PONTO 1: Prisão em Flagrante PROCESSO PENAL PONTO 2

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PONTO 1: Prisão em Flagrante PROCESSO PENAL PONTO 2
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PROCESSO PENAL
PROCESSO
PENAL
PONTO 1: Prisão em Flagrante
PONTO 2: Prisão Preventiva
1. PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301 – 310 do CPP.
1.1 SUJEITOS DO FLAGRANTE:
a) Presidente do Auto de Prisão em Flagrante;
a.1) Autoridade Policial (Delegado de Polícia) do local da prisão e não do
crime;
P.S.: Delegado pode lavrar flagrante de crime contra a sua pessoa? Não há
empecilho para lavratura do flagrante por crime praticado contra a
autoridade ou em sua presença no exercício de suas atribuições.
a.2) Autoridade Judiciária (Juiz)
a.3) Súmula 397 do STF: no Senado Federal ou na Câmara de Deputados,
em crimes internos.
b) Sujeito Ativo
b.1) Autor da prisão: dá a voz de flagrante.
b.2) Condutor: conduz fisicamente.
Para Nucci, autor da prisão e condutor são a mesma pessoa.
c) Sujeito Passivo
c.1) Regra: qualquer pessoa
c.2) Exceções:
Não podem ser presos por qualquer crime:
1) Presidente da República, art. 86, § 3º da CF. STF entendeu que
governador do estado não goza da mesma garantia, todavia o STJ tem
decisões reconhecendo a garantia por simetria de cargos.
2) Menores de 18 anos – art. 228 da CF e art. 27 do CP. Porque não
cometem qualquer crime, cometem infração.
Obs.: Doente mental pode ser preso em flagrante – no decorrer do processo,
auferida a doença mental, terá medida de segurança.
3) Diplomatas e estrangeiros – art. 2º, inciso I do CPP.
Só não podem ser presas por crime afiançável:
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2)
3)
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5)
Membros do Congresso Nacional – art. 53, § 2º da CF.
Deputados Estaduais – art. 27, § 1º da CF.
Membros da magistratura nacional – art. 33, inciso II da LC 35/79.
Membros do MP – art.40, inciso III da Lei 8.625/93.
Advogados – art. 7º, § 3º da Lei 8.906/94.
Eles respondem, apenas não é lavrado o autor de prisão em flagrante.
1.2 FASES DA PRISÃO
a) Captura do agente;
b) Condução coercitiva;
c) Lavratura do auto de prisão em flagrante;
d) Encarceramento do autuado.
Auri Lopes Jr.: defende que prisão em flagrante é pré-processual e não
processual.
1.3 INFRAÇÕES QUE ADMITEM O FLAGRANTE
O CPP não faz distinção quanto às infrações que admitem o flagrante. Nas de
Ação Penal Pública Condicionada a Representação e de Iniciativa Privada, a lavratura do
APF fica condicionada a manifestação da vítima ou de seu representante legal.
1.4 SITUAÇÕES QUE IMPEDEM A LAVRATURA DO APF
 Art. 69, parágrafo único da Lei 9.099/95: nas infrações de menor potencial
ofensivo, lavra-se termo circunstanciado.
 Art. 301 da Lei 9.503/97: motorista que presta pronto e imediato socorro
para a vítima.
 Art. 48, § 3º, “in fine” da Lei 11. 343/06: usuário de drogas – termo
circunstanciado.
 Apresentação Espontânea – prevalece na doutrina que impede a lavratura do
APF, mas não impede a prisão preventiva. Nucci entende que é possível
quando evidenciada a intenção do agente em burlar a aplicação da lei penal.
1.5 FLAGRANTE NOS CRIMES PERMANENTES, CONTINUADOS,
HABITUAIS E NAS CONTRAVENÇÕES PENAIS:
Crime permanente: consumação se prolonga no tempo, ex: cárcere privado,
redução a condição análoga de escravo, ter em depósito drogas. No crime permanente cabe
o flagrante em qualquer tempo, enquanto não cessada a permanência, art. 303 do CPP.
Continuidade delitiva: um benefício para agente que pratica uma série de crimes
da mesma espécie, modo e lugar. Ex: estuprador em série, ladrão de carros. Na
continuidade delitiva cabe o flagrante em cada crime isoladamente.
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Crime habitual: crime plurissubsistente, precisa de vários atos. Ex:
curandeirismo. No crime habitual prevalece na doutrina o descabimento do flagrante
porque, por se tratar de crime plurissubsistente que exige a reiteração de atos para a sua
configuração, um só deles isoladamente representa fato atípico.
Contravenções penais: só se admite o flagrante quando o autor do fato não
assume o compromisso de comparecimento ao JECrim.
1.6 ESPÉCIES DE FLAGRANTE
A) QUANTO AO SUJEITO ATIVO
a.1) Facultativo – art. 301, 1ª parte do CPP :
* “qualquer pessoa”;
* Faculdade;
* Exercício Regular de Direito.
a.2) Obrigatório / Compulsório – art. 30, 2ª parte do CPP.
* Autoridade / Agente (somente os do art. 144 da CF);
* Obrigação / dever;
* Estrito cumprimento do dever Legal.
B) FLAGRANTES LEGAIS
B.1) PRÓPRIO, PROPRIAMENTE DITO, REAL, VERDADEIRO ou
PERFEITO
Art. 302:
* quando está cometendo a infração;
* acaba de cometer a infração penal – nesse exige-se a prisão no local do delito.
B.2) IMPRÓPRIO, IRREAL, IMPERFEITO ou QUASE-FLAGRANTE
Art. 302, III do CPP:
* perseguido, logo após.
Condições: perseguição seja ininterrupta (art. 290 do CPP) e alcançado dentro
do território nacional.
B.3) PRESUMIDO, ASSIMILADO ou FICTO
Art. 302, IV do CPP:
* encontrado, logo depois com papéis, armas, instrumentos ou objetos.
Essa expressão logo depois não pode comportar muita dilação temporal,
verificada no caso concreto.
B.4) RETARDADO, PRORROGADO, ADIADO ou DIFERIDO
Art. 2º, II da Lei 9.034/95 (Crime Organizado) e art. 53, II da Lei 11. 343/06
(Drogas). Esses dois procedimentos são chamados de Ação controlada.
A polícia tem certeza do crime, mas não age na busca de mais efetividade na
ação.
A diferença entre os procedimentos é que, o da Lei de Drogas exige autorização
judicial, enquanto o da Lei do Crime Organizado não a exige.
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Torna-se ilegal se houver a participação do agente provocador.
B.5) ESPERADO
A polícia tem notícia de um crime, mas não tem certeza do momento de sua
ocorrência, colocando-se em mera posição de aguardo sem qualquer atitude de induzimento
ou instigação.
C) FLAGRANTES ILEGAIS:
C.1) PREPARADO, PROVOCADO, DELITO DE ENSAIO, DELITO DE
EXPERIÊNCIA ou DELITO PUTATIVO POR OBRA DO AGENTE
PROVOCADOR
Súmula 145 do STF.
Ocorre quando alguém provoca o cometimento de um crime e ao mesmo tempo,
toma as providências para evitar a sua consumação.
Embora a súmula 145 do STF se refira somente a polícia, tem se admitido o
particular na figura de agente provocador.
Em crimes em que a descrição típica configura tipo misto alternativo, a ação
múltipla ou conteúdo variado pode se alcançar um flagrante válido se uma das condutas
caracterizar crime permanente, por exemplo: o tráfico, a conduta de “ter em depósito”.
C.2) FORJADO, FABRICADO, MAQUINADO ou URGIDO
Ocorre quando alguém cria provas de um crime inexistente, tentando incriminar
a vítima.
1.7 ETAPAS DA LAVRATURA DO APF:
a) Comunicação da prisão
a.1) art. 5º, LXII da CF e art. 306 do CPP:
* autoridade judiciária
* família ou pessoa indicada pelo preso
a.2) art. 2º, LC 11.578/01 – Estadual:
* MP
b) Oitivas:
b.1) Condutor;
b.2) Duas testemunhas (presenciais ou indiretas – nomeadas só para lavrar
do flagrante);
b.3) Vítima (s), se possível;
b.4) Conduzido (s), se possível.
c) Nota de culpa:
c.1) Conceito: é o documento pelo qual a autoridade dá ciência ao preso
sobre o motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas.
c.2) Prazo: 24 horas (art. 306, § § 1º e 2º do CPP) a contar da prisão.
1.8 MEDIDAS CABÍVEIS:
Da decisão que homologa o APF e decreta a prisão: é irrecorrível, cabe HC.
Da decisão que relaxa a prisão: cabe RSE, V do CPP.
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1.9 PRESENÇA DO ADVOGADO
A CF assegura direito de assistência de advogado aos presos, art. 5º, LXIII da
CF.
Não havendo advogado na lavratura do APF, será remetida cópia a Defensoria,
para as providências cabíveis, art. 306, § 1º do CPP.
1.10 HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE
É o ato pelo qual o juiz, verifica a regularidade da formalização do flagrante.
Em se tratando de ilegalidade, além de não homologar, o juiz relaxa a prisão, art. 5º, inciso
LXV da CF.
2. PRISÃO PREVENTIVA
2.1 NATUREZA: Cautelar
* REQUISITO: “FUMUS BONI IURIS” X “FUMUS COMISSI DELICTI”
* FUNDAMENTO: “PERICULUM IN MORA” X “PERICULUM
LIBERTATIS”.
2.2. REQUISITOS LEGAIS: art. 311 – 313 do CPP
a) Pressupostos – art. 312, “in fine” do CPP
* Prova da existência do crime;
* Indícios suficientes de autoria;
* Indícios suficientes (possibilidade) não se confundem com indícios
razoáveis (mera possibilidade de ser aquele o autor do crime)
b) Condições de admissibilidade - Possibilidade Jurídica do Pedido, art.
313 do CPP.
* Crime doloso punido com reclusão;
* Punido com detenção, desde que: vadio; ou de identidade duvidosa.
* Reincidente doloso (art. 64, I do CP).
* Assegurar a execução das medidas protetivas de urgência (Lei Maria
da Penha – Lei 11.340, art. 20).
Os pressupostos e as condições de admissibilidade fundamentam o “fumus
comissi delicti”.
OBS.:
1) Não cabe preventiva em crimes culposos, em contravenções penais e quando
verificada alguma excludente da ilicitude, art. 314 do CPP.
2) A última hipótese é admitida tanto na fase do IP quanto na da instrução
criminal, desde que, seja frustrada a execução de alguma medida protetiva de urgência,
previamente decretada.
c) Fundamentos: “Periculum”.
c.1) Garantia da Ordem Pública. Ex: reiteração criminosa do agente.
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c.2) Garantia da Ordem Econômica. Assegura a prisão dos crimes contra
ordem econômica, tributária.
c.3) Conveniência da Instrução Criminal. Ex: ameaça de testemunhas,
destruição de provas.
c.4) Assegurar a aplicação da Lei Penal. Ex: indicativos de que vai
fugir.
OBS.:
1) As hipóteses autorizadoras da preventiva são alternativas, ou seja,
apenas uma basta à decretação.
2) As cortes superiores têm reiteradas decisões não admitindo como
justificativa isolada o clamor público e a repercussão do fato.
3) Não cabe a decretação da preventiva para resguardar a integridade
física do investigado, ex: possibilidade de linchamento.
2.3 MOMENTO E LEGITIMADOS
Art. 311 do CPP
a) Qualquer momento na fase do IP, por:
* representação da autoridade policial;
* requerimento do MP/Ofendido;
b) Na fase da Instrução Criminal:
* Requerimento do MP/Querelante
OBS.:
1) O juiz pode decretá-la de ofício, mas parte da doutrina entende que isso fere
o sistema acusatório.
2) Prevalece na doutrina que o assistente de acusação não tem legitimidade por
falta de interesse e ausência de previsão legal.
2.4 MEDIDAS CABÍVEIS:
* Da decisão que decreta: HC
* Da decisão que denega ou revoga: RSE, art. 581, V do CPP.

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