ata da 108ª sessão ordinária da segunda câmara
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ata da 108ª sessão ordinária da segunda câmara
ATA DA 255ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA Aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2009, às 15 horas, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 255ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Eurípedes Sales, presentes os Conselheiros Edson Simões e Maurício Faria, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves e o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. O Presidente: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da 254ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES – a) Contratos: 1) TC 3.605.04-96 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Dallari Associados Advocacia – Contrato 0029435000 R$ 75.000.00 est. – Serviços técnicos profissionais de consultoria e assessoria jurídica em relação às obras das passagens em desnível Faria Lima/Rebouças e Faria Lima/Cidade Jardim DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 0029435000. Relatório: Cuida o presente da análise do Contrato número 29435000, formalizado entre a Empresa Municipal de Urbanização – EMURB e Dallari Associados Advocacia, tendo como objeto a prestação de serviços técnicos profissionais de consultoria e assessoria jurídica à EMURB, em relação às obras de passagem em desnível Faria Lima/Rebouças e Faria Lima/Cidade Jardim, sob a responsabilidade técnica exclusiva do Professor Adilson de Abreu Dallari, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, verificando que não remanesceu nenhum questionamento de ordem técnica, concluiu pela regularidade da contratação (folhas 75/77 e 103/107). A Assessoria Jurídica de Controle Externo constatou que a Origem: justificou adequadamente a necessidade da contratação; a singularidade do serviço; a razoabilidade dos preços; bem como a notoriedade do profissional contratado, atestada pela 'Comissão Especial de Notória', considerando ainda, que a contratação foi ratificada por Resolução da Diretoria, ficando, assim, comprovado o atendimento aos requisitos legais estabelecidos, manifestando-se pela regularidade do ato (folhas 80/83 e 116/120). Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal, à vista dos pronunciamentos favoráveis, opinou pelo acolhimento do contrato analisado (folhas 85 e 122). Encerrando a instrução processual, acompanhando as análises e posicionamentos dos órgãos técnicos, bem como da Procuradoria da Fazenda Municipal, a Secretaria Geral posicionou-se pelo acolhimento do instrumento analisado (folhas 87/88 e 124/127). É o relatório. Voto: Acompanhando os pronunciamentos dos Órgãos Técnicos, especialmente da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, ACOLHO o CONTRATO número 29435000. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes Sales – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 5.411.04-70 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Fundação de Apoio ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas – FIPT – Contrato 30/SMSP/COGEL/2004 R$ 275.000,00 – Serviços técnicos especializados para elaboração e implantação de programa de trabalho para treinamento de gestores na área de segurança contra incêndio em assentamentos urbanos precários e/ou alojamentos municipais DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda 2 Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 30/SMSP/COGEL/2004. Relatório: O contrato número 30/2004, formalizado entre a Secretaria Municipal das Subprefeituras e Fundação de Apoio ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas – FIPT, tem como objeto a prestação de serviços técnicos especializados para elaboração de programas de trabalho, para treinamento de gestores na área de segurança contra incêndio em assentamentos urbanos precários e/ou alojamentos municipais, no valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu como regular o ajuste em seu conteúdo contábil/orçamentário (folhas 84/89). A Assessora Jurídica opinante entendeu que a pertinência entre a função da instituição e o objeto da avença com a Administração é manifesta, na medida em que se reunem as especificações técnicas do programa implantado com os fins estatutários da Fundação, as quais abrangem o ensino (folhas 92/96). Por suas vezes, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, opinaram pelo acolhimento da contratação, entendendo ter sido demonstrada a existência de nexo entre o objeto pactuado com as atividades da contratada, bem como a razoabilidade do preço ajustado (folhas 124/125 e 128/132). É o relatório. Voto: Em face dos pronunciamentos exarados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, ACOLHO o Contrato número 30/2004. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes Sales – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 5.713.04-30 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Souza Galasso Engenharia e Construções Ltda. – Contrato 45/SMSP/COGEL/2004 R$ 293.926,38 – Serviços de recapeamento asfáltico, com fresagem de 5 cm e capa asfáltica de 5 cm, na estrada do Iguatemi / Passagem Funda DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular o Contrato 45/SMSP/COGEL/2004. Decidem, ademais, à unanimidade, recomendar à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP que: 1. nas futuras pesquisas de preços de mercado, não utilize o preço já registrado como base; 2. seja diligente no controle das quantidades contratadas nos ajustes oriundos de atas de registro de preços para que não extrapole aquelas inicialmente previstas. Relatório: Trata-se da análise do Contrato 45/2004, celebrado pela SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSP com a empresa SOUZA GALASSO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., no valor de R$ 293.926,38 (duzentos e noventa e três mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) para o recapeamento asfáltico, com fresagem de 5 cm e capa asfáltica de 5 cm, na estrada do Iguatemi/Passagem Funda. A presente contratação tem amparo na Ata de Registro de Preços 46/2002, acolhida por este Tribunal no TC 3.564.03-20. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela regularidade do ajuste, tendo sido endossada pelo setor de engenharia, que, em seu parecer, apontou que na pesquisa de preços realizada, observa-se que os impressos encaminhados às empresas consultadas, já estavam preenchidos com os preços unitários da detentora da Ata de Registro de Preços, sobre os quais a empresa ofereceria a sua taxa de BDI (Benefício de Despesas Indiretas). Neste sentido, afirmou que: 'Conforme o item 2.2 da Ata de Registro de Preços (...), o BDI da detentora já está incluso no preço unitário registrado. Assim, a pesquisa efetuada, na verdade consistiu-se na aplicação da taxa de BDI das empresas consultadas sobre a taxa da detentora. Desse modo, fica óbvio que não seria possível se obter valor pesquisado menor que o registrado. Tal procedimento inquina a pesquisa realizada, 3 tornando-a inaceitável.' Entretanto, informa que no, TC 5.712.04-77 foi analisado contrato também originado da referida Ata, no qual a pesquisa de preços realizada não possuía o erro ora apontado e ainda assim, concluiu ter sido conveniente a contratação da empresa detentora da Ata. Desta forma, concluiu que a presente contratação está em condições de ser acolhida (folhas 64/65 e 69/70). Oficiada a Origem para conhecer das conclusões alcançadas pelos Órgãos Técnicos, bem como para se manifestar, por sugestão da Assessoria Jurídica de Controle Externo, acerca dos quantitativos, uma vez que, por existirem outras contratações simultâneas, decorrentes da mesma Ata de Registro de Preços utilizada, poder-se-iam restar extrapolada as previsões feitas na Concorrência para Registro de Preços (folhas 73/75). A Origem, em resposta, confirmou que os quantitativos previstos na Ata não foram ultrapassados, mesmo se consideradas as outras contratações efetuadas (folhas 78/79). Com base na manifestação da Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria Jurídica de Controle Externo reiteraram suas posições pela regularidade do ajuste. No mesmo sentido, a Procuradoria da Fazenda Municipal concluiu pelo acolhimento do ajuste (folhas 91/92). A Secretaria Geral opinou pela regularidade do contrato, sugerindo, todavia, expedição de recomendação à Origem para que, em casos futuros, realize pesquisa de mercado sem utilizar o preço registrado como base, bem como para que controle as quantidades contratadas em ajustes originados das mesmas Atas de Registro de Preços, a fim de que não sejam ultrapassados os quantitativos estimados. É o relatório. Voto: Com base nas manifestações favoráveis dos preopinantes, cujos pareceres passam a integrar o presente voto, julgo Regular o Contrato 45/2004. Ademais, acompanho as sugestões apresentadas, no sentido da expedição de recomendação à Origem para que: 1) nas suas futuras pesquisas de preços de mercado, não utilize o preço já registrado como base; 2) seja diligente no controle das quantidades contratadas nos ajustes oriundos de Atas de Registro de Preços para que não se extrapole aquelas inicialmente previstas. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes Sales – Presidente; a) Edson Simões – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a) Contratos: 1) TC 2.682.04-00 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Construtora Cinzel Ltda. – Ordem de Serviço 228/1999 R$ 88.220,15, Termo de Recebimento do Serviço 228/1999 e Execução Contratual – Serviços gerais de manutenção de próprios municipais – modalidade alvenaria, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada, no prédio da Emef "Professor Antonio de Sampaio Dória" DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, conhecer do Termo de Recebimento do Serviço 228/1999. Decidem, também, à unanimidade, julgar formalmente regular o contrato consubstanciado na Ordem de Serviço 228/1999. Decidem, ademais, à unanimidade, julgar formalmente irregular a execução contratual, tendo em vista que as memórias de cálculo que subsidiaram as medições não tiveram a precisão e a qualidade necessárias à comprovação da execução dos serviços. Decidem, ainda, à unanimidade, tendo em vista as irregularidades apontadas, aplicar a multa no valor de R$ 435,41 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) aos Senhores Jair Militão e José Franklin D. C. Matos, com fundamento nos artigos 52, inciso II, e 53 da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 86 do Regimento Interno deste Tribunal. Decidem, também, à unanimidade, diante da ausência de provas nos autos de inexecução dos serviços contratados, reconhecer os efeitos financeiros do ajuste. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo – 4 Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, acompanhado de cópia do presente julgado. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Tratam os autos de ajuste consubstanciado na Ordem de Serviço de nº 228/99 decorrente da ARP nº 49/98/DEMAT, de âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para prestação de serviços gerais de manutenção de alvenaria na EMEF "Professor Antonio de Sampaio Dória", originado da Concorrência Pública nº 005/98, a qual foi objeto de julgamento por esta Corte em 15.01.2003 (TC nº 7.579.99-90), conclusivo quanto à regularidade do Edital e do processamento do certame. Assim, permanece pendente de julgamento, nesta fase, a análise deste contrato específico, diante de solicitação formalizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, através do Ofício nº 1378/04 (fl. 03). Em análise preliminar, a Auditoria considerou regular o ajuste com ressalvas, diante da ausência de data na Ordem de Serviço em análise, o que estaria em desacordo com o subitem 11.2 da ARP, constatando, não obstante, que a data do início dos serviços é posterior ao Despacho Autorizatório e à respectiva emissão da Nota de Empenho. Em análise formal do Termo de Recebimento dos serviços, exarou parecer conclusivo pela regularidade (fl. 97), sugerindo, ao final, a oitiva da Área Técnica de Engenharia. Por sua vez, a Especializada, em relatório acostado às fls. 101/124, exarou parecer conclusivo, apontando, em apertada síntese, a existência de serviços complementares medidos a maior, no valor de R$ 27.694,14, e serviços complementares medidos e não justificados, no valor de R$ 13.952,61 (ambos os valores na data base janeiro/97). Diante do parecer acrescido pela Engenharia, em nova manifestação, a Auditoria concluiu que, sob o aspecto formal, a contratação encontrava-se regular, mas que a execução contratual da OS nº 228/99 encontrava-se parcialmente irregular, no montante de R$ 41.646,75 (data base janeiro/97). Tais conclusões foram endossadas pela SFC e pela AJCE. Regularmente intimada, a Contratada apresentou defesa no sentido de esclarecer que, na ocasião, o layout atual da área administrativa não correspondia àquele da época de execução dos serviços e que, portanto, não seria possível a sua exata verificação face às alterações físicas ali promovidas ao longo dos cinco anos decorridos. Da mesma forma, a Origem apresentou cópias das informações prestadas pelo setor competente da Secretaria, tendo como autor do relatório o Sr. José Franklin Delano Curvelo Matos, também intimado, cujas razões apresentadas seguiram a mesma linha da defesa da Contratada, sendo conclusivo no sentido de afirmar a existência de saldo a ser medido, no valor de R$ 1.033,51 (base janeiro/97), e de não existir prejuízo à municipalidade. As defesas apresentadas pela Origem e pela Contratada não modificaram o entendimento já alcançado pela Engenharia desta Corte, que ratificou as conclusões já expressadas neste relatório e endossadas pela Auditoria e pela AJCE. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento dos atos em exame, por entender que todas as questões levantadas pela AT-Engenharia foram devidamente analisadas pela equipe técnica da Origem e pela Contratada, destacando que a defasagem de cinco anos entre o recebimento da obra e a efetivação da vistoria deve ser considerada, vez que os próprios públicos são alvo de vandalismo frequente e de constante deterioração, seguidos de reparos, o que altera com rapidez o quadro fático existente entre a data da entrega dos serviços e a da vistoria. Por fim, argumentou ser imperioso considerar a afirmação da Origem quanto ao fato de não existir prejuízo ao erário, mas, sim, crédito em favor da Contratada. Por derradeiro, a Secretaria Geral destacou que o prazo decorrido entre a execução dos serviços de reforma, em 1999, e a vistoria efetivada pelos técnicos desta Corte, em 31.05.2004, prejudica de fato a precisão da análise. Por outro lado, ponderou que o responsável pela fiscalização poderia, eventualmente, ter produzido prova testemunhal para comprovar a existência dos itens faltantes, apontados pela engenharia como originários da irregularidade, razão pela qual acompanhou as análises precedentes. É o relatório. Voto: O 5 presente contrato decorre de Ata de Registro de Preços integrante de um grupo maior, objeto de ampla apuração por parte desta Corte de Contas, que verifica possíveis irregularidades na utilização do sistema de registro de preços em ajustes para reforma e manutenção, formalizados por diversas Secretarias Municipais, e que foi objeto de análise, originariamente, nos autos do TC nº 7.638.99-58, a partir de denúncias veiculadas na imprensa no ano de 1999. Não obstante, o contexto deste ajuste, além de diferir, na sua execução, das irregularidades ocorridas em outras unidades de SME, traz particularidade que autoriza uma análise diferenciada da matéria. Vejamos: Da instrução procedida, não há como negar o fato evidenciado de que não existem elementos suficientes nos autos que permitam concluir que os serviços contratados não tenham sido de fato executados, diante da constatação de que a vistoria ocorreu cinco anos após o recebimento da obra e que ao longo desse período alterações foram introduzidas no layout da Escola. Assim, entendo que esta ponderação, trazida nas defesas produzidas e referendada no Parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, não pode ser ignorada, vez que não constam dos autos elementos suficientes para comprovação de que tais serviços – sejam os tidos como complementares medidos a maior ou complementares medidos e não justificados - não tenham sido de fato realizados e, muito menos, que algum prejuízo tenha de fato se consumado. Como bem anotou a Secretaria Geral, "é sabido que, nos próprios da PMSP pequenas alterações são efetuadas utilizando-se apenas os serviços do pessoal de manutenção, havendo Pastas que os têm em seu quadro permanente, como é o caso da SME, com atribuições para executar reformas, sem muitas vezes utilizar-se de Atas de RP, e nem sempre ocorre o devido registro perante Edif, ficando os arquivos desatualizados ante a realidade que os imóveis apresentam." Acerca das defesas apresentadas, verifica-se que a Unidade Técnica de Engenharia desta Casa exarou parecer no sentido de que sua convicção não poderia ser alterada sem que os interessados apresentassem elementos para comprovar que as deficiências e lacunas apontadas, por ocasião da vistoria realizada, ocorreram após a intervenção em análise (fls. 210/225), vez que, inclusive, as memórias de cálculo, que subsidiaram as medições, não tiveram, de fato, a precisão e a qualidade necessárias para a comprovação da execução dos serviços. No mesmo sentido, ponderou o Sr. Secretário Geral que poderia a Origem ter produzido prova nos autos, ainda que testemunhal, mas que, não obstante, limitou-se a informar acerca de alterações realizadas no ambiente físico da escola, sem efetivamente comprovar a execução anterior dos serviços impugnados. Dos apontamentos levados a efeito no decorrer da instrução, é forçoso reconhecer que a auditoria realizada, por si só, não nos permite concluir que os serviços parcialmente tidos como irregulares não tenham sido, de fato, executados. Em verdade, serviços contratados e realizados entre julho e agosto de 1999 não poderiam ser, com fidedignidade, objeto de vistoria técnica cinco anos após o recebimento da obra, diante do fato incontroverso de que, ao longo desse período, alterações foram introduzidas no layout da Escola. Nesse sentido, temos para nós que a manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal deve ser considerada, vez que, efetivamente, não constam dos autos elementos suficientes de convicção no sentido de que os serviços ressalvados pelos órgãos técnicos tenham deixado, de fato, de ser realizados, e muito menos se fez prova de que algum prejuízo tenha se consumado. Assim, frente ao exposto, conheço do Termo de Recebimento do Serviço nº 228/1999, voto pela regularidade formal do contrato consubstanciado na Ordem de Serviço de nº 228/99 e pela irregularidade formal da execução contratual, considerando a constatação de que as memórias de cálculo que subsidiaram as medições não tiveram a precisão e a qualidade necessárias à comprovação da execução dos serviços, razão pela qual aplico multa na quantia de R$ 435,41 aos Srs. Jair Militão e José Franklin D. C. Matos, com fundamento 6 nos artigos 52, inc. II, e 53 da Lei Municipal nº 9.167/80, cc artigo 86 do Regimento Interno deste Tribunal. Ao mesmo tempo, diante da ausência de provas, nos autos, de inexecução dos serviços contratados, reconheço os efeitos financeiros do ajuste. ENCAMINHE-SE cópia do presente julgado ao Ministério Público Estadual (PJC-CAP nº 241/02). Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes Sales – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 6.028.04-20 – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Actioncard Comércio de Cartões e Plásticos Ltda. – Autorização de Serviço 0712/04 R$ 135.709,00 – Locação de 20 (vinte) impressoras para PVC Modelo 310C ou compatível, para emissão de crachás DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular a Autorização de Serviço 0712/04. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar a instauração de processo específico destinado à elaboração de estudos sobre a legalidade do Regulamento de Compras e Contratações expedido pela São Paulo Turismo S.A. – SPTuris. Decidem, afinal, à unanimidade, determinar, após as providências de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento a Autorização de Serviço nº 712/04, expedida pela São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, a favor da empresa Actioncard Comércio de Cartões e Plásticos Ltda., para a locação de 20 impressoras para PVC destinadas à emissão de crachás, a serem utilizadas no processo de credenciamento dos participantes da XI UNCTAD. A implantação e operacionalização do sistema de credenciamento para a XI Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento foram atribuídas à Coordenação de Tecnologia da Informação do Departamento da Polícia Federal. O Departamento da Polícia Federal, representado pela Equipe de Credenciamento, oficiou a SPTuris da decisão de abortar o projeto, devido à demora na locação dos equipamentos. A SPTuris, valendo-se da permissão contida no artigo 43, inciso I, do seu Regulamento de Compras, que prescreve ser inexigível a licitação 'para as compras, contratações de serviços, locações e demais contratos firmados no estrito desempenho das atividades-fim' da empresa, declarou inexigível a licitação. A Auditoria opinou pela regularidade do ajuste, ressalvada a ausência de publicação do despacho de autorização e o incorreto embasamento legal, que, a seu ver, deveria ser o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pela irregularidade do ajuste em razão da ilegalidade da cláusula 43, I, do Regulamento de Compras e Contratações da SPTuris. No entanto, reconheceu a plausibilidade da proposta de julgamento feita pela Auditoria, tendo em vista a inquestionável necessidade da contratação para a realização do credenciamento dos participantes da XI UNCTAD, questão afeta à segurança nacional, dada a presença de diversos chefes de Estado. Quanto à ausência de publicação do despacho de autorização, entendeu que a falha foi superada pela posterior publicação do despacho de ratificação. A Origem e o ordenador da despesa, após defenderem a legalidade do dispositivo do Regulamento de Compras e Contratações, afirmaram a correção do embasamento legal, considerando que a contratação objetivava viabilizar a realização do evento. Alegaram, ainda, que o contrato foi devidamente cumprido. A contratada também compareceu aos autos requerendo o reconhecimento da legalidade do ajuste, uma vez que a indicação inadequada do dispositivo legal configura falha de natureza formal. Em manifestação conclusiva, a Auditoria opinou pela regularidade do ajuste, ressalvada a inadequada fundamentação no artigo do Regulamento de Compras. A AJCE, em parecer da lavra da assessora subchefe, opinou pelo acolhimento do ajuste em exame, mas reiterou o entendimento pela ilegalidade 7 do art. 43, inciso I, do Regulamento de Compras, propondo a comunicação à Origem para que se abstenha de praticar atos com base no referido dispositivo. O Órgão Fazendário opinou pelo acolhimento da despesa, afirmando a legalidade do dispositivo que a fundamentou, à vista do regime jurídico diferenciado a que se submetem as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. A Secretaria Geral corroborou a posição da AJCE, opinando pelo acolhimento do ajuste e determinação à Origem para que se abstenha de utilizar o permissivo do inciso I do artigo 43 do Regulamento de Compras e Contratações. É o relatório. Voto: Os elementos carreados aos autos levaram os órgãos técnicos desta Casa a opinar, de forma unânime, pela regularidade da contratação, instrumentalizada sem prévia licitação. As questões atinentes à não realização do procedimento licitatório e à ausência de publicação do despacho de autorização restaram superadas durante a instrução processual. Permaneceu, contudo, a celeuma quanto à fundamentação utilizada pela Origem, qual seja, o artigo 43, inciso I, do Regulamento de Compras e Contratações da SPTuris. A questão, de reconhecida importância, merece maiores estudos por parte deste Tribunal, alcançando outras situações que não apenas este caso concretamente considerado. À vista do exposto, voto pela regularidade da Autorização de Serviço nº 712/04 e determino a instauração de processo específico destinado à elaboração de estudos sobre a legalidade do Regulamento de Compras e Contratações expedido pela SPTuris. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes Sales – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC 931.05-04 – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde e Acqualimp Central Lavanderia e Higienização Têxtil Ltda. – Acompanhamento da Execução do Contrato 038/2004 – Serviços de lavanderia externa para o Hospital Municipal Infantil Menino Jesus e para os prontos-socorros da Autarquia DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, não acolher a execução do Contrato 038/2004. Decidem, ademais, por maioria, consoante voto apresentado em separado pelo Conselheiro Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Eurípedes Sales para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", ambos do Regimento Interno desta Corte, não aceitar os efeitos financeiros. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que, nos termos do relatório e voto, aceitou os efeitos financeiros decorrentes do referido ajuste, tendo em vista o cumprimento do contrato, o lapso temporal decorrido desde a sua celebração, a inexistência de indícios de má-fé por parte dos agentes públicos e de notícia de prejuízo ao Erário. Decidem, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em razão da inobservância das cláusulas contratuais apontadas nos autos, aplicar ao signatário do ajuste a multa no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que não aplicou multa, entretanto, exarou severa determinação à Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde – AMSAS que exija, rigorosamente, o cumprimento de todas as obrigações por parte da contratada. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte. Relatório: Em julgamento o acompanhamento da execução do Contrato nº 038/AHMCTO/2004, firmado entre a então Autarquia Hospitalar Municipal Regional Central e a empresa Acqualimp Central Lavanderia e Higienização Têxtil Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de lavanderia externa para o Hospital Municipal Infantil Menino Jesus e para os pronto-socorros da Autarquia. O contrato celebrado por dispensa de 8 licitação, em razão de situação emergencial, foi acolhido, à unanimidade, por esta Corte, em 13 de fevereiro de 2008. A Coordenadoria IV opinou pela irregularidade da execução contratual, no período compreendido entre 18 de setembro de 2004 e 11 de março de 2005, com valor liquidado no montante de R$ 407.883,68, considerando o descumprimento de cláusulas contratuais referentes à serigrafia das roupas com o logotipo de cada unidade, à apresentação da relação nominal da equipe técnica e administrativa disponível para a execução dos serviços e à apresentação do manual de procedimentos da lavanderia, contendo todas as rotinas operacionais. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo registrou que a contratada deveria comprovar a inscrição no Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária, em virtude de estar sediada fora do Município de São Paulo, razão pela qual sugeriu a oitiva da Origem e dos demais interessados para prestarem os devidos esclarecimentos. A Origem e o ordenador da despesa informaram que as cláusulas contratuais não atendidas pela contratada constaram equivocadamente do projeto básico que acompanhou o pedido de orçamento. Afirmaram que a área técnica copiou o projeto básico do edital da Concorrência nº 02/2004, impugnado às vésperas da abertura, razão pela qual foram feitas exigências adequadas a uma contratação por período mais alongado do que aquele admitido em contratos emergenciais. Alegaram que as exigências contratuais desatendidas não acarretaram qualquer prejuízo à execução dos serviços que atenderam à demanda do período da sua vigência. A Origem apresentou, por fim, cópia da Licença para Funcionamento da contratada, expedida pela Prefeitura do Município de Cajamar, e do Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária, expedido pela Divisão de Vigilância Sanitária em Cajamar. A contratada esclareceu que as roupas, embora não tenham sido serigrafadas, foram identificadas com etiquetas codificadas com cores diferenciais, método que garante a separação do enxoval com 99,98% de eficiência. No que toca à falta de relação nominal da equipe técnica e do manual de procedimentos, informou que houve a manutenção da equipe e das rotinas de trabalho do contrato anterior, razão por que a Origem não exigiu novos documentos. Juntou cópia de todos os documentos citados, incluindo a relação da equipe, o manual de procedimentos e o cadastro estadual da vigilância sanitária, bem como da 19ª alteração do contrato social, que alterou a denominação da empresa. Em manifestação conclusiva, a Auditoria manteve seu posicionamento anterior pela irregularidade da execução do contrato, no que foi acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. O Órgão Fazendário requereu nova manifestação da Origem acerca da execução do contrato. Considerando que todos os interessados já haviam sido intimados para apresentar defesa e inexistindo qualquer novo elemento que justificasse outra oitiva, o requerimento foi indeferido. Em manifestação conclusiva, a Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou que as análises realizadas não constataram qualquer irregularidade quanto aos valores pagos. Asseverou que nada de substancialmente grave foi noticiado, fazendo alusão às razões de defesa apresentadas para, ao final, opinar pelo acolhimento da execução contratual ou, alternativamente, pelo reconhecimento dos seus efeitos financeiros e patrimoniais, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral reconheceu o cumprimento da exigência atinente ao Cadastro Estadual da Vigilância Sanitária e entendeu que, embora não tenham sido cumpridas as cláusulas relativas à apresentação da relação da equipe técnica e do manual de procedimentos, a contratada reunia condições para esse cumprimento, de sorte que a falta da documentação não prejudicou a execução contratual, podendo ser relevada. Em relação à ausência de serigrafia nas roupas, entendeu que não haveria nenhum impedimento para que as partes substituíssem essa forma de identificação das roupas pela aposição de etiquetas, no entanto, asseverou que essa alteração deveria ter sido feita por aditamento ao contrato. Ao final, conclui que algumas das falhas detectadas são 9 passíveis de relevação e que, em se tratando de contrato já extinto, o acolhimento da execução é possível, sem prejuízo de determinações à Origem para que promova a responsabilização de quem deu causa às irregularidades e se abstenha de reincidir nas mesmas falhas. É o relatório. Voto: O descumprimento das cláusulas contratuais referentes à serigrafia das roupas com o logotipo de cada unidade, à apresentação da relação nominal da equipe técnica e administrativa disponível para a execução dos serviços e à apresentação do manual de procedimentos da lavanderia, contendo todas as rotinas operacionais, caracterizam inexecução parcial do ajuste e impedem o acolhimento da execução do Contrato nº 038/AHMCTO/2004. Todavia, a situação relatada não afasta o fato de o ajuste ter sido executado, situação em que o particular realizou uma prestação em favor da Administração e que não pode ser ignorada. Como se depreende das informações constantes dos autos, não existe qualquer apontamento acerca da inexecução total do contrato ou da prática de preço em desacordo com o mercado, de forma que o disposto no artigo 59, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 deve ser observado, no sentido de que a irregularidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada. Diante de todo o exposto, na esteira da manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, não acolho a execução do Contrato nº 038/AHMCTO/2004. Não obstante, considerando o cumprimento do ajuste, o lapso temporal decorrido desde a sua celebração e a inexistência de indícios de má-fé por parte dos agentes públicos, bem como de notícia de prejuízo ao Erário, aceito os efeitos financeiros decorrentes do referido contrato e deixo de aplicar multa aos ordenadores da despesa, fazendo severa determinação à Origem para que exija, rigorosamente, o cumprimento de todas as obrigações por parte da contratada. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Acompanho o Relator, quanto ao NÃO Acolhimento da Execução Contratual sob exame. Entretanto, deixo de acolher seus efeitos e, com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, APLICO ao signatário do Ajuste a MULTA de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), em razão da inobservância das cláusulas contratuais apontadas. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria – Relator. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes Sales – Presidente, com voto; a) Edson Simões – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir a Decisão, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo 136, § 7º, do Regimento Interno desta Corte." 4) TC 1.950.05-94 – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde e Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam–SP – Contrato 025/2004 R$ 346.110,32 – Serviços técnicos especializados de consultoria e assessoramento em informática, bem como o desenvolvimento e implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 025/2004, determinando o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento o Contrato nº 025/2004, celebrado com fundamento no inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, entre a então Autarquia Hospitalar Municipal Central e a PRODAM-SP, visando a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoramento em informática, com locação de equipamentos, bem como o desenvolvimento e a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados. Inicialmente, a Auditoria opinou pela irregularidade do ajuste por considerar que não houve demonstração da compatibilidade do preço contratado com o preço de mercado, além da constatação da ausência de certidões do INSS e FGTS válidas na data da assinatura do 10 contrato. Em face dos apontamentos, a AJCE, acompanhando o entendimento esposado pela Auditoria, solicitou a prévia oitiva dos interessados, que, devidamente intimados, apresentaram as justificativas consubstanciadas nos documentos de fls. 76/88 e 90/97, através dos quais revelam a necessidade dos serviços contratados e, devido à sua natureza, demonstram a impossibilidade da busca destes no mercado, de forma que, a rigor, a contratação se enquadraria na situação de inexigibilidade de licitação, uma vez que a PRODAM possui domínio pleno dos sistemas em uso pela municipalidade, sendo a gestora dos programas mediante o desenvolvimento de sistemas específicos. Em sintonia com esse entendimento, citam manifestação exarada no TC nº 4.476.99-41, pela Secretaria Geral desta Corte. Com relação ao preço, informam que a PRODAM possui tabela de preços que são utilizados por todos os órgãos da Prefeitura, preços esses que são compatíveis com a prática do mercado. Com relação às certidões, invocou decisão do TCU relacionada às empresas que prestam serviços sob o regime de monopólio, mas juntou as certidões negativas de débito relacionadas ao período da contratação. Em nova análise, a Auditoria, acolhendo as justificativas prestadas pela Origem, retificou o parecer anterior e opinou pelo acolhimento do ajuste, considerando que o fundamento correto da contratação seria o inciso XVI do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, bem como que a defesa logrou demonstrar a regularidade fiscal no período da contratação, no que foi acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Municipal, acompanhando os órgãos preopinantes, propugnou pelo acolhimento do ajuste. É o relatório. Voto: Como se depreende dos autos, embora a autorização para a contratação tenha se dado com base no inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, o ajuste foi firmado com fulcro no inciso XVI do mesmo dispositivo legal, que prevê a dispensa de licitação para serviços de impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados e de edições técnicas oficiais, bem como para a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integram a Administração Pública, criados para esse fim específico. De fato, como reconhecido de forma unânime pelos órgãos técnicos desta Corte, correto o fundamento legal insculpido no ajuste, não restando nenhuma dúvida quanto ao enquadramento legal utilizado. As irregularidades relacionadas à ausência de demonstração da compatibilidade do preço com a prática do mercado, bem como de ausência de demonstração de regularidade fiscal com o INSS e FGTS foram superadas no decorrer da instrução processual, uma vez que os interessados juntaram prova da regularidade fiscal da PRODAM durante o período do ajuste. Em relação ao preço, além da dificuldade de obtenção de valores no mercado, devido ao fato de a contratada deter praticamente o monopólio quanto à quase totalidade do objeto contratado, restou demonstrado que foram praticados os preços constantes da Tabela de Preços utilizados por todos os órgãos da Prefeitura, afastando-se eventual prejudicialidade causada pela ausência de pesquisa de preços. Não há qualquer indício de preço em desconformidade a gerar prejuízo ao erário. Em face de todo o exposto e acolhendo as manifestações dos órgãos técnicos desta Corte de Contas, que passam a integrar o presente, VOTO pelo acolhimento do contrato nº 025/2004. Arquivem-se os autos. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes Sales – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a realizar-se no dia 30 de setembro de 2009, quarta-feira, após a Sessão Ordinária da Primeira Câmara. Nada mais havendo a tratar, às 15h35min, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, ROSELI DE MORAIS CHAVES, __________________________________, Subsecretária Geral, e 11 assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 26 de agosto de 2009. ________________________________ EURÍPEDES SALES Presidente _____________________________ EDSON SIMÕES Conselheiro ________________________________ MAURÍCIO FARIA Conselheiro _______________________________ JOEL TESSITORE Procurador da Fazenda LSR/amc/mfc/mcam/smvo/am/mo CÂMARA ATA DA 255ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA