crédito educativo da fabel - faculdade de belford roxo credfabel

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crédito educativo da fabel - faculdade de belford roxo credfabel
CRÉDITO EDUCATIVO DA FABEL - FACULDADE DE BELFORD ROXO
CREDFABEL
PROJETO SÓCIO-EDUCACIONAL DA IES - REGULAMENTO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇAO E FINALIDADES
Artigo 1º - A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI
SOARES - SESPFBS, pessoa jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, criado conforme
registro no Cartório de PJ, nº de ordem 5233 do Protocolo, Livro A-1, sob o nº 5233, A-1, com
sede e foro na Cidade de Belford Roxo, Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CNPJ sob o nº
32.000.259/0001-29, mantenedor e instituidor da FABEL - Faculdade de Belford Roxo, que é
Unidade de Prestação de Serviços Educacionais de Nível Superior, sem personalidade jurídica
própria, diretamente vinculada e dependente da Entidade mantenedora supracitada, instituiu, por
ato de seu Conselho, na reunião extraordinária do dia 28 de outubro de 2009, o CRÉDITO
EDUCATIVO DA FACULDADE DE BELFORD ROXO – CREDFABEL.
Parágrafo Único - O CRÉDITO EDUCATIVO DA FACULDADE DE BELFORD ROXO, doravante
denominado CREDFABEL, será administrado pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES - SESPFBS e voltado aos alunos da
Faculdade de Belford Roxo – FABEL, que terá a responsabilidade da gestão/organização dos
dados e/ou definições acadêmicas adjacentes a esse Regulamento, por meio de sua Diretoria.
Artigo 2º - São finalidades do CREDFABEL:
I. Ampliar o acesso ao ensino superior, estendendo o benefício do Ensino Superior à população
da região da Baixada Fluminense– Rio de Janeiro e, em consequência, o número de alunos da
Faculdade de Belford Roxo – FABEL;
II. Coerentemente com a missão educacional, que é promover a educação integral da pessoa,
oportunizando a educação para todos, fundamentada nos valores éticos, morais e existenciais e
compromissada com as responsabilidades sociais para com a comunidade de Belford Roxo e
região da Baixada Fluminense, viabilizar um SISTEMA ROTATIVO DE FINANCIAMENTO cujo
objetivo será dar o direito à educação superior de seus estudantes com dificuldades financeiras,
permanentes ou temporárias;
III. Integrar o aluno beneficiário do programa no processo da co-responsabilidade social, por meio
da restituição que o compromete a colaborar na promoção do CREDFABEL e participar na
formação do outro estudante que sofra o cerceamento à educação, por falta de recursos
financeiros;
IV. Realizar seus objetivos superiores:
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V. Oferecer, dentro dos limites dos recursos disponíveis e especialmente alocados para esse fim,
e obedecidos os critérios estabelecidos neste REGULAMENTO e respectivas normas
complementares a acadêmicos matriculados em Cursos Superiores da IES, créditos
suplementares de que, comprovadamente estes necessitem especificamente para sua formação
superior;
VI. Promover atividades com vistas a angariar recursos para o CREDFABEL, complementandolhe a dotação inicial a que se refere o art. 4º, e, assim, viabilizar o atendimento ao maior número
possível de acadêmicos da Faculdade de Belford Roxo - FABEL.
Artigo 3º - Na hipótese de os recursos que advierem ao CREDFABEL ultrapassarem os limites
das reais necessidades dos acadêmicos da IES, por decisão da mantenedora, os recursos do
CREDFABEL poderão ser destinados a beneficiar outras atividades de apoio ao estudante da
Faculdade de Belford Roxo - FABEL.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO CREDFABEL
Artigo 4º - CONSTITUEM RECURSOS DO CREDFABEL:
I. Os destinados, como dotação inicial, pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES - SESPFBS, por deliberação do Conselho, na
reunião de 28 de outubro de 2009, no total de até 240 (duzentos e quarenta) "Bolsas de
Estudos Restituíveis" para a FABEL;
II. Por outras dotações da mantenedora, se for o caso, a serem definidas para o CREDFABEL
por ocasião da aprovação da proposta orçamentária da IES a cada ano;
III. Por bens ou direitos de qualquer natureza, que, na forma da Lei, à mantenedora advenha para
o fim expresso de incrementar o patrimônio do CREDFABEL, tais como: doações, legados,
subvenções, convênios, saldos e restituições dos valores financiados pelo próprio CREDFABEL e
de outras fontes;
IV. Pelos recursos oriundos dos pagamentos/restituições por parte dos alunos contemplados, de
acordo com o previsto nesse Regulamento e normas complementares, bem como através de
transações contratuais e aplicações financeiras dos saldos existentes.
Parágrafo único. Em havendo aumento do número de Cursos e em conseqüência deste
aumentar o número de alunos na IES, sua mantenedora poderá a seu critério aumentar ou
diminuir o número de vagas disponíveis.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CREDFABEL
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Artigo 5º - A Administração do CREDFABEL compete exclusivamente à mantenedora,
obedecidas às normas de seu Estatuto Social, do Regimento da IES, deste Regulamento e
respectivas normas complementares, respeitadas as finalidades do CREDFABEL.
Artigo 6º - Para mais equânime liberação dos recursos do CREDFABEL em favor de seus
destinatários, a Mantenedora valer-se-á da colaboração da assessoria de uma Comissão de
Bolsas do CREDFABEL, a ser instituída pela Diretoria da IES, garantida a presença de, pelo
menos, um representante da mantenedora.
Parágrafo Único – A Mantenedora poderá valer-se também da colaboração de Empresa
especializada em avaliação de CRÉDITO.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO RESTITUÍVEIS
Artigo 7º - Considera-se "Bolsa de Estudo Restituível" o crédito nominal concedido pelo
CREDFABEL para pagamento parcial de mensalidade, semestralidade ou anuidade escolar, para
aluno regularmente matriculado na FABEL - Faculdade de Belford Roxo, definida nos
instrumentos próprios e respectivos contratos.
§ 1º - Não estarão incluídos, sob nenhuma hipótese, o valor que for pago corretamente no
ato da Matrícula, no prazo e valor certos, a primeira parcela da Semestralidade escolar, que
constitui entrada, arras, sinal e princípio de pagamento, conforme arts. 417 a 420 do
Código Civil e disciplinas cursadas em regime de dependência ou cursos de férias, ou
quaisquer outras despesas, ou taxas relativas ao período de estudos do pretendente.
§ 2º - Não poderá ser o pleiteante à concessão, ou renovação da Bolsa beneficiário de qualquer
outro tipo de programa de bolsas, ou crédito educativo federal, estadual, municipal, ou de outra
forma de concessão de verba pública a qualquer titulo, bem como aqueles que forem detentores
de convênios com empresas privadas.
Artigo 8º - A habilitação para obtenção da "Bolsa de Estudo Restituível" para os cursos regulares
será feita por meio de parecer conclusivo da Comissão de Bolsas do CREDFABEL, baseado
em critérios propostos pela Diretoria da IES e aprovados pela Presidência da SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES, mediante a análise dos
seguintes elementos:
Bons antecedentes acadêmicos,
Bom aproveitamento escolar; (75% de aprovação e presença em sala de aula);
Renda "per capita" da família;
Patrimônio familiar;
Declaração de Imposto de Renda;
Participação acionária, ou por quotas, do pai (ou responsável legal), em sociedades comerciais
ou civis;
Nível de vida pessoal e familiar;
As garantias de restituição da Bolsa;
Outros elementos indicativos, a critério da Administração do CREDFABEL.
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Artigo 9º - O processo da habilitação de Bolsas do CREDFABEL é instruído com os seguintes
documentos:
I. Requerimento e Ficha de Inscrição;
II. Declaração de Imposto de Renda do pretendente e/ou Representante Legal;
III. Comprovante de Renda "per capita" da família; (soma da renda de todas as pessoas que
dependem da mesma renda e possa ser comprovada, dividida pelo número dos mesmos);
IV. Comprovante de pagamento do aluguel e/ou pensão;
V. Histórico escolar do aluno;
VI. Comprovante de matrícula e informação de antecedentes acadêmicos, assinadas pelo
Secretário geral, se for o caso;
VII. Informações do setor responsável sobre regularidade de pagamentos;
VIII. Outros documentos, a critério da Administração do CREDFABEL;
IX. Indicar um Garantidor idôneo, com anuência de eventual cônjuge, que deverá apresentar (de
preferência pai ou responsável, parente):
a) comprovante atualizado de renda mensal (superior a três mensalidades do curso em
que o estudante estiver matriculado);
b) cópia da carteira de identidade e do CPF, cópia do comprovante de residência e
declaração de imposto de renda, com recibo;
c) ter um e-mail válido e de uso freqüente.
§1º - O Garantidor não poderá ser o cônjuge do candidato.
§ 2º - A não apresentação de qualquer documento exigido poderá implicar no indeferimento do
pedido.
§ 3º - A Comissão de Bolsas do CREDFABEL poderá, de acordo com a necessidade de
atendimento social, abrir mão ou diminuir as garantias exigidas no inciso IX do Artigo 9º deste,
mantendo a preferência de atendimento a quem preencher todas as exigências nele contidas;
Artigo 10º - O aluno candidato à "Bolsa de Estudo Restituível" deverá preencher o formulário
próprio e apresentar os documentos nele indicados, além de outros que sejam julgados
necessários pela Administração do CREDFABEL, para ser um Bolsista- CREDFABEL, com base
em Edital publicado pela SESPFBS, mantenedora da FABEL
.
§ 1º - A escolha do curso e período em que serão concedidas as “Bolsa de Estudo Restituível " é de
inteira responsabilidade e de livre arbítrio da Sociedade de Ensino Superior Professora Fernanda Bicchieri
Soares, entidade Mantenedora da FABEL, assim como o percentual da mensalidade concedido como
"bolsa de estudo restituível", devendo o aluno solicitante considerar automático o seu "de acordo", por
ocasião da assinatura da concessão, pelo respectivo garantidor e pela administração do CREDFABEL;
§ 2º - A prioridade de oferta das Bolsas deve recair sobre alunos ingressantes a IES, seja por
meio de processo seletivo, por transferências externas, ou, ainda, e/ou isenta de processo
seletivo por aproveitamento de vagas remanescentes. Atendidas essas prioridades - no caso de
possibilidade de oferta de Bolsas maior do que a demanda - poderão ser atendidos os alunos
veteranos da IES, conforme edital a ser divulgado pela Presidência da SESPFBS;
§ 3º - A apresentação de requerimento de solicitação de "Bolsa de Estudo Restituível" não só não
exime o aluno de pagar pontualmente as prestações da SEMESTRALIDADE e taxas escolares
enquanto o pedido é analisado, como condiciona a manutenção da concessão à adimplência
do aluno nos termos previstos nesse Regulamento.
Artigo 11º - A Concessão de Bolsa de Estudo Restituível terá validade até o final do período para
o qual foi firmado o CONTRATO DE COMPLEMENTÇÃO DE MENSALIDADES, podendo ser
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renovada por meio de Termo Aditivo por mais períodos, ou até o final do curso, a critério da
Administração do CREDFABEL.
§ 1º - A concessão de "Bolsa de Estudo Restituível" no semestre, ano, ou período não implicará
na obrigatoriedade de sua renovação nos semestres, anos, ou períodos subseqüentes, portanto
não sendo direito adquirido do aluno beneficiário.
CAPÍTULO V
DA ROTATIVIDADE DO CREDFABEL
Artigo 12º - As "Bolsas de Estudo Restituíveis" são concedidas a título de adiantamento,
mediante competente CONTRATO DE COMPLEMENTÇÃO DE MENSALIDADES, assinado pelo
Bolsista-CREDFABEL, pelo respectivo Garantidor, pelo respectivo cônjuge (se houver), por
duas testemunhas e pela Administração do CREDFABEL, razão pela qual deverão ser restituídas
com seu valor corrigido, na forma prevista neste REGULAMENTO e complementadas no Edital
do CREDFABEL, em ordem a garantir a rotatividade dos recursos do CREDFABEL e a
consecução de seus objetivos maiores, que só poderão ser alcançados na medida em que os
métodos de correção dos valores e de cobrança sejam eficazes, para não inviabilizar a existência
do CREDFABEL.
Parágrafo único. O Garantidor poderá ser dois, caso o valor da renda não seja suficiente para
cumprir às exigências do CREDFABEL, sendo a responsabilidade de cada um na operação
proporcional à sua renda apresentada e comprovada.
Artigo 13º - A rotatividade do CREDFABEL consiste na restituição, para ulterior reaplicação em
benefício de outros acadêmicos, do valor das Bolsas concedidas, acrescido de correção
proporcional aos índices acumulados de correção da Semestralidade ou Anuidade Escolar
respectiva, à época da restituição, ensejando assim, ao bolsista atual, a oportunidade de
colaborar, no futuro, com a formação profissional de outro estudante que também precise desse
apoio.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO DA BOLSA
Artigo 14º - Com o objetivo de garantir a rotatividade do CREDFABEL e a consecução de seus
objetivos maiores - mediante o retorno dos valores corrigidos das "Bolsas de Estudo Restituíveis"
concedidas - fica estabelecido, para o cálculo do valor a ser restituído em relação às
mensalidades vigentes à época da restituição, o seguinte procedimento:
I. No ato de concessão da primeira "Bolsa de Estudo Restituível", é aberta uma Ficha C/Corrente
de Bolsistas, onde são feitos os respectivos lançamentos de Crédito e Débito.
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II. No final de cada semestre, é feito um Balancete Semestral ou Anual, para apuração dos
valores adiantados ao bolsista e a soma das mensalidades relativas aos meses em que o
estudante foi contemplado com a Bolsa no período em questão.
III. Ao final do período de concessão e/ou antes, da Colação de Grau, com base nos Balancetes
Anuais e na Mensalidade Vigente, é feito um Balanço Geral para apuração do total do Saldo
Devedor do bolsista, na moeda corrente daquela data, e, respectivamente, do correspondente
Saldo Credor do CREDFABEL devidamente corrigido anualmente pelo INPC (Índice Nacional
de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha substituí-lo.
.
Artigo 15º - A restituição da “Complementação das Mensalidades” pelo aluno ao CREDFABEL
será feito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas na
forma prevista no artigo anterior, com vencimento no 5º (quinto) dia útil de cada mês, ficando
estabelecido que não haja prazo de carência, devendo a devolução começar no primeiro mês
subseqüente à colação de grau pelo aluno beneficiário.
§ 1º - A CONTRATADA, reserva-se ainda, o direito de negociar livremente as parcelas
constantes no caput desta cláusula, com qualquer Agente Financeiro autorizado, sendo a partir
de então as mesmas devidas a Instituição Financeira receptora. E sempre que houver esta
negociação o CONTRATANTE será devidamente informado por CIRCULAR e pelo SLIP de
pagamento.
§ 2º - É permitida a restituição antecipada da Bolsa Total, ou de suas parcelas, obedecidos,
sempre, o valor da mensalidade (sem descontos) vigente na data da restituição.
§ 3º - É permitida a desistência da "Bolsa de Estudo Restituível", ou de algumas parcelas, a
qualquer momento, desde que comunicada com 30 dias de antecedência à Administração do
CREDFABEL.
§ 4º - No caso de algum curso ser extinto, ou não ofertado e nele haja alunos em que "Bolsa de
Estudo Restituível" tenha sido concedida e ainda não restituída, deverá ser tomado como
referência, por ocasião do cálculo para restituição, os cursos da mesma área de conhecimento,
ou aquele em que a mensalidade era mais próxima, por ocasião da concessão.
Artigo 16º - O pagamento das parcelas depois dos prazos estabelecidos acarretará os
acréscimos idênticos as definidas pela Mantenedora da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES- SESPFBS, em edital, para os pagamentos
em atraso das parcelas das mensalidades, além da negativação do nome em Serviço de
Proteção ao Crédito, sem prejuízo de serem tomadas às medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis para recebimento do débito, a ser acrescido de custas, despesas processuais e
extrajudiciais, e honorários advocatícios.
Parágrafo Único - A cobrança de multas, juros e quaisquer penalidades ao aluno inadimplente
com o CREDFABEL e com a Faculdade de Belford Roxo - FABEL, tem como objetivo, além de
desestimular essa prática e dar viabilidade financeira ao CREDFABEL, garantir o reembolso de
valores que, em decorrência do atraso, serão buscados em outras fontes, quiçá do próprio
orçamento da Faculdade de Belford Roxo, obrigando-a a usar recursos de outra alínea de
investimentos e custeio em prejuízo dos demais alunos. Os valores produzidos por tais
cobranças, não servirão de crédito para o aluno em hipótese alguma.
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Artigo 17º - O atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas, ou, ainda, de três alternadas,
no mesmo semestre letivo acarretará o vencimento imediato de todas as parcelas vincendas, sem
prejuízo dos acréscimos previstos no artigo anterior sobre o total do débito, e demais
conseqüências previstas no CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE MENSALIDADES.
Artigo 18º - O Bolsista-CREDFABEL, ao assinar o CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
MENSALIDADES, para concessão da Bolsa e/ou eventuais aditamentos estará expressamente
confessando a dívida e autorizando a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA
FERNANDA BICCHIERI SOARES a proceder ao cálculo do débito, EM LIQUIDAÇÃO, para
levantamento do principal da dívida em valor monetário, equivalente à multiplicação do resultado
obtido nos termos do Art. 14, deste, pelo número de meses em que a (s) Bolsa (s) foi (RAM)
concedida (s) e usufruída (s), para fins de cobrança, reconhecendo, também, A FORÇA
EXECUTIVA do referido contrato e de seus eventuais aditivos.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO DIREITO À BOLSA
Artigo 19º - Perde o direito à "Bolsa de Estudo Restituível" o Bolsista-CREDFABEL que:
I. Ficar reprovado em mais de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada
período letivo em que estiver matriculado com concessão de "bolsa de estudo restituível", e ainda
por motivos constantes em edital a ser publicado pelo SESPFBS;
II. Deixar de cumprir com pontualidade suas obrigações financeiras para com a Faculdade de
Belford Roxo em que está matriculado, ou com o CREDFABEL, por duas vezes consecutivas, ou
por três vezes alternadas, no espaço de um semestre letivo, salvo ato de tolerância expressa por
parte da Administração do CREDFABEL;
III. Ficar inadimplente com a parte da mensalidade que não foi contemplado com a “Bolsa de
Estudo Restituível”, sendo considerada inadimplência o atraso superior a 30 (trinta) dias, salvo
ato de tolerância expressa por parte da Administração do CREDFABEL, através de Edital;
IV. Sofrer as sansões de suspensão, ou desligamento, previstas no Regimento Geral da
Faculdade;
V. Revelar, na vida escolar, conduta incompatível com a ordem interna da Faculdade de Belford
Roxo, da Mantenedora, com a ordem pública, ou com os bons costumes;
VI. Revelar comportamento incompatível com o grau de carência alegado quando da sua
habilitação;
VII. Tiver obtido a Bolsa por meio de declarações, ou documentos falsos ou de má fé, fraude ou
vício, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;
VIII. Não comunicar mudança nas garantias dadas pelo GARANTIDOR,
IX. Trancar, cancelar sua matrícula, ou abandonar o curso;
X. Solicitar e obter transferência de curso para outra IES;
XI. Constatação da cumulação da Bolsa com outro benefício de outro programa de bolsas, ou
crédito educativo.
XII. Freqüentar a sala de aula inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista
no semestre letivo.
Parágrafo Único - Da decisão da Comissão de Bolsas do CREDFABEL pela perda da Bolsa de
Estudo Restituível caberá recurso em única instância, sem efeito suspensivo, à Presidência da
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES, o qual
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deverá ser proposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação de
Resolução da Diretoria.
Artigo 20º - A perda do direito à Bolsa, nos termos previstos no artigo anterior, acarretará a
rescisão do CONTRATO DE COMPLEMENTAÇÃO DE MENSALIDADES e de todos os eventuais
aditivos, ensejando o vencimento imediato e automático de todo o débito do BolsistaCREDFABEL, ficando o ex-bolsista obrigado à sua imediata restituição integral, salvo acordo que
a Administração do CREDFABEL venha a aceitar, sem prejuízo para o CREDFABEL e a
consecução de seus objetivos maiores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 21º - O acadêmico que vier a ser contemplado com uma Bolsa de Estudo Restituível
deverá recebê-la com o espírito que inspirou a instituição do CREDFABEL, pelo que se
compromete a colaborar na promoção do CREDFABEL para a consecução de seus objetivos
maiores, bem como se empenhar para promover a harmonia e o congraçamento da comunidade
acadêmica, e, na medida do possível, a participar das promoções comunitárias da Faculdade de
Belford Roxo - FABEL.
Artigo 22º - O presente Regulamento somente pode ser reformado, ou alterado pela
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES,
podendo ser complementado na forma de Edital para satisfazer os objetivos do CREDFABEL.
Artigo 23º - Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Presidente da
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA BICCHIERI SOARES, "ad
referendum" de seus SÓCIOS.
Artigo 24º - Este Regulamento entra em vigor nesta data 28 de outubro de 2009, com a
aprovação dos SÓCIOS da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PROFESSORA FERNANDA
BICCHIERI SOARES- SESPFBS.
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