Parecer Jurídico

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Título: TRABALHO SUPLEMENTAR - COMPENSAÇÃO
Data: 02-12-2015
Parecer N.º: 94/2015
Informação N.º: 178-DSAL/2015
Solicitaram os Serviços Municipalizados de Águas e Transportes da Câmara Municipal de ... parecer jurídico a
esta Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional sobre a seguinte questão:
Os Serviços pretendem informar-se sobre a legalidade de realizar o pagamento do trabalho suplementar
consoante os horários praticados, de acordo com a medida de estabilidade orçamental prevista nos Orçamentos
de Estado de 2014 e 2015.
E ainda informar-se sobre a forma de calcular o valor desse trabalho no caso da 1ª hora ou horas subsequentes
terem o seu início num dia útil, e termo num dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em dia
feriado, e vice versa.
Em ordem ao exposto, cumpre informar:
1. Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, incluindo o prestado nos dias
de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados.
Este trabalho é regulado pelo Código do Trabalho, com as adaptações constantes dos artigos 120º e seguintes,
da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014 de 20 de junho.
O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, existindo, contudo, situações em que
tem direito a ser dispensado da respetiva prestação, como é o caso das trabalhadoras grávidas, progenitores com
filhos com idade inferior a 12 meses, nos casos previstos na lei, trabalhadores-estudantes, deficientes ou
portadores de doença crónica.
Estando o trabalhador obrigado à prestação de trabalho suplementar existem limites - artigo 120º, nº 2, da LTFP à sua prestação, a saber:
150 horas por ano, que podem ser aumentadas até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho;
2 horas por dia normal de trabalho;
um número de horas igual ao do período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou
complementar, e nos feriados;
um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
Os limites referidos podem ser ultrapassados desde que não impliquem uma remuneração por trabalho
suplementar superior a 60% da remuneração base do trabalhador, quando se trate de motoristas, telefonistas ou
outros trabalhadores integrados nas carreiras gerais de assistente técnico ou assistente operacional; e em
circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente
(tutela) ou, quando esta não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias
seguintes à ocorrência - cfr artigo 120º nº 3 da LTFP.
2. Este trabalho é compensado por descanso compensatório caso a prestação de trabalho tenha sido realizada
em dia de descanso semanal obrigatório, situação em que o trabalhador tem direito a um dia de descanso
compensatório remunerado a gozar num dos 3 dias úteis seguintes - vide artigo 229º nº 4, do Código do Trabalho.
E ainda, se o trabalho suplementar prestado for em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em
dia feriado, um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado - cfr. nº 2, do artigo 162º,
da LTFP.
O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso
compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes
- nº 3, do artigo 229º do Código do Trabalho.
A compensação por acréscimo remuneratório, no caso da prestação de trabalho suplementar ser realizada em dia
normal de trabalho confere ao trabalhador - vide nº 1, do artigo 162º, da LTFP - o direito aos seguintes
acréscimos remuneratórios:
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a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
b) 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.
De notar que a compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho extraordinário é apurada segundo
a fórmula do cálculo do valor da remuneração horária (RB x 12):(52 x N), considerando-se, nas situações de
determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de
horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço, conforme prescreve o
artigo 155º da LTFP.
A este respeito há a esclarecer que os trabalhadores não podem, em cada mês, receber por trabalho suplementar
mais do que um terço da remuneração base respetiva, pelo que não pode ser exigida a sua realização quando
exceda aquele limite - vide artigo 163º da LTFP.
3. Há ainda a informar que o trabalho suplementar constitui uma das prestações pecuniárias que, nos termos da
alínea a), do n.º 4, do artigo 2º, da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, integram as remunerações totais ilíquidas
mensais sujeitas a redução remuneratória.
Assim, e de acordo com o previsto no artigo 45º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, durante o ano de
2015(1), como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos ao valor da retribuição horária
referentes a pagamento de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho pelas pessoas a que se
refere o n.º 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, cujo período normal de trabalho, legal e ou
convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos :
a) 12,5 % da remuneração na 1.ª hora;
b) 18,75 % da remuneração nas horas ou frações subsequentes.
Por sua vez, o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em
dia feriado, confere o direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado (n.º 2
do mesmo artigo 45.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro).
4. Feita a análise ao regime jurídico do trabalho suplementar estamos em condições de aplicar a lei ao caso
subjudice, assim e tendo em conta os horários aplicados nos serviços municipalizados consulentes e expostos no
oficio enviado, somos a informar que os valores indicados no artigo 45º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro
(Orçamento de Estado de 2015)1, apenas se aplicam a horários com o máximo de sete horas diárias ou de trinta
e cinco horas semanais. Logo, o trabalho suplementar no caso dos horários de horas serem superiores deverá
ser pago de acordo com os valores expostos no artigo 162º, nºs 1 e 2, da LTFP.
Já no que respeita à segunda questão, relativa ao trabalho suplementar iniciado e terminado em dias
remunerados de formas diferentes, e vice versa, somos a informar que há que ter em conta o inicio e termo dos
dias, regulando-se pelas 0h como inicio e as 24h como termo de cada dia, pagando-se precisamente consoante
estejam em causa horas de um dia ou de outro.
Importa concluir:
Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, incluindo o prestado nos dias de
descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados.
Este trabalho é regulado pelo Código do Trabalho, com as adaptações constantes dos artigos 120º e seguintes,
da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014 de 20 de junho.
Caso a prestação de trabalho suplementar tenha sido realizada em dia de descanso semanal obrigatório este
trabalho é compensado por descanso compensatório, situação em que o trabalhador tem direito a um dia de
descanso compensatório remunerado a gozar num dos 3 dias úteis seguintes - vide artigo 229º nº 4, do Código
do Trabalho.
E ainda, se o trabalho suplementar prestado for em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar e em
dia feriado, um acréscimo de 50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado - cfr. nº 2, do artigo 162º,
da LTFP.
No caso da prestação de trabalho suplementar ser realizada em dia normal de trabalho a compensação por
acréscimo remuneratório, confere ao trabalhador o direito a 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração
desta; e a 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes - vide nº 1, do artigo 162º, da LTFP.
E caso o trabalho suplementar seja impeditivo do gozo do descanso diário, o trabalhador tem direito a descanso
compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes
- nº 3, do artigo 229º do Código do Trabalho.
Os valores indicados no artigo 45º da Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado de 2015), só
são aplicáveis a horários com o máximo de sete horas diárias ou de trinta e cinco horas semanais. Logo, o
trabalho suplementar no caso dos horários de 8h diárias ou 40h semanais deverá ser pago de acordo com os
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valores expostos no artigo 162º, nºs 1 e 2, da LTFP.
O trabalho suplementar iniciado e terminado em dias remunerados de formas diferentes, e vice versa, deve ser
remunerado tendo-se em conta as 0h como inicio e as 24h como o termo de cada dia, pagando-se precisamente
consoante estejam em causa horas de um dia ou de outro.
1 O mesmo sucedeu com o Orçamento de Estado de 2014, aprovado pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro.
Este é o meu parecer, salvo melhor opinião.
Relator: Gertrudes Maria Cartaxo do Castelo Gonçalves
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