Direito das Famílias - Aulas

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Direito das Famílias - Aulas
UFF- MDI - DIREITO DAS FAMÍLIAS – PROF. SÔNIA BARROSO BRANDÃO SOARES - 2012.1 - 1
DISCIPLINA: OBRIGATÓRIA - DIREITO DAS FAMÍLIAS:
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
- DIAS, Maria Berenice. Conversando sobre direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do
Advogado.
- DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – Direito de família. V. 5. São Paulo:
Saraiva.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil. V. 5. São Paulo: Saraiva.
-GOMES, Orlando. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense/Grupo GEN.(Atualizada e de
acordo com o novo Código Civil – Atualizador Prof. Luiz Edson Fachin)
- LACAN, Jacques. Os complexos familiares. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1984.
- NADER, Paulo. Curso de direito civil. V. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
- OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Alimentos e sucessão no casamento e na união estável.
Rio de Janeiro: Lumen Juris.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil V. 5. Rio de Janeiro:
Forense/Grupo GEN.
- REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMÍLIA. IBDFAM. – vários números.
- ROSENVALD, Nelson e FARIAS, Cristiano Chaves de. Direito das famílias. Rio de
Janeiro: Lumen Juris.
- SOARES, Sônia Barroso Brandão. Direito de família: novidades e repetições. In: Código
civil anotado. Thelma Fraga e Cleyson Mello (org.) 2 ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2004.
- __________.Famílias monoparentais: aspectos polêmicos. Problemas de direito civilconstitucional. TEPEDINO, Gustavo José Mendes (Org.) Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
-VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. V. 5. São Paulo: Atlas.
- WALD, Arnoldo. O novo direito de família. São Paulo: Saraiva.
METODOLOGIA:
Aulas expositivas.
AVALIAÇÃO:
1A. PROVA: 20/06/2012 – 2a. Chamada: 27/06/2012 - 2a. PROVA: 04/07/2012 (Não há
segunda chamada) - PROVA FINAL: 11/07/2012 (Não há segunda chamada)
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AULA 1 – Visão Geral das Relações Familiares
DIREITO DE FAMÍLIA – Noções gerais:
Conceito: É o conjunto de regras aplicáveis às relações entre pessoas ligadas pelo
casamento ou pela união estável, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção.
Natureza jurídica de suas normas: Embora o Direito de Família seja ramo do direito
privado (do Direito Civil), boa parte de sua disciplina está contida nos artigos 226 e 227 da
Constituição Federal de 1988, e os dispositivos presentes no Novo Código Civil brasileiro
(Lei 10.406/2002), têm relevante interesse público a fundamentá-los. Não podem, portanto,
ser derrogados por contrato entre as partes interessadas. Cabe somente à União legislar sobre
a matéria (são leis ordinárias federais, de aplicação em todo o território nacional). Suas
normas são de natureza cogente.
Conteúdo: O Direito de Família, Livro IV, do CÓDIGO CIVIL, se divide em quatro partes:
a) direito pessoal; b) direito do patrimonial; c) união estável e d) direito assistencial (tutela e
curatela). O direito pessoal se constitui dos preceitos reguladores do casamento: a promessa
de casamento ou os esponsais; as formalidades preliminares; a teoria dos impedimentos
matrimoniais e das causas suspensivas; a celebração do casamento; a invalidade do
casamento; os direitos e deveres dos cônjuges; a dissolução do casamento; as relações de
parentesco, reconhecimento dos filhos, adoção e poder familiar (Arts. 1.511 a 1.638
complementado pelas Leis 6.515/77, 8.069/90 (ECA) e 8.560/92). O direito patrimonial se
dedica aos pactos antenupciais, aos regimes matrimoniais de bens, ao usufruto dos bens dos
filhos, aos alimentos e ao bem de família.(Arts. 1.639 a 1.722, complementado pela Lei
8.009/90) O título destinado à união estável (arts. 1.723 a 1.727, será complementado pelas
leis 8.971/94 e 9.278/96). O direito assistencial compreende as normas que regulam as
relações parafamiliares, ou seja, as relativas à tutela e à curatela. (Arts. 1.728 a 1.783)
Relações familiares – aspectos histórico-evolutivos e tendências – do pater familias à mulher
alfa – ver textos – Revista Brasileira de Direito de Família
Conceito de FAMÍLIA:
político – célula básica da sociedade;
jurídico clássico – conjunto de pessoas que estão ligadas por relações de casamento,
parentesco, afinidade ou adoção;
jurídico moderno – (art. 226, CF/88) – O NÚCLEO BÁSICO DE PESSOAS LIGADAS POR
RELAÇÕES DE CASAMENTO, COMPANHEIRISMO, FATO DA PROCRIAÇÃO OU
ADOÇÃO;
psico-sociológico – comunidade de afeto, lugar estruturante da personalidade do indivíduo
onde a troca de experiências e o afeto promovem a sua realização e o seu desenvolvimento
(art. 1º, III CF/88; LACAN, Os Complexos familiares – vide bibliografia) – princípio da
dignidade da pessoa humana (abrangência; igualdade; eudemonismo)
Evolução da família:
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D. Romano / Codificada (CCB/16)
pater familias
vínculo religioso/jurídico
instituição hierarquizada
patrimônio
CF/88 / Novo Código Civil (Lei 10.406/02)
comunidade de afeto
sócio-afetiva
pessoa
Características:
CÓDIGO CIVIL (1916)
CONSTITUCIONAL (arts. 226 e 227)/CCB/2002
individualista – liberal - burguês
hierárquica e patriarcal
monolítica
patrimonialista - sucessória
coletiva - ampla
instituição - sagrada
biológica e civil
estatizada - social
diárquica – igualdade
democrática
eudemonista - repersonalizada
nuclear – limitada
proletária – limitada
biológica, civil e sócio-afetiva
Princípios constitucionais do moderno Direito de Família - arts. 226 e 227 CF/88:
ratio (fundamento) do casamento e da vida conjugal – afeto (affectio maritalis)
pluralidade de concepções
paridade (isonomia) – mútua assistência dos cônjuges/companheiros; diarquização (princípio
do concertamento)
igualdade entre todos os filhos
paternidade responsável
Natureza jurídica da família - No passado - pessoa jurídica; organismo jurídico
A doutrina majoritária conceitua como INSTITUIÇÃO - coletividade humana subordinada à
autoridade e condutas sociais
Entidade familiar x família
Evolução histórica do Direito de Família - Direito Romano, Direito Canônico, Código
Napoleão, Código Civil 1916, Leis Extravagantes, Constituição, Leis Extravagantes, Código
Civil 2002 - Tutela jurídica especial do Direito de Família (normas imperativas - relevante
interesse público)
Status familiae: conceito, características: intransmissibilidade, irrenunciabilidade,
imprescritibilidade, universalidade, personalíssimo, indivisibilidade, correlatividade e
oponibilidade - Ações de Estado
AULA 2 – DIREITO PESSOAL - CASAMENTO
Conceito: “É sociedade solenemente contratada por um homem e uma mulher para colocar
sob a sanção da lei a sua união sexual e a prole dela resultante.” (Sá Pereira)
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Natureza jurídica: ato jurídico complexo (atos solenes derivados de normas cogentes –
imperativos de ordem pública; quase instituição – e parte negocial (regime matrimonial de
bens, pactos pré-nupciais, etc.) (c.f. art. 226, § 6º CF/88)
Habilitação – arts.1.525 a 1.532 CC c/c arts. 67 a 69 da Lei 6.015/73 – é processo – art.
1.526; proclamas – correm por 15 dias – art. 1.527
Constituição do estado de casados – affectio maritalis – art. 1.514 x consumação do
casamento
Celebração do casamento – forma solene – publicidade – arts. 1.533 a 1.538 CCB
Casamentos especiais:
por moléstia grave – art. 1.539CCB (duas testemunhas – não parentes na linha reta)
por iminente risco de vida (nuncupativo ou de mão esquerda) – arts. 1.540 e 1.541 CCB (seis
testemunhas - não parentes em linha reta, ou colateral em segundo grau - irmãos)
por procuração – art. 1.542 CCB – por instrumento público c/ poderes especiais – eficácia de
90 dias
Promessa de casamento (esponsais) – rompimento injustificado – indenização (bens
materiais) – art. 186 CCB
Prova do casamento – certidão e posse do estado de casados (arts. 1.543 a 1.547 CCB) –
regra: favor matrimonii (art. 1.547 CCB) – processo judicial (art. 1.546 CCB): declaratória
incidental e justificação
Casamento de brasileiro no estrangeiro – registro no domicílio de um dos nubentes ou no 1º
Registro Civil da Capital do Estado – (vale também para emancipações) – prazo de até 180
dias da chegada dos cônjuges ao país – art. 1.544 CCB
Facilitação da conversão da união estável em casamento – dispensa de proclamas – não
tratada no CCB
Casamento religioso com efeito civil – registro – arts. 1.515 e 1.516 CCB
Finalidades do casamento:
social – educação, guarda e sustento de filhos (art. 1.565 CCB)
individuais – convívio sexual e mútua assistência entre os cônjuges, estabelecendo a
comunidade de vida – art. 1.511 CCB
AULA 3 – CAPACIDADE PARA O CASAMENTO
Capacidade núbil – idade mínima: 16 anos, com autorização de ambos os pais – suprimento
de consentimento – casos excepcionais: gravidez e fugir à imposição de pena criminal - arts.
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1.517 a 1.520 CCB
Dos Impedimentos Matrimoniais:
Conceito: Circunstâncias cuja ocorrência determina a incidência de regra vedativa da
celebração do matrimônio e/ou a sua posterior invalidação (anulação).
- Natureza jurídica: pressupostos de validade do casamento (OBS.: Seriam pressupostos de
existência: diversidade de sexos e a celebração)
Rol taxativo– art. 1.521 CCB:
Oposição dos impedimentos – art. 1.522 CCB) – até a celebração do casamento, até durante a
própria– legitimados ativos: qualquer pessoa capaz (vide art. 5º CCB), o órgão do MP , o
oficial do registro e o juiz (ambos por dever de ofício).
Das Causas Suspensivas:
Conceito: Circunstâncias que impõem certas restrições econômicas ao casamento, sem,
entretanto, impedi-lo.
Rol taxativo: art. 1.523 CCB – Parágrafo único: podem não ser aplicadas pelo juiz
Legítimos a argüir as causas: art. 1.524 – parentes em linha reta ou na colateral em segundo
grau; afins, em linha reta e colateral em segundo grau. Confusão do Código quanto ao termo
afim e parentesco (Obs.: Maria Helena Diniz repete o equívoco.)
Questões polêmicas para debate:
capacidade dos nubentes – física, intelectual e legal
casamento por procuração – revogação da procuração e perda da capacidade do mandante
suprimento de consentimento – ação de procedimento especial de jurisdição voluntária (art.
1519 )
reforma do Cpenal (fim do estupro presumido – arts. 213 e 214 ) x art. 1.520 CC (dispensa da
autorização dos responsáveis legais)
extensão dos impedimentos à união estável – todos: exceto VI – vide art. 1.723 § 1º - se
houver separação de fato
esponsais e promessa de casamento – indenização por dano moral pelo casamento não
realizado – Jurisprudência dominante
AULA 4 – INVALIDADE DO CASAMENTO
Teoria especial das nulidades do casamento – mesmo nulo o casamento gera efeitos para os
filhos e para o cônjuge de boa-fé
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Princípios:
inexistência de nulidades virtuais (não previstas em lei);
aceitação da teoria da inexistência jurídica (falta de pressupostos: diversidade de gênero e
manifestação da vontade na celebração);
orientação particular na determinação das causas de nulidade ou anulabilidade;
existência de regras próprias para os efeitos do casamento inválido e para o pronunciamento
das nulidades;
valor atribuído à boa-fé dos cônjuges ou de um deles;
o não prejuízo dos filhos, ainda que ambos os cônjuges tenham agido de má-fé.
Casamento nulo (arts. 1.548 e 1.549 CCB):
Motivos: alienação mental e infração ao artigo 1.521 – impedimentos matrimoniais;
Características: não admitem declaração de ofício pelo juiz – Ação Ordinária de Anulação –
natureza declaratória (efeito ex tunc - Art. 1.563) – exige-se a presença do curador ao vínculo;
tem que ser averbada no cartório de celebração do casamento (art. 29 § 1º da Lei 6.015/73);
apesar de nulo, produz efeitos, mesmo sem ser putativo: constitui presunção de legalidade da
paternidade dos filhos, impede o casamento da mulher nos 300 dias subseqüentes à decretação
da nulidade e mantém o impedimento de afinidade; permite a concessão de alimentos
provisionais aos filhos e ao cônjuge que deles necessita, principalmente ao que agiu de boa-fé,
enquanto corre a ação de anulação; faz sucessor o filho;
Efeitos da anulação perante o cônjuge de má-fé e terceiros - Arts. 1.563 e 1.564
Casamento anulável – art. 1.550 CCB:
Causas de anulabilidade: são de índole subjetiva; fazem cessar os efeitos do casamento
defeituosamente contraído; admitem convalidação; vícios de consentimento (arts. 1.556 a
1.558); falta de autorização do representante para o menor de 18 anos em idade núbil;
incapacidade para consentir; omissão de forma habilitante; celebrado sem que o procurador
ou o contraente saibam da revogação do mandato; tem validade pendente resolutivamente, ou
seja, decorrido o prazo para anular ou se houver coabitação entre os cônjuges, torna-se válido;
Legitimidade ativa para ação anulatória – arts. 1.552 CCB;
Anulação por erro essencial quanto à pessoa do cônjuge – arts. 1.556 e 1.557 CCB
OBS: NÃO SE PODE ANULAR O CASAMENTO - Arts. 1.551 (em razão da menor idade
se houver gravidez) e 1.554 (juiz de paz ou autoridade não autorizada desde que efetive o
registro) - Casamento putativo – é nulo, porém, contraído de boa-fé por um ou ambos os
cônjuges; assenta-se em erro de fato ou de direito; aplica-se a teoria da aparência (trato e
fama). Efeitos: reconhecimento de filhos; alimentos ao cônjuge de boa-fé que deles necessite
(art. 1.561 CCB); admite sucessão ao filho e ao cônjuge de boa-fé
Prazos para anular: Arts. 1.555 e 1.560 CCB
Casamento inexistente:
Pressupostos: celebrado por autoridade absolutamente incompetente; falta do consentimento
das partes e identidade de sexos (transexualismo);
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Efeitos: não produz efeitos, nem mesmo putativos; não gera a presunção legal de paternidade
para o filho, embora este tenha direito ao nome e toda a proteção legal (arts. 227§ 6º CF/88 e
20 do ECA (Lei 6.089/90).
Medida cautelar de separação de corpos - Art. 1.562 CCB
- EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO
Conceito: São direitos e deveres específicos do estado de casados.
Fundamentação: princípio da igualdade de direitos e deveres dos cônjuges (art. 226, § 5º
CF/88).
Aspectos: relação matrimonial (sociedade conjugal - comunhão de vida e de afeto – affectio
maritalis) e relação patrimonial (derivada do vínculo derivado do ato jurídico ou negócio
jurídico do casamento – regime de bens e obrigação alimentar).
Regra geral: derivada do princípio da boa-fé, a cláusula geral da comunhão matrimonial de
vida determina o alcance e a medida dos deveres dos cônjuges (art. 1.565 CCB)
Deveres pessoais e recíprocos dos cônjuges – base legal (arts. 1.566 a 1.568 CCB) com
interpretação e redação advindas dos arts. 226 § 5º CF/88, 5º e 26 da Lei de Divórcio (Lei
6.515/77) e Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada): fidelidade ; coabitação; mútua
assistência; criação, guarda e sustento da prole comum.
Fixação do domicílio - Art. 1.569
Esfera de atuação jurídica do marido e da mulher – limitações - art. 1.570 CCB e hipóteses de
autorização:
alienação de bens imóveis
hipoteca ou gravame de ônus real sobre os bens imóveis
promessa de compra e venda e o assentimento do cônjuge promitente-vendedor
direitos reais sobre imóveis alheios
fiança – locatícia e negocial
dívidas contraídas pelos cônjuges – art. 3º da Lei 4.121/62 – antes e depois do casamento
Questões polêmicas:
dissolução e falência de sociedade comercial - teoria do disregard e comunhão de aqüestos
terceiro prejudicado e enriquecimento ilícito.
AULA 5 – DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL – SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO
Por morte de um dos cônjuges – Ação de Inventário (se houver bens; negativo – só dívidas)
Pela nulidade ou anulação do casamento
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Por afastamento do lar conjugal – separação e divórcio:
1º Momento:
Código Civil – casamento indissolúvel (muitas anulações); art. 317 CCB – Desquite
(consensual e litigioso) – Culpa: prova de adultério, tentativa de morte, sevícias ou injúria
grave, abandono voluntário do lar conjugal durante dois anos
Conseqüências:
para o marido – perda do pátrio-poder sobre os filhos para o pai da ex-esposa; perda do poder
sobre os bens da mulher (até 1941);
para a mulher – perda da guarda dos filhos para o marido (até 1962 – Estatuto da Mulher
Casada); deserdação; perda dos bens dotais e dos doados por antecipação da legítima
(retornavam ao pai)
2º Momento:
Lei do Divórcio (Lei 6.515/77)
Separação – dissolução da sociedade conjugal (art. 3º)
Modalidades:
Separação consensual – procedimento: art. 34 da Lei 6.515/77 c/c arts. 1.120 a 1.124 CPC –
por mútuo consentimento; após 2 anos de realização do casamento (art. 4º da Lei 6.515/77)
Separação Judicial – prazo de 2 anos da celebração do casamento; modalidades: sanção (art.
5º da Lei 6.515/77), falência da sociedade conjugal (art. 5º, § 1º) e remédio (art. 5º, § 2º);
procedimento: ordinário (art. 34 da Lei 6.515/77)
Divórcio – dissolução do vínculo do casamento
Modalidades:
Divórcio (conversão) – prazo de 3 anos da separação judicial;
Divórcio direto – art. 40 – separação de fato há pelo menos 5 anos; só podia ser dado uma vez
(art. 38 da Lei 6.515/77); motivos: sanção, falência e remédio (art. 5º da Lei 6.515/77);
procedimento ordinário (§ 3º do art. 40)
Divórcio consensual – mesmo prazo do item anterior; procedimento idêntico ao da separação
consensual
3º Momento:
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Lei 7.841/89 – modificou o art. 40 da Lei 6.515/77 para adequá-lo ao disposto no art. 226 § 6º
da CF/88
Divórcio – pode ser concedido havendo 2 anos, consecutivos e ininterruptos, de separação de
fato - torna ineficaz o § 3º do art. 5º da Lei 6.515/77, tendo em vista a nova redação do art. 40
da mesma lei; pode o divórcio ser fruto de conversão de separação judicial após 1 ano de sua
decretação (arts. 35 e 36, parágrafo único, I da Lei 6.515/77)
4º Momento:
Lei 8.408/92 – modificou a Lei 6.515/77
Separação Judicial – reduz o prazo da propositura da separação falência (art. 5º § 1º da Lei
6.515/77) para 1 ano de separação de fato, mantidos os 2 anos da realização do casamento;
Divórcio pelo decurso do tempo (não há menção à culpa) após 1 ano da separação judicial
(conversão de separação em divórcio – arts. 25, 35 e 36, parág. único, I)
Conseqüências para os cônjuges:
quanto ao nome da mulher – arts. 17, 18 e 25, parágrafo único da Lei 6.515/77 – perda do
direito ao uso do nome do marido se culpada e também quando da conversão de separação em
divórcio;
quanto ao regime de bens – art. 3º da Lei 6.515/77 - extinção;
quanto aos alimentos – arts. 19 a 23 da Lei 6.515/77 – sanção ao cônjuge culpado – perda;
dever de recompensar o cônjuge inocente; culpa x binômio necessidade/possibilidade (art. 19
da Lei 6.515/77 c/c art. 400 do CCB); podem ser solicitados a qualquer momento;
proteção à pessoa dos filhos – guarda dos filhos para o cônjuge inocente ou para aquele em
cuja companhia estavam os filhos quando da ruptura da convivência(arts. 10 a 13 da Lei
6.515/77) – melhor interesse da criança (art. 13); dever de sustento de ambos os ex-cônjuges;
acordo de visitação.
5º Momento:
- Separação judicial e divórcio judicial – arts. 1572 a 1582 CC
-Separação Consensual e divórcio consensual – com filhos menores ou incapazes – feita em
Juízo – arts. 1.120 a 1.124 Código de Processo Civil
-Separação Consensual e divórcio consensual – sem filhos menores ou incapazes –
respeitados os prazos previstos nos artigos anteriores – pode ser feita por escritura pública
com descrição da partilha dos bens – independe de homologação judicial – art. 1.124-A CPC
(Lei 11.441/2007)
MOMENTO ATUAL:
-
Divórcio Direto – sem necessidade de separação judicial prévia – nova redação do
artigo 1.571 dada pela EC n. 66/2010
- Proteção das pessoa dos filhos – a guarda compartilhada – art. 1. 583 CC x alienação
parental
Questões polêmicas:
Reparação de danos na separação e no divórcio (tese da Dra. Regina Beatriz Papa dos Santos)
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Prazo decadencial da medida cautelar do art. 7º§1º da Lei 6.515/77 e do art. 1.580 CC
(separação cautelar de corpos)
AULA 6 - RELAÇÕES DE PARENTESCO
– PARENTESCO E FILIAÇÃO
Parentesco – arts. 1.591 a 1.595 CC c/c arts. 226 § 4º e 227 §6º da CF/88, art. 20 da Lei
8.069/90 (ECA) e art. 10 da Lei 8.560/92 (Investigação de Paternidade)
Conceito de parentesco – vínculo jurídico estabelecido pela consangüinidade ou pela adoção,
daí decorrendo o parentesco biológico ou natural e o civil.
Relações Jurídicas Decorrentes do Parentesco – filiação, poder familiar, alimentos e usufruto
dos bens dos filhos
Parentesco biológico ou consangüíneo:
Linhas: reta (um descende do outro – art. 1.591); colateral (pessoas que descendem de um
tronco comum mas não uma da outra – art. 1.592)
Graus: medida da distância entre dois parentes – na linha reta chega ao infinito; na linha
colateral só é relevante até o sexto grau (primos de segundo grau – filhos de primos – e os
trinetos e trisavôs)
Relevância do tema: impedimentos matrimoniais (art. 1.521) e para serem testemunhas (art.
228, V), alimentos (princípio da reciprocidade – arts. 1.696 a 1.698 CC c/c 229 CF/88) e
sucessão (art. 1.829). Para efeitos sucessórios a relevância do parentesco chega até o 4º grau
colateral (primos). Para impedimento de testemunha em audiência a lei estabelece até o 3º
grau na linha colateral(tios e sobrinhos – art. 228, V). Para efeitos de impedimento ou
suspeição do juiz (arts. 405 § 2º, I e 134, IV do CPC). Os impedimentos matrimoniais não
ultrapassam o 3º grau na linha colateral. Para efeitos de alimentos, a relevância da linha
colateral não ultrapassa o 2º grau.
Afinidade – art. 1.595 - não se confunde com o parentesco, pois naquela se estabelece o
vínculo jurídico apenas entre o cônjuge e os parentes do outro cônjuge. Contam-se as linhas e
graus da mesma forma que no parentesco consangüíneo. A afinidade em linha reta não se
dissolve com a dissolução do casamento que a originou e é impedimento para contrair núpcias
(art. 1.521, II)
Filiação – relação de parentesco que se estabelece entre pais e filhos, sendo designada, do
ponto de vista dos pais, como relação de paternidade e maternidade – art. 1.596 CC c/c art.
227 § 6º CF/88 e Lei 8.560/92 – princípio da plena igualdade entre os filhos, não importa a
sua origem. O direito ao estado de filiação é indisponível, personalíssimo e imprescritível (ver
art. 27 da Lei 8.069/90 – ECA)
Modalidades de filiação:
a) biológica – natural e assistida (FIV e inseminação – homóloga e heteróloga – Resolução
1.358/92 do Conselho Federal de Medicina – EXIGÊNCIA DO CONSENTIMENTO DO
CÔNJUGE ESTÉRIL – presunção de paternidade – são filhos havidos na constância do
casamento - pater is est - art. 1.597)
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b) civil – adoção – arts. 1.618 a 1.629 CC; Parentesco civil – adoção plena – (arts. 39 a 52 da
Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e 1.618 a 1.629 CC ) – rompe-se todo
e qualquer vínculo com a família biológica; é irrevogável x adoção restrita (art. 1.623) –
aplicável no caso de maior de 18 anos. Exigência de consentimento dos pais biológicos
(exceto para crianças e adolescentes abandonados ou cujos pais tiveram o poder familiar
suspenso) – ver também arts. 39 a 52 da Lei 8.069/90 – estágio de convivência: se para
adoção por estrangeiros, mínimo de 15 dias (para crianças até 2 anos) e de 30 dias (para
crianças acima de 2 anos). Quem pode adotar? Anacronismo do art. 1.622 CC. Adoção
póstuma.
c) sócio-afetiva – famílias reconstituídas; relações de afeto
Filho – no CCB – herdeiro (ótica patrimonialista);
na CF/88 e no CC/02 – pessoa (ótica personalista/eudemonista; melhor interesse da
criança (art. 6º ECA)
Status de filho:
por presunção – art. 1.598 – regra do pater is est quem nuptiae demonstrant;
reconhecimento voluntário – arts.1.607 a 1.614 CC, à luz do art. 3º da Lei 8.560/92 e art. 227
§ 6º CF/88;
reconhecimento judicial – arts. 1.615 e 1.616 CC c/c art. 227 § 6º CF/88 e Lei 8.560/92
contestação da paternidade – exclusividade do marido (arts. 1.601 e 1.602 CC)
Provas da filiação: registro de nascimento, posse do estado de filho e exame pericial (DNA) –
arts. 1.604 e 1.605 CC c/c 231 e 232 CC (recusa ao exame de DNA vista como prova da
paternidade)
Questões polêmicas:
presunção legal de paternidade x filhos da união estável – PLS 27/99 de autoria do Senador
Bernardo Cabral;
limites da investigação de paternidade (art. 1.604 CC) x direito ao nome e à origem biológica;
presunção legal de paternidade x princípio da plena igualdade entre os filhos;
investigação de maternidade x art. 1.600 CC (veda a atribuição de prole adulterina à mulher
casada – filiação adulterina a matre);
estabelecimento da filiação: presunção legal x avanços tecnológicos;
adoção de embriões e maternidade de substituição (barriga de aluguel) – Caso dos gêmeos de
Pernambuco
AULA7 – ADOÇÃO E PODER FAMILIAR
ADOÇÃO:
- Conceito – parentesco civil entre pais e filhos, estabelecido mediante negócio jurídico
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bilateral, solene e complexo formalizado perante autoridade judiciária.
Base jurídica - Arts. 1.618 a 1.629 CC e 39 a 52 da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e
do Adolescente. Também a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança
(Decreto 99.710/90) e Convenção Relativa à Proteção das Crianças e a Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional (Decreto 3.087/99). Ver também art. 227 CF/88 –
Princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da não diferenciação entre
filhos, não importa a sua origem (§ 6º)
Características- ato negocial indivisível (é sempre plena, para todo e qualquer efeito –
arts. 1.626 parág. único e 1.627 CC), irrevogável, irretratável, de efeito erga omnes,
rompe todos os vínculos com os pais biológicos/adotivos anteriores – art. 1.626 CC.
Natureza jurídica – instituição pública x negócio jurídico bilateral complexo com
participação necessária do Estado, com regras e normas cogentes porque de ordem
pública.
Adoção x reconhecimento – A primeira tem sentença constitutiva (parág. único do art.
1.623 CC) com efeito ex nunc e o segundo tem sentença de natureza declaratória com
efeito ex tunc. Porém, na adoção póstuma (post mortem), a sentença retroage seus
efeitos para fixar o direito à filiação a partir da data do óbito, ainda que concedida a
adoção posteriormente – art. 1.628 CC (Trata-se de hipótese de modulação dos efeitos
da sentença – tese recentemente discutida pelo STF)
Quem pode adotar? art. 1.625 CC – quem tem plena capacidade – porém, a diferença
de idade entre o adotante e o adotando tem que ser de pelo menos 16 anos (art. 1.619
CC)
Vedações à adoção – art. 42 do ECA – ascendentes e irmãos; tutores e curadores, antes
da prestação de contas; adoção múltipla (casais casados e em união estável – hipóteses
- Anacronismo do artigo 1.622 CC – caso das uniões homoafetivas
Procedimento (processo judicial) – art. 1.623 CC: habilitação, estudo psicossocial,
estágio de convivência, guarda provisória e consentimento dos responsáveis legais (se
possível e necessário – hipóteses de destituição/suspensão do poder familiar – arts. 39
a 52 da Lei 8.069/90 c/c 1.624 CC)
Adoção por estrangeiros – arts. 50 a 52 do ECA c/c 1.629 CC – Estágio de
convivência é obrigatório – mínimo de 15 dias para crianças até 2 anos – e máximo de
30 dias (para crianças acima de 2 anos). Quem pode adotar – ver estatuto pessoal –
art. 7º da LICC
PODER FAMILIAR – arts. 1.630 a 1.638 CC
- Conceito – Instituto de ordem pública que atribui aos pais a função de criar, proteger e
prover a educação de filhos menores não emancipados e administrar seus eventuais
bens – arts. 227 e 229 CF/88 c/c -Diferença de concepção – pátrio poder e poder
familiar – exercício da autoridade parental – art. 1.630 CC
- Princípio do concertamento – art. 1.631 CC – Na falta de um dos pais, o outro exerce
com exclusividade – procedimento de suprimento de autorização/consentimento –
parág. único do art. 1.631 CC
- Características – irrenunciabilidade, indivisibilidade, personalíssimo e temporariedade
- Poder familiar x guarda – art. 1.632 CC
- O filho de pai desconhecido ou de mãe desconhecida – art. 1.633 CC – anacronismo
- Exercício do poder familiar – habilidades – art. 1.634 CC
- Suspensão do poder familiar – hipóteses – art. 1.637 CC
- Extinção do poder familiar – art. 1.635 CC x Destituição judicial do poder familiar –
art. 1.638 CC – Procedimento judicial – arts. 155 a 163 ECA
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AULA 8 - REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS
Conceito: Conjunto de regras jurídicas que disciplinam as relações econômicas entre marido e
mulher. Representa o estatuto patrimonial do matrimônio e regula interesses patrimoniais
entre os cônjuges e para com terceiros.
Natureza jurídica: é ponto de contato entre o direito de família e a teoria geral dos contratos,
tendo, portanto, a natureza obrigacional patrimonial; sendo, por conseguinte, disponível.
Princípios básicos: autonomia da vontade antes do casamento e mutabilidade do pactuado
depois do casamento celebrado (artr. 1.539 § 2o.).
Cláusulas quanto ao regime de bens: estatuto patrimonial primário ou imperativo ou de base
(arts.); estatuto secundário (diversas espécies de regimes de bens).
Classificação:
quanto à origem – regime legal ou obrigatório (art. 1.641) ou convencional (art. 1.639 e parág.
Único do art. 1.640);
quanto à vontade da parte amparada em lei – regime supletivo(comunhão parcial – no silêncio
das partes) – art. 1.640 ou cogente (art. 1.641 – imposto em razão de causa suspensiva ou
idade);
quanto à constituição do patrimônio – regimes em espécie - da comunhão parcial (arts. 1.658
a 1.666), comunhão universal (arts. 1.667 a 1.671), participação final de aqüestos (arts. 1.672
a 1.686) e da separação de bens (arts. 1.687 e 1.688) – Características essenciais
Direitos dos cônjuges – QUALQUER QUE SEJA O REGIME MATRIMONIAL – art. 1.642
e 1.643 CC; solidariedade sobre as dívidas/obrigações que beneficiam a ambos – art. 1.644
Vedações aos cônjuges, EXCETO NO CASAMENTO EM SEPARAÇÃO ABSOLUTA – art.
1.647 CC - Necessidade de outorga uxória/marital – suprimento de outorga – arts. 1.648 e
1.649 CC; Invalidação dos atos praticados sem outorga/suprimento – art. 1.650 CC, prazo –
até 2 anos – art. 1.649 CC; admite convalidação – parág. Único do art. 1.649
Doações antenupciais – validade – art. 546 CC
Pactos antenupciais – arts. 1.653 a 1.657 CC – imposição da forma solene (escritura pública),
sob pena de nulidade; é negócio jurídico acessório (só tem eficácia se realizado o casamento)
– Exceções: declarações que envolvam terceiros
Cláusulas não-escritas – as que contrariem princípios constitucionais do direito de família –
hipótese de inexistência – regra geral do negócio ou ato jurídico
Capacidade para celebrar pacto antenupcial – art. 1.654 CC – menor; admite procurador com
poderes especiais
Vigência do regime de bens – desde a data da celebração do casamento – é revogável e
indivisível – art. 1.639 §§ 1o. e 2o.
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Questões polêmicas:
A não coabitação pode dar ensejo à separação ou ao divórcio. Poderá ser também cláusula
penal compensatória?
Se um casal viveu 20 anos em união estável. A celebração do casamento civil, tendo ele 65
anos e ela mais de 50 anos, imporia o regime da separação obrigatória de bens?
O regime de bens subsiste se o casamento não se consuma?
Se a esposa prestou fiança em contrato de locação quando solteira, mas o débito do afiançado
somente se constitui após o casamento civil. Neste caso, estariam obrigados os bens do casal?
Pode o marido opor a falta da outorga marital?
Aula 9 – ALIMENTOS E BEM DE FAMÍLIA
Alimentos - Arts. 1.694 a 1.710 CC
- Introdução – A obrigação alimentar é uma manifestação de solidariedade econômica que
existe em vida entre os membros do grupo familiar. É um dever mútuo e recíproco entre
descendentes e ascendentes e entre irmãos de prover o sustento de quem não o pode fazer.
(arts. 227 e 229 CF/88)
- Conceito – Prestação periódica decorrente de vínculo familiar, declaração de vontade ou ato
ilícito, devida pelo alimentante, que dispõe dos recursos, ao alimentando, que deles carece
para prover as necessidades vitais próprias.
- Elementos básicos: vínculo de parentesco – art. 1.694CC e possibilidade econômica do
alimentante e necessidade do alimentando – § 1o. do art. 1.694 e art. 1.695 CC
- Formas de concessão: voluntária – oferta de alimentos e coercitiva – Ação de Alimentos
(Lei 5.478/68) - arts. CC c/c arts. 23 da Lei 6.515/77
- Características dos alimentos: são irrenunciáveis – art. 1.707 CC - anacronismo; são
irrepetíveis – art. 520, II CPC c/c art. 13 § 2º da Lei 5.478/68, mas admitem ação regressiva
em face do verdadeiro obrigado; são impenhoráveis – art. 649, VII CPC c/c 1.707; são
indisponíveis – direito personalíssimo; são imprescritíveis – Súmula 379 STF – mas sofre
prescrição bienal a cobrança das prestações alimentícias em atraso, a partir de quando se
vencerem (art. 206 § 2o. do CC); transmissíveis – admite-se a transmissão da prestação
alimentar vencida e não paga pelo obrigado aos herdeiros do de cujus, representantes do
espólio, até a conclusão do inventário - art. 1.700 CC c/c art. 23 da Lei 6.515/77); não fazem
coisa julgada material – art. 1.699 CC c/c arts. 471, I e 602, § 3º do CPC e arts. 13 § 1º e 15
da Lei 5.478/68; são recíprocos entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes (art.
1.696 CC); divisíveis; alternatividade da prestação.
- Obrigados – art. 1.697 CC – ascendentes e descendentes, e faltando estes, aos irmãos,
germanos ou não; sucessividade da obrigação – art. 1.698 CC
Início do prazo – da citação da ação de alimentos (também para os provisórios – art. 4o. da Lei
5.478/68 - (modalidade de tutela antecipada), os provisionais (ação cautelar) e na investigação
de paternidade cumulada com alimentos
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Ação de alimentos – rito especial; cobrança
Questões polêmicas: alimentos para o cônjuge de boa-fé no casamento anulado, renúncia aos
alimentos entre ex-cônjuges e na união estável; alimentos ao nascituro
Bem de família – Arts. 1.711 a 1.722 CC
-
-
Conceito – Art. 1.711 CC
Forma – escritura pública ou em testamento
Limite – 1/3 do patrimônio líquido ao tempo da instituição
Aplicação da Lei 8.009/90 – Impenhorabilidade – ver exceções do art. 3 o. da Lei
8.009/90 – inciso VII (fiança) x art. 6o. CF/88 (direito à moradia) – posição atual do
STF e posição do STJ
Objeto – imóveis residenciais com móveis e pertenças e valores mobiliários – art.
1.712 CC
Constituição – registro no RGI – art. 1.714 CC
Conversão em outros bens – alienação/sub-rogação – art. 1.719 CC
Extinção do bem de família – por morte, por maioridade e voluntariamente – arts.
1.721 e 1.722 CC
AULA 10 – ENTIDADES FAMILIARES
Premissa inicial: CF/88, art. 226 – Família, que tem por base o afeto/amor é gênero, cujas
espécies: pelo casamento (solene e formal) - §§ 1º e 2º, pela união estável (convivência
duradoura) - § 3º e monoparental (comunidade de um dos pais e seus filhos) - § 4º
A UNIÃO ESTÁVEL
Leis 8.971/94 e 9.278/96
Estatuto dos Companheiros – PL 2.686/96
Novo Código Civil – arts. 1.723 a 1.726 CC
- Conceito: convivência duradoura de homem e mulher com o propósito de constituição de
família, não tendo os mesmos impedimentos para contrair matrimônio ou se estiverem
separados de fato do cônjuge anterior por período não inferior a dois anos (art. 1º da Lei
9.278/96, interpretado jurisprudencialmente) – art. 1.723 CC; à mesma não é aplicado o
impedimento do inciso VI do art. 1.521 CC – separados de fato podem constituir união estável
e também não se aplicam as causas suspensivas do art. 1.523 CC - ver §§ 1 o. e 2o. do art.
1.723 CC
- Companheira x Concubina - ver art. 1.727 CC – arts. 550 e 1.801, III CC – vedação à
doação e instituição da(o) concubina (o) como herdeiro ou legatário.
- Condições para estabelecimento: exigência de exclusividade, fidelidade (respeito mútuos),
vida em comum (coabitação), publicidade da relação e durabilidade; deveres – art. 1.724 CC
- “devendo a lei favorecer a sua conversão em casamento” – art. 226 § 3o. da CF/88 expediente administrativo de dispensa de proclamas e pagamento de custas (DES. SEMY
GLANZ e SIMÃO ISAAC BENJÓ) – art. 1.726 CC – após requerimento ao juiz e assento no
Registro Civil
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Direitos dos companheiros/conviventes:
alimentos para o companheiro “inocente” na dissolução da união estável, que não por morte –
binômio necessidade/possibilidade – arts. 1º da Lei 8.971/94 e 2º e 7º da Lei 9.278/96 c/c 19
da Lei 6.515/77;
presunção relativa do esforço comum na comunhão de aqüestos (bens adquiridos a título
oneroso), dando ao companheiro sobrevivente a meação sobre os mesmos – arts. 3º da Lei
8.971/94 e 5º da Lei 9.278/96; PODE SER AFASTADA POR PACTO ESCRITO (art. 5º,
caput, parte final, da Lei 9.278/96); no silêncio dos interessados, seguem-se as regras do
regime da comunhão parcial de bens – ver art. 1.725 CC
competência das varas de família para conhecer das matérias atinentes à união estável (Ações
cautelares de alimentos provisionais, procedimento especial de justificação e ações ordinárias
de dissolução de união estável...)
OBS.: As relações concubinárias (com impedimentos para o casamento) se regem pelo direito
das obrigações (sociedades de fato) e não pelo Direito de Família – competência das varas
cíveis
- Eficácia temporal das Leis 8.971/94 e 9.278/96 – aplicam-se às relações de convivência que
existiam ao tempo de sua edição; não podendo ser aplicadas às que já se haviam dissolvido e
às constituídas após a entrada em vigor da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil) .
FAMÍLIAS MONOPARENTAIS
(Texto: SOARES, Sônia B. Brandão. Famílias monoparentais: aspectos polêmicos. In:
Problemas de Direito Civil-Constitucional. (Org.) Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro:
Renovar, 2000)
Base legal e conceito: art. 226 § 4º CF/88
Aspectos polêmicos:
monoparentalidade x direito ao nome e à origem biológica da criança
limites da investigação de paternidade
mulher solteira e inseminação artificial – art. 2º da Resolução 1.358/92 do Conselho Federal
de Medicina
PARCERIA CIVIL HOMOSSEXUAL
Projeto de Emenda à Constituição nº 139/95, de autoria da ex-Deputada Marta Suplicy que
modifica os arts. 3º e 7º da CF/88 para incluir a proibição de discriminação por motivo de
orientação sexual;
Projeto de Lei nº 1.151/95, de autoria da ex-Deputada Marta Suplicy, que prevê a
regulamentação da parceria civil homossexual, permitindo seu registro em cartório do
Registro Civil das Pessoas Naturais
Habilitados: pessoas solteiras, viúvas ou divorciadas (art. 1º § 1º, I); não se proibindo a troca
UFF- MDI - DIREITO DAS FAMÍLIAS – PROF. SÔNIA BARROSO BRANDÃO SOARES - 2012.1 - 17
do nome;
Impede a alteração do estado civil durante a sua vigência (art. 2º § 3º);
Direitos dos parceiros:
Possibilidade de adotar – não há impedimento no ECA (art. 42 da Lei 8.069/90) x arts. 29 e
43 do ECA
Possibilidade de troca do nome e casamento, após emasculação
Pensão por morte do órgão previdenciário
Dissolução da parceria com partilha dos aqüestos
Direito real de habitação sobre o imóvel de residência
Direito ao usufruto da quarta parte dos bens do parceiro falecido se houver deste ascendentes
e descendentes.
AULA 11 – DIREITO DE FAMÍLIA ASSISTENCIAL
TUTELA E CURATELA
Guarda
a) Conceito – Instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional ao
menor – intregaliza ou substitui os titulares no exercício do poder familiar; regulariza
a posse de fato do menor – Lei 8.069/90, arts. 28, 33, 237 e 249; a guarda tem
fundamento legal e é concedida por ato judicial.
b) Sujeito passivo – menor em situação de abandono. É provisória, mas pode se tornar
definitiva se seguir a adoção.
c) Deferimento – Lei 8.069/90, arts. 32, 33 e parágafos 1 o. e 2o. , 28, parág. 1o. e 2o. , 29,
34, 165 e 170 – Competência do Juízo da Infância e Juventude
d) Revogabilidade – Lei 8.069/90, arts. 30, 35 e 169 p. único.
e) Modalidades: unilateral, conjunta e compartilhada
Tutela – arts. 1.728 a 1.766 CC c/c 1.187 a 1.198 CPC
a) Conceito – Instituto pelo qual alguém assume o exercício do poder familiar em
substituição aos pais do menor órfão, obrigando-se a zelar pelos interesses sociais e
patrimoniais do referido menor
b) Situações tuteláveis – art. 1.728 CC – morte dos pais e por decadência do poder
familiar;
c) Espécies – testamentária (instituída pelos pais) – arts. 1.729, 1.730 e 1.733 CC;
legítima – art. 1.731 CC e dativa – arts. 1.732, I a III e 1.734 CC
d) Irmãos órfãos – um só tutor – art. 1.733 CC
e) Incapacidade para exercer a tutela – art. 1.735 CC
f) Escusa para aceitação da tutela – arts. 1.736 a 1.739 CC c/c arts. 1.192 e 1.193 CPC –
Prazo para apresentar a escusa – até 10 dias subseqüentes à designação ou do fato
superveniente que a motive; o juiz pode não aceitar a escusa; cabe agravo (recurso da
decisão do indeferimento ) – arts. 1.739 CC c/c art. 1.193 CPC e arts. 522 e ss. CPC
g) Garantias da tutela – caução real ou fidejussória – art. 1.745 e parágrafo único CC c/c
arts. 1.188 a 1.191 CPC; responsabilidade subsidiária do juiz (II) x responsabilidade
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h)
i)
j)
k)
l)
m)
pessoal e direta do magistrado(I) – art. 1.744 CC
Exercício da tutela – tutor: sujeito ativo na administração dos bens do menor
(representação ou assistência) ; tem poder uno, indivisível e indelegável – exceto: art.
1.743 CC (conhecimentos técnicos); seus atos são fiscalizados pelo juiz (art. 1.741
CC), que pode indicar um protutor (art. 1.742 CC)
Atos praticados pelo tutor – sem autorização prévia do juiz (art. 1.747 CC) e com
autorização prévia do juiz (arts. 1.748 e 1.750 CC) – Obs.: Venda de bens do menor –
NÃO EXIGE MAIS HASTA PÚBLICA – art. 1.750 CC; Impedimentos à prática dos
atos pelo tutor – arts. 1.749 a 1.751 CC c/c 580 CC
Administração dos bens – arts. 1.745, 1.751, 1.753 e 1.754 CC; gratificação do
tutor/protutor – art. 1.752 § 2o. CC
Responsabilidade por culpa ou dolo dos tutores- arts. 1.752 CC c/c 932, II CC e 933
CC (culpa presumida)
Da prestação de contas da tutela – arts. 1.755 a 1.762 CC c/c arts. 20 e 914 a 919 CPC
(Ação de Prestação de Contas); prazos: balanço anual e prestação bienal –
apresentação das contas em juízo.
Cessação da tutela – arts. 1.763 (em relação ao tutelado) e 1.764 ( em relação ao tutor)
CC; fim do prazo de serviço do tutor nomeado (2 anos) – art. 1.765 CC; destituição
(remoção) do tutor por negligência, prevaricação ouperda da capacidade – art. 1.766
CC
Curatela – arts. 1.767 a 1.783 CC
a)Conceito – instituto que incumbe alguém do encargo de reger e defender pessoa
maior incapaz ou interditada por enfermidade ou deficiência mental e administrar seus
bens ;
b)Submetidos à curatela – interditos – quem são? - art. 1.767 CC;
c)Quem promove a interdição? – arts. 1.768 e 1.769 CC – pais, tutores, cônjuge ou
parentes – não há previsão legal para companheiros – mas vide jurisprudência;
Ministério Público (interditor x defensor) – art. 1.770 CC; legitimados a curador – art.
1.775 CC
d)Necessidade de perícia prévia – art. 1.771 CC;
f) Limites à interdição – arts. 1.772, 1.778 (extensão aos filhos incapazes dos
curatelados) e 1.782 CC – a questão dos pródigos
g) Exercício da curatela – os mesmos da tutela - Exceto: arts. 1.772 CC (limitações);
cônjuge quando curador desobriga-se da prestação de contas – art. 1.783 CC
e)Modificação de cláusulas da curatela – arts. 456 a 458 CCB;
g) Curatelas especiais: arts. 1.733 parágrafo 2 o. CC; 1.819 CC; 1.692 CC; 1.780 CC e art.
9o., I e II CPC
Pródigos – art. 1.782 CC
Nascituro – art. 1.779 CC c/c 877 e 878 CPC
Portador de necessidades especiais e enfermos – art. 1.780 CC
Ausente – arts. 22 e 23 CC;
h) Procedimento de interdição – art. 1.187 a 1.198 CPC
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EXERCÍCIO DE FIXAÇÃO:
I - ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
1. A adoção de menor entre 12 e 18 anos, cujos pais foram destituídos do pátrio poder,
(A) não depende da concordância do adotando, nem de seus pais.
(B) depende da concordância do adotando e de seus pais, conjuntamente.
(C) dos pais, prescindindo-se da concordância do adotando.
(D) do adotando, prescindindo-se da concordância dos pais.
2. A mulher de Tício, com quem é casada sob o regime da comunhão universal de bens desde
1990, apurou que o seu marido vem dilapidando todas as economias do casal em rinhas de
galo, seu "hobby" preferido. O pai dela, viúvo e detentor de vultoso patrimônio, preocupa-se
com o futuro da filha e aconselha-se com um advogado, para saber quais as medidas cabíveis
para o resguardo da sua herança que, por sua morte, caberá ao casal. Indique o procedimento
correto a ser recomendado pelo causídico.
(A) Revogação do regime de bens por iniciativa da filha.
(B) Substituição pelo casal, do regime inicialmente adotado para o da separação de bens.
(C) Testamento, pelo pai e sogro, prescrevendo a incomunicabilidade dos bens que, por sua
falta, couberem à filha.
(D) Nomeação de procurador idôneo para gerir a herança.
3. Casamento realizado sem o consentimento de um dos contratantes é:
a) ( ) nulo b) ( ) anulável c) ( ) inexistente d) ( ) válido pelo decurso do tempo
4. Falecendo os pais adotivos da criança:
a) ( ) é restabelecido o pátrio poder dos genitores biológicos, se estes tiverem condições de
assumir o encargo;
b) ( ) ela é entregue à ex-mãe (biológica), mediante guarda ou tutela, se esta puder assumi-la.
c) ( ) ela é imediatamente colocada para o fim de adoção para o exterior.
d) ( ) ela terá tutor nomeado se algum parente dos pais adotivos não se prontificar a ficar
com ela.
5. Com o intuito de prejudicar a mulher na partilha de bens na separação, o marido transferiu
parte dos bens móveis do casal ao seu irmão, ciente este da verdadeira intenção daquele.
Configura-se hipótese de:
a) ( ) estelionato b) ( ) fraude à execução c) ( ) simulação d) ( ) fraude contra credores
6. Aqüestos são bens:
a) ( ) adquiridos, separadamente, pelos cônjuges.
b) ( ) havidos na constância da sociedade conjugal.
c) ( ) dos concubinos, antes da sociedade conjugal de fato.
d) ( ) que se comunicam pelo regime de comunhão universal de bens.
7. No tocante `a guarda de filhos:
a) ( ) A guarda permanente só deve ser deferida à mãe.
b) ( ) Pode ocorrer a guarda permanente a um dos cônjuges se no momento da separação o
outro estiver em lugar incerto e não sabido.
c) ( ) Se na separação, o juiz verifica que é mais conveniente aos interesses do filho menor a
sua permanência na companhia do pai, pode deferir-lhe a guarda permanente.
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d) ( ) Só se pode falar em guarda provisória quando os filhos se encontram aos cuidados dos
avós paternos ou maternos.
8. Presumem-se legítimos os filhos nascidos na constância do casamento, podendo esta
legitimidade ser elidida por contestação:
a) ( ) dos herdeiros em qualquer hipótese.
b) ( ) de qualquer interessado, bastando a ocorrência comprovada do adultério.
c) ( ) privativamente do marido a quem cabe tal direito.
d) ( ) dos ascendentes em linha reta.
9. Para que se faça a venda de um bem imóvel de propriedade de um adolescente sob tutela, é
necessário haver comprovação de manifesta vantagem e:
a) ( ) alvará judicial.
b) ( ) que o adolescente tenha mais de 16 anos.
c) ( ) que haja autorização judicial, devendo a venda ser feita em hasta pública.
d) ( ) anuência do tutor judicial em todos os casos.
10. O filho havido da união entre um homem casado e sua companheira solteira:
a) ( ) Só poderá ser reconhecido pelo pai após a separação judicial do mesmo.
b) ( ) Não precisa ser reconhecido pelo pai e pela mãe.
c) ( ) Não tem direito a alimentos.
d) ( ) Tem os mesmos direitos a alimentos e sucessórios que os nascidos do casamento.
11. Em razão de naufrágio ocorrido durante violenta tempestade no mar, vem a desaparecer o
capitão da embarcação, sendo os demais membros da tripulação encontrados com vida dias
depois, localizados em ilhas existentes próximo ao local do sinistro. Dada as circunstâncias, a
família do capitão desaparecido deverá proceder quanto à ausência do mesmo:
a) ( ) abertura da sucessão definitiva, diante da impossibilidade de sua sobrevivência.
b) ( ) abertura da sucessão provisória enquanto as autoridades não declararem concluídas as
buscas.
c) ( ) requererá a curadoria do ausente para a preservação de seus bens.
d) ( ) requererá a tutela do ausente prestando caução.
12. Considerando a dissolução da sociedade conjugal e a proteção da pessoa dos filhos, é
verdade que:
a) ( ) a mãe que contrai novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos.
b) ( ) para se manter na posse dos filhos vivendo em concubinato depende de autorização do
cônjuge anterior.
c) ( ) a ocorrência de nova união implica na perda do pátrio poder, embora não implique na
perda da guarda dos filhos.
d) ( ) a nova união poderá influir na perda do direito à pensão dos filhos.
13. O filho de uma mulher solteira com um homem casado, não reconhecido pelo pai, para
obter os alimentos de que necessita deve:
a) ( ) Propor ação de investigação de paternidade e pedir a fixação dos alimentos já na
sentença de primeiro grau que reconhecer a paternidade.
b) ( ) Propor ação de alimentos com base na Lei 5.478/68.
c) ( ) Propor ação de investigação de paternidade e aguardar o trânsito em julgado da
sentença que reconhecer a paternidade para receber alimentos.
d) ( ) Aguardar a separação judicial do pai para pedir os alimentos.
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14. Tendo sido declarado nulo o casamento dos pais e reconhecida a má-fé de ambos, os
filhos:
a) ( ) Têm desconstituída sua paternidade.
b) ( ) Não sofrem qualquer alteração em seus direitos, inclusive a alimentos dos pais.
c) ( ) Perdem o direito a receber alimentos dos pais.
d) ( ) Devem requerer alimentos aos avós.
15. Uma mulher casada sob o regime da separação convencional de bens (total), para ceder os
direitos à sucessão de seu pai, aberta em 1999:
a) ( ) Deve ser assistida por seu marido, por ser casada.
b) ( ) Pode assinar sozinha a respectiva escritura, em razão do regime de bens.
c) ( ) Necessita da outorga conjugal, em razão de se tratar de bem de natureza imóvel.
d) ( ) Deve, necessariamente, obter autorização judicial, por se tratar de herança.
16. O estado de família tem como características:
a) ( ) ser transmissível, personalíssimo, intransigível, irrenunciável, imprescritível,
universal, indivisível, correlativo e oponível inter partes.
b) ( ) ser intransmissível, personalíssimo, intransigível, irrenunciável, imprescritível,
universal, indivisível, correlativo e oponível erga omnes.
c) ( ) ser intransmissível, personalíssimo, transigível, irrenunciável, imprescritível,
universal, indivisível, correlativo e oponível erga omnes.
d) ( ) ser intransmissível, personalíssimo, intransigível, irrenunciável, imprescritível,
universal, divisível, correlativo e oponível erga omnes.
17. José e João são irmãos. Pedro, neto de José, e Maria, neta de João, desejam se casar.
Neste caso, o casamento será:
a) ( ) inexistente b) ( ) nulo c) ( ) anulável d) ( ) ineficaz e) ( ) válido
18. No tocante à sucessão, a companheira sobrevivente de homem divorciado, que com ele
viva em união estável, há mais de cinco anos:
a) ( ) dividirá a herança com o ex-cônjuge, se não existirem herdeiros necessários.
b) ( ) terá direito à metade da herança, concorrendo com os colaterais, se não houver
herdeiros necessários.
c) ( ) terá direito de usufruto de metade dos bens do de cujus enquanto não constituir nova
união, se houver filhos deste ou comuns.
d) ( ) terá direito ao usufruto da quarta parte dos bens do de cujus enquanto não constituir
nova união, se houver ascendentes, mas não houver filhos destes ou comuns.
e) ( ) terá direito à totalidade da herança na falta de ascendentes e de descendentes.
19. “A” e “B” são casados e, já tendo o filho biológico “C”, adotaram, há um ano, a menor
“D”. Neste caso, a adoção
a) ( ) será revogável ou irrevogável, segundo o que dispuserem as partes na escritura de
adoção e “D” somente terá direito à sucessão testamentária.
b) ( ) é irrevogável, mas “D” herdará apenas a metade dos bens que “C” vier a herdar, por
ocasião da morte de “A” e “B”.
c) ( ) é irrevogável e “D” terá direito à legítima em igualdade com “C”, por ocasião da morte
de “A” e “B”.
d) ( ) é revogável, podendo “A” e “B” deserdar “D” sem menção a qualquer causa.
e) ( ) é revogável e “D” herdará 25% do que herdar “C”.
20. João, com setenta anos de idade, casou-se com Maria, à época com quarenta anos. O
regime de bens do casamento
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a) ( ) será obrigatoriamente o da separação total, comunicando-se, todavia, os bens
adquiridos a título oneroso após o casamento, segundo jurisprudência consolidada.
b) ( ) será livremente escolhido entre os nubentes.
c) ( ) será obrigatoriamente o da comunhão universal.
d) ( ) poderá ser o dotal, o da separação total ou da comunhão parcial.
( ) será facultativamente o da comunhão parcial ou da comunhão universal.
II – RESPONDA DE MANEIRA FUNDAMENTADA
ÀS QUESTÕES
1 – Que contratos necessitam outorga uxória para serem celebrados pelo cônjuge varão?
2 – A CF/88 recepcionou o instituto dos bens reservados?
3 – É lícito afastar em pacto antenupcial o dever de fidelidade? Pode o adultério ser objeto de
cláusula penal compensatória para o caso de separação ou divórcio?
4 – Um casal sexagenário de viúvos que pretendem se casar, após viverem oito anos em união
estável, tem que adotar o regime legal da separação obrigatória de bens? Podem fazer pacto
antenupcial doando bens um ao outro?
5 – Comunicam-se os bens gravados com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade?
6 – Uma mulher solteira prestou fiança a um amigo, dando por garantia imóvel de sua
propriedade. Após dois anos, a mulher se casa e vende o referido imóvel para comprar, em
condomínio com seu marido um outro apartamento. No ano seguinte, seu afiançado deixa de
pagar os aluguéis e é acionado em Ação de Despejo por falta de pagamento, cumulada com
cobrança de aluguéis devidos. Não havendo benefício de ordem no contrato, o locador cobra
da fiadora a dívida. Quais os efeitos dessa cobrança sobre os bens do casal? O marido pode
alegar falta de outorga marital para se livrar da dívida?
7 – Pode a mulher renunciar aos alimentos no acordo de separação consensual?
8 – São cogentes as normas legais quanto à guarda dos filhos menores ou pode o juiz
modificar seu entendimento em acordo de separação consensual seguindo o princípio do
melhor interesse da criança disposto no ECA (Lei 8.069/90)?
9 – Na hipótese de separação de fato do casal, e tendo o marido convivido com outra, pode a
concubina pedir a partilha de bens numa eventual dissolução da relação concubinária? Em
que hipótese? Quais os seus direitos?
10 – Quais os direitos dos conviventes em união estável quando da morte do parceiro (a)?
Identifique as quatro situações possíveis.
11– Qual o juízo competente para apreciar o pedido de conversão da separação em divórcio?
12 – Qual a nova interpretação dada ao § 3º do art. 5º da Lei de Divórcio (Lei 6.515/77), em
face da modificação sofrida pelo art. 40 da mesma lei em 1992?
13 – O divórcio direto permite a discussão de culpa de qualquer dos cônjuges?
14 – Comunicam-se os bens doados a um só dos cônjuges com cláusula de reversão?
15 – Quais os requisitos necessários para a celebração de pacto antenupcial?
16 – Na hipótese de casamento pelo regime da separação obrigatória de bens, pode haver
comunhão de aqüestos?
17 – Caso a companheira conviva há mais de cinco anos com homem casado, separado de
fato, teria a mesma algum direito a partilha de bens no caso de dissolução da convivência?
Que bens? E se o companheiro morresse? Seria sua situação de união estável ou sociedade
de fato?
18 – Pode-se entender que o tratamento dado à parceria civil homossexual pelo INSS se
assemelha à da união estável? Diferenças e semelhanças.
19 - Bens parafernais. Conceito. Aplicação. Limitações após a Constituição
de 1988 e Código Civil/2002.
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20 - Princípio do concertamento. Definição e aplicação prática. Fundamentação.
III – ANALISE OS CASOS A SEGUIR E EMITA
BREVE PARECER
1 – Antônia, casada em comunhão parcial de bens com Eulálio, adquiriu após o
casamento um automóvel com algumas economias que recebera quando da sua
demissão do cargo de gerente habitacional da Caixa Econômica Federal. Na
mesma época, Eulálio, desejoso de abrir um negócio próprio, pediu um
empréstimo junto ao Banco do Brasil para financiar uma microempresa de
fornecimento de comida em quentinhas, para atender aos funcionários dos
escritórios e lojas situados próximos de sua residência, no Jardim Guanabara.
No preenchimento dos papéis para a concessão do referido empréstimo, Eulálio
declara-se casado e leva as guias para que Antônia preencha e assine. Na
declaração de bens do casal, Eulálio menciona o apartamento em que vivem,
adquirido por ele antes do casamento, dois carros, um em seu nome e outro no
nome de Antônia, além de investimentos de longo prazo (plano de capitalização
e caderneta de poupança), ambos vinculados à conta corrente conjunta do casal.
Efetivado o negócio, Eulálio administra mal sua pequena empresa e não
consegue honrar com seus compromisso bancários. Pergunta-se: numa eventual
execução promovida pelo banco em função das notas promissórias assinadas por
ambos, pode Antônia separar o automóvel, declarando que não fora adquirido
com o dinheiro de Eulálio? Qual o limite de cobrança da dívida sobre os bens
arrolados como garantia do empréstimo? Pode Antônia afastar sua meação da
cobrança judicial alegando que não administrava a empresa?
2 – Paulo e Júlia estão se desentendendo faz tempo e Júlia deseja se separar. Paulo,
entretanto, apaixonado pela esposa, porém ciumento em excesso, não concorda com a
proposta. Não podendo ser consensual, Júlia procura um advogado, amigo de seu pai, para
fazer a separação judicial. O advogado orienta a cliente no sentido de entrar com medida
cautelar de separação de corpos para que a mesma possa sair do lar conjugal, levando o filho
único do casal, e depois com a separação judicial. A cautelar é julgada procedente e no dia 20
de outubro é publicada a sentença autorizando o afastamento da cônjuge virago do lar
conjugal. Tendo seu advogado viajado para Brasília para acompanhar um Recurso Especial lá
tramitando, Júlia não procura outro advogado e transcorrem os 30 dias para que a mesma
apresente a ação de separação judicial sem que ela o faça. Paulo, então, contrata um
advogado que entra com o pedido de separação judicial baseado no art. 5º, caput, da Lei de
Divórcio. Na petição ele pede a guarda do filho e também a condenação de Júlia ao
pagamento de alimentos para sustento do filho, que permaneceria na companhia do pai. Júlia
é citada e procura você, advogado(a), para acompanhar o caso. Posicione-se como tal,
informando a melhor defesa possível para Júlia, levando em conta o Direito de Família
material.
3 – Paulo, menor púbere, nascido de pai ignorado, foi abandonado por sua mãe que fugiu para
São Paulo na companhia de um cantor de música sertaneja. Paulo sabe que seu tio, irmão de
sua mãe, tem um pequeno comércio de roupas. Paulo pede a ajuda de uma vizinha e vai até
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uma delegacia policial para registrar notícia crime de abandono material. Lá, o escrivão
recomenda que ele procure o núcleo de atendimento da Defensoria Pública para pedir
alimentos ao tio. Feito o atendimento, distribui-se a petição da Ação de Alimentos. Esta,
porém, é indeferida liminarmente pelo juiz sob a alegação de carência de ação (ilegitimidade
do pólo passivo). Agiu corretamente o juiz? Por quê?
4 – André, casado com Maria há doze anos, sofre com as crises de ciúme da esposa.
Recentemente, a mesma foi parar numa delegacia por agredir uma colega de trabalho do
marido. Não suportando mais a vida em comum, André procura você, advogado(a), para
promover a medida judicial necessária. O casal tem dois filhos, Paulo e Mariana. O menino
tem dez anos e a menina oito. Maria trabalha como professora do Município e Paulo é
gerente de uma agência do Banco do Brasil. Informe a medida a ser tomada e descreva as
informações que deverão estar contidas na peça inicial, bem como a fundamentação legal e
procedimento a ser seguido.
5 – Maçaranduba, homem de poucas letras e muitos músculos, conheceu e apaixonou-se por
Cecília, moça recatada do interior de Campinas a quem conheceu em festival da Primavera
daquela cidade. Alguns anos depois, resolveram se casar. Cecília estava ansiosa para ser mãe.
Passados dois anos sem que Cecília engravidasse, Maçaranduba e Cecília foram procurar
ajuda médica. Após alguns exames, descobriu-se que Maçaranduba era estéril – fruto de uma
caxumba havida em criança; fato este de seu conhecimento. Pergunta-se: pode Cecília anular
tal casamento? Por quê? Qual a base legal vinculada à hipótese?

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