Regulamento Técnico Padrão FMA 2011

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Regulamento Técnico Padrão FMA 2011
REGULAMENTO TÉCNICO PADRÃO FMA PARA PROVAS
DE ARRANCADA NO ESTADO DE MINAS GERAIS EM 2011
A Federação Mineira de Automobilismo – FMA estabelece o presente Regulamento Técnico Padrão para as provas de
Arrancada realizadas no estado de Minas Gerais no ano de 2011, à exceção daquela(s) que valer(em) pelo Campeonato
Brasileiro da modalidade, em respeito ao contido no regulamento desportivo de cada competição, e no Código
Desportivo do Automobilismo – CDA da Confederação Brasileira de Automobilismo – CBA, tanto para ⅛ de
milha, quanto para 303m, ou para ¼ de milha:
CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES GERAIS PARA TODAS AS CATEGORIAS:
Artigo 1º ― Base regulamentar: Na hipótese de um item não estar especificado neste regulamento, será tomado como base o contido no
Regulamento Técnico 2011 do Campeonato Brasileiro de Arrancada 201m e 402m. Se ainda persistir uma eventual falta de especificações, a decisão
caberá aos comissários.
Artigo 2º - Recomendação: Fica recomendado que os veículos tenham um espaço livre de no mínimo 3” (três polegadas) de altura, a contar
do ponto mais extremo da dianteira até 12” (doze polegadas) após o centro do eixo dianteiro, conforme desenho abaixo:
Artigo 3º ― Peso:
I – O peso total será obtido através da soma do peso do veículo com o peso do piloto, que deverá estar utilizando sua indumentária completa, incluindo
o capacete.
II – Não será permitido qualquer tipo de alívio de peso através da retirada de partes do veículo e de itens originais de fábrica, exceto quando previsto no
regulamento específico por categoria.
III – Será permitida a retirada do macaco, estepe, chave de roda e triângulo de segurança.
IV – Será permitida a instalação de lastro(s), desde que solidamente fixado(s) e aprovado(s) pelos comissários, devendo ainda ser lacrado(s) por ocasião
da vistoria técnica.
V – Serão terminantemente proibidos quaisquer objetos soltos no interior do veículo.
Artigo 4º ― Segurança:
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I – Será obrigatória utilização de cinto de segurança de no mínimo três pontos de fixação, de retração automática ou não, exceto nas categorias em que o
cinto de no mínimo quatro pontos for exigido.
II – Será permitida a substituição do banco do motorista por banco de competição homologado, nas categorias em que essa substituição não for
obrigatória. Se for adotada essa hipótese, será obrigatório o uso de cinto de segurança homologado, de no mínimo quatro pontos de fixação.
III – Será proibida a utilização de volante de direção construído em madeira.
IV – Será obrigatório, para veículos que não o possuírem originalmente, a fixação de um anel / cabo para reboque na parte dianteira do veículo.
V – As portas dianteiras dos veículos deverão, obrigatoriamente, ser abertas facilmente através de seus trincos ou travas rápidas.
VI – Será obrigatório uso de extintor de incêndio carregado, dentro de seu prazo de validade, e fixado em seu suporte original, ou de conformidade com
o regulamento específico da categoria. Quando o regulamento da categoria exigir, deverá ser construído um sistema de extinção de incêndio, acionado
por dois dispositivos, um localizado na parte interna do veículo, ao alcance do piloto, estando este sentado em sua posição de pilotagem, com o cinto de
segurança atado, e outro acionamento na parte externa do veículo em um local visível. Esses acionamentos deverão estar devidamente identificados por
um emblema de forma circular, com no mínimo 10cm de base com fundo na cor branca e borda vermelha e inserida no mesmo a letra “E” em vermelho;
O sistema será composto de extintor de pó químico ou halon (vide tabela de componentes do anexo “J” FIA) com capacidade de 4kg, solidamente fixado
e com canalizações metálicas ou material resistente ao fogo, direcionadas para três pontos: Motor, habitáculo e tanque de combustível.
VII – Será obrigatória a instalação de uma bandeja de contenção, de dimensão suficiente para a cobertura da área do cárter e da caixa de câmbio,
destinada ao recolhimento de líquidos derramados. Essa bandeja deverá ter sido confeccionada em material não metálico, e possuir uma borda de 3,0cm
de altura em todo o seu perímetro, além de estar solidamente fixada. Nenhum veículo será aprovado na vistoria sem que esse acessório tenha sido
instalado nas condições acima.
VIII – Os veículos que tiverem seu conjunto embreagem/volante/motor aliviado, ou qualquer alteração que possa resultar em risco de estilhaçamento,
deverão possuir uma cinta de proteção em volta da caixa de embreagem e/ou conversor de torque, confeccionada em chapa de aço de espessura mínima
5,0mm e largura mínina de 70,0mm.
IX - Os veículos dotados de eixo cardam deverão possuir obrigatoriamente uma cinta de segurança que o impeça de tocar o solo em caso de quebra.
X – Será obrigatória a instalação do arco de segurança (Santo Antônio) com pelo menos quatro pontos de fixação, seguindo as especificações do Anexo
“J” FIA, para os veículos em que esse item for exigido, e naqueles que atingirem tempos de pista (tempo total menos o tempo de reação) inferiores aos
estipulados a seguir, independentemente da categoria em que estiverem enquadrados:
a) 8 segundos e 500 milésimos: em pista com ⅛ de milha;
b) 10 segundos e 500 milésimos: em pista com 303m;
c) 12 segundos: em pista com ¼ de milha;
Parágrafo primeiro: A aprovação do “Santo Antonio” estará sujeita à análise da comissão técnica da prova. Para tanto, um furo com diâmetro de 5,0mm,
num dos tubos do conjunto, em local de fácil acesso, deverá ser providenciado pelo piloto, para a checagem da espessura da parede do tubo.
Parágrafo segundo - Essa gaiola deverá ser revestida com espuma antichama nos pontos onde for possível o seu contato com o corpo do piloto.
Parágrafo terceiro – Na constatação de que um veículo tenha atingido os tempos estabelecidos neste inciso, o piloto deverá providenciar a instalação do
arco de segurança já na próxima etapa de que for participar. Sem o arco, o veículo não será aprovado na vistoria técnica prévia.
XI – Chave geral, quando exigida pelo regulamento da categoria: Deverão ser instaladas duas chaves, uma com o acionamento instalado no interior do
veículo, de fácil alcance do piloto, estando este sentado em sua posição de pilotagem, com o cinto de segurança atado, e outra com acionamento na parte
externa do veículo, em um locar visível. Essas chaves deverão estar devidamente identificadas por um emblema de forma triangular, com no mínimo
12,0cm de base com fundo na cor azul e bordas na cor branca, com um raio na cor vermelha inserido no centro; essas chaves devem desligar todo o
circuito elétrico do veículo, juntamente com o motor (mata motor).
XII – Será proibido o uso de componentes em acrílico.
XIII – Será obrigatório o uso de paraquedas nos veículos que atingirem a velocidade superior a 190km/h, em pistas de 402m, 180km/h, em pistas
303m, e 170km/h, em pistas de 201m.
Parágrafo único: Na constatação de que um veículo tenha atingido a velocidade prevista neste inciso, o piloto deverá providenciar a instalação do
paraquedas já na próxima etapa de que for participar. Sem o paraquedas, o veículo não será aprovado na vistoria técnica prévia.
XIV – Será obrigatório o uso de capacete fechado e homologado. O uso de qualquer modelo de capacete aberto será proibido.
XV – Será obrigatório o uso do macacão fechado, com o nome, grupo sanguíneo e fator Rh do piloto, vistoriado e aprovado pelos comissários técnicos,
de luvas para competição em perfeito estado de conservação e sapatilhas de competição ou tênis de cano alto, de amarrar, para todas as categorias.
XVI – Fica recomendado o uso de protetor de pescoço (“pescoceira” ou “Hans”), exceto nas categorias onde esse acessório será obrigatório.
CAPÍTULO II
DOS ITENS ESPECÍFICOS POR CATEGORIA
Artigo 5º ― Categoria Desafio ― D
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração dianteira ou traseira, equipados ou não com motores superalimentados.
c) O certificado de registro do veiculo deverá ser apresentado, sendo proibida a participação de veículos baixados com apenas a nota fiscal de
aquisição. O número do chassi constante do certificado deverá ser o mesmo gravado no monobloco chassi do veiculo.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional ou importada;
b) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em doze meses consecutivos;
c) Permitido o uso de veículos de dois ou mais lugares.
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III – MOTOR
a) O motor deverá manter suas características originais de fábrica com relação ao ângulo, posição e ordem de montagem do conjunto motor /
caixa de câmbio / diferencial, bem como seus suportes.
b) Será livre o retrabalho, ou sua substituição, assim como o uso de sobre-alimentação.
IV – SISTEMA DE IGNIÇÃO
a) A marca e os tipos das velas, limitador de giro, cabos de alta tensão e módulos de ignição serão livres.
V – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres, desde que nenhum desses elementos seja
retirado.
b) Será proibida a retirada do radiador, bomba d água ou das mangueiras que os ligam, bem como a mudança do local de fixação dos mesmos.
VI – CABEÇOTE:
a) Será permitido o seu retrabalho.
b) Será permitida a substituição do comando de válvulas original.
VII – ALIMENTAÇÃO:
a) Será permitido o uso de carburadores ou injeção nacionais ou importadas.
b) Será permitida a utilização de turbo, “blower”, “super charger”, ou similares e óxido nitroso, ficando, entretanto, terminantemente proibido
o uso simultâneo desses componentes.
c) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
d) Será permitida a instalação de um bico(s) injetor(es) suplementar(es).
VIII – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento. Entretanto, o conjunto deverá se estender até o final do veículo, e deverá conter pelo menos um abafador.
IX – SUSPENSÃO:
a) Será permitido alterar a altura dos amortecedores e a colocação de calços.
b) Será permitido cortar ou retrabalhar as molas.
c) Será liberado o material das buchas, desde que não sejam alteradas as dimensões originais.
d) Todos os componentes da suspensão deverão estar fixados em suas posições originais.
e) Os amortecedores poderão ser reguláveis.
f) Será permitida a instalação de barra estrutural nos amortecedores dianteiros, desde que fixada por parafusos e porcas.
g) Nenhuma outra alteração será permitida.
X – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio e o diferencial deverão ser aqueles fornecidos pelo fabricante do veículo, de acionamento manual.
b) Será permitido o uso do câmbio semi-automático ou automático, desde que fornecido pelo fabricante do veículo, especificamente para o
modelo.
c) Será permitido o uso do diferencial autoblocante.
d) Será liberado o retrabalho das engrenagens do câmbio e do diferencial.
e) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
f) Será proibido o uso do câmbio seqüencial.
XI – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres, respeitando o diâmetro mínimo de 13 polegadas e máximo de 20 polegadas.
b) Os pneus deverão obrigatoriamente possuir classificação DOT com largura mínima de 155mm.
c) Os pneus poderão ser nacionais ou importados, e estar em bom estado de conservação, além de ter no mínimo 2mm de sulco na superfície de
contato com o solo.
d) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
e) Será proibido o uso de pneus do tipo “slick”, ou de competição, de qualquer modelo ou procedência, bem como pneus de motocicletas,
recapados, “remold” ou similares.
XIII – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio poderá ser original ou redimensionado.
b) Todos os componentes deverão estar instalados no veículo.
c) Será permitida a retirada do dispositivo antiblocagem.
d) Será ainda permitida a utilização de freio a disco na traseira nos veículos que não o possuírem originalmente.
XIV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Serão proibidas quaisquer alterações na carroceria ou chassi / monobloco do veículo, que alterem sua estrutura com o comprometimento da
segurança.
b) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados.
XV – HABITÁCULO:
a) Será proibida a retirada de qualquer parte interna do veículo original, com exceção da prateleira traseira de veículos dois volumes, e da grade
divisória do habitáculo de veículos do modelo furgão.
b) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
XVI – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e a marca da bateria serão livres, bem como seus respectivos cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada, podendo ser deslocada do seu local original, desde que seja instalada em um assento, e presa com
cintas metálicas dotadas de revestimento isolante e estanque.
XVII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
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XVIII – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Será proibida a inclusão do interior do habitáculo no percurso da linha de combustível.
b) Será liberado o numero de bombas de combustível.
c) O tanque será livre, desde que não tenha sido fabricado em material zincado. Se estiver instalado originalmente no interior do habitáculo do
veículo, uma parede em material antichama deverá ser construída.
XIX – SEGURANÇA:
a) Deverá ser observado o disposto no artigo 4º deste regulamento.
Artigo 6º ― Categoria Standard ― ST:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração dianteira ou traseira, equipados com motores naturalmente aspirados.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional;
b) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em doze meses consecutivos, equipados originalmente com motores de no máximo cinco
cilindros;
c) Permitido o uso de veículos de dois ou mais lugares.
III – PESO MÍNIMO:
a) 890 kg (Oitocentos e noventa quilos) para veículos equipados com cabeçote de oito válvulas;
b) 970 kg (Novecentos e setenta quilos) para veículos equipados com cabeçote de 16 válvulas.
c) 1070 kg (Hum mil e setenta quilos) para veículos equipados com cabeçote de 20 válvulas.
Parágrafo único: Do peso total do veículo, pelo menos 28% deverão estar alojados no eixo traseiro.
IV – MOTOR:
a) O motor deverá manter suas características originais de fábrica com relação ao ângulo, posição e ordem de montagem do conjunto motor /
caixa de câmbio / diferencial, bem como seus suportes.
b) Será livre o retrabalho do bloco original, sendo permitido o aumento do volume do mesmo.
c) Serão permitidos os blocos dos veículos em produção ou fora de linha, desde que já comercializados pelo fabricante do veículo, ficando
proibido o uso de blocos de modelos de veículos provenientes de importação independente.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) As marcas e os tipos das velas, bobinas, limitador de giro, cabos de alta tensão e módulos de ignição serão livres.
b) O número de velas não poderá ser alterado.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres, desde que nenhum desses elementos seja
retirado. Eles deverão ser mantidos em suas posições de origem.
b) Será proibida a retirada do radiador, bomba d´água ou das mangueiras que os ligam, bem como a mudança do local de fixação dos mesmos.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote deverá ser o original, fornecido pelo fabricante do veículo, sendo permitido o seu retrabalho.
b) Será permitida a substituição do comando de válvulas original.
c) O uso de cabeçotes de 16 ou de 20 válvulas será permitido, nas condições previstas no inciso III deste artigo.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão de combustível deverá ser mantido original, devendo também ter sido fornecido pelo fabricante do veículo, podendo
ser retrabalhado, desde que sejam mantidas suas características originais.
b) Se o coletor de admissão for construído em material plástico, poderá ser substituído por outro da mesma marca, em material mais resistente.
c) O aumento do número original de carburadores não será permitido.
d) Será permitido o uso de carburadores nacionais de linha de produção, sendo permitido ainda, modificar ou trabalhar os elementos do
carburador ou dispositivos de injeção.
e) Nos veículos equipados com injeção eletrônica deverá ser mantido o número original de bicos injetores, podendo ser substituída por outra de
fabricação nacional, e mantido, entretanto, um único corpo de borboleta.
f) Serão proibidos quaisquer tipos de dispositivo de superalimentação: óxido nitroso, turbo, compressor, “blower”, “super chargers” e / ou
similares.
g) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) Será permitido alterar a altura dos pratos das molas dos amortecedores, através de solda ou rosca.
b) Será permitido cortar, retrabalhar, ou modificar as formas de assentamento das molas.
c) Será liberado o material das buchas, desde que não sejam alteradas as dimensões originais, e nem sua fixação.
d) Todos os componentes da suspensão deverão estar fixados em suas posições originais.
e) Será permitida a instalação de barra estrutural nos amortecedores dianteiros, e junto ao agregado, desde que seus pontos de fixação sejam
preservados.
f) Os amortecedores serão livres, contanto que seu número, tipo e pontos de fixação sejam preservados.
g) Será liberado o trabalho ou a substituição dos batentes superiores dos amortecedores dianteiros e traseiros, ficando proibidos recortes, a
retirada ou o acréscimo de material. Será proibida também quaisquer soldas nas torres e pontos de fixação superior ou inferior, que não sejam
as originais.
h) Será proibido o uso de “camber plate”.
i) Nenhuma outra alteração será permitida.
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XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio e o diferencial deverão ser aqueles fornecidos pelo fabricante do veículo, de acionamento manual.
b) Será permitido o uso do câmbio semi-automático ou automático, desde que fornecido pelo fabricante do veículo, especificamente para o
modelo.
c) Será permitido o uso do diferencial autoblocante.
d) Será liberado o retrabalho das engrenagens do câmbio e do diferencial.
e) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
f) Será proibido o uso do câmbio seqüencial, assim como do trambulador de engate rápido.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres, respeitando o diâmetro mínimo de 13 polegadas e máximo de 17 polegadas.
b) Os pneus deverão possuir classificação DOT com medidas de largura máxima de 225mm e mínima de 165mm.
c) As dimensões dos aros utilizados no eixo dianteiro deverão ser as mesmas utilizadas no eixo traseiro.
d) Os pneus deverão ser nacionais, ou fabricados nos países do MERCOSUL, possuir selo INMETRO e estar em bom estado de conservação,
além de ter no mínimo 2,0mm de sulco na superfície de contato com o solo, a partir do TWI.
e) Será permitida a utilização de pneus importados quando estes estiverem montados nas rodas fora do eixo de tração.
f) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade atingida.
g) Será proibido o uso de pneus do tipo “slick”, ou de competição, tipo MT, MH, ET-DRAG, HOSSIER, HANKOOK, ADVAN e outros tidos
como especiais, de qualquer modelo ou procedência, bem como pneus recapados, “remold” ou similares.
h) Será permitido o uso, fora das rodas de tração, de pneus do tipo “Front Runners”, com especificação para competição, com medida máxima
do aro de 15 polegadas, ficando proibido o uso de pneus de motocicleta.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio poderá ser original, importado ou redimensionado.
b) Todos os componentes deverão estar instalados em suas posições originais.
c) Será autorizada a retirada do dispositivo antiblocagem.
d) Será ainda autorizada a utilização de freio a disco na traseira nos veículos que não o possuírem originalmente, desde que vistoriados e
aprovados pelos comissários.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será proibida qualquer alteração na carroceria ou chassi / monobloco do veículo, exceto o trabalho da aba dos pára-lamas, que deverão
manter suas características originais, sem acréscimo ou retirada de material.
b) Serão autorizados apenas acessórios que não afetarem de qualquer forma o rendimento mecânico ou aerodinâmico do veículo.
c) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados.
d) Os itens tidos como opcionais poderão ser substituídos pelos itens básicos.
e) Será permitido o levantamento do capô, na sua parte traseira, em no máximo 10,0cm, medidos entre suas extremidades, até o seu
assentamento.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será proibida a retirada de qualquer parte interna do veículo original, com exceção da prateleira traseira de veículos dois volumes, e da grade
divisória do habitáculo de veículos do modelo furgão.
b) Serão autorizados apenas acessórios que não afetarem de qualquer forma o rendimento mecânico ou aerodinâmico do veículo.
c) Todos os componentes que equiparem o modelo básico da linha deverão estar presentes.
d) Os itens tidos como opcionais poderão ser substituídos pelos itens básicos.
e) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A tensão e localização deverão ser originais.
b) A capacidade e a marca da bateria serão livres, bem como seus respectivos cabos.
c) A bateria deverá estar solidamente fixada em sua posição original.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
c) Será proibido o uso de bomba de lubrificação externa.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Será proibido o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo.
b) Será permitido o uso de uma bomba de combustível elétrica e de um dosador.
c) O tanque de combustível deverá ser original ou similar, instalado em sua posição original, e utilizado como única fonte de combustível do
veículo.
d) Será permitido alterar a pressão de sobre-alimentação, independentemente do sistema ser mecânico ou elétrico.
e) Será permitido o retrabalho do pescador no tanque original, inclusive o uso do "catch tank", ou seja, de qualquer reservatório adicional,
subdivisão ou sistema de contenção.
XX - SEGURANÇA:
a) Deverá ser observado o disposto no artigo 4º deste regulamento.
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Artigo 7º ― Categoria Dianteira Original - DO
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração dianteira equipados com motores naturalmente aspirados.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional;
b) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em doze meses consecutivos, equipados originalmente com motores de no máximo cinco
cilindros;
c) Permitido o uso de veículos de dois ou mais lugares.
III – PESO MÍNIMO:
a) 890 kg (oitocentos e noventa quilos) para veículos equipados com cabeçote de oito válvulas;
b) 970 kg (novecentos e setenta quilos) para veículos equipados com cabeçote de 16 válvulas;
c) 1070 kg (Hum mil e setenta quilos) para veículos equipados com cabeçote de 20 válvulas;
Parágrafo único: Do peso total do veículo, pelo menos 28% deverão estar alojados no eixo traseiro.
IV – MOTOR:
a) O motor deverá manter suas características originais de fábrica com relação ao ângulo, posição e ordem de montagem do conjunto motor /
caixa de câmbio / diferencial, bem como seus suportes.
b) Será livre o retrabalho do bloco original, sendo permitido o aumento do volume do mesmo.
Serão permitidos os blocos dos veículos em produção ou fora de linha, desde que já comercializados pelo fabricante do veículo, ficando
proibido o uso de blocos de modelos de veículos provenientes de importação independente.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos das velas, do limitador de giro e dos cabos de alta tensão serão livres.
b) O número de velas não poderá ser alterado.
c) O número de bobinas será livre, bem como o tipo e a marca.
d) A caixa de ignição (módulo) será livre quanto ao seu tipo e marca.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres, desde que nenhum desses elementos seja retirado.
b) Será proibida a retirada do radiador, bomba d água ou das mangueiras que os ligam, bem como a mudança do local de fixação dos mesmos.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote deverá ser original, fornecido pelo fabricante do veículo, sendo permitido o seu retrabalho.
b) Será permitida a substituição do comando de válvulas original.
c) O uso de cabeçotes de 16 ou de 20 válvulas será permitido desde que sejam fornecidos pelo mesmo fabricante do veículo.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão de combustível será livre, podendo ser retrabalhado ou substituído.
b) O aumento do número original de carburadores será permitido.
c) Será permitido o uso de carburadores de qualquer tipo ou marca, sendo permitido ainda, modificar os elementos do carburador ou
dispositivos de injeção que regulam a quantidade de ar / combustível.
d) Nos veículos equipados com injeção eletrônica deverá ser mantido o número original de bicos injetores, podendo ser aumentado o numero de
corpo(s) de borboleta.
e) Será proibido qualquer tipo de dispositivo de superalimentação: óxido nitroso, turbo, compressor, “blower”, “super chargers” e / ou
similares.
f) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) Será permitido alterar a altura dos pratos das molas dos amortecedores, através de solda ou rosca.
b) Será liberado o material das buchas, dos calços e dos batentes, desde que não seja alterada a fixação dos mesmos.
c) Será liberado o trabalho e o material do coxim superior do amortecedor dianteiro.
d) Todos os componentes da suspensão deverão estar instalados em suas posições originais.
e) O comprimento de molas será livre, assim como o número de espiras e diâmetro do fio.
f) O tipo de suspensão e os pontos de fixação deverão permanecer originais.
g) Os amortecedores serão livres, contanto que seu número, tipo (telescópico, braço, etc.) e que os pontos de fixação sejam mantidos.
h) As formas de assentamento de molas para suspensão “Mc Pherson" serão livres.
i) Será permitida a instalação de barra estrutural nos amortecedores dianteiros, e junto ao agregado desde que fixada por parafusos e porcas.
j) Nenhuma outra alteração será permitida.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio e o diferencial deverão ser nacionais, de acionamento manual.
b) Será permitido o uso do câmbio semi-automático ou automático, desde que fornecido pelo fabricante do veículo, especificamente para o modelo.
c) Será proibido o uso de cambio seqüencial e o uso do trambulador/alavanca do tipo “in line”/”v-gate”.
d) Será permitido o uso do diferencial autoblocante, desde que não seja utilizada solda para tal.
e) Será liberado o retrabalho das engrenagens do câmbio e do diferencial.
f) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
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XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres, respeitando o diâmetro mínimo de 13 polegadas e máximo de 17 polegadas.
b) Os diâmetros dos aros utilizados nos eixos dianteiro e traseiro deverão ser os mesmos.
c) Os pneus deverão obrigatoriamente possuir classificação DOT com medidas de largura máxima de 225mm e mínima de 165mm.
d) Os pneus não poderão exceder o limite externo dos pára-lamas.
e) Os pneus poderão ser nacionais ou importados, desde que estejam em bom estado de conservação e possuam no mínimo 2mm de sulco na
superfície de contato com o solo, medidos a partir do TWI.
f) Os pneus deverão ser radiais. Será permitido o uso de pneus com especificações do tipo “DRAG DOT RADIAL”, nas medidas já
especificadas.
g) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade atingida.
h) Será proibido o uso de pneus do tipo “slick”, ou de competição, de qualquer modelo ou procedência, bem como pneus de motocicleta,
recapados, “remold" ou similares.
i) Será permitido o uso, fora das rodas de tração, de pneus do tipo “Front Runners”, com especificação para competição, com medida máxima
do aro de 15 polegadas.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio poderá ser original ou redimensionado.
b) Todos os componentes deverão estar instalados no veículo, em suas posições originais.
c) Será permitida a retirada do dispositivo antiblocagem.
d) Será ainda permitida a utilização de freios a disco na traseira nos veículos que não o possuem originalmente, desde que vistoriados e aprovados
pelos comissários.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será proibida qualquer alteração na carroceria ou chassi / monobloco do veículo, exceto o simples rebatimento interno da aba dos páralamas.
b) Serão autorizados apenas acessórios que não afetem ou favoreçam de qualquer forma o rendimento mecânico ou aerodinâmico do veículo.
c) Será permitido o levantamento do capô dianteiro, na sua parte traseira, em no máximo 10,0cm, medidos das extremidades em relação aos
pára-lamas.
d) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados.
e) Os itens tidos como opcionais poderão ser substituídos pelos itens básicos.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será proibida a retirada de qualquer parte interna do veículo original, com exceção da prateleira traseira de veículos dois volumes, e da grade
divisória do habitáculo de veículos modelo furgão.
b) Serão permitidos apenas acessórios que não alterem de qualquer forma o rendimento mecânico do veículo.
c) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados.
d) Os itens tidos como opcionais poderão ser substituídos pelos itens básicos.
e) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A localização deverá ser original, podendo apenas ser substituído o alternador por outro de maior potência.
b) A capacidade e marca da bateria serão livres, bem como seus cabos.
c) A bateria deverá estar solidamente fixada no seu local original.
d) A tensão e a localização deverão ser originais.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Será proibido o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo.
b) Será permitido alterar a pressão de sobre-alimentação, independentemente de o sistema ser mecânico ou elétrico.
c) Será permitido o uso de 01 (uma) bomba de combustível de qualquer marca, modelo e procedência ou de até 03 (três) bombas da marca
BOSCH, com número da peça B00580464070.
d) Será permitido o uso de apenas um dosador.
e) A bomba e os filtros de combustível deverão estar devidamente protegidos e não poderão estar localizados no interior do habitáculo.
f) O tanque de combustível deverá ser original ou similar, devendo estar instalado em sua posição original, e utilizado como única fonte de
combustível do veículo.
g) Será permitido o uso de "catch tank", ou seja, de qualquer reservatório adicional, subdivisão ou sistema de contenção.
XX – SEGURANÇA:
a) Deverá ser observado na íntegra o disposto no artigo 4º deste regulamento.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 7/35
Artigo 8º ― Categoria Dianteira Super - DS
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração dianteira equipados com motores naturalmente aspirados.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional;
b) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em doze meses consecutivos, equipados originalmente com motores de no máximo seis
cilindros;
c) Permitido o uso de veículos de dois ou mais lugares.
III – PESO MÍNIMO:
a) 670 kg (seiscentos e setenta quilos) para veículos equipados com cabeçote de oito válvulas;
b) 770 kg (setecentos e setenta quilos) para veículos equipados com cabeçote de 16 válvulas;
c) 900 kg (novecentos quilos) para veículos equipados com cabeçote de 20 válvulas;
Parágrafo primeiro: Nos veículos cuja caixa de câmbio não for do fabricante dos mesmos, deverá ser adicionado ao peso mínimo obrigatório, o
lastro adicional de 30,0kg.
Parágrafo segundo: Do peso total do veículo, pelo menos 26% deverão estar alojados no eixo traseiro.
IV – MOTOR:
a) O motor deverá manter suas características originais de fábrica com relação ao ângulo, posição e ordem de montagem do conjunto motor /
caixa de câmbio / diferencial, bem como seus suportes.
b) Será livre o retrabalho do bloco original, sendo permitido o aumento do volume do mesmo.
c) Serão permitidos os blocos dos veículos em produção ou fora de linha, desde que já comercializados pelo fabricante do veículo, ficando
proibido o uso de blocos de modelos de veículos provenientes de importação independente.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos das velas, do limitador de giro e dos cabos de alta tensão serão livres.
b) O número de velas não poderá ser alterado.
c) O número de bobinas será livre, bem como o tipo e a marca.
d) A caixa de ignição (módulo) será livre quanto ao seu tipo e marca.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres.
b) Será permitida a retirada do radiador, da bomba d água ou das mangueiras que os ligam.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote deverá ser original, fornecido pelo fabricante do veículo, sendo permitido o seu retrabalho.
b) Será permitida a substituição do comando de válvulas original.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão de combustível será livre, podendo ser retrabalhado ou substituído.
b) O aumento do número original de carburadores será permitido.
c) Será permitido o uso de carburadores de qualquer tipo ou marca, sendo permitido ainda, modificar os elementos do carburador ou
dispositivos de injeção que regulam a quantidade de ar / combustível.
d) Nos veículos equipados com injeção eletrônica será livre o número original de bicos injetores.
e) Será proibido qualquer tipo de dispositivo de superalimentação: óxido nitroso, turbo, compressor, “blower”, “super charger” e / ou similares.
f) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) Será permitida a sua alteração.
b) Será liberado o uso de “wheelie bars”, desde que o comprimento máximo, medido a partir da face externa traseira do veículo, até o eixo das
rodas das barras seja:
1 – Veículo modelo sedan ou pick up: 1,65m;
2 – Veículo modelo “hatch” ou utilitário: 2,05m;
c) A altura mínima das rodas da barra com relação ao chão, estando o veículo alinhado para largar deverá ser de 5,0cm.
d) Será proibido o uso de ajustes pneumáticos, hidráulicos, eletrônicos e etc, que modifiquem a altura das rodas em relação ao solo,
e) As rodas não poderão ser construídas em material metálico.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio e o diferencial deverão ser livres, de acionamento manual.
b) Será permitido o uso do câmbio semi-automático ou automático, desde que fornecido pelo fabricante do veículo, especificamente para o
modelo.
c) Será permitido o uso do sistema de engate rápido das marchas.
d) Será permitido o uso do diferencial autoblocante.
e) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 8/35
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres, respeitando o diâmetro mínimo de 13 polegadas e máximo de 15 polegadas.
b) Os diâmetros dos aros utilizados nos eixos dianteiro e traseiro deverão ser os mesmos.
c) Os pneus não poderão exceder o limite externo dos pára-lamas.
d) Os pneus poderão ser nacionais ou importados, “slick”, ou outros específicos para competições de arrancada, desde que estejam em bom
estado de conservação e no caso de pneus sulcados, possuam no mínimo 2,0mm de sulco na superfície de contato com o solo.
e) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade atingida.
f) Será proibido o uso de pneus de motocicleta, recapados, “remold" ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio será livre, desde que funcionando com eficiência, e que tenha sido vistoriado e aprovado pelos comissários.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será permitida a alteração na carroceria ou chassi / monobloco do veículo, desde que o mesmo não seja completamente descaracterizado, e
que a segurança do piloto preservada.
b) Será autorizado o rebaixamento do teto do veículo, observando a distância mínima de 8,0cm acima do capacete do piloto até o tubo mais
próximo do “santo Antonio”.
c) A parede antichama deverá ser mantida de acordo com suas características originais.
d) O assoalho deverá ser mantido original até a coluna “B” do veículo. A partir deste ponto poderão ser efetuadas alterações, desde que sejam
mantidas ou confeccionadas as caixas de roda do veículo.
e) Será autorizado o trabalho ou o recorte no túnel e das longarinas dianteiras, até os pontos de fixação do agregado, desde que este se mantenha
original, e fixado em seus pontos de origem.
f) Os componentes móveis da carroceria poderão ser substituídos por material mais leve. Esses componentes não poderão, entretanto, ser
simplesmente retirados.
g) Os veículos somente serão considerados aptos para a competição após rigorosa vistoria e aprovação dos comissários.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será permitida a retirada das forrações dos bancos, do painel e dos consoles.
b) O banco do motorista deverá ser substituído por outro de competição.
c) Será obrigatória a instalação de uma gaiola de segurança (Santo Antonio).
d) Será obrigatória a instalação de chave geral.
e) O pára-brisa e os demais vidros somente poderão ser substituídos por “Lexan” ou “policarbonato”, sendo que na janela do piloto deverá ser
instalada a rede de proteção.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e a marca da bateria serão livres, bem como seus cabos.
b) A bateria, deslocada de seu local original deverá estar solidamente fixada em seu assento, por cintas e com proteção estanque e isolante.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre,
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de circuito
fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip” com
resistência mínima de 20 bars, e sem conexões.
b) A bomba, os dosadores, as canalizações e os filtros de combustível deverão estar devidamente protegidos por uma parede protetora
antichama, a ser construída de modo a proteger o piloto. .
c) O tanque de combustível será livre, mas deverá ser seguro, não podendo ser construído em chapas de zinco.
XX – SEGURANÇA:
a) Deverá ser observado na íntegra o disposto no artigo 4º deste regulamento.
Artigo 9º ― Categoria Traseira Original ― TO:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração traseira, equipados com motores naturalmente aspirados.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional;
b) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em doze meses consecutivos, equipados originalmente com motores de até oito cilindros;
c) Permitido o uso de veículos de dois ou mais lugares.
III – PESO MÍNIMO:
a) 820 kg (0itocentos e vinte quilos) para veículos equipados com motor de quatro cilindros;
b) 1230 kg (Hum mil, duzentos e trinta quilos) para veículos equipados com motor de seis cilindros;
c) 1330 kg (Hum mil, trezentos e trinta quilos) para veículos equipados com motor de seis cilindros e cabeçote em alumínio.
d) 1350 kg (Hum mil, trezentos e cinquenta quilos) para veículos equipados com motor de oito cilindros.
e) 1450 kg (Hum mil, quatrocentos e cinquenta quilos) para veículos equipados com motor de oito cilindros e cabeçote em alumínio.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 9/35
IV – MOTOR:
a) O motor deverá manter suas características originais de fábrica com relação ao ângulo, posição, e ordem de montagem do conjunto: motor,
caixa de câmbio e diferencial, bem como seus suportes.
b) Será livre o retrabalho do bloco original, sendo permitido o aumento do volume do mesmo.
c) Será permitida a troca do bloco original, por outro de reposição da mesma marca e modelo, devendo este ser nacional e dentro das especificações.
d) Para veículos da marca Chevrolet, modelo Opala/Diplomata, será liberado o bloco do motor 292 para caminhões.
e) Para veículos refrigerados a ar, o uso do bloco do motor da marca “Auto Línea” será permitido, porém dentro da configuração original,
podendo ser trabalhado.
f) O virabrequim será livre.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos das velas, do limitador de giro e dos cabos de alta tensão serão livres.
b) O número de velas não poderá ser alterado.
c) O número de bobinas será livre, bem como seu tipo e marca.
d) O tipo e a marca da caixa de ignição (módulo) serão livres.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres, desde que nenhum desses elementos seja retirado.
b) Será proibida a retirada do radiador, bomba d água ou das mangueiras que os ligam, bem como a mudança do local de fixação dos mesmos.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote será livre.
b) Será permitida a substituição do comando de válvulas original.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão de combustível será livre.
b) O aumento do número original de carburadores será permitido.
c) Será permitido o uso de carburadores de qualquer tipo ou marca, sendo permitido ainda, modificar os elementos do carburador ou
dispositivos de injeção que regulam a quantidade de ar / combustível.
d) Nos veículos equipados com injeção eletrônica deverá ser mantido o número original de bicos injetores, ou seja, um por cilindro.
e) Será proibido qualquer tipo de dispositivo de superalimentação: oxido nitroso, turbo, compressor, “blower”, “super chargers” e / ou similares.
f) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) Será permitido alterar a altura dos pratos das molas dos amortecedores, através de solda ou rosca.
b) Será liberado o material das buchas, desde que não seja alterada a sua fixação.
c) Todos os componentes da suspensão deverão estar presentes nos seus lugares originais.
d) O comprimento de molas será livre, assim como o número de espirais e o diâmetro do fio.
e) O tipo de suspensão e os pontos de fixação deverão permanecer originais.
f) Os amortecedores serão livres, contanto que seu número, tipo (telescópico, braço, etc.) e pontos de fixação sejam mantidos.
g) O uso de barras antiafastamento ou barras de tração será permitido.
h) Nenhuma outra alteração será permitida.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio e o diferencial deverão ser nacionais, sendo permitido o retrabalho da relação original.
b) Será permitido o uso do câmbio semi-automático ou automático, desde que fornecida pelo fabricante do veículo, especificamente para o
modelo, ficando proibido o uso do tipo seqüencial.
c) Será proibido o uso de engrenagens de dentes retos.
d) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
e) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou similar.
f) Será proibido o uso de trambulador do tipo “in line/v-gate”.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres, respeitando o diâmetro mínimo de 13 polegadas e máximo de 17 polegadas.
b) Os diâmetros dos aros utilizados nos eixos dianteiro e traseiro deverão ser os mesmos.
c) Os pneus deverão obrigatoriamente possuir classificação DOT com medidas de largura máxima de 235mm e mínima de 185mm.
d) Os pneus poderão ser radiais, importados, tipo “DRAG DOT RADIAL.
e) Será permitida a utilização de pneus tipo “Front Runner”, com aro diferente da medida dos aros traseiros.
f) Os pneus não poderão exceder o limite externo dos pára-lamas.
g) Os pneus deverão estar em bom estado de conservação, além de possuírem no mínimo 2,0mm de sulco na superfície de contato com o solo,
medidos a partir do TWI.
h) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade atingida.
i) Será proibido o uso de pneus do tipo “slick”, de motocicleta, bem como pneus recapados, “remold” ou similares.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 10/35
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio poderá ser original ou redimensionado.
b) Todos os componentes deverão estar instalados no veículo.
c) Será permitida a retirada do dispositivo antiblocagem.
d) Será ainda permitida a utilização de freio a disco na traseira nos veículos que não o possuírem originalmente.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será proibida qualquer alteração na carroceria ou chassi / monobloco do veículo, exceto o recorte ou o trabalho da aba dos pára-lamas.
b) Será permitido o levantamento do capô dianteiro, na sua parte traseira, em no máximo 10,0cm, medidos das extremidades em relação aos páralamas.
c) Será permitida a construção de uma bolha no capô dianteiro, com a finalidade de melhor acomodar os componentes do motor.
d) Serão permitidos apenas acessórios que não afetem de qualquer forma o rendimento mecânico ou aerodinâmico do veículo.
e) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados.
f) Os itens tidos como opcionais poderão ser substituídos pelos itens básicos.
g) Será proibido uso de entradas ou captações de ar de qualquer outro tipo que não sejam as originais.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será proibida a retirada de qualquer parte interna do veículo original com exceção da prateleira traseira de veículos dois volumes.
b) Serão permitidos apenas acessórios que não afetarem de qualquer forma o rendimento mecânico do veículo.
c) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados.
d) Os itens tidos como opcionais poderão ser substituídos pelos itens básicos.
e) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A localização deverá ser original, podendo apenas ser substituído o alternador por outro de maior potência.
b) A capacidade e marca da bateria serão livres, bem como seus cabos.
c) A bateria poderá estar localizada em sua posição original, ou no porta-malas, desde que solidamente fixada e acondicionada em proteção estanque.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip” com
resistência mínima de 20 BARS, e sem conexões.
b) Será permitido alterar a pressão de sobre-alimentação, independentemente de o sistema ser mecânico ou elétrico.
c) A bomba, o dosador e os filtros de combustível deverão estar devidamente protegidos e não poderão estar localizados no interior do habitáculo.
d) O tanque de combustível deverá ser original e utilizado como única fonte de combustível do veículo.
e) Se o tanque for originalmente instalado no interior do habitáculo do veículo, uma parede em material antichama deverá ser construída, de
maneira a impedir o piloto de qualquer contato com esse reservatório.
f) Será permitido o uso de "catch tank", ou seja, de qualquer reservatório adicional, subdivisão ou sistema de contenção.
XX – SEGURANÇA:
a) Deverá ser observado na íntegra o disposto no artigo 4º deste regulamento.
Artigo 10 – Categoria Dianteira Turbo “C” – DT-C
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração dianteira equipados com motores superalimentados por meio de turbo compressor, “blower” ou “super charger”;
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional, devidamente documentado, sendo obrigatória apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo, original, no ato da vistoria. O número de chassi constante deste certificado deve ser o mesmo gravado no monobloco / chassi do
veículo. Proibido o uso de veículos baixados ou somente com nota fiscal de aquisição.
b) Deverão ter sido produzidos ao menos 1000 exemplares idênticos em doze meses consecutivos, equipados originalmente com motores de
quatro ou de cinco cilindros.
c) Permitido o uso de veículos de no mínimo 02 (dois) lugares ou mais.
III – PESO MÍNIMO:
a) 910 kg (novecentos e dez quilos) para veículos equipados com cabeçotes de oito válvulas;
Parágrafo único: Do peso total do veículo, pelo menos 31% deverão estar alojados no eixo traseiro.
IV – MOTOR:
a) O motor deverá manter suas características originais de fábrica com relação à ordem, ao ângulo e à posição de montagem do conjunto:
motor, caixa de câmbio e diferencial, bem como seus suportes.
b) Será livre o retrabalho do bloco original, podendo ser usado blocos de veículos ainda em produção ou já fora de linha, comercializados pelo
fabricante do veículo, através de seus concessionários, sendo proibidos os modelos provenientes de importação independente.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos das velas, limitador de giro e cabos de alta tensão serão livres.
b) A caixa de ignição deverá ser a original do veículo, utilizada como única fonte de alimentação elétrica para bobina.
c) Será proibido o uso de caixa de ignição (módulo) do tipo "MSD", Full Tech, Digipulse, ou de qualquer outra marca que não seja original do
fabricante do veículo.
d) Será proibida a ignição dupla, quando este sistema não for original do modelo do veículo.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 11/35
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres, desde que nenhum desses elementos seja retirado.
b) Será proibida a retirada do radiador, bomba d água ou das mangueiras que os ligam, bem como a mudança do local de fixação dos mesmos.
c) Será proibido o uso de qualquer tipo de “intercooler”, “ice cooler” ou de qualquer outro sistema ou substâncias que alterem a temperatura do
ar recebido pelo sistema de alimentação do veículo.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote deverá ser obrigatoriamente do modelo do veículo, sendo permitido o seu retrabalho.
b) Será permitida a substituição do comando de válvulas original.
c) O uso de cabeçotes de 16 e de 20 válvulas, ou de fluxo cruzado, somente será permitido em veículos equipados originalmente de fábrica com
esses tipos de cabeçote.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão deve ser mantido original, fornecido pelo fabricante do veículo, podendo ser retrabalhado.
b) O aumento do número original de carburadores não será permitido. A localização dos mesmos no interior da caixa de pressão também será proibida.
c) Não será permitido o acréscimo de material ao carburador utilizado.
d) Será permitido o uso de carburadores nacionais que equipavam originalmente carros nacionais, sendo permitido ainda, modificar os
elementos do carburador ou dispositivos de injeção que regulam a quantidade de ar / combustível, e o seu sistema de acionamento.
e) Será proibido o uso bicos suplementares ou auxiliares.
f) Será proibido o uso de injeção eletrônica ou mecânica.
g) Será proibido o uso de óxido nitroso.
h) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem aditivos.
i) Será proibido o uso de turbina roletada.
j) Será permitido o uso de somente 1 (uma) turbina, de fabricação nacional, seguindo as especificações abaixo:
1 – Tamanho do rotor – Ø < = 47,0mm(máximo);
Ø > = 60,0mm(máximo);
2 – Tamanho do eixo – Ø < = 49,5mm(máximo);
Ø > = 64,0mm(máximo);
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre quanto ao seu dimensionamento, sendo proibida sua saída através da lataria do veículo.
X – SUSPENSÃO:
a) Serão permitidas alterações, na condição de que os pontos de fixação e os componentes originais do veículo sejam mantidos, e que a
segurança não seja comprometida.
b) Os amortecedores serão livres, ficando permitida a alteração da altura, e a colocação de calços, contanto que a quantidade, o tipo e os pontos
de fixação sejam mantidos.
c) Será permitido o uso de suspensão regulável por rosca.
d) Será permitida a instalação de barra estrutural nos amortecedores dianteiros ou junto ao agregado.
e) Será proibido o uso de qualquer tipo de barras de tração, câmber plate e rodas (“wheelie bar”) para apoiar o veículo.
f) Será permitida a alteração no tipo de material de construção dos assentos, batentes e buchas da suspensão, desde que não sejam mudados os
pontos de fixação.
g) Serão proibidos recortes, retirada ou acréscimo de material ou quaisquer soldas, que não as originais, nas torres e pontos de fixação superior
ou inferior da suspensão dianteira ou traseira.
h) Será permitido o trabalho ou a substituição dos batentes superiores dos amortecedores, assim como alterar a altura dos amortecedores ou a
colocação de calço.
i) Demais alterações não serão permitidas.
XI – TRANSMISSÃO
a) A carcaça deverá ser do mesmo fabricante do veículo, sendo permitido o retrabalho nas engrenagens e a relação será livre. Entretanto, todas
as engrenagens deverão estar instaladas na caixa de câmbio, e em perfeito funcionamento.
b) Será permitido o uso do câmbio semi-automático ou automático, desde que fornecido pelo fabricante do veículo, especificamente para o modelo.
c) Será proibido o uso de câmbio do tipo seqüencial.
d) Será permitido o uso de diferencial autoblocante, ou qualquer modificação que o transforme em autoblocante.
e) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
f) O trambulador deverá ser o original do veículo, estando proibido qualquer tipo de engate rápido.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres, respeitando o diâmetro mínimo de 13 polegadas e máximo de 17 polegadas.
b) Os pneus deverão obrigatoriamente possuir classificação DOT com medidas de largura máxima de 215mm e mínima de 185mm.
c) As dimensões dos aros utilizados no eixo dianteiro deverão ser as mesmas dos utilizados no eixo traseiro.
d) Os pneus deverão ser nacionais, fabricados nos países do MERCOSUL, ou importados com registro do INMETRO, e classificados como
pneus de passeio, estar em bom estado de conservação, além de possuírem no mínimo 2mm de sulco na superfície de contato com o solo,
medidos a partir do TWI.
e) Será permitida a utilização de pneus importados quando estes estiverem montados nas rodas fora do eixo de tração.
f) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
g) Será permitido o uso, nas rodas traseiras, de pneus do tipo “front Runners”, com especificação para o uso em competição, com medida
máxima do aro de 15 polegadas, ficando proibido o uso de pneus de motocicleta.
h) Os pneus não podem exceder o limite externo dos pára-lamas.
i) Será proibido o uso de pneus do tipo “slick”, ou de competição, de qualquer modelo ou procedência, bem como pneus frisados, recapados,
“remold” ou similares.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 12/35
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio poderá ser original ou redimensionado.
b) Todos os componentes deverão estar instalados no veículo, em suas posições originais.
c) Será permitida a retirada do dispositivo antiblocagem.
d) Será ainda permitida a utilização de freio a disco na traseira nos veículos que não o possuírem originalmente, ficando o sistema sujeito à
vistoria e aprovação dos comissários.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será proibida qualquer alteração na carroceria ou chassi / monobloco do veículo, exceto o simples rebatimento interno da aba dos páralamas.
b) Será proibido o levantamento do capô dianteiro, na sua parte traseira ou construção de bolha par acomodação de componentes.
c) Serão autorizados apenas acessórios que não afetem de qualquer forma o rendimento mecânico ou aerodinâmico do veículo.
d) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados.
e) Os itens tidos como opcionais poderão ser substituídos pelos itens básicos.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será proibida a retirada de qualquer parte interna do veículo original, com exceção da prateleira traseira de veículos dois volumes e da grade
divisória do habitáculo dos veículos modelo furgão.
b) Serão permitidos apenas acessórios que não afetem de qualquer forma o rendimento mecânico do veículo.
c) Todos os componentes que equiparem o modelo básico da linha deverão estar instalados.
d) Os itens tidos como opcionais poderão ser substituídos pelos itens básicos.
e) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A localização deverá ser original, podendo apenas ser substituído o alternador por outro de maior potência.
b) A capacidade e marca da bateria serão livres, bem como seus cabos.
c) A bateria deverá estar solidamente fixada no seu local original.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre, ficando proibido o uso de bomba de lubrificação externa.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) O percurso da linha de combustível não pode incluir o interior do habitáculo.
b) A bomba e os filtros de combustível deverão estar devidamente protegidos.
c) Será permitido o uso de somente um dosador.
d) Será permitido o uso de somente uma bomba de combustível nacional de qualquer marca, modelo e procedência, instalada em local visível,
ficando estritamente proibida a utilização de bombas mecânicas e elétricas nacionais ou importadas tidas como especiais. Ex.: Aeromotive,
Holley, etc.
e) A bomba de combustível deverá estar instalada de maneira visível, e estar localizada no máximo no meio do veículo, a contar da traseira do
mesmo.
f) A dimensão da tubulação de combustível do tanque até a bomba deverá ser de no máximo meia polegada de diâmetro interno.
g) A dimensão das tubulações de combustível da bomba até o carburador deverá ser de no máximo 8,0mm de diâmetro interno.
h) Será permitido o retrabalho do pescador do tanque de combustível.
i) O tanque de combustível deverá ser original ou similar, e deverá possuir fixação original, sendo proibido o seu rebaixamento ou inclinação,
além de ser utilizado como única fonte de combustível do veículo.
j) Será proibido o uso de "catch tank", ou seja, de qualquer reservatório adicional, subdivisão ou sistema de contenção.
XX – SEGURANÇA:
a) Deverá ser observado na íntegra o disposto no artigo 4º deste regulamento.
Artigo 11 – Categoria Dianteira Turbo “B”- DT-B:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração dianteira equipados com motores superalimentados por meio de turbo compressor, “blower” ou “super charger”;
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional;
b) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em doze meses consecutivos, equipados originalmente com motores de quatro ou cinco
cilindros;
c) Permitido o uso de veículos de dois ou mais lugares.
III – PESO MÍNIMO:
a) 910 kg (novecentos e dez quilos).
Parágrafo único: Do peso total do veículo, pelo menos 28% deverão estar alojados no eixo traseiro.
IV – MOTOR:
a) O motor deverá manter suas características originais de fábrica com relação à ordem, ao ângulo e à posição de montagem do conjunto: motor,
caixa de câmbio e diferencial, bem como seus suportes.
b) Será livre o retrabalho do bloco original, podendo ser usado blocos de veículos ainda em produção ou já fora de linha comercializados pelo
fabricante através de seus concessionários, sendo proibidos os modelos provenientes de importação independente.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 13/35
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos das velas, limitador de giro e cabos de alta tensão serão livres.
b) A caixa de ignição deverá ser a original do veículo.
c) Será liberado, ignição dupla e o uso de caixa de ignição (módulo) do tipo "MSD", Full Tech, Digipulse, ou de qualquer outra marca que não
seja original do fabricante do veículo.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres, desde que nenhum desses elementos seja
retirado.
b) Será proibida a retirada do radiador, bomba d água ou das mangueiras que os ligam, bem como a mudança do local de fixação dos mesmos.
c) Será proibido o uso de “intercooler” na parte externa do veículo, ficando proibido ainda o recorte do pára-choque, da saia dianteira e da
grade.
d) O reservatório do “ice cooler” deverá estar localizado no assoalho, até o início do banco dianteiro, no lado do passageiro, ou no interior do
cofre do motor.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote deverá ser obrigatoriamente do modelo do veículo, sendo permitido o seu retrabalho.
b) Será permitida a substituição do comando de válvulas original.
c) O uso de cabeçotes de 16 e de 20 válvulas, ou de fluxo cruzado, somente será permitido em veículos equipados originalmente de fábrica com
esses tipos de cabeçote.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão será livre.
b) O aumento do número original de carburadores não será permitido.
c) Será permitido o uso de carburadores nacionais que equipavam originalmente carros nacionais, sendo permitido ainda, modificar os
elementos do carburador ou dispositivos de injeção que regulam a quantidade de ar / combustível.
d) Será permitido o uso bicos suplementares ou auxiliares.
e) Nos veículos equipados com injeção eletrônica deverá ser mantido o número original de bicos injetores.
f) Será proibido o uso de óxido nitroso.
g) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento, sendo proibida a sua saída através da lataria do veículo.
X – SUSPENSÃO:
a) Serão permitidas alterações, na condição de que os pontos de fixação originais do veículo sejam mantidos, e que a segurança não seja
comprometida.
b) Será permitida a instalação de barra estrutural nos amortecedores dianteiros, desde que fixada por parafusos e porcas.
c) Será permitido o uso de “camber plate”.
d) Será proibido o uso de rodas (“wheelie bar”) para apoiar o veículo.
XI – TRANSMISSÃO
a) O retrabalho nas engrenagens e na relação será livre, mas todas as engrenagens deverão estar instaladas na caixa de câmbio, e em perfeito
funcionamento.
b) Será permitido o uso do câmbio semi-automático ou automático, desde que fornecido pelo fabricante do veículo, especificamente para o
modelo.
c) Será proibido o uso de câmbio do tipo seqüencial.
d) Será proibido o uso de trambulador do tipo “v-gate”/in line”, ficando permitida a utilização do tipo “h-pattern”.
e) Será permitido o uso de diferencial autoblocante, ou qualquer modificação que o transforme em autoblocante.
f) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres, respeitando o diâmetro mínimo de 13 polegadas e máximo de 17 polegadas.
b) Os pneus deverão obrigatoriamente possuir classificação DOT com medidas de largura máxima de 215mm e mínima de 185mm.
c) As dimensões dos aros utilizados no eixo dianteiro deverão ser as mesmas dos utilizados no eixo traseiro.
d) Os pneus deverão ser nacionais, fabricados nos países do MERCOSUL, ou importados com registro do INMETRO, e classificados como
pneus de passeio, estar em bom estado de conservação, além de possuírem no mínimo 2,0mm de sulco na superfície de contato com o solo,
medidos a partir do TWI.
e) Será permitida a utilização de pneus importados quando estes estiverem montados nas rodas fora do eixo de tração.
f) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
g) Será permitido o uso nas rodas traseiras, de pneus do tipo “front Runners”, com especificação para o uso em competição na medida máxima
do aro de 15 polegadas, sendo proibido o uso de pneus de motocicleta.
h) Os pneus não poderão exceder o limite externo dos pára-lamas.
i) Será proibido o uso de pneus do tipo “slick”, ou de competição, de qualquer modelo ou procedência, bem como, pneus recapados, “remold”
ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio poderá ser original ou redimensionado.
b) Todos os componentes deverão estar instalados no veículo, em suas posições de origem.
c) Será permitida a retirada do dispositivo antiblocagem.
d) Será ainda permitida a utilização de freio a disco nas rodas traseiras, nos veículos que não o possuírem originalmente, ficando o sistema sujeito
à vistoria e aprovação dos comissários.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 14/35
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será proibida qualquer alteração na carroceria ou chassi / monobloco do veículo, exceto o simples rebatimento interno da aba dos pára-lamas.
b) Será permitido o levantamento do capô dianteiro, na sua parte traseira, em no máximo 10,0cm, medidos das extremidades em relação aos páralamas.
c) Serão autorizados apenas acessórios que não afetem de qualquer forma o rendimento mecânico ou aerodinâmico do veículo.
d) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados.
e) Os itens tidos como opcionais poderão ser substituídos pelos itens básicos.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será proibida a retirada de qualquer parte interna do veículo original, com exceção da prateleira traseira de veículos dois volumes e da grade
divisória do habitáculo dos veículos modelo furgão.
b) Serão permitidos apenas acessórios que não afetem de qualquer forma o rendimento mecânico do veículo.
c) Todos os componentes que equiparem o modelo básico da linha deverão estar instalados.
d) Os itens tidos como opcionais poderão ser substituídos pelos itens básicos.
e) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A localização deverá ser a original, ficando proibida a retirada do alternador e do motor de arranque.
b) A capacidade e marca da bateria serão livres, bem como seus cabos.
c) A bateria deverá estar solidamente fixada em sua posição original.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) O interior do habitáculo não poderá ser incluído na linha de combustível.
b) Será permitido o uso de somente um dosador.
c) Será permitido o uso de somente uma bomba de combustível de qualquer marca, modelo e procedência, ou de até 03 (três) bombas da marca
BOSCH, com número da peça B00580464070.
d) A(s) bomba(s) de combustível deverá(ão) estar localizada(s) no máximo no meio do veículo a contar da traseira do mesmo.
e) A dimensão da tubulação de combustível do tanque até a(s) bomba(s) deverá(ão) ser de no máximo meia polegada de diâmetro interno.
f) A dimensão das tubulações de combustível da(s) bomba(s) até o carburador deverá ser de no máximo 8mm de diâmetro interno.
g) A(s) bomba(s) e os filtros de combustível deverão estar devidamente protegidos.
h) Será livre o retrabalho do pescador do tanque de combustível.
i) O tanque de combustível deverá ser original ou similar e utilizado como única fonte de combustível do veículo.
j) Será permitido o uso de "catch tank", ou seja, qualquer reservatório adicional, subdivisão ou sistema de contenção.
XX – SEGURANÇA:
a) Deverá ser observado o disposto no artigo 4º deste regulamento.
Artigo 12 – Categoria Turbo Traseira – TT:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração traseira, equipados com motores superalimentados por meio de turbo, compressor, “blower” ou “super charger”.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional;
b) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em doze meses consecutivos, equipados originalmente com motores de até oito cilindros;
c) Permitido o uso de veículos de no mínimo dois lugares ou mais.
III – PESO MÍNINO:
a) 820 kg (oitocentos e vinte quilos) para veículos com motor de quatro cilindros refrigerados a ar;
b) 900 kg (novecentos quilos) para veículos com motor de quatro cilindros refrigerados a água;
c) 1.230 kg (hum mil, duzentos e trinta quilos) para veículos com motor de seis cilindros;
d) 1.300 kg (hum mil e trezentos quilos) para veículos com motor de oito cilindros.
IV – MOTOR:
a) O motor deverá manter suas características originais de fábrica com relação à ordem, ao ângulo e à posição de montagem do conjunto:
motor, caixa de câmbio e diferencial, bem como seus suportes.
b) Será livre o retrabalho do bloco original, sendo permitido o aumento do volume do mesmo.
c) Nos veículos da marca Volkswagen (Fusca e derivados), fica liberada a alteração na altura de fixação do motor em três polegadas, e/ou a troca
para motor AP Volkswagen.
d) A troca de motores originais por motores de outro fabricante só será permitida para os veículos da marca GM, modelo Chevette, na qual será
permitido o uso do motor AP Volkswagen.
e) Somente será permitido o uso de blocos do motor de veículos em produção ou fora de linha e comercializados diretamente pelo fabricante do
veículo, exceto no caso do modelo Chevette, devendo ser respeitada a mesma quantidade de cilindros do original. Entretanto, será proibido o
uso de blocos do motor de veículos provenientes de importação independente.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 15/35
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos das velas, do limitador de giro, dos cabos de alta tensão e das bobinas serão livres.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres, desde que nenhum desses elementos seja
retirado.
b) Será proibida a retirada do radiador, da bomba d água ou das mangueiras que os ligam.
c) Será proibida a mudança do local de fixação dos itens mencionados.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote deverá ser nacional e original do veículo, sendo permitido o seu retrabalho.
b) Será permitida a substituição do comando de válvulas original.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão será livre.
b) Será permitido o uso de carburadores / injeção, nacionais ou importados, sendo permitida ainda a modificação dos elementos do carburador
ou dos dispositivos de injeção que regulam a quantidade de ar / combustível.
c) Será autorizado o uso de bicos suplementares ou auxiliares.
d) Será proibido o uso de injeção mecânica.
e) Será proibido o uso de óxido nitroso.
f) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem a utilização de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) Serão permitidas alterações, na condição de que os pontos de fixação originais do veículo sejam mantidos, que a distância entre eixos seja a
indicada pelo fabricante, com tolerância de ± 2,5cm, e que a segurança não seja comprometida.
b) Será liberado o uso de barras antiafastamento ou barras de tração.
c) Será proibido o uso de “four link”, podendo esse sistema ser mantido exclusivamente nos veículos já equipados originalmente de fábrica com
o mesmo.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio e o diferencial poderão ser de procedência nacional ou importada.
b) Será permitido o uso do câmbio semi-automático ou automático, desde que fornecido pelo fabricante do veículo, especificamente para o
modelo.
c) Será proibido o uso de câmbio do tipo sequencial, Trans Brake e trambulador do tipo “in line/v-gate”.
d) O retrabalho nas engrenagens e na relação será livre, mas todas as engrenagens deverão estar instaladas na caixa de câmbio, e em perfeito
funcionamento.
e) Será permitido o uso de diferencial autoblocante, ou qualquer modificação que o transforme em autoblocante.
f) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres, respeitando o diâmetro mínimo de 13 polegadas e máximo de 18 polegadas.
b) Os pneus deverão obrigatoriamente possuir classificação DOT com medidas de largura máxima de 295mm e mínima de 185mm.
c) Os pneus deverão ser radiais, e será permitido o uso de pneus com especificações do tipo “DRAG DOT RADIAL”, não sendo permitido o uso
de pneus diagonal.
d) Os pneus não poderão exceder o limite dos para-lamas.
e) As dimensões dos aros utilizados no eixo dianteiro deverão ser as mesmas dos utilizados no eixo traseiro.
f) Os pneus poderão ser nacionais ou importados, desde que estejam em bom estado de conservação e que possuam no mínimo 2,0mm de sulco
na superfície de contato com o solo, medidos a partir do TWI.
g) Permitido o uso de pneus tipo “Front Runners” com diâmetro diferente ao especificado.
h) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
i) Será proibido o uso de pneus do tipo “slick”, ou de competição, de qualquer modelo ou procedência, bem como pneus de motocicleta,
recapados, “remold” ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO
a) O sistema de freio poderá ser original ou redimensionado.
b) Todos os componentes deverão estar instalados no veículo.
c) Será permitida a retirada do dispositivo antiblocagem.
d) Será permitida também a utilização de freio a disco na traseira dos veículos que não o possuírem originalmente, devendo esse sistema ser
vistoriado e aprovado pelos comissários.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 16/35
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será proibida qualquer alteração na carroceria ou chassi / monobloco do veículo, exceto o trabalho dos para-lamas, até o limite máximo do
início da caixa de roda do veículo.
b) Para os veículos da marca Volkswagen será liberado o alargamento dos para-lamas.
c) Será liberada a alteração da lateral traseira interna e do assoalho, desde que a estrutura do veículo seja inteiramente preservada.
d) Será permitida a retirada da travessa dianteira, abaixo do radiador.
e) Será permitido o levantamento do capô dianteiro, na sua parte traseira, em no máximo 10,0cm, medidos das extremidades em relação aos
pára-lamas.
f) Serão permitidos apenas acessórios que não alterem de qualquer forma o rendimento mecânico ou aerodinâmico do veículo.
g) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados, e os itens tidos como opcionais poderão ser
substituídos pelos itens básicos.
h) Será liberada a construção de uma bolha no capô dianteiro, com a finalidade de melhor acomodar os componentes do motor.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será proibida a retirada de qualquer parte interna do veículo original, com exceção da prateleira traseira dos veículos tipo “dois volumes”,
b) Serão permitidos apenas os acessórios que não afetem de qualquer forma o rendimento mecânico do veículo.
c) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados.
d) Os itens tidos como opcionais poderão ser substituídos pelos itens básicos.
e) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e marca da bateria serão livres, bem como os seus respectivos cabos.
b) A bateria poderá estar localizada em sua posição original, ou no porta-malas, desde que solidamente fixada e acondicionada em proteção
estanque.
c) Será proibida a retirada do alternador e do motor de arranque.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip” com
resistência mínima de 20 bars, e sem conexões.
b) A(s) bomba(s) e os filtros de combustível deverão estar devidamente protegidos.
c) O tanque de combustível deverá ser o original do veículo. Um tanque adicional poderá ser instalado, e utilizado como única fonte de
combustível do veículo. Nesse caso, o tanque original deverá ser mantido em sua posição de origem.
d) Se o tanque for originalmente instalado no interior do habitáculo do veículo, uma parede em material antichama deverá ser construída, de
maneira a impedir o piloto de qualquer contato com esse reservatório.
e) Será permitido o retrabalho no tanque original, inclusive o "catch tank", ou seja, de qualquer reservatório adicional, subdivisão ou sistema de
contenção feita no tanque.
XX – SEGURANÇA:
a) Deverá ser observado na íntegra o disposto no artigo 4º deste regulamento.
Artigo 13 – Categoria Dianteira Turbo “A”- DT-A:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração dianteira equipados com motores superalimentados por meio de turbo, compressor, “blower” ou “super charger”;
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional;
b) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em doze meses consecutivos, equipados originalmente com motores de quatro ou cinco
cilindros;
c) Serão admitidos veículos com no mínimo dois lugares.
III – PESO MÍNIMO:
a) 950 kg (novecentos e cinqüenta quilos) para veículos equipados com cabeçotes de oito válvulas;
b) 1000 kg (Hum mil quilos) para veículos equipados com cabeçote de 16 e de 20 válvulas;
Parágrafo único: Do peso total do veículo, pelo menos 28% deverão estar alojados no eixo traseiro.
IV – MOTOR:
a) O motor deverá manter suas características originais de fábrica com relação à ordem, ao ângulo e à posição de montagem do conjunto:
motor, caixa de câmbio e diferencial, bem como seus suportes
b) Será livre o retrabalho do bloco original, podendo ser usado blocos de veículos ainda em produção ou já fora de linha comercializados pelo
fabricante do veículo, através de seus concessionários, sendo proibidos os modelos provenientes de importação independente.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos das velas, do limitador de giro, dos cabos de alta tensão e das bobinas serão livres.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 17/35
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres, desde que nenhum desses elementos seja retirado.
b) Será proibida a retirada do radiador, da bomba d água ou das mangueiras que os ligam.
c) Será proibida a mudança do local de fixação dos itens mencionados.
d) Será proibido o uso de “intercooler” na parte externa do veículo, ficando proibido o recorte de para-choque, da saia dianteira e da grade.
e) O reservatório do “ice cooler” deverá estar localizado no assoalho, no espaço até o início do banco dianteiro, no lado do passageiro ou no
interior do cofre do motor.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote deverá ser o fornecido pelo fabricante do veículo, sendo permitido o seu retrabalho.
b) Será permitida a substituição do comando de válvulas original.
c) O uso de cabeçotes de 16 ou de 20 válvulas somente será permitido, se for respeitado o peso determinado no inciso III deste artigo.
d) Também será permitido o uso de cabeçote de fluxo cruzado em veículos equipados com motor de oito válvulas.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão será livre.
b) O número de carburadores será livre.
c) Será permitido o uso de carburadores ou injeção importados, bem como a modificação dos elementos do carburador ou dispositivos de
injeção que regulam a quantidade de ar / combustível.
d) Será permitido o uso de bicos suplementares ou auxiliares.
e) Será permitido o uso de bomba de combustível mecânica.
f) Será proibido o uso de óxido nitroso.
g) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento, sendo proibida sua saída através da lataria do veículo.
X – SUSPENSÃO:
a) Serão permitidas alterações, na condição de que os pontos de fixação originais do veículo sejam mantidos, e que a segurança não seja comprometida.
b) Será permitida a instalação de barra estrutural nos amortecedores dianteiros, desde que fixada por parafusos e porcas.
c) Será permitido o uso de “camber plate”.
d) Será proibido o uso de rodas (“wheelie bar”) para apoiar o veículo.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A carcaça do câmbio deverá ser do mesmo fabricante do veículo. O retrabalho nas engrenagens e relação será livre, mas todas elas deverão
estar instaladas na caixa de câmbio e em perfeito funcionamento.
b) Será permitido o uso do câmbio semi-automático ou automático, desde que fornecido pelo fabricante do veículo, especificamente para o modelo.
c) Será proibido o uso de câmbio do tipo seqüencial.
d) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou de qualquer modificação que o transforme em autoblocante.
e) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres, respeitando o diâmetro mínimo de 13 polegadas e máximo de 17 polegadas.
b) Os pneus radiais deverão obrigatoriamente possuir classificação DOT com medidas de largura máxima de 225mm e mínima de 185mm.
c) Será permitida a utilização de pneus importados de qualquer tipo, desde que nas medidas já especificadas.
d) Será permitido o uso de pneus “slick’ na medida máxima 24,5”x 8”x R, com inscrição na lateral do mesmo.
e) Será permitido o uso, nas rodas traseiras, de pneus do tipo “Front Runners”, com especificação para uso em competições na medida máxima
de 15 polegadas, sendo proibido o uso de pneus de motocicleta.
f) Os pneus deverão ser nacionais, fabricados nos países do MERCOSUL, ou importados e estar em bom estado de conservação, além de
possuírem no mínimo 2,0mm de sulco na superfície de contato com o solo, medidos a partir do TWI.
g) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade atingida.
h) Os pneus não poderão exceder o limite externo dos para-lamas.
i) Será proibido o uso de pneus recapados, “remold” ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio poderá ser original ou redimensionado.
b) Todos os componentes deverão estar instalados no veículo, em seu lugar de origem.
c) Será permitida a retirada do dispositivo antiblocagem.
d) Será permitida também a utilização de freio a disco na traseira nos veículos que não o possuírem originalmente, devendo esse sistema ser
vistoriado e aprovado pelos comissários.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será proibida qualquer alteração na carroceria ou chassi / monobloco do veículo, exceto o retrabalho dos para-lamas e o recorte na lataria do
cofre do motor, para acomodar estritamente os componentes de desempenho.
b) Será permitido o levantamento do capô dianteiro, na sua parte traseira, em no máximo 10,0cm, medidos das extremidades em relação aos pára-lamas.
c) Serão permitidos apenas acessórios que não alterem de qualquer forma o rendimento mecânico ou aerodinâmico do veículo.
d) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados e os itens tidos como opcionais poderão ser
substituídos pelos itens básicos.
e) Será permitida a construção de uma bolha no capô dianteiro, com a finalidade de melhor acomodar os componentes do motor.
___________________________________________________________________________________________________
Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 18/35
XVI – HABITÁCULO:
a) Será proibida a retirada de qualquer parte interna do veículo original, com exceção da prateleira traseira dos veículos dois volumes, e da grade
divisória do habitáculo dos veículos modelo furgão.
b) Serão autorizados apenas acessórios que não afetem de qualquer forma o rendimento mecânico do veículo.
c) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados e os itens tidos como opcionais poderão ser
substituídos pelos itens básicos.
d) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e a marca da bateria serão livres, bem como seus cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada no seu local original.
c) Será proibida a retirada do alternador e do motor de arranque.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip” com
resistência mínima de 20 bars, e sem conexões.
b) A(s) bomba(s) e os filtros de combustível deverão estar devidamente protegidos.
c) O tanque de combustível deverá ser original ou similar, instalado na sua posição e local originais, e utilizado como única fonte de combustível
do veículo.
d) Será permitido o retrabalho no tanque original, inclusive o "catch tank".
e) Será definido como "catch tank", qualquer reservatório adicional, subdivisão ou sistema de contenção feita no tanque.
XX – SEGURANÇA:
a) Será obrigatória a substituição do banco do motorista por banco de competição homologado, e o uso de cinto de segurança de no mínimo
quatro pontos de fixação e homologado.
b) O banco dianteiro direito poderá ser substituído por banco de competição.
c) Deverá ser observado na íntegra o disposto no artigo 4º deste regulamento.
Artigo 14 – Categoria Estruturada Importada – EI:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos importados, de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em 12 meses consecutivos;
b) Serão admitidos veículos com um ou mais lugares.
III – PESO MÍNIMO:
a) 820 kg (oitocentos e vinte quilos) para veículos com motor de quatro cilindros;
b) 1070 kg (Hum mil e setenta quilos) para veículos com motor de seis cilindros;
c) 1480 kg (Hum mil quatrocentos e oitenta quilos) para veículos com motor de oito ou mais cilindros;
IV – MOTOR:
a) Não será permitida a substituição do motor original por outro de outro fabricante.
b) O bloco de cilindros deverá ser da linha de montagem do veículo.
c) Não será permitido o recuo do motor, assim como não poderá ser alterada ordem de montagem de fábrica do conjunto motor / caixa de
câmbio / diferencial.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos serão livres.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres, e desde que nenhum desses elementos seja
retirado.
b) Será proibida a retirada do radiador, da bomba d água ou das mangueiras que os ligam.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote será livre.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão será livre.
b) O número de carburadores será livre, bem como a modificação dos elementos do carburador ou dos dispositivos de injeção que regulam a
quantidade de ar / combustível.
c) Nos veículos com injeção eletrônica será livre o número de bicos.
d) Será permitido o uso de super alimentação: óxido nitroso, turbo, compressor, “blower”, “supercharger” e / ou similares.
e) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) A suspensão será livre, desde que construída de modo a não comprometer a segurança do veículo.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 19/35
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio será livre.
b) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
c) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou de qualquer modificação que transforme o diferencial em autoblocante.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres.
b) Será permitido o uso de qualquer tipo de pneu, inclusive “slick”, ou ainda os pneus específicos para competições de Arrancada.
c) Os pneus deverão estar em bom estado de conservação.
d) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
e) Será proibido o uso de pneus, motocicleta, recapados, “remold” ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio será livre, mas deverá estar funcionando com eficiência.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será proibida qualquer alteração na carroceria ou chassi / monobloco do veículo.
b) Será permitido o levantamento do capô dianteiro, na sua parte traseira, em no máximo 10,0cm, medidos das extremidades em relação aos
pára-lamas.
c) Serão permitidos apenas acessórios que não alterarem de qualquer forma o rendimento mecânico ou aerodinâmico do veículo.
d) Todos os componentes que equipam o modelo básico da linha deverão estar instalados, sendo que os itens tidos como opcionais poderão ser
substituídos pelos itens básicos.
e) Será liberada a construção de uma bolha no capô dianteiro, com a finalidade de melhor acomodar os componentes do motor.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será proibida a retirada de qualquer parte interna do veículo original, exceto a prateleira traseira de veículos dois volumes.
b) Serão permitidos apenas acessórios que não afetarem de qualquer forma o rendimento mecânico.
c) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
d) O banco dianteiro direito poderá ser substituído por banco de competição.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e a marca da bateria serão livres, bem como dos seus cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada.
c) Se a bateria for deslocada do seu local original, deverá ser solidamente fixada num suporte, e presa com cintas metálicas dotadas de
revestimento isolante e estanque.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip” com
resistência mínima de 20 BAR, e sem conexões.
b) A(s) bomba(s), os filtros, e as canalizações de combustível deverão estar devidamente revestidos com material antichama, de maneira a
manter o piloto protegido de eventuais vazamentos.
c) O tanque de combustível deverá ser original e utilizado como única fonte de combustível do veículo.
d) Será permitido o retrabalho no tanque original, inclusive no "catch tank".
e) Será definido como "catch tank", qualquer reservatório adicional, subdivisão ou sistema de contenção feita no tanque.
XX – SEGURANÇA:
a) Será facultativa a instalação de uma "gaiola de segurança" na parte interna do veículo, de modo a evitar uma deformação mais séria do
habitáculo em caso de acidente. Essa gaiola, caso exista, deverá ser revestida com espuma antichama, nos pontos onde puder haver contato
com o corpo do piloto.
b) Poderá ser construído sistema de extinção de incêndio composto de um extintor de pó químico ou "halon" com capacidade de 4,0kg,
solidamente fixado, e canalizações que dirijam o jato do agente extintor para três pontos: motor, habitáculo e tanque de combustível, e nesse
caso, o mecanismo de acionamento do sistema de extinção de incêndio deverá ser instalado em local de fácil acesso para o piloto, de modo
que este possa dispará-lo sem ter que desatar o cinto de segurança, mesmo na hipótese de acidente.
c) Deverá ser observado ainda o que dispõe o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 15 – Categoria Hot Rod – HOT:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, do tipo “pick-up”, ou réplica de veículos de grande produção em serie, de duas, três, quatro ou cinco portas,
e que tenham sido fabricados até o ano de 1979.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em doze meses consecutivos;
b) Serão admitidos veículos com um ou mais lugares.
III – PESO MÍNIMO:
a) 1300 kg (Hum mil e trezentos quilos).
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 20/35
IV – MOTOR:
a) Será permitida a participação de veículos com motorização de seis, oito, dez e doze cilindros.
b) Será permitida a substituição do motor original por outro de outro fabricante.
c) O motor deverá manter suas características originais, com relação à ordem, ao ângulo e à posição de montagem do conjunto: motor, caixa de
câmbio e diferencial.
d) Será livre o retrabalho do bloco do veículo, sendo permitido o aumento do volume do mesmo.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos das velas, do limitador de giro, dos cabos de alta tensão e das bobinas serão livres.
b) O número de velas não poderá ser modificado.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres, desde que nenhum desses elementos seja
retirado.
b) Não será permitida a retirada do radiador, da bomba d água, ou das mangueiras que os ligam.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote será livre.
b) O comando de válvulas será livre.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão será livre.
b) Será permitido o uso de carburadores ou injeção importados.
c) O número de carburadores será livre, bem como a modificação dos elementos do carburador ou dos dispositivos de injeção que regulam a
quantidade de ar / combustível.
d) Nos veículos com injeção eletrônica será livre o número de bicos.
e) Será proibido o uso de turbo, compressor, “blower”, “super charger” e / ou similares, bem como injeção de óxido nitroso.
f) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) A suspensão será livre, desde que construída de modo a não comprometer a segurança do veículo.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio, de acionamento manual, será livre.
b) Será permitido o uso da caixa de câmbio semi-automática ou automática.
c) Será permitido o sistema de engate rápido das marchas.
d) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
e) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou de qualquer modificação que o transforme em autoblocante.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres.
b) Será permitido o uso de qualquer tipo de pneu, nacional ou importado, inclusive “slick”, ou ainda os pneus específicos para competições de Arrancada.
c) Os pneus deverão estar em bom estado de conservação.
d) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
e) Será proibido o uso de pneus recapados, “remold” ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio será livre, mas deverá estar funcionando com eficiência.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será permitida a alteração da carroceria ou chassi / monobloco do veículo, na condição de que o peso mínimo seja respeitado, que sejam
mantidas as características originais externas desse mesmo veículo, e que a segurança do piloto seja preservada.
b) Os componentes móveis da carroceria poderão ser substituídos por materiais mais leves.
c) Veículos que tiverem recorte de material do monobloco passarão por uma rigorosa vistoria de segurança, e a admissão dos mesmos na
competição será critério exclusivo dos comissários da prova.
XVI – HABITÁCULO:
a) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
b) O pára-brisa poderá ser substituído por "lexan" ou policarbonato, devidamente fixado.
c) Será proibido o uso de acrílico.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e a marca da bateria serão livres, bem como dos seus cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada, podendo ser deslocada do seu local original, desde que seja instalada em um assento, e presa com
cintas metálicas dotadas de revestimento isolante e estanque.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 21/35
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip” com
resistência mínima de 20 bars, e sem conexões.
b) A(s) bomba(s), os filtros, e as canalizações de combustível deverão estar devidamente revestidos com material antichama, de maneira a
manter o piloto protegido de eventuais vazamentos.
c) Se o tanque estiver instalado no interior do habitáculo do veículo, uma parede construída em material antichama deverá ser construída.
d) O tanque de combustível será livre, mas não poderá ser construído com material de zinco.
XX – SEGURANÇA:
a) Nos veículos conversíveis, será obrigatória a instalação de uma "gaiola de segurança" na parte interna do veículo, de modo a evitar uma
deformação mais séria do habitáculo em caso de acidente. Essa gaiola deverá ser revestida com espuma antichama nos pontos onde for
possível o contato com o corpo do piloto.
b) Nos veículos desmontados, ou com modificações em sua estrutura, será obrigatória a instalação de uma "gaiola de segurança" na parte interna
do veículo de modo a evitar uma deformação mais séria do habitáculo em caso de acidente. Essa gaiola deverá ser revestida com espuma
antichama nos pontos onde for possível o contato com o corpo do piloto.
c) Nos veículos desmontados, ou com modificações em sua estrutura, será obrigatória a substituição do banco do motorista por banco de
competição homologado, assim como o uso de cinto de segurança de no mínimo quatro pontos de fixação e homologado.
d) Nos veículos desmontados, ou com modificações em sua estrutura, deverá ser construído um sistema de extinção de incêndio composto de
um extintor de pó químico ou “halon” com capacidade de 4,0kg, solidamente fixado, com as respectivas canalizações que dirijam o jato do
agente extintor para três pontos: motor, habitáculo e tanque de combustível. O mecanismo de acionamento deverá ser instalado em local de
fácil acesso para o piloto, de modo que este possa dispará-lo sem ter que desatar o cinto de segurança, mesmo na hipótese de acidente.
e) Deverá ainda ser observado na íntegra o disposto no artigo 4º deste regulamento.
Artigo 16 – Categoria Traseira Super - TS:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração traseira, equipados com motores de até oito cilindros, naturalmente aspirados.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional;
b) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em doze meses consecutivos, equipados originalmente com motores de quatro, seis ou oito
cilindros;
c) Serão admitidos veículos com um ou mais lugares.
III – PESO MÍNIMO:
a) 590 kg (quinhentos e noventa quilos) para veículos com motor de quatro cilindros, refrigerados a ar.
b) 610 kg (seiscentos e dez quilos) para veículos com motor de quatro cilindros, refrigerados a água.
c) 830 kg (oitocentos e trinta quilos) para veículos com motor de seis cilindros.
d) 930 kg (novecentos e trinta quilos) para veículos com motor de seis cilindros e cabeçote em alumínio.
e) 1050 kg (Hum mil e cinqüenta quilos) para veículos com motor de oito cilindros.
f) 1110 kg (Hum mil cento e dez quilos) para veículos com motor de oito cilindros e cabeçote em alumínio.
IV – MOTOR:
a) Será permitida a substituição do bloco do motor original por outro, sem qualquer alteração na quantidade de cilindros.
b) Os blocos do motor “V8” deverão ser “small block” em ferro fundido, e seguir rigorosamente todas as especificações técnicas do original,
como por exemplo, a altura (“deck Height”), conforme descrito abaixo:
1 – Chevrolet: máximo de 350 polegadas cúbicas – deck height 9.025.
2 – Ford: máximo de 351 polegadas cúbicas – deck height 9.503.
3 – Chrysler: máximo de360 polegadas cúbicas – deck height 9.560.
c) Para veículos da marca Chevrolet será liberado o uso do bloco do motor 292.
d) Será liberada a troca dos motores refrigerados a ar, o uso de blocos importados específicos para competição.
e) Será permitida a troca do motor refrigerado a ar por motor refrigerado a água, desde que do mesmo fabricante, e com o mesmo numero de
cilindros.
f)
O motor deverá manter suas características originais, com relação à ordem e à posição de montagem do conjunto: motor, caixa de câmbio e
diferencial, sendo permitido um recuo do motor, de sua posição original, de no máximo 100 mm.
g) Será livre o retrabalho do bloco do motor, sendo permitido o aumento do volume do mesmo.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos das velas, do limitador de giro, dos cabos de alta tensão e das bobinas serão livres.
b) O número de velas não poderá ser modificado.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres.
b) Será permitida a retirada do radiador, da bomba d água ou das mangueiras que os ligam.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote será livre.
b) O comando de válvulas será livre.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 22/35
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão será livre.
b) Será permitido o uso de carburadores ou injeção importados.
c) O número de carburadores será livre, bem como a modificação dos elementos do carburador ou dos dispositivos de injeção que regulam a
quantidade de ar / combustível.
d) Nos veículos com injeção eletrônica será livre o número de bicos.
e) Não será permitido o uso de super alimentação - óxido nitroso e etc.
f) Será proibido o uso de turbo, compressor, “blower”, “super charger” e / ou similares.
g) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) A suspensão será livre, desde que construída de modo a não comprometer a segurança do veículo, desde que vistoriada e aprovada pelos
comissários.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio, de acionamento manual, será livre.
b) Será permitido o uso da caixa de câmbio semi-automática ou automática.
c) Será permitido o sistema de engate rápido das marchas.
d) Será permitido o uso do câmbio do tipo seqüencial.
e) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
f) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou de qualquer modificação que o transforme em autoblocante.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres.
b) Será permitido o uso de qualquer tipo de pneu, nacional ou importado, inclusive “slick”, ou ainda os pneus específicos para competições de
Arrancada.
c) Os pneus deverão estar em bom estado de conservação.
d) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
e) Será proibido o uso de pneus de motocicleta, recapados, “remold” ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio será livre, mas deverá estar funcionando com eficiência, vistoriado e aprovado pelos comissários.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será permitida a alteração da carroceria ou chassi / monobloco do veículo, na condição de que o peso mínimo seja respeitado, e que a
segurança do piloto seja preservada.
b) Todos os componentes móveis da carroceria não poderão ser retirados, mas poderão ser substituídos por material mais leve.
c) Veículos que tiverem recorte de material do monobloco passarão por uma rigorosa vistoria de segurança, e a admissão dos mesmos na
competição será critério exclusivo dos comissários da prova.
d) Será permitida a retirada ou o trabalho das longarinas traseiras, ficando proibida a retirada a retirada das longarinas dianteiras ou a substituição
das mesmas por estrutura tubular.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será permitida a retirada das forrações internas e de bancos do veículo, bem como do painel e dos consoles.
b) A instalação da "gaiola de segurança" será obrigatória, assim como, o uso do banco de competição e cinto de quatro pontos.
c) Será obrigatória a instalação do sistema de extinção de incêndio de três pontos.
d) Será obrigatória a instalação de chave geral.
e) Veículos sem vidro na porta do piloto deverão ter rede de proteção em substituição ao mesmo.
f) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
g) O pára-brisa só poderá ser substituído por "lexan" ou policarbonato, devidamente fixado.
h) Será proibido o uso de acrílico.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e a marca da bateria serão livres, bem como dos seus cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada, podendo ser deslocada do seu local original, desde que seja instalada em um assento, e presa com
cintas metálicas dotadas de revestimento isolante e estanque.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip” com
resistência mínima de 20 BARS, e sem conexões.
b) A(s) bomba(s), os filtros, e as canalizações de combustível deverão estar devidamente revestidos com material antichama, de maneira a
manter o piloto protegido de eventuais vazamentos.
c) Se o tanque estiver instalado no interior do habitáculo do veículo, uma parede em material antichama deverá ser construída.
d) O tanque de combustível será livre, mas não poderá ser construído com material de zinco.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 23/35
XX – SEGURANÇA:
a) Será obrigatória para os veículos cujo tiver sido aliviado, a instalação de uma "gaiola de segurança" na parte interna do veículo de modo a
evitar uma deformação mais séria do habitáculo em caso de acidente. Essa gaiola deverá ser revestida com espuma antichama nos pontos onde
for possível o contato com o corpo do piloto
b) Será obrigatória a substituição do banco do motorista por banco de competição homologado, assim como o uso de cinto de segurança de no
mínimo quatro pontos de fixação e homologado.
c) Deverá ser construído um sistema de extinção de incêndio composto de um extintor de pó químico ou “halon” com capacidade de 4,0kg, solidamente
fixado, com as respectivas canalizações que dirijam o jato do agente extintor para três pontos: motor, habitáculo e tanque de combustível.
d) O mecanismo interno de acionamento do sistema de extinção de incêndio deverá ser instalado em local de fácil acesso para o piloto, de modo
que este possa dispará-lo sem ter que desatar o cinto de segurança, mesmo na hipótese de acidente. Um acionador externo deverá também
ser instalado.
e) Deverá ainda ser observado o que dispõe o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 17 – Categoria Força Livre Dianteira – FLD:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração dianteira equipados com motores naturalmente aspirados ou superalimentados.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional, com motores de quatro ou de cinco cilindros.
b) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em doze meses consecutivos;
c) Serão admitidos veículos com um ou mais lugares.
III – PESO MÍNIMO:
a) Veículos com motor turbinado:
1
770 kg (setecentos e setenta quilos), para os carros equipados com cabeçote de oito válvulas.
2
800 kg (oitocentos quilos), para os carros equipados com cabeçote de 16 ou de 20 válvulas.
b) Veículos com motor aspirado:
1
670 kg (seiscentos e setenta quilos).
Parágrafo primeiro: Nos veículos cuja caixa de câmbio não for do fabricante dos mesmos, deverá ser adicionado ao peso mínimo obrigatório, o
lastro adicional de 40,0kg.
Parágrafo segundo: Será liberado o alívio de peso através da substituição de componentes móveis do veículo, por outros de material mais leve
Nesse caso, o veículo deverá ser submetido à vistoria e aprovação dos comissários.
Parágrafo terceiro: Do peso total do veículo, pelo menos 26% deverão estar alojados no eixo traseiro.
IV – MOTOR:
a) O motor deverá manter suas características originais, com relação à ordem e à posição de montagem do conjunto: motor, caixa de câmbio e
diferencial.
b) Será livre o retrabalho do bloco original, podendo ser usado blocos de veículos ainda em produção ou já fora de linha, comercializados pelo
fabricante do veículo, através de seus concessionários, sendo ficando proibidos os modelos provenientes de importação independente.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos das velas, do limitador de giro, dos cabos de alta tensão e das bobinas serão livres.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres.
b) Será permitida a retirada do radiador, da bomba d água ou das mangueiras que os ligam.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote deverá ser de fabricação em série de alguma montadora, sendo permitido o seu retrabalho.
b) Será permitida a substituição do comando de válvulas original.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão será livre.
b) Será permitido o uso de carburadores ou injeção importados.
c) O número de carburadores será livre, bem como a modificação dos elementos do carburador ou dos dispositivos de injeção que regulam a
quantidade de ar / combustível.
d) Nos veículos com injeção eletrônica será livre o número de bicos.
e) Será permitido o uso de super alimentação: óxido nitroso, turbo, compressor, “blower”, “supercharger” e / ou similares.
f) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) Serão permitidas alterações, na condição de que os pontos de fixação originais do veículo sejam mantidos, que a distância entre eixos seja a
indicada pelo fabricante, com tolerância de ± 2,5cm, e que a segurança não seja comprometida.
b) Será permitido o uso de “wheelie bar”, desde que seu comprimento seja de no máximo de 1,65m para veículos sedan ou pick up, e de 2,05m
para veículos do tipo “hatch” ou utilitários, contados a partir da face externa traseira do veículo, até o centro das rodas da mesma. Essas rodas
não poderão ter altura do solo inferior a 5,0cm.
Será proibido o uso de ajustes pneumáticos, hidráulicos, eletrônicos, etc, que venham modificar a altura das rodas em relação ao solo.
As rodas não poderão ser confeccionadas em material metálico.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 24/35
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio será livre, desde que de acionamento manual.
b) Será permitido o uso da caixa de câmbio semi-automática ou automática, desde fornecida especificamente para o modelo do veículo.
c) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
d) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou de qualquer modificação que transforme o diferencial em autoblocante.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres, desde que sejam respeitados os diâmetros mínimos de 13 polegadas e máximo de 17 polegadas.
b) Será permitido o uso de qualquer tipo de pneu, nacional ou importado, inclusive “slick”, ou ainda os pneus específicos para competições de Arrancada.
c) Os pneus deverão estar em bom estado de conservação.
d) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
e) Os pneus não poderão exceder o limite dos paralamas.
f) Será proibido o uso de pneus de motocicleta, recapados, “remold” ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio será livre, mas deverá estar funcionando com eficiência, devendo ser vistoriados e aprovados pelos comissários.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será permitida a alteração na carroceria ou chassi / monobloco do veículo, desde que o mesmo não seja completamente descaracterizado e a
segurança do piloto seja preservada.
b) Será autorizado o rebaixamento do teto do veículo, desde que observada a distância de 8,0cm acima do capacete do piloto, até o tubo mais próximo do “Santo Antonio”.
c) A parede antichama deverá ser mantida de acordo com suas características originais.
d) O assoalho deverá ser mantido original até a coluna “B” do veículo. A partir desse ponto, poderão ser efetuadas alterações, desde que sejam
mantidas ou confeccionadas as caixas de roda.
e) Será autorizado o trabalho ou recorte no túnel, longarinas dianteiras até os pontos de fixação do agregado, devendo o mesmo ser mantido
original e fixado em seus pontos de origem.
f) Será proibida a substituição total do chassi/monobloco por estrutura tubular.
g) Os componentes móveis da carroceria poderão ser substituídos por material mais leve. Entretanto, esses componentes não poderão ser simplesmente retirados.
h) Os veículos somente serão considerados aptos para a competição após rigorosa vistoria e aprovação dos comissários.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será permitida a retirada das forrações internas e de bancos do veículo, bem como do painel e dos consoles.
b) Será obrigatória a instalação da "gaiola de segurança", o uso do banco de competição e do cinto de quatro pontos.
c) Veículos sem alívio de peso estarão dispensados da instalação do sistema de extinção de incêndio de três pontos, sendo obrigatório, porém, o
uso de extintor carregado, dentro de seu prazo de validade, e fixado em seu suporte original.
d) Veículos sem vidro na porta do piloto deverão ter rede de proteção em substituição ao mesmo.
e) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
f) O pára-brisa só poderá ser substituído por "lexan" ou policarbonato, devidamente fixado.
g) Será proibido o uso de acrílico.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e a marca da bateria serão livres, bem como dos seus cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada.
c) Caso a bateria seja deslocada do seu local original, deverá ser solidamente fixada num suporte, e presa com cintas metálicas dotadas de
revestimento isolante e estanque.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip” com
resistência mínima de 20 BARS, e sem conexões.
b) A(s) bomba(s), os filtros, e as canalizações de combustível deverão estar devidamente revestidos com material antichama, de maneira a
manter o piloto protegido de eventuais vazamentos.
c) O tanque de combustível será livre, mas não poderá ser construído com material de zinco.
d) Se o tanque estiver instalado no interior do habitáculo do veículo, uma parede em material antichama deverá ser construída.
X – SEGURANÇA:
a) Será obrigatória a instalação de uma "gaiola de segurança" na parte interna do veículo de modo a evitar uma deformação mais séria do habitáculo em
caso de acidente. Essa gaiola deverá ser revestida com espuma antichama nos pontos onde for possível o contato com o corpo do piloto.
b) Será obrigatória a substituição do banco do motorista por banco de competição homologado, assim como o uso de cinto de segurança de no
mínimo quatro pontos de fixação e homologado.
c) Será obrigatório o uso de chave geral/mata motor, com acionamento interno e externo. Essas chaves deverão desligar todo o circuito elétrico e igualmente
desligar o motor.
d) Deverá ser construído, um sistema de extinção de incêndio composto de um extintor de pó químico ou "halon" com capacidade de 4,0Kg,
solidamente fixado, com as respectivas canalizações que dirijam o jato do agente extintor para três pontos: motor, habitáculo e tanque de combustível.
e) O mecanismo de acionamento do sistema de extinção de incêndio deverá ser instalado em local de fácil acesso para o piloto, de modo que
este possa dispará-lo sem ter que desatar o cinto de segurança, mesmo na hipótese de acidente. Um outro dispositivo de acionamento deverá
também ser instalado no lado externo do veículo.
f) Deverá ainda ser observado o que dispõe o artigo 4º deste regulamento.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 25/35
Artigo 18 – Categoria Força Livre Tração Traseira – FLT:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série, de duas, três, quatro ou cinco portas;
b) Veículos de tração traseira, equipados com motores de até cinco cilindros, naturalmente aspirados ou superalimentados.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de fabricação nacional;
b) Mínimo de 1000 unidades idênticas produzidas em 12 meses consecutivos;
c) Serão admitidos veículos com um ou mais lugares.
III – PESO MÍNIMO:
a)
610 kg (seiscentos e dez quilos) para veículos com motor aspirado.
b) 720 kg (setecentos e vinte quilos) para veículos com motor turbinado.
Parágrafo único: Será utilizado o critério de peso proporcional, sendo que no mínimo 26% do peso total deverão estar localizados na dianteira do
veículo.
IV – MOTOR:
a) Será permitida a substituição do motor original por outro de qualquer fabricante, sem qualquer alteração na quantidade de cilindros, desde
que esse fabricante o comercialize em território brasileiro;
b) O motor deverá manter suas características originais, com relação à ordem, ao ângulo e à posição de montagem do conjunto: motor, caixa de
câmbio e diferencial.
c) Será livre o retrabalho do bloco, sendo permitido o aumento do volume do mesmo.
d) Será proibido o uso dos blocos de modelos de veículos provenientes de importação independente.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos das velas, do limitador de giro, dos cabos de alta tensão e das bobinas serão livres.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres.
b) Será permitida a retirada do radiador, da bomba d água ou das mangueiras que os ligam.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote será livre.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão será livre.
b) Será permitido o uso de carburadores ou injeção importados.
c) O número de carburadores será livre, bem como a modificação dos elementos do carburador ou dos dispositivos de injeção que regulam a
quantidade de ar / combustível.
d) Nos veículos com injeção eletrônica será livre o número de bicos.
e) Será permitido o uso de super alimentação: óxido nitroso, turbo, compressor, “blower”, “super charger” e / ou similares.
f) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) Serão permitidas alterações, na condição de que os pontos de fixação originais do veículo sejam mantidos, que a distância entre eixos seja a
indicada pelo fabricante, com tolerância de ± 2,5cm, e que a segurança não seja comprometida.
b) No caso da instalação de suspensão do tipo “four link” ou do tipo “ladder-bar”, ficará liberada também a criação de novos pontos de fixação,
desde que respeitada a distância entre eixos.
c) Será permitido o uso de “wheelie bar”, desde que suas rodas não sejam confeccionadas em material metálico.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio será livre, desde que de acionamento manual.
b) Será permitido o uso da caixa de câmbio semi-automática ou automática, desde que seja original do veículo.
c) Será Proibido o uso de caixas de câmbio do tipo “Clutchless”, como “G Force GF2000 Clutchless”, “G Force GF-5R Clutchless”, “Literty’s
Gears Pro-Stock”, “Liberty’s Gears Ultimete Z”, “Liberty’s Gears Extreme”, “Jerico Clutchless”, “Lenco”.
d) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
e) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou de qualquer modificação que transforme o diferencial em autoblocante.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres, desde que seja respeitado o diâmetro mínimo de 13 polegadas e máximo de 17 polegadas.
b) Os pneus não podem exceder o limite externo dos para lamas.
c) Será permitido o uso de qualquer tipo de pneu, nacional ou importado, inclusive “slick”, ou ainda os pneus específicos para competições de
Arrancada.
d) Os pneus deverão estar em bom estado de conservação.
e) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
f) Será proibido o uso de pneus de motocicleta, recapados, “remold” ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio será livre, mas deverá estar funcionando com eficiência, devendo os mesmos ser vistoriados e aprovados pelos comissários.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 26/35
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será permitida a alteração da carroceria ou chassi / monobloco do veículo, desde que não resulte em descaracterização do veículo, que o peso
mínimo seja respeitado e que a segurança do piloto seja preservada.
b) Será proibida a substituição total do chassi / monobloco por estrutura tubular, carenada ou não.
c) Todos os componentes móveis da carroceria não poderão ser retirados, mas poderão ser substituídos por material mais leve.
d) Veículos que tiverem recorte de material do monobloco passarão por uma rigorosa vistoria de segurança, e a admissão dos mesmos na
competição será critério exclusivo dos comissários da prova.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será permitida a retirada das forrações internas e de bancos do veículo, bem como do painel e dos consoles.
b) Será obrigatória a instalação da "gaiola de segurança", sendo obrigatório, também, o uso do banco de competição e cinto de quatro pontos.
c) A instalação do sistema de extinção de incêndio de três pontos, será obrigatória, devendo um acionamento do extintor estar situado ao
alcance do piloto, e outro acionamento localizado no lado externo do veículo.
d) Será obrigatória a instalação de chave geral.
e) Veículos sem vidro na porta do piloto deverão ter rede de proteção em substituição ao mesmo.
f) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 3º deste regulamento.
g) O parabrisa só poderá ser substituído por "lexan" ou policarbonato, devidamente fixado.
h) Será proibido o uso de acrílico.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e a marca da bateria serão livres, bem como dos seus cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada.
c) No caso da bateria ser deslocada do seu local original, deverá ser solidamente fixada num suporte, e presa com cintas metálicas dotadas de
revestimento isolante e estanque.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip” com
resistência mínima de 20 BARS, e sem conexões.
b) A(s) bomba(s), os filtros, e as canalizações de combustível deverão estar devidamente revestidos com material antichama, de forma a manter
o piloto protegido de eventuais vazamentos.
c) O tanque de combustível será livre, mas não poderá ser construído com material de zinco.
d) Se o tanque estiver instalado no interior do habitáculo do veículo, uma parede construída em material antichama deverá ser construída.
XX – SEGURANÇA:
a) Será obrigatória a instalação de uma "gaiola de segurança" na parte interna do veículo de modo a evitar uma deformação mais séria do
habitáculo em caso de acidente. Essa gaiola deverá ser revestida com espuma antichama nos pontos onde for possível o contato com o corpo
do piloto
b) Será obrigatória a substituição do banco do motorista por banco de competição homologado, assim como o uso de cinto de segurança de no
mínimo quatro pontos de fixação e homologado.
c) Deverá ser construído , um sistema de extinção de incêndio composto de um extintor de pó químico ou “halon” com capacidade de 4,0kg,
solidamente fixado, com as respectivas canalizações que dirijam o jato do agente extintor para três pontos: motor, habitáculo e tanque de
combustível.
d) Os mecanismos de acionamento do sistema de extinção de incêndio deverão ser instalados da seguinte forma: um em local de fácil acesso para
o piloto, de modo que este possa dispará-lo sem ter que desatar o cinto de segurança, mesmo na hipótese de acidente, e outro do lado
externo do veículo.
e) Será obrigatório o uso de duas chaves gerais de corte de energia uma interna e outra externa, estas chaves devem desligar todos os circuitos
elétricos e desligar o motor.
f) Deverá ainda ser observado o que dispõe o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 19 – Categoria Pro Mod - PM:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos nacionais ou importados, de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de produção em série ou réplicas de duas, três, quatro ou
cinco portas.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos nacionais, importados ou réplicas.
b) Serão admitidos veículos com um ou mais lugares.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 27/35
III – PESO MÍNIMO:
a) 610 Kg (seiscentos e dez quilos) para veículos aspirados com motor de quatro ou cinco cilindros até 200ci (polegada cúbica);
b) 730 Kg (setecentos e trinta quilos) para veículos aspirados com motor de quatro ou cinco cilindros até 200ci (polegada cúbica), com injeção
de oxido nitroso;
c) 800 Kg (oitocentos quilos) para veículos com motor de quatro ou cinco cilindros até 200ci (polegada cúbica), equipados com qualquer tipo
de turbo, “Blower”, com ou sem injeção de oxido nitroso;
d) 750 Kg (setecentos e cinquenta quilos) para veículos aspirados com motor de seis cilindros até 300ci (polegada cúbica);
e) 850 Kg (oitocentos e cinquenta quilos) para veículos aspirados com motor de seis cilindros até 300ci (polegada cúbica), com injeção de oxido
nitroso;
f) 1050 kg (Hum mil e cinquenta quilos) para veículos com motor de seis cilindros até 300ci (polegada cúbica) equipados com qualquer tipo de
turbo, ”Blower”, com ou sem injeção de oxido nitroso;
g) 900 kg (novecentos quilos) para veículos dotados de motores aspirados com capacidade volumétrica de até 400ci (polegada cúbica);
h) 1050 kg (Hum mil e cinquenta quilos) para veículos com motor de capacidade volumétrica de até 400ci (polegada cúbica), equipados com
turbo ou bi-turbo, sem injeção de oxido nitroso, com “Blower”, modelo “Roots” de tamanho máximo 10.71, com injeção de oxido nitroso e
com “Blower” de modelo “Roots” de tamanho máximo 14.71, sem injeção de oxido nitroso;
i) 1150 kg (Hum mil cento e cinquenta quilos) para veículos com motor de capacidade volumétrica de até 400ci (polegadas cúbicas) que
utilizem qualquer tipo de “Blower”, com ou sem injeção de oxido nitroso;
j) 1100 kg (hum mil e cem quilos) para veículos com motores aspirados de capacidade volumétrica acima de 400ci (polegada cúbica), com
injeção de oxido nitroso.
k) 1200 kg (Hum mil e duzentos quilos) para veículos com motor de capacidade volumétrica acima de 400ci(polegadas cúbica) equipados com
turbo ou bi-turbo, sem injeção de oxido nitroso, com “Blower”, modelo “Roots”de tamanho máximo 10.71, com injeção de oxido nitroso e
com “Blower” de modelo “Roots” de tamanho máximo 14.71, sem injeção de oxido nitroso;
l) 1350 kg (Hum mil trezentos e cinqüenta quilos) para veículos com motor de capacidade volumétrica acima de 400ci (polegadas cúbica), com
ou sem injeção de oxido nitroso.
IV – MOTOR
a) Será permitida a substituição do motor original por um de outro fabricante.
b) Será permitido o recuo do motor.
c) A ordem de montagem de fábrica do conjunto motor / caixa de câmbio / diferencial poderá ser alterada.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos serão livres.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres.
b) Será permitida a retirada do radiador, do ventilador, da bomba d água ou das mangueiras que os ligam.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote será livre.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão será livre.
b) Será permitido o uso de carburadores ou injeção importados.
c) O número de carburadores será livre, bem como a modificação dos elementos do carburador ou dos dispositivos de injeção que regulam a
quantidade de ar / combustível.
d) Nos veículos com injeção eletrônica será livre o número de bicos.
e) Será permitido o uso de super alimentação: óxido nitroso, turbo, compressor, “blower”, “super charger” e / ou similares.
f) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) A suspensão será livre, desde que construída de modo a não comprometer a segurança do veículo, ficando proibida apenas a suspensão rígida.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio será livre.
b) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
c) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou de qualquer modificação que o transforme em autoblocante.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres.
b) Será permitido o uso de qualquer tipo de pneu, nacional ou importado, inclusive “slick”, ou ainda os pneus específicos para competições de Arrancada.
c) Os pneus deverão estar em bom estado de conservação.
d) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
e) Será proibido o uso de pneus de motocicleta, recapados, “remold” ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio será livre, mas deverá estar funcionando com eficiência.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Será permitida a alteração da carroceria ou do chassi / monobloco do veículo, na condição de que o peso mínimo seja respeitado, não sejam
alteradas as características visuais básicas e que a segurança do piloto seja preservada. A carroceria em aço ou fibra, no caso de chassi tubular,
deverá ser solidamente fixada ao mesmo.
b) Veículos que tiverem recorte de material do monobloco passarão por uma rigorosa vistoria de segurança, e a admissão dos mesmos na
competição será critério exclusivo dos comissários da prova.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 28/35
XVI – HABITÁCULO:
a) Será permitida a retirada das forrações internas e de bancos do veículo, bem como do painel e dos consoles.
b) Será obrigatória a instalação da "gaiola de segurança".
c) Será obrigatório o uso do banco de competição e cinto de quatro pontos.
d) Será obrigatória a instalação do sistema de extinção de incêndio de três pontos.
e) Será obrigatória a instalação de chave geral.
f) Veículos sem vidro na porta do piloto deverão ter rede de proteção em substituição ao mesmo.
g) O volante de direção e a manopla do câmbio serão livres, desde que observada a restrição do inciso III do artigo 2º deste regulamento.
h) O pára-brisa só poderá ser substituído por "lexan" ou policarbonato, devidamente fixado.
i) Será proibido o uso de acrílico.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e a marca da bateria serão livres, bem como dos seus cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada.
c) Caso a bateria seja deslocada do seu local original, deverá ser solidamente fixada num suporte, e presa com cintas metálicas dotadas de
revestimento isolante e estanque.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip” com
resistência mínima de 20 bars e sem conexões.
b) A(s) bomba(s), os filtros, e as canalizações de combustível deverão estar devidamente revestidos com material antichama, de maneira a
manter o piloto protegido de eventuais vazamentos.
c) O tanque de combustível será livre, mas não poderá ser construído com material de zinco.
d) Se o tanque estiver instalado no interior do habitáculo do veículo, uma parede construída em material antichama deverá ser construída.
XX – SEGURANÇA:
a) Será obrigatória a instalação de uma "gaiola de segurança" na parte interna do veículo de modo a evitar uma deformação mais séria do
habitáculo em caso de acidente. Essa gaiola deverá ser revestida com espuma antichama nos pontos onde for possível o contato com o corpo
do piloto
b) Será obrigatória a substituição do banco do motorista por banco de competição homologado, assim como o uso de cinto de segurança de no
mínimo quatro pontos de fixação e homologado.
c) Deverá ser construído um sistema de extinção de incêndio composto de um extintor de pó químico ou “halon” com capacidade de 4,0kg,
solidamente fixado, com as respectivas canalizações que dirijam o jato do agente extintor para três pontos: motor, habitáculo e tanque de
combustível.
d) Os mecanismos de acionamento do sistema de extinção de incêndio deverão ser instalados da seguinte forma: um em local de fácil acesso para
o piloto, de modo que este possa dispará-lo sem ter que desatar o cinto de segurança, mesmo na hipótese de acidente, e outro do lado
externo do veículo.
e) Será Obrigatório o uso de duas chaves gerais de corte de energia uma interna e outra externa. Essas chaves deverão desligar todos os circuitos
elétricos e desligar o motor.
f) Será obrigatório o uso de cinta de contenção nos compressores.
g) Deverá ainda ser observado o que dispõe o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 20 – Categoria Extreme 10,5 - XTM:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos importados, de turismo, utilitários, ou do tipo “pick-up”, de grande produção em série ou réplicas, de duas, três, quatro ou cinco
portas.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos de turismo ou réplicas.
b) Serão admitidos veículos com um ou mais lugares, sendo proibida participação de monopostos.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 29/35
III – PESO MÍNIMO:
a) 580 kg (quinhentos e oitenta quilos) para veículos com motor de quatro ou cinco cilindros com tração dianteira;
b) 640 kg (seiscentos e quarenta quilos) para veículos com motor de quatro ou de cinco cilindros com tração dianteira e injeção de oxido
nitroso;
c) 750 kg (setecentos e cinquenta quilos) para veículos com motor de quatro ou de cinco cilindros com tração dianteira, que utilizem qualquer
tipo de compressão, com ou sem injeção de oxido nitroso;
d) 610 kg (seiscentos e dez quilos) para veículos com motor de quatro ou de cinco cilindros, aspirados;
e) 730 kg (setecentos e trinta quilos) para veículos com motor de quatro ou de cinco cilindros, com injeção de oxido nitroso;
f) 800 kg (oitocentos quilos) para veículos com motor de quatro ou de cinco cilindros, com qualquer tipo de compressão, com ou sem injeção
de oxido nitroso.
g) 670 kg (seiscentos e setenta quilos) para veículos com motor de quatro ou cinco cilindros com tração integral 4X4 e aspirados;
h) 800 kg (oitocentos quilos) para veículos com motor de quatro ou cinco cilindros com tração integral 4X4, com injeção de oxido nitroso;
i) 930 kg (novecentos e trinta quilos) para veículos com motor de quatro ou cinco cilindros com tração integral 4X4, que utilizem qualquer tipo
de compressão, com ou sem injeção de oxido nitroso;
j) 830 kg (oitocentos e trinta quilos) para veículos com motor de seis cilindros, aspirados;
k) 990 kg (novecentos e noventa quilos) para veículos com motor de seis cilindros com injeção de oxido nitroso;
l) 1150 kg (Hum mil, cento e cinquenta quilos) para veículos com motor de seis cilindros com qualquer tipo de compressão, com ou sem
injeção de oxido nitroso;
m) 1050 kg (Hum mil e cinqüenta quilos) para veículos com motor de oito ou de mais cilindros, com capacidade volumétrica de até 400ci,
aspirados
n) 1250 kg (Hum mil, duzentos e cinquenta quilos) para veículos com motor de oito ou de mais cilindros, com capacidade volumétrica de até
400ci e injeção de oxido nitroso;
o) 1450 kg (Hum mil, quatrocentos e cinqüenta quilos) para veículos com motor de oito ou de mais cilindros, com capacidade volumétrica de
até 400ci que utilizem qualquer tipo de compressão, com ou sem injeção de oxido nitroso;
p) 1250 kg (Hum mil duzentos cinquenta quilos) para veículos com motor de oito ou de mais cilindros, com capacidade volumétrica acima de
400ci, aspirados;
q) 1450 kg (Hum mil, quatrocentos e cinquenta quilos) para veículos com motor de oito ou de mais cilindros, com capacidade volumétrica
acima de 400ci com injeção de oxido nitroso;
r) 1550 kg (Hum mil, quinhentos e cinquenta quilos) para veículos com motor de oito ou de mais cilindros, com capacidade volumétrica acima
de 400ci, que utilizem qualquer tipo de compressão, com ou sem injeção de oxido nitroso.
IV – MOTOR:
a) Será permitida a substituição do motor original por outro de outro fabricante.
b) Não será permitido o recuo do motor.
c) Poderá ser alterada a ordem de montagem de fábrica do conjunto motor / caixa de câmbio / diferencial.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos serão livres.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres, e desde que nenhum desses elementos seja
retirado.
b) Será proibida a retirada do radiador, da bomba d água ou das mangueiras que os ligam.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote será livre.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão será livre.
b) O número de carburadores será livre, bem como a modificação dos elementos do carburador ou dos dispositivos de injeção que regulam a
quantidade de ar / combustível.
c) Nos veículos com injeção eletrônica será livre o número de bicos.
d) Será permitido o uso de super alimentação: óxido nitroso, turbo, compressor, “blower”, “super charger” e / ou similares.
e) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem o uso de aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) A suspensão será livre, desde que construída de modo a não comprometer a segurança do veículo, sendo proibido o uso de suspensão rígida.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio será livre.
b) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
c) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou de qualquer modificação que transforme o diferencial em autoblocante.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 30/35
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres.
b) Será permitido o uso de qualquer tipo de pneu, inclusive “slick”, ou ainda os pneus específicos para competições de Arrancada.
c) Os pneus deverão estar em bom estado de conservação.
d) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
e) Será proibido o uso de pneus de motocicleta, recapados, “remold” ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio será livre, mas deverá estar funcionando com eficiência.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) Serão permitidas alterações na carroceria ou chassi / monobloco do veículo, desde que as mesmas não modifiquem as características visuais
básicas, e que a segurança necessária seja devidamente preservada. A carroceria em aço ou fibra, em caso de chassi tubular, deverá manter a
aparência do modelo do veículo, e ser solidamente fixada ao mesmo.
XVI – HABITÁCULO:
a) Será obrigatório o uso de banco e cinto de competição;
b) Será obrigatório o uso de “gaiola de segurança”.
c) Será obrigatória a instalação do sistema de extinção de incêndio.
d) Será obrigatória a instalação de chave geral.
e) Os veículos com a janela aberta do lado do piloto deverão possuir obrigatoriamente, a rede de proteção.
XVII – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e a marca da bateria serão livres, bem como dos seus cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada.
c) Se a bateria for deslocada do seu local original, deverá ser solidamente fixada num suporte, e presa com cintas metálicas dotadas de
revestimento isolante e estanque.
XVIII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de circuito
fechado de óleo, se este for mantido.
XIX – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip” com
resistência mínima de 20 bars, e sem conexões.
b) A(s) bomba(s), os filtros, e as canalizações de combustível deverão estar devidamente revestidos com material antichama, de maneira a
manter o piloto protegido de eventuais vazamentos.
c) O tanque de combustível será livre e deverá ser protegido por uma parede antichama, e deverá ser utilizado como única fonte de combustível
do veículo.
XX – SEGURANÇA:
a) Será obrigatória a instalação da "gaiola de segurança" na parte interna do veículo, de modo a evitar uma deformação mais séria do habitáculo
em caso de acidente. Essa gaiola, caso exista, deverá ser revestida com espuma antichama, nos pontos onde puder haver contato com o corpo
do piloto.
b) Será obrigatório o uso do sistema de extinção de incêndio composto de um extintor de pó químico ou "halon" com capacidade de 4,0kg,
solidamente fixado, e canalizações que dirijam o jato do agente extintor para três pontos: motor, habitáculo e tanque de combustível, e nesse
caso, o mecanismo de acionamento do sistema de extinção de incêndio deverá ser instalado em local de fácil acesso para o piloto, de modo
que este possa dispará-lo sem ter que desatar o cinto de segurança, mesmo na hipótese de acidente.
c) Será obrigatória a instalação de duas unidades de “chave geral”, sendo uma interna e outra externa. Essas chaves deverão possibilitar o
desligamento de todos os circuitos elétricos, devendo igualmente desligar o motor;
d) Será obrigatório o uso de cinta de contenção nos compressores.
e) Deverá ser observado ainda o que dispõe o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 21 – Categoria Dragster Light – DL:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Exclusivamente veículos de competição protótipos com chassi de estrutura tubular, com motores de no máximo oito cilindros; serão
admitidos nesta categoria veículos da categoria “Stock”.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos protótipos;
b) A vistoria técnica fará avaliação seguindo critérios de segurança e solidez na construção;
c) Serão admitidos veículos de apenas um lugar.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 31/35
III – PESO MÍNIMO:
a) 600 Kg (seiscentos quilos) para veículos com motor de quatro ou de cinco cilindros;
b) 750 Kg (setecentos e cinquenta quilos) para veículos com motor de seis cilindros;
c) 850 Kg (oitocentos e cinquenta quilos) para veículos com motor de oito cilindros;
d) 900 kg (novecentos quilos) para veículos de modelo “Funny car”.
IV – MOTOR:
a) As capacidades volumétricas desses motores não poderão ultrapassar 400 polegadas cúbicas, ou 1.016cc, devendo neste caso ser usado
“small block”, podendo ser em ferro ou em alumínio.
b) Será permitido o “big block” desde que não ultrapasse o volume de 572 polegadas cúbicas, aspirado, sem sobre- alimentação, e
construído em ferro.
c)
As demais alterações serão livres.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos serão livres.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O termostato, o sistema de controle de temperatura, o acionamento e o ventilador serão livres.
b) Será permitida a retirada do radiador, do ventilador, da bomba d'água ou das mangueiras que os ligam.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote será livre.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) Para veículos, tipo “Top”, com motor de seis cilindros: será permitido o uso de no máximo duas turbinas, com injeção de oxido nitroso
ou um “super charger”, ou compressor centrífugo de tamanho máximo de (10.71), nacional ou importado, ficando liberado o uso de
injeção de óxido nitroso.
b) Para veículos, tipo “Top”, com motor de oito cilindros: será permitido o uso de compressor modelo “ROOTS”, de tamanho máximo de
(14.71), para veículos que não utilizem injeção de óxido nitroso, e o uso de no máximo duas turbinas, ficando proibido o uso de injeção
de óxido nitroso.
c) Os veículos modelos “Sling” serão enquadrados como veículos do modelo “Top”.
d) Para veículos do tipo “Funny”, com motor de seis cilindros: será permitido o uso de no máximo duas turbinas, com injeção de óxido
nitroso, ou o uso de um “super charger”, ou compressor centrífugo, ficando liberado o uso de injeção de óxido nitroso.
e) Para veículos do tipo “Funny”, com motor de oito cilindros: será permitido o uso de óxido nitroso para veículos que o utilizarem. Será
permitido também o uso do compressor modelo “ROOTS”, com tamanho máximo de (10.71), no máximo um “super charger”, ou
compressor centrífugo.
f) Para veículos do tipo “Funny”, com motor de oito cilindros: para os veículos que não utilizarem injeção de óxido nitroso, será permitido
o uso de qualquer tipo ou modelo de compressor, e no máximo de duas turbinas.
g) O coletor de admissão, o(s) carburador(es) ou injeção(ões) serão livres quanto à quantidade e à procedência.
h) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem aditivos.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) A suspensão será livre, desde que construída de modo a não comprometer a segurança do veículo.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio será livre.
b) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
c) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou de qualquer modificação que o transforme em autoblocante.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres.
b) Será permitido o uso de qualquer tipo de pneu, inclusive “slick”, ou ainda os pneus específicos para competições de Arrancada.
c) Os pneus deverão estar em bom estado de conservação.
d) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
e) Será proibido o uso de pneus de motocicleta, recapados, “remold” ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio será livre, mas deverá estar funcionando com eficiência.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) A estrutura deverá ser tubular, carenada ou não.
b) A "gaiola de proteção" deverá fazer parte da estrutura do veículo, e a parte que estiver localizada acima da cabeça do piloto deverá
projetar-se ao menos 8,0cm acima e à frente do seu capacete, quando o mesmo estiver sentado em posição de pilotagem, e deverá ainda
ser revestida com espuma antichama nos pontos onde houver contato com o corpo do piloto.
XVI – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e marca da bateria serão livres, bem como os seus cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada, e recoberta por uma caixa plástica ou de alumínio devidamente revestido com material
isolante e estanque.
XVII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
___________________________________________________________________________________________________
Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 32/35
XVIII – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip”
com resistência mínima de 20 bars, e sem conexões.
b) A(s) bomba(s), os filtros, e as canalizações de combustível deverão estar devidamente revestidos com material antichama, de maneira a
manter o piloto protegido de eventuais vazamentos.
c) O tanque de combustível será livre, mas não poderá ser construído com material de zinco.
d) Se o tanque estiver instalado no interior do habitáculo do veículo, e não for um modelo homologado para competições, uma parede em
material antichama deverá ser construída.
XIX – SEGURANÇA:
a) Deverá ser construído sistema de extinção de incêndio composto de um extintor de pó químico ou "halon", com capacidade de 4,0kg,
solidamente fixado, com as respectivas canalizações que dirijam o jato do agente extintor para três pontos: motor, habitáculo e tanque
de combustível.
b) Os mecanismos de acionamento do sistema de extinção de incêndio deverão ser instalados da seguinte forma: um em local de fácil
acesso para o piloto, de modo que este possa dispará-lo sem ter que desatar o cinto de segurança, mesmo na hipótese de acidente, e
outro do lado externo do veículo.
c) Será obrigatória a utilização de banco de competição homologado, e do cinto de segurança de no mínimo quatro pontos de fixação,
homologado, dentro de seu prazo de validade.
d) Deverá ainda ser observado o que dispõe o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 22 – Categoria Drag Top Álcool - DT:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de competição categoria “Drag Racing”.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos em estrutura tubular, do tipo “Drag Racing”, carenados ou não;
b) A comissão técnica da prova fará a devida avaliação do veículo, seguindo critérios de segurança e solidez na construção, e o aprovará ou
não para a competição;
III – PESO:
a) O peso será livre.
IV – MOTOR:
a) A motorização será livre.
b) Os motores aspirados e alimentados com 90% de nitrometano serão limitados em no mínimo 410ci (polegadas cúbicas) e no máximo
456ci (polegadas cúbicas).
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos serão livres.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O sistema será livre.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote será livre.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão, o(s) carburador(es) ou injeção(ões) serão livres, quanto à quantidade e à procedência.
b) Será permitido o uso de super alimentação: óxido nitroso, turbo, compressor, “blower”, “super charger” e/ou similares.
c) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem aditivos.
d) Será permitido o uso de nitro metano ou similares.
e) Após cada largada, cada piloto será obrigado a deixar no tanque no mínimo um litro de combustível. Esse combustível poderá ser
solicitado pelos comissários para análise posterior.
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento, desde que direcionado para trás, e distante do piloto e do tanque de combustível, o suficiente para
evitar risco de acidente e/ou incêndio.
X – SUSPENSÃO:
a) A suspensão será livre, desde que construída de modo a não comprometer a segurança do veículo.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio será livre.
b) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
c) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou de qualquer modificação que o transforme em autoblocante.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres.
b) Será permitido o uso de qualquer tipo de pneu, nacional ou importado, inclusive “slick”, ou ainda os pneus específicos para competições
de Arrancada.
c) Os pneus deverão estar em bom estado de conservação.
d) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
e) Será proibido o uso de pneus motocicleta, recapados, “remold” ou similares.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 33/35
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio será livre, mas deverá estar funcionando com eficiência.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) A estrutura deverá ser tubular, carenada ou não.
b) A "gaiola de proteção" deverá fazer parte da estrutura do veículo, e a parte que passa acima da cabeça do piloto deverá projetar-se ao
menos 8,0cm acima e à frente do capacete quando o piloto estiver sentado em posição de pilotagem, e deverá ser revestida com espuma
antichama nos pontos onde houver contato com o corpo do piloto.
XVI – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e marca da bateria serão livres, bem como os seus cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada, e recoberta por uma caixa plástica ou de alumínio devidamente revestido com material
isolante e estanque.
XVII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XVIII – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip”
com resistência mínima de 20 bars, e sem conexões.
b) A(s) bomba(s), os filtros, e as canalizações de combustível deverão estar devidamente revestidos com material antichama, de maneira a
manter o piloto protegido de eventuais vazamentos.
c) O tanque de combustível será livre, mas não poderá ser construído com material de zinco.
d) Se o tanque estiver instalado no interior do habitáculo do veículo, e não for um modelo homologado para competições, uma parede em
material antichama deverá ser construída.
e) Para veículos alimentados com 90% de nitrometano será proibido o uso de tanques pressurizados, bem como o aquecimento e/ou o
resfriamento artificial do combustível.
XIX – SEGURANÇA:
a) Serão obrigatórios a utilização de banco de competição homologado, e o uso de cinto de segurança de no mínimo quatro pontos de
fixação e homologado e “arm restraint”.
b) Será obrigatório o uso de cinta de contenção nos veículos equipados com compressor.
c) Será obrigatório o uso da capa de proteção no motor, em material balístico.
d) Será obrigatório o uso de paraquedas.
e) Deverá ser construído sistema de extinção de incêndio composto de um extintor de pó químico ou “halon” com capacidade de 4,0kg,
solidamente fixado, e as respectivas canalizações que dirijam o jato do agente extintor para três pontos: motor, habitáculo e tanque de
combustível.
f) Será obrigatório, se for o caso, a apresentação da documentação comprobatória da existência no veículo, dos equipamentos apropriados
para o uso de 90% de nitrometano.
g) Deverá ainda ser observado o que dispõe o artigo 4º deste regulamento.
Artigo 23 – Categoria Dragster Motor Traseiro – DT:
I – VEÍCULOS ADMITIDOS:
a) Veículos de competição protótipos com chassi de estrutura tubular, em que o motor deverá obrigatoriamente estar localizado atrás do
piloto.
II – HOMOLOGAÇÃO:
a) Veículos protótipos;
b) A comissão técnica da prova fará a devida avaliação do veículo, seguindo critérios de segurança e solidez na construção;
c) Serão admitidos veículos com um lugar.
III – PESO:
a) O peso será livre.
IV – MOTOR:
a) A motorização será livre.
V – SISTEMA DE IGNIÇÃO:
a) A marca e os tipos serão livres.
VI – SISTEMA DE ARREFECIMENTO:
a) O sistema será livre.
VII – CABEÇOTE:
a) O cabeçote será livre.
VIII – ALIMENTAÇÃO:
a) O coletor de admissão, o(s) carburador(es) ou injeção(ões) serão livres, quanto à quantidade e à procedência.
b) Será permitido o uso de super alimentação: óxido nitroso, turbo, compressor, “blower”, “super charger” e/ou similares.
c) Será permitido somente o uso de combustível líquido, com ou sem aditivos.
d) Será permitido o uso de nitro metano ou similares, no percentual máximo de 10%.
e) Após cada largada, cada piloto será obrigado a deixar no tanque no mínimo um litro de combustível. Esse combustível poderá ser
solicitado pelos comissários para análise posterior.
f) Antes de cada largada o tanque de combustível será lacrado.
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 34/35
IX – ESCAPAMENTO:
a) Será livre o seu dimensionamento.
X – SUSPENSÃO:
a) A suspensão será livre, desde que construída de modo a não comprometer a segurança do veículo.
XI – TRANSMISSÃO:
a) A caixa de câmbio será livre.
b) A marcha à ré deverá estar funcionando normalmente.
c) Será permitido o uso de diferencial autoblocante ou de qualquer modificação que o transforme em autoblocante.
XII – EMBREAGEM:
a) Será livre quanto ao seu tipo ou fornecedor.
XIII – RODAS E PNEUS:
a) As rodas serão livres.
b) Será permitido o uso de qualquer tipo de pneu, nacional ou importado, inclusive “slick”, ou ainda os pneus específicos para competições
de Arrancada.
c) Os pneus deverão estar em bom estado de conservação.
d) Os pneus utilizados deverão estar dimensionados para o peso do veículo e para a velocidade alcançada.
e) Será proibido o uso de pneus recapados, “remold" ou similares.
XIV – SISTEMA DE FREIO:
a) O sistema de freio será livre, mas deverá estar funcionando com eficiência.
XV – CARROCERIA E CHASSI:
a) A estrutura deverá ser tubular, carenada ou não.
b) A "gaiola de proteção" deverá fazer parte da estrutura do veículo, e a parte que passa acima da cabeça do piloto deverá projetar-se ao
menos 8,0cm acima e à frente do capacete quando o piloto estiver sentado em posição de pilotagem, e deverá ser revestida com espuma
antichama nos pontos onde houver contato com o corpo do piloto.
XVI – SISTEMA ELÉTRICO:
a) A capacidade e marca da bateria serão livres, bem como os seus cabos.
b) A bateria deverá estar solidamente fixada, e recoberta por uma caixa plástica ou de alumínio devidamente revestido com material
isolante.
XVII – SISTEMA DE LUBRIFICAÇÃO:
a) O sistema de lubrificação será livre.
b) Todos os respiros de óleo deverão finalizar em um ou mais reservatórios com capacidade mínima total de dois litros, ou no sistema de
circuito fechado de óleo, se este for mantido.
XVIII – CIRCUITO DE COMBUSTÍVEL:
a) Se o percurso da linha de combustível incluir o interior do habitáculo, a tubulação nesse trecho deverá ser metálica, ou em “aeroquip”
com resistência mínima de 20 bars, e sem conexões.
b) A(s) bomba(s), os filtros, e as canalizações de combustível deverão estar devidamente revestidos com material antichama, de maneira a
manter o piloto protegido de eventuais vazamentos.
c) O tanque de combustível será livre, mas não poderá ser construído com material de zinco.
d) Se o tanque estiver instalado no interior do habitáculo do veículo, e não for um modelo homologado para competições, uma parede em
material antichama deverá ser construída.
XIX – SEGURANÇA:
a) Serão obrigatórios a utilização de banco de competição homologado, e o uso de cinto de segurança de no mínimo quatro pontos de
fixação e homologado.
b) Deverá ser construído sistema de extinção de incêndio composto de um extintor de pó químico ou "halon" com capacidade de 4,0kg,
solidamente fixado, e as respectivas canalizações que dirijam o jato do agente extintor para três pontos: motor, habitáculo e tanque de
combustível.
c) Será obrigatório o uso de chave geral.
d) Deverá ainda ser observado o que dispõe o artigo 4˚ deste regulamento.
O presente regulamento foi elaborado pelo Conselho Técnico Desportivo Mineiro da FMA, ficando terminantemente
proibida a utilização total ou parcial das normas técnicas e desportivas, nomenclaturas e referências nele contidas, em
competições que não tenham a supervisão da entidade.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2011.
Conselho Técnico Desportivo Mineiro da FMA
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Regulamento Técnico Padrão para Provas de Arrancada no Estado de Minas Gerais em 2011 - 35/35

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