Parecer Jurídico
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Pareceres Jurídicos CCDRAlentejo - http://www.ccdr-a.gov.pt Título: TRABALHO SUPLEMENTAR - COMPENSAÇÃO Data: 02-12-2015 Parecer N.º: 94/2015 Informação N.º: 178-DSAL/2015 Solicitaram os Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara Municipal de ... parecer jurídico a esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão: Os Serviços pretendem informar-se sobre a legalidade de realizar o pagamento do trabalho suplementar consoante os horários praticados, de acordo com a medida de estabilidade orçamental prevista nos Orçamentos de Estado de 2014 e 2015. E ainda informar-se sobre a forma de calcular o valor desse trabalho no caso da 1ª hora ou horas subsequentes terem o seu início num dia útil, e termo num dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em dia feriado, e vice versa. Em ordem ao exposto, cumpre informar: 1. Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados. Este trabalho é regulado pelo Código do Trabalho, com as adaptações constantes dos artigos 120º e seguintes, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014 de 20 de junho. O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, existindo, contudo, situações em que tem direito a ser dispensado da respetiva prestação, como é o caso das trabalhadoras grávidas, progenitores com filhos com idade inferior a 12 meses, nos casos previstos na lei, trabalhadores-estudantes, deficientes ou portadores de doença crónica. Estando o trabalhador obrigado à prestação de trabalho suplementar existem limites - artigo 120º, nº 2, da LTFP à sua prestação, a saber: 150 horas por ano, que podem ser aumentadas até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; 2 horas por dia normal de trabalho; um número de horas igual ao do período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados; um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar. Os limites referidos podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base do trabalhador, quando se trate de motoristas, telefonistas ou outros trabalhadores integrados nas carreiras gerais de assistente técnico ou assistente operacional; e em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente (tutela) ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias seguintes à ocorrência - cfr artigo 120º nº 3 da LTFP. 2. Este trabalho é compensado por descanso compensatório caso a prestação de trabalho tenha sido realizada em dia de descanso semanal obrigatório, situação em que o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos 3 dias úteis seguintes - vide artigo 229º nº 4, do Código do Trabalho. E ainda, se o trabalho suplementar prestado for em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado, um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado - cfr. nº 2, do artigo 162º, da LTFP. O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes - nº 3, do artigo 229º do Código do Trabalho. A compensação por acréscimo remuneratório, no caso da prestação de trabalho suplementar ser realizada em dia normal de trabalho confere ao trabalhador - vide nº 1, do artigo 162º, da LTFP - o direito aos seguintes acréscimos remuneratórios: page 1 / 3 Pareceres Jurídicos CCDRAlentejo - http://www.ccdr-a.gov.pt a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta; b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes. De notar que a compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo a fórmula do cálculo do valor da remuneração horária (RB x 12):(52 x N), considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço, conforme prescreve o artigo 155º da LTFP. A este respeito há a esclarecer que os trabalhadores não podem, em cada mês, receber por trabalho suplementar mais do que um terço da remuneração base respetiva, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando exceda aquele limite - vide artigo 163º da LTFP. 3. Há ainda a informar que o trabalho suplementar constitui uma das prestações pecuniárias que, nos termos da alínea a), do n.º 4, do artigo 2º, da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, integram as remunerações totais ilíquidas mensais sujeitas a redução remuneratória. Assim, e de acordo com o previsto no artigo 45º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, durante o ano de 2015(1), como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, cujo período normal de trabalho, legal e ou convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos : a) 12,5 % da remuneração na 1.ª hora; b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes. Por sua vez, o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere o direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado (n.º 2 do mesmo artigo 45.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro). 4. Feita a análise ao regime jurídico do trabalho suplementar estamos em condições de aplicar a lei ao caso subjudice, assim e tendo em conta os horários aplicados nos serviços municipalizados consulentes e expostos no oficio enviado, somos a informar que os valores indicados no artigo 45º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado de 2015)1, apenas se aplicam a horários com o máximo de sete horas diárias ou de trinta e cinco horas semanais. Logo, o trabalho suplementar no caso dos horários de horas serem superiores deverá ser pago de acordo com os valores expostos no artigo 162º, nºs 1 e 2, da LTFP. Já no que respeita à segunda questão, relativa ao trabalho suplementar iniciado e terminado em dias remunerados de formas diferentes, e vice versa, somos a informar que há que ter em conta o inicio e termo dos dias, regulando-se pelas 0h como inicio e as 24h como termo de cada dia, pagando-se precisamente consoante estejam em causa horas de um dia ou de outro. Importa concluir: Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, incluindo o prestado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados. Este trabalho é regulado pelo Código do Trabalho, com as adaptações constantes dos artigos 120º e seguintes, da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014 de 20 de junho. Caso a prestação de trabalho suplementar tenha sido realizada em dia de descanso semanal obrigatório este trabalho é compensado por descanso compensatório, situação em que o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado a gozar num dos 3 dias úteis seguintes - vide artigo 229º nº 4, do Código do Trabalho. E ainda, se o trabalho suplementar prestado for em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em dia feriado, um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado - cfr. nº 2, do artigo 162º, da LTFP. No caso da prestação de trabalho suplementar ser realizada em dia normal de trabalho a compensação por acréscimo remuneratório, confere ao trabalhador o direito a 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta; e a 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes - vide nº 1, do artigo 162º, da LTFP. E caso o trabalho suplementar seja impeditivo do gozo do descanso diário, o trabalhador tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes - nº 3, do artigo 229º do Código do Trabalho. Os valores indicados no artigo 45º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado de 2015), só são aplicáveis a horários com o máximo de sete horas diárias ou de trinta e cinco horas semanais. Logo, o trabalho suplementar no caso dos horários de 8h diárias ou 40h semanais deverá ser pago de acordo com os page 2 / 3 Pareceres Jurídicos CCDRAlentejo - http://www.ccdr-a.gov.pt valores expostos no artigo 162º, nºs 1 e 2, da LTFP. O trabalho suplementar iniciado e terminado em dias remunerados de formas diferentes, e vice versa, deve ser remunerado tendo-se em conta as 0h como inicio e as 24h como o termo de cada dia, pagando-se precisamente consoante estejam em causa horas de um dia ou de outro. 1 O mesmo sucedeu com o Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro. Este é o meu parecer, salvo melhor opinião. Relator: Gertrudes Maria Cartaxo do Castelo Gonçalves page 3 / 3
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