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MÓDULO
5
FOLHA DE PAGAMENTO
5.5
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
SUMÁRIO
ASSUNTO
5.5.
PÁGINA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ..................................................................................................................3
5.5.1.
5.5.2.
INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................3
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA ..........................................................................................................3
5.5.2.1.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL .............................................................................................3
5.5.2.2.
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS ......................................................................................5
5.5.2.3.
CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT) ..................45
5.5.3.
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO ..................................................................................................76
5.5.4.
SALÁRIO-MATERNIDADE .................................................................................................................76
5.5.5.
SALÁRIO-FAMÍLIA .............................................................................................................................76
5.5.6.
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO.........................................................................................................77
5.5.7.
CONTRIBUIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS ...............................................................77
5.5.8.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPRESÁRIOS ..................................77
5.5.9.
ATIVIDADE SIMULTÂNEA DO EMPREGADO ..................................................................................77
5.5.9.1.
DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL ..............................................................................77
5.5.9.2.
REMUNERAÇÃO GLOBAL IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO .......................78
5.5.9.3.
REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO ........................................78
5.5.9.3.1.
Exemplo Prático.........................................................................................78
5.5.9.3.1.1.
5.5.9.4.
5.5.10.
Remuneração em uma Empresa Igual ou
Superior ao Limite Máximo...............................................78
TROCA DE CORRESPONDÊNCIAS.................................................................................79
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ......................................................................................................79
5.5.10.1. ARQUIVO ...........................................................................................................................80
5.5.10.2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO ......................................................................................80
5.5.10.2.1.
Centralização das Guias ...........................................................................80
5.5.10.3. REMESSA AO SINDICATO E AFIXAÇÃO DA GUIA .......................................................80
5.5.10.3.1.
Empresa com mais de um Estabelecimento ...........................................80
5.5.10.3.2.
Empresa que Recolhe em mais de uma GPS..........................................80
5.5.10.3.3.
Meios de Efetuar a Remessa ....................................................................80
5.5.10.3.4.
Afixação da GPS na Empresa...................................................................80
5.5.10.3.5.
Comprovação Perante a Fiscalização do INSS.......................................80
5.5.10.3.6.
Denúncia Apresentada pelo Sindicato ....................................................80
5.5.10.3.7.
Contribuintes Individuais..........................................................................81
5.5.10.3.8.
Penalidade ..................................................................................................81
5.5.10.4. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO .......................................................................81
5.5.10.5. PREENCHIMENTO DA GPS .............................................................................................85
5.5.10.5.1.
2
Exemplo Prático.........................................................................................86
5.5.11.
PRODUTOR RURAL ...........................................................................................................................86
5.5.12.
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO .......................................................................................86
5.5.13.
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL ................86
5.5.14.
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE ...................................................................86
5.5.15.
PROCESSO TRABALHISTA ..............................................................................................................86
5.5.16.
DISSÍDIO COLETIVO ..........................................................................................................................87
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
5.5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
5.5.1.
INTRODUÇÃO
A Previdência Social tem como princípios e objetivos a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às
populações urbanas e rurais, devendo atender a cobertura de doenças, invalidez, morte e idade avançada.
O regime geral da Previdência Social é de caráter contributivo e de filiação obrigatória dos trabalhadores. O seu
financiamento é realizado através de contribuições das empresas e dos trabalhadores.
A folha de pagamento é o instrumento mais adequado para se apurar a contribuição previdenciária devida pelas
empresas e empregados, sendo seu uso obrigatório.
5.5.2.
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
As empresas e os contribuintes a ela equiparados estão obrigados a contribuir para a Previdência Social, através do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com recursos próprios, para custear os benefícios devidos aos
trabalhadores, da seguinte forma:
a) aplicação da alíquota de 20% sobre o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos segurados a seu
serviço, sendo que no caso de instituições financeiras e equiparadas é devida a contribuição adicional de 2,5%;
b) aplicação da alíquota de 20% sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, pelos serviços que
lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados contribuinte individual, avulsos e demais pessoas físicas,
sendo que no caso de instituições financeiras e equiparadas é devida a contribuição adicional de 2,5%;
c) contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente à aplicação das alíquotas 1%, 2%
e 3%, pela empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja leve, médio ou grave
respectivamente, sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, aos
segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes.
As alíquotas serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, conforme a atividade exercida, pelo segurado a serviço da
empresa, permitir a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição respectivamente.
Essa contribuição também será devida pela cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga,
devida ou creditada ao cooperado filiado, quando do exercício de atividade na cooperativa;
d) contribuição destinada a terceiros com alíquota variável de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa,
incidente sobre o total da remuneração, sem limite, paga ou creditada aos empregados a seu serviço. As alíquotas
serão definidas de acordo com o código FPAS da empresa.
e) aplicação da alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por
cooperativas de trabalho, mais contribuição adicional de 9, 7 ou 5%.
5.5.2.1.
FASCÍCULO 5.5
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
– aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
– aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos
ou não;
– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em área urbana
ou rural, em caráter permanente ou temporário, diretamente e com o auxílio de empregado utilizado a
qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
– a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária
ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado;
– a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter
permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de
empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não-contínua;
– o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação
com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;
– o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos
animais ou vegetais, com o auxílio de empregado;
– o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa;
– o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;
– o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, a partir de 1-3-2000, em decorrência da Lei 9.876/99, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
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DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
– o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de
organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes
os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;
Desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo artigo 931 da Lei
10.406/2002 (Código Civil);
b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;
c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não-sócio e não-empregado na sociedade
limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei 10.406//2002;
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que,
participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembléia geral dos
acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características
inerentes à relação de emprego;
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza.
– o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer
natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração
condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta;
– o administrador, exceto o servidor público vinculado a RPPS, nomeado pelo poder público para o
exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;
– o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei 11.101/2005, e o comissário de
concordata, quando remunerados;
– o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nesta condição, presta serviços a empresas
ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
– o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nesta condição, presta serviços à cooperativa,
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;
– o médico-residente contratado na forma da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002;
– o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei
9.615/98;
– o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma
do inciso II do artigo 119 ou do inciso III do § 1º do artigo 120, todos da Constituição Federal;
– a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante
remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no artigo 100 da Lei
9.504/97;
– o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, presta
serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem
intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por
conta própria;
– o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm a
delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;
– o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20-11-94, que detêm a
delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados por RPPS,
conforme o disposto no artigo 51 da Lei 8.935/94, a partir de 16-12-98, por força da Emenda
Constitucional 20/98;
– o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21 de novembro de 1994,
em decorrência da Lei nº 8.935, de 1994;
– o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional
sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só
veículo;
– os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme previsto no
art. 1º da Lei 6.094/74, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de
colaboração;
– o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza
não-contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade
sem fins lucrativos;
– o pequeno feirante que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
– a pessoa física que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;
– o incorporador de que trata o artigo 29 da Lei 4.591/64;
– o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855/80;
– o membro do conselho tutelar de que trata o artigo 132, da Lei 8.069/90, quando remunerado; e
– o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira,
conceituada no § 3º do artigo 3º.
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FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.2.2.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS
Terceiros são outras entidades ou fundos para as quais a empresa contribui, como por exemplo, o
INCRA, SESC, SENAI, SEBRAE, Salário-Educação, dentre outras . Apesar de essas contribuições não
custearem os benefícios pagos pela Previdência Social, elas são arrecadadas pelo INSS e repassadas
às referidas entidades, incidindo diretamente sobre a remuneração paga ao empregado.
As entidades e fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua
atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na
Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.
Nos quadros a seguir, relacionamos os códigos FPAS, com as atividades correspondentes e os códigos
de terceiros com as respectivas alíquotas de contribuição:
1. ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS
I – INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 1.146, DE 1970
O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou
consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições
para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de
enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE
(salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no quadro 1.
Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite,
indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de
madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação,
ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa
posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).
Quadro 1 – Indústrias rudimentares – artigo 2º DL 1.146/70 – contribuição sobre a folha
FPAS 531
Alíquotas – contribuição sobre a
remuneração de segurados:
Previdência Social: .............................20%
RAT: ..............................................variável
Código terceiros: ............................... 0003
Salário-educação: ..............................2,5%
INCRA:...............................................2,7%
Total Terceiros: ..................................5,2%
Indústria de cana-de-açúcar.
Indústria de laticínio.
Indústria de beneficiamento de chá e mate.
Indústria da uva.
Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de
descaroçamento de algodão.
Indústria de beneficiamento de café e de cereais.
Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão
vegetal.
Indústria de extração de resina.
Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer
espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, e charqueada.
II – AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 1.146, DE 1970
Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização
de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a
seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas
sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:
a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%,
SENAR 0,25%; e
b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%.
As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção não substituem as
devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários.
A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à
seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de
acordo com o FPAS 744; e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições
devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está
obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).
Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima
produzida por indústria relacionada no artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70, dependa de estrutura industrial mais
complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.
FASCÍCULO 5.5
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DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Quadro 2 – Agroindústrias – artigo 2º DL 1.146/70 – contribuição sobre a folha
Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do artigo
2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência
novembro/2001.
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a
segurados (terceiros):
remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria.
Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. A
Previdência Social:............................... 0%
prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita
RAT: ..................................................... 0%
às contribuições destinadas à Seguridade Social sobre a remuneCódigo terceiros: ................................0003
ração dos segurados.
Salário-educação: ............................. 2,5%
FPAS 825
INCRA: .............................................. 2,7%
Total Terceiros: ..................................5,2%
Quadro 3 – Agroindústrias – artigo 2º DL 1.146/70 – contribuição sobre a receita bruta proveniente
da comercialização da produção
FPAS 744
Produtor rural pessoa física e jurídica – contribuição sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural.
Agroindústria – contribuição sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da produção própria e adquirida de terceiros,
industrializada ou não, a partir de novembro/2001.
Alíquotas – contribuição sobre a comercialização da Observações:
produção rural – Pessoa jurídica, inclusive 1. Excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suiagroindústria.
nocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;
2. Excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento,
Previdência Social: ............................2,5%
quando não aplicável à substituição.
RAT:...................................................0,1%
3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição,
SENAR: ...........................................0,25%
a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita
IN MPS/SRP Nº 03/2005, artigo 248, parágrafo às contribuições destinadas à Seguridade Social sobre a remuneração dos segurados.
único.
4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção
Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.
rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a Terceiros
(FNDE e INCRA).
III – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO
ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI 1.146/70
A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:
a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas
à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência
Social 20% + RAT variável + FNDE 2,5% + INCRA 2,7% + SESCOOP 2,5%).
b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus
cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua
remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5%
e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses
trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).
Quadro 4 – Cooperativas de produção rural – contribuição sobre a folha
FPAS 795
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração
de segurados:
Previdência Social:............................. 20%
RAT: ..............................................variável
Código terceiros: ............................... 4099
Salário-educação: ............................. 2,5%
Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art.
2º do Decreto-Lei 1.146/70 – contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) –
setores rural e industrial.
INCRA: .............................................. 2,7%
SESCOOP: ....................................... 2,5%
Total Terceiros: .................................7,7%
GFIP 1
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FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Quadro 5 – Cooperativas de produção rural
Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às
contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiFPAS 604
ros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 1 abaixo).
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus coopede segurados (terceiros):
rados), a partir da competência novembro/2001;
Previdência Social: ...............................0%
Tomador de serviço de trabalhador avulso – contribuição sobre a
RAT: ..................................................... 0%
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Código terceiros: ................................0003
Nota 1: as contribuições (20% e RAT), incidentes sobre a remuneração
Salário-educação: ..............................2,5%
dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da proINCRA: .............................................. 0,2%
dução dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a
Total terceiros: .................................. 2,7%
comercialização da produção, a cargo dos cooperados.
GFIP 2
Nota 2: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.
IV – AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA,
INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO
A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação
(FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais
códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.
Quadro 6 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)
FPAS 787
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de
segurados:
Previdência Social: .............................20%
RAT: .............................................. variável
Código terceiros:...................0515 ou 4099
(se cooperativa)
Salário-educação: ..............................2,5%
INCRA: .............................................. 0,2%
SENAR/SESCOOP............................2,5%
Total Terceiros: ................................. 5,2%
Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada
no Decreto-Lei 1.146/70.
Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades.
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não
para o SENAR.
Quadro 7 – Remuneração da mão-de-obra empregada no abate
FPAS 531
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de
segurados:
Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de
qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura,
Previdência Social: .............................20%
RAT: ..............................................variável
carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.
Código terceiros: ................................0003
Salário-educação: ..............................2,5%
INCRA: .............................................. 2,7%
Total Terceiros: ..................................5,2%
Quadro 8 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial
FPAS 507
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de
segurados:
Previdência Social: .............................20%
RAT: .............................................. variável
Código terceiros:...................0079 ou 4163
(se cooperativa)
Salário-educação: ..............................2,5%
INCRA: .............................................. 0,2%
SENAI: ...............................................1,0%
SESI:..................................................1,5%
SEBRAE: .........................................0,60%
Total Terceiros: ................................. 5,8%
FASCÍCULO 5.5
Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei 1.146/70.
Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e
não para o SENAI e SESI.
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DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
V – AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA
A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 – código FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher
as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as
contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 – código FPAS 833: valor total
da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE
(0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as
contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa
(quadros 9 e 10).
Quadro 9 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural – com substituição
FPAS 604
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração
de segurados (terceiros):
Previdência Social: ...............................0%
RAT: ..................................................... 0%
Código terceiros: ............................... 0003
Salário-educação: ..............................2,5%
INCRA:...............................................0,2%
Total terceiros: .................................. 2,7%
Decreto 6.003/2006, artigo 1º § 1º; Lei 2.613/55,
artigo 2º inciso II.
GFIP 1
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento,
quando aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita
bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição
as contribuições previdenciárias (20% e RAT).
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em
relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de
seus cooperados), a partir da competência novembro/2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso – contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Aplicável a substituição mencionada anteriormente para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR.
Contribuições sobre a comercialização da produção – informar
receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP.
Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.
Quadro 10 – Remuneração da mão-de-obra do setor industrial – com substituição
FPAS 833
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social: ...............................0%
RAT:......................................................0%
Código terceiros:0079 ou 4163 (se coopera-tiva)
Salário-educação: ..............................2,5%
INCRA:...............................................0,2%
SENAI: ...............................................1,0%
SESI:..................................................1,5%
SEBRAE:........................................... 0,6%
Total Terceiros: ..................................5,8%
GFIP 2
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do artigo
2º do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.
Setor industrial da agroindústria de florestamento e
reflorestamento quando aplicável a contribuição incidente sobre o
valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção, em substituição as contribuições previdenciárias (20%
e RAT).
Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não
relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70.
VI – AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA
Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração
de segurados, que deverá ser declarada separadamente:
a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural,
sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação
2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;
b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial,
sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação
2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e
recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11
e 12).
8
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Quadro 11 – Remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural – sem substituição
Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.
Atividade cooperativista rural.
Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no
Decreto-Lei 1.146/70.
Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não
segurados:
aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da
Previdência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20%
comercialização da produção, em substituição as contribuições previdenciárias
RAT: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . variável
(20% e RAT).
Código terceiros:.0515 ou 4099 (se cooperativa)
Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica,
Salário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%
a partir da competência 08/94.
INCRA: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2%
Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empreSENAR: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%
gados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracteTotal Terceiros:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,2%
Obs.: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o rizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência
novembro/2001.
SESCOOP, e não para o SENAR.
Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substituição mencionada anteriormente, por ter atividade econômica autônoma
(comercial, industrial ou de serviços).
FPAS 787
Quadro 12 – Remuneração da mão-de-obra do setor industrial – sem substituição
FPAS 507
Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
segurados:
Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando
Previdência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20%
não aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente
Código de terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0079
da comercialização da produção, em substituição as contribuições previdenciá(ou 4163 se cooperativa).
rias (20% e RAT).
RAT:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . variável
Salário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%
Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o
INCRA:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2%
SENAI/SESI.
SENAI: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0%
SESI: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5%
SEBRAE: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,60%
Total Terceiros:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,8%
VII – OUTRAS AGROINDÚSTRIAS
Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos tópicos II, IV, V e VI terá como FPAS de
enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).
A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 – FPAS 604:
a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher
as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e
b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as
contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 – FPAS 833: valor total da
remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as
contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE
(0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais
devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14).
Quadro 13 – Outras agroindústrias – remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural
FPAS 604
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de
segurados (terceiros):
Previdência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0%
RAT: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0%
Código terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0003
Salário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%
INCRA:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2%
Total terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7%
GFIP 1
FASCÍCULO 5.5
PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de
pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o
produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial.
SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do artigo 2º
do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as
agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento,
quando aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição as contribuições
previdenciárias (20% e RAT).
SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente
em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de
seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da
competência novembro/2001.
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a
remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
Contribuições sobre a comercialização da produção – informar receita total
do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência
Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.
9
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Quadro 14 – Outras agroindústrias – remuneração da mão-de-obra do setor industrial
FPAS 833
Contribuições sobre a remuneração de segurados:
Alíquotas - contribuição sobre a remunera- Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º
do Decreto-Lei 1.146/70, a partir da competência novembro/2001,
ção de segurados (terceiros):
exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
Previdência Social: ...............................0% avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.
RAT:......................................................0% Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento
Código terceiros:...................0079 ou 4163 quando aplicável a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta
se cooperativa.
proveniente da comercialização da produção, em substituição as conSalário-educação: ..............................2,5% tribuições previdenciárias (20% e RAT).
INCRA:...............................................0,2% Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuSENAI: ...............................................1,0% neração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacioSESI:..................................................1,5% nada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70.
SEBRAE: ...........................................0,6%
Total Terceiros: ..................................5,8%
GFIP 2
VIII – ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO
Entidades em gozo regular de isenção da contribuição previdenciária patronal e a proveniente do
faturamento e do lucro enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade
desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa.
Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais
segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe
atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15).
Quadro 15 – Entidades beneficentes de assistência social (com isenção)
FPAS 639
Previdência Social:............................ 0,0%
RAT:...................................................0,0%
Código terceiros: ................................0000
Entidades beneficentes de assistência social, com isenção mencionada
anteriormente.
Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos
segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem
assim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento.
IX – CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM
EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE
Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários, são substituídas
pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo
território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer
forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos desportivos.
A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da
empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do
evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do
evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer
modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a
folha de salários.
FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a
terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são
substituídas pela contribuição de 5% incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher
as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).
Quadro 16 – Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer
modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)
FPAS 647
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):
Previdência Social: ...............................0%
RAT.......................................................0%
Código terceiros................................0099
Salário-educação: ............................. 2,5%
INCRA:...............................................0,2%
SESC: ................................................1,5%
SEBRAE:........................................... 0,3%
Total Terceiros: ..................................4,5%
10
Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais
de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha de
salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros.
Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do
empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição.
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Quadro 17 – Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer
modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)
Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais
de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita bruta
de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
FPAS 779
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
Alíquotas – contribuição sobre a receita bruta uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos.
de espetáculos desportivos:
Previdência Social: ...............................5% Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas
RAT:......................................................0% ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta).
Obs.: o FPAS 779 é atribuído pelo sistema. Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que
repassar recursos ao clube ou associação fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do
evento.
X – ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E
RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA)
Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros
0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).
Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos
membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo
isenção de multa moratória.
Quadro 18 – (Órgãos do poder público e equiparados)
Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios
e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de
fiscalização de profissão regulamentada).
Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro
acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.
FPAS 582
Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja
Alíquotas – contribuição sobre a remunera- membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe
para a União, ainda que lá domiciliado e contratado – (SEM ACORDO
ção de segurados:
Previdência Social: .............................20% DE ISENÇÃO).
RAT: .............................................. variável Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata
Terceiros: ...........................................0,0% auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).
Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do artigo 219 do Decreto 3.048/99, o qual determina que a
empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra deverá reter 11% do valor bruto da nota
fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada.
XI – ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM
ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS)
Código FPAS criado em razão da edição do Decreto 6.042, de 2007, o qual determina que apenas as
instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam
ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.
Quadro 19 – Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a
elas subordinados no Brasil
Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração internacional garantindo isenção de multa moratória.
Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja
de segurados:
membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe
Previdência Social: .............................20%
para a União, ainda que lá domiciliado e contratado – (COM ACORRAT: .............................................. variável
DO DE ISENÇÃO).
Terceiros: ...........................................0,0%
Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata
Contribuição sobre a folha de salários.
auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO).
FPAS 876
FASCÍCULO 5.5
11
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
XII – PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA
FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) – contribuições incidentes sobre a folha.
FPAS 744 – gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização
da produção.
O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva,
incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência
Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%),
incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de
empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.
Não se enquadram no FPAS 604:
a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial
ou de serviços; e
b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e
avicultura.
Quadro 20 – Produtor rural, pessoa física e jurídica
Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor
rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços.
Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do artigo 2º do Decreto-Lei
1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
segurados (terceiros):
Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicáPrevidência Social: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0%
vel a contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comerRAT: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0%
cialização da produção, em substituição as contribuições previdenciárias (20% e
Código terceiros:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0003
RAT).
Salário-educação:. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%
Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos traINCRA: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2%
balhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a parTotal terceiros: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,7%
tir da competência novembro/2001;
Tomador de serviço de trabalhador avulso – contribuição sobre a remuneração
de trabalhador avulso vinculado à área rural.
FPAS 604
XIII – TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO
Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a
empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao
recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20%, sobre a base de
cálculo de 20% sobre o valor bruto do frete, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do
transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21).
Quadro 21 – Contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 620
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência Social: .............................20%
RAT:......................................................0%
Código terceiros: ................................3072
SEST: ................................................1,5%
SENAT: ..............................................1,0%
Total terceiros: ...................................2,5%
Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo.
Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição
descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT).
Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e
a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo.
XIV – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento da contribuição previdenciária patronal
(20%+ RAT), incidente sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários.
Quadro 22 – contribuições incidentes sobre a remuneração
FPAS 655
Alíquotas – contribuição sobre a remuneração de segurados:
Previdência Social: .............................20%
RAT: ..............................................variável
Código terceiro...................................0001
FNDE: ................................................2,5%
12
Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários.
Empresa de trabalho temporário (Lei 6.019, de 1974).
Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e
recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu
salário-de-contribuição.
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
XV – ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES
AVULSOS
O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da
atividade econômica do tomador da mão-de-obra.
Quadro 23 – Contribuições incidentes sobre a remuneração
Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores
avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC).
Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições
Alíquotas - contribuição sobre a remunera- incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à
ção de segurados:
Diretoria de Portos e Costas.
Previdência Social ..............................20% Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a conRAT: ..............................................variável tribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, inciCódigo terceiros: ................................0131 dente sobre seu salário-de-contribuição.
FNDE ................................................2,5% Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a atividade econôINCRA:...............................................0,2% mica estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos trabalhaDPC: ..................................................2,5% dores avulsos deverá ser discriminada separadamente da dos empreTotal terceiros: ...................................5,2% gados regulares.
FPAS 680
2. TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)
Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de
contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos
ambientais do trabalho.
Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual
correspondem.
Para fins do enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, cujo enquadramento é efetuado
pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva
mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, deve ser observado rigorosamente o código CNAE
da atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade
não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto
social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
0500-3/01
2,00%
507
Extração de carvão mineral
0500-3/02
2,00%
507
Beneficiamento de carvão mineral
0600-0/01
2,00%
507
Extração de petróleo e gás natural
0600-0/02
2,00%
507
Extração e beneficiamento de xisto
0600-0/03
2,00%
507
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
0710-3/01
2,00%
507
Extração de minério de ferro
0710-3/02
2,00%
507
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
0721-9/01
2,00%
507
Extração de minério de alumínio
0721-9/02
2,00%
507
Beneficiamento de minério de alumínio
0722-7/01
2,00%
507
Extração de minério de estanho
0722-7/02
2,00%
507
Beneficiamento de minério de estanho
0723-5/01
2,00%
507
Extração de minério de manganês
0723-5/02
2,00%
507
Beneficiamento de minério de manganês
0724-3/01
2,00%
507
Extração de minério de metais preciosos
0724-3/02
2,00%
507
Beneficiamento de minério de metais preciosos
0725-1/00
2,00%
507
Extração de minerais radioativos
0729-4/01
2,00%
507
Extração de minérios de nióbio e titânio
0729-4/02
2,00%
507
Extração de minério de tungstênio
0729-4/03
2,00%
507
Extração de minério de níquel
0729-4/04
2,00%
507
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados
anteriormente
0729-4/05
2,00%
507
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
0810-0/01
2,00%
507
Extração de ardósia e beneficiamento associado
0810-0/02
2,00%
507
Extração de granito e beneficiamento associado
FASCÍCULO 5.5
Descrição da atividade
13
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
14
CNAE
RAT
FPAS
0810-0/03
2,00%
507
Extração de mármore e beneficiamento associado
0810-0/04
2,00%
507
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
0810-0/05
2,00%
507
Extração de gesso e caulim
0810-0/06
2,00%
507
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
0810-0/07
2,00%
507
Extração de argila e beneficiamento associado
0810-0/08
2,00%
507
Extração de saibro e beneficiamento associado
0810-0/09
2,00%
507
Extração de basalto e beneficiamento associado
0810-0/10
2,00%
507
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
0810-0/99
2,00%
507
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
0891-6/00
2,00%
507
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
0892-4/01
2,00%
507
Extração de sal marinho
0892-4/02
2,00%
507
Extração de sal-gema
0892-4/03
2,00%
507
Refino e outros tratamentos do sal
0893-2/00
2,00%
507
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
0899-1/01
2,00%
507
Extração de grafita
0899-1/02
2,00%
507
Extração de quartzo
0899-1/03
2,00%
507
Extração de amianto
0899-1/99
2,00%
507
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
0910-6/00
2,00%
507
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
0990-4/01
2,00%
507
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
0990-4/02
2,00%
507
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
0990-4/03
2,00%
507
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
1011-2/01
3,00%
507
Frigorífico – abate de bovinos (setor industrial)
1011-2/02
3,00%
507
Frigorífico – abate de eqüinos (setor industrial)
1011-2/03
3,00%
507
Frigorífico – abate de ovinos e caprinos (setor industrial)
1011-2/04
3,00%
507
Frigorífico – abate de bufalinos (setor industrial)
1012-1/01
3,00%
507
Abate de aves (setor industrial)
1012-1/02
3,00%
507
Abate de pequenos animais (setor industrial)
1012-1/03
3,00%
507
Frigorífico – abate de suínos (setor industrial)
1013-9/01
3,00%
507
Fabricação de produtos de carne
1013-9/02
3,00%
507
Preparação de subprodutos do abate
1020-1/01
2,00%
507
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
1020-1/02
2,00%
507
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
1031-7/00
2,00%
507
Fabricação de conservas de frutas – indústria
1032-5/01
2,00%
507
Fabricação de conservas de palmito – indústria
1032-5/99
2,00%
507
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais – indústria
1033-3/01
2,00%
507
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes – ind.
1033-3/02
2,00%
507
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes – indústria
1041-4/00
2,00%
507
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – indústria
1042-2/00
2,00%
507
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho – indústria
1043-1/00
2,00%
507
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais – indústria
1053-8/00
2,00%
507
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1061-9/02
2,00%
507
Fabricação de produtos do arroz – indústria
1066-0/00
2,00%
507
Fabricação de alimentos para animais
1091-1/00
2,00%
507
Fabricação de produtos de panificação
1092-9/00
2,00%
507
Fabricação de biscoitos e bolachas
1093-7/01
2,00%
507
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – indústria
1093-7/02
2,00%
507
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1094-5/00
2,00%
507
Fabricação de massas alimentícias
1095-3/00
2,00%
507
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
Descrição da atividade
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
1096-1/00
2,00%
507
Fabricação de alimentos e pratos prontos
1099-6/01
2,00%
507
Fabricação de vinagres
1099-6/02
2,00%
507
Fabricação de pós alimentícios
1099-6/03
2,00%
507
Fabricação de fermentos e leveduras
1099-6/04
2,00%
507
Fabricação de gelo comum
1099-6/06
2,00%
507
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
1099-6/99
2,00%
507
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1111-9/01
2,00%
507
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar – indústria
1111-9/02
2,00%
507
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
1113-5/01
2,00%
507
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
1113-5/02
2,00%
507
Fabricação de cervejas e chopes
1121-6/00
2,00%
507
Fabricação de águas envasadas
1122-4/01
2,00%
507
Fabricação de refrigerantes
1122-4/02
2,00%
507
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
1122-4/03
2,00%
507
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
1122-4/99
2,00%
507
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
1210-7/00
3,00%
507
Processamento industrial do fumo – indústria
1220-4/01
3,00%
507
Fabricação de cigarros – indústria
1220-4/02
3,00%
507
Fabricação de cigarrilhas e charutos – indústria
1220-4/03
3,00%
507
Fabricação de filtros para cigarros – indústria
1313-8/00
2,00%
507
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
1314-6/00
2,00%
507
Fabricação de linhas para costurar e bordar
1321-9/00
2,00%
507
Tecelagem de fios de algodão – indústria
1322-7/00
2,00%
507
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão – indústria
1323-5/00
2,00%
507
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
1330-8/00
2,00%
507
Fabricação de tecidos de malha
1340-5/01
2,00%
507
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/02
2,00%
507
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1340-5/99
2,00%
507
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
1351-1/00
2,00%
507
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1352-9/00
2,00%
507
Fabricação de artefatos de tapeçaria
1353-7/00
2,00%
507
Fabricação de artefatos de cordoaria
1354-5/00
2,00%
507
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
1359-6/00
2,00%
507
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
1411-8/01
2,00%
507
Confecção de roupas íntimas
1411-8/02
2,00%
507
Facção de roupas íntimas
1412-6/01
2,00%
507
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1412-6/02
2,00%
507
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1412-6/03
2,00%
507
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
1413-4/01
2,00%
507
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
1413-4/02
2,00%
507
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
1413-4/03
2,00%
507
Facção de roupas profissionais
1414-2/00
2,00%
507
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
1421-5/00
2,00%
507
Fabricação de meias
1422-3/00
2,00%
507
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
1510-6/00
3,00%
507
Curtimento e outras preparações de couro
1521-1/00
2,00%
507
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
1529-7/00
2,00%
507
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
1531-9/01
2,00%
507
Fabricação de calçados de couro
1531-9/02
2,00%
507
Acabamento de calçados de couro sob contrato
FASCÍCULO 5.5
Descrição da atividade
15
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
16
CNAE
RAT
FPAS
1532-7/00
2,00%
507
Fabricação de tênis de qualquer material
1533-5/00
2,00%
507
Fabricação de calçados de material sintético
1539-4/00
2,00%
507
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
1540-8/00
2,00%
507
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
1610-2/01
2,00%
507
Serrarias com desdobramento de madeira
1610-2/02
2,00%
507
Serrarias sem desdobramento de madeira
1621-8/00
2,00%
507
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
1622-6/01
2,00%
507
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
1622-6/02
2,00%
507
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
1622-6/99
2,00%
507
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
1623-4/00
2,00%
507
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
1629-3/01
2,00%
507
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02
2,00%
507
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto
móveis
1710-9/00
2,00%
507
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
1721-4/00
2,00%
507
Fabricação de papel
1722-2/00
2,00%
507
Fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1/00
3,00%
507
Fabricação de embalagens de papel
1732-0/00
3,00%
507
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8/00
3,00%
507
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1741-9/01
2,00%
507
Fabricação de formulários contínuos
1741-9/02
2,00%
507
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo
1742-7/01
2,00%
507
Fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/02
2,00%
507
Fabricação de absorventes higiênicos
1742-7/99
2,00%
507
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749-4/00
2,00%
507
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1811-3/01
2,00%
507
Impressão de jornais
1811-3/02
2,00%
507
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
1812-1/00
2,00%
507
Impressão de material de segurança
1813-0/01
2,00%
507
Impressão de material para uso publicitário
1813-0/99
2,00%
507
Impressão de material para outros usos
1821-1/00
1,00%
507
Serviços de pré-impressão
1822-9/00
1,00%
507
Serviços de acabamentos gráficos
1830-0/01
1,00%
507
Reprodução de som em qualquer suporte
1830-0/02
1,00%
507
Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1830-0/03
1,00%
507
Reprodução de software em qualquer suporte
1910-1/00
2,00%
507
Coquerias
1921-7/00
2,00%
507
Fabricação de produtos do refino de petróleo
1922-5/01
2,00%
507
Formulação de combustíveis
1922-5/02
2,00%
507
Rerrefino de óleos lubrificantes
1922-5/99
2,00%
507
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
1931-4/00
2,00%
507
Fabricação de álcool – indústria
1932-2/00
2,00%
507
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2011-8/00
2,00%
507
Fabricação de cloro e álcalis
2012-6/00
2,00%
507
Fabricação de intermediários para fertilizantes
2013-4/00
2,00%
507
Fabricação de adubos e fertilizantes
2014-2/00
2,00%
507
Fabricação de gases industriais
2019-3/01
2,00%
507
Elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99
2,00%
507
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
Descrição da atividade
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
2021-5/00
2,00%
507
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2022-3/00
2,00%
507
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2029-1/00
2,00%
507
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2031-2/00
2,00%
507
Fabricação de resinas termoplásticas
2032-1/00
2,00%
507
Fabricação de resinas termofixas
2033-9/00
2,00%
507
Fabricação de elastômeros
2040-1/00
2,00%
507
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2051-7/00
2,00%
507
Fabricação de defensivos agrícolas
2052-5/00
2,00%
507
Fabricação de desinfestantes domissanitários
2061-4/00
2,00%
507
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2062-2/00
2,00%
507
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2063-1/00
2,00%
507
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2071-1/00
2,00%
507
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2072-0/00
2,00%
507
Fabricação de tintas de impressão
2073-8/00
2,00%
507
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2091-6/00
2,00%
507
Fabricação de adesivos e selantes
2092-4/01
2,00%
507
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02
2,00%
507
Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03
2,00%
507
Fabricação de fósforos de segurança
2093-2/00
2,00%
507
Fabricação de aditivos de uso industrial
2094-1/00
2,00%
507
Fabricação de catalisadores
2099-1/01
2,00%
507
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2099-1/99
2,00%
507
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2110-6/00
2,00%
507
Fabricação de produtos farmoquímicos
2121-1/01
2,00%
507
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2121-1/02
2,00%
507
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2121-1/03
2,00%
507
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano – indústria
2122-0/00
2,00%
507
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2123-8/00
2,00%
507
Fabricação de preparações farmacêuticas
2211-1/00
2,00%
507
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2212-9/00
2,00%
507
Reforma de pneumáticos usados
2219-6/00
2,00%
507
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2221-8/00
2,00%
507
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2222-6/00
2,00%
507
Fabricação de embalagens de material plástico
2223-4/00
2,00%
507
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2229-3/01
2,00%
507
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/02
2,00%
507
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2229-3/03
2,00%
507
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2229-3/99
2,00%
507
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2311-7/00
1,00%
507
Fabricação de vidro plano e de segurança
2312-5/00
1,00%
507
Fabricação de embalagens de vidro
2319-2/00
1,00%
507
Fabricação de artigos de vidro
2320-6/00
3,00%
507
Fabricação de cimento
2330-3/01
3,00%
507
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
2330-3/02
3,00%
507
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
2330-3/03
3,00%
507
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/04
3,00%
507
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
2330-3/05
3,00%
507
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330-3/99
3,00%
507
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2341-9/00
3,00%
507
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
FASCÍCULO 5.5
Descrição da atividade
17
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
18
CNAE
RAT
FPAS
2342-7/01
3,00%
507
Fabricação de azulejos e pisos
2342-7/02
3,00%
507
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349-4/01
3,00%
507
Fabricação de material sanitário de cerâmica
2349-4/99
3,00%
507
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2391-5/01
2,00%
507
Britamento de pedras, exceto associado à extração
2391-5/02
2,00%
507
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2391-5/03
2,00%
507
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2392-3/00
2,00%
507
Fabricação de cal e gesso
2399-1/01
2,00%
507
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2399-1/99
2,00%
507
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2411-3/00
1,00%
507
Produção de ferro-gusa
2412-1/00
1,00%
507
Produção de ferroligas
2421-1/00
3,00%
507
Produção de semi-acabados de aço
2422-9/01
3,00%
507
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
2422-9/02
3,00%
507
Produção de laminados planos de aços especiais
2423-7/01
3,00%
507
Produção de tubos de aço sem costura
2423-7/02
3,00%
507
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
2424-5/01
3,00%
507
Produção de arames de aço
2424-5/02
3,00%
507
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
2431-8/00
2,00%
507
Produção de tubos de aço com costura
2439-3/00
2,00%
507
Produção de outros tubos de ferro e aço
2441-5/01
2,00%
507
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2441-5/02
2,00%
507
Produção de laminados de alumínio
2442-3/00
2,00%
507
Metalurgia dos metais preciosos
2443-1/00
2,00%
507
Metalurgia do cobre
2449-1/01
2,00%
507
Produção de zinco em formas primárias
2449-1/02
2,00%
507
Produção de laminados de zinco
2449-1/03
2,00%
507
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2449-1/99
2,00%
507
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451-2/00
2,00%
507
Fundição de ferro e aço
2452-1/00
2,00%
507
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2511-0/00
2,00%
507
Fabricação de estruturas metálicas
2512-8/00
2,00%
507
Fabricação de esquadrias de metal
2513-6/00
2,00%
507
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2521-7/00
2,00%
507
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2522-5/00
2,00%
507
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2531-4/01
2,00%
507
Produção de forjados de aço
2531-4/02
2,00%
507
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2532-2/01
2,00%
507
Produção de artefatos estampados de metal
2532-2/02
2,00%
507
Metalurgia do pó
2539-0/00
2,00%
507
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2541-1/00
2,00%
507
Fabricação de artigos de cutelaria
2542-0/00
2,00%
507
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2543-8/00
2,00%
507
Fabricação de ferramentas
2550-1/01
2,00%
507
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2550-1/02
2,00%
507
Fabricação de armas de fogo e munições
2591-8/00
2,00%
507
Fabricação de embalagens metálicas
2592-6/01
2,00%
507
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2592-6/02
2,00%
507
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2593-4/00
2,00%
507
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
Descrição da atividade
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
2599-3/01
2,00%
507
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2599-3/99
2,00%
507
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2610-8/00
1,00%
507
Fabricação de componentes eletrônicos
2621-3/00
1,00%
507
Fabricação de equipamentos de informática
2622-1/00
1,00%
507
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
2631-1/00
2,00%
507
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2632-9/00
2,00%
507
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2640-0/00
2,00%
507
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2651-5/00
1,00%
507
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2652-3/00
1,00%
507
Fabricação de cronômetros e relógios
2660-4/00
1,00%
507
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
2670-1/01
1,00%
507
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
2670-1/02
1,00%
507
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2680-9/00
1,00%
507
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
2710-4/01
2,00%
507
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2710-4/02
2,00%
507
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2710-4/03
2,00%
507
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2721-0/00
2,00%
507
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2722-8/01
2,00%
507
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2722-8/02
2,00%
507
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2731-7/00
2,00%
507
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2732-5/00
2,00%
507
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2733-3/00
2,00%
507
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2740-6/01
2,00%
507
Fabricação de lâmpadas
2740-6/02
2,00%
507
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2751-1/00
3,00%
507
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios
2759-7/01
3,00%
507
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
2759-7/99
3,00%
507
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
2790-2/01
2,00%
507
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2790-2/02
2,00%
507
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2790-2/99
2,00%
507
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811-9/00
2,00%
507
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812-7/00
2,00%
507
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813-5/00
2,00%
507
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814-3/01
2,00%
507
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2814-3/02
2,00%
507
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
2815-1/01
2,00%
507
Fabricação de rolamentos para fins industriais
2815-1/02
2,00%
507
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2821-6/01
2,00%
507
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças
e acessórios
2821-6/02
2,00%
507
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2822-4/01
2,00%
507
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios
2822-4/02
2,00%
507
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios
2823-2/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e
acessórios
2824-1/01
2,00%
507
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2824-1/02
2,00%
507
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2825-9/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
FASCÍCULO 5.5
Descrição da atividade
19
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
CNAE
20
RAT
FPAS
Descrição da atividade
2829-1/01
2,00%
507
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório,
peças e acessórios
2829-1/99
2,00%
507
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e
acessórios
2831-3/00
2,00%
507
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2832-1/00
2,00%
507
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2833-0/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para
irrigação
2840-2/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2851-8/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
2852-6/00
2,00%
507
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto
na extração de petróleo
2853-4/00
2,00%
507
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2854-2/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
2861-5/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2862-3/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2863-1/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2864-0/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e
acessórios
2865-8/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças
e acessórios
2866-6/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2869-1/00
2,00%
507
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente,
peças e acessórios
2910-7/01
2,00%
507
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/02
2,00%
507
Fabricação de chassi com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2910-7/03
2,00%
507
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2920-4/01
1,00%
507
Fabricação de caminhões e ônibus
2920-4/02
1,00%
507
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
2930-1/01
2,00%
507
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2930-1/02
2,00%
507
Fabricação de carrocerias para ônibus
2930-1/03
2,00%
507
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e
ônibus
2941-7/00
2,00%
507
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2942-5/00
2,00%
507
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2943-3/00
2,00%
507
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2944-1/00
2,00%
507
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2945-0/00
2,00%
507
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2949-2/01
2,00%
507
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2949-2/99
2,00%
507
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
2950-6/00
2,00%
507
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
3011-3/01
2,00%
507
Construção de embarcações de grande porte
3011-3/02
2,00%
507
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
3012-1/00
2,00%
507
Construção de embarcações para esporte e lazer
3031-8/00
1,00%
507
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
3032-6/00
1,00%
507
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
3050-4/00
2,00%
507
Fabricação de veículos militares de combate
3091-1/00
1,00%
507
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00
1,00%
507
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3099-7/00
1,00%
507
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
3101-2/00
2,00%
507
Fabricação de móveis com predominância de madeira
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
3102-1/00
2,00%
507
Fabricação de móveis com predominância de metal
3103-9/00
2,00%
507
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
3104-7/00
2,00%
507
Fabricação de colchões
3211-6/01
1,00%
507
Lapidação de gemas
Descrição da atividade
3211-6/02
1,00%
507
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
3211-6/03
1,00%
507
Cunhagem de moedas e medalhas
3212-4/00
1,00%
507
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
3220-5/00
1,00%
507
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
3230-2/00
2,00%
507
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
3240-0/01
1,00%
507
Fabricação de jogos eletrônicos
3240-0/02
1,00%
507
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
3240-0/03
1,00%
507
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
3240-0/99
1,00%
507
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/01
2,00%
507
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório
3250-7/02
2,00%
507
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
3250-7/03
2,00%
507
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral
sob encomenda
3250-7/04
2,00%
507
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral,
exceto sob encomenda
3250-7/05
2,00%
507
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
3250-7/07
2,00%
507
Fabricação de artigos ópticos
3250-7/08
2,00%
507
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
3291-4/00
1,00%
507
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
3292-2/01
1,00%
507
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
3292-2/02
1,00%
507
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
3299-0/01
1,00%
507
Fabricação de guarda-chuvas e similares
3299-0/02
1,00%
507
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
3299-0/03
1,00%
507
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
3299-0/04
1,00%
507
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
3299-0/05
1,00%
507
Fabricação de aviamentos para costura
3299-0/99
1,00%
507
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
3311-2/00
1,00%
507
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
3312-1/01
1,00%
507
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
3312-1/02
1,00%
507
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
3312-1/03
1,00%
507
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
3312-1/04
1,00%
507
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
3313-9/01
1,00%
507
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
3313-9/02
1,00%
507
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
3313-9/99
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
3314-7/01
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
3314-7/02
1,00%
507
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
3314-7/03
1,00%
507
Manutenção e reparação de válvulas industriais
3314-7/04
1,00%
507
Manutenção e reparação de compressores
3314-7/05
1,00%
507
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
3314-7/06
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
3314-7/07
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial
3314-7/08
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
3314-7/09
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos
para escritório
3314-7/10
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
FASCÍCULO 5.5
21
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
22
CNAE
RAT
FPAS
3314-7/11
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
3314-7/12
1,00%
507
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
3314-7/13
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
3314-7/14
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
3314-7/15
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração
de petróleo
3314-7/16
1,00%
507
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
3314-7/17
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção,
exceto tratores
3314-7/18
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
3314-7/19
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
3314-7/20
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados
3314-7/21
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
3314-7/22
1,00%
507
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
3314-7/99
1,00%
507
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente
3315-5/00
1,00%
507
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
3319-8/00
1,00%
507
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
3321-0/00
2,00%
507
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
3329-5/01
2,00%
507
Serviços de montagem de móveis de qualquer material
3329-5/99
2,00%
507
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
3511-5/00
2,00%
507
Geração de energia elétrica
3512-3/00
2,00%
507
Transmissão de energia elétrica
3513-1/00
2,00%
507
Comércio atacadista de energia elétrica
3514-0/00
2,00%
507
Distribuição de energia elétrica
3520-4/01
1,00%
507
Produção de gás; processamento de gás natural
3530-1/00
1,00%
507
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
3600-6/01
2,00%
507
Captação, tratamento e distribuição de água
3701-1/00
3,00%
507
Gestão de redes de esgoto
3821-1/00
3,00%
507
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3822-0/00
3,00%
507
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3831-9/01
3,00%
507
Recuperação de sucatas de alumínio
3831-9/99
3,00%
507
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3832-7/00
3,00%
507
Recuperação de materiais plásticos
3839-4/01
3,00%
507
Usinas de compostagem
3839-4/99
3,00%
507
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
3900-5/00
3,00%
507
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
4120-4/00
3,00%
507
Construção de edifícios
4211-1/01
2,00%
507
Construção de rodovias e ferrovias
4211-1/02
2,00%
507
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
4212-0/00
2,00%
507
Construção de obras-de-arte especiais
4213-8/00
2,00%
507
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
4221-9/01
3,00%
507
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4221-9/02
3,00%
507
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/03
3,00%
507
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
4221-9/04
3,00%
507
Construção de estações e redes de telecomunicações
4221-9/05
3,00%
507
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
4222-7/01
3,00%
507
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras
de irrigação
4222-7/02
3,00%
507
Obras de irrigação
4223-5/00
3,00%
507
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
Descrição da atividade
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
4291-0/00
3,00%
507
Obras portuárias, marítimas e fluviais
4292-8/01
3,00%
507
Montagem de estruturas metálicas
4292-8/02
3,00%
507
Obras de montagem industrial
4299-5/01
3,00%
507
Construção de instalações esportivas e recreativas
4299-5/99
3,00%
507
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
4311-8/01
2,00%
507
Demolição de edifícios e outras estruturas
4311-8/02
2,00%
507
Preparação de canteiro e limpeza de terreno
4312-6/00
2,00%
507
Perfurações e sondagens
4313-4/00
2,00%
507
Obras de terraplenagem
4319-3/00
2,00%
507
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
4321-5/00
2,00%
507
Instalação e manutenção elétrica
4322-3/01
2,00%
507
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
4322-3/02
2,00%
507
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4322-3/03
2,00%
507
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
4329-1/01
2,00%
507
Instalação de painéis publicitários
4329-1/02
2,00%
507
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre
4329-1/03
2,00%
507
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria
4329-1/04
2,00%
507
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e
aeroportos
4329-1/05
2,00%
507
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
4329-1/99
2,00%
507
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
4330-4/01
2,00%
507
Impermeabilização em obras de engenharia civil
4330-4/02
2,00%
507
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
4330-4/03
2,00%
507
Obras de acabamento em gesso e estuque
4330-4/04
2,00%
507
Serviços de pintura de edifícios em geral
4330-4/05
2,00%
507
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
4330-4/99
2,00%
507
Outras obras de acabamento da construção
4391-6/00
3,00%
507
Obras de fundações
4399-1/01
3,00%
507
Administração de obras
4399-1/02
3,00%
507
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
4399-1/03
3,00%
507
Obras de alvenaria
4399-1/04
3,00%
507
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
para uso em obras
4399-1/05
3,00%
507
Perfuração e construção de poços de água
4399-1/99
3,00%
507
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
4520-0/01
2,00%
507
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/02
2,00%
507
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
4520-0/03
2,00%
507
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
4520-0/04
2,00%
507
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
4520-0/06
2,00%
507
Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07
2,00%
507
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
4543-9/00
2,00%
507
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4721-1/01
1,00%
507
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
4911-6/00
1,00%
507
Transporte ferroviário de carga
4912-4/01
1,00%
507
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
4912-4/02
1,00%
507
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
4912-4/03
1,00%
507
Transporte metroviário
4940-0/00
1,00%
507
Transporte dutoviário
4950-7/00
1,00%
507
Trens turísticos, teleféricos e similares
5221-4/00
1,00%
507
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
FASCÍCULO 5.5
Descrição da atividade
23
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
24
CNAE
RAT
FPAS
5310-5/01
3,00%
507
Atividades do Correio Nacional
5310-5/02
3,00%
507
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
5620-1/01
1,00%
507
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5911-1/01
1,00%
507
Estúdios cinematográficos – Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16
CNI)
6110-8/01
2,00%
507
Serviços de telefonia fixa comutada – STFC
6110-8/02
2,00%
507
Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT
6110-8/03
2,00%
507
Serviços de comunicação multimídia – SCM
6110-8/99
2,00%
507
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/01
2,00%
507
Telefonia móvel celular
6120-5/02
2,00%
507
Serviço móvel especializado – SME
6120-5/99
2,00%
507
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6130-2/00
2,00%
507
Telecomunicações por satélite
6190-6/01
2,00%
507
Provedores de acesso às redes de comunicações
6190-6/02
2,00%
507
Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP
6190-6/99
2,00%
507
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
6202-3/00
1,00%
507
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
6203-1/00
1,00%
507
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
7112-0/00
1,00%
507
Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI)
9102-3/02
1,00%
507
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
3250-7/06
2,00%
515
Serviços de prótese dentária – Pessoa Jurídica
3520-4/02
1,00%
515
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
3702-9/00
3,00%
515
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3811-4/00
3,00%
515
Coleta de resíduos não-perigosos
3812-2/00
3,00%
515
Coleta de resíduos perigosos
4110-7/00
2,00%
515
Incorporação de empreendimentos imobiliários
4511-1/01
2,00%
515
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02
2,00%
515
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4511-1/03
2,00%
515
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511-1/04
2,00%
515
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05
2,00%
515
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511-1/06
2,00%
515
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4512-9/01
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
4512-9/02
2,00%
515
Comércio sob consignação de veículos automotores
4520-0/05
2,00%
515
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4530-7/01
2,00%
515
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02
2,00%
515
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/03
2,00%
515
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/04
2,00%
515
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530-7/05
2,00%
515
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/06
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos
automotores
4541-2/01
2,00%
515
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02
2,00%
515
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541-2/03
2,00%
515
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04
2,00%
515
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05
2,00%
515
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4542-1/01
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542-1/02
2,00%
515
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4611-7/00
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
Descrição da atividade
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
4612-5/00
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4613-3/00
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
4614-1/00
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações
4615-0/00
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
4616-8/00
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
4617-6/00
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
4618-4/01
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
4618-4/02
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares
4618-4/03
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99
2,00%
515
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente
4619-2/00
2,00%
515
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
4621-4/00
2,00%
515
Comércio atacadista de café em grão
4622-2/00
2,00%
515
Comércio atacadista de soja
4623-1/01
2,00%
515
Comércio atacadista de animais vivos
4623-1/02
2,00%
515
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
4623-1/03
2,00%
515
Comércio atacadista de algodão
4623-1/04
2,00%
515
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4623-1/05
2,00%
515
Comércio atacadista de cacau
4623-1/06
2,00%
515
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
4623-1/07
2,00%
515
Comércio atacadista de sisal
4623-1/08
2,00%
515
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
4623-1/09
2,00%
515
Comércio atacadista de alimentos para animais
4623-1/99
2,00%
515
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
4631-1/00
2,00%
515
Comércio atacadista de leite e laticínios
4632-0/01
2,00%
515
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
4632-0/02
2,00%
515
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
4632-0/03
2,00%
515
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada
4633-8/01
2,00%
515
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4633-8/02
2,00%
515
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
4633-8/03
2,00%
515
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
4634-6/01
1,00%
515
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4634-6/02
1,00%
515
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
4634-6/03
1,00%
515
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
4634-6/99
1,00%
515
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
4635-4/01
1,00%
515
Comércio atacadista de água mineral
4635-4/02
1,00%
515
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
4635-4/03
1,00%
515
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635-4/99
1,00%
515
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4636-2/01
1,00%
515
Comércio atacadista de fumo beneficiado
4636-2/02
1,00%
515
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
4637-1/01
1,00%
515
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/02
1,00%
515
Comércio atacadista de açúcar
4637-1/03
1,00%
515
Comércio atacadista de óleos e gorduras
4637-1/04
1,00%
515
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
4637-1/05
1,00%
515
Comércio atacadista de massas alimentícias
4637-1/06
1,00%
515
Comércio atacadista de sorvetes
FASCÍCULO 5.5
25
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
26
CNAE
RAT
FPAS
4637-1/07
1,00%
515
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
4637-1/99
1,00%
515
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
4639-7/01
1,00%
515
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4639-7/02
1,00%
515
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4641-9/01
1,00%
515
Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02
1,00%
515
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03
1,00%
515
Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01
1,00%
515
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02
1,00%
515
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4643-5/01
1,00%
515
Comércio atacadista de calçados
4643-5/02
1,00%
515
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4644-3/01
1,00%
515
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4644-3/02
1,00%
515
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
4645-1/01
1,00%
515
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
4645-1/02
1,00%
515
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
4645-1/03
1,00%
515
Comércio atacadista de produtos odontológicos
4646-0/01
1,00%
515
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4646-0/02
1,00%
515
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
4647-8/01
1,00%
515
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647-8/02
1,00%
515
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649-4/01
1,00%
515
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
4649-4/02
1,00%
515
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
4649-4/03
1,00%
515
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4649-4/04
1,00%
515
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
4649-4/05
1,00%
515
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
4649-4/06
1,00%
515
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
4649-4/07
1,00%
515
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
4649-4/08
1,00%
515
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/09
1,00%
515
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4649-4/10
1,00%
515
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4649-4/99
1,00%
515
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4651-6/01
1,00%
515
Comércio atacadista de equipamentos de informática
4651-6/02
1,00%
515
Comércio atacadista de suprimentos para informática
4652-4/00
1,00%
515
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
4661-3/00
1,00%
515
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças
4662-1/00
1,00%
515
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e
peças
4663-0/00
1,00%
515
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
4664-8/00
1,00%
515
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e
peças
4665-6/00
1,00%
515
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
4669-9/01
1,00%
515
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
4669-9/99
1,00%
515
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
4671-1/00
1,00%
515
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4672-9/00
1,00%
515
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673-7/00
1,00%
515
Comércio atacadista de material elétrico
4674-5/00
1,00%
515
Comércio atacadista de cimento
4679-6/01
1,00%
515
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/02
1,00%
515
Comércio atacadista de mármores e granitos
Descrição da atividade
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
4679-6/03
1,00%
515
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
4679-6/04
1,00%
515
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679-6/99
1,00%
515
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4681-8/01
1,00%
515
Comércio atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte
4681-8/02
1,00%
515
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte
4681-8/03
1,00%
515
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte
4681-8/04
1,00%
515
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte
4681-8/05
1,00%
515
Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte
4682-6/00
1,00%
515
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte
4683-4/00
1,00%
515
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
4684-2/01
1,00%
515
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02
1,00%
515
Comércio atacadista de solventes
4684-2/99
1,00%
515
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
4685-1/00
1,00%
515
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
4686-9/01
1,00%
515
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
4686-9/02
1,00%
515
Comércio atacadista de embalagens
4687-7/01
1,00%
515
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
4687-7/02
1,00%
515
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
4687-7/03
1,00%
515
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
4689-3/01
1,00%
515
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
4689-3/02
1,00%
515
Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
4689-3/99
1,00%
515
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4691-5/00
1,00%
515
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
4692-3/00
1,00%
515
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
4693-1/00
1,00%
515
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
4711-3/01
2,00%
515
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
4711-3/02
2,00%
515
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
4712-1/00
1,00%
515
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns
4713-0/01
1,00%
515
Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02
1,00%
515
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
4713-0/03
1,00%
515
Lojas duty free de aeroportos internacionais
4721-1/02
1,00%
515
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03
1,00%
515
Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04
1,00%
515
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722-9/01
1,00%
515
Comércio varejista de carnes – açougues
4722-9/02
1,00%
515
Peixaria
4723-7/00
1,00%
515
Comércio varejista de bebidas
4724-5/00
1,00%
515
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/01
1,00%
515
Tabacaria
4729-6/99
1,00%
515
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
4731-8/00
1,00%
515
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00
1,00%
515
Comércio varejista de lubrificantes
4741-5/00
1,00%
515
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742-3/00
1,00%
515
Comércio varejista de material elétrico
4743-1/00
1,00%
515
Comércio varejista de vidros
4744-0/01
1,00%
515
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/02
1,00%
515
Comércio varejista de madeira e artefatos
FASCÍCULO 5.5
Descrição da atividade
27
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
28
CNAE
RAT
FPAS
4744-0/03
1,00%
515
Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04
1,00%
515
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05
1,00%
515
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744-0/99
1,00%
515
Comércio varejista de materiais de construção em geral
4751-2/00
1,00%
515
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/00
1,00%
515
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753-9/00
1,00%
515
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01
1,00%
515
Comércio varejista de móveis
4754-7/02
1,00%
515
Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03
1,00%
515
Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-5/01
1,00%
515
Comércio varejista de tecidos
4755-5/02
1,00%
515
Comercio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03
1,00%
515
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00
1,00%
515
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4757-1/00
1,00%
515
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação
4759-8/01
1,00%
515
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
4759-8/99
1,00%
515
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4761-0/01
1,00%
515
Comércio varejista de livros
4761-0/02
1,00%
515
Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03
1,00%
515
Comércio varejista de artigos de papelaria
4762-8/00
1,00%
515
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
4763-6/01
1,00%
515
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02
1,00%
515
Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03
1,00%
515
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
4763-6/04
1,00%
515
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4763-6/05
1,00%
515
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
4771-7/01
1,00%
515
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
4771-7/02
1,00%
515
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
4771-7/03
1,00%
515
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-7/04
1,00%
515
Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-5/00
1,00%
515
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00
1,00%
515
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00
1,00%
515
Comércio varejista de artigos de óptica
4781-4/00
1,00%
515
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01
1,00%
515
Comércio varejista de calçados
4782-2/02
1,00%
515
Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/01
1,00%
515
Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02
1,00%
515
Comércio varejista de artigos de relojoaria
4784-9/00
1,00%
515
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4785-7/01
1,00%
515
Comércio varejista de antigüidades
4785-7/99
1,00%
515
Comércio varejista de outros artigos usados
4789-0/01
1,00%
515
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789-0/02
1,00%
515
Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03
1,00%
515
Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/04
1,00%
515
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
4789-0/05
1,00%
515
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06
1,00%
515
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/07
1,00%
515
Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08
1,00%
515
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
Descrição da atividade
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
4789-0/09
1,00%
515
Comércio varejista de armas e munições
4789-0/99
1,00%
515
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5211-7/01
2,00%
515
Armazéns gerais – emissão de warrant
5211-7/02
2,00%
515
Guarda-móveis
5211-7/99
2,00%
515
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
5222-2/00
1,00%
515
Terminais rodoviários e ferroviários
5223-1/00
1,00%
515
Estacionamento de veículos
5229-0/01
1,00%
515
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5229-0/99
1,00%
515
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
5250-8/01
1,00%
515
Comissaria de despachos
5250-8/02
1,00%
515
Atividades de despachantes aduaneiros
5250-8/03
1,00%
515
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
5250-8/04
1,00%
515
Organização logística do transporte de carga
5250-8/05
1,00%
515
Operador de transporte multimodal – OTM
5510-8/01
1,00%
515
Hotéis
5510-8/02
1,00%
515
Apart-hotéis
5510-8/03
1,00%
515
Motéis
5590-6/01
1,00%
515
Albergues, exceto assistenciais
5590-6/02
1,00%
515
Campings
5590-6/03
1,00%
515
Pensões (alojamento)
5590-6/99
1,00%
515
Outros alojamentos não especificados anteriormente
5611-2/01
1,00%
515
Restaurantes e similares
5611-2/02
1,00%
515
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03
1,00%
515
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00
1,00%
515
Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/02
1,00%
515
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê
5620-1/03
1,00%
515
Cantinas – serviços de alimentação privativos
5620-1/04
1,00%
515
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
6022-5/02
3,00%
515
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6141-8/00
2,00%
515
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
6142-6/00
2,00%
515
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
6143-4/00
2,00%
515
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
6201-5/00
1,00%
515
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6204-0/00
1,00%
515
Consultoria em tecnologia da informação
6209-1/00
1,00%
515
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
6311-9/00
1,00%
515
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6319-4/00
1,00%
515
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6399-2/00
1,00%
515
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
6434-4/00
1,00%
515
Agências de fomento
6461-1/00
1,00%
515
Holdings de instituições financeiras
6462-0/00
1,00%
515
Holdings de instituições não-financeiras
6463-8/00
1,00%
515
Outras sociedades de participação, exceto holdings
6491-3/00
1,00%
515
Sociedades de fomento mercantil – factoring
6493-0/00
1,00%
515
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
6613-4/00
1,00%
515
Administração de cartões de crédito
6619-3/03
1,00%
515
Representações de bancos estrangeiros
6619-3/05
1,00%
515
Operadoras de cartões de débito
6619-3/99
1,00%
515
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
6621-5/01
1,00%
515
Peritos e avaliadores de seguros – Pessoa Jurídica
6621-5/02
1,00%
515
Auditoria e consultoria atuarial – Pessoa Jurídica
FASCÍCULO 5.5
Descrição da atividade
29
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
30
CNAE
RAT
FPAS
6630-4/00
2,00%
515
Descrição da atividade
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
6810-2/01
1,00%
515
Compra e venda de imóveis próprios
6810-2/02
1,00%
515
Aluguel de imóveis próprios
6821-8/01
1,00%
515
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis – Pessoa Jurídica
6821-8/02
1,00%
515
Corretagem no aluguel de imóveis – Pessoa Jurídica
6822-6/00
1,00%
515
Gestão e administração da propriedade imobiliária
6911-7/01
1,00%
515
Serviços advocatícios – Pessoa Jurídica
6911-7/02
1,00%
515
Atividades auxiliares da justiça
6911-7/03
1,00%
515
Agente de propriedade industrial
6920-6/01
1,00%
515
Atividades de contabilidade – Pessoa Jurídica
6920-6/02
1,00%
515
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária – Pessoa Jurídica
7020-4/00
1,00%
515
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica – Pessoa Jurídica
7111-1/00
1,00%
515
Serviços de arquitetura – Pessoa Jurídica
7119-7/01
1,00%
515
Serviços de cartografia, topografia e geodésia – Pessoa Jurídica
7119-7/02
1,00%
515
Atividades de estudos geológicos – Pessoa Jurídica
7119-7/03
1,00%
515
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia – Pessoa Jurídica
7119-7/04
1,00%
515
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho – Pessoa Jurídica
7119-7/99
1,00%
515
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente – Pessoa
Jurídica
7120-1/00
3,00%
515
Testes e análises técnicas – Pessoa Jurídica
7210-0/00
1,00%
515
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais – Pessoa Jurídica
7319-0/02
1,00%
515
Promoção de vendas
7319-0/04
1,00%
515
Consultoria em publicidade
7320-3/00
2,00%
515
Pesquisas de mercado e de opinião pública
7420-0/05
1,00%
515
Serviços de microfilmagem
7490-1/03
1,00%
515
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias – Pessoa Jurídica
7490-1/04
1,00%
515
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
7490-1/05
1,00%
515
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
7490-1/99
1,00%
515
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
7500-1/00
1,00%
515
Atividades veterinárias – Pessoa Jurídica
7719-5/01
1,00%
515
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
7719-5/99
1,00%
515
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
7721-7/00
1,00%
515
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
7722-5/00
1,00%
515
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
7723-3/00
1,00%
515
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
7729-2/01
1,00%
515
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
7729-2/02
1,00%
515
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
7729-2/03
1,00%
515
Aluguel de material médico
7729-2/99
1,00%
515
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
7731-4/00
1,00%
515
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
7732-2/01
1,00%
515
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
7732-2/02
1,00%
515
Aluguel de andaimes
7733-1/00
1,00%
515
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório
7739-0/01
1,00%
515
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
7739-0/02
1,00%
515
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
7739-0/03
1,00%
515
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
7739-0/99
1,00%
515
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente,
sem operador
7740-3/00
1,00%
515
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
7810-8/00
2,00%
515
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
7830-2/00
2,00%
515
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral – Não ligada a porto)
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
7911-2/00
1,00%
515
Agências de viagens
7912-1/00
1,00%
515
Operadores turísticos
7990-2/00
1,00%
515
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
8011-1/01
3,00%
515
Atividades de vigilância e segurança privada
8011-1/02
3,00%
515
Serviços de adestramento de cães de guarda
8020-0/00
2,00%
515
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
8030-7/00
3,00%
515
Atividades de investigação particular
8111-7/00
3,00%
515
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
8121-4/00
3,00%
515
Limpeza em prédios e em domicílios
8122-2/00
3,00%
515
Imunização e controle de pragas urbanas
8129-0/00
3,00%
515
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
8130-3/00
1,00%
515
Atividades paisagísticas
8211-3/00
1,00%
515
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
8219-9/01
1,00%
515
Fotocópias
8219-9/99
1,00%
515
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
8220-2/00
3,00%
515
Atividades de teleatendimento
8230-0/01
1,00%
515
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
8230-0/02
1,00%
515
Casas de festas e eventos
8291-1/00
1,00%
515
Atividades de cobrança e informações cadastrais
8292-0/00
2,00%
515
Envasamento e empacotamento sob contrato
8299-7/01
1,00%
515
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
8299-7/02
1,00%
515
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
8299-7/03
1,00%
515
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
8299-7/04
1,00%
515
Leiloeiros independentes
8299-7/05
1,00%
515
Serviços de levantamento de fundos sob contrato
8299-7/06
1,00%
515
Casas lotéricas
8299-7/07
1,00%
515
Salas de acesso à internet
8299-7/99
1,00%
515
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
8423-0/00
2,00%
515
Justiça (Terceirizações em presídios)
8591-1/00
1,00%
515
Ensino de esportes
8592-9/01
1,00%
515
Ensino de dança
8592-9/02
1,00%
515
Ensino de artes cênicas, exceto dança
8592-9/03
1,00%
515
Ensino de música
Descrição da atividade
8592-9/99
1,00%
515
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
8593-7/00
1,00%
515
Ensino de idiomas
8599-6/01
1,00%
515
Formação de condutores
8599-6/02
1,00%
515
Cursos de pilotagem
8599-6/03
1,00%
515
Treinamento em informática
8599-6/04
1,00%
515
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
8599-6/05
1,00%
515
Cursos preparatórios para concursos
8599-6/99
1,00%
515
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
8610-1/01
2,00%
515
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
8610-1/02
2,00%
515
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
8621-6/01
2,00%
515
UTI móvel
8621-6/02
2,00%
515
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
8630-5/01
2,00%
515
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
8630-5/02
2,00%
515
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
8630-5/03
2,00%
515
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas – Pessoa Jurídica
8630-5/04
2,00%
515
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Jurídica
FASCÍCULO 5.5
31
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
32
CNAE
RAT
FPAS
8630-5/05
2,00%
515
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Jurídica
8630-5/06
2,00%
515
Serviços de vacinação e imunização humana
8630-5/07
2,00%
515
Atividades de reprodução humana assistida
8630-5/99
2,00%
515
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
8640-2/01
1,00%
515
Laboratórios de anatomia patológica e citológica
8640-2/02
1,00%
515
Laboratórios clínicos
8640-2/03
1,00%
515
Serviços de diálise e nefrologia
8640-2/04
1,00%
515
Serviços de tomografia
8640-2/05
1,00%
515
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
8640-2/06
1,00%
515
Serviços de ressonância magnética
8640-2/07
1,00%
515
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
8640-2/08
1,00%
515
Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos
8640-2/09
1,00%
515
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos
8640-2/10
1,00%
515
Serviços de quimioterapia
8640-2/11
1,00%
515
Serviços de radioterapia
8640-2/12
1,00%
515
Serviços de hemoterapia
8640-2/13
1,00%
515
Serviços de litotripsia
8640-2/14
1,00%
515
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
8640-2/99
1,00%
515
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
8650-0/01
1,00%
515
Atividades de enfermagem – Pessoa Jurídica
8650-0/02
1,00%
515
Atividades de profissionais da nutrição – Pessoa Jurídica
8650-0/03
1,00%
515
Atividades de psicologia e psicanálise – Pessoa Jurídica
8650-0/04
1,00%
515
Atividades de fisioterapia – Pessoa Jurídica
8650-0/05
1,00%
515
Atividades de terapia ocupacional – Pessoa Jurídica
8650-0/06
1,00%
515
Atividades de fonoaudiologia – Pessoa Jurídica
8650-0/07
1,00%
515
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral – Pessoa Jurídica
8650-0/99
1,00%
515
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
8660-7/00
1,00%
515
Atividades de apoio à gestão de saúde
8690-9/01
1,00%
515
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
8690-9/02
1,00%
515
Atividades de bancos de leite humano
8690-9/99
1,00%
515
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
8711-5/01
1,00%
515
Clínicas e residências geriátricas
8711-5/02
1,00%
515
Instituições de longa permanência para idosos
8711-5/03
1,00%
515
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
8711-5/04
1,00%
515
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
8712-3/00
1,00%
515
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
8720-4/01
1,00%
515
Atividades de centros de assistência psicossocial
8720-4/99
1,00%
515
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química não especificadas anteriormente – Pessoa Jurídica
8730-1/01
1,00%
515
Orfanatos
8730-1/02
1,00%
515
Albergues assistenciais
8730-1/99
1,00%
515
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas
anteriormente
8800-6/00
1,00%
515
Serviços de assistência social sem alojamento
9001-9/06
3,00%
515
Atividades de sonorização e de iluminação
9003-5/00
3,00%
515
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
9200-3/01
1,00%
515
Casas de bingo
9200-3/02
1,00%
515
Exploração de apostas em corridas de cavalos
9200-3/99
1,00%
515
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente
9311-5/00
1,00%
515
Gestão de instalações de esportes
9319-1/01
1,00%
515
Produção e promoção de eventos esportivos
Descrição da atividade
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
9319-1/99
1,00%
515
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
9321-2/00
1,00%
515
Parques de diversão e parques temáticos
9329-8/01
1,00%
515
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
9329-8/02
1,00%
515
Exploração de boliches
9329-8/03
1,00%
515
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
9329-8/04
1,00%
515
Exploração de jogos eletrônicos recreativos
9329-8/99
1,00%
515
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
9491-0/00
1,00%
515
Atividades de organizações religiosas
9492-8/00
1,00%
515
Atividades de organizações políticas
9511-8/00
1,00%
515
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
9512-6/00
1,00%
515
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
9521-5/00
1,00%
515
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
9529-1/01
1,00%
515
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
9529-1/02
1,00%
515
Chaveiros
9529-1/03
1,00%
515
Reparação de relógios
9529-1/04
1,00%
515
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
9529-1/05
1,00%
515
Reparação de artigos do mobiliário
9529-1/06
1,00%
515
Reparação de jóias
9529-1/99
1,00%
515
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
9601-7/01
1,00%
515
Lavanderias
9601-7/02
1,00%
515
Tinturarias
9601-7/03
1,00%
515
Toalheiros
9602-5/01
1,00%
515
Cabeleireiros
9602-5/02
1,00%
515
Outras atividades de tratamento de beleza
9603-3/01
1,00%
515
Gestão e manutenção de cemitérios
9603-3/02
1,00%
515
Serviços de cremação
9603-3/03
1,00%
515
Serviços de sepultamento
9603-3/04
1,00%
515
Serviços de funerárias
9603-3/05
1,00%
515
Serviços de somatoconservação
9603-3/99
1,00%
515
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
9609-2/01
1,00%
515
Clínicas de estética e similares
9609-2/02
1,00%
515
Agências matrimoniais
9609-2/03
1,00%
515
Alojamento, higiene e embelezamento de animais
9609-2/04
1,00%
515
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
9609-2/99
1,00%
515
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
9411-1/00
1,00%
523
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex
IAPC)
9412-0/00
1,00%
523
Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC)
9420-1/00
3,00%
523
Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC)
0210-1/07
2,00%
531
Extração de madeira em florestas plantadas
0210-1/08
2,00%
531
Produção de carvão vegetal – florestas plantadas
0220-9/01
3,00%
531
Extração de madeira em florestas nativas
0220-9/02
3,00%
531
Produção de carvão vegetal – florestas nativas
1011-2/01
3,00%
531
Frigorífico – abate de bovinos (setor de abate)
1011-2/02
3,00%
531
Frigorífico – abate de eqüinos (setor de abate)
1011-2/03
3,00%
531
Frigorífico – abate de ovinos e caprinos (setor de abate)
1011-2/04
3,00%
531
Frigorífico – abate de bufalinos (setor de abate)
1011-2/05
3,00%
531
Matadouro – abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos
1012-1/01
3,00%
531
Abate de aves (setor de abate)
1012-1/02
3,00%
531
Abate de pequenos animais (setor de abate)
FASCÍCULO 5.5
Descrição da atividade
33
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
34
CNAE
RAT
FPAS
1012-1/03
3,00%
531
Frigorífico – abate de suínos (setor de abate)
1012-1/04
3,00%
531
Matadouro – abate de suínos sob contrato
1051-1/00
2,00%
531
Preparação do leite (825 se Agroindústria)
1061-9/01
2,00%
531
Beneficiamento de arroz (825 se Agroindústria)
0311-6/01
2,00%
540
Pesca de peixes em água salgada
3317-1/01
1,00%
540
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
3317-1/02
1,00%
540
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
5011-4/01
1,00%
540
Transporte marítimo de cabotagem – Carga
5011-4/02
1,00%
540
Transporte marítimo de cabotagem – Passageiros
5012-2/01
1,00%
540
Transporte marítimo de longo curso – Carga
5012-2/02
1,00%
540
Transporte marítimo de longo curso – Passageiros
5021-1/01
1,00%
540
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
5021-1/02
1,00%
540
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5022-0/01
1,00%
540
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia
5022-0/02
1,00%
540
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
5030-1/01
1,00%
540
Navegação de apoio marítimo
5030-1/02
1,00%
540
Navegação de apoio portuário
5091-2/01
2,00%
540
Transporte por navegação de travessia, municipal
5091-2/02
2,00%
540
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
5099-8/01
2,00%
540
Transporte aquaviário para passeios turísticos
5099-8/99
2,00%
540
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
5231-1/01
1,00%
540
Administração da infra-estrutura portuária
5231-1/02
1,00%
540
Operações de terminais
5232-0/00
1,00%
540
Atividades de agenciamento marítimo
5239-7/00
1,00%
540
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
7420-0/02
1,00%
540
Atividades de produção de fotografias submarinas
7490-1/02
1,00%
540
Escafandria e mergulho
9412-0/00
2,00%
540
Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO)
3041-5/00
1,00%
558
Fabricação de aeronaves
3042-3/00
1,00%
558
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
3316-3/01
1,00%
558
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
3316-3/02
1,00%
558
Manutenção de aeronaves na pista
4614-1/00
2,00%
558
Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves
5111-1/00
3,00%
558
Transporte aéreo de passageiros regular
5112-9/01
3,00%
558
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
5112-9/99
3,00%
558
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
5120-0/00
2,00%
558
Transporte aéreo de carga
5130-7/00
1,00%
558
Transporte espacial
5240-1/01
1,00%
558
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
5240-1/99
1,00%
558
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
7420-0/02
1,00%
558
Atividades de produção de fotografias aéreas
7719-5/02
1,00%
558
Locação de aeronaves sem tripulação
3250-7/06
2,00%
566
Serviços de prótese dentária – Pessoa Física
5811-5/00
1,00%
566
Edição de livros
5812-3/00
1,00%
566
Edição de jornais
5813-1/00
1,00%
566
Edição de revistas
5819-1/00
1,00%
566
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5829-8/00
1,00%
566
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos
5911-1/02
1,00%
566
Produção de filmes para publicidade
Descrição da atividade
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
5911-1/99
1,00%
566
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente
5912-0/01
1,00%
566
Serviços de dublagem
5912-0/02
1,00%
566
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
5912-0/99
1,00%
566
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente
5913-8/00
1,00%
566
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
5914-6/00
1,00%
566
Atividades de exibição cinematográfica
5920-1/00
1,00%
566
Atividades de gravação de som e de edição de música
6010-1/00
1,00%
566
Atividades de rádio
6021-7/00
3,00%
566
Atividades de televisão aberta
6022-5/01
3,00%
566
Programadoras
6391-7/00
1,00%
566
Agências de notícias
6611-8/01
1,00%
566
Bolsa de valores
6611-8/02
1,00%
566
Bolsa de mercadorias
6611-8/03
1,00%
566
Bolsa de mercadorias e futuros
6611-8/04
1,00%
566
Administração de mercados de balcão organizados
6621-5/01
1,00%
566
Peritos e avaliadores de seguros – Pessoa Física
6621-5/02
1,00%
566
Auditoria e consultoria atuarial – Pessoa Física
6821-8/01
1,00%
566
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis – Pessoa Física
6821-8/02
1,00%
566
Corretagem no aluguel de imóveis – Pessoa Física
6911-7/01
1,00%
566
Serviços advocatícios – Pessoa Física
6920-6/01
1,00%
566
Atividades de contabilidade – Pessoa Física
6920-6/02
1,00%
566
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária – Pessoa Física
7020-4/00
1,00%
566
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica – Pessoa Física
7111-1/00
1,00%
566
Serviços de arquitetura – Pessoa Física
7119-7/01
1,00%
566
Serviços de cartografia, topografia e geodésia – Pessoa Física
7119-7/02
1,00%
566
Atividades de estudos geológicos – Pessoa Física
7119-7/03
1,00%
566
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia – Pessoa Física
7119-7/04
1,00%
566
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho – Pessoa Física
7119-7/99
1,00%
566
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente – Pessoa
Física
7120-1/00
3,00%
566
Testes e análises técnicas – Pessoa Física
7220-7/00
1,00%
566
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas – Pessoa Física
7311-4/00
1,00%
566
Agências de publicidade
7312-2/00
1,00%
566
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319-0/01
1,00%
566
Criação de estandes para feiras e exposições
7319-0/03
1,00%
566
Marketing direto
7319-0/99
1,00%
566
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
7410-2/01
1,00%
566
Design
7410-2/02
1,00%
566
Decoração de interiores
7420-0/01
1,00%
566
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
7420-0/03
1,00%
566
Laboratórios fotográficos
7420-0/04
1,00%
566
Filmagem de festas e eventos
7490-1/01
1,00%
566
Serviços de tradução, interpretação e similares
7490-1/03
1,00%
566
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias – Pessoa Física
7500-1/00
1,00%
566
Atividades veterinárias – Pessoa Física
8112-5/00
3,00%
566
Condomínios prediais
8511-2/00
1,00%
566
Educação infantil – creche
8512-1/00
1,00%
566
Educação infantil – pré-escola
8550-3/01
1,00%
566
Administração de caixas escolares
FASCÍCULO 5.5
35
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
36
CNAE
RAT
FPAS
8550-3/02
1,00%
566
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
8630-5/03
2,00%
566
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas – Pessoa Física
8630-5/04
2,00%
566
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Física
8630-5/05
2,00%
566
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos – Pessoa Física
8650-0/01
1,00%
566
Atividades de enfermagem – Pessoa Física
8650-0/02
1,00%
566
Atividades de profissionais da nutrição – Pessoa Física
8650-0/03
1,00%
566
Atividades de psicologia e psicanálise – Pessoa Física
8650-0/04
1,00%
566
Atividades de fisioterapia – Pessoa Física
8650-0/05
1,00%
566
Atividades de terapia ocupacional – Pessoa Física
8650-0/06
1,00%
566
Atividades de fonoaudiologia – Pessoa Física
8650-0/07
1,00%
566
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral – Pessoa Física
8711-5/05
1,00%
566
Condomínios residenciais para idosos
8720-4/99
1,00%
566
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e
dependência química não especificadas anteriormente – Pessoa Física
9001-9/01
3,00%
566
Produção teatral
9001-9/02
3,00%
566
Produção musical
9001-9/03
3,00%
566
Produção de espetáculos de dança
Descrição da atividade
9001-9/04
3,00%
566
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001-9/05
3,00%
566
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
9001-9/99
3,00%
566
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente
9002-7/01
3,00%
566
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
9002-7/02
3,00%
566
Restauração de obras de arte
9101-5/00
1,00%
566
Atividades de bibliotecas e arquivos
9102-3/01
1,00%
566
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
9103-1/00
1,00%
566
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental
9312-3/00
1,00%
566
Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional)
9313-1/00
1,00%
566
Atividades de condicionamento físico
9411-1/00
1,00%
566
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
9412-0/00
1,00%
566
Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
9420-1/00
3,00%
566
Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)
9430-8/00
1,00%
566
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
9493-6/00
1,00%
566
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
9499-5/00
1,00%
566
Atividades associativas não especificadas anteriormente
8513-9/00
1,00%
574
Ensino fundamental
8520-1/00
1,00%
574
Ensino médio
8531-7/00
1,00%
574
Educação superior – graduação
8532-5/00
1,00%
574
Educação superior – graduação e pós-graduação
8533-3/00
1,00%
574
Educação superior – pós-graduação e extensão
8541-4/00
1,00%
574
Educação profissional de nível técnico
8542-2/00
1,00%
574
Educação profissional de nível tecnológico
6410-7/00
1,00%
582
Banco Central
8411-6/00
2,00%
582
Administração pública em geral
8412-4/00
2,00%
582
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
8413-2/00
2,00%
582
Regulação das atividades econômicas
8421-3/00
2,00%
582
Relações exteriores
8422-1/00
2,00%
582
Defesa
8423-0/00
2,00%
582
Justiça
8424-8/00
2,00%
582
Segurança e ordem pública
8425-6/00
2,00%
582
Defesa Civil
8430-2/00
2,00%
582
Seguridade social obrigatória
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
9900-8/00
1,00%
582
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com
acordo: FPAS 876)
6912-5/00
1,00%
590
Cartórios
0111-3/01
2,00%
604
Cultivo de arroz
0111-3/02
2,00%
604
Cultivo de milho
0111-3/03
2,00%
604
Cultivo de trigo
0111-3/99
2,00%
604
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
0112-1/01
2,00%
604
Cultivo de algodão herbáceo
0112-1/02
2,00%
604
Cultivo de juta
0112-1/99
2,00%
604
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0113-0/00
2,00%
604
Cultivo de cana-de-açúcar
0114-8/00
2,00%
604
Cultivo de fumo
0115-6/00
2,00%
604
Cultivo de soja
0116-4/01
2,00%
604
Cultivo de amendoim
0116-4/02
2,00%
604
Cultivo de girassol
0116-4/03
2,00%
604
Cultivo de mamona
0116-4/99
2,00%
604
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0119-9/01
2,00%
604
Cultivo de abacaxi
0119-9/02
2,00%
604
Cultivo de alho
0119-9/03
2,00%
604
Cultivo de batata-inglesa
0119-9/04
2,00%
604
Cultivo de cebola
0119-9/05
2,00%
604
Cultivo de feijão
0119-9/06
2,00%
604
Cultivo de mandioca
0119-9/07
2,00%
604
Cultivo de melão
0119-9/08
2,00%
604
Cultivo de melancia
0119-9/09
2,00%
604
Cultivo de tomate rasteiro
0119-9/99
2,00%
604
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
0121-1/01
1,00%
604
Horticultura, exceto morango
0121-1/02
1,00%
604
Cultivo de morango
0122-9/00
1,00%
604
Cultivo de flores e plantas ornamentais
0131-8/00
2,00%
604
Cultivo de laranja
0132-6/00
1,00%
604
Cultivo de uva
0133-4/01
1,00%
604
Cultivo de açaí
0133-4/02
1,00%
604
Cultivo de banana
0133-4/03
1,00%
604
Cultivo de caju
0133-4/04
1,00%
604
Cultivo de cítricos, exceto laranja
0133-4/05
1,00%
604
Cultivo de coco-da-baía
0133-4/06
1,00%
604
Cultivo de guaraná
0133-4/07
1,00%
604
Cultivo de maçã
0133-4/08
1,00%
604
Cultivo de mamão
0133-4/09
1,00%
604
Cultivo de maracujá
0133-4/10
1,00%
604
Cultivo de manga
0133-4/11
1,00%
604
Cultivo de pêssego
0133-4/99
1,00%
604
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
0134-2/00
1,00%
604
Cultivo de café
0135-1/00
1,00%
604
Cultivo de cacau
0139-3/01
1,00%
604
Cultivo de chá-da-índia
0139-3/02
1,00%
604
Cultivo de erva-mate
0139-3/03
1,00%
604
Cultivo de pimenta-do-reino
0139-3/04
1,00%
604
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
FASCÍCULO 5.5
37
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
38
CNAE
RAT
FPAS
0139-3/05
1,00%
604
Cultivo de dendê
0139-3/06
1,00%
604
Cultivo de seringueira
0139-3/99
1,00%
604
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
0141-5/01
2,00%
604
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
0141-5/02
2,00%
604
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
0142-3/00
2,00%
604
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
0151-2/01
1,00%
604
Criação de bovinos para corte
0151-2/02
1,00%
604
Criação de bovinos para leite
0151-2/03
1,00%
604
Criação de bovinos, exceto para corte e leite
Descrição da atividade
0152-1/01
1,00%
604
Criação de bufalinos
0152-1/02
1,00%
604
Criação de eqüinos
0152-1/03
1,00%
604
Criação de asininos e muares
0153-9/01
1,00%
604
Criação de caprinos
0153-9/02
1,00%
604
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
0154-7/00
1,00%
604
Criação de suínos
0155-5/01
1,00%
604
Criação de frangos para corte
0155-5/02
1,00%
604
Produção de pintos de um dia
0155-5/03
1,00%
604
Criação de outros galináceos, exceto para corte
0155-5/04
1,00%
604
Criação de aves, exceto galináceos
0155-5/05
1,00%
604
Produção de ovos
0159-8/01
1,00%
604
Apicultura
0159-8/02
1,00%
604
Criação de animais de estimação
0159-8/03
1,00%
604
Criação de escargô
0159-8/04
1,00%
604
Criação de bicho-da-seda
0159-8/99
1,00%
604
Criação de outros animais não especificados anteriormente
0170-9/00
1,00%
604
Caça e serviços relacionados
0210-1/01
2,00%
604
Cultivo de eucalipto
0210-1/02
2,00%
604
Cultivo de acácia-negra
0210-1/03
2,00%
604
Cultivo de pinus
0210-1/04
2,00%
604
Cultivo de teca
0210-1/05
2,00%
604
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
0210-1/06
2,00%
604
Cultivo de mudas em viveiros florestais
0210-1/09
2,00%
604
Produção de casca de acácia-negra – florestas plantadas
0210-1/99
2,00%
604
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
0220-9/03
3,00%
604
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
0220-9/04
3,00%
604
Coleta de látex em florestas nativas
0220-9/05
3,00%
604
Coleta de palmito em florestas nativas
0220-9/06
3,00%
604
Conservação de florestas nativas
0220-9/99
3,00%
604
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
0311-6/02
2,00%
604
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
0311-6/03
2,00%
604
Coleta de outros produtos marinhos
0312-4/01
2,00%
604
Pesca de peixes em água doce
0312-4/02
2,00%
604
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
0312-4/03
2,00%
604
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
0321-3/01
2,00%
604
Criação de peixes em água salgada e salobra
0321-3/02
2,00%
604
Criação de camarões em água salgada e salobra
0321-3/03
2,00%
604
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
0321-3/04
2,00%
604
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
0321-3/99
2,00%
604
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente
0322-1/01
2,00%
604
Criação de peixes em água doce
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
0322-1/02
2,00%
604
Descrição da atividade
Criação de camarões em água doce
0322-1/03
2,00%
604
Criação de ostras e mexilhões em água doce
0322-1/04
2,00%
604
Criação de peixes ornamentais em água doce
0322-1/05
2,00%
604
Ranicultura
0322-1/06
2,00%
604
Criação de jacaré
0322-1/99
2,00%
604
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente
3600-6/02
2,00%
612
Distribuição de água por caminhões
4681-8/01
1,00%
612
Pessoal de transporte no com. atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de
petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02
1,00%
612
Pessoal de transporte no comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/03
1,00%
612
Pessoal de transporte no comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
4681-8/04
1,00%
612
Pessoal de transporte no comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
4681-8/05
1,00%
612
Pessoal de transporte no comércio atacadista de lubrificantes
4682-6/00
1,00%
612
Pessoal de transporte no comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)
4921-3/01
3,00%
612
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
4921-3/02
3,00%
612
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
4922-1/01
3,00%
612
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana
4922-1/02
3,00%
612
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
4922-1/03
3,00%
612
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
4923-0/01
3,00%
612
Serviço de táxi
4923-0/02
3,00%
612
Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista
4924-8/00
3,00%
612
Transporte escolar
4929-9/01
3,00%
612
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
4929-9/02
3,00%
612
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional
4929-9/03
3,00%
612
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
4929-9/04
3,00%
612
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
4929-9/99
3,00%
612
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
4930-2/01
3,00%
612
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
4930-2/02
3,00%
612
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
4930-2/03
3,00%
612
Transporte rodoviário de produtos perigosos
4930-2/04
3,00%
612
Transporte rodoviário de mudanças
5212-5/00
2,00%
612
Carga e descarga
5229-0/02
1,00%
612
Serviços de reboque de veículos
5320-2/01
3,00%
612
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
5320-2/02
3,00%
612
Serviços de entrega rápida
7711-0/00
1,00%
612
Locação de automóveis sem condutor
8012-9/00
3,00%
612
Atividades de transporte de valores
8622-4/00
2,00%
612
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
9312-3/00
1,00%
647
Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional)
7820-5/00
2,00%
655
Locação de mão-de-obra temporária
9412-0/00
2,00%
680
Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso)
6421-2/00
3,00%
736
Bancos comerciais
6422-1/00
3,00%
736
Bancos múltiplos, com carteira comercial
6423-9/00
3,00%
736
Caixas econômicas
6424-7/01
1,00%
736
Bancos cooperativos
6431-0/00
3,00%
736
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
6432-8/00
1,00%
736
Bancos de investimento
6433-6/00
1,00%
736
Bancos de desenvolvimento
FASCÍCULO 5.5
39
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 1
40
CNAE
RAT
FPAS
6435-2/01
1,00%
736
Sociedades de crédito imobiliário
6435-2/02
1,00%
736
Associações de poupança e empréstimo
6435-2/03
1,00%
736
Companhias hipotecárias
6436-1/00
1,00%
736
Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras
6437-9/00
1,00%
736
Sociedades de crédito ao microempreendedor
6440-9/00
1,00%
736
Arrendamento mercantil
6450-6/00
1,00%
736
Sociedades de capitalização
6470-1/01
1,00%
736
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
6470-1/02
1,00%
736
Fundos de investimento previdenciários
6470-1/03
1,00%
736
Fundos de investimento imobiliários
6492-1/00
1,00%
736
Securitização de créditos
6499-9/01
1,00%
736
Clubes de investimento
6499-9/02
1,00%
736
Sociedades de investimento
6499-9/03
1,00%
736
Fundo garantidor de crédito
6499-9/04
1,00%
736
Caixas de financiamento de corporações
6499-9/05
1,00%
736
Concessão de crédito pelas OSCIP
6499-9/99
1,00%
736
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
6511-1/01
1,00%
736
Seguros de vida
6511-1/02
1,00%
736
Planos de auxílio-funeral
6512-0/00
1,00%
736
Seguros não-vida
6520-1/00
2,00%
736
Seguros-saúde
6530-8/00
1,00%
736
Resseguros
6541-3/00
1,00%
736
Previdência complementar fechada
6542-1/00
1,00%
736
Previdência complementar aberta
6550-2/00
2,00%
736
Planos de saúde
6612-6/01
1,00%
736
Corretoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/02
1,00%
736
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
6612-6/03
1,00%
736
Corretoras de câmbio
6612-6/04
1,00%
736
Corretoras de contratos de mercadorias
6612-6/05
1,00%
736
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
6619-3/01
1,00%
736
Serviços de liquidação e custódia
6619-3/02
1,00%
736
Correspondentes de instituições financeiras
6619-3/04
1,00%
736
Caixas eletrônicos
6622-3/00
1,00%
736
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
6629-1/00
1,00%
736
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas
anteriormente
0161-0/01
1,00%
787
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
0161-0/02
1,00%
787
Serviço de poda de árvores para lavouras
0161-0/03
1,00%
787
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
0161-0/99
1,00%
787
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
0162-8/01
1,00%
787
Serviço de inseminação artificial em animais
0162-8/02
1,00%
787
Serviço de tosquiamento de ovinos
0162-8/03
1,00%
787
Serviço de manejo de animais
0162-8/99
1,00%
787
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
0163-6/00
1,00%
787
Atividades de pós-colheita
0230-6/00
2,00%
787
Atividades de apoio à produção florestal
0311-6/04
2,00%
787
Atividades de apoio à pesca em água salgada
0312-4/04
2,00%
787
Atividades de apoio à pesca em água doce
0321-3/05
2,00%
787
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra
0322-1/07
2,00%
787
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
Descrição da atividade
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 1
CNAE
RAT
FPAS
1031-7/00
2,00%
833
Fabricação de conservas de frutas – agroindústria
1032-5/01
2,00%
833
Fabricação de conservas de palmito – agroindústria
1032-5/99
2,00%
833
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito – agroindústria
1033-3/01
2,00%
833
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes – agroindústria
1033-3/02
2,00%
833
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados – agroindústria
1041-4/00
2,00%
833
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho – agroindústria
1042-2/00
2,00%
833
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho – agroindústria
1043-1/00
2,00%
833
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais – agroindústria
1061-9/02
2,00%
833
Fabricação de produtos do arroz – agroindústria
1093-7/01
2,00%
833
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates – agroindústria
1093-7/02
2,00%
833
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes – agroindústria
1099-6/01
2,00%
833
Fabricação de vinagres – agroindústria
1111-9/01
2,00%
833
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar – agroindústria
1122-4/99
2,00%
833
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente – agroindústria
1210-7/00
3,00%
833
Processamento industrial do fumo – agroindústria
1220-4/01
3,00%
833
Fabricação de cigarros – agroindústria
1220-4/02
3,00%
833
Fabricação de cigarrilhas e charutos – agroindústria
1220-4/03
3,00%
833
Fabricação de filtros para cigarros – agroindústria
1321-9/00
2,00%
833
Tecelagem de fios de algodão – agroindústria
1322-7/00
2,00%
833
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais – agroindústria
1931-4/00
2,00%
833
Fabricação de álcool – agroindústria
1932-2/00
2,00%
833
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool – agroindústria
2121-1/03
2,00%
833
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano – agroindústria
9700-5/00
0,00%
868
Serviços domésticos
9900-8/00
1,00%
876
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem
acordo: FPAS 582)
Descrição da atividade
3. TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)
Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos
FPAS de tais atividades foram atribuídos tendo em vista características especiais relacionadas à sua
tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem.
O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade,
qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no
processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será
necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de
cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.
Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisão
de Tributação (DISIT) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar
procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN 740 RFB, de 2007, que
definiu as normas sobre o processo administrativo de consulta, no âmbito da RFB, relativo à interpretação
da legislação.
TABELA 2
CNAE
RAT
FPAS
1062-7/00
2,00%
507
Fabricação de derivados do trigo – indústria
1063-5/00
2,00%
507
Fabricação de farinha de mandioca e derivados – indústria
1064-3/00
2,00%
507
Fabricação de farinha de milho e derivados – indústria
1065-1/01
2,00%
507
Fabricação de amidos e féculas de vegetais – indústria
1065-1/02
2,00%
507
Fabricação de óleo de milho (bruto) – indústria
FASCÍCULO 5.5
Descrição da atividade
41
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
TABELA 2
42
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
1065-1/03
2,00%
507
Fabricação de óleo de milho refinado – indústria
1069-4/00
2,00%
507
Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal – indústria
1071-6/00
3,00%
507
Fabricação de açúcar – indústria
1072-4/02
3,00%
507
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba – indústria
1081-3/02
2,00%
507
Torrefação e moagem de café – indústria
1082-1/00
2,00%
507
Fabricação de produtos à base de café
1099-6/01
2,00%
507
Fabricação de vinagres – indústria
1099-6/05
2,00%
507
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate etc.)
1112-7/00
2,00%
507
Fabricação de vinho – indústria
1220-4/99
3,00%
507
Fabricação de outros produtos do fumo – indústria
1311-1/00
2,00%
507
Fiação de fibras de algodão – indústria
1312-0/00
2,00%
507
Fiação de fibras têxteis naturais – indústria
5821-2/00
1,00%
507
Impressão de livros
5822-1/00
1,00%
507
Impressão de jornais
5823-9/00
1,00%
507
Impressão de revistas
5829-8/00
1,00%
507
Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos
1051-1/00
2,00%
531
Preparação do leite – indústria rudimentar
1052-0/00
2,00%
531
Fabricação de laticínios – indústria rudimentar
1061-9/01
2,00%
531
Beneficiamento de arroz – indústria rudimentar
1062-7/00
2,00%
531
Moagem de trigo – indústria rudimentar
1064-3/00
2,00%
531
Beneficiamento do milho – indústria rudimentar
1072-4/01
3,00%
531
Fabricação de açúcar de cana – indústria rudimentar
1081-3/01
2,00%
531
Beneficiamento de café – indústria rudimentar
1099-6/05
2,00%
531
Beneficiamento de chá, mate etc. – indústria rudimentar
1311-1/00
2,00%
531
Preparação de fibras de algodão – indústria rudimentar
1312-0/00
2,00%
531
Preparação de fibras têxteis naturais – indústria rudimentar
6424-7/02
1,00%
787
Cooperativas centrais de crédito
6424-7/03
1,00%
787
Cooperativas de crédito mútuo
6424-7/04
1,00%
787
Cooperativas de crédito rural
1051-1/00
2,00%
825
Preparação do leite – agroindústria (rudimentar)
1052-0/00
2,00%
825
Fabricação de laticínios – agroindústria (rudimentar)
1061-9/01
2,00%
825
Beneficiamento de arroz – agroindústria (rudimentar)
1062-7/00
2,00%
825
Moagem de trigo – agroindústria (rudimentar)
1064-3/00
2,00%
825
Beneficiamento do milho – agroindústria (rudimentar)
1072-4/01
3,00%
825
Fabricação de açúcar de cana – agroindústria (rudimentar)
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TABELA 2
CNAE
RAT
FPAS
Descrição da atividade
1081-3/01
2,00%
825
Beneficiamento de café – agroindústria (rudimentar)
1099-6/05
2,00%
825
Beneficiamento de chá, mate etc. – agroindústria (rudimentar)
1311-1/00
2,00%
825
Preparação de fibras de algodão – agroindústria (rudimentar)
1312-0/00
2,00%
825
Preparação de fibras têxteis naturais – agroindústria (rudimentar)
1062-7/00
2,00%
833
Fabricação de derivados do trigo – agroindústria
1063-5/00
2,00%
833
Fabricação de farinha de mandioca e derivados – agroindústria
1064-3/00
2,00%
833
Fabricação de farinha de milho e derivados – agroindústria
1065-1/01
2,00%
833
Fabricação de amidos e féculas de vegetais – agroindústria
1065-1/02
2,00%
833
Fabricação de óleo de milho (bruto) – agroindústria
1065-1/03
2,00%
833
Fabricação de óleo de milho refinado – agroindústria
1069-4/00
2,00%
833
Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal – agroindústria
1071-6/00
3,00%
833
Fabricação de açúcar – agroindústria
1072-4/02
3,00%
833
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba – agroindústria
1081-3/02
2,00%
833
Torrefação e moagem de café – agroindústria
1099-6/01
2,00%
833
Fabricação de vinagres – agroindústria
1112-7/00
2,00%
833
Fabricação de vinho – agroindústria
1220-4/99
3,00%
833
Fabricação de outros produtos do fumo – agroindústria
1311-1/00
2,00%
833
Fiação de fibras de algodão – agroindústria
1312-0/00
2,00%
833
Fiação de fibras têxteis naturais – agroindústria
4. NOTAS
Nota 1:
O recolhimento das contribuições das empresas, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e
daquelas devidas a Terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, será feito com base nas
Tabelas 1 e 2, observadas as orientações contidas na nota 2.
Nota 2:
O recolhimento das contribuições referidas na Nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos
tópicos de I a XV do item 1, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos tópicos
(enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS
atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.
Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e
2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos tópicos de I a XV e, em caso positivo,
seguir a respectiva orientação.
Nota 3:
Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa
atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se
constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de
prestação de serviços (FPAS 515).
Nota 4:
As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social
da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de
recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.
Nota 5:
A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve
recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente
do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.
Nota 6:
FASCÍCULO 5.5
43
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Os serviços de engenharia consultiva compõem o segmento da Indústria da Construção e do Mobiliário
(Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades
devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.
Nota 7:
Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo
16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades
devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.
Nota 8:
O recolhimento da contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização
da produção será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim
considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade
industrial.
Nota 9:
Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e
a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social,
incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Nota 10:
As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo (SESCOOP), e deixam de contribuir com o adicional de 2,5% sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, e, sobre as pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços. Para isso, deve-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando
o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o
4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e SESCOOP: 2,5%).
ALÍQUOTAS (%)
CÓDIGO
DO FPAS
507
507
Cooperativa
515
515
Cooperativa
523
531
540
558
566
566
Cooperativa
574
574
Cooperativa
582
590
604
612
612
Cooperativa
620
639
647
655
680
736
744
Seg. Especial
744
Pessoa
Física
744
Pes. Jurídica
744
Agroindústria
779
787
787
Cooperativa
795
Cooperativa
825
833
876
44
Prev.
GIIL-RAT
Social
—
—
20
Variável
SalárioINCRA SENAI SESI
Educação
0001
0002
0004 0008
2,5
0,2
1,0
1,5
SENAC
SESC
SEBRAE
DPC
0016
—
0032
—
0064
0,6
0128
—
Fundo
SENAR
Aeroviário
0256
0512
—
—
SEST
SENAT SESCOOP
1024
—
2048
—
4096
—
Total Outras
Ent. ou
Fundos
5,8
20
Variável
2,5
0,2
—
—
—
—
0,6
—
—
—
—
—
2,5
5,8
20
Variável
2,5
0,2
—
—
1,0
1,5
0,6
—
—
—
—
—
—
5,8
20
Variável
2,5
0,2
—
—
—
—
0,6
—
—
—
—
—
2,5
5,8
20
20
20
20
20
Variável
Variável
Variável
Variável
Variável
2,5
2,5
2,5
2,5
2,5
0,2
2,7
0,2
0,2
0,2
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
1,5
—
—
—
—
0,3
—
—
2,5
—
—
—
—
—
2,5
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
2,7
5,2
5,2
5,2
4,5
20
Variável
2,5
0,2
—
—
—
—
0,3
—
—
—
—
—
2,5
5,5
20
Variável
2,5
0,2
—
—
—
1,5
0,3
—
—
—
—
—
—
4,5
20
Variável
2,5
0,2
—
—
—
—
0,3
—
—
—
—
—
2,5
5,5
20
20
—
20
Variável
Variável
—
Variável
—
2,5
2,5
2,5
—
—
0,2
0,2
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
0,6
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
1,5
—
—
—
1,0
—
—
—
—
—
2,5
2,7
5,8
20
Variável
2,5
0,2
—
—
—
—
0,6
—
—
—
—
—
2,5
5,8
20
—
—
20
20
22,5
—
—
—
Variável
Variável
Variável
—
—
2,5
2,5
2,5
2,5
—
—
0,2
—
0,2
0,2
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
1,5
—
—
—
—
—
0,3
—
—
—
—
—
—
—
2,5
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
1,5
—
—
—
—
—
1,0
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
2,5
—
4,5
2,5
5,2
2,7
2,0
0,1
—
—
—
—
—
—
—
—
—
0,2
—
—
—
0,2
2,0
0,1
—
—
—
—
—
—
—
—
—
0,2
—
—
—
0,2
2,5
0,1
—
—
—
—
—
—
—
—
—
0,25
—
—
—
0,25
2,5
0,1
—
—
—
—
—
—
—
—
—
0,25
—
—
—
0,25
5,0
20
—
Variável
—
2,5
—
0,2
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
2,5
—
—
—
—
—
—
—
5,2
20
Variável
2,5
0,2
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
2,5
5,2
20
Variável
2,5
2,7
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
2,5
7,7
—
—
20
—
—
Variável
2,5
2,5
—
2,7
0,2
—
—
1,0
—
—
1,5
—
—
—
—
—
—
—
—
0,6
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
5,2
5,8
—
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.2.3.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT)
A empresa ou contribuinte equiparado a ela está obrigado a contribuir para o financiamento da
aposentadoria especial dos empregados e para os benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A contribuição incide sobre a remuneração do empregado paga, devida ou creditada a qualquer título, no
decorrer do mês, sendo a alíquota de 1% para o risco de acidente do trabalho leve, 2% para o risco médio
e 3% no caso de risco grave, devendo a alíquota ser definida pela atividade preponderante da empresa.
A atividade preponderante é aquela que ocupa o maior número de empregados na empresa.
A empresa com empregado exposto a agentes nocivos, à saúde, sejam químicos, físicos ou biológicos,
que propiciem a concessão de aposentadoria especial, está sujeita ao recolhimento de alíquota
adicional.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
No quadro a seguir, discriminamos as alíquotas de contribuição considerando o valor total devido pela
empresa a partir da competência março/2000.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
GRAU DE RISCO
15 anos
20 anos
25 anos
PERCENTUAL ACUMULADO DA CONTRIBUIÇÃO
1
13
10
7
2
14
11
8
3
15
12
9
As contribuições constantes do quadro anterior incidem exclusivamente sobre a remuneração dos
empregados sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física, ou seja,
aqueles com direito à aposentadoria especial. Em relação aos demais empregados, a empresa
contribuirá somente com bases nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o grau de risco
correspondente.
Para definir o percentual de contribuição em função da atividade exercida pela empresa e o adicional
devido no caso de os empregados fazerem jus a aposentadoria especial, a empresa deve efetuar seu
enquadramento nos quadros relacionados a seguir. O enquadramento correspondente ao grau de risco é
de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade preponderante, podendo este ser revisto a
qualquer tempo pela Previdência Social.
O Decreto 6.042/2007 determinou que fosse revisto o enquadramento das empresas para fins de
contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).
A nova relação de atividades preponderantes, por código CNAE, e os correspondentes graus de risco,
produzem efeitos a partir de 1-6-2007.
RELAÇÃO DE ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO
(CONFORME A CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
GRAU 1 CORRESPONDE AO RISCO LEVE – ALÍQUOTA 1,00%
GRAU 2 CORRESPONDE AO RISCO MÉDIO – ALÍQUOTA 2,00%
GRAU 3 CORRESPONDE AO RISCO GRAVE – ALÍQUOTA 3,00%
CNAE 7
DESCRIÇÃO
% NOVO
0111-3/01
Cultivo de arroz
2%
0111-3/02
Cultivo de milho
2%
0111-3/03
Cultivo de trigo
2%
0111-3/99
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente
2%
0112-1/01
Cultivo de algodão herbáceo
2%
0112-1/02
Cultivo de juta
2%
0112-1/99
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente
2%
0113-0/00
Cultivo de cana-de-açúcar
2%
0114-8/00
Cultivo de fumo
2%
0115-6/00
Cultivo de soja
2%
0116-4/01
Cultivo de amendoim
2%
0116-4/02
Cultivo de girassol
2%
0116-4/03
Cultivo de mamona
2%
0116-4/99
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
2%
FASCÍCULO 5.5
45
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
46
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
0119-9/01
Cultivo de abacaxi
2%
0119-9/02
Cultivo de alho
2%
0119-9/03
Cultivo de batata-inglesa
2%
0119-9/04
Cultivo de cebola
2%
0119-9/05
Cultivo de feijão
2%
0119-9/06
Cultivo de mandioca
2%
0119-9/07
Cultivo de melão
2%
0119-9/08
Cultivo de melancia
2%
0119-9/09
Cultivo de tomate rasteiro
2%
0119-9/99
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente
2%
0121-1/01
Horticultura, exceto morango
1%
0121-1/02
Cultivo de morango
1%
0122-9/00
Cultivo de flores e plantas ornamentais
1%
0131-8/00
Cultivo de laranja
2%
0132-6/00
Cultivo de uva
1%
0133-4/01
Cultivo de açaí
1%
0133-4/02
Cultivo de banana
1%
0133-4/03
Cultivo de caju
1%
0133-4/04
Cultivo de cítricos, exceto laranja
1%
0133-4/05
Cultivo de coco-da-baía
1%
0133-4/06
Cultivo de guaraná
1%
0133-4/07
Cultivo de maçã
1%
0133-4/08
Cultivo de mamão
1%
0133-4/09
Cultivo de maracujá
1%
0133-4/10
Cultivo de manga
1%
0133-4/11
Cultivo de pêssego
1%
0133-4/99
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
1%
0134-2/00
Cultivo de café
1%
0135-1/00
Cultivo de cacau
1%
0139-3/01
Cultivo de chá-da-índia
1%
0139-3/02
Cultivo de erva-mate
1%
0139-3/03
Cultivo de pimenta-do-reino
1%
0139-3/04
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino
1%
0139-3/05
Cultivo de dendê
1%
0139-3/06
Cultivo de seringueira
1%
0139-3/99
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente
1%
0141-5/01
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto
2%
0141-5/02
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto
2%
0142-3/00
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas
2%
0151-2/01
Criação de bovinos para corte
1%
0151-2/02
Criação de bovinos para leite
1%
0151-2/03
Criação de bovinos, exceto para corte e leite
1%
0152-1/01
Criação de bufalinos
1%
0152-1/02
Criação de eqüinos
1%
0152-1/03
Criação de asininos e muares
1%
0153-9/01
Criação de caprinos
1%
0153-9/02
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã
1%
0154-7/00
Criação de suínos
1%
0155-5/01
Criação de frangos para corte
1%
0155-5/02
Produção de pintos de um dia
1%
0155-5/03
Criação de outros galináceos, exceto para corte
1%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
% NOVO
0155-5/04
Criação de aves, exceto galináceos
1%
0155-5/05
Produção de ovos
1%
0159-8/01
Apicultura
1%
0159-8/02
Criação de animais de estimação
1%
0159-8/03
Criação de escargô
1%
0159-8/04
Criação de bicho-da-seda
1%
0159-8/99
Criação de outros animais não especificados anteriormente
1%
0161-0/01
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas
1%
0161-0/02
Serviço de poda de árvores para lavouras
1%
0161-0/03
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita
1%
0161-0/99
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente
1%
0162-8/01
Serviço de inseminação artificial em animais
1%
0162-8/02
Serviço de tosquiamento de ovinos
1%
0162-8/03
Serviço de manejo de animais
1%
0162-8/99
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente
1%
0163-6/00
Atividades de pós-colheita
1%
0170-9/00
Caça e serviços relacionados
1%
0210-1/01
Cultivo de eucalipto
2%
0210-1/02
Cultivo de acácia-negra
2%
0210-1/03
Cultivo de pinus
2%
0210-1/04
Cultivo de teca
2%
0210-1/05
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca
2%
0210-1/06
Cultivo de mudas em viveiros florestais
2%
0210-1/07
Extração de madeira em florestas plantadas
2%
0210-1/08
Produção de carvão vegetal – florestas plantadas
2%
0210-1/09
Produção de casca de acácia-negra – florestas plantadas
2%
0210-1/99
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas
2%
0220-9/01
Extração de madeira em florestas nativas
3%
0220-9/02
Produção de carvão vegetal – florestas nativas
3%
0220-9/03
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas
3%
0220-9/04
Coleta de látex em florestas nativas
3%
0220-9/05
Coleta de palmito em florestas nativas
3%
0220-9/06
Conservação de florestas nativas
3%
0220-9/99
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas
3%
0230-6/00
Atividades de apoio à produção florestal
2%
0311-6/01
Pesca de peixes em água salgada
2%
0311-6/02
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada
2%
0311-6/03
Coleta de outros produtos marinhos
2%
0311-6/04
Atividades de apoio à pesca em água salgada
2%
0312-4/01
Pesca de peixes em água doce
2%
0312-4/02
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce
2%
0312-4/03
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce
2%
0312-4/04
Atividades de apoio à pesca em água doce
2%
0321-3/01
Criação de peixes em água salgada e salobra
2%
0321-3/02
Criação de camarões em água salgada e salobra
2%
0321-3/03
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra
2%
0321-3/04
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra
2%
0321-3/05
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra
2%
0321-3/99
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente
2%
0322-1/01
Criação de peixes em água doce
2%
0322-1/02
Criação de camarões em água doce
2%
FASCÍCULO 5.5
47
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
48
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
0322-1/03
Criação de ostras e mexilhões em água doce
2%
0322-1/04
Criação de peixes ornamentais em água doce
2%
0322-1/05
Ranicultura
2%
0322-1/06
Criação de jacaré
2%
0322-1/07
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce
2%
0322-1/99
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente
2%
0500-3/01
Extração de carvão mineral
2%
0500-3/02
Beneficiamento de carvão mineral
2%
0600-0/01
Extração de petróleo e gás natural
2%
0600-0/02
Extração e beneficiamento de xisto
2%
0600-0/03
Extração e beneficiamento de areias betuminosas
2%
0710-3/01
Extração de minério de ferro
2%
0710-3/02
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro
2%
0721-9/01
Extração de minério de alumínio
2%
0721-9/02
Beneficiamento de minério de alumínio
2%
0722-7/01
Extração de minério de estanho
2%
0722-7/02
Beneficiamento de minério de estanho
2%
0723-5/01
Extração de minério de manganês
2%
0723-5/02
Beneficiamento de minério de manganês
2%
0724-3/01
Extração de minério de metais preciosos
2%
0724-3/02
Beneficiamento de minério de metais preciosos
2%
0725-1/00
Extração de minerais radioativos
2%
0729-4/01
Extração de minérios de nióbio e titânio
2%
0729-4/02
Extração de minério de tungstênio
2%
0729-4/03
Extração de minério de níquel
2%
0729-4/04
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente
2%
0729-4/05
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não
especificados anteriormente
2%
0810-0/01
Extração de ardósia e beneficiamento associado
2%
0810-0/02
Extração de granito e beneficiamento associado
2%
0810-0/03
Extração de mármore e beneficiamento associado
2%
0810-0/04
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado
2%
0810-0/05
Extração de gesso e caulim
2%
0810-0/06
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado
2%
0810-0/07
Extração de argila e beneficiamento associado
2%
0810-0/08
Extração de saibro e beneficiamento associado
2%
0810-0/09
Extração de basalto e beneficiamento associado
2%
0810-0/10
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração
2%
0810-0/99
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado
2%
0891-6/00
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos
2%
0892-4/01
Extração de sal marinho
2%
0892-4/02
Extração de sal-gema
2%
0892-4/03
Refino e outros tratamentos do sal
2%
0893-2/00
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)
2%
0899-1/01
Extração de grafita
2%
0899-1/02
Extração de quartzo
2%
0899-1/03
Extração de amianto
2%
0899-1/99
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2%
0910-6/00
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural
2%
0990-4/01
Atividades de apoio à extração de minério de ferro
2%
0990-4/02
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos
2%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
DESCRIÇÃO
0990-4/03
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos
2%
1011-2/01
Frigorífico – abate de bovinos
3%
1011-2/02
Frigorífico – abate de eqüinos
3%
1011-2/03
Frigorífico – abate de ovinos e caprinos
3%
1011-2/04
Frigorífico – abate de bufalinos
3%
1011-2/05
Matadouro – abate de reses sob contrato – exceto abate de suínos
3%
1012-1/01
Abate de aves
3%
1012-1/02
Abate de pequenos animais
3%
1012-1/03
Frigorífico – abate de suínos
3%
1012-1/04
Matadouro – abate de suínos sob contrato
3%
1013-9/01
Fabricação de produtos de carne
3%
1013-9/02
Preparação de subprodutos do abate
3%
1020-1/01
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos
2%
1020-1/02
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos
2%
1031-7/00
Fabricação de conservas de frutas
2%
1032-5/01
Fabricação de conservas de palmito
2%
1032-5/99
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
2%
1033-3/01
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
2%
1033-3/02
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
2%
1041-4/00
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
2%
1042-2/00
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
2%
1043-1/00
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais
2%
1051-1/00
Preparação do leite
2%
1052-0/00
Fabricação de laticínios
2%
1053-8/00
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
2%
1061-9/01
Beneficiamento de arroz
2%
1061-9/02
Fabricação de produtos do arroz
2%
1062-7/00
Moagem de trigo e fabricação de derivados
2%
1063-5/00
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
2%
1064-3/00
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
2%
1065-1/01
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
2%
1065-1/02
Fabricação de óleo de milho em bruto
2%
1065-1/03
Fabricação de óleo de milho refinado
2%
1066-0/00
Fabricação de alimentos para animais
2%
1069-4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente
2%
1071-6/00
Fabricação de açúcar em bruto
3%
1072-4/01
Fabricação de açúcar de cana refinado
3%
1072-4/02
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
3%
1081-3/01
Beneficiamento de café
2%
1081-3/02
Torrefação e moagem de café
2%
1082-1/00
Fabricação de produtos à base de café
2%
1091-1/00
Fabricação de produtos de panificação
2%
1092-9/00
Fabricação de biscoitos e bolachas
2%
1093-7/01
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
2%
1093-7/02
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
2%
1094-5/00
Fabricação de massas alimentícias
2%
1095-3/00
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
2%
1096-1/00
Fabricação de alimentos e pratos prontos
2%
1099-6/01
Fabricação de vinagres
2%
1099-6/02
Fabricação de pós alimentícios
2%
1099-6/03
Fabricação de fermentos e leveduras
2%
FASCÍCULO 5.5
% NOVO
49
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
50
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
1099-6/04
Fabricação de gelo comum
2%
1099-6/05
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
2%
1099-6/06
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
2%
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
2%
1111-9/01
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
2%
1111-9/02
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
2%
1112-7/00
Fabricação de vinho
2%
1113-5/01
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
2%
1113-5/02
Fabricação de cervejas e chopes
2%
1121-6/00
Fabricação de águas envasadas
2%
1122-4/01
Fabricação de refrigerantes
2%
1122-4/02
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
2%
1122-4/03
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
2%
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
2%
1210-7/00
Processamento industrial do fumo
3%
1220-4/01
Fabricação de cigarros
3%
1220-4/02
Fabricação de cigarrilhas e charutos
3%
1220-4/03
Fabricação de filtros para cigarros
3%
1220-4/99
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
3%
1311-1/00
Preparação e fiação de fibras de algodão
2%
1312-0/00
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
2%
1313-8/00
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
2%
1314-6/00
Fabricação de linhas para costurar e bordar
2%
1321-9/00
Tecelagem de fios de algodão
2%
1322-7/00
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
2%
1323-5/00
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
2%
1330-8/00
Fabricação de tecidos de malha
2%
1340-5/01
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
2%
1340-5/02
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
2%
1340-5/99
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário
2%
1351-1/00
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
2%
1352-9/00
Fabricação de artefatos de tapeçaria
2%
1353-7/00
Fabricação de artefatos de cordoaria
2%
1354-5/00
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
2%
1359-6/00
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
2%
1411-8/01
Confecção de roupas íntimas
2%
1411-8/02
Facção de roupas íntimas
2%
1412-6/01
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
2%
1412-6/02
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
2%
1412-6/03
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
2%
1413-4/01
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
2%
1413-4/02
Confecção, sob medida, de roupas profissionais
2%
1413-4/03
Facção de roupas profissionais
2%
1414-2/00
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
2%
1421-5/00
Fabricação de meias
2%
1422-3/00
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias
2%
1510-6/00
Curtimento e outras preparações de couro
3%
1521-1/00
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
2%
1529-7/00
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
2%
1531-9/01
Fabricação de calçados de couro
2%
1531-9/02
Acabamento de calçados de couro sob contrato
2%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
% NOVO
1532-7/00
Fabricação de tênis de qualquer material
2%
1533-5/00
Fabricação de calçados de material sintético
2%
1539-4/00
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
2%
1540-8/00
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
2%
1610-2/01
Serrarias com desdobramento de madeira
2%
1610-2/02
Serrarias sem desdobramento de madeira
2%
1621-8/00
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada
2%
1622-6/01
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas
2%
1622-6/02
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais
2%
1622-6/99
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
2%
1623-4/00
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
2%
1629-3/01
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
2%
1629-3/02
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto
móveis
2%
1710-9/00
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel
2%
1721-4/00
Fabricação de papel
2%
1722-2/00
Fabricação de cartolina e papel-cartão
2%
1731-1/00
Fabricação de embalagens de papel
3%
1732-0/00
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
3%
1733-8/00
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
3%
1741-9/01
Fabricação de formulários contínuos
2%
1741-9/02
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de
escritório
2%
1742-7/01
Fabricação de fraldas descartáveis
2%
1742-7/02
Fabricação de absorventes higiênicos
2%
1742-7/99
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
2%
1749-4/00
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não
especificados anteriormente
2%
1811-3/01
Impressão de jornais
2%
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
2%
1812-1/00
Impressão de material de segurança
2%
1813-0/01
Impressão de material para uso publicitário
2%
1813-0/99
Impressão de material para outros usos
2%
1821-1/00
Serviços de pré-impressão
1%
1822-9/00
Serviços de acabamentos gráficos
1%
1830-0/01
Reprodução de som em qualquer suporte
1%
1830-0/02
Reprodução de vídeo em qualquer suporte
1%
1830-0/03
Reprodução de software em qualquer suporte
1%
1910-1/00
Coquerias
2%
1921-7/00
Fabricação de produtos do refino de petróleo
2%
1922-5/01
Formulação de combustíveis
2%
1922-5/02
Rerrefino de óleos lubrificantes
2%
1922-5/99
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino
2%
1931-4/00
Fabricação de álcool
2%
1932-2/00
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool
2%
2011-8/00
Fabricação de cloro e álcalis
2%
2012-6/00
Fabricação de intermediários para fertilizantes
2%
2013-4/00
Fabricação de adubos e fertilizantes
2%
2014-2/00
Fabricação de gases industriais
2%
2019-3/01
Elaboração de combustíveis nucleares
2%
2019-3/99
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2%
FASCÍCULO 5.5
51
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
52
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
2021-5/00
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
2%
2022-3/00
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2%
2029-1/00
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
2%
2031-2/00
Fabricação de resinas termoplásticas
2%
2032-1/00
Fabricação de resinas termofixas
2%
2033-9/00
Fabricação de elastômeros
2%
2040-1/00
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2%
2051-7/00
Fabricação de defensivos agrícolas
2%
2052-5/00
Fabricação de desinfestantes domissanitários
2%
2061-4/00
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
2%
2062-2/00
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
2%
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
2%
2071-1/00
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
2%
2072-0/00
Fabricação de tintas de impressão
2%
2073-8/00
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
2%
2091-6/00
Fabricação de adesivos e selantes
2%
2092-4/01
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2%
2092-4/02
Fabricação de artigos pirotécnicos
2%
2092-4/03
Fabricação de fósforos de segurança
2%
2093-2/00
Fabricação de aditivos de uso industrial
2%
2094-1/00
Fabricação de catalisadores
2%
2099-1/01
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia
2%
2099-1/99
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2%
2110-6/00
Fabricação de produtos farmoquímicos
2%
2121-1/01
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
2%
2121-1/02
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
2%
2121-1/03
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
2%
2122-0/00
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
2%
2123-8/00
Fabricação de preparações farmacêuticas
2%
2211-1/00
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
2%
2212-9/00
Reforma de pneumáticos usados
2%
2219-6/00
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2%
2221-8/00
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2%
2222-6/00
Fabricação de embalagens de material plástico
2%
2223-4/00
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção
2%
2229-3/01
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2%
2229-3/02
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
2%
2229-3/03
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2%
2229-3/99
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente
2%
2311-7/00
Fabricação de vidro plano e de segurança
1%
2312-5/00
Fabricação de embalagens de vidro
1%
2319-2/00
Fabricação de artigos de vidro
1%
2320-6/00
Fabricação de cimento
3%
2330-3/01
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
3%
2330-3/02
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
3%
2330-3/03
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
3%
2330-3/04
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
3%
2330-3/05
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
3%
2330-3/99
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
3%
2341-9/00
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
3%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
% NOVO
2342-7/01
Fabricação de azulejos e pisos
3%
2342-7/02
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
3%
2349-4/01
Fabricação de material sanitário de cerâmica
3%
2349-4/99
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
3%
2391-5/01
Britamento de pedras, exceto associado à extração
2%
2391-5/02
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
2%
2391-5/03
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras
2%
2392-3/00
Fabricação de cal e gesso
2%
2399-1/01
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
2%
2399-1/99
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2%
2411-3/00
Produção de ferro-gusa
1%
2412-1/00
Produção de ferroligas
1%
2421-1/00
Produção de semi-acabados de aço
3%
2422-9/01
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não
3%
2422-9/02
Produção de laminados planos de aços especiais
3%
2423-7/01
Produção de tubos de aço sem costura
3%
2423-7/02
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
3%
2424-5/01
Produção de arames de aço
3%
2424-5/02
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
3%
2431-8/00
Produção de tubos de aço com costura
2%
2439-3/00
Produção de outros tubos de ferro e aço
2%
2441-5/01
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
2%
2441-5/02
Produção de laminados de alumínio
2%
2442-3/00
Metalurgia dos metais preciosos
2%
2443-1/00
Metalurgia do cobre
2%
2449-1/01
Produção de zinco em formas primárias
2%
2449-1/02
Produção de laminados de zinco
2%
2449-1/03
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia
2%
2449-1/99
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2%
2451-2/00
Fundição de ferro e aço
2%
2452-1/00
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2%
2511-0/00
Fabricação de estruturas metálicas
2%
2512-8/00
Fabricação de esquadrias de metal
2%
2513-6/00
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
2%
2521-7/00
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central
2%
2522-5/00
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos
2%
2531-4/01
Produção de forjados de aço
2%
2531-4/02
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas
2%
2532-2/01
Produção de artefatos estampados de metal
2%
2532-2/02
Metalurgia do pó
2%
2539-0/00
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2%
2541-1/00
Fabricação de artigos de cutelaria
2%
2542-0/00
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
2%
2543-8/00
Fabricação de ferramentas
2%
2550-1/01
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate
2%
2550-1/02
Fabricação de armas de fogo e munições
2%
2591-8/00
Fabricação de embalagens metálicas
2%
2592-6/01
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2%
2592-6/02
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados
2%
2593-4/00
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2%
2599-3/01
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
2%
FASCÍCULO 5.5
53
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
54
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
2599-3/99
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2%
2610-8/00
Fabricação de componentes eletrônicos
1%
2621-3/00
Fabricação de equipamentos de informática
1%
2622-1/00
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática
1%
2631-1/00
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios
2%
2632-9/00
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios
2%
2640-0/00
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo
2%
2651-5/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
1%
2652-3/00
Fabricação de cronômetros e relógios
1%
2660-4/00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação
1%
2670-1/01
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios
1%
2670-1/02
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
1%
2680-9/00
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas
1%
2710-4/01
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios
2%
2710-4/02
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2%
2710-4/03
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2%
2721-0/00
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores
2%
2722-8/01
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores
2%
2722-8/02
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores
2%
2731-7/00
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2%
2732-5/00
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo
2%
2733-3/00
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
2%
2740-6/01
Fabricação de lâmpadas
2%
2740-6/02
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
2%
2751-1/00
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e
acessórios
3%
2759-7/01
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios
3%
2759-7/99
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
3%
2790-2/01
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
2%
2790-2/02
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
2%
2790-2/99
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2%
2811-9/00
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2%
2812-7/00
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2%
2813-5/00
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2%
2814-3/01
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios
2%
2814-3/02
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios
2%
2815-1/01
Fabricação de rolamentos para fins industriais
2%
2815-1/02
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos
2%
2821-6/01
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas,
peças e acessórios
2%
2821-6/02
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios
2%
2822-4/01
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e
acessórios
2%
2822-4/02
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios
2%
2823-2/00
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças
e acessórios
2%
2824-1/01
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial
2%
2824-1/02
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial
2%
2825-9/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios
2%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
DESCRIÇÃO
% NOVO
2829-1/01
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório,
peças e acessórios
2%
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e
acessórios
2%
2831-3/00
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2%
2832-1/00
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios
2%
2833-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para
irrigação
2%
2840-2/00
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2%
2851-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
2%
2852-6/00
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios,
exceto na extração de petróleo
2%
2853-4/00
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
2%
2854-2/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e
acessórios, exceto tratores
2%
2861-5/00
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
2%
2862-3/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios
2%
2863-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios
2%
2864-0/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças
e acessórios
2%
2865-8/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos,
peças e acessórios
2%
2866-6/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios
2%
2869-1/00
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios
2%
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
2%
2910-7/02
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários
2%
2910-7/03
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários
2%
2920-4/01
Fabricação de caminhões e ônibus
1%
2920-4/02
Fabricação de motores para caminhões e ônibus
1%
2930-1/01
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
2%
2930-1/02
Fabricação de carrocerias para ônibus
2%
2930-1/03
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e
ônibus
2%
2941-7/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores
2%
2942-5/00
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores
2%
2943-3/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores
2%
2944-1/00
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores
2%
2945-0/00
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias
2%
2949-2/01
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
2%
2949-2/99
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente
2%
2950-6/00
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores
2%
3011-3/01
Construção de embarcações de grande porte
2%
3011-3/02
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte
2%
3012-1/00
Construção de embarcações para esporte e lazer
2%
3031-8/00
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes
1%
3032-6/00
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários
1%
3041-5/00
Fabricação de aeronaves
1%
3042-3/00
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves
1%
3050-4/00
Fabricação de veículos militares de combate
2%
3091-1/00
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
1%
3092-0/00
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
1%
3099-7/00
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente
1%
FASCÍCULO 5.5
55
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
56
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
3101-2/00
Fabricação de móveis com predominância de madeira
2%
3102-1/00
Fabricação de móveis com predominância de metal
2%
3103-9/00
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
2%
3104-7/00
Fabricação de colchões
2%
3211-6/01
Lapidação de gemas
1%
3211-6/02
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
1%
3211-6/03
Cunhagem de moedas e medalhas
1%
3212-4/00
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
1%
3220-5/00
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
1%
3230-2/00
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
2%
3240-0/01
Fabricação de jogos eletrônicos
1%
3240-0/02
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação
1%
3240-0/03
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação
1%
3240-0/99
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
1%
3250-7/01
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de
laboratório
2%
3250-7/02
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
2%
3250-7/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral
sob encomenda
2%
3250-7/04
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral,
exceto sob encomenda
2%
3250-7/05
Fabricação de materiais para medicina e odontologia
2%
3250-7/06
Serviços de prótese dentária
2%
3250-7/07
Fabricação de artigos ópticos
2%
3250-7/08
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar
2%
3291-4/00
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
1%
3292-2/01
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
1%
3292-2/02
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
1%
3299-0/01
Fabricação de guarda-chuvas e similares
1%
3299-0/02
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
1%
3299-0/03
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
1%
3299-0/04
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
1%
3299-0/05
Fabricação de aviamentos para costura
1%
3299-0/99
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
1%
3311-2/00
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos
1%
3312-1/01
Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação
1%
3312-1/02
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle
1%
3312-1/03
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de
irradiação
1%
3312-1/04
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos
1%
3313-9/01
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos
1%
3313-9/02
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos
1%
3313-9/99
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente
1%
3314-7/01
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas
1%
3314-7/02
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas
1%
3314-7/03
Manutenção e reparação de válvulas industriais
1%
3314-7/04
Manutenção e reparação de compressores
1%
3314-7/05
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais
1%
3314-7/06
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas
1%
3314-7/07
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e
comercial
1%
3314-7/08
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas
1%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
DESCRIÇÃO
% NOVO
3314-7/09
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos
para escritório
1%
3314-7/10
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente
1%
3314-7/11
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária
1%
3314-7/12
Manutenção e reparação de tratores agrícolas
1%
3314-7/13
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta
1%
3314-7/14
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo
1%
3314-7/15
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na
extração de petróleo
1%
3314-7/16
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas
1%
3314-7/17
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção,
exceto tratores
1%
3314-7/18
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta
1%
3314-7/19
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo
1%
3314-7/20
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e
calçados
1%
3314-7/21
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos
1%
3314-7/22
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico
1%
3314-7/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados
anteriormente
1%
3315-5/00
Manutenção e reparação de veículos ferroviários
1%
3316-3/01
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
1%
3316-3/02
Manutenção de aeronaves na pista
1%
3317-1/01
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes
1%
3317-1/02
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer
1%
3319-8/00
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente
1%
3321-0/00
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
2%
3329-5/01
Serviços de montagem de móveis de qualquer material
2%
3329-5/99
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente
2%
3511-5/00
Geração de energia elétrica
2%
3512-3/00
Transmissão de energia elétrica
2%
3513-1/00
Comércio atacadista de energia elétrica
2%
3514-0/00
Distribuição de energia elétrica
2%
3520-4/01
Produção de gás; processamento de gás natural
1%
3520-4/02
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
1%
3530-1/00
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado
1%
3600-6/01
Captação, tratamento e distribuição de água
2%
3600-6/02
Distribuição de água por caminhões
2%
3701-1/00
Gestão de redes de esgoto
3%
3702-9/00
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes
3%
3811-4/00
Coleta de resíduos não-perigosos
3%
3812-2/00
Coleta de resíduos perigosos
3%
3821-1/00
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos
3%
3822-0/00
Tratamento e disposição de resíduos perigosos
3%
3831-9/01
Recuperação de sucatas de alumínio
3%
3831-9/99
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio
3%
3832-7/00
Recuperação de materiais plásticos
3%
3839-4/01
Usinas de compostagem
3%
3839-4/99
Recuperação de materiais não especificados anteriormente
3%
3900-5/00
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos
3%
4110-7/00
Incorporação de empreendimentos imobiliários
2%
4120-4/00
Construção de edifícios
3%
FASCÍCULO 5.5
57
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
58
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
4211-1/01
Construção de rodovias e ferrovias
2%
4211-1/02
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
2%
4212-0/00
Construção de obras de arte especiais
2%
4213-8/00
Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
2%
4221-9/01
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
3%
4221-9/02
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
3%
4221-9/03
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica
3%
4221-9/04
Construção de estações e redes de telecomunicações
3%
4221-9/05
Manutenção de estações e redes de telecomunicações
3%
4222-7/01
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto
obras de irrigação
3%
4222-7/02
Obras de irrigação
3%
4223-5/00
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
3%
4291-0/00
Obras portuárias, marítimas e fluviais
3%
4292-8/01
Montagem de estruturas metálicas
3%
4292-8/02
Obras de montagem industrial
3%
4299-5/01
Construção de instalações esportivas e recreativas
3%
4299-5/99
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
3%
4311-8/01
Demolição de edifícios e outras estruturas
2%
4311-8/02
Preparação de canteiro e limpeza de terreno
2%
4312-6/00
Perfurações e sondagens
2%
4313-4/00
Obras de terraplenagem
2%
4319-3/00
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente
2%
4321-5/00
Instalação e manutenção elétrica
2%
4322-3/01
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
2%
4322-3/02
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
2%
4322-3/03
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
2%
4329-1/01
Instalação de painéis publicitários
2%
4329-1/02
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre
2%
4329-1/03
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação
própria
2%
4329-1/04
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas,
portos e aeroportos
2%
4329-1/05
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração
2%
4329-1/99
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente
2%
4330-4/01
Impermeabilização em obras de engenharia civil
2%
4330-4/02
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material
2%
4330-4/03
Obras de acabamento em gesso e estuque
2%
4330-4/04
Serviços de pintura de edifícios em geral
2%
4330-4/05
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores
2%
4330-4/99
Outras obras de acabamento da construção
2%
4391-6/00
Obras de fundações
3%
4399-1/01
Administração de obras
3%
4399-1/02
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
3%
4399-1/03
Obras de alvenaria
3%
4399-1/04
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas
para uso em obras
3%
4399-1/05
Perfuração e construção de poços de água
3%
4399-1/99
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
3%
4511-1/01
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
2%
4511-1/02
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
2%
4511-1/03
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
2%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
% NOVO
4511-1/04
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
2%
4511-1/05
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
2%
4511-1/06
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
2%
4512-9/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores
2%
4512-9/02
Comércio sob consignação de veículos automotores
2%
4520-0/01
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
2%
4520-0/02
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores
2%
4520-0/03
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores
2%
4520-0/04
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores
2%
4520-0/05
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
2%
4520-0/06
Serviços de borracharia para veículos automotores
2%
4520-0/07
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
2%
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
2%
4530-7/02
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
2%
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
2%
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
2%
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
2%
4530-7/06
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos
automotores
2%
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
2%
4541-2/02
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
2%
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
2%
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
2%
4541-2/05
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
2%
4542-1/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
2%
4542-1/02
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
2%
4543-9/00
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
2%
4611-7/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos
2%
4612-5/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e
químicos
2%
4613-3/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens
2%
4614-1/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
2%
4615-0/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
2%
4616-8/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
2%
4617-6/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
2%
4618-4/01
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria
2%
4618-4/02
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médicohospitalares
2%
4618-4/03
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
2%
4618-4/99
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados
anteriormente
2%
4619-2/00
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado
2%
4621-4/00
Comércio atacadista de café em grão
2%
4622-2/00
Comércio atacadista de soja
2%
4623-1/01
Comércio atacadista de animais vivos
2%
4623-1/02
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal
2%
4623-1/03
Comércio atacadista de algodão
2%
4623-1/04
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
2%
4623-1/05
Comércio atacadista de cacau
2%
4623-1/06
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas
2%
FASCÍCULO 5.5
59
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
60
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
4623-1/07
Comércio atacadista de sisal
2%
4623-1/08
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento
associada
2%
4623-1/09
Comércio atacadista de alimentos para animais
2%
4623-1/99
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente
2%
4631-1/00
Comércio atacadista de leite e laticínios
2%
4632-0/01
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados
2%
4632-0/02
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas
2%
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade
de fracionamento e acondicionamento associada
2%
4633-8/01
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
2%
4633-8/02
Comércio atacadista de aves vivas e ovos
2%
4633-8/03
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação
2%
4634-6/01
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
1%
4634-6/02
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados
1%
4634-6/03
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar
1%
4634-6/99
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais
1%
4635-4/01
Comércio atacadista de água mineral
1%
4635-4/02
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante
1%
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
1%
4635-4/99
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
1%
4636-2/01
Comércio atacadista de fumo beneficiado
1%
4636-2/02
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos
1%
4637-1/01
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
1%
4637-1/02
Comércio atacadista de açúcar
1%
4637-1/03
Comércio atacadista de óleos e gorduras
1%
4637-1/04
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares
1%
4637-1/05
Comércio atacadista de massas alimentícias
1%
4637-1/06
Comércio atacadista de sorvetes
1%
4637-1/07
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes
1%
4637-1/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1%
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
1%
4639-7/02
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
1%
4641-9/01
Comércio atacadista de tecidos
1%
4641-9/02
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
1%
4641-9/03
Comércio atacadista de artigos de armarinho
1%
4642-7/01
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
1%
4642-7/02
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
1%
4643-5/01
Comércio atacadista de calçados
1%
4643-5/02
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
1%
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
1%
4644-3/02
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário
1%
4645-1/01
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
1%
4645-1/02
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
1%
4645-1/03
Comércio atacadista de produtos odontológicos
1%
4646-0/01
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
1%
4646-0/02
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
1%
4647-8/01
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
1%
4647-8/02
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
1%
4649-4/01
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico
1%
4649-4/02
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
1%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
% NOVO
4649-4/03
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
1%
4649-4/04
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria
1%
4649-4/05
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas
1%
4649-4/06
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures
1%
4649-4/07
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos
1%
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
1%
4649-4/09
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
1%
4649-4/10
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
1%
4649-4/99
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados
anteriormente
1%
4651-6/01
Comércio atacadista de equipamentos de informática
1%
4651-6/02
Comércio atacadista de suprimentos para informática
1%
4652-4/00
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação
1%
4661-3/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e
peças
1%
4662-1/00
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes
e peças
1%
4663-0/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças
1%
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar;
partes e peças
1%
4665-6/00
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças
1%
4669-9/01
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças
1%
4669-9/99
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
1%
4671-1/00
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
1%
4672-9/00
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
1%
4673-7/00
Comércio atacadista de material elétrico
1%
4674-5/00
Comércio atacadista de cimento
1%
4679-6/01
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
1%
4679-6/02
Comércio atacadista de mármores e granitos
1%
4679-6/03
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais
1%
4679-6/04
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
1%
4679-6/99
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
1%
4681-8/01
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)
1%
4681-8/02
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.)
1%
4681-8/03
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante
1%
4681-8/04
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto
1%
4681-8/05
Comércio atacadista de lubrificantes
1%
4682-6/00
Comércio atacadista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP)
1%
4683-4/00
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo
1%
4684-2/01
Comércio atacadista de resinas e elastômeros
1%
4684-2/02
Comércio atacadista de solventes
1%
4684-2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente
1%
4685-1/00
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção
1%
4686-9/01
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto
1%
4686-9/02
Comércio atacadista de embalagens
1%
4687-7/01
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
1%
4687-7/02
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão
1%
4687-7/03
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos
1%
4689-3/01
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis
1%
4689-3/02
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados
1%
4689-3/99
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
1%
FASCÍCULO 5.5
61
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
62
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
4691-5/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios
1%
4692-3/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários
1%
4693-1/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários
1%
4711-3/01
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados
2%
4711-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados
2%
4712-1/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns
1%
4713-0/01
Lojas de departamentos ou magazines
1%
4713-0/02
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
1%
4713-0/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
1%
4721-1/01
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
1%
4721-1/02
Padaria e confeitaria com predominância de revenda
1%
4721-1/03
Comércio varejista de laticínios e frios
1%
4721-1/04
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
1%
4722-9/01
Comércio varejista de carnes – açougues
1%
4722-9/02
Peixaria
1%
4723-7/00
Comércio varejista de bebidas
1%
4724-5/00
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
1%
4729-6/01
Tabacaria
1%
4729-6/99
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não
especificados anteriormente
1%
4731-8/00
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
1%
4732-6/00
Comércio varejista de lubrificantes
1%
4741-5/00
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
1%
4742-3/00
Comércio varejista de material elétrico
1%
4743-1/00
Comércio varejista de vidros
1%
4744-0/01
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
1%
4744-0/02
Comércio varejista de madeira e artefatos
1%
4744-0/03
Comércio varejista de materiais hidráulicos
1%
4744-0/04
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
1%
4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
1%
4744-0/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
1%
4751-2/00
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
1%
4752-1/00
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
1%
4753-9/00
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
1%
4754-7/01
Comércio varejista de móveis
1%
4754-7/02
Comércio varejista de artigos de colchoaria
1%
4754-7/03
Comércio varejista de artigos de iluminação
1%
4755-5/01
Comércio varejista de tecidos
1%
4755-5/02
Comercio varejista de artigos de armarinho
1%
4755-5/03
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
1%
4756-3/00
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
1%
4757-1/00
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso
doméstico, exceto informática e comunicação
1%
4759-8/01
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
1%
4759-8/99
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
1%
4761-0/01
Comércio varejista de livros
1%
4761-0/02
Comércio varejista de jornais e revistas
1%
4761-0/03
Comércio varejista de artigos de papelaria
1%
4762-8/00
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
1%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
% NOVO
4763-6/01
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
1%
4763-6/02
Comércio varejista de artigos esportivos
1%
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
1%
4763-6/04
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
1%
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios
1%
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
1%
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
1%
4771-7/03
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
1%
4771-7/04
Comércio varejista de medicamentos veterinários
1%
4772-5/00
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
1%
4773-3/00
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
1%
4774-1/00
Comércio varejista de artigos de óptica
1%
4781-4/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
1%
4782-2/01
Comércio varejista de calçados
1%
4782-2/02
Comércio varejista de artigos de viagem
1%
4783-1/01
Comércio varejista de artigos de joalheria
1%
4783-1/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria
1%
4784-9/00
Comércio varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP)
1%
4785-7/01
Comércio varejista de antigüidades
1%
4785-7/99
Comércio varejista de outros artigos usados
1%
4789-0/01
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
1%
4789-0/02
Comércio varejista de plantas e flores naturais
1%
4789-0/03
Comércio varejista de objetos de arte
1%
4789-0/04
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
1%
4789-0/05
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
1%
4789-0/06
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
1%
4789-0/07
Comércio varejista de equipamentos para escritório
1%
4789-0/08
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
1%
4789-0/09
Comércio varejista de armas e munições
1%
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
1%
4911-6/00
Transporte ferroviário de carga
1%
4912-4/01
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual
1%
4912-4/02
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana
1%
4912-4/03
Transporte metroviário
1%
4921-3/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal
3%
4921-3/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana
3%
4922-1/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região
metropolitana
3%
4922-1/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual
3%
4922-1/03
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional
3%
4923-0/01
Serviço de táxi
3%
4923-0/02
Serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista
3%
4924-8/00
Transporte escolar
3%
4929-9/01
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal
3%
4929-9/02
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e
internacional
3%
4929-9/03
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal
3%
4929-9/04
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional
3%
4929-9/99
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente
3%
4930-2/01
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal
3%
FASCÍCULO 5.5
63
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
64
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DESCRIÇÃO
% NOVO
4930-2/02
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional
3%
4930-2/03
Transporte rodoviário de produtos perigosos
3%
4930-2/04
Transporte rodoviário de mudanças
3%
4940-0/00
Transporte dutoviário
1%
4950-7/00
Trens turísticos, teleféricos e similares
1%
5011-4/01
Transporte marítimo de cabotagem – Carga
1%
5011-4/02
Transporte marítimo de cabotagem – Passageiros
1%
5012-2/01
Transporte marítimo de longo curso – Carga
1%
5012-2/02
Transporte marítimo de longo curso – Passageiros
1%
5021-1/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia
1%
5021-1/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
1%
5022-0/01
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia
1%
5022-0/02
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e
internacional, exceto travessia
1%
5030-1/01
Navegação de apoio marítimo
1%
5030-1/01
Navegação de apoio marítimo
1%
5030-1/02
Navegação de apoio portuário
1%
5091-2/01
Transporte por navegação de travessia, municipal
2%
5091-2/02
Transporte por navegação de travessia, intermunicipal
2%
5099-8/01
Transporte aquaviário para passeios turísticos
2%
5099-8/99
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente
2%
5111-1/00
Transporte aéreo de passageiros regular
3%
5112-9/01
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação
3%
5112-9/99
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular
3%
5120-0/00
Transporte aéreo de carga
2%
5130-7/00
Transporte espacial
1%
5211-7/01
Armazéns gerais – emissão de warrant
2%
5211-7/02
Guarda-móveis
2%
5211-7/99
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
2%
5212-5/00
Carga e descarga
2%
5221-4/00
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados
1%
5222-2/00
Terminais rodoviários e ferroviários
1%
5223-1/00
Estacionamento de veículos
1%
5229-0/01
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
1%
5229-0/02
Serviços de reboque de veículos
1%
5229-0/99
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente
1%
5231-1/01
Administração da infra-estrutura portuária
1%
5231-1/02
Operações de terminais
1%
5232-0/00
Atividades de agenciamento marítimo
1%
5239-7/00
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente
1%
5240-1/01
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
1%
5240-1/99
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem
1%
5250-8/01
Comissaria de despachos
1%
5250-8/02
Atividades de despachantes aduaneiros
1%
5250-8/03
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo
1%
5250-8/04
Organização logística do transporte de carga
1%
5250-8/05
Operador de Transporte Multimodal (OTM)
1%
5310-5/01
Atividades do Correio Nacional
3%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
% NOVO
5310-5/02
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional
3%
5320-2/01
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional
3%
5320-2/02
Serviços de entrega rápida
3%
5510-8/01
Hotéis
1%
5510-8/02
Apart-hotéis
1%
5510-8/03
Motéis
1%
5590-6/01
Albergues, exceto assistenciais
1%
5590-6/02
Campings
1%
5590-6/03
Pensões (alojamento)
1%
5590-6/99
Outros alojamentos não especificados anteriormente
1%
5611-2/01
Restaurantes e similares
1%
5611-2/02
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
1%
5611-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
1%
5612-1/00
Serviços ambulantes de alimentação
1%
5620-1/01
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
1%
5620-1/02
Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê
1%
5620-1/03
Cantinas – serviços de alimentação privativos
1%
5620-1/04
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
1%
5811-5/00
Edição de livros
1%
5812-3/00
Edição de jornais
1%
5813-1/00
Edição de revistas
1%
5819-1/00
Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
1%
5821-2/00
Edição integrada à impressão de livros
1%
5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais
1%
5823-9/00
Edição integrada à impressão de revistas
1%
5829-8/00
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
1%
5911-1/01
Estúdios cinematográficos
1%
5911-1/02
Produção de filmes para publicidade
1%
5911-1/99
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente
1%
5912-0/01
Serviços de dublagem
1%
5912-0/02
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual
1%
5912-0/99
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas
anteriormente
1%
5913-8/00
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão
1%
5914-6/00
Atividades de exibição cinematográfica
1%
5920-1/00
Atividades de gravação de som e de edição de música
1%
6010-1/00
Atividades de rádio
1%
6021-7/00
Atividades de televisão aberta
3%
6022-5/01
Programadoras
3%
6022-5/02
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
3%
6110-8/01
Serviços de Telefonia Fixa Comutada (STFC)
2%
6110-8/02
Serviços de Redes de Transportes de Telecomunicações (SRTT)
2%
6110-8/03
Serviços de Comunicação Multimídia (SCM)
2%
6110-8/99
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
2%
6120-5/01
Telefonia móvel celular
2%
6120-5/02
Serviço Móvel Especializado (SME)
2%
6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
2%
6130-2/00
Telecomunicações por satélite
2%
FASCÍCULO 5.5
65
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
66
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
6141-8/00
Operadoras de televisão por assinatura por cabo
2%
6142-6/00
Operadoras de televisão por assinatura por microondas
2%
6143-4/00
Operadoras de televisão por assinatura por satélite
2%
6190-6/01
Provedores de acesso às redes de comunicações
2%
6190-6/02
Provedores de Voz sobre Protocolo Internet (VOIP)
2%
6190-6/99
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente
2%
6201-5/00
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
1%
6202-3/00
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
1%
6203-1/00
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis
1%
6204-0/00
Consultoria em tecnologia da informação
1%
6209-1/00
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
1%
6311-9/00
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
1%
6319-4/00
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
1%
6391-7/00
Agências de notícias
1%
6399-2/00
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
1%
6410-7/00
Banco Central
1%
6421-2/00
Bancos comerciais
3%
6422-1/00
Bancos múltiplos, com carteira comercial
3%
6423-9/00
Caixas econômicas
3%
6424-7/01
Bancos cooperativos
1%
6424-7/02
Cooperativas centrais de crédito
1%
6424-7/03
Cooperativas de crédito mútuo
1%
6424-7/04
Cooperativas de crédito rural
1%
6431-0/00
Bancos múltiplos, sem carteira comercial
3%
6432-8/00
Bancos de investimento
1%
6433-6/00
Bancos de desenvolvimento
1%
6434-4/00
Agências de fomento
1%
6435-2/01
Sociedades de crédito imobiliário
1%
6435-2/02
Associações de poupança e empréstimo
1%
6435-2/03
Companhias hipotecárias
1%
6436-1/00
Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras
1%
6437-9/00
Sociedades de crédito ao microempreendedor
1%
6440-9/00
Arrendamento mercantil
1%
6450-6/00
Sociedades de capitalização
1%
6461-1/00
Holdings de instituições financeiras
1%
6462-0/00
Holdings de instituições não-financeiras
1%
6463-8/00
Outras sociedades de participação, exceto holdings
1%
6470-1/01
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários
1%
6470-1/02
Fundos de investimento previdenciários
1%
6470-1/03
Fundos de investimento imobiliários
1%
6491-3/00
Sociedades de fomento mercantil – factoring
1%
6492-1/00
Securitização de créditos
1%
6493-0/00
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos
1%
6499-9/01
Clubes de investimento
1%
6499-9/02
Sociedades de investimento
1%
6499-9/03
Fundo garantidor de crédito
1%
6499-9/04
Caixas de financiamento de corporações
1%
6499-9/05
Concessão de crédito pelas OSCIP
1%
6499-9/99
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
1%
6511-1/01
Seguros de vida
1%
6511-1/02
Planos de auxílio-funeral
1%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
% NOVO
6512-0/00
Seguros não-vida
1%
6520-1/00
Seguros-saúde
2%
6530-8/00
Resseguros
1%
6541-3/00
Previdência complementar fechada
1%
6542-1/00
Previdência complementar aberta
1%
6550-2/00
Planos de saúde
2%
6611-8/01
Bolsa de valores
1%
6611-8/02
Bolsa de mercadorias
1%
6611-8/03
Bolsa de mercadorias e futuros
1%
6611-8/04
Administração de mercados de balcão organizados
1%
6612-6/01
Corretoras de títulos e valores mobiliários
1%
6612-6/02
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários
1%
6612-6/03
Corretoras de câmbio
1%
6612-6/04
Corretoras de contratos de mercadorias
1%
6612-6/05
Agentes de investimentos em aplicações financeiras
1%
6613-4/00
Administração de cartões de crédito
1%
6619-3/01
Serviços de liquidação e custódia
1%
6619-3/02
Correspondentes de instituições financeiras
1%
6619-3/03
Representações de bancos estrangeiros
1%
6619-3/04
Caixas eletrônicos
1%
6619-3/05
Operadoras de cartões de débito
1%
6619-3/99
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente
1%
6621-5/01
Peritos e avaliadores de seguros
1%
6621-5/02
Auditoria e consultoria atuarial
1%
6622-3/00
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde
1%
6629-1/00
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente
1%
6630-4/00
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
2%
6810-2/01
Compra e venda de imóveis próprios
1%
6810-2/02
Aluguel de imóveis próprios
1%
6821-8/01
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis
1%
6821-8/02
Corretagem no aluguel de imóveis
1%
6822-6/00
Gestão e administração da propriedade imobiliária
1%
6911-7/01
Serviços advocatícios
1%
6911-7/02
Atividades auxiliares da justiça
1%
6911-7/03
Agente de propriedade industrial
1%
6912-5/00
Cartórios
1%
6920-6/01
Atividades de contabilidade
1%
6920-6/02
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária
1%
7020-4/00
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
1%
7111-1/00
Serviços de arquitetura
1%
7112-0/00
Serviços de engenharia
1%
7119-7/01
Serviços de cartografia, topografia e geodésia
1%
7119-7/02
Atividades de estudos geológicos
1%
7119-7/03
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia
1%
7119-7/04
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho
1%
7119-7/99
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente
1%
7120-1/00
Testes e análises técnicas
3%
7210-0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais
1%
7220-7/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
1%
7311-4/00
Agências de publicidade
1%
FASCÍCULO 5.5
67
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
68
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
7312-2/00
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
1%
7319-0/01
Criação de estandes para feiras e exposições
1%
7319-0/02
Promoção de vendas
1%
7319-0/03
Marketing direto
1%
7319-0/04
Consultoria em publicidade
1%
7319-0/99
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
1%
7320-3/00
Pesquisas de mercado e de opinião pública
2%
7410-2/01
Design
1%
7410-2/02
Decoração de interiores
1%
7420-0/01
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
1%
7420-0/02
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas
1%
7420-0/03
Laboratórios fotográficos
1%
7420-0/04
Filmagem de festas e eventos
1%
7420-0/05
Serviços de microfilmagem
1%
7490-1/01
Serviços de tradução, interpretação e similares
1%
7490-1/02
Escafandria e mergulho
1%
7490-1/03
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias
1%
7490-1/04
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários
1%
7490-1/05
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas
1%
7490-1/99
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente
1%
7500-1/00
Atividades veterinárias
1%
7711-0/00
Locação de automóveis sem condutor
1%
7719-5/01
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos
1%
7719-5/02
Locação de aeronaves sem tripulação
1%
7719-5/99
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor
1%
7721-7/00
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
1%
7722-5/00
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
1%
7723-3/00
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios
1%
7729-2/01
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos
1%
7729-2/02
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais
1%
7729-2/03
Aluguel de material médico
1%
7729-2/99
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
1%
7731-4/00
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador
1%
7732-2/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes
1%
7732-2/02
Aluguel de andaimes
1%
7733-1/00
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios
1%
7739-0/01
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador
1%
7739-0/02
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador
1%
7739-0/03
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
1%
7739-0/99
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente,
sem operador
1%
7740-3/00
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros
1%
7810-8/00
Seleção e agenciamento de mão-de-obra
2%
7820-5/00
Locação de mão-de-obra temporária
2%
7830-2/00
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
2%
7911-2/00
Agências de viagens
1%
7912-1/00
Operadores turísticos
1%
7990-2/00
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
1%
8011-1/01
Atividades de vigilância e segurança privada
3%
8011-1/02
Serviços de adestramento de cães de guarda
3%
8012-9/00
Atividades de transporte de valores
3%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
% NOVO
8020-0/00
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
2%
8030-7/00
Atividades de investigação particular
3%
8111-7/00
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
3%
8112-5/00
Condomínios prediais
3%
8121-4/00
Limpeza em prédios e em domicílios
3%
8122-2/00
Imunização e controle de pragas urbanas
3%
8129-0/00
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
3%
8130-3/00
Atividades paisagísticas
1%
8211-3/00
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
1%
8219-9/01
Fotocópias
1%
8219-9/99
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente
1%
8220-2/00
Atividades de teleatendimento
3%
8230-0/01
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
1%
8230-0/02
Casas de festas e eventos
1%
8291-1/00
Atividades de cobranças e informações cadastrais
1%
8292-0/00
Envasamento e empacotamento sob contrato
2%
8299-7/01
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
1%
8299-7/02
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
1%
8299-7/03
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
1%
8299-7/04
Leiloeiros independentes
1%
8299-7/05
Serviços de levantamento de fundos sob contrato
1%
8299-7/06
Casas lotéricas
1%
8299-7/07
Salas de acesso à internet
1%
8299-7/99
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente
1%
8411-6/00
Administração pública em geral
2%
8412-4/00
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
2%
8413-2/00
Regulação das atividades econômicas
2%
8421-3/00
Relações exteriores
2%
8422-1/00
Defesa
2%
8423-0/00
Justiça
2%
8424-8/00
Segurança e ordem pública
2%
8425-6/00
Defesa Civil
2%
8430-2/00
Seguridade social obrigatória
2%
8511-2/00
Educação infantil – creche
1%
8512-1/00
Educação infantil – pré-escola
1%
8513-9/00
Ensino fundamental
1%
8520-1/00
Ensino médio
1%
8531-7/00
Educação superior – graduação
1%
8532-5/00
Educação superior – graduação e pós-graduação
1%
8533-3/00
Educação superior – pós-graduação e extensão
1%
8541-4/00
Educação profissional de nível técnico
1%
8542-2/00
Educação profissional de nível tecnológico
1%
8550-3/01
Administração de caixas escolares
1%
8550-3/02
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares
1%
8591-1/00
Ensino de esportes
1%
8592-9/01
Ensino de dança
1%
8592-9/02
Ensino de artes cênicas, exceto dança
1%
8592-9/03
Ensino de música
1%
8592-9/99
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente
1%
8593-7/00
Ensino de idiomas
1%
FASCÍCULO 5.5
69
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CNAE 7
70
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DESCRIÇÃO
% NOVO
8599-6/01
Formação de condutores
1%
8599-6/02
Cursos de pilotagem
1%
8599-6/03
Treinamento em informática
1%
8599-6/04
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
1%
8599-6/05
Cursos preparatórios para concursos
1%
8599-6/99
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
1%
8610-1/01
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
2%
8610-1/02
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
2%
8621-6/01
UTI móvel
2%
8621-6/02
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel
2%
8622-4/00
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências
2%
8630-5/01
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
2%
8630-5/02
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
2%
8630-5/03
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
2%
8630-5/04
Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
2%
8630-5/05
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos
2%
8630-5/06
Serviços de vacinação e imunização humana
2%
8630-5/07
Atividades de reprodução humana assistida
2%
8630-5/99
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente
2%
8640-2/01
Laboratórios de anatomia patológica e citológica
1%
8640-2/02
Laboratórios clínicos
1%
8640-2/03
Serviços de diálise e nefrologia
1%
8640-2/04
Serviços de tomografia
1%
8640-2/05
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia
1%
8640-2/06
Serviços de ressonância magnética
1%
8640-2/07
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética
1%
8640-2/08
Serviços de diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG e outros exames análogos
1%
8640-2/09
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames análogos
1%
8640-2/10
Serviços de quimioterapia
1%
8640-2/11
Serviços de radioterapia
1%
8640-2/12
Serviços de hemoterapia
1%
8640-2/13
Serviços de litotripsia
1%
8640-2/14
Serviços de bancos de células e tecidos humanos
1%
8640-2/99
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente
1%
8650-0/01
Atividades de enfermagem
1%
8650-0/02
Atividades de profissionais da nutrição
1%
8650-0/03
Atividades de psicologia e psicanálise
1%
8650-0/04
Atividades de fisioterapia
1%
8650-0/05
Atividades de terapia ocupacional
1%
8650-0/06
Atividades de fonoaudiologia
1%
8650-0/07
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
1%
8650-0/99
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
1%
8660-7/00
Atividades de apoio à gestão de saúde
1%
8690-9/01
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
1%
8690-9/02
Atividades de banco de leite humano
1%
8690-9/99
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
1%
8711-5/01
Clínicas e residências geriátricas
1%
8711-5/02
Instituições de longa permanência para idosos
1%
8711-5/03
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes
1%
8711-5/04
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
1%
8711-5/05
Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos
1%
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
DESCRIÇÃO
% NOVO
8712-3/00
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio
1%
8720-4/01
Atividades de centros de assistência psicossocial
1%
8720-4/99
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental
e dependência química não especificadas anteriormente
1%
8730-1/01
Orfanatos
1%
8730-1/02
Albergues assistenciais
1%
8730-1/99
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas
anteriormente
1%
8800-6/00
Serviços de assistência social sem alojamento
1%
9001-9/01
Produção teatral
3%
9001-9/02
Produção musical
3%
9001-9/03
Produção de espetáculos de dança
3%
9001-9/04
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
3%
9001-9/05
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
3%
9001-9/06
Atividades de sonorização e de iluminação
3%
9001-9/99
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente
3%
9002-7/01
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores
3%
9002-7/02
Restauração de obras-de-arte
3%
9003-5/00
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas
3%
9101-5/00
Atividades de bibliotecas e arquivos
1%
9102-3/01
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares
1%
9102-3/02
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos
1%
9103-1/00
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção
ambiental
1%
9200-3/01
Casas de bingo
1%
9200-3/02
Exploração de apostas em corridas de cavalos
1%
9200-3/99
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente
1%
9311-5/00
Gestão de instalações de esportes
1%
9312-3/00
Clubes sociais, esportivos e similares
1%
9313-1/00
Atividades de condicionamento físico
1%
9319-1/01
Produção e promoção de eventos esportivos
1%
9319-1/99
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente
1%
9321-2/00
Parques de diversão e parques temáticos
1%
9329-8/01
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
1%
9329-8/02
Exploração de boliches
1%
9329-8/03
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
1%
9329-8/04
Exploração de jogos eletrônicos recreativos
1%
9329-8/99
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente
1%
9411-1/00
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais
1%
9412-0/00
Atividades de organizações associativas profissionais
1%
9420-1/00
Atividades de organizações sindicais
3%
9430-8/00
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
1%
9491-0/00
Atividades de organizações religiosas
1%
9492-8/00
Atividades de organizações políticas
1%
9493-6/00
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
1%
9499-5/00
Atividades associativas não especificadas anteriormente
1%
9511-8/00
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
1%
9512-6/00
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação
1%
9521-5/00
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico
1%
9529-1/01
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
1%
9529-1/02
Chaveiros
1%
9529-1/03
Reparação de relógios
1%
FASCÍCULO 5.5
71
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CNAE 7
DESCRIÇÃO
% NOVO
9529-1/04
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados
1%
9529-1/05
Reparação de artigos do mobiliário
1%
9529-1/06
Reparação de jóias
1%
9529-1/99
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados
anteriormente
1%
9601-7/01
Lavanderias
1%
9601-7/02
Tinturarias
1%
9601-7/03
Toalheiros
1%
9602-5/01
Cabeleireiros
1%
9602-5/02
Outras atividades de tratamento de beleza
1%
9603-3/01
Gestão e manutenção de cemitérios
1%
9603-3/02
Serviços de cremação
1%
9603-3/03
Serviços de sepultamento
1%
9603-3/04
Serviços de funerárias
1%
9603-3/05
Serviços de somatoconservação
1%
9603-3/99
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
1%
9609-2/01
Clínicas de estética e similares
1%
9609-2/02
Agências matrimoniais
1%
9609-2/03
Alojamento, higiene e embelezamento de animais
1%
9609-2/04
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda
1%
9609-2/99
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
1%
9700-5/00
Serviços domésticos
9900-8/00
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
–
1%
QUADRO
PARA DEFINIR O PERCENTUAL ADICIONAL
CÓDIGO
1.0.0
AGENTE NOCIVO
TEMPO DE
EXPOSIÇÃO
AGENTES QUÍMICOS
O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de
trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.
As atividades listadas são exemplificadas nas quais pode haver a exposição.
1.0.1
ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS
25 ANOS
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de
compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de
arsênio.
1.0.2
ASBESTOS
20 ANOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
1.0.3
BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
25 ANOS
a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
72
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CÓDIGO
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
AGENTE NOCIVO
TEMPO DE
EXPOSIÇÃO
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
1.0.4
BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
25 ANOS
a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;
f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.
1.0.5
BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
25 ANOS
a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
1.0.6
CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
25 ANOS
a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.
1.0.7
CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS
25 ANOS
a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
d) produção de coque.
1.0.8
CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
25 ANOS
a) extração e processamento de minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas artificiais;
m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
1.0.9
CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
25 ANOS
a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras
resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
1.0.10
CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
25 ANOS
a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
FASCÍCULO 5.5
73
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CÓDIGO
1.0.11
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
AGENTE NOCIVO
DISSULFETO DE CARBONO
TEMPO DE
EXPOSIÇÃO
25 ANOS
a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom);
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
1.0.12
FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
25 ANOS
a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
1.0.13
IODO
1.0.14
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
25 ANOS
a) fabricação e emprego industrial do iodo.
25 ANOS
a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e fertilizantes.
1.0.15
MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS
25 ANOS
a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;
h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação do zinco.
m) tratamento a quente de amálgamas de metais;
n) fabricação e aplicação de fungicidas.
1.0.16
NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
25 ANOS
a) extração e beneficiamento do níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
1.0.17
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
25 ANOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração,
plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
1.0.18
SÍLICA LIVRE
25 ANOS
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
74
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CÓDIGO
1.0.19
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
AGENTE NOCIVO
OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
TEMPO DE
EXPOSIÇÃO
25 ANOS
GRUPO I – ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO;
MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de pneus.
GRUPO II – AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL)
ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL,
DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO,
BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER,
DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA,
ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA
(MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA,
1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO,
4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO,
1-CLORO-2, 4 – NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
1.0.19
a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);
25 ANOS
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação da borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f ) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais cirúrgicos.
2.0.0
AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
2.0.1
RUÍDO
25 ANOS
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB (A).
2.0.2
VIBRAÇÕES
25 ANOS
a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
2.0.3
RADIAÇÕES IONIZANTES
25 ANOS
a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais
radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas
para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
2.0.4
TEMPERATURAS ANORMAIS
25 ANOS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no
3.214/78.
2.0.5
PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL
25 ANOS
a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .
3.0.0
BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTOCONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
25 ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
FASCÍCULO 5.5
75
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
CÓDIGO
TEMPO DE
EXPOSIÇÃO
AGENTE NOCIVO
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
4.0.0
ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.
4.0.1
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
20 ANOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
4.0.2
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
15 ANOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
Foi regulamentado, através do Decreto 6.042/2007, o FAP – Fator Acidentário de Prevenção que consiste numa metodologia que
irá rever o enquadramento das empresas em relação às contribuições para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT),
possibilitando estabelecer o FAP, por empresa.
Essa metodologia irá permitir reduzir à metade, ou duplicar, a alíquota de contribuição de 1, 2 ou 3% que cada empresa recolhe
atualmente à Previdência Social para financiar os benefícios por incapacidade.
O resultado do julgamento das impugnações que vão definir o FAP por empresa será disponiblizado em setembro/2008.
O referido Fator, que produzirá efeitos para as empresas a partir de janeiro/2009, oscilará de acordo com o histórico de doenças e
acidentes de trabalho por empresa, incentivando aqueles que investem na prevenção aos agravos da saúde do trabalhador.
5.5.3.
CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO
Todos os empregados são segurados obrigatórios da Previdência Social.
A contribuição é descontada pela empresa da remuneração do empregado, sendo o cálculo feito mediante
aplicação dos percentuais de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal. No cálculo da
contribuição deve ser observado sempre o limite máximo do salário-de-contribuição, pois a contribuição do
empregado, diferentemente da devida pela empresa que incide sobre o total da remuneração, está restrita ao limite
máximo. Assim, exemplificando, considerando que o limite máximo do salário-de-contribuição a partir do mês de
janeiro/2008 é de R$ 2.894,28 e que a remuneração do empregado é de R$ 3.945,00, a contribuição devida por este
será calculada, considerando o limite de R$ 2.894,28.
O salário-de-contribuição do empregado é composto da remuneração efetivamente recebida ou creditada a
qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive ganhos sob a forma de utilidade. No item
5.1.7.1.1 do Fascículo 5.1 relacionamos as parcelas que não integram o salário-de-contribuição do empregado.
Os percentuais que incidem de forma não cumulativa sobre o salário-de-contribuição do empregado, a partir de
1-1-2008 até 29-2-2008, são os seguintes:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
(%)
até 868,29
8,00
de 868,30 até 1.447,14
9,00
de 1.447,15 até 2.894,28
11,00
Para os recolhimentos efetuados a partir de 1-3-2008, deve ser utilizada a seguinte Tabela:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
76
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
(%)
até 911,70
8,00
de 911,71 até 1.519,50
9,00
de 1.519,51 até 3.038,99
11,00
5.5.4.
SALÁRIO-MATERNIDADE
Apesar de o Salário-Maternidade ser um benefício previdenciário, ele também se constitui em salário-de-contribuição
da empregada. Portanto, sobre o valor devido a título de Salário-Maternidade há incidência da contribuição patronal
e da empregada.
Desde 1-9-2003, o Salário-Maternidade da empregada é pago diretamente pela empresa. Os procedimentos para
pagamento do Salário-Maternidade foram analisados no Fascículo 7.2.
5.5.5.
SALÁRIO-FAMÍLIA
O Salário-Família é um benefício previdenciário pago pela empresa, com o correspondente reembolso pelo INSS.
O reembolso ocorre através da Guia da Previdência Social. Somente fazem jus ao Salário-Família empregados
com remuneração de até R$ 472,43, cujo valor da quota é de R$ 24,23 e remuneração de R$ 472,43 a R$ 710,08,
sendo o valor da quota R$ 17,07. As normas referentes ao Salário-Família foram analisadas no Fascículo 7.3.
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.6.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
Aplicando o que foi analisado nos itens anteriores, a seguir demonstraremos o cálculo da contribuição patronal e a
dos empregados, relativo ao mês de novembro/2007, considerando uma empresa com 3 empregados.
Esclarecemos que os procedimentos para elaboração da folha de pagamento, com os créditos e descontos, já
foram analisados, com exemplos práticos, nos Fascículos 5.1 e 5.2.
A empresa em questão atua no ramo de comércio atacadista de café em grão, classificada no CNAE com o código
4621-4/00, não expondo seus empregados a agentes nocivos.
EMPREGADO Nº 1
Remuneração mensal: R$ 2.910,00
Contribuição do empregado: R$ 318,37 [11% de R$ 2.894,28 (limite máximo previdenciário)];
Contribuição patronal: R$ 582,00 (20% de R$ 2.910,00);
Contribuição para o Acidente do Trabalho: R$ 58,20 [2% de R$ 2.910,00 (conforme o quadro 1 do item 5.5.2.3)];
Contribuição de terceiros: R$ 168,78 [5,8% de R$ 2.910,00 (código de FPAS 515, conforme os quadros 1 e 2 do
item 5.5.2.2);
EMPREGADO Nº 2
Remuneração mensal: R$ 1.100,00
Contribuição do empregado: R$ 95,15 (8,65% de R$ 1.100,00);
Contribuição patronal: R$ 220,00 (20% de R$ 1.100,00);
Contribuição para o Acidente do Trabalho: R$ 22,00 (2% de R$ 1.100,00);
Contribuição de terceiros: R$ 63,80 (5,8% de R$ 1.100,00);
EMPREGADO Nº 3
Remuneração mensal: R$ 550,00
Contribuição da empregada: R$ 42,07 (7,65% de R$ 550,00);
Contribuição patronal: R$ 110,00 (20% de R$ 550,00);
Contribuição para o Acidente do Trabalho: R$ 11,00 (2% de R$ 550,00);
Contribuição de terceiros: R$ 31,90 (5,8% de R$ 550,00);
Quota do Salário-família: R$ 16,26 (valor de uma quota)
5.5.7.
CONTRIBUIÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS
As empresas estão obrigadas a contribuir com alíquota de 20% sobre o valor dos serviços prestados pelos
autônomos. Assim, exemplificando, se o autônomo cobrou R$ 1.200,00 por um serviço prestado, a empresa terá
que contribuir para o INSS com R$ 240,00, ou seja, 20% de R$ 1.200,00.
Além da contribuiçao de 20% que as empresas estão sujeitas a recolher, com recursos próprios, sobre o valor do
serviço prestado pelo autônomo, desde 1-4-2003, elas também são obrigadas a reter a contribuição previdenciária
do autônomo (contribuinte individual), mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e recolher o
produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 10 do mês seguinte ao da competência,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 10.
A referida contribuição corresponde a 11% do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no
decorrer do mês, ao autônomo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
A contribuição deve ser recolhida na GPS juntamente com as demais contribuições da empresa.
5.5.8.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA AOS EMPRESÁRIOS
Sobre o valor pago a título de remuneração, ao segurado empresário, há incidência da contribuição previdenciária
patronal à alíquota de 20%. O recolhimento deve ser realizado juntamente com as demais contribuições devidas
pela empresa.
Da mesma forma que o trabalhador autônomo, o valor pago ao empresário está sujeito ao desconto de 11% relativo
à contribuição previdenciária, conforme consta do item 5.5.7.
As parcelas que compõem a remuneração do empresário foram analisadas no Fascículo 5.2.
5.5.9.
ATIVIDADE SIMULTÂNEA DO EMPREGADO
O empregado que exerce, simultaneamente, atividades em mais de uma empresa deve contribuir em relação a todas
elas, rateando, para tanto, o seu salário-de-contribuição proporcionalmente a cada empresa, quando for o caso.
5.5.9.1.
FASCÍCULO 5.5
DETERMINAÇÃO DO PERCENTUAL
Para o segurado que tiver dois ou mais vínculos empregatícios, o salário-de-contribuição será a soma das
remunerações recebidas em todos os vínculos, sendo a alíquota definida em relação ao valor total e aplicada sobre a remuneração recebida em cada vínculo, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
Assim, um empregado que recebe em uma empresa R$ 480,00, em outra R$ 660,00 e numa terceira
R$ 820,00, totalizando R$ 1.960,00, sofrerá em cada uma das empresas desconto com base na alíquota
de 11%, resultante da soma dos salários recebidos em todas as empresas.
77
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.9.2.
REMUNERAÇÃO GLOBAL IGUAL OU INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO
Quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a
contribuição incidirá sobre a remuneração efetivamente recebida em cada emprego, sendo a alíquota de
contribuição determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de
todos os vínculos.
Nesse caso, o empregado contribuirá sobre a remuneração percebida, na empresa, sendo que a alíquota
de contribuição será determinada pelo valor total recebido em todas as empresas.
5.5.9.3.
REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO
Caso o empregado exerça atividade em mais de uma empresa, percebendo remuneração global superior
ao limite máximo, a determinação do salário-de-contribuição relativo a cada empresa far-se-á mediante
multiplicação do salário percebido pelo limite máximo previdenciário, cujo resultado será dividido pelo
total das remunerações, percebidas em todas as empresas.
5.5.9.3.1.
Exemplo Prático
Suponhamos que, determinado empregado vinculado a duas empresas, as quais identificadas
por empresa “a” e empresa “b”, percebendo nestas, respectivamente, os salários de
R$ 1.840,00 e R$ 1.980,00 e que o empregado elegeu a empresa “a” para proceder ao primeiro
desconto.
Vamos considerar os seguintes dados:
£ Remuneração na Empresa “a” ....................................................................R$
£ Remuneração na Empresa “b” ....................................................................R$
£ Total das Remunerações ............................................................................R$
£ Limite Máximo Previdenciário .....................................................................R$
1.840,00
1.980,00
3.820,00
2.894,28
Ø Determinação do Salário-de-Contribuição na Empresa “a”:
R$ 1.840,00 x R$ 2.894,28 = R$ 1.394,10
R$ 3.820,00
£ Salário-de-Contribuição do empregado: R$ 1.394,10
£ Alíquota de contribuição do empregado: 11%
£ Valor para a incidência da contribuição patronal: R$ 1.840,00
Ø Determinação do Salário-de-Contribuição na Empresa “b”
R$ 1.980,00 x R$ 2.894,28 = R$ 1.500,18
R$ 3.820,00
£ Salário-de-Contribuição do empregado: R$ 1.500,18
£ Alíquota de contribuição do empregado: 11%
£ Valor para incidência da contribuição patronal: R$ 1.980,00
RESUMO DAS CONTRIBUIÇÕES
Empresas
Salários-de-contribuição
do empregado
"a"
"b"
Total
R$ 1.394,10
R$ 1.500,18
R$ 2.894,28
5.5.9.3.1.1.
78
Desconto do INSS
do empregado
em cada empresa
R$ 153,35
R$ 165,02
R$ 318,37
Salário-de-contribuição
para cálculo da
contribuição da empresa
R$ 1.840,00
R$ 1.980,00
R$ 3.820,00
Remuneração em uma Empresa Igual ou Superior ao Limite Máximo
No caso de o empregado ser registrado em várias empresas, e em uma
delas já receber remuneração correspondente ao limite máximo do saláriode-contribuição, não haverá necessidade de rateio, devendo a referida
empresa efetuar o desconto e recolher a contribuição devida pelo empregado ao INSS.
Nesta hipótese, o empregado apresentará os comprovantes de pagamento
das remunerações como segurado empregado, para que as demais empresas estejam dispensadas de efetuar o desconto, cabendo-lhes tão-somente
recolher a parte patronal.
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.9.4.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
TROCA DE CORRESPONDÊNCIAS
Empregado
No caso de atividade simultânea exercida por empregado, para que se possa proceder ao cálculo
proporcional do salário-de-contribuição e para que se determine a alíquota de desconto, é indispensável
que o empregado comunique a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até
o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador
possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social
previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
Para o cumprimento da obrigação anterior, o segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência
anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado,
inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade
ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome
empresarial da empresa ou empresas, com o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ), ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição, a declaração mencionada anteriormente poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao
término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que
ocorrer primeiro.
O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração, juntamente com os comprovantes de
pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização, quando solicitado.
Contribuinte Individual
A legislação determina que a empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer, a este,
comprovante de pagamento da remuneração pelo serviço prestado, consignando a identificação
completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no
RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a
remuneração paga será informada na SEFIP e a contribuição correspondente será recolhida.
Para efeito da observância do limite máximo do salário-de-contribuição e mediante a apresentação do
comprovante de pagamento ou declaração de que é segurado empregado, o contribuinte individual que
prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado
empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas
no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição deverá informar o fato à empresa em que
isto ocorrer.
Da mesma forma, o contribuinte individual que no mês teve contribuição descontada sobre o limite
máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para
as quais prestar serviços, mediante apresentação de um dos documentos mencionados anteriormente.
Na hipótese de a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o
segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração citada anteriormente,
poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que
se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite
máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período
nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
A empresa deverá manter arquivadas, por 10 anos, cópias dos comprovantes de pagamento ou a
declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação à fiscalização, quando
solicitado.
5.5.10. GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento de arrecadação das contribuições previdenciárias.
A legislação determina que é de responsabilidade da empresa o preenchimento correto da GPS e sua quitação na
rede bancária, no prazo previsto.
As contribuições arrecadadas , destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, com os quais não
haja convênio para pagamento direto, devem ser recolhidas por meio de documento de arrecadação da Previdência
Social, em meio impresso ou em meio eletrônico.
A arrecadação deve ocorrer, dentre outras, pelas seguintes formas:
a) Guia da Previdência Social (GPS) para recolhimentos efetuados diretamente em guichê de caixa do agente
arrecadador, a ser utilizada pelos segurados contribuinte individual, facultativo e segurado especial, quando
responsáveis pelo recolhimento de sua contribuição e pelo empregador doméstico;
b) débito em conta corrente, comandado por meio da rede Internet ou por meio de aplicativos eletrônicos colocados
à disposição pelos bancos, obrigatoriamente para as empresas e facultativamente para os demais sujeitos
passivos.
FASCÍCULO 5.5
79
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.10.1. ARQUIVO
A GPS deve ser preenchida em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via destinada ao INSS;
b) 2ª via destinada à empresa;
A empresa deve manter, arquivados pelo prazo de 10 anos, os originais das GPS quitadas, no local onde
centraliza os livros e documentos contábeis.
5.5.10.2. PRAZO PARA RECOLHIMENTO
O prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral ou equiparadas é
até o dia 10 do mês subseqüente ao da competência, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, se
o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
5.5.10.2.1.
Centralização das Guias
A empresa deve emitir guias separadas por estabelecimento ou obra de construção civil
identificados, respectivamente, pelo CNPJ ou CEI, observando que as guias devem ser
individualizadas de acordo com o código de pagamento específico.
Apesar da emissão de uma guia por estabelecimento, a empresa poderá optar pelo
recolhimento de todas as guias de forma centralizada em uma única localidade.
5.5.10.3. REMESSA AO SINDICATO E AFIXAÇÃO DA GUIA
Todas as empresas estão obrigadas a encaminhar, até o dia 10 de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social (GPS) da competência do mês anterior, devidamente quitada, ao sindicato representativo
da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados. Essa obrigação também se aplica à
GPS relativa às contribuições sobre o 13º salário.
O cumprimento dessa obrigação tem por finalidade a cooperação por parte dos sindicatos das categorias
profissionais dos empregados no processo de fiscalização sobre os valores recolhidos ao INSS. Assim
sendo, as empresas sem empregados não estão obrigadas a cumprir tal obrigação.
80
5.5.10.3.1.
Empresa com mais de um Estabelecimento
A empresa com vários estabelecimentos distribuídos por diversas localidades deverá
encaminhar a cópia da GPS ao sindicato representativo da categoria profissional mais
numerosa entre os empregados de cada estabelecimento, ou seja, a cópia será encaminhada para o sindicato que atue na localidade do estabelecimento.
5.5.10.3.2.
Empresa que Recolhe em mais de uma GPS
A empresa que, em função da sua atividade econômica, recolhe suas contribuições em
mais de uma GPS, deverá encaminhar cópia de todas as guias ao sindicato, como as
empresas de construção, pois do contrário estará deixando de cumprir a referida obrigação, sendo conseqüentemente penalizada.
5.5.10.3.3.
Meios de Efetuar a Remessa
As empresas podem utilizar qualquer meio para remeter a cópia da GPS ou recibo aos
sindicatos, desde que a reprodução do documento seja feita de forma integral. Assim, as
empresas poderão utilizar, dentre outros, a via postal e o TELEFAX.
Qualquer que seja o meio utilizado para a remessa, a empresa deve manter em seus
arquivos prova de que o sindicato recebeu a referida cópia.
5.5.10.3.4.
Afixação da GPS na Empresa
As empresas estão obrigadas a manter pelo período de 1 mês cópia da GPS afixada junto
ao Quadro de Horário de trabalho de seus empregados.
5.5.10.3.5.
Comprovação Perante a Fiscalização do INSS
No ato da fiscalização do INSS, a empresa deverá comprovar que remeteu ao sindicato
cópia da GPS ou do recibo.
5.5.10.3.6.
Denúncia Apresentada pelo Sindicato
Os sindicatos podem denunciar a empresa ao INSS nas seguintes hipóteses:
a) falta de envio da GPS para o sindicato;
b) não afixação da GPS no quadro de horário;
c) divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; e
d) existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
5.5.10.3.7.
Contribuintes Individuais
Os contribuintes individuais, em relação ao segurado que lhe presta serviço, estão
dispensados das obrigações relativas aos itens 5.5.10.3 a 5.5.10.3.4.
5.5.10.3.8.
Penalidade
A empresa que descumprir as obrigações mencionadas nas letras “a”, “b” e “c” do item
5.5.10.3.6 ficará sujeita à multa de R$ 165,10 a R$ 16.510,36, para cada competência que
não tenha sido enviada.
5.5.10.4. VALOR MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO
As empresas que utilizam a GPS não poderão efetuar recolhimento de contribuição com valor inferior a
R$ 29,00.
Assim, se em determinado mês a empresa apurar um débito de R$ 28,00, ela não irá efetuar qualquer
recolhimento em relação a esta competência, ficando o mesmo para o mês em que o débito acumulado
atingir a importância de R$ 29,00.
Quando em mais de um mês o valor da contribuição não atingir R$ 29,00, a empresa deverá somar os
valores de todos os meses, tendo como mês de competência, para fins de recolhimento, o mês em que a
soma das contribuições alcançar R$ 29,00.
5.5.10.5. PREENCHIMENTO DA GPS
A GPS deve ser preenchida de acordo com as instruções específicas para cada campo, como
descrevemos a seguir:
Campo 1 – Nome ou Razão Social/Fone/Endereço: Informar o nome do contribuinte ou sua razão social,
número do telefone e respectivo endereço.
Vedada a utilização de nome-fantasia.
Campo 2 – Vencimento (Uso exclusivo INSS): Preenchimento exclusivo pelo INSS.
Campo 3 – Código de Pagamento: Informar o código de pagamento referente ao valor que está sendo
recolhido (conforme o quadro ao final deste item).
Campo 4 – Competência: Informar a competência com 2 dígitos para o mês e 4 dígitos para o ano.
Para o recolhimento das contribuições devidas sobre o décimo terceiro salário deverá ser utilizada a
competência 13.
Exemplo: 13/2006
Campo 5 – Identificador: Registrar a identificação do contribuinte no CNPJ ou CEI.
É fundamental que o número esteja correto e legível. Caso contrário, a GPS não será aceita pela rede
bancária.
Não será válido neste campo nº de CPF.
Campo 6 – Valor do INSS: Registrar o valor da contribuição a ser recolhido (empregados e parte
empresa, nesta incluídos, o acidente do trabalho, autônomos e empresários), subtraindo-se o valor a ser
compensado em decorrência de recolhimento indevido e as deduções relativas aos valores pagos a título
de salário-família e salário-maternidade aos empregados, todos em valores originários.
Campo 7 – (Não preencher).
Campo 8 – (Não preencher).
Campo 9 – Valor de Outras Entidades (Terceiros): Registrar o valor da contribuição a ser recolhido, em
função de dispositivos legais para outras Entidades: FNDE, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC,
SEBRAE, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.
Em caso de recolhimento a maior, somente no campo 9 da GPS, o contribuinte deverá pleitear a
restituição diretamente em cada uma dessas entidades.
Caso a empresa mantenha convênio de arrecadação diretamente com outras entidades, o valor relativo à
soma das entidades não conveniadas deverá ser lançado no campo 9 da GPS.
Campo 10 – ATM/Multa/Juros: Registrar o somatório de atualização monetária, se houver, multa e juros
de mora devidos em decorrência de recolhimento fora do prazo de vencimento, calculados sobre o
somatório dos valores registrados nos campos 6 e 9.
Campo 11 – Total: Registrar o somatório dos campos 6, 9 e 10.
Campo 12 – Autenticação Bancária: Destinado a autenticação, pelo agente arrecadador, do valor
recolhido.
A empresa deverá verificar se o valor autenticado corresponde ao valor total da GPS, contido no
campo 11.
FASCÍCULO 5.5
81
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Relação de Códigos de Pagamento (Campo 3 GPS)
Código
82
Descrição
1007
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
1104
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1120
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP
1147
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP
1163
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da
LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1180
Contribuinte Individual (autônomo que não presta serviço à empresa) – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da
LC 123 de 14/12/2006) – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1201
GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) – DEBCAD
(Preenchimento exclusivo pela Previdência Social)
1406
Facultativo Mensal – NIT/PIS/PASEP
1457
Facultativo Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1473
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123 de 14-12-2006) – Recolhimento Mensal –
NIT/PIS/PASEP
1490
Facultativo – Opção: Aposentadoria apenas por idade (artigo 80 da LC 123 de 14-12-2006) – Recolhimento Trimestral –
NIT/PIS/PASEP
1503
Segurado Especial Mensal – NIT/PIS/PASEP
1554
Segurado Especial Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1600
Empregado Doméstico Mensal – NIT/PIS/PASEP
1651
Empregado Doméstico Trimestral – NIT/PIS/PASEP – (que recebe até um salário mínimo)
1708
Reclamatória Trabalhista – NIT/PIS/PASEP
1759
Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial – Lei nº 8.212/91 – NIT/PIS/PASEP
2003
Simples – CNPJ
2011
Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural de Produtor Rural Pessoa Física
2020
Empresas Optantes pelo Simples – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2100
Empresas em Geral – CNPJ
2119
Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2127
Cooperativa de trabalho – CNPJ – Contribuição descontada do cooperado – Lei 10.666/2003
2143
Empresas em Geral – CNPJ – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE – Competências anteriores a 01/2007
(Dec. 6.003/2006)
2208
Empresas em Geral – CEI
2216
Empresas em Geral – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2240
Empresas em Geral – CEI – Pagamento Exclusivo de empresas conveniadas com o FNDE para competências anteriores a
01/2007 (Dec. 6.003/2006)
2305
Filantrópicas com Isenção – CNPJ
2321
Filantrópicas com Isenção – CEI
2402
Órgãos do Poder Público – CNPJ
2429
Órgãos do Poder Público – CEI
2437
Órgãos do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Aquisição de Produto Rural do Produtor Rural Pessoa Física.
2445
Órgão do Poder Público – CNPJ – Recolhimento sobre Contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2500
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional – Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso
de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculo – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por
empresa patrocinadora em seu próprio nome
2550
Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional – Receita Bruta de Espetáculos Desportivos – CNPJ – Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (Federação ou Confederação), em seu próprio nome
2607
Comercialização da Produção Rural – CNPJ
2615
Comercialização da Produção Rural – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
2631
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ
2640
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CNPJ – Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Código
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Descrição
2658
Contribuição Retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI
2682
Contribuição Retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço – CEI (Uso Exclusivo do Órgão do Poder Público – Administração
Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal (contratante do serviço).
2704
Comercialização da Produção Rural – CEI
2712
Comercialização da Produção Rural – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)
2801
Reclamatória Trabalhista – CEI
2810
Reclamatória Trabalhista – CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2852
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI
2879
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CEI – Pagamento exclusivo
para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2909
Reclamatória Trabalhista – CNPJ
2917
Reclamatória Trabalhista – CNPJ Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2950
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ
2976
Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia, Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva – CNPJ – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
3000
ACAL – CNPJ
3107
ACAL – CEI
3204
GRC Contribuição de Empresa Normal – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4006
Pagamento de Débito – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4103
Pagamento de Débito – CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4200
Pagamento de Débito Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4308
Pagamento de Parcelamento Administrativo – Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
4316
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ – (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) – Artigo 2º da
Lei nº 8.641/93
4995
Depósito Recursal Extrajudicial – Número do Título de Cobrança – Pagamento exclusivo na Caixa Econômica (CBC=104)
5037
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ – Uso exclusivo no SIAF
5045
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES – CNPJ – Uso
exclusivo no SIAFI
5053
Custas Judiciais – Sucumbência – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
5061
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Receitas Provenientes da CPMF Relativas aos Recolhimentos de Contribuições Previdenciárias – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
5070
Repasse da Secretaria do Tesouro Nacional – STN – das Contribuições Previdenciárias Relativas ao SIMPLES/PAES – CNPJ –
Uso exclusivo no SIAFI
5088
Contribuição da Rede Hospitalar Repassada pelo Fundo Nacional de Saúde – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
5096
Multas Contratuais – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI ou via STN0018, por determinação expressa do INSS
5100
REFIS – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela sobre Faturamento – CNPJ – Uso exclusivo no
SIAFI
5118
REFIS – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN de Parcela Fixa – CNPJ – Uso exclusivo no SIAFI
5126
FIES – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuadas pela STN Referente à Conversão de Títulos – CNPJ – Uso exclusivo
no SIAFI
5134
CDP – Repasse de Contribuições Previdenciárias Efetuado pela STN Referente à Conversão de Títulos – CNPJ – Uso exclusivo
no SIAFI
6009
Pagamento de Dívida Ativa Débito – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
6106
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
6203
Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
6300
Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
6408
Conversão em receita de depósito judicial – casos anteriores à Lei n° 9.703/98 – CNPJ
6432
Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei n° 9.703/98 – CEI
6440
Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – DEBCAD
6459
Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – NB
FASCÍCULO 5.5
83
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Código
84
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
Descrição
6467
Conversão em Receita de Depósito Judicial – Casos Anteriores à Lei nº 9.703/98 – NIT/PIS/PASEP
6505
COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder
Público – Referência
6513
COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não Parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder
Público – Referência
6602
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Dívida Ativa – CNPJ
6610
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Dívida Ativa – CPF
6629
Levantamento Recebimento de Sucumbência/Honorário Advocatício – Dívida Ativa – CEI
6670
Reembolso de 1% do FNDE – Dívida Ativa – CNPJ
6700
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CNPJ
6718
Devolução/Restituição ao INSS de Valores Pagos por Precatórios e RPV – CPF
6742
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CNPJ
6750
Valores Devidos por Prefeituras ao INSS Referente a Precatórios e RPV – CPF
7307
COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ
7315
COMPREV – Recolhimento Efetuado por RPPS – Órgão do Poder Público – Estoque – CNPJ
8001
Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8109
Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8133
Condomínio a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8141
Parcelamento de Financiamento Imobiliário – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8150
Parcelamento de Aluguéis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8168
Taxa de Ocupação – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8176
Impostos e Taxas a Título de Reembolso – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8206
Alienação de Bens Imóveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
8214
Alienação de Bens Imóveis – CNPJ
8222
Alienação de Bens Imóveis – CPF
8257
Alienação de Bens Móveis – Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor )
8303
Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ
8311
Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF
8346
Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ
8354
Aluguéis de Bens Dominicais – CPF
8362
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CNPJ
8370
Taxa de Ocupação de Bens Dominicais – CPF
8400
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CNPJ
8419
Parcelamento de Aluguéis de Bens de Uso Especial – CPF
8443
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CNPJ
8451
Parcelamento de Aluguéis de Bens Dominicais – CPF
8605
Dividendos – Patrimônio – CNPJ
8907
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CNPJ
8915
Recuperação de Despesas de Exercícios Anteriores – CPF
8940
Multas Contratuais – CNPJ
8958
Multas Contratuais – CPF
9008
Benefício – NB (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor)
9016
Devolução de Pagamento de Benefício Referente a Depósito Judicial Efetuado pelo INSS – NB (Preenchimento exclusivo pelo
órgão emissor)
9105
Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – CNPJ
9113
Devolução de Benefícios não Pagos – CONVÊNIOS – NB
9202
Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – CNPJ
9210
Devolução de Benefícios não Pagos – ACORDOS INTERNACIONAIS – NB
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.10.5.1.
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
Exemplo Prático
Para exemplificarmos o preenchimento da GPS, vamos tomar como base os valores das
contribuições que constaram do item 5.5.6 anterior, e que a empresa pagou remuneração no
valor de R$ 4.500,00 ao empresário e R$ 950,00 de serviços prestados a um autônomo. Para
apropriar as contribuições em cada campo da GPS, podemos demonstrá-las da seguinte
forma:
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
SEGURADOS
PATRONAL
(CAMPO 6)
EMPREGADOS
(CAMPO 6)
R$
R$
ACIDENTE DO
TRABALHO
(CAMPO 6)
R$
TERCEIROS
(CAMPO 9)
R$
1
582,00
318,37
58,20
168,78
2
220,00
95,15
22,00
63,80
3
110,00
42,07
11,00
31,90
TOTAL
912,00
455,59
91,20
264,48
Contribuição patronal sobre a remuneração do Empresário: R$ 900,00 [20% de R$ 4.500,00
(Campo 6)];
INSS descontado do Empresário pela Empresa: R$ 318,37 [11% de R$ 2.894,28 – Limite
Máximo Previdenciário (Campo 6)];
Contribuição patronal sobre a remuneração paga ao Autônomo: R$ 190,00 [20% de
R$ 950,00 (Campo 6)];
INSS descontado do Autônomo pela Empresa: R$ 104,50 [11% de R$ 950,00 (Campo 6)].
Valor a ser inserido no Campo 6:
R$ 2.955,40 [R$ 912,00 + R$ 455,59 + R$ 91,20 + R$ 900,00 + R$ 318,37 + R$ 190,00 +
R$ 104,50 – R$ 16,26 (Salário-Família)];
Valor a ser inserido no Campo 9: R$ 264,48
Valor a ser inserido no Campo 11: R$ 3.219,88 (R$ 2.955,40 + R$ 264,48);
Com base neste valores, a GPS será preenchida da seguinte forma:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – MPS
3. CÓDIGO DE PAGAMENTO
SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA – SRP
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
4. COMPETÊNCIA
2100
05/2007
5. IDENTIFICADOR
GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – GPS
33547654/0001-21
1. NOME OU RAZÃO SOCIAL/FONE/ENDEREÇO:
6. VALOR DO INSS
CANADENSE COMÉRCIO DE CAFÉ EM GRÃO LTDA
7.
2.955,40
Rua dos Araújos, nº 60 – Centro – Belo Horizonte - MG.
Telefone – 313-5633
8.
2. VENCIMENTO
(Uso exclusivo INSS)
9. VALOR DE OUTRAS ENTIDADES
10. ATM/MULTA E JUROS
ATENÇÃO: É vedada a utilização de GPS para recolhimento de receita de valor inferior ao estipulado em Resolução publicada pela SRP. A receita que resultar em valor inferior deverá ser adicionada à contribuição ou importância correspondente nos meses subseqüentes, até que o total seja
11. TOTAL
igual ou superior ao valor mínimo fixado.
246,48
3.219,88
12. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA
FASCÍCULO 5.5
85
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
5.5.11. PRODUTOR RURAL
O produtor rural, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, também contribui para a Previdência Social através da
GPS.
O produtor rural pessoa jurídica e o pessoa física contribuem sobre o valor da produção rural.
No Fascículo 8.4, analisamos as normas que regem o trabalho rural, bem como a forma de contribuição do produtor
em relação a seus empregados.
5.5.12. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa de trabalho temporário contribui sobre a folha de pagamento de seus empregados permanentes e dos
trabalhadores temporários, da mesma forma que as demais empresas.
A empresa de trabalho temporário deverá elaborar GPS distintas para seus empregados permanentes e para os
trabalhadores temporários.
As obrigações para com a Previdência Social, em relação ao trabalho temporário, foram analisadas no
Fascículo 8.2.
5.5.13. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL
As associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional contribuem para a Previdência Social com
5% da receita bruta decorrente:
a) de espetáculos desportivos de que participe em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva,
inclusive jogos internacionais;
b) de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos de publicidade, propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos.
No caso da letra “a” a contribuição será recolhida na GPS pela entidade promotora do espetáculo, até 2 dias úteis
após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente
posterior ao vencimento.
A empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva, no caso da letra “b” anterior,
recolherá a contribuição através da GPS até o dia 10 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador,
prorrogando-se o prazo para o dia útil subseqüente, quando o dia 10 cair em dia no qual não haja expediente bancário.
A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada, ainda, a descontar e recolher
a contribuição dos empregados, atletas ou não, e desde abril/2003, a dos contribuintes individuais a seu
serviço, recolher a contribuição para Terceiros e as devidas sobre o valor dos serviços prestados pelos
autônomos.
As demais associações desportivas que não mantenham equipe de futebol profissional estão obrigadas à
contribuição patronal na forma estabelecida para as empresas em geral, ou seja, sobre a folha de
pagamento.
5.5.14. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo SIMPLES, recolherão, dentre outras, na GPS as
contribuições:
a) descontadas dos segurados empregados, podendo deduzir no campo 6 os valores pagos a título de
salário-família e salário-maternidade;
b) devidas pelo contribuinte individual, desde abril/2003;
c) descontadas do segurado contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, destinadas ao SEST e ao
SENAT;
d) devidas pela empresa quando estiverem obrigadas ao recolhimento.
5.5.15. PROCESSO TRABALHISTA
Nas ações trabalhistas, quando no acordo homologado não constarem, discriminadamente, mês a mês, as rubricas
e seus respectivos valores, a contribuição previdenciária estabelecida de acordo com o código FPAS da empresa
incidirá sobre o total do acordo homologado.
A fixação de percentuais de verbas indenizatórias e remuneração não será considerada como discriminação, ou
seja, não se pode estabelecer 20% como sendo de férias, 25% de décimo terceiro, etc. Ocorrendo isto, a base de
cálculo será o total do acordo homologado.
Quando constarem discriminadamente o valor das parcelas correspondentes a cada mês, a contribuição do
empregado será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na legislação, de acordo com a faixa
salarial, observado o limite máximo de salário-de-contribuição.
Quando nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições
sociais não estiver relacionada mês a mês ao período específico da prestação de serviços geradora daquela
remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período
indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial,
respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado na CTPS ou judicialmente reconhecido na
reclamatória trabalhista.
86
FASCÍCULO 5.5
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
O recolhimento da contribuição será efetuado através da GPS, seguindo normas gerais, observando-se os códigos
de pagamento específicos para esta situação.
O recolhimento da contribuição será efetuado conforme definido no acordo ou sentença ou no dia 2 do mês
subseqüente ao da liquidação do acordo homologado ou sentença transitada em julgado, prorrogando-se para o dia
útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
Se o pagamento da sentença ou acordo for efetuado parceladamente, o prazo para recolhimento será o dia 2 do
mês subseqüente a cada parcela, prorrogando-se para o dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não
haja expediente bancário na localidade onde a empresa normalmente efetua seus recolhimentos.
No campo 4 da GPS, deve ser registrado, como competência, o mês do pagamento ou o mês da liberação de
depósito judicial ao reclamante ou a seu representante legal, referente ao valor da sentença ou acordo homologado,
ou da parcela, se for o caso.
5.5.16. DISSÍDIO COLETIVO
Sobre os valores pagos em decorrência de dissídio coletivo haverá incidência da contribuição previdenciária, tendo
como competência para fins de preenchimento da GPS a data do acordo ou sentença para parcelas retroativas.
Os valores pagos serão somados à remuneração do mês, para fins de incidência das contribuições devidas pela
empresa.
A contribuição do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas estabelecidas por faixa
salarial, observado o limite máximo do salário-de-contribuição. Se o recolhimento for efetuado até o dia 10 do
mês subseqüente à homologação do acordo ou sentença, não haverá a incidência de acréscimo de juros e
multa.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativos 16 e 20/94); Lei 10.256,
de 9-7-2001 (Informativo 28/2001); Lei 10.666, de 6-5-2003 (Informativo 19/2003); Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007);
Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social - RPS (Portal COAD); Decreto 3.265, de 29-11-99 (Informativo
48/99); Decreto 4.729, de 9-6-2003 (Informativo 24/2003); Decreto 4.882, de 18-11-2003 (Informativo 47/2003); Decreto 6.042, de
12-2-2007 (Portal COAD); Decreto 6.257, de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007); Portaria Interministerial 77 MPS-MF, DE 11-3-2008
(Fascículo 11/2008); Portaria Interministerial 5.326 MPAS-MF, de 16-6-99 (Informativo 24/99); Portaria 142 MPS, de 11-4-2007
(Fascículo 15/2007); Portaria 375 MPAS, de 24-1-2001 (Informativo 04/2001); Portaria 501 MF-MPS, de 28-12-2007 (Fascículo
01/2008); Portaria 2.744 MPAS, de 27-7-2001 (Informativo 32/2001); Resolução 39 INSS-DC, de 23-11-2000 (Informativo
48/2000); Resolução 657 INSS, de 17-12-98 (Informativo 02/99); Instrução Normativa 3 SRP, de 14-7-2005 (Portal COAD); Instrução Normativa 11 INSS, de 20-9-2006 (Portal COAD); Instrução Normativa 20 SRP, de 11-1-2007 (Portal COAD); Instrução Normativa 23 SRP, de 30-4-2007 (Fascículo 18/2007); Instrução Normativa 739 RFB, de 2-5-2007 (Portal COAD); Instrução Normativa 785 RFB, de 19-11-2007 (Fascículo 48/2007 e Portal COAD).
FASCÍCULO 5.5
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