PROVIMENTO 755 08 CSM PERITOS

Transcrição

PROVIMENTO 755 08 CSM PERITOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
PROVIMENTO CSM Nº 755/2001-08-06
O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o contido no Processo nº G-35.310/00:
Considerando que o interesse público recomenda a adoção e mecanismos de habilitação
de Perito Judiciais nas Varas e correspondentes Ofícios de Justiça de todo o Estado,
sobretudo para o resguardo da autoridade, crédito e especialmente para prevalência da
moralidade e da transparência dos atos judiciais;
Considerando que deve ser preservada a independência intelectual dos Juizes de Direito
no relevante desempenho de suas funções;
Considerando, ainda, o disposto no artigo 138, inciso III, e seus parágrafos do C.P.C.;
Resolve:
Art. 1º - A nomeação de perito pelos Juizes de Direito será condicionada ao prévio
procedimento de habilitação perante os Ofícios de Justiça onde prestarão serviços, nos
termos deste Provimento.
Art. 2º - Dar-se-á a habilitação com a entrega de currículo pelo perito nomeado no qual
declinará, sob as penas da lei, toda sua qualificação pessoal e profissional, devidamente
acompanhado de cópias reprográficas autenticadas da cédula de identidade emitida pelo
órgão de classe correspondente, dos títulos que deles declara dispor, além das certidões
dos distribuidores civil e criminal das comarcas da capital e daquela onde tem domicílio.
Se prestar serviços perante outros juízos, deverá decliná-los . juntando certidões
exaradas pelos respectivos escrivães, atestando as habilitações.
§ 1º - Em sendo urgente a realização dos serviços, evidenciado o interesse público, o
perito, excepcionalmente, poderá ser autorizado pelo Juiz a providenciar a habilitação
posteriormente, ultimando o procedimento até a entrega do Laudo.
§ 2º - Nas perícias em que não for exigida formação técnica, bem como naqueles em que
o valor da causa é diminuto, especialmente nos feitos de interesse do Juizado Especial
Civil, a habilitação poderá ser ulterior, dispensado o perito da juntada de cédula de
identidade emitida por órgão de classe, valendo a expedida pela Secretaria de Segurança
Pública (RG).
Art. 3º - O Ofício de Justiça autuará a documentação apresentada pelo perito, como
prontuário, neste sendo anotada todas as ocorrências que o Juiz Corregedor Permanente
entender úteis. O prontuário será arquivado em cartório, após deferimento da habilitação.
§ único – Ouvido o perito interessado, e desde que demonstrado efetivo interesse para a
solução de processo judicial em que ele estiver nomeado, os Advogados das partes
litigantes, o Ministério Público e outros Juizes de Direito terão acesso ao prontuário,
contendo currículos, títulos e cédula de identidade emitida pelo órgão de classe.
Art. 4º - A habilitação terá validade por um (1) ano, após o que o perito deverá atualizar
toda a documentação mencionada no art. 2º.
Art. 5º - Sempre que nomeado, o perito, nos autos do processo correspondente, deverá
colocar seu currículo à disposição das partes.
Art. 6º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just. 7/6/2001, caderno 1, Parte I, pág. 1)

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