crédito educativo da fabel - faculdade de belford roxo credfabel
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crédito educativo da fabel - faculdade de belford roxo credfabel
CRÉDITO EDUCATIVO DA FABEL - FACULDADE DE BELFORD ROXO CREDFABEL PROJETO SÓCIO-EDUCACIONAL DA IES - REGULAMENTO CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇAO E FINALIDADES Artigo 1º - A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES - SESPFBS, pessoa jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, criado conforme registro no Cartório de PJ, nº de ordem 5233 do Protocolo, Livro A-1, sob o nº 5233, A-1, com sede e foro na Cidade de Belford Roxo, Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº 32.000.259/0001-29, mantenedor e instituidor da FABEL - Faculdade de Belford Roxo, que é Unidade de Prestação de Serviços Educacionais de Nível Superior, sem personalidade jurídica própria, diretamente vinculada e dependente da Entidade mantenedora supracitada, instituiu, por ato de seu Conselho, na reunião extraordinária do dia 28 de outubro de 2009, o CRÉDITO EDUCATIVO DA FACULDADE DE BELFORD ROXO – CREDFABEL. Parágrafo Único - O CRÉDITO EDUCATIVO DA FACULDADE DE BELFORD ROXO, doravante denominado CREDFABEL, será administrado pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES - SESPFBS e voltado aos alunos da Faculdade de Belford Roxo – FABEL, que terá a responsabilidade da gestão/organização dos dados e/ou definições acadêmicas adjacentes a esse Regulamento, por meio de sua Diretoria. Artigo 2º - São finalidades do CREDFABEL: I. Ampliar o acesso ao ensino superior, estendendo o benefício do Ensino Superior à população da região da Baixada Fluminense– Rio de Janeiro e, em consequência, o número de alunos da Faculdade de Belford Roxo – FABEL; II. Coerentemente com a missão educacional, que é promover a educação integral da pessoa, oportunizando a educação para todos, fundamentada nos valores éticos, morais e existenciais e compromissada com as responsabilidades sociais para com a comunidade de Belford Roxo e região da Baixada Fluminense, viabilizar um SISTEMA ROTATIVO DE FINANCIAMENTO cujo objetivo será dar o direito à educação superior de seus estudantes com dificuldades financeiras, permanentes ou temporárias; III. Integrar o aluno beneficiário do programa no processo da co-responsabilidade social, por meio da restituição que o compromete a colaborar na promoção do CREDFABEL e participar na formação do outro estudante que sofra o cerceamento à educação, por falta de recursos financeiros; IV. Realizar seus objetivos superiores: 1 V. Oferecer, dentro dos limites dos recursos disponíveis e especialmente alocados para esse fim, e obedecidos os critérios estabelecidos neste REGULAMENTO e respectivas normas complementares a acadêmicos matriculados em Cursos Superiores da IES, créditos suplementares de que, comprovadamente estes necessitem especificamente para sua formação superior; VI. Promover atividades com vistas a angariar recursos para o CREDFABEL, complementandolhe a dotação inicial a que se refere o art. 4º, e, assim, viabilizar o atendimento ao maior número possível de acadêmicos da Faculdade de Belford Roxo - FABEL. Artigo 3º - Na hipótese de os recursos que advierem ao CREDFABEL ultrapassarem os limites das reais necessidades dos acadêmicos da IES, por decisão da mantenedora, os recursos do CREDFABEL poderão ser destinados a beneficiar outras atividades de apoio ao estudante da Faculdade de Belford Roxo - FABEL. CAPÍTULO II DOS RECURSOS DO CREDFABEL Artigo 4º - CONSTITUEM RECURSOS DO CREDFABEL: I. Os destinados, como dotação inicial, pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES - SESPFBS, por deliberação do Conselho, na reunião de 28 de outubro de 2009, no total de até 240 (duzentos e quarenta) "Bolsas de Estudos Restituíveis" para a FABEL; II. Por outras dotações da mantenedora, se for o caso, a serem definidas para o CREDFABEL por ocasião da aprovação da proposta orçamentária da IES a cada ano; III. Por bens ou direitos de qualquer natureza, que, na forma da Lei, à mantenedora advenha para o fim expresso de incrementar o patrimônio do CREDFABEL, tais como: doações, legados, subvenções, convênios, saldos e restituições dos valores financiados pelo próprio CREDFABEL e de outras fontes; IV. Pelos recursos oriundos dos pagamentos/restituições por parte dos alunos contemplados, de acordo com o previsto nesse Regulamento e normas complementares, bem como através de transações contratuais e aplicações financeiras dos saldos existentes. Parágrafo único. Em havendo aumento do número de Cursos e em conseqüência deste aumentar o número de alunos na IES, sua mantenedora poderá a seu critério aumentar ou diminuir o número de vagas disponíveis. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO DO CREDFABEL 2 Artigo 5º - A Administração do CREDFABEL compete exclusivamente à mantenedora, obedecidas às normas de seu Estatuto Social, do Regimento da IES, deste Regulamento e respectivas normas complementares, respeitadas as finalidades do CREDFABEL. Artigo 6º - Para mais equânime liberação dos recursos do CREDFABEL em favor de seus destinatários, a Mantenedora valer-se-á da colaboração da assessoria de uma Comissão de Bolsas do CREDFABEL, a ser instituída pela Diretoria da IES, garantida a presença de, pelo menos, um representante da mantenedora. Parágrafo Único – A Mantenedora poderá valer-se também da colaboração de Empresa especializada em avaliação de CRÉDITO. CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO RESTITUÍVEIS Artigo 7º - Considera-se "Bolsa de Estudo Restituível" o crédito nominal concedido pelo CREDFABEL para pagamento parcial de mensalidade, semestralidade ou anuidade escolar, para aluno regularmente matriculado na FABEL - Faculdade de Belford Roxo, definida nos instrumentos próprios e respectivos contratos. § 1º - Não estarão incluídos, sob nenhuma hipótese, o valor que for pago corretamente no ato da Matrícula, no prazo e valor certos, a primeira parcela da Semestralidade escolar, que constitui entrada, arras, sinal e princípio de pagamento, conforme arts. 417 a 420 do Código Civil e disciplinas cursadas em regime de dependência ou cursos de férias, ou quaisquer outras despesas, ou taxas relativas ao período de estudos do pretendente. § 2º - Não poderá ser o pleiteante à concessão, ou renovação da Bolsa beneficiário de qualquer outro tipo de programa de bolsas, ou crédito educativo federal, estadual, municipal, ou de outra forma de concessão de verba pública a qualquer titulo, bem como aqueles que forem detentores de convênios com empresas privadas. Artigo 8º - A habilitação para obtenção da "Bolsa de Estudo Restituível" para os cursos regulares será feita por meio de parecer conclusivo da Comissão de Bolsas do CREDFABEL, baseado em critérios propostos pela Diretoria da IES e aprovados pela Presidência da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES, mediante a análise dos seguintes elementos: Bons antecedentes acadêmicos, Bom aproveitamento escolar; (75% de aprovação e presença em sala de aula); Renda "per capita" da família; Patrimônio familiar; Declaração de Imposto de Renda; Participação acionária, ou por quotas, do pai (ou responsável legal), em sociedades comerciais ou civis; Nível de vida pessoal e familiar; As garantias de restituição da Bolsa; Outros elementos indicativos, a critério da Administração do CREDFABEL. 3 Artigo 9º - O processo da habilitação de Bolsas do CREDFABEL é instruído com os seguintes documentos: I. Requerimento e Ficha de Inscrição; II. Declaração de Imposto de Renda do pretendente e/ou Representante Legal; III. Comprovante de Renda "per capita" da família; (soma da renda de todas as pessoas que dependem da mesma renda e possa ser comprovada, dividida pelo número dos mesmos); IV. Comprovante de pagamento do aluguel e/ou pensão; V. Histórico escolar do aluno; VI. Comprovante de matrícula e informação de antecedentes acadêmicos, assinadas pelo Secretário geral, se for o caso; VII. Informações do setor responsável sobre regularidade de pagamentos; VIII. Outros documentos, a critério da Administração do CREDFABEL; IX. Indicar um Garantidor idôneo, com anuência de eventual cônjuge, que deverá apresentar (de preferência pai ou responsável, parente): a) comprovante atualizado de renda mensal (superior a três mensalidades do curso em que o estudante estiver matriculado); b) cópia da carteira de identidade e do CPF, cópia do comprovante de residência e declaração de imposto de renda, com recibo; c) ter um e-mail válido e de uso freqüente. §1º - O Garantidor não poderá ser o cônjuge do candidato. § 2º - A não apresentação de qualquer documento exigido poderá implicar no indeferimento do pedido. § 3º - A Comissão de Bolsas do CREDFABEL poderá, de acordo com a necessidade de atendimento social, abrir mão ou diminuir as garantias exigidas no inciso IX do Artigo 9º deste, mantendo a preferência de atendimento a quem preencher todas as exigências nele contidas; Artigo 10º - O aluno candidato à "Bolsa de Estudo Restituível" deverá preencher o formulário próprio e apresentar os documentos nele indicados, além de outros que sejam julgados necessários pela Administração do CREDFABEL, para ser um Bolsista- CREDFABEL, com base em Edital publicado pela SESPFBS, mantenedora da FABEL . § 1º - A escolha do curso e período em que serão concedidas as “Bolsa de Estudo Restituível " é de inteira responsabilidade e de livre arbítrio da Sociedade de Ensino Superior Professora Fernanda Bicchieri Soares, entidade Mantenedora da FABEL, assim como o percentual da mensalidade concedido como "bolsa de estudo restituível", devendo o aluno solicitante considerar automático o seu "de acordo", por ocasião da assinatura da concessão, pelo respectivo garantidor e pela administração do CREDFABEL; § 2º - A prioridade de oferta das Bolsas deve recair sobre alunos ingressantes a IES, seja por meio de processo seletivo, por transferências externas, ou, ainda, e/ou isenta de processo seletivo por aproveitamento de vagas remanescentes. Atendidas essas prioridades - no caso de possibilidade de oferta de Bolsas maior do que a demanda - poderão ser atendidos os alunos veteranos da IES, conforme edital a ser divulgado pela Presidência da SESPFBS; § 3º - A apresentação de requerimento de solicitação de "Bolsa de Estudo Restituível" não só não exime o aluno de pagar pontualmente as prestações da SEMESTRALIDADE e taxas escolares enquanto o pedido é analisado, como condiciona a manutenção da concessão à adimplência do aluno nos termos previstos nesse Regulamento. Artigo 11º - A Concessão de Bolsa de Estudo Restituível terá validade até o final do período para o qual foi firmado o CONTRATO DE COMPLEMENTÇÃO DE MENSALIDADES, podendo ser 4 renovada por meio de Termo Aditivo por mais períodos, ou até o final do curso, a critério da Administração do CREDFABEL. § 1º - A concessão de "Bolsa de Estudo Restituível" no semestre, ano, ou período não implicará na obrigatoriedade de sua renovação nos semestres, anos, ou períodos subseqüentes, portanto não sendo direito adquirido do aluno beneficiário. CAPÍTULO V DA ROTATIVIDADE DO CREDFABEL Artigo 12º - As "Bolsas de Estudo Restituíveis" são concedidas a título de adiantamento, mediante competente CONTRATO DE COMPLEMENTÇÃO DE MENSALIDADES, assinado pelo Bolsista-CREDFABEL, pelo respectivo Garantidor, pelo respectivo cônjuge (se houver), por duas testemunhas e pela Administração do CREDFABEL, razão pela qual deverão ser restituídas com seu valor corrigido, na forma prevista neste REGULAMENTO e complementadas no Edital do CREDFABEL, em ordem a garantir a rotatividade dos recursos do CREDFABEL e a consecução de seus objetivos maiores, que só poderão ser alcançados na medida em que os métodos de correção dos valores e de cobrança sejam eficazes, para não inviabilizar a existência do CREDFABEL. Parágrafo único. O Garantidor poderá ser dois, caso o valor da renda não seja suficiente para cumprir às exigências do CREDFABEL, sendo a responsabilidade de cada um na operação proporcional à sua renda apresentada e comprovada. Artigo 13º - A rotatividade do CREDFABEL consiste na restituição, para ulterior reaplicação em benefício de outros acadêmicos, do valor das Bolsas concedidas, acrescido de correção proporcional aos índices acumulados de correção da Semestralidade ou Anuidade Escolar respectiva, à época da restituição, ensejando assim, ao bolsista atual, a oportunidade de colaborar, no futuro, com a formação profissional de outro estudante que também precise desse apoio. CAPÍTULO VI DA RESTITUIÇÃO DA BOLSA Artigo 14º - Com o objetivo de garantir a rotatividade do CREDFABEL e a consecução de seus objetivos maiores - mediante o retorno dos valores corrigidos das "Bolsas de Estudo Restituíveis" concedidas - fica estabelecido, para o cálculo do valor a ser restituído em relação às mensalidades vigentes à época da restituição, o seguinte procedimento: I. No ato de concessão da primeira "Bolsa de Estudo Restituível", é aberta uma Ficha C/Corrente de Bolsistas, onde são feitos os respectivos lançamentos de Crédito e Débito. 5 II. No final de cada semestre, é feito um Balancete Semestral ou Anual, para apuração dos valores adiantados ao bolsista e a soma das mensalidades relativas aos meses em que o estudante foi contemplado com a Bolsa no período em questão. III. Ao final do período de concessão e/ou antes, da Colação de Grau, com base nos Balancetes Anuais e na Mensalidade Vigente, é feito um Balanço Geral para apuração do total do Saldo Devedor do bolsista, na moeda corrente daquela data, e, respectivamente, do correspondente Saldo Credor do CREDFABEL devidamente corrigido anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha substituí-lo. . Artigo 15º - A restituição da “Complementação das Mensalidades” pelo aluno ao CREDFABEL será feito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas na forma prevista no artigo anterior, com vencimento no 5º (quinto) dia útil de cada mês, ficando estabelecido que não haja prazo de carência, devendo a devolução começar no primeiro mês subseqüente à colação de grau pelo aluno beneficiário. § 1º - A CONTRATADA, reserva-se ainda, o direito de negociar livremente as parcelas constantes no caput desta cláusula, com qualquer Agente Financeiro autorizado, sendo a partir de então as mesmas devidas a Instituição Financeira receptora. E sempre que houver esta negociação o CONTRATANTE será devidamente informado por CIRCULAR e pelo SLIP de pagamento. § 2º - É permitida a restituição antecipada da Bolsa Total, ou de suas parcelas, obedecidos, sempre, o valor da mensalidade (sem descontos) vigente na data da restituição. § 3º - É permitida a desistência da "Bolsa de Estudo Restituível", ou de algumas parcelas, a qualquer momento, desde que comunicada com 30 dias de antecedência à Administração do CREDFABEL. § 4º - No caso de algum curso ser extinto, ou não ofertado e nele haja alunos em que "Bolsa de Estudo Restituível" tenha sido concedida e ainda não restituída, deverá ser tomado como referência, por ocasião do cálculo para restituição, os cursos da mesma área de conhecimento, ou aquele em que a mensalidade era mais próxima, por ocasião da concessão. Artigo 16º - O pagamento das parcelas depois dos prazos estabelecidos acarretará os acréscimos idênticos as definidas pela Mantenedora da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES- SESPFBS, em edital, para os pagamentos em atraso das parcelas das mensalidades, além da negativação do nome em Serviço de Proteção ao Crédito, sem prejuízo de serem tomadas às medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para recebimento do débito, a ser acrescido de custas, despesas processuais e extrajudiciais, e honorários advocatícios. Parágrafo Único - A cobrança de multas, juros e quaisquer penalidades ao aluno inadimplente com o CREDFABEL e com a Faculdade de Belford Roxo - FABEL, tem como objetivo, além de desestimular essa prática e dar viabilidade financeira ao CREDFABEL, garantir o reembolso de valores que, em decorrência do atraso, serão buscados em outras fontes, quiçá do próprio orçamento da Faculdade de Belford Roxo, obrigando-a a usar recursos de outra alínea de investimentos e custeio em prejuízo dos demais alunos. Os valores produzidos por tais cobranças, não servirão de crédito para o aluno em hipótese alguma. 6 Artigo 17º - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas, ou, ainda, de três alternadas, no mesmo semestre letivo acarretará o vencimento imediato de todas as parcelas vincendas, sem prejuízo dos acréscimos previstos no artigo anterior sobre o total do débito, e demais conseqüências previstas no CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE MENSALIDADES. Artigo 18º - O Bolsista-CREDFABEL, ao assinar o CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE MENSALIDADES, para concessão da Bolsa e/ou eventuais aditamentos estará expressamente confessando a dívida e autorizando a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES a proceder ao cálculo do débito, EM LIQUIDAÇÃO, para levantamento do principal da dívida em valor monetário, equivalente à multiplicação do resultado obtido nos termos do Art. 14, deste, pelo número de meses em que a (s) Bolsa (s) foi (RAM) concedida (s) e usufruída (s), para fins de cobrança, reconhecendo, também, A FORÇA EXECUTIVA do referido contrato e de seus eventuais aditivos. CAPÍTULO VII DA PERDA DO DIREITO À BOLSA Artigo 19º - Perde o direito à "Bolsa de Estudo Restituível" o Bolsista-CREDFABEL que: I. Ficar reprovado em mais de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo em que estiver matriculado com concessão de "bolsa de estudo restituível", e ainda por motivos constantes em edital a ser publicado pelo SESPFBS; II. Deixar de cumprir com pontualidade suas obrigações financeiras para com a Faculdade de Belford Roxo em que está matriculado, ou com o CREDFABEL, por duas vezes consecutivas, ou por três vezes alternadas, no espaço de um semestre letivo, salvo ato de tolerância expressa por parte da Administração do CREDFABEL; III. Ficar inadimplente com a parte da mensalidade que não foi contemplado com a “Bolsa de Estudo Restituível”, sendo considerada inadimplência o atraso superior a 30 (trinta) dias, salvo ato de tolerância expressa por parte da Administração do CREDFABEL, através de Edital; IV. Sofrer as sansões de suspensão, ou desligamento, previstas no Regimento Geral da Faculdade; V. Revelar, na vida escolar, conduta incompatível com a ordem interna da Faculdade de Belford Roxo, da Mantenedora, com a ordem pública, ou com os bons costumes; VI. Revelar comportamento incompatível com o grau de carência alegado quando da sua habilitação; VII. Tiver obtido a Bolsa por meio de declarações, ou documentos falsos ou de má fé, fraude ou vício, sem prejuízo das cominações legais cabíveis; VIII. Não comunicar mudança nas garantias dadas pelo GARANTIDOR, IX. Trancar, cancelar sua matrícula, ou abandonar o curso; X. Solicitar e obter transferência de curso para outra IES; XI. Constatação da cumulação da Bolsa com outro benefício de outro programa de bolsas, ou crédito educativo. XII. Freqüentar a sala de aula inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista no semestre letivo. Parágrafo Único - Da decisão da Comissão de Bolsas do CREDFABEL pela perda da Bolsa de Estudo Restituível caberá recurso em única instância, sem efeito suspensivo, à Presidência da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES, o qual 7 deverá ser proposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação de Resolução da Diretoria. Artigo 20º - A perda do direito à Bolsa, nos termos previstos no artigo anterior, acarretará a rescisão do CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE MENSALIDADES e de todos os eventuais aditivos, ensejando o vencimento imediato e automático de todo o débito do BolsistaCREDFABEL, ficando o ex-bolsista obrigado à sua imediata restituição integral, salvo acordo que a Administração do CREDFABEL venha a aceitar, sem prejuízo para o CREDFABEL e a consecução de seus objetivos maiores. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 21º - O acadêmico que vier a ser contemplado com uma Bolsa de Estudo Restituível deverá recebê-la com o espírito que inspirou a instituição do CREDFABEL, pelo que se compromete a colaborar na promoção do CREDFABEL para a consecução de seus objetivos maiores, bem como se empenhar para promover a harmonia e o congraçamento da comunidade acadêmica, e, na medida do possível, a participar das promoções comunitárias da Faculdade de Belford Roxo - FABEL. Artigo 22º - O presente Regulamento somente pode ser reformado, ou alterado pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES, podendo ser complementado na forma de Edital para satisfazer os objetivos do CREDFABEL. Artigo 23º - Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Presidente da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES, "ad referendum" de seus SÓCIOS. Artigo 24º - Este Regulamento entra em vigor nesta data 28 de outubro de 2009, com a aprovação dos SÓCIOS da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES- SESPFBS. 8