A Relação Segurança-Trabalho
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A Relação Segurança-Trabalho
A relação saúde/trabalho. Ocupações e Saúde estão já relacionadas em vários estudos de leigos e médicos do Antigo Egito e do mundo greco -romano. O primeiro livro a abordar essa questão surgiu em 1556, quando Georgius Agrícola publicou seu trabalho “ De Re Metallica”, onde eram estudados diversos problemas relacionados à extração e à fundição do ouro e da prata, enfocando, inclusive, os acidentes de trabalho e as doenças mais comuns entre os mineiros. Em 1567, Paracelso publicaria a primeira monografia a ab ordar especificamente a relação entre trabalho e doença, ao estudar vários métodos de trabalho e inúmeras substâncias manuseadas, dedicando especial atenção para as intoxicações ocupacionais por mercúrio. Mais tarde, em 1700, Bernardino Ramazzini, conside rado o pai da medicina do trabalho, publica sua obra “De Morbis Artificum Diatriba”, onde descrevia uma série de doenças relacionadas com cerca de cinqüenta profissões diversas e estabelecia definitivamente a relação entre saúde e trabalho. Contudo, apesar dos consagrados trabalhos de Agrícola, Paracelso e Ramazzini, o interesse pela proteção ao trabalhador no seu ambiente de trabalho só ganharia maior ênfase no século XIX, com o impacto da Revolução Industrial. Inicialmente, instalaram -se fábricas improvisadas em galpões, estábulos e velhos armazéns, principalmente nas grandes cidades onde era abundante a mão -de-obra, constituída essencialmente por mulheres e crianças. A situação dos trabalhadores era dramática, provocando indignação na opinião pública, o que acabou gerando inúmeras comissões de inquérito no Parlamento Britânico. Em 1802, foi aprovada, na Inglaterra, a primeira lei de proteção aos trabalhadores: a “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes”, que estabelecia o limite de 12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho noturno e tornava obrigatória a ventilação do ambiente de trabalho e a lavagem das paredes das fábricas duas vezes por ano. Décadas depois, em 1833, como as condições de trabalho ainda se mostravam péssimas, provocando intensos deba tes, o Parlamento Britânico promulgou o “Factory Act”, considerada a primeira norma realmente eficiente no campo da proteção ao trabalhador, e que fixava em nove anos a idade mínima para o trabalho, proibia o trabalho noturno para menores de 18 anos e exig ia exames médicos de todas as crianças trabalhadoras. Em 1834, o governo britânico nomeia o primeiro Inspetor -Médico de Fábricas, o Dr. Robert Baker; e, em 1842, na Escócia, a direção de uma fábrica têxtil contratou um médico que deveria submeter os menor es trabalhadores a exames médicos admissionais e periódicos. Surgiam, então, as funções específicas do médico de fábrica. Durante todo o século XIX, num contexto mais amplo, tanto as preocupações da Saúde Pública como da Sociologia estiveram diretamente r elacionadas com “as conseqüências humanas da industrialização” e com as demandas por melhoria das condições de vida e de trabalho da população envolvida no sistema produtivo. Sob a nova sociedade capitalista, os antigos direitos humanos à vida e à subsistê ncia tinham de ser repensados, ou seja, a sociedade industrial criava a necessidade de novos direitos, que antes não haviam sido necessários; por exemplo, o direito à proteção no trabalho contra riscos que anteriormente não existiam, ou que poderiam ter sido considerados como insignificantes. ROPERBRAS SEGURANÇA DO TRABALHO – Fone: (19) 3909-4649/3819-8640 / E-mail: [email protected] / site: www.roperbras.com.br Em nível internacional, a defesa das leis sanitárias confundiu -se, no início, com a denúncia das condições danosas à saúde nos trabalhos em minas e fábricas da Inglaterra, sendo que esse esforço para melhorar as cond ições de trabalho, igualmente incentivou o desenvolvimento de estudos sobre as doenças ocupacionais. Seguindo uma linha de investigação estabelecida por Ramazzini no início do século XVIII, desenvolveram -se durante o século XIX, especialmente na Europa, inúmeros estudos sobre as conseqüências sanitárias dos venenos industriais e sobre a prevalência de doenças pulmonares em trabalhadores expostos à poeira. No Brasil, no entanto, a relação entre trabalho e saúde apareceu relativamente tarde na evolução juríd ico-institucional do país, sendo que as preocupações iniciais pela saúde dos trabalhadores brasileiros surgiram no final do século XIX, nos estudos de médicos que se formavam pelas faculdades de medicina do Rio de Janeiro e da Bahia. O primeiro médico de empresa brasileira surgiria apenas em 1920, quando a Fiação Maria Zélia, situada no bairro do Tatuapé na cidade de São Paulo, contratou um médico para dar atenção à saúde dos seus trabalhadores. Em verdade, durante os três primeiros séculos de nossa histó ria, as atividades industriais restringiram-se, praticamente, à fabricação do açúcar nos engenhos e à mineração, utilizando técnicas bastante rudimentares. Em 1840, quando surgiram os primeiros estabelecimentos fabris no Brasil, a Revolução Industrial na I nglaterra já vinha se desenvolvendo há mais de meio século. Apesar da primeira máquina a vapor de utilização comercial (fiação) ter entrado em funcionamento em 1785, na Inglaterra, somente em 1869 o vapor foi utilizado pela primeira vez no Brasil. As primeiras fábricas, surgidas em nosso país nas décadas iniciais do século XIX, eram estabelecimentos de pequeno porte e tiveram, em geral, vida efêmera. Somente a partir de 1870 começaram a aumentar, em número e em importância, num processo que se intensificaria entre os anos de 1885 a 1895. Em síntese, no Brasil, desde os fins do Império até a Revolução de 1930, a organização da produção capitalista era basicamente agro -exportadora, especialmente cafeeira. A partir de 1930, com 150 anos de atraso em relação aos países centrais, inicia-se a passagem do modelo agro-exportador ao modelo de “substituição de importações”, com o Estado orientando a economia para a industrialização que se consolidaria nos anos 50. Quanto ao Estado brasileiro, a partir de 1890, co m a criação do Conselho de Saúde Pública, ele iniciaria, timidamente, legislar sobre as condições de trabalho industrial que começavam a preocupar as autoridades sanitárias. Entretanto, mais tarde, após 1904, a organização sanitária posta em prática no paí s por Oswaldo Cruz estaria, e permaneceria até hoje, fortemente preocupada com o controle e erradicação das doenças transmissíveis e, pouca atenção proporcionaria aos problemas de saúde ocupacional. Todavia, a classe trabalhadora emergente, e seus movimen tos, começava a fazer pressão para implantação de uma legislação protetora e introdução de sistemas modernos de previdência e bem -estar social. Em nosso país, como em todo o mundo, as preocupações iniciais foram dirigidas à prevenção dos acidentes de trabalho, e só posteriormente às doenças ocupacionais. ROPERBRAS SEGURANÇA DO TRABALHO – Fone: (19) 3909-4649/3819-8640 / E-mail: [email protected] / site: www.roperbras.com.br Em 1919, surge a Lei de Acidentes do Trabalho, que assinalaria o ponto de partida da intervenção do Estado nas condições de consumo da força de trabalho industrial em nosso país. Essa primeira lei adotou, como fundamento jurídico, a “Teoria do Risco Profissional”, doutrina sobre infortunística vigente na Europa. Ela se fundamenta no fato de que, como é o empregador que goza a vantagem dos lucros, é ele que deve responder por todos os riscos derivados da at ividade da empresa, entre eles, os de acidentes do trabalho, não importando saber se houve culpa e nem mesmo de quem. Mais tarde, a partir de 1967, a legislação previdenciária brasileira passou a associar a teoria do risco profissional à nova “Teoria do Risco Social”, que se baseia na responsabilidade coletiva pelos riscos sociais. No Brasil, atualmente, essas duas teorias fundamentam, juridicamente, o dever da indenização acidentária. Em relação à saúde ocupacional, em 1923, como parte das reformas conduzidas por Carlos Chagas, promulga-se o Regulamento Sanitário Federal que incluiu as questões de higiene profissional e industrial no âmbito da Saúde Pública, criando a Inspetoria de Higiene Industrial, órgão regulamentador e fiscalizador das condições de trabalho. Entretanto, com a criação, em 1930, do Ministério do Trabalho, as questões de saúde ocupacional passariam, então, para o domínio deste Ministério, ficando-lhe subordinadas, até hoje, as ações de higiene e segurança do trabalho. Em 1934, no âmbito do Ministério do Trabalho, é criada a Inspetoria de Higiene e Segurança do Trabalho, que se transformaria ao longo dos anos, em Serviço, em Divisão, em Departamento, em Secretaria e, mais recentemente, no atual Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), integrante da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Este Departamento é o órgão nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo o território nacional. Em nível estadual, essa fiscalização é executada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), através do seu Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador (SEGUR). Os direitos para os trabalhadores urbanos e rurais quanto ao risco no trabalho estão estabelecidos no artigo 7º da Constituição de 1988, enquanto que a legislação ordinária sobre a questão faz parte da legislação trabalhista e está contida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e em legislação complementar. Em 1978, o Ministério do Trabalho, através da Po rtaria 3214, aprovou as Normas Regulamentadoras (NR’s) relativas à segurança e medicina do trabalho . Em nosso país, nos últimos anos, o debate introduzido pela 8ª Conferência Nacional de Saúde em 1986, particularizado pela 1ª Conferência Nacional de Saúde dos Trabalhadores em 1987, iniciou um processo de discussão sistemático de redefinição da questão da saúde dos trabalhadores. Em decorrência, em parte, destes movimentos, no texto da Constituiç ão Brasileira de 1988, em seu artigo 200, foi estabelecido que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de outras atribuições, executar as ações de saúde do trabalhador. Em 2002, a Portaria nº 1679 instituiu a RENAST – Rede Nacional de Atenção Integra l à Saúde do Trabalhador, com o objetivo de articular, no âmbito do SUS, ações de prevenção, promoção e recuperação da saúde dos trabalhadores urbanos e rurais, independentemente do vínculo empregatício e tipo de inserção no mercado de trabalho. ROPERBRAS SEGURANÇA DO TRABALHO – Fone: (19) 3909-4649/3819-8640 / E-mail: [email protected] / site: www.roperbras.com.br Convém recordar que a segurança e saúde dos trabalhadores é uma questão relevante e complexa, em que as responsabilidades devem ser compartilhadas pelos empregadores, pelos trabalhadores e pelo Estado. Do ponto de vista técnico, requer uma abordagem multiprofissional, isto é, exige a contribuição das ciências médicas, da engenharia, da higiene, da toxicologia, da ergonomia, da sociologia, da administração, do direito, da economia, entre outras áreas. No plano institucional, os problemas de segurança e saúde dos tr abalhadores requerem uma abordagem integrada, ou seja, exigem programas articulados entre as várias instituições públicas para evitar a duplicação das ações e o conflito de atribuições. Na realidade, o atual modelo de organização da saúde ocupacional no B rasil está fortemente centralizado nos serviços médicos de empresa. A maioria desses serviços, no entanto, funcionam de forma autônoma e dissociada tanto do sistema de saúde como dos órgão regionais do Ministério do Trabalho. As ações do Estado, por sua vez, tem caracterizado-se pela total desintegração, com ações fragmentadas, desarticuladas e superpostas das instituições públicas. De acordo com o atual quadro jurídico-institucional, a responsabilidade pela segurança e saúde no trabalho está atribuída ao Ministério do Trabalho e Emprego enquanto a saúde ambiental e as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde estão atribuídas ao Ministério da Saúde. A seguridade social, incluindo a concessão dos benefícios previdenciários, a aposentadoria especial e a gestão do seguro de acidente do trabalho, cabe ao Ministério da Previdência Social. Na perspectiva técnico-científica, no campo teórico estamos diante de uma área de conhecimento e de ação onde existem pelo menos duas maneiras de conceber a medicina do trabalho: uma, mais restrita e que se limita essencialmente ao aspecto preventivo dos prejuízos causados à sa úde pelo trabalho, isto é, a proteção contra riscos de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho; e a outra, mais ampla e que envolve o conjunto dos problemas que cercam a saúde dos trabalhadores, incluindo seus aspectos curativos e preventivos. De um lado, o pensamento clássico da saúde ocupacional , ao tomar como objeto a relação entre trabalho e saúde, entende o trabalho (e os riscos dele decorrentes) como um problema essencialmente ambiental, e, nesse sentido, preconiza uma abordagem puramente técnica da questão (contra os riscos ambientais). De um outro lado, a corrente da medicina social/saúde coletiva evidencia no trabalho um caráter social e coletivo, e propõe uma abordagem ao mesmo tempo técnica e social, utilizando como ferramenta as ciências s ociais. A corrente da medicina social/saúde coletiva tem problematizado a relação trabalho/saúde, colocando no centro da análise o caráter social do processo saúde doença e a necessidade de entendê -lo na sua articulação com o processo de produção. De acordo com essa nova corrente, o estudo do processo trabalho/doença ocupacional não poderia deixar de analisar pelo menos os seus condicionantes básicos: as condições gerais de vida, as relações de trabalho e o processo de trabalho. As condições gerais de vida devem ser avaliadas em dois planos distintos: as condições propiciadas pelo padrão e volume dos bens de consumo coletivo oferecidos pelo Estado, e as condições que incidem sobre o consumo individual obtido pelo salário. As relações de trabalho dependem do setor de atividades da empresa (primário, transformação, serviços), do ramo de atividade (metalúrgico, químico, etc.), do tamanho da empresa, entre outros. É desses ROPERBRAS SEGURANÇA DO TRABALHO – Fone: (19) 3909-4649/3819-8640 / E-mail: [email protected] / site: www.roperbras.com.br aspectos que vai depender a jornada de trabalho, o tipo de contrato, a forma de pagamento, as condições ambientais de higiene e segurança, a qualidade da alimentação, a qualidade dos serviços médicos, etc. Finalmente, ao esclarecer como se dá o processo de trabalho, é que chega-se à especificidade de uma dada categoria ocupacional, aos riscos químicos, físicos ou biológicos. ROPERBRAS SEGURANÇA DO TRABALHO – Fone: (19) 3909-4649/3819-8640 / E-mail: [email protected] / site: www.roperbras.com.br