Apresentação - Portal IMPRENSA
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DIREITOS AUTORAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO SÃO INCOMPATÍVEIS? “Apesar De Você” (Chico Buarque) “Amanhã vai ser outro dia Hoje você é quem manda Falou, tá falado Não tem discussão, não A minha gente hoje anda Falando de lado e olhando pro chão Viu? Você que inventou esse Estado Inventou de inventar Toda escuridão Você que inventou o pecado Esqueceu-se de inventar o perdão” A Ordem Constitucional Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; A Legislação Brasileira A atual Lei de Direitos Autorais - Lei 9610/98 - é recente e está em total sintonia com as novas tecnologias, tanto que prevê o uso da obra pela internet, amparada em conceitos atuais de reprodução, comunicação ao público e de distribuição das obras intelectuais na rede. Artigos 28 e 29 da Lei 9.610/98: Direito exclusivo do titular de direitos autorais de autorizar ou proibir a utilização de suas criações intelectuais. Artigo 46, I “a” e Artigo 46 III: Não constitui ofensa aos direitos autorais: (a) a reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; (b) A citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra. O Que é Objeto de Proteção pelo Direito de Autor? O que se protege não é a novidade contida numa obra, mas sim a originalidade de sua forma de expressão. Neste sentido, notícias e fatos de interesse da sociedade não pertencem a ninguém. Artigo 10 da Convenção de Berna. Contudo, devem ser protegidas as criações intelectuais por meio das quais são expressas essas notícias – textos, fotos etc. A elaboração do conteúdo jornalístico exige esforço intelectual que merece a proteção garantida pela legislação autoral. A Jurisprudência: - “Agravo de Instrumento. Ação de preceito cominatório. Violação de direitos autorais. Antecipação de tutela para determinar à requerida a retirada dos artigos jornalísticos reproduzidos da mídia eletrônica e impressa da autora. Denegação em primeira instância. Inconformismo. Presença dos requisitos necessários para a antecipação da tutela (artigo 461, §3º, CPC). Relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Decisão reformada. Recurso provido.” - (TJ/SP, 2ª Câmara de Direito Privado) “O desejo de comunicar está, sem dúvida, na gênese de cada ato criativo. No entanto, uma das principais finalidades do progresso tecnológico – deve-se sempre repetir – é a disseminação da cultura, do entretenimento e do lazer. As criações intelectuais são distribuídas – edição gráfica, produções audiovisuais ou até mesmo por meio de computadores... - , devem ter seus ordenamentos jurídicos respeitados, a fim de que se retribuam de maneira digna o talento e os esforços desenvolvidos pelos que nela labutaram, sem o que, provavelmente, não mais criarão obras novas.” (Henrique Gandeman, De Gutemberg à Internet, direitos autorais das origens à era digital) O avanço das novas tecnologias e a comunicação permitida pela internet trouxeram inegáveis benefícios para toda a sociedade. Contudo, é inegável também que internet passou a ser utilizada como verdadeiro vetor de difusão de produtos e serviços que não respeitam direitos de propriedade intelectual, exigindo uma reflexão de toda sociedade sobre o rumo da proteção às criações intelectuais. Declaração de Hamburgo para proteção de propriedade intelectual “A Internet é uma grande oportunidade para o jornalismo profissional - mas apenas se mantiver o equilíbrio econômico-financeiro das empresas jornalísticas nos novos canais de distribuição digitais. Não é o que acontece atualmente. Vários agregadores de conteúdo utilizam obras de jornalistas, editores e empresas jornalísticas sem pagar por este uso. No longo prazo, esta prática põe em risco a criação de conteúdos de alta qualidade e o próprio jornalismo independente. Por este motivo, precisamos melhorar a proteção da propriedade intelectual na Internet. O acesso livre à web não significa necessariamente acesso livre de custos. Discordamos dos que afirmam que a liberdade de informação só será obtida com todos os conteúdos gratuitos. O acesso universal aos nossos serviços deverá estar disponível, mas não queremos ser obrigados a ceder a nossa propriedade sem autorização prévia. Assim sendo, consideramos necessárias e urgentes medidas para a proteção dos direitos autorais de jornalistas, editores e empresas jornalísticas na Internet. Não devem existir zonas da Internet onde as leis não se aplicam. Os governos e legisladores, em nível nacional e internacional, devem proteger mais eficazmente os conteúdos intelectuais dos autores e produtores. Deve ser proibida a utilização, sem prévia autorização, da propriedade intelectual de terceiros. Em última análise, também na rede mundial de Internet deve valer o princípio: não há democracia sem jornalismo independente.” O Projeto de Lei do Governo da Alemanha: - “The producer of news materials (news publisher) shall have the exclusive right to make said materials publicly avaible, in whole or in part, for commercial purposes. If the news publication has been produced in a company, the owner of that company shall be considered the producer of the publication.” - “All that is required is protection against systematic acess to published materials by commercial operators of search engines, and by commercial providers of online services tha aggregate content in a manner comparable to that of a search engine. This is because their business model is particularly oriented towards accessing published materials for the benefit of these provider`s own value.” - “Thes new protection also do not aplly to other users such as e.g. companies or other commercial business, associations, law firms, bloggers or private and unpaid users. As a result, the provisions do not mean any changes in the possible uses by other users, or for consumers. Thes proposed ancillary copyright protections for news publishers will have no impact with regard to their rigths and interests.” O Ministério da Cultura na França iniciou Projeto similar ao alemão, buscando garantir uma retribuição aos produtores de conteúdo jornalístico. A reação da Google ao Projeto Francês: “Les effets néfastes d’un projet de loi visant à interdire le référencement non rémunéré d’articles de presse en France Octobre 2012 Une telle loi, sans résoudre le problème réel de modèle économique auquel est confronté la presse depuis plusieurs années, serait néfaste pour Internet, pour les internautes et pour les éditeurs eux-même qui bénéficient d'un trafic substantiel envoyé par le site Google Actualités ainsi que par le moteur de recherche. Une telle loi aboutirait à limiter l'accès à l'information, à réduire le nombre de sites français référencés sur Internet mais aussi à freiner l'innovation. Google a mis en place des partenariats avec le monde du journalisme en France et souhaite poursuivre ses efforts en collaboration avec les éditeurs de presse afin de leur permettre de développer un modèle économique viable sur Internet. Cette loi serait néfaste pour les éditeurs de presse. C’est à eux de décider s’ils veulent rendre leur contenu en ligne payant et c’est aux consommateurs de décider s’ils souhaitent payer pour accéder à ce contenu. Google intervient pour faciliter la mise en contact entre les éditeurs et les consommateurs. Exiger de Google une rémunération au motif que son moteur de recherche dirige des lecteurs vers les sites de presse n’a pas plus de sens que d’exiger d’un taxiste qui conduit un client à un restaurant de rémunérer le restaurateur.” No Brasil: No Brasil, está assegurada a proteção ao conteúdo jornalístico. A utilização do conteúdo jornalístico por motores de busca e agregadores de notícia depende da prévia e expressa autorização do titular de direitos autorais. A notícia da posição de jornais brasileiros repercutiu no mundo todo: Google News faces mass newspaper boycott in Brazil “This will sound familiar to anyone who has watched Google News’ relations with news publishers over the years.. The next country in which tension has erupted is one of the world’s fastest-growing economies. All 154 members of the Association of Newspapers in Brazil (ANJ), comprising 90 percent of the country’s newspaper circulation, recently opted out of Google News, claiming the search firm should pay them to re-run their headlines and excerpts.” (By Robert Andrews October 19, 2012 - http://money.cnn.com/news) - Por fim… A utilização de conteúdo protegido por direitos autorais exige a obtenção da prévia licença dos titulares de direitos autorais; A liberdade de expressão, garantida pela Constituição Federal, está preservada pelo sistema de proteção aos direitos autorais; O respeito aos direitos autorais e a garantia de justa remuneração aos criadores é pressuposto para que se criem obras novas. A proteção dos direitos de propriedade intelectual é garantia de perpetuação da cultura nacional e do desenvolvimento da nossa sociedade. Sem ela, não há estímulo à criação, à geração de novos conteúdos e de conhecimento. FIM.