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Notícias
IPECONT
01/08/2016
Treinamentos da Semana
Vem aí, o III Congresso de
Contabilidade do Sul de Minas!
Programe-se com os treinamentos de
Agosto/2016 do IPECONT!
Dia 06/08:
Retenções na Fonte Pagadora: ISSQN, IR,
CSLL, PIS/COFINS e INSS e a nova EFD –
REINF
Para INSCRIÇÕES, clique aqui.
Ou ligue: 3212-6392 / 99257-0600
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Boletim CONT-TRIB-JUR em 01.agosto.2016
"O preço da grandeza é a responsabilidade."
(Winston Churchill)
ECF se mostra um sucesso no cumprimento das
obrigações acessórias por parte dos contribuintes


Postado por José Adriano em 29 julho 2016 às 15:30
Exibir blog
Mais de 1.150.000 ECF transmitidas
Foram recebidas, até às 14 horas e 20 minutos, mais 1.150.000 ECF. Lembramos que o prazo final para a
entrega da ECF sem multa é hoje e os arquivos podem ser transmitidos até 23 horas, 59 minutos e 59
segundos.
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2041
Imposto Territorial Rural deve ser apresentado a
partir de agosto
27 de julho de 2016 Economia
O tributo é obrigatório e deve ser pago anualmente por todos os proprietários de imóveis rurais do país. O
pagamento do imposto pode ser parcelado em até quatro vezes, desde que de forma consecutiva e que o
valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50. Já o tributo inferior a R$ 100 deve ser pago em uma única
vez.
Segundo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), o contribuinte que não apresentar
a declaração do imposto dentro do prazo estará sujeito a aplicação de multa de 1% ao mês-calendário. O
valor será calculado sobre o total do imposto devido.
Conforme o portal Universo Agro, também são considerados contribuintes pessoa física ou jurídica que
mesmo entre 1º de janeiro deste ano e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel
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rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do
expropriante.
Veja as mudanças no Simples

29 de julho de 2016
Valdir Pietrobon, da Fenacon, diz que tabela não sofre correção há dez anos
Em tramitação no Congresso Nacional, o texto-base do projeto de lei que atualiza as regras do Simples
Nacional para micro e pequenas empresas ainda está longe de ser unanimidade.
Se por um lado o projeto amplia o número de atividades enquadradas no regime tributário simplificado,
por outro especialistas apostam no aumento da complexidade tributária para empresas com faturamento
entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões.
O texto-base aprovado pelo Senado e em tramitação na Câmara dos Deputados inclui 140 atividades no
novo Simples. Entre os setores beneficiados, estão pequenas cervejarias e vinícolas, clínicas médicas e
hospitais, entre outros.
Na cadeia produtiva do vinho, o setor estima a existência deduas mil vinícolas no mercado informal.
“Temos 1,1 mil vinícolas formalizadas e, em três anos, estimamos que cerca de 1 mil devem se
formalizar”, projeta o diretor executivo do Instituto Brasileiro do Vinho (Ibravin), Carlos Paviani.
O setor emprega formalmente cerca de 100 mil trabalhadores. “Muitos outros empregos formais serão
gerados com a redução e simplificação tributária”, considera. De acordo com ele, incluindo os importados,
a cadeia fatura cerca de R$ 4,5 bilhões por ano. Caso o projeto passe pela Câmara e seja sancionado pelo
presidente da República, a carga tributária cairá pela metade, dos atuais 30%.
Com produção anual de até 55 mil garrafas, a vinícola Calza, do Rio Grande do Sul, está entre os futuros
beneficiados. “A alta carga tributária atrapalha nossa competitividade. Os importados chegam ao Brasil
mais baratos devido aos menores impostos e aos subsídios em seus países”, diz o proprietário da Calza,
Antoninho Calza. “A União Europeia, por exemplo, concede subsídios de cerca de 1 bilhão de euros para
pequenas propriedades”, diz Paviani.
Cervejas
Outro setor possivelmente beneficiado é o das pequenas cervejarias. O presidente da Associação Brasileira
de Cerveja Artesanal (Abracerva), Rodrigo Silveira, conta que, considerando-se uma empresa no lucro
presumido, a carga tributária para o setor varia entre 20% e 25% do faturamento. “A incidência do
imposto ocorre sobre o faturamento bruto. Há outros impostos como o ICMS e ICMS Substituição
Tributária, com porcentuais de 22%, em média. No total, a tributação atinge entre 50% e 60% do
faturamento, já considerando impostos sobre folha de pagamento”, calcula.
Para ele, trata-se de um pequeno avanço o reconhecimento por parte da Receita Federal e do Congresso da
importância das cervejarias artesanais. No entanto, considera, a possível inclusão do setor no Simples está
aquém das necessidades de incentivo da pequena e média indústria nacional. “O Brasil possui cerca de
400 cervejarias artesanais e acreditamos que o Novo Simples vai beneficiar cerca de 20% destas empresas.
Pontos polêmicos
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Apesar de aprovarem a atualização do teto e a ampliação das atividades do Simples Nacional, especialistas
destacam que a nova norma, considerando o texto atual, poderá tornar a apuração de tributos mais
complexa. Isso porque empresas com faturamento entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões deverão recolher
o ICMS e o ISS em guias separadas. “Estamos retrocedendo. Voltamos ao que acontecia há dez anos,
quando havia o Simples federal e estadual em separado”, opina o diretor político e parlamentar da
Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon.
“A partir dessa faixa (R$ 3,6 milhões), o ICMS deixaria de ser cobrado pelos critérios do Simples sobre o
faturamento, passando a respeitar o regime normal de apuração, sobre cada produto, conforme as regras de
cada estado. Para a indústria, o efeito dest a regra não seria tão ruim. Mas, para o comércio, isso tornaria
o lucro presumido mais atraente”, avalia a advogada especialista do escritório GMP Advogados Tatiane
Cardoso Gonini Paço.
“Foi uma pressão dos estados e municípios, que temiam perder arrecadação tributária. Cada caso deve ser
analisado individualmente, mas quando o contribuinte está no topo da tabela do Simples é importante ficar
atento porque mudar o regime tributário pode se tornar uma alternativa mais interessante”, recomenda o
advogado tributarista do escritório Bighetti Neto e Paschoa Advogados Flávio Paschoa.
Novo teto entra em vigor com defasagem de 77%
São Paulo – Mesmo com os pontos positivos do projeto de lei que altera o Simples Nacional, especialistas
avaliam que alguns itens ainda precisam ser aprimorados para que a norma atinja o objetivo desejado, que
é o incentivo às pequenas e médias empresas.
Entre os pontos questionados, esses profissionais citam o fato de que o novo teto, que passará de R$ 3,6
milhões de faturamento anual para R$ 4,8 milhões, só entrará em vigor no ano que vem, mesmo que haja a
aprovação pelo Senado ainda neste ano.
“Antes de entrar em vigor, o novo teto já estará totalmente defasado. Considerando-se apenas a reposição
da inflação, o teto em 2017 deveria ser de R$ 5,4 milhões”, calcula o diretor político e parlamentar da
Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias,
Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon.
Na avaliação de Pietrobon, o cenário econômico atual exige a atualização. ” As empresas não vão ter
fôlego para aguentar até 2017. Essa atualização é urgente”, complementa. “A defasagem, considerando
somente a inflação do período, é de 77%, já o teto está está há dez anos sem correção. Hoje o correto seria
que o teto do Simples fosse de R$ 6,3 milhões”, calcula o advogado Flávio Paschoa, do escritório Bighetti
Neto e Paschoa Advogados.
O projeto de lei prevê também a implementação do Refis, com o parcelamento da dívida fiscal em até 120
meses, atualmente o parcelamento máximo é de 60 meses. “Tradicionalmente o Refis para as grandes
empresas tem o abatimento de juros e multas, mas para as pequenas empresas houve apenas a dilatação do
prazo, sem nenhum abatimento”, avalia o diretor da Fenacon.
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Fonte: Jornal Contábil
Novas tabelas do Supersimples escondem
surpresas
O Senado aprovou recentemente mudanças no Supersimples. Com isso, foram criados mecanismos para
estimular mais empresários a adotarem esse regime de recolhimento. O teto para enquadramento foi
ampliado e suas tabelas de alíquotas reestruturadas para permitir que as empresas cresçam sem enfrentar
grandes sobressaltos de impostos.
Mas para que essas mudanças fossem aprovadas pela maioria dos senadores, muitas concessões
precisaram ser feitas. No final, o Supersimples saiu do Senado mais complicado do que quando entrou.
Foram criados dois regimes de recolhimento dentro de um só. Para as empresas que faturam até R$ 3,6
milhões o recolhimento continua a ser feito por meio de guia única, que consolida vários impostos.
Porém, para aquelas que faturam entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões – o novo teto de enquadramento
proposto -, parte dos tributos será paga de maneira diferente.
Essas empresas precisarão recolher o ICMS e o ISS por fora do Supersimples, ou seja, pelos regimes de
cada Estado e município.
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Já os demais tributos, como IPI, Pis, Cofins, CSLL, entre outros, esses sim serão pagos pela guia padrão
do regime simplificado.
Complicações já são esperadas.
“Há uma peculiaridade entre as empresas do Simples. Quem tem mais de uma empresa precisa juntar o
faturamento de todas as companhias de que é sócio. E se uma delas superar os R$ 3,6 milhões, o
recolhimento do ICMS e ISS será por fora para qual delas, para todas?”, questiona Márcio Shimomoto,
presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).
A criação de dois sistemas de apuração foi um pedido dos governos estaduais e municipais, que alegaram
perda de arrecadação caso o novo teto para enquadramento seja aprovado pelo Congresso.
Esse limite, caso seja ampliado de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões, possibilitará que mais empresas
recolham pelo Supersimples, que permite uma desoneração tributária de até 40%.
O fato, diz Shimomoto, é que será preciso criar uma nova obrigação acessória para que as empresas
controlem a separação dos tributos. O regime de recolhimento que nasceu para eliminar a burocracia,
começa a se enroscar no emaranhado tributário.
Quando o Supersimples foi criado, lá em 2006, a proposta era estruturar uma sistemática de recolhimento
que desonerasse e, principalmente, facilitasse a vida das micro e pequenas empresas.
Elas não precisariam mais emitir uma guia de recolhimento para cada um dos tributos federais, estaduais e
municipais existentes. O Supersimples reuniu oito dos principais impostos em um único boleto.
A proposta atraiu os empresários, que migraram em peso para esse regime simplificado. Ao longo dos dez
anos desde a sua implantação, mais de 10 milhões de empresas optaram pelo ele.
As alterações no regime são apresentadas pelo Projeto de Lei da Câmara (PLC) 125, de 2015, que foi
aprovado em junho pelo Senado e agora voltou à Câmara para nova análise. O deputado Luiz Carlos
Hauly (PSDB-PR), um dos idealizadores do Supersimples original, não vê obstáculos para aprovação do
projeto.
PARCELAMENTO PODE COMEÇAR EM 2017
“Os senadores foram até conservadores, os principais pontos foram mantidos, como a ampliação do teto e
o parcelamento especial. Esse ponto, o parcelamento, é fundamental, porque 60% das empresas estão
inadimplentes”, diz Hauly.
O parcelamento especial para as empresas do Supersimples é a única mudança prevista para ter início em
2017, caso o projeto seja aprovado na Câmara.
As demais alterações, como a ampliação do teto e as novas tabelas, só entrariam em vigor em 2018.
“Dificilmente essa data será antecipada, já que fizeram parte das negociações para aprovação do texto”,
diz o deputado.
Para Shimomoto, presidente do Sescon-SP, se as mudanças demorarem dois anos para serem colocadas
em prática “os benefícios do aumento do teto serão anulados pelo avanço da inflação.”
DOS MALES…
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De maneira geral, as mudanças apresentadas para o regime simplificado são mais positivas do que
negativas, dizem os especialistas.
Eles elogiam a reestruturação das tabelas. Hoje elas são seis e trazem 20 faixas de faturamento, cada uma
com uma alíquota específica.
Quanto maior o faturamento da empresa, maior a alíquota a qual ela fica sujeita. Pelo texto aprovado no
Senado, o número de tabelas é reduzido para cinco, com seis faixas de faturamento – até os R$ 4,8
milhões ao ano.
Além disso, entre uma faixa de faturamento e outra foi introduzido um valor a ser deduzido.
Por exemplo, uma micro empresa do comércio que faturava 180 mil por ano cresceu e passou a faturar R$
1 milhão.
O acréscimo no faturamento faria sua tributação saltar de 4% da receita bruta para 10,7%. Mas para
amenizar esse salto tributário a empresa poderá deduzir R$ 22,5 mil do valor a ser recolhido (veja tabela
abaixo)
Com esse desconto, que não existe no formato vigente das tabelas, espera-se que as empresas possam
crescer sem receio de grandes aumentos da carga tributária. Daí o nome extra-oficial da proposta, Crescer
sem Medo.
O sobressalto de impostos seria evitado também para aquelas empresas que estourarem o teto de R$ 4,8
milhões e, assim, tenham de deixar o Supersimples. A migração natural de uma empresa nessa situação é
aderir ao regime do Lucro Presumido.
Hoje, ao migrar de um regime para o outro, o aumento de tributação pode chegar a até 54% para empresas
do comércio, a 40% para indústrias e a 35% para empresas de serviços, segundo estudos do Serviço de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
“Não é à toa que muitas empresas do Simples, quando chegam ao limite para permanecerem enquadradas
no regime, simplesmente param de crescer”, diz Shimomoto.
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Diário do Comércio
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Cobrança do PIS e Cofins sobre receitas
financeiras chega ao STJ

27 de julho de 2016
A tributação de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das empresas tem provocado uma enxurrada de
ações na Justiça. Desde julho do ano passado, a alíquota que por 11 anos foi zerada, voltou a ser cobrada
das empresas por meio de decreto. Os contribuintes reagiram. No próximo mês, o assunto deve entrar na
pauta da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Adotado no bojo de uma série de medidas para reforçar o caixa da União no contexto da crise, o Decreto nº
8.426 prevê a incidência de 4% de Cofins e 0,65% de PIS também sobre as receitas financeiras auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. Ou seja, o resultado das aplicações
financeiras das empresas, incluindo o que deixou de ser pago com as oscilações cambiais de dívidas em
moeda externa. Desde 2004, estava alíquota estava zerada.
No dia 23 de agosto, a Corte vai analisar o caso da rede de supermercados Zaffari (RS) que questionou a
cobrança. Apesar de não ter efeito vinculante, esta é uma decisão muito esperada porque será o primeiro
julgamento por um tribunal superior sobre o tema. Nos tribunais regionais federais não há ainda
uniformidade nas decisões.
Se por um lado algumas empresas conseguiram decisões favoráveis com base no artigo 150 da Constituição
Federal que veda “à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo
sem lei que o estabeleça”. Por outro, existem decisões que sustentam que a alíquota zero também foi definida
por decreto e que, neste caso, prevaleceria o artigo 27 da Lei nº 10.865, de 2004, que permitiu reduzir ou
restabelecer as alíquotas.
Além da tese da origem dos decretos, o advogado do grupo Zaffari, Fabio Canazaro, pondera nesta ação que
as leis que regem estas contribuições não falam em receitas financeiras, mas sim em faturamento. “A base
de cálculo é sobre o faturamento da empresa em razão do seu objeto social, ou seja, o que ela vende. E
receita financeira não é um negócio dela”.
Apesar de ter tido duas derrotas no processo em instâncias inferiores, ele está confiante em uma reviravolta
do caso no STJ em função deste entendimento sobre a base de cálculo já ter sido acatado por esta mesma
turma em outra situação.
Para o advogado e professor de direito tributário da Universidade Federal do Ceará (UFC), Carlos Cintra,
esta é uma questão polêmica e que com certeza vai parar no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele alerta, no
entanto, que independente do resultado judicial, um caminho que se desenha pela União para garantir o
reforço no caixa seria a revogação dos dois decretos para que fosse restabelecido o índice anterior – que
chegava a 9,25%, somadas as contribuições – ou ainda a majoração da alíquota em outro percentual por
meio de lei, o que sanaria o vício inicial. “O que seria ainda pior para as empresas”.
Dois pesos e duas medidas para a cobrança
A tributação do PIS e Cofins sobre as receitas financeiras abriu também outra discussão. Muitas empresas
estão pleiteando na Justiça o direito de descontar esta mesma alíquota também das despesas financeiras. Ou
seja, seguindo a mesma lógica que validou este tipo de operação, as empresas poderiam abater este
percentual, por exemplo, dos juros contraídos na ocasião de um empréstimo.
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“Se pode aplicar sobre as receitas financeiras, deveria valer também como crédito para as despesas. A União
não entende assim, mas se vale para um deveria valer para outro. Tem que tratar os iguais como iguais”,
afirmou o presidente da comissão de estudos tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB- CE),
Alexandre Goiana.
Na época do restabelecimento da cobrança, a Receita Federal divulgou nota afirmando que esperava
arrecadar até o fim de 2015, R$ 2,7 bilhões de reais com a medida. E que a regra afetaria 80 mil empresas
em todo o País. Procurada, a Receita Federal não informou os números atuais em relação ao tributo. Mas
destacou que “a posição da União tem sido a de contestar todas as ações judiciais que questionam essa
cobrança e que há diversas decisões judiciais favoráveis ao Fisco”
O coordenador do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, Marcos Lima, diz que, na prática, o
impacto foi significativo nas médias e grandes empresas, principalmente aquelas que são tributadas pelo
lucro real. Mas, que se passasse o desconto também sobre as despesas seria muito importante para garantir
novo fôlego neste momento de recessão econômica. “É um ônus significativo. Hoje as empresas pagam de
juros muito mais do que o que recebem”.
Goiana acredita que a discussão deste primeiro caso no STJ vai clarear mais o entendimento sobre as demais
questões envolvendo esta tributação. “Como é o guardião da legalidade em direito tributário é
importantíssima uma definição porque tem um número considerado de ações tramitando pelo País, ainda
mais em um momento como este de crise”.
Fonte: O Povo
Base de cálculo do PIS e da Cofins é alterado pelo
STF em tese sobre ICMS
Posted By Redator on 27 de julho de 2016
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região publicou recentemente decisão onde ficou entendido, por
unanimidade, o afastamento do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Tal entendimento passa pela discussão do que efetivamente se entende como faturamento para fins de
incidência do PIS e da Cofins. Sendo que, nesta seara, para compreendermos tudo o que se passa em
relação a esta matéria, é necessário esclarecer alguns pontos.
As Leis Complementares 7/70 e 70/91 instituíram, respectivamente, as contribuições ao PIS e à Cofins,
sendo certo que a primeira norma foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e a segunda editada
sob as diretrizes da atual Constituição.
Neste cenário, as mencionadas contribuições estão suportadas no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da
Constituição Federal[1], o qual estabelece que a seguridade social será financiada, dentre outras fontes,
pelas contribuições sociais dos empregadores, incidente sobre a receita ou o faturamento.
Temos, então, que o PIS e a Cofins são devidas pelas empresas e incidirão sobre o seu faturamento, assim
entendido como a receita bruta da pessoa jurídica[2], qualquer que seja o tipo de atividade por ela
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exercida, ou seja, possuirá como base de cálculo o produto decorrente da venda de mercadorias ou
serviços.
O Superior Tribunal de Justiça[3] firmou entendimento no sentido de que o ICMS recolhido não pode ser
deduzido pelas pessoas jurídicas da sua receita bruta na apuração da base de cálculo das contribuições ao
PIS e à COFINS. Tal posicionamento foi fixado através das súmulas 68 e 94, que trazemos:
“Súmula 68: A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS”.
“Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial”.
Entretanto, apesar de sumulado este assunto em um dos tribunais superiores, este tem se tornado um
entendimento minoritário, isto porque o Supremo Tribunal Federal, recentemente, se manifestou
contrariamente a este entendimento quando julgou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na
base de cálculo do PIS e da Cofins no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785/MG em outubro de
2014, assim definindo:
“(…)faturamento é a contrapartida econômica, auferida, como riqueza própria, pelas empresas, em
conseqüência do desempenho de suas atividades típicas. Conquanto nesta contrapartida possa existir um
componente que corresponde ao ICMS devido, ele não integra, nem adere, ao conceito de que ora se está
cuidando”.
Tendo em vista que o Recurso Extraordinário analisado pelo STF não tem efeitos “erga omnes”,
começaram a surgir diversas demandas pelo país para que este posicionamento começasse a ter efeitos nos
casos em específico de cada empresa. A partir daí, os tribunais regionais federais começaram a seguir o
posicionamento esposado pelo STF, ao decidirem estes pedidos.
Este posicionamento deve ser seguido daqui em diante, tendo inclusive o próprio STJ revisto o seu
posicionamento consolidado a mais de 20 anos, quando analisou o Ag no REsp 593.627 em março de
2015.
Destarte, as empresas que recolhem o ICMS e incluíam estes valores na base de cálculo do PIS e da
Cofins devem procurar o Judiciário para que consigam restituir esses valores recolhidos indevidamente.
[1] “Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (…)
b) a receita ou o faturamento;”
[2] Art 3° da Lei n° 9.718/98 e alterações.
[3] .“Tudo que entra na empresa a título de preço pela venda de mercadorias é receita dela, não tendo
qualquer relevância, em termos jurídicos, a parte que vai ser destinada ao pagamento de tributos.
Conseqüentemente, os valores a conta de ICMS integram a base de cálculo da contribuição para
financiamento da seguridade social.” – Resp 152.736/SP – Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 16.02.98
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Preço total da venda à vista ou a prazo incide
valor de IPI
Posted By Redator on 27 de julho de 2016
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da empresa Riclan, fabricante de
balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI).
A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte
correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação
financeira, e não de manufatura.
Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a
prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo
operação de crédito na segunda.
No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível,
é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o
valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.
“Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00
em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente diversa
aconteceria se o comprador, não tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra”,
explicou o magistrado.
Repetitivo
Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o
IPI.
A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria
referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.
“Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a
mais na venda a termo não compõe o valor da operação”, concluiu Benjamin.
Fonte: STJ
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Alterado pelo Confaz lista de itens na substituição
tributária
Posted By Redator on 27 de julho de 2016
As listas de produtos sobre os quais incide o ICMS por substituição tributária (ST) foram alteradas pelo
Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O regime faz com que uma empresa antecipe o
pagamento do imposto estadual em nome das demais integrantes da cadeia produtiva.
Cada Estado tem suas próprias regras de substituição tributária, mas desde janeiro entrou em vigor uma
espécie de padrão nacional. Com isso, de acordo com o Estado, alguns produtos deixarão de ser tributados
pela substituição tributária e outros passarão a ter que se submeter ao regime, o que impacta os preços.
Por meio do Convênio do Confaz nº 92, de 2015, os secretários estaduais de Fazenda criaram o Código
Especificador da Substituição Tributária (Cest), que trouxe em listas os produtos a serem assim tributados.
As mudanças nessas listas constam do Convênio nº 53. Nas cinco páginas do Diário Oficial da União, há
inclusões e exclusões de mercadorias, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro.
Foram incluídos itens a basicamente todas as listas anexadas ao Convênio 92. O Anexo XXIX, por
exemplo, que antes tinha 44 itens, agora tem 62. Também foi dada nova redação ao item 14 do Anexo I,
que passou a contemplar papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros. Porém, alguns produtos destes
segmentos ficaram de fora da lista, como sacos de lixo e espelhos de vidro.
Outras mercadorias foram excluídas do regime da substituição tributária como bebidas prontas à base de
mate ou chá, bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, e biscoitos e bolachas dos tipos
“cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria”.
“Embora o objetivo do Convênio 92 fosse proporcionar segurança aos contribuintes quanto às mercadorias
sujeitas à substituição tributária, já sofreu várias alterações, sendo esta, ao meu ver, a mais significativa”,
diz o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados. Segundo ele, a empresa com produtos
incluídos ou excluídos deverá adaptar seus sistemas com base no novo convênio, o que gera custos.
A medida também provoca a necessidade de adaptação da legislação estadual pelos governos. “Cada
Estado tem que adaptar a própria legislação para a mudança valer nas operações internas”, afirma o
advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados. De acordo com Barros, se o Estado não fizer
nada e a empresa aplicar as exclusões do convênio, corre o risco de ser autuada por descumprir a norma
estadual. “Nesse caso, terá que recorrer ao Judiciário para contestar a cobrança”, diz Barros.
Em São Paulo, por exemplo, os técnicos estão fazendo uma varredura para adotar as mudanças até 1º de
outubro. No fim de maio, o Estado publicou o Decreto nº 61.983 para regulamentar o Convênio 92. “Cada
Estado está passando um pente-fino na legislação para verificar se são necessárias alterações em razão do
novo convênio. A ideia é fazer uma padronização”, afirma Luiz Marcio de Souza, diretor de Estudos
Tributários e Econômicos da Secretaria da Fazenda paulista.
Desde o início da implantação do código nacional, em São Paulo predominam as exclusões da substituição
tributária. “Alguns artigos foram inteiramente excluídos. Foram retirados da substituição tributária frutas,
produtos fonográficos, pilhas e baterias, produtos de colchoaria, instrumentos musicais e brinquedos”, diz
Souza.
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Segundo o diretor da Fazenda paulista, essas mudanças na substituição tributária do Estado devem
comprometer um pouco a arrecadação de forma negativa. “A medida teria que ser tomada
independentemente do impacto, mesmo num momento difícil para os caixas estaduais, para o bem da
simplificação da legislação e melhora do ambiente econômico”, afirma.
O fluxo de caixa das empresas paulistas também deve ser afetado pelo novo padrão. Dependendo da
mercadoria, o prazo de pagamento do ICMS-ST no Estado mudará para o dia 20 do mês seguinte à
operação a partir de uma determinada data. A tabela completa está no Decreto nº 61.217. Há exceções,
como as empresas do Simples, que continuarão com o prazo do último dia do segundo mês subsequente à
operação.
“A mudança representará uma antecipação do pagamento de até 40 dias, quando comparado à regra
anterior”, afirma o tributarista Milton Carmo de Assis Júnior, sócio-diretor do Grupo Assist. “Os
empresários devem ficar atentos às novas datas porque a não adequação pode acarretar multas altas.”
Fonte: Valor econômico
Tributos incidentes na importação
1) Pergunta:
Quais são os tributos incidentes na importação de mercadorias e/ou produtos do exterior?
2) Resposta:
Basicamente, os tributos incidentes na operação de importação de mercadorias e/ou produtos do exterior
são:
a.
b.
c.
d.
e.
f.
g.
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
CIDE-Combustíveis;
Contribuição para o Pis/Pasep e Cofins;
Imposto de importação (II);
Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Para cálculo do II, IPI, Pis/Pasep e Cofins, consulte o Simulador de Tratamento Tributário e
Administrativo nas Importações da Receita Federal do Brasil (RFB).
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 27/07/16).
Informações Adicionais:
15
Este material foi escrito no dia 14/05/2013 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação
vigente em 27/07/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações
legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:

Tax Contabilidade. Tributos incidentes na importação (Area: Assuntos de Comex). Disponível em: http://www.taxcontabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=21. - Acesso em: 31/07/2016.
Parcelamento de tributos e contribuições federais
Tratamento tributário e contábil
Resumo:
Veremos neste trabalho os procedimentos contábeis a serem observados por ocasião da contabilização dos
débitos com o Fisco Federal, ou seja, dos pedidos de parcelamento feitos para regularizar a situação da
empresa junto à Fazenda Nacional. No decorrer do Roteiro, buscaremos demonstrar e exemplificar todos
os procedimentos contábeis, a fim de que as demonstrações do beneficiário sejam evidenciadas da forma
mais correta e adequada possível, de acordo com as práticas contábeis normalmente aceitas.
1) Introdução:
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN/1966), aprovado pela Lei nº 5.172/1966, o
parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e é concedido na forma e
condições estabelecidas em lei específica.
Devido a essa autorização superior, foi editado a Lei nº 10.522/2002 concedendo às pessoas jurídicas a
possibilidade de parcelamento dos débitos relativos a tributos e contribuições Federais em até 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas, desde que observadas, é claro, as regras vigentes da referida
Lei. Trata-se do chamado parcelamento geral.
Também existem outras Leis Federais concedendo parcelamentos diferenciados, são os chamados
parcelamentos especiais, como por exemplo os da Lei nº 11.941/2009 e de tantas outras já havidas no
passado e outras que provavelmente virão no futuro. Neste caso, deve-se observar os prazos e as regras
que a Lei especial traz em seu bojo.
Em ambos os tipos de parcelamento, especial ou geral, a adesão do contribuinte importa em confissão
irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil
(CPC/2015), aprovado pela Lei nº 13.105/2015:
Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu
interesse e favorável ao do adversário.
(...)
16
Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não
exija prova literal.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova
aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o
confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de
reconvenção.
Por outro lado, o parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apurar
que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de
cumprir os requisitos para a concessão.
Contabilmente, o total consolidado (1) dos débitos parcelados pela pessoa jurídica, na forma da legislação,
deve ser registrado em conta específica do grupo Passivo, do Balanço Patrimonial (BP), da seguinte
maneira:
a. no Passivo Circulante (PC), quando o parcelamento for exigível até o término do exercício
seguinte; ou
b. no Passivo Não Circulante (PNC), quando o parcelamento for exigível após o término do exercício
seguinte.
Já os juros incidentes sobre o parcelamento, acrescidos a cada prestação, devem ser apropriados ao
resultado do exercício pelo "Regime de Competência", por se tratar de uma despesa financeira.
Devido à importância do tema para as pessoas jurídicas em geral, veremos neste trabalho os
procedimentos contábeis a serem observados por ocasião da contabilização dos débitos com o Fisco
Federal (2), ou seja, dos pedidos de parcelamento feitos para regularizar a situação da empresa junto à
Fazenda Nacional. No decorrer do Roteiro, buscaremos demonstrar e exemplificar todos os procedimentos
contábeis, a fim de que as demonstrações do beneficiário sejam evidenciadas da forma mais correta e
adequada possível, de acordo com as práticas contábeis normalmente aceitas.
Notas Tax Contabilidade:
(1) Débito Consolidado = Valor do Principal + Multa de Mora ou de Ofício + Juros de Mora.
(2) Os procedimentos tratados neste Roteiro poderão perfeitamente serem utilizados nas contabilizações
de débitos Estaduais e Municipais, desde que observados as peculiaridades de cada tributo Estadual ou
Municipal.
Base Legal: Arts. 389, 394 e 395 do CPC/2015 (UC: 28/06/16); Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (UC:
28/06/16); Arts. 151, caput, VI e 155-A do CTN/1966 (UC: 28/06/16); Arts. 10 e 12, caput da Lei nº
10.522/2002 (UC: 28/06/16) e; Lei nº 11.941/2009 (UC: 28/06/16).
2) Consolidação do valor do débito:
Na formalização do pedido de parcelamento, inicialmente, se faz necessária à consolidação dos valores
devidos, onde serão apurados o montante do débito na data da formalização do pedido, acrescido dos
respectivos acréscimos moratórios, vencidos até a concessão do parcelamento. De acordo com as regras
estabelecidas na Lei nº 10.522/2002, por exemplo, a consolidação dos débitos resulta da soma:
a. do valor principal;
17
b. da multa de mora ou de ofício;
c. dos juros de mora.
Lembramos que, conforme determinação do artigo 12, § 2º da Lei nº 10.522/2002, enquanto não deferido
o pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor
correspondente a uma parcela, observados os valores mínimos previstos na legislação. As parcelas pagas a
título de antecipação serão deduzidas do total devido dos débitos após o deferimento do pedido de
parcelamento.
Nos próximos subcapítulos, veremos o tratamento dado aos itens que geralmente compõe o valor
consolidado do débito na data da solicitação do parcelamento.
Base Legal: Art. 12, §§ 1º e 2º da Lei nº 10.522/2002 (UC: 28/06/16).
2.1) Valor Principal:
Na data da formalização do pedido de parcelamento, o valor principal da dívida já deve constar em conta
própria do Passivo Circulante (PC) do Balanço Patrimonial (BP) da pessoa jurídica beneficiária. Isso se
deve à existência do "Regime de Competência", regime este que norteia todo o sistema contábil brasileiro.
Neste mesmo sentido prescreve a legislação tributária brasileira (3), quando em seu artigo 344 do
Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) versa o seguinte:
Art. 344. Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de
competência (Lei nº 8.981, de 1995, art. 41). (Grifos nossos)
(...)
No que se refere ao início de aplicabilidade dessa norma, temos que essa dedutibilidade é aplicável a partir
dos fatos geradores ocorridos em 01/01/1995, conforme entendimento exarado no Ato Declaratório
Normativo Cosit nº 11/1995, quando interpreta o artigo 41 da Lei nº 8.981/1995, que serviu de base ao
artigo 344 do RIR/1999:
ADN COSIT 11/95 - ADN - Ato Declaratório Normativo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA
DE TRIBUTAÇÃO - COSIT nº 11 de 03.03.1995
D.O.U.: 06.03.1995
Dedutibilidade dos tributos e contribuições segundo o regime de competência.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 147., inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de
1992,
declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e aos demais
interessados, que o disposto no art. 41. , caput, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, é aplicável
somente aos tributos e contribuições devidos em razão de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 1995.
ARISTÓFANES FONTOURA DE HOLANDA
18
O que ocorre na prática é que, os tributos e contribuições Federais podem ser deduzidos na apuração do
Lucro Real e da Base de Cálculo (BC) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL),
independentemente do efetivo pagamento do valor principal do tributo.
Importante que se diga que referida dedutibilidade não se aplica aos tributos e contribuições cuja
exigibilidade esteja suspensa, em decorrência de haver o depósito do seu montante integral, de haver
reclamações e/ou recursos, nos termos da legislação que rege o "Processo Administrativo Tributário" ou
de haver concessão de medida liminar em Mandado de Segurança (MS).
Nota Tax Contabilidade:
(3) Também é aceito pela legislação tributária brasileira, em algumas situações bem específicas, o
"Regime de Caixa". Este regime é o regime contábil que apropria as receitas e as despesas no período de
seu efetivo recebimento ou pagamento, respectivamente, independentemente do momento em que são
realizadas.
Base Legal: Art. 41 da Lei nº 8.981/1995 (UC: 28/06/16); Art. 344, caput, § 1º do RIR/1999 (UC:
28/06/16); ADN Cosit nº 11/1995 (UC: 28/06/16) e; Art. 9º da Resolução CFC nº 750/1993 (UC:
28/06/16).
2.2) Multa:
Primeiramente, cabe nos registrar que todas as pessoas jurídicas estão sujeitas às multas compensatórias
(ou multas de mora) devidas nos recolhimentos de impostos e/ou contribuições em atraso, conforme
estabelece a legislação Federal atualmente em vigor.
Conforme tratado no subcapítulo anterior, considerando a prática contábil brasileira e o "Regime de
Competência", os valores devidos à título de multa de mora devem ser evidenciados no Balanço
Patrimonial (BP) como uma obrigação. Assim, a pessoa jurídica devedora deve registrar mensalmente, em
conta do Passivo Circulante (PC), o valor devido à título de multa de mora até seu limite máximo de 20%
(vinte por cento) em relação ao débito total.
Esses 20% (vinte por cento) nada mais são do que o limite máximo estabelecido pela legislação atual para
os juros moratórios, portanto, a multa de mora será calculada diariamente à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) até o limite de máximo de 20% (vinte por cento). Isso é o que prescreve o artigo 61
da Lei nº 9.430/1996, in verbis:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos
nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento
do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu
pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
(...) (Grifos nossos)
19
Quanto ao tratamento fiscal, desde 01/01/1995, as obrigações relativas a impostos e contribuições são
dedutíveis na determinação do Lucro Real da pessoa jurídica, segundo o "Regime de Competência", é
claro. Consequentemente, em tese, as multas moratórias poderiam ser deduzidas, como despesa
operacional, na apuração do Lucro Real e da BC da CSLL no período de apuração em que se tornassem
devidas, ressalvados os casos de tributos e contribuições com exigibilidade suspensa.
Entretanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) vêm interpretando que esses valores somente
são dedutíveis no período de apuração em que forem efetivamente pagos. Em seus argumentos a RFB se
utiliza como base legal para sua interpretação algumas decisões do Conselho de Contribuintes, Acórdão nº
101-76.379/1986 do 1º Conselho de Contribuintes, por exemplo, justificando a indedutibilidade da multa
não paga alegando tratar-se ela de uma provisão não prevista na legislação do Imposto de Renda.
Considerando, a nosso ver, essa interpretação fiscalista e equivocada, as multa de mora levadas a débito
em conta de resultado deveriam, por ocasião do levantamento dos Balanços ou Balancetes de Redução
e/ou Suspensão ou ainda em decorrência do encerramento do período de apuração, ser:
a. adicionados ao Lucro Líquido e à BC da CSLL, no período do lançamento à resultado; e
b. excluídos do Lucro Líquido e da BC da CSLL, no período do efetivo pagamento.
Quando dizemos que essa interpretação é fiscalista e equivocada utilizamo-nos de uma base sólida e
alicerçada em regras contábeis há anos em vigor em nosso País. Segundo a terminologia contábil as
provisões nada mais são que estimativas de obrigações já incorridas, mas cujo valor ainda não foi
determinado, o que não é o caso das multas moratórias, a qual se trata de uma obrigação perfeitamente
quantificada na data do Balanço Patrimonial (BP).
A nosso favor podemos citar diversas outras decisões do mesmo Conselho de Contribuintes, mas a título
de exemplo publicamos abaixo a ementa do Acórdão nº 103-18.787/1997 da 3º Câmara do 1º Conselho de
Contribuintes:
IRPJ - MULTA DE MORA - É dedutível na apuração do lucro real do exercício em que foi incorrida,
mesmo que paga no exercício seguinte. (Grifo nossos)
Todavia, é interessante que o contribuinte fique atento a essa intepretação mais favorável, pois em face do
posicionamento da RFB sobre a questão da época da dedutibilidade da multa de mora, a dedutibilidade
antes do efetivo pagamento poderá ser glosada pela fiscalização a qualquer momento.
Base Legal: Arts. 7º e 57 da Lei nº 8.541/1992 (UC: 28/06/16); Art. 61 da Lei nº 9.430/1996 (UC:
28/06/16); Art. 344, caput do RIR/1999 (UC: 28/06/16); Art. 9º da Resolução CFC nº 750/1993 (UC:
28/06/16); Item 10 do PT CPC 25 (UC: 28/06/16); PN CST nº 61/1979 (UC: 28/06/16) e; Manual de
Preenchimento da DIPJ (UC: 28/06/16).
2.2.1) Multa punitiva:
Na maioria das vezes, a pessoa jurídica confunde multa por infração a legislação fiscal (ou multa
punitiva) com a multa de mora. Esta é aplicada quando do pagamento em atraso de tributos e aquela é a
típica multa de ofício punitiva, aplicada pela fiscalização através de Auto de Infração.
De acordo com o artigo 344, § 5º do RIR/1999 as multas de mora e as impostas por infrações de que não
resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo são plenamente dedutíveis para fins de IRPJ e
CSSL. Já as multas punitivas são indedutíveis como custo ou despesa operacional.
20
Base Legal: Art. 344, § 5º do RIR/1999 (UC: 28/06/16).
2.3) Juros:
Considerando a boa prática contábil e o "Regime de Competência" já tratados anteriormente neste Roteiro
de Procedimentos, temos que os valores devidos à título de juros de mora calculados sobre débitos em
atraso devem ser evidenciados na escrituração contábil da pessoa jurídica como uma obrigação, mesmo
que ainda não hajam sido pagos.
No que se refere ao tratamento fiscal, os juros pagos ou incorridos são dedutíveis na apuração do Lucro
Real e da BC da CSLL.
Entendemos que os valores provisionados correspondentes a juros moratórios, relativos a tributo cuja
exigibilidade esteja suspensa por força do artigo 151, II a IV, do CTN/1966, constituem meros acessórios
do tributo, portanto, submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao principal, devendo, por
isso mesmo, ser adicionados ao Lucro Líquido do período de apuração para fins de determinação do Lucro
Real e da BC da CSLL. Neste sentido, prescreve a Solução de Consulta nº 216/2003, in verbis:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216 de 11 de Novembro de 2003
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Os valores provisionados correspondentes a juros calculados pela taxa Selic, relativos a
tributo cuja exigibilidade esteja suspensa por força do art. 151, incisos II a IV, da Lei n.º 5.172, de 1966,
constituem meros acessórios do tributo. Submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao
principal, devendo por isso ser adicionados à base de cálculo da CSLL.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 216 de 11 de Novembro de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Os valores provisionados correspondentes a juros calculados pela taxa Selic, relativos a
tributo cuja exigibilidade esteja suspensa por força do art. 151, incisos II a IV, da Lei n.º 5.172, de 1966,
constituem meros acessórios do tributo. Submetem-se às mesmas regras de dedutibilidade impostas ao
principal, devendo, por isso, ser adicionados ao lucro líquido do período de apuração para fins de
determinação do lucro real.
Base Legal: Art. 151, II a IV, do CTN/1966 (UC: 28/06/16); Art. 344 do RIR/1999 (UC: 28/06/16); PN
CST nº 174/1974 (UC: 28/06/16) e; SC nº 216/2003 (UC: 28/06/16).
21
3) Valores devidos e não contabilizados em conta
de obrigações:
Conforme visto no capítulo anterior, na formalização do pedido de parcelamento, inicialmente, se faz
necessária a consolidação dos valores devidos, onde serão apurados o montante do débito na data da
formalização do pedido, acrescido dos respectivos acréscimos moratórios, vencidos até a concessão do
parcelamento. Seguindo a boa prática contábil, os valores devidos pelo contribuinte à título de principal,
multa e juros moratórios, mesmo que não pagos, já deveriam constar em conta de obrigações no Passivo
Circulante (PC), seguindo assim, o Regime de Competência Contábil.
Assim, a regra geral é que a pessoa jurídica contabilize os juros e a multa de mora mensalmente,
independentemente da situação de inadimplência ou de litígio administrativo ou judicial que pende sobre o
débito.
Porém, ainda é normal que alguns contribuintes não evidenciem em sua escrituração contábil o valor do
débito já consolidado, ou seja, do principal acrescido de juros e multa. Ficamos assustados com essa
situação, pois além de não ser uma boa prática contábil, pode trazer graves consequências tributárias ao
contribuinte.
Assustados sim, pois de acordo com a legislação societária, o Lucro Líquido do exercício corrente não
pode ser influenciado por efeitos que pertençam a exercícios anteriores, ou seja, deverão transitar pelo
resultado apenas os valores que competem ao respectivo período.
A RFB já se pronunciou quanto o correto tratamento fiscal em relação a valores não lançados no resultado
em período correto, vejamos o ela diz no Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2016:
Capítulo VII - Escrituração 2016
052 Como a pessoa jurídica deverá proceder, no período em que foi efetuado o ajuste, com relação às
parcelas regularizadas decorrentes da inobservância do regime de competência, quando a legislação
comercial determinar que a retificação seja considerada como ajustes de exercícios (períodos) anteriores?
A regularização, como ajustes de exercícios (períodos) anteriores, não provoca qualquer reflexo no
resultado do período em que for efetuada sua escrituração (não afeta o lucro líquido do período de
apuração em curso).
Se, em decorrência da imputação a período de apuração anterior, resultar a apuração de saldo de imposto a
pagar, ou inexistindo diferença de saldo de imposto a pagar, as parcelas regularizadas já terão sido
consideradas na apuração do lucro real daqueles períodos e, consequentemente, não poderão influenciar a
apuração do lucro real no exercício em que forem efetuados os lançamentos contábeis de regularização.
Entretanto, no caso em que não ocorra postergação de pagamento do imposto para período posterior ao em
que seria devido, ou redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração, e o contribuinte
optar por efetuar a sua regularização em período posterior, contabilmente deve ser dado tratamento de
ajuste de exercícios (períodos) anteriores.
22
No aspecto fiscal, caso se trate de parcela correspondente a despesa dedutível ou receita tributável, para
produzir efeito na determinação do lucro real, ela pode ser excluída ou deve ser adicionada ao lucro
líquido do período de apuração respectivo, ou seja, aquele a que efetivamente se refere a despesa ou a
receita.
Como podemos verificar, a RFB se posicionou que a parcela correspondente a despesa dedutível não
imputada ao resultado em período competente deve ser excluída ao Lucro Líquido de seu respectivo
período de apuração, ou seja, àquele que efetivamente se refere. Caso contrário, não produzirá efeitos na
determinação do Lucro Real
Base Legal: Pergunta 52 do Capítulo VII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2016 (UC:
28/06/16).
4) Tratamento Contábil:
Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o total consolidado dos débitos parcelados
pela pessoa jurídica, na forma da legislação, deve ser registrado em conta específica do Passivo da
seguinte maneira:
a. no Passivo Circulante (PC), quando o parcelamento for exigível até o término do exercício
seguinte; ou
b. no Passivo Não Circulante (PNC), quando o parcelamento for exigível após o término do exercício
seguinte.
Já os juros incidentes sobre as prestações do parcelamento devem ser apropriados ao resultado à medida
em que forem incorridos, obedecendo, dessa forma, o Regime de Competência Contábil. Esse
procedimento se justifica pois referidos juros nada mais são que uma despesa financeira.
Por fim, lembramos que os juros a apropriar deverão ser lançados na mesma conta que registrou
originalmente o parcelamento, sendo que, as parcelas exigíveis até o término do exercício seguinte
deverão ser lançadas no Passivo Circulante (PC) e as parcelas exigíveis após o término do exercício
seguinte deverão ser lançadas no Passivo Não Circulante (PNC), ambas do Balanço Patrimonial da
empresa.
Base Legal: Art. 180 da Lei nº 6.404/1976 (UC: 28/06/16).
4.1) Exemplo Prático - Débito devidamente consolidado em conta
de obrigações:
A título de exemplo, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.,
empresa com sede no Município de Campinas/SP, tenha perante a RFB um débito de Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) relativo a fatos geradores ocorridos até 31/03/20X1, cujo valor consolidado
na data da formalização do pedido, ou seja, em 31/10/20X1, seja de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e
quinhentos mil reais), conforme demonstra tabela abaixo:
Descrição
Valor principal do débito
Juros de Mora
Multa de Mora
Valores hipotéticos (R$)
3.000.000,00
900.000,00
600.000,00
23
Descrição
Valores hipotéticos (R$)
Valor consolidado do débito
4.500.000,00
Valos das prestações (R$ 4.500.000,00 / 60)
75.000,00
Como podemos verificar, o débito já está devidamente consolidado em conta de obrigações do Passivo
Circulante (PC).
Considerando que está tudo correto contabilmente, a Vivax procedeu com parcelamento do débito junto a
RFB em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da 1ª (primeira) parcela no
próprio mês da formalização do pedido, o que gerou uma prestação mensal de R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais). Assim, com base nessas informações a empresa deverá efetuar os seguintes lançamentos
contábeis:
Pelo registro da formalização do parcelamento, em 31/10/20X1:
D - IPI a Recolher (PC) _ R$ 4.500.000,00
C - Parcelamento de IPI a Recolher (PC) _ R$ 1.125.000,00 (4)
C - Parcelamento de IPI a Recolher (PNC) _ R$ 3.375.000,00 (5)
Pelo pagamento da 1ª parcela, em 31/10/20X1:
D - Parcelamento de IPI a Recolher (PC) _ R$ 75.000,00
C - Bco. c/ Movto. (AC) _ R$ 75.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
PC: Passivo Circulante; e
PNC: Passivo Não Circulante.
No que se refere ao registro contábil do pagamento da 1ª (primeira) parcela, a Vivax deverá efetuar
mensalmente (até 31/09/20X6) lançamentos contábeis idênticos relativamente às parcelas que forem sendo
pagas, alterando-se apenas o valor em decorrência da incidência dos juros sobre as prestações, conforme
as condições gerais do parcelamento.
Notas Tax Contabilidade:
(4) Valor a registrar no PC = (R$ 4.550.000,00 / 60 prestações a pagar) X 15 meses até o término do
exercício seguinte.
(5) Valor a registrar no PNC = (R$ 4.550.000,00 / 60 prestações a pagar) X 45 meses após o término do
exercício seguinte.
24
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 28/06/16).
4.1.1) Registro contábil do juros incidente sobre as prestações:
Continuando nosso exemplo, suponhamos agora que no mês de novembro/20X1, os juros incorridos sobre
o parcelamento da Vivax seja de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), assim, teríamos agora o seguinte
lançamento contábil para apropriação dos juros incidentes sobre o parcelamento:
Pela apropriação dos juros incidente sobre as prestações do parcelamento 11/20X1:
D - Juros Passivo (CR-DF) _ R$ 35.000,00
C - Parcelamento de IPI a Recolher (PC) _ R$ 8.305,08 (6)
C - Parcelamento de IPI a Recolher (PNC) _ R$ 26.694,92 (7)
Legenda:
PC: Passivo Circulante;
PNC: Passivo Não Circulante; e
CR-DF: Resultado - Despesas Financeiras.
No que se refere ao registro contábil dos meses seguintes, até o mês de setembro de 20X6 (mês de
vencimento da 60ª parcela), os lançamentos serão idênticos ao demonstrado acima, alterando-se apenas o
valor relativo dos juros, bem como a eventual reclassificação dos valores alocados no Passivo Não
Circulante (PNC) para o Passivo Circulante (PC).
Notas Tax Contabilidade:
(6) Valor a registrar no PC = (R$ 35.000,00 / 59 prestações restantes) X 14 meses até o término do
exercício seguinte.
(7) Valor a registrar no PNC = (R$ 35.000,00 / 59 prestações restantes) X 45 meses após o término do
exercício seguinte.
Base Legal: Equipe Tax Contabilidade (UC: 28/06/16).
Informações Adicionais:
Este material foi escrito no dia 26/05/2013 pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade e está atualizado até a legislação
vigente em 27/07/2016 (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações
legais. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte:

Tax Contabilidade. Parcelamento de tributos e contribuições federais (Area: Manual de Lançamentos Contábeis).
Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=186. Acesso em:
31/07/2016.
25
Publicada versão 2.2.6 da EFD ICMS IPI
29 jul 2016
A partir de 01/08/2016, somente a versão 2.2.6 poderá ser utilizada para envio dos arquivos.
A nova versão visa a corrigir as seguintes falhas no PVA:






Relatório Produção e Estoque do Bloco K;
Erro na validação dos registros do Bloco K;
Erro na validação do campo “Código de Receita” dos Registros E116, E250 e E316:
Relatório de Informações sobre Exportação;
Erro na validação dos arquivos anteriores a 2016;
Erro na validação do Campo COD_ITEM_IPM do Registro 1400.
A partir de 01/08/2016, somente a versão 2.2.6 poderá ser utilizada para envio dos arquivos.
Fonte: sped.rfb.gov.br
Receita promete intensificar fiscalizações e
garantir R$ 155 bi em atuações fiscais. Veja como
se preparar

Postado por José Adriano em 29 julho 2016 às 16:00
Por Edino Garcia
A Receita Federal estimou que para o ano de 2016 o órgão lançará cerca de R$ 155,4 bilhões em créditos
tributários. Essa arrecadação será feita por meio de autuações aos contribuintes com indícios de
irregularidades fiscais. O plano do fisco é mirar nos maiores contribuintes do País, dando prioridade a
9.401 pessoas jurídicas que juntas representam 61% da arrecadação nacional total. Então, se você é
responsável pela gestão de impostos de uma grande empresa, prepare-se.
Para um profissional preparado, o investimento em tecnologia fiscal não é novidade. Segundo a Receita
Federal, hoje a entidade tem assertividade de 92% em suas fiscalizações, cruzando diversos dados para
identificar possíveis maus pagadores. Só no ano de 2015, a receita lançou R$125,6 bilhões de créditos
tributários, sendo a maior fatia no setor industrial, que representa R$39 bi desse total. Além disso, o
Governo Federal se diz satisfeito com o programa que, no ano passado, bateu o recorde de escriturações
recepcionadas, num total de mais de 24 milhões de arquivos. Se o governo deixou seu sistema à margem
da perfeição, por que o empresariado não investe em “compliance fiscal”?
26
O investimento nesse caso não é o problema, principalmente para essa faixa de contribuintes em questão.
O investimento em softwares fiscais existe e a preocupação em se manter dentro da lei também, então, por
que tantas empresas estão na mira do fisco? A resposta é simples. Na recente cultura do SPED, empresas
estão preocupadas em entregar seus arquivos dentro do prazo, muitas vezes se esquecendo do mais
importante: a qualidade das informações ali prestadas.
Os CFO’s que querem se preparar para esse cenário devem deixar a cultura do PVA para trás, ou seja,
deixar de acreditar que a simples entrega no Programa Validador e Assinador do governo garante seu
compliance fiscal e aceitar que é melhor estar preparado para se fazer uma retificação do que correr o risco
de ser autuado.
E como auditar milhares de informações no curto espaço de tempo que uma retificação exige? Outra vez
temos que recorrer à tecnologia. Utilizar um serviço de Auditoria Digital é imprescindível, já que esse tipo
de ferramenta permite que as empresas façam uma análise fiscal baseada no relatório de inconsistências de
arquivos, podendo identificar erros nos arquivos SPED a serem entregues ou já entregues.
Essa revisão possibilita a esses contribuintes uma regularização espontânea nos seus arquivos ou por meio
de retificação fiscal de arquivos já entregues. Caso não houvesse o uso da tecnologia, provavelmente a
retificação teria que ser feita por meio manual, ficando quase impossível o investimento em uma equipe
para fazer esse trabalho. A correção automatizada dos arquivos SPED agiliza as retificações, garantindo
que o contribuinte anule a possibilidade de ocorrer fiscalizações desnecessárias, por uma ou outra
informação que não está de acordo com as operações praticadas pela empresa, evitando multas que
normalmente giram em torno de 5% do faturamento total da empresa.
Fonte: It Forum 365 via Faro Sites Contábeis
http://blogdosped.blogspot.com.br/2016/07/receita-promete-intensifi...
De que maneira as empresas estão se preparando
com o fim do emissor gratuito?
Posted By Redator on 27 de julho de 2016
A partir de 2017, quem vende produto não poderá mais contar com atualizações do emissor gratuito de
NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) da Sefaz. Como você está se preparando? Foi isso que perguntamos a
empreendedores. Para não enfrentar problemas quando janeiro chegar, a dica é começar desde já a buscar
alternativas – recomendação, aliás, que é feita pela própria Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz).
Fim do emissor gratuito: você está preparado?
A justificativa da Sefaz, responsável pelo desenvolvimento e manutenção do software, para descontinuar o
aplicativo aponta a adesão das empresas a outras soluções, deixando de lado a opção gratuito.
Levantamento do órgão indica que 92,2% das notas eletrônicas são geradas no Estado por emissores
próprios.
27
Desenvolvido desde 2006 pela Sefaz de São Paulo, o emissor é oferecido para download pelas Sefaz de
todos os estados, mais o Distrito Federal — onde, aliás, é possível emitir nota de serviço com o
emissor. O anúncio da decisão foi feito em abril.
Muita gente ainda não sabe ou não se organizou para encontrar a melhor alternativa ao emissor. O que
fazer após a indisponibilidade do emissor? Para identificar se os empreendedores já estão se acostumando
com a ideia, perguntamos a donos de pequenos negócios de todo Brasil para colher depoimentos sobre
como eles estão lidando com a situação.
Diferentemente do apurado pela Sefaz, entre aqueles que responderam ao levantamento, 73,3% afirmaram
que ainda usam o sistema sem custos para emissão da NF-e. Já entre os participantes que responderam
“não” ao questionamento, apenas 25% sempre preferiram outra solução que não o aplicativo gratuito.
O que pode explicar a disparidade nos resultados é que o levantamento do órgão paulista considera o total
de notas geradas, mas há diversos negócios que realizam poucos lançamentos do tipo por mês. Ou seja,
apesar de o número de NF-e emitidas pelo aplicativo ser baixo, muitas ainda são as micro e pequenas
empresas que o utilizam.
Entre os participantes, há relatos variados contra o fim do emissor, defendendo que o órgão paulista reveja
a decisão. Graziela Zan, da Grazi Cosméticos, por exemlo, diz: “Minha empresa é pequena com emissão
de poucas notas fiscais mensais”.
O entendimento é o mesmo de Solismar Portella, da Chapecau Reparações Automotivas: “Não acho que
a Sefaz devesse deixar de fornecer o emissor gratuito, pois pela quantidade de notas que preciso emitir, e
acredito que a grande maioria de oficinas que tem como principal cliente a propria oficina, não tenho
necessidade de ter meu proprio emissor, pois as vendas, independente do volume, são concentras,
exigindo poucas notas”.
Será que a crise atrapalha investimento em novo sistema?
O investimento em um novo sistema é visto com cautela pelos participantes de nossa consulta. O
momento de instabilidade política e econômica do país é uma das justificativas apresentadas para adiar a
adoção de um software para emissão de notas. Afinal, trocar um sistema gratuito por um emissor pago não
parece uma boa ideia para o negócio. Será mesmo?
Segundo relata Douglas Gayo, da Vettor Gestão Empresarial, é justamente o contrário: o investimento se
mostra vantajoso no cenário atual, pois não há tempo a perder em atividades operacionais. “Precisamos
canalizar o tempo gerindo nossa empresa da melhor forma possível e um sistema de gestão permite isso”,
afirma, destacando que todo o faturamento da empresa é realizado de forma automatizada.
Diante desse exemplo, é válido ao empreendedor se questionar: será que a decisão da Sefaz-SP, que a
princípio parece ruim para as finanças do negócio, não pode servir de estímulo para organizar toda a
parte tributária e financeira da empresa em um só sistema?
Nessa análise, o micro e pequeno empresário deve considerar que, ainda que precise pagar por um
programa de gestão, não o fará apenas pelo serviço de emissão de notas fiscais. No sistema da ContaAzul,
por exemplo, essa é apenas uma das tarefas realizadas.
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Controle financeiro de receitas e despesas, fluxo de caixa, integração bancária, emissão de boletos,
organização de cadastros de clientes, de vendas e do estoque são outras das operações disponíveis. Dessa
forma, o empreendedor pode ter mais tempo para se dedicar quase que integralmente às estratégias de
crescimento do negócio.
No caso do sistema do ContaAzul, há ainda a vantagem de poder experimentar gratuitamente. Isso
permite ter contato com todas as funcionalidades oferecidas e definir pelo investimento ou não com maior
segurança. Se, após o período de testes, optar por não confirmar a adesão ao programa, a conta é
cancelada automaticamente – ou seja, não há necessidade de comunicar sua decisão e nenhuma cobrança é
gerada.
Se ainda está na dúvida, faça como Cristiane de Lima Caldeira, que atua como consultora de design
estratégico e inovação diante da notícia de fim do emissor gratuito: “Estou avaliando com meu contador o
melhor caminho, mas ainda não definimos a opção”.
Emissão de NF-e: vantagens ao negócio
A modernização do sistema tributário no país se deve, em grande parte, à adoção da NF-e. Antes dela, o
empreendedor precisava preencher a nota em papel em três vias: uma para sua empresa, outra para o
cliente e mais uma para o Fisco. No formato eletrônico, apenas um comprovante é emitido e direcionado
ao cliente.
No sistema, é gerado um arquivo XML, que é emitido para a Secretaria Estadual da Fazenda de forma
automática e eletrônica. Um certificado digital comprova a autenticidade do processo e pode ser
consultado posteriormente pelo cliente.
Para a empresa, há vantagens como o menor custo de impressão e redução também de despesas com
armazenagem de documentos fiscais. Isso sem falar na agilidade que o processo ganha e na facilidade que
o relacionamento eletrônico com fornecedores traz.
Tempo é dinheiro: economize
Como você pôde ver neste artigo, contar com um sistema de gestão online para seu negócio não é
exatamente um luxo, mas uma solução que vai ao encontro da sua atual necessidade de economia de
tempo e recursos. E o fim do emissor gratuito pode ser o estímulo que faltavam para essa escolha.
Converse com o seu contador, tire suas dúvidas sobre a emissão de NF-e e sobre a automatização dos
processos. Esse profissional, com seu conhecimento e experiência, certamente pode auxiliá-lo a encontrar
o melhor caminho, permitindo que a empresa cumpra com suas obrigações tributárias de maneira
vantajosa.
fonte: ContaAzul Blog
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Majoração do PIS e da Cofins e receitas
financeiras por meio de decreto
Posted By Redator on 26 de julho de 2016
No ano passado, buscando o ajuste das contas públicas, o governo federal voltou a tributar as receitas
financeiras. Além das críticas que recebem qualquer aumento da carga tributária – especialmente quando a
economia passa por um momento delicado -, esta medida foi fortemente censurada pela forma como foi
aplicada: através de um decreto, instrumento que normalmente é utilizado pelo Poder Executivo para
regulamentar ou dar execução às leis. Os críticos apontam que isso fere o princípio da legalidade, para o
qual o tributo só pode ser criado ou majorado por meio de lei.
Vamos entender o contexto
Conforme preveem as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam do regime não cumulativo do PIS e
da COFINS, o fato gerador dessas contribuições alcança todas as receitas de uma empresa, o que inclui,
por exemplo, as receitas financeiras.
Por força da Lei nº 10.865/2004, no entanto, o Poder Executivo foi autorizado a reduzir e restabelecer as
alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras. E foi o que ele fez, utilizando para tanto o
Decreto nº 5.442/2005.
Se analisarmos de forma isolada, isso até pode parecer um benefício, mas não foi bem assim, pois a Lei nº
10.865, em paralelo, havia revogado a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas
financeiras. E como as empresas, em geral, são mais endividadas que investidoras, quem mais saiu
ganhando com isso foi o próprio governo federal.
De qualquer forma, assim ficamos entre abril de 2005 a junho de 2015, quando o governo, usando da
autorização legal, resolveu restabelecer parcialmente as alíquotas das contribuições para 0,65% e 4%. E
como objetivo era obter caixa, o crédito sobre despesa financeira não foi retomado.
E o princípio da legalidade?
Se não bastasse o art. 5º da Constituição Federal, que prevê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o art. 150, I, da Constituição Federal, ainda prevê que não
é possível exigir ou aumentar tributo sem lei. É o conhecido princípio da legalidade, um dos mais caro do
sistema tributário, não só brasileiro, mas da maior parte dos países. Tão importante que constou, inclusive,
da primeira Constituição, a famosa Carta Magna, datada de 1215, que reduziu o poder absoluto dos
monarcas ingleses.
O princípio é fundamental, pois impede que os governantes criem tributos de forma unilateral. É
necessário sempre a concordância do povo, a qual, em tese, é exercida por meio dos nossos representantes
nas Casas Legislativas. E em que pese o Decreto fazer parte da legislação tributária, conforme prevê o
Código Tributário Nacional, não é uma lei em sentido estrito, pois é um ato unilateral do Poder Executivo.
É claro que há algumas exceções e assim já era na Carta Magna inglesa, que permitia a criação de tributo
sem consulta ao legislativo para pagar resgate do rei ou celebrar casamento da princesa. Em nosso sistema
tributário temos uma flexibilização em relação aos tributos extrafiscais, a exemplo do IOF e dos Imposto
de Importação ou Exportação, mas, como o PIS e a COFINS não estão entre essas exceções, logo, não
podem ser majorados por meio de Decreto.
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Mas a Lei não permitia?
De fato, o Decreto que restabeleceu parcialmente as alíquotas de PIS e COFINS não é ilegal. O Poder
Executivo agiu nos limites da Lei nº 10.865. Há, entretanto, opiniões opostas sobre a interpretação desta
lei. De um lado, temos aqueles que entendem que a Constituição Federal não autoriza o Poder Legislativo
a delegar essa competência livremente e que de fato tivemos um aumento de tributo por meio de Decreto.
Do outro, há os que entendem que a Lei não autorizou o aumento das contribuições, mas tão somente a
redução e o restabelecimento das alíquotas aos patamares nela já previstos.
Outro questionamento que se levanta é o de que, se o aumento fere o princípio da legalidade, a redução
promovida pela Lei nº 10.865 seria também ilegal. Neste caso, a resposta é negativa, pois as limitações ao
poder de tributar existem para defender o contribuinte e não o ente tributaste.
De toda sorte, deve haver um cuidado especial nas demandas judiciais, pois se for pedido o
reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, nos restaria a incidência de
PIS e COFINS às alíquotas de 1,65% e 7,6%, inclusive com a possibilidade de efeitos retroativos!
Alternativas ao pedido de inconstitucionalidade?
Tendo em vista esse risco, algumas empresas têm avaliado contornar o problema sem combater a elevação
das alíquotas. Elas têm defendido o direito ao crédito das contribuições. E faz sentido, pois se as
contribuições são não cumulativas e alcançam, inclusive, as receitas financeiras, nada mais justo que as
despesas financeiras permitam o aproveitamento dos créditos.
A defesa que faria o governo certamente seria que não há o que se falar em crédito, primeiro por que não
haveria previsão legal para tanto e, segundo, por que eles restabeleceram apenas parcialmente as alíquotas.
De fato, se considerarmos que as hipóteses de créditos são taxativas – e é dessa forma que vem decidindo
tanto o CARF quanto o judiciário – não há previsão legal para tal crédito. Por mais que eu considere a
demanda justa, não acredito que teremos sucesso nesta empreitada a longo prazo.
Para as empresas, no entanto, esse caminho seria mais vantajoso, pois como disse antes, o valor das
despesas é superior às receitas financeiras.
Conclusões
Sem dúvida, estamos diante de mais uma daquelas discussões que se alongarão por anos. De momento,
temos tido decisões de primeira instância favoráveis à inconstitucionalidade do aumento, mas em segunda
instância já temos decisões desfavoráveis. O assunto também já foi direcionado ao Superior Tribunal de
Justiça, mas como envolve uma questão constitucional, entendo que a palavra final caberá ao Supremo
Tribunal Federal.
Por meio do Decreto nº 8.426/2015, após grande crítica por parte das empresas, o governo federal já cedeu
e flexibilizou o impacto das mudanças, ao manter a alíquota zero para receitas de variações cambiais, por
exemplo. De toda sorte, aqueles que foram impactados com a mudança, ou que quiserem usufruir da tese
do aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras, devem avaliar a possibilidade de se socorrerem
do judiciário para isso.
Pessoalmente, acho a opção de aproveitamento de crédito sobre despesas financeiras de difícil êxito pelos
motivos já apresentados. Já em relação à tese de inconstitucionalidade do aumento, além dos bons
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argumentos, entendo que pode ter melhor acolhida no judiciário, mas teremos que percorrer um longo
caminho até obtermos a palavra final.
Por: Fabio Rodrigues de Oliveira
Conheça mais sobre seu perfil: https://www.linkedin.com/pulse/receitas-financeiras-e-majoração-do-pisda-cofins-por-fabio
Desconto concedido é receita?
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28 de julho de 2016
Mais uma vez entramos na discussão sobre o conceito de Receita, Receita Bruta e Receita Tributável. Não
é à toa. O embasamento legal é realmente complexo. Mesmo para os brasileiros com formação jurídica e
contábil há uma certa dificuldade de interpretação – por estar em vários regramentos legais. Para
estrangeiros esse entendimento é provavelmente impossível.
Vejamos o artigo 12 do Decreto-Lei 1598, de 26 de Dezembro de 1977:
Art. 12. A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II – o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)

1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I – devoluções e vendas canceladas;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II – descontos concedidos incondicionalmente;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III – tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº
12.973, de 2014)
Como constata-se, a Lei 12.973 de 13 de Maio de 2014 tenta apaziguar o tema. Com efeito, fiscalmente
ficará estabelecido que o desconto compõe a receita bruta, segundo inclusive, os maiores especialistas da
própria Receita Federal do Brasil que consultei pelo fale conosco do SPED.
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Quando vamos à operacionalização da Lei, nos deparamos com uma aparente dificuldade. Na EFDICMS/IPI, temos o regramento dos Registros de Documentos Fiscais, incluindo, os registros C100 e C170,
especificamente, onde estabelece:
REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B),
NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55).
33
Ocorre que o próprio PVA da EFD-Contribuições valida que a soma do valor dos itens componha a receita
bruta. Então, para efeitos das Contribuições Sociais, o valor de um item em que foi concedido algum
desconto, ainda que incondicional, será escriturado pelo valor bruto. No registro C170 desta escrituração
deverá constar o valor do desconto, enquanto que o valor da base de PIS/PASEP (campo 26) e da COFINS
(campo 32) deverá conter apenas a base tributável, ou seja, sem o desconto.
Na EFD-ICMS/IPI o valor do item deverá seguir o mesmo comportamento. Ou seja, valor bruto no valor do
item e o desconto explícito, se incondicional.
A distinção entre as duas escriturações é que uma (EFD-ICMS/IPI) já nasceu com a preocupação na base
de cálculo (herança da época do papel) e a outra (EFD- Contribuições) surgiu somente na era SPED e tem
o princípio da Receita (herança da época do regime cumulativo) como fato gerador da incidência. Nesta
distinção, profissionais estabelecem diferentes interpretações para a escrituração, entendendo que a receita
auferida para efeitos de PIS/Cofins tenha sido apenas a receita líquida (a bruta deduzida de descontos
incondicionais).
Como há empresas que interpretam de uma ou de outra forma, é importante equalizar a visão nas obrigações
acessórias, bem como, o entendimento contábil aplicado na ECD e ECF quanto à declaração de receitas e o
assentamento de descontos nos livros digitais (contábeis). Assim, o valor do item (campo 07 do registro
C170) deverá ser apresentado na forma bruta, bem como o desconto (campo 08), se houver, igualmente nas
duas escriturações (ICMS/IPI e Contribuições). As bases de cada tributo é que representará a influência do
desconto (incondicional).
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Os conteúdos desenvolvidos pela equipe da Decision IT têm como objetivo o compartilhamento de
soluções de problemas que sejam comuns no dia a dia de quem trabalha com SPED. Em conformidade
com a Lei 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais), a reprodução deste artigo é autorizada e até mesmo
incentivada, desde que referenciados autor e fonte (com hiperlink).
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Fonte: Decision IT
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Pagamento de débitos tributários é causa de
extinção da punibilidade, diz STJ
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29 de julho de 2016
O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento de débitos tributários é causa de extinção da
punibilidade. O posicionamento do tribunal é válido para pagamentos feitos a qualquer tempo, inclusive no
caso de ações que tenham trânsito em julgado da sentença condenatória, quando não é mais possível a
apresentação de recurso. Esse é o novo tema da ferramenta Pesquisa Pronta.
A interpretação do STJ foi aplicada em julgamento de Recurso em Habeas Corpus no qual um empresário
denunciado por suposta subtração de energia elétrica buscava a extinção da possibilidade de punição.
De acordo com a defesa, embora os valores cobrados pelos serviços de energia elétrica tenham natureza de
serviço público, o pagamento feito pelo empresário à concessionária de energia deveria resultar no
trancamento do processo, em respeito aos princípios de isonomia e de razoabilidade.
Segundo o ministro relator, Jorge Mussi, o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos
essenciais (como energia e água, por exemplo) tem, de fato, natureza jurídica de preço público, pois é
cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos
concedentes.
“Assim, plenamente possível a aplicação, ao crime de furto de energia elétrica, das disposições contidas na
Lei 9.249/95 e na Lei 10.684/03, que preveem a extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem
tributária quando há o pagamento do débito fiscal”, apontou o ministro Mussi ao votar pelo trancamento da
ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur
STF retoma sessões plenárias com processos
tributários
Após o recesso de julho, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará, na segunda-feira (1º) as sessões
plenárias com alguns casos de grande repercussão para os contribuintes.
Logo no primeiro item da pauta, está um recurso extraordinário que determinará qual é o índice de
correção monetária apropriado nos casos em que a Fazenda Pública é condenada.
Segundo o sócio do Advocacia Dias de Souza, Daniel Corrêa Szelbracikowski, essa discussão afeta todos
os processos em que o poder público é o devedor, sejam discussões salariais de servidores públicos ou
questões tributárias das empresas. “A abrangência é muito grande. Essa ação pega todas as condenações
do poder público.”
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A divergência, explica o advogado, está entre a aplicação da Taxa Referencial (TR) ou do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Ele reforça, contudo, que em outras ocasiões o STF
já se manifestou no sentido de que a TR não reflete a inflação.
Há, na pauta da semana, pelo menos outros três casos muito representativos para os contribuintes. O
primeiro, um caso bilionário, discute a possibilidade de cobrar o Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura de serviços de telefonia. Essa assinatura
seria o valor que o consumidor paga para ter o serviço de telecomunicação disponível.
Também estão em xeque a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) sobre franquias e a validade
das multas de 50% aplicadas pela Receita Federal quando o pedido de compensação feito pelo
contribuinte é negado.
“O STF está começando o semestre com uma pauta muito importante na área tributária. São casos muito
relevantes”, diz o sócio do Sacha Calmon, Tiago Conde Teixeira.
De um lado, a pauta agitada na primeira semana de julgamentos é vista como um sinal positivo pelos
especialistas. Para Teixeira, o ministro Ricardo Lewandowski, que preside o STF e é responsável por
organizar a pauta, conseguiu promover um ritmo acelerado de julgamentos de recursos com repercussão
geral. Nesse tipo de julgamento, o pronunciamento do STF vale para um grande número de casos e tem o
efeito de desafogar os tribunais ao redor do país.
De outro lado, mesmo com um ritmo mais acelerado de julgamentos, o Supremo vem acumulando um
estoque de processos. “Há ainda um grande estoque de processos em repercussão geral. E dentro deste
estoque, inúmeros casos de matéria tributária”, acrescenta Szelbracikowski.
Para os especialistas, esse acúmulo também está ligado a uma série de questões urgentes que têm chegado
ao Supremo, como o procedimento de impeachment da presidente Dilma Rousseff, os processos
envolvendo senadores da república e outros desdobramentos da operação Lava Jato.
Presidência
Outro ponto de atenção para o segundo semestre é o fim do mandato de Lewandowski como presidente do
STF, no dia 9 de setembro. A partir dessa data, o tribunal será chefiado pela ministra Cármen Lúcia,
conhecida pelo gabinete muito organizado e pela pontualidade nos compromissos.
Os advogados não se arriscam a fazer previsões sobre como o perfil da ministra pode influenciar na
organização das pautas. “É preciso ver como a ministra vai reagir diante das diversas pressões”, comenta o
sócio do Demarest, Antonio Carlos Gonçalves.
Em matéria tributária, ele explica que de um lado há pressão da União para que não sejam chamados a
julgamento casos que possam comprometer ainda mais a situação fiscal do País. Do lado dos
contribuintes, o movimento seria o inverso: os representantes das empresas buscam o desfecho de casos
que podem custar bilhões à Fazenda.
Nesse cenário, Gonçalves entende que o STF continuará sensível à situação fiscal do País. Para ele, os
ministros mais novos devem continuar um movimento no sentido de revisar a jurisprudência mais antiga
do tribunal. “Essa mudança revela um Supremo um pouco mais sensível à situação econômica do País”,
diz. Mas ele reforça que o posicionamento da futura presidente do STF dentro dessa dinâmica, contudo,
ainda é dúvida.
Postado por: imprensa_pcsc
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Governança em empresas familiares
Normalmente, no início da atividade de uma empresa, a maior preocupação é gerar lucros com o trabalho,
deixando de lado a atenção aos processos internos empresariais. No entanto, são nestes detalhes que a
governança se faz fundamental, uma vez que o controle da operação traz transparência e contribui para o
crescimento sustentável e a longevidade.
No Brasil, estudos divulgados pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) no ano de 2013,
no que tange às micro e pequenas empresas familiares, constataram que 17% delas não resistiram ao
primeiro ano de vida, 45% desapareceram com até 5 anos e 87% morreram antes de completarem 20 anos,
sendo que a idade média das empresas é de 9 anos.
Dentre as principais causas do desaparecimento, constatou-se que 42% foi por falta de planejamento
estratégico e informações do mercado, 17% por complexidade tributária e burocracias, 15% por
dificuldade no acesso ao crédito financeiro, 7% por brigas familiares ou de sócios e 5% por falência.
Por isso, uma governança bem elaborada oferece agilidade, transparência, segurança e melhor fluxo de
informações a todas as partes interessadas, facilitando, inclusive, o acesso a crédito e investimentos, além
de elevar a valorização dos ativos da empresa.
Algumas orientações de governança podem ser utilizadas por pequenas e médias empresas para facilitar o
processo. A começar pela elaboração de planejamento prévio do negócio, contendo a melhor localização
da empresa, valor do lucro pretendido, nível de vendas necessário para cobrir custos e gerar lucros.
Outra coisa a ser considerada é o documento de constituição da sociedade empresarial e, se possível, um
acordo de sócios prevendo regras de continuidade da empresa em caso de ausência do fundador, bem
como regras quanto à relação entre sócios, cônjuges e familiares.
Também é importante prever as principais diretrizes da gestão empresarial, contendo o aperfeiçoamento
constante de produtos e serviços, inovação contínua de processos, atualização do plano de negócios.
Da mesma forma, é relevante criar um regimento interno com estrutura hierárquica, setores e descrição
das funções dos funcionários, além do incentivo à cultura da meritocracia e profissionalização dos cargos.
Outros pontos importantes são a separação do patrimônio pessoal e empresarial, o agendamento de
reuniões periódicas registradas em atas claras, estabelecendo os responsáveis pelo acompanhamento e
cobrança do que foi discutido, a formação de um conselho consultivo para auxiliar o empreendedor em
suas decisões, contendo profissionais com formações distintas visando trazer riqueza de opiniões para o
planejamento das diretrizes e futuro da sociedade, e a preparação de um sucessor.
Todas as relações devem estar dispostas em contratos e os documentos legais e registros contábeis,
financeiros e fiscais devem ser organizados de forma transparente, o que permite maior confiança àqueles
com quem a empresa mantém relacionamento.
Assim, tão importante quanto criar um negócio de sucesso, é planejar sua sustentabilidade a longo prazo,
pois a pequena empresa de hoje pode sim se transformar em uma grande amanhã, como o Itaú Unibanco
da família Moreira Salles, o Magazine Luiza da família Trajano e a Gol Linhas Aéreas da família
Constantino.
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Monique de Souza Pereira, membro do GEEF da FGV/SP e sócia do IBGC
CMN traz regras contábeis para avaliação e
registro de provisão para garantias
Estadão Conteúdo
Redação Folha Vitória
Brasília - O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira, 28, resolução de adequação
das normas brasileiras às internacionais no caso de medição e registro contábil de provisão passiva para
garantias financeiras prestadas pelas instituições financeiras, como avais e fianças. A Resolução 4.512 foi
publicada no BC Correio, sistema de informação da autoridade monetária com o mercado financeiro. De
acordo com o BC, a medida representa "mais um passo na convergência com o padrão internacional de
divulgação financeira (IFRS)".
Os procedimentos entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017. Com isso, de acordo com o BC, as
instituições financeiras terão tempo suficiente para adequação dos sistemas contábeis.
Segundo a resolução, as instituições financeiras e outras que são regulamentadas pelo BC devem
passar a ter provisão para cobertura das perdas com garantias financeiras prestadas sob qualquer
forma, na conta do passivo. A contrapartida é o resultado do período. Entre as empresas afetadas
também estão as administradoras de consórcio. Esta provisão deve ser suficiente para cobertura das
perdas prováveis durante todo o prazo da garantia prestada e ser reavaliada, pelo menos, a cada
mês. A data base é 30 de junho de 2017, mas, em alguns casos específicos, pode ser antecipada para
31 de dezembro deste ano.
O CMN alerta no artigo 2º que as instituições devem avaliar as possíveis perdas futuras com base em
informações e critérios consistentes, que possam ser verificados. Além disso, devem passar a divulgar
notas explicativas com os valores garantidos, por tipo de garantia financeira; o valor da provisão, por tipo
de garantia financeira; e os principais critérios e informações utilizados para formação da provisão para
perdas.
O conselho também determina que toda a documentação deve ser armazenada por pelo menos cinco anos
e ficar à disposição de consulta pelo BC. A autarquia foi autorizada pelo CMN a disciplinar os
procedimentos adicionais sobre a resolução.
Empresas gastam mais com consultoria
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ENLARGE
Por Tatyana Shumsky
Sexta-Feira, 29 de Julho de 2016 00:03 EDT
As empresas americanas estão investindo mais em bons conselhos. Para isso, elas estão recorrendo a
consultores externos para lidar com desafios cada vez mais complexos, que vão desde acionistas ativistas
até a integração de aquisições. Entre essas empresas estão a fabricante de produtos hospitalares Baxter
International Inc., a gestora de recursos Northern Trust Corp. e a companhia aérea Alaska Air Group Inc.
O mercado de consultoria dos Estados Unidos, o maior do mundo, cresceu US$ 3,9 bilhões no ano
passado, para US$ 54,7 bilhões, segundo a firma de pesquisas de mercado Source Global Research — isso
depois de ter crescido US$ 4,2 bilhões em 2014. A firma, que é especializada em clientes de grande e
médio porte, estima que os pagamentos a consultores nos EUA cresçam outros 10% neste ano.
Neste período de baixo crescimento econômico, os diretores financeiros buscam formas de elevar a receita
e o lucro sem aumentar os gastos com pessoal. Esses executivos têm que comparar os custos elevados dos
serviços de consultoria com os possíveis benefícios que os conselhos de um especialista externo podem
trazer.
Rápida inovação tecnológica, regulações mais rígidas e novos concorrentes são alguns dos fatores que
estão contribuindo para a demanda por consultores externos, segundo consultores e pesquisadores de
mercado.
“As consultorias são como encanadores; elas são contratadas quando há algo errado com seu sistema de
aquecimento e não é economicamente viável você ser treinado para ser um encanador”, diz Fiona
Czerniawska, uma das fundadoras da Source Global.
A fabricante de equipamentos médicos Baxer tomou a decisão de pedir ajuda a um especialista em agosto
de 2015, quando seus executivos foram avisados de que o fundo ativista Third Point LLC havia comprado
uma fatia da empresa que rapidamente cresceu para quase 10%.
“Nós trouxemos vários consultores para garantir que estávamos adotando as medidas certas, na hora
certa”, diz o diretor financeiro da Baxter, Jay Saccaro.
Os consultores ajudaram a equipe da Baxter a avaliar como os investidores viam a estratégia e as práticas
de governança da empresa, identificando problemas importantes, diz Saccaro. Eles também ajudaram a
Baxter a elaborar e executar um acordo com o fundo que incluiu mudanças na instável estrutura do
conselho de administração. Munib Islam, um sócio do Third Point, tornou-se membro do conselho.
Desde então, Islam se tornou um ativo valioso para a equipe da Baxter, diz Saccaro. Islam ajudou a
empresa a contratar o brasileiro José Almeida como diretor-presidente e alertou sobre as complexidades
regulatórias da venda de ações da Baxalta Inc., uma firma que foi desmembrada da Baxter, acrescenta
Saccaro.
“No nosso caso, a situação funcionou muito bem”, diz Saccaro.
É verdade que gastar rios de dinheiro com consultoria contraria alguns especialistas, que dizem que tal
dependência de consultores externos levanta dúvidas sobre a competência da administração. Os principais
executivos de uma empresa deveriam ter ferramentas para cortar custos, avaliar estratégias ou conduzir
uma reestruturação, diz Lawrence Hrebiniak, professor emérito de administração da Wharton School, da
Universidade da Pensilvânia. A cúpula da empresa “deveria saber como fazer a maioria dessas coisas. Eles
deveriam saber como pensar estrategicamente”, diz ele.
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Mudanças repentinas, entretanto, podem exigir a presença temporária de alguns especialistas. “Às vezes,
algumas situações requerem pessoas qualificadas e capazes, necessárias por certo período de tempo, mas
não para sempre”, diz Fred Crawford, vice-presidente sênior da consultoria AlixPartners LLP. Crawford
diz que o benefício de contratar consultores para um projeto é que, depois de um período de tempo
definido, os diretores financeiros podem “pedir para eles irem embora”.
A Northern Trust buscou a ajuda de consultores para lidar com regulações do Federal Reserve, o banco
central americano, que a partir de 2014 exigiram que a firma fosse aprovada nos chamados testes de
estresse, concebidos para mostrar como a gestora de ativos se sairia numa crise econômica.
“Não é que estamos fazendo isso por 20 anos”, diz Joyce St. Clair, diretora de gestão de capital,
responsável pelo processo de teste de estresse da Nothert Trust. “Um dos motivos pelo qual trabalhamos
com consultores externos é para ter uma sólida compreensão das melhores práticas e ficar a par do que
nossos concorrentes estão fazendo.”
Steve Sadove, diretor-presidente da varejista Saks Inc. de 2006 a 2013, diz que contratou consultores para
vários projetos ligados a estratégia, tecnologia e redução de custos. Ele diz que os consultores
frequentemente trazem experiências que ajudam as empresas a economizar muito mais do o que eles
custam.
“Eu não acho que você contrata consultores automaticamente, a menos que você acredite que o valor
agregado será substancialmente maior do que o custo, ou quando você absolutamente não acredita que
tenha os recursos”, diz Sadove.
Quando a contratação de um consultor é considerada para uma tarefa especial, o diretor financeiro deve
avaliar se o projeto faz sentido econômico, depois de descontado o custo do serviço, diz Christian
Campagna, líder da área de diretoria financeira e valor empresarial da consultoria Accenture Strategy.
Muitas empresas de consultoria, incluindo a Accenture, agora oferecem a opção de vincular as tarifas que
cobram às reduções de custos ou benefícios obtidos.
Os diretores financeiros gostam quando os interesses dos consultores se alinham com os seus próprios.
“Isso dá a eles uma sensação de que as consultorias realmente valem o que eles estão gastando”, diz
Campagna.
Manter os custos baixos é o foco do diretor financeiro Brandon Pedersen, da companhia aérea Alaska Air,
enquanto sua equipe se prepara para uma fusão com a Virgin America Inc. A empresa planeja usar
consultores em várias tarefas, incluindo a integração de sistemas de tecnologia e a obtenção da aprovação
dos reguladores para as duas empresas operarem como uma, diz uma porta-voz da Alaska Air.
“Os preços importam muito”, disse Pedersen a investidores em abril, durante uma teleconferência de
resultados da empresa. “O orçamento para consultores será rigidamente controlado.”
As vantagens da empresa Eireli
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Apesar dos aspectos positivos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a Eireli, instituída no
ano de 2011, não há ainda aderência maciça de empresários nesta modalidade de empresa.
Ela foi criada como instrumento de proteção de bens do empreendedor, resguardando-o das dívidas
empresariais, dentro do principio da autonomia patrimonial.
Essa modalidade de empresa também é constituída de única pessoa com capital social integralizado. Esse
aporte inicial é forma garantidora dos créditos de empregados, fornecedores, etc.
A “mens legis”, além de incentivo ao desenvolvimento das atividades empresariais, objetivou acabar,
entre outras vantagens, com a sociedade de fachada, composta famigerada do sócio fictício de uma cota
única, apenas para cumprimento de uma formalidade legal, pela exigência de constituição de empresa
limitada, que só poderia ser constituída no mínimo com dois sócios.
Sua criação resolveu, também, o problema dos profissionais liberais que ficavam a caça de um colega,
para figurar em sua empresa de prestação de serviços.
O Eireli pode ser constituído para atividades comerciais, industriais e de serviço e as principais
características e exigências para a constituição da empresa, são as seguintes: registro da junta comercial, o
capital deverá ser igual ou superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País à época do
registro.
Não será preciso dividir em cotas, e o empresário somente poderá figurar em uma única empresa dessa
modalidade (Eireli). O capital deve estar totalmente integralizado no ato da constituição, a firma ou
denominação social deve incluir a expressão “Eireli”, e o empresário somente pode fazer parte de uma
única “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”.
Somente pessoas físicas podem ser sócias das “Eireli”, apesar de haver decisões isoladas dos Tribunais
permitindo à pessoa jurídica, a condição de titular de empresa individual de responsabilidade limitada.
Sobre esse tema, entendem os magistrados que a legislação proibitiva ofende aos preceitos do artigo 980
do Código Civil, que não impõe qualquer óbice à pessoa jurídica.
Quanto ao capital mínimo de cerca de noventa mil reais, não há impedimento para constituição da
empresa, pois o empreendedor não precisa de dinheiro vivo, podendo integralizar com seus próprios bens,
desde que suscetíveis de avaliação em moeda corrente, por exemplo: automóvel, material de informática,
móveis e utensílios etc.
Em qualquer atividade empresarial é necessário o material descrito, principalmente o automóvel para
deslocamento do empresário. Outra das vantagens trazida pela Eireli é escolha do melhor modelo de
tributação, que melhor se adapte à atividade ou ao porte.
Inclusive o Simples Nacional é outro aspecto positivo, se a empresa é apta a receber incentivos e subsídios
do governo como inovação tecnológica, Pac, etc.
Flavio O. de Azevedo é fundador do Olimpio de Azevedo Advogados
Postado por: Portal Contábil SC
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A tributação pelo ISS das Operadoras de Planos
de Saúde – Uma análise equivocada do STF
Fabíola Paes de Almeida Ragazzo e Ronaldo Corrêa Martins
Considerando o direcionamento da questão que se avista pelo posicionamento do STF, a operadora de
saúde deverá ser sempre tributada pelo ISS, o que é incompatível com a natureza securitária da própria
atividade.
segunda-feira, 25 de julho de 2016
Em 15/6/16, o plenário do STF deu início ao julgamento do RE 651.703, de relatoria do ministro Luiz Fux, que
questiona a incidência de ISSQN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza sobre as atividades de planos de
saúde. Em seu voto, o ministro negou provimento ao recurso, por entender que as operadoras de planos de saúde
e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeita ao ISSQN, previsto no artigo 156, inciso III, da CF. A
análise da matéria foi suspensa por pedido de vista formulado pelo ministro Marco Aurélio.
Essa diretriz, no entanto, ao nosso ver, não se coaduna com o próprio conceito de prestação de serviços, já que
esse tributo traduz típica obrigação de fazer, que não se confunde com a obrigação de dar; enquanto esta última
consiste na entrega de uma coisa, naquela outra tem-se que o objeto da prestação, o serviço, é um ato do devedor
(facere). Sendo assim, as duas espécies são inconfundíveis.
O ISSQN encontra respaldo constitucional no artigo 156, inciso III, da CF:
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar e no artigo 1º da Lei Complementar 116/03, que dispõe sobre o tributo em âmbito
nacional: O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal,
tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
Na LC 116/03, o fundamento legal para cobrança do Imposto Sobre Serviço sobre as Atividades das Operadoras
de Planos de Saúde e de Seguro Saúde vem descrito nos itens 4.22 e 4.23 da lista anexa à referida lei:
“4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.”
A lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, conceitua as Operadoras de
Plano de Assistência à Saúde, em seu artigo 1º: “Pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil
ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere com plano privado de assistência à saúde”.
Analisando a definição prevista no inciso I do artigo em comento para Plano Privado de Assistência à Saúde,
verifica-se: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós
estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à
saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente
escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência
médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora
contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
(Grifamos e sublinhamos)
A atividade das Operadoras é fiscalizada e regulamentada pela ANS, instituída pela lei 9.961/00, tendo, nos termos
da lei, por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde,
regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores,
contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País.
Vemos, portanto, uma conceituação distorcida e iminente a se concretizar no STF, ao caracterizar a atividade das
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Operadoras de Saúde como típica prestação de serviço, já que indiscutível a natureza securitária destas, conceito
esse que se enquadra nas disposições do artigo 757 do Código Civil: Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa,
contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador,
entidade para tal fim legalmente autorizada.
E, sob este enfoque, não haveria que falar-se em tributação pelo imposto municipal, já que a competência para
tributar a atividade seria da União Federal, pelo IOF - Imposto Sobre Operações Financeiras, conforme artigo 153,
V, da CF.
No caso, enquanto Seguradora, ela deve cobrir os eventos contratados pelo segurado titular do plano, que deve
honrar com o pagamento dos prêmios ou as prestações acordadas, figurando apenas como garantidora da futura
obrigação de pagar despesas ocorrentes no tratamento da saúde dos usuários, nos limites da lei e dos respectivos
contratos.
É importante frisar que, em nosso entendimento, não poderia haver qualquer contributividade das operadoras de
planos de saúde ao ISS, até mesmo quando estamos nos reportando às operadoras de planos de saúde que
atuam com rede própria (operadora e prestadora de serviço hospitalar, por exemplo), pois, ainda assim, essa
situação não seria suficiente para alterar a natureza securitária destas.
A obrigação continua traduzida em um dar e não em um fazer, pois a finalidade é garantir a assistência à saúde,
independentemente de qualquer condição, ou seja, dessa assistência ocorrer por atendimento médico próprio ou
credenciado.
O escopo de sua atuação será sempre prestar a assistência à saúde e garantir o atendimento médico,
odontológico etc., nos limites das obrigações avençadas, aos beneficiários da contratante na rede de serviços
credenciados ou próprios.
Por se tratar de cobertura de eventos futuros e incertos, a receita decorrente dos valores recebidos do segurado
não se destina à contraprestação por serviço médico ou hospitalar prestado pela operadora, já que o real prestador
do serviço é o médico que o realiza sob sua inteira responsabilidade.
Considerando o direcionamento da questão que se avista pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a
operadora de saúde deverá ser sempre tributada pelo ISS, o que é incompatível com a natureza securitária da
própria atividade. De qualquer forma, essa interpretação adquire contornos muito mais relevantes, quando estamos
diante das operadoras que atuam com rede própria, pois essas empresas seriam tributadas pela atividade de
operadora e pelas tantas que realizarem (ex. exames laboratoriais prestados por ela própria, serviço de medicina,
hospitais, enfermagem, etc.).
Nessa hipótese, as atividades seriam tributadas na sua individualidade para cada tipo de serviço realizado pela
rede própria e pelo total da receita bruta, sem qualquer dedução de base de cálculo (tal como vem admitindo
alguns julgados do STJ1, quando se trata de rede credenciada) na diferença do repasse ao médico, laboratório e
enfermeiro (reais prestadores de serviço do atendimento médico).
Lembramos que não há previsão constitucional da não cumulatividade do ISS no ciclo operacional da prestação.
Nesse sentido, como os citados serviços médicos, hospitalares, individualmente considerados, já são tributados
pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme especificados na lista de serviços (ex. itens
4.01, 4.02 e 4.03) anexa à LC 116/03, estar-se-á admitindo a possibilidade de configuração de uma dupla
incidência, ou de tantas quantas forem as atividades tributáveis, que esperamos, não seja chancelada pelo STF
nesse julgado.
Portanto, sem a pretensão de esgotar o tema, consideramos que esses fundamentos são suficientes para
desnaturar a atividade das Operadoras de Plano de Saúde como típica prestação de serviço.
Ficamos no aguardo que o STF, como guardião da CF, não incorra nesse equívoco, sob pena de tributar-se,
indevidamente, como serviço, aquilo que não pode ser caracterizado como tal.
_________________
1 RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.234 - RS
_________________
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*Fabíola Paes de Almeida Ragazzo é advogada e consultora tributária do escritório Ronaldo Martins &
Advogados.
**Ronaldo Corrêa Martins é advogado e sócio fundador do escritório Ronaldo Martins & Advogados.
Contribuinte é condenado a pagar R$ 3,3 milhões
por renda não declarada à Receita
Um operador de crédito de Ponta Grossa (PR) terá que pagar R$ 3,3 milhões à Fazenda Nacional
referentes a valores não declarados no Imposto de Renda (IR). Na última semana, o Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do autor, que alegou ter utilizado as suas contas bancárias
pessoais para realizar empréstimos em nome de terceiros. A decisão confirmou sentença de primeira
instância.
O morador da região central do Paraná afirmou que o valor apurado pelo Fisco entre os anos de 2005 e
2008 não corresponde à sua situação financeira e tampouco ao acréscimo patrimonial que obteve no
período.
Ele narrou trabalha com a mediação de empréstimos financeiros e que, no momento em que o seu IR foi
lançado, a Receita Federal considerou todas as movimentações realizadas em suas contas bancárias, sem
deduzir os valores das operações feitas em nome de terceiros.
O operador de crédito também apontou que houve quebra indevida de seu sigilo bancário para a apuração
da alegada omissão de receita, uma vez que a operação foi realizada sem prévia autorização judicial. Ele
ajuizou ação solicitando a anulação da dívida.
A Fazenda Nacional alegou que não houve comprovação da origem das movimentações bancárias na via
administrativa nem foram apresentados os contratos dos “supostos empréstimos” realizados.
A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Ponta Grossa, levando o contribuinte a recorrer
contra a sentença.
No entanto, por unanimidade, a 2ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão proferida em primeira
instância. O relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, apontou
que “a cobrança de imposto de renda é legítima quando não fica comprovada a origem dos valores
depositados na conta bancária do contribuinte”.
Segundo o magistrado, “o autor assumiu os riscos do empreendimento ao utilizar conta pessoal para a
prestação de serviços a terceiros e, por consequência, ele tem o dever de prestar informações detalhadas de
suas movimentações ao Fisco”.
Sobre a quebra de sigilo, Cervi acrescentou que “a possibilidade de acesso aos dados bancários dos
contribuintes pela Receita Federal é prevista pela legislação, até mesmo porque o sigilo bancário não é
direito absoluto”.
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TRF4
Receita obriga MEI a fornecer lista de contatos
em aplicativo
Luiz Queiroz ... 25/07/2016 ... Convergência Digital
Os microempreendedores individuais (MEI) estão com a pulga atrás da orelha. Por que a Receita Federal
desenvolve um aplicativo tão necessário para o dia a dia do gerenciamento dessas empresas, mas cobra
informações adicionais como, a lista dos contatos que o microempresário tenha no seu celular, quando
baixarem o app nas lojas do Google e da Apple?
Tal pedido de informações é corriqueiro em qualquer aplicativo baixado nessas lojas de empresas
privadas. Mas o que estranha os microempreendedores individuais é um órgão federal estar interessado
nesses mesmos contatos, ainda mais sendo a Receita Federal. "O que eles querem com isso"? indagou um
microempresário individual ao conversar com o portal Convergência Digital.
O Aplicativo SIMEI permite ao empresário gerar o DAS para pagamento de impostos quando forem
quitados com atraso ou a vencer, além de consulta de informações do CNPJ e os dados de empresas, além
de obter informações gerais sobre outros microempreendedores individuais.
Em correspondência a um empresário via e-mail, a "Equipe Mobilidade RFB", alegou que tanto o sietama
Android (Google), quando o IOS (Apple), exigem que o usuário informe uma conta de usuário no celular
(associar o dispositivo a uma conta de email).
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Se essa conta estiver associada no celular, alguns serviços do google não funcionarão. O nosso aplicativo
(APP MEI) utiliza alguns serviços do Google, que exigem que o celular esteja associado à conta do
email", explicam os técnicos, algo que todos já sabiam.
Em nenhum momento, entretanto, a Receita informa o que fará de posse das informações colhidas no
celular do microempreendedor individual. Mas de antemão já avisa que esse procedimento veio para ficar,
quando for para instalação de outros aplicativos: "provavelmente, na próxima versão de atualização do
APP CNPJ, teremos que seguir as mesmas regras".
Mas a Receita Federal embora desconverse sobre que uso fará com as informações de contatos, garante
que não pretende usar o sistema para quebrar o sigilo das comunicações do usuário. "Mas fique tranquilo,
essa informação (o email coletado pelo sistema operacional) não é disponibilizado para o aplicativo. Ou
seja, não tem como o aplicativo buscar automatiamente o email de quem está usando o APP".
Sped: Divulgada a NT 1/2015 versão 1.2 sobre
suspensão na remessa de industrialização
27 jul 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Foi divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a Nota Técnica 2015/001 versão 1.2 que dispõe
sobre os eventos para registros relativos à suspensão do ICMS na industrialização de mercadorias.
Essa Nota Técnica apresenta a especificação técnica necessária para a implementação do pedido de
prorrogação da suspensão do ICMS na remessa para industrialização após decorridos 180 dias.
O Evento de pedido de prorrogação substitui uma petição em papel do contribuinte, frente à administração
pública, com um arquivo xml assinado.
As UFs que determinarem em sua legislação local a suspensão do ICMS podem utilizar o mesmo recurso
para receberem os pedidos de prorrogação de operações internas.
Por enquanto apenas São Paulo adota esta NT.
Os prazos para entrada em vigência da Nota Técnica são:
a) Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 26/10/2015;
b) Ambiente de Produção: 30/11/2015.
Fonte: LegisWeb
Simples Nacional: Débitos de ICMS e ISS encaminhados para
inscrição em Dívida Ativa
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28 jul 2016 - Simples Nacional
A Receita Federal do Brasil (RFB) informou, em seu site (http://idg.receita.fazenda.gov.br/), no Portal do
Simples Nacional que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de
apuração (PA) até 12/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam
em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 01/07/2016, foram transferidos aos
respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios
presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido
de parcelamento).
O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo
tributo e não em DAS.
ATENÇÃO:
1- Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no
âmbito da RFB, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de
regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e
DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal
e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).
3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o
convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores
informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de
apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos
entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e
parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o
contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Portal Simples Nacional
Simples Nacional: Agências de propaganda Receita Federal
esclarece sobre a base de cálculo
28 jul 2016 - Simples Nacional
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Através da Solução de Consulta Cosit nº 70/2016 - DOU 1 de 28.07.2016 o fisco esclareceu que, por
ser fruto de operação em conta alheia, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional os
valores recebidos por agência de publicidade para mero repasse aos veículos de comunicação e
fornecedores, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste. Todavia,
nesse caso, os resultados dessa operação em conta alheia serão considerados receita bruta para a
base de cálculo do Simples Nacional.
No entanto, por decorrer de operação em conta própria, estão incluídos na base de cálculo do Simples
Nacional os valores cobrados do anunciante, relativos aos pagamentos diretos aos veículos e fornecedores,
feitos pela agência em seu próprio nome.
O desconto concedido pela agência ao anunciante, por antecipação do pagamento, não constitui "desconto
incondicional concedido", de sorte que não afeta a base de cálculo do Simples Nacional apurado pela
agência, que continuará se pautando pelo valor original do serviço. Em contrapartida, o desconto obtido
pela agência junto a veículos e fornecedores, por antecipação do pagamento, não compõe a base de
cálculo do Simples Nacional apurado pela agência.
Por fim esclareceu também que, em relação à retenção do Imposto de Renda, na forma prevista no art. 651
do RIR/1999, não é exigível da agência de propaganda no caso de a pessoa jurídica ser optante pelo
Simples Nacional.
Fonte: LegisWeb