PDF com a Jurisprudência Sistematizada do STJ

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PDF com a Jurisprudência Sistematizada do STJ
TUCTORJURIS
Jurisprudência dos Tribunais
Superiores Sintetizada
e Sistematizada - 2010
Reunião Organizada de Textos Publicados
no Blog do Prof. Rogério Neiva
Superior Tribunal de Justiça
http://novo.tuctor.com/
Tuctorjuris
Cara leitora, caro leitor,
Este trabalho consiste numa modesta e tímida
tentativa de colaborar com o seu processo de preparação
para o concurso público.
Trata-se da reunião de forma ordenada e sistematizada dos textos que abordam a síntese
da jurisprudência dos Tribunais Superiores, publicados no Blog ao longo do ano de 2010,
organizados por matérias e temas. A importância do estudo do presente conteúdo
decorre da efetiva possibilidade de que seja objeto de cobrança em provas de
concursos públicos, sendo também relevante para facilitar a fixação e compreensão de
conceitos jurídicos, bem como da legislação constitucional e infraconstitucional.
Venho produzindo os mencionados textos periodicamente, conforme as publicações dos
informativos do STF e STJ, bem como das notícias do TST. Esta produção intelectual
conta com uma técnica própria e específica que desenvolvi, exatamente para facilitar
a compreensão, de forma pragmática e didática. A referida técnica envolve a extração
dos seguintes elementos, em relação às decisões constantes nos informativos e eleitas
como relevantes: Tema, Extrato da Tese e Síntese da Fundamentação.
Muitas vezes a compreensão dos referidos elementos, constantes num precedente
jurisprudencialmente importante, na forma veiculada nos acórdãos ou textos dos
informativos, impõe razoável custo cognitivo e de tempo.
Com o formato de texto adotado, observando a mencionada técnica própria que desenvolvi,
busca-se minimizar os mencionados custos, facilitando a compreensão de maneira mais
ágil.
Esclareço ainda que se trata de um trabalho individual e solitário, de caráter não
profissional e não comercial, impulsionado pela necessidade de constante atualização,
bem como pela intenção colaborativa, o que implica em duplo benefício.
Espero que este material alcance o objetivo de contribuição com seu processo de
preparação para o concurso público.
Agradeço à Dra Tânia Faga, responsável por relevante e obrigatória obra para o estudo da
jurisprudência, que proporcionou grande colaboração na organização deste PDF.
Boa leitura e bons estudos!
Rogério Neiva
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ÍNDICE:
1 - DIREITO ADMINISTRATIVO.................................... 01
2 - DIREITO TRIBUTÁRIO............................................... 09
3 - DIREITO AMBIENTAL................................................ 15
4 - DIREITO DO CONSUMIDOR..................................... 16
5 - DIREITO CIVIL..............................................................
20
6 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL................................. 29
7 - DIREITO PENAL........................................................... 38
8 - DIREITO PROCESSO PENAL.................................... 40
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1- DIREITO ADMINISTRATIVO
1.1 Responsabilidade Administrativa :
Tema: PAD. NULIDADES. CONFIGURAÇÃO
Tese não há nulidade de processo administrativo disciplinar (PAD) em função
da utilização de prova emprestada obtida em ação penal em curso.
Fundamentação: (1) considerou-se que o STF admite a migração da prova
criminal excepcional para procedimentos cíveis (art. 5º, X e XII, da CF/1988);
(2) a jurisprudência tem entendido que no PAD as nulidades somente deverão
ser reconhecidas quando houver prejuízo à defesa do acusado (princípio “pas
de nullité sans grief”).
Órgão: 3ª Seção
Relator : Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Processo: MS 14.405-DF
Tema: PENA DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. ATO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO
Tese: o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Federal
começa a ser contado da data em que se torna conhecido o fato desabonador,
mas a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), mediante a
publicação da respectiva portaria, interrompe a prescrição, sendo que
contagem desta volta a correr por inteiro após transcorridos 140 dias, prazo
máximo para a conclusão do PAD.
Fundamentação: a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) não
revogou os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, tendo apenas definido atos de
improbidade administrativa e lhes cominando penas, permanecendo incólume a
independência entre as esferas penal, civil e administrativa; (2) diante da
referida independência, a Administração pode impor pena de demissão ao
servidor nos casos de improbidade administrativa.
Órgão: 2ª Seção
Relator : Min. Og Fernandes
Processo: MS 12.735
Tema: PAD. INSTAURAÇÃO POR INVESTIGADOS E TESTEMUNHA SEM
COMPROMISSO
Tese é nulo resultado do processo administrativo disciplinar (PAD) que resulta
na punição do servidor público, tendo sido instaurado por um dos investigados
ou contando com testemunha também investigada, ouvida sem prestar
compromisso de dizer a verdade.
Fundamentação: entendeu-se que o referido cenário configura ofensa aos
princípios da impessoalidade, previsto no caput do art. 37, Constituição
Federal, e da imparcialidade, previsto no art. 18 da Lei n. 9.784/1999, a qual
trata do processo administrativo.
Órgão: 3ª Seção
Relator : Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Processo: MS 14.233-DF
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01
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Tema: EXECUÇÃO DE MULTA DE TCE. LEGITIMIDADE
Tese subsiste legitimidade para o Estado propor execução de multa imposta
por Tribunal de Contas estadual (TCE).
Fundamentação: partindo da distinção entre a multa por ressarcimento e a
multa punitiva em matéria administrativa, no referido caso, a sanção imposta
não se refere a ressarcimento, e sim a uma multa eminentemente punitiva,
comportando, portanto a promoção de execução.
Órgão: Segunda Turma
Relator : Min. Mauro Campbell Marques
Processo: AgRg no REsp 1.181.122-RS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO.
CONFIGURAÇÃO
Tese no caso de contratação de servidores sem o devido concurso público,
ausente o dano ao patrimônio e o enriquecimento ilícito dos agentes públicos
acusados, configura desproporcionalidade a imposição de sanção
correspondente à suspensão dos direitos políticos juntamente com o
pagamento de multa.
Fundamentação: para a configuração da improbidade administrativa a
existência de má-fé consiste em premissa do ato ilegal e ímprobo, ou seja, a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica
ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e se somar à má
intenção do administrador. Assim, a improbidade administrativa consiste em
imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao
ímprobo ou a outrem. Assim, não cabe a análise do ilícito apenas pelo ângulo
objetivo, ignorando o aspecto subjetivo da conduta praticada pelo agente
público.
Órgão: Primeira Turma
Relator: Min Luiz Fux
Processo: REsp 909.446-RN
Tema: AÇÃO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DELIBATÓRIA. CABIMENTO
Tese: somente é devida a notificação prévia e decisão delibatória sobre o
recebimento da petição inicial, enquanto atos processuais obrigatórios, nas
ações de improbidade administrativa que sustentem a prática de ilícitos
administrativos típicos, assim previstos na Lei n. 8.429/1992 (Lei de
Improbidade Administrativa).
Fundamentação: o referido procedimento, previsto no art. 17, §7º, somente é
aplicável nas ações de improbidade administrativa típicas, vez que estas não
se confundem com a simples ação de ressarcimento de danos ao erário, a qual
não contém pedido de aplicação ao infrator de sanções de natureza políticocivis, com caráter punitivo, havendo, portanto, apenas o pedido de anulação de
atos danosos e ressarcimento desses danos.
Órgão: Primeira Seção
Relator: Min Teori Albino Zavascki
Processo: REsp 1.163.643-SP
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02
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Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO DA AÇÃO
Tese: na ação civil pública por ato de improbidade administrativa o Juiz não
fica limitado aos pedidos formulados pelo autor, podendo impor condenações
com base em outras tipificações.
Fundamentação: segundo a jurisprudência, basta que o autor faça uma
descrição genérica dos fatos e imputação dos réus, sem necessidade de
descrever, em minúcias, os comportamentos e as sanções devidas de cada
agente.
Órgão: STJ – Segunda Turma
Relator: Min. Eliana Calmon
Processo: REsp 1.134.461-SP
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DE
PARTICULARES
Tese: o particular ou empresa beneficiários do ilícito administrativo não devem
figurar no pólo passivo de ação civil pública (ACP) por improbidade
administrativa.
Fundamentação: (1) a lei de improbidade (Lei n. 8.429/1992) não impõe a
formação de litisconsórcio; (2) a responsabilização do agente público,
decorrente dos deveres inerentes à sua função pública, não se confunde com a
responsabilidade do particular beneficiário do ilícito administrativo.
Órgão: STJ – 2ª Turma
Relator: Min. Herman Benjamin
Processo: REsp 896.044-PA
Tema: PENA DE DEMISSÃO. ATO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO
Tese o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Federal
começa a ser contado da data em que se torna conhecido o fato desabonador,
mas a instauração do processo administrativo disciplinar (PAD), mediante a
publicação da respectiva portaria, interrompe a prescrição, sendo que
contagem desta volta a correr por inteiro após transcorridos 140 dias, prazo
máximo para a conclusão do PAD.
Fundamentação: a Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) não
revogou os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, tendo apenas definido atos de
improbidade administrativa e lhes cominando penas, permanecendo incólume a
independência entre as esferas penal, civil e administrativa; (2) diante da
referida independência, a Administração pode impor pena de demissão ao
servidor nos casos de improbidade administrativa.
Órgão: 2ª Seção
Relator: Min. Og Fernandes
Processo: MS 12.735
Tema: LEGITIMIDADE DO MP. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO AO
RESSARCIMENTO DO ERÁRIO
Tese: o Ministério Público tem não apenas legitimidade para ajuizar ação civil
pública voltada ao ressarcimento do erário, na forma da Súmula 329, mas
também é co-legitimado para propor a execução, não sendo esta exclusiva da
Advocacia Pública, mormente diante da inércia de tal instituição.
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03
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Fundamentação: entendeu-se que não há como admitir a outorga de
atribuições e competências institucionais, desacompanhada de mecanismos
voltados ao alcance efetivo de seus objetivos, sob pena de inviabilizar o papel
reconhecido, principalmente em se tratando da defesa do patrimônio público..
Órgão: Segunda Turma
Relator: Min Castro Meira
Processo: REsp 1.162.074-MG
1.2 Servidor Público
Tema: TETO REMUNERATÓRIO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL
Tese o teto remuneratório dos servidores dos Tribunais de Contas Estaduais
tem como parâmetro mais apropriado para a sua definição o Poder Judiciário.
FUNDAMENTOS: (1) segundo a jurisprudência do STF, com base no art. 44 da
CF/1988, o TCU atua paralelamente ao Congresso, mas sem compor o referido
órgão; (2) o § 3º do art. 73 da CF prevê expressamente que os ministros do
TCU têm as mesmas prerrogativas dos ministros do STJ, sendo que no art. 75,
determina que as normas estabelecidas para o TCU aplicam-se no nível
estadual; (3) observância do princípio da simetria, que envolve a repetição aos
Estados da Federação de preceitos estabelecidos para a União.
Órgão: 5ª Turma
Relator: Min Felix Fischer
Processo: RMS 30.878-CE
Tema:
APOSENTADORIA
INTEGRAL.
DOENÇA
GRAVE.
ROL
EXEMPLIFICATIVO
Tese Cabe a conversão em aposentadoria por invalidez com proventos
integrais, no caso de doença incurável, mesmo que esta não esteja
especificada no rol do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/1990.
Fundamentação: Apesar do reconhecimento de precedentes da Corte em
sentido diverso, considerou-se, por um lado, que o art. 40, I, da CF prevê a
doença grave ou incurável como causa de aposentadoria por invalidez com
proventos integrais, sendo que, por outro, o rol de doenças previsto na Lei n.
8.112/1990 deveria ser considerado apenas exemplificativo. Considerou-se
ainda como fundamento o princípio da isonomia.
Órgão: 5ª Turma
Processo: REsp 942.530-RS
Tema: PENSÃO POR MORTE. ANTERIOR APOSENTADORIA DO
FALECIDO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Tese para a definição do benefício correspondente à pensão por morte, se
falecido o servidor na vigência da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/2004,
mesmo aposentado antes das referidas inovações normativas, a pensão devida
ao cônjuge supérstite está sujeito aos novos regramentos.
Fundamentação: (1) conforme o princípio “tempus regit actum”, a lei que
disciplina a concessão de benefício previdenciário é a que vige quando se
implementam os requisitos necessários para sua obtenção (Súm. n. 340-STJ),
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ocorrendo o mesmo com a pensão por morte de servidor público; (2) o
falecimento do servidor é o requisito necessário à obtenção do referido
benefício, sendo que a data de implemento desse requisito não pode ser
confundida com a data de sua aposentadoria; (3) antes do falecimento, há
apenas expectativa de direito, e não direito subjetivo desde logo exigível
(direito adquirido), hipótese em que se permite a incidência de novel legislação
se alteradas as normas que regem esse benefício (Súm. n. 359-STF).
Órgão: Corte Especial
Relator : Min. Teori Albino Zavascki
Processo: MS 14.743-DF
1.3 Poder de polícia- Limitações à Propriedade
Tema: LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRÉ-EXISTENTES À AQUISIÇÃO
DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO
Tese é indevida indenização em favor de proprietários de imóvel atingido por
ato administrativo, salvo se comprovada limitação mais extensa que as já
existentes na ocasião de aquisição do imóvel.
Fundamentação: as limitações administrativas preexistentes à aquisição do
imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade,
principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à
ciência do adquirente.
Órgão: 1ª Turma
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.168.632-SP
Tema:
CESSÃO
DE
IMÓIVEL
PRECÁRIA
E
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
Tese não configura improbidade administrativa o ato que permite o uso de
imóvel público a título precário, sem previsão legal que autorize, caso o imóvel
seja destinado a abrigar, sob a orientação de servidora municipal em trabalho
voluntário, crianças sujeitas a abusos e maus-tratos, durante a noite e fins de
semana.
Fundamentação: (1) a situação mencionada na tese não viola os art. 10 e 11
da Lei n. 8.429/1992, pois não há dano ao erário ou atentado a princípios
administrativos; (2) o ato foi praticado com o intuito de assegurar direito
fundamental, absoluto e prioritário de as crianças e adolescentes obterem
proteção especial, conforme apregoado no art. 227 da CF/1988, sendo que a
eventual ilegalidade na formalização do ato é insuficiente para caracterizar a
improbidade administrativa, vez que não há imoralidade, desídia, desvio ético
ou desonestidade na conduta do agente público.
Órgão: Segunda Turma
Relator : Min. Herman Benjamin
Processo: REsp 1.129.277-RS
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Tema: DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CÁLCULO DE
INDENIZAÇÃO. ÁREA NÃO APROVEITÁVEL
Tese na desapropriação para fins de reforma agrária, a área não aproveitável
integra o cálculo (módulo fiscal) em que se define a classificação da
propriedade rural como pequena, média ou grande.
Fundamentação: (1) o Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/1964) conceituou
módulo rural como unidade de medida familiar, posteriormente alterado pela
Lei n. 6.746/1979, que alterou disposições desse estatuto, criando o conceito
de módulo fiscal, estabelecendo um critério técnico destinado a aferir a área do
imóvel rural para cálculo de imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR),
sendo que, por outro lado, a Lei n. 8.629/1993, ao regulamentar o art. 185 da
CF/1988, optou pelo uso do módulo fiscal, mais afeiçoado ao direito tributário
que ao agrário, para estabelecer a classificação de pequeno, médio e grande
pela extensão da área do imóvel rural, mas deixou de explicar a forma de sua
aferição; (2) assim, a classificação da propriedade rural como pequena, média
ou grande deve ser aferida pelo número de módulos fiscais obtidos, dividindose a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do município, de modo
que é imprópria a idéia de tripartir o cálculo do tamanho da propriedade,
diferenciando-o de acordo com o fim almejado, seja para efeito de
indivisibilidade seja para efeito de desapropriação para reforma agrária ou,
ainda, para cálculo do ITR.
Órgão: 2ª Turma
Relator : Rel. Min. Humberto Martins
Processo: REsp 1.161.624-GO
Tema: MULTA ADMINISTRATIVA. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO
Tese o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração
à Lei Federal n. 9.873/1999, no âmbito da execução fiscal ajuizada pelo Ibama,
voltada à cobrança de débito inscrito em dívida ativa, corresponde a cinco
anos. Tal prazo envolve lapso para que, no exercício do poder de polícia, a
Administração Pública Federal (direta ou indireta) apure o cometimento da
infração à legislação do meio ambiente, sendo contado da data da prática do
ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver
cessado a infração.
Fundamentação: entendeu-se aplicável analogicamente o art. 1º do Dec. n.
20.910/1932, bem como adotou-se o entendimento de que a jurisprudência já
consolidou no sentido de que, por se tratar de multa administrativa, não é
aplicável a regra geral de prescrição do Código Civil.
Órgão: Primeira Seção
Relator: Min Castro Meira
Processo: REsp 1.115.078-RS
Tema: LIMITES DE ATUAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS E
LIBERDADE DE TRABALHO
Tese É indevida considerar inserida no conceito de educação física, para fins
de submissão a conselho profissional, as atividades desvinculadas da
educação do corpo especificamente, tais como artes marciais e dança, sendo
ilegítmo ato do Conselho Federal de Educação Física (Confef) no sentido da
referida regulação.
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Fundamentação: Considerou-se como fundamento a regra do livre exercício
profissional, prevista no art. 5o, XIII, da CF/1988.
Órgão: 2ª Turma
Processo: REsp 1.170.165-RJ
1.4 Serviços Públicos e Responsabilidade Civil do Estado
Tema: DOENÇA CRÔNICA. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO PELO MS
Tese O portador de doença crônica tem direito líquido e certo à obtenção junto
ao Estado, gratuitamente, de medicamentos de alto custo, ainda que não
atendam requisitos previstos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do
Ministério da Saúde.
Fundamentação: (1) a saúde é um direito de todos e um dever do Estado,
conforme estabelece o art. 196 da CF/88, sendo que na aplicação das normas
constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais para os
setoriais, merecendo destaque a proteção à dignidade humana, valor influente
sobre todas as demais questões; (2) o Estado deverá propiciar aos
necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento, de
modo que nas situações limítrofes, nas quais há risco para a saúde humana e
uma alegada ineficiência do medicamento, a resposta judicial não pode deixar
a vida humana ao desabrigo, devendo prevalecer a valorização da dignidade
da vida humana; (3) embora a Portaria n. 863/2002 do Ministério da Saúde
trace critérios objetivos para o fornecimento gratuito de medicamentos, este ato
não pode se sobrepor ao direito constitucional à saúde.
Órgão: Primeira Turma
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: RMS 24.197-PR
Tema: TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMITES E DEFINIÇÃO
Tese o acolhimento da teoria da reserva do possível – segundo a qual a
efetivação de direitos sociais, de caráter positivos e prestacionistas, depende
das condições orçamentárias do poder público, pressupõe a demonstração de
real insuficiência de recursos, não sendo admitido que a referida tese seja
utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da
efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social.
Fundamentação: (1) a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação
dos direitos fundamentais, já que não cabe ao administrador público preteri-la,
pois não se trata de opção do governante, não sendo resultado de juízo
discricionário, nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da
vontade política; (2) aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade
humana não podem ser limitados em razão da escassez, quando ela é fruto
das escolhas do administrador; (3) a referida teoria não pode ser oponível à
realização do mínimo existencial.
Órgão: 2ª Turma
Relator: Min Humberto Martins
Processo: REsp 1.185.474-SC
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Tema: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO EM SHOW.
MORTE
Tese havendo incêndio em estabelecimento destinado a shows, o qual
ocasiona a morte dos presentes, a responsabilidade civil do Estado é de
natureza subjetiva.
Fundamentação: (1) diante da alegação de falta de fiscalização efetiva por
parte do ente estatal, por não ter obstado a realização do evento sem as
devidas medidas preventivas, tratando-se de conduta omissiva do Estado, a
responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal; (2) é
imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como
demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que seja configurada tal
responsabilidade.
Órgão: 1ª Turma
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.040.895-MG
1.5 Licitações e Contratos:
Tema: LEGALIGALIDADE DE EDITAL DE LICITAÇÃO EXCLUDENTE
Tese: no edital de licitação, voltado à contratação para fornecimento de mão de
obra à Administração Pública, não há ilegalidade na exclusão de entidade
cooperativa.
Fundamentação: Entendeu-se que, considerando os rigores da legislação
trabalhista e previdenciária, a referida exclusão é compatível com a
preservação do interesse público primário e secundário.
Órgão: 2ª Turma
Relator : Min. Eliana Calmaon
Processo: REsp 1.141.763-RS
Tema: MULTA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO E MANDADO DE
SEGURANÇA
Tese: não cabe mandado de segurança para atacar decisão que impõe multa
no âmbito de contratação administrativa, mesmo tendo sido o contrato
precedido de procedimento licitatório, pois não se trata de ato de autoridade,
mas ato de gestão (art. 1º, §2º da Lei 12.016/2009).
Fundamentação: Entendeu-se ainda que a referida matéria exige dilação
probatória, o que também inviabiliza o mandado de segurança.
Órgão: 1ª Turma
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.078.342-PR
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2- DIREITO TRIBUTÁRIO
2.1 Processo Tributário e Execução Fiscal
Tema: EXECUÇÃO FISCAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO.
PARCELAMENTO
Tese Descabe a condenação em honorários advocatícios nos casos de
desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional,
determinada pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal.
Fundamentação: Os honorários já estão incluídos no débito consolidado, por
força do encargo de 20% determinado pelo art. 1º do DL n. 1.025/1969, que os
abrange (art. 3º da Lei n. 7.711/1988).
Órgão: Primeira Seção
Relator : Rel. Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.143.320-RS
Tema: CESSÃO DE PRECATÓRIOS E COMPENSAÇÃO DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO
Tese: não cabe a compensação do crédito fiscal com o título de crédito de
precatório, adquirido pelo devedor perante terceiros.
Fundamentação: a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas
de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do
CPC), sendo que nessa última modalidade é indispensável a avaliação, não
cabendo a aquisição em hasta pública de crédito de precatório por seu valor
nominal, em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta.
Ademais, no caso, o executado não é o credor original do precatório, tendo se
tornado titular do referido crédito por escritura de cessão e obtenção de
deságio.
Órgão: Primeira Turma
Relator : Min. Teori Albino Zavascki
Processo: REsp 1.059.881-RS
Tema: RESPONSABILIDADE
DE
SÓCIOS.
SEGURIDADE
SOCIAL
Tese: os sócios de sociedades empresárias por cotas de responsabilidade
limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à
seguridade
social.
Fundamentação: entendimento firmado pelo STF, em decisão na qual foi
declarada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993,
posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/2009.
Órgão: STJ – 1ª SEÇÃO
Relator : Min. Teori Albino Zavascki
Processo: REsp 1.153.119-MG
Tema:
EXECUÇÃO
FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
LANÇAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
Tese: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da
cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como
vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever
instrumental
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de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários
federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre
outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem
sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da
exigibilidade do crédito.
Fundamentação: Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da
prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as
alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário,
interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a
citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que
deve respeitar o prazo prescricional. Dessa forma, a propositura da ação é o
termo final do prazo prescricional e o termo inicial de sua recontagem (sujeita
às causas interruptivas do art. 174, parágrafo único, do CTN).
Órgão: Primeira Seção
Relator : Rel. Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.120.295-SP
Tema: CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR RECOLHIMENTO INDEVIDO E
EFEITOS:
Tese: a sentença que declara crédito tributário em favor do contribuinte,
decorrente recolhimento indevido, conta com juízo de certeza e exigibilidade,
autorizando tanto a compensação tributária, quanto o recebimento por meio de
precatório ou requisição de pequeno valor.
Órgão: 1ª Turma
Relator : Min. Teori Albino Zavascki
Processo: REsp 1.120.295-SP
2.2 Obrigação e Responsabilidade Tributária
Tema: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTAS. SUCESSÃO
Tese: a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos
tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas,
representativas de dívida de valor e acompanhando o passivo do patrimônio
adquirido pela empresa sucessora, desde que o fato gerador tenha ocorrido até
a data da sucessão.
Fundamentação: (1) segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o
descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova
obrigação consistente no pagamento da multa tributária; (2) a responsabilidade
da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos
definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a data da sucessão.
Órgão: 1ª Seção
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: REsp 923.012-MG
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Tema: TAXA. CONFIGURAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
Tese: O envio ao endereço do contribuinte da guia de cobrança (carnê) da taxa
de licença para funcionamento configura notificação presumida do lançamento
do tributo, que pode ser elidida pelo contribuinte, a quem cabe a prova de que
não recebeu a guia.
Fundamentação: Aplica-se, por analogia, o entendimento da Primeira Seção
firmado em recurso repetitivo referente ao ônus da prova do recebimento do
carnê de IPTU (Súm. n. 397-STJ).
Órgão: Primeira Seção
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.114.780-SC
Tema: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
INEXISTENTE
Tese: o ente federado competente pode autuar o contribuinte pelo
descumprimento de obrigação acessória, correspondente à exigência de nota
fiscal para deslocamento de bens integrantes do ativo imobilizado e de uso e
consumo entre estabelecimentos da mesma instituição financeira, o que, em
tese, não caracteriza hipótese de incidência do ICMS (Súm. n. 166-STJ), sendo
a obrigação acessória autônoma e podendo ser instituída pelo ente legislador
no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, mesmo inexistindo a
obrigação principal.
Fundamentação: previsão do art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional.
Órgão: STJ – 1ª SEÇÃO
Relator: Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.116.792-PB
Tema: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTAS. SUCESSÃO
Tese a responsabilidade tributária da empresa sucessora abrange, além dos
tributos devidos pela empresa sucedida, as multas moratórias ou punitivas,
representativas de dívida de valor e acompanhando o passivo do patrimônio
adquirido pela empresa sucessora, desde que o fato gerador tenha ocorrido até
a data da sucessão.
Fundamentação: (1) segundo dispõe o art. 113, § 3º, do CTN, o
descumprimento de obrigação acessória faz surgir, imediatamente, nova
obrigação consistente no pagamento da multa tributária; (2) a responsabilidade
da sucessora abrange, nos termos do art. 129 do CTN, os créditos
definitivamente constituídos, em curso de constituição ou constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas
até
a
data
da
sucessão.
Órgão: 1ª Seção
Relator: Min. Luiz Fux
Processo: REsp 923.012-MG
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Tema: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
RETENÇÃO.
RESPONSABILIDADE
Tese a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária
retida na fonte incidente sobre a mão de obra utilizada na prestação de
serviços contratados é exclusiva do tomador do serviço, inexistindo
responsabilidade supletiva da empresa cedente.
Fundamentação: previsão do art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/1991.
Órgão: STJ – 1ª SEÇÃO
Relator : Min. Teori Albino Zavascki
Processo: REsp 1.131.047-MA
2.3 Administração Tributária:
Tema: CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECUSA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Tese Cabe a recusa em fornecer certidão negativa de débito (CND) por
descumprimento da a obrigação acessória de entregar a guia de recolhimento
do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP).
Fundamentação: Previsão do art. 32, IV e § 10, da Lei n. 8.212/1991 (na
redação que lhe deu a Lei n. 9.528/1997), sendo que afastar a referida lei
violaria a Súmula Vinculante n. 10 do STF (cláusula de reserva de planário).
Órgão: Primeira Seção
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.042.585-RJ
Tema: RECURSO REPETITIVO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. CAUSA
IMPEDITIVA. RETROATIVIDADE.
Tese no caso de exclusão de sociedade empresária do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro e Pequenas Empresas
(Simples), na circunstância que a lei prevê como impeditiva ao ingresso ou
permanência nesse sistema (art. 9º, III a XIV e XVII a XIX, da Lei n.
9.317/1996), os seus efeitos serão produzidos a partir do mês seguinte à data
de ocorrência da situação excludente.
Fundamentação: ocorrendo uma das circunstâncias impeditivas de ingresso
ou de permanência no sistema, a pessoa jurídica sabedora do impedimento
deve comunicar sua exclusão do regime. Porém, se não o fizer, é dado ao
Fisco o direito de proceder à sua exclusão de ofício, no momento em que
detectar a ocorrência da situação excludente, sendo que tal ato é meramente
declaratório e permite a retroatividade de seus efeitos à data da ocorrência da
situação que originou a exclusão.
Órgão: Primeira Seção
Relator : Min. Benedito Gonçalves
Processo: REsp 1.124.507-MG
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Tema: DEMANDA JUDICIAL E REGISTRO NO CADIN
Tese a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a
suspensão do registro do devedor no Cadin.
FUNDAMENTO: entendeu-se que a exigência do art. 7º da Lei n. 10.522/2002
condiciona a referida eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo
devedor: (1) que ele tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza
da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente
ao juízo, na forma da lei; (2) suspensão da exigibilidade do crédito objeto do
registro nos termos da lei.
Órgão: Primeira Seção
Relator: Min Luiz Fux
Processo: REsp 1.137.497-CE
2.4 Imposto de Renda
Tema: DEPÓSITOS JUDICIAIS. DEDUÇÃO DA BASE DO IR. NÃO
CABIMENTO. Tese os depósitos judiciais não podem ser considerados
despesas dedutíveis do lucro real apurado para fins de Imposto de Renda.
Fundamentação: os arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992– que impedem a
dedução de provisões designadas para pagamento de impostos e contribuições
como despesas, para fins de apuração do lucro real e do imposto de renda (IR)
devido – compatibilizam-se com o ordenamento jurídico de regência, devendo
ser aplicada a mesma lógica aos depósitos judiciais.
Órgão: 1a Seção
Relator : Min. Eliana Calmon
Processo: REsp 1.168.038-SP
Tema: DANO MORAL E IMPOSTO DE RENDA
Tese não há incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título
de indenização por danos morais.
Fundamentação: considerou-se que no caso não ocorre acréscimo
patrimonial, sendo que os valores recebidos contam com natureza
indenizatória, voltados à reparação da dor ou do sofrimento experimentado
pela vítima, beneficiária da indenização.
Órgão: 1ª Seção
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.152.764-CE
Tema: IMPOSTO DE RENDA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO.
INDENIZAÇÃO
Tese os valores a serem pagos em razão de decisão judicial trabalhista que
determina a reintegração do ex-empregado contam com natureza salarial,
atraindo a incidência de imposto de renda.
Fundamentação: (1) os referidos valores são percebidos a título de salários
vencidos, como se o empregado estivesse no pleno exercício de seu vínculo
empregatício; (2) caso houvesse comprovação de que os valores recebidos
tivessem decorrido da inviabilidade da reintegração, na forma dos arts. 493,
495 e
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497 da CLT, os valores a serem percebidos pelo empregado seriam
enquadrados na indenização prevista no art. 7º, I, da CF/1988, tendo natureza
eminentemente indenizatória e não caracterizando acréscimo patrimonial ou
geração
de
renda.
Órgão: STJ – 1ª Seção
Relator: Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.142.177-RS
2.5 Espécies Tributárias:
Tema: IMPUTAÇÃO TRIBUTÁRIA. COFINS. NÃO CABIMENTO (Recurso
Repetitivo)
Tese não cabe o reconhecimento de inexigibilidade da Cofins, com o
reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos
indevidamente a esse título, corrigidos monetariamente, nos moldes da
ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota previstas nos arts. 3º,
§§ 1º e 8º, da Lei n. 9.718/1998, em favor da pessoa jurídica optante pela
tributação do imposto de renda com base no lucro presumido.
Fundamentação: (1) a regra de imputação de pagamentos estabelecida nos
arts. 354 e 379 do CC/2002 é inaplicável aos débitos de natureza tributária,
visto que a compensação tributária rege-se por normas próprias e específicas,
não sendo possível aplicar subsidiariamente as regras do CC/2002; (2) não há
lacuna na legislação tributária, em matéria de imputação de créditos nas
compensações tributárias, que autorize a sua integração pela aplicação da lei
civil.
Órgão: 1a Seção
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: REsp 960.239-SC
Tema: CRÉDITO DE ICMS. ADQUIRENTE DE BOA FÉ. NOTA FISCAL
INIDONEA
Tese o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal, emitida
pela empresa vendedora, seja declarada inidônea, pode aproveitar o crédito do
ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez que demonstrada a
veracidade da compra e venda, sendo que o ato declaratório de inidoneidade
somente produz efeitos a partir de sua publicação.
Fundamentação: entendeu-se que a responsabilidade do adquirente de boa-fé
reside na exigência, no momento da celebração do negócio jurídico, da
documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante, cuja
verificação de idoneidade cabe ao Fisco, razão pela qual não incide o art. 136
do CTN, aplicável ao alienante.
Órgão: Primeira Seção
Relator: Min Luiz Fux
Processo: REsp 1.148.444-MG
Tema: SALÁRIO EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO
Tese o sujeito passivo da contribuição correspondente ao salário-educação é a
empresa, assim considerada em sentido amplo, ou seja, firma individual ou
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sociedade empresária, que assume os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade
pública ou privada vinculada à Previdência Social, com ou sem fins lucrativos,
salvo
no
caso
dos
entes
da
administração
direta.
Fundamentação: art. 15 da Lei n. 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto
6.003/2006, e arts. 1º, § 5º, do DL 1.422/1975, 2º da CLT e 4º da Lei n.
3.807/1960, com redação dada pela Lei 5.890/1973.
Órgão: STJ – 1ª SEÇÃO
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.162.307-RJ
3- DIREITO AMBIENTAL
Tema: DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO
Tese no caso de dano ambiental, é possível a cumulação de indenização
pecuniária e obrigações de fazer, voltadas à recomposição do objeto da lesão.
Fundamentação: a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é
compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua
restauração plena, sendo que, havendo a restauração imediata e completa do
bem lesado, mesmo não subsistindo obrigação de reparação, pode haver a
obrigação de reverter à coletividade os benefícios econômicos auferidos com a
exploração ilegal do meio ambiente.
Órgão: Segunda Turma
Relator: Min Herman Benjamin
Processo: REsp 1.114.893-MG
Tema: DANO AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE ESTADO MEMBRO
Tese o Estado da federação é legítimo para figurar no pólo passivo de ação
voltada à responsabilização pela degradação do meio ambiente, diante de
conduta omissiva quanto ao dever de fiscalização.
Fundamentação: o art. 23, VI, da CF/1988 estabelece a competência comum
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a proteção ao meio
ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, sendo que, por
outro lado, o art. 225, caput, da CF/1988 prevê o direito de todos a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e
futuras gerações.
Órgão: Segunda Turma
Relator: Min Mauro Campbell Marques
Processo: AgRg no REsp 958.766-MS
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4- DIREITO DO CONSUMIDOR
4.1 Plano de Saúde
Tema: PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO
POR MÉDICO CONVENIADO
Tese a seguradora do plano de saúde responde solidariamente pelo dever de
indenizar, juntamente com o médico conveniado, pelos danos por ele
causados.
Fundamentação: quem se compromete a prestar assistência médica é
responsável pelos serviços dos profissionais indicados.
Órgão: 4ª Turma
Relator : Min. Honildo Amaral de Mello Castro
Processo: REsp 1.133.386-RS
Tema: PLANO DE SAÚDE. CARENCIA. RECUSA DE ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA. DANO MORAL
Tese: cabe a condenação ao pagamento de indenização por danos morais
contra empresa de plano de saúde que se nega a custear serviços médicos
emergenciais durante período de carência, bem como a ressarcir diversos
procedimentos cirúrgicos, ambulatoriais e medicamentos.
Fundamentação: a quebra de carência é exceção prevista no art. 35-C da Lei
n. 9.656/1998 (redação dada pela Lei n. 11.935/2009), sendo que a
jurisprudência do STJ entende que o prazo de carência, apesar de válido, não
prevalece quando se tratar de casos excepcionais como a internação de
urgência, de modo que cabe à empresa responsável pelo plano honrar seu
compromisso contratual de amparo médico hospitalar.
Órgão: 4ª Turma
Relator : Min. Honildo Amaral de Mello Castro
Processo: REsp 1.067.719-CE
Tema: PLANO DE SAÚDE E GARANTIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA E
PLÁSTICA
Tese: As entidades de planos de saúde devem assegurar a realização de
cirurgia bariátrica (voltada à redução de estômago) e plástica.
Fundamentação: Tratar-se de procedimentos inerentes ao tratamento da
obesidade mórbida, a qual encontra-se acobertada pelo art. 10 da Lei n.
9.656/1998.
Órgão: 3ª Turma
Processo: REsp 1.136.475-RS
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Tema: PLANO DE SAÚDE E GARANTIA DE CIRURGIA BARIÁTRICA E
PLÁSTICA
Tese: As entidades de planos de saúde devem assegurar a realização de
cirurgia bariátrica (voltada à redução de estômago) e plástica.
Fundamentação: Tratar-se de procedimentos inerentes ao tratamento da
obesidade mórbida, a qual encontra-se acobertada pelo art. 10 da Lei n.
9.656/1998.
Órgão: 3ª Turma
Processo: REsp 1.136.475-RS
Tema: PLANO DE SAÚDE. RECUSA À RENOVAÇÃO. INVALIDADE
Tese não cabe a recusa da renovação de apólice coletiva de plano de saúde,
por parte de seguradora, sob a alegação de elevado índice de sinistros,
decorrente de concentração de segurados em faixas etárias mais avançadas,
ou
imposição
de
aumento
de
cerca
de
100%.
Fundamentação: (1) a Lei n. 9.656/1998 define que no plano privado de
assistência à saúde a sua natureza jurídica corresponde à de contrato de trato
sucessivo, por prazo indeterminado, com transferência onerosa de riscos que
possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes; (2) os
serviços prestados por seguradora de saúde contam com importância na
sociedade de consumo, pois o consumidor tem como objetivo principal garantir,
no futuro, quando ele e sua família necessitarem, que será dada a cobertura do
seguro nos termos do contrato, sendo que a operadora pode ser acionada a
qualquer momento, desde que receba mensalmente o valor estipulado.
Órgão: STJ- 3ª Turma
Relator: Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.106.557-SP
4.1 Relação de Consumo:
Tema: CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Tese não relação de consumo entre revendedora de máquinas e equipamentos
e
transportadora.
Fundamentação: o Superior Tribunal de Justiça adota como critério a teoria
finalista, segundo a qual se considera consumidor aquele que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Órgão: 3ª Turma
Relator: Min. Sidnei Beneti
Processo: REsp 836.823-PR
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Tema: APLICAÇÃO DO CDC. MOCROEMPRESÁRIO.
Tese cabe a aplicação das regras de proteção ao consumidor, como a restrição
à imposição da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do ao
Poder Judiciário, no caso de contrato para a aquisição de máquina de bordar,
entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para
sua sobrevivência e de sua família, desde que demonstrada a sua
vulnerabilidade
econômica.
Fundamentação: conforme estabelecido pela jurisprudência do STJ, apesar
do conceito subjetivo ou finalista de consumidor estar restrito à pessoa física ou
jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, tal teoria
(finalista) pode ser abrandada, de modo a autorizar a aplicação das regras do
CDC para resguardar como consumidores determinados profissionais
(microempresas e empresários individuais) que adquirem bens para usá-lo no
exercício de sua profissão, o que exige a demonstração da vulnerabilidade
técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência).
Órgão: STJ – Terceira Turma
Relator: Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.010.834-GO
4.2 Atuação da Fiscalização:
Tema: LESÃO A CONSUMIDORES. DUPLA PUNIÇÃO. ÓRGÃOS FEDERAIS
E ESTADUAIS
Tese não é devida a aplicação de mais de uma multa, imposta por distintos
órgãos de defesa do consumidor (um federal e outro estadual), em função de
uma mesma lesão a direitos de consumidores.
Fundamentação: apesar de existir órgãos federais e estaduais de defesa dos
consumidores, com atribuições e papéis concorrentes, não se admite que, pela
mesma infração, todas as autoridades possam impor sanções à mesma
empresa, pois significaria admitir que a quantidade de punições seria em
função do número de órgãos de defesa do consumidor existentes no país e não
em função do número de violações.
Órgão: 1ª Turma
Relator : Min. Benedito Gonçalves
Processo: REsp 1.087.892-SP
Tema: MULTA APLICADA POR PROCON. COMPOSIÇÃO JUDICIAL
POSTERIOR
Tese: No caso de violação a direito do consumidor, havendo imposição de
sanção administrativa pelo Procon, a composição judicial entre o fornecedorinfrator e o consumidor não desconstitui a referida penalidade imposta, não
afastando a cobrança e exigibilidade da multa.
Fundamentação: A multa prevista no art. 56 do CDC não tem por finalidade
reparar o dano sofrido pelo consumidor, mas punir o infrator e desestimular
outras condutas semelhantes.
Órgão: 1ª Turma
Processo: REsp 1.164.146-SP
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Tema: MULTA APLICADA POR PROCON. COMPOSIÇÃO JUDICIAL
POSTERIOR
Tese:No caso de violação a direito do consumidor, havendo imposição de
sanção administrativa pelo Procon, a composição judicial entre o fornecedorinfrator e o consumidor não desconstitui a referida penalidade imposta, não
afastando a cobrança e exigibilidade da multa.
Fundamentação: A multa prevista no art. 56 do CDC não tem por finalidade
reparar o dano sofrido pelo consumidor, mas punir o infrator e desestimular
outras condutas semelhantes.
Órgão: 1ª Turma
Processo: REsp 1.164.146-SP
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5 - DIREITO CIVIL
5.1 Direito de Família
Tema: DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER DO PAI BIOLÓGICO POR
PADASTRO. LEGITIMIDADE
Tese o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a
destituição do poder familiar do pai biológico, em caráter preparatório à adoção
de menor.
Fundamentação: (1) o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a
perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada
de legítimo interesse, mas o art. 41, § 1º, do referido diploma permite que um
dos cônjuges adote o filho do outro, autorizando ao padrasto invocar o legítimo
interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, devido à
convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou
socioafetividade, a qual seria o convívio de carinho e participação no
desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo
biológico; (2) o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade,
para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança.
Órgão: 3ª Turma
Relator : Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.106.637-SP
Tema: RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO AVOENGA. CARENCIA DE AÇÃO
Tese: subsiste viabilidade jurídica do pedido dos netos buscarem o
reconhecimento de relação avoenga, inexistindo carência de ação, quanto à
falta de interesse de agir.
Fundamentação: entendeu-se que os direitos da personalidade, entre eles o
direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis,
vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e
oponíveis erga omnes, de modo que os netos e filhos possuem direito de agir
próprio e personalíssimo, voltado à busca de provimento declaratório de
relação de parentesco em face do avô ou dos herdeiros, vez que o direito ao
nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de
dignidade da pessoa humana.
Órgão: Segunda Seção
Relator: Min Nancy Andrighi
Processo: REsp 807.849-RJ
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Tema: PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO DIRETA DOS AVÓS.
INEXISTENTE
Tese: não cabe o ajuizamento de ação buscando o pagamento de pensão
alimentícia diretamente contra os avós.
Fundamentação: a obrigação dos avós em pagarem a pensão alimentícia aos
netos é subsidiária e complementar, sendo que primeiro os pais respondem
pelo alimentando. Conseqüentemente, só quando os pais não podem prestálos integralmente ou parcialmente cabe a obrigação aos avós.
Órgão: 4ª Turma
Relator : Min. Aldir Passarinho Junior
Processo: REsp 576.152-ES
Tema: UNIIÃO HOMOAFETIVA E DIREITO À PENSÃO POR MORTE
Tese: subsiste o direito à percepção de pensão por morte, devida no âmbito de
regime de previdência privada, em favor de companheiro no caso de união
homoafetiva
Fundamentação: Foram adotados os seguintes fundamentos: aplicação de
analogia e isonomia, de modo a entender a união homoafetiva como entidade
familiar; a subordinação dos planos de previdência privada “aos ditames
genéricos do plano básico estatal”; incidência igualitária do direito social
previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, sobre todos
aqueles que se colocam sob seu manto protetor
Órgão:3ª Turma
Relator : Min. Nancy Andrighi
Processo: STJ-REsp 1.026.981-RJ
Tema: LIMITES À DOAÇÃO UNIVERSAL. ACORDO DE SEPARAÇÃO
Tese a proibição de doação universal de bens, prevista no art. 548 do CC,
incide no acordo da separação consensual do casal.
Fundamentação: (1) a referida limitação se destina à proteção do autor da
liberalidade, ao impedi-lo de, em um momento de impulso ou de depressão
psicológica, promover ato de desfazimento de todos seus bens, o que o
colocaria em estado de pobreza; (2) a dissipação completa do patrimônio
atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, da
CF/1988); (3) os acordos realizados nas separações judiciais são transações
de alta complexidade, haja vista os interesses a serem ajustados (guarda dos
filhos, visitas, alimentos etc.), sendo por esse motivo corriqueira a prática de
acordos a transigir com o patrimônio a fim de compor ajustes para resolver
questões que não seriam solucionadas sem a condescendência econômica de
uma das partes
Órgão: Terceira Turma
Relator : Des Convocado Vasco Della Giustina
Processo: REsp 285.421-SP
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5.2 Responsabilidade Civil
Tema: MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL
Tese se o veículo de comunicação publica matéria jornalística com o título
“Motorista Bêbado Bate Carro da Câmara”, não configura extrapolação ao seu
direito de informar, nem ofensa à honra da pessoa objeto da notícia, se há
prova de que o próprio motorista e algumas testemunhas teriam confirmado a
ocorrência da ingestão de álcool.
Fundamentação: (1) a liberdade de informação, sobretudo a amparada na
liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice, ou seja, há direito tanto de
informar quanto de ser informado, sendo que, se de um lado não se permite a
leviandade por parte da imprensa, publicando matérias inverídicas que possam
ofender a honra das pessoas, de outro lado também não se exigem, na
atividade jornalística, verdades absolutas provadas previamente em
investigação administrativa, policial ou judicial; (2) se houvesse a referida
exigência, iria colidir com a celeridade exigida nos meios de comunicação para
noticiar os fatos; (3) a veracidade dos fatos noticiados na imprensa não deve
consubstanciar dogma absoluto ou condição indispensavelmente necessária à
liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação
verossímil, o que pode eventualmente abarcar informações não totalmente
precisas, havendo, portanto, margem tolerável de inexatidão por legítimo juízo
de aparência dos fatos e interesse público.
Órgão: 4ª Turma
Relator : Min. Luis Felipe Salomão
Processo: REsp 680.794-PR
Tema: INDÚSTRIA TABAGISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL
Tese não há responsabilidade civil por parte da indústria tabagista, diante do
falecimento de consumidor de cigarro em função de câncer.
Fundamentação: (1) o cigarro classifica-se como produto de periculosidade
inerente (art. 9º do CDC) , tal como o álcool, sendo ator de risco de diversas
enfermidades; (2)o caso não envolve produto defeituoso (art. 12, § 1º, do
mesmo código) ou de alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança, esse último de comercialização proibida, (art. 10 do mesmo
diploma); (3) o art. 220, § 4º, da CF/1988 chancela a comercialização do
cigarro, apenas lhe restringindo a propaganda, ciente o legislador constituinte
dos riscos de seu consumo; (4) segundo o CDC, considera-se defeito a falha
que se desvia da normalidade, capaz de gerar frustração no consumidor, que
passa a não experimentar a segurança que se espera do produto ou serviço;
(5) aplicação da teoria do dano direto e imediato, acolhida no direito civil
brasileiro (art. 403 do CC/2002 e art. 1.060 do CC/1916), sendo que ainda não
está comprovada pela Medicina a causalidade necessária, direta e exclusiva
entre o tabaco e câncer, pois ela se limita a afirmar a existência de fator de
risco entre eles, tal como outros fatores, como a alimentação, o álcool e o
modo de vida sedentário ou estressante.
Órgão: Quarta Turma
Relator : Min. Luis Felipe Salomão
Processo: REsp 1.113.804-RS
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Tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Tese no caso de acidente rodoviário, sendo ajuizada ação pelo consumidor
para a reparação de danos, não cabe a denunciação da lide por parte da
sociedade empresária operadora de pacotes de viagens de turismo em face da
proprietária do ônibus.
Fundamentação: o art. 88 do CDC não dá margens à aplicação do referido
instituto. Destaca-se ainda que o contrato é celebrado entre a sociedade e o
autor da ação, sendo que a discussão sobre a responsabilidade de um terceiro
contratado pela denunciante é estranho ao direito discutido e retardaria a
própria marcha do processo em desfavor do autor. Contudo, considerou-se
ressalvado eventual direito de regresso contra a proprietária do ônibus.
Órgão: Quarta Turma
Relator : Min. Aldir Passarinho Junior
Processo: REsp 605.120-SP
Tema: POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COLISÃO DE VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE
Tema: Poste de Iluminação Pública. Colisão de Veículo. Responsabilidade
Tese no caso de colisão de veículo em poste de iluminação pública, presumese responsável pela colisão o condutor do veículo.
Fundamentação: (1) o poste de iluminação instalado na via pública constitui
obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente; (2) havendo colisão
que causadora de danos, cabe ao condutor do veículo demonstrar o fato
excludente de sua responsabilidade, ou seja, a eventual inadequação do local
onde se encontrava o poste.
Órgão: STJ – Quarta Turma
Relator: Min. Aldir Passarinho Junior
Processo: REsp 895.419-DF
Tema: ANÚNCIO EM CLASSIFICADOS. RESPONSABILIDADE DE JORNAL
Tese não há responsabilidade por parte de empresa jornalística que promove
anúncio de venda de veículos nos classificados de jornal, na situação em que o
anunciante promove a prática de estelionato contra o comprador.
Fundamentação: (1) não se aplica ao caso o Código de Defesa do
Consumidor, pois a empresa jornalística não conta com participação do
contrato celebrado entre o anunciante e o consumidor, não podendo a primeira
ser enquadrada no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC; (2)
o dano experimentado pelo consumidor decorre do pagamento efetuado ao
anunciante, e não da compra do jornal no qual o anúncio foi veiculado; (3) não
cabe à empresa de comunicação responder por eventuais abusos ou enganos
praticados
por
seus
anunciantes.
Órgão: 3ª Turma
Relator: Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.046.241-SC
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Tema: NEGATIVAÇÃO POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO. AUSENCIA DE
DANO MORAL
Tese (1) não há responsabilidade civil, tampouco obrigação de pagar
indenização, por parte do responsável por negativação realizada por órgão de
proteção ao crédito, no caso desta negativação ter decorrido de ação de
execução, ainda que indevidamente ajuizada.
Fundamentação: (1) o exercício do direito de ação não pode ser interpretado
como gerador de dano moral, pois faz parte dos direitos constitucionalmente
garantidos; (2) somente no caso de comprovada má-fé em provocar a
prestação jurisdicional do Estado ou em litígio de natureza temerária, caberia
reconhecer a existência de danos morais; (3) em função do princípio da
publicidade, os bancos de dados autonomamente procedem à inscrição de
devedores, sendo que envolve informação constante do cartório de distribuição
de feitos judiciais, contando com ampla publicidade.
Órgão: STJ-Quarta Turma
Relator: Min. Aldir Passarinho Junior
Processo: REsp 780.583-DF
Tema: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE
Tese havendo responsabilidade civil por parte de empresa exploradora de
transporte público e assumindo outra empresa a referida atividade, inexiste
transmissão de pagar indenização em relação à segunda.
Fundamentação: sendo a exploração do serviço assumido por meio de
investidura originária (licitação), inexiste sucessão empresarial, salvo por
previsão contratual expressa, o que afasta a transmissão da obrigação de
reparar o dano, antes imposto à antiga titular da exploração do serviço.
Órgão: STJ – 4ª Turma
Relator: Min. João Otávio de Noronha
Processo: REsp 1.095.447-RJ
Tema: USO INDEVIDO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA
Tese é devida indenização por danos morais pelo uso de imagem decorrente
de publicação jornalística sem autorização, correspondente à fotografia da
vítima de acidente automobilístico.
Fundamentação: (1) o direito à imagem constitui um dos elementos
integrantes do direito à personalidade (art. 11 do CC/2002) e o conferiu
proteção à imagem e à honra; (2) configura ofensa o simples uso da imagem
sem autorização, ainda que tal utilização não tenha conteúdo vexatório, pois o
direito à imagem se integra de forma irrestrita na personalidade; (3) a utilização
indevida da imagem gera, autonomamente, indenização por perdas e danos
(art. 12 do CC/2002), sendo que Súm. n. 403-STJ estabelece que a
indenização pela publicação de imagens com fins econômicos independe da
prova do prejuízo.
Órgão: STJ-Quarta Turma
Relator : Min. Luis Felipe Salomão
Processo: REsp 1.005.278-SE
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Tema: DANO MORAL. IMUNIDADE PROFISSIONAL. ADVOGADO
Tese a imunidade profissional garantida ao advogado pelo Estatuto da OAB
não abarca os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de
quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o
membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária.
Fundamentação: somente estão resguardadas pela imunidade profissional do
advogado as supostas ofensas que guardem pertinência com a discussão da
causa em julgamento, contudo sem degenerar em abuso ou ofensas pessoais
aos envolvidos, pois a imunidade profissional não poderia abranger os
excessos configuradores de delito de calúnia nem de desacato.
Órgão: STJ-Quarta Turma
Relator : Min. Maria Isabel Gallotti
Processo: REsp 919.656-DF
Tema: NEGATIVAÇÃO. SISTEMA DO BANCO CENTRAL
Tese: o Sistema de Informação do Banco Central (Sisbacen) se equipara às
instituições restritivas ao crédito, como o Serasa e o SPC, para efeito de
negativação
de
devedores.
Fundamentação: (1) o Sisbacen, conforme seu regulamento (Circular n.
3.232/2004 do Bacen), consiste no conjunto de recursos de tecnologia de
informação interligados em rede utilizado pela instituição na condução de seus
processos de trabalho, de modo que para possibilitar sua finalidade
regulamentar, ocorre o desmembramento em outros sistemas de informação ou
cadastros de menor porte, tais como o Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos (CCF), o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (Cadin) e o Sistema de Informações de Crédito do Banco
Central (SCR); (2) o banco de dados mantido pelo Bacen distingue-se de
outros, pois é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, o
que o caracteriza como um sistema múltiplo, enquanto a maioria dos demais
somente armazenam informações negativas; (3) o cadastro de negativação no
Sisbacen, no âmbito das instituições bancárias, tem o mesmo efeito que os
demais órgãos restritivos de crédito, figurando como central de risco, com o fim
de avaliar o risco de crédito e a idoneidade financeira dos consumidores; (4)
conforme jurisprudência já firmada na Segunda Seção do STJ, a proibição de
realizar inscrições em órgãos de proteção ao crédito tem caráter mandamental,
se sobrepondo a ordens contidas em portarias e circulares do Poder Executivo
que obrigam as instituições financeiras a prestar informações mensalmente
sobre os clientes.
Órgão: STJ-3ª Turma
Relator: Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.099.527-MG
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Tema: AUSENCIA DE DANO MORAL. CORTE DE ENERGIA. INSTITUIÇÃO
Tese: Apesar de reconhecer a existência de tese da 2ª Seção considerando
indevido corte de energia elétrica de instituições hospitalares, ante a
supremacia do interesse da coletividade, no caso não seria devida indenização
por dano moral em função da interrupção do fornecimento de energia, por se
tratar de sociedade empresarial, exploradora de atividade hospitalar, bem como
pela existência de notificações prévias.
Órgão: 2ª Turma
Relator : Min. Elana Calmon
Processo: STJ- REsp 771.853-MT
5.3 Obrigações, Contratos e Empresarial
Tema: SUICÍDIO E INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA
Tese havendo suicídio, mesmo dentro do período de carência de dois anos da
contratação do seguro de vida, não há a presunção de que se trata de ato
premeditado e fraudulento, não se afastando, portanto, o direito ao recebimento
de indenização por parte dos beneficiários.
Fundamentação: (1) a boa-fé deve ser sempre presumida, enquanto a má-fé,
ao contrário, necessita de prova clara da sua existência, de modo que o fato do
suicídio ter ocorrido no período de carência de dois anos do contrato de
seguro, previsto no Código Civil, por si só, não implica na exclusão do dever da
seguradora indenizar; (2) o art. 798, caput, do Código Civil não afastou a
necessidade da comprovação da premeditação do suicídio, sendo que a
interpretação do mencionado artigo deve ser compatível com os preceitos de
ordem pública estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se
trata de uma típica relação de consumo; (3) não se confunde a premeditação
ao suicídio por ocasião da contratação do seguro com premeditação ao próprio
ato, pois uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio e
outra, diferente, é a preparação do ato suicida, sendo que a exclusão de
cobertura ocorre apenas na primeira hipótese.
Órgão: 3ª Turma
Relator : Rel. Min. Massami Uyeda
Processo: REsp 1.077.342-MG
Tema: BILHETE DE LOTERIA. DATA DA APOSTA E DATA DO REGISTRO
Tese: no caso de aposta em loteria, com bilhete não nominativo, é irrelevante a
intenção do apostador quanto à aposta pretendida, bem como a consideração
da data de realização da aposta, pois o que deve nortear o pagamento de
prêmios de loterias federais, em casos tais, é a literalidade do bilhete.
Fundamentação: o bilhete não nominativo ostenta características de título ao
portador, veiculando direito autônomo cuja obrigação incorpora-se no próprio
documento, inclusive podendo ser transferido por simples tradição,
característica que torna irrelevante a discussão acerca das circunstâncias em
que se aperfeiçoou a aposta ou mesmo da intenção do apostador.
Órgão: 4ª Turma
Relator: Min Luis Felipe Salomão
Processo: REsp 902.158-RJ
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Tema: TAXA DE DESCONTO EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE
CREDITO. LIMITE
Tese: não cabe o estabelecimento de “taxa de desconto” superior a 1% ao
mês, cobrada por rede de cartão de crédito, em operações de antecipação de
pagamento de valores referentes a transações realizadas com cartões de
crédito em estabelecimento comerciais.
Fundamentação: (1) apesar de não incidir nas referidas situações as normas
do Código de Defesa do Consumidor, considerando a adoção da teoria finalista
para a definição de consumidor, a qual leva em consideração o destinatário
final econômico do bem ou serviço adquirido, bem como considerando que a
mencionada modalidade de contrato é estabelecida com a intenção de
fomentar as atividades comerciais, os juros caracterizam-se como o “preço do
dinheiro”, a compensação ou indenização à parte que dispõe seu capital a
outro, por tempo determinado; (2) assim, a “taxa de desconto” cobrada – juros
incidentes sobre o capital emprestado em adiantamento a partir da data em
que é disponibilizado até o momento em que ocorre a quitação do mútuo, a
compensação entre o valor que foi emprestado e o que a sociedade tem a
receber do mutuante – nada mais é do que juros compensatórios, limitados a
1% ao mês.
Órgão: STJ – Terceira Turma
Relator: Rel. Min. Sidnei Beneti
Processo: REsp 910.799-RS
Tema:
ROUBO
DE
CARGA.
CONTRATO
DE
SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA
Tese: não há obrigação de empresa transportadora pagar indenizaçãoà
empresa seguradora, no caso da mercadoria transportada não chegar ao seu
destino em decorrência de roubo com arma de fogo ocorrido durante o trajeto.
Fundamentação: na conformidade da jurisprudência do STJ, trata-se de
hipótese de força maior, excludente de responsabilidade da empresa de
transportes.
Órgão: STJ – 4ª Turma
Relator: Min. Luis Felipe
Processo: REsp 663.356-SP
Tema: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CABIMENTO
Tese: o art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade
jurídica inversa, a qual consiste no afastamento da autonomia patrimonial da
sociedade, para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da
personalidade tradicional, atingir o ente empresarial e seu patrimônio social, de
modo a responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas de seus sócios ou
administradores.
Fundamentação: (1) apesar da existência de divergências doutrinárias, o STJ
firmou entendimento de que cabe a desconstituição da personalidade jurídica
no processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria;
(2) da análise do art. 50 do Civil, constata-se a adoção da teoria maior da
desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a
demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou
de
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confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração); (3) apesar da
literalidade do texto legal, sob a ótica de uma interpretação teleológica, o art.
50 do Código Civil autoriza a conclusão de possibilidade da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa, a qual encontra
justificativa nos princípios éticos e jurídicos inerentes ao próprio mecanismo, de
modo a vedar o abuso de direito e a fraude contra credores, considerando
inclusive que a finalidade maior consiste em combater a utilização indevida do
entidade societária por seus sócios, exigindo, portanto, o atendimento dos
requisitos relacionados à fraude ou abuso de direito.
Órgão: 3ª Turma
Relator : Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 948.117-MS
Tema: JUROS. DESAPROPRIAÇÃO
Tese: no caso de desapropriação decorrente do caráter improdutivo do imóvel,
a improdutividade não afasta o direito aos juros compensatórios, sendo que, no
entanto, estes são indevidos caso a propriedade se mostre não passível de
qualquer espécie de exploração econômica, atual ou futura, em decorrência de
limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local.
Fundamentação: entendeu-se que os juros restituem não só o que o
expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a
expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado
a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o
recebimento do seu valor à vista.
Órgão: 1ª Seção
Relator : Rel. Min. Castro Meira
Processo: REsp 1.116.364-PI
Tema: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. JUROS DE MORA.
NOVO CÓDIGO CIVIL (Recurso Repetitivo)
Tese: não viola a coisa julgada a situação na qual o título judicial exeqüendo,
proferido antes do advento do Código Civil de 2002, fixa os juros de mora em
0,5% ao mês e, na execução da decisão, determina-se a incidência de juros de
1% ao mês a partir da lei nova.
Fundamentação: (1) com o advento do CC/2002, o dispositivo de lei anterior
tratando da matéria, que estabelecia os juros de 0,5% deixou de existir,
passando o Tema a ser disciplinado pelo art. 406 do novo Código; (2) os juros
são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser
regulados pela lei vigente à época de sua incidência; (3) na formação do título
judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente, sendo que havendo
superveniência de outra norma, o título a ela deve se adequar.
Órgão: Corte Especial
Relator : Min. Mauro Campbell Marques
Processo: REsp 1.111.117-PR
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6- DIREITO PROCESSUAL CIVIL
6.1 Atuação e Legitimidade do Ministério Público
Tema: AÇÃO POPULAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MP.
LEGITIMIDADE
Tese: no âmbito da tramitação de ação popular é cabível o cumprimento, por
parte do Ministério Público, de determinações impostas às partes, dentre as
quais se inclui a juntada de documentos.
Fundamentação: conforme a lógica do art. 6º, § 4º, da Lei n. 4.717/1965, cabe
ao MP, ao acompanhar a ação popular, entre outras atribuições, apressar a
produção de prova, tendo, portanto, legitimidade para requerer e produzir as
provas que entender necessárias ao deslinde da demanda; (2) ao requisitar
documentos, o MP não atua como autor, mas apenas cumpre seu dever de
intervir obrigatoriamente na ação popular, em razão da flagrante
indisponibilidade dos interesses em jogo, agilizando produção de prova
essencial para o prosseguimento do feito.
Órgão: 1ª Turma
Relator : Min. Teori Albino Zavascki
Processo: REsp 826.613-SP
Tema: AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA O ESTADO E ATUAÇÃO DO MP
Tese: nas ações de caráter indenizatório, ajuizadas em face da Fazenda
Pública, não cabe a atuação do Ministério Público como custus legis (art. 82,III
do CPC).
Fundamentação: Partindo da distinção entre o interesse público primário e
secundário, sendo o primeiro de caráter amplo e coincidente com a
preservação do Estado e da sociedade, e o segundo de caráter patrimonial
envolvendo a Administração Pública, considerou-se que o interesse público a
exigir a atuação do MP corresponde somente ao primário.
Órgão: 1ª Turma
Processo: REsp 1.149.416-RS
Tema: AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA O ESTADO E ATUAÇÃO DO MP
Tese: nas ações de caráter indenizatório, ajuizadas em face da Fazenda
Pública, não cabe a atuação do Ministério Público como custus legis (art. 82,III
do CPC).
Fundamento: Partindo da distinção entre o interesse público primário e
secundário, sendo o primeiro de caráter amplo e coincidente com a
preservação do Estado e da sociedade, e o segundo de caráter patrimonial
envolvendo a Administração Pública, considerou-se que o interesse público a
exigir a atuação do MP corresponde somente ao primário.
Órgão: 1ª Turma
Processo: REsp 1.149.416-RS
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Tema: LEGITIMIDADE DO MP. EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO AO
RESSARCIMENTO DO ERÁRIO
Tese: o Ministério Público tem não apenas legitimidade para ajuizar ação civil
pública voltada ao ressarcimento do erário, na forma da Súmula 329, mas
também é co-legitimado para propor a execução, não sendo esta exclusiva da
Advocacia Pública, mormente diante da inércia de tal instituição.
Fundamentação: entendeu-se que não há como admitir a outorga de
atribuições e competências institucionais, desacompanhada de mecanismos
voltados ao alcance efetivo de seus objetivos, sob pena de inviabilizar o papel
reconhecido, principalmente em se tratando da defesa do patrimônio público.
Órgão: Segunda Turma
Relator: Min Castro Meira
Processo: REsp 1.162.074-MG
Tema: LEGITIMIDADE DO MP. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA
Tese: o Ministério Público conta com legitimidade para o ajuizamento de ação
civil pública, no âmbito da defesa de direitos transindividuais, no caso de
emissão de faturas de consumo de energia elétrica que contenham com dois
códigos de leitura ótica, com a informação clara e ostensiva dos valores
devidos a título de contribuição de iluminação pública e à tarifa de energia
elétrica,
Fundamentação: (1) a mencionada pretensão não se confunde com hipótese
de pretensão tributária, pois o que se busca consiste no resguardo de
interesses dos consumidores e não contribuintes, insurgindo-se contra a forma
pela qual a concessionária cobra os serviços de energia elétrica e a
contribuição de iluminação pública; (2) configura-se a existência de interesse
transindividual nas situações nas quais se busca alcançar uma coletividade,
representada por um grupo determinável, ligado pela mesma relação jurídica
com a concessionária, sendo que o Ministério Público, conforme o art. 129, III,
da CF/1988, os arts. 81 e 82 do CDC e do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, conta
com legitimidade para promover ação civil pública, inclusive na defesa de
direitos dos consumidores de energia elétrica.
Órgão: STJ- Primeira Turma
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: REsp 1.010.130-MG
Tema: INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E LEGITIMAÇÃO DO MP
Tese: cabe a atuação do Ministério Público, por meio do ajuizamento de ação
civil pública, na condição de legitimado extraordinário, na tutela de interesses
individuais homogêneos (art. 81 do CDC), ainda que sejam disponíveis.
Fundamentação: considerou-se que a legitimação do MP decorreria da
condição dos titulares dos direitos lesados, os quais seriam “pessoas de pouca
instrução e baixo poder aquisitivo que, mesmo lesadas, mantêm-se inertes,
pois tolhidas por barreiras econômicas e sociais”.
Órgão: 3ª Turma
Relator : Min. Nancy Andrighi
Processo: STJ-REsp 910.192-MG
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6.2 Tutelas Coletivas:
Tema: AÇÕES COLETIVAS E EXECUÇÃO NO DOMICÍLIO DO
BENEFICIÁRIO
Tese: na forma do art. 98, I do CDC, nas ações de natureza coletiva seria
possível a liquidação e a execução de sentença no domicílio do autor, o que
também estaria em sintonia com o o art. 101, I, do mesmo código.
Fundamentação: permitir a execução no domicílio do titular do direito
reconhecido seria medida de facilitação do acesso à justiça.
Órgão: 3ª Seção
Relator : Min. Arnaldo Esteves Lima
Processo: .STJ-CC 96.682-RJ
6.3 Fazenda Pública em Juízo
Tema: SENTENÇA ILÍQUIDA E REMESSA NECESSÁRIA
Tese: as sentenças ilíquidas proferidas contra a União, Distrito Federal,
estados, municípios, bem como suas autarquias e fundações de direito público
estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição).
Fundamentação: entendeu-se que na hipótese não incide a exceção prevista
no § 2º do art. 475 do CPC.
Órgão: Corte Especial
Relator: Min Fernando Gonçalves
Processo: EREsp 701.306-RS
Tema: APLICAÇÃO DO ART. 739, § 5º DO CPC À FAZENDA PÚBLICA
Tese: o art. 739, § 5º do CPC se aplica à Fazenda Publica, devendo esta, no
caso de embargos à execução fundado em excesso de execução, delimitar,
com apresentação de memória de cálculos, o objeto da impugnação, de modo
a permitir o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa
Órgão: 1ª Turma
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: STJ-REsp 1.115.217-RS)
Tema: EXECUÇÃO. PENHORA DE PRECATÓRIO
Tese não cabe o pagamento de débito tributário por meio de compensação
com precatórios, inexistindo previsão legal específica.
Fundamentação: (1) o Direito Tributário permite ao legislador ordinário de
cada ente federativo autorizar, por lei própria, compensações entre créditos
tributários da Fazenda Pública e do sujeito passivo (art. 170 do CTN), de modo
que compete à legislação local estabelecer regras para a compensação
tributária, ainda que para fins d e quitação de precatórios; (2) porém, caso a
legislação estadual vede a utilização de precatórios na compensação de
tributos,
esta
se
torna
inviável.
Órgão: STJ-1ª Turma
Relator: Min. Luiz Fux
Processo: RMS 31.816-PR
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Tema: REMESSA NECESSÁRIA. AUSENCIA DE APELAÇÃO. CABIMENTO
DO RESP
Tese: mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode a
Fazenda Pública interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra
acórdão que, julgando remessa necessária, mantém a sentença de primeiro
grau contrária aos seus interesses.
Fundamentação: a ausência de apelação por parte da Fazenda Pública não
configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias
extraordinárias.
Órgão: STJ – Corte Especial
Relator: Min. Teori Albino Zavascki
Processo: REsp 905.771-CE
Tema: RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
Tese: no âmbito da execução de obrigação de fazer decorrente de mandado
de segurança, tendo ocorrido o descumprimento da decisão e sido fixada multa
diária, apesar de caber a imposição da referida sanção à Fazenda Pública,
descabe a sua extensão ao agente público.
Fundamentação: entendeu-se que a extensão da sanção ao agente público é
despida de juridicidade, ante a inexistência de norma prevendo o alcance da
sanção à pessoa física representante da pessoa jurídica de direito público.
Órgão: 5ª Turma
Relator: Min Jorge Mussi
Processo: REsp 747.371-DF
Tema: LEGITIMIDADE ATIVA DE CÂMARAS MUNICIPAIS
Tese as câmaras legislativas não contam com legitimidade para figurar no pólo
ativo de demanda na qual se discute a exigibilidade de contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos que exercem
mandato eletivo municipal.
Fundamentação: entendeu-se que as câmaras de vereadores não possuem
personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária. Assim, só podem
demandar em juízo para defender seus direitos institucionais, ou seja, aqueles
relacionados com seu funcionamento, autonomia e independência.
Órgão: Primeira Seção
Relator: Min Castro Meira
Processo: REsp 1.164.017-PI
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6.4 Recursos
Tema: AGRAVO CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E POSTERIOR
SENTENÇA DE PROCEDENCIA. FALTA DE PREJUDICIALIDADE
Tese a sentença de mérito que julga procedente o pedido não prejudica o
agravo de instrumento interposto para atacar a antecipação de tutela,
confirmada posteriormente pela sentença.
FUNDAMENTO: com base nos arts. 273, § 3º , art. 588, III e parágrafo único e
475-O, II, III, § 1º, todos do CPC, entendeu-se que a antecipação de tutela não
antecipa apenas a sentença de mérito, mas sim a própria execução desta
decisão, o que não afasta o interesse processual no ataque ao ato
antecipatório da tutela.
Órgão: Corte Especial
Relator: Min Hamilton Carvalhido
Processo: EREsp 765.105-TO
Tema: NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AI DE RESP E CABIMENTO DE
RECLAMAÇÃO:
Tese: cabe reclamação para atacar decisão que nega seguimento a agravo de
instrumento, interposto contra decisão que tranca recurso especial, adotando a
mesma lógica que admite a reclamação para atacar ato do Presidente que
nega seguimento a agravo, interposto contra denegação de seguimento de
recurso extraordinário
Órgão: Corte Especial
Relator : Min. Luiz Fux
Processo: .(STJ-MS 14.718-DF)
6.5 Mandado de Segurança e Ação Rescisória
Tema: MANDADO DE SEGURANÇA. ATAQUE AO NÃO CONHECIMENTO
DE RESP. NÃO CAMIMENTO
Tese: não cabe mandado de segurança para atacar decisão que não conhece
recurso especial, proferida por colegiado do STJ, no âmbito do julgamento de
agravo de instrumento.
FUNDAMENTO: Adotou-se entendimento do STF, no sentido de que o
mandado de segurança não consiste em mecanismo para atacar decisão de
colegiado, de modo a discutir o conhecimento de recurso especial.
Órgão: Corte Especial
Relator: Min Ari Pargendler
Processo: MS 14.666-DF
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Tema: SENTENÇA DE ADOÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. MECANISMO
CABÍVEL
Tese no caso de adoção pela via judicial, a ação anulatória de atos jurídicos
em geral não é meio apto à sua desconstituição, somente cabendo tal medida
pela via da ação rescisória, a qual se sujeita ao prazo decadencial, nos termos
do art. 485 do CPC.
Fundamentação: a sentença proferida no processo de adoção possui natureza
jurídica de provimento judicial constitutivo, fazendo coisa julgada material.
Órgão: 3ª Turma
Relator : Min. Massami Uyeda
Processo: REsp 1.112.265-CE
Tema: SENTENÇA QUE RECONHECE RENÚNCIA. DESCONSTITUIÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA
Tese: cabe ação rescisória para desconstituir sentença que, na forma do art.
269, V do CPC, acolhe a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Fundamentação: o referido ato tem natureza jurídica de sentença de mérito,
produzindo coisa julgada material.
Órgão: 1ª Seção
Relator : Min. Teori Albino Zavascki
Processo: AgRg na AR 3.737-SC
Tema: Nulidade de Citação. Descabimento de Ação Rescisória
Tese: no caso de nulidade por falta de citação, o meio processual a ser
manejado consiste na ação declaratória, denominada “querella nullitatis”, que
não conta com prazo para sua propositura, não cabendo ação rescisória.
Fundamentação: (1) a sentença com vício de citação tida por transitada em
julgado, não atinge o réu que não integrou devidamente o polo passivo da
ação; (2) trata-se de sentença nula de pleno direito, que ainda são
consideradas inexistentes, de modo que não se enquadra nas hipóteses de
admissão da ação rescisória (art. 485, I a IX, §§ 1º e 2º).
Órgão: STJ-1ª Seção
Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Processo: AR 569-PE
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6.6 Execução e Cumprimento de Sentença :
Tema: PENOHRA DE RESTITUIÇÃO DO IR. CABIMENTO
Tese: não cabe a penhora da restituição do imposto de renda, caso esta seja
proveniente de valores salariais recolhidos pelo empregador do executado, o
ostentando a condição de única fonte pagadora.
Fundamentação: (1) é possível penhorar valores em conta-corrente a título de
restituição de IR, mas é necessário definir a natureza dos valores restituídos,
ou seja, se são provenientes de acréscimos patrimoniais, situação em que é
possível a incidência do IR, ou se advêm de salários, proventos ou de outras
receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade contida no art. 649, IV,
do CPC; (2) tendo o imposto restituído incidido sobre vantagem de natureza
alimentar
e
remuneratória, a
restituição está
acobertada
pela
impenhorabilidade.
Órgão: 3ª Turma
Relator : Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.150.738-MG
Tema: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL
Tese é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento de
sentença, envolvendo condenação certa ou já fixada em liquidação, devendo
tal comunicação processual ser praticada na pessoa do advogado, após o
trânsito em julgado.
Fundamentação: entendeu-se que a intimação do devedor mediante seu
advogado consiste na solução que melhor atende ao objetivo da reforma
processual, sendo que a tese da necessidade de intimação pessoal do devedor
implicaria na reedição da citação do processo executivo anterior, justamente o
que se procurou modificar com reforma processual. Considerou-se ainda que a
dificuldade de localização do devedor para aquela segunda citação após o
término do processo de conhecimento consistia num dos grandes entraves do
sistema anterior, por isso tendo sido eliminada.
Órgão: Corte Especial
Relator: Min João Otávio de Noronha
Processo: REsp 940.274-MS
Tema: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO
Tese: não constitui fraude à execução a simples existência, ao tempo da
alienação de imóvel de propriedade do devedor, de demanda em curso em
desfavor dele, capaz de reduzi-lo à insolvência, bastando sua citação válida no
feito e sendo desnecessário o registro da penhora sobre o imóvel alienado.
Fundamentação: (1) nos termos do art. 659, § 4º, do CPC, é exigível a
averbação da penhora no cartório de registro imobiliário para que passasse a
ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, seja eficaz para impedir a venda a
terceiros em fraude à execução; (2) inexistindo registro da penhora sobre bem
alienado a terceiro, incumbe ao exequente fazer a prova de que o terceiro tinha
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conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé; (3)
presume-se a boa-fé que merece ser prestigiada
Órgão: 4ª Turma
Relator : Desembargador Convocado Honildo Amaral de Mello Castro
Processo: REsp 753.384-DF
Tema: IMÓVEL VALIOSO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
Tese: o imóvel situado em bairro nobre de capital e com valor elevado pode ser
considerado bem de família para efeito de impenhorabilidade.
Fundamentação: a Lei n. 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem
de família, não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção
legal da moradia, de modo que o fato de ser valioso o imóvel não retira sua
condição de bem de família impenhorável.
Órgão: STJ – Quarta Turma
Relator: Min. Luis Felipe Salomão
Processo: REsp 715.259-SP
Tema: PENHORA ON LINE. CONTA BANCÁRIA. VALIDADE
Tese: a penhora “online”, antes da vigência da Lei n. 11.382/2006, é
considerada medida excepcional, estando condicionada à comprovação de que
tenham sido realizadas todas as diligências voltadas à localização de bens do
devedor.
Fundamentação: com entrada em vigor da referida lei, se tornou dispensável a
comprovação de exaurimento das tentativas de na busca de outros bens
passíveis de penhora.
Órgão: STJ – Corte Especial
Relator: Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.112.943-MA
Tema: BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. PENHORA
Tese: o oferecimento voluntário de imóvel como garantia hipotecária o
descaracteriza como bem de família, permitindo a penhora para satisfação da
dívida afiançada.
Fundamentação: (1) o fato de o imóvel ser o único bem da família não é
ignorado no ato de oferecimento em hipoteca, de modo que não se mostra
razoável que diante do inadimplemento a referida condição seja invocada como
subterfúgio para livrar o imóvel da penhora; (2) a invocação da condição de
bem de família para afastamento da penhora contraria a boa-fé ínsita às
relações negociais, pois equivale à entrega de uma garantia que o devedor,
desde
o
início,
sabia
ser
inexeqüível.
Órgão: STJ- Terceira Turma
Relator : Min. Nancy Andrighi
Processo: REsp 1.141.732-SP
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6.7 Nulidades e Vícios Processuais
Tema: PUBLICAÇÃO SEM O NÚMERO DA OAB. AUSÊNCIA DE VÍCIO
Tese: Não há vício de publicação, diante da ausência do número de inscrição
do advogado na OAB, desde que conste o nome correto das partes e dos
causídicos.
Fundamentação: Entendeu-se inexistente prejuízo processual.
Órgão: Corte Especial
Processo: REsp 1.131.805-SC
6.8 Falência e Recuperação Judicial:
Tema: GRUPO ECONOMICO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. JUÍZO
UNIVERSAL DA FALENCIA
Tese o direcionamento da execução trabalhista contra pessoa jurídica do
mesmo grupo econômico do qual faz parte a sociedade em regime falimentar
não configura conflito positivo de competência com o juízo universal da
falência.
Fundamentação: entendeu-se que os bens objeto de constrição na Justiça
trabalhista não integram o patrimônio pertencente à massa falida, sendo que,
no âmbito da legislação trabalhista, nada impede que haja a referida
constrição, inexistindo transgressão à Lei n. 11.101/2005, bem como não
implicando em exercício indevido de atribuições do juízo falimentar.
Órgão: 2ª Seção
Relator : Min. João Otávio de Noronha
Processo: CC 107.896-MG
Tema: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA
Tese: Ao julgar conflito de competência entre juízo falimentar e juízo
trabalhista, envolvendo agressão patrimonial de bens de sociedade em
recuperação judicial, a 2ª Seção do STJ entendeu pela competência do juízo
da falência. Entendeu-se ainda que, aprovado o plano de recuperação, os
créditos devem ser satisfeitos na forma estabelecida no plano, não cabendo
execuções individuais.
Órgão: 2ª Seção
Relator : Min. Fernando Gonçalves
Processo: (STJ-CC 108.141)
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7 - DIREITO PENAL
7.1 Parte Geral
Tema: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA
Tese pode ser revogada a decisão que, com base em certidão de óbito falsa,
julga extinta a punibilidade do ora paciente.
Fundamentação: (1) a referida decisão não gera coisa julgada em sentido
estrito; (2) a formalidade processual não pode ser levada a ponto de tornar
imutável uma decisão lastreada em uma falsidade; (3) O agente não pode ser
beneficiado por sua própria torpeza.
Órgão: Sexta Turma
Relator : Des Convocado Celso Limongi
Processo: HC 143.474-SP
7.2 Parte Especial
Tema: CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE
Tese: não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa,
mesmo no caso do acusado ter utilizado duas notas falsas de R$ 50 para
efetuar compras em uma farmácia.
Fundamentação: trata-se de delito contra a fé pública, não cabendo que falar
em desinteresse estatal à sua repressão.
Órgão:
Relator : Min. Laurita Vaz
Processo: HC 132.614-MG
Tema: CONSTRANGIMENTO À PENETRAÇÃO VAGINAL E ANAL. CRIME
CONTINUADO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Tese: conforme a legislação atual que trata dos crimes contra a liberdade
sexual, se o agente criminoso constrange a vítima à prática de uma penetração
vaginal e outra anal, não fica caracterizado um único crime de natureza
continuada, configurando condutas criminosas distintas.
Fundamentação: (1)constranger alguém à conjunção carnal não é o mesmo
que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou
anal, por exemplo), vez que conforme a nova regra prevista pela Lei n.
12.015/2009, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos
libidinosos; (2) havendo o constrangimento à prática de uma penetração
vaginal e outra anal, considera-se que a execução de uma forma nunca será
similar uma a outra, sendo, portanto, condutas criminosas distintas.
HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix
Fischer, julgado em 22/6/2010.
Órgão: 5ª Turma
Relator : Min. Felix Fischer
Processo: HC 104.724-MS
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Tema: APLICAÇÃO DFA REDUÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONDENADO COM
70 ANOS DE IDADE
Tese: Afasta-se a aplicação da redução da prescrição para condenado com
mais de 70 anos, que teria completado a referida idade após o julgamento da
apelação.
Fundamento: Entendeu-se que a referida condição deveria estar presente no
momento da sentença.
Órgão: 6ª Turma
Processo: RHC 26.146-SP
Tema: OCULTAÇÃO DE PLACA E FALTA DE TIPICIDADE
Tese: o ato de ocultar a placa de veículo, com o fim de não efetuar o
pagamento de pedágio, não consiste em conduta criminosa, ante a falta de
tipicidade.
Fundamentação: Considerou-se não haver enquadramento no art. 311 do
Código Penal, pois não de tratava de adulteração.
Órgão: 6a Turma
Relator : Min. Felix Fischer
Processo: (STJ- HC 139.199-SP)
Tema: INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA
ENTORPECENTE:
Tese: quantidade ínfima de maconha não permite a aplicação do princípio da
insignificância.
Fundamentação: tal entendimento implicaria na liberação do porte de
pequenas quantidades de entorpecentes.
Órgão: 6a Turma
Relator : Min. Celso Limongi
Processo: .(STJ-HC 130.677-MG)
Tema: LEI MARIA DA PENHA E AÇÃO PENAL CONDICIONADA
Tese: interpretando a lei 11.340/06 (Maria da Penha), firmou a tese de que
para a propositura de ação penal pelo Ministério Público é preciso a
representação da vítima, sendo, portanto, a referida ação considerada
condicionada.
Fundamentação: Entendeu-se que considerar a ação incondicionada
significaria retirar da vítima o direito de relacionar-se com o parceiro escolhido,
ainda que considerado ofensor.
Órgão: 3ª Seção
Relator : Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Processo: (STJ-REsp 1.097.042-DF)
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8- DIREITO PROCESSUAL PENAL:
8.1 Competência
Tema: CRIMES CONTRA A HONRA. USO DA INTERNET. COMPETENCIA
Tese: No caso de crimes contra a honra praticados por meio de reportagens
veiculadas na Internet, a competência fixa-se em razão do local onde foi
concluída a ação delituosa, ou seja, onde se encontra o responsável pela
veiculação e divulgação das notícias, indiferente a localização do provedor de
acesso à rede mundial de computadores ou sua efetiva visualização pelos
usuários.
Fundamentação: (1) conforme a orientação do STF, a Lei de Imprensa (Lei n.
5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988, de modo que nos crimes
contra a honra aplicam-se, em princípio, as normas da legislação comum, quais
sejam, o art. 138 e seguintes do CP e o art. 69 e seguintes do CPP; (2) nos
referidos crimes praticados por meio de publicação impressa em periódico de
circulação nacional, deve-se fixar a competência do juízo pelo local onde
ocorreu a impressão, uma vez que se trata do primeiro lugar onde as matérias
produzidas chegaram ao conhecimento de outrem, de acordo com o art. 70 do
CPP.
Órgão: Terceira Seção
Relator : Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima
Processo: CC 106.625-DF
Tema: CRIME DE TORTURA NAS DEPENDENCIAS DA PF. AUTORIA DE PM
Tese havendo acusação de crime de tortura praticado por policiais militares,
mas nas dependências da Polícia Federal, mesmo inexistindo acusação da
participação de policiais federais, a competência recai sobre a Justiça Federal.
Fundamentação: (1) o crime de tortura consiste em crime comum, sendo
firmada a competência pelo local em que for cometido; (2) a Lei n. 9.455/1997
(art. 1º, I, a, § 2º) tipifica também a conduta omissiva daqueles que possuem o
dever de evitar a conduta criminosa; (3) se os fatos, em tese, foram praticados
no interior de delegacia da Polícia Federal, atrai-se a competência da Justiça
Federal, na forma do art. 109, IV, da CF/1988
Órgão: 3ª Seção
Relator : Min. Jorge Mussi
Processo: CC 102.714-GO
Tema: CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS.
COMPETENCIA
Tese: o julgamento da conduta envolvendo a prática do crime de frustração de
direitos trabalhistas, tipificado no art. 203 do CP, recai sobre a competência da
Justiça Estadual e não da Justiça Federal.
Fundamentação: entendeu-se que a referida conduta consiste em delito que
atinge apenas interesse privado, visto que acarreta prejuízo somente a um
empregado da empresa, de modo que não configura crime contra a
organização do trabalho, o que justifica a fixação da competência da Justiça
estadual.
Órgão: 3ª Seção
Relator : Min. Jorge Mussi
Processo: CC 96.365-PR
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8.2 Instrução Processual:
Tema: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO CABIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL OU EXAME CLÍNICO
Tese os únicos meios de prova admissíveis para comprovar o crime de
embriaguez ao volante são o exame de sangue e o teste mediante etilômetro
(“bafômetro”), não sendo cabível a comprovação do crime por prova
testemunhal ou exame clínico.
Fundamentação: a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo
do Código de Trânsito Brasileiro, inovou ao determinar a quantidade mínima de
álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o crime,
o que se tornou componente fundamental da figura típica e elementar objetiva
do tipo penal. Com isso, acabou por especificar também o meio de prova
admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia.
Órgão: 6ª Turma
Relator : Rel. Min. Og Fernandes
Processo: HC 166.377-SP
Tema: Inquirição de Testemunhas. Nulidade
Tese havendo inversão da inquirição das testemunhas, no âmbito da condução
da audiência de instrução no processo penal, configura-se “error in
procedendo”, caracterizando constrangimento, por ofensa ao devido processo
legal, sanável pela via do habeas corpus.
Fundamentação: (1) após a nova redação do art. 212 do CPP, dada pela Lei
n. 11.690/2008, as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às
testemunhas, cabendo ao Magistrado, se achar conveniente, somente
complementar a inquirição com esclarecimentos, bem como pode inadmitir
perguntas já feitas ou não pertinentes ao caso, sendo que havendo a inversão
da inquirição das testemunhas, configura-se o “error in procedendo”.
Órgão: STJ-5ª Turma
Relator: Min. Felix Fischer
Processo: HC 153.140-MG
8.3 Habeas Corpus:
Tema: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SUBMISSÃO AO BAFÔMETRO
Tese não cabe hábeas preventivo corpus para evitar a submissão ao teste do
bafômetro.
Fundamentação: não se pode considerar existente o fundado receio
autorizador do hábeas corpus preventivo o simples temor de alguém de,
porventura, vir a submeter-se ao denominado teste do “bafômetro” quando
trafegar pelas ruas em veículo automotor.
Órgão: 6ª Turma
Relator : Min. Og Fernandes
Processo: RHC 27.373-SP
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Tema: HABEAS CORUPUS PREVENTIVO E TESTE DO BAFÔMETRO
Tese não cabe habeas corpus preventivo para não ser submetido ao teste do
bafômetro.
Fundamentação: Inexiste fundado receio de coação ilegal ao direito de ir e vir,
principalmente considerando a inexistência
de qualquer procedimento
investigatório em andamento contra o paciente.
Órgão: 6ª Turma
Processo: RHC 25.311-MG
Tema: TESTE DO BAFOMETRO. HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO
Tese não cabe o habeas corpus preventivo para obtenção de salvo-conduto,
de modo a garantir que o paciente não seja obrigado a se submeter ao teste do
“bafômetro”, ainda que diante da alegação de que ninguém pode ser obrigado
a produzir prova contra si mesmo.
Fundamentação: (1) entendeu-se que na situação mencionada não há efetiva
ameaça, atual ou iminente, capaz de autorizar a expedição de salvo-conduto,
sendo que a pretensão envolve apenas, por via reflexa, eximir o impetrante do
âmbito da vigência da lei, especificamente quanto à realização do referido
teste; (2) o habeas corpus, remédio constitucional destinado a reparar
ilegalidades que envolvam o direito de locomoção do cidadão, não pode ser via
adequada para impugnar medidas administrativas, como ocorre na hipótese.
Órgão: 6ª Turma
Relator : Min. Maria Thereza de Assis Moura
Processo: RHC 27.590-SP, Rel
Tema: HABEAS CORPUS PARA ALEGAR SUSPEIÇÃO
Tese: Em regra, não cabe habeas corpus para argüir suspeição de Magistrado
no âmbito da condução do processo penal. Tal decisão foi firmada no
comentado caso envolvendo o banqueiro Daniel Dantas, tendo sido a alegação
de falta de imparcialidade sustentada em face do Juiz Fausto de Santis.
Fundamentação: A via estreita do habeas corpus não comporta ampla dilação
probatória, sendo cabível o referido mecanismo apenas no caso de manifesta e
notória suspeição
Órgão: 5ª Turma
Processo: HC 146.796-SP
8.4 Execução Penal
Tema: PRORROGAÇÃO DO PRAZO EM PRESÍDIO DE SEGURANÇA
MÁXIMA
Tese sendo o preso de alta periculosidade, cabe a prorrogação da
permanência em presídio federal, submetido ao regime disciplinar diferenciado
– RDD, não sendo aplicável a tese de que se trata de medida desumana,
mesmo o encarcerado permanecendo isolado muitas horas por dia.
Fundamentação: se cumpridos os requisitos do art. 10, § 1º, da Lei n.
11.671/2008, há possibilidade de renovação do prazo de permanência no
regime diferenciado, cumprido em presídio federal, principalmente se os presos
em questão são de alta periculosidade, vinculados a facções criminosas e ao
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narcotráfico, exercem forte influência na população carcerária, além de terem
arquitetado planos de fuga e de execução de autoridades
Órgão: 3ª Seção
Relator : Min. Arnaldo Esteves Lima
Processo: CC 110.576-AM
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