nesse
caso, a renda mensal do benefício superar o teto do RGPS (Lei 8.213/91,
art. 45). Assim, a parte final do enunciado da questão ora examinada está
errada.
50. Clara começou a receber auxílio-doença no valor de
R$3.000,00. O benefício de Clara poderá ser pago entre o quinto
dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o
quinto dia útil subsequente.
Comentário:
Os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão
pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua
competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento (Lei 8.213/91, art. 41-A, §2º).
Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo
serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que
anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês
subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por
dia de pagamento (Lei 8.213/91, art. 41-A, §3º).
Como o benefício de Clara é superior a um salário mínimo, ele só
será pago do primeiro dia ao quinto dia útil do mês subsequente (Lei
8.213/91, art. 41-A, §2º). Questão errada.
51. Maria, brasileira civil, foi contratada, no Brasil, para trabalhar
para a União em organismo oficial internacional do qual o Brasil é
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membro efetivo, localizado na França. Em seu primeiro dia de
trabalho, durante o seu horário de trabalho, Maria foi vítima de
um ato de terrorismo que aconteceu no local onde ela trabalha.
Considere que Maria nunca trabalhou antes, não era amparada por
regime próprio de previdência social e que ficou incapacitada para
o trabalho por um ano. A segurada terá direito ao recebimento de
auxílio-doença, pago pelo INSS, a partir do décimo sexto dia de
afastamento da atividade, desde que o requerimento seja
realizado em até trinta dias da data do afastamento. Esse período
em gozo da prestação previdenciária será contado como tempo de
contribuição, em qualquer hipótese.
Comentário:
De acordo com a Lei 8.213/91, art. 11, I, “e”, é segurado
obrigatório do RGPS, como empregado, o brasileiro civil que trabalha para
a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais
dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do
domicílio. Assim, a Maria, citada na questão em tela, é segurada do
RGPS, como empregada.
Conforme o art. 21, II, "a", da Lei 8.213/91, equipara-se ao
acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no
horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou
terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. Assim, o
ato de terrorismo do qual Maria foi vítima equipara-se a um acidente de
trabalho, já que ela estava no local e no horário do trabalho quando o ato
aconteceu.
Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em regra, o auxílio-doença exige carência de 12 contribuições
mensais. Mas nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, o
auxílio-doença será concedido independentemente de carência (Lei
8.213/91, art. 26, II).
No caso em tela, Maria terá direito ao recebimento de
auxílio-doença, independentemente de carência, pois ficou incapacitada
para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, em decorrência de
um acidente do trabalho.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais
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segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz (Lei 8.213/9, art. 60). Mas quando o segurada
afasta-se da atividade e demora mais de 30 dias para requerer o
benefícios, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do
requerimento (Lei 8.213/9, art. 60, § 1º). No caso em tela, Maria é
segurada empregada. Assim, ela terá direito ao recebimento de
auxílio-doença, pago pelo INSS, a partir do décimo sexto dia de
afastamento da atividade, desde que o requerimento seja realizado em
até trinta dias da data do afastamento.
Conforme o art. 60, IX, do Regulamento da Previdência Social, o
período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade
por acidente do trabalho, intercalado ou não, é contado como tempo de
contribuição. Assim, o período que Maria passar recebendo auxílio-doença
contará como tempo de contribuição, em qualquer hipótese.
52. Teobaldo, segurado do RGPS, tem um filho de 18 anos de
idade,
chamado
Vespasiano.
Teobaldo
foi
brutalmente
assassinado por Vespasiano. Nesse caso, mesmo depois de
condenado pela prática desse crime doloso, com sentença
transitada em julgado, Vespasiano tem direito de continuar
recebendo o benefício de pensão por morte deixado por seu pai.
Comentário:
De acordo com o § 1º do art. 74 da Lei 8.213/91, perde o direito à
pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática
de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
No caso em tela, Vespasiano foi condenado pela prática de crime de
que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, com sentença
transitada em julgado. Assim, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, Vespasiano perderá o direito à cota individual da pensão
por morte que vinha recebendo.
53. José é garimpeiro e trabalha comprovadamente em regime de
economia familiar. José tem 20 anos contribuídos para a
Previdência Social e 61 anos de idade. Diante do caso narrado
conclui-se que o segurado ainda não pode requerer o benefício da
aposentadoria por idade.
Comentário:
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A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher (Lei 8.213/91, art. 48). Esses
limites de idade serão reduzidos em cinco anos para os trabalhadores
rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal (CF, art. 201, § 7º, II).
Assim, para o garimpeiro que trabalha comprovadamente em
regime de economia familiar, a aposentadoria por idade será devida ao
segurado que, cumprida a carência exigida, completar 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher.
A concessão de aposentadoria por idade depende do cumprimento
do período de carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art.
25, II).
Na questão ora analisada, José já tem direito a aposentar-se por
idade, pois é garimpeiro, trabalha em regime de economia familiar, já
tem mais de 60 anos de idade e já tem mais de 180 contribuições
mensais.
54. Aparecida trabalhou como empregada de uma empresa de
tecidos de janeiro de 1990 a janeiro de 1995. De fevereiro de
1995 até março de 2005, Aparecida ficou sem trabalhar. Desde
março de 2005 ela começou a trabalhar, comprovadamente, como
segurada especial. Em 25 de junho de 2015, Aparecida completou
60 anos de idade. Desde o dia em que completou o seu
sexagésimo aniversário, a segurada tem direito ao benefício de
aposentadoria por idade, ainda que não tenha feito contribuições
à Previdência em relação à atividade de segurada especial.
Comentário:
Aparecida tem cinco anos como empregada (tempo urbano) e dez
anos como segurada especial (tempo rural). É permitido juntar o tempo
urbano com o rural, desde que o último vínculo seja rural e a idade seja
urbana, é o que a doutrina chama de aposentadoria híbrida. Sobre o
tema, veja o estabelecido pela Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no ​
caput ​
são reduzidos para sessenta e
cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais,
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51 ​
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respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso
I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador
rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º
do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que
não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam
essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do
benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do
caput
do
​
art.
29
desta
Lei,
considerando-se
como
salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o
limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Como Aparecida já conta com a carência, quando somamos o seu
tempo urbano com rural, e já está com sessenta anos de idade, então,
concluímos que ela tem direito a se aposentar por idade. Portanto,
questão correta.
55. Pedro trabalha como sulanqueiro na feira de Caruaru/PE. Em
dezembro de 1999, ele inscreveu-se no INSS como contribuinte
individual e começou a pagar as suas contribuições, sempre em
dia. A partir de janeiro de 2012, em virtude de problemas
financeiros, Pedro deixou de contribuir para a Previdência Social,
mas continuou exercendo a atividade remunerada e não deu baixa
em sua inscrição no INSS. Em dezembro de 2015, quando
completou 65 anos de idade, Pedro requereu o benefício da
aposentadoria por idade. O servidor que o atendeu negou o pedido
em virtude de falta de carência. Concluímos que o requerimento
foi indeferido pelo motivo correto, mas, caso Pedro deseje pagar,
hoje, os meses que não havia pago na data correta, terá direito à
aposentadoria por idade.
Comentário​
:
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Sulanqueiro é a mesma coisa que “muambeiro”, um vendedor que
trabalha na feira da sulanca. Como Pedro é um contribuinte individual e
continuou exercendo a sua atividade, ele pode pagar os períodos
atrasados, na verdade ele deve, pois o exercício de atividade remunerada
abrangida pelo RGPS é um fato gerador de contribuição para a
Seguridade Social. Como já havia pago contribuições em dia, as demais
contarão como carência, mesmo se recolhidas fora do prazo. Portanto,
Pedro terá direito à aposentadoria por idade caso pague as contribuições
que deve.
56. Josefa trabalhou como empregada doméstica durante vinte
anos, para a mesma família, e suas contribuições sempre foram
pagas em dia. Em 01/05/2015, quando completou 60 anos de
idade, Josefa pediu demissão e disse a sua patroa: “i want to
break free. Adeus”. No dia 01/07/2015 Josefa ligou para o 135
agendando o seu pedido de aposentadoria por idade. Quando o
benefício for concedido, será pago a partir da data do
requerimento.
Comentário:
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a
carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher (Lei 8.213/91, art. 48).
A concessão de aposentadoria por idade depende do cumprimento
do período de carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art.
25, II).
Josefa já tem direito a aposentar-se por idade, pois já tem 60 anos
de idade e já tem mais de 180 contribuições mensais.
De acordo com o art. 49 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade
será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa
data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do
emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea
"a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Na questão em tela, Josefa desligou-se do emprego no dia
01/05/2015 e requereu a aposentadoria por idade no dia 01/07/2015.
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Nesse caso, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do
desligamento do emprego, pois depois que se deligou do emprego, a
empregada doméstica demorou menos de 90 dias para requerer o
benefício.
57. Ana Maria trabalhou 25 anos, exclusivamente, e de forma
ininterrupta como professora de nível médio de uma escola. Em
dezembro de 2015 Ana Maria completou 55 anos de idade. Assim
sendo, a professora poderá dar entrada no benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e a renda mensal inicial
será, necessariamente, igual a 100% da media aritmética simples
dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de
todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Comentário:
A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado
após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se
mulher (RPS, art. 56). Mas o tempo de contribuição será reduzido em
cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio (CF, art. 201, § 8º). Assim, a aposentadoria
por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente,
tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos
trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de
contribuição (RPS, art. 56, § 1º).
Além do tempo de contribuição, a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição também depende do cumprimento do período de
carência de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, II).
Na questão em tela, Ana Maria já tem direito a aposentar-se por
tempo de contribuição, pois é professora do ensino médio e já preenche
os requisitos de tempo de contribuição (25 anos de contribuição) e de
carência (180 contribuições mensais).
A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição
corresponde a 100% do salário de benefício (RPS, art. 39, IV).
Para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o
salário de benefício consiste na na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei 8.213/91,
art. 29, I). Mas de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, o segurado
que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
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poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu
tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da
aposentadoria, for:
Data do requerimento da
aposentadoria por tempo de
contribuição
Idade + tempo de
contribuição
Homem
Mulher
Até 30/12/2018
≥ 95
≥ 85
De 31/12/2018 a 30/12/2020
≥ 96
≥ 86
De 31/12/2020 a 30/12/2022
≥ 97
≥ 87
De 31/12/2022 a 30/12/2024
≥ 98
≥ 88
De 31/12/2024 a 30/12/2026
≥ 99
≥ 89
≥ 100
≥ 90
A partir de 31/12/2026
Tempo de contribuição
Homem
Mulher
≥ 35
≥ 30
Para efeito de enquadramento na tabela acima, o tempo mínimo de
contribuição do professor e da professora que comprovarem
exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e
25 anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo
de contribuição (Lei 8.213/91, art. 29-C, § 3º). Assim, adaptando a
tabela acima para os casos de professor e de professora que
comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio, fica assim:
Data do requerimento da
aposentadoria por tempo de
contribuição
Idade + tempo de
contribuição + 5
Homem
Mulher
Até 30/12/2018
≥ 95
≥ 85
De 31/12/2018 a 30/12/2020
≥ 96
≥ 86
De 31/12/2020 a 30/12/2022
≥ 97
≥ 87
De 31/12/2022 a 30/12/2024
≥ 98
≥ 88
De 31/12/2024 a 30/12/2026
≥ 99
≥ 89
≥ 100
≥ 90
A partir de 31/12/2026
Tempo de contribuição
Homem
Mulher
≥ 30
≥ 25
Na situação hipotética apresentada na questão em tela, em
dezembro de 2015, Ana Maria completou 55 anos de idade e 25 anos de
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contribuição como professora do ensino médio. Nesse caso, para fins de
enquadramento na tabela, Ana Maria tem 85 pontos (55 + 25 + 5).
Assim, em dezembro de 2015, ela já pode optar pela não incidência do
fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
O enunciado da questão ora comentada está errado, pois afirma
que, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da Ana Maria,
necessariamente, incidirá o fator previdenciário. Na verdade, no caso da
Ana Maria, o fator previdenciário somente incidirá se for mais vantajoso
para a segurada. Quando o fator previdenciário é maior que um, sua
incidência eleva o valor da aposentadoria. Assim, no caso da Ana Maria, o
fator previdenciário somente será aplicado se for maior que um.
58. Em 16/12/1998, Gertudes tinha 20 anos de contribuição para
o RGPS. No dia 12/12/2015, Gertudes completou 52 anos de
idade e 28 anos de contribuição para a Previdência Social. Se no
dia 14/12/2015 ela requerer aposentadoria, o benefício deverá
ser concedido com renda mensal inicial igual a 75% de seu salário
de benefício.
Comentário:
A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98. No entanto, em virtude das regras de transição da EC 20, os
segurados filiados ao RGPS até 16/12/98 (somente estes) ainda têm
direito à aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
De acordo com o §1º do art. 9º da Emenda Constitucional 20/98, o
segurado que se tenha filiado ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação
da EC 20) pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se
mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do
tempo que, em 16/12/98 (data da publicação da EC 20), faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Esse
período adicional é conhecido como pedágio.
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A renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a
70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que
supere a soma dos tempos de contribuição previstos no item II (acima
meniconado), até o limite de 100%.
Na questão ora analisada, em 16/12/98, Gertudes contava com 20
anos de contribuição. Isso significa que, em 16/12/98, faltavam 5 anos
para ela atingir 25 anos de contribuição. Portanto, para ter direito à
aposentadoria proporcional, Gertudes terá de cumprir um pedágio de 2
anos (40% de 5 anos). Assim, para se aposentar por tempo de
contribuição com proventos proporcionais, Gertudes precisará ter, no
mínimo, 27 anos de contribuição (25 + 2 = 27) e, no mínimo, 48 anos de
idade.
No dia 12/12/2015, Gertudes completou 52 anos de idade e 28
anos de contribuição. Assim, ela já tem direito à aposentadoria por tempo
de contribuição com proventos proporcionais, pois já tem mais de 48 anos
de idade e mais de 27 anos de contribuição.
No caso de Gertudes, a renda mensal da aposentadoria proporcional
será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano
de contribuição que supere 27 anos de contribuição. Como ela tem 28
anos de contribuição, conclui-se que a renda mensal da aposentadoria
será igual a 75% do salário de benefício.
59. Lombardi tem dez anos contribuídos para o RGPS em
concomitância com o exercício de cargo público efetivo na esfera
federal. Lombardi deseja levar esses dez anos do RGPS para o seu
regime próprio. Ele pode levar esse tempo.
Comentário​
:
Como Lombardi é ocupante de cargo efetivo na esfera federal, ele é
filiado ao RPPS em relação a essa atividade. O período de RGPS está em
concomitância com o de RPPS, nessa situação, é vedado a Lombardi levar
esse tempo para o RPPS. Sobre o tema, o art. 96 da Lei 8.213/91
estabelece o seguinte:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta
Seção será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições
especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de
atividade privada, quando concomitantes;
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III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado
para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de
filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização
da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao
mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
60. Sílvio é cooperado filiado a uma cooperativa de produção.
Sílvio trabalha, comprovadamente, exposto de forma permanente,
não ocasional e não intermitente, a agentes químicos nocivos à
sua saúde. Sílvio conta com 25 anos trabalhados nessa situação. A
legislação garante a esse segurado tratamento diferenciado, por
esse motivo ele já pode requerer aposentadoria, mesmo sem ter o
tempo de contribuição que é normalmente exigido para
trabalhadores que não trabalham em condições que prejudiquem
a sua saúde.
Comentário:
Vamos analisar a legislação pertinente ao tema, Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei.
[...]
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro
Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante o período mínimo fixado.
De acordo com o art. 1º da Lei 10.666/2003, as disposições legais
sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de
Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à
cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições
especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
Sílvio trabalha exposto a agentes químicos, prejudiciais à sua
saúde, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente. Como o
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trabalhador já está há
aposentadoria especial.
25
anos nessa situação, tem direito
à
61. Miguel era deficiente e trabalhou durante trinta e dois anos
em uma única empresa, até ser demitido. Quinze anos trabalhados
por Miguel, foram com uma deficiência leve; em seguida, houve
agravamento do problema e os outros dez anos trabalhados foram
com uma deficiência moderada. No período restante, Miguel
trabalhou sem deficiência. Sabendo que em 2015 o segurado
completou 52 anos, Miguel terá direito à aposentadoria por tempo
de
contribuição com
a aplicação
obrigatória do fator
previdenciário em seu cálculo.
Comentário:
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, é
assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com
deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com
deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se
homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de
deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de
15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante
igual período.
Para ter direito à aposentadoria do segurado com deficiência,
prevista na Lei Complementar nº 142/2013, Miguel teria de ser deficiente
na data de entrada do requerimento ou na data da implementação dos
requisitos para o benefício (IN INSS 77/2015, art. 421, § 3º). De acordo
com o enunciado da questão, verifica-se que nos últimos 7 anos de
trabalho, Miguel não tinha nenhuma deficiência.
Todavia, por força do art. 7º da Lei Complementar 142/2013 e art.
70-E do Decreto 3.048/99, é possível que Miguel converta o tempo
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trabalhado como deficiente em tempo comum. Miguel terá direito à
aposentadoria por tempo de contribuição comum se, depois da referida
conversão, o somatório do seu período contribuitivo resultar maior ou
igual a trinta e cinco.
Os primeiros 15 anos trabalhados por Miguel, foram com uma
deficiência leve. No caso de deficiência leve, para ter direito à
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o
segurado do sexo masculino precisa contribuir durante 33 anos (LC
142/2013, art. 3º, III). Para converter esse tempo de deficiência leve
para tempo comum, o fator de multiplicação é 1,06. A conversão fica
assim: 15 X 1,06 = 15,9.
Nos 10 anos seguintes, Miguel trabalhou com deficiência moderada.
No caso de deficiência moderada, para ter direito à aposentadoria por
tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o segurado do sexo
masculino precisa contribuir durante 29 anos (LC 142/2013, art. 3º, III).
Para converter esse tempo de deficiência leve para tempo comum, o fator
de multiplicação é 1,21. A conversão fica assim: 10 X 1,21 = 12,1.
Os fatores de conversão aqui usados estão previstos numa tabela
que consta do art. 70-E do Regulamento da Previdência Social. Se você
não quiser memorizar esses fatores, a referida conversão também pode
ser feita pela utilização de simples regra de três. Vejamos como fica a
conversão dos 15 anos trabalhados por Miguel com deficiência leve:
Aposentadoria por
tempo de
contribuição
Tempo necessário
para a
aposentadoria
Tempo trabalhado/
convertido
Com deficiência leve
33
15
Comum
35
Tc
Tempo convertido (Tc)​
= (35 X 15) ÷ 33 = 15,9
Agora, usando regra de três simples, vejamos como fica a
conversão dos 10 anos trabalhados por Miguel com deficiência moderada:
Aposentadoria por
tempo de
contribuição
Com deficiência
moderada
Tempo necessário
para a
aposentadoria
Tempo trabalhado/
convertido
29
10
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Comum
35
Tc
Tempo convertido (Tc)​
= (35 X 10) ÷ 29 = 12,1
Com base nos cálculos acima, vimos que a conversão dos 25 anos
trabalhados por Miguel na condição de pessoa com deficiência em tempo
comum resultou em 28 anos (15,9 + 21,1 = 28). Miguel tem mais 7 anos
trabalhados sem deficiência alguma. Vinte e oito mais sete dá igual a
trinta e cinco, portanto ele tem direito a aposentadoria por tempo de
contribuição. Como a aposentadoria que poderá ser pleiteada por Miguel
não é a da pessoa com deficiência, então é preciso averiguar se ele se
enquadra na regra dos 95/85 para descobrir se o fator previdenciário será
obrigatório ou facultativo.
O segurado conta com 35 anos de tempo de contribuição e tem 52
anos de idade, portanto o resultado da soma dá igual a 87. Assim sendo,
Miguel não se enquadra na regra 85/95. Nesse caso, o fator
previdenciário será obrigatório no cálculo de seu benefício. Questão
correta.
62. Camilo trabalhou durante dez anos, como empregado,
exposto, comprovadamente, de forma não ocasional, não
intermitente e permanente a ruído superior a 85 decibéis. Em
decorrência de tal exposição, Camilo adquiriu deficiência auditiva
e saiu da empresa em que trabalhava. O segurado conseguiu
outro emprego, que não prejudicava a sua saúde, e trabalhou nele
durante vinte anos, quando decidiu dar entrada em pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com
deficiência. Sabendo que a perícia médica do INSS reconheceu
que Camilo trabalhou os vinte anos com deficiência leve, podemos
concluir que o benefício deverá ser concedido e o fator
previdenciário só será aplicado caso beneficie o segurado.
Comentário:
A exposição de forma permanente, não ocasional e não intermitente
a ruídos superiores a 85 decibéis enseja o direito à aposentadoria especial
aos 25 anos de contribuição.
Camilo trabalhou durante 10 anos com exposição ruídos superiores
a 85 decibéis. É possível converter esse tempo em tempo de contribuição
de pessoa com deficiência (RPS, art. 70-F, § 1º). No caso de Camilo, a
conversão será para tempo de contribuição de pessoa com deficiência
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leve, que exige, para homem, 33 anos de contribuição (LC 142/2013, art.
3º, III). Para fazer tal conversão, o fator de multiplicação é 1,32. A
conversão fica assim: 10 X 1,32 = 13,2. Usando regra de três simples, a
conversão seria feita da seguinte forma:
Aposentadoria por
tempo de
contribuição
Tempo necessário
para a
aposentadoria
Tempo trabalhado/
convertido
Aposentadoria especial
25
10
Com deficiência leve
33
Tc
Tempo convertido (Tc)​
= (33 X 10) ÷ 25 = 13,2
Os 10 anos trabalhados em condições especiais são equivalentes a
13,2 anos de tempo com deficiência leve. Então, temos 13,2 anos
somados aos 20 anos trabalhados com deficiência leve. Portanto, depois
da conversão, Camilo tem o equivalente a 33,2 anos de contribuição.
Assim sendo, Camilo já faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência. Nesse caso, o fator previdenciário só será
aplicado se resultar em renda mensal de valor mais elevado (LC 42/2013,
art. 9º, I).
63. João é casado com Maria há um ano. Depois de 20 anos de
trabalho, na condição de empregado da empresa Alfa Ltda., João
faleceu em decorrência de um acidente de trabalho. Na data do
óbito de João, Maria tinha 21 anos de idade. Nesse caso, Maria
terá direito a receber o benefício de pensão por morte durante 4
meses.
Comentário:
De acordo com o art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, para cônjuge ou
companheiro, o direito à percepção de cada cota individual cessará:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento
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ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois)
anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com
a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de
idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Nessa questão, o candidato poderia imaginar que a cota individual
da pensão por morte que Maria tem direito cessaria em 4 meses, pois
João e Maria tinham apenas um ano de casado. No entanto, é necessário
observar a causa da morte do segurado. João faleceu em decorrência de
um acidente de trabalho. Nesse caso, é necessário levar em consideração
a regra estabelecida pelo § 2º-A do art. 77 da Lei 8.213/91, ​
in verbis​
:
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea
“a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º,
se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
No caso em tela, como o segurado faleceu em decorrência de um
acidente, mesmo tendo menos de 2 anos de casado, não será aplicada
regra da alínea “b” do 2º. Também não será aplicada a regra da alínea “a”
do § 2º, pois Maria não é inválida, nem tem deficiência. A regra que será
aplicada será a da alínea “c” do § 2º. Na data do óbito de João, Maria
tinha 21 anos de idade. Nesse caso, Maria terá direito a receber o
benefício de pensão por morte durante 6 anos.
64. Regina teve o seu pedido de auxílio-doença deferido pelo
INSS. Considere que o cálculo do salário de benefício de Regina
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deu igual a R$2.000,00. Logo, a renda mensal inicial do benefício,
será no valor de R$1.820,00, em qualquer hipótese.
Comentário:
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário de
benefício (Lei 8.213/91, art. 61). Mas o auxílio-doença não poderá
exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de
contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não
alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários de
contribuição existentes (Lei 8.213/91, art. 29, §10).
Na questão ora analisada, o valor do salário de benefício de Regina
deu igual a R$2.0000,00. Noventa e um por de R$2.000,00 é igual a
R$1.820,00. Se a média aritmética simples dos últimos doze salários de
contribuição resultar num valor maior que R$1.820,00, o valor da renda
mensal inicial do auxílio-doença será igual a R$1.820,00. Mas se tal
média aritmética resultar num valor menor que R$1.820,00, o valor da
renda mensal inicial do auxílio-doença será igual ao valor da referida
média aritmética.
65. Hugo é professor de Direito Previdenciário e jogador de
futebol profissional do clube Íbis Sport Club há mais de quarenta
anos. O segurado quebrou a perna e foi considerado incapaz, pela
perícia médica do INSS, para exercer a atividade de jogador de
futebol. Assim sendo, em nenhuma hipótese o valor do
auxílio-doença recebido por Hugo poderá ser inferior a um salário
mínimo, em virtude do princípio constitucionalmente previsto da
“garantia do benefício mínimo”.
Comentário:
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade
abrangida pelo RGPS será devido mesmo no caso de incapacidade apenas
para o exercício de uma delas. Nessa hipótese, o valor do auxílio-doença
poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais
remunerações recebidas resultar valor superior a este (RPS, art. 73, §4º).
Isso é possível porque, nesse caso, o auxílio-doença não está substituído
renda mensal do trabalhador, pois este ainda contará com o rendimento
da atividade para a qual não se incapacitou.
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66. Quitéria é empregada doméstica e durante o trabalho, sofreu
um acidente que a deixou incapacitada para as suas atividades.
Após a consolidação das lesões decorrentes do caso fortuito,
ficaram constatadas sequelas que reduziram a capacidade
laborativa da trabalhadora. Diante do caso hipotético, conclui-se
que Quitéria não terá direito a auxílio-acidente, uma vez que este
benefício não é destinado a essa classe de segurados do RGPS.
Comentário:
Quitéria tem direito ao recebimento do auxílio-acidente, pois a Lei
Complementar nº 150/2015 estendeu à categoria dos segurados
empregados domésticos o direito a esse benefício. Sobre o tema, a Lei
8.213/91 diz que:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as
seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e
serviços:
I - quanto ao segurado:
[...]
h) auxílio-acidente;
[...]
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os
segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
O segurado incluído no inciso II do art. 11 d Lei 8.213/91 é o
empregado doméstico. Portanto, conclui-se que Quitéria terá direito ao
auxílio-acidente, logo, a assertiva está errada.
67. Juliana é segurada empregada e recebe auxílio-acidente, pago
pelo RGPS. Juliana ficou grávida. Diante do exposto, conclui-se
que a segurada não poderá acumular o benefício ora recebido com
o de salário maternidade, devendo optar por aquele que for mais
vantajoso.
Comentário:
Quando o tema for proibição de acumulação de benefícios, o
raciocínio que deve ser adotado é o seguinte: O que não é proibido é
permitido.
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Os benefícios que não podem ser acumulados estão discriminados
no art. 124 da Lei 8.213/91. Além desse dispositivo legal, o § 2º do art.
86 da Lei 8.213/91 proíbe a acumulação de auxílio-acidente com qualquer
aposentadoria.
Não existe nenhum dispositivo legal proibindo a acumulação de
auxílio-acidente com salário-maternidade. Logo, é permitido ao segurado
acumular auxílio-acidente com salário-maternidade.
68. Diego é servidor público federal ocupante de cargo efetivo e
também é filiado ao RGPS. Diego recebe um auxílio-acidente. Para
dar entrada em sua aposentadoria pelo RPPS, o segurado
solicitou, junto ao INSS, certidão de tempo de contribuição
referente a períodos que havia contribuído para o regime geral
antes da data de seu ingresso no serviço público. Diante do caso
narrado, podemos concluir que o INSS deverá emitir o documento
solicitado por Diego, mas a autarquia cessará o seu
auxílio-acidente na data da emissão da certidão de tempo de
contribuição.
Comentário:
De acordo com o disposto no art. 129 do Regulamento da
Previdência Social, o segurado em gozo de auxílio-acidente terá o
benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de
contribuição.
Na questão em tela, o INSS deverá emitir o documento solicitado
por Diego, mas a autarquia cessará o seu auxílio-acidente na data da
emissão da certidão de tempo de contribuição.
69. Elvira é empregada doméstica e recebe um salário mínimo de
remuneração. Ela tem três filhos, com as seguintes idades:
Onofre, 5 anos; Quirino, 7 anos; e Esmeralda, 16 anos. Nesse caso,
Elvira terá direito a duas cotas de salário-família. O benefício será
pago diretamente pelo INSS.
Comentário:
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparadoso, até 14 anos
de idade ou inválidos de qualquer idade (Lei 8.213/91, arts. 65 e 66).
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Para ter direito ao salário-família, é necessário que o segurado seja de
baixa renda (CF, art. 7º, XII).
Elvira tem três filhos, mas apenas dois (Onofre e Quirino) são
menores de 14 anos de idade. Ela é uma segurada de baixa renda, pois
sua remuneração é igual a um salário mínimo (não excede R$1.089,72)2 .
Assim, Elvira terá direito, mensalmente, a duas cotas de salário-família.
As duas cotas de salário-família que Elvira tem direito não serão
pagas diretamente pelo INSS. As referidas cotas do salário-família serão
pagas pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário,
efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições
(Lei 8.213/91, art. 68).
70. João e Maria são um casal feliz e têm dois filhos, Laurinha de
cinco anos e Luquinhas de sete. João trabalha como garçom no
restaurante Alex Ltda e, no mês de dezembro de 2015, recebeu
R$800,00 de salário, além disso, recebeu R$100,00 de gorjetas e
R$400,00 para pagar a creche de Laurinha, cuja despesa realizada
é devidamente comprovada. Maria trabalha como empregada
doméstica e ganha um salário mínimo. Diante do exposto,
conclui-se que, em dezembro de 2015, tanto João quanto Maria
tiveram direito a duas cotas de salário família cada.
Comentário:
O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso que tenham
salário de contribuição inferior ou igual a R$1.089,72,3 na proporção do
respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição, até 14
anos de idade ou inválidos de qualquer idade
Quando o pai e a mãe são segurados empregados, empregados
domésticos ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família
(RPS, art. 82, § 3º).
Os segurados que tenham remuneração mensal superior a
R$1.089,72 não têm direito ao salário-família (valor válido para o ano de
2015).
No mês de dezembro de 2015, o salário de Maria foi um salário
mínimo. Assim, em relação a Maria, está evidente que a sua remuneração
não foi superior R$1.089,72.
Mas em relação a João, é necessário que sejam analisados todos os
valores por ele recebidos, para saber se tais valores têm natureza
2
3
Valor válido para o ano de 2015, atualizado pela Portaria MPS/MF 13, de 09/01/2015. Valor válido para o ano de 2015, atualizado pela Portaria MPS/MF 13, de 09/01/2015. www.hugogoes.com.br​
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remuneratória ou não. Os valores que não integram a remuneração são
os mesmos que não integram o salário de contribuição (Lei 8.212/91, art.
22, § 2º). Passo, agora, à análise dos valores recebido por João, referente
ao mês de dezembro de 2015:
Salário no valor de R$800,00: esse valor tem natureza
remuneratório, pois é pago pelo empregador em retribuição ao trabalho
prestado pelo empregado.
Gorjetas no valor de R$100,00: compreendem-se na remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago
diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber (CLT, art. 457). Gorjeta é a parte da remuneração
do empregado que é paga por terceiros. Assim, o valor das gorjetas tem
natureza remuneratória.
Auxílio creche no valor de R$400,00: o reembolso creche
disponibilizado aos empregados que tenham filhos de até 6 anos de idade,
mediante comprovação do gasto efetuado, não integra a base de cálculo
das contribuições previdenciárias. Neste sentido, temos a orientação dada
pela Súmula 310 do STJ, ao dispor que “o auxílio-creche não integra o
salário de contribuição”. A comprovação do gasto com creche é
fundamental para caracterizar o reembolso. Por isso, as empresas devem
manter arquivada a documentação comprobatória.
Podemos, então, concluir que, no mês de dezembro de 2015, o
salário de contribuição de João foi igual a R$ 900,00: salário de R$800,00
acrescido das gorjetas de R$100,00.
Diante do exposto, conclui-se que, em dezembro de 2015, tanto
João quanto Maria tiveram direito a duas cotas de salário família cada.
71. Marinete é empregada doméstica e recebe um salário mínimo
de remuneração. Ela tem um filho de sete meses de idade, que se
chama Ronnie Von. Nesse caso, Marinete terá direito ao
recebimento de salário-família. Mas o pagamento do benefício
ficará condicionado à apresentação da certidão de nascimento do
filho e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória
e de comprovação de frequência à escola do filho​
.
Comentário:
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado
empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparadoso, até 14 anos
de idade ou inválidos de qualquer idade (Lei 8.213/91, arts. 65 e 66).
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Para ter direito ao salário-família, é necessário que o segurado seja de
baixa renda (CF, art. 7º, XII).
Marinete tem um filho menor de 14 anos de idade e é uma
segurada de baixa renda, pois sua remuneração é igual a um salário
mínimo (não excede R$1.089,72)4 . Assim, Marinete terá direito,
mensalmente, a uma cota de salário-família.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória [até 6 anos] e de comprovação semestral de
frequência à escola [a partir dos 7 anos] do filho ou equiparado (Lei
8.213/91, art. 67, ​
caput​
). Mas quando se trata de empregado doméstico,
o segurado deve apresentar apenas a certidão de nascimento (Lei
8.213/91, art. 67, parágrafo único).
Na questão em tela, como Marinete é uma empregada doméstica,
para receber salário-família, ela não precisa apresentar atestado de
vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho,
bastando apresentar a certidão de nascimento do filho.
72. Cláudia é segurada especial. Caso engravide, a segurada terá
direito ao recebimento do salário maternidade, mesmo que nunca
tenha contribuído para a previdência social, desde que comprove
o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, doze meses
anteriores ao fato gerador, ainda que de forma descontínua.
Comentário:
De acordo com o § 2º do art. 93 do Regulamento da Previdência
Social, será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que
comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses
imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua.
73. João é casado com Maria, sendo ambos segurados do RGPS, na
condição de empregados. A remuneração mensal de Maria é um
salário mínimo e a de João é de R$ 20.000,00. Maria estava
grávida e morreu durante o parto, mas o bebê sobreviveu. Nesse
caso, considerando que ​
a segurada falecida não tinha dado
4
Valor válido para o ano de 2015, atualizado pela Portaria MPS/MF 13, de 09/01/2015. www.hugogoes.com.br​
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entrada no salário-maternidade, ​
João terá direito ao recebimento
do salário-maternidade, pago diretamente pela previdência social,
pelo período de 120 dias, ​
desde que faça o requerimento em até
120 dias contados do nascimento da criança​
. A renda mensal do
salário-maternidade a ser recebido por João será de R$ 20.000,00.
João também terá direito ao benefício de pensão por morte, pois
não há impedimento legal para o recebimento conjunto dos
benefícios de salário-maternidade e pensão por morte.
Comentário:
Sobre o tema abordado pela presente questão, a Lei 8.213/91
determina o seguinte:
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que
fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será
pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito,
ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de
segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu
abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o ​
caput ​
deverá ser
requerido até o último dia do prazo previsto para o término do
salário-maternidade originário.
§ 2º O benefício de que trata o ​
caput ​
será pago diretamente pela
Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o
último dia do término do salário-maternidade originário e será
calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários
de contribuição, apurados em um período não superior a 15
(quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e
desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
No caso em tela, João e Maria são segurados empregados. Para
segurado empregado, salário-maternidade independe de carência (Lei
8.213/91, art. 26, VI). Então João tem direito ao salário-maternidade,
pois tanto ele como a sua esposa que faleceu, tinha a qualidade de
segurado na data que a criança nasceu. Mas é necessário que ele requeira
o salário-maternidade até o último dia do prazo previsto para o término
do
salário-maternidade
originário.
Aqui,
entenda-se
como
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salário-maternidade originário, aquele que Maria iria receber se não
tivesse falecido. Assim, João tem o prazo de 120 dias, contados da data
do nascimento da criança, para requerer o salário-maternidade.
O salário-maternidade previsto no art. 71-B da lei 8.213/91 é pago
diretamente pelo INSS, independentemente da categoria de segurado que
pertença o beneficiário (Lei 8.213/91, art. 71-B, § 2º ).
O prazo de duração do salário-maternidade a ser recebido por João
será de 120 dias, pois a segurada falecida não chegou a gozar do
benefício por nenhum dia.
Como João é segurado empregado, a renda mensal do seu
salário-maternidade será igual ao valor da sua remuneração integral, que
no caso é de R$20.000,00 (Lei 8.213/91, art. 71-B, § 2º, I).
O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o
salário-maternidade e a pensão por morte como dependente do titular
originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de
benefícios (IN INSS nº 77/2015, art. 324, § 4º).
74. Fernando trabalhou como empregado de 1980 até o ano 2000.
Em 2012 o segurado completou 65 anos de idade. No ano de 2015,
Fernando veio a falecer. Sabendo que na data do óbito o de cujos
não estava aposentado e nem recebendo qualquer tipo de
benefício, caso tenha dependentes, eles não farão jus à pensão
por morte, pois Fernando não tinha qualidade de segurado na data
do fato gerador.
Comentário:
Na data do óbito de Fernando, já fazia, mais ou mensos, 15 anos
que ele tinha deixado de exercer atividade remunerada abrangida pelo
RGPS. Assim, podemos afirmar que, na data do óbito, Fernando já havia
perdido a qualidade de segurado.
Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado
que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os
requisitos para obtenção da aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 102, § 2º).
Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde
que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício (Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º).
Repare que, quando faleceu, Fernando já havia implementado os
requisitos para uma aposentadoria por idade, tinha mais que a carência
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de 180 contribuições e mais que 65 anos de idade. É fato que ele já havia
perdido a qualidade de segurado quando faleceu. Todavia, por força do
direito adquirido, os dependentes terão direito ao recebimento da pensão,
mesmo após a perda da qualidade de segurado, já que Fernando tinha
direito a estar aposentado e se estivesse aposentado deixaria pensão.
Diante do exposto, concluímos que a questão está errada, uma vez
que os dependentes de Fernando terão direito ao recebimento da pensão.
75. Claudia, casada com Lucas há seis meses, recebeu a notícia de
que o seu marido faleceu em decorrência de um grave acidente.
Lucas era segurado do RGPS há cinco anos. Diante do exposto
concluímos que Claudia terá direito à pensão por morte, mas
apenas durante quatro meses.
Comentário:
Como o óbito de Lucas foi decorrente de um acidente, Cláudia terá
direito ao recebimento da pensão por morte por mais que quatro meses,
de acordo com a sua idade. Vejamos o que diz o §2º-A do art. 77 da Lei
8.213/91:
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea
“a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o,
se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
A alínea “c” do inciso V do §2º do art. 77 trata dos casos em que o
segurado tem pelo menos dezoito contribuições e no mínimo dois anos de
casamento ou união estável. A alínea “a” do inciso V do §2º do art. 77
trata da hipótese do cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência.
Portanto, questão errada. Cláudia terá direito ao recebimento da
pensão por morte por mais que quatro meses.
76. Caio, segurado baixa renda do RGPS, foi preso em flagrante.
Com essas informações é possível concluir que, caso tenha algum
dependente que se enquadre nas previsões feitas pela legislação
previdenciária, este terá direito ao recebimento do auxílio
reclusão.
Comentário:
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Com base nas informações dadas não é possível chegar à conclusão
de que, caso Caio tenha algum dependente, este terá direito ao
recebimento do auxílio reclusão.
Para que seus dependentes tenham direito ao auxílio reclusão, o
segurado baixa renda tem de estar preso em regime fechado ou semi
aberto e não pode receber remuneração da empresa nem estar em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em
serviço (Lei 8.213/91, art. 80). Não nos é informado se o segurado
recebe alguma remuneração da empresa ou algum desses benefícios do
RGPS. Mas ok, vamos supor que o segurado não recebesse nenhum
desses rendimentos. E agora? As informações são suficientes? Ainda não.
A afirmação de que Caio foi preso em flagrante não é suficiente para
podermos saber em que regime o segurado ficará preso, ou mesmo se
ficará preso. Vamos dar uma olhadinha rápida no Código de Processo
Penal para ver o que pode acontecer quando alguém é preso em
flagrante:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre
serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério
Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão,
será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante
e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia
integral para a Defensoria Pública.
[...]
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando
presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se
revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares
diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Perceba que na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e III
do art. 310 do Código de Processo Penal, não há o que se falar em auxílio
reclusão, já que o segurado não ficará preso, pelo menos não de
imediato. Já na hipótese da prisão em flagrante ser convertida em prisão
preventiva, aí sim os dependentes teriam direito ao auxílio reclusão.
Vejamos o que diz o §1º do art. 381 da IN 77 de 2015:
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§1º Os dependentes do segurado detido em prisão provisória
(preventiva ou temporária) terão direito ao benefício desde que
comprovem o efetivo recolhimento do segurado por meio de
documento expedido pela autoridade responsável.
Como nos foi informado apenas que Caio foi preso em flagrante,
não temos como descobrir se a prisão foi convertida em preventiva.
Assim sendo, não há informações suficientes para afirmar que os
dependentes do segurado terão direito ao auxílio reclusão. Diante do
exposto, concluímos que a assertiva está incorreta.
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Capítulo 4
Financiamento da Seguridade Social
77. João está construindo uma casa e contratou alguns pedreiros
para executar o serviço. Nessa situação, João é considerado
equiparado à empresa em relação aso pedreiros que lhe prestam
serviço.
Comentário:
De acordo com o parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/91,
equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra
de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem
como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira
estrangeiras.
Na questão em tela, João é proprietário ou dono de obra de
construção civil. Os pedreiros que estão prestando serviço a João são
segurados do RGPS. Assim, João é equiparado a empresa em relação aos
pedreiros que estão lhe prestando serviço.
Molezinha, questão correta.
78. Uma pessoa jurídica de direito público tem as mesmas
obrigações previdenciárias de uma empresa privada, pois, para o
Direito Previdenciário ela é considerada equiparada à empresa.
Comentário:
Para o Direito Previdenciário, uma pessoa jurídica de direito público
não é equiparada à empresa e sim considerada empresa. Sobre o tema,
vejamos o art. 15, I, da Lei 8.212/91:
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de
atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não,
bem como os órgãos e entidades da administração pública direta,
indireta e fundacional;
[...]
Portanto, questão incorreta.
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75 ​
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79. Como o contribuinte individual é considerado equiparado a
empresa em relação a outro contribuinte individual que lhe preste
serviço, ele terá as mesmas obrigações que uma empresa, como,
por exemplo, elaborar GFIP, recolher contribuições patronais e
descontar e arrecadas as contribuições do segurado que lhe
prestou o serviço.
Comentário:
É verdade que o contribuinte individual é equiparado a empresa em
relação a outro contribuinte individual que lhe preste serviço (Lei
8.212/91, art. 15, parágrafo único). Também é verdade que ele deverá
recolher contribuição patronal e elaborar folha de pagamento e GFIP.
Todavia, a responsabilidade por recolher a contribuição do segurado que
presta o serviço é desse próprio segurado. Vejamos o que diz o Decreto
3.048/99:
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de
outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a
respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a
Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas
gerais:
[...]
II - os segurados contribuinte individual, quando exercer atividade
econômica por conta própria ou prestar serviço a pessoa física ou a
outro contribuinte individual, produtor rural pessoa física, missão
diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, ou
quando tratar-se de brasileiro civil que trabalha no exterior para
organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo,
ou ainda, na hipótese do § 28, e o facultativo estão obrigados a
recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do
mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando
não houver expediente bancário no dia quinze, facultada a opção
prevista no § 15;
Questão incorreta.
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80. Em toda e qualquer hipótese o empregador doméstico deverá
ser uma pessoa física, não havendo nenhuma possibilidade de ser
uma pessoa jurídica.
Comentário:
Verdade verdadeira. Aposto que você ficou com medo de marcar
certo por causa da expressão “em toda e qualquer hipótese”, não foi?
Essa aqui foi só para desmistificar a história de que sempre que
aparecerem expressões “em qualquer hipótese”, “sempre”, “de qualquer
forma”, “apenas” etc... deve-se marcar errado. Analisemos a Lei
Complementar nº 150/2015:
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que
presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal
e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se
o disposto nesta Lei.
O texto da lei fala “pessoa ou família”, mas essa pessoa será
sempre uma pessoa natural, ou seja, uma pessoa física, uma pessoa feita
de carne e osso com sangue vermelho correndo nas veias. Na CTPS do
segurado você verá como empregador uma pessoa específica com um
CPF específico, nunca um CNPJ. Prestou serviços à pessoa jurídica, pode
ser o que for, mas não será empregado doméstico.
81. A base de cálculo das contribuições de todos os segurados do
RGPS é o salário de contribuição.
Comentário:
Essa é a regra geral, mas no caso do segurado especial, que não
contribui facultativamente sobre o salário de contribuição, a base de
cálculo de suas contribuições é a receita bruta da comercialização da
produção rural. Sobre o tema, veja o que diz o art. 25 da Lei 8.212/91:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art.
22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea
a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à
Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de
2001).
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I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua
produção para financiamento das prestações por acidente do
trabalho.
[...]
82. José é segurado especial, mas presta serviços a Claudionor,
também segurado especial, uma vez ao ano, durante trinta dias,
limpando o seu roçado. Diante do exposto, podemos afirmar que
essa prestação de serviços não descaracteriza a condição de
segurado especial, nem de José, nem de Claudionor. Assim sendo,
Claudionor deverá arrecadar e recolher a contribuição de José,
igual a 2,1% do rendimento bruto da comercialização da produção
rural, até o dia sete do mês seguinte, antecipando para o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia.
Comentário:
O grupo familiar do segurado especial poderá utilizar-se de
empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador
eventual, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em
períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em
horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de
afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença (Lei
8.213/91, art. 11, § 7º). Na questão ora comentada, o segurado especial
Claudionor contratou José para, durante trinta dias, limpar o seu roçado.
Isso não descaracteriza a condição de segurado especial de Claudionor.
O rendimento recebido decorrente de exercício de atividade
remunerada em período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados,
no ano civil, não descaracteriza a condição de segurado especial (Lei
8.213/91, art. 11, § 9º, III). Na questão em tela, o segurado especial
José prestou serviço a Claudionor durante trinta dias. Isso não
descaracteriza a condição de segurado especial de José.
O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição dos
trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la até o dia 7 do mês seguinte ao
da competência (Lei 8.212/91, art. 32-C, § 3º). Se não houver
expediente bancário no dia 7, o recolhimento deverá ser antecipado para
o dia útil imediatamente anterior (Lei 8.212/91, art. 32-C, § 5º).
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A contribuição previdenciária que o segurado especial arrecadará do
empregado que lhe presta serviço será de 8% sobre o respectivo salário
de contribuição (Lei 5.889/73, art. 14-A, §5º).
Na questão em tela, Claudionor deverá arrecadar e recolher a
contribuição previdenciária de José, no valor de 8% sobre o respectivo
salário de contribuição, até o dia sete do mês seguinte, antecipando para
o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia.
Assim, o único erro da presente questão refere-se ao valor da
contribuição que Claudionor descontará de José.
83. Miguel trabalha por conta própria, sem relação de trabalho
com empresa ou equiparado. Nessa situação Miguel poderá
contribuir para a previdência com uma alíquota reduzida, desde
que opte pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição. Se assim o fizer, a contribuição de Miguel será igual
a 11% de um salário mínimo e ele deverá recolher os valores até
o dia 15 do mês seguinte, prorrogando-se o vencimento quando
não houver expediente bancário naquele dia.
Comentário:
No caso do contribuinte individual que trabalhe por conta própria,
sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a contribuição
previdenciária segue as seguintes regras:
a) se optar pelo direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a contribuição será de 20% sobre o salário de
contribuição (Lei 8.212/91, art. 20, ​
caput​
);
b) se optar pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, contribuição será de 11% incidente
sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição (Lei
8.212/91, art. 20, § 2º, I).
Vale frisar que, para o contribuinte individual, o limite mínimo
mensal do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo (RPS,
art. 214, § 3º, I).
O contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem
relação de trabalho com empresa ou equiparado, é obrigado a recolher
sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da
competência (Lei 8.212/91, art. 30, II). Se não houver expediente
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bancário no dia 15, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil
imediatamente posterior (Lei 8.212/91, art. 30, § 2º, I).
Na questão em tela, caso opte pela exclusão do direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, a contribuição previdenciária de
Miguel será igual a 11% de um salário mínimo. Ele deverá recolher a
referida contribuição previdenciária até o dia 15 do mês seguinte, ou até
o dia útil imediatamente posterior se não houver expediente bancário
naquele dia.
84. Paulo é eletricista e foi contratado por Isnardo, médico, para
realizar um serviço no consultório deste. Paulo recebeu o valor de
R$2.000,00 pelos serviços prestados. Assim sendo, a contribuição
de Paulo para a previdência será no valor de R$220,00 e o
eletricista deverá recolher os valores por conta própria até o dia
15 do mês seguinte, ou até o dia útil imediatamente posterior se
não houver expediente bancário naquele dia.
Comentário:
Em regra, a contribuição a cargo do segurado contribuinte individual
é de 20% do salário de contribuição (art. 21 da Lei 8.212/91). Todavia,
como Isnardo é um contribuinte individual que está contratando os
serviços de outro contribuinte individual, é considerado equiparado a
empresa, portanto deve recolher a cota patronal. Como há o recolhimento
da cota patronal de Isnardo, Paulo poderá deduzir 45% dessa
contribuição no pagamento de suas obrigações. é o que diz o § 20 do art.
216:
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a
outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor
rural pessoa física ou a missão diplomática e repartição consular de
carreira estrangeiras, poderá deduzir, da sua contribuição mensal,
quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante,
efetivamente recolhida
ou
declarada, incidente sobre a
remuneração que este lhe tenha pago ou creditado, no respectivo
mês,
limitada
a
nove
por
cento
do
respectivo
salário-de-contribuição.
Com base no dispositivo acima transcrito, a
previdenciária de Paulo será calculada da seguinte forma:
contribuição
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● Contribuição do segurado (sem dedução) = R$400,00 (que
corresponde a 20% de 2.000,00).
● Contribuição patronal do contratante = R$400,00 (que corresponde
a 20% de 2.000,00).
● Dedução = R$180,00 (que corresponde a 45% de 400,00).
● Limite de dedução = R$180,00 (que corresponde a 9% de
2.000,00).
● Contribuição do segurado = R$220,00 (que corresponde a
R$400,00 – R$180,00).
Então, Paulo recolherá R$220,00 a título de contribuição
previdenciária. O eletricista deverá recolher esse valor por conta própria
até o dia 15 do mês seguinte, ou até o dia útil imediatamente posterior se
não houver expediente bancário naquele dia (Lei 8.212/91, art. 30, II c/c
§ 2º, I).
85. Cléber é um condutor autônomo de veículo rodoviário e no
mês de outubro de 2015 pegou um frete por R$5.000,00. Assim
sendo, a sua contribuição para a previdência será igual a 20%
desse valor.
Comentário:
Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha
como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor
autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de
colaboração, como operador de trator, máquina de terraplenagem,
colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% do valor
bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado
(Lei 8.212/91, art. 28, § 11).
Na questão ora comentada, o valor do frete foi R$5.000,00. Assim,
no mês de outubro de 2015, o valor da remuneração de Cléber foi de
R$1.000,00 (que corresponde a 20% de R$5.000,00) e o valor da
contribuição previdenciária do segurado foi de R$200,00 (que
corresponde a 20% de R$1.000,00).
86. Luciene tem uma empregada doméstica e, no mês de
novembro de 2015, pagou uma remuneração de R$10.000,00 a
sua empregada. À luz da legislação vigente, a contribuição de
Luciene para a previdência social será de R$880,00 e a de sua
empregada no valor de R$513,01. Fica a cargo da empregadora
doméstica recolher tais contribuições até o dia sete do mês
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seguinte, antecipando-se o vencimento se não houver expediente
bancário naquele dia.
Comentário:
De acordo com o art. 24 da Lei 8.212/91, a contribuição do
empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do
empregado doméstico a seu serviço é de:
I - 8% (oito por cento); e
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro
contra acidentes de trabalho.
Conforme o art. 20 da Lei 8.212/91, a contribuição do empregado,
inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição
mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
Até 1.399,12
De 1.399,13 até 2.331,88
De 2.331,89 até 4.663,75
ALÍQUOTA
8%
9%
11%
De acordo com os dispositivos legais acima transcritos, as
contribuições previdenciárias serão caludas da seguinte forma:
● Contribuição da empregadora: (8% + 0,8%) X 4.663,75 = 410,41
● Contribuição da segurada: 11% X 4.663,75 = 513,01
O valor de R$4.663,75 é o limite máximo do salário de contribuição
em vigor no ano de 2015.
O prazo do recolhimento está correto: é até o dia sete do mês
seguinte, antecipando-se o pagamento quando não houver expediente
bancário na dia (Lei 8.212/91, art. 30, V c/c § 2º, II).
Assim sendo, a questão está errada, em virtude de a contribuição
da empregadora doméstica (Luciene) ser igual a R$410,41 e não
R$880,00.
87. A Toritama Tecidos Ltda. é uma empresa do segmento do
varejo e tem dez empregados. No mês de outubro de 2015 o total
das remunerações pagas, devidas ou creditadas a esses
funcionários foi no valor de R$15.000,00. Considerando que a
empresa não é optante pelo Simples Nacional; que não é
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beneficiada pela desoneração da folha de pagamento; que o risco
da atividade preponderante desenvolvida pela empresa é leve;
que o FAP da empresa é igual a 0,5000; que não há empregados
expostos a agentes nocivos; então, podemos chegar à conclusão
que a Toritama Tecidos Ltda. recolherá o valor de R$3.075,00 à
previdência social a título de contribuição patronal, até o dia 20 do
mês seguinte ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia.
Comentário:
Com base na Lei 8.212/91:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
[...]
O resultado da contribuição patronal da empresa Toritama Tecidos
Ltda. será obtido com base na soma da contribuição prevista no inciso I à
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contribuição do inciso II. Sendo que, antes de realizar essa soma,
precisamos multiplicar a contribuição do inciso II pelo FAP, como manda a
Lei 10.666/2003:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento,
destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial
ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou
aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o
regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à
respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e
custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social.
Vamos aos cálculos!
A contribuição prevista no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91
corresponde a 20% de R$15.000,00, que é igual a R$3.000,00.
Agora, vamos calcular a contribuição do inciso II do art. 22 da Lei
8.212/91. O risco da atividade preponderante desenvolvida pela empresa
é considerado leve, portando a alíquota da contribuição para o RAT será
igual à 1% multiplicada pelo FAP da empresa, que é igual a 0,5000. Então
temos 0,5% de R$15.000,00 que dá igual a R$75,00.
Somando as contribuições dos incisos I e II: R$3.000,00 + R$75,00
= R$3.075,00. Bateu com o que foi dito pela assertiva.
Quanto ao prazo de recolhimento, também está correto (Lei
8.212/91, art. 30, I, “b” c/c § 2º, II). Portanto, questão correta.
88. Sobre as parcelas integrante e não integrantes do salário de
contribuição, podemos afirmar que aquelas que têm natureza
remuneratória, ou seja, as que são pagas em retribuição aos
serviços prestados, devem integrar o salário de contribuição. Por
outro lado, as parcelas relativas à indenização e ao ressarcimento,
em regra, não devem integrar o salário de contribuição.
Comentário:
Aquilo que é pago em decorrência do trabalho é considerado
remuneração, por isso deve integrar o salário de contribuição. Já o que é
pago para indenizar ou ressarcir o trabalhador, não é pago pelo trabalho e
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sim para o trabalho, portanto, regra geral, não integra o salário de
contribuição. Essa é a lógica básica para poder definir o que integra e o
que não integra o salário de contribuição. Entendendo-a, mesmo que você
não se lembre na prova se aquela parcela específica integra ou não, você
terá como deduzir. Assim, a questão está correta.
89. No mês de abril de 2015, João foi demitido da empresa onde
trabalhava e recebeu as seguintes parcelas: R$ 260,00 referentes
ao saldo de salário; R$200,00 a título de indenização
compensatória por despedida sem justa causa; R$520,00
referentes ao décimo terceiro salário proporcional; R$788,00 a
título de aviso prévio; e R$ 690,00 a título de férias proporcionais
e seu respectivo terço constitucional. Diante do exposto,
concluímos que o salário de contribuição de João no mês de abril
será igual a R$1.768,00.
Comentário:
Saldo de salário corresponde ao salário dos dias trabalhados pelo
empregado no mês da rescisão do contrato de trabalho. Embora pago
junto com as verbas rescisórias, o saldo de salários não é indenização.
Sua natureza é remuneratória, pois é pago em retribuição aos dias
efetivamente trabalhados (é pago pelo trabalho). Por isso, integra o
salário de contribuição. Assim sendo, incide contribuição previdenciária
sobre o saldo de salários.
Em caso de dispensa sem justa causa, o trabalhador tem direito a
receber da empresa uma indenização compensatória equivalente a 40%
dos valores depositados na conta do FGTS durante a vigência do contrato
de trabalho. Na rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca ou na
sua resolução por força maior, a indenização compensatória será de 20%.
Em qualquer hipótese em que for devida a indenização compensatória,
sobre esse valor não incidirá contribuição previdenciária.
Décimo terceiro salário é a gratificação natalina paga pelo
empregador ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo
tomador dos serviços ao trabalhador avulso. A gratificação corresponde a
um doze avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço
no ano correspondente ou fração igual ou superior a quinze dias de
trabalho. O 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para o
cálculo do salário de benefício, sendo devidas as contribuições
previdenciárias quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na
rescisão de contrato de trabalho (RPS, art. 214, §6º).
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Durante o período de aviso prévio, o valor recebido pelo empregado
tem natureza salarial, ainda que o empregador pague antecipadamente
os correspondentes salários e dispense a prestação dos serviços (CLT,
art. 487, §1º). A circunstância de ser pago antecipadamente não lhe
altera a natureza jurídica. De acordo com a literalidade da Lei 8.212/91, o
aviso prévio, seja trabalhado ou não, integra o salário de contribuição.
No julgamento do REsp 1.230.957/RS, a egrégia Primeira Seção do
STJ, na sessão realizada no dia 26/02/2014, decidiu pela não incidência
de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Mas o
enunciado da presente questão, além de não dizer que o aviso prévio foi
indenizado, não manda julgar a assertiva de acordo com a jurisprudência.
Nesse caso, devemos considerar que o aviso prévio integra o salário de
contribuição.
Pagas as férias na rescisão do contrato de trabalho, sejam vencidas
ou proporcionais, terão natureza de indenização, pois só teriam natureza
salarial se fossem gozadas. O terço constitucional das férias pago na
rescisão também tem natureza de indenização. Sendo indenizadas, as
férias não sofrem a incidência de contribuição previdenciária.
Na questão ora comentada, as parcelas que integram o salário de
contribuição são a seguintes:
Saldo de salário: R$ 260,00
13º salário proporcional: R$520,00
Aviso prévio: R$788,00
Assim, o salário de contribuição de João no mês de abril será igual a
R$1.568,00.
90. Mensalmente, André recebe uma parcela a título de
vale-transporte, pago na forma da legislação própria e outra a
título de auxílio em sua alimentação, paga in natura e de acordo
com o Programa de alimentação do Trabalhador (PAT). Diante do
exposto, é possível afirmar que tais parcelas não integram o
salário de contribuição de André.
Comentário:
É verdade, ambas as parcelas não integram o salário de
contribuição de André. Vamos à Lei 8.212/91:
Art.28…………………...
[...]
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§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei,
exclusivamente:
[...]
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de
alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
[...]
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da
legislação própria;
[...]
A questão está correta.
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Capítulo 5
Decadência e Prescrição
91. Se há a extinção de um direito pelo seu não uso, então,
estamos nos referindo ao instituto da decadência. Se há a perda
do direito de exigir uma obrigação pela via jurisdicional,
estaremos diante do instituto da prescrição. Em matéria de
benefícios previdenciários, não podemos falar em perda do direito
ao benefício em si, pois, as prestações previdenciárias atendem a
uma necessidade de índole eminentemente alimentar, assim, o
que decai é o direito de pedir revisão do ato de concessão do
benefício e não o direito ao benefício.
Comentário:
Nas palavras do Fábio Zambitte:
“A decadência faz perecer o direito pelo transcurso de certo lapso
temporal previsto em lei. A decadência fulmina o direito potestativo,
que é aquele a ser exercido exclusivamente pelo seu titular, ao qual
não corresponde obrigação alguma, como, por exemplo, o direito
potestativo do empregador em encerrar um contrato de emprego.
Já a prescrição, visando também à segurança jurídica e à
pacificação social, tem como objeto a extinção de um direito
subjetivo, o qual demanda a ação de terceiros, que pode ser exigido
judicialmente. Por isso a doutrina clássica afirmava que o
transcurso do prazo prescricional fulminava a ação relativa ao
direito. Ultrapassado o prazo prescricional, sem a ação do
interessado, a ação cabível para obter a tutela jurisdicional seria
perdida e, por consequência, o próprio direito.
No entanto, há um erro nesta teoria, pois a prescrição não provoca
a perda do direito à ação, por ser uma prerrogativa constitucional,
mas sim a pretensão de ter sua demanda atendida judicialmente.
Ou seja, o ingresso com uma ação no Judiciário é garantia
constitucional imprescritível, mas a tutela, ou seja, a decisão
favorável à demanda, não ocorrerá, pois a pretensão do autor não
mais encontra respaldo no Ordenamento.”5
Portanto, de acordo com o doutrinador, a decadência é o
perecimento do direito em virtude do transcurso de certo lapso temporal.
5
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª ed. 2015. Pág. 407. www.hugogoes.com.br​
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Já a prescrição é a perda da pretensão de ter sua demanda atendida
judicialmente, também em decorrência do decurso do prazo.
Quanto à decadência no tocante aos benefícios previdenciários,
vejamos o que diz o art. 103 da Lei 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao
do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
Como vemos, o que pode decair é o direito a pedir a revisão do
benefício, mas não o direito ao benefício em si, justamente por sua índole
eminentemente alimentar. Questão correta.
92. Prescrição tributária consiste na extinção do direito de cobrar
judicialmente o crédito tributário já constituído. O direito da
seguridade social de cobrar seus créditos tributários já
constituídos prescreve em dez anos.
Comentário:
Constituído o crédito tributário previdenciário, surge para o sujeito
ativo (a União) o direito de cobrá-lo judicialmente, mediante ação de
execução fiscal. A esse direito de ação, a lei também impõe lapso de
tempo para o seu exercício, o qual se denomina prazo de prescrição.
Portanto, prescrição, no tocante às contribuições previdenciárias, é a
perda do direito da União de promover a execução judicial do seu crédito
já constituído, em virtude de não tê-lo exercido dentro do prazo legal.
De acordo com o ​
caput ​
do art. 174 do CTN, “a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva”. Portanto, a questão ora comentada está errada,
pois afirma que a prescrição ocorre no prazo de dez anos.
Cuidado: a segunda parte do texto da questão ora comentada é
praticamente uma transcrição literal do art. 349 do Regulamento da
Previdência Social (RPS). Mas esse artigo do RPS está em desacordo com
a Legislação atualmente em vigor. Ou seja, esse dispositivo do RPS está,
tacitamente, revogado. Tenha muito cuidado ao estudar pelo RPS. Essas
mudanças que ocorreram na legislação previdenciária durante o ano de
2015 ainda não foram inseridas no texto do RPS. Assim, ao estudar pelo
RPS, você pode está lendo regras que não estão mais em vigor.
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Capítulo 6
Crimes contra a Previdência Social
93. É possível afirmar que o crime de apropriação indébita
previdenciária é mais grave que o crime de sonegação de
contribuição previdenciária, pois, neste apenas o Estado é lesado,
deixando de arrecadar contribuições devidas, já naquele há lesão
tanto ao contribuinte quanto ao Estado. A previsão legal de penas
mais severas ao crime de apropriação indébita previdenciária
corrobora tal afirmação.
Comentário:
Em ambos os crimes o sujeito passivo da conduta é o Estado e o
bem jurídico penalmente tutelado é o patrimônio da Previdência Social.
Os segurados de quem foram descontadas as contribuições não são tão
afetados assim, uma vez que eles não precisam comprovar o
recolhimento de suas contribuições, já que não era sua obrigação
recolhê-las, bastam apenas comprovar o vínculo.
A previsão de pena cominada ao crime de apropriação indébita
previdenciária é a mesma ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária. Vejamos o que diz o Código Penal:
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de
informações previsto pela legislação previdenciária segurados
empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador
autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados
ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
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III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos,
remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Diante do exposto, concluímos que a assertiva está errada, pois,
tanto o sujeito passivo de ambos os crimes é o mesmo, quanto também a
previsão da pena é a mesma.
94. A empresa que deixa de recolher contribuições devidas à
Previdência Social que tenham integrado despesas contábeis ou
custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços,
incide no crime de apropriação indébita previdenciária. No caso
citado, o contribuinte de quem a empresa se apropria das
contribuições não é um empregado seu, mas o consumidor final.
Comentário:
Questão correta. Vamos ao código penal:
Art. 168-A ………………….
[...]
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
[...]
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham
integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de
produtos ou à prestação de serviços;
[...]
Como as contribuições integraram as despesas contábeis ou custos
relativos à venda de produtos ou prestação de serviços, essas despesas
foram repassadas aos preços finais dos bens. Portanto, o consumidor
paga a conta.
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Capítulo 7
Recurso das decisões administrativas
95. Patrícia é segurada do RGPS, tem 60 anos de idade e dez anos
contribuídos. A segurada deu entrada em pedido de aposentadoria
por idade, que foi negado pelo INSS. Patrícia pode protocolar
pedido de recurso num prazo de trinta dias, contados da ciência
da decisão. Tal pedido será julgado em primeira instância por uma
junta de recursos.
Comentário:
Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários
do RGPS caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência
Social, conforme dispuser o Regulamento (Lei 8.213/91, art. 126).
O Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS, colegiado
integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de
controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a
benefícios a cargo desta Autarquia (RPS, art. 303, ​
caput​
).
O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os
seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar,
em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões
prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse
de seus beneficiários;
II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a
competência para julgar, em segunda instância, os recursos
interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos
que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial;
III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a
jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter
outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho
de Recursos da Previdência Social.
É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e para o
oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da
interposição do recurso, respectivamente (RPS, art. 305, § 1º).
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Na questão ora comentada, o pedido de aposentadoria por idade
feito por Patrícia foi negado pelo INSS. Nesse caso, Patrícia tem o prazo
de 30 dias para interpor recurso contra a decisão do INSS. O prazo de 30
dias será contado a partir da data da ciência da decisão que negou o
benefício. O recurso interporto por Patrícia será julgado em primeira
instância por uma junta de recursos.
96. Pedro teve seu pedido de aposentadoria negado pelo INSS.
Caso entre com uma ação na esfera judicial para derrubar a
decisão da autarquia, Pedro estará renunciando o direito de
recorrer administrativamente do mesmo ato denegatório.
Comentário:
De acordo com o § 3º do art. 126 da Lei 8.213/91, a propositura,
pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico
pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao
direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto.
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Capítulo 8
Assistência Social
97. Antônio tem 65 anos de idade, nunca contribuiu para a
Seguridade Social, mas está passando por grandes problemas
financeiros, não tendo condições de prover a sua subsistência e
nem de tê-la provida por sua família. Nessa situação, a assistência
social pode intervir na situação de Antônio, mesmo que ele nunca
tenha contribuído para o sistema.
Comentário:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social (CF, art. 203).
Um dos objetivos constitucionais da assistência Social é a garantia
de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme
dispuser a lei (CF. art. 203, V).
Para regulamentar o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, a
Lei 8.742/93 instituiu o Benefício de Prestação Continuada.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um
salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei 8.742/93, art. 20).
O Antônio, citado na questão ora comentada, enquadra-se na
situação prevista no art. 20 da Lei 8.742/93. Assim, a Assistência Social
pode intervir na situação de Antônio, mesmo que ele nunca tenha
contribuído para o Seguridade Social.
98. Considere que Caio é portador de deficiência e tem direito ao
recebimento do BPC LOAS. Caio foi ao INSS dar entrada em tal
benefício. Na agência da previdência ele foi informado por um
servidor que ele estava no lugar errado, pois, o BPC LOAS é um
benefício assistencial e o INSS só concede benefícios
previdenciários, logo, ele não tinha o que fazer ali. Diante do caso
narrado, concluímos que o atendente passou a informação
correta.
Comentário:
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Os recursos de responsabilidade da União destinados ao
financiamento dos benefícios de prestação continuada poderão ser
repassados diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e
manutenção (Lei 8.742/93, art. 29, parágrafo único).
O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às
agências da Previdência Social (agências do INSS) ou aos órgãos
autorizados para este fim (Decreto 6.214/2007, art, 14).
Apesar de não se tratar de um benefício previdenciário, a concessão
e a manutenção do benefício de prestação continuada são feitas pelo
INSS. Isso ocorre devido a preceitos práticos: se o INSS já possui
estrutura própria espalhada por todo o país, em condição de atender à
clientela assistida, não haveria necessidade da manutenção em paralelo
de outra estrutura.
Assim, diante do caso narrado na questão ora comentada,
concluímos que o servidor do INSS passou a informação errada.
99. Miguel tem 65 anos de idade e convive sob o mesmo teto com
Maria, sua esposa; Marcos, seu filho, que é casado com Mariana, e
que também mora na casa. Maria recebe BPC LOAS ao idoso;
Miguel não possui renda; Marcos é empregado e recebe
R$5.000,00 por mês; Mariana tem uma lojinha de roupas e aufere
rendimentos mensais de aproximadamente R$2.000,00. À luz da
legislação vigente, podemos concluir que Miguel não terá direito
ao BPC LOAS ao idoso, pois, em que pese o fato de ele não possuir
renda, o seu grupo familiar tem condições de prover a sua
subsistência.
Comentário:
Miguel convive sob o mesmo teto com as seguintes pessoas:
Maria, cônjuge.
Marcos, filho casado.
Mariana, nora.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a
família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e,
na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam
sob o mesmo teto (Lei 8.742/93, art. 20, § 1º).
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Então, o grupo familiar de Miguel é composto por ele e por Maria.
Marcos, apesar de ser filho de Miguel e conviver com ele sob o mesmo
teto, não entrará no cálculo da renda per capita do grupo familiar, pois, é
casado, logo, não faz parte do grupo familiar. Mariana muito menos, a
nora é só um agregado, veja que nem está prevista no § 1º do art. 20 da
Lei 8.742/93..
Para ter direito ao BPC LOAS Miguel precisa ser considerado pobre
na forma da lei. De acordo com o § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93,
considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência
ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um
quarto) do salário-mínimo.
Então, qual seria a renda per capita de Miguel? Ele não tem renda,
mas sua mulher recebe um BPC LOAS ao Idoso no valor de R$788,00,
então teríamos 788/2=394, essa seria a renda per capita do grupo
familiar de Miguel. Aí você pergunta: “então Miguel não tem direito, né
Leon?”. E aí eu respondo: “Miguel tem direito, colega!”.
Miguel tem direito ao recebimento desse benefício o valor do BPC
concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta
familiar, para fins de concessão do BPC a outro idoso da mesma família
(Estatuto do Idoso, art. 34, parágrafo único; e Decreto 6.214/2007, art.
19, parágrafo único).
O BPC recebido por Maria não entrará no cálculo da renda per
capita do benefício pedido por Miguel. Assim sendo, para fins de
concessão do BPC/LOAS, a renda per capita do grupo familiar do
requerente é igual a R$0,00, portanto, ele tem direito.
Miguel nem deve viver tão mal de vida assim, já que a soma da
renda das pessoas que moram com ele dá um total de R$7.788,00, mas,
de acordo com o critério estabelecido pela legislação, ele precisa mais da
ajuda do Estado do que um idoso que more sozinho, trabalhe como
catador de latinhas e receba R$300,00 mensais. Parece injusto? Parece,
mas é a lei. Não queira fazer justiça na hora de marcar o “x” na prova,
deixe para fazer depois.
100. Lucas é considerado pessoa com deficiência à luz da
legislação que regulamenta o BPC LOAS. Lucas convive sob o
mesmo teto com a sua mãe, Aparecida, e com seu irmão, Rogério.
Aparecida não possui renda alguma, Lucas também não; já
Rogério, trabalha como aprendiz e recebe R$788,00 por mês.
Sabendo que toda renda do grupo familiar é proveniente da
atividade desenvolvida por Rogério, que é solteiro e que também é
considerado pessoa com deficiência, concluímos que Lucas tem
direito ao BPC LOAS.
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Comentário:
O benefício de prestação continuada é a garantia de um
salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos
ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei 8.742/93, art. 20).
Para efeito de concessão deste benefício, a família é composta pelo
requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um
deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei
8.742/93, art. 20, § 1º).
Para efeito da análise do direito ao benefício de prestação
continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a
1/4 (um quarto) do salário-mínimo (Lei 8.742/93, art. 20, § 3º).
A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz
não será considerada para fins do cálculo da renda mensal per capita da
família (Lei 8.742/93, art. 20, § 9º).
Na questão em tela, a única pessoa da família de Lucas que tem
renda é o seu irmão Rogério, que é uma pessoa com deficiência que
trabalha na condição de aprendiz. Assim, a remuneração de Rogério não
será considerada para para fins do cálculo da renda mensal per capita da
família. Portanto, para fins de concessão do BPC, considera-se que a
renda mensal per capta da família de Lucas é igual a zero. Nesse caso,
Lucas, que é uma pessoa com deficiência, terá direito ao recebimento do
Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social
(BPC LOAS).
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Gabarito
1-E
11-C
21-E
31-C
41-E
51-C
61-C
71-E
81-E
2-E
12-C
22-C
32-C
42-C
52-E
62-C
72-E
82-E
3-C
13-E
23-E
33-C
43-E
53- E
63-E
73-C
83-C
4-C
14-E
24-C
34-C
44-E
54-C
64-E
74-E
84-C
5-C
15-C
25-C
35-C
45-E
55-C
65-E
75-E
85-E
6-E
16-E
26-E
36-E
46-C
56-E
66-E
76-E
86-E
7-E
17-C
27-E
37-E
47-E
57-E
67-E
77-C
87-C
8-C
18-C
28-C
38-E
48-C
58-C
68-C
78-E
88-C
9-E
19-C
29-E
39-C
49-E
59-E
69-E
79-E
89-E
91-C
92-E
93-E
94-C
95-C
96-C
97-C
98-E
99-E
10-C
20-E
30-E
40-E
50-E
60-C
70-C
80-C
90-C
100C
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Referências Bibliográficas
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Método, 2015.
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo
Descomplicado. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método.
2014.
AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5ª ed. Bahia: JusPODIVM.
2015.
BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário. São
Paulo: Quartier Latin, 2004.
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 11ª ed. Rio de Janeiro:
Ferreira. 2016.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de
Janeiro:
KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª ed.
Bahia: JusPODIVM. 2015.
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