PROVIMENTO 755 08 CSM PERITOS
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PROVIMENTO 755 08 CSM PERITOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA PROVIMENTO CSM Nº 755/2001-08-06 O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, Considerando o contido no Processo nº G-35.310/00: Considerando que o interesse público recomenda a adoção e mecanismos de habilitação de Perito Judiciais nas Varas e correspondentes Ofícios de Justiça de todo o Estado, sobretudo para o resguardo da autoridade, crédito e especialmente para prevalência da moralidade e da transparência dos atos judiciais; Considerando que deve ser preservada a independência intelectual dos Juizes de Direito no relevante desempenho de suas funções; Considerando, ainda, o disposto no artigo 138, inciso III, e seus parágrafos do C.P.C.; Resolve: Art. 1º - A nomeação de perito pelos Juizes de Direito será condicionada ao prévio procedimento de habilitação perante os Ofícios de Justiça onde prestarão serviços, nos termos deste Provimento. Art. 2º - Dar-se-á a habilitação com a entrega de currículo pelo perito nomeado no qual declinará, sob as penas da lei, toda sua qualificação pessoal e profissional, devidamente acompanhado de cópias reprográficas autenticadas da cédula de identidade emitida pelo órgão de classe correspondente, dos títulos que deles declara dispor, além das certidões dos distribuidores civil e criminal das comarcas da capital e daquela onde tem domicílio. Se prestar serviços perante outros juízos, deverá decliná-los . juntando certidões exaradas pelos respectivos escrivães, atestando as habilitações. § 1º - Em sendo urgente a realização dos serviços, evidenciado o interesse público, o perito, excepcionalmente, poderá ser autorizado pelo Juiz a providenciar a habilitação posteriormente, ultimando o procedimento até a entrega do Laudo. § 2º - Nas perícias em que não for exigida formação técnica, bem como naqueles em que o valor da causa é diminuto, especialmente nos feitos de interesse do Juizado Especial Civil, a habilitação poderá ser ulterior, dispensado o perito da juntada de cédula de identidade emitida por órgão de classe, valendo a expedida pela Secretaria de Segurança Pública (RG). Art. 3º - O Ofício de Justiça autuará a documentação apresentada pelo perito, como prontuário, neste sendo anotada todas as ocorrências que o Juiz Corregedor Permanente entender úteis. O prontuário será arquivado em cartório, após deferimento da habilitação. § único – Ouvido o perito interessado, e desde que demonstrado efetivo interesse para a solução de processo judicial em que ele estiver nomeado, os Advogados das partes litigantes, o Ministério Público e outros Juizes de Direito terão acesso ao prontuário, contendo currículos, títulos e cédula de identidade emitida pelo órgão de classe. Art. 4º - A habilitação terá validade por um (1) ano, após o que o perito deverá atualizar toda a documentação mencionada no art. 2º. Art. 5º - Sempre que nomeado, o perito, nos autos do processo correspondente, deverá colocar seu currículo à disposição das partes. Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. (DOE Just. 7/6/2001, caderno 1, Parte I, pág. 1)