brilhantemente ganho pelos Pittsburgh Steelers, lembrei-me
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brilhantemente ganho pelos Pittsburgh Steelers, lembrei-me
CROMOS DA BOLA * Luís Cassiano Neves Em semana de “Super Bowl”, brilhantemente ganho pelos Pittsburgh Steelers, lembrei-me de mais um “caso” norte-americano que deveria constituir o ponto de partida para a discussão da temática do direito de imagem dos jogadores em Portugal, e respectiva exploração. Em Novembro de 2008, um tribunal norte-americano atribuiu mais de 20 milhões de Dólares a um grupo de antigos jogadores de futebol americano, no âmbito da acção que intentaram contra a NFLPA (associação representativa dos jogadores de futebol americano). Alegaram os referidos jogadores que a NFLPA, titular do direito de exploração da imagem dos jogadores por força de um contrato celebrado entre as partes, havia prejudicado os interesses dos seus mandatários nas negociações com uma conhecida marca de jogos de consolas. Sem prejuízo das habituais críticas relativas a montantes de indemnização excessivos, impressiona a forma clara como são determinados o objecto do contrato (o direito de exploração da imagem individual dos jogadores) e legitimidade de actuação da NFLPA. Impressiona porque entre nós, Sindicatos, clubes, jogadores e empresas têm perfilhado visões contraditórias, ao passo que os tribunais têm falhado na sua função de, decidindo, reconhecer as regras do jogo. Com efeito, os tribunais têm demonstrado relutância em aceitar que a imagem do praticante desportivo não pode ser encarada com um direito de personalidade inalienável. Na verdade, a exploração do direito de imagem é um dos mais importantes activos comerciais do jogador moderno, e qualquer interpretação que impeça essa exploração por terceiros carece de fundamentação e conexão relevante com a realidade. Em sentido inverso, a nossa jurisprudência tem, muito correctamente, colocado em causa a actuação do Sindicato de Jogadores, o qual ao abrigo do contrato colectivo de trabalho (o CCT) celebrado com a Liga, arroga-se competência para a exploração comercial da imagem dos jogadores de futebol enquanto colectivo profissional. Esta disposição, misteriosa, imprecisa e provavelmente nula, tem “legitimado” a venda, por parte do Sindicato, da imagem de jogadores para finalidades múltiplas, nomeadamente publicidade em tempos de Mundial e Europeu ou cromos de futebol. O direito de imagem do praticante é, nos termos da lei, tendencialmente inalienável. Assim, aceita-se que o praticante autorize a respectiva exploração, desde que o faça por meio de contrato em que é parte directa, reservando a possibilidade de revogar, a todo o tempo, essa autorização. * Advogado - Grupo de Prática de Direito do Desporto