A Relação Segurança-Trabalho

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A Relação Segurança-Trabalho
A relação saúde/trabalho.
Ocupações e Saúde estão já relacionadas em vários estudos de leigos e
médicos do Antigo Egito e do mundo greco -romano. O primeiro livro a abordar essa
questão surgiu em 1556, quando Georgius Agrícola publicou seu trabalho “ De Re
Metallica”, onde eram estudados diversos problemas relacionados à extração e à
fundição do ouro e da prata, enfocando, inclusive, os acidentes de trabalho e as
doenças mais comuns entre os mineiros.
Em 1567, Paracelso publicaria a primeira monografia a ab ordar
especificamente a relação entre trabalho e doença, ao estudar vários métodos de
trabalho e inúmeras substâncias manuseadas, dedicando especial atenção para as
intoxicações ocupacionais por mercúrio.
Mais tarde, em 1700, Bernardino Ramazzini, conside rado o pai da medicina do
trabalho, publica sua obra “De Morbis Artificum Diatriba”, onde descrevia uma série
de doenças relacionadas com cerca de cinqüenta profissões diversas e estabelecia
definitivamente a relação entre saúde e trabalho.
Contudo, apesar dos consagrados trabalhos de Agrícola, Paracelso e
Ramazzini, o interesse pela proteção ao trabalhador no seu ambiente de trabalho só
ganharia maior ênfase no século XIX, com o impacto da Revolução Industrial.
Inicialmente, instalaram -se fábricas improvisadas em galpões, estábulos e velhos
armazéns, principalmente nas grandes cidades onde era abundante a mão -de-obra,
constituída essencialmente por mulheres e crianças. A situação dos trabalhadores
era dramática, provocando indignação na opinião pública, o que acabou gerando
inúmeras comissões de inquérito no Parlamento Britânico.
Em 1802, foi aprovada, na Inglaterra, a primeira lei de proteção aos
trabalhadores: a “Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes”, que estabelecia o limite de
12 horas de trabalho por dia, proibia o trabalho noturno e tornava obrigatória a
ventilação do ambiente de trabalho e a lavagem das paredes das fábricas duas
vezes por ano. Décadas depois, em 1833, como as condições de trabalho ainda se
mostravam péssimas, provocando intensos deba tes, o Parlamento Britânico
promulgou o “Factory Act”, considerada a primeira norma realmente eficiente no
campo da proteção ao trabalhador, e que fixava em nove anos a idade mínima para
o trabalho, proibia o trabalho noturno para menores de 18 anos e exig ia exames
médicos de todas as crianças trabalhadoras.
Em 1834, o governo britânico nomeia o primeiro Inspetor -Médico de Fábricas,
o Dr. Robert Baker; e, em 1842, na Escócia, a direção de uma fábrica têxtil
contratou um médico que deveria submeter os menor es trabalhadores a exames
médicos admissionais e periódicos. Surgiam, então, as funções específicas do
médico de fábrica.
Durante todo o século XIX, num contexto mais amplo, tanto as preocupações
da Saúde Pública como da Sociologia estiveram diretamente r elacionadas com “as
conseqüências humanas da industrialização” e com as demandas por melhoria das
condições de vida e de trabalho da população envolvida no sistema produtivo. Sob a
nova sociedade capitalista, os antigos direitos humanos à vida e à subsistê ncia
tinham de ser repensados, ou seja, a sociedade industrial criava a necessidade de
novos direitos, que antes não haviam sido necessários; por exemplo, o direito à
proteção no trabalho contra riscos que anteriormente não existiam, ou que poderiam
ter sido considerados como insignificantes.
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Em nível internacional, a defesa das leis sanitárias confundiu -se, no início,
com a denúncia das condições danosas à saúde nos trabalhos em minas e fábricas
da Inglaterra, sendo que esse esforço para melhorar as cond ições de trabalho,
igualmente incentivou o desenvolvimento de estudos sobre as doenças
ocupacionais. Seguindo uma linha de investigação estabelecida por Ramazzini no
início do século XVIII, desenvolveram -se durante o século XIX, especialmente na
Europa, inúmeros estudos sobre as conseqüências sanitárias dos venenos
industriais e sobre a prevalência de doenças pulmonares em trabalhadores expostos
à poeira.
No Brasil, no entanto, a relação entre trabalho e saúde apareceu
relativamente tarde na evolução juríd ico-institucional do país, sendo que as
preocupações iniciais pela saúde dos trabalhadores brasileiros surgiram no final do
século XIX, nos estudos de médicos que se formavam pelas faculdades de medicina
do Rio de Janeiro e da Bahia. O primeiro médico de empresa brasileira surgiria
apenas em 1920, quando a Fiação Maria Zélia, situada no bairro do Tatuapé na
cidade de São Paulo, contratou um médico para dar atenção à saúde dos seus
trabalhadores.
Em verdade, durante os três primeiros séculos de nossa histó ria, as atividades
industriais restringiram-se, praticamente, à fabricação do açúcar nos engenhos e à
mineração, utilizando técnicas bastante rudimentares. Em 1840, quando surgiram os
primeiros estabelecimentos fabris no Brasil, a Revolução Industrial na I nglaterra já
vinha se desenvolvendo há mais de meio século. Apesar da primeira máquina a
vapor de utilização comercial (fiação) ter entrado em funcionamento em 1785, na
Inglaterra, somente em 1869 o vapor foi utilizado pela primeira vez no Brasil.
As primeiras fábricas, surgidas em nosso país nas décadas iniciais do século
XIX, eram estabelecimentos de pequeno porte e tiveram, em geral, vida efêmera.
Somente a partir de 1870 começaram a aumentar, em número e em importância,
num processo que se intensificaria entre os anos de 1885 a 1895.
Em síntese, no Brasil, desde os fins do Império até a Revolução de 1930, a
organização da produção capitalista era
basicamente agro -exportadora,
especialmente cafeeira. A partir de 1930, com 150 anos de atraso em relação aos
países centrais, inicia-se a passagem do modelo agro-exportador ao modelo de
“substituição de importações”, com o Estado orientando a economia para a
industrialização que se consolidaria nos anos 50.
Quanto ao Estado brasileiro, a partir de 1890, co m a criação do Conselho de
Saúde Pública, ele iniciaria, timidamente, legislar sobre as condições de trabalho
industrial que começavam a preocupar as autoridades sanitárias. Entretanto, mais
tarde, após 1904, a organização sanitária posta em prática no paí s por Oswaldo
Cruz estaria, e permaneceria até hoje, fortemente preocupada com o controle e
erradicação das doenças transmissíveis e, pouca atenção proporcionaria aos
problemas de saúde ocupacional.
Todavia, a classe trabalhadora emergente, e seus movimen tos, começava a
fazer pressão para implantação de uma legislação protetora e introdução de
sistemas modernos de previdência e bem -estar social. Em nosso país, como em
todo o mundo, as preocupações iniciais foram dirigidas à prevenção dos acidentes
de trabalho, e só posteriormente às doenças ocupacionais.
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Em 1919, surge a Lei de Acidentes do Trabalho, que assinalaria o ponto de
partida da intervenção do Estado nas condições de consumo da força de trabalho
industrial em nosso país. Essa primeira lei adotou, como fundamento jurídico, a
“Teoria do Risco Profissional”, doutrina sobre infortunística vigente na Europa. Ela
se fundamenta no fato de que, como é o empregador que goza a vantagem dos
lucros, é ele que deve responder por todos os riscos derivados da at ividade da
empresa, entre eles, os de acidentes do trabalho, não importando saber se houve
culpa e nem mesmo de quem. Mais tarde, a partir de 1967, a legislação
previdenciária brasileira passou a associar a teoria do risco profissional à nova
“Teoria do Risco Social”, que se baseia na responsabilidade coletiva pelos riscos
sociais. No Brasil, atualmente, essas duas teorias fundamentam, juridicamente, o
dever da indenização acidentária.
Em relação à saúde ocupacional, em 1923, como parte das reformas
conduzidas por Carlos Chagas, promulga-se o Regulamento Sanitário Federal que
incluiu as questões de higiene profissional e industrial no âmbito da Saúde Pública,
criando a Inspetoria de Higiene Industrial, órgão regulamentador e fiscalizador das
condições de trabalho. Entretanto, com a criação, em 1930, do Ministério do
Trabalho, as questões de saúde ocupacional passariam, então, para o domínio
deste Ministério, ficando-lhe subordinadas, até hoje, as ações de higiene e
segurança do trabalho.
Em 1934, no âmbito do Ministério do Trabalho, é criada a Inspetoria de
Higiene e Segurança do Trabalho, que se transformaria ao longo dos anos, em
Serviço, em Divisão, em Departamento, em Secretaria e, mais recentemente, no
atual Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), integrante da
Secretaria de Inspeção do Trabalho. Este Departamento é o órgão nacional
competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades
relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a fiscalização do
cumprimento dos preceitos legais e regulamentares, em todo o território nacional.
Em nível estadual, essa fiscalização é executada pela Delegacia Regional do
Trabalho (DRT), através do seu Setor de Segurança e Saúde do Trabalhador
(SEGUR).
Os direitos para os trabalhadores urbanos e rurais quanto ao risco no trabalho
estão estabelecidos no artigo 7º da Constituição de 1988, enquanto que a legislação
ordinária sobre a questão faz parte da legislação trabalhista e está contida na
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e em legislação complementar. Em 1978,
o Ministério do Trabalho, através da Po rtaria 3214, aprovou as Normas
Regulamentadoras (NR’s) relativas à segurança e medicina do trabalho .
Em nosso país, nos últimos anos, o debate introduzido pela 8ª Conferência
Nacional de Saúde em 1986, particularizado pela 1ª Conferência Nacional de Saúde
dos Trabalhadores em 1987, iniciou um processo de discussão sistemático de
redefinição da questão da saúde dos trabalhadores. Em decorrência, em parte,
destes movimentos, no texto da Constituiç ão Brasileira de 1988, em seu artigo 200,
foi estabelecido que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS), além de outras
atribuições, executar as ações de saúde do trabalhador. Em 2002, a Portaria nº
1679 instituiu a RENAST – Rede Nacional de Atenção Integra l à Saúde do
Trabalhador, com o objetivo de articular, no âmbito do SUS, ações de prevenção,
promoção e recuperação da saúde dos trabalhadores urbanos e rurais,
independentemente do vínculo empregatício e tipo de inserção no mercado de
trabalho.
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Convém recordar que a segurança e saúde dos trabalhadores é uma questão
relevante e complexa, em que as responsabilidades devem ser compartilhadas pelos
empregadores, pelos trabalhadores e pelo Estado. Do ponto de vista técnico, requer
uma abordagem multiprofissional, isto é, exige a contribuição das ciências médicas,
da engenharia, da higiene, da toxicologia, da ergonomia, da sociologia, da
administração, do direito, da economia, entre outras áreas.
No plano institucional, os problemas de segurança e saúde dos tr abalhadores
requerem uma abordagem integrada, ou seja, exigem programas articulados entre
as várias instituições públicas para evitar a duplicação das ações e o conflito de
atribuições.
Na realidade, o atual modelo de organização da saúde ocupacional no B rasil
está fortemente centralizado nos serviços médicos de empresa. A maioria desses
serviços, no entanto, funcionam de forma autônoma e dissociada tanto do sistema
de saúde como dos órgão regionais do Ministério do Trabalho. As ações do Estado,
por sua vez, tem caracterizado-se pela total desintegração, com ações
fragmentadas, desarticuladas e superpostas das instituições públicas.
De acordo com o atual quadro jurídico-institucional, a responsabilidade pela
segurança e saúde no trabalho está atribuída ao Ministério do Trabalho e Emprego
enquanto a saúde ambiental e as ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde estão atribuídas ao Ministério da Saúde. A seguridade social, incluindo a
concessão dos benefícios previdenciários, a aposentadoria especial e a gestão do
seguro de acidente do trabalho, cabe ao Ministério da Previdência Social.
Na perspectiva técnico-científica, no campo teórico estamos diante de uma
área de conhecimento e de ação onde existem pelo menos duas maneiras de
conceber a medicina do trabalho: uma, mais restrita e que se limita essencialmente
ao aspecto preventivo dos prejuízos causados à sa úde pelo trabalho, isto é, a
proteção contra riscos de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho; e a outra,
mais ampla e que envolve o conjunto dos problemas que cercam a saúde dos
trabalhadores, incluindo seus aspectos curativos e preventivos.
De um lado, o pensamento clássico da saúde ocupacional , ao tomar como
objeto a relação entre trabalho e saúde, entende o trabalho (e os riscos dele
decorrentes) como um problema essencialmente ambiental, e, nesse sentido,
preconiza uma abordagem puramente técnica da questão (contra os riscos
ambientais). De um outro lado, a corrente da medicina social/saúde coletiva
evidencia no trabalho um caráter social e coletivo, e propõe uma abordagem ao
mesmo tempo técnica e social, utilizando como ferramenta as ciências s ociais.
A corrente da medicina social/saúde coletiva tem problematizado a relação
trabalho/saúde, colocando no centro da análise o caráter social do processo saúde doença e a necessidade de entendê -lo na sua articulação com o processo de
produção. De acordo com essa nova corrente, o estudo do processo
trabalho/doença ocupacional não poderia deixar de analisar pelo menos os seus
condicionantes básicos: as condições gerais de vida, as relações de trabalho e o
processo de trabalho. As condições gerais de vida devem ser avaliadas em dois
planos distintos: as condições propiciadas pelo padrão e volume dos bens de
consumo coletivo oferecidos pelo Estado, e as condições que incidem sobre o
consumo individual obtido pelo salário. As relações de trabalho dependem do setor
de atividades da empresa (primário, transformação, serviços), do ramo de atividade
(metalúrgico, químico, etc.), do tamanho da empresa, entre outros. É desses
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aspectos que vai depender a jornada de trabalho, o tipo de contrato, a forma de
pagamento, as condições ambientais de higiene e segurança, a qualidade da
alimentação, a qualidade dos serviços médicos, etc. Finalmente, ao esclarecer como
se dá o processo de trabalho, é que chega-se à especificidade de uma dada
categoria ocupacional, aos riscos químicos, físicos ou biológicos.
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