Resolução CFE nº 12/1984 (Transferência de alunos)
Transcrição
Resolução CFE nº 12/1984 (Transferência de alunos)
RESOLUÇÃO Nº 12/84-CFE Dispõe sobre transferência de alunos para estabelecimentos de ensino superior federais ou particulares. O Conselho Federal de Educação, no cumprimento ao disposto no artigo 100 da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação que lhe dá o artigo 1º da Lei 7.037, de 5 de outubro de 1982, e tendo em vista o Parecer 224/84, homologado pela Senhora Ministra de Estado da Educação e Cultura, RESOLVE Art. 1º A transferência de alunos de instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras para estabelecimentos vinculados ao Sistema Federal de Ensino — universidades ou escolas isoladas — obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo Único. Na forma do artigo 100 da Lei 4.024/61, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 7.037/82, as transferências a que se refere este artigo são as de um para outro estabelecimento, para prosseguimento dos estudos do mesmo curso. Art. 2º As matérias componentes do currículo mínimo de qualquer curso superior, estudadas com aproveitamento em instituição autorizada, serão automaticamente reconhecidas pela escola que receber o aluno, atribuindo-selhe créditos, notas, conceitos e carga horária obtidas no estabelecimento de procedência. § 1º O reconhecimento a que se refere este artigo implica a dispensa de qualquer adaptação e da suplementação de carga horária. § 2º A verificação, para efeito do disposto no § 1º esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado em todas as disciplinas correspondentes a cada matéria. Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, a instituição para a qual o aluno se transferir exigirá dele, para integralização do currículo pleno, o cumprimento regular das demais disciplinas e da carga horária total. Parágrafo Único. O cumprimento de carga horária adicional, em termos globais, será exigido para efeito de integralização curricular, em função do total de horas obrigatório à expedição do diploma no estabelecimento que receber o aluno. Art. 4º Nas matérias não cursadas integralmente, o estabelecimento de destino poderá exigir adaptação na forma desta Resolução. Parágrafo Único. Entende-se por adaptação o conjunto das atividades prescritas pelo estabelecimento de destino, com o objetivo de situar ou classificar, em relação aos seus planos e padrões de estudo, aluno cuja transferência foi por ele aceita. Art. 5º Na elaboração dos planos de adaptação serão observados os seguintes princípios gerais: I - aspectos quantitativos e formais do ensino, representados por itens de programas, cargas horárias e ordenação das disciplinas, não devem superporse à consideração mais ampla da integração dos conhecimentos e habilidades inerentes ao curso, no contexto da formação cultural e profissional do aluno: II - a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento do plano especial de estudo que possibilite o melhor aproveitamento do tempo e da capacidade de aprendizagem do aluno: III - a adaptação refere-se aos estudos feitos em nível de graduação, dela excluindo-se o concurso vestibular e quaisquer outras atividades desenvolvidas pelo aluno para ingresso no curso: IV - quando forem prescritos no processo de adaptação estudos complementares e o estabelecimento de ensino adotar exclusivamente o regime seriado, poderão aqueles estudos realizar -se no regime de matrícula especial em disciplina; V - não estão isentos de adaptação os alunos beneficiados por lei especial que lhes assegure a transferência em qual quer época e independentemente de existência de vaga, salvo quanto às matérias do currículo mínimo cursadas com aproveitamento, na forma do § 2º, do artigo 2º VI - quando a transferência se processar durante o período letivo, serão aproveitados conceitos, notas, créditos e freqüência obtidos pelo aluno na instituição de origem até a data em que dela se tenha desligado. Art. 6º A mudança de alunos de um para outro estabelecimento far-se-á mediante a expedição de guia de transferência. § 1º. Na hipótese de transferência facultativa, a expedição das guias respectivas ficará condicionarIa á apresentação da declaração de vaga emitida pelo estabelecimento de destino. § 2º. Tanto no caso de transferência obrigatória como rias facultativas, serão observados procedimentos e exigências previstos em Regimento. Art. 7º A verificação da existência de vaga no curso, por período ou ano letivo, far-se-á com base no disposto na Lei 7.165, de 14 de dezembro de 1983, e na sua regulamentação. Art. 8º Cada estabelecimento deverá fixar normas específicas que disciplinem a concessão e o recebimento das transferências, ajustadas à presente Resolução. § 1º. O As normas a que se refere este artigo regularão obrigatoriamente a época de expedição e aceitação de transferências, os critérios de reconhecimento e adaptação de estudos e os órgãos competentes para decidilos. § 2º. As normas estabelecidas na forma deste artigo serão comunicadas ao Conselho Federal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias e incorporadas aos Regimentos na primeira oportunidade de sua reformulação, aprovada pelo CFE. Art. 9º No caso de transferências obrigatórias, as presentes normas serão observadas por instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, na forma do inciso I, § 1º do artigo 100 da Lei 4.024/61, com a redação que lhe deu a Lei 7.037/82. Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria 10, de 16/8/63 deste Conselho e demais normas em contrário. LAFAYETTE DE AZEVEDO PONDÉ (DOU. DE 6/7/84 - Seção I - p. 9.816)