TOMO IV – SERVIÇO MÓVEL PESSOAL / CELULAR

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TOMO IV – SERVIÇO MÓVEL PESSOAL / CELULAR
TOMO IV – SERVIÇO MÓVEL PESSOAL / CELULAR
SUMÁRIO
Parte 1 – Serviço Móvel Pessoal
RESOLUÇÃO Nº 503, DE 25 DE ABRIL DE 2008
Prorroga o prazo para apresentação do Apêndice B do Anexo I do Documento de
Separação e Alocação de Contas (DSAC) por Prestadoras do SMP que integrem Grupo
detentor de Poder de Mercado Significativo na interconexão em rede móvel ou que façam
parte de Grupo que contenha Concessionária do STFC
RESOLUÇÃO Nº 491, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
Aprova a alteração do art. 118 do Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007,
que trata do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal –
SMP, e acrescenta ao Anexo o art. 119.
RESOLUÇÃO Nº 483, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Estende o prazo para apresentação do primeiro Documento de Separação e Alocação de
Contas (DSAC) pelas detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS) na oferta de
interconexão m rede móvel.
RESOLUÇÃO N° 480, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Aprova o prazo para apresentação, pelas detentoras de PMS na oferta de interconexão
em rede móvel, do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC).
RESOLUÇÃO N° 479, DE 07 DE AGOSTO DE 2007
Altera o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela
Resolução n° 301 de 20 de junho de 2002.,.
RESOLUÇÃO N° 478, DE 07 DE AGOSTO DE 2007
Altera o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela
Resolução n° 321 de 27 de setembro de 2002.
RESOLUÇÃO N° 477, DE 07 DE AGOSTO DE 2007
Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP. O Anexo a esta Resolução entra
em vigor 6 (seis) meses após a publicação desta Resolução. Revoga a Resolução n° 316
de 27/09/02. O artigo 99 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal foi revogado pela
Resolução N° 509, de 14 de agosto de 2008. Alterada pela Resolução N° 491, de 12 de
fevereiro de 2008.
RESOLUÇÃO N° 466, DE 15 DE MAIO DE 2007
Aprova Alterações no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA SMP,
aprovado pela Resolução n° 321 de 27 de setembro de 2002
RESOLUÇÃO N° 438, DE 10 DE JULHO DE 2006
Aprova o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço
Móvel Pessoal - SMP. Revoga a Resolução n° 319, de 27 de setembro de 2002 e a
Resolução n° 408, de 30 de junho de 2005.
RESOLUÇÃO N° 436, DE 7 DE JUNHO DE 2006
Aprova a Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP
RESOLUÇÃO N° 408, DE 30 DE JUNHO DE 2005 (Texto não incluído)
Mantém o atual critério de remuneração de uso de rede entre prestadoras de Serviço
Móvel Pessoal, em uma mesma Área de Registro, previsto no item 3.3.1 da Norma
Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal
SMP. Fica sem efeito a data de 30 de junho de 2005, aprovada pela resolução n° 319, de
27 de setembro de 2002. Revogada pela Resolução n° 438, de 10 de julho de 2006.
RESOLUÇÃO N° 354, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a oferta de chamadas a cobrar terminadas no SMP para os Planos Prépagos de Serviço - SMP. Altera a Resolução n° 316, de 27 de setembro de 2002.
RESOLUÇÃO N° 352, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre a prorrogação do convívio de dupla marcação, previsto no art. 3º da
Resolução n° 339, de 22 de maio de 2003. Altera a Resolução n° 339, de 22 de maio de
2003.
RESOLUÇÃO N° 351, DE 1 DE OUTUBRO DE 2003
Aprova a Proposta de destinação da série de Código de Acesso de Usuário no formato
7N7N6N5+N4N3N2N1 para os serviços móveis de interesse coletivo. Retificação
RESOLUÇÃO N° 339, DE 22 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre os aspectos técnicos operacionais da implementação do Código de Seleção
de Prestadora - CSP no Serviço Móvel Pessoal - SMP. Alterada pela Resolução n° 352, de
31 de outubro de 2003.
RESOLUÇÃO N° 336, DE 24 DE ABRIL DE 2003
Aprova as disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Freqüência
do Serviço Móvel Celular no âmbito do Mercosul. Revoga a Resolução n° 89, de 22 de
janeiro de 1999.
RESOLUÇÃO N° 335, DE 17 DE ABRIL DE 2003.
Aprova o Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal – SMP.
RESOLUÇÃO N° 326, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002
Altera a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço
Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP. Altera a Resolução n° 318, de 27
de setembro de 2002.
RESOLUÇÃO N° 321, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002.
Aprova o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP. Revoga a
Resolução n° 268, de 28 de junho 2001.
RESOLUÇÃO N° 320, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002 (Texto não incluído)
Aprova o Regulamento sobre Critérios Tarifários para a Prestação do Serviço Telefônico
Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, nas chamadas envolvendo
usuários do Serviço Móvel Pessoal - SMP. Revoga a Resolução n° 261, de 24 de maio de
2001. Revogada pela Resolução n° 424, de 12 de dezembro de 2005 (Ver Tomo III Parte
2).
RESOLUÇÃO N° 319, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002 (Texto não incluído)
Aprova a Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço
Móvel Pessoal - SMP. A Resolução n° 408, de 30 de junho de 2005, torna sem efeito a
data de 30 de junho de 2005, aprovada por esta resolução. Revoga a Resolução n° 250,
de 19 de dezembro de 2000. Revogada pela Resolução n° 438, de 10 de julho de 2006.
RESOLUÇÃO N° 318, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
Aprova a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço
Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal – SMP. Alterada pela Resolução n° 326
de 28 de novembro de 2002. Revoga a Resolução n° 254, de 11 de janeiro de 2001.
RESOLUÇÃO N° 317, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
Aprova o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal – PGMQ-SMP.
Revoga a Resolução n° 249, de 19 de dezembro de 2000.
RESOLUÇÃO N° 316, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002 (Texto não incluído)
Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP. Alterado pela Resolução n° 354,
de 18 de dezembro de 2003. Revoga a Resolução n° 245, de 8 de dezembro de 2000.
Revogada pela Resolução n° 477, de 07 de agosto de 2007.
RESOLUÇÃO N° 301, DE 20 DE JUNHO DE 2002
Aprova o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
RESOLUÇÃO N° 298, DE 29 DE MAIO DE 2002
Aprova o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e
elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
RESOLUÇÃO N° 297, DE 10 DE MAIO DE 2002
Aprova a Norma do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários do Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço Móvel Celular (SMC) e do Serviço Móvel
Pessoal (SMP).
RESOLUÇÃO N° 268, DE 28 DE JUNHO DE 2001 (Texto não incluído)
Republica, com alterações, o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal,
aprovado pela Resolução n° 248, de 19 de dezembro de 2000. Revogada pela Resolução
n° 321, de 27 de setembro de 2002.
RESOLUÇÃO N° 261, DE 24 DE MAIO DE 2001 (Texto não incluído)
Aprova o Regulamento sobre Critérios Tarifários para a Prestação do Serviço Telefônico
Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, nas chamadas envolvendo
usuários do Serviço Móvel Pessoal – SMP. Revogada pela Resolução n° 320, de 27 de
setembro de 2002.
RESOLUÇÃO N° 254, DE 11 DE JANEIRO DE 2001 (Texto não incluído)
Aprova a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e Autorização do Serviço
Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP. Revogada pela Resolução n°
318, de 27 de setembro de 2002.
RESOLUÇÃO N° 250, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 (Texto não incluído)
Aprova a Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço
Móvel Pessoal - SMP. Revogada pela Resolução n° 319, de 27 de setembro de 2002.
RESOLUÇÃO N° 249, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 (Texto não incluído)
Aprova o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal - SMP.
Revogada pela Resolução n° 317, de 27 de setembro de 2002.
RESOLUÇÃO N° 248, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 (Texto não incluído)
Aprova o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - SMP. Revogada pela
Resolução n° 268, de 28 de junho de 2001.
RESOLUÇÃO N° 245, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (Texto não incluído)
Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP. Revogada pela Resolução n°
316, de 27 de setembro de 2002.
RESOLUÇÃO N° 235, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000 (Texto não incluído)
Aprova as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal - SMP. Revogada
pela Resolução n° 340, de 18 de junho de 2003 (Tomo VII).
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO SMP
Termos de Autorização do SMP – Licitação n° 001/2002 – SPV/Anatel.
Parte 2 – Serviço Móvel Celular
DECRETO N° 2.056, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996
Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Celular, que com este baixa. Com alterações
introduzidas pelo Decreto n° 3.896, de 28 de agosto de 2001.
RESOLUÇÃO N° 226, DE 15 DE JUNHO DE 2000
Adaptação na Regulamentação do Serviço Móvel Celular. Adaptação das Normas n°
20/96 e 23/96, aprovadas pelas Portarias n° 1.533, de 4 de novembro de 1996 e n°
1.536, de 4 de novembro de 1996, do Ministério das Comunicações.
RESOLUÇÃO N° 89, DE 22 DE JANEIRO DE 1999 (Texto não incluído)
Incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL/GMC n° 65 / 97 "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências, Faixas de Freqüências de
Transmissão e Coordenação de Freqüências do Serviço de Telefonia Móvel Celular".
Revogada pela Resolução n° 336, de 2 de maio de 2003
RESOLUÇÃO N° 64, DE 20 DE OUTUBRO DE 1998
Aprova a Norma n° 03/98 - Anatel - Critérios para Elaboração e Aplicação de Plano de
Serviço Pré-Pago no Serviço Móvel Celular.
SÚMULA N° 03, DE 10 DE JULHO DE 1998
Dispõe sobre a condição de coligada, controlada e controladora de Concessionárias de
SMC.
SÚMULA N° 01, DE 15 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre acordo de “roaming” entre concessionárias de SMC.
PORTARIA N° 1.533, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996
Aprovar a Norma geral de telecomunicações NGT n° 20/96 - Serviço Móvel Celular.
Alterada pela Resolução n° 226, de 15 de maio de 2000.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
<!ID1064951-0>RESOLUÇÃO Nº 503, DE 25 DE ABRIL DE 2008
Prorroga o prazo para apresentação do Apêndice B do Anexo I do
Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) por Prestadoras
do SMP que integrem Grupo detentor de Poder de Mercado Significativo
na interconexão em rede móvel ou que façam parte de Grupo que
contenha Concessionária do STFC
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, e
pelos arts. 16, 17 e 35 de Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo
Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que o art. 5º do Regulamento de Separação e Alocação de Contas - RSAC,
aprovado pela Resolução n.º 396, de 31 de março de 2005, estabelece que o Documento de Separação e
Alocação de Contas - DSAC, quando de apresentação obrigatória, deve ser enviado anualmente à Anatel
em até 120 dias, contados do encerramento de cada exercício social;
CONSIDERANDO a conveniência de que os dados a serem apresentados no Apêndice B do
Anexo I do DSAC sejam tão precisos quanto possível sem que, para isso, venham a prejudicar o
processo em andamento de modelagem de custos, objeto da Resolução n.º 396, de 31 de março de 2005;
CONSIDERANDO, dentre outros aspectos constantes dos autos do processo n.º
53500.008196/2008, que o recebimento de dados detalhados e acurados relativos à oferta de serviços
móveis nas faixas de radiofreqüência objeto das Licitações n.º 1/2007/SPV-Anatel e n.º 2/2007/SPVAnatel contribui significativamente para o aumento da precisão mencionada;
CONSIDERANDO as datas fixadas na Resolução n.º 480, de 14 de agosto de 2007, e na
Resolução n.º 483, de 24 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.º 53500.008196/2008;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 477, realizada em 24 de abril de
2008;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de outubro de 2008, a apresentação dos dados referentes à seção
denominada "Telefonia Móvel", parte integrante do Apêndice B do Anexo I do Documento de Separação
e Alocação de Contas (DSAC) para os Grupos identificados no Art. 1º da Resolução n.º 480, de 14 de
agosto de 2007.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho.
200890065036
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 491, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008.
Aprova a alteração do art. 118 do Anexo à
Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, que
trata do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal –
SMP, e acrescenta ao Anexo o art. 119.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a
competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder
normativo relativamente às telecomunicações;
CONSIDERANDO que a Consulta Pública nº 846, de 3 de dezembro de 2007,
submeteu às considerações do público em geral proposta de regulamentação específica sobre
centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de
deficiência auditiva e de fala, envolvendo prestadoras do STFC e do SMP;
CONSIDERANDO a necessidade de que a implementação das referidas
centrais de intermediação, no âmbito do Serviço Móvel Pessoal – SMP, prevista no art. 10,
XVIII do Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, esteja de acordo com os
parâmetros mínimos na regulamentação específica a ser editada sobre as centrais de
intermediação;
CONSIDERANDO o constante nos autos do processo nº 53500.000694/2008;
CONSIDERANDO deliberação tomada em Circuito Deliberativo nº 1461, de
12 de fevereiro de 2008, resolve:
Art. 1º O art. 118 do Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118. Serão exigíveis no prazo de 4 (quatro) meses, contados a partir da
entrada em vigor deste Regulamento, as disposições contidas em seu art. 84. (NR)”
Art. 2º O Anexo à Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar
acrescido do art. 119, com a seguinte redação:
“Art. 119. Serão exigíveis no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da
entrada em vigor de regulamentação específica sobre as centrais de intermediação de
comunicação telefônica, a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva e de
fala, as disposições contidas no inciso XVIII do art. 10 e no art. 95, ambos deste
Regulamento”.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
200890021169
CONSELHO DIRETOR
<!ID647620-0>
RESOLUÇÃO Nº 483, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Estende o prazo para apresentação do primeiro Documento
de Separação e Alocação de Contas (DSAC) pelas
detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS) na
oferta de interconexão em rede móvel.
O
CONSELHO
DIRETOR
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 16, 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional
de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº
544, de 21 de junho de 2004, publicada no diário Oficial da União de 22 de junho de 2004;
CONSIDERANDO o que estabelece o Regulamento de Separação e Alocação e Contas,
aprovado pela Resolução nº 396 de 31 de março de 2005;
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução nº 480, de 14 de agosto de 2007;
CONSIDERANDO os aspectos tratados no Processo nº 53500.029070/2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 456, realizada em 17 de
outubro de 2007, resolve:
Art. 1° Estender, até 30 de abril de 2008, a data da primeira apresentação do Documento
de Separação e Alocação de Contas (DSAC), para as Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal
-SMP que façam parte:
a. dos Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel; ou
b. de Grupo que contenha Concessionária do STFC, conforme disposto na Resolução nº
419, de 24 de novembro de 2005.
Art. 2º Fica inalterada a data limite, de 30 de abril de 2008, para a entrega do DSAC dos
exercícios sociais de 2006 e 2007, em consonância com o disposto no art. 5º do Regulamento de
Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
Publicada no DOU nº 207, de 26 de outubro de 2007, Seção 1, pág. 96
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO No 480, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Aprova o prazo para apresentação, pelas detentoras
de PMS na oferta de interconexão em rede móvel,
do Documento de Separação e Alocação de Contas
(DSAC).
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 16, 17 e 35 de Regulamento da Agência Nacional
de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução no 396, de 31 de março de 2005;
CONSIDERANDO a definição de Grupo, constante na Resolução n o 396, de 31
de março de 2005;
CONSIDERANDO os aspectos tratados no Informe no 001/PVCPR/PVCP/SPV,
de 29 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo no 53500.029070/2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 446, realizada em 8 de
agosto de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° Fixar 31 de outubro de 2007 como a data da primeira apresentação do
Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), para as Prestadoras do Serviço Móvel
Pessoal – SMP que façam parte:
a.
dos Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel;
ou
b.
de Grupo que contenha Concessionária do STFC, conforme disposto na
Resolução no 419, de 24 de novembro de 2005.
Art. 2° Determinar que a entrega das informações do DSAC seja feita de forma
conjunta por todas as prestadoras componentes de determinado Grupo, conforme definição de
Grupo estabelecida pela Resolução no 396, de 31 de março de 2005, de forma a possibilitar a
apresentação e alocação dos custos comuns entre as diversas prestadoras do Grupo.
Art. 3º Determinar o envio dos dados econômico-financeiros, na estrutura
constante dos Apêndices C e D do Anexo I do Regulamento de Separação e Alocação de Contas,
em até 45 (quarenta e cinco) dias do término de cada trimestre civil, a partir de 1° de janeiro de
2008.
200790116444
Art. 4º Definir que, a partir de 2010, a Anatel determinará, com base no modelo
FAC, o valor de referência de VU-M (RVU-M) de Prestadora de SMP pertencente a Grupo
detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
200790116444
RESOLUÇÃO No 479, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
Aprova a alteração no Regulamento de Numeração
do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei no 9.472 – Lei Geral de
Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, que estabelece que os serviços de
telecomunicações são organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição
entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para
corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a
competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo
relativamente às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da
exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis,
em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos
consumidores;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta
Pública nº 642, de 15 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
setembro de 2005;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 444, de 27 de julho de
2007;
CONSIDERANDO o constante nos autos do processo no 53500.007889/2005,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, a alteração no Regulamento
de Numeração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução no 301, de 20 de
junho de 2002.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
200790113444
ANEXO À RESOLUÇÃO No 479, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
Art. 1º Seja incluído no Regulamento de Numeração do SMP, aprovado pela Resolução no 301,
de 20 de junho de 2002, novo capítulo com a seguinte redação:
“Capítulo V – Usuários Visitantes Internacionais
Art.25 A. Para chamadas originadas por Usuário Visitante Internacional pode ser marcado em
seqüência, alternativamente ao procedimento de marcação definido neste Regulamento, “+”, o
código de país, o código de área ou Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário.”
200790113444
RESOLUÇÃO No 478, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
Aprova alteração no Plano Geral de Autorizações
do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei
no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei no 9.472 – Lei Geral de
Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, que estabelece que os serviços de
telecomunicações são organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição
entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para
corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a
competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo
relativamente às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da
exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis,
em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos
consumidores;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta
Pública no 642, de 15 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
setembro de 2005;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 444, de 27 de julho de
2007;
CONSIDERANDO o constante nos autos do processo no 53500.007889/2005,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, a alteração no Plano Geral
de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução no 321, de 27 de
setembro de 2002.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
200790113438
ANEXO À RESOLUÇÃO No 478, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
Art. 1º O “caput” do Art. 12 do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – SMP,
aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12. A empresa que detiver mais de um Termo de Autorização para prestação de SMP cujas
Áreas de Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus
Termos de Autorização em um único Termo, passando a ser considerada como uma única
prestadora de SMP.”
200790113438
RESOLUÇÃO No 477, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal SMP.
O
CONSELHO
DIRETOR
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n o
9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei n o 9.472 – Lei Geral de
Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, que estabelece que os serviços de
telecomunicações são organizados com base no princípio da livre, ampla e justa competição entre
todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os
efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19 da LGT, que atribui à Agência a
competência de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, exercer o poder normativo
relativamente às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da LGT, segundo o qual a disciplina da
exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em
especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública no
642, de 15 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 444, de 27 de julho de
2007;
CONSIDERANDO o constante nos autos do processo no 53500.007889/2005,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, na forma do
Anexo a esta Resolução.
Art. 2º O Anexo a esta Resolução entra em vigor 6 (seis) meses após a publicação
desta Resolução.
Parágrafo único. Revogar, na mesma data prevista no caput, a Resolução no 316, de
27 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2002, e a
Resolução no 354, de 18 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 22 de
dezembro de 2003.
200790113429
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
200790113429
ANEXO À RESOLUÇÃO No 477, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Da Abrangência e Objetivo
Art. 1º A prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, por este Regulamento, por outros Regulamentos
e Normas aplicáveis ao serviço, pelos Termos de Autorização expedidos pela Anatel às
prestadoras e, particularmente, pelos seguintes instrumentos:
I - Plano Geral de Outorgas PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998;
II - Decreto n.º 2.617, de 5 de junho de 1998, que dispõe sobre a composição do capital social de
empresas prestadoras de serviços de telecomunicações;
III - Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73 da Anatel,
de 25 de novembro de 1998;
IV - Resolução n.º 227, da Anatel, de 26 de junho de 2000, que destina faixas de radiofreqüência
para implantação de sistemas de telecomunicações móveis terrestres;
V - Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 410 da Anatel, de 11 de
julho de 2005;
VI - Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução n.º 83 da Anatel, de 30 de dezembro
de 1998;
VII - Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações FISTEL, aprovado pela Resolução n.º 255 da Anatel, de 29 de março de
2001;
VIII - Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de
Telecomunicações e de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução n.º 65 da Anatel, de
29 de outubro de 1998;
IX - Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101 da Anatel, de 4
de fevereiro de 1999;
X - Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações,
aprovado pela Resolução n.º 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000;
XI - Norma n.º 4/99 Anatel, que dispõe sobre os procedimentos para apresentação dos atos de
que tratam o art. 54 da Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, e os §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei n.º
9.472, de 16 de julho de 1997, por intermédio da Anatel para apreciação do CADE, aprovada
pela Resolução n.º 76 da Anatel, de 16 de dezembro de 1998;
1
XII - Norma n.º 7/99 Anatel, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para apuração e
repressão das infrações da ordem econômica e para o controle dos atos e contratos no setor de
telecomunicações, aprovada pela Resolução n.º 195 da Anatel, de 7 de dezembro de 1999;
XIII - Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infra-estrutura entre os Setores de
Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta n.º 1, de 24
de novembro de 1999 da Anatel, Aneel e ANP;
XIV - Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução n.º
84 da Anatel, de 30 de dezembro de 1998;
XV - Lei n.º 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações;
XVI - Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal.
Art. 2º Este regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição do
SMP.
Capítulo II
Das Definições
Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Adicional por Chamada - AD: valor fixo cobrado pela Prestadora de SMP, por chamada
recebida ou originada, quando o Usuário estiver localizado fora de sua Área de Mobilidade;
II - Área de Cobertura: área geográfica em que uma Estação Móvel pode ser atendida pelo
equipamento rádio de uma Estação Rádio Base do SMP;
III - Área de Mobilidade: área geográfica definida no Plano de Serviço, cujos limites não podem
ser inferiores ao de uma Área de Registro, que serve de referência para cobrança do AD;
IV - Área de Prestação: área geográfica, composta por um conjunto de Áreas de Registro,
delimitada no Termo de Autorização, na qual a Prestadora de SMP está autorizada a explorar o
serviço;
V - Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o
SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a Estação Móvel do
SMP é registrada;
VI - Área de Serviço da Prestadora: conjunto de Áreas de Cobertura de uma mesma Prestadora
de SMP;
VII - Área de Tarifação - AT: área especifica, geograficamente contínua, formada por um
conjunto de municípios, agrupados segundo critérios sócios-geoeconômicos, e contidos em uma
mesma Unidade da Federação, utilizada como base para a definição de sistemas de tarifação;
VIII - Assinatura: valor fixo mensal devido pelo Usuário por ter ao seu dispor o SMP nas
condições previstas no Plano de Serviço ao qual, por opção, está vinculado;
IX - Atendimento Pessoal: modalidade de acesso pessoal onde o Usuário é atendido
presencialmente por pessoa devidamente qualificada para receber, interagir, orientar, informar,
esclarecer e solucionar qualquer solicitação de Usuário;
2
X - Ativação de Estação Móvel: procedimento que habilita uma Estação Móvel associada a um
Código de Acesso, a operar na rede de SMP;
XI – Centro de Atendimento: órgão da prestadora de SMP responsável por recebimento de
reclamações, solicitações de informações e de serviços ou atendimento a Usuários;
XII - Chamada a Cobrar: chamada que utiliza marcação especial fixada no Regulamento de
Numeração na qual a responsabilidade pelo pagamento do valor da chamada é do Usuário de
destino da chamada;
XIII - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em
Plano de Numeração, que permite a identificação de Usuário, de terminal de uso público ou de
serviço a ele vinculado;
XIV - Central de Comutação e Controle - CCC: conjunto de equipamentos destinado a controlar
a rede do SMP bem como a interconectar esta rede a qualquer rede de telecomunicações;
XV - Estação Móvel: estação de telecomunicações do SMP que pode operar quando em
movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XVI - Estação Rádio Base - ERB: estação de radiocomunicações de base do SMP, usada para
radiocomunicação com Estações Móveis;
XVII - Habilitação: valor devido pelo Usuário em razão da Ativação de sua Estação Móvel;
XVIII - Inserção de Créditos: procedimento de Usuário de Planos Pré-Pagos de Serviço por meio
do qual ele demonstra junto à prestadora a aquisição de créditos e passa a poder utilizá-los em
suas chamadas;
XIX – Microrregião: conjunto de municípios com características sociais, demográficas e
econômicas similares, nos termos e critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
XX - Portabilidade de Código de Acesso: facilidade que possibilita ao usuário de serviço de
telecomunicações manter o Código de Acesso a ele designado, independentemente de prestadora
de serviço de telecomunicações ou de Área de Prestação do serviço;
XXI - Prestadora do SMP: entidade que detém autorização para prestar o SMP;
XXII - Projeto Técnico: projeto que contém parâmetros necessários à implantação do SMP,
como resultado das atividades de planejamento e engenharia realizadas;
XXIII - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos,
incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis
à operação de serviço de telecomunicações;
XXIV - Reforçador de Sinais de SMP: equipamento destinado a operar em ambiente interno ou
fechado que amplifica, em baixa potência e sem translação de freqüência, os sinais recebidos de
todos ou de um conjunto específico de canais de radiofreqüência, de cada uma das subfaixas
destinadas ao SMP;
XXV - Repetidora do SMP: estação destinada a amplificar sinais de radiofreqüência recebidos de
canais específicos de uma determinada Estação Rádio Base, transmitidos para a Estação Móvel e
vice-versa;
3
XXVI - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC: serviço de telecomunicações que, por meio
de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos
determinados, utilizando processos de telefonia;
XXVII – Setor de Atendimento: estabelecimento, da própria prestadora ou credenciado desta,
onde o Usuário tem acesso pessoal a serviço, e informação do mesmo, oferecido pela prestadora;
XXVIII – Setor de Relacionamento: forma de Setor de Atendimento que possibilita ao
interessado ou Usuário, por meio de Atendimento Pessoal, o atendimento de pedidos de
informação, esclarecimento, entrega, mediante protocolo, de reclamações e solicitações de
serviço ou qualquer outra interação ligada ao serviço da Prestadora;
XXIX – Setor de Venda: forma de Setor de Atendimento que tem como atribuição principal a
venda de aparelhos e serviços;
XXX - Usuário: pessoa natural ou jurídica que se utiliza do SMP, independentemente de contrato
de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
XXXI - Usuário Visitante: Usuário que recebe ou origina chamada fora de sua Área de Registro;
XXXII - Valor de Comunicação: valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo, pela
realização de comunicação;
XXXIII - Valor de Comunicação 1 - VC1: valor devido pelo Usuário, por unidade de tempo,
pela realização de chamada destinada a Código de Acesso do STFC associado à área geográfica
interna à Área de Registro de origem da chamada.
Capítulo III
Das Características do SMP
Art. 4º Serviço Móvel Pessoal - SMP é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de
interesse coletivo que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis
para outras estações, observado o disposto neste Regulamento.
§1º O SMP é caracterizado por possibilitar a comunicação entre estações de uma mesma Área de
Registro do SMP ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo.
§2º O encaminhamento de chamadas de Longa Distância observará o disposto no Capítulo II do
Título V.
Art. 5º O SMP é prestado em regime privado e sua exploração e o direito ao uso das
radiofreqüências necessárias dependem de prévia autorização da Anatel.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS
USUÁRIOS E DAS PRESTADORAS DO SMP
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres do Usuário
Art. 6º Respeitadas as disposições constantes deste Regulamento bem como as disposições
constantes do Termo de Autorização, os Usuários do SMP têm direito a:
I - liberdade de escolha de sua prestadora;
4
II - tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço e das
facilidades e comodidades adicionais;
III - informação adequada sobre condições de prestação do serviço, facilidades e comodidades
adicionais e seus preços;
IV - inviolabilidade e sigilo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
V - conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que
lhe atinja;
VI - obter mediante solicitação, a suspensão do serviço prestado;
VII - não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente
decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais ou de deveres
constantes do art. 4º da LGT;
VIII - prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;
IX - privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela
prestadora;
X - resposta eficiente e pronta, pela prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços,
pedidos de informação, consultas e correspondências;
XI - encaminhamento de reclamações ou representações contra a prestadora junto à Anatel,
outras entidades governamentais ou aos organismos de defesa do consumidor;
XII - reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XIII - obter, gratuitamente, mediante solicitação, a não divulgação ou informação do seu Código
de Acesso para a estação de telecomunicações chamada, respeitadas as restrições técnicas;
XIV - não-divulgação de seu nome associado a seu Código de Acesso, salvo expressa
autorização;
XV - substituição do seu Código de Acesso, desde que haja viabilidade técnica, sendo facultado
à prestadora a cobrança pela alteração;
XVI - portabilidade de Código de Acesso, observadas as disposições da regulamentação;
XVII - manutenção, quando de seu interesse, do seu Código de Acesso quando a prestadora
promover mudança de padrões de tecnologia ou quando da mudança entre Planos de Serviços de
uma mesma prestadora;
XVIII - não ser obrigado a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam
de seu interesse;
XIX - ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da
purgação da mora, nos termos previstos no art. 52;
XX - bloqueio da utilização de quaisquer comodidades ou facilidades não previstas no Plano de
Serviço ao qual está vinculado, bem como de serviços de valor adicionado, com a
correspondente redução no valor devido pelo Usuário, independentemente de prazo de carência
ou multa, ressalvados os débitos já constituídos junto à prestadora;
XXI - obter, gratuitamente, em até 24 horas da solicitação, a interceptação pela prestadora das
chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso do SMP e a informação de seu novo código do
5
SMP, inclusive quando este for de outra prestadora do SMP, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da data da rescisão do contrato de prestação dos serviços;
XXII - livre escolha e opção do Plano de Serviço ao qual estará vinculado dentre os oferecidos
pela prestadora;
XXIII - transferência de titularidade de seu Contrato de Prestação do SMP;
XXIV – não recebimento de mensagem de cunho publicitário da prestadora em sua Estação
Móvel, salvo na hipótese de consentimento prévio.
Art. 7º. O Usuário do SMP, em todos os Planos de Serviço oferecidos pela prestadora, tem
direito ainda ao recebimento, sem ônus, de relatório detalhado dos serviços dele cobrados
incluindo, no mínimo, para cada chamada, as seguintes informações:
I - a Área de Registro de origem e Área de Registro ou localidade de destino da chamada;
II - o Código de Acesso chamado;
III - a data e horário (hora, minuto e segundo) do início da chamada;
IV - a duração da chamada (hora, minuto e segundo);
V - valor da chamada, explicitando os casos de variação horária.
§1º O Usuário pode exigir da prestadora o relatório detalhado relativo aos 90 (noventa) dias
imediatamente anteriores a seu pedido.
§2º O Usuário pode requerer que lhe seja enviado periodicamente o relatório detalhado previsto
neste artigo com freqüência igual ou superior a um mês.
§3º Na hipótese do §1º, a prestadora deve tornar disponível ao Usuário, em até 48 (quarenta e
oito) horas, o relatório detalhado.
Art. 8º Constituem deveres dos Usuários do SMP:
I - levar ao conhecimento do Poder Público e da prestadora as irregularidades de que tenha
conhecimento referentes ao SMP;
II - utilizar adequadamente o SMP, respeitadas as limitações tecnológicas;
III - cumprir as obrigações fixadas no Contrato de Prestação do SMP, em especial efetuar
pontualmente o pagamento referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste
Regulamento;
IV - somente fazer uso de Estação Móvel que possua certificação expedida ou aceita pela Anatel;
V - manter a Estação Móvel dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada;
VI - indenizar a prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por
infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer
outra sanção;
VII - comunicar imediatamente à sua prestadora:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
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Art. 9º Os direitos e deveres previstos neste Regulamento não excluem outros previstos na Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, na regulamentação aplicável e nos contratos de prestação
firmados com os Usuários do SMP.
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres da Prestadora
Art. 10. Além das outras obrigações decorrentes da regulamentação editada pela Anatel e
aplicáveis a serviços de telecomunicações e, especialmente, ao SMP, constituem deveres da
prestadora:
I - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação;
II - apresentar à Anatel, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação, todos os
dados e informações que lhe sejam solicitados, referentes ao serviço;
III - cumprir e fazer cumprir este Regulamento e as demais normas editadas pela Anatel;
IV - utilizar somente equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela Anatel;
V - somente ativar Estações Móveis com certificação expedida ou aceita pela Anatel;
VI - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às
instalações e aos equipamentos relacionados à prestação do SMP, bem como aos seus registros
contábeis, mantido o devido sigilo;
VII - informar, esclarecer e oferecer dados a todos os Usuários e pretendentes Usuários, sobre o
direito de livre opção e vinculação ao Plano Básico de Serviço;
VIII - ofertar, de forma não discriminatória, seus Planos Alternativos de Serviço;
IX - atender às solicitações de adesão de forma não discriminatória;
X - prover os pontos de interconexão nos termos exigidos na regulamentação;
XI - garantir aos Usuários a possibilidade de selecionar prestadora de STFC de Longa Distância
nas hipóteses e condições previstas na regulamentação;
XII - apresentar à Anatel todos os esclarecimentos e informações por ela solicitados;
XIII - dispensar tratamento isonômico em matéria de preços e condições de interconexão e de
uso de rede;
XIV - manter registros contábeis separados por serviços, caso explore mais de um serviço de
telecomunicações;
XV - observar em seus registros contábeis o Plano de Contas Padrão para os Serviços de
Telecomunicações editado pela Anatel;
XVI - publicar anualmente, independente do regime jurídico a que esteja sujeita, balanço e
demonstrações financeiras levantadas ao final de cada exercício social, observadas as
disposições da legislação vigente e da regulamentação da Anatel;
XVII – garantir que seu Usuário possa enviar e/ou receber mensagens para/de qualquer outra
prestadora de SMP;
XVIII – garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem
utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva e de fala, que funcionem
ininterruptamente, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, e atendam
7
a todo território nacional, funcionando de forma integrada com todas as prestadoras de SMP e
STFC;
XIX – manter nas dependências dos Setores de Atendimento, em local visível e de fácil acesso
ao público em geral, quadro com resumo dos direitos dos Usuários, conforme definido pela
Anatel;
XX - manter cadastro atualizado de seus Usuários;
XXI - disponibilizar os endereços de todos os seus Setores de Atendimento e Setores de
Relacionamento pelo Centro de Atendimento e pela página da Prestadora na Internet;
XXII - manter, à disposição da Anatel e demais interessados, os documentos de natureza fiscal,
os quais englobam os dados das ligações efetuadas e recebidas, data, horário de duração e valor
da chamada, bem como os dados cadastrais do assinante, por um prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, em conformidade com o que prescreve o art. 11 da Lei nº 8.218/1991, de 29/08/1991, c/c
art. 19 da Resolução nº 247, de 14/12/2000.
Art. 11. A Prestadora deve informar o número do Plano de Serviço, conforme homologado pela
Anatel, sempre que solicitado pelo Usuário ou pela Anatel.
Parágrafo único. A Anatel poderá solicitar a informação descrita no caput por Usuário ou em
termos de quantidade de Usuários em cada Plano de Serviço.
Art. 12. A Prestadora do SMP deve fornecer a outras prestadoras de serviços de
telecomunicações, as informações sobre os Usuários, constantes de sua base cadastral e
necessárias à prestação de serviços.
§1º O direito previsto no caput deve ser exercido exclusivamente com a finalidade estabelecida
na regulamentação aplicável.
§2º A regulamentação pode estender o direito previsto no caput a terceiros legitimamente
interessados, que necessitem das informações para a realização de atividade vinculada, direta ou
indiretamente, ao serviço.
§3º Os contratos para fornecimento das informações têm caráter público, são firmados em bases
justas e razoáveis, devendo prever forma e periodicidade de atualização das informações e
devem ser reproduzidos, em condições isonômicas, a outros interessados.
§4º Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, deve-se levar em conta,
unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que pode ser acrescido, quando destinado à
divulgação de lista de Usuários, de margem que permita remuneração que não altere as
condições econômico-financeiras de prestação do serviço.
§5º A prestadora deve assegurar que todos aqueles que tiverem acesso às informações previstas
neste artigo observem as obrigações de sigilo nas hipóteses previstas neste Regulamento, em
especial aquelas previstas no art. 6º, incisos IX e XIV.
Art. 13. Sempre que formalmente requisitada, a Prestadora deve fornecer as informações
referidas no caput do art. 12 às autoridades legalmente investidas de poder requisitório.
Art. 14. A prestadora deve cumprir as metas de qualidade fixadas no Plano Geral de Metas de
Qualidade para o SMP (PGMQ-SMP), bem como nos respectivos Termos de Autorização.
§1º No caso de inspeção de desempenho e de qualidade do serviço e de atendimento, os recursos
humanos e técnicos para realização dos testes devem ser tornados disponíveis pela prestadora.
8
§2º Os equipamentos da plataforma do SMP devem tornar disponíveis os dados técnicos na
forma prevista no PGMQ-SMP.
Art. 15. A prestadora deve receber reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação
dos Usuários e respondê-los ou solucioná-los nos prazos fixados no PGMQ-SMP.
§1º A prestadora deve manter à disposição da Anatel e do Usuário os registros das reclamações,
solicitações de serviços, pedidos de rescisão e pedidos de informação por um período mínimo de
1 (um) ano após solução desses e, sempre que houver solicitação da Anatel ou do Usuário, tornar
disponível o acesso de seu registro, sem ônus para o interessado.
§2º A prestadora deve prestar informações à Anatel, no prazo por ela estipulado, não superior a 5
(cinco) dias úteis, sobre reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação dos
Usuários.
§3º Todas as reclamações, solicitações de serviços, pedidos de rescisão e pedidos de informação
apresentados pelo Usuário devem ser processados pela prestadora e receber um número de
protocolo numérico seqüencial a ser obrigatoriamente informado ao interessado para possibilitar
o acompanhamento de sua solução, inclusive por intermédio da Internet, do Centro de
Atendimento, do Setor de Relacionamento ou do Setor de Atendimento da Prestadora.
§4º O número de protocolo seqüencial mencionado no parágrafo anterior deverá ser informado
ao Usuário imediatamente após o atendimento pelo Centro de Atendimento da prestadora,
independentemente de saber o que o Usuário irá solicitar, seja pedido de informação,
reclamação, rescisão de contrato ou qualquer outra manifestação.
§5º A seqüência numérica do protocolo deve ser única na prestadora, adotada para todas as
reclamações, solicitações de serviços, pedidos de rescisão e pedidos de informação, devendo ser
reiniciada a cada ano, trazendo a indicação do ano na sua composição.
§6º O número de protocolo numérico seqüencial deve ser obrigatoriamente enviado ao Usuário
via mensagem de texto.
§7º A mensagem de texto a que se refere o parágrafo anterior deve conter o número de protocolo
seqüencial, data e hora do registro e a classificação da postulação do Usuário como reclamação,
solicitação de serviço, pedido de rescisão ou pedido de informação.
§8º A prestadora deve manter gravação das chamadas efetuadas por Usuário ao Centro de
Atendimento pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.
§9º A mensagem de texto a que se refere o parágrafo 6º deve ser enviada à Estação Móvel do
Usuário no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a postulação do Usuário.
§10 Nos casos de pedido de rescisão de contrato, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será
de 12 (doze) horas.
§11 Quando o Usuário apresentar sua reclamação, solicitação de serviço, pedido de rescisão ou
pedido de informação pessoalmente no Setor de Relacionamento ou Setor de Atendimento da
Prestadora, deve ser entregue ao Usuário, adicionalmente à mensagem de texto prevista no
parágrafo 6º, o recibo contendo o número do protocolo numérico seqüencial.
§12 No caso do Usuário apresentar sua reclamação, solicitação de serviço, pedido de rescisão ou
pedido de informação:
a) via correspondência, a resposta ou solução da Prestadora deve ser informada via
correspondência;
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b) via correio eletrônico, a resposta ou solução da Prestadora deve ser informada via correio
eletrônico;
c) pessoalmente, no Setor de Relacionamento ou Setor de Atendimento, a resposta deve ser
informada por um meio à escolha do Usuário;
§13 O Usuário tem direito de solicitar, a seu critério, que a resposta à sua solicitação seja
fornecida por meio de contato telefônico, mensagem eletrônica, Internet, mensagem de texto ou
correspondência por escrito, em substituição à forma de resposta prevista no parágrafo anterior.
§14 A resposta da prestadora às solicitações dos Usuários deverá ser sempre fundamentada.
§15 A prestadora deve providenciar os meios eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da
Agência, sem ônus, em tempo real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações
de serviços, pedidos de rescisão e pedidos de informação, na forma adequada à fiscalização da
prestação do serviço.
Art. 16. Constitui direito da prestadora explorar o SMP nos termos previstos neste Regulamento
pelo prazo em que se mantiver vigente a correspondente autorização de uso de radiofreqüência.
§1º A prestadora não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da
expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos
condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
§2º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Art. 17. Constituem direitos da prestadora, sem prejuízo de outros decorrentes de disposições da
regulamentação vigente:
I - peticionar à Anatel denunciando práticas de concorrência desleal por parte de outras
prestadoras;
II - peticionar à Anatel denunciando a desobediência das normas legais e regulamentares em
vigor;
III - explorar industrialmente os meios afetos à prestação do serviço de forma não
discriminatória, observado o disposto nos arts. 154 e 155 da LGT, bem como as disposições
constantes da regulamentação;
IV - receber tratamento isonômico em matéria de preços, tarifas, condições de interconexão e de
uso de rede e acordos para atendimento de Usuários Visitantes;
V - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço, permanecendo, contudo, integralmente responsável junto à Anatel,
aos Usuários ou a terceiros, pelas obrigações contraídas decorrentes da celebração do Termo de
Autorização.
§1º Quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de recursos
integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede de serviço, fica
caracterizada situação de exploração industrial.
§2º Os recursos contratados em regime de exploração industrial são considerados como parte da
rede da prestadora contratante, para fins de interconexão.
Art. 18. A prestadora deve comunicar ao público em geral e ao Usuário, quaisquer interrupções
na prestação do serviço, seus motivos e as providências adotadas para o restabelecimento dos
serviços.
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§1º A interrupção do serviço por falhas de rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de
10% (dez por cento) do total de acessos de localidade deve ser informada, imediatamente, a
todas as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha e à Anatel.
§2º A informação de interrupção do serviço deve incluir, no mínimo, a descrição objetiva da
falha, localização, quantidade de acessos afetados, detalhes da interrupção, diagnóstico e ações
corretivas adotadas.
§3º Nos casos previsíveis, a interrupção deve ser comunicada aos Usuários afetados, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de violação dos direitos dos
Usuários previstos no art. 3º da LGT, e neste Regulamento.
Art. 19. A prestadora deve assegurar o acesso gratuito de todos os seus Usuários aos serviços
públicos de emergência fixados em regulamentação editada pela Anatel.
§1º A prestadora, em conjunto com as demais envolvidas na chamada, deve encaminhar as
chamadas de emergência aos serviços públicos de emergência situados no local mais próximo da
Estação Rádio Base de origem da chamada.
§2º A gratuidade se estende aos valores associados à condição de Usuário Visitante.
§3º Não será devido qualquer tipo de remuneração às prestadoras envolvidas nas chamadas
destinadas aos serviços públicos de emergência.
TÍTULO III
DAS REGRAS DE PRESTAÇÃO DO SMP
Capítulo I
Das Regras Aplicáveis a todos os Planos de Serviço
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 20. A prestação do SMP deve ser precedida da adesão, pelo Usuário, a um dos Planos de
Serviço ofertados pela prestadora.
Parágrafo único. Os Planos de Serviço somente podem ser ofertados aos Usuários se houver
garantias de imediata Ativação da Estação Móvel e sua utilização.
Art. 21. Com a adesão ao Plano de Serviço, considera-se firmado o Contrato de Prestação do
SMP, que tem as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - a descrição do seu objeto;
II - as multas e outros encargos moratórios aplicáveis ao Usuário;
III - as sanções por má utilização do serviço e os recursos a que tem direito o Usuário;
IV - a descrição do sistema de atendimento ao Usuário e o modo de proceder em caso de
solicitações ou reclamações;
V - as hipóteses de rescisão do Contrato de Prestação do SMP e de suspensão dos serviços a
pedido ou por inadimplência do Usuário;
VI - a descrição do procedimento de contestação de débitos;
VII - as condições de alteração dos Códigos de Acesso;
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VIII - os Códigos de Acesso dos Centros de Atendimento da Prestadora;
IX - os critérios para reajuste dos preços, cuja periodicidade não pode ser inferior a 12 (doze)
meses.
§1º O Contrato de Prestação do SMP deve permanecer à disposição dos interessados para
consulta por meio da Internet e de outro meio de fácil e gratuito acesso.
§2º Os contratos de prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa
Distância Internacional são considerados celebrados com cada prestadora, por adesão, quando da
utilização dos respectivos serviços mediante a seleção de prestadora nas hipóteses previstas neste
regulamento.
Art. 22. Antes do início da prestação do serviço, a prestadora deve fornecer ao Usuário todas as
informações necessárias ao correto uso do serviço, incluindo:
I - cópia do Contrato de Prestação do SMP;
II - cópia do Plano de Serviço de opção do Usuário;
III - o Código de Acesso do Usuário;
IV - explicações sobre a forma de pagamento pela utilização do serviço;
V - Área de Registro à qual está associada a Estação Móvel do Usuário;
VI - explicações para o bom entendimento da conta de serviços.
Art. 23. O Contrato de Prestação do SMP pode ser rescindido:
I - a pedido do Usuário, a qualquer tempo;
II - por iniciativa da prestadora, ante o descumprimento comprovado, por parte do Usuário, das
obrigações contratuais ou regulamentares.
§1º A desativação da Estação Móvel do Usuário, decorrente da rescisão do Contrato de Prestação
do SMP deve ser efetivada pela prestadora em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da
solicitação, sem ônus para o Usuário.
§2º A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação
do SMP.
§3º No caso de rescisão a pedido do Usuário, a prestadora deve informar imediatamente o
número seqüencial de protocolo, com data e hora, que comprove o pedido e efetuar a rescisão em
até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do pedido, independentemente da existência de
débitos.
§4º O número seqüencial de protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser enviado ao
Usuário via mensagem de texto no prazo estabelecido no parágrafo 9º do artigo 15 contendo data
e hora da solicitação e informação de que o pedido de rescisão foi recebido pela prestadora e será
atendido em até 24 (vinte e quatro) horas da solicitação, mediante desativação da Estação Móvel.
§5º A Prestadora deve permitir que o pedido de rescisão pelo Usuário do contrato do SMP possa
ser feito, de forma segura, por meio dos Setores de Relacionamento, dos Centros de
Atendimento, por correspondência registrada, por mensagem de texto a partir da Estação Móvel
do Usuário, pela Internet e por quaisquer outros meios por ela definidos.
§6º Quando o pedido de rescisão for feito pela Internet, a prestadora deve assegurar, por meio de
espaço reservado em sua página na Internet, com fácil acesso, a impressão da cópia dessa
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solicitação acompanhada de data, hora e respectivo número de protocolo seqüencial, bem como o
recebimento de extrato da solicitação por meio de mensagem de correio eletrônico.
§7º Quando o pedido de rescisão for feito no Setor de Relacionamento ou no Setor de
Atendimento, a confirmação do recebimento, adicionalmente à confirmação por meio de
mensagem de texto prevista no parágrafo 4º, deverá ser entregue imediatamente ao Usuário,
mediante recibo.
§8º Quando o pedido de rescisão for realizado por meio de correspondência registrada, a
confirmação de recebimento por escrito deverá ser enviada no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas após o recebimento da correspondência pela Prestadora ou no próximo dia útil,
adicionalmente à confirmação por meio de mensagem de texto prevista no parágrafo 4º.
§9º A prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após
decorridas 24 (vinte e quatro) horas da solicitação de rescisão, assumindo o ônus de eventuais
encargos, inclusive perante as demais prestadoras de serviços de telecomunicações.
§10 A prestadora deve comunicar a rescisão do contrato às demais prestadoras de outras
modalidades, para suas providências, em até 24 (vinte e quatro) horas.
§11 Considera-se falta grave, punida nos termos da regulamentação, a retenção de qualquer
pedido de rescisão de contrato.
Art. 24. É obrigatório o atendimento pela prestadora de pessoa natural ou jurídica, que se
encontre em situação de inadimplência inclusive perante terceiros, no mínimo, mediante Planos
Alternativos de Serviço escolhidos pela Prestadora.
Art. 25. A prestação do SMP deve estar sempre associada a um Plano de Serviço, que deve
conter todas as regras que estabeleçam as condições para prestação do SMP, especialmente:
I - as facilidades e comodidades adicionais incluídas no plano;
II - a Área de Mobilidade;
III - a discriminação individualizada de todos os valores cobrados do Usuário;
IV - as hipóteses, prazos e índices de reajuste dos valores previstos no inciso anterior;
V - a variação dos Valores de Comunicação por horário;
VI - a forma e prazos de pagamento pela prestação do serviço, que pode ser antecipada;
VII - as condições e valores pela utilização da Estação Móvel fora da Área de Mobilidade ou na
condição de Usuário Visitante;
VIII - os requisitos e restrições relativos à Estação Móvel do Usuário;
IX - os prazos de carência para extinção ou alteração do plano pela prestadora.
§1º É vedada a estipulação de qualquer cobrança por chamadas não completadas.
§2º O Usuário não pode ser responsável pelo pagamento das chamadas a ele destinadas, salvo
Chamadas a Cobrar, franqueadas, bem como as chamadas previstas no §2º do art. 87.
§3º É vedado o bloqueio para originação de chamadas de longa distância nacional ou
internacional, salvo solicitação do Usuário.
§4º É vedada a estipulação de qualquer prazo de carência para mudança de plano pelo Usuário.
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Art. 26. A prestadora de SMP deverá submeter à Anatel, para homologação, todo e qualquer
Plano de Serviço a ser ofertado aos seus Usuários.
§1º A Anatel poderá solicitar à prestadora de SMP informações, modificações ou
esclarecimentos adicionais, considerados necessários à correspondente homologação.
§2º A Anatel deverá se pronunciar sobre qualquer Plano de Serviço no prazo de até 15 (quinze)
dias da data do respectivo recebimento; transcorrido esse prazo, sem manifestação contrária de
sua parte, o Plano de Serviço submetido a exame será considerado homologado.
§3º A prestadora de SMP deverá colocar o Plano de Serviço à disposição de seus Usuários, após
a manifestação formal da Anatel ou por decurso de prazo, conforme previsto no parágrafo
anterior.
§4º O disposto neste artigo aplica-se também à extinção ou alteração de Plano de Serviço.
Art. 27. A prestadora deve dar ampla divulgação de cada um de seus Planos de Serviço, na
localidade de sua comercialização, em pelo menos um jornal diário de grande circulação, com
antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, dando conhecimento à Anatel desta divulgação em até
5 (cinco) dias úteis.
§1º Todos os Planos de Serviço da prestadora devem estar disponíveis em página na Internet e
outro meio de fácil acesso.
§2º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de extinção ou alteração nos Planos de
Serviço bem como de fixação, reajustes ou concessão de descontos nos preços do serviço, de
facilidades ou de comodidades adicionais.
§3º Na hipótese de extinção ou alteração de um Plano de Serviço, além da providência prevista
neste artigo, a prestadora deve comunicar o fato aos Usuários afetados concedendo-lhes prazo
de, no mínimo, 6 (seis) meses para optarem por outro Plano de Serviço.
§4º A Anatel coibirá práticas anticompetitivas em quaisquer Planos de Serviço, podendo, de
ofício ou mediante representação, determinar à prestadora que justifique a regularidade do plano.
§5º A Anatel pode, a qualquer tempo, obrigar a prestadora a alterar os Planos de Serviço a ela
apresentados para adequá-los ao disposto neste Regulamento.
§6º Quando da adesão do Usuário, as promoções, descontos nos preços de serviço, facilidades ou
comodidades adicionais concedidos nos planos de serviço devem ser devidamente informadas
aos Usuários, incluindo, no mínimo:
I - o período de validade da oferta, explicitando-se sua data de início e término;
II - a qual Plano de Serviço do SMP a promoção está vinculada e quais são os valores
homologados pela Anatel para o respectivo Plano.
§7º No caso de Planos Pós-Pagos de Serviço, as informações do §6º deverão ser encaminhadas
aos Usuários por correspondência.
Art. 28. A prestadora deve oferecer reparação ao Usuário afetado por eventual descontinuidade
na exploração do serviço autorizado, desde que não seja por ele motivada, a qual deve ser
proporcional ao período em que se verificar a interrupção, na forma da regulamentação.
Art. 29. É vedado à prestadora condicionar a oferta do SMP ao consumo casado de qualquer
outro serviço ou facilidade, prestado por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou
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controladora, ou oferecer vantagens ao Usuário em virtude da fruição de serviços adicionais ao
SMP, ainda que prestados por terceiros.
Art. 30. A Prestadora de SMP pode deixar de proceder à Ativação de Estação Móvel ou
suspender a prestação do SMP ao Usuário, mantidas todas as demais obrigações contratuais entre
as partes:
I - se for verificado qualquer desvio dos padrões e características técnicas da Estação Móvel
estabelecidos pela Anatel;
II - se o Usuário deixar de cumprir suas obrigações contratuais;
III - se o Usuário apresentar para Ativação modelo de Estação Móvel não certificado ou de
certificação não aceita pela Anatel;
IV - se o Usuário apresentar para Ativação modelo de Estação Móvel não compatível com os
padrões tecnológicos adotados pela prestadora.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso IV às hipóteses em que a prestadora tenha
deliberado alterar seus padrões tecnológicos e encontre-se em fase transitória de substituição das
Estações Móveis de seus Usuários.
Art. 31. Deve ser oferecida pela prestadora ao Usuário a possibilidade de reencaminhamento das
chamadas para correio de voz.
§1º A cobrança da chamada reencaminhada só pode ser iniciada após o sinal de encaminhamento
para o correio de voz.
§2º O sinal de encaminhamento para o correio de voz é composto por:
a) mensagem padrão gravada: "Sua chamada está sendo encaminhada para a caixa de mensagens
e estará sujeita à cobrança após o sinal";
b) sinal audível no final da mensagem padrão gravada.
§3º Deve ser concedido um período de no mínimo 3 (três) segundos após o envio do sinal de
encaminhamento para o correio de voz, para que o Usuário chamador, não desejando que sua
chamada seja encaminhada para a caixa postal, desligue e fique isento de pagamento.
§4º É vedado à prestadora cobrar as mensagens que informam a indisponibilidade ou
esgotamento da capacidade de armazenamento do correio de voz.
§5º O tempo máximo para mensagens e sinais anteriores à recuperação de cada mensagem
armazenada no correio de voz é de 6 (seis) segundos.
§6º O encaminhamento para a caixa de mensagens não deve ser considerado como transferência
de chamada.
Art. 32. A oferta da facilidade de envio ou recebimento de mensagens deve:
I - garantir que o Usuário possa enviar e/ou receber mensagens para/de qualquer outra prestadora
de SMP;
II – possibilitar a entrega da mensagem a Usuário, em até 60 (sessenta) segundos, considerando o
estado da Estação Móvel do Usuário recebedor da mensagem;
III – possibilitar que a mensagem, não entregue no prazo estabelecido no inciso II, seja reenviada
continuamente, pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, até ser recebida pelo Usuário;
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IV – garantir que, no caso de não entrega da mensagem após o prazo estabelecido no inciso III, o
Usuário que enviou a mensagem não seja cobrado.
Art. 33. As Chamadas a Cobrar terminadas no SMP devem observar as seguintes disposições:
§1º No faturamento das Chamadas a Cobrar, deverão ser considerados os seguintes limites:
a) unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos;
b) tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos;
c) chamadas faturáveis: somente são faturáveis as chamadas com duração superior a 6 (seis)
segundos.
§2º Nas Chamadas a Cobrar, é vedado à prestadora do Usuário recebedor cobrar valor superior
ao que seria devido caso a chamada tivesse sido originada por ele.
§3º No SMP prestado em Regiões Fronteiriças pode haver acordo entre as prestadoras para a
realização de Chamadas a Cobrar.
Art. 34. O Usuário adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação
do serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta)
dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de
restabelecimento da prestação do serviço na mesma Estação Móvel.
§1º A solicitação de suspensão de forma diversa da prevista neste artigo pode ter caráter oneroso.
§2º É vedada a cobrança de Assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviço,
no caso da suspensão prevista neste artigo.
§3º O Usuário tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado,
sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.
§4º A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender a solicitação de suspensão
e de restabelecimento a que se refere este artigo.
Seção II
Dos preços cobrados dos Usuários
Art. 35. Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios,
podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de comodidades e
facilidades ofertadas aos Usuários, observado o disposto no art. 57 do Regulamento dos Serviços
de Telecomunicações.
§1º A prestadora é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores
praticados junto aos seus Usuários na prestação do SMP.
§2º A prestadora pode oferecer descontos nos preços ou outras vantagens ao Usuário, de forma
isonômica, vedada a redução de preços por critério subjetivo e observado o princípio da justa
competição.
§3º As chamadas de longa distância, nacional ou internacional, originadas ou terminadas na rede
da Prestadora de SMP, a cobrar ou não, estarão sujeitas às Normas e tarifas ou preços do STFC.
§4º É vedado à prestadora instituir a cobrança de qualquer valor de seus Usuários nas seguintes
hipóteses:
I - na originação de Chamadas a Cobrar;
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II - na originação de chamadas nas quais seja obrigatória a seleção de prestadora;
III - na originação de chamadas franqueadas.
§5º O disposto no §4º não exclui o direito da prestadora receber:
I - a remuneração pelo uso de sua rede;
II - a remuneração devida pela utilização da Estação Móvel fora de sua Área de Mobilidade.
Art. 36. Aplicam-se ao SMP as vedações de aumento arbitrário de preços e a repressão à prática
prejudicial à competição, bem como ao abuso do poder econômico, nos termos da legislação
própria.
Art. 37. Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua
remuneração, os preços dos serviços podem ser reajustados, observados os índices e
periodicidade previstos no contrato de Prestação do SMP.
Art. 38. Os valores correspondentes ao uso do SMP, efetuado por Usuário por meio de outra
prestadora, são a ele faturados pela prestadora à qual o Usuário está contratualmente vinculado,
segundo os critérios e valores previstos no Plano de Serviço de sua opção, conforme previsto no
art. 25, inciso VII.
Parágrafo único. Os critérios e valores previstos neste artigo podem ser diferenciados por
prestadora.
Art. 39. O Usuário poderá solicitar a comparação entre o valor gasto nos últimos três meses em
seu Plano de Serviço com relação ao valor do gasto que teria, nos respectivos meses, em outros
Planos de Serviço de sua Prestadora do SMP a qual se encontra vinculado.
Parágrafo único. Esta comparação será gratuita uma vez a cada seis meses, por meio de relatório
detalhado.
Seção III
Dos Prazos de Permanência
Art. 40. A prestadora do Serviço Móvel Pessoal poderá oferecer benefícios aos seus Usuários e,
em contrapartida, exigir que os mesmos permaneçam vinculados à prestadora por um prazo
mínimo.
§1º Os benefícios referidos no caput, os quais deverão ser objeto de instrumento próprio, firmado
entre a prestadora e o Usuário, poderão ser de dois tipos:
a) Aquisição de Estação Móvel, em que o preço cobrado pelo aparelho terá um valor abaixo do
que é praticado no mercado; ou
b) Pecuniário, em que a prestadora oferece vantagens ao Usuário, em forma de preços de público
mais acessíveis, durante todo o prazo de permanência.
§2º Os referidos benefícios poderão ser oferecidos de forma conjunta ou separadamente, a
critério dos contratantes.
§3º O benefício pecuniário deve ser oferecido também para Usuário que não adquire Estação
Móvel da prestadora.
§4º O instrumento a que se refere o §1º não se confunde com o Termo de Adesão a Plano de
Serviço aderido pelo Usuário, sendo de caráter comercial e será regido pelas regras previstas no
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Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, devendo conter claramente os prazos dos
benefícios, bem como os valores, com a respectiva forma de correção.
§5º Caso o Usuário não se interesse por nenhum dos benefícios acima especificados oferecidos,
poderá optar pela adesão a qualquer Plano de Serviço, tendo como vantagem o fato de não ser a
ele imputada a necessidade de permanência mínima.
§6º Caso o Usuário não se interesse especificamente pelo benefício concedido para a aquisição
de Estação Móvel, poderá adquiri-la pelo preço de mercado.
§7º O Usuário pode se desvincular a qualquer momento do benefício oferecido pela prestadora.
§8º No caso de desistência dos benefícios por parte do Usuário antes do prazo final estabelecido
no instrumento contratual, poderá existir multa de rescisão, justa e razoável, devendo ser
proporcional ao tempo restante para o término desse prazo final, bem como ao valor do benefício
oferecido, salvo se a desistência for solicitada em razão de descumprimento de obrigação
contratual ou legal por parte da Prestadora cabendo à Prestadora o ônus da prova da nãoprocedência do alegado pelo Usuário.
§9º O tempo máximo para o Prazo de Permanência é de 12 (doze) meses.
§10 A informação sobre a permanência a que o Usuário estará submetido, caso opte pelo
benefício concedido pela prestadora, deverá estar explícita, de maneira clara e inequívoca, no
instrumento próprio firmado entre a prestadora e o Usuário.
§11 O instrumento contratual assinado deverá conter o número do Plano de Serviço aderido pelo
Usuário, conforme homologado pela Anatel.
Capítulo II
Dos Planos Pós-Pagos de Serviço
Seção I
Regras Gerais
Art. 41. A prestadora pode estabelecer Planos Pós-Pagos de Serviço, observado o disposto neste
Regulamento.
Art. 42. O documento de adesão do Usuário a Plano Pós-Pago de Serviço deve conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a descrição do seu objeto;
II - o Código de Acesso do Usuário;
III - o Plano de Serviço de opção do Usuário;
IV - os dados pessoais do Usuário incluindo, no mínimo:
a) nome completo;
b) número do documento de identidade;
c) número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, se o Usuário estiver incluído neste
cadastro;
d) endereço.
Art. 43. O valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos serviços prestados são
estabelecidos no Plano de Serviço de opção do Usuário.
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Art. 44. A entrega do documento de cobrança ao Usuário, constituído de demonstrativos e
faturas dos serviços prestados, deve ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes do seu vencimento.
§1º Os documentos de cobrança devem ser apresentados de maneira clara, explicativa e
indevassável discriminando o tipo e a quantidade de cada serviço prestado ao Usuário.
§2º A prestadora pode lançar no documento de cobrança, desde que de forma clara e explícita, os
valores devidos em função da exploração de serviços de valor adicionado, bem como de outras
comodidades ou facilidades relacionadas com o serviço autorizado.
§3º A inclusão, na cobrança, de qualquer valor devido que não decorra da prestação de serviços
de telecomunicações, depende de prévia autorização do Usuário.
§4º A qualquer tempo, o Usuário poderá requerer, sem ônus, outro documento de cobrança, que
contenha exclusivamente valores correspondentes à prestação do SMP.
§5º A prestadora deve oferecer ao Usuário no mínimo seis possíveis datas para efetuar seus
pagamentos mensais.
§6º Havendo concordância do Usuário, os demonstrativos e faturas do serviço de duas ou mais
Estações Móveis podem ser apresentados em um único documento de cobrança, agrupando seus
Códigos de Acesso.
Art. 45. A Prestadora deve apresentar ao Usuário a cobrança dos valores relativos aos serviços
prestados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da efetiva prestação do
serviço.
§1º A cobrança de serviço prestado em prazo superior ao estabelecido no caput deve ocorrer em
fatura separada, salvo manifestação em contrário por parte do Usuário, sem acréscimo de
encargos, e a forma de pagamento ser objeto de negociação prévia entre a prestadora e o
Usuário.
§2º Na negociação a que se refere o §1º, a prestadora deve ofertar a possibilidade de
parcelamento dos valores pelo número de meses correspondentes ao período de atraso na
apresentação da cobrança.
§3º O prazo para cobrança de chamada de outro serviço de telecomunicações em fatura do SMP
segue a norma do respectivo serviço.
§4º Para Usuários com Planos de Serviço de franquias em minutos, a cobrança referida no caput
deverá considerar os minutos não utilizados da franquia no período em que a chamada foi
realizada.
Art. 46. É admitido o faturamento conjunto dos serviços de telecomunicações executados por
outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo utilizados por Usuário
do SMP.
§1º As prestadoras de SMP que pactuarem acordos para faturamento conjunto são obrigadas a
estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas.
§2º O disposto no parágrafo anterior se aplica ao faturamento conjunto de serviços de
telecomunicações distintos prestados por uma mesma prestadora.
Art. 47. A Prestadora de SMP deve permitir o pagamento parcial do débito, mediante
contestação.
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Art. 48. O documento de cobrança deve permitir ao Usuário o pagamento da fatura em qualquer
dos locais indicados pela prestadora, que devem estar convenientemente distribuídos na
localidade.
Art. 49. As chamadas de SMP a cobrar podem ser faturadas em documento de cobrança de
terceiro, desde que o mesmo autorize.
Art. 50. O Usuário do SMP deverá receber aviso do não pagamento de débito, objeto de
documento de cobrança de prestação de serviço, de periodicidade regular.
Parágrafo único. Todos os avisos de cobrança devem alertar para a existência de débito vencido
e os prazos para suspensão parcial, suspensão total e cancelamento do serviço.
Art. 51. Havendo situação de inadimplência, a prestadora pode tomar as seguintes providências:
I - transcorridos 15 (quinze) dias do vencimento da conta de serviços: suspender parcialmente o
provimento do serviço, com bloqueio das chamadas originadas e das chamadas terminadas que
importem em débito para o Usuário;
II - transcorridos 30 (trinta) dias desde a suspensão parcial: suspender totalmente o provimento
do serviço, inabilitando-o a originar e receber chamadas;
III - transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da suspensão total do provimento do serviço:
desativar definitivamente a Estação Móvel do Usuário e rescindir o Contrato de Prestação do
SMP.
§1º As providências previstas nos incisos I, II e III devem ser precedidas de aviso ao Usuário,
comunicando-o:
I - do direito de receber o relatório detalhado de serviços;
II - da possibilidade, forma e prazo para contestação do débito;
III - da sanção a que está sujeito na ausência de contestação.
§2º Quando da suspensão total do provimento do serviço é vedada a cobrança de assinatura ou
qualquer outro valor referente à prestação de serviço.
§3º É vedada a inclusão de registro de débito do Usuário em sistemas de proteção ao crédito
antes da rescisão do Contrato de Prestação do SMP prevista no inciso III deste artigo, podendo a
Prestadora, após rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, incluir o
registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que notifique ao Usuário por escrito
com antecedência de 15 (quinze) dias.
§4º No caso de cobrança conjunta, as sanções somente podem atingir o provimento dos serviços
na modalidade e prestadora em que for constatada a inadimplência do Usuário, dando-se
continuidade normal à prestação das demais modalidades e prestações de serviço.
§5º O previsto no parágrafo anterior não se aplica quando o Usuário estiver inadimplente perante
a sua Prestadora de SMP.
§6º É direito do Usuário, durante o período de suspensão parcial do serviço, originar chamadas
que não importem em débitos para o Usuário, incluindo-se chamadas originadas a cobrar, e
aquelas destinadas aos serviços públicos de emergência previstos no art. 19.
Art. 52. Caso o Usuário inadimplente efetue o pagamento do débito antes da rescisão do
Contrato de Prestação do SMP a prestadora deve restabelecer a prestação do serviço em até 24
(vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação da quitação do débito.
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Art. 53. O Usuário tem direito de, gratuitamente, requerer da sua prestadora informações quanto
a registros de inadimplência relativos a sua pessoa, bem como exigir dela a retificação dos
mesmos após o pagamento do débito e respectivos encargos.
Seção II
Do Plano Básico de Serviço
Art. 54. A prestadora deve estabelecer Plano Básico de Serviço, para pagamento após a prestação
do serviço mediante faturamento mensal.
§1º O plano previsto no caput deve ser uniforme para toda a Área de Prestação e de oferta
obrigatória a todos os interessados, ressalvada a hipótese do art. 24.
§2º Nenhum outro Plano de Serviço pode ser ofertado pela prestadora sem que esta tenha à
disposição o Plano Básico de Serviço.
Art. 55. O Plano Básico de Serviço deve conter, no mínimo, as seguintes características:
I - possibilitar comunicações telefônicas pela Estação Móvel do Usuário;
II - prazos de carência de 12 (doze) meses para alteração do plano pela prestadora;
III - no faturamento dos valores devidos pelo Usuário deverão ser considerados os seguintes
limites:
a) unidade de tempo de tarifação: 6 (seis) segundos;
b) tempo inicial de tarifação: 30 (trinta) segundos;
c) chamadas faturáveis: somente são faturáveis as chamadas com duração superior a 3 (três)
segundos;
IV - a discriminação individualizada dos seguintes valores cobrados do Usuário:
a) Habilitação;
b) Assinatura;
c) Valor de Comunicação 1 - VC1;
d) Adicional por Chamada - AD;
V - periodicidade mensal nas cobranças, no mínimo;
VI - ausência de cláusula que estabeleça o valor máximo da conta mensal de serviços.
§1º É vedada a inclusão no Plano Básico de Serviço de cláusula que inclua tempo de utilização
cuja remuneração não obedeça ao disposto no inciso III e esteja incluída nos valores fixos
devidos pelo Usuário.
§2º O Valor de Comunicação para as chamadas destinadas a Usuários do SMP ou do SMC,
associados à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada, será fixado
livremente pela prestadora.
§3º Os valores mencionados no inciso IV podem variar dentro de uma mesma Área de Prestação
através da concessão de descontos de forma não discriminatória.
§4º Caso haja chamadas sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 30
(trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo
compreendido entre o final de uma chamada e o início da chamada seguinte for inferior ou igual
21
a 120 (cento e vinte) segundos, os tempos das chamadas devem ser somados, considerando-se,
para aplicação do disposto no inciso III, o somatório do tempo das chamadas como sendo uma
única ligação.
Seção III
Dos Planos Pós-Pagos Alternativos de Serviço
Art. 56. A Autorizada pode estabelecer Planos Pós-Pagos Alternativos de Serviço, com estrutura,
critérios e valores diferentes do Plano Básico de Serviço, que devem se constituir em opção aos
seus Usuários ou pretendentes Usuários, vedada a discriminação de tratamento.
Parágrafo único. É facultado à prestadora, a qualquer tempo, deixar de comercializar Plano
Alternativo de Serviço, devendo observar, quanto aos contratos vigentes, as limitações previstas
no inciso IX do art. 25 e no §3º do art. 27.
Capítulo III
Dos Planos Pré-Pagos de Serviço
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 57. A prestadora pode estabelecer Planos Pré-Pagos de Serviço, observado o disposto neste
Regulamento.
Parágrafo único. É vedado à prestadora recusar o atendimento de solicitações de adesão a seus
Planos Pré-Pagos de Serviço, mesmo nas hipóteses previstas no art. 24.
Art. 58. A adesão do Usuário a Plano Pré-pago de Serviço deve ser precedida de seu
cadastramento, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo;
II - número do documento de identidade ou número do registro no cadastro do Ministério da
Fazenda, no caso de pessoa física;
III - número do registro no cadastro do Ministério da Fazenda, no caso de pessoa jurídica;
IV - endereço completo.
§1º O documento de adesão a Plano Pré-pago de Serviço deve conter, no mínimo:
a) a descrição do seu objeto;
b) o Código de Acesso do Usuário;
c) o Plano de Serviço de opção do Usuário;
d) os dados pessoais do Usuário incluindo, no mínimo, as informações do caput, comprovadas
por apresentação de originais ou cópia autenticada junto à prestadora.
§2º A prestadora deve entregar cópia do documento de adesão ao Usuário.
§3º O Usuário que se negar a atualizar seus dados cadastrais poderá ter seu serviço suspenso até
que a situação se regularize.
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Art. 59. Constitui direito do Usuário de Planos Pré-Pagos de Serviço utilizar os créditos
existentes junto a sua prestadora de SMP para remunerar a prestadora de Longa Distância por ele
selecionada, bem como para originar ou receber chamadas fora de sua Área de Registro.
§1º Caberá às prestadoras pactuar acordos para prover as soluções necessárias ao exercício do
direito previsto no caput.
§2º Os acordos previstos no parágrafo anterior devem prever remuneração específica devida à
Prestadora do SMP pelos custos operacionais relativos decorrentes da aplicação do caput.
§3º As prestadoras de SMP que pactuarem acordos previstos no §1º são obrigadas a estender as
condições da avença de forma equivalente às demais interessadas.
§4º O disposto no parágrafo anterior se aplica à utilização de créditos para custear serviços de
telecomunicações distintos prestados por uma mesma prestadora.
Art. 60. Os serviços de valor adicionado podem ser ofertados aos Usuários, a critério da
prestadora, em bases não discriminatórias.
Art. 61. Nos Planos Pré-Pagos de Serviço o pagamento deve ser realizado antecipadamente,
mediante a Inserção de Créditos pelo Usuário, que passa a poder utilizá-los em suas chamadas.
Art. 62. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade.
§1º A prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade desde que possibilite ao
Usuário a aquisição de créditos, de valores razoáveis, com o prazo igual ou superior a 90
(noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias.
§2º A Prestadora deve oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90
(noventa) dias e 180 (cento e oitenta) dias.
§3º Sempre que o Usuário inserir novos créditos a saldo existente, a prestadora deverá revalidar a
totalidade do saldo de crédito resultante pelo maior prazo, entre o prazo dos novos créditos
inseridos e o prazo restante do crédito anterior.
§4º No caso de inserção de novos créditos, antes do prazo previsto para rescisão do contrato, os
créditos não utilizados e com prazo de validade expirado serão revalidados pelo mesmo prazo
dos novos créditos adquiridos.
§5º O Usuário deve ter à sua disposição recurso que lhe possibilite a verificação, em tempo real,
do crédito existente bem como do prazo de validade, de forma gratuita.
§6º O Usuário deve ser comunicado quando os créditos estiverem na iminência de acabar.
§7º A Prestadora deve disponibilizar em seu Centro de Atendimento opção de consulta ao saldo
de créditos do Usuário e respectivo prazo de validade, de forma gratuita, em todas as solicitações
do Usuário.
§8º Durante o prazo de validade dos créditos, a originação ou recebimento de chamadas que não
importem em débitos para o Usuário não podem ser condicionados à existência de créditos
ativos.
Art. 63. A suspensão parcial ou total da prestação do serviço obedece ao disposto neste artigo.
§1º Esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para
chamadas originadas, bem como para o recebimento de Chamadas a Cobrar, permitida a
originação, inclusive de chamadas a cobrar, e o recebimento de chamadas que não importem em
débitos para o Usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
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§2º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o serviço poderá ser suspenso totalmente,
com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§3º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o contrato de prestação do SMP pode ser
rescindido pela prestadora.
§4º Enquanto durarem os bloqueios previstos nos parágrafos anteriores, deve ser permitido ao
Usuário originar chamada para a prestadora para ativar novos créditos, bem como para acessar
serviços públicos de emergência previstos no art. 19.
Seção II
Do Plano de Referência de Serviço
Art. 64. Nenhum Plano Pré-Pago de Serviço pode ser ofertado pela prestadora sem que esta
tenha à disposição o Plano de Referência de Serviço, de pagamento antecipado, de oferta
obrigatória a todos os interessados.
Art. 65. O Plano de Referência de Serviço deve conter, no mínimo, as seguintes características:
I - possibilitar comunicações telefônicas pela Estação Móvel do Usuário;
II - prazos de carência de 12 (doze) meses para alteração do plano pela prestadora;
III - na prestação do serviço, devem ser observados os seguintes limites:
a) unidade de tempo de cobrança: 6 (seis) segundos;
b) tempo inicial de cobrança: 30 (trinta) segundos;
c) chamadas faturáveis: somente são faturáveis as chamadas com duração superior a 3 (três)
segundos;
IV - a discriminação individualizada dos seguintes valores cobrados do Usuário:
a) Habilitação;
b) Assinatura;
c) Valor de Comunicação 1 - VC1;
d) Adicional por Chamada - AD.
§1º É vedada a inclusão no, Plano de Referência de Serviço, de cláusula que inclua tempo de
utilização cuja remuneração não obedeça ao disposto no inciso III e esteja incluída nos valores
fixos devidos pelo Usuário.
§2º O Valor de Comunicação para as chamadas destinadas a Usuários, do SMP ou do SMC,
associados à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada, será fixado
livremente pela prestadora.
§3º Os valores mencionados no inciso IV podem variar dentro de uma mesma Área de Prestação
através da concessão de descontos de forma não discriminatória.
§4º Caso haja chamadas sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e inferior a 30
(trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e o tempo
compreendido entre o final de uma chamada e o início da chamada seguinte for inferior ou igual
a 120 (cento e vinte) segundos, os tempos das chamadas devem ser somados, considerando-se,
para aplicação do disposto no inciso III, o somatório do tempo das chamadas como sendo uma
única ligação.
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Seção III
Dos Planos Pré-Pagos Alternativos de Serviço
Art. 66. A Autorizada pode estabelecer Planos Pré-Pagos Alternativos de Serviço com estrutura,
critérios e valores diferentes do Plano de Referência de Serviço, que devem se constituir em
opção aos seus Usuários ou pretendentes Usuários, vedada a discriminação de tratamento.
Parágrafo único. É facultado à prestadora, a qualquer tempo, deixar de comercializar Plano PréPago Alternativo de Serviço, devendo observar, quanto aos contratos vigentes, as limitações
previstas no inciso IX do art. 25 e no §3º do art. 27.
Capítulo IV
Dos Planos Alternativos de Serviço para Atendimento Específico
Art. 67. A Prestadora deve disponibilizar Plano Alternativo de Serviço, tanto Pós-pago quanto
Pré-pago, para atendimento específico de pessoas portadoras de deficiência auditiva e da fala.
Parágrafo único. O plano previsto no caput deve garantir ao Usuário o acesso ao SMP a preços
razoáveis.
Capítulo V
Da Contestação de Débitos
Art. 68. O Usuário pode questionar os débitos contra ele lançados mediante contestação dirigida
à prestadora.
§1º A contestação de débitos pode ser apresentada pessoalmente pelo Usuário, ou por seu
representante legal, na forma escrita ou verbal, podendo valer-se de qualquer meio de
comunicação à distância.
§2º A contestação feita pelo Usuário deve receber o tratamento previsto no §3º do art. 15.
§3º A prestadora deve responder os questionamentos previstos neste artigo no prazo de até 30
(trinta) dias contados da contestação.
§4º A resposta às contestações de débito será feita obrigatoriamente por escrito, a menos que o
Usuário opte expressamente por outro meio.
Art. 69. Nos Planos Pós-Pagos de Serviço a contestação dos débitos deve ser efetuada no prazo
de até 90 (noventa) dias contado da data de vencimento da conta impugnada.
§1º Formulada a contestação do débito, fica suspensa a fluência dos prazos previstos nos incisos
I a III do art. 51 até que o Usuário seja notificado da decisão da prestadora.
§2º Havendo contestação de apenas parte do débito, a suspensão dos prazos prevista no
parágrafo anterior só ocorre se o Usuário efetuar o pagamento da parte incontroversa.
Art. 70. Nos Planos Pré-Pago de Serviço, a contestação dos débitos, deve ser efetuada no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do relatório detalhado de serviços, previsto
no art. 7º.
Art. 71. A devolução de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em até 30 dias após a
contestação da cobrança indevida:
I – para Plano Pós-pago de Serviço, na próxima fatura ou por outro meio escolhido pelo Usuário;
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II – para Plano Pré-pago de Serviço, por meio de créditos com validade mínima de 30 dias ou
por outro meio escolhido pelo Usuário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 9º, os valores cobrados indevidamente devem
ser devolvidos em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescidos de correção
monetária e juros legais.
TÍTULO IV
DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 72. A Implantação e funcionamento de Redes de Telecomunicações destinadas a dar suporte
à prestação do SMP devem observar o disposto no Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações e no Regulamento Geral de Interconexão bem como o constante deste Título.
Art. 73. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMP devem fazer uso de
tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração, comutação e
encaminhamento, entre outras, possam prover convergência com rede de STFC, observado o
disposto na regulamentação.
Capítulo II
Da Remuneração de Redes de Telecomunicações
Art. 74. A remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o
disposto no art. 152 da LGT e na regulamentação.
Parágrafo único. A Anatel estabelecerá em norma específica critérios e condições para pactuação
da remuneração pelo uso das redes do SMP.
Capítulo III
Do Atendimento a Usuário Visitante
Art. 75. É obrigatório que a rede da Prestadora de SMP possibilite o atendimento de seus
Usuários em todas as localidades atendidas por ela, em sua Área de Prestação, inclusive na
condição de visitantes, respeitado o padrão de tecnologia utilizado na área visitada.
Parágrafo único. Planos Alternativos de Serviço podem estipular exceções ao disposto no caput.
Art. 76. As prestadoras de SMP que pactuarem acordos de atendimento a Usuários Visitantes de
outras Áreas de Prestação são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente
às demais prestadoras interessadas, respeitado o padrão de tecnologia utilizado pela prestadora
que atender o Usuário Visitante.
§1º A obrigatoriedade não se aplica à área geográfica comum às Áreas de Prestação de serviço
entre as prestadoras envolvidas.
§2º Os acordos previstos no caput, bem como suas alterações, devem ser encaminhados à Anatel,
no prazo de até 15 (quinze) dias contado de sua formalização, para arquivamento na Biblioteca
onde permanecerão à disposição para consulta do público em geral.
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TÍTULO V
DAS CARACTERÍSTICAS OPERACIONAIS DO SMP
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 77. As prestadoras devem dispor de meios para identificar a existência de fraudes na
prestação do SMP, em especial aquelas consistentes na utilização de Estação Móvel sem a
regular Ativação utilizando Código de Acesso associado a outra Estação Móvel.
Parágrafo Único. A prestadora deve participar, juntamente com as demais prestadoras de
serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de um sistema de prevenção de fraudes,
partilhando os custos e benefícios advindos dessa prevenção.
Art. 78. Em nenhuma hipótese o Usuário será onerado em decorrência de fraudes na prestação do
SMP, devendo o serviço ser restabelecido nas mesmas condições pactuadas anteriormente.
§1º Não haverá cobrança de assinatura do Usuário de Plano Pós-Pago de Serviço pelo período
em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.
§2º Não deverá contar o prazo de validade dos créditos de Usuário de Plano Pré-Pago de Serviço
pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.
§3º O Usuário não será obrigado a alterar seu Código de Acesso, se não desejar, em virtude de
fraude.
§4º Nos casos em que seja necessária a troca da Estação Móvel, o Usuário terá direito de receber
uma nova Estação Móvel, sem qualquer custo, de qualidade igual ou superior à Estação Móvel
afetada.
Art. 79. O SMP deve estar disponível a todos os Usuários de forma bidirecional, contínua e
ininterruptamente, em todos os Planos de Serviço.
Art. 80. Deve ser permitido ao Usuário do SMP que a Estação Móvel por ele utilizada receba e
origine, automaticamente e em qualquer ponto da Área de Serviço da Prestadora, chamadas de e
para qualquer outro Usuário de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
§1º Ao Usuário do SMP deve ser permitido o acesso a todos os serviços, inclusive os serviços
especiais, oferecidos pelas prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sem
qualquer tipo de discriminação ou restrição.
§2º A Prestadora de SMP deve assegurar acesso gratuito de seus Usuários aos serviços que são
de acesso gratuito nos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ressalvados aqueles
cuja gratuidade constitua atributo de planos de serviço específicos ou de conjunto específico de
Usuários.
Art. 81. O Usuário deve ser informado sobre os aspectos relativos às programações incluídas nas
facilidades dos Planos de Serviço e eventuais bloqueios na Estação Móvel ou na Central de
Comutação e Controle, antes de qualquer ato que indique adesão ao plano.
§1º O Usuário deve, ainda, ser informado sobre a faculdade de alteração da programação das
facilidades e dos bloqueios.
§2º É vedada a cobrança de qualquer valor quando do desbloqueio de Estação Móvel.
27
Art. 82. A Estação Móvel do Usuário do SMP deve indicar se o mesmo encontra-se em sua Área
de Registro ou fora dela.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser definido em norma específica.
Art. 83. A mudança de padrões de tecnologia promovida por prestadora não pode onerar o
Usuário.
Parágrafo único Havendo incompatibilidade entre a Estação Móvel e os novos padrões
tecnológicos a prestadora deve providenciar a substituição da Estação Móvel sem ônus para o
Usuário.
Art. 84. Às Áreas com Continuidade Urbana, definidas conforme regulamentação, quando
contiverem uma ou mais localidades situadas em Áreas de Registro distintas, devem ser
aplicadas as mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área de
Registro, inclusive quanto à interconexão de redes.
§1º Excetuam-se como obrigatoriedade do disposto no caput as regras de marcação de chamadas
entre localidades de uma mesma Área com Continuidade.
§2º A aplicação das regras e condições previstas no caput não afasta a aplicação do disposto nos
arts. 75 e 76 deste regulamento, relativos ao atendimento de Usuário Visitante.
Capítulo II
Da Seleção de prestadora
Art. 85. O Usuário do SMP, no exercício do seu direito de escolha, deve selecionar a prestadora
de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância a cada
chamada por ele originada.
§1º Considera-se de Longa Distância, quando originada no SMP, a chamada destinada a Código
de Acesso associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada.
§2º A originação de chamadas por Usuário do SMP deve obedecer a procedimento de marcação
estabelecido no Regulamento de Numeração do SMP.
Art. 86. O valor devido pelo Usuário nas chamadas em que houver seleção de prestadora deve
ser fixado pela prestadora de STFC de Longa Distância, cabendo a ela a receita correspondente.
O disposto neste artigo não exclui o direito da Prestadora de SMP ao recebimento da
remuneração devida pelo uso de sua rede, bem como do Adicional por Chamada AD, nas
hipóteses e na forma previstas na regulamentação.
Art. 87. A chamada dirigida a Usuário Visitante será tratada como composta por 2 (duas)
chamadas distintas.
§1º A primeira chamada tem origem no usuário chamador e destino na Área de Registro do
Usuário, cabendo seu pagamento ao chamador.
§2º A segunda chamada é considerada uma chamada SMP e tem origem na Área de Registro do
Usuário e destino no local em que este se encontra, cabendo seu pagamento ao Usuário Visitante.
§3º Aplica-se o disposto neste artigo às chamadas reencaminhadas para outro Código de Acesso
a pedido do Usuário, sendo que nesta hipótese a segunda chamada tem origem na Área de
Registro do Usuário e destino no Código de Acesso para o qual foi reencaminhada a chamada.
Art. 88. A prestadora de SMP tem o direito de selecionar previamente as prestadoras que
encaminharão as chamadas de longa distância originadas por Usuário Visitante Internacional.
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Capítulo III
Do Sigilo
Art. 89. A prestadora é responsável pela inviolabilidade do sigilo das comunicações em toda a
sua rede, bem como pela confidencialidade dos dados e informações, empregando meios e
tecnologia que assegurem este direito dos Usuários.
Parágrafo único. As prestadoras devem utilizar todos os recursos tecnológicos para assegurar a
inviolabilidade do sigilo das comunicações nos enlaces radioelétricos entre a Estação Rádio Base
e a Estação Móvel.
Art. 90. A prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessários à
suspensão de sigilo de telecomunicações determinada por autoridade judiciária ou legalmente
investida desses poderes, e deve manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a
efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos
limites autorizados.
§1º Os equipamentos e programas necessários à suspensão do sigilo devem integrar a plataforma
da Prestadora de SMP, que deve arcar com os respectivos custos.
§2º Os custos operacionais relacionados à cada suspensão de sigilo poderão ter caráter oneroso.
§3º A Anatel deve estabelecer as condições técnicas específicas para disponibilidade e uso dos
recursos tecnológicos e demais facilidades referidas neste artigo, observadas as disposições
constitucionais e legais que regem a matéria.
Art. 91. Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo Usuário chamado, do Usuário
originador da chamada, quando este não opuser restrição à sua identificação.
§1º A restrição prevista no caput não atinge as ligações destinadas aos Serviços Públicos de
Emergência, aos quais deve ser sempre permitida a identificação do Código de Acesso do
Usuário originador da chamada.
§2º A prestadora poderá oferecer ao Usuário a facilidade de bloqueio das chamadas a ele
dirigidas que não trouxerem a identificação do Código de Acesso chamador.
Capítulo IV
Do Atendimento aos Usuários
Art. 92. A prestadora deve tornar disponível ao Usuário o acesso telefônico gratuito ao Centro de
Atendimento, bem como informar os endereços dos Setores de Atendimento.
§1º O acesso ao Centro de Atendimento deve oferecer grau de serviço compatível com o que
determina o PGMQ-SMP.
§2º A gratuidade prevista no caput inclui as chamadas originadas de estações fixas ou móveis de
qualquer localidade dentro do território nacional.
§3º As informações referentes aos endereços dos Setores de Atendimento, Setores de
Relacionamento e os Códigos de Acesso dos Centros de Atendimento devem ser
disponibilizadas no Contrato de Prestação do SMP, conforme o art. 21, e na página da prestadora
na Internet.
Art. 93. O Centro de Atendimento deve estar adaptado de forma a permitir o acesso gratuito de
Usuários portadores de deficiência auditiva e da fala.
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Art. 94. O Usuário deve encaminhar suas reclamações e comunicar defeitos diretamente à
prestadora, a quem cabe providenciar o atendimento e a correção do problema nos prazos
estabelecidos no PGMQ-SMP.
Art. 95. A comunicação destinada à Central de Intermediação prevista no Decreto nº 5.296, de 2
de dezembro de 2004, deve obedecer aos mesmos critérios e metas de completamento e
disponibilidade estabelecidos para o Centro de Atendimento no Art. 6º do PGMQ-SMP.
Art. 96. A prestadora deve disponibilizar ao menos um Setor de Relacionamento por
microrregião atendida em sua Área de Prestação, conforme disposto a seguir:
I – em até 18 (dezoito) meses da entrada em vigor deste Regulamento, para microrregiões com
população igual ou superior a 200.000 habitantes;
II – em até 42 (quarenta e dois) meses da entrada em vigor deste Regulamento, para
microrregiões com população igual ou superior a 100.000 habitantes.
§1º Deve ser previsto um Setor de Relacionamento adicional a cada 400.000 habitantes, por
microrregião.
§2º Os Setores de Relacionamento devem atender aos mesmos requisitos de qualidade definidos
para os Setores de Atendimento, conforme estabelecido pelo PGMQ-SMP.
§3º O Setor de Venda pertencente à própria prestadora tem as mesmas obrigações de um Setor de
Relacionamento.
§4º O Setor de Venda de terceiros que efetue Ativação de Estação Móvel, deve encaminhar à
prestadora pedidos de rescisão do Contrato de Prestação do SMP apresentados por Usuários,
fornecendo comprovante de recebimento.
§5º A desativação da Estação Móvel do Usuário, decorrente da rescisão do Contrato de Prestação
do SMP a pedido do Usuário, quando solicitada junto a Setor de Venda de terceiros, deve ser
efetivada pela prestadora, em até 72 (setenta e duas) horas, e enviada à Estação Móvel a
mensagem de texto, a que se refere o §6º do art. 15, em até 60 (sessenta) horas, a partir da
solicitação, sem ônus para o Usuário, não se aplicando os prazos estabelecidos no §10 do art. 15
e no §1º do art. 23.
Capítulo V
Da Instalação e Licenciamento das Estações
Art. 97. A instalação das estações de telecomunicações do SMP deve observar o disposto na
regulamentação, em especial no Regulamento de Serviços de Telecomunicações.
Art. 98. Antes de dar início à instalação do sistema, a prestadora deve apresentar à Anatel com
pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, resumo do projeto de instalação, em formulários
padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de qualquer outro documento exigido em norma
complementar.
Parágrafo único. Para Estação Rádio Base sujeita à coordenação de freqüências, deve ser
apresentado à Anatel por ocasião do cumprimento do previsto no caput, o detalhamento do
projeto técnico, contendo o respectivo mapa de cobertura e a metodologia utilizada nos cálculos.
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Art. 99. Antes do início das alterações e expansões, a prestadora deve apresentar à Anatel
resumo dos projetos referentes às alterações e expansões de seu sistema de telecomunicações, em
formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado,
acompanhado de ART e de outros documentos eventualmente exigidos em normas
complementares.
Parágrafo único. Para Estações Rádio Base ou Repetidoras do SMP não sujeitas à coordenação
de freqüências, é dispensada a apresentação de resumo de projetos referentes às alterações das
seguintes características: ângulo de elevação/radiação em até mais ou menos 30º, azimute de
radiação em até mais ou menos 30º e altura da antena em relação ao solo em até mais ou menos
30%.
Art. 100. No decorrer do prazo para a instalação do sistema e com a finalidade de testar os
equipamentos, a prestadora pode operá-lo em caráter experimental, pelo período de 30 (trinta)
dias, desde que solicite à Anatel, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis do início dos testes,
licença provisória para funcionamento de estação, sendo vedada a operação comercial neste
período.
Art. 101. As desativações de Estações Rádio Base devem ser informadas à Anatel, por
intermédio de formulário padronizado, até 30 (trinta) dias após a desativação.
Art. 102. A prestadora deve licenciar todas as estações de telecomunicações envolvidas na
prestação do SMP.
§1º A prestadora deve informar à Anatel o número de Estações Móveis por ela habilitadas para
os fins indicados no caput.
§2º A Estação Rádio Base do SMP somente pode iniciar o funcionamento comercial após
licenciamento específico.
§3º A Repetidora do SMP deve obedecer aos mesmos procedimentos estabelecidos para as
Estações Rádio Base.
§4º O Reforçador de Sinais do SMP deve ser caracterizado como equipamento acessório da
Estação Rádio Base não sendo objeto de Licença de Funcionamento.
§5º Para fins de licenciamento, o conjunto de equipamentos, dispositivos e demais meios, seus
acessórios e periféricos, instalados em um mesmo local, destinados à prestação do SMP, quando
operados por uma mesma Prestadora, nas subfaixas de radiofreqüências definidas na
regulamentação do SMP, são considerados como componentes de uma mesma Estação Rádio
Base.
Art. 103. A prestadora é responsável por observar as condições de funcionamento das Estações
Móveis e Estações Rádio Base das quais seja titular, conforme regulamentação pertinente.
§1º A Prestadora de SMP é a única responsável perante a Anatel pelos pagamentos de taxas
devidas em razão da Ativação de Estações Móveis.
§2º Ao requerimento de emissão da Licença de Funcionamento de Estação, a prestadora deve
anexar declaração, firmada por profissional habilitado, de que a estação não submeterá a
população a campos eletromagnéticos na faixa de radiofreqüência de valores superiores aos
limites adotados pela Anatel.
§3º A infra-estrutura utilizada pela prestadora na prestação do SMP deve observar as normas
técnicas e as leis municipais e estaduais relativas à construção civil e à instalação de cabos e
equipamentos em logradouros públicos.
31
Art. 104. A prestadora deve coordenar as freqüências que irá utilizar em suas Estações Rádio
Base, com as entidades que possuam estações cujos equipamentos possam afetar ou serem
afetados pelas Estações Rádio Base, proporcionando interferência ou restrição à capacidade do
sistema.
§1º O procedimento de coordenação aplica-se, igualmente, às Estações Rádio Base em operação
que pretendam alterar as freqüências, a configuração de equipamentos que possam ocasionar
interferência potencial, ou seu local de instalação.
§2º Em regiões situadas nos limites geográficos de Áreas de Registro ou de Áreas de Prestação a
prestadora deve, além dos procedimentos estabelecidos em regulamentação específica:
I – adotar procedimentos para minimizar a penetração do sinal radioelétrico em Área de Registro
adjacente, evitando que a Área de Cobertura de cada Estação Rádio Base de sua Área de
Registro se sobreponha à cobertura de Área de Registro vizinha;
II – evitar qualquer interferência prejudicial e, caso exista, saná-la imediatamente;
III – dar prioridade à implantação de ERBs setorizadas em detrimento de ERB com sistemas
irradiantes omnidirecionais, a fim de minimizar situações de interferência e facilitar o controle,
quando de sua existência;
IV – realizar estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em
campo para orientação de seleção de equipamento de transmissão, incluindo os sistemas
irradiantes, de forma a restringir, ao máximo possível, as Áreas de Cobertura aos limites de sua
Área de Registro;
V – viabilizar a participação, em estudos de engenharia e medições ou ajustes posteriores em
campo, das Prestadoras interessadas e, sempre que possível, a de seus fornecedores de infraestrutura, ressalvado o direito de preservação de informações confidenciais;
VI – disponibilizar, quando solicitado, aos outros interessados os mapas utilizados no
planejamento das estações, tais como mapas topográficos e morfológicos geo-referenciados em
escalas adequadas, obtidos de ferramentas computacionais de predição e análise, a fim de
facilitar o processo de coordenação;
VII – cumprir integralmente as condições acordadas entre as prestadoras para o
compartilhamento das radiofreqüências durante o processo de coordenação e iniciar um novo
processo de coordenação quando necessária alteração de qualquer uma das condições;
VIII – envidar todos os esforços, facilitando o planejamento e buscando uma rápida solução dos
casos de coordenação, compartilhamento de espectro e solucionando interferências.
Capítulo VI
Do Código de Acesso
Art. 105. O Código de Acesso da Estação Móvel do Usuário expressa a sua identificação na
prestação do serviço.
§1º A prestadora, exceto por inviabilidade técnica, deve atender ao pedido do Usuário de
substituição do seu Código de Acesso, sendo-lhe facultada a cobrança pela alteração.
§2º O novo Código de Acesso do Usuário deve possuir, pelo menos, os mesmos serviços
associados ao Código de Acesso anterior, ressalvada a hipótese de alteração de Plano de Serviço.
32
§3º A prestadora deve manter cadastro em que conste se a divulgação do Código de Acesso é
autorizada pelo Usuário.
Art. 106. A prestadora não pode alterar unilateralmente o Código de Acesso do Usuário sem que
seja dada ampla e prévia publicidade da alteração, sem ônus para o Usuário.
§1º A alteração do Código de Acesso do Usuário, por iniciativa da prestadora, não pode exceder
a uma por triênio, salvo casos especiais, devidamente justificados perante a Anatel.
§2º A prestadora deve comunicar ao Usuário a alteração do seu Código de Acesso, com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação.
Art. 107. Em caso de alteração do Código de Acesso, a prestadora deverá observar o disposto no
inciso XXI do art. 6º, salvo solicitação em contrário pelo Usuário.
Art. 108. A prestadora deve assegurar o direito do Usuário, de forma onerosa, à portabilidade de
Código de Acesso, no prazo e condições definidos na regulamentação.
Art. 109. Os prefixos designados aos códigos de acesso dos Usuários do SMP devem ser
cadastrados em banco de dados mantido pela Anatel, por Área de Registro.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110. Em caso de divergências ou conflitos de regulamentação, as disposições relativas aos
conceitos e características do serviço e os direitos dos Usuários se sobrepõem às de caráter
procedimental ou operacional, inclusive quanto aos Planos de Serviço e modalidades de
pagamento.
Art. 111. O processo de expedição de autorização para exploração do SMP obedece ao disposto
no Plano Geral de Autorizações do SMP - PGA-SMP, bem como no Regulamento de Licitação
para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de
Radiofreqüência.
Art. 112. A Anatel editará, entre outros, em complementação a este Regulamento, os seguintes
instrumentos normativos aplicáveis ao SMP:
I - norma que disponha sobre as obrigações das prestadoras do SMP quanto às informações que
devem ser encaminhadas à Anatel;
II - norma que disponha sobre a remuneração pelo uso das redes do SMP;
III - norma que disponha sobre os critérios para fixação de valor nas chamadas entre o STFC e o
SMP, bem como de longa distância nacional originadas ou terminadas no SMP;
IV - o Plano Geral de Metas de Qualidade do SMP;
V - o Plano Geral de Autorizações do SMP;
VI - regulamento dispondo sobre numeração no âmbito do SMP;
VII - regulamento dispondo sobre os critérios de identificação de elementos de sistemas móveis;
VIII - regulamento dispondo sobre as condições de uso de radiofreqüências nas faixas destinadas
ao SMP.
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Art. 113. Aplicam-se à prestadora as sanções previstas na regulamentação vigente por ocasião de
infração e, na sua ausência, aquelas previstas no Termo de Autorização.
Art. 114. O procedimento de adaptação dos instrumentos de concessão e autorização, previsto no
art. 214, V e VI da LGT, obedece ao disposto na norma específica editada para tal fim.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 115. Enquanto não for editado o plano previsto no art. 10, inciso XV, deve ser observado o
disposto no Plano de Contas Padrão para os Serviços Públicos de Telecomunicações aprovado
pela Portaria nº 71, de 26 de fevereiro de 1985 do Ministério das Comunicações e subseqüentes
alterações.
Art. 116. Até a emissão de regulamentação específica as prestadoras do SMP devem oferecer aos
Usuários, na forma prevista no art. 19 deste Regulamento, acesso destinado aos seguintes
serviços públicos de emergência.
I - policia militar e civil;
II - corpo de bombeiros;
III - serviço público de remoção de doentes (ambulância);
IV - serviço público de resgate a vítimas de sinistros;
V - defesa civil.
Art. 117. O oferecimento de chamadas a cobrar terminadas no SMP para os Planos Pré-Pagos de
Serviço, para os casos de chamadas originadas e terminadas em uma determinada Área de
Registro, deverá ser implementado pela prestadora de SMP até 31 de março de 2004.
Parágrafo único. O oferecimento de chamadas a cobrar terminadas no SMP para os Planos PréPagos de Serviço, para todos os casos de chamadas, deverá ser implementado pela prestadora de
SMP até 30 de junho de 2004.
Art. 118. Serão exigíveis no prazo de 4 (quatro) meses contados a partir da entrada em vigor
deste Regulamento as disposições contidas nos seguintes artigos:
I - art. 84;
II - inciso XVIII do art. 10 e art. 95.
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO N.° 466, DE 16 DE MAIO DE 2007
Aprova Alterações no Plano Geral de Autorizações
do Serviço Móvel Pessoal – PGA SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
art. 22, da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional
de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública
n.º 755, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de14 de dezembro de
2006;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n.° 53500.020876/2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 433, realizada em 8
de maio de 2007;
RESOLVE:
Art.1.º Aprovar alteração no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel
Pessoal – PGA SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 466, DE 16 DE MAIO DE 2007
ALTERAÇÃO NO PLANO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL
PESSOAL – PGA SMP
O §1º do Art. 15. do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP,
aprovado pela Resolução n.º 321, de 27/09/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1° As autorizações de SMP a serem expedidas para cada uma das Regiões I, II e III, previstas
no Anexo I, terão Áreas de Prestação coincidentes com as respectivas Regiões, ressalvado o
disposto no §4°.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 438, DE 10 DE JULHO DE 2006
Aprova
o
Regulamento
de
Remuneração pelo Uso de Redes de
Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
O
CONSELHO
DIRETOR
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.
22 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 127 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de
1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo
Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º
549, de 13 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2004;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 399, realizada em 21 de
junho de 2006, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do
Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º. Revogar a Resolução n.º 319, de 27 de setembro de 2002, publicada no Diário
Oficial da União de 1º de outubro de 2002.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
1
ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 438, DE 10 DE JULHO DE 2006.
REGULAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES DE
PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. Este regulamento tem por objetivo definir os critérios aplicáveis à remuneração
pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal quando interconectadas a redes de outras Prestadoras
de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Aplicam-se, para os fins deste regulamento, além das definições previstas no
Regulamento do Serviço Móvel Pessoal e demais regulamentações, as seguintes:
I - Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso
de redes de mais de uma Entidade ou redes distintas de uma mesma Entidade;
II - Entidade: nome genérico que designa uma Prestadora de Serviços de
Telecomunicações de interesse coletivo;
III - Entidade Credora: Entidade à qual é devido valor pelo uso de sua rede na realização
de uma Chamada Inter-Redes;
IV - Entidade Devedora: Entidade titular da receita de público, que deve valor à Entidade
Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-Redes;
V - Grupo: Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como
controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração
de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;
VI – Modelo de Custos Incrementais de Longo Prazo (LRIC: Long Run Incremental
Costs): modelo de apuração de custos no qual todos os custos incrementais de longo prazo
atualizados a valores correntes relativos a prestação isolada de determinado serviço, incluído o
custo de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos oferecidos,
considerando um horizonte de longo prazo que permita considerar os custos fixos como variáveis,
conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas;
VII - Modelo de Custos Totalmente Alocados (FAC, Fully Allocated Costs): modelo de
apuração de custos no qual todos os custos contábeis da prestadora, inclusive os custos de capital,
1
são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos os produtos por ela oferecidos,
conforme Regulamento de Separação e Alocação de Contas;
VIII - Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de
forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Anatel;
IX – Prestadora de SMP: Prestadora de Serviço de Telecomunicações que detém
autorização para prestar o Serviço Móvel Pessoal;
X - Rede do SMP: é o conjunto dos centros de comutação, controle, equipamentos e
meios de transmissão, utilizados pela Prestadora de SMP como suporte à prestação do SMP numa
determinada Área de Registro;
XI – Valor de Referência de VU-M (RVU-M): valor resultante do processo de apuração
dos custos associados ao VU-M de uma dada Prestadora, utilizado como referência pela Anatel em
processo de resolução de conflito entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações, nos termos
deste regulamento;
XII - Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP - VU-M: valor que remunera uma
Prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES
Art. 3º. O Valor de Uso de Rede do SMP (VU-M) é devido à Prestadora de SMP sempre
que sua rede for utilizada para originar ou terminar chamadas.
Art. 4º. É facultada às prestadoras de SMP, na forma da regulamentação, a concessão de
descontos nos valores do VU-M, que devem ser aplicados de forma isonômica e não
discriminatória, sendo vedada a concessão de descontos por critérios subjetivos.
§1º. Os descontos concedidos e os critérios para sua concessão devem ser informados à
Anatel e disponibilizados na página da prestadora na Internet com, no mínimo, 10 (dez) dias
corridos de antecedência em relação à sua entrada em vigor.
§2º. Não podem ser concedidos descontos:
I - em função do volume de tráfego cursado entre as redes;
II - em função do valor total devido em decorrência da interconexão;
III - em função do prazo do contrato de interconexão.
§3º. A Anatel coibirá, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o
estabelecimento de critérios de descontos que considere abusivo, não isonômico, discriminatório
ou prejudicial à competição.
§4º. O valor do desconto obtido pela Entidade Devedora deve ser integralmente deduzido
do preço de público nas chamadas em que for aplicável o VU-M com desconto.
Art. 5º. Os descontos concedidos pelas Prestadoras de SMP sobre os valores do serviço
cobrados dos assinantes ou usuários, salvo acordo entre as partes, não devem ser deduzidos dos
valores devidos às Entidades Credoras pelo uso de suas redes.
Art. 6º. O valor de VU-M não pode ser reajustado em períodos inferiores a doze meses.
2
Art. 7º. Quando da alteração do VU-M, a redução de seu valor real, se houver, deve ser
integralmente deduzida do preço de público nas chamadas em que for aplicável.
Art. 8º. O valor de VU-M não pode inviabilizar a adoção do valor atualizado de VC-1
fixado nos Contratos de Concessão de Prestadora de STFC.
§1º. Devem ser concedidos descontos às Concessionárias do STFC sobre o valor de VUM compatíveis com os critérios de tarifação e modulação horária estabelecidos para a fixação dos
valores VC-1, VC-2 e VC-3 nos Contratos de Concessão de Prestadora de STFC.
§2º. As Autorizadas do STFC fazem jus aos mesmos descontos, desde que comprovem a
dedução referida no §4º do art. 4º.
Art. 9º. A Anatel pode, a qualquer tempo, determinar medidas cautelares que viabilizem a
interconexão das redes, bem como estabelecer valores provisórios de VU-M.
Art. 10. Os valores reajustados de VC-1, VC-2 ou VC-3, nos Contratos de Concessão de
Prestadora de STFC, somente serão homologados pela Agência após o estabelecimento do novo
valor de VU-M, a vigorar após o reajuste, pactuado entre as partes ou fixado, cautelarmente ou
não, em processo de resolução de conflitos.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR DE REMUNERAÇÃO PELO
USO DE REDE DE PRESTADORA PERTENCENTE A GRUPO COM PMS
Art. 11. Os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel em cada
região do PGA do SMP são determinados pela Anatel.
Parágrafo único. Justificadamente, a Anatel pode utilizar outro critério geográfico para
determinar os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel.
Art. 12. Para determinar quais são os Grupos detentores de PMS na oferta de
interconexão na rede móvel a Anatel pode considerar, entre outros:
I - participação no mercado de interconexão em rede móvel;
II - participação no mercado de telefonia móvel;
III - existência de economias de escala;
IV - existência de economias de escopo;
V - controle sobre infra-estrutura cuja duplicação não é economicamente viável;
VI - ocorrência de poder de negociação nas compras de insumos, equipamentos e
serviços;
VII - ocorrência de integração vertical;
VIII - existência de barreiras à entrada de competidores;
IX - acesso a fontes de financiamento.
Art. 13. O VU-M de Prestadora de SMP pertencente a Grupo detentor de PMS na oferta
de interconexão em rede móvel é livremente pactuado e deve constar em instrumento específico.
§1º. O valor referido no caput é igual para todas as Prestadoras do SMP pertencentes a
3
um mesmo Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel em determinada
região do PGA do SMP.
§2º. A Anatel coibirá, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, atitudes
abusivas que prejudiquem a pactuação do VU-M.
§3º. O valor de VU-M pactuado deve ser informado à Anatel em até 30 dias corridos
contados a partir da celebração do acordo.
Art. 14. A partir da data estabelecida em Resolução, a Anatel determinará, com base no
modelo FAC, o valor de referência de VU-M (RVU-M) de Prestadora de SMP pertencente a
Grupo detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, que será utilizado como
referência quando da resolução de conflitos relacionados à pactuação do VU-M mencionada no
artigo 13, considerando:
I - os custos correntes incorridos por uma prestadora hipotética eficiente, apurados por
modelo desenvolvido pela Anatel;
II - os custos históricos informados pelas prestadoras e aceitos pela Anatel, nos termos da
regulamentação.
Parágrafo único. A Anatel poderá, oportunamente, determinar o RVU-M com base no
modelo LRIC, conforme regulamentação específica.
Art. 15. A partir da data estabelecida na resolução mencionada no art. 14, o FAC será
recalculado a cada 3 (três) anos.
§1º. Nos anos em que não for recalculado o FAC, o valor de VU-M será reajustado da
seguinte forma:
RVU-M t = RVU-M t0 x (1 + VIST) x (1- k)
Sendo:
VIST: Variação de Índice de atualização de valores,conforme regulamentação específica.
k: fator de correção
t: data proposta para o reajuste
t0: data do último reajuste ou, para o primeiro reajuste, a data estabelecida na resolução
mencionada no art. 14.
§2º. O fator de correção (k) previsto no parágrafo anterior será calculado da seguinte
forma:
k = 1 - (RVU-M estimado para o final do triênio / RVU-M apurado para o início do
1/3
triênio)
§3º. A Anatel deverá dar publicidade à metodologia utilizada para calcular o RVU-M
estimado para o final do triênio, que deve ser compatível com a metodologia estabelecida no art.
14, bem como às variáveis utilizadas no processo.
§4º. A critério da Anatel, o FAC pode ser recalculado em períodos inferiores a 3 (três)
anos, respeitando o período mínimo previsto no art. 6º.
Art. 16. Os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel devem
apresentar anualmente, a partir de data estabelecida na resolução mencionada no Art. 14,
Documento de Separação e Alocação de Contas e cálculo do RVU-M segundo modelo FAC,
conforme regulamentação.
4
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR DE REMUNERAÇÃO PELO
USO DE REDES DE PRESTADORA PERTENCENTE A GRUPO SEM PMS
Art. 17. O VU-M da Prestadora de SMP pertencente a Grupo não detentor de PMS na
oferta de interconexão em rede móvel é livremente pactuado e deve constar em instrumento
específico.
§1º. A Anatel coibirá, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, atitudes
abusivas que prejudiquem a pactuação do VU-M.
§2º. O valor de VU-M pactuado deve ser informado à Anatel em até 30 dias corridos
contados a partir da celebração do acordo.
Art.18. Em resolução de conflitos envolvendo a pactuação de VU-M, a Anatel fixará
cautelarmente o valor de VU-M, utilizando como referência um valor de até 20% (vinte por cento)
superior ao maior dos VU-M das Prestadoras pertencentes aos Grupos detentores de PMS na oferta
de interconexão em rede móvel, na respectiva região do PGA do SMP.
Parágrafo único. O valor de VU-M referido no caput poderá ser alterado mediante
apresentação do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) pela Prestadora de SMP
pertencente a Grupo não detentor de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, considerando
os critérios estabelecidos nos artigos 14 e 15.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS VALORES DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES
Art. 19. A remuneração devida pelo uso de redes em uma chamada é calculada com base
no tempo de duração da chamada, considerando os critérios de faturamento do Plano Básico de
Serviço de Prestadora de SMP.
Parágrafo único. A remuneração pelo uso de redes não é exigível quando, por disposição
regulamentar, a chamada não for passível de faturamento ou cobrança.
Art.20. As prestadoras devem, mensalmente, registrar separadamente o tráfego entrante e
sainte e os respectivos valores referentes à interconexão de redes, devendo as informações ser
totalizadas por Entidade Credora e por Entidade Devedora e discriminado a que tarifa ou valor de
uso de rede se refere.
Parágrafo único. Estas informações deverão ser enviadas trimestralmente à Anatel em até
30 dias corridos do encerramento do trimestre em questão.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 21. Para os fins de remuneração de redes, que trata este Regulamento, os meios de
telecomunicações contratados de terceiros por determinada Prestadora são considerados parte
5
integrante de sua Rede.
Art. 22. Até a publicação de regulamentação específica, a Entidade Credora deve
encaminhar à Entidade Devedora, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos contados da
realização da chamada, relatório apresentando o detalhamento das Chamadas Inter-Redes
envolvendo a Entidade Devedora, por meio do qual possa ser feito encontro de contas.
§1º. A Entidade Devedora deve efetuar o pagamento dos valores apurados no relatório
previsto no caput no prazo de até 15 (quinze) dias corridos de sua apresentação, salvo quando
houver acordo fixando outro prazo.
§2º. A Entidade Devedora deve dispor de prazo para contestar os dados constantes do
relatório.
§3º. O prazo previsto no parágrafo anterior é fixado pelas partes, não devendo ser
superior a 30 (trinta) dias corridos contados da entrega do relatório previsto no caput deste artigo.
§4º. A apresentação de contestação pela Entidade Devedora não a exime da obrigação de
efetuar o pagamento da parcela incontroversa no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.
§5º. A Entidade Credora pode contratar a Entidade Devedora ou terceiros para a
elaboração do relatório previsto no caput deste artigo.
Art. 23. No período que antecede a data estabelecida na resolução mencionada no art.
14, as seguintes regras serão aplicadas:
I - para efeito de remuneração pelo uso de redes, as redes de telecomunicações de
Prestadora de SMP em uma mesma Área de Prestação equiparam-se a uma única rede, sendo
devido um VU-M sempre que uma chamada for originada e terminada nesta rede;
II - em resolução de conflitos envolvendo a pactuação de VU-M, a Anatel fixará
cautelarmente o valor de VU-M, utilizando como referência a proporção existente em 1º de janeiro
de 2006 entre o valor de VU-M e o valor de VC-1 de Concessionária de STFC.
Parágrafo único. O valor cautelar do VU-M, mencionado no inciso II deste artigo, poderá ser
revisto pela Anatel, à vista das informações apresentadas pelas partes, por ocasião da conclusão do
processo de resolução de conflitos.
Art. 24. Os Grupos detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel, em cada
Região do PGA do SMP, são determinados pela Agência.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento e até que a Anatel determine quais são os Grupos
detentores de PMS, todos os Grupos que incluam Prestadoras de SMP são considerados Grupos
detentores de PMS na oferta de interconexão em rede móvel nas suas respectivas áreas de
prestação.
6
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 436, DE 7 DE JUNHO 2006.
Aprova a Norma de Informações sobre a
Prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472,
de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 99, inciso I do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal,
aprovado pela Resolução 316, de 27 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 640, de 5
de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2005;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n. 396, realizada em 31 de maio de
2006, resolve:
Art. 1º. Aprovar a Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP,
na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho, Substituto
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 436, DE 7 DE JUNHO DE 2006
NORMA DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL
PESSOAL - SMP
1
Objetivo
1.1
Esta Norma dispõe sobre as formas e prazos para apresentação de informações por
prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, conforme previsto no art. 99, inciso I, do
Regulamento do Serviço Móvel Pessoal.
1.2
A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de SMP, nos termos do
Art. 64 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º
2.338, de 7 de outubro de 1997.
2
Definições
2.1
Aplicam-se para os fins desta Norma, as seguintes definições, além das previstas na
regulamentação, particularmente no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, Regulamento de
Indicadores de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal, Regulamento de Numeração do Serviço
Móvel Pessoal e no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações – Fistel.
2.1.1 Portal Eletrônico de Informações do Serviço Móvel Pessoal (PORTAL DO SMP) sistema informatizado via internet, composto de múltiplos subsistemas, utilizado para o envio de
informações periódicas pelas prestadoras do SMP à Anatel, para acompanhamento e controle de
exigências aplicáveis.
3
Formas de encaminhamento das informações
3.1
O envio das informações periódicas deve ser feito por meio do PORTAL DO SMP,
acessado no endereço eletrônico http://www.anatel.gov.br.
3.2
Enquanto não estiver disponível o subsistema específico para registro de determinada
informação constante nos anexos desta Norma os dados deverão ser encaminhados à Agência, em
arquivo eletrônico, via correio eletrônico, nos prazos estabelecidos.
3.3
As demonstrações contábeis auditadas, em papel, devem ser enviadas à Anatel até 15
(quinze) dias corridos após a publicação do Balanço Patrimonial.
3.4
O envio de informações eventuais deve ser feito na forma e prazos a serem definidos pela
Agência.
4
Acesso ao PORTAL DO SMP
4.1
No acesso ao PORTAL DO SMP deve-se utilizar a identificação do usuário (CPF) e
senha, sendo a prestadora responsável pela inserção e veracidade dos dados.
4.1.1 A prestadora deve indicar à Anatel a lista de responsáveis pela inserção de dados, para a
obtenção de senha e estipulação de perfil de acesso, sendo a única responsável pela comunicação
de qualquer alteração nesta lista.
4.2
Com o objetivo de permitir maior segurança de acesso, as senhas dos usuários vencem a
cada 90 (noventa) dias. Além disto, após a 3ª tentativa mal sucedida de acesso ao sistema, o login
correspondente é bloqueado e não pode ser utilizado até que o administrador do sistema o libere.
4.2.1
Outras medidas de segurança poderão ser implementadas pela Anatel.
5
PORTAL DO SMP
5.1
Os subsistemas do PORTAL DO SMP estipulam os campos de dados a serem inseridos
pelas prestadoras, conforme anexos desta Norma.
5.1.1 A implementação dos subsistemas do PORTAL DO SMP é de responsabilidade da
Agência, sendo que os dados inseridos em cada subsistema serão utilizados por diferentes
processos ou sistemas da Anatel.
5.2
Os subsistemas previstos no PORTAL DO SMP são:
5.2.1 SUBSISTEMA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E SOCIETÁRIAS: refere-se às
informações cadastrais e societárias da prestadora, devendo ser mantido permanentemente
atualizado;
5.2.2 SUBSISTEMA DE QUANTIDADE DE ESTAÇÕES MÓVEIS: refere-se às informações
periódicas do número total de estações habilitadas, desabilitadas e reabilitadas nos planos de
serviço pós-pago e pré-pago, por área de registro/código nacional, bem como as informações dos
equipamentos por tecnologia;
5.2.3 SUBSISTEMA DE ÁREA DE COBERTURA: refere-se às informações periódicas sobre
área de cobertura dos municípios abrangidos na Área de Prestação, por tecnologia;
5.2.4 SUBSISTEMA DE PLANOS DE SERVIÇO: refere-se às informações relativas aos
Planos de Serviço da prestadora de SMP;
5.2.5 SUBSISTEMA DE INDICADORES DE QUALIDADE: refere-se às informações
periódicas dos indicadores de qualidade do SMP;
5.2.6 SUBSISTEMA DE POSTOS DE TRABALHO: refere-se às informações periódicas sobre
número de empregados diretos e indiretos, bem como sobre o investimento em treinamento de
pessoal, por Estado;
5.2.7 SUBSISTEMA DE NUMERAÇÃO: refere-se às informações periódicas sobre o total de
códigos atribuídos aos usuários de acordo com o Regulamento de Administração de Recursos de
Numeração;
5.2.8 SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE INTERRUPÇÕES NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO: refere-se às informações quanto às interrupções do serviço por falhas de rede, de
qualquer tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos de localidade;
5.2.9 SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE DADOS FÍSICOS E ECONÔMICOFINANCEIROS: refere-se às informações periódicas de dados físicos de composição de receitas
e despesas e de dados econômico-financeiros extraídos do balanço patrimonial.
5.3
O envio de outras informações eventuais deve seguir procedimento específico definido
pela Anatel, considerando critérios de periodicidade, prazo e forma de entrega.
6
Manutenção das informações
6.1
A prestadora deve manter todos os dados previstos no item 5 e subitens pelo prazo de 5
(cinco) anos, salvo disposição expressa em regulamentação ou legislação específica, de modo à
possibilitar, a qualquer tempo, o seu encaminhamento à Anatel.
7
Formato dos dados
7.1
A configuração e descrição completa dos campos de cada registro de informação
solicitada, incluindo seqüência, formato (tipo, posição inicial, tamanho e quantidade de casas
decimais), significado, valores possíveis, descrição dos conceitos envolvidos na especificação
destes valores, definição de seus componentes, fórmulas de cálculo e eventual relação com o
conteúdo de outros campos estão descritos nos anexos desta Norma.
8
Das sanções
8.1
A inobservância ao estabelecido nesta norma sujeita os infratores às penalidades previstas
na regulamentação.
9
Das disposições finais e transitórias
9.1
A Anatel, excepcionalmente, poderá, considerando o processo de implementação dos
subsistemas de envio de informações, reavaliar as condições, as formas de apresentação dos
dados e os itens estabelecidos nesta norma.
9.2
A inclusão ou substituição de item da estrutura de informações compreendida nos anexos
desta norma independe de realização de consulta pública.
9.3
O envio das informações, como definido na presente Norma, deverá iniciar-se a partir de
1º de janeiro de 2007, sem prejuízo da forma de envio das informações atualmente
encaminhadas pelas prestadoras do SMP.
ANEXO I
SUBSISTEMA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E SOCIETÁRIAS
1
Registros Cadastrais e Societários
1.1
As seguintes informações devem constar no cadastro da prestadora do SMP.
Número da entidade:
<Anatel>
Número do Fistel:
<Anatel>
Tipo Fistel:
<Anatel>
Razão Social:
Nome Fantasia:
Sigla:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Natureza do Serviço:
Tipo de Sociedade:
Grupo Econômico:
Código da Atividade Econômica:
Pertence à Holding:
Código da Prestadora:
Ato de Autorização
Nº: <Anatel>
Data de emissão: <Anatel>
Data DOU: <Anatel>
Termo de Autorização:
Nº do Termo de Autorização: <Anatel>
Nº do Processo:
Data de emissão: <Anatel>
Data DOU: <Anatel>
Endereço da Sede
Endereço:
Bairro:
Município:
Distrito:
Subdistrito:
CEP:
Telefone:
E-mail
Home page:
UF:
Fax:
Endereço de Correspondência
Responsável:
Endereço:
Bairro:
Município:
CEP:
Telefone:
Dados do procurador:
Dados do representante:
UF:
Fax:
Capital Social
Valor:
Quantidade de Ações por Classe:
Sócios
CNPJ
Sócios
CNPJ
Nome dos Sócios
Nome dos Sócios
Unidade Monetária:
Composição Acionária
%
Ações PN
%
Participação Acionária
Ações ON
%
Ações PN
%
Sócios com Coligação(1)
CNPJ
Sócios com Controle(2)
CNPJ
Participação
Conselho Administrativo
Ações ON
Total
%
Total
%
Participação (%)
Situação
Membros
Data Início
Membros
Data Início
Data Fim
Diretoria
Data Fim
Cargo
Indicação
Cargo
Indicação
1.2
Qualquer alteração cadastral ou societária deve ser informada no prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis.
1.3
Inclusão ou alteração de informações, ainda que registradas neste subsistema, necessitam
ser enviadas formalmente à Anatel, via ofício.
(1)
A definição de sócio com coligação alinha-se com o conceito definido no art. 2º da Res. 101/99.
(2)
A definição de sócio com controle alinha-se com o conceito definido no art. 1º da Res. 101/99.
ANEXO II
SUBSISTEMA DE QUANTIDADE DE ESTAÇÕES MÓVEIS
1
Registros de Estações de Assinante
1.1
As seguintes informações devem ser fornecidas até o décimo dia útil do mês subseqüente
ao considerado.
Prestadora:
Área de Registro:
Mês:
DADOS
QUANTIDADE
Planos de Serviço Pré-Pago Planos de Serviço Pós – Pago
Total
Estações de Assinante Habilitadas
Estações de Assinante Desabilitadas
Estações de Assinante Reabilitadas
Mês:
QUANTIDADE
AMPS
TDMA
GSM
CDMA WCDMA CDMA2000 Outras
Estações de Assinante em Operação
1.2
As definições de Estações encontram-se no Regulamento para Arrecadação de Receitas do
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, publicado pela Resolução 255, de 29 de
março de 2001.
ANEXO III
SUBSISTEMA DE ÁREA DE COBERTURA
1
Registro de Área de Cobertura dos Municípios abrangidos na Área de Prestação,
por tecnologia
1.1
As seguintes informações devem ser fornecidas até o décimo dia útil do mês subseqüente
ao considerado.
Nome do Município
Área Urbana Coberta (%)
AMPS TDMA GSM CDMA WCDMA CDMA2000 Outras
Total da área
urbana coberta
(%)
ANEXO IV
SUBSISTEMA DE GESTÃO DE PLANOS DE SERVIÇO
1
Planos de Serviço
1.1
O subsistema de Gestão de Planos de Serviço deverá ser utilizado para:
1.1.1
Inserção de informações de planos de serviços com vistas à homologação/alteração.
1.1.2 Inserção do número de acessos móveis e clientes, por plano de serviço e por estado, na
Área de Prestação, bem como os valores praticados pela prestadora, com tributos e sem tributos,
relacionados aos planos de serviço.
1.1.3 Inserção das promoções realizadas pelas prestadoras, seu período de vigência, bem como
os valores praticados.
1.1.4
Inserção de reajustes de valores relacionados aos planos de serviço.
1.2
As informações do número de acessos móveis e clientes deverão ser inseridas
mensalmente até o último dia útil do mês subseqüente ao considerado..
1.3
As informações sobre promoções deverão ser inseridas no prazo de 5 (cinco) dias após o
lançamento da promoção.
1.4
As informações sobre reajuste de valores deverão ser inseridas no prazo de 5 (cinco) dias
após a publicação dos novos valores.
1.5
As informações devem ser inseridas em subsistema específico do PORTAL DO SMP.
ANEXO V
SUBSISTEMA DE INDICADORES DE QUALIDADE
1
Informações relativas aos Indicadores de Qualidade do Serviço
1.1
As informações relativas aos Indicadores de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal,
conforme estabelecido no Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal
(RIQ) e no Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal, devem ser
fornecidas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da coleta.
1.2
As informações devem ser inseridas em subsistema específico do PORTAL DO SMP.
ANEXO VI
SUBSISTEMA DE POSTOS DE TRABALHO
1
Postos de Trabalho
1.1 As seguintes informações devem ser fornecidas até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao
período considerado, a saber janeiro a junho e julho a dezembro.
Estado:
Masculino
(1)
Feminino
Número de Empregos Diretos (1)
Chefia
Estrangeiro Estrangeiro
Estrangeira
Masculino
Feminino
Masculino
Nº de Empregos Indiretos(2) Nº de Empregos em Revendedores(3)
Chefia Estrangeira
Feminino
Masculino
Feminino
Masculino
Feminino
Considere-se emprego direto aquele em que há vínculo empregatício entre a prestadora do SMP e o empregado.
(2)
Considere-se emprego indireto aquele em que não há vínculo empregatício entre a prestadora do SMP e o
empregado, mas sim entre a prestadora e a empresa contratada.
(3)
Considere-se empregos em revendedores aqueles gerados pela atividade de venda de produtos da prestadora do
SMP. Neste caso o vínculo empregatício é estabelecido entre o empregado e o revendedor.
2
Dados sobre Treinamento
2.1
As seguintes informações quanto aos investimentos em treinamento devem ser fornecidas
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período considerado, a saber janeiro a junho e julho a
dezembro.
Prestadora
UF
Quantidade de Pessoas Investimento
em Total de Treinandos Total de Horas de
Contratadas
Treinamento
e (n.º pessoas)
capacitação (horas)
Desenvolvimento (R$
mil)
Direto
Indireto Total Direto Indireto Total Direto Indireto Total Direto Indireto Total
ANEXO VII
SUBSISTEMA DE NUMERAÇÃO
1
Recursos de Numeração
1.1
As seguintes informações sobre Numeração devem ser fornecidas até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente:
Recursos destinados
Item
Data de ativação
Data de desativação
Milhar
Prefixo
Início
Código de Acesso
Fim
ANEXO VIII
SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE INTERRUPÇÕES NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO
1.
Interrupção de serviço
1.1
As seguintes descrições quanto às interrupções do serviço por falhas de rede, de qualquer
tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos de localidade, devem
ser informadas imediatamente.
Razão Social:
Número da Interrupção: <Anatel>
Descrição objetiva da Interrupção:
Dia da interrupção:
Hora de início da interrupção:
Tempo de interrupção(1):
Localidade atingida:
Localização (endereço) da interrupção, quando aplicável:
Detalhes da interrupção:
Quantidade de acessos afetados:
Total de acessos da Localidade atingida:
Diagnóstico e ações corretivas adotadas:
(1)
Campo a ser preenchido no final da interrupção.
ANEXO IX
SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE DADOS FÍSICOS E ECONÔMICOFINANCEIROS
1.
Dados Físicos de Composição de Receitas e Despesas
1.1 As seguintes informações devem ser fornecidas trimestralmente, separadas por mês, até o
último dia útil do mês subseqüente ao término do trimestre.
Prestadora (Termo de Autorização – T.A) :
Mês de referência:
Número de usuários no primeiro dia do mês:
Número de usuários no último dia do mês:
RECEITA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Minutos
Assinatura
Habilitação
N/A
Chamadas Originadas
Mbytes
N/A
N/A
(Voz)
Chamadas SMP-STFC
Chamadas SMP-SMP
Chamadas SMP-SCM
Chamadas SMP-Outros
Chamadas SMP Intra-Rede
Chamadas SMP-LDN
Chamadas SMP-LDI
Chamadas originadas a cobrar (1)
VU-M SMP-STFC-LDN (2)
VU-M SMP--STFC-LDI (2)
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
Chamadas Terminadas (2)
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
VU-M STFC-SMP
VU-M SMP-SMP
VU-M SCM-SMP
VU-M Outros-SMP
VU-M SMP Intra-Rede
VU-M LDN-SMP
VU-M LDI-SMP
VU-M chamadas originadas a cobrar (3)
Chamadas terminadas a cobrar
Roaming Intra T.A. do SMP
Adicional por chamada
N/A
Roaming de outros T.A. no SMP
N/A
N/A
Chamadas Originadas
Adicional por chamada
Roaming do SMP em outros T.A.
Total recebido
Outras Receitas de Serviços de Telecom (não Voz)
VoIP
PoC / PTT
R$ (Mil)
N/A
N/A
N/A
Acesso à Internet
Dados de Alta Velocidade
e-mail
Mensagens (SMS; MMS; SVS; etc)
Facilidades Adicionais previstas nos Planos de Serviço
Outros
OUTRAS RECEITAS
Receita de Utilização de Meios
Exploração Industrial de Meios - EILD
Aluguel de meios - SLD
Compartilhamento de Infra-estrutura
Vendas de mercadorias
Transmissão de conteúdo não-voz - SVA
DESPESAS
Chamadas Originadas(4)
TU-RL de Chamadas SMP-STFC
VU-M de Chamadas SMP-SMP
VU de Chamadas SMP-SCM
VU de Chamadas SMP-Outros
TU/VU de chamadas terminadas a cobrar
Roaming do SMP em outros T.A.
Total pago
Despesas de Utilização de Meios
Exploração Industrial de Meios - EILD
Compartilhamento de Infra-estrutura
Utilização de Comutação
DEDUÇÕES
Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços
ICMS S/Serviço
ICMS S/Vendas e Mercadorias
PIS/PASEP/COFINS
Descontos Concedidos
Devolução de Mercadorias
OUTRAS DESPESAS
Custo Médio de aquisição de clientes (5)
Custo de retenção de clientes (6)
Marketing
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
N/A
(1)
Neste campo deverão estar concentrados todos os minutos de chamadas originadas a cobrar, para qualquer destino,
que não deverão estar repetidas nos campos anteriores.
(2)
Como entidade credora, conforme disposto no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do
SMP.
(3)
Neste campo deverão estar concentradas todas as remunerações de rede devidas a chamadas originadas a cobrar,
para qualquer destino, que não deverão estar repetidas nos campos anteriores.
(4)
Como entidade devedora, conforme disposto no Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras
do SMP.
(5)
Custo de aquisição de clientes - Subscriber Acquisition Cost (SAC) - que normalmente inclui despesas com
marketing, custos da rede de distribuição, subsídios de aparelhos e outras despesas, dividido pelo número de novos
assinantes.
(6)
Custo de retenção de clientes – Subscriber Retention Cost (SRC) - custo mensal para manter os clientes de
telefonia móvel.
N/A: Não Aplicável
2.
Balanço Patrimonial
2.1
As seguintes informações devem ser fornecidas até 15 (quinze) dias corridos após a
publicação do Balanço Patrimonial.
ATIVO
REAIS (MIL)
ANO ANTERIOR
ANO ATUAL
ATIVO
1
CIRCULANTE (1.1+1.2)
1.1
Disponibilidade (1.1.1+1.1.2)
1.1.1 Caixa e Bancos
1.1.2 Aplicações Financeiras
1.2 Direitos Realizáveis (1.2.1+1.2.2+1.2.3+1.2.4+1.2.5)
1.2.1 Contas a Receber, Líquidas
1.2.2 Créditos com Empresas, Líquidas
1.2.3 Estoques
1.2.4 Tributos Diferidos e a Recuperar
1.2.5 Outros Ativos
2
2.1
2.2
2.3
2.4
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO (2.1+2.2+2.3+2.4)
Contas a Receber, Líquidas
Créditos com Empresas, Líquidas
Tributos Diferidos e a Recuperar
Outros Ativos
3
PERMANENTE (3.1+3.2+3.3)
3.1 Investimentos
3.2 Imobilizado, Líquido
3.3 Diferido, Líquido
4
TOTAL DO ATIVO (1+2+3)
PASSIVO
PASSIVO
1
CIRCULANTE ( 1.1+1.2+1.3+1.4+1.5+1.6)
1.1 Fornecedores de Materiais e Serviços
1.1.1 Custo de aparelhos celulares
1.2 Empréstimos e Financiamentos
1.3 Pessoal, Encargos e Benefícios Sociais
1.4 Impostos, Taxas e Contribuições
1.5 Dividendos e Juros Sobre Capital Próprio
1.6 Outras Obrigações
2
EXIGÍVEL A LONGO PRAZO (2.1+2.2+2.3)
2.1 Empréstimos e Financiamentos
2.2 Provisão para Contingências
2.3 Outras Obrigações
REAIS (MIL)
ANO ANTERIOR
ANO ATUAL
3
RESULTADOS DE EXERCÍCIOS FUTUROS (3.1+3.2)
3.1 Receitas Recebidas Antecipadamente
3.2 Outros Valores
4
4.1
4.2
4.3
4.4
5
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (4.1+4.2+4.3+4.4)
Capital Social
Reservas de Capital
Reservas de Lucros
Lucros (Prejuízos) Acumulados
TOTAL DO PASSIVO (1+2+3+4)
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO
1
RECEITA OPERACIONAL BRUTA (1.1+1.2)
1.1 Serviços de Telecomunicações
1.2 Vendas de Mercadorias
2
DEDUÇÕES E ABATIMENTOS (2.1+2.2)
21 Serviços de Telecomunicações
22 Vendas de Mercadorias
3
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA (1-2)
4
CUSTOS OPERACIONAIS (4.1+4.2)
4.1 Serviços de Telecomunicações
4.2 Vendas de Mercadorias
5
LUCRO BRUTO (3-4)
6
RECEITAS/DESPESAS/OPERACIONAIS (6.1+6.2+6.3)
6.1 Comercialização dos Serviços
6.2 Despesas Gerais e Administrativa
6.3 Outras Receitas (Despesas) Operacionais, Líquidas
7
LUCRO/PREJ OPER ANTES DAS REC/DESP FINANC (5-6)
8
RECEITAS (DESPESAS) FINANCEIRAS)
8.1 Receitas Financeiras
8.2 Despesas Financeiras
9
LUCRO (PREJUÍZO) OPERACIONAL ( 7-8)
10
RECEITAS (DESPESAS) NÃO OPERACIONAIS, LÍQUIDAS
11
LUCRO ANTES DO IMP RENDA, CONT SOC (9+10 )
11.1 Imposto de Renda
11.2 Contribuição Social
REAIS (MIL)
ANO ANTERIOR
ANO ATUAL
12
LUCRO ANTES DAS PARTICIPAÇÕES( 11-11.1-11.2)
12.1 Participações dos Empregados
12.2 Participação Minoritária
12.3 Outras Participações
13
LUCRO (PREJUÍZO) LÍQUIDO DO EXERCÍCIO (12-12.112.2-12.3)
14
LUCRO (PREJUÍZO) LÍQUIDO POR AÇÃO DO CAPITAL
SOCIAL
DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS E/OU PREJUÍZOS ACUMULADOS
DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS E/OU PREJUÍZOS
ACUMULADOS
REAIS (MIL)
Lucros/Prejuízos Acumulados
1 Saldo em 31 de dezembro do ano anterior
2
3
4
5
6
7
8
9
Reversões:
Dividendos e/ou Juros Sobre Capital Próprio Prescritos
Outras Reversões
Lucro/Prejuízo Líquido do Exercício
Proposta para Destinação do Lucro
Reserva Legal
Juros Sobre Capital Próprio e/ou Dividendos
Outras Destinações
10 Saldo em 31 de dezembro ano 1
11 Reversões
12 Dividendos e/ou Juros Sobre Capital Próprio Prescritos
13 Outras Reversões
14 Lucro/Prejuízo Líquido do Exercício
15 Proposta para Destinação do Lucro
16 Reserva Legal
17 Juros Sobre Capital Próprio e/ou Dividendos
18 Outras Destinações
19 Saldo em 31 de dezembro ano 2
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE RECURSOS
DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E APLICAÇÕES DE
RECURSOS
ORIGENS DE RECURSOS
1 Provenientes das operações (1.1+1.2+1.3)
1.1 Lucro (Prejuízo) Líquido do Exercício
1.2 Despesas (Receitas) que não afetam o Capital Circulante
1.3 Depreciação e Amortização
1.4 Outros Valores
REAIS (MIL)
ANO ANTERIOR
ANO ATUAL
2 Provenientes dos Acionistas (2.1+2.2)
2.1 Integralização do Capital Social
2.2 Outros Valores
3 Provenientes de Terceiros (3.1+3.2+3.3+3.4)
3.1 Diminuição do Realizável a Longo Prazo
3.2 Aumento do Exigível a Longo Prazo
3.3 Transferência do Realizável a Longo Prazo
3.4 Outros Valores
4
TOTAL DAS ORIGENS (1+2+3)
APLICAÇÕES DOS RECURSOS
5 Inversões Permanentes (5.1+5.2+5.3+5.4)
5.1 Adições ao Imobilizado
5.2 Adições aos Investimentos
5.3 Adições ao Diferido
5.4 Outros Valores
6 Empréstimos e Financiamentos (6.1+6.2)
6.1 Transferências do Longo Prazo para o Passivo Circulante
6.2 Outros Valores
7 Distribuição de Dividendos (7.1+7.2+7.3)
7.1 Dividendos a Pagar
7.2 Juros Sobre Capital Próprio a Pagar
7.3 Outros Valores
8
TOTAL DAS APLICAÇÕES (1+2+3)
AUMENTO (REDUÇÃO) DO CAPITAL CIRCULANTE ( 48)
VARIAÇÕES DO CAPITAL CIRCULANTE:
Ativo Circulante
No fim do exercício
No início do exercício
Passivo Circulante
No fim do exercício
No início do exercício
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 354, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a oferta de chamadas a cobrar terminadas
no SMP para os Planos Pré-pagos de Serviço - SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES –
ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de junho
de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de
1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 127 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no art. 16 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de
outubro de 1997;
CONSIDERANDO que o art. 104 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela
Resolução n.º 316, de 27 de setembro de 2002, previu que a oferta do recebimento de chamadas a cobrar
nos Planos de Serviço Pré-Pago deveria ser implementado até 31 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO que, atualmente, não há solução técnica disponível capaz de atender
plenamente o previsto no art. 104 do Regulamento do SMP, sendo necessária a adaptação dos padrões
de sinalização de redes de telecomunicações em uso;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento da solução técnica e a adaptação de padrões
mencionados demanda período de tempo superior ao concedido pela pelo art. 104 do Regulamento do
SMP, impossibilitando, assim, a ampla oferta do recebimento de chamadas a cobrar em terminais dos
Planos de Serviço Pré-Pago;
CONSIDERANDO que há solução técnica disponível para o recebimento de chamadas a cobrar,
originadas e terminadas numa determinada Área de Registro do SMP;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo n.º 776, de 18 de
dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 104 do Regulamento do SMP, aprovado pela Resolução n.º 316, de 27 de
setembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 104. O oferecimento de chamadas a cobrar terminadas no SMP para os Planos Pré-Pagos
de Serviço, para os casos de chamadas originadas e terminadas em uma determinada Área de Registro,
deverá ser implementado pela prestadora de SMP até 31 de março de 2004.
Parágrafo único. O oferecimento de chamadas a cobrar terminadas no SMP para os Planos PréPagos de Serviço, para todos os casos de chamadas, deverá ser implementado pela prestadora de SMP
até 30 de junho de 2004.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 352, DE 31 DE OUTUBRO DE 2003
Dispõe sobre a prorrogação do convívio de dupla
marcação, previsto no art. 3º da Resolução 339, de
22 de maio de 2003.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES –
ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de junho
de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência, aprovado pelo decreto n.º 2338, de 7 de outubro de
1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 127 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no art. 16 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2338, de 7 de
outubro de 1997;
CONSIDERANDO que a Resolução n.º 339, de 22 de maio de 2003, fixou prazo de 120 (cento e
vinte) dias, prorrogável, a partir da introdução do Código de Seleção de Prestadora – CSP, para o
convívio de dupla marcação, durante o qual os usuários marcando ou não o CSP devem ter suas
chamadas completadas;
CONSIDERANDO a permanência da existência do interesse público quando da edição da
Resolução n.º 339, no que diz respeito à correta informação aos usuários quanto às novas regras de
prestação do Serviço Móvel Pessoal em relação ao Serviço Móvel Celular e à manutenção dos
benefícios oferecidos aos usuários;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo n.º 714, de 29 de
outubro de 2003, resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo para convívio de dupla marcação, previsto no art. 3º da Resolução n.º
339, de 22 de maio de 2003, por 60 (sessenta) dias, durante o qual as chamadas de longa distância, que
não utilizarem o CSP, deverão ser interceptadas, conforme disposições técnico-operacionais da Anatel.
Parágrafo único. Durante os 30 (trinta) primeiros dias da prorrogação 100% (cem por cento) das
chamadas interceptadas deverão ser completadas e nos 30 (trinta) dias subseqüentes somente 50%
(cinqüenta por cento) das chamadas interceptadas deverão ser completadas.
Art. 2º Definir que o descumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Resolução resultará
em instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO.
Art. 3º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RETIFICAÇÃO
Na Resolução n.º 351, de 1º de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de
outubro de 2003, Seção 1, Página 86, onde se lê : “Circuito Deliberativo n.º 667”, leia-se : “Circuito
Deliberativo n.º 669”.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 339, DE 22 DE MAIO DE 2003
Dispõe sobre os aspectos técnicooperacionais da implementação
do Código de Seleção de
Prestadora - CSP no Serviço
Móvel Pessoal - SMP.
O
CONSELHO
DIRETOR
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de junho de 1997, e art. 35 do Regulamento da
Agência, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 6º, 7º e 127 da Lei nº 9.472, de
1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que está prevista a implementação da marcação do código
de seleção de prestadora de longa distância e a adequação dos Planos de Serviço e
dos Contratos de Prestação de Serviço com o Usuário, estabelecidas
respectivamente no item 5, sub-item 5.2. letra “a” e letra “b” da Norma Adaptação dos
Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular – SMC para o
Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela Resolução n.º 318, de 27 de setembro
de 2002 e alterada pela Resolução n.º 326, de 28 de novembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 3.4 e 3.5 da Norma Critérios de
Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP,
aprovada pela Resolução n.º 319, de 27 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO o interesse público no que diz respeito à correta informação
ao usuário quanto às novas regras de prestação do Serviço Móvel Pessoal em
relação ao Serviço Móvel Celular, ao incremento da competição e à manutenção dos
benefícios oferecidos aos usuários;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 256, realizada em
21 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Definir o cronograma operacional da implementação das adaptações
previstas na Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do
Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela
Resolução n.º 318, de 27 de setembro de 2002 e alterada pela Resolução n.º 326, de
28 de novembro de 2002, da seguinte forma:
Ia partir das 0:00h de 1º de junho de 2003: início da divulgação conjunta
da Anatel e das prestadoras de Serviço Móvel Pessoal e de Serviço Telefônico Fixo
Comutado, modalidade longa distância nacional e internacional, com respeito às
principais modificações na prestação do Serviço Móvel Pessoal em relação ao
Serviço Móvel Celular, que deve se prolongar, pelo menos, até o término do período
de convívio de dupla marcação;
IIa partir das 0:00 h de 6 de julho de 2003: implementação pela
prestadora que adaptou seu instrumento de concessão ou autorização das
disposições do sub-item 5.1, letra “c”, e sub-item 5.2. letra “a” e letra “b” da Norma
Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel
Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela Resolução n.º
318, de 27 de setembro de 2002 e alterada pela Resolução n.º 326, de 28 de
novembro de 2002.
Art. 2º Estabelecer, para as prestadoras que adaptarem seus instrumentos de
concessão ou autorização a partir de abril de 2003, o cronograma operacional da
implementação das adaptações previstas na Norma Adaptação dos Instrumentos de
Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel
Pessoal - SMP, aprovada pela Resolução n.º 318, de 27 de setembro de 2002 e
alterada pela Resolução n.º 326, de 28 de novembro de 2002, da seguinte forma:
Iem até 90 dias da assinatura do Termo de Autorização para prestação
do Serviço Móvel Pessoal – SMP: início da divulgação conjunta da Anatel e das
prestadoras de Serviço Móvel Pessoal e de Serviço Telefônico Fixo Comutado,
modalidade longa distância nacional e internacional, com respeito às principais
modificações na prestação do Serviço Móvel Pessoal em relação ao Serviço Móvel
Celular, que deve se prolongar, pelo menos, até o término do período de convívio de
dupla marcação;
IIem até 30 dias a partir do estabelecido no inciso anterior:
implementação pela prestadora que adaptou seu instrumento de concessão ou
autorização quanto às disposições do sub-item 5.1, letra “c”, e sub-item 5.2. letra “a” e
letra “b” da Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do
Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela
Resolução n.º 318, de 27 de setembro de 2002 e alterada pela Resolução n.º 326, de
28 de novembro de 2002.
Art. 3º Fixar o prazo de 120 dias, prorrogável, a partir da introdução do Código
de Seleção de Prestadora – CSP, para o convívio de dupla marcação, durante o qual
os usuários marcando ou não o CSP devem ter suas chamadas completadas,
conforme definições técnico-operacionais da Anatel.
Art. 4º Ratificar, em conformidade com o estabelecido nos itens 3.4 e 3.5 da
Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço
Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução n.º 319, de 27 de setembro de 2002,
a possibilidade de concessão de descontos nos Valores de Remuneração de Uso de
Rede do SMP de forma não discriminatória e isonômica.
Parágrafo único. Os descontos concedidos devem ser iguais para um
segmento de chamada específico, podendo, contudo, ser distintos para os diferentes
segmentos de chamadas definidos abaixo:
Ichamada, originada ou terminada no SMP, dentro de uma Área de
Registro do SMP;
IIchamada, originada ou terminada no SMP, entre Áreas de Registro do
SMP cujos primeiros dígitos do Código Nacional - CN sejam idênticos;
IIIchamada, originada ou terminada no SMP, entre Áreas de Registro do
SMP cujos primeiros dígitos do Código Nacional - CN sejam distintos;
IV-
chamadas internacionais.
Art. 5º Definir que o descumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta
Resolução resultará em reparação aos usuários, conforme procedimento técnicooperacional a ser definido pela Agência, em adição à instauração de Procedimento
Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO.
Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 336, DE 24 DE ABRIL DE 2003
Assegurar o cumprimento, no Brasil, da
Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01–
“Disposições Gerais para Roaming Internacional
e Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel
Celular no Âmbito do Mercosul”
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 19 e 22 da Lei nº 9.472, de
16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacio nal de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997
CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no
exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e
reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV, artigo 38 do Protocolo de Ouro Preto, de
17/12/94 / MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 214, inciso I, da Lei nº 9.472/97;
CONSIDERANDO que a adoção de princípios gerais comuns contribui para o processo
de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilit ar os objetivos
almejados;
CONSIDERANDO que o “roaming” internacional entre prestadoras de telefonia móvel da
região favorece a integração antes mencionada e que, para tanto, é necessária a coordenação das
faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região
para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 245, realizada em 06 de março
de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar a adoção no Brasil do disposto na Res olução MERCOSUL/GMC nº 19/01 “Disposições Gerais para Roaming Internacional e Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel
RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMC/RES N° 19/2001
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ROAMING INTERNACIONAL E COORDENAÇÃO
DE FREQÜÊNCIAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO ÂMBITO DO
MERCOSUL (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 65/97)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N°
15/96, Nº 20/96 e Nº 65/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 2/01 do SGT N°
1 "Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos
Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa importante.
Que a adoção de disposições gerais comuns contribui ao processo de integração das
comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos almejados.
Que a telefonia móvel constitui um dos serviços de telecomunicações da maior importância no
processo de integração regional e no fortalecimento das relações econômicas.
Que o roaming internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração
antes mencionada.
Que é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de
serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência prejudicial.
Que pela Res. N° 65/97 do Grupo do Mercado Comum, foi aprovado o Manual de
Procedimentos de Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular que corresponde aos
Anexos 1 e 8 do Acordo Quadripartite entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1 Aprovar as "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre as Prestadoras de
Serviço Móvel Celular no Âmbito do MERCOSUL", que consta como Anexo I e faz parte da
presente Resolução.
Art. 2 Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de
800 MHz do Serviço Móvel Celular", que consta como Anexo II e faz parte da presente
Resolução.
Art. 3 Revoga-se a Res GMC N° 65/97.
Art. 4 Facultar ao SGT1 "Comunicações" manter atualizadas as presentes disposições e propor as
modificações necessárias de acordo com os avanços que surjam em matéria tecnológica e outros
aspectos.
Art. 5 Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus
ordenamentos jurídicos nacionais antes de 13/IX/2001.
RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMG/RES N° 19/01
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O ROAMING
INTERNACIONAL ENTRE AS PRESTADORAS DO
SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO AMBITO DO
MERCOSUL
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O ROAMING
INTERNACIONAL ENTRE AS PRESTADORAS DO
SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO AMBITO DO
MERCOSUL
No âmbito de suas atribuições, as Administrações e/ou as prestadoras do Serviço Móvel Celular,
negociem entre si acordos relativos ao Roaming Internacional, através do qual os usuários do
Serviço Móvel Celular de qualquer dos Estados Parte do MERCOSUL utilizem seus serviços
Móveis no território de outro Estado Parte, deverão incluir os procedimentos, condições e demais
aspectos referidos neste documento.
1.
DEFINIÇÕES
Apresenta-se a seguir uma lista das definições que se aplicam exclusivamente no presente
documento.
1.1
Área de Registro Visitada: área que é visitada por uma Estação Móvel registrada como
residente em uma área de registro pertencente a outro Estado Parte.
1.2
Estação Móvel: Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou
estacionaria num lugar não especificado
1.3
Estação Móvel Visitante: Estação Móvel que ingressa em uma Área de Registro Visitada.
1.4
Prestadora: Pessoa jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos
termos da regulamentação de cada Estado Parte.
1.5
Serviço Móvel Celular (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as
comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefônica Pública (RTP) fixa, utilizando a
Técnica Celular.
1.6
Técnica Celular: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores
denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências,
permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em
outras células separadas espacialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a
de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as
chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.
1.7
Usuario Visitante: usuario de la Estação Móvel Visitante.
2.
PROCEDIMENTOS DE ENCAMINHAMENTO
2.1
O encaminhamento das chamadas originadas na Estação Móvel Visitante deverá receber
igual tratamento que as chamadas originadas pela Estação Móvel pertencente a Área de
Registro Visitada, no que se referem as chamadas locais, de longa distancia nacional e
internacional.
2.2
3.
As chamadas dirigidas a uma Estação Móvel Visitante deverão ser encaminhadas de
acordo com as regulamentações vigentes nos Estados Parte levando-se em consideração
as autorizações ou licenças outorgadas às Prestadoras do Serviço Móvel Celular
envolvidos.
IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO MÓVEL
3.1
Se recomenda às Prestadoras do Serviço Móvel Celular que prestem o serviço de roaming
internacional migrem gradualmente aos sistemas de identificação de redes móveis ao plano
estabelecido na Recomendação E.212 de UIT; ou seja, o Número de Identificação da
Estação Móvel (“Mobile Station Identification Number”) - MIN ao Identificador
Internacional de Assinante Móvel (“International Mobile Subscriber Identity”) - IMSI.
4.
CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE ROAMING PRESTADO
4.1
As prestadoras do Serviço Móvel Celular serão responsáveis de informar, aos usuários
que solicitam o serviço de roaming internacional, as condições do mesmo. Esta informação
deverão incluir como mínimo as tarifas, os procedimentos operacionais e o número do
Serviço de Atendimento do Cliente do Prestador Visitado.
4.2
A qualidade do serviço prestado ao Usuário Visitante não poderá ser inferior a do serviço
prestado a seus próprios clientes.
5.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
5.1
O responsável por qualquer reclamação do Usuário Visitante, relativo ao serviço de
roaming internacional, será o Prestador do País de origem com o qual o usuário possui
contratado o Serviço Móvel Celular.
5.2
Se recomenda às Prestadoras dos Estados Parte que acordem serviços de roaming
internacional, implementar sistemas operacionais e procedimentos de controle antifraude
bem como que se estabeleçam no citado acordo as responsabilidades ao respeito do tema.
5.3
Toda vez que um Prestador do Serviço Móvel Celular, assine um acordo de serviço de
roaming internacional, deverá apresentar, dentro dos 30 dias úteis seguintes, uma copia do
mesmo à sua Administração, dispondo esta de até 30 dias úteis para realizar observações
ao mesmo. Se no citado período não houver observações por parte de algumas das
Administrações, o acordo ficará registrado automaticamente.
5.4
Sem prejuízo das aplicações dos procedimentos de solução de controvérsias vigentes, no
caso de existirem descumprimentos ou discrepâncias relativo ao acordado, a Prestadora
que se considere prejudicada, poderá solicitar em primeira instância, através de sua
Administração, a mediação das Administrações das Prestadoras envolvidas no problema.
5.5
As Prestadoras do Serviço Móvel Celular que acordem serviços de roaming internacional
deverão manter tratamento confidencial de toda informação de usuário intercambiada.
RESOLUÇÃO MERCOSUL/GMG/RES N° 19/01
ANEXO II
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE
COORDENAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA
FAIXA DE 800 MHz DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
SUMÁRIO
1.
PREÂMBULO
2.
PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS
3.
DEFINIÇÕES
4.
PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1.
SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.2.
INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3.
CONFIRMAÇÃO
COORDENAÇÃO.
4.4.
DE
RECEBIMENTO
DA
INFORMAÇÃO
PARA
ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE
PRESTADORAS E PRAZOS
4.5.
RESULTADO DA COORDENAÇÃO
4.6.
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.
ANEXOS
5.1.
FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.2. CANALIZAÇÃO
5.2.
NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
5.3.
MÉTODO DE CÁLCULO
5.4.
FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
5.4.1
DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO
5.4.2. INSTRUÇÕES
COORDENAÇÃO
5.5.
5.6.
PARA
O
PREENCHIMENTO
DO
FORMULÁRIO
DE
LISTA DE PRESTADORAS
CRITÉRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE
FRONTEIRA
5.6.1. NÍVEL DO SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS EM CÉLULAS PRÓXIMAS AS
FRONTEIRAS
5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO
1.
PREÂMBULO
1.1.
Este Manual estabelece os procedimentos a serem aplicados para a coordenação nas faixas
de radiofreqüências detalhados no item 5.1, entre os Serviços Móveis Celulares.
1.2.
Os procedimentos descritos no item 4 indicam quando uma Prestadora deverá
iniciar o processo de coordenação.
1.3.
Nas faixas de radiofreqüências mencionadas no item 5.1, as Administrações comprometemse a não autorizar novas estações de outros serviços de radiocomunicações, dentro da Zona de
Coordenação, ou que estando fora da mesma, provoquem na linha de fronteira um nível de sinal
superior aos indicados no item 5.2.1.
1.4.
Os procedimentos descritos neste Manual são aplicados tanto às estações de Serviço Móvel
Celular como às Estações de Assinantes Fixos que operem na mesma faixa e utilizem tecnologia do
Serviço Móvel Celular.
1.5.
A responsabilidade primária da coordenação é das Administrações Nacionais de
cada Estado Parte. A metodologia de trabalho se baseará na interação direta entre as
Prestadoras envolvidas em cada caso. O andamento e os resultados das coordenações
deverão ser comunicados às respectivas Administrações Nacionais pelas partes envolvidas.
2.
PRINCÍPIOS BÁSICOS GERAIS
2.1.
A Área de Serviço de cada Prestadora do Serviço Móvel Celular, e por conseguinte, as
Áreas de Cobertura de suas ERBs, deve limitar-se ao máximo à sua Área de Prestação, minimizando
a penetração do sinal em território de países vizinhos.
2.2.
Qualquer interferência prejudicial deve ser evitada e em caso de existir, deve ser
imediatamente sanada.
2.3.
A implantação de ERBs setorizadas deve prevalecer em detrimento de ERB com antenas
omnidirecionais, a fim de confinar ao máximo o sinal dentro da Área de Prestação.
2.4.
Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em campo,
devem ser considerados para orientar a seleção de equipamento de transmissão, incluindo os sistemas
irradiantes, de forma a limitar as Áreas de Cobertura aos limites da Área de Prestação.
2.5.
Os estudos de engenharia e as medições ou ajustes posteriores em campo devem ser
realizados com a participação das Prestadoras interessadas e, sempre que possível, com a
participação de seus fornecedores de infra-estrutura celular.
2.6.
Todas as Administrações devem incentivar os estudos prévios de engenharia, de forma que
cada Prestadora disponibilize aos outros interessados os meios necessários ao planejamento de suas
estações, como mapas topográficos em escalas adequadas ( igual ou melhor que 1:100.000), a fim de
facilitar o futuro processo de coordenação.
2.7.
As condições das coordenações acordadas devem ser integralmente cumpridas, necessitando
de uma nova coordenação, ante qualquer variação das mesmas.
2.8.
As Administrações e as Prestadoras devem envidar todos os esforços, facilitando o
planejamento e buscando uma rápida solução dos casos de coordenação, compartilhamento de
espectro e solucionando interferências, buscando sempre o objetivo comum de prestar o serviço a
todos os usuários, com a qualidade adequada.
3.
DEFINIÇÕES
3.1.
RADIOFREQÜÊNCIAS COORDENADAS: São as radiofreqüências consignadas a uma
ERB pela Administração do país da Prestadora, após negociadas e reconhecidas pelas demais
Administrações dos países limítrofes.
3.2.
CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização outorgada por uma
Administração para que uma ERB utilize uma freqüência determinada em condições
especificadas.
3.3.
ESTAÇÃO DE ASSINANTE FIXO: Estação fixa que opera nas faixas de radiofreqüência
do Serviço Móvel Celular e utiliza a mesma tecnologia deste serviço.
3.4.
ESTAÇÃO BASE (EB) ou ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) ou ESTAÇÃO
TERRESTRE (ET): Estação fixa radioelétrica do Serviço Móvel Celular utilizada para as
radiocomunicações com as estações móveis e a intercomunicação com a Central de
Comutação e Controle. (Inclui as estações repetidoras celulares).
3.5.
ESTAÇÃO MÓVEL (EM): Estação radioelétrica do Serviço Móvel Celular que pode operar
em movimento ou estacionada em lugar não especificado.
3.6.
ÁREA DE PRESTAÇÃO: Área geográfica delimitada pela Administração Nacional do
Estado Parte, na qual a Prestadora do Serviço Móvel Celular deve explorar o serviço, observando a
regulamentação pertinente.
3.7.
ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica na qual uma EM pode ser atendida pelo
equipamento rádio de uma ERB.
3.8.
ÁREA DE SERVIÇO: Conjunto de Áreas de Cobertura em que EM têm acesso ao
Serviço Móvel Celular e na qual uma EM pode ser acessada, sem conhecimento prévio de
sua exata localização, inclusive por um usuário da Rede Telefônica Pública (RTP) fixa.
3.9.
PRESTADORA: Pessoa jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos
termos da regulamentação de cada Estado Parte.
3.10. ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 5
(cinco) quilômetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de
referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação.
3.11. SERVIÇO MÓVEL CELULAR (SMC): Serviço que, mediante as
radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefônica
Pública (RTP) fixa, utilizando a Técnica Celular.
3.12. TÉCNICA CELULAR: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas
menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de radiofreqüências,
permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células
separadas espacialmente. Uma característica fundamental desta técnica é a de permitir a
transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas
continuem quando as EM se deslocam de uma célula para outra.
3.13. CENTRAL DE CONTROLE E COMUTAÇÃO DO SMC (CCC):
Equipamento
que controla as ERBs que dele dependem e suas respectivas EMs, realiza a comutação e
interconecta o Serviço Móvel Celular com a Rede Telefônica Pública fixa.
4.
PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1.
SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.1.1. Toda Prestadora antes de por em operação ou efetuar uma modificação em uma consignação
de radiofreqüência, de uma ERB situada no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da
mesma suas características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao
estabelecido no item 5.2.1., deverá coordenar a consignação projetada com as Prestadoras que
poderão ser afetadas, salvo nos casos descritos no item 4.1.2.
4.1.2. Não é necessária a coordenação estabelecida no item 4.1.1. quando uma
Prestadora se propõe:
4.1.2.1. por em operação uma ERB que se encontra situada fora da Zona de Coordenação e
que suas características não provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao
estabelecido no item 5.2.1;
4.1.2.2.
modificar as características de uma consignação existente ou que já
havia sido coordenada de modo que não aumente o nível do sinal causado anteriormente às
estações de outras Prestadoras. Neste caso deverá notificar estas modificações às
Prestadoras envolvidas.
4.1.3. Quando uma Prestadora modifica as características técnicas de uma
consignação durante o processo de coordenação deverá reiniciar o mesmo. Para tanto, os
prazos estabelecidos neste item 4 serão contados a partir do novo envio da informação que
inclua as modificações efetuadas.
4.2.
INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.2.1 Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Prestadora solicitante enviará a
cada uma das Prestadoras afetadas, o pedido de coordenação junto com a informação contida no
Formulário de Coordenação do item 5.4. As Prestadoras envolvidas comunicarão as suas respectivas
Administrações o pedido de coordenação efetuado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias do início
da dita da coordenação
4.3.
CONFIRMAÇÃO
COORDENAÇÃO
DE
RECEBIMENTO
DA
INFORMAÇÃO
PARA
A
4.3.1. Ao receber uma solicitação de coordenação, as Prestadoras deverão, de imediato,
acusar o seu recebimento e terão um prazo máximo de 7(sete) dias para verificar se as informações
estão completas, em caso contrário devolver o pedido de coordenação.
4.3.2. Não havendo manifestação da Prestadora solicitada, quanto às informações, no prazo
máximo acima estabelecido, o pedido deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no
prazo máximo de 5(cinco) dias.
4.4.
ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO, ACORDO ENTRE AS
PRESTADORAS E PRAZOS
4.4.1.
Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Prestadora com a
qual se trata de efetuar a coordenação irá examiná-los no menor tempo possível, a fim de
determinar a interferência que se produziria em suas consignações de radiofreqüências das
ERBs existentes, já coordenadas ou em processo de coordenação.
4.4.2.
O método de cálculo e os critérios que se devem empregar para avaliar
a interferência estão tratados nos itens 5.2 e 5.3. Não obstante, durante o processo de
coordenação, as Prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos mais
precisos para superar os problemas de interferência que surgirem. Tais acordos serão
realizados sem prejudicar outras Prestadoras.
4.4.3.
Tanto a Prestadora que solicita a coordenação como qualquer outra
Prestadora envolvida, poderão solicitar informações adicionais que julgarem necessárias
para avaliar a interferência causada às consignações das ERBs em questão.
4.4.4. As Administrações envolvidas, as Prestadoras afetadas, assim como a Prestadora
que deseja a coordenação, realizarão todos os esforços possíveis para superar as
dificuldades, de forma aceitável para as partes interessadas.
4.4.5. Todas as Prestadoras podem utilizar para correspondência, todo meio apropriado
de telecomunicações ou reuniões bilaterais ou multilaterais, caso seja necessário, para
efetuar a coordenação.
4.4.6. As Prestadoras consultadas disporão de um prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da data de confirmação de recebimento, para formular sua oposição tecnicamente
fundamentada para a nova coordenação, podendo efetuar as sugestões que julgarem
necessárias para solucionar o problema. Caso a quantidade de ERBs a coordenar seja
maior que 6 (seis), a Prestadora disporá de uma prorrogação de 15 (quinze) dias para
formular sua oposição.
4.4.7. O processo de coordenação terá prioridade para ERBs em serviço que já tenham sido
coordenadas e requeiram uma nova coordenação, sobre as estações projetadas. Nesses casos, as
Prestadoras que vierem a ser afetadas, disporão de um prazo máximo de 15(quinze) dias para
formular suas posições tecnicamente fundamentadas.
4.4.8. Se existir oposição formulada no prazo correspondente, não poderão ser realizadas
as instalações nas condições requeridas na coordenação até que se chegue a um acordo
com as Prestadoras que se opuseram. As Prestadoras se comprometem a resolver o
conflito em um prazo adicional não maior que 15(quinze) dias.
4.4.9.
No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos
mencionados nos itens 4.4.6 e 4.4.7, a Administração da Prestadora interessada ficará
habilitada para realizar a consignação ou autorizar a modificação.
4.4.10. No caso em que as Prestadoras envolvidas em um processo de coordenação não
chegarem a concretizar a mesma por falta de acordo, poderão notificar tal circunstância às
respectivas Administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução
satisfatória para a situação.
4.4.11. Se uma das Prestadoras recorrer a sua Administração, esta deverá notificar as
demais Administrações envolvidas. A partir da data dessa notificação, as Administrações
deverão tomar as ações necessárias para resolver a situação estabelecida , no menor prazo
possível.
4.4.12. Quando uma Prestadora não responder nos prazos estabelecidos para a confirmação de
recebimento (itens 4.3.1 e 4.3.2) ou para comunicar sua decisão com respeito às análises da
informação para a coordenação (itens 4.4.6 e 4.4.7), a Prestadora consultada compromete-se a:
4.4.12.1. não formular nenhuma reclamação relativa às interferências prejudiciais que
afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela utilização de
consignações de radiofreqüências para a qual se buscou a coordenação.
4.4.12.2.
não causar interferência prejudicial à consignação de freqüência para a qual se
buscou a coordenação.
4.4.13. Os prazos estabelecidos em dias são considerados dias corridos.
4.4.14. Para toda consignação de radiofreqüência de uma ERB que estiver coordenada, mas
que não foi posta em operação no prazo máximo de 01 (um) ano contado a partir da data da
conclusão da coordenação, deverá ser reiniciado o procedimento de coordenação como se
tratasse de uma nova consignação. O período mencionado anteriormente poderá ser
prorrogado por acordo entre as Prestadoras interessadas.
4.5.
RESULTADO DA COORDENAÇÃO
4.5.1.
Uma vez finalizada uma coordenação, as Prestadoras envolvidas
comunicarão no prazo de 7(sete) dias o resultado da mesma para as suas respectivas
Administrações, indicando o projeto inicial e a solução alcançada, com toda a informação
necessária sobre as Prestadoras intervenientes, as células consideradas e as
radiofreqüências utilizadas.
4.5.2. No caso de comprovar que uma estação previamente coordenada esteja sofrendo
interferências prejudiciais de estações de outra(s) Prestadora(s), segundo os critérios estabelecidos
neste Manual, a Prestadora afetada poderá notificar a(s) outra(s) Prestadora(s) a fim de buscar uma
solução do problema. Neste caso deverá aplicar-se o mesmo procedimento de coordenação acima
estabelecido. Se não houver acordo entre Prestadoras, ocorrerá intervenção das Administrações
correspondentes.
4.6.
DISPOSIÇÕES FINAIS
4.6.1. Toda Prestadora que tenha em serviço ERBs com consignações de radiofreqüências
nas faixas mencionadas no item 5.1. com data anterior a aprovação do presente Manual,
que se encontram no interior da Zona de Coordenação, ou que estando fora da mesma suas
características técnicas provoquem na linha de fronteira um nível de sinal superior ao
estabelecido no item 5.2.1, deverão enquadrar-se nos seguintes casos:
4.6.1.1. As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre Prestadoras e ratificadas pelas
Administrações permanecem em vigor.
4.6.1.2.
As coordenações de radiofreqüências já efetuadas entre as Prestadora e não ratificadas
pelas Administrações, deverão ser encaminhadas às respectivas Administrações para ratificação.
4.6.1.3.
As coordenações de radiofreqüências em processo, naquilo que couber,
deverão adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.
4.6.1.4.
Para outras coordenações de radiofreqüências necessárias deve-se iniciar os
procedimentos de coordenação segundo o estabelecido neste Manual, em um prazo não
superior a 90 (noventa) dias, após a data de entrada em vigor do presente Manual.
4.6.2 Em caso de possíveis interferências prejudiciais que surjam de situações ou tipos de
interferências não contempladas no presente Manual, as Administrações e as Prestadoras
envolvidas farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável
para as partes interessadas.
4.6.3. Este Manual deverá ser periodicamente atualizado com as novas alternativas de
serviços de radiocomunicações celulares e/ou novos padrões tecnológicos que surjam.
5.
ANEXOS
5.1.
FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS
5.1.1. SUBDIVISÃO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS
Divide-se em duas subfaixas denominadas de “Subfaixa A” e “Subfaixa B”, respectivamente
5.1.1.1.
Subfaixa A
Transmissão da EM
824 MHz a 835 MHz
845 MHz a 846,5 MHz
Transmissão da ERB
869 MHz a 880 MHz
890 MHz a 891,5 MHz
5.1.1.2.
Subfaixa B
Transmissão da EM
835 MHz a 845 MHz
846,5 MHz a 849 MHz
Transmissão da ERB
880 MHz a 890 MHz
891,5 MHz a 894 MHz
5.1.2. CANALIZAÇÃO
5.1.2.1.
5.1.2.1.1.
Designação do canal de voz
Na Subfaixa A
5.1.2.1.1.1
Canalização AMPS / TDMA
Nº de canal
991
N
1023
1
N
312
667
N
716
Radiofreqüência de Transmissão Radiofreqüência de Transmissão
EM ( MHz)
ERB (MHz)
824,040
869,040
0,03(N-1023)+825
0,03(N-1023)+870
825,000
870,000
825,030
870,030
0,03N+825
0,03N+870
834,360
879,360
845,010
890,010
0,03N+825
0,03N+870
846,480
891,480
5.1.2.1.1.2.
Canalização NAMPS
Nº
CANAL
991
SUFIXO
L
L
M
U
U
L
L
M
U
U
L
L
M
U
U
N
1023
1
N
312
667
N
716
5.1.2.1.1.3.
Radiofreqüência de Transmissão Radiofreqüência de Transmissão
EM (MHz)
ERB (MHz)
824,030
869,030
0,03(N-1023)+824,990
0,03(N-1023)+869,990
0,03(N-1023)+825
0,03(N-1023)+870
0,03(N-1023)+825,010
0,03(N-1023)+870,010
825,010
870,010
825,020
870,020
0,03 N+ 824,990
0,03 N+869,990
0,03 N+ 825
0,03 N+870
0,03 N+825,010
0,03 N+870,010
834,370
879,370
845,000
890,000
0,03N+824,990
0,03N+869,990
0,03N+825
0,03N+870
0,03N+825,010
0,03N+870,010
846,490
891,490
Canalização CDMA
A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.
Nº de canal
1013
N
1023
1
N
311
689
N
694
Radiofreqüência de Transmissão Radiofreqüência de Transmissão
EM ( MHz)
ERB (MHz)
824,700
869,700
0,03(N-1023)+825
0,03(N-1023)+870
825,000
870,000
825,030
870,030
0,03N+825
0,03N+870
834,330
879,330
845,670
890,670
0,03N+825
0,03N+870
845,820
890,820
5.1.2.1.2.
Na Subfaixa B
5.1.2.1.2.1.
Canalização AMPS/TDMA
Nº de canal
Radiofreqüência de Transmissão Radiofreqüê ncia de Transmissão
EM ( MHz)
ERB (MHz)
835,650
880,650
0,03 N+825
0,03 N + 870
844,980
889,980
846,510
891,510
0,03 N + 825
0,03 N + 870
848,970
893,970
355
N
666
717
N
799
5.1.2.1.2.2.
Canalização NAMPS
Nº CANAL SUFIXO
355
L
L
M
U
U
L
L
M
U
U
N
666
717
N
799
Radiofreqüência de Transmissão
EM (MHz)
835,640
0,03 N + 824,990
0,03 N + 825
0,03 N + 825,010
844,900
846,500
0,03 N + 824,990
0,03 N + 825
0,03 N + 825,010
848,980
Radiofreqüência de Transmissão
ERB (MHz)
880,640
0,03 N + 869,990
0,03 N + 870
0,03 N + 870,010
889,990
891,500
0,03 N + 869,990
0,03 N + 870
0,03 N + 870,010
893,980
5.1.2.1.2.3. Canalização CDMA
A canalização para a tecnologia CDMA será a especificada na norma IS-95.
Nº de canal
356
N
644
739
N
777
Radiofreqüência de Transmissão Radiofreqüência de Transmissão
EM ( MHz)
ERB (MHz)
835,680
880,680
0,03 N+825
0,03 N + 870
844,320
889,320
847,170
892,170
0,03 N + 825
0,03 N + 870
848,310
893,310
5.1.2.2.
Designação dos canais de controle
5.1.2.2.1. Na Subfaixa A
Nº de canal
Radiofreqüência de Transmissão Radiofreqüência de Transmissão
EM ( MHz)
ERB (MHz)
834,390
879,390
0,03 N+ 825
0,03 N + 870
834,990
879,990
313
N
333
5.1.2.2.2. Na Subfaixa B
Nº de canal
334
N
354
Radiofreqüência de Transmissão Radiofreqüência de Transmissão
EM ( MHz)
ERB (MHz)
835,020
880,020
0,03 N+ 825
0,03 N + 870
835,620
880,620
5.1.2.3. Canais preferenciais em CDMA
5.1.2.3.1.
Subfaixa A
5.1.2.3.1.1. Primário: Canal 283 (Radiofreqüências de transmissão de 833,490 MHz para
EM e de 878,490 MHz para a ERB).
5.1.2.3.1.2.
Secundário: Canal 691 (Radiofreqüências de transmissão de 845,730 MHz para EM e
de 890,730 MHz para a ERB).
5.1.2.3.2.
Subfaixa B
5.1.2.3.2.1. Primário: Canal 384 (Radiofreqüências de transmissão de 836,520 MHz para
EM e de 881,520 MHz para a ERB).
5.1.2.3.2.2.
Secundário: Canal 777 (Radiofreqüências de transmissão de 848,310 MHz para EM e
de 893,310 MHz para a ERB).
5.1.2.4. Tabela de Canais Radioelétricos
5.1.2.4.1. A seguir, apresenta-se as tabelas de canais radioelétricos para serem utilizadas
como referências, para facilitar os procedimentos de coordenação entre os diversos
sistemas que se localizam em região de fronteira.
5.1.2.4.2.
Não são apresentadas as tabelas correspondentes a NAMPS, por não existir um
sistema único de formação de grupo.
5.1.2.4.3. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE
ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo
C.C
C.V
1
316
2
317
3
318
4
319
5
320
6
321
7
322
8
323
9
324
10
325
11
326
12
327
13
328
14
329
15
330
16
331
17
332
18
333
19
313
20
314
21
315
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
264
265
266
267
268
269
270
271
272
273
274
275
276
277
278
279
280
281
282
283
284
285
286
287
288
289
290
291
292
293
294
295
296
297
298
299
300
301
302
303
304
305
306
307
308
309
310
311
312
686
667
668
669
670
671
672
673
674
675
676
677
678
679
680
681
682
683
684
685
687
688
689
690
691
692
693
694
695
696
697
698
699
700
701
702
703
704
705
706
707
708
709
710
711
712
713
714
715
716
991
992
993
994
995
996
997
998
999
1000
1001
1002
1003
1004
1005
1006
1007
1008
1009
1010
1011
1012
1013
1014
1015
1016
1017
1018
1019
1020
1021
1022
1023
5.1.2.4.4. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 24 CANAIS DE
ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo
C.C
C.V
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
313
314
315
316
317
318
319
320
321
322
323
324
325
326
327
328
329
330
331
332
333
333
333
333
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
244
245
246
247
248
249
250
251
252
253
254
255
256
257
258
259
260
261
262
263
264
265
266
267
268
269
270
271
272
273
274
275
276
277
278
279
280
281
282
283
284
285
286
287
288
289
290
291
292
293
294
295
296
297
298
299
300
301
302
303
304
305
306
307
308
309
310
311
312
667
668
669
670
671
672
693
694
695
696
673
674
675
676
677
678
679
680
681
682
683
684
685
686
687
688
689
690
691
692
697
698
699
700
701
702
703
704
705
706
707
708
709
710
711
712
713
714
715
716
991
992
993
994
995
996
997
998
999
1000
1001
1002
1003
1004
1005
1006
1007
1008
1009
1010
1011
1012
1013
1014
1015
1016
1017
1018
1019
1020
1021
1022
1023
5.1.2.4.5. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E
RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES
BANDA
A”
ATRIBUIÇÃO
DE
RADIOFREQÜÊ
NCIAS
CDMA
///////////////
QUANTIDADE NÚMERO DO RADIOFREQÜÊNCIAS DE
DE CANAIS
CANAL
TRANSMISSÃO
ANALÓGICOS
CDMA
(MHz)
ERB
991
824,040
869,040
1012
824,670
869,670
1013
824,700
869,700
1023
825,000
870,000
1
825,030
870,030
311
834,330
879,330
312
834,360
879,360
333
834,990
879,990
667
845,010
890,010
688
845,640
890,640
689
845,670
890,670
694
845,820
890,820
695
845,850
890,850
716
846,480
891,480
22
(1 MHz)
CDMA
EM
11
A
CDMA
311
(10 MHz)
///////////////
///////////////
22
22
A’
(1,5
MHz)
CDMA
6
///////////////
22
__________________________________________________________________________
_______________________
OBSERVAÇÕES:
/////////////// - regiões de radiofreqüências não válidas para a atribuição de radiofreqüências de
CDMA.
5.1.2.4.6. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS COM 21 CANAIS DE
ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo
C.C
C.V
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
334
335
336
337
338
339
340
341
342
343
344
345
346
347
348
349
350
351
352
353
354
355
356
357
358
359
360
361
362
363
364
365
366
367
368
369
370
371
372
373
374
375
376
377
378
379
380
381
382
383
384
385
386
387
388
389
390
391
392
393
394
395
396
397
398
399
400
401
402
403
404
405
406
407
408
409
410
411
412
413
414
415
416
417
418
419
420
421
422
423
424
425
426
427
428
429
430
431
432
433
434
435
436
437
438
439
440
441
442
443
444
445
446
447
448
449
450
451
452
453
454
455
456
457
458
459
460
461
462
463
464
465
466
467
468
469
470
471
472
473
474
475
476
477
478
479
480
481
482
483
484
485
486
487
488
489
490
491
492
493
494
495
496
497
498
499
500
501
502
503
504
505
506
507
508
509
510
511
512
513
514
515
516
517
518
519
520
521
522
523
524
525
526
527
528
529
530
531
532
533
534
535
536
537
538
539
540
541
542
543
544
545
546
547
548
549
550
551
552
553
554
555
556
557
558
559
560
561
562
563
564
565
566
567
568
569
570
571
572
573
574
575
576
577
578
579
580
581
582
583
584
585
586
587
588
589
590
591
592
593
594
595
596
597
598
599
600
601
602
603
604
605
606
607
608
609
610
611
612
613
614
615
616
617
618
619
620
621
622
623
624
625
626
627
628
629
630
631
632
633
634
635
636
637
638
639
640
641
642
643
644
645
646
647
648
649
650
651
652
653
654
655
656
657
658
659
660
661
662
663
664
665
666
717
718
719
720
721
722
723
724
725
726
727
728
729
730
731
732
733
734
735
736
737
738
739
740
741
742
743
744
745
746
747
748
749
750
751
752
753
754
755
756
757
758
759
760
761
762
763
764
765
766
767
768
769
770
771
772
773
774
775
776
777
778
779
780
781
782
783
784
785
786
787
788
789
790
791
792
793
794
795
796
797
798
799
5.1.2.4.7. SUBFAIXA “B” - PLANO DE RADIOFREQUÊNCIAS COM 24 CANAIS DE
ESPAÇAMENTO - AMPS/TDMA
Grupo
C.C
C.V
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
334
335
336
337
338
339
340
341
342
343
344
345
346
347
348
349
350
351
352
353
354
355
356
357
358
359
360
361
362
363
364
365
366
367
368
369
370
371
372
373
374
375
376
377
378
379
380
381
382
383
384
385
386
387
388
389
390
391
392
393
394
395
396
397
398
399
400
401
402
403
404
405
406
407
408
409
410
411
412
413
414
415
416
417
418
419
420
421
422
423
424
425
426
427
428
429
430
431
432
433
434
435
436
437
438
439
440
441
442
443
444
445
446
447
448
449
450
451
452
453
454
455
456
457
458
459
460
461
462
463
464
465
466
467
468
469
470
471
472
473
474
475
476
477
478
479
480
481
482
483
484
485
486
487
488
489
490
491
492
493
494
495
496
497
498
499
500
501
502
503
504
505
506
507
508
509
510
511
512
513
514
515
516
517
518
519
520
521
522
523
524
525
526
527
528
529
530
531
532
533
534
535
536
537
538
539
540
541
542
543
544
545
546
547
548
549
550
551
552
553
554
555
556
557
558
559
560
561
562
563
564
565
566
567
568
569
570
571
572
573
574
575
576
577
578
579
580
581
582
583
584
585
586
587
588
589
590
591
592
593
594
595
596
597
598
599
600
601
602
603
604
605
606
607
608
609
610
611
612
613
614
615
616
617
618
619
620
621
622
623
624
625
626
627
628
629
630
631
632
633
634
635
636
637
638
639
640
641
642
643
644
645
646
647
648
649
650
651
652
653
654
655
656
657
658
659
660
661
662
663
664
665
666
717
718
719
720
721
722
723
724
725
726
727
728
729
730
731
732
733
734
735
736
737
738
739
740
741
742
743
744
745
746
747
748
749
750
751
752
753
754
755
756
757
758
759
760
761
762
763
764
765
766
767
768
769
770
771
772
773
774
775
776
777
778
779
780
781
782
783
784
785
786
787
788
789
790
791
792
793
794
795
796
797
798
799
5.1.2.4.8. SUBFAIXA “A” - PLANO DE RADIOFREQÜÊNCIAS - CANAIS CDMA E
RADIOFREQÜÊNCIAS CORRESPONDENTES
BANDA
ATRIBUIÇÃO
DE
RADIOFREQÜÊ
NCIAS
CDMA
///////////////
QUANTIDADE NÚMERO DO RADIOFREQÜÊNCIAS DE
DE CANAIS
CANAL
TRANSMISSÃO
ANALÓGICOS
CDMA
(MHz)
EM
ERB
334
835,020
880,020
355
835,650
880,650
356
835,680
880,680
644
844,320
889,320
645
844,350
889,350
666
844,980
889,980
717
846,510
891,510
738
847,140
892,140
739
847.170
892,170
777
848,310
893,310
778
848,340
893,340
799
848,970
893,970
22
B
(10 MHz)
CDMA
///////////////
///////////////
289
22
22
B’
(2,5
MHz)
CDMA
///////////////
39
22
__________________________________________________________________________
_______________________
OBSERVAÇÕES:
- ///////////////
- regiões de radiofreqüências não válidas para a atribuição de
radiofreqüências de CDMA.
5.1.2.5.
Em regiões de fronteira, no caso das Prestadoras usarem tecnologia de acesso
e/ou agrupamentos de canais diferentes, as mesmas deverão definir as subdivisões de
espectro ou os canais que serão utilizados pelas partes envolvidas.
5.2.
NÍVEL DE SINAL DE REFERÊNCIA
5.2.1. O nível de sinal de referê ncia na linha de fronteira é de -122 dBm.
5.2.2. Para efeitos de cálculos do nível do sinal na linha de fronteira serão empregados os
procedimentos definidos no item 5.3.
5.3
MÉTODO DE CÁLCULO
5.3.1. Cada Prestadora utilizará seu próprio método de cálculo. Se não existir acordo entre
as Prestadoras se adotarão como referências os resultados de medições de campo,
efetuadas pelas Prestadoras e coordenados pelas Administrações.
5.4
FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
Nº
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
DADOS
SÍMBOLO
PAIS
SITUAÇÃO
SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO
CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICOS
CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS
CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS
CANAIS DE VOZ DIGITAIS
TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO
CÓDIGO DE COR DIGITAL
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL
PADRÃO DE REUSO
PADRÃO CELULAR
NÚMERO DE PORTADORA (para CDMA)
ADM
A
SUB
CCA
CVA
CCD
CVD
SAT
DCC
DVCC
PR
PC
NCP
PSEUDO NUMBER / SEQÜÊNCIA PN DO PSN
VALOR A
CONSIGNAR
0...2
0...3
1...255
PILOTO (para CDMA)
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
LOCALIDADE
NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO
LONGITUDE OESTE
LATITUDE SUL
POTÊNCIA
GANHO DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO
POLARIZAÇÃO
TILT ELÉTRICO
TILT MECÂNICO
AZIMUTE MÁXIMA DE RADIAÇÃO
ABERTURA HORIZONTAL
COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR
ALTURA DA ANTENA
DATA
LOC
SIG
LON
LAT
POT
G
POL
TE
TM
ACU
AH
CT
HA
FE
5.4.1 DADOS COMPLEMENTARES PARA COORDENAÇÃO
29
30
31
32
33
PRESTADORA
CONTATO
TELEFONE
FAX
E-MAIL
PS
NOM
TEL
FAX
EM
Nota 1: Devem ser apresentadas as informações de cada setor.
Nota 2:
Nos casos em que se justifiquem, as Prestadoras devem apresentar como informações
adicionais os gráficos de predição de cobertura e interferência (Co-Canal e Canal
Adjacente).
5.4.2. INSTRUÇÕES
COORDENAÇÃO
1. -
PARA
O
PREENCHIMENTO
DO
FORMULÁRIO
DE
PAÍS (ADM)
Símbolo indicativo do país solicitante de coordenação
Argentina :
ARG
Brasil : B
Paraguai:
Uruguai:
2. -
PRG
URG
SITUAÇÃO (A)
Indicar ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou
uma supressão total de uma consignação, respectivamente. Tratando-se de uma
consignação existente, de acordo com o estabelecido no item 4.5.2 indicar-se-á EXI.
3. -
SUBFAIXA DE TRANSMISSÃO (SUB)
Indicar o código que corresponda (A ou B) conforme seja a faixa de freqüência de
operação de acordo com o item 5.1.1.
4. -
CANAIS DE CONTROLE ANALÓGICO (CCA)
Devem ser indicados os números dos canais de controle analógicos utilizados em cada
setor da ERB.
5. -
CANAIS DE VOZ ANALÓGICOS (CVA)
Devem ser indicados os números dos canais de voz analógicos utilizados em cada setor da
ERB.
6. -
CANAIS DE CONTROLE DIGITAIS (CCD)
Devem ser indicados os números dos canais de controle digitais utilizados em cada
setor da ERB.
7. -
CANAIS DE VOZ DIGITAIS (CVD)
Devem ser indicados os números dos canais de voz digitais utilizados em cada
setor da ERB.
8. -
TOM DE SUPERVISÃO DE ÁUDIO (SAT)
Deve ser indicado o Tom de Supervisão de Áudio em valores 0 ... 2.
9. -
CÓDIGO DE COR DIGITAL (DCC)
Deve ser indicado o Código de Cor Digital, valores 0 ... 3.
10. -
CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO DE COR DIGITAL (DVCC)
Deve ser indicado o Código de Verificação de Cor Digital, valores 1 ... 255.
11. -
PADRÃO DE REUSO (PR)
Indicar o padrão de reuso de radiofreqüências utilizado (por exemplo: 4/12, 4/24, 7/21,
...).
12. -
PADRÃO CELULAR (PC)
Indicar o padrão celular adotado (por exemplo: AMPS, NAMPS, TDMA,
CDMA).
13. -
NÚMERO DE PORTADORA para CDMA (NCP)
Indicar o Número de Portadora (somente para CDMA).
14. -
PSEUDO NÚMERO / SEQÜÊNCIA PN DO PILOTO para CDMA (PSN)
Indicar o Pseudo Number / Seqüência PN do Piloto
15. -
LOCALIDADE (LOC)
Indicar o nome da localidade em que se encontra a ERB correspondente, ou o nome da
localidade mais próxima.
16. -
NOME E INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SIG) (opcional)
Indicar o nome e o indicativo da Estação Rádio Base.
17. - LONGITUDE OESTE (LON)
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
18. -
LATITUDE SUL (LAT)
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais.
19. -
POTÊNCIA (POT)
Indicar o produto da potência aplicada à entrada da antena, pelo ganho da antena em
relação ao dipolo de meia onda, expressa em dBW (Potência Efetivamente Irradiada).
20. -
GANHO DA ANTENA (G)
Indicar o ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBd. Além
disso, acompanhará este formulário os diagramas de radiações correspondentes.
21. -
POLARIZAÇÃO (POL)
Indicar de acordo com o seguinte:
Vertical - V.
Circular - C
22. -
TILT ELÉTRICO (TE)
Indicar o valor em graus ( + ou -).
23. -
TILT MECÂNICO (TM)
Indicar o valor em graus ( + ou -).
24. -
AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (ACU)
É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima
irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da
estação tem característica de radiação ominidirecional, então indicar o valor de 360º.
25. -
ABERTURA HORIZONTAL (AH)
Indicar o ângulo de meia potência do diagrama de radiação horizontal.
26. -
COTA SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT)
Deve ser expressa em metros.
27. -
ALTURA DA ANTENA EM RELAÇÃO AO SOLO (HA)
Deve ser expressa em metros.
28. -
DATA (FE)
Informar a data de preenchimento do formulário no formato dd/mm/aa.
29. -
PRESTADORA (PS)
indicar o nome da empresa Prestadora de Serviço Móvel Celular.
30. -
CONTATO (NOM)
Nome e sobrenome da pessoa com a qual se poderá efetuar a coordenação.
31. -
TELEFONE (TEL)
Indicar o correspondente telefone da pessoa de contato.
32. -
FAX (FAX)
Indicar o correspondente FAX da pessoa de contato.
33. -
E-MAIL(EM)
Indicar o correspondente E-MAIL da pessoa de contato.
5.5.
LISTA DE PRESTADORAS
As Administrações manterão a relação atualizada das Prestadoras de seu país, devendo responder
as consultas realizadas por outras Administrações no prazo de 48 horas, estabelecendo-se os
seguintes endereços de e-mail e/ou para contato.
ARGENTINA
Comisión Nacional de Comunicaciones
Gerencia de Ingeniería
Área Asignación de Frecuencias
Perú 103 – Piso 13 –C1067AAC
Buenos Aires – República Argentina
TEL: + 54 11 4347-9659 / 9600
FAX: + 54 11 4347-9685
E-Mail: [email protected] CC: [email protected]
BRASIL
Agência Nacional de Telecomunicações
Superintendência de Serviços Privados
Gerência Geral de Comunicações Pessoais Terrestres
Gerência de Normas e Padrões
SAS Quadra 6 Bloco E 8o Andar
Brasília - DF - Brasil
CEP: 70313-900
TEL + 55 61 312-2443 / 2152
FAX + 55 61 312-22793
e-mail :[email protected]
PARAGUAI
Comisión Nacional de Telecomunicaciones
Gerencia Internacional e Interinstitucional
Yegros 437 y 25 de Mayo – Edif.. San Rafael – Piso 3
Asunción – República del Paraguai
TEL: + 595 21 440-020
FAX: + 595 21 51-029
E-Mail: [email protected] CC : [email protected]
URUGUAI
Dirección Nacional de Comunicaciones
Departamento Frecuencias Radioeléctricas
Bvar. Artigas 1.520 – Montevideo – República Oriental del Uruguai
TEL: + 598 2 707-3661
FAX: + 598 2 707-33591 / 3593
e-mail : [email protected] o [email protected]
5.6. CRITÉRIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO EM REGIÕES DE
FRONTEIRA
Em toda situação em que a coordenação o requeira, instalar-se-ão células setorizadas com
antenas com características diretivas que permitam efetuar “downtilt” mecânico e/ou elétrico, após
esgotados os demais recursos .
5.6.1. NÍVEL DE SINAL NO PAÍS LIMÍTROFE
Deve ser inferior ao nível de sinal da Prestadora local em sua região. Este nível será definido de
comum acordo pelas Prestadoras durante o processo de coordenação. Caso contrário se
procederá de acordo com o estipulado no item 4.4.10.
5.6.2. CANALIZAÇÃO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS CÉLULAS PRÓXIMAS AS
FRONTEIRAS
Para fins de orientação de projeto, estabelecerão seqüências de utilização de radiofreqüências.
5.6.2.1.
SEQÜÊNCIA DE OCUPAÇÃO DE CANAIS
5.6.2.1.1. Em caso de três Prestadoras envolvidas estabelecer-se-á de acordo
com a seguinte ordem:
5.6.2.1.1.1.
Espaçamento de 21 canais
CONJUNTO
GRUPO DE CANAIS
A
1
4
7
10
13
16
19
B
2
5
8
11
14
17
20
C
3
6
9
12
15
18
21
5.6.2.1.1.2.
Espaçamento de 24 canais
CONJUNTO
GRUPOS DE CANAIS
A
1
4
7
10
13
16
19
22
B
2
5
8
11
14
17
20
23
C
3
6
9
12
15
18
21
24
5.6.2.1.2. No caso de duas Prestadoras envolvidas utilizam-se os conjuntos A e C
anteriormente mencionados e o grupo B será dividido da seguinte forma:
5.6.2.1.2.1.
Espaçamento de 21 canais
CONJUNTO
GRUPO DE CANAIS
B1
2
8
14
20 (superior)
B2
5
11
17
20 ( inferior )
5.6.2.1.2.2.
Espaçamento de 24 canais
CONJUNTO
GRUPO DE CANAIS
B1
2
8
14
20
B2
5
11
17
23
5.6.2.2.
Para fins de coordenação, cada Prestadora informará às demais partes
envolvidas o grupo de canais que começará a utilizar.
Cada Prestadora poderá utilizar mais de um conjunto de canais, sempre que sua utilização
não produza interferência prejudicial aos prestadores vizinhos.
No caso de interferência prejudicial, as Prestadoras deverão implementar os sistemas e
técnicas adequadas para eliminá-las.
Nas instalações existentes, na medida do possível, ajustar-se-ão às distribuição propostas
nos itens 5.6.2.1.1 e 5.6.2.1.2.
Caso contrário ficarão sujeitas aos procedimentos de coordenação.
Outras soluções poderão também ser negociadas entre as Prestadoras envolvidas, de forma a
facilitar a coordenação e permitir a convivência entre os sistemas.
5.6.3. RELAÇÕES DE PROTEÇÃO
As relações de proteção em relação ao sinal de cobertura da Prestadora local, deverão ser maior
ou igual que os valores indicados abaixo.
5.6.3.1.
INTERFERÊNCIA CO-CANAL
5.6.3.1.1.
Caso 1 – Técnica de medição em campo
AMPS:
NAMPS:
TDMA:
CDMA:
5.6.3.1.2.
17 dB
17 dB
20 dB
16 dB
Caso 2 – Para cálculos de enlace ou simuladores de propagação
AMPS:
NAMPS:
TDMA:
CDMA:
21 dB
21 dB
24 dB
20 dB
Celular no Âmbito do Mercosul”, e seus anexos I – “Disposições Gerais para Roaming
Internacional entre Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do Mercosul” e II – “Manual
de Procedimentos de Coordenação de Radiofreqüências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel
Celular”.
Art. 2º Tornar pública a íntegra da Resolução MERCOSUL/GMC nº 19/01, Anexo desta
Resolução.
Art. 3º Revogar a Resolução nº 89 de 22/01/99, que aprovou a adoção da Resolução
MERCOSUL/GMC nº 65/97.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 335, DE 17 DE ABRIL DE 2003
Aprova o Regulamento de Indicadores de
Qualidade do Serviço Móvel Pessoal –
SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
– ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no art. 16
do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7
de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o § 4º, art. 1º do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço
Móvel Pessoal – PGMQ – SMP, anexo à Resolução n.º 317, de 27 de Setembro de 2002;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 373,
de 04 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial em 08 de abril de 2002;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 251, realizada em 16 de abril
de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Indicadores de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO N. º 335, DE 17 DE ABRIL DE 2003.
REGULAMENTO DE INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO MÓVEL
PESSOAL - SMP
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Da Abrangência e dos Objetivos
Art.1º Este Regulamento estabelece as definições, métodos e freqüência de coleta, consolidação e
envio à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, dos indicadores de qualidade com metas
apresentadas no Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal – PGMQ-SMP,
aprovado pela Resolução n. º 317, de 27 de setembro de 2002.
Art.2º O conjunto de informações deste Regulamento tem por objetivo possibilitar à Anatel a
gestão da qualidade do Serviço Móvel Pessoal – SMP.
Parágrafo único. Este Regulamento abrange todas as chamadas realizadas no âmbito da rede do
SMP, assim como, todas as chamadas entre esta rede e redes de suporte a outros serviços de
telecomunicações.
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Art.3º A coleta, a consolidação e o envio à Anatel, das informações relativas a todos os indicadores
definidos neste Regulamento, constituem obrigação das prestadoras do SMP.
§1º Todos os custos relacionados ao cumprimento das obrigações previstas neste Re gulamento
devem ser suportados exclusivamente pelas prestadoras.
§2º Os valores dos dados primários coletados para o cálculo e consolidação dos indicadores devem
ser enviados mensalmente a Anatel, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da coleta.
§3º A fim de facilitar a gestão das informações relativas aos indicadores tratados, a Anatel tem
disponível para as prestadoras, em sua página na internet, o Sistema de Gerenciamento de
Indicadores de Qualidade - SGIQ para envio e divulgação dos dados a serem informados.
§4º Com base no presente Regulamento, as prestadoras do SMP devem certificar seus métodos de
coleta, consolidação e envio dos indicadores de qualidade do SMP, junto a um Organismo de
Certificação Credenciado (OCC).
Art.4º Os dados referentes às localidades com mais de 180 (cento e oitenta) dias de operação
comercial devem ser considerados para cálculo dos indicadores.
Art.5º A Anatel pode solicitar o detalhamento da composição de cada indicador por Área de
Registro, por Área de Prestação ou por outra forma de agregação, considerando o método de coleta
e consolidação definidos neste Regulamento.
Art.6º Para todos os casos em que o indicador não atingir a meta estabelecida no PGMQ – SMP, a
prestadora deve encaminhar à Anatel, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da coleta, um
relatório específico incluindo diagnóstico e ações desenvolvidas objetivando o atendimento das
metas.
Art.7º Os dados primários coletados mensalmente para o cálculo do valor de cada indicador devem
ser mantidos pelas prestadoras do SMP por um período mínimo de 30 (trinta) meses.
Art.8º A qualquer tempo e sem prévia comunicação, a Anatel pode acompanhar a coleta de dados
das prestadoras do SMP e, a seu critério, realizar uma nova coleta de dados, utilizando recursos
próprios ou de terceiros.
Capítulo III
Das Definições Gerais
Art.9º Para fins deste Regulamento são adotadas, além das previstas no Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal - SMP e Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal –
PGMQ-SMP, as seguintes definições:
I. Canal de Voz: é o canal que transporta as informações de voz ou de dados provenientes dos
Usuários, assim como informações de supervisão e sinalização.
II. Reclamação: queixa, protesto ou reivindicação de direito apresentado pelo Usuário.
III. Organismo de Certificação Credenciado (OCC): entidade credenciada junto ao Sistema
Brasileiro de Certificação.
TÍTULO II
DOS INDICADORES DE QUALIDADE DO SERVIÇO
Art.10º Taxa de Reclamações (SMP1)
I - Definição do Indicador: é a relação entre o número total de reclamações e o número
total de Acessos em Operação, no último dia do mês.
II - Representação Matemática:
SMP1 =
A
x100
B
Onde:
A - número total de reclamações no mês;
B - número total de Acessos em Operação na rede da prestadora no último dia do mês.
III - Método de Coleta:
a)
contagem mensal de qualquer forma de reclamação recebida pela prestadora;
b) contagem do número de Acessos em Operação no último dia do mês, nos termos do
art.22 deste Regulamento;
c)
os meios de reclamação consideradas para efeito deste indicador são:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Presencial;
Telefone;
Carta de qualquer tipo;
Telegrama;
Fax;
Correio eletrônico; ou
Qualquer outro meio existente ou que venha a ser criado.
d) os dados relativos aos itens 1 a 7 da alínea “c” devem ser mantidos em registros
independentes para fins de verificação por parte da Anatel.
IV - Fator de Ponderação: somatório do número total de Acessos em Operação, nos termos
do art. 22 deste Regulamento, por área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação,
no último dia do mês.
V - Unidade Primária: área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação.
VI - Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês por Área de Prestação e por área definida pelo Código Nacional
contida na Área de Prestação, da seguinte forma:
a) número total de reclamações no mês;
b) número total de Acessos em Operação no último dia do mês;
c) fator de ponderação, por área definida pelo Código Nacional.
Art.11 Taxa de Reclamação de Cobertura e de Congestionamento de Canal de Voz por 1000 (mil)
Acessos em Operação (SMP2).
I - Definição do Indicador: representa o número total de reclamações de cobertura,
acrescido do número total de reclamações de congestionamento de canais de voz no mês por 1000
(mil) Acessos em Operação no último dia do mês.
II -
Representação Matemática:
SMP 2 =
A+ B
×1000
C
Onde:
A – número total de reclamações de cobertura no mês;
B – número total de reclamações de congestionamento de canais de voz no mês;
C – número total de Acessos em Operação no último dia do mês.
III -
Método de coleta:
a) contagem mensal de qualquer forma de reclamação de cobertura e congestionamento de
canais de voz recebidas pela prestadora;
b) contagem do número de Acessos em Operação no último dia do mês, nos termos do art.
22 deste documento;
c) os meios de reclamação de cobertura e congestionamento de canal de voz considerados
para efeito deste indicador são:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Presencial;
Telefone;
Carta de qualquer tipo;
Telegrama;
Fax;
Correio eletrônico; ou
Qualque r outro meio existente ou que venha a ser criado.
d) os dados relativos aos itens 1 a 7 da alínea “c” devem ser mantidos em registros
independentes para fins de verificação por parte da Anatel.
IV - Fator de Ponderação: somatório do número total de Acessos em Operação, nos
termos do art. 22 deste Regulamento, por área definida pelo Código Nacional contida na Área de
Prestação, no último dia do mês.
V-
Unidade Primária: área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação.
VI - Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês por Área de Prestação e por área definida pelo Código Nacional
contida na Área de Prestação, da seguinte forma:
a)
b)
c)
d)
número total de reclamações de cobertura no mês;
número total de reclamações de congestionamento de canais de voz no mês;
número total de Acessos em Operação no último dia do mês;
fator de ponderação, por área definida pelo Código Nacional.
Art.12 Taxa de Chamadas Completadas para os Centros de Atendimento (SMP3)
I - Definição do Indicador: é a relação percentual entre o número total de chamadas
atendidas por Sistemas de Auto-Atendimento ou pelas telefonistas/atendentes, originadas na rede da
prestadora e o número total de tentativas de originar chamadas para os Centros de Atendimento, na
rede da prestadora, em cada Período de Maior Movimento - PMM, no mês.
II -
Representação Matemática:
SMP 3 =
A
x100
B
Onde:
A - número total de chamadas originadas na rede da prestadora para os Centros de
Atendimento atendidas por Sistemas de Auto-Atendimento ou pelas telefonistas/atendentes, em
cada PMM, no mês;
B - número total de tentativas de originar chamadas na rede da prestadora para os Centros de
Atendimento, contadas a partir da alocação do canal de voz, em cada PMM, no mês.
III -
Método de Coleta:
a) as contagens listadas a seguir devem se referir a qualquer Centro de Atendimento da
prestadora. Devem ser igualmente consideradas, para fins desse indicador, as chamadas
encaminhadas a Centros de Atendimento específicos por tipo de Usuário ou serviços;
b) contagem das chamadas atendidas por Sistemas de Auto-Atendimento ou pelas
telefonistas/atendentes, originadas na rede da prestadora, em cada PMM, no mês, para os Centros de
Atendimento, por CCC existente;
c) contagem das tentativas de originar chamadas, em cada PMM, no mês, para os Centros
de Atendimento, na rede da prestadora;
d) a contagem das tentativas de originar chamadas se dará a partir da alocação do canal de
voz, por CCC analisada;
e) os dados para obtenção deste indicador devem ser retirados diretamente dos arquivos de
tarifação ou de tráfego das CCC, sendo a coleta efetuada de acordo com o calendário anual para
coleta de dados a ser encaminhado pela Anatel até o dia 10(dez) de dezembro de cada ano;
f) só devem ser consideradas como chamadas completadas aquelas chamadas originadas
na rede da prestadora em que houve atendimento e comunicação.
IVFator de Ponderação: somatório do número total de canais de tráfego das ERBs por
CCC e por área definida pelo Código Nacional contida na área de Prestação, no último dia do mês.
VVIPrestação.
Unidade Primária: Central de Comutação e Controle – CCC.
Unidade Secundária: área definida pelo Código Nacional contida na área de
VII- Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês por Área de Prestação, por área definida pelo Código Nacional
contida na Área de Prestação e por CCC, da seguinte forma:
a) número total de chamadas atendidas por Sistemas de Auto-Atendimento ou pelas
telefonistas/atendentes, originadas na rede da prestadora, em cada PMM, no mês, para os Centros de
Atendimento;
b) número total de tentativas de originar chamadas, contadas a partir da alocação do canal
de voz, em cada PMM, no mês, para os Centros de Atendimento, na rede da prestadora;
c) fator de ponderação, por área definida pelo Código Nacional e por CCC.
Art.13 Taxa de Atendimento pela Telefonista/Atendente em Sistemas de Auto-Atendimento
(SMP4)
I – Definição do Indicador: é a relação percentual entre o número total de chamadas
atendidas pelas telefonistas/atendentes em até 10 (dez) segundos, nos Sistemas de AutoAtendimento, e o número total de tentativas de acesso às telefonistas/atendentes nos Sistemas de
Auto-Atendimento, da prestadora, em cada PMM, no mês.
II - Representação Matemática:
SMP 4 =
Onde:
A
x100
B
A - número total de chamadas atendidas pelas telefonistas/atendentes em até 10 (dez)
segundos nos Sistemas de Auto-Atendimento da prestadora, quando esta opção for selecionada pelo
usuário, em cada PMM, no mês;
B – número total de tentativas de acesso às telefonistas/atendentes nos Sistemas de AutoAtendimento da prestadora, quando esta opção for selecionada pelo usuário, em cada PMM, no
mês.
III – Método de Coleta:
a) contagem das chamadas que são encaminhadas para as telefonistas/atendentes e que são
atendidas em até 10 (dez) segundos nos Sistemas de Auto-Atendimento, em cada PMM, por
Sistema de Auto-Atendimento existente;
b) contagem de todas as tentativas de acesso às telefonistas/atendentes nos Sistemas de
Auto-Atendimento, da prestadora, em cada PMM, por Sistema de Auto-Atendimento existente;
c) a prestadora deve contabilizar todas as chamadas que são encaminhadas para as
telefonistas/atendentes e que são atendidas em tempo superior a 60 (sessenta) segundos;
d) os dados para obtenção deste indicador devem ser retirados diretamente dos
equipamentos/sistemas dos Sistemas de Auto-Atendimento, sendo a coleta efetuada de acordo com
o calendário anual para coleta de dados a ser encaminhado pela Anatel até o dia 10 (dez) de
dezembro de cada ano;
e) os valores contabilizados no numerador A devem ser somados pela prestadora que possuir
mais de um Sistema de Auto-Atendimento para o atendimento de uma ou mais Áreas de Registro,
aplicando-se o mesmo para os valores contabilizados no denominador B;
f) não se caracteriza atendimento por telefonista/atendente, para efeito deste indicador,
aquele efetuado por equipamentos que introduzam mensagens, tons ou música.
IV – Fator de Ponderação: somatório do número total de Acessos em Operação, nos termos
do art. 22 deste Regulamento, no último dia do mês, por Sistema(s) de Auto-Atendimento.
V – Unidade Primária: Sistema(s) de Auto-Atendimento.
VI – Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês, por Área de Prestação e por Sistema(s) de Auto-Atendimento, da
seguinte forma:
a)
número total de chamadas atendidas pelas telefonistas/atendentes em até 10 (dez)
segundos nos Sistemas de Auto-Atendimento, da prestadora, em cada PMM, no mês;
b)
número total de tentativas de acesso às telefonistas/atendentes nos Sistemas de AutoAtendimento, da prestadora, em cada PMM, no mês;
c)
número total de chamadas atendidas pelas telefonistas/atendentes em tempo superior
a 60 (sessenta) segundos nos Sistemas de Auto-Atendimento, da prestadora, no mês;
d)
fator de ponderação, relacionado por Sistema(s) de Auto-Atendimento.
Art.14 Taxa de Chamadas Originadas Completadas (SMP5)
I – Definição do Indicador: é a relação percentual entre o número total de chamadas
originadas completadas e o número total de tentativas de originar chamadas, em cada PMM, no
mês.
II - Representação Matemática:
SMP 5 =
A
x100
B
Onde:
A - número total de chamadas originadas completadas, em cada PMM, no mês;
B - número total de tentativas de originar chamadas, contadas a partir da alocação do canal
de voz, em cada PMM, no mês.
III - Método de Coleta:
a)
contagem de todas as chamadas originadas completadas, em cada PMM, no mês, por
CCC existente;
b)
contagem de todas as tentativas de originar chamadas, em cada PMM, no mês, por
CCC existente;
c) a contagem das tentativas de originar chamadas deve se dar a partir da alocação do
canal de voz, por CCC analisada;
d) os dados para obtenção deste indicador devem ser retirados dos arquivos de tarifação ou
de tráfego das CCC, sendo a coleta efetuada de acordo com o calendário anual para coleta de dados
a ser encaminhado pela Anatel até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano;
e) devem ser consideradas como chamadas completadas aquelas chamadas originadas em
que houve atendimento e comunicação, como também as chamadas interceptadas com mensagens
de orientação aos usuários;
f) para efeito de cálculo deste indicador devem ser consideradas como chamadas
completadas todas as chamadas reencaminhadas para o correio de voz;
g) os dados relativos as chamadas interceptadas com mensagens orientativas aos usuários,
alínea “e”, e as chamadas reencaminhadas para o correio de voz, alínea “f”, devem ser mantidos em
registros independentes para fins de verificação por parte da Anatel.
IV - Fator de Ponderação: somatório do número total de canais de tráfego das ERBs, por
CCC e por área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação, no último dia do mês.
V - Unidade Primária: Central de Comutação e Controle - CCC.
VI - Unidade Secundária: área definida pelo Código Nacional contida na área de Prestação.
VII - Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês por Área de Prestação, por área definida pelo Código Nacional
contida na Área de Prestação e por CCC, da seguinte forma:
a)
número total de chamadas originadas completadas, em cada PMM, no mês;
b) número total de tentativas de originar chamadas, contadas a partir da alocação do canal
de voz, em cada PMM, no mês;
c) número total de chamadas reencaminhadas para o correio de voz, com atendimento, em
cada PMM, no mês;
d) número total de chamadas reencaminhadas para o correio de voz, sem atendimento por
motivo de NR – Não Responde, OC – Ocupado e fora da área de cobertura ou desligada, em cada
PMM, no mês;
e) fator de ponderação, por área definida pelo Código Nacional e por CCC.
Art. 15 Taxa de Estabelecimento de Chamadas (SMP6)
IDefinição do Indicador: é a relação percentual entre o número total de chamadas
originadas estabelecidas em tempo não superior a 10 (dez) segundos e o número total de tentativas
de estabelecer chamadas, em cada PMM, no mês.
II -
Representação Matemática:
SMP 6 =
A
x100
B
Onde:
A - número total de cha madas originadas estabelecidas em tempo não superior a 10 (dez)
segundos, em cada PMM, no mês;
B - número total de tentativas de estabelecer chamadas, em cada PMM, no mês.
III - Método de Coleta:
a) contagem de todas as chamadas originadas estabelecidas em tempo não superior a 10
(dez) segundos, em cada PMM, no mês, por CCC existente;
b) contagem de todas as tentativas de estabelecer chamadas, em cada PMM, no mês, por
CCC existente;
c) o tempo considerado para o estabelecimento da chamada tem início a partir da alocação
do canal de voz, por CCC analisada;
d) o tempo considerado para o estabelecimento da chamada tem fim quando a CCC receber
o sinal referente ao fim de seleção;
e) os sinais de fim de seleção considerados para determinar o fim do tempo para o
estabelecimento da chamada devem ser os seguintes:
1. sinal de assinante livre sem tarifação;
2. sinal de assinante livre com tarifação;
3. sinal de ocupado.
f) os dados para obtenção deste indicador devem ser retirados dos arquivos de tarifação ou
de tráfego das CCC, sendo a coleta efetuada de acordo com o calendário anual para coleta de dados
a ser encaminhado pela Anatel até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano;
IVFator de Ponderação: somatório do número total de canais de tráfego das ERBs, por
CCC e por área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação no último dia do mês.
VVIPrestação.
Unidade Primária: Central de Comutação e Controle - CCC.
Unidade Secundária: área definida pelo Código Nacional contida na área de
VII- Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês por Área de Prestação, por área definida pelo Código Nacional
contida na Área de Prestação e por CCC, da seguinte forma:
a) número total de chamadas originadas estabelecidas em tempo não superior a 10 (dez)
segundos, em cada PMM, no mês;
b) número total de tentativas de estabelecer chamadas, em cada PMM, no mês;
c) número total de chamadas originadas estabelecidas em tempo superior a 35 (trinta e
cinco) segundos, em cada PMM, no mês;
d) fator de ponderação, por área definida pelo Código Nacional e por CCC.
Art.16 Taxa de Queda de Ligação (SMP7)
I - Definição do Indicador: é a relação percentual entre o número total de chamadas
interrompidas por queda de ligação, na rede da prestadora, e o número total de chamadas
completadas na mesma rede, em cada PMM, no mês.
II - Representação Matemática:
SMP 7 =
A
x100
B
Onde:
A - número total de chamadas interrompidas por queda de ligação, em cada PMM, no mês;
B - número total de chamadas completadas, em cada PMM, no mês.
III - Método de Coleta:
a)
contagem mensal das chamadas interrompidas por queda de ligação, na rede da
prestadora, após o completamento, em cada PMM, por CCC existente;
b)
contagem mensal de todas as chamadas completadas, na rede da prestadora, em cada
PMM, por CCC existente;
c) os dados para obtenção deste indicador devem ser retirados dos arquivos de tarifação ou
de tráfego das CCC, sendo a coleta efetuada de acordo com o calendário anual para coleta de dados
a ser encaminhado pela Anatel até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano.
IV - Fator de Ponderação: somatório do número total de canais de tráfego das ERBs, por
CCC e por área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação no último dia do mês.
V-
Unidade Primária: Central de Comutação e Controle – CCC.
VI - Unidade Secundária: área definida pelo Código Nacional contida na área de
Prestação.
VII - Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês por Área de Prestação, por área definida pelo Código Nacional
contida na Área de Prestação e por CCC, da seguinte forma:
a) número total de chamadas interrompidas por queda de ligação, na rede da prestadora,
em cada PMM, no mês;
b) número total de chamadas completadas, na rede da prestadora, em cada PMM, no mês;
c) fator de ponderação, por área definida pelo Código Nacional e por CCC.
TÍTULO III
DOS INDICADORES DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO
Art.17 Taxa de Resposta ao Usuário (SMP8)
IDefinição do Indicador: é a relação percentua l entre o número total de reclamações e
solicitações de serviços, recebidos pela prestadora, respondidos em até 05 (cinco) dias úteis, no
mês, e o número total de reclamações e solicitações de serviços, recebidos pela prestadora no
respectivo mês, acrescido do número total de reclamações e solicitações de serviços relativos aos
meses anteriores ainda não respondidos ao Usuário.
II - Representação Matemática:
SMP 8 =
A
x100
B+C
Onde:
A - número total de reclamações e solicitações de serviços recebidos pela prestadora,
respondidos em até 05 (cinco) dias úteis, no mês;
B - número total de reclamações e solicitações de serviços, recebidos pela prestadora no
respectivo mês;
C - número total de reclamações e solicitações de serviços, relativos aos meses anteriores,
ainda não respondidos ao Usuário.
III - Método de Coleta:
a) contagem mensal de qualquer reclamação, solicitação de serviços recebidos em qualquer
setor da prestadora e que foram respondidos em até 05 (cinco) dias úteis;
b) contagem mensal de qualquer reclamação, solicitação de serviços recebidos em qualquer
setor da prestadora;
c) contagem mensal de qualquer reclamação, solicitação de serviços recebidos em qualquer
setor da prestadora, relativos aos meses anteriores, e ainda não respondidos;
d) devem ser considerados os seguintes meios de reclamação e solicitação de serviços:
1.
Presencial;
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Telefone;
Carta de qualquer tipo;
Telegrama;
Fax;
Correio eletrônico; ou
Qualquer outro meio existente ou que venha a ser criado.
e) os dados relativos aos itens 1 a 7 da alínea “d” devem ser mantidos em registros
independentes para fins de verificação por parte da Anatel;
f) as reclamações e solicitações de serviços recebidos pela prestadora de SMP, nos últimos
05(cinco) dias úteis do mês, devem ser computadas no índice do mês subseqüente.
g) o prazo de resposta de 05(cinco) dias úteis para as reclamações e solicitações de
serviços recebidos em qualquer setor da prestadora, inicia-se a partir do primeiro dia útil após os
seus recebimentos.
IV - Fator de Ponderação: somatório do número total de Acessos em Operação, nos termos
do art. 22 deste Regulamento, por área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação,
no último dia do mês.
V - Unidade Primária: área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação.
VI - Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês por Área de Prestação e por área definida pelo Código Nacional
contida na Área de Prestação, da seguinte forma:
a) número total de reclamações e solicitação de serviços recebidos pela prestadora,
respondidos em até 05 (cinco) dias úteis, no mês;
b) número total de reclamações e solicitação de serviços recebidos pela prestadora no
respectivo mês;
c) número total de reclamações, solicitação de serviços relativos aos meses anteriores, e
ainda não respondidos ao Usuário;
d) número total de reclamações e solicitações de serviços, recebidos pela prestadora no
respectivo mês e que foram respondidas em mais de 10 (dez) dias úteis;
e) fator de ponderação, por área definida pelo Código Nacional.
Art.18 Taxa de Resposta aos Pedidos de Informação (SMP9)
I – Definição do Indicador: é a relação percentual entre o número total de pedidos de
informação recebidos em qualquer setor da prestadora, respondidos em até 02 (dois) dias úteis, no
mês, e o número total de pedidos de informação recebidos em qualquer setor da prestadora no
respectivo mês, acrescido dos pedidos de informação, relativos aos meses anteriores, e ainda não
respondidos ao Usuário.
II - Representação Matemática:
SMP 9 =
Onde:
A
x100
B +C
A - número total de pedidos de informação recebidos em qualquer setor da prestadora,
respondidos em até 02 (dois) dias úteis, no mês;
B - número total de pedidos de informação recebidos em qualquer setor da prestadora, no
respectivo mês;
C - número total de pedidos de informações relativos aos meses anteriores, e ainda não
respondidos ao Usuário.
III - Método de Coleta:
a) contagem mensal de qualquer pedido de informação recebido em qualquer setor da
prestadora, e que foram respondidos em até 02 (dois) dias úteis;
b) contagem mensal de qualquer pedido de informação recebido em qualquer setor da
prestadora;
c) contagem mensal de qualquer pedido de informação recebido em qualquer setor da
prestadora, relativos aos meses anteriores, e ainda não respondidos;
d) devem ser considerados os seguintes meios de pedidos de informação:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Presencial;
Telefone;
Carta de qualquer tipo;
Telegrama;
Fax;
Correio eletrônico; ou
Qualquer outro meio existente ou que venha a ser criado.
e) os dados relativos aos itens 1 a 7 da alínea “d” devem ser mantidos em registros
independentes para fins de verificação por parte da Anatel;
f) os pedidos de informação recebidos pela prestadora de SMP, nos últimos 02 (dois) dias
úteis do mês, devem ser computadas no índice do mês subseqüente.
g) o prazo de resposta de 02 (dois) dias úteis para os pedidos de informação recebidos em
qualquer setor da prestadora, inicia-se a partir do primeiro dia útil após os seus recebimentos.
IV - Fator de Ponderação: somatório do número total de Acessos em Operação, nos termos
do art. 22 deste Regulamento, por área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação,
no último dia do mês.
V - Unidade Primária: área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação.
VI - Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês por Área de Prestação e por área definida pelo Código Nacional
contida na Área de Prestação, da seguinte forma:
a) número total de pedidos de informação recebidos em qualquer setor da prestadora,
respondidos em até 02 (dois) dias úteis, no mês;
b) número total de pedidos de informação recebidos em qualquer setor da prestadora, no
respectivo mês;
c) número total de pedidos de informações relativos aos meses anteriores, e ainda não
respondidos ao Usuário;
d) fator de ponderação, por área definida pelo Código Nacional.
Art.19 Taxa de Atendimento Pessoal ao Usuário (SMP10)
I - Definição do Indicador: é a relação percentual entre o número de Usuários que
compareceram aos Setores de Atendimento da prestadora, e que foram atendidos em até 10 (dez)
minutos, e o número total de Usuários que compareceram aos Setores de Atendimento da
prestadora.
II -
Representação Matemática:
SMP10 =
A
x100
B
Onde:
A – somatório do número de Usuários que compareceram aos Setores de Atendimento da
prestadora, e que foram atendidos em até 10 (dez) minutos, no mês;
B – somatório do número de Usuários que compareceram aos Setores de Atendimento da
prestadora, no mês.
III - Método de Coleta:
a)
contagem, em todas às quintas- feiras do mês (excetuando-se feriados, onde a coleta
deverá ser efetuada no dia anterior ao feriado), de todos os Usuários que compareceram aos Setores
de Atendimento da prestadora, no horário comercial, e que foram atendidos em até 10 (dez)
minutos;
b) contagem, em todas às quintas- feiras do mês (excetuando-se feriados, onde a coleta
deverá ser efetuada no dia anterior ao feriado), de todos os Usuários que compareceram aos Setores
de Atendimento da prestadora, no horário comercial.
IV - Fator de Ponderação: somatório do número total de Acessos em Operação, nos
termos do art. 22 deste Regulamento, por área definida pelo Código Nacional contida na Área de
Prestação, no último dia do mês.
V-
Unidade Primária: área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação.
VI - Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês por Área de Prestação e por área definida pelo Código Nacional
contida na Área de Prestação, da seguinte forma:
a) número total de Usuários que compareceram aos Setores de Atendimento da prestadora,
e que foram atendidos em até 10 (dez) minutos, no mês;
b) número total de Usuários que compareceram aos Setores de Atendimento da prestadora,
no mês;
c) fator de ponderação, área definida pelo Código Nacional.
TÍTULO IV
DOS INDICADORES DE EMISSÃO DE CONTAS
Art.20 Taxa de Atendimentos Relativos à Contas por 1000(mil) Contas Emitidas (SMP11)
I - Definição do Indicador: é a relação entre o número total de atendimentos relativos à
contas dos Usuários, durante o mês, por cada 1000 (mil) contas emitidas no mês.
II -
Representação Matemática:
SMP11 =
A
x1000
B
Onde:
A - número total de atendimentos relativos à contas dos Usuários, no mês;
B - número total de contas emitidas, no mês.
III - Método de Coleta :
a) contagem mensal do número total de atendimentos relativos à contas, efetuados em
qualquer setor da prestadora;
b) contagem mensal de todas as contas de serviço emitidas, no mês;
c)
serão consideradas as seguintes interpretações para atendimentos relativos à conta.
1. Cobrança indevida – corresponde a qualquer reclamação formulada pelo Usuário,
relativa aos valores constantes em seus documentos de cobrança e relatórios detalhados de serviço;
2. Inteligibilidade – corresponde a qualquer reclamação formulada pelo Usuário relativa à
clareza das informações contidas nos documentos de cobrança e relatórios detalhados de serviço e
quanto ao significado de cada expressão utilizada;
3. Legibilidade – refere-se a qualquer reclamação formulada pelo cliente relativa à sua
dificuldade de leitura e condensação das informações contidas nos documentos de cobrança e
relatórios detalhados de serviço;
4. Ordenamento – refere-se à estrutura de apresentação das informações nos documentos
de cobrança e relatórios detalhados de serviço;
5. Inviolabilidade – os documentos de cobrança e relatórios detalhados de serviço devem
ser sigilosos em sua geração e invioláveis em seu envelopamento;
6. Uniformidade – corresponde ao aspecto de padronização dos documentos de cobrança e
relatórios detalhados de serviço em toda a área de prestação, visando a rápida identificação e
localização das informações pelo Usuário;
7. Conteúdo mínimo regulamentar – refere-se ao conteúdo mínimo das informações dos
documentos de cobrança e relatórios detalhados de serviço exigidas pela regulamentação em vigor.
d)
os dados relativos aos itens 1 a 7 da alínea “c” devem ser mantidos em registros
independentes para fins de verificação por parte da Anatel;
e)
devem ser considerados todos os documentos de cobrança para os Usuários do PósPago e relatórios detalhados de serviço válidos para os Usuários Pré-Pago e Pós-Pago.
IV - Fator de Ponderação: somatório do número total de Acessos em Operação, nos
termos do art. 22 deste Regulamento, de todas as áreas definidas pelos Códigos Nacionais, cujas
contas sejam emitidas a partir do mesmo centro emissor de contas da prestadora, no mês.
V-
Unidade Primária: centro emissor de contas.
VI - Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês por Área de Prestação e por centro emissor de contas, da seguinte
forma:
a) número total de atendimentos relativos à contas dos Usuários, no mês;
b) número total de contas emitidas, no mês;
c) fator de ponderação, por centro emissor de contas.
TÍTULO V
DOS INDICADORES DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO
Art.21Taxa de Recuperação de Falhas/Defeitos (SMP12)
I – Definição do Indicador: é a relação percentual entre o número de falhas/defeitos com
interrupção de serviço, ocorridos no mês, na rede da prestadora, recuperados em até 24 (vinte e
quatro) horas e o número total de falhas/defeitos com interrupção de serviço, ocorridos na rede da
prestadora, no mês.
II - Representação Matemática:
SMP12 =
A
x100
B
Onde:
A - número de falhas/defeitos com interrupção de serviço, ocorridas no mês, na rede da
prestadora, recuperados em até 24 (vinte e quatro) horas;
B - número total de falhas/defeitos com interrupção de serviço, ocorridos na rede da
prestadora, no mês.
III – Método de Coleta:
a) contagem mensal do número de falhas/defeitos com interrupção de serviço, ocorridas no
mês, nos equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários a realização de
telecomunicações, seus acessórios e periféricos e quando for o caso, as instalações que o abrigam,
de responsabilidade da prestadora ou de terceirizado desta, recuperados em até 24 (vinte e quatro)
horas;
b) contagem mensal do número de falhas/defeitos com interrupção de serviço, ocorridas no
mês, nos equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários a realização de
telecomunicações, seus acessórios e periféricos e quando for o caso, as instalações que o abrigam,
de responsabilidade da prestadora ou de terceirizado desta;
c) os dados relativos a recuperação das falhas/defeitos que ocorreram em mais de 48
(quarenta e oito) horas devem ser mantidos em registros independentes para fins de verificação por
parte da Anatel;
d) os dados para obtenção deste indicador devem ser retirados dos Boletins de Anormalidade
dos Centros de Gerência de Rede, ou de órgão similar;
e) considera-se como falhas/defeitos qualquer ocorrência em um sistema ou rede de
telecomunicações que os impossibilite de realizar normalmente suas funções;
IV - Fator de Ponderação: somatório do número total de Acessos em Operação, nos termos
do art. 22 deste Regulamento, por área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação,
no último dia do mês.
V-
Unidade Primária: área definida pelo Código Nacional contida na Área de Prestação.
VI - Forma de Apresentação: os dados relativos a este indicador devem ser apresentados
contendo informações mês a mês por Código Nacional contida na Área de Prestação, e por Área de
Prestação da seguinte forma:
a) número de falhas/defeitos com interrupção de serviço, ocorridas no mês, na rede da
prestadora, recuperados em até 24 (vinte e quatro) horas;
b) número total de falhas/defeitos com interrupção de serviço, ocorridos na rede da
prestadora, no mês;
c) número falhas/defeitos com interrupção de serviço, ocorridas no mês, na rede da
prestadora, cuja recuperação ocorreu em mais de 48 (quarenta e oito) horas;
d) fator de ponderação, área definida pelo Código Nacional.
TÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES DOS DADOS FÍSICOS
Art.22 – Número de Acessos/Estações de Assinante em Operação
I – Número de Acessos/Estações de Assinante em Operação: é o número de acessos/estações
de assinante em operação no mês de referência, composto do número de acessos/estações de
assinante em operação no mês anterior acrescido do número de estações de assinante habilitadas e
reabilitadas no mês, e subtraído do número de estações de assinante desabilitadas no mês.
II - Representação Matemática:
Acessos/Estações de Assinante em Operação = ( AOMA + EAH + EAR) − EAD
Onde:
AOMA –
EAH –
EAR –
EAD –
número total de acessos/estações de assinante em operação no mês anterior;
número total de estações de assinante habilitadas no mês de referência;
número total de estações de assinante reabilitadas no mês de referência;
número total de estações de assinante desabilitadas no mês de referência.
III – Método de Coleta:
Contagem mensal do número total de:
- Estações de Assinante Habilitadas: são aquelas cujo código de acesso foi ativado;
- Estações de Assinante Desabilitadas: são aquelas cujo código de acesso foi suspenso ou
cancelado;
- Estações de Assinante Reabilitadas: são as Estações de Assinante Desabilitadas, retiradas
da situação de suspensão ou cancelamento, não gerando cobrança de nova taxa de habilitação, novo
contrato ou taxa de transferência de titularidade.
IV - Forma de Apresentação: os dados relativos ao inciso III devem ser apresentados a
Anatel, em formato a ser definido pela Agência.
Art.23 – Localidades Atendidas
I – Método de Coleta:
A prestadora deve informar:
-
As Localidades atendidas;
As datas de entrada em operação comercial destas Localidades.
II - Forma de Apresentação: os dados relativos ao inciso I devem ser apresentados a Anatel,
em formato a ser definido pela Agência.
Art.24 – Densidade de Acessos em Operação
I - Forma de Apresentação: os dados relativos à Densidade de Acessos em Operação
relacionado a 100 (cem) habitantes devem ser apresentados, por meio de formato a ser definido pela
Anatel, contendo informações mês a mês por Código Nacional contido na prestadora, ou por outra
forma de agregação.
TÍTULO VII
DO MÉTODO DE CONSOLIDAÇÃO DOS INDICADORES
Art. 25. As prestadoras devem seguir o disposto no Anexo para fins de consolidação dos
indicadores descritos nos art. 10 a 21 deste Regulamento.
TÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 26. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste
Regulamento ou demais atos relativos à qualidade de prestação do SMP, sujeita os infratores às
sanções, aplicáveis pela Anatel, definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei n° 9.472, de
16 de julho de 1997, conforme disposto em regulamentação específica.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.27 A fiscalização do cumprimento das definições, método e freqüência de coleta de
informações e consolidação estabelecidas neste Regulamento poderá ser realizada, nos termos da
regulamentação, das seguintes formas:
I.
acompanhamento da coleta e consolidação;
II.
auditoria realizada pela Anatel;
III.
pesquisas junto aos usuários dos serviços; e
IV.
ações de acompanhamento e avaliação realizadas por usuários ou grupo de usuários.
Art.28 A Anatel, em face dos avanços tecnológicos e do crescimento das necessidades de serviços
por parte da sociedade, pode rever, a qualquer tempo, o disposto na regulamentação vigente e nos
respectivos Termos de Autorização.
Art.29 A Anatel, excepcionalmente, poderá analisar, conforme estabelecido em regulamentação,
situações de desempenho de prestadoras do serviço, quanto a indicadores específicos, e condições
particulares de coleta de dados para estes indicadores.
Art.30 A critério da Anatel poderão ser realizadas reuniões específicas para acompanhamento e
avaliação dos resultados obtidos pelas prestadoras.
Art.31 A coleta, a consolidação e o envio à Anatel das informações relativas a todos os indicadores
definidos para as prestadoras do SMP neste Regulamento são obrigatórios após 120 (cento e vinte)
dias contados da publicação deste Regulamento no Diário Oficial da União - DOU.
Anexo: Método de Consolidação dos Indicadores
1. O objetivo principal deste Anexo é a apresentação do modelo de consolidação dos indicadores de
qualidade que deve se utilizado pelas prestadoras na consolidação dos índices obtidos em cada um
dos indicadores.
UNIDADE
UNIDADE
PRIMÁRIA
SECUNDÁRIA
PRESTADORA
Figura 1
2. As definições dos indicadores são usadas para o cálculo de seus valores em cada uma das etapas
mostradas na figura 1, observando-se que em cada etapa a partir da primeira, as informações vão se
acumulando de forma ponderada.
I-
Definições:
a) Indicador - informação significativa acerca de determinada área de interesse, que
demonstra representativa mente a sua situação;
b) Índice - número dimensional ou não que significa o valor assumido pelo indicador e pode
servir para comparação de fenômenos aleatórios em tempos ou situações diversas;
c) Fator de Ponderação - valor utilizado para determinar o peso de um indicador na
consolidação do índice representativo de uma unidade secundária ou da prestadora.
II -
Método de Consolidação:
a) cálculo dos Índices:
- para efetivação do cálculo dos índices dos indicadores será seguido o estabelecido neste
Regulamento, para cada indicador individualmente;
- calcula-se os índices das unidades primárias;
- calcula-se os índices das unidades secundárias ponderando-os pelos fatores de cada
unidade primária;
- uma vez calculados todos os índices para cada unidade secundária, estes são remetidos
para o cálculo dos índices da prestadora, ponderando-os pelos fatores de cada unidade secundária.
b) consolidação:
- a fórmula a seguir apresenta a metodologia de consolidação que deve ser usada,
partindo-se da unidade primária até a consolidação ao nível de prestadora:
n
I
S
=
∑I
p =1
P
xFP
n
∑F
p =1
P
x100
Onde:
IS - índice do indicador SMPm para cada unidade secundária ou prestadora;
IP - índice do indicador SMPm a partir de cada unidade primária ou unidade secundária;
FP - fator de ponderação do indicador SMPm a partir da unidade primária ou unidade
secundária;
n - número de unidades primárias ou unidades secundárias.
c) fator de ponderação de cada Indicador
Os fatores de ponderação (FP ) de cada indicador a serem aplicados na fórmula da
alínea “b” deste artigo, estão definidos nos artigos 10 a 21 deste Regulamento.
3. O modelo de consolidação apresentado neste anexo é utilizado pelo Sistema de Gerenciamento
de Indicadores de Qualidade – SGIQ, da Anatel.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 326, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2002
Altera a Norma Adaptação dos Instrumentos de
Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular
SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de
16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no art. 16
do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º
2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal, aprovadas
pela Resolução n.º 235, de 21 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO o adiamento da Licitação para expedição de Autorizações de Serviço
Móvel Pessoal - SMP, nas subfaixas “D” e “E”, nas Áreas de Prestação decorrentes de
sobras ou renúncias nas Licitações realizadas anteriormente;
CONSIDERANDO os adiamentos do Chamamento Público, Ato n.º 27.740, de 30 de julho
de 2002, para as empresas prestadoras do SMP e do SMC, interessadas em receber
autorização de uso de radiofreqüência para prestação do Serviço Móvel Pessoal;
CONSIDERANDO que os adiamentos acima têm influência na decisão das prestadoras do
SMC quanto à adaptação de seus Instrumentos de Concessão e de Autorização para o
Serviço Móvel Pessoal - SMP, principalmente no que se refere ao cumprimento de prazos
estabelecidos pela Resolução n.º 318, de 27 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 233, realizada em 20 de
novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do
Serviço Móvel Celular - SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela
Resolução n.º 318, de 27 de setembro de 2002, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO
ADAPTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONCESSÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO
SERVIÇO MÓVEL CELULAR SMC PARA O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
Alterar o item 5, conforme se segue.
5. A regulamentação do SMP será implementada de forma integral pela prestadora que
adaptar seu instrumento de concessão ou autorização, imediatamente após a assinatura do
Termo de Autorização previsto no item 1.2., exceto quanto às disposições do item 5.1,
letras “a” e “b”, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 2002, letra “c”, exigível a partir de
31 de maio de 2003 e letra “d”, exigível a partir de 31 de dezembro de 2003.
Alterar o item 5.1, conforme se segue.
5.1. No que se refere ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal:
a) os artigos 12 e 13, relativamente ao cumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade
para o Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 317, de 27 de setembro de
2002.
b) o parágrafo único do art. 17, relativamente ao encaminhamento das chamadas para os
serviços públicos de emergência;
c) o art. 52, relativamente ao direito do Usuário de Planos Pré-Pagos de Serviço utilizar os
créditos existentes junto a sua prestadora do SMP para remunerar a prestadora de Longa
Distância por ele selecionada, bem como para originar ou receber chamadas fora de sua
Área de Registro;
d) o art. 71, relativamente à obrigatoriedade de oferecimento de chamadas a cobrar
terminadas no SMP para os Planos Pré-Pagos de Serviço.
Alterar o item 5.2, conforme se segue.
5.2. As empresas que adaptarem seus instrumentos poderão manter até 31 de maio de 2003:
a) o regime vigente no SMC quanto ao encaminhamento de tráfego e à seleção de
prestadora previstos nos itens 4.1.a e 4.1.b desta Norma;
b) os Planos de Serviço do SMC, quando deverão ser adaptados conforme previsto no item
1.3.1 desta Norma.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 321, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002.
Aprova o Plano Geral de Autorizações do Serviço
Móvel Pessoal – PGA-SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no art. 16 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de
outubro de 1997;
CONSIDERANDO que o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGASMP, aprovado pela Resolução n.º 268, de 28 de junho de 2001, contém disposições de caráter
nitidamente transitório;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 355, de
21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 22 de ja neiro de 2002;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo n.º 333, de 26 de
setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal – PGA-SMP, na
forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução n.º 268, de 28 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da
União de 29 de junho de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 321, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002.
PLANO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – PGASMP
Art. 1º. Este documento, editado com fundamento no art. 22, VI da Lei n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, tem por objetivo estabelecer o Plano
Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA -SMP.
Parágrafo único. O Serviço Móvel Pessoal - SMP é o serviço de telecomunicações móvel
terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de
estações móveis para outras estações, observadas as disposições constantes da
regulamentação.
Art. 2º. O SMP, sucedâneo do Serviço Móvel Celular - SMC, cujo regulamento está
aprovado pelo Decreto n.º 2.056, de 04 de novembro de 1996, será prestado no regime
privado, com observância no disposto no Livro III, Título III da LGT, e neste PGA-SMP.
Art. 3º. O SMP somente poderá ser prestado mediante autorização da Anatel, por empresa
constituída segundo a legislação brasileira, observado o limite de participação de capital
estrangeiro estabelecido na forma do art. 18, parágrafo único da LGT.
Art. 4º. As autorizações para prestar o SMP terão prazo indeterminado.
§1º A autorização de uso de radiofreqüência associada à autorização de SMP será
outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§2º A prorrogação do prazo da autorização de uso de radiofreqüências associadas à
autorização de SMP será sempre onerosa, podendo o Termo de Autorização estabelecer
bases para a fixação do valor devido.
Art. 5º. O espectro de radiofreqüências destinado à prestação de SMP é definido em
regulamentação específica.
§1º O direito de uso de radiofreqüência será condicionado à utilização eficiente e adequada
do espectro.
§2º O compartilhamento de radiofreqüência poderá ser autorizado pela Anatel se não
implicar em interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do SMP.
Art. 6º. São direitos das prestadoras de SMP a implantação, expansão e operação de
troncos, redes, centrais de comutação e outros sistemas necessários à sua execução, bem
assim sua exploração industrial.
Art. 7º. O território brasileiro, para os efeitos deste PGA-SMP, é dividido nas áreas que
constituem as três Regiões estabelecidas no Anexo I.
§1º As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo os mesmos
limites geográficos das áreas compostas pelos territórios dos municípios relacionados a um
mesmo Código Nacional do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, aprovado pela
Resolução n. º 263, de 8 de junho de 2001.
§2º As Áreas de Prestação de SMP não serão afetadas por desmembramento ou
incorporação de Município, Território, Estado-membro ou Distrito Federal.
Art. 8º. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, controlada ou coligada, a
prestação de SMP, SMC ou ambos por meio de mais de uma autorização ou concessão, em
uma mesma área geográfica de prestação de serviço, ou parte dela.
Art. 9º. As alterações no controle societário de prestadora de SMP estarão sujeitas a
controle prévio pela Anatel para fins de verificação das condições indispensáveis à
expedição e manutenção da autorização.
Parágrafo único. São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização,
entre outras, aquelas previstas no art. 8º deste PGA-SMP, no art. 10, §2º do Plano Geral de
Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998 e no art. 133 da
LGT.
Art. 10. A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da Anatel,
observadas as exigências do §2º do Art. 136 da LGT.
Art. 11. Será admitida detenção simultânea de autorizações de SMP em Áreas de Prestação
distintas, condicionada à observância das restrições previstas no parágrafo único do art. 9º.
Art. 12. A prestadora de SMP que detiver mais de um Termo de Autorização cujas Áreas de
Prestação estejam situadas dentro de uma mesma Região poderá consolidar seus Termos de
Autorização em um único Termo.
§1º A consolidação prevista no caput não prejudicará os compromissos de interesse da
coletividade estabelecidos em cada um dos Termos de Autorização originais.
§2º A consolidação não implicará em alteração dos prazos de autorização de uso de
radiofreqüência associada ao Serviço.
§3º Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de
Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos, considerados no seu conjunto,
previstos nos Planos Básicos de Serviço.
§4º Não pode ser objeto de consolidação o Termo de Autorização expedido com as
limitações impostas pelo art. 17 deste Plano, dur ante o prazo de compromisso de
transferência.
Art. 13. Nenhuma autorização para prestação de SMP terá Área de Prestação que ultrapasse
os limites geográficos das Regiões estabelecidas no Anexo I.
Art. 14. É vedada a cisão de Termos de Autorização.
Parágrafo único. Não caracteriza a cisão prevista no caput:
I - o exercício do direito de renúncia previsto no inciso II do art. 17;
II - a extinção do direito de uso de parte das radiofreqüências associadas à autorização de
SMP em decorrência da aplicação do dis posto no §2º do art. 12.
Art. 15. A Anatel promoverá licitação para expedir Termos de Autorização para prestação
de SMP, observado o disposto neste PGA -SMP.
§1º Serão expedidas até três autorizações de SMP para cada uma das Regiões I, II e III,
previstas no Anexo I, cujas Áreas de Prestação coincidirão com as respectivas Regiões.
§2º A Anatel poderá estabelecer no edital de licitação, para uma mesma subfaixa de
radiofreqüência, a apresentação de proposta única para a obtenção de autorizações de SMP
nas três Regiões, não se aplicando neste caso o disposto no inciso II e no § 2º do art. 17.
§3º O início das operações de prestadoras de SMP na área correspondente aos estados do
Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão somente dar-se-á após 31 de dezembro de
2001.
§4º A Anatel, em observância ao princípio da competição bem como ao disposto no art.
136 da LGT, poderá expedir autorizações de SMP para Áreas de Prestação distintas das
previstas no §1º, inclusive aquelas objeto da renúncia de que trata o inciso II do art. 17.
§5º A Anatel, atendendo a requerimento dos interessados ou de ofício, em observância ao
disposto no art. 164 da LGT, promoverá chamamento público e eventual licitação nos
termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências, com vistas à outorga de
autorização de uso de radiofreqüência destinada ao SMP, a título oneroso, para fins de
expansão do serviço, em condições definidas em instrumento específico ou Edital de
Licitação.
Art. 16. A autorização para prestação de SMP a empresa que, diretamente ou por sua
controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá
efeitos após o cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos
previstos no art. 10, §2º do PGO.
Parágrafo único. A outorga de autorização do uso de radiofreqüência só será expedida
quando da comprovação do cumprimento das metas referidas no caput.
Art. 17. A obtenção de autorização por empresa licitante ou consorciada que, diretamente
ou por suas controladoras, controladas ou coligadas, já seja prestadora de SMP ou SMC em
área contida na Região licitada será condicionada à:
I - assunção de compromisso de transferência do seu instrumento de concessão ou
autorização a outrem ou desvinculação societária, no prazo de até seis meses contado a
partir da data de assinatura do Termo de Autorização; ou
II - renúncia, nas áreas geográficas coincidentes, de nova autorização de serviço e de
outorga de radiofreqüências associadas.
§1º É vedada a prestação do serviço objeto da nova autorização antes do cumprimento do
compromisso previsto no inciso I ou da renúncia prevista no inciso II.
§2º Caso não seja concretizada a transferência prevista no inciso I, a renúncia referida no
inciso II será considerada efetiva de pleno direito.
Art. 18. A regulamentação editada pela Anatel disciplinará a prestação de SMP em áreas
limítrofes ou fronteiriças.
Art. 19. Os instrumentos de concessão e autorização de SMC poderão ser substituídos por
autorizações de SMP, nos termos do art. 214, V e VI da LGT, observado o disposto em
norma específica.
Art. 20. Ao PGA-SMP aplicam-se os conceitos, as definições e demais disposições
estabelecidos na regulamentação.
ANEXO I
Regiões
Região
Área(s) geográfica(s) correspondente(s) ao(s) território(s)
I
Dos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Amazonas, Roraima,
Amapá, Pará, Maranhão, Bahia, Sergipe, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte,
Paraíba, Pernambuco e Alagoas.
II
Dos Estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás, Tocantins, Mato
Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e do Distrito Federal.
III
Do Estado de São Paulo
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 318, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
Aprova a Norma Adaptação dos Instrumentos de
Concessão e de Autorização do Serviço Móvel
Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal – SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no art. 16 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de
outubro de 1997;
CONSIDERANDO as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal, aprovadas
pela Resolução n.º 235, de 21 de setembro de 2000;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 354, de
21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2002, e da Consulta
Pública n.º 395, de 18 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de
2002;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo n.º 333, de 26 de
setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do
Serviço Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, na forma do Anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução n.º 254, de 11 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial da
União de 12 de janeiro de 2001.
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 318, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002 (*)
ADAPTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONCESSÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL
CELULAR SMC PARA O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
1. Os instrumentos de concessão e autorização de Serviço Móvel Celular - SMC poderão ser adaptados ao regime
regulatório do SMP, nos termos do art. 214, incisos V e VI da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de
Telecomunicações - LGT, observado o disposto no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal PGASMP, no Regulamento do SMP, bem como o disposto nesta Norma.
1.1. O disposto no art. 10, §2º do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de
1998 não constitui impedimento à adaptação.
1.2. Considerar-se-á adaptado o instrumento de concessão ou autorização de SMC quando firmado o correspondente
Termo de Autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
1.2.1. Os Termos de Autorização obedecerão ao disposto no PGA-SMP e no Regulamento do SMP, observadas as
disposições desta Norma.
1.2.2. A cada contrato de concessão ou termo de autorização do SMC corresponderá um Termo de Autorização do
SMP.
1.2.2.1. A Área de Prestação do Termo de Autorização do SMP será idêntica à Área de Concessão ou Área de
Autorização do instrumento substituído.
1.2.2.2. Quando a Área de Concessão do SMC ultrapassar os limites geográficos de Região definida no PGA-SMP,
serão expedidos tantos Termos de Autorização quantas forem as áreas de Regiões contidas na Área de Concessão do
SMC.
1.3. Os valores remuneratórios máximos a serem cobrados dos Usuários, considerados no seu conjunto, bem como os
respectivos critérios de reajuste previstos nos instrumentos de concessão ou autorização serão incorporados aos
Termos de Autorização, conforme disposto no art.129 da LGT.
1.3.1. Os Planos de Serviço das prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão e autorização deverão ser
adequados à regulamentação do SMP.
1.4. Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de Prestação, a unificação
dos valores remuneratórios máximos, considerados no seu conjunto, previstos nos Planos Básicos de Serviço.
2. A partir da publicação desta Norma, as prestadoras de SMC interessadas, caso decidam adotar o novo regime
regulatório instituído pela regulamentação do SMP, deverão requerer à Anatel a substituição de seus instrumentos de
concessão ou autorização por Termos de Autorização, expedidos conforme disposto no item 1.2 desta Norma.
2.1. A prestadora que promover a adaptação prevista no item 1.2 terá direito, a título oneroso, a:
a) uma autorização para a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral STFC, na modalidade Longa Distância Nacional de qualquer âmbito, tendo por área de prestação o território
nacional;
b) uma autorização para a prestação de STFC, na modalidade Longa Distância Internacional, tendo por área de
prestação o território nacional.
.(*) Com as retificações publicadas no DOU n.º 218, de 11/11/02.
2.1.1. O direito previsto no item 2.1. deve ser exercido no prazo máximo de um ano contado da adaptação prevista no
item 1.2.
2.2. Não serão expedidas as autorizações previstas no item 2.1 para empresa que:
a) detenha concessão, direta ou indiretamente, para exploração da mesma modalidade do serviço, em mesma área
geográfica;
b) seja autorizada para prestação da mesma modalidade de serviço, em mesma área geográfica.
2.2.1. Nos casos previstos no item 2.2., a empresa terá direito às autorizações eventualmente necessárias à
complementação da área de prestação, tendo em conta a área definida no seu contrato de concessão ou termo de
autorização para prestar STFC em todo o território nacional.
2.3. As autorizações referidas no item 2.1. para prestação de STFC a empresa que, diretamente ou por sua
controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após a comprovação
do cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, §2º do PGO.
2.4. As autorizações referidas no item 2.1. para prestação de STFC a empresa que, diretamente ou por sua
controladora, controlada ou coligada, seja autorizatária de STFC, somente produzirá efeitos após a comprovação do
cumprimento das obrigações de expansão e atendimento nos prazos previstos no art. 10, §1º do PGO.
3. A partir da adaptação prevista no item 1.2., o direito de uso de radiofreqüência observará as condições previstas na
regulamentação do SMP, relativa ao uso das faixas de radiofreqüência atribuídas no Termo de Autorização à
prestadora de SMP, especialmente quanto ao que segue:
a) o uso se dará em caráter primário e restrito à respectiva Área de Prestação;
b) o direito de uso será condicionado à utilização eficiente e adequada das radiofreqüências;
c) o compartilhamento poderá ser autorizado pela Anatel se não implicar em interferência prejudicial nem impuser
limitação à prestação do SMP.
4. Os contratos de concessão e termos de autorização para prestar o SMC que não forem adaptados na forma prevista
nesta Norma permanecerão válidos pelos prazos neles previstos, condicionada, a prorrogação, ao disposto no inciso
VI do art. 214 da LGT.
4.1. Enquanto não ocorrer a adaptação, as prestadoras permanecerão regidas pelas normas aplicáveis ao SMC,
inclusive no que se refere:
a) ao encaminhamento de tráfego, que continuará observando o disposto no item 5.10 da Norma Geral de
Telecomunicações NGT 20/96 Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria n.º 1.533, de 4 de novembro de 1996
do Ministério das Comunicações;
b) à seleção de prestadora de STFC de longa distância;
c) às subfaixas "A" e "B" de radiofreqüências, que serão aquelas fixadas no item 7.1 da NGT 20/96;
d) às restrições à transferência da concessão ou de controle societário e ao acúmulo de outorgas previstas:
d.1) nos itens 5.2.6.1, 5.2.6.2 e respectivos subitens da NGT 20/96;
d.2) no art. 39 do Regulamento do Serviço Móvel Celular, aprovado pelo Decreto n.º 2.056 de 04 de novembro de
1996;
d.3) no art. 202 da LGT.
.(*) Com as retificações publicadas no DOU n.º 218, de 11/11/02.
5. (*)1 A regulamentação do SMP será implementada de forma integral pela prestadora que adaptar seu instrumento
de concessão ou autorização, imediatamente após a assinatura do Termo de Autorização previsto no item 1.2., exceto
quanto às disposições do item 5.1, letras “a” e “b”, exigíveis a partir de 31 de dezembro de 2002, letra “c”, exigível a
partir de 31 de maio de 2003 e letra “d”, exigível a partir de 31 de dezembro de 2003.
5.1. (*) No que se refere ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal:
a) os artigos 12 e 13, relativamente ao cumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel
Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 317, de 27 de setembro de 2002.
b) o parágrafo único do art. 17, relativamente ao encaminhamento das chamadas para os serviços públicos de
emergência;
c) o art. 52, relativamente ao direito do Usuário de Planos Pré-Pagos de Serviço utilizar os créditos existentes junto a
sua prestadora do SMP para remunerar a prestadora de Longa Distância por ele selecionada, bem como para originar
ou receber chamadas fora de sua Área de Registro;
d) o art. 71, relativamente à obrigatoriedade de oferecimento de chamadas a cobrar terminadas no SMP para os
Planos Pré-Pagos de Serviço.
5.2. (*) As empresas que adaptarem seus instrumentos poderão manter até 31 de maio de 2003:
a) o regime vigente no SMC quanto ao encaminhamento de tráfego e à seleção de prestadora previstos nos itens 4.1.a
e 4.1.b desta Norma;
b) os Planos de Serviço do SMC, quando deverão ser adaptados conforme previsto no item 1.3.1 desta Norma.
6. Aplicam-se às prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão e autorização as seguintes disposições
em matéria de transferência de autorização ou de controle societário.
6.1. A adaptação de instrumentos de concessão e autorização, prevista no item 1.2 não exclui a aplicação das
restrições ou condicionamentos previstos no art. 136, §2º da LGT e no art. 10, §2ºdo PGO.
6.2. A adaptação de instrumentos de concessão, prevista no item 1.2., relativa a empresas objeto do processo de
reestruturação e desestatização realizado com base nos arts. 186 a 206 da LGT não exclui a aplicação das restrições
previstas no art. 202 da LGT, ressalvado quanto ao disposto no item 6.2.1. desta Norma.
6.2.1. As prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão poderão efetuar transferência de autorização ou
de controle societário, inclusive por meio de fusão ou incorporação de empresas, que contribuam para a
compatibilização das áreas de prestação com as regiões fixadas no Anexo I do PGA-SMP e para a unificação do
controle societário das prestadoras atuantes em cada uma das regiões.
6.2.2. Aplica-se também o disposto no item 6.2.1 quando uma empresa efetuar transações simultâneas que
contribuam para a compatibilização das áreas de prestação com as regiões fixadas no Anexo I do PGA-SMP e para a
unificação do controle societário das prestadoras atuantes em cada uma das regiões.
7. A prestadora de SMC poderá optar em pactuar o valor de VU-M com outra prestadora ou, até 30 de junho de
2004, solicitar homologação junto à Anatel na forma estabelecida no item 7.1 desta Norma e no item 5 e subitens da
Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, apresentando
documento de opção a ser apensado ao Termo de Autorização do SMP.
1
Contempladas as alterações nos itens 5, 5.1 e 5.2 advindas da Resolução n.º 326, de 28/11/02
.(*) Com as retificações publicadas no DOU n.º 218, de 11/11/02.
7.1. Para a prestadora que optar pela submissão ao item 5 e subitens da Norma Critérios de Remuneração pelo Uso
de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, o valor máximo do VU-M inicial deverá ser o valor
máximo da TU-M homologado pela Anatel.
.(*) Com as retificações publicadas no DOU n.º 218, de 11/11/02.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 317, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002
Aprova o Plano Geral de Metas de Qualidade para
o Serviço Móvel Pessoal – PGMQ-SMP.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei n.º 9.472, de 1997, e no art. 16 do
Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de
outubro de 1997;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º 395, de
18 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2002;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo n.º 333, realizada
em 26 de setembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal – PGMQSMP, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução n.º 249, de 19 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial
da União de 20 de dezembro de 2000.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA
Presidente do Conselho, Substituto
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 317, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002.
PLANO GERAL DE METAS DE QUALIDADE PARA O SERVIÇO MÓVEL
PESSOAL – PGMQ-SMP
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Plano estabelece as metas de qualidade a serem cumpridas pelas Prestadoras
do Serviço Móvel Pessoal - SMP.
§ 1º Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano
serão suportados exclusivamente pelas prestadoras.
§ 2º A Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL, em face dos avanços
tecnológicos e do crescimento das necessidades de serviços por parte da sociedade, pode
rever, a qualquer tempo, as metas de qualidade do serviço, observado o disposto na
regulamentação vigente e nos respectivos Termos de Autorização.
§ 3º As metas de qualidade descritas neste Plano estão estabelecidas sob o ponto de vista do
Usuário e são iguais para todas as prestadoras.
§ 4º Os indicadores de qualidade relacionados às metas estabelecidas neste Plano têm suas
definições, métodos e freqüência de coleta, consolidação e envio de dados estabelecidos em
regulamentação específica.
§ 5o Somente devem ser considerados para cálculo dos indicadores os dados referentes às
localidades com mais de 180 (cento e oitenta) dias de operação comercial.
§ 6º Quando solicitado pela Anatel, os resultados apresentados por prestadora podem ser
detalhados por Área de Registro, por Área de Prestação ou por outra forma de agregação
conforme regulamentação mencionada no § 4º.
Capítulo II
Das Definições
Art. 2º Para efeito deste Plano são adotadas as seguintes definições:
I - Acesso em Operação: Código de Acesso ativado na Estação Móvel;
II - Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é
prestado o SMP, tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a
Estação Móvel do SMP é registrada;
III - Área de Prestação: área geográfica, composta por um conjunto de Áreas de Registro,
delimitada no Termo de Autorização, na qual a prestadora de SMP está autorizada a
explorar o serviço;
IV - Centro de Atendimento: órgão da prestadora de SMP responsável por recebimento
de reclamações, solicitações de informações e de serviços ou atendimento a usuários;
V - Chamada Estabelecida: chamada originada ou terminada, em que foi efetuada a
ligação entre a Estação Móvel e outra estação de telecomunicações;
VI - Chamada Completada: chamada estabelecida, originada ou terminada, em que houve
atendimento e comunicação;
VII - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido
em Plano de Numeração, que permite a identificação de Usuário, de terminal de uso
público ou de serviço a ele vinculado;
VIII - Código Nacional: elemento do Plano de Numeração que identifica uma área
geográfica específica do território nacional;
IX - Estação Móvel: Estação do SMP que pode operar quando em movimento ou
estacionada em lugar não especificado;
X - Localidade: é toda a parcela circunscrita do território nacional que possua um
aglomerado permanente de habitantes, caracterizada por um conjunto de edificações,
perma nentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamentos
reconhecíveis, ou dispostas ao longo de uma via de comunicação, tais como Capital
Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia.
XI - Períodos de Maior Movimento - PMM: intervalos de tempo ao longo do dia, em
que ocorrem os maiores interesses no estabelecimento de ligações por parte dos Usuários.
Para efeito de aferição dos indicadores de qualidade, os PMM são os seguintes:
a) período matutino das 09:00 horas às 11:00 horas;
b) período vespertino das 14:00 horas às 16:00 horas; e
c) período noturno das 20:00 horas às 22:00 horas.
XII - Serviço Móvel Celular SMC: serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à
correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular,
interconectado à rede pública de telecomunicações, e acessado por meio de terminais
portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual;
XIII - Serviço Móvel Pessoal SMP: serviço de telecomunicações móvel terrestre de
interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis
para outras estações, observadas as disposições constantes da regulamentação;
XIV - Sistema de Auto-Atendimento: sistema de atendimento automático que permite a
interação direta com o Usuário por meio de menus preestabelecidos, recebendo comandos e
enviando informações;
XV - Setor de Atendimento: estabelecimento, da própria prestadora ou credenciado desta,
onde o Usuário tem acesso pessoal a qualquer serviço e informação do mesmo, oferecido
pela prestadora; e,
XVI - Usuário: pessoa natural ou jurídica que se utiliza do SMP, independentemente de
contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
Capítulo III
Das Metas de Qualidade do Serviço
Art. 3º O encaminhamento das chamadas deve ser feito de maneira que o Usuário receba
sinais audíveis, facilmente identificáveis e com significados nacionalmente padronizados,
nos termos da regulamentação, que lhe permita saber a situação da chamada.
Art. 4º A relação entre o número total de reclamações e o número total de Acessos em
Operação, no mês, não deve ser superior a:
I - 2,0% (dois por cento), a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 1,0% (um por cento), a partir de 31 de dezembro de 2002.
Art. 5º A quantidade total de reclamações de cobertura, acrescida do número de
reclamações de congestionamento de canal de voz por 1000 (mil) Acessos em Operação, no
mês, não deve ser superior a:
I - 6 (seis), a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 4 (quatro), a partir de 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. A prestadora deve informar e colocar à disposição dos Usuários, por
meio adequado, mapas detalhados indicando a sua área de cobertura.
Art. 6º As chamadas originadas na rede da pr estadora e destinadas ao seu Centro de
Atendimento devem ser completadas, em cada Período de Maior Movimento, no mínimo,
em 98% (noventa e oito por cento) dos casos.
§ 1º Nestes casos, o completamento deve se dar imediatamente após o estabelecimento da
chamada e o Usuário deve ter acesso imediato ao Sistema de Auto-Atendimento ou
telefonista/atendente.
§ 2º O serviço de atendimento dos Centros de Atendimento da prestadora deve estar
disponível ao Usuário, ininterruptamente, durante 24(vinte e quatro) horas por dia e 7(sete)
dias por semana.
Art. 7º Quando a prestadora possuir sistema de auto-atendimento, o tempo para o
atendimento pela telefonista/atendente, quando esta opção for selecionada pelo Usuário,
deve ser de até 10 (dez) segundos, em cada Período de Maior Movimento, no mínimo em:
I- 90% (noventa por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II- 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2003.
§ 1º Em nenhum caso, o atendimento deve se dar em mais de 60 (sessenta ) segundos.
§ 2º A opção de acesso à telefonista/atendente deve estar sempre disponível ao Usuário.
Art. 8° As tentativas de originar chamadas devem ser completadas em cada Período de
Maior Movimento no mínimo em:
I - 62% (sessenta e dois por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 67% (sessenta e sete por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. As tentativas de originar chamadas podem ser destinadas para Código de
Acesso tanto associado à Área de Registro do Usuário quanto fora desta.
Art. 9º As chamadas originadas devem ser estabelecidas em tempo inferior a 10 (dez)
segundos, em cada Período de Maior Movimento, no mínimo em:
I - 90% (noventa por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, a partir de 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Em nenhum caso, o estabelecimento da chamada deve se dar em mais de
35 (trinta e cinco) segundos.
Art. 10. A quantidade de chamadas interrompidas por queda da ligação na rede da
prestadora, em cada Período de Maior Movimento, deve ser inferior a:
I - 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 2,0% (dois por cento), a partir de 31 de dezembro de 2002.
Capítulo IV
Das Metas de Atendimento ao Usuário
Art. 11. A correspondência do Usuário, reclamação ou solicitação de serviços recebidos em
qualquer Setor de Atendimento e Centros de Atendimento da prestadora, e que não possam
ser respondidos ou efetivados de imediato, devem ser respondidos em até 5 (cinco) dias
úteis, em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos.
Parágrafo único. Em nenhum caso, a resposta deve se dar em mais de 10 (dez) dias úteis.
Art. 12. Pedidos de informação recebidos em qualquer Setor de Atendimento ou Centro de
Atendimento da prestadora, que não possam ser respondidos de imediato, devem ser
respondidos em até dois dias úteis em 95% (noventa e cinco por cento) dos casos.
Art. 13. O Usuário, ao comparecer a qualquer Setor de Atendimento da prestadora ou de
seus credenciados, deve ser atendido em até 10 (dez) minutos, em 95% (noventa e cinco
por cento) dos casos.
Capítulo V
Das Metas de Emissão de Contas
Art. 14. As contas devem ser impressas de maneira clara, inteligível, inviolável, ordenada e
dentro de padrão uniforme em toda a área de prestação do serviço, com conteúdo de
informação mínimo determinado na regulamentação.
Art. 15. O número total de atendimentos relativos à conta, por cada 1000 (mil) contas
emitidas com vencimento no mês, não deve ser superior a:
I - 6 (seis), a partir de 31 de dezembro de 2001; e
II - 5 (cinco), a partir de 31 de dezembro de 2002.
Capítulo VI
Dos Prazos para Interrupção do Serviço
Art. 16. As Falhas/Defeitos devem ser recuperados em até 24 (vinte e quatro) horas em
95% (noventa e cinco por cento) dos casos.
§ 1º Em nenhum caso a recuperação das Falhas/Defeitos deve ocorrer em mais de 48
(quarenta e oito) horas.
§ 2º As Falhas/Defeitos tratadas neste artigo referem-se ao conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, seus
acessórios e periféricos e quando for o caso, as instalações que os abrigam.
§ 3º A prestadora deve manter registro com histórico que demonstre as ações tomadas, e
seus tempos, para o restabelecimento do serviço.
Capítulo VII
Da Informação dos Dados Físicos
Art. 17. As prestadoras devem informar mensalmente à Anatel o número de Acessos em
Operação, as localidades atendidas e o seu total e a densidade de Acessos em Operação
relacionada a 100 (cem) habitantes, conforme regulamentação mencionada no § 4º do artigo
1º.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 18. Ocasionará sanções, nos termos da regulamentação, o não cumprimento por parte
da prestadora das metas de qualidade previstas neste Plano, bem como o envio de
informações que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados previstos no art.
1º, parágrafo 4º, e art. 17 deste Plano.
Art. 19. A fiscalização relativa ao cumprimento das metas estabelecidas neste Plano pode
ser realizada, nos termos da regulamentação, das seguintes formas:
I - acompanhamento de indicadores por parte da Anatel;
II - auditoria realizada pela Anatel;
III - pesquisas junto aos Usuários dos serviços, que meçam a satisfação dos mesmos; e
IV - utilização de ações de acompanhamento e avaliação realizadas por usuários ou grupo
de usuários.
Art. 20. A critério da Anatel poderão ser realizadas reuniões gerenciais específicas para
acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos pe las prestadoras.
Art. 21. A Anatel se reserva o direito de dar publicidade aos resultados apresentados pelas
prestadoras quanto ao disposto neste Plano e na regulamentação.
RESOLUÇÃO N.º 301, DE 20 DE JUNHO DE 2002
Aprova o Regulamento de Numeração do Serviço
Móvel Pessoal - SMP.
O
CONSELHO
DIRETOR
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 19
e 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI, do art. 99, do Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução n.º 245 da Anatel, de 8 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º
358, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 209, realizada em 22 de
maio de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na
forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Da Abrangência e do Objetivo
Art. 1º
Os Recursos de Numeração do Serviço Móvel Pessoal - SMP são regidos pela Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento de Numeração aprovado pela Resolução n.º 83 de
30/12/1998, pelo Regulamento de Administração de Recursos de Numeração aprovado pela Resolução
n.º 84 de 30/12/1998, por este Regulamento, pelos regulamentos específicos de cada serviço e,
particularmente, pelas Autorizações de Uso de Recursos de Numeração expedidas pela ANATEL.
Art. 2º
Este regulamento tem por objetivo especificar as características básicas do Plano de
Numeração para as redes de suporte do Serviço Móvel Pessoal, de modo a permitir a identificação,
distinção e o acesso as respectivas terminações, bem como aos serviços prestados e disponíveis através
destas mesmas redes.
Capítulo II
Das Definições
Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas definidas no
Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, no Regulamento de Numeração do STFC, no
Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração e no Regulamento do Serviço Telefônico
Fixo Comutado:
I - Número Nacional - Elemento do Plano de Numeração, formado pelo Código Nacional associado à
respectiva área geográfica, seguido pelo Código de Acesso de Usuário;
II - –Facilidade Adicional: facilidade associada a um código de acesso destinada a complementar a
prestação do SMP, inerente à plataforma do serviço, e que não se confunde com serviços de valor
adicionado ou serviços de utilidade pública.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 4º
A organização de Recursos de Numeração que caracteriza o Plano de Numeração do
SMP considera o estabelecido no Regulamento de Numeração, no Regulamento da Administração de
Recursos de Numeração, no Regulamento de Numeração do STFC, assim como o contido nas
Recomendações da “Série E”, estabelecidas pela União Internacional de Telecomunicações - UIT.
Art. 5º
O acesso aos Serviços Globais e ao Serviço Franqueado Internacional (IFS) são
identificados por Números Internacionais atribuídos, diretamente, pela UIT.
Art. 6º
A organização de Recursos de Numeração do SMP utiliza conceitos e estrutura que
possibilitam a seus usuários a compreensão dos procedimentos de Marcação para os serviços e
modalidades de serviço associadas.
Art. 7º
Na estruturação do Plano de Numeração do SMP, são premissas básicas:
I - o comprimento uniforme e padronizado, em âmbito nacional, dos Recursos de Numeração
utilizados nas comunicações dos usuários do SMP;
II - o procedimento de Marcação uniforme e padronizado, em todo o território nacional, para todos os
tipos de comunicações efetuadas pelos usuários do SMP;
III - a capacidade para que o usuário possa selecionar, na forma da regulamentação, a cada chamada,
nas modalidades Longa Distância Nacional ou Longa Distância Internacional, a sua prestadora do
STFC;
IV - o uso de Códigos Nacionais identificando áreas geográficas específicas do território nacional;
V - o uso de códigos específicos e padronizados, em todo o território nacional, para aplicações
independentes da localização geográfica;
VI - o uso de prefixos específicos para identificar uma facilidade associada à comunicação; e
VII - a capacidade para introdução da Portabilidade de Códigos de Acesso.
Art. 8º
Os Recursos de Numeração utilizados no Plano de Numeração do SMP são
representados por conjuntos de caracteres formados a partir dos dígitos “0” a “9” e dos caracteres “*”
(asterisco) , “#” (cerquilha) e “+” (mais).
Art. 9º
O Terminal de Telecomunicações, devidamente certificado pela Anatel, utilizado para o
SMP, deve dispor de mecanismo que permita a Marcação dos códigos e prefixos estabelecidos neste
Regulamento, salvo em casos definidos em regulamentação.
Parágrafo único O formato, representação e outros aspectos do mecanismo de Marcação devem
atender ao disposto em regulamentação.
Capítulo II
Da Estrutura do Plano de Numeração
Seção I
Das Características Gerais
Art. 10
Os Recursos de Numeração do SMP são organizados por meio de um conjunto de
prefixos e códigos conforme estabelecido no presente Regulamento.
Art. 11
A estrutura do Plano de Numeração do SMP utiliza os seguintes elementos:
I - o Código de Acesso de Usuário que identifica de forma unívoca um Terminal de Telecomunicações
e o serviço ao qual está vinculado;
II - o Código de Acesso a Facilidades Adicionais, que identifica de forma unívoca , na rede da
prestadora do SMP, a respectiva facilidade adicional;
III - o Código Nacional que identifica uma área geográfica especifica do território nacional;
IV - o Código de Seleção de Prestadora que identifica a prestadora do STFC, nas modalidades Longa
Distância Nacional e Longa Distância Internacional;
V - o Código Não Geográfico que identifica de forma unívoca, em todo o território nacional, uma dada
Terminação de Rede utilizada para provimento do SMP sob condições específicas;
VI - o Prefixo Adicional que identifica chamada para facilidades que complementam a prestação do
SMP, identificado pelo caracter “ * ” , “ # “ ou “ + ”.;
VII - o Prefixo Nacional que identifica chamada de longa distância Nacional, representado pelo
caracter “0”;
VIII - o Prefixo Internacional que identifica chamada de longa distância Internacional, representado
pelos caracteres “00”; e
IX - o Prefixo de Chamada a Cobrar que identifica chamada a cobrar, representado pelos caracteres
“90”.
Seção II
Do Código de Acesso de Usuário
Art. 12
O Código de Acesso de Usuário é classificado em:
I - Código de Acesso de Usuário designado a usuário do SMP; e
II - Código de Acesso de Usuário designado a usuário visitante do SMP, para receber chamadas
quando se encontrar fora de sua área de registro.
Art. 13
O Código de Acesso de Usuário tem formato padronizado, composto por 8 (oito)
caracteres numéricos, representado por séries que ocupam as posições [N8+N7N6N5+N4N3N2N1]
nos procedimentos de marcação, onde N8 identifica o serviço ao qual o código está vinculado.
Seção III
Do Código de Acesso a Facilidades Adicionais
Art. 14
O Código de Acesso a Facilidades Adicionais tem formato não padronizado, composto
por caracteres numéricos.
Seção IV
Do Código Nacional
Art. 15
O Código Nacional tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres
numéricos, representado por séries que ocupam as posições [N10N9] nos procedimentos de marcação
estabelecidos para as chamadas nas modalidades longa distância.
Seção V
Do Código de Seleção de Prestadora
Art. 16
O Código de Seleção de Prestadora do STFC, quando aplicável, nas modalidades Longa
Distância Nacional e Longa Distância Internacional, tem formato padronizado, composto por 2 (dois)
caracteres numéricos, representado por séries que ocupam as posições [N12N11] nos procedimentos
de marcação estabelecidos no Regulamento de Numeração do STFC para as chamadas nas
modalidades longa distância.
Seção VI
Do Número Nacional
Art. 17
O Número Nacional tem formato padronizado, composto por 10 (dez) caracteres
numéricos, representado por séries de formato [N10N9 + N8+N7N6N5+N4N3N2N1], onde N10N9
identificam o Código Nacional associado à área de registro do usuário e N8+N7N6N5+N4N3N2N1
identificam o Código de Acesso de Usuário do SMP.
Seção VII
Dos Prefixos
Art. 18
Os prefixos são classificados em:
I - Prefixo Nacional: que caracteriza uma chamada de longa distância nacional e representado pelo
caracter “0”;
II - Prefixo Internacional: que caracteriza uma chamada de longa distância internaciona l e
representado pelos caracteres “00” ;
III - Prefixo de Chamada a Cobrar: que caracteriza uma chamada a cobrar no destino e representado
pelos caracteres “90” ; e
IV – Prefixo Adicional: que caracteriza uma chamada para facilidades adicionais e representado pelos
caracteres “ * ” , “ # “ ou “ + ”.
Capítulo III
Da Destinação dos Recursos de Numeração
Seção I
Do Código de Acesso de Usuário
Art. 19
O Código de Acesso de Usuário, no formato [N8+N7N6N5+N4N3N2N1], tem a
seguinte Destinação:
I - para o identificador de serviço N8:
a) “8” e “9”: Serviço Móvel Pessoal; e
b) Demais dígitos: destinados à prestação de outros serviços de telecomunicações.
II - para as séries N7N6N5:
a) “00N5”: reserva; e
b) “N7N60”: Código de Acesso com portabilidade.
Seção II
Do Código de Acesso a Facilidades Adicionais
Art. 20
O Código de Acesso a Facilidades Adicionais, a ser utilizado na rede da prestadora do
SMP, pode ser designado pela prestadora do SMP, devendo ser considerado os casos de serviços
comuns a todos os Usuários.
Seção III
Do Código Nacional
Art. 21
O Código Nacional tem formato [N10N9], sendo sua Destinação, e os respectivos
municípios associados, descritos no documento Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, que
complementa o Regulamento de Numeração do STFC.”
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE MARCAÇÃO
Capítulo I
Na prestação do SMP
Art. 22
Os procedimentos de marcação na prestação do SMP são:
I - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica interna à
Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado o respectivo Código de Acesso de Usuário,
no formato [N8+N7N6N5+N4N3N2N1] ou, alternativamente, em seqüência, o Prefixo Nacional, o
Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário, no formato
[0+N12N11+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1];
II - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica
interna à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado, em seqüência, o Prefixo de
Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada a cobrar e o Código de Acesso de
Usuário, no formato [“90”+”90”+N8+N7N6N5+N4N3N2N1];
III - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica externa à
Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado em seqüência, o Prefixo Nacional, o Código
de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário, no formato
[0+N12N11+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1];
IV - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica
externa à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado, em seqüência, o Prefixo de
Chamada a Cobrar, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de
Usuário, no formato [“90”+N12N11+N10N9+N8+N7N6N5+N4N3N2N1].
§ 1º O usuário do SMP com deslocamento em rede de prestadora de outro serviço de
telecomunicações móvel deve seguir os procedimentos de marcação estabelecidos para a rede do
serviço de telecomunicações móvel visitada.
§ 2º O procedimento de marcação alternativo, descrito no inciso I, ou a utilização de código
alternativo dentro do formato estabelecido no inciso III a ser definido em regulamentação específica,
não deve acarretar modificações no encaminhamento das chamadas, na titularidade da receita das
mesmas, nos valores de remuneração de rede envolvidas ou nas tarifas ou preços a serem cobrados do
usuário.
Capítulo II
Na prestação do STFC - Modalidade Longa Distância
Art. 23
Os procedimentos de Marcação na prestação do STFC modalidade longa distância são
os definidos na regulamentação.
Capítulo III
Para Acesso a Facilidades Adicionais
Art. 24
O procedimento de Marcação para chamadas originadas e terminadas na rede da
prestadora do SMP, destinadas a Códigos de Acesso a Facilidades Adicionais, deve ser a marcação, em
seqüência, do Prefixo Adicional e do respectivo Código para Acesso a Facilidades Adicionais.
Capítulo IV
Dos Procedimentos Adicionais
Art. 25
Para chamadas destinadas a terminais de outros serviços de telecomunicações, os
procedimentos de Marcação são complementados por procedimentos adicionais, estabelecidos no
respectivo Regulamento de Numeração de cada Serviço.
TÍTULO IV
DA CAPACIDADE DE TRATAMENTO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO
Art. 26
As prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade para
permitir o processamento de chamadas com procedimentos de Marcação de, no mínimo, 19 caracteres.
Art. 27
As prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade para
informar e encaminhar através de protocolo de sinalização, para qualquer outra rede, a discriminação
de usuário de serviço na modalidade pré-pago, quando este originar ou receber uma chamada.
TÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 28
A infração, bem como a inobservância dos deveres, decorrentes deste Regulamento ou
demais atos relativos ao uso de Recursos de Numeração, sujeitará os infratores às sanções, aplicáveis
pela Agência, definidas na regulamentação.
RESOLUÇÃO N.º 298 , DE 29 DE MAIO DE 2002
Aprova o Regulamento de Numeração para a
Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de
Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP
O
CONSELHO
DIRETOR
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL , no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
arts. 19 e 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII, do art. 99, do Regulamento do Serviço
Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução n.º 245 da Anatel, de 8 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública n.º
321, de 5 de outubro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2001;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 205, realizada em 24 de
abril de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Numeração para a Identificação de Acessos,
Interfaces e Elementos de Redes do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 298, DE 29 DE MAIO DE 2002
REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE ACESSOS,
INTERFACES E ELEMENTOS DE REDES DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Da Abrangência e dos Objetivos
A rt. 1º Os Recursos de Numeração destinados à identificação de estações e redes do Serviço Móvel
Pessoal - SMP são regidos pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento de
Numeração, pelo Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, por este Regulamento e,
particularmente, pelas autorizações de uso de Recursos de Numeração expedidas pela ANATEL.
Art. 2º Este Regulamento estabelece a estrutura do Plano de Numeração para a Identificação de
Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do SMP.
Capítulo II
Das Definições
Art. 3º Aplicam-se, para fins deste Regulamento, as seguintes definições:
I - Acesso Móvel: conjunto de meios físicos e lógicos que permitem uma Estação Móvel acessar ou ser
acessada pela rede do SMP;
II - Adminis tração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao processo de
Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos de Numeração, cuja Destinação
é fixada em Planos de Numeração;
III - Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel, onde é prestado o SMP,
tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Tarifação, onde a Estação Móvel do SMP é
registrada;
IV - Área de Tarifação - AT: área específica, geograficamente contínua, formada por um conjunto de
municípios, agrupados segundo critérios sócios-geoeconômicos, e contidos em uma mesma Unidade
da Federação, utilizada como base para a definição de sistemas de tarifação;
V - Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em Plano deNumeração,
a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;
VI - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em Plano de
Numeração, que permite a identificação de Usuário, de terminal de uso público ou de serviço a ele
vinculado;
VII - Código de Identificação: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, estabelecido em
Plano de Numeração e vinculado de forma unívoca a um Elemento de Rede;
VIII - Código Nacional: elemento do Plano de Numeração do SMP que identifica uma área geográfica
específica do território nacional;
IX - Designação: alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado a Usuário, terminal de
uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;
X - Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de Numeração, estabelecidas
em Plano de Numeração;
XI - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em provimento de serviços de
telecomunicações;
XII - Estação Móvel: estação de telecomunicações do SMP que pode operar quando em movimento ou
estacionada em lugar não especificado;
XIII - Marcação: procedimento que permite aos Usuários de serviço de telecomunicações estabelecer a
conexão;
XIV - Módulo de Identificação de Usuário: é o dispositivo acoplável ao terminal que armazena
informações sobre o Usuário;
XV - Plano de Numeração: conjunto de requisitos relativo a estrutura, formato, organização e
significado dos Recursos de Numeração e de procedimentos de Marcação necessários à fruição de um
dado serviço de telecomunicações;
XVI - Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos, utilizado para
permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição
de serviços de telecomunicações;
XVII - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos,
incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à
operação de serviço de telecomunicações;
XVIII - Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações;
e
XIX - Usuário: pessoa natural ou jurídica que se utiliza do SMP, independentemente de contrato de
prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO
Capítulo I
Das Regras Gerais
Art. 4º A organização de Recursos de Numeração, que caracteriza o Plano de Numeração para
Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Rede do SMP, é egida
r
pelo estabelecido no
Regulamento de Numeração, no Regulamento da Administração de Recursos de Numeração, assim
como o contido nas Recomendações da UIT (União Internacional de Telecomunicações – International
Telecommunication Union) e das Organizações qualificadas pela UIT para o Programa de
Desenvolvimento de Padrões.
Art. 5º Na estruturação do Plano de Numeração, definido neste Regulamento, adotam-se formatos,
comprimentos, representações e significados uniformes e padronizados, em âmbito nacional e
internacional , dos Recursos de Numeração para Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de
Rede do SMP.
Art. 6º Os Recursos de Numeração utilizados no Plano de Numeração para Identificação de Acessos,
Interfaces e Elementos de Rede do SMP são representados, no padrão decimal, por conjuntos de
caracteres numéricos formados a partir dos dígitos “0” a “9”.
Capítulo II
Da Estrutura do Plano de Numeração
Seção I
Das Características Gerais
Art. 7º Os Recursos de Numeração destinados à Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de
Rede do SMP, são organizados por meio de um conjunto de códigos, conforme estabelecido no
presente Regulamento.
Art. 8º A estrutura do Plano de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de
Rede do SMP, utiliza os seguintes componentes, de acordo com os sistemas implementados pela
prestadora:
I - o Código de Identificação Internacional de Acesso Móvel - IMSI (International Mobile Subscriber
Identity), que identifica, de forma unívoca, o Acesso Móvel do Usuário, de modo a possibilitar a
execução correta do registro, busca e processamento da comunicação, no âmbito nacional e
internacional;
II - o Código de Identificação de Sistema na Interface Aérea - SID (System Identification Number),
que identifica uma Área de Registro do SMP; e
III - o Código de Identificação de Sistema e Elemento de Rede - MSCID (Mobile Switching Center
Identification), que identifica um elemento dentro de uma determinada rede no sistema de sinalização
de serviços móveis.
Seção II
Do Código de Identificação Internacional de Acesso Móvel
Art. 9º O IMSI tem formato padronizado, representado por séries de formato:
N 15 N 14 N13 +
N 12 N 11 + N 10 N9
+ N8
N7
N6
N5
N4
N3
N2
N1
IMSI
I - as séries [N15N14N13] representam o país de origem do Acesso Móvel – MCC (Mobile Country
Code), designado pela UIT;
N 15 N 14 N 13
MCC
II - as séries [N12N11] representam a rede de suporte da Prestadora do SMP - MNC (Mobile Network
Code), designado pela Anatel;
N 12 N11
MNC
III - as séries de formato [N10N9 + N8N7N6N5N4N3N2N1] representam a Identificação de Acesso
Móvel - MSIN (Mobile Subscriber Identification Number), designado pela prestadora.
N10 N9
+
N8
N7
N6
N5
N4
N3
N2
N1
MSIN
Art. 10 A cada Acesso Móvel do SMP deve ser designado somente um código IMSI, sendo este,
também, armazenado na Estação Móvel ou no Módulo de Identificação de Usuário e na Central de
Comutação e Controle ou equivalente.
Art. 11 No encaminhamento de chamadas, quando da solicitação da identificação do usuário
chamador, devem ser enviados o Código Nacional e o Código de Acesso do Usuário.
Seção III
Do Código de Identificação de Sistema na Interface Aérea
Art. 12 O SID tem formato binário padronizado, objeto de atribuição pela Anatel, devendo assumir,
na sua administração, a representação na forma decimal.
Art. 13 Para a identificação de cada Área de Registro do SMP de cada prestadora, deve ser designado
somente um SID.
Seção IV
Do Código de Identificação de Sistema e Elemento de Rede
Art. 14 O MSCID tem formato binário padronizado, representado por códigos de formato:
MSCID-I
+
MSCID-II
MSCID
I – o Código de Identificação de Sistema – MSCID-I (System Identification Number), designado pela
Anatel, identifica um sistema dentro de uma rede de serviço móvel; e
II – o Código de Identificação de Elemento de Rede – MSCID -II (Switch Number), designado pela
prestadora, identifica um elemento dentro de um sistema de uma determinada rede de serviço móvel.
Art. 15 Para a identificação de cada sistema dentro de uma rede de serviço móvel deve ser designado
somente um MSCID-I.
Capítulo III
Da Destinação dos Recursos de Numeração
Seção I
Do Código de Identificação Internacional de Acesso Móvel
Art. 16 As séries que compõem o IMSI, com formato padronizado [N15N14N13 + N12N11 + N10N9
+ N8N7N6N5N4N3N2N1], têm as seguintes Destinações:
I – para as séries N15N14N13 : o Código “724”;
II – para as séries N12N11 : Códigos de “ 00” a “ 99”;
III – para as séries N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1: Código designado pela prestadora.
o
§ 1 Para a identificação da rede de suporte de cada prestadora de SMP deve ser designado um único
código das séries N12N11 (MNC).
o
§ 2 Na designação da Identificação de Acesso Móvel do Usuário – MSIN, objetivando impedir a
existência de conflito de intervalos de numeração entre prestadoras de SMP para fins de atendimento à
usuários vis itantes, a prestadora deve:
I - Encaminhar à Anatel, antecipadamente à ativação do MSIN, proposta de intervalo de numeração a
ser utilizada;
II – Alterar a série proposta caso a Anatel verifique conflito com intervalos de numeração previamente
designados ou se caracterize situação que possa representar empecilho ao atendimento a usuários
visitantes.
Seção II
Do Código de Identificação de Sistema na Interface Aérea
Art. 17 O SID, no formato binário, é composto de 15 (quinze) bits e tem a seguinte Destinação na
forma decimal:
I – Código SID – A : 0 a 32.767
Parágrafo único: A Anatel atribuirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação e em bases
não discriminatórias, a série de códigos SID a ser utilizada pela prestadora.
Seção III
Do Código de Identificação de Sistema e Elemento de Rede
Art. 18 O MSCID, no formato binário, é representado pela conjunção do código MSCID-I, composto
de 15 (quinze) bits, e do código MSCID -II, composto de 8 (oito) bits, e tem a seguinte Destinação na
fo rma decimal:
I – Código MSCID-I: 31.872 a 32.127; e
II – Código MSCID -II: 0 a 255, a ser designado pela prestadora.
Parágrafo único: A Anatel atribuirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação e em bases
não discriminatórias, a série de códigos MSCID-I a ser utilizada pela prestadora.
TÍTULO III
DA CAPACIDADE DE TRATAMENTO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO
Art. 19 As prestadoras de SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade de informar,
continuamente através da Estação Móvel do Usuário, em que Área Geográfica definida pelo Código
Nacional o mesmo se encontra, inclusive para Usuários Visitantes.
Parágrafo único: O procedimento adotado pela prestadora deve ser informado à Anatel.
TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA ATRIBUIÇÃO
Art. 20 Os procedimentos de Atribuição de Recursos de Numeração objeto deste Regulamento serão
regidos de acordo com as disposições contidas no Regulamento de Administração de Recursos de
o
Numeração, aprovado pela Resolução N. 84, de 30 de dezembro de 1998.
TÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 21 A inobservância ao estabelecido neste Regulamento, a qualquer título, sujeitará os infratores,
nos termos do Art. 173 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, às penalidades definidas em
regulamentação.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕ ES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Aplicam-se às prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão e autorização do
Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal – SMP, as seguintes disposições em
matéria de Recursos de Numeração utilizados no Plano de Numeração para Identificação de Acessos,
Interfaces e Elementos de Rede do SMP:
I - O prazo para a adequação ao disposto neste Regulamento é de no máximo 24 (vinte e quatro)
meses, contados a partir da data da assinatura do Termo de Autorização para prestação do SMP;
II - As prestadoras devem encaminhar à Anatel, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da
assinatura do Termo de Autorização, por meio eletrônico, as informações relativas aos Recursos de
Numeração efetivamente em uso na identificação de acessos, interfaces e elementos de rede, bem
como o formato e as séries utilizadas no Código MSIN.
Art. 23 As prestadoras devem encaminhar mensalmente à Anatel, até o décimo dia do mês
subsequente, as informações sobre a utilização de Recursos de Numeração efetivamente em uso,
considerando a condição existente no último dia de cada mês.
Art. 24 Fica vedada a utilização de Recursos de Numeração sem a prévia autorização da Anatel,
atendido o disposto no presente Regulamento.
§ 1o Os Recursos de Numeração para a Identificação de Acessos, Interfaces e Elementos de Redes do
SMP, necessários à fruição do SMP e não estabelecidos neste Regulamento, devem ser solicitados à
Anatel, contendo a descrição e justificativa da utilização do recurso e demais informações necessárias
que permitam a análise da Agência.
§ 2o A Anatel, de forma explícita e não discriminatória, poderá reconhecer procedimentos específicos
para o disposto no caput do art. 19, de acordo com o sistema implementado pela prestadora.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 297, DE 10 DE MAIO DE 2002
Aprova a Norma do Processo de Aferição do Grau
de Satisfação dos Usuários do Serviço Telefônico
Fixo Comutado (STFC), do Serviço Móvel Celular
(SMC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22, da Lei n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações aprovado pelo
Decreto n. o 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública n.º 313, de 5 de setembro de 2001,
publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2001;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n.º 204, realizada em 17 de abril de
2002, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários do
Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), do Serviço Móvel Celular (SMC) e do Serviço Móvel
Pessoal (SMP), na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO N° 297, DE 10 DE MAIO DE 2002
NORMA DO PROCESSO DE AFERIÇÃO DO GRAU DE SATISFAÇÃO DOS USUÁRIOS DO
SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) , DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR (SMC) E
DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP)
1.
DO OBJETIVO
1.1. Estabelecer o processo de aferição do grau de satisfação dos usuários do Serviço Telefônico Fixo
Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), do Serviço Móvel Celular (SMC) e do
Serviço Móvel Pessoal ( SMP), de forma contínua, em todas as unidades da federação, podendo no
futuro serem agregados outros serviços de telecomunicações.
2.
DAS DEFINIÇÕES
2.1. Para efeito desta Norma, aplicam-se as seguintes definições:
I – Satisfação é um construto psicológico que descreve o julgamento da experiência total de consumo
de um indivíduo ou instituição com um serviço, modalidade, classe ou atributo;
II – Atributo é a característica do serviço ou da prestadora, que serve de base para a aferição do grau
de satisfação do usuário, consistindo nas dimensões do construto a ser pesquisado;
III – Atributo principal é o atributo que foi valorado pelos usuários como tal, segundo avaliação
estatística dos resultados das entrevistas;
IV – Atributo secundário é o atributo apontado como tal pelos usuários ou pela Anatel para ser
pesquisado, podendo evoluir em pesquisas subsequentes, por meio de adequada avaliação estatística,
para atributo principal ou ser eliminado do processo de coleta de dados;
V – Variável é a representação simbólica ou factual de um atributo;
VI - Bloco de questões é o conjunto de afirmações que tem por objetivo avaliar o grau de satisfação
do usuário com um aspecto genérico do serviço pesquisado: atendimento, manutenção, qualidade da
ligação, tarifas e preços, dentre outros;
VII – Questão de fechamento de bloco é a afirmação que tem por objetivo avaliar, como um todo, o
grau de satisfação do usuário com um bloco de questões;
VIII – População-alvo é o conjunto de terminais telefônicos existentes em cada classe de serviço, no
período base amostral;
IX – Unidade Amostral é número que identifica um terminal telefônico existente no período base
amostral, na classe de serviço pesquisada;
X – Unidade de Observação é a pessoa a ser entrevistada associada a uma unidade amostral;
1
XI – Amostra é um conjunto representativo de terminais telefônicos de uma partição, selecionados
através de um critério estatístico adequado, que constituirá a base das unidades amostrais a serem
pesquisadas;
XII – Amostra Titular (AT) é a amostra inicial gerada para uma determinada partição;
XIII – Amostra de Reposição (AR) é a amostra de substituição de um terminal da amostra titular por
outro, em decorrência de insucesso na realização da entrevista;
XIV – Período base amostral corresponde ao período que serviu de referência para a extração das
amostras respectivas de cada serviço;
XV – Período base de coleta é o período de coleta dos dados dos usuários amostrados;
XVI – Prestadora é a empresa concessionária, permissionária ou autorizada responsável pela
prestação do serviço de telecomunicações;
XVII – Partição é a parcela da sociedade atendida pelo serviço pesquisado, caracterizada
simultaneamente por:
1. Para o STFC:
2.
a – Unidade da Federação;
b – Prestadora ( Local, Nacional e Internacional);
c – Áreas de Concessão ou Autorização para a prestação do STFC definidas no Plano Geral
de Outorgas de Serviços de Telecomunicações, prestado no regime público, aprovado pelo
Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998, publicado no DOU de 3 de abril de 1998;
d – Classe de uso do serviço:
1. residencial;
2. não residencial;
3. Telefones de Uso Público - TUP;
Para o SMC / SMP:
a – Unidade da Federação;
b – Prestadora;
c – Áreas de Concessão ou Autorização para a prestação do Serviço Móvel Celular, definidas
na Norma Geral de Telecomunicações – NGT n. 20/96 aprovada pela Portaria n.º 1.533,
de 4 de novembro de 1996;
d – Áreas de Autorização para prestação do serviço móvel pessoal definidas pelo Plano Geral
de Autorização do SMP, aprovado pela Resolução n.º 268, de 28 de junho de 2001;
e – Classe de uso do serviço:
1. pós-pago;
2. pré-pago;
XVIII – Variável de Estratificação é a variável utilizada para segmentar os resultados de satisfação em
função de características da amostra entrevistada;
XIX – Processo de pesquisa para aferição do grau de satisfação dos usuários é o conjunto
metodológico a ser executado para que os objetivos fixados para a pesquisa de satisfação dos usuários
2
sejam atendidos com a qualidade necessária, para garantir a fidedignidade e confiabilidade dos
resultados alcançados;
XX – Instituição Contratada é a entidade, selecionada pela Anatel por meio de processo licitatório, que
executará a pesquisa por um período de tempo pré-estabelecido, de acordo com a metodologia
especificada pela Agência.
3.
DA BASE DE DADOS DE TERMINAIS TELEFÔNICOS
3.1. Atividade 1 - Da Definição
3.1.1. A Base de Dados (BD) das populações alvo relativas a cada classe de uso de serviço, em um
dado período base amostral, contém informações individualizadas por terminal telefônico,
servindo para a seleção aleatória das amostras.
3.1.2. As informações de cada terminal ou acesso estão relacionadas no Anexo I.
3.2. Atividade 2 - Da Geração e da Atualização
3.2.1. A BD será gerada no mês 0 (zero), correspondente ao período base amostral, e atualizada a
cada 6 (seis) meses, com base nas informações fornecidas pelas empresas prestadoras dos
serviços telefônicos.
3.2.2 Os dados que comporão a BD serão fornecidos à Anatel pelas empresas prestadoras dos
serviços telefônicos, conforme orientações da Agência.
3.2.3. As Prestadoras deverão excluir da BD os Códigos de Acesso dos Assinantes que solicitaram
sigilo de informações, conforme facultado no art. 3º Inciso VI da Lei n.º 9.472, de 16 de julho
de 1997.
3.2.4. Estas informações serão submetidas a análise de consistência pela Anatel, por meio de sistema
informatizado. Caso haja algum dado impróprio, a empresa que o informou procederá a sua
correção e o reencaminhará para nova consistência, dentro das orientações estabelecidas pela
Agência.
3.2.5. A BD será mantida pela Anatel que garantirá total sigilo dos dados.
3.2.6. Caberá à Instituição Contratada, conforme orientação da Anatel, o acesso, por meio de
sistema informatizado, ao resultado das amostras titulares e reservas.
3.2.7. Cada prestadora designará responsáveis pelo envio dos dados devidamente consistidos à
Anatel. A substituição de qualquer um dos responsáveis designados deverá ser imediatamente
formalizada à Anatel, pela prestadora.
3
3.2.8. Cada responsável receberá da Anatel uma senha individualizada que permitirá somente a
atualização dos dados relativos à sua empresa, conforme orientação da Agência. Esta senha
ficará sob total responsabilidade do responsável designado pela prestadora.
3.2.9. O procedimento de envio dos dados consistidos à Anatel deverá se transformar em uma rotina
a ser cumprida pelas prestadoras de cada serviço.
3.3. Atividade 3 - Da Redefinição
3.3.1. A definição da base de dados será analisada a cada 6 (seis) meses e será alterada, caso a
Anatel julgue necessário.
3.3.2. A Anatel orientará as prestadoras quanto às eventuais mudanças citadas no item anterior.
3.4. Atividade 4 - Da Auditoria
3.4.1. O processo de geração da base de dados será auditado conforme rotina definida pela Anatel.
4.
DA AMOSTRA
4.1. Atividade 5 - Da Definição
4.1.1. A amostra é definida tomando por referência um período base de 6(seis) meses.
4.1.2 A amostra é definida visando dispor de resultados generalizáveis para as populações-alvo
estudadas.
4.1.3
I.
Para a geração da amostra serão consideradas as seguintes populações-alvo:
Para o STFC:
a)
usuários residenciais: indivíduos residentes em domicílios, localizados em todo o território
nacional, que tenham um ou mais terminais telefônicos fixos comutados inscritos nas
prestadoras como sendo de uso residencial;
b) usuários não residenciais: organizações públicas e privadas, localizadas em todo o território
nacional, que tenham um ou mais terminais telefônicos fixos comutados inscritos nas
prestadoras como sendo de uso não residencial;
c)
usuários de Telefones de Uso Público - TUP: indivíduos que utilizam os diferentes tipos de
terminais, tais como cabines, orelhões, telefone de parede, etc, independentemente da
finalidade de uso.
II. Para o SMC/SMP:
a)
usuários
na modalidade pós-pago: indivíduos que utilizam esse tipo de serviço,
independentemente de ser pessoa física ou jurídica;
b) usuários
na modalidade pré-pago: indivíduos que utilizam esse tipo de serviço,
independentemente de ser pessoa física ou jurídica.
4
4.1.4. Em cada população-alvo as unidades amostrais utilizadas são:
I.
STFC:
a)
para os usuários residenciais, o número do terminal telefônico fixo comutado;
b) para os usuários não residenciais, o número do terminal telefônico fixo comutado;
c)
para os usuários de Telefones de Uso Público– TUP, o número do terminal telefônico de uso
público ou semi-público.
II. SMC/SMP:
a) para os usuários na modalidade pós-pago, o número telefônico associado ao aparelho móvel
celular;
b) para os usuários na modalidade pré-pago, o número telefônico associado ao aparelho móvel
celular.
4.1.5. Para cada população alvo e respectiva unidade amostral os entrevistados, denominados
unidades de observação, são:
I.
STFC:
a) para os usuários residenciais, a pessoa residente no domicílio, com idade mínima de 16 anos e
sem limite de idade máxima;
b) para os usuários não residenciais, caso o terminal amostrado seja um número direto de uso de
uma particular pessoa dentro da organização essa será a pessoa entrevistada. Caso o terminal
amostrado seja um número de PABX ou sistema similar, não vinculado diretamente a uma
pessoa, o entrevistado será o executivo responsável pela administração do serviço telefônico
fixo comutado dentro da organização;
c) para os usuários de Telefones de Uso Público– TUP, a pessoa que utilizou um particular
telefone de uso público amostrado.
II. SMC/SMP:
a) para os usuários na modalidade pós-pago, o usuário que mais utiliza o aparelho celular,
independentemente de ser o assinante do serviço;
b) para os usuários na modalidade pré-pago, o usuário que mais utiliza o aparelho celular,
independentemente de ter sido o comprador do aparelho.
4.1.5.1 Só poderão ser entrevistadas pessoas que apresentem respostas claras e objetivas ao
responder às perguntas do questionário. Quando ficar evidenciado que isto não está
ocorrendo, deverá ser adotado o procedimento do item 6.3.2.1.
4.2. Atividade 6 - Da Geração
4.2.1. As amostras serão geradas em cada período base amostral imediatamente anterior ao prazo
estabelecido para as coletas de dados.
5
4.2.2. A geração das amostras será realizada pela Anatel.
4.2.3. Para a geração da amostra é considerado, para cada partição, um intervalo de confiança para
os resultados da pesquisa fixado em 95 % (noventa e cinco por cento) de probabilidade,
admitida a margem de erro de 5 % (cinco por cento) para as pesquisas via telefone e de 6 %
(seis por cento) para as pesquisas presenciais.
4.2.4. O total geral de entrevistas será estabelecido com base no total de terminais telefônicos
existentes em cada período base amostral, por classe de uso de serviço, devendo ser atingido o
critério do item 4.2.3 em cada período base de coleta de dados.
4.2.5. Para cada partição identificada por Pijkl , onde:
i = setor ou área de concessão/ autorização da partição;
j = prestadora na partição;
k = unidade da federação da partição;
l = classe de uso do serviço
são definidos, em decorrência do ítem 4.2.3., os tamanhos de amostra do primeiro período
base amostral, constantes das linhas ijk das tabelas que referenciam as classe de uso do serviço
l que compõem os anexos de número II a VI.
4.2.6. Para cada partição Pijkl a distribuição temporal das amostras será dividida compatibilizando-se
cada classe de uso de serviço em um período base de coleta de dados, dentro de um período
de 6 (seis) meses, a ser definido pela Anatel.
4.2.7. Serão extraídos dois tipos de amostras para cada classe de uso de serviço: amostras titulares
(AT) e de reposição (AR).
4.2.8. O critério de seleção das unidades amostrais do STFC – Residencial é:
i)
utilizar amostragem aleatória simples, onde qualquer número de terminal tenha igual chance
de ser selecionado;
ii)
selecionar unidades amostrais em cada período base sem memória, ou seja, o sorteio de
um período base amostral não depende daquele do período anterior;
iii) sortear, para cada período base amostral m e para cada Partição Pijkl , a amostra titular
(AT) de nijklm terminais, onde nijklm é definido no item 4.2.3;
iv) repetir 6 (seis) vezes o mesmo processo descrito no passo iii, de forma a gerar até 6
amostras de reposição (AR), numeradas em ordem de utilização seqüencial (AR1, AR2,
AR3, AR4, AR5 e AR6), sem repetição dos terminais sorteados - tanto em AT quanto em
AR.
4.2.9. O critério de seleção das unidades de observação do STFC – Residencial é:
i)
ii)
O pesquisador relaciona, em ordem decrescente de idade, todas as pessoas residentes no
domicílio que tenham pelo menos 16 anos;
Identifica se alguma dessas pessoas relacionadas não utiliza o terminal instalado (forma
direta de excluir não usuários e indireta de avaliar pessoas com algum tipo de restrição
funcional para responder o questionário);
6
iii) Utiliza uma tabela de dígitos aleatórios para selecionar qual das pessoas remanescentes
(item i menos item ii) deverá ser a entrevistada.
4.2.10. O critério de seleção das unidades amostrais do STFC – Não Residencial é o mesmo
descrito no item 4.2.8.
4.2.11. O critério de seleção das unidades de observação do STFC – Não Residencial é:
i)
O pesquisador identifica se o telefone é direto ou se está vinculado a um sistema de uso
múltiplo (PABX ou similar);
ii) Se o telefone é direto, de uso específico de uma pessoa dentro da organização, essa
pessoa será a entrevistada. Se o telefone pertencer a uma área específica dentro da
organização (por exemplo, setor de crédito de um Banco), o responsável por essa área
deverá ser a pessoa a ser entrevistada;
iii) Se o telefone pertencer a um sistema tipo PABX ou similar, não estando portanto
vinculado especificamente a uma pessoa ou área dentro da organização, o entrevistado
deverá ser o executivo responsável pela administração do serviço telefônico.
4.2.12. O critério de seleção das unidades amostrais do STFC – TUP’s segue os seguintes passos:
i) seleção de municípios a serem pesquisados e a ordem de pesquisa;
ii) seleção da quantidade de TUP’s a ser pesquisada em cada município;
iii) seleção dos TUP’s dentro de cada município por turno / horário.
4.2.12.1. O critério de seleção de municípios a serem pesquisados é:
i) utilizar amostragem aleatória simples, onde qualquer número de terminal telefônico fixo
comutado de uso público tenha a mesma chance de ser selecionado;
ii) o sorteio em cada período base amostral não terá memória, ou seja, o sorteio de um
período não depende daquele do período anterior;
iii) sortear o primeiro terminal que define o primeiro município a ser escolhido;
iv) repetir o passo iii até obter 5 (cinco) municípios diferentes. Caso a partição tenha menos
de 5 municípios, selecionar todos;
v) uma vez sorteados os municípios, sortear aleatoriamente a ordem no qual serão
pesquisados.
4.2.12.2. O critério para a seleção da quantidade de TUP’s a ser pesquisada em cada município é:
i) estratificar os municípios em cada partição, de acordo com o critério de quartis da
distribuição acumulada de TUP’s;
ii) efetuar a seleção aleatória dos municípios proporcional à quantidade de TUP’s
existentes em cada estrato/ município;
iii) o número de municípios a serem sorteados ficará limitado a até 80 (oitenta) municípios
por partição;
4.2.12.3. O critério de seleção dos TUP’s dentro de cada município por turno de entrevista é:
7
i) utilizar amostragem aleatória simples, onde qualquer número de terminal tenha a mesma
chance de ser selecionado;
ii) sortear, para cada município, a amostra titular (AT) com a quantidade de terminais
calculado no item 4.2.12.2;
iii) repetir até 6 (seis) vezes o mesmo processo descrito no passo ii, de forma a gerar até 6
amostras de reposição (AR), numeradas em ordem de utilização seqüencial (AR1, AR2,
AR3, AR4, AR5 e AR6), sem repetição dos terminais sorteados - tanto em AT quanto em
AR, limitadas à quantidade de terminais do município;
iv) Para cada amostra sorteada (AT ou AR) com quantidade par de terminais, sortear 50 %
dos TUP’s para servirem de base para as entrevistas do primeiro turno (das 6:00 às 13:00).
As demais ficarão para o segundo turno (13:00 às 20:00). No caso de quantidade ímpar de
terminais, sortear inicialmente 1 (um) terminal aleatoriamente para um dos turnos.
4.2.13. O critério de seleção das unidades de observação do STFC – TUP’s é:
i) sorteio aleatório do horário das entrevista dentro do turno sorteado para cada terminal no
item 4.2.12.1;
ii) caso haja uma pessoa utilizando o TUP sorteado, esta será a entrevistada;
iii) caso contrário, entrevistar a primeira pessoa que utilizar o terminal.
4.2.14. O critério de seleção por período base amostral das unidades amostrais do SMC/SMP –
Modalidade Pós-Pago é o mesmo descrito no item 4.2.8.
4.2.15. O critério de seleção das unidades de observação do SMC/SMP – Modalidade Pós-Pago é:
i) O pesquisador relaciona os usuários do terminal amostrado de SMC/SMP;
ii) Se o terminal for de uso exclusivo do assinante, este deverá ser o indivíduo a ser
entrevistado;
iii) Se o terminal de SMC/SMP tiver mais de um usuário, o pesquisador identificará, dentre
usuários, com pelo menos 16 anos de idade, aquele que mais utiliza o aparelho. Este
corresponderá à pessoa a ser entrevistada;
4.2.16. O critério de seleção das unidades amostrais para o SMC/SMP – Modalidade Pré-Pago é o
mesmo descrito no item 4.2.8.
4.2.17. O critério de seleção das unidades de observação do SMC/SMP – Modalidade Pré-Pago é
o mesmo descrito no item 4.2.15.
4.3. Atividade 7 - Da Redefinição
4.3.1. A definição da amostra será analisada a cada período base amostral de 6 (seis) meses, em
função de dados levantados nas coletas anteriores, mudanças na sociedade ou no mercado e
outras que sejam relevantes para a Anatel.
8
4.3.2. Esta análise, entre outros aspectos, deverá identificar a possibilidade de otimização da amostra
ou a necessidade de alteração na sua segmentação.
5.
DO QUESTIONÁRIO
5.1. Aspectos Gerais
5.1.1. Os questionários são definidos com o objetivo de avaliar o conjunto de atributos ou fatores
objeto da satisfação do usuário.
5.1.2. Os questionários inicialmente definidos serão atualizados sempre que os dados obtidos na
pesquisa indicarem estatisticamente esta necessidade e poderão ser redefinidos, se for
identificado estatisticamente, que não mais servem como instrumentos fidedignos para a
mensuração do grau de satisfação dos usuários de uma dada população-alvo.
5.2. Atividade 8 - Da Definição
5.2.1. Os questionários iniciais definidos para a primeira coleta de dados, foram estruturados de
acordo com os procedimentos metodológicos empregados no teste piloto realizado, conforme
o documento Metodologia do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários do
STFC e SMC/SMP disponivel na biblioteca da Anatel, para consulta.
5.2.2. Há um questionário para cada população-alvo – usuários residenciais, usuários nãoresidenciais, usuários de Telefones de Uso Público - TUP, usuários do serviço telefônico móvel
celular modalidade pós-pago e usuários do serviço telefônico móvel celular modalidade prépago.
5.2.3. Cada questionário contém a métrica de avaliação de atributos de satisfação a identificação de
novos atributos e a caracterização básica da unidade amostral e de observação.
5.2.4. Os procedimentos para construção e validação dos questionários iniciais encontram-se
descritos no documento Metodologia do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos
Usuários do STFC e SMC/SMP, disponível na Biblioteca da Anatel para consulta.
5.3. Atividade 9 - Da Atualização
5.3.1. Os questionários serão submetidos a um tratamento estatístico, realizado conforme atividade 22
item 7.4, aplicando sua atualização nas condições estabelecidas no item 5.3.2, no final deste
período, para adoção na próxima coleta de dados (próximo ciclo da pesquisa).
5.3.2
Cada questionário será atualizado da seguinte forma:
i)
serão incluídas novas questões no questionário, no bloco específico a que disserem
respeito, sempre que houver alguma suspeita de que algum atributo possa ser importante
para os usuários. O critério de inclusão está descrito no inciso I do item 7.4.4;
9
ii)
serão excluídas as questões secundárias que simultaneamente forem consideradas pouco
importantes pelos usuários e a Anatel julgue que não são mais necessárias, conforme
critério estabelecido no inciso V do item 7.4.4.
5. 4. Atividade 10 - Da Redefinição
5. 4.1 Caso o resultado obtido no item 5.3 indique a inadequação do questionário, a atividade 8 –
item 5.2 – deve novamente ser realizada.
5.5. Atividade 11 - Da Auditoria
5.5.1.
O processo de construção dos questionários utilizados nas pesquisas poderá ser auditado,
conforme rotina a ser definida pela Anatel.
6 - DA PESQUISA DE CAMPO
6.1. Atividade 12- Da Definição
6.1.1. As entrevistas serão realizadas diariamente, dentro do período base de coleta de dados,
segundo a amostra definida no item 4.
6.1.2. As entrevistas serão realizadas via telefone, exceto aquelas referentes aos usuários de TUP, que
serão presenciais.
6.1.3. Deverão ser utilizados procedimentos de forma a controlar erros não amostrais, conforme
descrito no documento Metodologia do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos
Usuários do STFC e SMC/SMP , disponível na Biblioteca da Anatel para consulta.
6.2. Atividade 13 – Do Planejamento
6.2.1. A Instituição Contratada elaborará, para cada período base de coleta de dados, um Plano de
Levantamento de Campo que servirá de base para a execução e controle das entrevistas.
6.2.2. O Plano de Levantamento de Campo, sempre que solicitado pela Anatel, será a ela submetido
para aprovação.
6.3. Atividade 14 - Da Execução
6.3.1. As entrevistas serão realizadas conforme o Plano de Levantamento de Campo mediante
agendamento prévio no horário mais conveniente para a pessoa a ser entrevistada, exceto para
as entrevistas presenciais dos usuários dos TUPs, onde o horário da entrevista é sorteado
conforme estabelecido no item 4.2.13.
6.3.2. Os procedimentos de substituição de unidades amostrais e de observação são:
I.
Para o STFC: usuários residenciais e não-residenciais e para SMC/SMP: modalidade póspago e pré-pago:
10
1) será substituída uma unidade amostral – número do terminal telefônico de um
domicílio, organização ou pessoa - sempre que:
I–
houver recusa em participar da pesquisa;
II –
forem efetuadas três chamadas sem que o telefone tenha sido atendido
(tentativas até cair a linha);
2) a substituição de um terminal por outro será feita utilizando-se seqüencialmente as
amostras de reposição;
3) será substituída uma unidade de observação - pessoa sorteada - sempre que:
I–
houver recusa em participar da pesquisa;
II –
forem efetuadas duas chamadas no horário acordado sem a presença da
pessoa no domicílio ou na organização;
4) a substituição de uma unidade de observação por outra será feita mantendo a unidade
amostral sorteada - número do terminal telefônico do domicílio – e sorteio de uma
nova pessoa dentro da lista das remanescentes elegíveis.
II. Para o STFC: usuários de TUP:
1) será substituída uma unidade amostral – TUP - sempre que o mesmo não esteja em
funcionamento ou após 1 (uma) hora de espera do pesquisador sem que ninguém
tenha utilizado o telefone;
2) a substituição de um terminal por outro será feita utilizando-se seqüencialmente as
amostras de reposição;
3) será substituída uma unidade de observação – pessoa a ser entrevistada - sempre que
houver recusa em participar da pesquisa ou o entrevistado apresentar algum tipo de
restrição para responder ao questionário;
4) a substituição de uma unidade de observação por outra será feita mantendo a unidade
amostral sorteada - telefone de uso público (TUP) sorteado – e a entrevista do
próximo usuário.
6.3.2.1.
No caso do pesquisador identificar, por critérios a serem definidos no programa de
treinamento, a existência de vieses no processo de entrevista, a unidade amostral poderá ser
substituída. Neste caso, a ocorrência deve ser relatada à Anatel no Relatório de
Acompanhamento de Campo – item 6.4.4.
6.4. Atividade 15 - Da Supervisão
6.4.1. Cada processo de coleta de dados realizado deverá ser submetido a uma análise, de forma
que, mediante controles estatísticos e qualitativos, seja analisada a validade ou não das
entrevistas realizadas, para efeito de composição do rol de amostras do período de coleta de
dados.
11
6.4.2. O critério a ser adotado para se efetuar o controle estatístico e qualitativo de cada pesquisa
deverá ser apresentado pela Instituição Contratada e discutido com a Anatel, antes da
realização da pesquisa de campo.
6.4.3. A pesquisa de campo – presencial ou por telefone - que apresentar problemas estatísticos de
consistência de resposta, em decorrência da avaliação do supervisor, deverá ser
desconsiderada, e dever-se-á proceder com a realização de outra entrevista, em substituição a
esta, dentre os terminais selecionados na amostra de reposição (AR).
6.4.4. Para cada período base de coleta de dados, a Instituição Contratada deverá elaborar e enviar à
Anatel Relatório de Acompanhamento de Campo, de forma a se confrontar o que foi
estabelecido no Plano de Levantamento de Campo, com a realização efetiva face ao previsto.
Os problemas detectados deverão ser discriminados, bem como registrada a solução adotada.
6.4.5. Fica facultada à Anatel a possibilidade, nos casos em que julgar necessário, de solicitar a
emissão de Relatórios Específicos (Relatórios Ad Hoc), a serem discutidos na ocasião com a
Instituição Contratada.
6.5. Atividade 16 - Da Redefinição
6.5.1. Para cada período base de coleta de dados, a Anatel avaliará, junto com a Instituição
Contratada, o processo de pesquisa de forma a garantir sua adequação às suas finalidades.
6.5.2. Caso haja necessidade, a critério da Anatel, o processo ou periodicidade de coleta dos dados,
será(ão) redefinido(s).
6.6. Atividade 17 - Da Auditoria
6.6.1. As atividades relacionadas com o processo de coleta de dados poderão ser auditadas,
conforme rotina a ser definida pela Anatel.
7.
DOS RESULTADOS
7.1. Atividade 18 - Da Definição
7.1.1. Os resultados serão apurados, separadamente, para cada classe de uso de serviço, garantindose os parâmetros descritos no item 4.2.3. Desta forma, anualmente, cada classe de uso de
serviço será submetida a um total de 2 (duas) pesquisas, com ocorrência obrigatória no
primeiro e segundo semestre.
7.1.2. A pesquisa de campo, a critério da Anatel, poderá ter a sua periodicidade alterada, sempre que
considerar necessário.
7.1.3. Para cada período base de coleta de dados, será gerado relatório técnico e gerencial para cada
classe de uso de serviço.
7.1.4. Cada relatório técnico conterá, no mínimo:
12
a) dados de caracterização da amostra por classe de uso de serviço;
b) matriz de importância dos atributos;
c) grau de satisfação dos usuários com cada atributo;
d) estatísticas descritivas, tabelas e gráficos por prestadora e classe de uso de serviço.
7.1.5. O relatório gerencial - Sumário Executivo - conterá, no mínimo:
a) resumo dos relatórios técnicos;
b) análise gerencial dos dados, incluindo, no mínimo, o grau de satisfação com os atributos
mais importantes, por empresa prestadora, modalidade de serviço, Unidade da
Federação, setor / Área de Concessão ou Autorização;
c) conclusões e recomendações estratégicas para a implementação de políticas e ações por
parte da Anatel em relação a cada serviço.
7.1.6. Os relatórios serão avaliados, pela Anatel, para a sua aprovação.
7.2. Atividade 19 – Da Obtenção dos Dados
7.2.1. Os dados coletados, por meio dos questionários, serão enviados pela Instituição Contratada à
Anatel, por meio de sistema informatizado, ao final de cada período base de coleta de dados.
7.2.2. Os resultados serão apresentados à Anatel em 3 (três) formas: (a) em disquete ou CD Rom: os
relatórios elaborados, conforme estrutura descrita nos itens 7.1.4 e 7.1.5; (b) escrita: com a
impressão dos relatórios constantes dos disquetes; (c) oral: feita pela Instituição Contratada,
utilizando-se softwares compatíveis aos adotados pela Anatel.
7.3
Atividade 20 – Do Tratamento dos Dados
7.3.1. Os dados decorrentes das pesquisas de campo realizadas deverão permitir a geração de
resultados a serem apresentados por meio de índices, decorrentes de cruzamentos dos
resultados obtidos para cada atributo ou bloco de atributos, de forma a possibilitar alternativas
para melhor contextualização do cenário da prestação do STFC e do SMC/SMP.
Organização dos Índices
7.3.2. Os índices representarão uma síntese dos resultados obtidos e corresponderão:
a) à totalidade das variáveis dos questionários;
b) a cada fator – bloco de questões;
c) a cada afirmação dos questionários.
7.3.3. Os índices de satisfação são organizados, no mínimo, nos seguintes tipos:
a) geral;
b) consolidados;
c) por cruzamento de questão;
13
d) por variáveis de estratificação.
7.3.4. É facultada à Anatel, mediante negociação com a Instituição Contratada, a inclusão ou exclusão
de índices de satisfação, conforme sua necessidade.
Índice Geral
7.3.5. O Índice Geral de Satisfação tem por objetivo indicar, por período ou ciclo de pesquisa
realizado, o grau de satisfação dos usuários referente aos serviços telefônicos (STFC e
SMC/SMP), por classe de uso de serviço, das diversas prestadoras destes serviços.
7.3.6 O cálculo do Índice Geral de Satisfação é definido pela média ponderada obtida por meio de
uma questão específca de satisfação geral, ponderada pelas respectivas populações atendidas.
Índices Consolidados
7.3.7. Os Índices de Satisfação Consolidados têm por objetivo indicar, a cada ciclo de pesquisa, o
grau de satisfação dos usuários com os serviços STFC e SMC/SMP, segmentado nos
seguintes aspectos gerais – empresa prestadora do serviço, Unidade da Federação, setor /
Área de Concessão ou Autorização e classe de uso do serviço.
7.3.8. Os Índices de Satisfação Consolidados são, no mínimo, os relacionados no documento
constante no documento Metodologia do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos
Usuários do STFC e SMC/SMP, disponível na Biblioteca da Anatel para consulta.
7.3.9. O cálculo dos Índices de Satisfação Consolidados são definidos pela média ponderada da
população atendida, para cada classe de uso do serviço.
Índices de Satisfação por Cruzamento de Questões
7.3.10. Os Índices de Satisfação por Cruzamento de Questões têm por objetivo indicar o grau de
satisfação dos usuários de forma particularizada, por meio do cruzamento de suas respostas a
duas ou mais questões – simples ou de fechamento de bloco.
7.3.11. Os Índices de Satisfação por Cruzamento de Questões são, no mínimo, os relacionados no
documento constante no documento Metodologia do Processo de Aferição do Grau de
Satisfação dos Usuários do STFC e SMC/SMP, disponível na Biblioteca da Anatel para
consulta.
7.3.12. O período ao qual estes índices dizem respeito dependerá da quantidade de respostas obtidas
para o atributo e da precisão desejada.
Índices de Satisfação por Variáveis de Estratificação
7.3.13. Os Índices de Satisfação por Variáveis de Estratificação têm por objetivo indicar o grau de
satisfação dos usuários para cada segmento distinto da população pesquisada, definidos pela
distribuição dos resultados obtidos nas entrevistas para cada segmento, por meio de variáveis
de estratificação.
14
7.3.14. Os Índices de Satisfação por Variáveis de Estratificação são, no mínimo, os relacionados no
documento constante no documento Metodologia do Processo de Aferição do Grau de
Satisfação dos Usuários do STFC e SMC/SMP, disponível na Biblioteca da Anatel para
consulta.
7.4. Atividade 21 - Da Análise
7.4.1. A análise será feita por período de pesquisa e deverá contemplar, no mínimo:
a) Identificação da Importância dos Atributos;
b) Estabelecimento de Atributos Principais e Secundários.
Identificação da Importância dos Atributos
7.4.2. A identificação dos atributos importantes consiste de dois momentos:
a) a avaliação da importância dos atributos atuais, com vistas a definir, periodicamente, sua
permanência ou substituição no conjunto de atributos cuja satisfação será avaliada nas
pesquisas de aferição de satisfação;
b) a identificação de novos atributos, referentes à satisfação do usuário, de interesse da
sociedade ou da Anatel.
7.4.3. A sistemática de avaliação da importância dos atributos atuais considera simultaneamente 3
(três) critérios baseados respectivamente em 3 (três) técnicas estatísticas de análise: de
regressão múltipla, discriminante e fatorial, idênticos aos utilizados para a geração dos
questionários iniciais, conforme descrito no documento Metodologia do Processo de Aferição
do Grau de Satisfação dos Usuários STFC e SMC/SMP, disponível na Biblioteca da Anatel
para consulta.
Estabelecimento de Atributos Principais e Secundários
7.4.4. A sistemática de avaliação da importância dos atributos atuais considera um conjunto de
atributos PRINCIPAIS e outro de atributos SECUNDÁRIOS. A dinâmica da caracterização
de um atributo como tal seguirá o seguinte critério:
I.
NOVO atributo SECUNDÁRIO – será incluído nos questionários motivado por alguma
sinalização decorrente das entrevistas ou suspeita ou interesse por parte da Anatel, da
seguinte forma:
i.
com base na questão aberta existente nos questionários aplicados junto aos usuários
do STFC e SMC/SMP, será quantificada a freqüência e analisado o conteúdo de
novos atributos de satisfação, não considerados no questionário;
ii. as técnicas a serem aplicadas a essa questão aberta são a “análise de conteúdo” e
“análise lexical”;
iii. a Instituição Contratada fornecerá à Anatel, a cada período de coleta de dados, as
estatísticas relativas a novos atributos secundários identificados;
15
iv. com base nas consultas e reclamações feitas pelos usuários à Anatel serão levantados
possíveis novos atributos;
v. a Anatel decidirá a inclusão ou não do novo atributo secundário no questionário de
pesquisa.
II. atributo SECUNDÁRIO promovido a PRINCIPAL – essa transformação se dará diante
da importância a ele atribuída, utilizando-se uma metodologia indireta de avaliação, cujos
procedimentos básicos adotam a ponderação do atributo nos critérios de análise de
regressão, discriminante e fatorial, conforme estabelecido no documento Metodologia do
Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários STFC e SMC/SMP, disponível
na Biblioteca da Anatel para consulta. A evolução do 4º quartil para o 3º, 2º e 1º quartis,
caracteriza a passagem do atributo secundário para o principal.
III. atributo PRINCIPAL que permanece como PRINCIPAL – a condição para o atributo
manter-se como principal é o de permanecer em cada coleta de dados nos três primeiros
quartis da Matriz de Seleção de Atributos Principais e Secundários, conforme estabelecido
no documento Metodologia do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários
STFC e SMC/SMP, ou seja, quando o atributo evoluir do 4º quartil para qualquer outro
quartil.
IV. atributo PRINCIPAL rebaixado a SECUNDÁRIO - essa transformação se dará diante
da baixa importância atribuída a um atributo PRINCIPAL, conforme descrito no
documento Metodologia do Processo de Aferição do Grau de Satisfação dos Usuários
STFC e SMC/SMP, ou seja, pelo fato de ter decaído dos três primeiros quartis para o 4º
quartil.
V. atributo SECUNDÁRIO a ser excluído - essa transformação se dará diante da baixa
importância atribuída a um quesito SECUNDÁRIO pela Anatel, da seguinte forma:
i.
ii.
se o atributo estiver classificado como secundário por 3 (três) períodos sucessivos de
coleta de dados, será candidato a ser excluído do questionário da pesquisa de
satisfação no próximo período, observado o requisito do item 7.4.5;
a Anatel decidirá então sob a sua permanência ou não.
7.4.5. A metodologia estabelece um número mínimo de 3 (três) atributos por bloco de questões.
7.5. Atividade 22 - Da Redefinição
7.5.1. A cada período de coleta de dados a Anatel avaliará, junto com a Instituição Contratada, a
definição dos resultados a serem obtidos nas pesquisas de forma a garantir sua adequação às
suas finalidades.
7.5.2. Caso haja necessidade, a critério da Anatel, estas definições serão modificadas.
7.6. Atividade 23 - Da Auditoria
7.6.1. Os resultados obtidos poderão ser auditados, conforme rotina a ser definida pela Anatel.
16
8 - DOS RESUMOS
8.1 Atividade 24 - Da Definição
8.1.1 Os resumos serão elaborados anualmente e referenciar-se-ão aos períodos de pesquisa.
8.1.2 Estes resumos têm estrutura e conteúdo similares aos relatórios descritos no item 7.1, entretanto
relativo ao período total das pesquisas realizadas.
8.2 Atividade 25 – Da Obtenção dos Dados
8.2.1 Os dados serão os mesmos descritos no item 7.2, considerando um período de um ano.
8.3 Atividade 26 – Do Tratamento dos Dados
8.3.1 Os índices serão os mesmos descritos no item 7.3, considerando um período de um ano.
8.4 Atividade 27 - Da Análise
8.4.1 A análise será similar àquela do item 7.4, considerando um período de um ano.
8.5 Atividade 28 - Da Redefinição
8.5.1 A redefinição dos Resumos poderá ser feita a cada mês de dezembro, de forma a possibilitar a
elaboração dos Resumos do próximo ano.
8.6 Atividade 29 - Da Auditoria
8.6.1 Os resultados obtidos durante o ano poderão ser auditados, conforme rotina a ser definida pela
Anatel.
17
9.
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE APOIO
9.1. A aferição do grau de satisfação dos usuários é apoiada por sistema informatizado – SPSC que tem por objetivos: aumentar a eficiência do processo por meio da automação das atividades
repetitivas; controle de acesso das empresas prestadoras e Instituições Contratadas às bases de
dados; garantia da segurança e proteção das informações.
9.2. O sistema é composto de 3 (três) módulos: o primeiro trata da entrada de dados e atualização da
base de dados dos terminais telefônicos; o segundo trata do sorteio da amostra de terminais que
serve de base para as entrevistas; o terceiro trata da consolidação e transporte dos resultados
das pesquisas da Instituição Contratada para a Anatel.
10.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
10.1. Para o primeiro período de coleta de dados previsto para o 1.º semestre/2002, a quantidade de
entrevistas a ser realizada é a seguinte:
Tabela 1: Tamanho das amostras
Unidades de Observação
Número de entrevistas
STFC – Residencial
13.664
STFC – Não-residencial
13.442
STFC – TUPs
9.128
SMC/SMP – Pós-pago
24012
SMC/SMP – Pré-pago
23907
Total
84153
Base dos Dados: Cadastro das Concessionárias e Autorizadas.
10.1.1. O quantitativo apresentado na Tabela 1 foi distribuído por partição no território nacional,
conforme tabelas constantes dos Anexos II a VI.
18
Anexo I
Informações sobre cada Terminal ou Acesso Telefônico
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
Identificação de Usuário a Nível
Nacional (STFC/SMC/SMP)
Código de Área de Tarifação
Código de Acesso de Usuário
Classe de Uso do Serviço
Setor de Concessão ou Autorização
Empresa Prestadora
Sigla da Unidade da Federação
Sigla da Localidade (CNL)
Código do Município (IBGE)
Telefone de Uso Público (TUP)
Logradouro
Bairro
Categoria
Tipo de Ligação
Forma de Pagamento
Local de Instalação
Tipo de Uso do Serviço
Acesso 24 horas
19
Anexo II
Amostra Semestral para cada Partição do STFC- Residencial
Unidade da Federação
Rio de Janeiro
Minas Gerais
Minas Gerais
Espirito Santo
Bahia
Sergipe
Alagoas
Pernambuco
Paraíba
Rio Grande do Norte
Ceará
Piauí
Maranhão
Pará
Amapá
Amazonas
Roraima
Santa Catarina
Paraná
Paraná
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso
Goiás
Tocantins
Goiás
Distrito Federal
Rondônia
Acre
Rio Grande do Sul
Rio Grande do Sul
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
Total
Prestadora
TELERJ
TELEMIG
CTBC TELECOM
TELEST
TELEBAHIA
TELERGIPE
TELASA
TELPE
TELPA
TELERN
TELECEARÁ
TELEPISA
TELMA
TELEPARÁ
TELEAMAPÁ
TELAMAZON
TELAIMA
TELESC
TELEPAR
SERCOMTEL
TELEMS
CTBC TELECOM
TELEMAT
TELEGOIÁS
TELEGOIÁS
CTBC TELECOM
TELEBRASÍLIA
TELERON
TELEACRE
CRT
CTMR
TELESP
TELESP
CTBC TELECOM
TELESP
Setor
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
Amostra
392
392
392
392
392
391
391
392
392
392
392
391
391
392
389
391
388
392
392
390
392
368
391
392
390
385
392
391
389
392
390
392
391
391
392
13.664
Base dos Dados das Prestadoras: Dez/2001.
20
Anexo III
Amostra Semestral para cada Partição do STFC- Não-Residencial
Unidade da Federação
Rio de Janeiro
Minas Gerais
Minas Gerais
Espirito Santo
Bahia
Sergipe
Alagoas
Pernambuco
Paraíba
Rio Grande do Norte
Ceará
Piauí
Maranhão
Pará
Amapá
Amazonas
Roraima
Santa Catarina
Paraná
Paraná
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso
Goiás
Tocantins
Goiás
Distrito Federal
Rondônia
Acre
Rio Grande do sul
Rio Grande do sul
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
Total
Prestadora
TELERJ
TELEMIG
CTBC TELECOM
TELEST
TELEBAHIA
TELERGIPE
TELASA
TELPE
TELPA
TELERN
TELECEARÁ
TELEPISA
TELMA
TELEPARÁ
TELEAMAPÁ
TELAMAZON
TELAIMA
TELESC
TELEPAR
SERCOMTEL
TELEMS
CTBC TELECOM
TELEMAT
TELEGOIÁS
TELEGOIÁS
CTBC TELECOM
TELEBRASÍLIA
TELERON
TELEACRE
CRT
CTMR
TELESP
TELESP
CTBC TELECOM
TELESP
Setor
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
Amostra
392
392
390
390
391
385
387
390
389
388
391
386
388
389
376
388
369
391
391
384
389
310
389
390
385
363
390
385
368
392
376
392
388
387
391
13.442
Base dos Dados das Prestadoras: Dez/2001.
21
Anexo IV
Amostra Semestral para cada Partição do STFC- TUPs
Unidade da Federação
Rio de Janeiro
Minas Gerais
Minas Gerais
Espirito Santo
Bahia
Sergipe
Alagoas
Pernambuco
Paraíba
Rio Grande do Norte
Ceará
Piauí
Maranhão
Pará
Amapá
Amazonas
Roraima
Santa Catarina
Paraná
Paraná
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso do Sul
Mato Grosso
Goiás
Tocantins
Goiás
Distrito Federal
Rondônia
Acre
Rio Grande do sul
Rio Grande do sul
São Paulo
São Paulo
São Paulo
São Paulo
Total
Prestadora
TELERJ
TELEMIG
CTBC TELECOM
TELEST
TELEBAHIA
TELERGIPE
TELASA
TELPE
TELPA
TELERN
TELECEARÁ
TELEPISA
TELMA
TELEPARA
TELEAMAPÁ
TELAMAZON
TELAIMA
TELESC
TELEPAR
SERCOMTEL
TELEMS
CTBC TELECOM
TELEMAT
TELEGOIÁS
TELEGOIÁS
CTBC TELECOM
TELEBRASÍLIA
TELERON
TELEACRE
CRT
CTMR
TELESP
TELESP
CTBC TELECOM
TELESP
Setor
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
Amostra
272
272
267
269
272
267
269
271
269
269
271
269
271
271
255
269
248
270
269
255
267
138
264
270
263
217
270
263
257
271
251
271
257
260
264
9.128
Base dos Dados das Prestadoras: Dez/2001.
22
Anexo V
Amostra Semestral para cada Partição do SMC – Pós-Pago
Unidade da Federação
São Paulo
São Paulo
São Paulo
Rio de Janeiro
Espirito Santo
Minas Gerais
Minas Gerais
Paraná
Paraná
Santa Catarina
Rio Grande do Sul
Rio Grande do Sul
Goiás
Mato Grosso do Sul
Acre
Distrito Federal
Goiás
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Rondônia
Roraima
Amazonas
Amapá
Pará
Maranhão
Bahia
Sergipe
Alagoas
Ceará
Piauí
Rio Grande do Norte
Paraíba
Pernambuco
Prestadora
TELESP CELULAR S.A
TELESP CELULAR S.A
CTBC CELULAR S.A
TELERJ CELULAR S.A
TELEST CELULAR S.A
CTBC CELULAR S.A
TELEMIG CELULAR S.A
SERCOMTEL CELULAR S.A
TELEPAR CELULAR S.A
TELESC CELULAR S.A
CRT CELULAR S.A
CTMR CELULAR S.A
CTBC CELULAR S.A
CTBC CELULAR S.A
TELEACRE CELULAR S.A
TELEBRASÍLIA CELULAR S.A
TELEBRASÍLIA CELULAR S.A
TELEGOIÁS CELULAR S.A
TELEMAT CELULAR S.A
TELEMS CELULAR S.A
TELERON CELULAR S.A
TELAIMA CELULAR S.A
TELAMAZON CELULAR S.A
TELEAMAPÁ CELULAR S.A
TELEPARÁ CELULAR S.A
TELMA CELULAR S.A
TELEBAHIA CELULAR S.A
TELERGIPE CELULAR S.A
TELASA CELULAR S.A
TELECEARÁ CELULAR S.A
TELEPISA CELULAR S.A
TELERN CELULAR S.A
TELPA CELULAR S.A
TELPE CELULAR S.A
Área
1
2
2
3
3
4
4
5
5
5
6
6
7
7
7
7
7
7
7
7
7
8
8
8
8
8
9
9
10
10
10
10
10
10
Amostra
392
392
388
392
391
390
392
387
392
392
392
384
360
326
389
392
377
392
391
391
391
382
391
384
391
390
391
390
390
391
389
390
390
391
Base dos Dados das Prestadoras: Nov/2001.
23
Anexo V (continuação)
Amostra Semestral para cada Partição do SMC – Pós-Pago
Unidade da Federação
São Paulo
São Paulo
Rio de Janeiro
Espirito santo
Minas Gerais
Paraná
Santa Catarina
Rio Grande do Sul
Acre
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Rondônia
Tocantins
Roraima
Amazonas
Amapá
Pará
Maranhão
Bahia
Sergipe
Alagoas
Ceará
Piauí
Rio Grande do Norte
Paraíba
Pernambuco
Total
Prestadora
BCP S.A
TESS S.A
ATL-ALGAR TELECOM LESTE S.A
ATL-ALGAR TELECOM LESTE S.A
MAXITEL S.A
GLOBAL TELECOM S.A
GLOBAL TELECOM S.A
TELET S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A.
NORTE BRASIL TELECOM S.A
NORTE BRASIL TELECOM S.A
NORTE BRASIL TELECOM S.A
NORTE BRASIL TELECOM S.A
NORTE BRASIL TELECOM S.A
MAXITEL S.A
MAXITEL S.A
BSE S.A
BSE S.A
BSE S.A
BSE S.A
BSE S.A
BSE S.A
Área
1
2
3
3
4
5
5
6
7
7
7
7
7
7
7
8
8
8
8
8
9
9
10
10
10
10
10
10
Amostra
392
391
391
373
391
391
390
391
383
392
391
386
390
389
386
385
390
378
391
390
390
379
387
390
384
389
388
391
24012
Base dos Dados das Prestadoras: Nov/2001.
24
Anexo VI
Amostra Semestral para cada Partição do SMC – Pré-Pago
Unidade da Federação
São Paulo
São Paulo
São Paulo
Rio de Janeiro
Espirito Santo
Minas Gerais
Minas Gerais
Paraná
Paraná
Santa Catarina
Rio Grande do Sul
Rio Grande do Sul
Goiás
Mato Grosso do Sul
Acre
Distrito Federal
Goiás
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Rondônia
Roraima
Amazonas
Amapá
Pará
Maranhão
Bahia
Sergipe
Alagoas
Ceará
Piauí
Rio Grande do Norte
Paraíba
Pernambuco
Prestadora
TELESP CELULAR S.A
TELESP CELULAR S.A
CTBC CELULAR S.A
TELERJ CELULAR S.A
TELEST CELULAR S.A
CTBC CELULAR S.A
TELEMIG CELULAR S.A
SERCOMTEL CELULAR S.A
TELEPAR CELULAR S.A
TELESC CELULAR S.A
CRT CELULAR S.A
CTMR CELULAR S.A
CTBC CELULAR S.A
CTBC CELULAR S.A
TELEACRE CELULAR S.A
TELEBRASÍLIA CELULAR S.A
TELEBRASÍLIA CELULAR S.A.
TELEGOIÁS CELULAR S.A
TELEMAT CELULAR S.A
TELEMS CELULAR S.A
TELERON CELULAR S.A
TELAIMA CELULAR S.A
TELAMAZON CELULAR S.A
TELEAMAPÁ CELULAR S.A
TELEPARÁ CELULAR S.A
TELMA CELULAR S.A
TELEBAHIA CELULAR S.A
TELERGIPE CELULAR S.A
TELASA CELULAR S.A
TELECEARÁ CELULAR S.A
TELEPISA CELULAR S.A
TELERN CELULAR S.A
TELPA CELULAR S.A
TELPE CELULAR S.A
Área
1
2
2
3
3
4
4
5
5
5
6
6
7
7
7
7
7
7
7
7
7
8
8
8
8
8
9
9
10
10
10
10
10
10
Amostra
392
392
386
392
392
390
392
386
392
391
392
381
364
271
387
392
389
392
391
391
389
381
391
386
391
391
392
390
391
391
389
391
391
392
Base dos Dados das Prestadoras: Nov/2001.
25
Anexo VI (continuação)
Amostra Semestral para cada Partição do SMC – Pré-Pago
Unidade da Federação
São Paulo
São Paulo
Rio de Janeiro
Espirito santo
Minas Gerais
Paraná
Santa Catarina
Rio Grande do Sul
Acre
Distrito Federal
Goiás
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Rondônia
Tocantins
Roraima
Amazonas
Amapá
Pará
Maranhão
Bahia
Sergipe
Alagoas
Ceará
Piauí
Rio Grande do Norte
Paraíba
Pernambuco
Total
Prestadora
BCP S.A
TESS S.A
ATL-ALGAR TELECOM LESTE S.A
ATL-ALGAR TELECOM LESTE S.A
MAXITEL S.A
GLOBAL TELECOM S.A
GLOBAL TELECOM S.A
TELET S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A
AMERICEL S.A.
NORTE BRASIL TELECOM S.A
NORTE BRASIL TELECOM S.A
NORTE BRASIL TELECOM S.A
NORTE BRASIL TELECOM S.A
NORTE BRASIL TELECOM S.A
MAXITEL S.A
MAXITEL S.A
BSE S.A
BSE S.A
BSE S.A
BSE S.A
BSE S.A
BSE S.A
Área
1
2
3
3
4
5
5
6
7
7
7
7
7
7
7
8
8
8
8
8
9
9
10
10
10
10
10
10
Amostra
392
392
392
390
392
391
391
392
356
390
388
383
387
360
366
372
391
380
390
389
386
391
388
391
386
390
389
391
23907
Base dos Dados das Prestadoras: Nov/2001.
26
MINUTA DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SMP
TERMO DE AUTORIZAÇÃO N.º /2002/SPV-ANATEL
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E
_______________.
Pelo presente instrumento, de um lado a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL,
doravante denominada ANATEL, entidade integrante da UNIÃO, nos termos da Lei Federal n.º 9.472, de
16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, com CGC/MF n.º
02.030.715/0001-12, ora representada pelo seu Presidente ............................. em Conjunto com o
Conselheiro ................., conforme aprovação do seu Conselho Diretor pelo Ato n.º , de de de 2002,
publicado no Diário Oficial da União de de de 2002, e de outro a ., CNPJ n.º , ora representada por seus
bastantes procuradores (nome), (nacionalidade), (estado civil), Passaporte n.º , (nome),
(nacionalidade), (estado civil), Passaporte n.º , (etc), doravante denominada AUTORIZADA, celebram o
presente TERMO DE AUTORIZAÇÃO, que será regido pelas normas adiante referidas e pelas seguintes
cláusulas:
Capítulo I
Do Objeto, Área e Prazo de Autorização
Cláusula 1.1 - O objeto deste Termo é a expedição de Autorização para exploração do Serviço Móvel
Pessoal - SMP, prestado em regime privado, na Área de Prestação correspondente aos Município (s)
_______________ no (s) Estado (s) de _____________________ .
Parágrafo único. Compreende-se no objeto desta Autorização o Serviço Móvel Pessoal, prestado em
regime privado, em conformidade com a regulamentação da ANATEL, e, em especial, consoante
disposições contidas no Regulamento do SMP e no Plano Geral de Autorizações do SMP.
Cláusula 1.2 - Serviço Móvel Pessoal é o serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse
coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações,
observadas as disposições constantes da regulamentação.
Cláusula 1.3 - A AUTORIZADA tem direito à exploração industrial dos meios afetos à prestação dos
serviços, observadas as disposições constantes da regulamentação, bem como o disposto nos artigos 154
e 155 da LGT.
Cláusula 1.4 - O prazo desta autorização para exploração do SMP é indeterminado.
Cláusula 1.5 - O serviço deve ser explorado com a utilização, pela AUTORIZADA da Subfaixa ______de
radiofreqüências abaixo especificada:
Transmissão da Estação Móvel: _______ MHz a _______ MHz
Transmissão da Estação Radiobase: ______ MHz a ______ MHz
Cláusula 1.6 - O direito de uso das radiofreqüências mencionadas na cláusula anterior terá prazo de
vigência de 15 (quinze) anos, a contar da data de assinatura do presente Termo, prorrogável, uma única
vez, por igual período, sendo essa prorrogação a título oneroso.
§ 1o – O uso da radiofreqüência se dará em caráter primário e restrito à respectiva Área de Prestação
estabelecida na Cláusula 1.1.
§ 2o – O direito de uso de radiofreqüência é condicionado à utilização eficiente e adequada da mesma.
§ 3o – O compartilhamento da radiofreqüência, quando não implicar em interferência prejudicial nem
impuser limitação à prestação do SMP, poderá ser autorizado pela ANATEL.
Cláusula 1.7 – A AUTORIZADA, para prorrogação do direito de uso de radiofreqüências associadas a
esta Autorização, deverá pagar, a cada biênio, durante o período de prorrogação, ônus correspondente a
2% (dois por cento) de sua receita do ano anterior ao do pagamento, do SMP, líquida de impostos e
contribuições sociais incidentes.
§ 1º No cálculo do valor referido no caput desta Cláusula, será considerada a receita líquida decorrente
da aplicação dos Planos de Serviço, Básico e Alternativos, objeto da presente Autorização.
§ 2º O cálculo do percentual referido no caput desta Cláusula será feito sempre relativamente a receita
líquida das deduções de impostos e contribuições incidentes, apurada entre janeiro e dezembro do ano
anterior e obtida das demonstrações financeiras elaboradas conforme princípios fundamentais de
contabilidade aprovadas pela Administração da AUTORIZADA e auditadas por auditores independentes, e
o pagamento terá vencimento em 30 (trinta) de abril do ano subseqüente ao da apuração do ônus.
§ 3º A primeira parcela do ônus terá vencimento em 30 (trinta) de abril de [INDICAR], calculada
considerando a receita líquida apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de [INDICAR], e as parcelas
subseqüentes terão vencimento a cada vinte e quatro meses, tendo como base de cálculo a receita do
ano anterior.
§ 4º O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada
mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês
de pagamento.
Cláusula 1.8 - O requerimento para a prorrogação do direito de uso das radiofreqüências deverá ser
encaminhado à ANATEL no interregno de quatro anos, no máximo, até três anos, no mínimo, anteriores à
data de vencimento do prazo original.
Parágrafo único. O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e
adequado da radiofreqüência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for
necessária a modificação de destinação do uso da radiofreqüência.
Cláusula 1.9 - Fica a ANATEL autorizada a instaurar novo processo de outorga de autorização para
exploração do SMP, caso não seja formulado tempestivamente requerimento de prorrogação em até 24
(vinte e quatro) meses antes do vencimento do prazo original.
Capítulo II
Do Valor da Autorização
Cláusula 2.1 - O valor da Autorização para exploração de SMP na Área de Prestação objeto deste termo
é de R$ _____________________ (_______), a ser pago da seguinte forma:
I – o valor total proposto ou 10% (dez por cento) desse valor deverá ser pago na data da assinatura do
Termo de Autorização, sendo a importância a ser paga atualizada pela variação do IGP-DI (Índice Geral
de Preço – Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data da entrega dos
Documentos de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do
efetivo pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses, da data de entrega dos Documentos
de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.
II – os restantes 90% (noventa por cento) deverão ser pagos em seis parcelas iguais e anuais, com
vencimento, respectivamente, em até 36 (trinta e seis), 48 (quarenta e oito), 60 (sessenta), 72 (setenta
e dois), 84 (oitenta e quatro) e 96 (noventa e seis) meses contados da data de assinatura do Termo de
Autorização do SMP, sendo a importância a ser paga atualizada, pela variação do IGP-DI (Índice Geral de
Preço – Disponibilidade Interna) da Fundação Getúlio Vargas, desde a data da entrega dos Documentos
de Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação até a data do efetivo
pagamento, caso o pagamento ocorra após 12 (doze) meses, da data de entrega dos Documentos de
Identificação, das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação, acrescido de juros simples de
1% (um por cento) ao mês , incidentes sobre o valor corrigido, desde a data de assinatura do Termo de
Autorização do SMP .
§ 1º - O atraso no pagamento do ônus previsto nesta Cláusula implicará cobrança de multa moratória de
0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada
mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês
de pagamento.
§ 2º - O não pagamento do valor estipulado nesta cláusula implicará a caducidade da Autorização,
independente da aplicação de outras penalidades previstas.
Capítulo III
Do Modo, Forma e Condições da Prestação do Serviço
Cláusula 3.1 - A AUTORIZADA se obriga a prestar o serviço objeto da Autorização de forma a cumprir
plenamente as obrigações inerentes ao serviço prestado em regime privado, observados os critérios,
fórmulas e parâmetros definidos neste Termo de Autorização.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações relacionadas ao objeto deste Termo de Autorização
ensejará a aplicação das sanções nele previstas, permitirá a suspensão temporária pela ANATEL e,
conforme o caso, será decretada a caducidade desta Autorização, na forma disposta no art. 137 da LGT.
Cláusula 3.2 - A AUTORIZADA explorará o serviço objeto desta Autorização por sua conta e risco, dentro
do regime de ampla e justa competição estabelecido na LGT, sendo remunerada pelos preços cobrados,
conforme disposto neste Termo de Autorização.
§1º A AUTORIZADA não terá direito a qualquer espécie de exclusividade, qualquer hipótese de garantia
de equilíbrio econômico financeiro, nem poderá reclamar direito quanto à admissão de novas prestadoras
do mesmo serviço.
§2º A AUTORIZADA não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes com a expedição
desta Autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por
lei e pela regulamentação.
§3o As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Cláusula 3.3 – A prestação do SMP considerar-se-á iniciada com a regular oferta dos serviços aos
usuários e a existência de um Contrato de Tomada de Assinatura.
Cláusula 3.4 – A AUTORIZADA deverá manter acesso gratuito para serviços públicos de emergência
conforme estabelecido na regulamentação.
Cláusula 3.5 – A AUTORIZADA deverá assegurar ao seu usuário o livre exercício de seu direito de
escolha de prestadora de STFC para encaminhamento de chamadas de Longa Distância, observado o
disposto na regulamentação do SMP.
Cláusula 3.6 – As alterações no controle societário da AUTORIZADA estarão sujeitas a controle pela
ANATEL para fins de verificação das condições indispensáveis à expedição e manutenção da autorização,
nos termos da regulamentação.
§1ºSão condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização, entre outras, aquelas
previstas no art. 7o do Plano Geral de Autorizações do SMP (regiões do PGA), no art. 10, § 2º do PGO
(antecipação de metas) e no art. 133 da LGT (condições subjetivas para obtenção de autorização – uma
delas presta o mesmo serviço na mesma área).
§2ºA transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da ANATEL, observadas as
exigências do §2o do Art. 136 da LGT.
Cláusula 3.7 - A AUTORIZADA estabelecerá, livremente, os preços a serem praticados na prestação do
SMP, definindo Planos de Serviços com estruturas, formas, critérios e valores que deverão ser razoáveis e
não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e de
utilidades ofertadas aos usuários, conforme definido na regulamentação do SMP.
Capítulo IV
Dos Compromissos de Abrangência
Cláusula 4.1 - A AUTORIZADA se compromete a:
I - deter área de cobertura equivalente a pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) da área urbana em
50% (cinqüenta por cento) das capitais de Estado, dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes e, na Região II, também o Distrito Federal, até 12 (doze) meses após a assinatura do
presente Termo de Autorização;
II - atender as capitais de Estado, os municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes e, na
Região II, também o Distrito Federal, até 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura do presente Termo
de Autorização;
III - deter área de cobertura equivalente a pelo menos 50 % (cinqüenta por cento) da área urbana em
50% (cinqüenta por cento) dos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, até 36 (trinta
e seis) meses após a assinatura do presente Termo de Autorização;
IV – atender os municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes até 48 (quarenta e oito)
meses após a assinatura do presente Termo de Autorização; e
V - atender os municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes até 60 (sessenta) meses após a
assinatura do presente Termo de Autorização.
Cláusula 4.2 – Uma localidade será considerada atendida quando a área de cobertura contenha, pelo
menos, 80% da área urbana.
Cláusula 4.3 – O não cumprimento dos compromissos sujeita a AUTORIZADA às sanções previstasneste
Termo e na regulamentação, podendo resultar na extinção da autorização.
Cláusula 4.4 – As localidades objeto dos compromissos previstos em 4.1 serão definidas considerandose as estimativas da População para Estados e Municípios, com data de referência em 1º de julho de
2000, divulgadas pelo IBGE por meio da Resolução n.º 09, de 8 de agosto de 2000.
Capítulo V
Da Qualidade do Serviço
Cláusula 5.1 - Constitui pressuposto desta Autorização a adequada qualidade do serviço prestado pela
AUTORIZADA, considerando-se como tal o serviço que satisfizer às condições de regularidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
§ 1º - A regularidade será caracterizada pela exploração continuada do serviço com estrita observância
do disposto nas normas baixadas pela ANATEL.
§ 2º - A eficiência será caracterizada pela consecução e preservação dos parâmetros constantes deste
Termo de Autorização e pelo atendimento ao usuário do serviço nos prazos previstos neste Termo de
Autorização.
§ 3º - A segurança na exploração do serviço será caracterizada pela confidencialidade dos dados
referentes à utilização do serviço pelos usuários, bem como pela plena preservação do sigilo das
informações transmitidas no âmbito de sua exploração.
§ 4º - A atualidade será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das
técnicas de exploração do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos que, definitivamente,
tragam benefícios para os usuários, respeitadas as disposições deste Termo de Autorização.
§ 5º - A generalidade será caracterizada com a prestação não discriminatória do serviço a todo e
qualquer usuário, obrigando-se a AUTORIZADA a prestar o serviço a quem o solicite, de acordo com a
regulamentação.
§ 6º - A cortesia será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato de todos os usuários do
serviço autorizado, bem como pela observância das obrigações de informar e atender pronta e
polidamente todos que, usuários ou não, solicitem da AUTORIZADA informações, providências ou
qualquer tipo de postulação conforme o disposto no presente Termo de Autorização.
Cláusula 5.2 - A AUTORIZADA deverá cumprir as metas de qualidade fixadas no Plano Geral de Metasde
Qualidade para o SMP – PGMQ-SMP.
Cláusula 5.3 - A exploração do serviço autorizado somente poderá ser suspensa em conformidade com o
Regulamento do SMP, editado pela ANATEL.
Capítulo VI
Do Plano de Numeração
Cláusula 6.1 - A AUTORIZADA se obriga a obedecer aos Regulamentos de Numeração editados pela
ANATEL, devendo assegurar ao assinante do serviço a portabilidade de códigos de acesso conforme
regulamentação.
Capítulo VII
Da Cobrança dos Usuários
Cláusula 7.1 - O valor, a forma de medição e os critérios de cobrança dos serviços prestados devem ser
estabelecidos pela AUTORIZADA com base no que determina o Regulamento do SMP.
Capítulo VIII
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Cláusula 8.1 - Constituem direitos e deveres dos usuários aqueles estabelecidos na LGT e na
regulamentação sem prejuízo dos direitos previstos na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 nos
casos por ela regulados, nem daqueles constantes dos contratos de prestação do SMP.
Capítulo IX
Dos Direitos e Deveres da AUTORIZADA
Cláusula 9.1 – Constituem direitos e deveres da AUTORIZADA aqueles estabelecidos na LGT e na
regulamentação.
Cláusula 9.2 - Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados ao
objeto deste Termo de Autorização, a AUTORIZADA se obriga a considerar ofertas de fornecedores
independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decisões, com respeito às diversas ofertas
apresentadas, no cumprimento de critérios objetivos de preço, condições de entrega e especificações
técnicas estabelecidas na regulamentação pertinente.
Parágrafo único. Na contratação em questão, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre
Procedimentos de Contratação de Serviços e Aquisição de Equipamentos ou Materiais pelas Prestadoras
de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 155 da ANATEL, de 5 de agosto de 1999.
Capítulo X
Das Obrigações e Prerrogativas da ANATEL
Cláusula 10.1 - Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais
obrigações decorrentes deste Termo de Autorização, incumbirá à ANATEL:
I - acompanhar e fiscalizar a exploração do serviço visando ao atendimento da regulamentação;
II - regulamentar a exploração do serviço autorizado;
III - aplicar as penalidades previstas na regulamentação do serviço e, especificamente, neste Termo de
Autorização;
IV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos
usuários, cientificando-os, em até 90 (noventa) dias, das providências tomadas com vista à repressão de
infrações a seus direitos;
V - declarar extinta a Autorização nos casos previstos na LGT;
VI - zelar pela garantia de interconexão, dirimindo eventuais pendências surgidas entre a AUTORIZADA e
demais prestadoras;
VII - acompanhar permanentemente o relacionamento entre a AUTORIZADA e demais prestadoras,
dirimindo os conflitos surgidos;
VIII - coibir condutas da AUTORIZADA contrárias ao regime de competição, observadas as competências
do CADE, a regulamentação e em especial o disposto nas Cláusulas 10.2. e 10.3. deste Capítulo;
IX - exercer a atividade fiscalizatória do serviço conforme o disposto neste Termo de Autorização; e
X - arrecadar as taxas relativas ao FISTEL, adotando as providências previstas na legislação.
Cláusula 10.2 - A ANATEL poderá instaurar Procedimento Administrativo de Descumprimento de
Obrigação (PADO) destinado a apurar inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela
AUTORIZADA, relativas à não participação no controle de outras empresas ou a outras vedações
impeditivas de concentração econômica, sempre que houver indícios de influência relevante desta, de
suas coligadas, controladas ou controladoras sobre pessoa jurídica prestadora de SMP, nos termos do
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de
Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 101 da ANATEL, de 04 de fevereiro de 1999.
Parágrafo único. A comprovação, após o procedimento previsto nesta Cláusula, de existência de
qualquer situação que caracterize inverdade ou insubsistência das condições declaradas pela
AUTORIZADA importará a cassação da presente Autorização, nos termos do art. 139 da LGT.
Cláusula 10.3 - A ANATEL poderá ainda instaurar procedimento administrativo destinado a apurar
infração contra a ordem econômica prevista na Lei n.º 8.884/94.
Capítulo XI
Do Regime de Fiscalização
Cláusula 11.1 - A ANATEL exercerá a fiscalização dos serviços a fim de assegurar o cumprimento dos
compromissos constantes deste Termo de Autorização.
§ 1º - A fiscalização a ser exercida pela ANATEL compreenderá a inspeção e o acompanhamento das
tividades, equipamentos e instalações da AUTORIZADA, implicando amplo acesso a todos os dados e
nformações da AUTORIZADA ou de terceiros.
§ 2º - As informações colhidas no exercício da atividade fiscalizatória serão publicadas na Biblioteca, à
xceção daquelas que, por solicitação da AUTORIZADA, sejam consideradas pela ANATEL como de aráter
confidencial.
§ 3º - As informações que venham a ser consideradas de caráter confidencial nos termos do parágrafo
nterior, somente serão utilizadas nos procedimentos correlacionados ao presente Termo de Autorização,
espondendo a ANATEL e aqueles por ela indicados por qualquer divulgação, ampla ou restrita, de tais
iformações fora deste âmbito de utilização.
Cláusula 11.2 - A AUTORIZADA, por intermédio de representante indicado, poderá acompanhar toda e
qualquer atividade da fiscalização da ANATEL não podendo obstar ou impedir a atuação da fiscalização,
sob pena de incorrer nas penalidades previstas na regulamentação.
Capítulo XII
Das Redes de Telecomunicações e o Acesso a Usuários Visitantes
Cláusula 12.1 – A AUTORIZADA no que respeita à implantação e funcionamento de Redes de
telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação do SMP deve observar o disposto na
regulamentação, em especial, no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, editado pela
Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998; no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela
Resolução no 40, de 23 de julho de 1998; e na regulamentação do SMP.
Cláusula 12.2 – A remuneração pelo uso de redes será pactuada entre a AUTORIZADA e as demais
prestadoras de serviços de telecomunicações, observado o disposto no art. 152 da LGT e na
regulamentação do SMP.
Capítulo XIII
Das Sanções
Cláusula 13.1 - A AUTORIZADA fica sujeita à fiscalização da ANATEL, observadas as disposições legais e
regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas conforme regulamentação
do SMP, permitindo o livre acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.
Cláusula 13.2 - O descumprimento de condições ou de compromissos assumidos associados à
autorização, sujeitará a AUTORIZADA às sanções de advertência, multa, suspensão temporária ou
caducidade, conforme disposto na regulamentação do SMP.
Capítulo XIV
Da Extinção Da Autorização
Cláusula 14.1 - Considerar-se-á extinta a Autorização por cassação, caducidade, decaimento, renúncia
ou anulação, conforme os arts. 138 a 144 da LGT e consoante os procedimentos constantes da
regulamentação.
Parágrafo único. A declaração de extinção não elidirá a aplicação das penalidades cabíveis de
conformidade com o disposto neste Termo de Autorização pelas infrações praticadas pela AUTORIZADA.
Cláusula 14.2 Este Termo de Autorização fica sujeito à caducidade na hipótese de descumprimento do
compromisso previsto no MODELO n.º 2 do ANEXO II do Edital de Licitação.
Capítulo XV
Do Regime Legal e dos Documentos Aplicáveis
Cláusula 15.1 - Regem a presente Autorização, sem prejuízo das demais normas integrantes do
ordenamento jurídico brasileiro, a LGT, e a regulamentação dela decorrente.
Cláusula 15.2 - Na exploração do serviço ora autorizado deverá ser observada a regulamentação da
ANATEL, como parte integrante deste Termo de Autorização, em especial os documentos relacionados no
Regulamento do SMP.
Cláusula 15.3 - Integram ainda este Termo de Autorização, como se nele estivessem transcritos, o
Edital de Licitação n.º 002/2002/SPV-ANATEL, seus anexos, consultas e respostas ao Edital.
Cláusula 15.4 - Na interpretação das normas e disposições constantes deste Termo de Autorização
deverão ser levadas em conta, além dos documentos referidos neste Capítulo, as regras gerais de
hermenêutica e as normas e princípios contidos na LGT.
Capítulo XVI
Do Foro
Cláusula 16.1 - Para solução de questões decorrentes deste Termo de Autorização será competente o
Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal.
Capítulo XVII
Da Disposição Final
Cláusula 17.1 - Este Termo de Autorização entrará em vigência a partir da publicação do seu extrato no
Diário Oficial da União.
E por assim estarem cientes das disposições e condições deste Termo de Autorização, as partes o
assinam em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam,
para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Brasília, __ de __________ de ______
Pela ANATEL:
................................................................. ............................................................................
Presidente Conselheiro Conselheiro
Pela AUTORIZADA:
.................................................. ..................................................
(Nome)
................................................... ............................
(Nome)
........................................................................ ..............................................
(Nome)
.............................................. ..............................................................
(Nome do Advogado)
OAB/ n.º OAB/ n.º
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 2.056, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1996.
Aprova o Regulamento do Serviço Móvel
Celular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Móvel Celular, que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as estabelecidas no Decreto nº
1.719, de 28 de novembro de 1995, relativamente ao serviço objeto deste Regulamento.
Brasília, 4 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
REGULAMENTO DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o Serviço Móvel Celular, instituído pela Lei nº 9.295, de
19 de julho de 1996, como serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à
correspondência pública, que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular,
interconectado à rede pública de telecomunicações e acessado por meio de terminais portáteis,
transportáveis ou veiculares, de uso individual.
Art. 2º As condições para concessão, exploração e uso do Serviço Móvel Celular subordinamse à legislação de telecomunicações, às Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 9.295/96, aos tratados, acordos e
atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério
das Comunicações.
Art. 3º Á concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será outorgada, em ato do
Presidente da República, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos.
Art. 4º O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.295/96, cobrará das
concessionárias pelo direito de exploração do Serviço Móvel Celular e pelo uso de
radiofreqüências associadas.
Art. 5º O Serviço Móvel Celular deve ser prestado, sem exclusividade, sob o regime de
concessão, em áreas geográficas delimitadas do território nacional.
Art. 6º O Ministério das Comunicações dispensará às concessionárias do Serviço Móvel Celular
tratamento equânime e não discriminatório e propiciará as condições para o estabelecimento
de ambiente de justa competição na exploração do serviço.
Art. 7º O Ministério das Comunicações estabelecerá, em normas complementares, as
definições necessárias à aplicação adequada das regras de exploração do Serviço Móvel
Celular.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 8º Compete ao Ministério das Comunicações:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)
I - estabelecer as normas complementares do serviço;
II - celebrar o contrato de concessão para exploração do serviço, observadas as disposições da
regulamentação pertinente; e
III - fiscalizar a exploração do serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à
observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das
obrigações contraídas pelas concessionárias nos termos dos contratos de concessão.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE OUTORGA
SEÇÃO I
Do Início do Processo
Art. 9º O processo de outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular será
instaurado pelo Ministério das Comunicações, mediante licitação na modalidade de
concorrência, devendo conter requisitos que propiciem a diversidade de controle societário das
entidades exploradoras, de modo a incentivar a competição, em cumprimento ao disposto no
art. 12 da Lei nº 9.295/96.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 10. Em licitação para outorga de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular,
serão desconsideradas propostas, para uma mesma área de concessão, de pessoas jurídicas
que:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - consorciadas, participem por intermédio de mais de um consórcio ou também isoladamente;
II - sejam coligadas a outra participante;
III - sejam exploradoras do Serviço Móvel Celular em área ou parte de área de concessão
objeto da licitação; ou
IV - sejam coligadas, controladoras ou controladas de entidade exploradora de Serviço Móvel
Celular em área ou parte de área de concessão objeto da licitação.
§ 1º Para os fins deste Regulamento, uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se
uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no capital
votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo
menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de
forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por
intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica da
linha de encadeamento.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, em normas complementares ou em
edital de licitação, outras condições para participação em processo de outorga de concessão
para exploração do Serviço Móvel Celular.
SEÇÃO II
Da Elaboração do Edital
Art. 11. O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no
que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e
conterá, especialmente:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - objeto, metas e prazos da concessão;
II - referências à regulamentação pertinente;
III - características técnicas do serviço;
IV - áreas de concessão do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de
radiofreqüências associadas;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e
projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
IX - critérios e relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da
qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
X - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e
expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
XI - critérios de reajuste e revisão da tarifa;
XII - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento das
propostas;
XIII - indicação dos bens reversíveis;
XIV - características dos bens reversíveis e condições em que estes serão postos a disposição,
nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XV - condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a
participação de empresas em consórcio; e
XVI - minuta do contrato de concessão, observado o disposto no art. 26.
Art. 12. O Ministério das Comunicações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei nº
9.295/96, poderá adotar, nos editais publicados até 19 de julho de 1999, limites na composição
do capital das entidades interessadas, assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante
pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de
23.8.2001)
Parágrafo único. No caso de consórcio, o limite a que se refere este artigo aplicar-se-á, tãosomente, à empresa a ser constituída antes da celebração do contrato de concessão, conforme
inciso V do art. 18 deste Regulamento.
SEÇÃO III
Da Habilitação
Art. 13. Para habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa à:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; e
IV - regularidade fiscal.
Art. 14. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá
em:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - registro comercial, no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores, bem como a composição acionária do
controle societário; e
III - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício.
Art. 15. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:(Revogado pelo Decreto
nº 3.896, de 23.8.2001)
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão, por certidão, atestado ou declaração, para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da
licitação, e indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da
licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se
responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando
exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o
cumprimento das obrigações objeto da licitação; e
IV - metodologia de execução.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações estabelecerá em edital os critérios, os
indicadores, as fórmulas e os parâmetros a serem utilizados na avaliação das metodologias de
execução a serem apresentadas pelas proponentes.
Art. 16. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:(Revogado
pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a
sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - à certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa
jurídica; e
III - à garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do art. 56 da
Lei nº 8.666/93, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do
empreendimento relativo ao objeto licitado.
§ 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da
proponente com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o
contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de
rentabilidade ou de lucratividade.
§ 2º O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no instrumento convocatório da
licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de
comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.
§ 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não
poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento,
devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que
importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira,
calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
mediante cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no
processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação
financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Art. 17. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:(Revogado pelo Decreto nº
3.896, de 23.8.2001)
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à
sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da
proponente, ou outra equivalente, na forma da lei; e
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
Art. 18. Quando permitida a participação de consórcios, as empresas consorciadas deverão
apresentar:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito
pelas consorciadas;
II - documento indicando a empresa que se responsabilizará pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 14 a 17 deste Regulamento por parte de cada
consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de
cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores
de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a
composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se
refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe
seja adjudicado o objeto licitado; e
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a
constituir empresa antes da celebração do contrato.
Art. 19. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por
qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da
Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.(Revogado pelo Decreto nº 3.896,
de 23.8.2001)
Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível,
atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo tais empresas ter
representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder
administrativa ou judicialmente.
Art. 20. Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos
documentos indicados nos arts. 14 a 17, e, no caso de consórcios, também aqueles indicados
no art. 18, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do edital ou estejam com
falhas ou incorreções.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. Será inabilitado o consórcio mesmo que apenas um dos consorciados não
atenda às exigências de habilitação, observado o inciso III do art. 18.
Art. 21. Ultrapassada a fase de habilitação dos proponentes e abertas as propostas, não cabe
inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes
ou só conhecidos após o julgamento.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
SEÇÃO IV
Do Julgamento
Art. 22. O Ministério das Comunicações adotará, no julgamento da licitação, um dos critérios
estabelecidos no art. 15 da Lei nº 8.987/95, conforme dispuserem as normas complementares
ou o edital.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA
Art. 23. A outorga para exploração do Serviço Móvel Celular será formalizada mediante
contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações, observado o
disposto no Capítulo V deste Regulamento.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 24. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação no Diário Oficial da União
resumo do instrumento de contrato ou de seus aditamentos, qualquer que seja o seu valor,
ainda que sem ônus, como condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela
data.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 25. É facultado ao Ministério das Comunicações, quando o convocado não assinar o termo
de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar as demais proponentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em
igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, ou revogar, total ou
parcialmente, a licitação.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPÍTULO V
DOS CONTRATOS
Art. 26. São cláusulas essenciais dos contratos de concessão as relativas a:
I - objeto, área e prazo da concessão;
II - modo, forma e condições de exploração do serviço;
III - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de
radiofreqüências associadas;
V - tarifas do serviço, critérios e procedimentos para o seu reajuste e revisão;
VI - direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os
relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e
conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VII - direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VIII - vinculação da concessionária aos compromissos, termos, condições e valores da
proposta apresentada na licitação;
IX - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de
execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
X - penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de
aplicação;
XI - casos de extinção da concessão;
XII - bens reversíveis;
XIII - critérios para o cálculo e forma de pagamento das indenizações devidas concessionária,
quando for o caso;
XIV - condições para prorrogação do contrato;
XV - condições para renovação do prazo da concessão;
XVI - obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao
poder concedente;
XVII - exigência de publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XVIII - foro e forma amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 27. Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de concessão
estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas nas Leis nº 8.987/95 e
nº 8.666/93, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e rescisão.
CAPÍTULO VI
DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 28. A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede do Serviço Móvel
Celular requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de instalação compatível
com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das Comunicações, demais condições
previstas no edital e no contrato de concessão, permanecendo sob a posse da concessionária,
que deverá torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.(Revogado
pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Parágrafo único. A instalação do sistema, com as correspondentes edificações, torres e
antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada
ao cumprimento pela concessionária das posturas municipais e outras exigências legais
pertinentes a cada local.
Art. 29. Antes de dar início à instalação do sistema, a concessionária deverá apresentar ao
Ministério das Comunicações, com, pelo menos, noventa dias de antecedência, resumo do
projeto de instalação, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por
profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de
qualquer outro documento exigido em norma complementar.(Revogado pelo Decreto nº 3.896,
de 23.8.2001)
Art. 30. A concessionária, após a efetiva instalação do sistema, requererá ao Ministério das
Comunicações vistoria de suas estações e a emissão das respectivas licenças para
funcionamentos devendo instruir o requerimento com termo de responsabilidade, assinado por
profissional habilitado certificando a conformidade das instalações com o correspondente
projeto de instalação, com comprovante de recolhimento de taxa de fiscalização e com a
ART.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 31. No decorrer do prazo para a instalação do sistema e com a finalidade de testar os
equipamentos, a concessionária poderá operá-lo em caráter experimental, desde que solicite
ao Ministério das Comunicações, com antecedência de cinco dias, licença provisória para
funcionamento de estação.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 32. A concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações resumo dos
projetos referentes às alterações e expansões de seus sistemas de telecomunicações, em
formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado,
acompanhado de ART e de outros documentos eventualmente exigidos em normas
complementares.(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
Art. 33. Os equipamentos utilizados no Serviço Móvel Celular deverão ser certificados pelo
Ministério das Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.(Revogado pelo Decreto
nº 3.896, de 23.8.2001)
CAPÍTULO VII
DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 34. O Serviço Móvel Celular será explorado por empresa constituída segundo as leis
brasileiras, com sede e administração no País, em conformidade com disposições de leis,
regulamentos e normas complementares e demais obrigações contraídas em razão do edital
de licitação e do contrato de concessão.
Art. 35. É vedada a exploração do Serviço Móvel Celular em uma mesma área geográfica por
pessoas jurídicas coligadas ou por pessoas jurídicas controladora e controlada.
Art. 36. O Ministério das Comunicações baixará normas relativas à exploração do Serviço
Móvel Celular, que estabelecerão termos e condições gerais, dentre outros e quando cabíveis,
sobre:(Revogado pelo Decreto nº 3.896, de 23.8.2001)
I - áreas de concessão;
II - interconexão entre redes do Serviço Móvel Celular e outras redes de serviços de
telecomunicações;
III - licenciamento de estações;
IV - condições para estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas;
V - especificações técnicas e operacionais;
VI - plano de numeração;
VII - encaminhamento de trafego;
VIII - direitos e obrigações do usuário do serviço; e
IX - infrações e penalidades.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 37. A concessão para exploração do Serviço Móvel Celular pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento das necessidades de seus usuários, conforme
estabelecido neste Regulamento, em normas complementares e no contrato de concessão.
Art. 38. Serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das
tarifas.
§ 1º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos, dos sistemas e
das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 2º Não caracteriza descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência
ou após prévio aviso, quando:
a) motivada em face de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
b) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO
Art. 39 A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária somente
poderá ser autorizada após o decurso do prazo de sessenta meses, contado a partir do início
da operação comercial do serviço.
Parágrafo único. Para fins de obtenção da autorização de que trata este artigo, a pretendente
deverá:
a) atender às exigências de qualificação técnica, de qualificação econômico-financeira, de
habilitação jurídica e de regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
b) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de concessão em vigor.
Art. 40. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia
anuência do poder concedente, implicará a caducidade da concessão.
Art. 41. Não se aplica o disposto no caput do art. 39 e na alínea a do seu parágrafo único à
hipótese prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.295/96, e o disposto no caput do art.
39 à hipótese prevista no art. 6º dessa mesma Lei.
CAPÍTULO X
DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO
Art. 42. O prazo da concessão para exploração do Serviço Móvel Celular poderá, nos termos
do art. 3º da Lei nº 9.295/96, ser renovado desde que a concessionária tenha cumprido as
condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, trinta
meses antes de expirar o prazo da concessão.
Art. 43. A renovação do prazo de concessão para exploração do Serviço Móvel Celular
implicará no pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço e pelo uso
de radiofreqüências associadas.
§ 1º O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser acordado entre o Ministério das
Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da
concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da
renovação.
§ 2º Fica o Ministério das Comunicações autorizado a instaurar novo processo de outorga de
concessão para exploração do Serviço Móvel Celular, caso não se chegue a um acordo em até
24 meses antes de expirar o prazo da concessão.
Art. 44. O Ministério das Comunicações estabelecerá a forma de adaptação do serviço às
normas supervenientes à outorga como condição para sua renovação.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. A concessionária do Serviço Móvel Celular sujeita-se ao pagamento das taxas de
fiscalização das telecomunicações previstas em lei.
Art. 46. As penalidades por infração às disposições deste Regulamento estão previstas na
legislação de telecomunicações e de concessões, e nas normas complementares do Ministério
das Comunicações.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 9.295/96, o Ministério das
Comunicações dará início ao processo de transformação, em concessões, do Serviço Móvel
Celular, das permissões do Serviço de Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito
outorgadas anteriormente à vigência da referida lei.
§ 1º Os contratos a serem firmados com as atuais permissionárias deverão conter condições
similares às dos demais contratos de concessão do Serviço Móvel Celular, respeitados os
respectivos prazos remanescentes.
§ 2º À medida que sejam constituídas as empresas que sucederão as atuais permissionárias
na exploração do serviço, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.295/96, o
Ministério das Comunicações adotará as providências visando à transferência das concessões,
observado o disposto no art. 41 deste Regulamento.
Art. 48. Não se aplica às concessionárias constituídas nos termos do parágrafo único do art. 4º
da Lei nº 9.295/96 a cobrança prevista no art. 4º deste Regulamento.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO N.º 226, DE 15 DE JUNHO DE 2000
Adaptação na Regulamentação do Serviço
Móvel Celular.
O
CONSELHO
DIRETOR
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da
Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de
Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública n.º
200, de 16 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial de 20 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua reunião n.º 121, realizada em 14 de
junho de 2000, resolve:
Art. 1º Aprovar as adaptações na Norma Geral de Telecomunicações – NGT n.º 20/96 –
Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria nº 1.533, de 4 de novembro de 1996, e na Norma n.º
23/96 – Critérios para a Elaboração e Aplicação de Plano de Serviço na Prestação do Serviço Móvel
Celular, aprovada pela Portaria nº 1.536, de 4 de novembro de 1996, ambas do Ministério das
Comunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Estabelecer que cada prestadora de Serviço Móvel Celular faça a implementação
simultânea dos itens 9.1.2., 9.1.2.1., 9.1.3., 11.2. - alínea “l”, e 11.5. e seus subitens, da Norma nº 23/96,
no prazo máximo de seis meses, devendo a Agência Nacional de Telecomunicações ser notificada
quando da implementação com antecedência de dez dias.
Art.3º Os demais itens do anexo desta Resolução entram em vigor na data de sua
publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO N.º 226, DE 15 DE JUNHO DE 2000
Adaptação na Regulamentação do Serviço
Móvel Celular.
I –NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES - NGT N.º 20/96 – SERVIÇO MÓVEL
CELULAR
INCLUIR:
5.5.2.1. Para Estação Radiobase sujeita à coordenação de freqüências, deve ser apresentado ao Órgão
Regulador, por ocasião do cumprimento do item anterior, o detalhamento do projeto técnico, contendo o
respectivo mapa de cobertura e a metodologia utilizada nos cálculos.
5.5.5.1. É dispensada a apresentação de resumo de projetos, exigida pelo item anterior, referentes às
alterações das características: ângulo de elevação/radiação em até ± 15º, azimute de radiação em até ±
15º e altura da antena em relação ao solo em até ± 30% de Estações Radiobases ou repetidoras celulares
não sujeitas à coordenação de freqüências.
5.5.10. Estação repetidora celular e estação microcélula devem obedecer aos mesmos procedimentos de
instalação e licenciamento estabelecidos para as Estações Rádio Base.
II – NORMA N.º 23/96 – CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DE PLANO DE
SERVIÇO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
INCLUIR:
9.1.2. Para todos os Planos de Serviço, as ligações sucessivas com duração superior a 3 (três) segundos e
inferior a 30 (trinta) segundos, efetuadas entre o mesmo número de origem e de destino, não devem ser
tarifadas conforme item 9.1. quando o tempo compreendido entre o final de uma ligação e o início da
ligação seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos.
9.1.2.1. Ocorrendo o exposto no item anterior, os tempos das ligações devem ser somados,
considerando-se o somatório do tempo das chamadas como uma única ligação.
9.1.3. No caso de chamadas de Plano de Serviço Pré-pago, o critério aplicado será o mesmo, porém com
pós-processamento, devendo o eventual crédito ser concedido aos usuários no prazo máximo de 48
horas.
11.5. Facilidade “Correio de Voz”
11.5.1. Deve ser oferecida pela prestadora ao assinante de qualquer Plano de Serviço ou usuário de
Plano de Serviço Pré-pago a escolha das opções de reencaminhamento das chamadas para o correio de
voz.
11.5.2. A tarifação da chamada só pode ser iniciada após o sinal de encaminhamento para o correio de
voz.
11.5.2.1. O sinal de encaminhamento para o correio de voz é composto por:
a)
mensagem padrão gravada: “Sua chamada está sendo encaminhada para a caixa de mensagens e
estará sujeita à cobrança após o sinal”;
b) sinal audível no final da mensagem padrão gravada.
11.5.2.2. Deve ser concedido um período de no mínimo 3 (três) segundos após o envio do sinal de
encaminhamento para o correio de voz, para que o usuário chamador, não desejando que sua chamada
seja encaminhada para a caixa postal, desligue e fique isento de pagamento.
11.5.2.3. É vedado à prestadora tarifar as mensagens que informam a indisponibilidade ou esgotamento
da capacidade de armazenamento do correio de voz.
11.5.3. O tempo máximo para mensagens e sinais anteriores à recuperação de cada mensagem
armazenada no correio de voz é de 6 (seis) segundos.
13.1.5. É vedado à prestadora cobrar pela emissão de conta detalhada.
DAR NOVA REDAÇÃO:
11.2. São consideradas como facilidades não essenciais:
( ... )
f) REVOGADO
( ... )
l) transmissão e recepção de mensagens curtas.
13.1.2. Será facultado ao usuário, no prazo de até 3 (três) meses após a data da emissão da conta de
serviços, solicitar à respectiva prestadora a emissão de conta detalhada de serviços.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 64 , DE 20 DE OUTUBRO DE 1998
Aprova a Norma nº 03/98 - Anatel - Critérios
para Elaboração e Aplicação de Plano de Serviço
Pré-Pago no Serviço Móvel Celular.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto
nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, por meio do Circuito Deliberativo nº 42, realizado em 20 de
outubro de 1998, em conformidade com os arts. 23 a 26 do Regimento Interno da Agência, e
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 069, de 31 de
agosto de 1998 – Norma sobre Critérios para Elaboração e Aplicação do Plano de Serviço Pré-Pago
no Serviço Móvel Celular, publicada no Diário Oficial de 01 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma nº 03/98 - Anatel - Critérios para Elaboração e Aplicação de Plano de
Serviço Pré-Pago no Serviço Móvel Celular, em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
NORMA N.º 03/98 - ANATEL
CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DE PLANO DE
SERVIÇO PRÉ-PAGO NO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
1. Objetivo
Esta Norma tem por objetivo estabelecer critérios e procedimentos para a elaboração e
aplicação do Plano de Serviço Pré-Pago na prestação do Serviço Móvel Celular (SMC).
2. Definições
Para os fins a que esta Norma se destina, aplicam-se as definições específicas abaixo.
2.1 Plano de Serviço Pré-Pago no Serviço Móvel Celular: Plano de Serviço do SMC,
homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações, caracterizado pelo
pagamento, por parte do usuário do Plano de Serviço Pré-Pago, previamente à
utilização do serviço, por meio de cartões associados a valor, ou qualquer outra forma
homologada pela Agência Nacional de Telecomunicações.
2.2 Habilitação: item do Plano de Serviço Pré-Pago correspondente ao valor a ser
cobrado opcionalmente ao usuário do Plano de Serviço Pré-Pago pela prestadora do
SMC no ato da ativação da sua estação móvel. O usuário do Plano de Serviço Pré-Pago
ao ativar os seus primeiros créditos estará automaticamente habilitado sem a necessária
formalização por escrito.
2.3 Assinatura: item do Plano de Serviço Pré-Pago correspondente ao valor a ser
cobrado opcionalmente ao usuário do Plano de Serviço Pré-Pago pela prestadora do
SMC, pelo fato do mesmo ter a seu dispor o Serviço Pré-Pago no SMC sob as
condições previstas no Plano de Serviço Pré-Pago ao qual, por opção, está vinculado.
O usuário do Plano de Serviço Pré-Pago, ao ativar os seus primeiros créditos, estará
automaticamente concordando com este item sem a necessária formalização por escrito.
2.4 Utilização do Serviço: item do Plano de Serviço Pré-Pago no SMC, por unidade de
tempo, correspondente ao valor a ser debitado, após o completamento da chamada, do
crédito do usuário do Plano de Serviço Pré-Pago, pela prestadora do SMC, pela efetiva
utilização do serviço.
2.5 Área de Mobilidade: componente de Plano de Serviço Pré-Pago que:
a. corresponde à área geográfica, que é considerada como referência para
aplicação dos itens "Adicional por Chamada" e "Deslocamento" de Plano de
Serviço;
b. é estabelecida de forma independente dos limites geográficos da área de
abrangência da prestadora do SMC, podendo ser contínua ou não;
c. pode ser diferenciada entre os Planos de Serviço Pré-Pagos da prestadora do
http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Normas/norma_003_98.htm?Cod= (1 of 7)29/9/2005 11:02:52
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
SMC;
d. pode estar associada a uma Área de Tarifação quando da habilitação do
terminal do usuário do Plano de Serviço Pré-Pago, e;
e. pode estar associada a uma Área de Registro.
2.6 Área de Abrangência: área geográfica delimitada pela Agência Nacional de
Telecomunicações, na qual a prestadora do SMC deve explorar o serviço, nos termos
do Contrato de Concessão ou do Termo de Autorização.
2.7 Usuário do Plano de Serviço Pré-Pago: qualquer pessoa que se utiliza do Serviço
Móvel Celular através do Plano de Serviço Pré-Pago, independente de assinatura ou
inscrição junto à prestadora de Serviço.
2.8 Termo de Compromisso: documento, emitido pela prestadora do Serviço Móvel
Celular, a ser entregue ao usuário do Plano de Serviço Pré-Pago, antes ou
concomitantemente à sua habilitação, onde deverá constar a regulamentação do Plano
de Serviço Pré-Pago, especificações e condições de uso do serviço, migração entre os
diversos planos de serviço, habilitação, assinatura, possíveis limitações do Plano de
Serviço Pré-Pago em relação ao Plano Básico do SMC e a aquiescência do usuário do
Plano de Serviço Pré-Pago com os termos citados no documento a partir do início da
utilização do Plano de Serviço Pré-Pago.
3. Critérios e Procedimentos para a Elaboração e Aplicação de Planos de Serviço PréPagos no SMC
3.1 Para a elaboração e aplicação dos Planos de Serviço Pré-Pagos no SMC deverão
ser observados os critérios e os procedimentos estabelecidos nesta Norma, na NGT n.º
020/96 – Serviço Móvel Celular e na Norma n.º 023/96 – Critérios para a Elaboração e
Aplicação de Plano de Serviço na Prestação do Serviço Móvel Celular, com exceção
dos seguintes:
a) da NGT 020/96: itens 5.6.2.1.1, 5.6.3.1, 5.8.1, 6.1.1, 6.3, 6.4, 6.5, 6.9 e 6.9.1.
b) da Norma 023/96: itens 2.4, 3, 5.1.1.1, 5.5.1.3, 7.1 e 13.
4. Da Prestação do Plano de Serviço Pré-Pago no SMC
4.1 O atendimento de usuário pelo Plano de Serviço Pré-Pago deve obedecer as
seguintes premissas:
a) não pode representar prejuízo aos usuários do Plano de Serviço Básico ofertado pela
Prestadora do SMC, ou a quem se interesse por se tornar assinante;
b) o Plano de Serviço Pré-Pago não pode ser ofertado como substituto ao Plano de
Serviço Básico ofertado pela Prestadora do SMC, podendo com este coexistir;
c) o Plano de Serviço Pré-Pago somente poderá ser ofertado se houver garantias de
imediata habilitação e utilização.
4.2 Para a transferência de vinculação de usuário para outros Planos de Serviço deverá
http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Normas/norma_003_98.htm?Cod= (2 of 7)29/9/2005 11:02:52
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
ser observado o seguinte:
4.2.1 A prestadora do SMC deve, após a manifestação por escrito do usuário do Plano
de Serviço Pré-Pago, permitir sua transferência para qualquer outro Plano de Serviço
Pré-Pago que seja por ela ofertado.
4.2.2 O usuário do Plano de Serviço Pré-Pago que, por opção, desejar transferir sua
vinculação para Plano de Serviço Básico ou para qualquer um dos Planos de Serviço
Alternativos, ofertados pela prestadora do SMC, deverá concorrer, de forma não
discriminatória, com todos os outros interessados no serviço.
4.2.3 A prestadora do SMC poderá, após a manifestação por escrito do usuário,
permitir a transferência de usuário de outros planos do SMC para qualquer dos Planos
de Serviço Pré-Pagos que seja por ela ofertado. É vedado à prestadora do SMC
proceder a transferência compulsória de usuários de outros planos do SMC para Planos
de Serviço Pré-Pagos.
4.3 O Plano de Serviço Pré-Pago no SMC será aplicado pela prestadora do SMC aos
usuários de sua área de abrangência, nos termos dos diversos Planos de Serviço PréPagos.
4.4 Para determinação do valor a debitar ao usuário do Plano de Serviço Pré-Pago pela
utilização do serviço, deve ser observado:
4.4.1 O usuário do Plano de Serviço Pré-Pago originador da chamada, exceto para
chamadas a cobrar, será o responsável pelo pagamento da chamada junto à prestadora
do SMC, de acordo com o Plano de Serviço Pré-Pago respectivo;
4.4.2 A chamada a cobrar destinada a um usuário do Plano de Serviço Pré-Pago,
quando oferecida pela prestadora do SMC, será faturada de acordo com o Plano de
Serviço Pré-Pago do usuário chamado;
4.5 É facultado à prestadora do SMC, a qualquer tempo, deixar de comercializar o
Plano de Serviço Pré-Pago já homologado, assegurando-se porém, por 6 (seis) meses,
após o pronunciamento da Agência Nacional de Telecomunicações, a continuidade
deste serviço ao usuário do Plano de Serviço Pré-Pago que permanecer no Plano a ser
extinto. A Agência Nacional de Telecomunicações deverá se pronunciar, sobre a
extinção de qualquer Plano de Serviço Pré-Pago no SMC, no prazo de até 15 (quinze)
dias da data do recebimento da comunicação da respectiva extinção do Plano;
transcorrido este prazo, sem manifestação contrária de sua parte, o Plano de Serviço
Pré-Pago submetido a exame será considerado extinto.
4.6 Prazo de Validade dos Créditos.
4.6.1 O usuário do Plano de Serviço Pré-Pago que:
a. ativou o crédito, ou
b. terminou o seu crédito, ou
c. usou parcialmente o mesmo,
http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Normas/norma_003_98.htm?Cod= (3 of 7)29/9/2005 11:02:52
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
terá, no mínimo, 90 (noventa) dias, contados a partir da ativação do crédito do serviço,
para usar os seus créditos remanescentes ou inserir novos créditos. Após esse prazo, o
serviço será bloqueado imediatamente para chamadas originadas. A partir desse
bloqueio, o usuário do Plano de Serviço Pré-Pago terá mais, no mínimo, 30 (trinta)
dias contínuos para receber chamadas, podendo ligar para a prestadora do SMC para
ativar novos créditos. Após esses 30 (trinta) dias, o serviço será totalmente bloqueado
para originar e receber chamadas, sendo permitido somente ligação para a prestadora
do SMC para ativar novos créditos. Após mais, no mínimo, 30 (trinta) dias e
completados, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) dias da ativação dos créditos, o
serviço será cancelado.
4.6.1.1 Sempre que o usuário do Plano de Serviço Pré-Pago adicionar créditos ao saldo
existente, o novo saldo de crédito será revalidado por um novo período de, no mínimo,
90 (noventa) dias.
4.7 Nos Planos de Serviço Pré-Pagos podem ser oferecidos planos diferenciados
contendo valores e estruturas próprias, destinados a segmentos específicos de usuários.
4.8 Os Planos de Serviço Pré-Pagos serão codificados para identificação dos mesmos
junto à Agência Nacional de Telecomunicações.
5. Condições Gerais dos Planos de Serviço Pré-Pagos no SMC
5.1 É direito do usuário o estabelecido no Código do Consumidor - Lei n.º 8.078, de
11/09/90, e no art. 3º da Lei Geral de Telecomunicações, n.º 9.472, de 16/07/97.
5.2 A prestadora de SMC deve fornecer ao usuário do Plano de Serviço Pré-Pago o
Manual, aplicável ao Serviço Móvel Celular e Plano de Serviço Pré-Pago, que deve
conter, no mínimo:
a. resumo do regulamento do SMC e do Plano de Serviço Pré-Pago;
b. informações necessárias ao bom uso do serviço e do Plano de Serviço Pré-Pago;
c. como os valores do serviço são faturados;
d. habilitação;
e. assinatura;
f. utilização do serviço;
g. área de mobilidade;
h. possíveis limitações do Plano de Serviço Pré-Pago em relação ao Plano Básico
do SMC.
6. Critérios Gerais
6.1 Deve ser permitido ao usuário do Plano de Serviço Pré-Pago do SMC que a estação
móvel por ele utilizada receba e origine, dentro da área de mobilidade, chamadas
http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Normas/norma_003_98.htm?Cod= (4 of 7)29/9/2005 11:02:52
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
telefônicas de e para qualquer outro usuário do SMC e do Sistema Telefônico Fixo
Comutado (STFC) inclusive chamadas de longa distância nacional, longa distância
internacional e para os serviços oferecidos pelas prestadoras de SMC e STFC.
6.1.1 Para chamadas a cobrar, deve ser permitido ao usuário do Plano de Serviço PréPago as seguintes situações:
a) que a estação móvel por ele utilizada origine, dentro da área de mobilidade,
chamadas telefônicas a cobrar para qualquer outro usuário do SMC e do Sistema
Telefônico Fixo Comutado;
b) que a estação móvel por ele utilizada receba, dentro da área de mobilidade,
chamadas telefônicas a cobrar, quando esta funcionalidade estiver disponível no Plano
de Serviço Pré-Pago do usuário.
6.2 Os serviços 900 e 0900 poderão ser ofertados ao usuário do Plano de Serviço PréPago a critério da prestadora, em bases não discriminatórias.
6.3 A prestadora do SMC deve assegurar, no mínimo, o acesso gratuito dos seus
usuários de Plano de Serviço Pré-Pago aos serviços que são de acesso gratuito no
Plano Básico do SMC, respeitados os prazos do subitem 4.6.1.
6.4 A prestadora deverá fornecer ao usuário do Plano de Serviço Pré-Pago, Termo de
Compromisso especificando as condições de uso do serviço, bem como a possibilidade
de migração entre os diversos planos de serviços conforme previsto no subitem 4.2.1.
Neste Termo de Compromisso, os itens relativos a habilitação, assinatura e
aquiescência, do usuário do Plano de Serviço Pré-Pago, com os termos constantes
desta Norma, devem ser devidamente explicitados.
6.5 É facultado a qualquer usuário do Plano de Serviço Pré-Pago, a utilização de
qualquer aparelho de marca e modelo certificado pela Agência Nacional de
Telecomunicações e compatível com a tecnologia do sistema celular da prestadora.
6.5.1 Caso o aparelho do usuário não seja compatível com a Plataforma do Plano de
Serviço Pré-Pago, a prestadora deverá garantir, sem ônus adicional ao usuário, a
utilização do serviço.
6.6 Todos os Planos de Serviço Pré-Pagos deverão possibilitar a verificação, em tempo
real, do crédito existente.
6.7 Quando o crédito estiver na iminência de acabar, o sistema deverá avisar ao
usuário do Plano de Serviço Pré-Pago para que seja providenciada a sua atualização de
crédito.
7. Comprovante de Prestação de Serviços
7.1 A prestadora do SMC deverá emitir, mediante solicitação do usuário do Plano de
Serviço Pré-Pago, Comprovante de Prestação de Serviços, contendo as informações e
os valores necessários ao satisfatório entendimento do mesmo, discriminando os
seguintes dados:
a) o Plano de Serviço Pré-Pago do usuário;
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
b) o valor do crédito ainda disponível;
c) o valor e o tempo correspondente relativo à utilização do serviço;
d) número de destino, data, hora, valor e duração das chamadas a cobrar, locais,
interurbanas e internacionais;
e) as facilidades adicionais utilizadas;
f) os descontos concedidos;
g) a revalidação de créditos; e
h) os impostos incidentes, em consonância com a legislação pertinente.
7.1.1 Mediante o pagamento de valor preestabelecido pela prestadora do SMC, será
facultado ao usuário do Plano de Serviço Pré-Pago, no prazo de até 3 (três) meses após
a data da realização de chamadas, solicitar à respectiva prestadora a emissão de
comprovante de prestação de serviços.
7.1.2 Após o prazo definido em 7.1.1, o atendimento da solicitação do usuário do
Plano de Serviço Pré-Pago será facultativo por parte da prestadora do SMC.
7.1.3 A prestadora deverá adotar procedimentos próprios de forma a possibilitar que o
legítimo usuário do Plano de Serviço Pré-Pago tenha o acesso ao Comprovante de
Prestação de Serviços.
7.2 Contestação de Valores
7.2.1 Após o recebimento do Comprovante de Prestação de Serviços, o usuário do
Plano de Serviço Pré-Pago poderá reclamar à prestadora do SMC, dentro do prazo de
até 90 (noventa) dias após a data do recebimento, a devolução de valores de crédito
indevidos nele incluídos, que deve ocorrer de imediato, se procedente a reclamação.
7.2.2 Após 90 (noventa) dias de seu recebimento, o Comprovante de Prestação de
Serviços não poderá mais ser contestado pelo usuário do Plano de Serviço Pré-Pago no
SMC.
8. Disposições Finais
8.1 Sempre que houver a habilitação da estação móvel, a prestadora do SMC será a
responsável pelo pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de
Fiscalização de Funcionamento incidentes sobre as Estações Móveis.
8.2 Os equipamentos utilizados na prestação do Plano de Serviço Pré-Pago no SMC
devem ser certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações de acordo com a
regulamentação.
8.3 Os correspondentes tributos incidentes sobre os serviços de telecomunicações,
utilizados pelos usuários do Plano de Serviço Pré-Pago, deverão ser apropriados e
recolhidos em conformidade com a legislação específica pela prestadora do SMC.
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Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SÚMULA Nº. 3 , DE 10 DE JULHO DE 1998
Retificação em 13 de julho de 1998
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da
Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 33, realizada em 8 de julho de 1998,
CONSIDERANDO que os serviços de telecomunicações prestados em regime público estão sujeitos a maiores
condicionamentos e controles por parte do Poder Concedente, em relação aos serviços prestados no regime privado, conforme
disposto na Lei nº. 9.472, de 1997, em especial em seus artigos 18, 63 a 66 e 126 a 130;
CONSIDERANDO que o Serviço Móvel Celular será prestado somente no regime privado, conforme disposto no artigo 3º do
Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº. 2.534, de 2 de abril de 1998;
CONSIDERANDO que, para os serviços de telecomunicações prestados em regime público, é admitida a outorga a empresa ou
grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste a mesma modalidade de serviço, desde que condicionada
ao compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o
serviço anteriormente explorado, conforme dispõe o art. 87 da Lei nº. 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO que é admitida a obtenção de concessão em determinada Região do PGO por empresa já concessionária do
Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), sua coligada, controlada ou controladora,
desde que condicionada à transferência a outrem, de contrato de concessão detido em outra Região, no prazo máximo de
dezoito meses, contado da data de obtenção da concessão, conforme estabelece o artigo 14 do PGO;
CONSIDERANDO que, para as Regiões do PGO, é admitida a obtenção de autorização para prestação de STFC por
concessionária do mesmo serviço que atua na mesma Região, condicionada à transferência de seu contrato de concessão a
outrem, no prazo máximo de dezoito meses, contado a partir da data da expedição da autorização, conforme dispõe o § 3º do
artigo 9º do PGO;
CONSIDERANDO a definição de coligada, estabelecida no § 1º do artigo 10 do Regulamento do Serviço Móvel Celular
(SMC), aprovado pelo Decreto nº. 2.056, de 4 de novembro de 1996;
CONSIDERANDO que, para uma mesma subfaixa de freqüências, uma mesma pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas coligadas
entre si, só podem explorar o SMC em, no máximo, duas Áreas de concessão, sendo uma delas dentre as Áreas de 1 a 6 e a
outra dentre as Áreas de 7 a 10, conforme dispõem os itens 5.2.6.1. e 5.2.6.2. da Norma Geral de Telecomunicações NGT nº.
20/96 – Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria MC nº. 1.533, de 4 de novembro de 1996;
CONSIDERANDO que, conforme o art. 6º da Lei nº. 9.472, de 1997, os serviços de telecomunicações serão organizados com
base no princípio da livre, ampla e justa competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la,
bem como para corrigir os efeitos da competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica;
CONSIDERANDO que compete à Agência Nacional de Telecomunicações deliberar na esfera administrativa quanto à
interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos, conforme art. 19, inciso XVI da Lei nº. 9.472, de
1997,
RESOLVE editar a presente Súmula:
"Concessionárias de Serviço Móvel Celular que utilizem a mesma subfaixa de freqüências e atuem em Áreas distintas dentre as
Áreas de 1 a 6 ou em Áreas distintas dentre as Áreas de 7 a 10, definidas no item 5.2.6. da NGT 20/96, podem assumir a
http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Sumulas/sumula_003_98.htm?Cod=127T (1 of 2)29/9/2005 11:07:09
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
condição de coligadas entre si ou de controlada e controladora, pelo prazo máximo de dezoito meses.
Concessionárias de Serviço Móvel Celular que utilizem a mesma subfaixa de freqüências e atuem em partes de uma mesma
Área, integrante da região constituída pelas Áreas de 1 a 6 ou pelas Áreas de 7 a 10, podem assumir a condição de coligadas
entre si ou de controlada e controladora, sob o compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, deixarem de ser coligada,
controlada ou controladora de concessionária de Serviço Móvel Celular que utilize a mesma subfaixa de freqüências e que atue
na mesma região, em Área distinta."
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente
http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Sumulas/sumula_003_98.htm?Cod=127T (2 of 2)29/9/2005 11:07:09
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
Em 13 de julho de 1998
RETIFICAÇÃO
Na Súmula nº 3, de 10 de julho de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 subseqüente, Seção 1, Página 253,
onde se lê: "CONSIDERANDO que, para as Regiões do PGO, é admitida a obtenção de autorização para prestação de STFC
por concessionária do mesmo serviço que atua na mesma Região, condicionada à transferência de seu contrato de concessão a
outrem, no prazo máximo de dezoito meses, contado a partir da data da expedição da autorização, conforme dispõe o § 3º do
artigo 9º do PGO;" leia-se: "CONSIDERANDO que é admitida a obtenção de autorização para prestação de STFC por
concessionária do mesmo serviço, sua coligada, controlada ou controladora, condicionada à transferência de seu contrato de
concessão a outrem, no prazo máximo de dezoito meses, contato a partir da data da expedição da autorização, conforme dispõe
o § 3º do artigo 9º do PGO;"
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/sumulas/Retif_sumula_003_98.htm?Cod=12729/9/2005 11:08:24
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SÚMULA Nº 001 , DE 15 DE JANEIRO DE 1998
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, representado pelo seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 16 do
Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 010, realizada em 14
de janeiro de 1998, e
CONSIDERANDO que os serviços de telecomunicações serão organizados com base no princípio da livre, ampla e justa
competição entre todas as prestadoras, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como para corrigir os efeitos da
competição imperfeita e reprimir as infrações da ordem econômica, conforme art. 6º da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO que é vedada à Concessionária de Serviço Móvel Celular a adoção de práticas anticompetitivas ou de
procedimentos que resultem em discriminação de qualquer natureza no relacionamento com outras Concessionárias de Serviço
Móvel Celular e de Serviço Telefônico Público, conforme item 4.2 da Norma nº 20/96, aprovada pela Portaria nº 1.533, de 4 de
novembro de 1996, do Ministério das Comunicações;
CONSIDERANDO que compete à ANATEL assegurar às Concessionárias de Serviço Móvel Celular tratamento equânime e
não discriminatório em ambiente de justa competição, devendo, sempre que julgar oportuno, adotar as medidas necessárias,
para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, conforme itens 4.1 e 4.1.1
da Norma nº 20/96 e art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO que compete à ANATEL deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de
telecomunicações e sobre os casos omissos, conforme art. 19, inciso XVI da Lei nº 9.472, de 1997;
RESOLVE editar a presente Súmula:
"A existência de acordo de "roaming" entre Concessionárias de Serviço Móvel Celular (SMC) importa, obrigatoriamente, na
celebração de acordo, em condições equivalentes, com outra Concessionária de SMC interessada, respeitado o padrão de
tecnologia celular utilizado pela Concessionária que atender ao assinante visitante. A obrigatoriedade não se aplica à área
geográfica comum às áreas de concessão das Concessionárias envolvidas"
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente
http://www.anatel.gov.br/index.asp?link=/biblioteca/Sumulas/sumula_001_98.htm?Cod=127T29/9/2005 11:05:58
Entra em vigor na data de sua publicação
Revoga a Portaria n.º 666 de 06/09/94
Norma: 020
Pasta: 3.29
RESUMO: Aprova a NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES NGT N.º 20/96 - SMC
PORTARIA N.º 1.533, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996
MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério das Comunicações, no exercício das funções de Órgão
Regulador, elaborar os atos e normas necessárias a prestação do Serviço Móvel Celular, na forma da
legislação;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 36 do Decreto n.º 2056, de 04 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES NGT N.º 20/96 - SERVIÇO MÓVEL
CELULAR que com esta baixa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando nesta data, a Portaria deste
Ministério, n.º 666, de 06 de setembro de 1994, com seu respectivo anexo, e demais disposições em contrário.
SÉRGIO MOTTA
ANEXO
NORMA GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES NGT N.º 20 / 96
SERVIÇO MÓVEL CELULAR
1. OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo regular as condições gerais para a exploração do Serviço Móvel Celular (SMC) em
ambiente de justa competição entre as concessionárias do serviço, dispondo, além disso, sobre os direitos e obrigações
das Concessionárias de SMC, Concessionárias de Serviço Telefônico Público (STP), Empresa Exploradora de Troncos
Interestaduais e Internacionais, assinantes e usuários em geral.
2. CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma se aplica às Concessionárias de SMC, às entidades que pretendam obter concessão para explorar o serviço,
aos assinantes e usuários, assim como às Concessionárias de Serviço Telefônico Público e à Empresa Exploradora de
Troncos Interestaduais e Internacionais, em suas relações com as Concessionárias de SMC.
3. DEFINIÇÕES
Para os fins desta Norma são adotadas as seguintes definições:
3.1. Área de Concessão: área geográfica delimitada pelo Ministério das Comunicações, na qual a Concessionária de
SMC deve explorar o serviço, nos termos do contrato de concessão, observando a regulamentação pertinente.
3.2. Área de Controle: área geográfica em que o SMC é controlado por uma determinada Central de Comutação e
Controle.
3.3. Área de Cobertura: área geográfica em que uma Estação Móvel pode ser atendida pelo equipamento rádio de uma
Estação Rádiobase.
3.4. Área de Localização: área na qual uma Estação Móvel pode movimentar-se sem ser necessária a atualização dos
registros de localização, podendo conter uma ou várias áreas de cobertura.
D:\A Legislação Telecom\329 - SMC\01533_329_96.doc
Divisão de Tarifas e Preços - 4220
S.A.S. Qd. 06 Bl. “E “7º andar
Fone: (061)415-2113
415-2868
Entra em vigor na data de sua publicação
Revoga a Portaria n.º 666 de 06/09/94
Norma: 020
Pasta: 3.29
3.5. Área de Registro: área de localização na qual uma Estação Móvel é registrada por ocasião de sua habilitação no
SMC.
3.6. Área de Serviço: conjunto de Áreas de Cobertura, podendo conter uma ou várias Áreas de Controle, em que
Estações Móveis têm acesso ao SMC e na qual uma Estação Móvel pode ser acessada, sem conhecimento prévio de
sua exata localização, inclusive por um usuário do Serviço Telefônico Público.
3.7. Central de Comutação e Controle (CCC): conjunto de equipamentos destinados a:
a) controlar o sistema que executa o SMC;
b) interconectar o sistema que executa o SMC à rede pública de telecomunicações ou a qualquer outra rede de
telecomunicações, na forma da regulamentação vigente.
3.8. Estação Móvel: Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar quando em movimento ou estacionada em
lugar não especificado.
3.9. Estação Móvel Local: Estação Móvel que se encontra em sua Área de Registro.
3.10. Estação Móvel Visitante: Estação Móvel que se encontra em Área de Registro distinta daquela a que pertence.
3.11. Assinante Visitante: Assinante responsável pela Estação Móvel Visitante.
3.12. Estação Rádiobase (ERB): estação fixa de SMC usada para radiocomunicação com estações móveis.
3.13. Técnica Celular: técnica que consiste em dividir uma área geográfica em sub- áreas, denominadas células,
atribuindo-se a cada célula uma freqüência ou grupos de freqüências, permitindo-se a sua reutilização em outras
células.
3.14. Serviço Móvel Celular (SMC): serviço de telecomunicações móvel terrestre, aberto à correspondência pública,
que utiliza sistema de radiocomunicações com técnica celular, interconectado à rede pública de telecomunicações, e
acessado por meio de terminais portáteis, transportáveis ou veiculares, de uso individual.
3.15. Concessionária de SMC: entidade que explora o SMC em uma determinada Área de Concessão conforme os
termos da regulamentação pertinente e do contrato de concessão.
3.16. Concessionária de STP: entidade que explora o Serviço Telefônico Público (STP).
3.17. Plano de Serviço: conjunto articulado e estruturado de regras, que define os critérios e respectivas condições de
aplicação, e fixa os valores para a prestação do serviço pela Concessionária de SMC.
3.18. Plano de Serviço Básico: Plano de Serviço homologado pelo Ministério das Comunicações, disponível a todos os
assinantes e interessados no serviço, sendo seus valores estabelecidos no contrato de concessão da Concessionária de
SMC e sua estrutura definida em norma do Ministério das Comunicações.
3.19. Plano de Serviço Alternativo: Plano de Serviço, homologado pelo Ministério das Comunicações, disponível a
todos os assinantes e interessados no serviço, opcional ao Plano de Serviço Básico, contendo valores e estrutura
elaborados por Concessionária de SMC, em função de características técnicas ou de custos específicos, provenientes
do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
3.20. Interconexão: é a ligação entre redes de Concessionárias de SMC, de Concessionárias de STP e de Empresa
Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais com o fim de cursar o tráfego entre suas redes, para realizar a
comunicação entre usuários.
3.21. Pessoa Jurídica Coligada: uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou
indiretamente, pelo menos, 20% (vinte por cento) de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de
ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou
jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da
participação por intermédio da composição das frações percentuais em cada pessoa jurídica da linha de encadeamento.
D:\A Legislação Telecom\329 - SMC\01533_329_96.doc
Divisão de Tarifas e Preços - 4220
S.A.S. Qd. 06 Bl. “E “7º andar
Fone: (061)415-2113
415-2868
Entra em vigor na data de sua publicação
Revoga a Portaria n.º 666 de 06/09/94
Norma: 020
Pasta: 3.29
3.22. Início de Operação Comercial do Serviço: data (dia, mês e ano) em que as contas de serviço de Assinante
começam a ser faturadas regularmente pela Concessionária.
3.23. Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais: entidade autorizada a explorar industrialmente
o serviço de transporte integrado de telecomunicações, constituído pela operação dos circuitos portadores comuns que
interligam os centros principais de telecomunicações.
4. PRINCíPIOS DE JUSTA COMPETIÇÃO NO SERVIÇO MÓVEL CELULAR
4.1. O Ministério das Comunicações assegurará às Concessionárias de SMC tratamento equânime e não
discriminatório em ambiente de justa competição.
4.1.1. O Ministério das Comunicações, sempre que julgar oportuno, adotará medidas necessárias para assegurar o
disposto no item 4.1.
4.2. É vedada à Concessionária de SMC a adoção de práticas anticompetitivas, a utilização de quaisquer subsídios de
outros serviços para o SMC e a adoção de procedimentos que resultem em discriminação de qualquer natureza no
relacionamento com outras Concessionárias de SMC e de STP.
4.3. A Concessionária de SMC que possua outorga para a prestação de outros serviços de telecomunicações deve
adotar métodos e práticas que permitam a completa identificação de todos os custos incorridos e receitas auferidas na
prestação do SMC, de modo a distinguí-los dos custos e receitas relativos aos demais serviços de telecomunicações a
ela outorgados.
4.3.1. Devem ser detalhadas as despesas de capital e as receitas e despesas da prestação do SMC, incluindo os rateios
pelo compartilhamento de recursos comuns utilizados na prestação de outros serviços.
4.3.2. O Ministério das Comunicações disciplinará, em norma específica, o tratamento a ser conferido aos
procedimentos e custos comuns à prestação do SMC e de outros serviços de telecomunicações executados por uma
mesma entidade.
4.4. As obrigações quanto à qualidade do serviço, assim como as sanções ou penalidades por descumprimento das leis,
regulamentos e demais dispositivos legais, são iguais para todas as Concessionárias de SMC.
4.5. O Ministério das Comunicações promoverá a justa partição e compartilhamento do espectro de freqüências
disponível para os radioenlaces entre CCC’s e entre CCC’s e suas ERB’s, de modo a garantir a igualdade de acesso a
estes recursos pelas Concessionárias de SMC.
4.6. A Concessionária de STP e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, devem tornar
público os valores que praticam para Concessionárias de SMC, pelos serviços a elas prestados.
4.7. As instalações e os recursos técnicos, operacionais, comerciais ou administrativos de Concessionária de STP e da
Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais que forem utilizados por uma Concessionária de
SMC, mediante acordo ou contrato, devem estar disponíveis para outra Concessionária de SMC, quando viável, em
condições equivalentes.
4.8. O Ministério das Comunicações determinará, em regulamentação própria, as sanções aplicáveis à Concessionária
de STP e à Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais por descumprimento das disposições
regulamentares aplicáveis no seu relacionamento com a concessionária de SMC.
5. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
5.1. Condições Gerais
5.1.1. O SMC é explorado em Área de Concessão, após assinatura do respectivo contrato de concessão celebrado com
o Ministério das Comunicações, observadas as leis, regulamentos e normas aplicáveis, bem assim as obrigações
contraídas em razão do edital de licitação e do referido contrato.
5.1.2. A Concessionária de STP e a Concessionária de SMC estão obrigadas a realizar a comunicação entre os
respectivos usuários.
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5.1.3. Em caso de decretação de estado de calamidade pública ou de situação de emergência, a Concessionária de
SMC deve colocar meios do SMC à disposição das autoridades constituídas que os solicitarem.
5.2 . Procedimentos e Condições para a Outorga de Concessão
5.2.1. O processo licitatório será instaurado de acordo com o Regulamento do Serviço Móvel Celular.
5.2.2. A outorga de concessão para a exploração do SMC em determinada área geográfica não terá caráter de
exclusividade.
5.2.3. O Ministério das Comunicações, nos termos do Art. 14 da Lei nº 9.295/96, cobrará das concessionárias pelo
direito de exploração do Serviço Móvel Celular e pelo uso de radiofreqüências associadas.
5.2.3.1. Estão isentas do pagamento as entidades que já prestam o SMC na data de entrada em vigor desta Norma.
5.2.4. O Ministério das Comunicações determinará, em norma específica ou no edital de licitação, os critérios,
indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados na metodologia de execução a ser exigida dos proponentes em
editais de licitação para outorga de concessão para exploração do SMC.
5.2.5. O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações observado o Regulamento do Serviço
Móvel Celular.
5.2.6. O território brasileiro está dividido nas seguintes Áreas de Concessão para prestação do SMC:
Área 1 = Área geográfica que inclui os seguintes municípios pertencentes ao Estado de São Paulo: Alumínio,
Araçariguama, Arujá, Atibaia, Barueri, Biritiba-Mirim, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Cabreúva,
Caieiras, Cajamar, Campo Limpo Paulista, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçú, Ferraz de Vasconcelos,
Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Igaratá, Itapecerica da Serra, Itapeví, Itaquaquecetuba,
Itatiba, Itú, Itupeva, Jandira, Jarinu, Joanópolis, Jundiaí, Juquitiba, Mairinque, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes,
Morungaba, Nazaré Paulista, Osasco, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires,
Rio Grande da Serra, Salesópolis, Salto, Santa Izabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo,
São Caetano do Sul, São Lourenço da Serra, São Paulo, São Roque, Suzano, Taboão da Serra, Tuiuti, Vargem,
Vargem Grande Paulista e Várzea Paulista.
Área 2 = Estado de São Paulo, excluídos os municípios contidos na Área 1 anterior.
Área 3 = Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Área 4 = Estado de Minas Gerais
Área 5 = Estados do Paraná e Santa Catarina
Área 6 = Estado do Rio Grande do Sul
Área 7 = Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e Distrito Federal
Área 8 = Estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão
Área 9 = Estados da Bahia e Sergipe
Área 10 = Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.
5.2.6.1. Para uma mesma subfaixa de freqüências, conforme subitem 7.1, uma mesma pessoa jurídica só pode explorar
o SMC em, no máximo, duas Áreas de concessão, sendo uma delas dentre as Áreas de 1 a 6 e a outra dentre as Áreas
de 7 a 10.
5.2.6.1.1. O disposto em 5.2.6.1 é válido por 5 (cinco) anos a contar da data de início de operação comercial associada
à Concessão da pessoa jurídica que, por último, iniciou a operação comercial do serviço.
5.2.6.2. Para uma mesma subfaixa de freqüências, conforme subitem 7.1, Pessoas Jurídicas Coligadas entre si só
podem explorar o SMC em, no máximo, duas Áreas de concessão, sendo uma delas dentre as Áreas de 1 a 6 e a outra
dentre as Áreas de 7 a 10.
5.2.6.2.1. O disposto em 5.2.6.2 é válido por 5 (cinco) anos a contar da data de início de operação comercial da Pessoa
Jurídica Coligada que, como Concessionária de SMC, iniciou, por último, a operação comercial do serviço.
5.2.6.3. O disposto em 5.2.6.1 não se aplica às outorgas para exploração de SMC da Telecomunicações de São Paulo
S/A - TELESP e Cia. de Telefones do Brasil Central - CTBC, em vigor na data de publicação desta Norma.
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5.2.7. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei nº 9.295/96, o Ministério das Comunicações dará início ao
processo de transformação, em concessões do Serviço Móvel Celular, das permissões do Serviço de
Radiocomunicação Móvel Terrestre Público-Restrito outorgadas anteriormente à vigência da referida Lei.
5.2.7.1. Os contratos a serem firmados com as atuais permissionárias deverão conter condições similares às dos demais
contratos de concessão do Serviço Móvel Celular, respeitados os respectivos prazos remanescentes.
5.2.8. Na criação de empresas subsidiárias ou associadas, conforme o disposto nos Arts. 4º e 5º da Lei 9295, de 19 de
julho 1996, é permitida a aglutinação de Áreas de Concessão, desde que a Área de Concessão resultante esteja contida
em uma das Áreas de 3 a 10, definidas em 5.2.6.
5.2.8.1. À Companhia Telefônica Melhoramentos e Resistência - CTMR não se aplica a restrição à aglutinação
estabelecida em 5.2.8.
5.3. Prazo de concessão, sua renovação e continuidade do serviço
5.3.1. A concessão para exploração do SMC é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos.
5.3.2. O prazo da concessão para exploração do SMC poderá, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.295/96, ser renovado,
desde que a concessionária tenha cumprido as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação,
pelo menos, 30 (trinta) meses antes de expirar o prazo da concessão.
5.3.2.1. A renovação do prazo de concessão para exploração do SMC implicará no pagamento pela concessionária
pelo direito de exploração do Serviço e pelo uso de radiofreqüências associadas.
5.3.2.2. O valor do pagamento referido em 5.3.2.1 deverá ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a
concessionária, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em
consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.
5.3.2.2.1. O Ministério das Comunicações instaurará novo processo de outorga de concessão para exploração do SMC,
caso não se chegue a um acordo em até 24 (vinte e quatro) meses antes de expirar o prazo de concessão.
5.3.2.3. Na renovação, permanecem vigentes todas as cláusulas do contrato de concessão, salvo o que for pertinente
aos aspectos regulamentares da prestação do serviço, que sofrerem as adaptações necessárias, face às normas
supervenientes à outorga.
5.3.3. Prestação Adequada do Serviço
5.3.3.1. A Concessionária de SMC é obrigada a prestá-lo de forma adequada, segundo critérios, indicadores, índices e
parâmetros fixados pelo Ministério das Comunicações, observado o art. 6 da Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995, e
seus parágrafos.
5.4. Interconexão entre a Rede do Serviço Móvel Celular e a Rede do Serviço Telefônico Público
5.4.1. As Concessionárias de STP, de SMC e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais são
obrigadas a tornar disponíveis suas redes de telecomunicações para interconexão, nos termos em que dispõe a
regulamentação.
5.4.1.1. A interconexão deve ser efetuada levando-se em conta os princípios de justa competição estabelecidos no item
4 desta Norma.
5.4.2. A interconexão entre rede de Concessionária de STP, rede de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e
Internacionais e rede de Concessionária de SMC pode se dar, por solicitação da Concessionária do SMC, em um ou
mais pontos, tecnicamente viáveis, avaliados como de interesse da Concessionária de SMC.
5.4.2.1. Havendo indisponibilidade de meios ou facilidades por parte da Concessionária de STP ou da Empresa
Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, em ponto de interconexão pleiteado pela Concessionária de
SMC, a Concessionária de STP ou a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais deve, mediante
acordo entre as partes, oferecer alternativa em outro ponto de interconexão, dentro da mesma área local e no mesmo
nível hierárquico de comutação solicitado.
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5.4.2.2. Não havendo acordo conforme disposto em 5.4.2.1, o assunto será decidido pelo Ministério das
Comunicações, na forma do item 5.4.14.
5.4.3. São aplicáveis à interconexão os requisitos técnicos referentes à sinalização, sincronismo, transmissão,
numeração e encaminhamento estabelecidos, pelo Ministério das Comunicações, para a rede pública de
telecomunicações.
5.4.4. A Concessionária de STP e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais devem oferecer
facilidades de interconexão, na quantidade e na medida solicitada, de modo a permitir que a Concessionária de SMC
possa projetar sua rede eficientemente.
5.4.5. Para fins de interconexão entre redes do SMC e do STP, a Central de Comutação e Controle - CCC pode se
interconectar às centrais locais, tandem e trânsito regional da Área de Concessão da prestadora onde se dá a referida
interconexão, assim como às centrais trânsito nacionais e internacionais.
5.4.6. As alterações na rede de Concessionária de STP, na rede da Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e
Internacionais ou na rede de Concessionária de SMC, que possam afetar redes de outras concessionárias a elas
interconectadas, devem ser divulgadas com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de sua
efetivação.
5.4.6.1. Caso as alterações na rede de Concessionária de STP ou na rede de Empresa Exploradora de Troncos
Interestaduais e Internacionais afetem mais de uma Concessionária do SMC, a divulgação deve ser feita a todas,
simultaneamente, de modo que as Concessionárias de SMC recebam a informação ao mesmo tempo.
5.4.6.2. As alterações somente podem ser efetivadas após acordo com a parte afetada.
5.4.7. Em cada ponto de interconexão deve ser assegurada pelas partes uma disponibilidade operacional mensal não
inferior a 99,8% (noventa e nove e oito décimos por cento), sendo esta definida como a relação entre o tempo em que
o sistema apresenta as características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado.
5.4.8. As Concessionárias de SMC, de STP e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, para
a finalidade específica de construírem suas redes, quando técnica e operacionalmente viável, podem ter acesso,
mediante contrato entre as partes, a postes, dutos, condutos, torres e servidões que outras Concessionárias de SMC,
STP ou Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais possuírem ou controlarem.
5.4.9. As Concessionárias de STP e de SMC, e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais,
cujas redes estejam interconectadas, devem, mediante acordo entre as partes, prover entre si todas as informações
relevantes relativas à interconexão, tais como procedimentos e dados relativos a instalação, reparos, manutenção,
tráfego e qualidade de serviço, dentre outras.
5.4.10. A interconexão entre as redes de Concessionárias de SMC e de STP, incluindo-se a rede de Empresa
Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, pode, mediante acordo entre as partes, ser implementada, no
todo ou em parte, por qualquer das concessionárias envolvidas ou por terceiros.
5.4.10.1. Qualquer das partes pode fornecer equipamentos, infra-estrutura, meios e facilidades visando a
implementação da interconexão entre as redes, nos termos convencionados no contrato de interconexão.
5.4.11. A interconexão entre rede da Concessionária de SMC, rede da Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais
e Internacionais, e rede da Concessionária de STP deve ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre as
entidades envolvidas considerando-se a topologia das redes existentes na área de interesse, a otimização do
encaminhamento de tráfego, a obtenção de adequado grau de serviço para o SMC e para o STP, as futuras expansões e
os custos envolvidos.
5.4.12. As Concessionárias de STP, de SMC e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, caso
envolvida, devem firmar contrato de interconexão, que deve estabelecer todas as condições segundo as quais a
interconexão entre suas redes será realizada.
5.4.12.1. O contrato de interconexão deve ser homologado pelo Ministério das Comunicações conforme o disposto
nesta Norma.
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5.4.12.2. Os termos do contrato de interconexão devem estar em consonância com as disposições deste e de outros
regulamentos que estabeleçam direitos, deveres e obrigações de Concessionárias de STP e de SMC, e da Empresa
Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais.
5.4.12.3. Os critérios e condições para a remuneração pelo uso das redes das concessionárias e da Empresa
Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais obedecem ao disposto em 5.6.4 desta Norma.
5.4.12.4. Cópia firmada do contrato de interconexão deve ser encaminhada, pelas partes, ao Ministério das
Comunicações.
5.4.12.5. O Ministério das Comunicações, após análise do contrato de interconexão, à luz dos princípios de justa
competição e das disposições regulamentares, pode solicitar às partes, se preciso, os esclarecimentos necessários.
5.4.12.6. Após 30 (trinta) dias do seu recebimento, não havendo manifestação do Ministério das Comunicações em
contrário, o contrato de interconexão será considerado homologado.
5.4.12.7. Caso o Ministério das Comunicações se manifeste pela modificação do contrato, as partes têm 30 (trinta) dias
para realizar as alterações necessárias e encaminhar ao Ministério das Comunicações cópia dos termos de aditamento
ao contrato de interconexão , observado o disposto em 5.4.12.4, 5.4.12.5 e 5.4.12.6.
5.4.12.8. O Ministério das Comunicações tornará disponível a qualquer interessado cópia do contrato homologado,
juntamente com todas as alterações posteriores.
5.4.13. A solicitação para a implantação ou alteração de interconexão, entre redes de Concessionárias de STP e de
SMC e de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, deve ser formalmente comunicada pela
parte interessada à outra parte envolvida.
5.4.13.1. Após a formalização da solicitação, devem se iniciar as negociações entre as partes envolvidas para o
estabelecimento das cláusulas técnicas, operacionais, comerciais e financeiras a serem incluídas no contrato de
interconexão, que deve ser celebrado em até 60 (sessenta) dias.
5.4.13.2. Após a homologação do contrato de interconexão pelo Ministério das Comunicações, as implementações
previstas devem estar operacionais para a plena interconexão entre as redes em até 90 (noventa) dias.
5.4.13.3. Ocorrendo atraso nas implementações previstas em 5.4.13.2, e sendo uma das partes a responsável pelo
atraso, esta deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de interconexão.
5.4.13.4. Em função de situações específicas e em comum acordo, as partes podem, no contrato de interconexão,
dilatar o prazo previsto em 5.4.13.2, ou prever alterações na aplicação do disposto em 5.4.13.3.
5.4.14. Caso não haja acordo quanto a um ou mais aspectos relativos ao contrato de interconexão, as controvérsias
devem ser encaminhadas ao Ministério das Comunicações, por iniciativa de qualquer uma das partes.
5.4.14.1. Dentro de 15 (quinze) dias após o encaminhamento formal da controvérsia ao Ministério das Comunicações,
e por solicitação deste, cada uma das partes deve apresentar a documentação ou as informações que considerar
apropriadas para auxiliar o Ministério das Comunicações a decidir a controvérsia.
5.4.14.2. O Ministério das Comunicações pode decidir sobre preços, prazos, uso de facilidades, meios e infra-estrutura,
condições técnicas, operacionais, comerciais, financeiras e sobre quaisquer outros aspectos necessários à formalização
do contrato de interconexão, observada a regulamentação e os dispositivos legais pertinentes.
5.4.14.3. O processo para a resolução da controvérsia encerra-se dentro de 60 (sessenta) dias após a data do seu
encaminhamento ao Ministério das Comunicações.
5.4.14.4. O Ministério das Comunicações proferirá decisão sobre a controvérsia dentro de 15 (quinze) dias após o
prazo previsto em 5.4.14.3.
5.4.15. Tendo em vista o disposto no item 4, relativo à justa competição e ao tratamento equânime entre as
Concessionárias de SMC, os seguintes procedimentos devem ser adotados por Concessionária de STP, quando couber.
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5.4.15.1. A Concessionária de STP deve dispensar tratamento equânime às Concessionárias de SMC, relativamente ao
uso e compartilhamento da sua infra-estrutura, no tocante a energia, ar condicionado, cabos, dutos, postes, colocalização de equipamentos, facilidades em prédios, terrenos, torres, dentre outros itens.
5.4.15.2. Havendo indisponibilidade de meios para atender equanimemente às Concessionárias de SMC, em
determinado ponto de interconexão, a Concessionária de STP deve repartir os meios disponíveis entre as
Concessionárias de SMC, de forma a igualar, naquele ponto de interconexão, o grau de qualidade de serviço das
Concessionárias de SMC.
5.4.15.3. O grau de qualidade de serviço deve ser medido mensalmente, com base na relação entre as chamadas
perdidas e oferecidas aos meios de interconexão das diversas Concessionárias de SMC, no Horário de Maior
Movimento (HMM), durante 5 (cinco) dias úteis consecutivos.
5.4.15.3.1. Os critérios e os procedimentos operacionais relativos à medição do grau de qualidade de serviço devem
ser estabelecidos por acordo entre as partes.
5.4.16. Por ocasião da publicação do edital de licitação para a outorga de concessão para a prestação de SMC, o
Ministério das Comunicações tornará disponível as informações necessárias sobre os sistemas e possibilidades de
interconexões com as redes de Concessionárias de STP e de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e
Internacionais, que passarão a constituir parte integrante do processo de licitação.
5.4.16.1. O Ministério das Comunicações promoverá reunião entre Concessionárias de STP, Empresa Exploradora de
Troncos Interestaduais e Internacionais e os interessados, com agenda e data estabelecida no edital, a fim de que sejam
dirimidas quaisquer dúvidas concernentes às informações colocadas à disposição das partes.
5.4.16.2. Esta reunião deve ser promovida em, no máximo, 15 (quinze) dias após a publicação do edital de licitação.
5.4.16.3. Persistindo dúvidas após essa reunião, o interessado apresentará, por escrito e mediante protocolo, suas
questões às Concessionárias de STP ou à Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, que devem
apresentar respostas, igualmente por escrito, no prazo de até 7 (sete) dias. Alternativamente, o Ministério das
Comunicações pode, a seu critério, promover outra reunião, em nova data, para o esclarecimento dos pontos ainda
pendentes, devendo, neste caso, o Aviso de Edital ser republicado.
5.4.16.4. As informações prestadas por Concessionária de STP relativas a interconexão devem ser arquivadas pelo
Ministério das Comunicações e colocadas à disposição dos interessados.
5.4.17. É vedado à Concessionária de STP, de SMC e Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e
Internacionais, divulgarem informações de outras Concessionárias de STP, de SMC e Empresa Exploradora de
Troncos Interestaduais e Internacionais, sem a expressa autorização das mesmas.
5.4.18. As Concessionárias de SMC, dentro de área geográfica comum a suas respectivas Áreas de Concessão, podem
interconectar suas redes diretamente entre si para cursar chamadas, simultaneamente, originadas e terminadas em suas
redes, observado o disposto em 5.10.2.
5.4.18.1. A interconexão entre redes de Concessionária de SMC obedece, no que couber, ao disposto em 5.4.
5.4.18.2. As Concessionárias de SMC cujas Áreas de Concessão correspondam às Áreas 1 e 2, definidas em 5.2.6,
podem interconectar suas redes diretamente para cursar chamadas, simultaneamente, originadas e terminadas em suas
redes.
5.4.19. A Concessionária de SMC pode estabelecer, por meios próprios ou por meios fornecidos por terceiros,
incluindo os meios da rede pública de telecomunicações, enlaces para os entroncamentos entre as CCC, das CCC com
a rede pública de telecomunicações e das CCC com as respectivas ERBs.
5.4.20. As disposições de 5.4 aplicam-se, no que couber, à Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e
Internacionais na interconexão de sua rede com redes de Concessionárias do SMC, conforme dispõe esta Norma.
5.5. Instalação e licenciamento de Estações
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5.5.1. A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede do Serviço Móvel Celular requer a elaboração,
por profissional habilitado, de projeto de instalação compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério
das Comunicações, e demais condições previstas no edital e no contrato de concessão, que deve permanecer sob a
posse da concessionária, a qual deve torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.
5.5.1.1. A instalação do sistema, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a instalação de
linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela concessionária de posturas
municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.
5.5.2. Antes de dar início à instalação do sistema, a concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações
com, pelo menos, 90 (noventa) dias de antecedência, resumo do projeto de instalação, em formulários padronizados,
devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART e de qualquer outro documento exigido em norma complementar.
5.5.3. A concessionária, após a efetiva instalação do sistema, requererá ao Ministério das Comunicações vistoria de
suas estações e a emissão das respectivas licenças para funcionamento, devendo instruir o requerimento com termo de
responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando a conformidade das instalações com o
correspondente projeto de instalação, com comprovante de recolhimento de taxa de fiscalização e com a ART.
5.5.4. No decorrer do prazo para a instalação do sistema e com a finalidade de testar os equipamentos, a concessionária
poderá operá-lo em caráter experimental, desde que solicite ao Ministério das Comunicações, com antecedência de 5
(cinco) dias, licença provisória para funcionamento de estação.
5.5.5. A Concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações resumo dos projetos referentes às
alterações e expansões de seu sistema de telecomunicações, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e
assinados por profissional habilitado, acompanhado de ART e de outros documentos eventualmente exigidos em
normas complementares.
5.5.6. Os equipamentos utilizados no Serviço Móvel Celular devem ser certificados pelo Ministério das Comunicações
de acordo com as normas pertinentes.
5.5.7. A Concessionária de SMC deve licenciar as estações fixas e informar ao Ministério das Comunicações o número
de Estações Móveis por ela habilitadas, conforme regulamentação pertinente.
5.5.8. A Concessionária de SMC é responsável por observar as condições de funcionamento das Estações Móveis e
estações radioelétricas das quais seja titular, conforme regulamentação pertinente.
5.5.9. A Concessionária de SMC é a única responsável perante o Ministério das Comunicações por tudo o que disser
respeito a pagamentos e taxas devidos, vinculados à prestação do serviço.
5.6. Valores do Serviço
5.6.1. Os valores na prestação do SMC devem ser justos e razoáveis não podendo ser discriminatórios.
5.6.1.1. A Concessionária de SMC é a responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados
junto aos seus assinantes e usuários na prestação do SMC.
5.6.2. Valores para Assinantes do SMC
5.6.2.1. Os valores praticados por Concessionária de SMC junto ao Assinante do serviço são função do Plano de
Serviço ao qual o Assinante estiver vinculado.
5.6.2.1.1. Por ocasião da celebração do contrato entre o Assinante e a Concessionária de SMC, dá-se a vinculação do
Assinante a um Plano de Serviço.
5.6.2.1.2. É de livre escolha e opção do Assinante a sua vinculação a um dos Planos de Serviços dentre os oferecidos
pela Concessionária de SMC.
5.6.2.1.3. A Concessionária de SMC é obrigada a oferecer, a todos os interessados no serviço e assinantes, a opção por
vincular-se ao seu Plano de Serviço Básico.
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5.6.2.1.4. A Concessionária de SMC é obrigada a ofertar, de forma não discriminatória, a todo Assinante, seus Planos
de Serviços Alternativos homologados pelo Ministério das Comunicações.
5.6.2.1.5. O Ministério das Comunicações estabelecerá, em norma específica, os critérios e condições para elaboração,
homologação, aplicação e utilização de Plano de Serviço Básico e de Planos de Serviços Alternativos.
5.6.3. Estabelecimento, Reajuste e Revisão de Valores
5.6.3.1. Os valores do Plano de Serviço Básico são fixados no contrato de concessão firmado por Concessionária de
SMC.
5.6.3.1.1. Os valores são considerados valores máximos a serem praticados, podendo a Concessionária de SMC
praticar valores inferiores, desde que de forma equânime e não discriminatória, vedada a redução subjetiva de valores,
e observados os princípios de justa competição e a regulamentação do SMC.
5.6.3.2. Os valores do Plano de Serviço Básico podem ser revistos, por iniciativa do Ministério das Comunicações ou
da Concessionária de SMC, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, nos termos
da Lei de Concessões.
5.6.3.3. O disposto em 5.6.3.2 não se aplica quando a justificativa do pedido de revisão se fundamentar na ocorrência
de erros ou omissões quanto aos elementos considerados da proposta adjudicatária da concorrência ou no pedido de
concessão.
5.6.3.4. O Ministério das Comunicações estabelecerá em norma específica os critérios para reajuste e revisão de
valores, que estimulem a competitividade e propiciem a transferência de ganhos de produtividade para os Assinantess
dos serviços, considerando a legislação vigente.
5.6.4. Tarifas de Uso de Redes
5.6.4.1. O Ministério das Comunicações estabelecerá em norma específica os critérios e condições para a aplicação e
revisão de tarifas para a remuneração das redes do STP envolvidas na realização da comunicação entre usuários do
SMC ou entre estes e usuários do Serviço Telefônico Público, considerando a legislação vigente.
5.6.4.2. A norma prevista em 5.6.4.1 deve instituir tarifas de uso de rede, por unidade de tempo, como forma de
remunerar de maneira específica e adequada, as redes utilizadas.
5.6.4.3. As Concessionárias de SMC e de STP são responsáveis pelo pagamento correspondente ao uso de redes.
5.6.5. Prestação Gratuita de Serviços
5.6.5.1. Os serviços definidos em norma como sendo de prestação gratuita não oneram a Concessionária de SMC
prestadora, pelo pagamento das tarifas de uso de rede correspondente.
5.7. Contratação de Terceiros
5.7.1. A empresa Concessionária de SMC poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias
ou complementares ao serviço concedido, permanecendo, contudo, integralmente responsável junto ao Poder
Concedente, aos usuários ou a terceiros, pelas obrigações contraídas decorrentes da celebração do contrato de
concessão.
5.8. Características Operacionais do Sistema
5.8.1. Deve ser permitido ao usuário do SMC que a Estação Móvel por ele utilizada receba e origine, automaticamente
e em qualquer ponto da Área de Serviço, chamadas telefônicas de e para qualquer outro usuário, do STP ou do SMC.
O usuário de Estação Móvel deve ainda ter acesso ao Serviço Telefônico Público interurbano automático, semiautomático ou manual, internacional e aos serviços especiais oferecidos pela rede pública de telecomunicações, sem
qualquer tipo de discriminação ou restrição.
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5.8.1.1. A Concessionária de SMC deve assegurar o acesso gratuito dos seus usuários aos serviços que são de acesso
gratuito no Serviço Telefônico Público.
5.8.2. A Concessionária de SMC deve dispor de meios para retirar de serviço, por fraude, por razões operacionais, ou
ainda por inadimplência por parte do Assinante, qualquer Estação Móvel, que nesse caso, deve ser impedida de ocupar
canais de conversação, observada a regulamentação.
5.8.3. Os terminais de SMC colocados à disposição das autoridades, nos casos de decretação de calamidade pública ou
de situação de emergência, devem ser programados para ter a máxima prioridade de acesso no âmbito do SMC.
5.9. Plano de Numeração do SMC
5.9.1. O Plano de Numeração a ser utilizado para a rede do SMC é o estabelecido pelo Ministério das Comunicações,
que o administrará de forma imparcial e não discriminatória.
5.10. Encaminhamento de Tráfego
5.10.1. O encaminhamento do tráfego originado na rede de Concessionária de SMC à rede de Concessionária de STP
pode ser realizado através de qualquer ponto de interconexão existente, independentemente do ponto onde a chamada
for originada, observado o disposto em 5.10.2.
5.10.1.1. Os critérios para o encaminhamento de tráfego entre as redes de Concessionária de STP e de SMC devem ser
estabelecidos no contrato de interconexão firmado entre as partes, observadas as disposições regulamentares
pertinentes.
5.10.2. A chamada originada na Área de Concessão da Concessionária de SMC em um Estado da Federação, destinada
a Assinante de Concessionária de STP ou de outra Área de Concessão de SMC, em outro Estado da Federação, deve
ser encaminhada através de Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais.
5.10.2.1. O Ministério das Comunicações definirá em ato específico as exceções ao disposto em 5.10.2.
5.11. Exploração Industrial de Serviços
5.11.1. As Concessionárias de STP, de SMC e a Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais
poderão explorar industrialmente serviços de telecomunicações, junto às Concessionárias de STP, de SMC e de
Empresa Exploradora de Troncos Interestaduais e Internacionais, para que estas construam suas redes.
6. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
6.1. Direitos e Obrigações do Assinante
6.1.1. É direito do Assinante, além daqueles estabelecidos na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, no Art. 7 da Lei
8987, de 13 de fevereiro de 1995 e no Contrato de Tomada de Assinatura, o de transferir a sua assinatura.
6.1.2. São obrigações do Assinante, além daquelas estabelecidas na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, no Art. 7
da Lei 8987, de 13 de fevereiro de 1995 e no Contrato de Tomada de Assinatura, as seguintes:
a) levar ao conhecimento do poder público e da Concessionária de SMC as irregularidades de que tenha conhecimento
referentes ao SMC;
b) utilizar o SMC, dentro das limitações impostas pela tecnologia adotada e do regulamento do serviço, para transmitir
outros sinais que não o de voz.
6.2. A Concessionária de SMC é obrigada a informar e esclarecer o interessado sobre o seu direito de optar livremente
pelo Plano de Serviço Básico da Concessionária.
6.3. A prestação do SMC é condicionada à celebração do Contrato de Tomada de Assinatura entre a Concessionária de
SMC e o pretendente Assinante, observada a regulamentação pertinente.
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6.4. O Contrato de Tomada de Assinatura do SMC deve ser celebrado entre a Concessionária de SMC e quem o
solicite, por prazo indeterminado, na ordem cronológica dos pedidos, observada a regulamentação do serviço e as
condições expressas no contrato de concessão.
6.4.1. A recusa de atendimento ao interessado, sem motivo justificado, implica pagamento de multa pela
Concessionária de SMC, de acordo com o disposto no item 8, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas em
legislação específica em defesa do consumidor.
6.5. A Concessionária de SMC deve fornecer ao Assinante, quando da assinatura do contrato, Manual do SMC que
deve conter, no mínimo:
a) regulamento do serviço;
b) informações necessárias ao bom uso do serviço;
c) Plano de Serviço Básico ofertado;
d) como os valores do serviço são faturados;
e) explicações para o bom entendimento da conta de serviços.
6.6. A utilização do SMC implica, para todos os efeitos legais, adesão do Assinante às condições desta Norma e às
demais disposições que regulem a prestação do SMC.
6.7. Ao Assinante cabe a responsabilidade de:
a) prover a Estação Móvel segundo modelo certificado pelo Ministério das Comunicações;
b) manter a Estação Móvel dentro das especificações técnicas segundo as quais foi certificada;
c) pagar à Concessionária de SMC, conforme o Plano de Serviço ao qual está vinculado;
d) indenizar a Concessionária de SMC por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de
disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção.
6.7.1. A Concessionária de SMC pode, a seu critério, prover a Estação Móvel ao Assinante, segundo modelo
certificado pelo Ministério das Comunicações.
6.8. A Concessionária de SMC pode deixar de proceder à Habilitação da Estação Móvel ou suspender a prestação do
SMC ao Assinante, mantidas todas as demais obrigações contratuais entre as partes, se for verificado qualquer desvio
dos padrões técnicos da Estação Móvel estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, como também se o Assinante
deixar de cumprir com suas obrigações contratuais ou apresentar para habilitação modelo de Estação Móvel não
certificado pelo Ministério das Comunicações.
6.9. O contrato de tomada de assinatura pode ser rescindido:
a) a pedido do Assinante, a qualquer tempo; ou
b) por iniciativa da Concessionária de SMC, ante o descumprimento comprovado, por parte do Assinante, das
obrigações contratuais e/ou regulamentares.
6.9.1. Em qualquer hipótese, a rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do contrato de tomada
de assinatura.
6.10. Reclamações e Defeitos
6.10.1. O encaminhamento de reclamações e a comunicação de defeitos deve ser feita diretamente à Concessionária de
SMC, a quem cabe providenciar o atendimento e a correção do problema, no mais curto prazo possível.
6.10.1.1. Verificada a existência de defeito em Estação Móvel, cuja manutenção não tenha sido contratada com a
Concessionária de SMC, sua correção é de responsabilidade do Assinante.
6.10.1.2. Caso o defeito não se origine na Estação Móvel, transcorrido prazo razoável para sua correção, a interrupção
na prestação do serviço implica sanções aplicáveis pelo Ministério das Comunicações à Concessionária de SMC, ou à
Concessionária de STP, responsável pela interrupção.
6.10.2. O direito de reclamação do Assinante é exercido perante a Concessionária de SMC e, em grau de recurso,
perante o Ministério das Comunicações.
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6.11. Número da Estação Móvel
6.11.1. O número atribuído à Estação Móvel do Assinante é gerido pela Concessionária de SMC, que tem exclusiva
competência de o designar e alterar.
6.11.1.1. O Assinante tem o direito de divulgar e fazer uso do número atribuído a sua Estação Móvel, sem prejuízo do
direito da Concessionária de SMC de alterá-lo, nos termos desta Norma.
6.11.1.2. A Concessionária de SMC tem o direito de alterar o número atribuído à Estação Móvel de um Assinante,
devendo comunicar o fato ao mesmo, juntamente com o novo número, com antecedência mínima de 45 (quarenta e
cinco) dias de sua efetivação.
6.11.1.2.1. Essa antecedência pode ser reduzida mediante consentimento do Assinante.
6.11.2. A Concessionária de SMC não pode divulgar o número atribuído à Estação Móvel do Assinante, salvo com a
expressa autorização deste.
6.11.2.1. Na hipótese do descumprimento, pela Concessionária de SMC, do disposto em 6.11.2, e sem prejuízo da
multa prevista no item 8 desta Norma, a Concessionária de SMC, desde que solicitado pelo Assinante, deve trocar o
número atribuído a essa Estação Móvel, imediatamente e sem ônus para o solicitante.
6.12. Capacidade adicional para atender Assinantes visitantes
6.12.1. A Concessionária de SMC deve prever em seus sistemas capacidade adicional suficiente para o atendimento a
Assinante Visitante.
6.13. Qualidade de Serviço
6.13.1. Os equipamentos utilizados no Serviço Móvel Celular devem ser certificados pelo Ministério das
Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.
6.13.2. Na Área de Serviço a relação sinal/(ruído + interferência), para sistemas analógicos, é de, no mínimo, 17 dB
(dezessete deciBels) em 90% (noventa por cento) da área, em 90% (noventa por cento) do tempo.
6.13.2.1. Na ausência de medidas específicas ou outros dados pertinentes disponíveis, deve ser comprovada uma
intensidade de campo de, no mínimo, 39 dBu (trinta e nove decibels com relação a um microVolt por metro) na Área
de Serviço.
6.13.2.2. Outros objetivos de qualidade do serviço podem ser estabelecidos em norma específica ou no edital de
licitação.
6.13.4. A Concessionária de SMC deve documentar, em registro que abrirá para tal fim, as informações sobre a
qualidade do serviço, em conformidade com o que vier a ser estabelecido pelo Ministério das Comunicações.
6.14. A Concessionária de SMC deve manter à disposição de todos os interessados um registro de queixas e/ou
reclamações. O citado registro deve estar permanentemente à disposição do Ministério das Comunicações.
6.15. A Concessionária de SMC deve arcar com as despesas decorrentes da desocupação das faixas de freqüências do
SMC por outras entidades, observado o disposto nas seguintes Portarias:
a) Portaria nº 321, de 13/12/91, da Secretaria Nacional de Comunicações;
b) Portaria nº 246, de 28/07/92, da Secretaria Nacional de Comunicações;
c) Portaria nº 247, de 28/07/92, da Secretaria Nacional de Comunicações;
d) Portaria nº 1267, de 31/08/93, do Ministério das Comunicações.
6.16. Plano de Contas
6.16.1. A Concessionária de SMC deve utilizar o Plano de Contas Padrão para os Serviços Públicos de
Telecomunicações, aprovado pela Portaria nº 71, de 26 de fevereiro de 1985 e subseqüentes alterações, nos casos
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dispostos pelo Ministério das Comunicações.
6.16.2. A Concessionária de SMC deve publicar, independentemente da natureza societária que tenha, as
demonstrações financeiras de cada exercício social encerrado, na forma estabelecida na Lei 6404, de 15 de dezembro
de 1976.
6.17. Obrigações da Concessionária de SMC em relação à oferta de planos de serviço
6.17.1. É vedado à Concessionária de SMC, a qualquer tempo, deixar de ofertar o Plano de Serviço Básico a assinantes
ou interessados no serviço.
6.17.2. É vedada à Concessionária de SMC a oferta de Planos de Serviço Alternativos quando da impossibilidade, por
qualquer motivo, da oferta do Plano de Serviço Básico.
6.17.3. É vedado à Concessionária de SMC impor ao assinante ou interessado no serviço a aceitação de Plano de
Serviço Alternativo.
7. Especificações Técnicas de Sistema
7.1. Freqüências
A Concessionária de SMC pode utilizar, dentre as freqüências estabelecidas, aquelas que o Ministério das
Comunicações indique como disponíveis.
7.1.1. A faixa de freqüências atribuída ao SMC é subdividida nas subfaixas "A" e "B".
7.1.2. Subfaixa "A"
Transmissão da Estação Móvel: 824 MHz a 835 Mhz
845 MHz a 846,5 MHz
Transmissão da Estação Rádiobase: 869 MHz a 880 MHz
890 MHz a 891,5 MHz
7.1.3. Subfaixa "B"
Transmissão da Estação Móvel: 835 MHz a 845 MHz
846,5 MHz a 849 MHz
Transmissão da Estação Rádiobase: 880 MHz a 890 MHz 891,5 MHz a 894 MHz
7.2. Designação dos Canais de Radiofrequência
Subfaixa "A"(MHz)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Número do Canal Freq. emissão Freq. recepção
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------991 824,040 869,040
:::
N 0,03(N-1023)+825 0,03(N-1023)+870
:::
1023 825,000 870,000
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------1 825,030 870,030
:::
N 0,03N+825 0,03N+870
:::
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312 834,360 879,360
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------667 845,010 890,010
:::
N 0,03N+825 0,03N+870
:::
716 846,480 891,480
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Subfaixa "B" (MHz)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Número do Canal Freq. emissão Freq. recepção
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------355 835,650 880,650
:::
N 0,03N+825 0,03N+870
:::
666 844,980 889,980
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------717 846,510 891,510
:::
N 0,03N+825 0,03N+870
:::
799 848,970 893,970
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------7.3 Designação de Canais de Radiofrequência para Controle
Subfaixa "A"(MHz)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Número do Canal Freq. emissão Freq. recepção
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------313 834,390 879,390
:::
N 0,03N+825 0,03N+870
:::
333 834,990 879,990
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Subfaixa "B"(MHz)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Número do Canal Freq. emissão Freq. recepção
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------334 835,020 880,020
:::
N 0,03N+825 0,03N+870
:::
354 835,620 880,620
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------7.4. Espaçamentos de freqüências:
7.4.1. Entre Emissão e Recepção: 45 MHz
7.4.2. Entre Canais Adjacentes: 30 kHz
7.5. Potência:
7.5.1. A máxima potência ERP permitida para as ERBs em áreas urbanas é de 64 dBm.
7.6. Classes de Estação Móvel:
Classe Potência ERP (dBW)
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1 6,0
2 2,0
3 -2,0
7.7. Níveis de Redução de Potência da Estação Móvel
Potência ERP (dBW)
Nível Código de Atenuação Classe 1 Classe 2 Classe 3
0 000 6,0 2,0 -2,0
1 001 2,0 2,0 -2,0
2 010 -2,0 -2,0 -2,0
3 011 -6,0 -6,0 -6,0
4 100 -10,0 -10,0 -10,0
5 101 -14,0 -14,0 -14,0
6 110 -18,0 -18,0 -18,0
7 111 -22,0 -22,0 -22,0
7.8. Tipo de Emissão
- voz: 40K0G3E
- dados: 40K0G1D
7.9. Canais de Radiofrequência para voz
- modulação FM, com desvio de pico de +/- 12 kHz;
- compressão silábica 2:1 e cumprimento da Recomendação G. 162, UIT-T (União Internacional de
Telecomunicações);
- pré-ênfase de 6 dB/oitava, na faixa de 300 a 3000 Hz.
7.10. Transmissão de Dados
- codificação Manchester
- modulação do tipo FSK, com desvio de pico de +/- 8 kHz
- velocidade de transmissão de 10 kbit/s.
7.11. Tom de Supervisão de Áudio (SAT)
- 5970 Hz ou 6000 Hz ou 6030 Hz;
- modulação FM, com desvio de +/- 2 kHz.
7.12. Tom de Sinalização
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- 10 kHz;
- modulação FM, com desvio de +/- 8 kHz.
7.13. Código de Proteção Contra Erros
- sentido Base -> Móvel: código BCH (40,28) distância 5
- sentido Móvel -> Base: código BCH (48,36) distância 5
- polinômio gerador para codificação BCH:
12 10 8 5 4 3 0
G(X) = X + X + X + X + X + X + X
7.14. Uso de especificações técnicas alternativas
7.14.1. A Concessionária de SMC pode adotar outro padrão de tecnologia celular, observada a compatibilidade do
mesmo com o padrão definido neste item 7.
7.14.1.1. Considera-se compatível com o padrão definido em 7, aquele que esteja em conformidade com o disposto em
7.1 desta Norma e que permita a utilização de Estação Móvel dual.
7.14.1.1.1. Estação Móvel dual é aquela que opera em conformidade com o disposto em 7.2 a 7.13 desta Norma e com
o padrão de tecnologia celular que vier a ser adotado.
7.14.2. A entrada em operação de equipamentos baseados nas tecnologias mencionadas em 7.14.1, deve obedecer às
seguintes condições:
a) a Concessionária de SMC somente deve colocar em operação equipamentos que estejam em conformidade com o
disposto em 7.1 desta Norma;
b) fica a critério de cada Concessionária de SMC a colocação em operação de equipamentos baseados no padrão
definido em 7.2 a 7.13 desta Norma.
7.14.3. A mudança de padrões de tecnologia celular, promovida por Concessionária do SMC, não pode onerar de
forma unilateral e arbitrária o Assinante afetado pela mudança.
7.14.3.1. Neste caso, a Concessionária de SMC deve providenciar a substituição do terminal do Assinante em bases
justas e razoáveis, arcando com o ônus da substituição.
7.15. As instalações técnicas que possam causar acidentes ou danos às pessoas devem ser construídas de forma a evitar
a proximidade ou o contato de pessoas leigas ou não autorizadas, incluindo cartazes ou letreiros de advertência
claramente visíveis.
8. Infrações e Penalidades
8.1. A Concessionária de SMC fica sujeita à fiscalização do Ministério das Comunicações, observadas as disposições
legais e regulamentares pertinentes, devendo, quando lhe for exigido, prestar contas da gestão, permitindo o livre
acesso aos seus recursos técnicos e registros contábeis.
8.2. A Concessionária de SMC fica sujeita à aplicação das penas de multa ou caducidade da concessão por
descumprimento de disposições do contrato de concessão do SMC ou regulamentação aplicável.
8.3. A aplicação das penas é da competência do Ministério das Comunicações.
8.4. Nas infrações em que, a juízo do Ministério das Comunicações, for injustificada a aplicação de qualquer
penalidade, a Concessionária de SMC será advertida, considerando-se a advertência como circunstância agravante na
aplicação de penas posteriores.
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8.5. A pena de multa é imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se a gravidade da falta, os
antecedentes da entidade faltosa e a ocorrência de reincidência específica.
8.5.1. Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação
e o ato de aplicação da respectiva penalidade.
8.6. A pena de multa pode ter aplicação isolada ou conjunta com outras sanções estatuídas na legislação pertinente.
8.6.1. A pena de multa pode ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, cumulativamente, ou quando a
Concessionária de SMC não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo
Ministério das Comunicações.
8.7. A pena de multa poderá ser aplicada quando a Concessionária de SMC:
a) não mantiver em dia o inventário e o registro dos bens;
b) não prestar contas do serviço ao Ministério das Comunicações;
c) não mantiver a licença de funcionamento em qualquer das Estações Rádiobase;
d) não cumprir, no prazo estipulado, exigências estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
e) não prover o livro de queixas/reclamações em local de fácil acesso ao usuário;
f) negar o provimento de SMC a quem o solicitar, sem motivo justificado;
g) proibir, por contrato ou qualquer outro meio, o Assinante de ser atendido por outra Concessionária de SMC, na
mesma área de concessão ou em qualquer outra;
h) impedir, por qualquer meio, o Assinante ou interessado no serviço de exercer seu direito de livre escolha entre os
Planos de Serviço homologados ou impor, ao Assinante ou interessado no serviço, um Plano de Serviço Alternativo:
i) divulgar o número da Estação Móvel do Assinante sem a expressa autorização do mesmo;
j) não mantiver os equipamentos que possam causar danos ou acidentes a terceiros com proteção e avisos de
advertência.
k) utilizar equipamento em desobediência aos regulamentos técnicos de certificação emitidos pelo Ministério das
Comunicações;
l) modificar, sem autorização expressa do Ministério das Comunicações, característica técnica de serviço ou de
equipamentos;
m) impedir ou opuser dificuldade, por qualquer forma, à ação do agente de fiscalização;
n) deixar de manter, em base mensal, o nível de qualidade estabelecido no contrato de concessão;
o) interromper o serviço, sem motivo justificado ou sem comunicar o fato ao Ministério das Comunicações;
p) incorrer em abuso de preço, condições contratuais, tratamento discriminatório ou em práticas tendentes a eliminar
deslealmente a competição;
q) operar o serviço de modo a criar situação de perigo de vida;
r) utilizar as instalações do SMC para executar serviço para o qual não tenha recebido outorga.
8.7.1. O valor da multa, por infração a qualquer dispositivo da regulamentação, será estabelecido por ato específico do
Ministério das Comunicações.
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Norma: 020
Pasta: 3.29
8.8. A pena de caducidade poderá ser aplicada quando a Concessionária de SMC:
a) não pagar quaisquer das parcelas do valor da concessão após decorridos 3 (três) meses da data de vencimento;
b) descumprir a cobertura estabelecida no contrato de concessão, na data de início da exploração comercial do serviço
ou de qualquer outra etapa de implantação do serviço definida no contrato de concessão;
c) transferir a concessão sem prévio consentimento do Ministério das Comunicações;
d) descumprir cláusulas do contrato de concessão ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
e) cometer a mesma infração pela qual já tenha sido punida com penalidade de multa;
f) prestar o SMC de forma sistematicamente inadequada ou deficiente, tendo por base os regulamentos técnicos,
critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
g) paralisar a prestação do SMC ou concorrer para tanto;
h) não atender à intimação do Ministério das Comunicações para regularizar a prestação do serviço;
i) tornar-se incapaz legal, técnica, econômica ou financeiramente para a exploração do serviço.
8.9. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço e para os usuários, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do
comportamento da Concessionária de SMC.
8.10. Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer das penalidades previstas, o Ministério das Comunicações
notificará a Concessionária de SMC para exercer o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data
do recebimento da notificação.
8.11. Da aplicação de qualquer penalidade, cabe pedido de reconsideração ou recurso, com efeito suspensivo, à
autoridade imediatamente superior.
8.12. O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
notificação feita ao interessado.
9. Intervenção no Serviço
9.1. O Ministério das Comunicações poderá intervir na concessão de SMC, com o fim de assegurar a adequada
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento da regulamentação pertinente e do contrato de concessão. A
intervenção obedecerá aos dispositivos da Lei 8.987/95, de 13/02/95, relativos à matéria.
10. Extinção da Concessão
10.1. Extingue-se a concessão, nos termos e condições previstos na Lei nº 8.987/95, por:
a) advento do termo contratual;
b) encampação;
c) caducidade;
d) rescisão;
e) anulação; ou
f) falência ou extinção da Concessionária de SMC.
11. Disposições Finais
11.1. Coordenação de Freqüências
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11.1.1. A Concessionária de SMC deve coordenar as freqüências que irá utilizar em Estações Rádiobase, com as
entidades que possuam estações cujos equipamentos possam afetar ou serem afetados pelas Estações Rádiobase, em
termos de interferência ou de restrição à capacidade do sistema.
11.1.1.1. Este procedimento de coordenação aplica-se, igualmente, às Estações Rádiobase em operação que pretendam
alterar freqüências, configuração de equipamentos que possam ocasionar interferência potencial, ou local de
instalação.
11.1.1.2. A concessionária de SMC deve coordenar as freqüências que irá utilizar em suas Estações Rádiobase com as
entidades que possuam estações cujos equipamentos possam afetar ou serem afetados pelas Estações Rádiobase, em
termos de interferência ou de restrição à capacidade do sistema.
11.2. Escolha pelo pagamento do serviço prestado
11.2.1. No contrato firmado com a Concessionária de SMC, ao Assinante do SMC é facultado que seja ele, por livre
opção, o responsável pelo pagamento de todas as chamadas, de âmbito interior, originadas e terminadas em sua
Estação Móvel.
11.2.1.1. O valor dos serviços ofertados pela Concessionária de SMC deve ser o mesmo para assinantes que exerçam
ou não a faculdade prevista em 11.2.1.
11.2.1.2. A Concessionária de SMC deve destinar, à Estação Móvel do Assinante que exercer a opção pelo pagamento
de todas as chamadas, prefixo específico do Serviço Móvel Celular, de utilização nacional, estabelecido pelo
Ministério das Comunicações.
11.3. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, decisões, pareceres ou outros documentos
relativos à licitação ou ao próprio contrato de concessão.
11.4. As divergências resultantes de interpretação do contrato de concessão serão resolvidas administrativamente,
visando sempre melhorar a qualidade do serviço.
11.5. O foro competente para dirimir os conflitos decorrentes de contrato de concessão será o da cidade de Brasília,
Distrito Federal.
11.6. Informações ao Ministério das Comunicações
11.6.1. O Ministério das Comunicações definirá em norma específica as informações sobre a prestação do serviço que
devem ser a ele encaminhadas por Concessionárias de SMC.
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