ata da 108ª sessão ordinária da segunda câmara

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ata da 108ª sessão ordinária da segunda câmara
ATA DA 255ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
Aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2009, às 15 horas, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 255ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Eurípedes Sales,
presentes os Conselheiros Edson Simões e Maurício Faria, a Subsecretária Geral Roseli de
Morais Chaves e o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. O Presidente: "Havendo número
legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos."
Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em
discussão a ata da 254ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, a qual foi aprovada, assinada e
encaminhada à publicação. Não existindo o pedido de palavra, passou-se à Ordem do Dia. –
JULGAMENTOS
REALIZADOS
–
PROCESSOS
RELATADOS
PELO
CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES – a) Contratos: 1) TC 3.605.04-96
– Empresa Municipal de Urbanização – Emurb e Dallari Associados Advocacia – Contrato
0029435000 R$ 75.000.00 est. – Serviços técnicos profissionais de consultoria e assessoria
jurídica em relação às obras das passagens em desnível Faria Lima/Rebouças e Faria
Lima/Cidade Jardim DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 0029435000. Relatório: Cuida o presente da
análise do Contrato número 29435000, formalizado entre a Empresa Municipal de
Urbanização – EMURB e Dallari Associados Advocacia, tendo como objeto a prestação de
serviços técnicos profissionais de consultoria e assessoria jurídica à EMURB, em relação às
obras de passagem em desnível Faria Lima/Rebouças e Faria Lima/Cidade Jardim, sob a
responsabilidade técnica exclusiva do Professor Adilson de Abreu Dallari, no valor de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, verificando
que não remanesceu nenhum questionamento de ordem técnica, concluiu pela regularidade da
contratação (folhas 75/77 e 103/107). A Assessoria Jurídica de Controle Externo constatou
que a Origem: justificou adequadamente a necessidade da contratação; a singularidade do
serviço; a razoabilidade dos preços; bem como a notoriedade do profissional contratado,
atestada pela 'Comissão Especial de Notória', considerando ainda, que a contratação foi
ratificada por Resolução da Diretoria, ficando, assim, comprovado o atendimento aos
requisitos legais estabelecidos, manifestando-se pela regularidade do ato (folhas 80/83 e
116/120). Por sua vez, a Procuradoria da Fazenda Municipal, à vista dos pronunciamentos
favoráveis, opinou pelo acolhimento do contrato analisado (folhas 85 e 122). Encerrando a
instrução processual, acompanhando as análises e posicionamentos dos órgãos técnicos, bem
como da Procuradoria da Fazenda Municipal, a Secretaria Geral posicionou-se pelo
acolhimento do instrumento analisado (folhas 87/88 e 124/127). É o relatório. Voto:
Acompanhando os pronunciamentos dos Órgãos Técnicos, especialmente da Assessoria
Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, ACOLHO o CONTRATO número
29435000. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da
Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a)
Eurípedes Sales – Presidente; a) Edson Simões – Relator." 2) TC 5.411.04-70 – Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Fundação de Apoio ao Instituto de
Pesquisas Tecnológicas – FIPT – Contrato 30/SMSP/COGEL/2004 R$ 275.000,00 –
Serviços técnicos especializados para elaboração e implantação de programa de trabalho para
treinamento de gestores na área de segurança contra incêndio em assentamentos urbanos
precários e/ou alojamentos municipais DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda
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Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 30/SMSP/COGEL/2004.
Relatório: O contrato número 30/2004, formalizado entre a Secretaria Municipal das
Subprefeituras e Fundação de Apoio ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas – FIPT, tem
como objeto a prestação de serviços técnicos especializados para elaboração de programas de
trabalho, para treinamento de gestores na área de segurança contra incêndio em
assentamentos urbanos precários e/ou alojamentos municipais, no valor de R$ 275.000,00
(duzentos e setenta e cinco mil reais). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle entendeu
como regular o ajuste em seu conteúdo contábil/orçamentário (folhas 84/89). A Assessora
Jurídica opinante entendeu que a pertinência entre a função da instituição e o objeto da
avença com a Administração é manifesta, na medida em que se reunem as especificações
técnicas do programa implantado com os fins estatutários da Fundação, as quais abrangem o
ensino (folhas 92/96). Por suas vezes, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria
Geral, opinaram pelo acolhimento da contratação, entendendo ter sido demonstrada a
existência de nexo entre o objeto pactuado com as atividades da contratada, bem como a
razoabilidade do preço ajustado (folhas 124/125 e 128/132). É o relatório. Voto: Em face dos
pronunciamentos exarados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Procuradoria da
Fazenda Municipal e Secretaria Geral, ACOLHO o Contrato número 30/2004. Participou do
julgamento o Conselheiro Maurício Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes Sales –
Presidente; a) Edson Simões – Relator." 3) TC 5.713.04-30 – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras – SMSP e Souza Galasso Engenharia e Construções Ltda. –
Contrato 45/SMSP/COGEL/2004 R$ 293.926,38 – Serviços de recapeamento asfáltico, com
fresagem de 5 cm e capa asfáltica de 5 cm, na estrada do Iguatemi / Passagem Funda
DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Edson Simões. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, julgar regular o Contrato 45/SMSP/COGEL/2004. Decidem, ademais, à
unanimidade, recomendar à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras –
SMSP que: 1. nas futuras pesquisas de preços de mercado, não utilize o preço já registrado
como base; 2. seja diligente no controle das quantidades contratadas nos ajustes oriundos de
atas de registro de preços para que não extrapole aquelas inicialmente previstas. Relatório:
Trata-se da análise do Contrato 45/2004, celebrado pela SECRETARIA MUNICIPAL DAS
SUBPREFEITURAS – SMSP com a empresa SOUZA GALASSO ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA., no valor de R$ 293.926,38 (duzentos e noventa e três mil
novecentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) para o recapeamento asfáltico, com
fresagem de 5 cm e capa asfáltica de 5 cm, na estrada do Iguatemi/Passagem Funda. A
presente contratação tem amparo na Ata de Registro de Preços 46/2002, acolhida por este
Tribunal no TC 3.564.03-20. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela
regularidade do ajuste, tendo sido endossada pelo setor de engenharia, que, em seu parecer,
apontou que na pesquisa de preços realizada, observa-se que os impressos encaminhados às
empresas consultadas, já estavam preenchidos com os preços unitários da detentora da Ata de
Registro de Preços, sobre os quais a empresa ofereceria a sua taxa de BDI (Benefício de
Despesas Indiretas). Neste sentido, afirmou que: 'Conforme o item 2.2 da Ata de Registro de
Preços (...), o BDI da detentora já está incluso no preço unitário registrado. Assim, a
pesquisa efetuada, na verdade consistiu-se na aplicação da taxa de BDI das empresas
consultadas sobre a taxa da detentora. Desse modo, fica óbvio que não seria possível se obter
valor pesquisado menor que o registrado. Tal procedimento inquina a pesquisa realizada,
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tornando-a inaceitável.' Entretanto, informa que no, TC 5.712.04-77 foi analisado contrato
também originado da referida Ata, no qual a pesquisa de preços realizada não possuía o erro
ora apontado e ainda assim, concluiu ter sido conveniente a contratação da empresa detentora
da Ata. Desta forma, concluiu que a presente contratação está em condições de ser acolhida
(folhas 64/65 e 69/70). Oficiada a Origem para conhecer das conclusões alcançadas pelos
Órgãos Técnicos, bem como para se manifestar, por sugestão da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, acerca dos quantitativos, uma vez que, por existirem outras contratações
simultâneas, decorrentes da mesma Ata de Registro de Preços utilizada, poder-se-iam restar
extrapolada as previsões feitas na Concorrência para Registro de Preços (folhas 73/75). A
Origem, em resposta, confirmou que os quantitativos previstos na Ata não foram
ultrapassados, mesmo se consideradas as outras contratações efetuadas (folhas 78/79). Com
base na manifestação da Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle e a Assessoria
Jurídica de Controle Externo reiteraram suas posições pela regularidade do ajuste. No mesmo
sentido, a Procuradoria da Fazenda Municipal concluiu pelo acolhimento do ajuste (folhas
91/92). A Secretaria Geral opinou pela regularidade do contrato, sugerindo, todavia,
expedição de recomendação à Origem para que, em casos futuros, realize pesquisa de
mercado sem utilizar o preço registrado como base, bem como para que controle as
quantidades contratadas em ajustes originados das mesmas Atas de Registro de Preços, a fim
de que não sejam ultrapassados os quantitativos estimados. É o relatório. Voto: Com base nas
manifestações favoráveis dos preopinantes, cujos pareceres passam a integrar o presente
voto, julgo Regular o Contrato 45/2004. Ademais, acompanho as sugestões apresentadas, no
sentido da expedição de recomendação à Origem para que: 1) nas suas futuras pesquisas de
preços de mercado, não utilize o preço já registrado como base; 2) seja diligente no controle
das quantidades contratadas nos ajustes oriundos de Atas de Registro de Preços para que não
se extrapole aquelas inicialmente previstas. Participou do julgamento o Conselheiro Maurício
Faria. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes Sales – Presidente; a) Edson Simões – Relator."
– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – a)
Contratos: 1) TC 2.682.04-00 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Construtora
Cinzel Ltda. – Ordem de Serviço 228/1999 R$ 88.220,15, Termo de Recebimento do Serviço
228/1999 e Execução Contratual – Serviços gerais de manutenção de próprios municipais –
modalidade alvenaria, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra
especializada, no prédio da Emef "Professor Antonio de Sampaio Dória" DECISÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, conhecer
do Termo de Recebimento do Serviço 228/1999. Decidem, também, à unanimidade, julgar
formalmente regular o contrato consubstanciado na Ordem de Serviço 228/1999. Decidem,
ademais, à unanimidade, julgar formalmente irregular a execução contratual, tendo em vista
que as memórias de cálculo que subsidiaram as medições não tiveram a precisão e a
qualidade necessárias à comprovação da execução dos serviços. Decidem, ainda, à
unanimidade, tendo em vista as irregularidades apontadas, aplicar a multa no valor de R$
435,41 (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos) aos Senhores Jair
Militão e José Franklin D. C. Matos, com fundamento nos artigos 52, inciso II, e 53 da Lei
Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 86 do Regimento Interno deste Tribunal.
Decidem, também, à unanimidade, diante da ausência de provas nos autos de inexecução dos
serviços contratados, reconhecer os efeitos financeiros do ajuste. Decidem, afinal, à
unanimidade, determinar o envio de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo –
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Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital, acompanhado de cópia do presente julgado.
Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.
Relatório: Tratam os autos de ajuste consubstanciado na Ordem de Serviço de nº 228/99
decorrente da ARP nº 49/98/DEMAT, de âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para
prestação de serviços gerais de manutenção de alvenaria na EMEF "Professor Antonio de
Sampaio Dória", originado da Concorrência Pública nº 005/98, a qual foi objeto de
julgamento por esta Corte em 15.01.2003 (TC nº 7.579.99-90), conclusivo quanto à
regularidade do Edital e do processamento do certame. Assim, permanece pendente de
julgamento, nesta fase, a análise deste contrato específico, diante de solicitação formalizada
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, através do Ofício nº 1378/04 (fl. 03). Em
análise preliminar, a Auditoria considerou regular o ajuste com ressalvas, diante da ausência
de data na Ordem de Serviço em análise, o que estaria em desacordo com o subitem 11.2 da
ARP, constatando, não obstante, que a data do início dos serviços é posterior ao Despacho
Autorizatório e à respectiva emissão da Nota de Empenho. Em análise formal do Termo de
Recebimento dos serviços, exarou parecer conclusivo pela regularidade (fl. 97), sugerindo, ao
final, a oitiva da Área Técnica de Engenharia. Por sua vez, a Especializada, em relatório
acostado às fls. 101/124, exarou parecer conclusivo, apontando, em apertada síntese, a
existência de serviços complementares medidos a maior, no valor de R$ 27.694,14, e
serviços complementares medidos e não justificados, no valor de R$ 13.952,61 (ambos os
valores na data base janeiro/97). Diante do parecer acrescido pela Engenharia, em nova
manifestação, a Auditoria concluiu que, sob o aspecto formal, a contratação encontrava-se
regular, mas que a execução contratual da OS nº 228/99 encontrava-se parcialmente irregular,
no montante de R$ 41.646,75 (data base janeiro/97). Tais conclusões foram endossadas pela
SFC e pela AJCE. Regularmente intimada, a Contratada apresentou defesa no sentido de
esclarecer que, na ocasião, o layout atual da área administrativa não correspondia àquele da
época de execução dos serviços e que, portanto, não seria possível a sua exata verificação
face às alterações físicas ali promovidas ao longo dos cinco anos decorridos. Da mesma
forma, a Origem apresentou cópias das informações prestadas pelo setor competente da
Secretaria, tendo como autor do relatório o Sr. José Franklin Delano Curvelo Matos, também
intimado, cujas razões apresentadas seguiram a mesma linha da defesa da Contratada, sendo
conclusivo no sentido de afirmar a existência de saldo a ser medido, no valor de R$ 1.033,51
(base janeiro/97), e de não existir prejuízo à municipalidade. As defesas apresentadas pela
Origem e pela Contratada não modificaram o entendimento já alcançado pela Engenharia
desta Corte, que ratificou as conclusões já expressadas neste relatório e endossadas pela
Auditoria e pela AJCE. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento dos
atos em exame, por entender que todas as questões levantadas pela AT-Engenharia foram
devidamente analisadas pela equipe técnica da Origem e pela Contratada, destacando que a
defasagem de cinco anos entre o recebimento da obra e a efetivação da vistoria deve ser
considerada, vez que os próprios públicos são alvo de vandalismo frequente e de constante
deterioração, seguidos de reparos, o que altera com rapidez o quadro fático existente entre a
data da entrega dos serviços e a da vistoria. Por fim, argumentou ser imperioso considerar a
afirmação da Origem quanto ao fato de não existir prejuízo ao erário, mas, sim, crédito em
favor da Contratada. Por derradeiro, a Secretaria Geral destacou que o prazo decorrido entre
a execução dos serviços de reforma, em 1999, e a vistoria efetivada pelos técnicos desta
Corte, em 31.05.2004, prejudica de fato a precisão da análise. Por outro lado, ponderou que o
responsável pela fiscalização poderia, eventualmente, ter produzido prova testemunhal para
comprovar a existência dos itens faltantes, apontados pela engenharia como originários da
irregularidade, razão pela qual acompanhou as análises precedentes. É o relatório. Voto: O
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presente contrato decorre de Ata de Registro de Preços integrante de um grupo maior, objeto
de ampla apuração por parte desta Corte de Contas, que verifica possíveis irregularidades na
utilização do sistema de registro de preços em ajustes para reforma e manutenção,
formalizados por diversas Secretarias Municipais, e que foi objeto de análise,
originariamente, nos autos do TC nº 7.638.99-58, a partir de denúncias veiculadas na
imprensa no ano de 1999. Não obstante, o contexto deste ajuste, além de diferir, na sua
execução, das irregularidades ocorridas em outras unidades de SME, traz particularidade que
autoriza uma análise diferenciada da matéria. Vejamos: Da instrução procedida, não há como
negar o fato evidenciado de que não existem elementos suficientes nos autos que permitam
concluir que os serviços contratados não tenham sido de fato executados, diante da
constatação de que a vistoria ocorreu cinco anos após o recebimento da obra e que ao longo
desse período alterações foram introduzidas no layout da Escola. Assim, entendo que esta
ponderação, trazida nas defesas produzidas e referendada no Parecer da Procuradoria da
Fazenda Municipal, não pode ser ignorada, vez que não constam dos autos elementos
suficientes para comprovação de que tais serviços – sejam os tidos como complementares
medidos a maior ou complementares medidos e não justificados - não tenham sido de fato
realizados e, muito menos, que algum prejuízo tenha de fato se consumado. Como bem
anotou a Secretaria Geral, "é sabido que, nos próprios da PMSP pequenas alterações são
efetuadas utilizando-se apenas os serviços do pessoal de manutenção, havendo Pastas que os
têm em seu quadro permanente, como é o caso da SME, com atribuições para executar
reformas, sem muitas vezes utilizar-se de Atas de RP, e nem sempre ocorre o devido registro
perante Edif, ficando os arquivos desatualizados ante a realidade que os imóveis
apresentam." Acerca das defesas apresentadas, verifica-se que a Unidade Técnica de
Engenharia desta Casa exarou parecer no sentido de que sua convicção não poderia ser
alterada sem que os interessados apresentassem elementos para comprovar que as
deficiências e lacunas apontadas, por ocasião da vistoria realizada, ocorreram após a
intervenção em análise (fls. 210/225), vez que, inclusive, as memórias de cálculo, que
subsidiaram as medições, não tiveram, de fato, a precisão e a qualidade necessárias para a
comprovação da execução dos serviços. No mesmo sentido, ponderou o Sr. Secretário Geral
que poderia a Origem ter produzido prova nos autos, ainda que testemunhal, mas que, não
obstante, limitou-se a informar acerca de alterações realizadas no ambiente físico da escola,
sem efetivamente comprovar a execução anterior dos serviços impugnados. Dos
apontamentos levados a efeito no decorrer da instrução, é forçoso reconhecer que a auditoria
realizada, por si só, não nos permite concluir que os serviços parcialmente tidos como
irregulares não tenham sido, de fato, executados. Em verdade, serviços contratados e
realizados entre julho e agosto de 1999 não poderiam ser, com fidedignidade, objeto de
vistoria técnica cinco anos após o recebimento da obra, diante do fato incontroverso de que,
ao longo desse período, alterações foram introduzidas no layout da Escola. Nesse sentido,
temos para nós que a manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal deve ser
considerada, vez que, efetivamente, não constam dos autos elementos suficientes de
convicção no sentido de que os serviços ressalvados pelos órgãos técnicos tenham deixado,
de fato, de ser realizados, e muito menos se fez prova de que algum prejuízo tenha se
consumado. Assim, frente ao exposto, conheço do Termo de Recebimento do Serviço nº
228/1999, voto pela regularidade formal do contrato consubstanciado na Ordem de Serviço
de nº 228/99 e pela irregularidade formal da execução contratual, considerando a constatação
de que as memórias de cálculo que subsidiaram as medições não tiveram a precisão e a
qualidade necessárias à comprovação da execução dos serviços, razão pela qual aplico multa
na quantia de R$ 435,41 aos Srs. Jair Militão e José Franklin D. C. Matos, com fundamento
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nos artigos 52, inc. II, e 53 da Lei Municipal nº 9.167/80, cc artigo 86 do Regimento Interno
deste Tribunal. Ao mesmo tempo, diante da ausência de provas, nos autos, de inexecução dos
serviços contratados, reconheço os efeitos financeiros do ajuste. ENCAMINHE-SE cópia do
presente julgado ao Ministério Público Estadual (PJC-CAP nº 241/02). Participou do
julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes Sales –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 6.028.04-20 – São Paulo Turismo S.A. –
SPTuris e Actioncard Comércio de Cartões e Plásticos Ltda. – Autorização de Serviço
0712/04 R$ 135.709,00 – Locação de 20 (vinte) impressoras para PVC Modelo 310C ou
compatível, para emissão de crachás DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, julgar regular a Autorização de Serviço
0712/04. Decidem, ainda, à unanimidade, determinar a instauração de processo específico
destinado à elaboração de estudos sobre a legalidade do Regulamento de Compras e
Contratações expedido pela São Paulo Turismo S.A. – SPTuris. Decidem, afinal, à
unanimidade, determinar, após as providências de praxe, o arquivamento dos autos.
Relatório: Em julgamento a Autorização de Serviço nº 712/04, expedida pela São Paulo
Turismo S.A. – SPTuris, a favor da empresa Actioncard Comércio de Cartões e Plásticos
Ltda., para a locação de 20 impressoras para PVC destinadas à emissão de crachás, a serem
utilizadas no processo de credenciamento dos participantes da XI UNCTAD. A implantação
e operacionalização do sistema de credenciamento para a XI Conferência das Nações Unidas
para o Comércio e o Desenvolvimento foram atribuídas à Coordenação de Tecnologia da
Informação do Departamento da Polícia Federal. O Departamento da Polícia Federal,
representado pela Equipe de Credenciamento, oficiou a SPTuris da decisão de abortar o
projeto, devido à demora na locação dos equipamentos. A SPTuris, valendo-se da permissão
contida no artigo 43, inciso I, do seu Regulamento de Compras, que prescreve ser inexigível
a licitação 'para as compras, contratações de serviços, locações e demais contratos firmados
no estrito desempenho das atividades-fim' da empresa, declarou inexigível a licitação. A
Auditoria opinou pela regularidade do ajuste, ressalvada a ausência de publicação do
despacho de autorização e o incorreto embasamento legal, que, a seu ver, deveria ser o inciso
IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/93. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo manifestou-se pela irregularidade do ajuste em razão da ilegalidade da cláusula 43, I,
do Regulamento de Compras e Contratações da SPTuris. No entanto, reconheceu a
plausibilidade da proposta de julgamento feita pela Auditoria, tendo em vista a
inquestionável necessidade da contratação para a realização do credenciamento dos
participantes da XI UNCTAD, questão afeta à segurança nacional, dada a presença de
diversos chefes de Estado. Quanto à ausência de publicação do despacho de autorização,
entendeu que a falha foi superada pela posterior publicação do despacho de ratificação. A
Origem e o ordenador da despesa, após defenderem a legalidade do dispositivo do
Regulamento de Compras e Contratações, afirmaram a correção do embasamento legal,
considerando que a contratação objetivava viabilizar a realização do evento. Alegaram,
ainda, que o contrato foi devidamente cumprido. A contratada também compareceu aos autos
requerendo o reconhecimento da legalidade do ajuste, uma vez que a indicação inadequada
do dispositivo legal configura falha de natureza formal. Em manifestação conclusiva, a
Auditoria opinou pela regularidade do ajuste, ressalvada a inadequada fundamentação no
artigo do Regulamento de Compras. A AJCE, em parecer da lavra da assessora subchefe,
opinou pelo acolhimento do ajuste em exame, mas reiterou o entendimento pela ilegalidade
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do art. 43, inciso I, do Regulamento de Compras, propondo a comunicação à Origem para
que se abstenha de praticar atos com base no referido dispositivo. O Órgão Fazendário
opinou pelo acolhimento da despesa, afirmando a legalidade do dispositivo que a
fundamentou, à vista do regime jurídico diferenciado a que se submetem as empresas
públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. A
Secretaria Geral corroborou a posição da AJCE, opinando pelo acolhimento do ajuste e
determinação à Origem para que se abstenha de utilizar o permissivo do inciso I do artigo 43
do Regulamento de Compras e Contratações. É o relatório. Voto: Os elementos carreados aos
autos levaram os órgãos técnicos desta Casa a opinar, de forma unânime, pela regularidade da
contratação, instrumentalizada sem prévia licitação. As questões atinentes à não realização do
procedimento licitatório e à ausência de publicação do despacho de autorização restaram
superadas durante a instrução processual. Permaneceu, contudo, a celeuma quanto à
fundamentação utilizada pela Origem, qual seja, o artigo 43, inciso I, do Regulamento de
Compras e Contratações da SPTuris. A questão, de reconhecida importância, merece maiores
estudos por parte deste Tribunal, alcançando outras situações que não apenas este caso
concretamente considerado. À vista do exposto, voto pela regularidade da Autorização de
Serviço nº 712/04 e determino a instauração de processo específico destinado à elaboração de
estudos sobre a legalidade do Regulamento de Compras e Contratações expedido pela
SPTuris. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Participou do julgamento o
Conselheiro Edson Simões. Presente o Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes Sales – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator." 3) TC 931.05-04 – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares
de Saúde e Acqualimp Central Lavanderia e Higienização Têxtil Ltda. – Acompanhamento
da Execução do Contrato 038/2004 – Serviços de lavanderia externa para o Hospital
Municipal Infantil Menino Jesus e para os prontos-socorros da Autarquia DECISÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, não acolher
a execução do Contrato 038/2004. Decidem, ademais, por maioria, consoante voto
apresentado em separado pelo Conselheiro Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente
Eurípedes Sales para efeito de desempate, nos termos do artigo 187, combinado com o artigo
26, inciso IX, alínea "a", ambos do Regimento Interno desta Corte, não aceitar os efeitos
financeiros. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que, nos termos do relatório e
voto, aceitou os efeitos financeiros decorrentes do referido ajuste, tendo em vista o
cumprimento do contrato, o lapso temporal decorrido desde a sua celebração, a inexistência
de indícios de má-fé por parte dos agentes públicos e de notícia de prejuízo ao Erário.
Decidem, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em razão da inobservância das cláusulas
contratuais apontadas nos autos, aplicar ao signatário do ajuste a multa no valor de R$ 435,00
(quatrocentos e trinta e cinco reais), com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei
Municipal 9.167/80. Vencido o Conselheiro Maurício Faria – Relator, que não aplicou
multa, entretanto, exarou severa determinação à Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares
de Saúde – AMSAS que exija, rigorosamente, o cumprimento de todas as obrigações por
parte da contratada. Recorrem "ex officio", nos termos do artigo 136, inciso V, do Regimento
Interno desta Corte. Relatório: Em julgamento o acompanhamento da execução do Contrato
nº 038/AHMCTO/2004, firmado entre a então Autarquia Hospitalar Municipal Regional
Central e a empresa Acqualimp Central Lavanderia e Higienização Têxtil Ltda., tendo por
objeto a prestação de serviços de lavanderia externa para o Hospital Municipal Infantil
Menino Jesus e para os pronto-socorros da Autarquia. O contrato celebrado por dispensa de
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licitação, em razão de situação emergencial, foi acolhido, à unanimidade, por esta Corte, em
13 de fevereiro de 2008. A Coordenadoria IV opinou pela irregularidade da execução
contratual, no período compreendido entre 18 de setembro de 2004 e 11 de março de 2005,
com valor liquidado no montante de R$ 407.883,68, considerando o descumprimento de
cláusulas contratuais referentes à serigrafia das roupas com o logotipo de cada unidade, à
apresentação da relação nominal da equipe técnica e administrativa disponível para a
execução dos serviços e à apresentação do manual de procedimentos da lavanderia, contendo
todas as rotinas operacionais. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo registrou que a contratada deveria comprovar a inscrição no Cadastro Estadual de
Vigilância Sanitária, em virtude de estar sediada fora do Município de São Paulo, razão pela
qual sugeriu a oitiva da Origem e dos demais interessados para prestarem os devidos
esclarecimentos. A Origem e o ordenador da despesa informaram que as cláusulas contratuais
não atendidas pela contratada constaram equivocadamente do projeto básico que
acompanhou o pedido de orçamento. Afirmaram que a área técnica copiou o projeto básico
do edital da Concorrência nº 02/2004, impugnado às vésperas da abertura, razão pela qual
foram feitas exigências adequadas a uma contratação por período mais alongado do que
aquele admitido em contratos emergenciais. Alegaram que as exigências contratuais
desatendidas não acarretaram qualquer prejuízo à execução dos serviços que atenderam à
demanda do período da sua vigência. A Origem apresentou, por fim, cópia da Licença para
Funcionamento da contratada, expedida pela Prefeitura do Município de Cajamar, e do
Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária, expedido pela Divisão de Vigilância Sanitária em
Cajamar. A contratada esclareceu que as roupas, embora não tenham sido serigrafadas, foram
identificadas com etiquetas codificadas com cores diferenciais, método que garante a
separação do enxoval com 99,98% de eficiência. No que toca à falta de relação nominal da
equipe técnica e do manual de procedimentos, informou que houve a manutenção da equipe e
das rotinas de trabalho do contrato anterior, razão por que a Origem não exigiu novos
documentos. Juntou cópia de todos os documentos citados, incluindo a relação da equipe, o
manual de procedimentos e o cadastro estadual da vigilância sanitária, bem como da 19ª
alteração do contrato social, que alterou a denominação da empresa. Em manifestação
conclusiva, a Auditoria manteve seu posicionamento anterior pela irregularidade da execução
do contrato, no que foi acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. O Órgão
Fazendário requereu nova manifestação da Origem acerca da execução do contrato.
Considerando que todos os interessados já haviam sido intimados para apresentar defesa e
inexistindo qualquer novo elemento que justificasse outra oitiva, o requerimento foi
indeferido. Em manifestação conclusiva, a Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou que
as análises realizadas não constataram qualquer irregularidade quanto aos valores pagos.
Asseverou que nada de substancialmente grave foi noticiado, fazendo alusão às razões de
defesa apresentadas para, ao final, opinar pelo acolhimento da execução contratual ou,
alternativamente, pelo reconhecimento dos seus efeitos financeiros e patrimoniais, em
homenagem ao princípio da segurança jurídica. A Secretaria Geral reconheceu o
cumprimento da exigência atinente ao Cadastro Estadual da Vigilância Sanitária e entendeu
que, embora não tenham sido cumpridas as cláusulas relativas à apresentação da relação da
equipe técnica e do manual de procedimentos, a contratada reunia condições para esse
cumprimento, de sorte que a falta da documentação não prejudicou a execução contratual,
podendo ser relevada. Em relação à ausência de serigrafia nas roupas, entendeu que não
haveria nenhum impedimento para que as partes substituíssem essa forma de identificação
das roupas pela aposição de etiquetas, no entanto, asseverou que essa alteração deveria ter
sido feita por aditamento ao contrato. Ao final, conclui que algumas das falhas detectadas são
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passíveis de relevação e que, em se tratando de contrato já extinto, o acolhimento da
execução é possível, sem prejuízo de determinações à Origem para que promova a
responsabilização de quem deu causa às irregularidades e se abstenha de reincidir nas
mesmas falhas. É o relatório. Voto: O descumprimento das cláusulas contratuais referentes à
serigrafia das roupas com o logotipo de cada unidade, à apresentação da relação nominal da
equipe técnica e administrativa disponível para a execução dos serviços e à apresentação do
manual de procedimentos da lavanderia, contendo todas as rotinas operacionais, caracterizam
inexecução parcial do ajuste e impedem o acolhimento da execução do Contrato nº
038/AHMCTO/2004. Todavia, a situação relatada não afasta o fato de o ajuste ter sido
executado, situação em que o particular realizou uma prestação em favor da Administração e
que não pode ser ignorada. Como se depreende das informações constantes dos autos, não
existe qualquer apontamento acerca da inexecução total do contrato ou da prática de preço
em desacordo com o mercado, de forma que o disposto no artigo 59, parágrafo único, da Lei
Federal nº 8.666/93 deve ser observado, no sentido de que a irregularidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em
que ela for declarada. Diante de todo o exposto, na esteira da manifestação da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, não acolho a execução do Contrato nº 038/AHMCTO/2004.
Não obstante, considerando o cumprimento do ajuste, o lapso temporal decorrido desde a sua
celebração e a inexistência de indícios de má-fé por parte dos agentes públicos, bem como de
notícia de prejuízo ao Erário, aceito os efeitos financeiros decorrentes do referido contrato e
deixo de aplicar multa aos ordenadores da despesa, fazendo severa determinação à Origem
para que exija, rigorosamente, o cumprimento de todas as obrigações por parte da contratada.
Voto em separado proferido pelo Conselheiro Edson Simões: Acompanho o Relator,
quanto ao NÃO Acolhimento da Execução Contratual sob exame. Entretanto, deixo de
acolher seus efeitos e, com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80,
APLICO ao signatário do Ajuste a MULTA de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco
reais), em razão da inobservância das cláusulas contratuais apontadas. Participou do
julgamento o Conselheiro Maurício Faria – Relator. Presente o Procurador da Fazenda Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de agosto de 2009. a) Eurípedes
Sales – Presidente, com voto; a) Edson Simões – Conselheiro prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir a Decisão, nos termos do artigo 187, combinado com o
artigo 136, § 7º, do Regimento Interno desta Corte." 4) TC 1.950.05-94 – Autarquia
Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde e Empresa de Tecnologia da Informação e
Comunicação do Município de São Paulo S.A. – Prodam–SP – Contrato 025/2004 R$
346.110,32 – Serviços técnicos especializados de consultoria e assessoramento em
informática, bem como o desenvolvimento e implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados DECISÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Maurício Faria. Decidem os Conselheiros da Colenda Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, acolher o Contrato 025/2004, determinando o arquivamento dos
autos. Relatório: Em julgamento o Contrato nº 025/2004, celebrado com fundamento no
inciso VIII do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, entre a então Autarquia Hospitalar
Municipal Central e a PRODAM-SP, visando a prestação de serviços técnicos especializados
de consultoria e assessoramento em informática, com locação de equipamentos, bem como o
desenvolvimento e a implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados.
Inicialmente, a Auditoria opinou pela irregularidade do ajuste por considerar que não houve
demonstração da compatibilidade do preço contratado com o preço de mercado, além da
constatação da ausência de certidões do INSS e FGTS válidas na data da assinatura do
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contrato. Em face dos apontamentos, a AJCE, acompanhando o entendimento esposado pela
Auditoria, solicitou a prévia oitiva dos interessados, que, devidamente intimados,
apresentaram as justificativas consubstanciadas nos documentos de fls. 76/88 e 90/97, através
dos quais revelam a necessidade dos serviços contratados e, devido à sua natureza,
demonstram a impossibilidade da busca destes no mercado, de forma que, a rigor, a
contratação se enquadraria na situação de inexigibilidade de licitação, uma vez que a
PRODAM possui domínio pleno dos sistemas em uso pela municipalidade, sendo a gestora
dos programas mediante o desenvolvimento de sistemas específicos. Em sintonia com esse
entendimento, citam manifestação exarada no TC nº 4.476.99-41, pela Secretaria Geral desta
Corte. Com relação ao preço, informam que a PRODAM possui tabela de preços que são
utilizados por todos os órgãos da Prefeitura, preços esses que são compatíveis com a prática
do mercado. Com relação às certidões, invocou decisão do TCU relacionada às empresas que
prestam serviços sob o regime de monopólio, mas juntou as certidões negativas de débito
relacionadas ao período da contratação. Em nova análise, a Auditoria, acolhendo as
justificativas prestadas pela Origem, retificou o parecer anterior e opinou pelo acolhimento
do ajuste, considerando que o fundamento correto da contratação seria o inciso XVI do artigo
24 da Lei nº 8.666/93, bem como que a defesa logrou demonstrar a regularidade fiscal no
período da contratação, no que foi acompanhada pela Assessoria Jurídica de Controle
Externo. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Municipal, acompanhando os órgãos
preopinantes, propugnou pelo acolhimento do ajuste. É o relatório. Voto: Como se depreende
dos autos, embora a autorização para a contratação tenha se dado com base no inciso VIII do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, o ajuste foi firmado com fulcro no inciso XVI do
mesmo dispositivo legal, que prevê a dispensa de licitação para serviços de impressão dos
diários oficiais, de formulários padronizados e de edições técnicas oficiais, bem como para a
prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos
ou entidades que integram a Administração Pública, criados para esse fim específico. De fato,
como reconhecido de forma unânime pelos órgãos técnicos desta Corte, correto o
fundamento legal insculpido no ajuste, não restando nenhuma dúvida quanto ao
enquadramento legal utilizado. As irregularidades relacionadas à ausência de demonstração
da compatibilidade do preço com a prática do mercado, bem como de ausência de
demonstração de regularidade fiscal com o INSS e FGTS foram superadas no decorrer da
instrução processual, uma vez que os interessados juntaram prova da regularidade fiscal da
PRODAM durante o período do ajuste. Em relação ao preço, além da dificuldade de
obtenção de valores no mercado, devido ao fato de a contratada deter praticamente o
monopólio quanto à quase totalidade do objeto contratado, restou demonstrado que foram
praticados os preços constantes da Tabela de Preços utilizados por todos os órgãos da
Prefeitura, afastando-se eventual prejudicialidade causada pela ausência de pesquisa de
preços. Não há qualquer indício de preço em desconformidade a gerar prejuízo ao erário. Em
face de todo o exposto e acolhendo as manifestações dos órgãos técnicos desta Corte de
Contas, que passam a integrar o presente, VOTO pelo acolhimento do contrato nº 025/2004.
Arquivem-se os autos. Participou do julgamento o Conselheiro Edson Simões. Presente o
Procurador da Fazenda Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 26 de
agosto de 2009. a) Eurípedes Sales – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." Por derradeiro,
o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a próxima Sessão Ordinária da
Segunda Câmara, a realizar-se no dia 30 de setembro de 2009, quarta-feira, após a Sessão
Ordinária da Primeira Câmara. Nada mais havendo a tratar, às 15h35min, o Presidente
encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, ROSELI
DE MORAIS CHAVES, __________________________________, Subsecretária Geral, e
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assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador da Fazenda. São Paulo, 26 de
agosto de 2009.
________________________________
EURÍPEDES SALES
Presidente
_____________________________
EDSON SIMÕES
Conselheiro
________________________________
MAURÍCIO FARIA
Conselheiro
_______________________________
JOEL TESSITORE
Procurador da Fazenda
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/am/mo
CÂMARA
ATA DA 255ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA