tribunal de contas do estado do rio de janeiro - ECG / TCE-RJ
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TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1713 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR VOTO GC – 3 80919/2008 Processo: TCE-RJ n.º 217.806-5/08 Origem: Prefeitura Municipal de Belford Roxo Assunto: Prestação de Contas de Administração Financeira Período: Exercício de 2007 Chefe do Poder Executivo: Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos INTRODUÇÃO Trata o presente processo da Prestação de Contas da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Belford Roxo, relativa ao exercício de 2007, sob a responsabilidade da Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, encaminhada para emissão de Parecer Prévio, conforme estabelece o art. 125, inciso I, da Constituição Estadual – redação dada pela Emenda Constitucional n.º 4/91. Cabe atentar que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238, deferiu, por maioria, a medida cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia do artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000. Desta feita, face à decisão do Supremo Tribunal Federal, serão aqui analisadas apenas as Contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo, ficando as Contas do Chefe do Poder Legislativo, para serem apreciadas na Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal, exercício de 2007. 1ªs CONCLUSÕES DO CORPO INSTRUTIVO E DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL Procedida a análise preliminar das peças que constituem o presente processo, o Corpo Instrutivo e o Douto Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Horácio Machado Medeiros, sugeriram: • emissão de PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das Contas da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Belford Roxo, pertinentes ao exercício de 2007, tendo em vista as irregularidades a seguir, bem como as impropriedades elencadas às fls. 922/923-verso: TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1714 1 - Abertura de créditos adicionais utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, sem que a mesma ocorresse e sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo (fls. 895verso/896 e 896-verso/897) “Da análise dos decretos de abertura dos créditos adicionais, verificamos algumas impropriedades, que destacamos no quadro a seguir: DECRETO N.º FLS. IMPROPRIEDADES 54 75 - Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo. - Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal 2256/07 2260/07 2292/07 58 62 93 - Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64) - Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo. - Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal 2290/07 2309/07 2311/07 2319/07 93 113 113 131 2291/07 2299/07 2310/07 2333/07 93 104 113 145 2316/07 2317/07 2329/07 2330/07 125 125 140 140 2253/07 2264/07 (...) -Abertura de créditos especiais fundamentada na LOA, quando deveria ser através de Lei específica, haja vista a existência de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, em desacordo com o disposto no inciso II do art. 41 c/c art. 42, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. -Abertura de créditos especiais fundamentada na LOA, quando deveria ser através de Lei específica, haja vista a existência de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, em desacordo com o disposto no inciso II do art. 41 c/c art. 42, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. - Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64) - Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo. - Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal - Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo. TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1715 No entanto, quanto à abertura de créditos utilizando excesso de arrecadação como fonte de recurso, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, temos a comentar: 1 – Os Decretos de nº 2253/07, 2256/07, 2260/07, 2264/07, 2291/07 e 2292/07 foram abertos utilizando recursos vinculados, no entanto, não foi possível identificarmos na rubrica correspondente se houve ou não excesso de arrecadação, cabendo destacar que no exercício de 2007, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244) houve déficit de arrecadação no montante de R$ 22.955.062,00; 2 – O Decreto nº 2299/07 foi aberto com recurso de convênio do FNDE – R$ 7.920,00, havendo na rubrica correspondente um déficit de R$ 162.182,20, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244), não comportando, portanto, o referido crédito adicional; 3 – O Decreto nº 2310/07 foi aberto com recurso de convênio TEM/SPPE/PROJOVEM R$ 133.200,00, havendo na rubrica correspondente um déficit de R$ 209.239,85, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244), não comportando, portanto, o referido crédito adicional; 4 – O Decreto nº 2333/07 foi aberto com recurso de convênio com o Itaú – termo aditivo – R$ 5.000.000,00, havendo na rubrica correspondente um superávit de R$ 4.999.000,00, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244), não comportando, portanto, o referido crédito adicional. A abertura dos créditos acima relacionados sem a devida fonte de recurso, que suportasse a mesma, bem como a ausência da exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo, ensejará Parecer Prévio Contrário. No tocante à abertura de créditos utilizando excesso de arrecadação como fonte de recurso, onde foi apresentada a exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, temos a comentar: 1 – Os Decretos nº 2316 e 2330 foram abertos utilizando recurso de excesso de arrecadação do SUS no montante total de R$ 3.841.000,00, havendo na rubrica correspondente um superávit de R$ 4.399.554,76, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244), comportando, portanto, o referido crédito adicional; 2 – O Decreto nº 2317 foi aberto utilizando recurso de excesso de arrecadação do PNAE no montante de R$ 188.000,00, havendo na rubrica correspondente um superávit de R$ 210.033,00, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244), comportando, portanto, o referido crédito adicional; 3 – O Decreto nº 2329/07 foi aberto utilizando recurso de excesso de arrecadação do FUNDEB no montante de R$ 1.854.000,00, havendo na rubrica correspondente um superávit de R$ 1.717.516,85, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244), não comportando, portanto, o referido crédito adicional. Tal fato será considerado como impropriedade na conclusão desta instrução. Em relação à abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, no montante de R$ 506.707,43, fundamentada no inciso I, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, verificamos a existência de recursos, uma vez que o Balanço Patrimonial Consolidado de 2006 (Processo TCE-RJ nº 211.003-1/07), apresenta um superávit financeiro na ordem de R$ 46.674.695,51.” TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1716 2 – Não preenchimento da maioria dos históricos existentes no relatório extraído do BO (SIGFIS – fls. 855/866 e 876/890), impossibilitando comprovar a finalidade de todas as despesas com Educação, prejudicando a análise, principalmente no que tange ao previsto nos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96 (fls. 855/866 e 910/910-verso). “Inicialmente, recorremos ao SIGFIS (Auditor Analítico) a fim de verificar se há despesas que não se enquadram nos art. 70 e 71 da Lei nº 9.394/96. Efetuamos os ajustes nos quadros da despesa, em relação às despesas onde foi possível verificar os históricos, uma vez que a maioria dos históricos existentes no relatório extraído do BO não foi preenchida, totalizando um montante de R$ 66.238.238,76, conforme relatório de fls. 876/890, ou foi feita de forma genérica, conforme exemplos de quadro à fl. 910v/911, não evidenciando de forma clara que as despesas estavam relacionadas a gastos com educação impossibilitando o exame de seu objeto. Registramos que este TCE/RJ tem determinado reiteradamente nos relatórios de inspeção e quando do envio dos informes mensais, por meio de Ofício, o correto registro dos campos necessários ao pleno funcionamento do SIGFIS, de forma a espelhar as Normas Brasileiras de Contabilidade e atender a Deliberação TCE/RJ nº 222/02. Em face da impossibilidade de verificar a finalidade precisa de todas as despesas, sugeriremos na conclusão a emissão de parecer prévio contrário. (...) Demonstraremos, a seguir, exemplos de históricos de empenhos que foram feitos de forma genérica, não evidenciando de forma clara que estavam relacionadas a gastos com educação, cabendo ressaltar que essas despesas foram consideradas em nossa análise. RECURSOS PRÓPRIOS Subfunção Data do Empenho N.º do Empenho 361 22-06-07 988 361 22-10-07 1520 122 23-05-07 866 122 23-05-07 865 122 23-05-07 864 361 12-02-07 321 361 19-10-07 1511 Histórico Credor Lucinei Menegussi da Costa, Valmira Dantas Santos, Amauri Eugênio Ramos, Marco Aurélio da Silva e NÃO APLICÁVEL Silva, Robson Figueiredo Moreira, Manoel Coelho e Maurício dos Santos. - (Obs.: R$ 1.380,00 p/ cada) ADVANCE EDIFICAÇÕES E CONFECÇÃO DE MATERIAIS PUBLICIDADE LTDA Em favor da servidora Eneila Maria NÃO APLICÁVEL Feitosa Lucas Corrêa Em favor da servidora: Geise NÃO APLICÁVEL Wynterllin do Nascimento Amorim Em favor da Srª Maíses Rangel NÃO APLICÁVEL Suhett BIG MED DE Alunos Karolaine Serra de Morais de COMERCIO Souza e Lucas Cândido da Silva MATERIAL MEDICO Nascimento HOSPITALAR LTD MARCOS ANTONIO DA LOCAÇÃO DE IMÓVEL COSTA (Fonte: SIGFIS (Auditor Analítico) , fls. 855/866 Valor – R$ 9.660,00 11.840,00 1.200,00 1.200,00 1.200,00 7.470,00 11.000,00 “. 3 - O limite de repasse do Executivo para o Legislativo foi ultrapassado, em desacordo com o disposto no art. 29-A da Constituição Federal. TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1717 PUBLICAÇÃO EM PAUTA ESPECIAL (art. 9º, Delib.TCE-RJ n.º199/96) Em razão das irregularidades apuradas no âmbito do Poder Executivo e com base no que dispõe o artigo 9º da Deliberação TCE-RJ n.º199/96, foi publicada Pauta Especial no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 09/09/2008, sendo aberto prazo para apresentação de razões de defesa pelo interessado até o dia 19/09/2008. RAZÕES DE DEFESA Recebemos neste Tribunal sob a forma dos Doc’s. TCE/RJ n.º 26.290-9/08 e 28.886-8/08, novos elementos com a finalidade de esclarecer as irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo, as quais deram origem à sugestão de Parecer Prévio Contrário às Contas do Poder Executivo, bem como sanear as impropriedades apuradas. S Através do Ofício nº GAB/nº 509/SEMUC/GS/2008, que integra o Doc. TCE/RJ n.º 26.290-9/08, o Sr. Levi Alves Pinho, Secretário Municipal de Controle e representante legal da Chefe do Poder Executivo do Município de Belford Roxo, Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, apresentou suas razões de defesa, assim avaliadas pelo Corpo Instrutivo: “IRREGULARIDADES 1 - Abertura de crédito adicional utilizando como fonte de recurso o excesso de arrecadação, sem que a mesma ocorresse e sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo; Às fls. 936/939, o interessado apresenta argumentações quanto à abertura de créditos adicionais utilizando excesso de arrecadação como fonte de recurso, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, cuja instrução apontou à fl. 896v: - Decreto nº 2253/07 – recurso advindo de doação para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Compulsando o Balanço Orçamentário do FMDCA, à fl. 506, verificamos ter ocorrido um excesso de arrecadação no montante de R$ 326.839,37, o que suporta a abertura do crédito em foco, no valor de R$ 40.000,00. - Decreto nº 2264/07 – recurso resultante de saldo financeiro de contrato de repasse para construção de casas populares Não foram trazidos aos autos elementos que comprovassem tal recurso, bem como não foi possível identificarmos na rubrica correspondente se houve ou não excesso de arrecadação, cabendo destacar que no exercício de 2007, conforme registrado no Anexo 10 Consolidado (fls. 234/244) houve déficit de arrecadação no montante de R$ 22.955.062,00. TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1718 - Decreto nº 2256/07 – recurso resultante de saldo financeiro de convênio SENASP/MJ nº 53/2006 Preliminarmente, entendemos que foi utilizada, para a abertura do crédito, a fonte de recurso equivocada, pois em se tratando de saldo financeiro, o correto seria utilizar a fonte de recurso “superávit financeiro” disposta no inciso I do § 1º do art. 43 da Lei Federal n º 4.320/64. Foi apresentada, às fls. 960/974, documentação atinente a esse convênio, constando, às fls. 961/962, extratos da conta corrente do BB nº 28319-3 com o saldo em 31-12-06 zerado, mas com ordens bancárias emitidas em 28-12-06 no total de R$ 159.530,00 e liberadas em 03-01-07. Destacamos que tal montante não suporta a abertura de crédito efetuada no valor de R$ 160.880,63. No entanto, considerando a existência de recursos, no valor de R$ 46.167.98,08 oriundos de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado de 2006 (Processo TCE-RJ nº 211.003-1/07) R$ 46.674.695,51, excluído o montante de abertura de crédito utilizando tal fonte de recurso – R$ 506.707,43 (fl. 895), entendemos poder aceitar a presente alegação, sendo considerada apenas a impropriedade quanto à utilização equivocada da fonte de recurso. Em relação à abertura de créditos adicionais por superávit financeiro, no montante de R$ 506.707,43, fundamentada no inciso I, § 1º, art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, verificamos a existência de recursos, uma vez que o Balanço Patrimonial Consolidado de 2006 (Processo TCE-RJ nº 211.003-1/07), apresenta um superávit financeiro na ordem de R$ 46.674.695,51. - Decreto nº 2260/07 – recurso advindo do convênio nº 1064/MDS/2005 – fls. 975/992 Cumpre destacar que como apontado pelo jurisdicionado o convênio foi firmado em 2005, portanto, os recursos atinentes ao mesmo já deviam se encontrar previstos na LOA, não resultando, desta forma, em excesso de arrecadação. - Decreto nº 2292/07 – recurso advindo da 1ª parcela do contrato de repasse nº 0179523-85/2005 – Ministério das Cidades/Caixa de saldo financeiro de convênio SENASP/MJ nº 53/2006 – fls. 993/1001 Cabe aqui o mesmo comentário apresentado quanto ao Decreto nº 2260/07. - Decreto nº 2291/07 – recurso advindo do convênio PASEP firmado com o Banco do Brasil De acordo com a documentação acostada às fls. 1010/1013, o referido Convênio foi firmado em 24-07-07, não podendo, portanto estar previsto na LOA, o que nos leva a aceitar a presente alegação. - Decreto nº 2299/07 – recurso advindo do convênio nº 816.292/2006/FNDE De acordo com a documentação acostada às fls. 1014/1022, o referido Convênio foi firmado em 13-12-06, não podendo, portanto estar previsto na LOA que data de 12-12-06, o que nos leva a aceitar a presente alegação. - Decreto nº 2310/07 – recurso advindo do convênio TEM/SPPE/PROJOVEM nº 07/2007 De acordo com a documentação acostada às fls. 1023/1038, o referido Convênio foi firmado em julho de 2007, não podendo, portanto estar previsto na LOA, o que nos leva a aceitar a presente alegação. - Decreto nº 2333/07 – recurso advindo do convênio firmado com o Banco Itaú De acordo com a documentação acostada às fls. 1039/1043, o referido Convênio foi firmado em 2006, no entanto, ocorreu o 1º aditivo ao mesmo em dezembro de 2007, não podendo, portanto estar previsto na LOA, o que nos leva a aceitar a presente alegação. O jurisdicionado cita em suas razões de defesa o superávit orçamentário apurado de R$ 9.449.242,13, a economia orçamentária de R$ 32.404.304,13 (em nossa instrução apuramos R$ 47.610.272,45), bem como o superávit financeiro apurado em 2007 (R$ 58.441.691,60), evidenciando um acréscimo da ordem de 29,76% em relação ao superávit do exercício de 2006 e correspondeu a R$ 26.842.614,46 (em nossa apuração este aumento representou 25,21%, considerando que o superávit financeiro apurado em 2006 na Prestação de Contas da Administração Financeira – Processo TCE-RJ nº 211.003-1/07 foi de R$ 46.674.695,51). TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1719 Destaca, ainda, que em casos análogos essa Egrégia Corte de Contas tem se manifestado por incluir, quando da emissão de Pareceres Prévios, Ressalvas e Determinações, a exemplo dos administrativos 210.964-2/07, 223.231-4/06, 210.877-1/06, 209.781-5/05, 212.143-4/07 e 217.493-4/08, dentre outros. Considerando que os resultados orçamentário e financeiro apurados nesta Prestação de Contas evidenciam o controle das contas do Município de Belford Roxo no exercício em análise, entendemos que ao invés de Irregularidade, a falha em comento, em face dos argumentos apresentados pelo Prefeito, deve ser considerada impropriedade convertida em Ressalva às Contas. 2 – Não preenchimento da maioria dos históricos existentes no relatório extraído do BO, impossibilitando o exame preciso do objeto das respectivas despesas com Educação; Às fls. 939/940, o jurisdicionado informa que houve uma falha na importação dos dados relativos às notas de empenho, e que já foram determinadas providências junto aos responsáveis para a regularização de tal situação, sendo encaminhadas, às fls. 1067/1623, cópia das notas de empenho que tiveram por objeto despesas com a função Educação. Compulsando as referidas notas de empenho, onde foi possível identificarmos o objeto das despesas, procedemos ao levantamento destas despesas, através dos históricos existentes, e as discriminamos nos quadros abaixo, para expurgar os valores do Quadro Resumo da Despesa, ajustando o total da despesa com educação. RECURSOS PRÓPRIOS Subfunção Data do Empenho N.º do Empenho 361 11-04-07 630 361 11-04-07 632 361 04-06-07 934 361 04-06-07 935 361 28-08-07 1268 361 26-09-07 1401 361 01-10-07 1409 361 24-10-07 1530 Histórico Serviço de alinhamento, balanceamento e cambagem dos veículos da frota municipal Serviço de alinhamento, balanceamento e cambagem dos veículos da frota municipal Aquisição de materiais de pintura, polimento e retoque para os veículos da frota municipal Aquisição de materiais de pintura, polimento e retoque para os veículos da frota municipal Locação de 60 grades metálicas de proteção para os 7 dias de desfile Compra de 7 unidades de baterias automotivas de 60AH, 4 unidades de baterias de 100 AH e 5 unidades de baterias de 150 AH, para atender aos veículos da frota municipal Pagamento de contas da TELEMAR de diversos setores da Prefeitura Aquisição de 2 unidades de aparelho auditivo retro auricular BINAURAL TOTAL Credor Valor – R$ Oazem e Mineiro Ltda. 700,00 Oazem e Mineiro Ltda. 845,00 Vitória Tintas 3218 de Santa Amélia Ltda-Me Auto Villa da Piam-Centro Automotivo LtdaMe Promoções e Eventos Ltda. Amazonas 2007 Baterias Ltda. Telemar Norte Leste S.A. Big Méd. Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda. 7.003,00 649,50 9.000,00 4.991,00 8.441,38 4.980,00 36.609,88 (Fonte: SIGFIS (Auditor Analítico) , fls. 855/866) TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1720 RECURSOS VINCULADOS SEM CONSIDERAR FUNDEB Subfunção Data do Empenho N.º do Empenho Histórico Credor 361 12-02-07 321 Big Méd. Comércio de Aquisição de aparelhos auditivos para os Material Médico 2 alunos da E. M. Capela São José Hospitalar Ltda. 7.470,00 361 28-12-07 1787 Contratação de “Educador de Qualificação Valtair Profissional de Metalmecânica” Nunes 7.727,50 dos Valor – R$ Santos TOTAL 15.197,50 (Fonte: SIGFIS (Auditor Analítico) , fls. 855/866) Nota: Quanto ao empenho nº 1787, o expurgaremos dos gastos com recursos vinculados sem considerar o FUNDEB do ensino fundamental e o inseriremos nos gastos com recursos vinculados em outras modalidades de ensino RECURSOS VINCULADOS DE FUNDEB – 40% Subfunção Data do Empenho N.º do Empenho Histórico Credor Valor – R$ 361 11-05-07 805 Aquisição de 1 cadeira de rodas para atender com maior qualidade e conforto o Big Méd. Comércio de aluno Bruno Evaristo da Cruz, matriculado Material Médico no Centro de Referência em Educação Hospitalar Ltda. Especial Albert Sabin 361 28-08-07 1269 Locação de 20 banheiros químicos para os 7 Promoções e Eventos dias de desfile Ltda. TOTAL 2.254,00 21.000,00 23.254,00 (Fonte: SIGFIS (Auditor Analítico) , fls. 855/866) Desta forma, demonstraremos o gasto com educação acrescentando aos valores anteriormente expurgados os valores ora apurados: QUADRO RESUMO DAS DESPESAS COM ENSINO DESCRIÇÃO Despesas com Educação Infantil - 12.365 VINCULADAS AOS RECURSOS PRÓPRIOS (Impostos + Transferências) Ajustada (4) Despesas com Educação Infantil Despesas com Ensino Especial na Educação Infantil *1 Subfunções Atípicas registradas na função 12 Subfunções Típicas de Educação registradas nas demais funções Inativos pagos com recursos próprios registrados em outra função Exclusão BO VINCULADAS AO FUNDEB, na Educação Infantil - Ajustada Pagamento dos Profissionais do Magistério da Educação Infantil Exclusão BO Pagamento dos Profissionais do Magistério da Educação Infantil Ajustado (5) Outras Despesas com Educação Infantil Exclusão BO Outras Despesas com Educação Infantil Ajustado (6) VALOR (R$) 68.716,90 68.716,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1721 VINCULADAS AO FNDE Transferência do Salário-Educação Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Outras Transferências FNDE DEMAIS VINCULAÇÕES Transferência mediante Convênio Estado Transferência mediante Convênio Outros Municípios Outras Receitas Vinculadas Operação de Crédito DEMAIS FONTES DE RECURSOS Royalties Demais Fontes de Recursos Exclusão BO vinculadas ao FNDE, Demais Vinculações e Demais Fontes de Recursos VINCULADA AO FNDE, DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE RECURSOS - Ajustada (7), (8) e (9) TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL (10) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 44.264,95 0,00 44.264,95 0,00 44.264,95 112.981,85 Fonte: Anexo 8 Cons. ,fls. 207/211) Despesas com Ensino Fundamental - 12.361 VINCULADAS AOS RECURSOS PRÓPRIOS (Impostos + Transferências) Ajustada (11) Despesas no Ensino Fundamental Despesas com Ensino Especial na Educação Fundamental *2 Despesas com Educação de Jovens e Adultos na Educação Fundamental *3 Subfunções Atípicas registradas na função 12 Subfunções Típicas de Educação registradas nas demais funções Inativos pagos com recursos próprios registrados em outra função Exclusão BO VINCULADAS AO FUNDEB, no Ensino Fundamental - Ajustada Pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental Exclusão BO Pagamento dos Profissionais do Magistério do Ensino Fundamental Ajustado (12) Outras Despesas no Ensino Fundamental Exclusão BO Outras Despesas no Ensino Fundamental Ajustado (13) VINCULADAS AO FNDE Transferência do Salário-Educação Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE Outras Transferências FNDE DEMAIS VINCULAÇÕES Transferência mediante Convênio Estado Transferência mediante Convênio Outros Municípios Outras Receitas Vinculadas (NCLUINDO O SALDO DO FUNDEF) Operação de Crédito DEMAIS FONTES DE RECURSOS Royalties Demais Fontes de Recursos Exclusão BO vinculadas ao FNDE, Demais Vinculações e Demais Fontes de Recursos VINCULADAS AO FNDE, DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE RECURSOS - Ajustada (14, 15 e 16) TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL (17) (Fonte: Anexo 8 Cons. ,fls. 207/211 e Quadros IV e V fls. 549/554) 15.143.734,05 14.024.642,97 0,00 0,00 1.197.854,66 0,00 0,00 78.763,58 55.897.909,51 43.661.859,83 0,00 43.661.859,83 12.259.303,68 23.254,00 12.236.049,68 12.020.026,58 10.044.026,58 0,00 1.976.000,00 0,00 0,00 337.484,64 337.484,64 0,00 0,00 0,00 129.542,26 0,00 129.542,26 115.843,30 12.371.210,18 83.412.853,74 TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1722 Despesas com Outras Modalidades de Ensino VINCULADAS AOS RECURSOS PRÓPRIOS (Impostos + Transferências) Ajustada Ensino Médio (12.362) 3.243,00 0,00 Ensino Profissional (12.363) 0,00 Ensino Superior (12.364) Educação de Jovens e Adultos (12.366) (excluídos os montantes considerados 4 como Ensino Fundamental)* Educação Especial (12.367) (excluídos os montantes considerados como Educação Infantil e Ensino Fundamental) *5 Subfunções Atípicas registradas na função 12 0,00 Subfunções Típicas de Educação registradas nas demais funções Inativos pagos com recursos próprios registrados em outra função, exceto Ensino Infantil Exclusão BO 0,00 3.243,00 0,00 0,00 0,00 0,00 VINCULADAS AO FNDE 0,00 Transferência do Salário-Educação 0,00 Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE 0,00 Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE 0,00 Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE 0,00 Outras Transferências FNDE 0,00 DEMAIS VINCULAÇÕES Transferência mediante Convênio Estado Transferência mediante Convênio Outros Municípios Outras Receitas Vinculadas Operação de Crédito 15.647,50 7.920,00 0,00 7.727,50 0,00 DEMAIS FONTES DE RECURSOS 0,00 Royalties 0,00 Demais Fontes de Recursos Exclusão BO vinculadas ao FNDE, Demais Vinculações e Demais Fontes de Recursos VINCULADA AO FNDE, DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE RECURSOS - Ajustada (19, 20 e 21) 0,00 TOTAL DAS DESPESAS COM OUTRAS MODALIDADES DE ENSINO TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO (22) (Fonte: Anexo 8 Cons. ,fls. 207/211 e Quadros IV e V fls. 549/554) 0,00 15.647,50 18.890,50 83.544.726,09 TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1723 DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO RECEITAS RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (I) (1) 111.173.552,13 Parcela das Transferências Destinada à Formação do FUNDEB (II) (2) 13.983.875,97 RECEITAS VINCULADAS AO ENSINO (III) (3) 66.616.115,52 TOTAL DAS RECEITAS (I+III-II) 163.805.791,68 DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO POR VINCULAÇÃO VINCULADAS ÀS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS 15.215.693,95 Despesas com Ensino Fundamental (IV) (11) 15.143.734,05 Despesas com Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas (V) (4) 68.716,90 Despesas com Educação Especial e Jovens e Adultos 3.243,00 Outras Despesas com Ensino 0,00 VINCULADAS AO FUNDEB, NO ENSINO BÁSICO (VI) 55.897.909,51 Pagamento dos Professores do Ensino Básico (VII) (5+12) 43.661.859,83 Outras Despesas no Ensino Básico (6+13) 12.236.049,68 VINCULADAS AO FNDE/DEMAIS VINCULAÇÕES E DEMAIS FONTES DE RECURSOS (7+8+9+14+15+16+19+20+21) 12.431.122,63 TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO (VIII) (22) TOTAL DAS DESPESAS CONSIDERADAS CONSTITUCIONAL (IX) = [(IV+V+II) 83.544.726,09 PARA FINS DE LIMITE 29.199.569,92 LIMITES PERCENTUAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - CAPUT DO ARTIGO 212 DA CF/88 --> MÍNIMO DE 25% (IX)/(I)] 26,26% PERCENTUAL DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO - DO ARTIGO 22 DA LEI 11.494 --> MÍNIMO DE 60% (VII/Receita de Transferência do FUNDEB (quadro da receita) 79,31% Desta forma, constatamos: - quanto ao estabelecido no art. 212 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, que o Município respeitou o limite estabelecido; - quanto ao estabelecido no art. 22 da Lei 11.494, que o Município obedeceu ao limite mínimo de 60% de aplicação dos recursos do FUNDEB em gastos com a remuneração de profissionais em efetivo exercício de suas atividades, no entanto, houve aplicação de verba do FUNDEB em despesas que não dizem respeito à Educação, conforme verificado nas notas de empenho encaminhadas e no BO, havendo desvio de finalidade, o que enseja Parecer Prévio Contrário. TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1724 3 - O limite de repasse do Executivo para o Legislativo foi ultrapassado, em desacordo com o disposto no art. 29-A da Constituição Federal. Às fls. 940/941, o interessado esclarece que em verdade o gasto com inativos e pensionistas foi de R$ 409.190,12, conforme documentação acostada às fls. 1625/1662, e que a diferença no valor dos referidos gastos, registrado no Anexo 11 da Câmara Municipal – R$ 360.415,59 deve-se ao fato de terem sido empenhados e liquidados erroneamente no elemento de despesa 31901100 (vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil), quando o correto seria 31900300 (pensões), de acordo com as notas de empenho às fls. 1665/1677. Do exposto, fica assim demonstrada a verificação quanto ao cumprimento do Inciso I, §2º do Artigo 29-A da CF/88: Comparação do Limite Previsto com o Repasse Recebido Em R$ LIMITE DE REPASSE REPASSE RECEBIDO REPASSE RECEBIDO ABAIXO PERMITIDO AJUSTADO DO LIMITE 6.974.739,16 6.974.519,14 220,02 Nota: Mesmo em se considerando a devolução de R$ 50,89 feita à PM, evidenciada na DVP da CM à fl. 393, a Prefeitura continua ultrapassando o limite de repasse. REPASSE RECEBIDO (-) INATIVOS (APOSENTADOS E PENSIONISTAS) REPASSE RECEBIDO AJUSTADO 7.383.709,26 490.190,12 6.893.519,14 (Fonte: Anexo 11 e BF da CM ,fls. 389, 391, documentação de fls. 1625/1677) Verificamos, de acordo com o quadro anterior, que o limite de repasse do Executivo para o Legislativo, em função do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, foi respeitado. IMPROPRIEDADES 1 – Atendimento parcial ao Ofício Regularizador; Não foi encaminhada justificativa. 2 – O não envio da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, em desacordo com o disposto no art.6º da Deliberação TCE-RJ nº 218/00; Não foi encaminhada justificativa. 3 – A falta de consistência entre os dados apresentados no Balanço Orçamentário (Anexo I do RREO) com aqueles constantes da Demonstração das Variações Patrimoniais Consolidada; O jurisdicionado apresenta à fl. 1679 as seguintes justificativas quanto às divergências apontadas à fl. 893v: - A diferença apontada de R$ 0,04 é devido ao arredondamento dado no SIGFIS; - A diferença de R$ 732.316,78 é devido aos lançamentos do redutor financeiro da LC 91/97, junto da rubrica de FPM (17210102), para posterior dedução na rubrica de dedução (97210102); - A diferença de R$ 3.933.619,54, se considerarmos no Anexo I do RREO as despesas INTRA – ORÇAMENTÁRIAS, não existirá inconsistência. Com o exposto, fica elidida a impropriedade em tela. 4 – Ausência de consonância quanto à fonte de recurso para abertura de crédito adicional evidenciada no Quadro I e a respectiva publicação do Decreto de abertura; TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1725 5 – Quanto à abertura dos créditos adicionais: DECRETO N.º FLS. IMPROPRIEDADES - Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 2253/07 54 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo. 2264/07 75 - Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal Já comentado no item 1 das irregularidades. DECRETO N.º FLS. IMPROPRIEDADES 58 62 93 - Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64) - Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo. - Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal 2256/07 2260/07 2292/07 Já comentado no item 1 das irregularidades. DECRETO N.º FLS. IMPROPRIEDADES 2290/07 2309/07 2311/07 2319/07 93 113 113 131 -Abertura de créditos especiais fundamentada na LOA, quando deveria ser através de Lei específica, haja vista a existência de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, em desacordo com o disposto no inciso II do art. 41 c/c art. 42, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. Quanto à impropriedade apontada nos Decretos nºs. 2290/07, 2309/07, 2311/07 e 2319/07, à fl. 937, é informado que a abertura dos respectivos créditos adicionais correspondem à inclusão de elemento de despesa num Programa de Trabalho que já existia na LOA, conforme documentação acostada às fls. 1006/1009. DECRETO N.º 2291/07 2299/07 2310/07 2333/07 FLS. IMPROPRIEDADES 93 104 113 145 -Abertura de créditos especiais fundamentada na LOA, quando deveria ser através de Lei específica, haja vista a existência de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, em desacordo com o disposto no inciso II do art. 41 c/c art. 42, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. - Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64) - Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo. - Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal Já comentado no item 1 das irregularidades. TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1726 DECRETO N.º FLS. IMPROPRIEDADES 2316/07 2317/07 2329/07 2330/07 125 125 140 140 - Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo. No que se refere à impropriedade apontada nos Decretos n ºs. 2316/07, 2317/07, 2329/07 e 2330/07 foram apresentadas às fls. 1044/1048 cópia das respectivas publicações onde consta a memória de cálculo da tendência do exercício, o que nos leva a aceitar a justificativa trazida aos autos. 6 - Pela utilização de nomenclaturas que não especificam o tipo de recurso previsto, ou sem o desdobramento das subcontas de receitas, impossibilitando, em alguns casos, verificar se os recursos legalmente vinculados a sua finalidade foram utilizados para atender o objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a saber: Em R$ DESCRIÇÃO Rec. De Rem. De Dep. Bancários de Rec. Vinculado a Convênios VALOR 48.176,07 (Fonte: Anexo 10 Cons. ,fls. 234/244) Não foi encaminhada justificativa. 7 – Divergência entre o Ativo Real Líquido apurado na presente prestação de contas e aquele informado no Balanço Patrimonial; Não foi encaminhada justificativa. 8 - Inconsistência entre o valor do saldo da dívida ativa apurado e o evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado. À fl. 1680, o jurisdicionado apresenta os seguintes esclarecimentos quanto às divergências apontadas à fl. 902v: a) Da inscrição apurada no exercício de 2005, por este Tribunal de Contas, no valor de R$ 18.047.184,46 e o apresentado por esta Coordenadoria de Contabilidade no valor de R$ 18.367.125,41, apresenta uma diferença no valor de R$ 319.940,95 trata-se da atualização monetária da dívida ativa, evidenciado na DVP de 2005. Portanto o saldo da dívida para o exercício seguinte é de R$ 113.079.729,95, sendo encaminhados às fls. 1682/1685 o Balanço Patrimonial e a DVP de 2005, confirmando tais lançamentos; b) Da cobrança da dívida no valor de R$ 4.447.303,75, evidenciado por esta Coordenadoria de Contabilidade, segue em anexo DVP Consolidada do exercício de 2006, bem como o Balanço Patrimonial Consolidado. Destacamos que a DVP Consolidada encaminhada às fls. 1690/1691 evidenciando tal valor não apresenta consonância com a anteriormente encaminhada na Prestação de Contas da Administração Financeira de 2006 – Processo TCE-RJ nº 211.003-1/07, cumprindo frisar o procedimento apropriado é fazer as alterações devidas no Livro Diário, e conseqüentemente os demonstrativos futuros passarão a evidenciar os saldos corretos. c) Da inscrição da dívida ativa no exercício de 2007 no valor de R$ 26.856.180,76 refere-se ao valor da inscrição na ordem de R$ 17.508.716,83 acrescido de R$ 9.347.463,93 relativo aos juros e multas da dívida ativa, conforme evidenciado na DVP Consolidada às fls. 1697/1698. Do exposto, fica assim demonstrada a evolução da inscrição, cobrança e cancelamento da Dívida Ativa Municipal: Em R$ EXERCÍCIO SALDO ANTERIOR INSCRIÇÃO COBRANÇA CANCELAMENTO SALDO 2004 2005 2006 2007 144.117.724,36 139.179.523,87 113.079.729,95 137.868.860,66 1.894.344,33 18.367.125,41 64.787.200,60 26.856.180,76 0,00 1.328.189,44 4.447.303,75 4.687.349,80 6.832.544,82 43.138.729,89 35.550.766,14 37.668.293,85 139.179.523,87 113.079.729,95 137.868.860,66 122.369.397,77 TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1727 9 – Divergências no valor referente aos valores retidos para a constituição do FUNDEB, evidenciado nos demonstrativos contábeis e o montante apurado, a saber: FPM ICMS Des. ICMS IPVA ITR IPI exp. Total Apurado – R$ 4.563.867,72 65.306,63 8.882.120,13 234.066,16 74,63 238.440,69 13.983.875,96 Anexo 10 Cons.– R$ 5.126.376,03 65.306,56 8.882.120,11 234.066,14 74,54 238.440,67 14.546.384,05 Diferença – R$ (562.508,31) 0,07 0,02 0,02 0,09 0,02 (562.508,09) Não foi encaminhada justificativa. 10 – Classificação contábil indevida de despesas estranhas à Educação na função 12 – Educação; Não foi encaminhada justificativa. 11 – No Relatório das despesas realizadas na função 12 – Educação, extraído do BO, os históricos dos empenhos de algumas despesas foram feitos de forma genérica, não evidenciando de forma clara que estavam relacionadas a gastos com Educação; Não foi encaminhada justificativa. 12 - Constar, no Parecer do Conselho de Educação acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB, somente a assinatura do Presidente do mesmo, estando ausente a manifestação dos demais representantes; Não foi encaminhada justificativa. 13 - Constar, no Parecer do Conselho de Saúde acerca da aplicação dos recursos em Saúde, somente a assinatura da Vice-Presidente do mesmo, estando ausente a manifestação dos demais representantes; Não foi encaminhada justificativa. 14 - Divergência quando do confronto dos dados registrados na Nota Técnica 01.08, extraída do site da ANP, com os evidenciados nos Demonstrativos Contábeis; Não foi encaminhada justificativa. 15 – Ausência de consonância entre os valores evidenciados no Quadro VIII e os registrados no Anexo 10 Consolidado; Não foi encaminhada justificativa. 16 - Quanto a não correção das ressalvas/impropriedades encontradas nas Contas referentes ao exercício de 2006, apontadas às fls. 906v/907 desta instrução; Não foi encaminhada justificativa. 17 - O Setor de Controle Interno não adotou medidas de forma a elidir as falhas apontadas acima, em cumprimento ao seu papel disciplinado nos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88; Não foi encaminhada justificativa. 18- Quanto ao não atendimento à meta prevista para a despesa total e resultado nominal, em desacordo com o disposto no art. 59, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00; Não foi encaminhada justificativa. 19 – Não atendimento ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.494, tendo em vista ao final do exercício restarem 5,17% dos recursos do FUNDEB para serem empenhados. Não foi encaminhada justificativa. TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1728 CONCLUSÃO FINAL DO CORPO INSTRUTIVO E DO DOUTO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL Após avaliar as alegações apresentadas pelo Sr. Levi Alves Pinho, Secretário Municipal de Controle e representante legal da Chefe do Poder Executivo do Município de Belford Roxo, Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, o Corpo Instrutivo sugere a emissão de Parecer Prévio Contrário, em razão da irregularidade a seguir e das impropriedades elencadas às fls. 1707verso/1709: Irregularidade – Utilização de recursos do FUNDEB em despesas que não se enquadram no art. 70 da Lei nº 9.394/96, caracterizando desvio de finalidade. O Ministério Público Especial, representado pelo Procurador Horácio Machado Medeiros, acolhe o proposto. É O RELATÓRIO Considerando as conclusões do Corpo Instrutivo, contidas nos relatórios de fls. 891/928 e 1699/1711, bem como o teor do Doc. TCE/RJ n.º 26.290-9/08, passo a apresentar minha avaliação acerca da presente Prestação de Contas da Administração Financeira do Município de Belford Roxo, relativa ao exercício de 2007. Parecer do Relator Examinando o teor dos Doc’s. TCE-/RJ n.ºS 26.290-9/08 e 28.886-8/08, tem-se os seguintes comentários: Subfunção Data do Empenho N.º do Empenho 361 11-05-07 805 361 28-08-07 1269 TOTAL Histórico Aquisição de 1 cadeira de rodas para atender com maior qualidade e conforto o aluno Bruno Evaristo da Cruz, matriculado no Centro de Referência em Educação Especial Albert Sabin Locação de 20 banheiros químicos para os 7 dias de desfile Credor Valor – R$ Big Méd. Comércio de Material Médico 2.254,00 Hospitalar Ltda. Promoções e Eventos 21.000,00 Ltda. 23.254,00 TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1729 Das alegações trazidas pelo jurisdicionado, destaco os seguintes trechos: “3. Quanto à despesa realizada por meio da Nota de Empenho nº 805, em decorrência de interpretação equivocada do dispositivo legal que disciplina a aplicação de recursos do FUNDEB, houve o enquadramento indevido da citada despesa. 4. Quanto à despesa realizada por meio da Nota de Empenho nº 1269, temos a informar que se trata de locação de banheiros para a utilização durante o desfile cívico de 7 de setembro, Dia da independência do Brasil. 5. Os desfiles comemorativos do Dia da Independência do Brasil integram as atividades escolares, desenvolvidas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares do sistema de ensino e com as propostas político-pedagógico das escolas da Rede Municipal de Ensino, como parte de um conjunto de ações educativas que compõem o processo ensinoaprendizagem. 6. Além disso, os desfiles comemorativos caracterizam-se como manifestações cívicas, consideradas típicas ou necessárias à consecução dos objetivos das instituições educacionais que oferecem a educação básica, e têm indiscutível importância na formação do indivíduo, num sentido mais amplo.”. A confirmação quanto ao equívoco na classificação da despesa concernente ao empenho nº 805, não deixa dúvidas quanto a inobservância ao artigo 70 da Lei nº 9.394/96. Compreendo entretanto que, diante da imaterialidade do montante envolvido – R$ 2.254,00 (correspondente a 0,004% do total das despesas realizadas com recursos do FUNDEB, R$ 55.897.909,51, fls. 1703), tal irregularidade possa ser relevada. Assim, considerarei tal falha como ressalva, fazendo constar em meu voto determinação para a adoção de medidas saneadoras com vistas a coibir tal procedimento, atentando para o fiel cumprimento do dispositivo legal. No que se refere às justificativas envolvendo a despesa concernente ao empenho nº 1269, entendo que as mesmas devam ser acolhidas por estarem em consonância com o disposto nos incisos II e III do artigo 70 da Lei nº 9.394/96. Observe-se que, ainda que não aceitas as justificativas apresentadas pelo jurisdicionado, a exclusão dos montantes de R$ 2.254,00 e R$ 21.000,00 (no total de R$ 23.254,00, equivalentes a 0,041%), não prejudica o cumprimento aos preceitos constitucionais, no que tange aos gastos com educação, conforme a seguir: LIMITE CONSTITUCIONAL PERCENTUAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - CAPUT DO ARTIGO 212 DA CF/88 --> MÍNIMO DE 25% (IX)/(I)] PERCENTUAL DO FUNDEB NA REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO - DO ARTIGO 22 DA LEI 11.494 --> MÍNIMO DE 60% (VII/Receita de Transferência do FUNDEB (quadro da receita) (*)fls.912-verso: valores inicialmente apurados quando da 1ª análise. ANTES (*) 26,30 DEPOIS 26,26 79,31 79,31 TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1730 Conforme apurado, os históricos dos empenhos de algumas despesas foram feitos de forma genérica, não evidenciando de forma clara que estavam relacionadas a gastos com Educação. Tal fato será considerado na conclusão deste voto. No que diz respeito às impropriedades inicialmente apuradas, várias deixaram de ser esclarecidas pelo jurisdicionado, motivo pelo qual serão consideradas como ressalvas na conclusão do meu deste voto. DA CONSISTÊNCIA ENTRE OS DADOS DO SIGFIS E DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS (ANEXO I DO RREO E DO ANEXO 2 DA LEI FEDERAL N.º 4.320/64) Os dados relativos às receitas e despesas, utilizados como base para apuração dos limites constitucionais e legais, registrados no Anexo 15 da Lei Federal n.º 4.320/64, em comparação com o Anexo I do relatório Resumido da execução Orçamentária, são os seguintes: Em R$ RECEITAS/DESPESAS ANEXO I DO RREO Tributárias Transferências Correntes Pessoal e Encargos 25.066.844,50 212.191.130,20 127.202.964,00 ANEXO 15 DA DIFERENÇA L.F. 4.320/64 25.066.844,46 0,04 212.923.446,98 732.316,78 131.136.583,54 3.933.619,54 (Fonte: DVP Cons. ,fls. 276/277 e Proc. 207.183-9/08) As divergências apuradas encontram-se esclarecidas no início deste relatório. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Para o exercício de 2007, foi fixado o seguinte limite para os créditos adicionais: Em R$ DESCRIÇÃO Total da Despesa Fixada Limite para Abertura de Créditos Suplementares – 25% VALOR 284.080.762,00 71.020.190,50 Os créditos adicionais suplementares atingiram o montante de R$ 51.943.203,27, encontrando-se dentro do limite estabelecido, cumprindo o disposto no inciso V do art. 167 da Constituição Federal. TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1731 RESULTADOS DA GESTÃO Os principais resultados do Município de Belford Roxo em 31/12/2007, encontram-se a seguir demonstrados, excluindo-se os montantes pertinentes ao Regime Próprio de Previdência, por se tratarem de recursos vinculados: Execução Orçamentária Em R$ DESCRIÇÃO Receitas Arrecadadas Despesas Realizadas SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO REGIME PRÓPRIO DE CONSOLIDADO (1) VALOR SEM O RPPS PREVIDÊNCIA 261.125.700,00 15.094.965,82 246.030.734,18 251.676.457,87 8.316.690,08 243.359.767,79 9.449.242,13 6.778.275,74 2.670.966,39 (Fonte: DVP Cons. ,fls.276/277 e BO do PREVIDE fl. 420) Situação Financeira Em R$ REGIME PRÓPRIO CONSOLIDADO VALOR SEM O RPPS DE PREVIDÊNCIA 86.155.543,85 31.853.182,29 54.302.361,56 27.713.852,25 254.105,15 27.459.747,10 58.441.691,60 31.599.077,14 26.842.614,46 DESCRIÇÃO Ativo Financeiro Passivo Financeiro SUPERÁVIT FINANCEIRO (Fonte: BP Cons e BP PREVIDE ,fls. 271/275 e 422) Evolução dos Resultados Financeiros Em R$ GESTÃO ATUAL GESTÃO ANTERIOR 2004 (6.719.850,92) 2005 24.586.948,18 2006 20.685.786,32 2007 26.842.614,46 (Fonte: Proc. 211.003-1/07) Situação Patrimonial DESCRIÇÃO Variações Ativas Variações Passivas RESULTADO PATRIMONIAL - DÉFICIT (Fonte: DVP Cons. ,fls.276/277) DESCRIÇÃO Ativo Real Líquido - 2006 Déficit – 2007 ATIVO REAL LÍQUIDO - 2007 (Fonte: Proc. 211.003-1/07) Em R$ VALOR 364.947.547,52 474.705.680,06 109.758.132,54 Em R$ VALOR 250.592.722,98 109.758.132,54 140.834.590,44 TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1732 O valor apurado de R$ R$ 140.834.590,44 encontra-se divergente do montante de R$ 141.000,483,97, registrado no Balanço Patrimonial Consolidado (fls. 271/275) A diferença apurada será considerada ressalva na conclusão deste voto. AVALIAÇÃO DAS METAS ANUAIS Nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, compete ao Tribunal de Contas fiscalizar o cumprimento das metas anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias: Receita Arrecadada, Despesa Realizada, Resultados Primário e Nominal e Dívida Líquida do Governo. O Anexo de Metas Fiscais integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, onde são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes (art. 4º,da LC no 101/00). Às fls. 900-verso, o Corpo Instrutivo procede à avaliação das metas do município para o exercício de 2007, assim esclarecendo: “Apresentamos a seguir quadro contendo metas previstas e execução da receita e despesa orçamentárias, resultados primário e nominal e dívida pública, no exercício financeiro de 2007, nos termos do art. 59, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00. Em R$ DESCRIÇÃO Receita Total Despesa Total Resultado Primário Resultado Nominal Dívida Líquida ANEXO DE METAS 213.021.086,00 213.021.086,00 (2.768.186,00) (889.157,00) (11.871.681,00) RREO 6º BIMESTRE/07 E RGF 3º QUADRIMESTRE/07 261.125.700,10 251.676.457,80 19.839.239,00 21.422.305,70 (1.382.733,50) ATENDIDO OU NÃO ATENDIDO Atendido Não atendido Atendido Não atendido Atendido (Fonte: LDO ,fls. 27/47 do Proc. 219.269-5/08, Proc. 207.183-9/08 e 207.232-6/08) O Executivo Municipal de Belford Roxo, em cumprimento ao disposto no §4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101/00, realizou audiência pública para avaliar o cumprimento das Metas Fiscais nos períodos de maio, setembro e fevereiro, cujas atas encontram-se acostadas às fls. 196/202.” As metas não atingidas serão motivo de observação na conclusão deste voto. TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1733 DÍVIDA PÚBLICA Limites da Dívida Pública Consolidada ou Fundada PERCENTUAL DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA S/ A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2006 2007 3º QUADR. 1º QUADR. 2º QUADR. 3º QUADR. -12,11% -5,45 % -8,71 % -0,57 % (Fonte: Proc. 207.232-6/08) Conforme verificado, tanto nos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 como em todos os quadrimestres de 2007, o limite previsto no inciso II do artigo 3º da Resolução n.º 40/01 do Senado Federal – 120% da RCL - foi respeitado pelo Município. Limite para Operações de Crédito O Município de Belford Roxo não contraiu obrigações nesse sentido, conforme informações contidas no Relatório de Gestão Fiscal, pertinente ao 3º quadrimestre de 2007 (proc. TCE-RJ nº 207.183-9/08). Limite para Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) O Município não contraiu operações de crédito por antecipação de receita no exercício, conforme informações contidas no Relatório de Gestão Fiscal, pertinente ao 3º quadrimestre de 2007. Limite para Concessão de Garantia O Município não concedeu garantia em operações de crédito interna/externa, conforme informações contidas no Relatório de Gestão Fiscal, pertinente ao 3º quadrimestre de 2007. TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1734 DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS GASTOS COM EDUCAÇÃO O Município empenhou 94,83% dos recursos do FUNDEB no exercício de 2007, restando 5,17% para que seja empenhado no primeiro trimestre de 2008, em desacordo com o art. 21 da Lei 11.494 que estabelece que os recursos deste Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados podendo ser utilizado no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente até 5% destes recursos. Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. § 2o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1o do o o art. 6 desta Lei, poderão ser utilizados no 1 (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Tal fato será considerado na conclusão deste voto. As demais considerações acerca das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino encontram-se no início deste relatório. GASTOS COM PESSOAL Conforme demonstrado no quadro a seguir, o Poder Executivo respeitou o limite estabelecido no artigo 19 da LRF, no que tange aos gastos com pessoal no exercício de 2007: Em % 2007 DESCRIÇÃO 1º QUADRIM. PODER EXECUTIVO 52,11% 2º QUADRIM. 3º QUADRIM. 49,26% 48,82% PODER LEGISLATIVO 1,82% 1,98% 2,08% TOTAL 53,93% 51,24% 50,90% (Fonte: Relatórios de Gestão Fiscal) TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1735 GASTOS COM SAÚDE No que diz respeito aos gastos com saúde, estes atingiram o percentual de 28,11%, encontrando-se acima do limite de 15% estipulado com base na regra disposta no inciso III, do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme demonstrativo a seguir: DESCRIÇÃO RECEITAS VALOR (R$) 111.173.552,13 RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (I) (1) Quadro da Educação RECEITAS VINCULADAS À SAÚDE (3) OUTRAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (-) DEDUÇÃO PARA O FUNDEB (II) (2) Quadro da Educação TOTAL DAS RECEITAS (TOTAL DA RECEITA ARRECADADA NO MUNICÍPIO VALOR CONSOLIDADO) DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE 43.842.705,22 120.093.318,62 13.983.875,97 261.125.700,00 (A) DESPESAS COM SAÚDE (B) DESPESAS CUSTEADAS COM OUTROS RECURSOS IMPOSTOS/TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (4) QUE NÃO 72.336.532,32 45.013.099,92 27.323.432,40 TOTAL DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE (III) (A-B) 28,11% % DAS DESPESAS PRÓPRIAS COM SAÚDE, PARA FINS DA EC n.º 29/00 (III)/(I-II) APLICAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DE ROYALTIES A receita de royalties atingiu o montante de R$ 9.737.034,50, conforme composição a seguir: DESCRIÇÃO I - Transferência da União Compensação Financeira de Recursos Hídricos Compensação Financeira de Recursos Minerais Compensação Financeira pela Exploração do Petróleo, Xisto e Gás Natural Royalties pela Produção (até 5% da produção) Royalties pelo Excedente da Produção Participação Especial Fundo Especial do Petróleo II - Transferência do Estado III - Outras Compensações Financeiras IV - Aplicações Financeiras V - Total das Receitas (I + II + III + IV) (Fonte: Anexo 10 da PM ,fls. 234/244 e Nota ANP fl. 867, quadro XI fl. 589 RECEITAS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EXERCÍCIO DE 2007 ANP NTS REGISTROS 01.08 CONTÁBEIS 6.660.603,89 6.357.962,86 6.357.962,86 302.641,03 3.065.048,46 11.382,15 ----- 9.737.034,50 TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1736 Observa-se que o valor de R$ 6.357.962,86 registrado tanto na Nota Técnica de fls. 867, extraída do site da ANP, quanto nos Demonstrativos Contábeis (fls. 234/244 e 589), apresenta divergência quanto à classificação do recurso (Produção/Excedente da Produção). Tal fato será considerado na conclusão deste voto. No que tange à aplicação da receita, o demonstrativo de fls. 916verso confirma que não existiram indícios de utilização de royalties para gastos com pessoal ou dívida. VERIFICAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO NO REPASSE DOS RECURSOS À CÂMARA MUNICIPAL Consoante o que dispõe o caput do artigo 29-A da Constituição Federal, apura-se o seguinte montante recebido pela Câmara Municipal: REPASSE RECEBIDO 7.383.709,26 (-) INATIVOS (APOSENTADOS E PENSIONISTAS) Fls. 389 REPASSE RECEBIDO AJUSTADO 409.190,12 6.974.519,14 Verificação do Cumprimento do Inciso I, § 2º do Artigo 29-A da CF/88 Cumprido. Avaliado no início deste relatório. Verificação do Cumprimento do inciso III, § 2º do artigo 29-A da CF/88 De acordo com o previsto no inciso III, § 2º, do artigo 29-A da Constituição Federal, o Poder Executivo não poderá enviar ao Legislativo recursos “a menor em relação à proporção fixada na LOA”. Desta feita temos: Em R$ VALOR FIXADO LOA REPASSE RECEBIDO 7.390.073,20 7.383.709,26 REPASSE RECEBIDO ABAIXO DO LIMITE 6.363,94 TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1737 Proporção Repasse Fixado na LOA Despesa Fixada na LOA = R$ = R$ 7.390.073,20 = 2,60% 284.080.762,00 Repasse Realizado Despesa Realizada = R$ = R$ 7.383.709,26 =2,93% 251.676.457,87 Temos que o dispositivo constitucional foi cumprido. CONCLUSÃO Considerando, com fulcro no artigo 125, incisos I e II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que é de competência desta Corte de Contas emitir parecer prévio sobre as contas dos Municípios e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara; Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica das contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando que, nos termos da legislação em vigor, o parecer prévio do Tribunal de Contas e o subseqüente julgamento pela Câmara dos Vereadores não exime a responsabilidade dos ordenadores e ratificadores de despesa, bem como de pessoas que arrecadaram e geriram dinheiro, valores e bens municipais, ou pelos quais seja o Município responsável, cujos processos pendem de exame por esta Corte de Contas; Considerando que a Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impõe a adoção de medidas de caráter contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial para a administração pública, direta, autárquica e fundacional, e na empresas dependentes de recursos do Tesouro dos Municípios jurisdicionados; Considerando que as Contas de Gestão do Prefeito, constituídas dos respectivos Balanços Gerais do Município e das demonstrações de natureza contábil foram elaboradas com observância às disposições legais pertinentes, exceto pelas ressalvas apontadas; Considerando a publicação de Pauta Especial no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, sendo aberto prazo para apresentação de razões de defesa pelo interessado; TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1738 Considerando as razões de defesa apresentadas pelo Sr. Levi Alves Pinho, Secretário Municipal de Controle e representante legal da Chefe do Poder Executivo do Município de Belford Roxo, Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, e que integram os Doc’s. TCE-RJ n.ºs 26.290-9/08 e 28.886-8/08; Considerando que os gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino atenderam ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, bem como as despesas com ensino fundamental observaram o previsto na Emenda Constitucional n.º 14/96; Considerando que os gastos com pessoal ativo e inativo encontramse de acordo com o limite estabelecido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/00; Considerando a observância da Dívida Pública do Município aos termos da Resolução n.º 40/01, c/c a Lei Complementar Federal n.º 101/00; Considerando que os gastos, com recursos próprios, com ações e serviços de saúde cumpriram o limite estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 29/00 c/c o inciso III, artigo 77 do ADCT; Considerando o atendimento ao artigo 29-A da Constituição Federal pelo Poder Executivo; Considerando que o Município de Belford Roxo em 31/12/2007, registrou superávit orçamentário e financeiro, respectivamente de R$ 2.670.966,39 e 26.842.614,46; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238 e, por maioria, deferiu a medida cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia do artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000; Considerando que, face à decisão do Supremo Tribunal Federal as Contas de Chefe do Poder Legislativo serão apreciadas na Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal, exercício de 2007; Assim, em desacordo com o Corpo Instrutivo e o Douto Ministério Público Especial, VOTO I – Pela emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Belford Roxo, referentes ao exercício de 2007, sob a responsabilidade da Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, com as seguintes RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO: TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1739 RESSALVAS 1 – A presente Prestações de Contas de Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Belford Roxo/2007, não foi encaminhada com toda a documentação pertinente, sendo necessário requisitá-los mediante Ofício Regularizador – proc. TCE-RJ nº 219.269-5/08, em anexo; 2 – Em consulta ao Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Processos – SCAP, constatamos a não remessa dos processos relativos a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual, em desacordo com o disposto no art.6º da Deliberação TCE-RJ nº 218/00; 3 – Ausência de consonância quanto à fonte de recurso para abertura de crédito adicional evidenciada no Quadro I e a respectiva publicação do Decreto de abertura; 4 – Quanto à abertura dos créditos adicionais: DECRETO N.º FLS. 2253/07 2264/07 54 75 2256/07 2260/07 2292/07 58 62 93 2291/07 2299/07 2310/07 2333/07 93 104 113 145 IMPROPRIEDADES - Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo. - Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal - Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64) - Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo. - Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal -Abertura de créditos especiais fundamentada na LOA, quando deveria ser através de Lei específica, haja vista a existência de despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, em desacordo com o disposto no inciso II do art. 41 c/c art. 42, ambos da Lei Federal nº 4.320/64. - Fundamentação legal errônea na publicação (art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64) quando o recurso utilizado foi o excesso de arrecadação (art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64) - Créditos abertos com fundamento em excesso de arrecadação, sem a devida exposição justificativa da apuração do saldo positivo da arrecadação e da tendência do exercício, em desacordo com o caput do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c inciso II do § 1º e § 3º do mesmo artigo. - Créditos abertos com excesso de arrecadação na fonte de recurso e não no orçamento global, em desacordo com o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c § 3º do mesmo dispositivo legal. TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1740 5 - Pela utilização de nomenclaturas que não especificam o tipo de recurso previsto, ou sem o desdobramento das subcontas de receitas, impossibilitando, em alguns casos, verificar se os recursos legalmente vinculados a sua finalidade foram utilizados para atender o objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00, a saber: Em R$ DESCRIÇÃO Rec. De Rem. De Dep. Bancários de Rec. Vinculado a Convênios VALOR R$ 48.176,07 (Fonte: Anexo 10 Cons. ,fls. 234/244) 6 – Divergência entre o Ativo Real Líquido apurado na presente prestação de contas e aquele informado no Balanço Patrimonial; 7 – Ausência de consonância entre os valores evidenciados no Quadro VIII e os registrados no Anexo 10 Consolidado; 8 – Divergências no valor referente aos valores retidos para a constituição do FUNDEB, evidenciado nos demonstrativos contábeis e o montante apurado, a saber: Apurado – R$ FPM ICMS Des. ICMS IPVA ITR IPI exp. Total 4.563.867,72 65.306,63 8.882.120,13 234.066,16 74,63 238.440,69 13.983.875,96 Anexo 10 Cons.– R$ 5.126.376,03 65.306,56 8.882.120,11 234.066,14 74,54 238.440,67 14.546.384,05 Diferença – R$ (562.508,31) 0,07 0,02 0,02 0,09 0,02 (562.508,09) 9 – Classificação contábil indevida de despesas estranhas à Educação na função 12 – Educação, no que tange ao montante de R$ 2.254,00 (aquisição de 1 cadeira de rodas para atender com maior qualidade e conforto o aluno Bruno Evaristo da Cruz, matriculado no Centro de Referência em Educação Especial Albert Sabin); 10– Os históricos dos empenhos de algumas despesas foram feitos de forma genérica, não evidenciando de forma clara que estavam relacionadas a gastos com Educação; 11 - Consta no Parecer do Conselho de Educação acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB, somente a assinatura do Presidente do mesmo, estando ausente a manifestação dos demais representantes; 12 - Consta no Parecer do Conselho de Saúde acerca da aplicação dos recursos em Saúde, somente a assinatura da Vice-Presidente do mesmo, estando ausente a manifestação dos demais representantes; TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1741 13 - Divergência quando do confronto dos dados registrados na Nota Técnica 01.08, extraída do site da ANP, com os evidenciados nos Demonstrativos Contábeis; 14 - O Setor de Controle Interno não adotou medidas de forma a elidir as falhas apuradas nesta prestação de contas, descumprindo o que estabelece os artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88; 15- Quanto ao não atendimento à meta prevista para a despesa total e resultado nominal, em desacordo com o disposto no art. 59, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00; 16 – Não atendimento ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.494, tendo em vista ao final do exercício restarem 5,17% dos recursos do FUNDEB para serem empenhados. O art. 21 da Lei 11.494 que estabelece que os recursos deste Fundo serão utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados podendo ser utilizado no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente até 5% destes recursos. DETERMINAÇÕES: 1 – Adotar as medidas necessárias para que, quando do encaminhamento das Prestações de Contas de Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Belford Roxo, as mesmas estejam constituídas de toda a documentação pertinente, em especial aquelas previstas pela Lei Complementar Federal nº 101/00 e as Deliberações TCE-RJ nº 199/96, 210/99, 215/00, 218,00 e 222/02; 2 – Observar com rigor o que estabelece o art.6º da Deliberação TCE-RJ nº 218/00; 3 – Implementar os sistemas de controles necessários para que a abertura dos créditos adicionais ocorra com estrita observância aos critérios e normas pertinentes; 4 – Atentar para o que dispõe o artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00; 5 - Adotar as medidas necessárias para que os demonstrativos contábeis guardem consonância entre si. 6 – Observar com rigor para a correta classificação contábil das despesas pertinentes à Educação, tendo em vista a Ressalva nº 9; TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1742 7 - Adotar as medidas necessárias para que os históricos pertinentes às despesas com educação, constantes do relatório do SIGFIS, possibilite constatar o objeto das mesmas, regularizando para tanto o sistema de importação de dados das notas de empenho; 8 – Providenciar para que o Parecer do Conselho de Educação acerca da aplicação dos recursos do FUNDEB, seja adequadamente elaborado; 9 - Providenciar para que o Parecer do Conselho de Saúde acerca da aplicação dos recursos em Saúde, seja adequadamente elaborado; 10 – Providenciar a correta elaboração dos Demonstrativos Contábeis pertinentes aos recursos do royalties; 11- Adotar as medidas preventivas visando o atendimento às metas previstas para a despesa total e resultado nominal, em cumprimento ao art. 59, inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00; 12 – Observar com rigor ao que estabelece o art. 21 da Lei nº 11.494; 13 - Que sejam adotadas providências para que nos próximos exercícios as impropriedades elencadas no presente processo não mais ocorram. RECOMENDAÇÃO - Ao Sr. Levi Alves Pinho, Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Belford Roxo para que: 1 - atente à necessidade de se evidenciar a classificação das receitas e despesas no maior nível de detalhamento possível, de modo que os demonstrativos contábeis contemplem as informações dispostas nos quadros extracontábeis que integram a presente prestação de contas; 2 – adotar as medidas necessárias de forma a elidir as falhas apuradas nesta prestação de contas, observando com rigor para o que dispõem os artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88; 3 - Quanto a não correção das ressalvas/impropriedades encontradas nas Contas referentes ao exercício de 2006, apontadas às fls. 906v/907 da instrução; TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1743 II – Pela COMUNICAÇÃO, a Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, Prefeita Municipal de Belford Roxo, com fulcro no § 1º do artigo 6º da Deliberação TCERJ nº 204/96, a ser efetivada na forma do art. 3º da Deliberação TCE-RJ nº 234/2006, alterado pela Deliberação TCE-RJnº 241/2007, ou, na impossibilidade, nos moldes do artigo 26 do Regimento Interno desta Corte, dando-lhe ciência das ressalvas e determinações constantes deste voto, e para que adote as devidas providências de forma a elidir as falhas apontadas, em cumprimento aos artigos 70 a 74 da Constituição Federal/88. GC – 3 MARCO ANTONIO BARBOSA DE ALENCAR CONSELHEIRO – RELATOR 18 TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1744 PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO – Poder Executivo PROCESSO: TCE-RJ n.º 217.806-5/08 PERÍODO: EXERCÍCIO DE 2007 PREFEITO: Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, PARECER PRÉVIO O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reunido nesta data em Sessão Ordinária, dando cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 125 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo examinado e discutido a matéria, acolhendo o Relatório e o projeto de Parecer Prévio do Conselheiro Relator, aprovando-os, e Considerando que as Contas da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Belford Roxo, referentes ao exercício de 2007, sob a responsabilidade da Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, foram apresentadas a esta Corte; Considerando ser de responsabilidade desta Corte a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, conforme previsto no art. 75 da Constituição Federal, combinado com o art. 124 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, já com a alteração dada pela Emenda Constitucional n.º 04/91; Considerando, com fulcro no artigo 125, Incisos I e II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que é de competência desta Corte de Contas emitir parecer prévio sobre as contas dos municípios e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara; Considerando que o parecer prévio deve refletir a análise técnica das contas examinadas, ficando o julgamento das mesmas sujeito às Câmaras Municipais; Considerando que, nos termos da Legislação vigente, o Parecer Prévio e o subseqüente julgamento pela Câmara de Vereadores não eximem as responsabilidades de ordenadores e ratificadores de despesa, bem como daqueles que geriram valores e bens municipais, os quais, estando sob jurisdição desta Corte, estão ou serão alvo de fiscalização e julgamento por este Tribunal; Considerando que, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, Estados e Municípios devem cercar-se dos meios necessários para implantar mecanismos de controle, geradores de produtos confiáveis que reflitam com exatidão e transparência os aspectos da gestão; TCE-RJ PROCESSO N.º 217.806-5/08 RUBRICA FLS. 1745 Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em 09.08.2007, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2238 e, por maioria, deferiu a medida cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia do artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000; Considerando que, face à decisão do Supremo Tribunal Federal deferindo a medida cautelar requerida na ação, suspendendo a eficácia do artigo 56, foram analisadas, pelo Conselheiro-Relator, as Contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo, deixando as Contas de Chefe do Poder Legislativo para apreciação nas Contas de Ordenadores de Despesas da Câmara Municipal, exercício de 2007; Considerando a análise técnica constante da informação do Corpo Instrutivo; Considerando o Parecer do Ministério Público manifestando-se acordemente ao Corpo Instrutivo; Considerando por fim a análise Técnica e o voto do ConselheiroRelator, RESOLVE: Emitir PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação, pela Câmara Municipal, das Contas da Administração Financeira do Poder Executivo do Município de Belford Roxo, referentes ao exercício de 2007, sob a responsabilidade do Sra. Maria Lúcia Netto dos Santos, com as RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÃO constantes do voto. SALA DAS SESSÕES, Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco PRESIDENTE Conselheiro Marco Antonio Barbosa de Alencar RELATOR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 18