Lei nº 13.109, de 23 de dezembro de 2008

Transcrição

Lei nº 13.109, de 23 de dezembro de 2008
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 13.109, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
(publicada no DOE nº 250, de 24 de dezembro de 2008)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar
aparelho desfibrilador cardíaco, em eventos de
qualquer natureza, nos locais que menciona
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É obrigatória a disponibilização de aparelho desfibrilador cardíaco externo
automático em estádios, ginásios esportivos, centros comerciais e quaisquer outros
estabelecimentos, quando da realização de eventos de qualquer natureza, com previsão de
concentração ou de intensa circulação igual ou superior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
Art. 2º - Compete aos responsáveis pelos locais e estabelecimentos relacionados no art.
1º promover o treinamento de pessoal em número suficiente para operar o desfibrilador cardíaco
e realizar outros procedimentos de técnica de ressuscitação cardiorrespiratória.
Art. 3º - A inobservância desta Lei acarretará ao infrator as sanções que vierem a ser
estabelecidas em regulamento.
Art. 4º - Ficam excluídos da obrigação os templos religiosos de qualquer crença.
Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2008.
FIM DO DOCUMENTO
http://www.al.rs.gov.br/legis
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