conselheiros - OCB Sescoop

Transcrição

conselheiros - OCB Sescoop
Módulo I
Manuais para Capacitação
Conselheiros
Fiscais
Curso de Formação
Módulo I
Manuais para Capacitação
Conselheiros
Fiscais
Curso de Formação
Este Manual de Capacitação de Conselheiros Fiscais, uma publicação do Sistema OCB,
por meio do Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo,
não pode ser reproduzido, sem prévia autorização.
www.brasilcooperativo.coop.br
Brasília/DF, 2007
Conselho Nacional
Márcio Lopes de Freitas
Presidente
Conselheiros indicados pelos
ministérios
Ministério da Fazenda
Suplente: Gilson Alceu Bittencourt
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Titular: Marcio Antonio Portocarrero
Suplente: Ézio Gomes da Mota
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Titular: Sílvio Carlos do Amaral e Silva
Ministério do Trabalho e Emprego
Titular: Sônia Maria Rocha Heckert
Suplente: Ricardo Andrés Cifuentes Silva
Ministério da Previdência e Assistência Social
Titular: Sebastião Faustino de Paula
Suplente: Jorceli Pereira de Sousa
Conselheiros indicados pela OCB
Titular: João Nicédio Alves Nogueira (CE)
Suplente: Sílvio Silvestre de Carvalho (RR)
Titular: Benjamim de Freitas Pinheiro (ES)
Suplente: Evaristo Câmara Machado Netto (SP)
Titular: Guntolf Van Kaick (PR)
Suplente: Américo Utumi (SP)
Titular: Antônio Chavaglia (GO)
Suplente: Remy Gorga Neto (DF)
Conselheiro representante dos
empregados em cooperativas
Titular: Marcelo Barbosa Avelar
Suplente: Raimundo Sérgio Campos
Conselheiros indicados pelos
ministérios
Ministério da Previdência e Assistência Social
Titular: José Raymundo Fernandes de Aguiar
Suplente: Silvio Mattar
Ministério da Fazenda
Titular: Janet Maria Pereira
Suplente: Fábio Caldas Crês
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
Titular: Paulo Roberto da Silva
Suplente: Márcio Cândido Alves
Conselheiros representantes das
cooperativas
Titular: Élvio Silveira (Ocesc)
Suplente: Evandro Scheid Ninaut (OCB)
Titular: Fábio Luís Trinca (OCB)
Suplente: Belmira Neves de Oliveira (OCB)
Conselheiro representante dos
empregados em cooperativas
Titular: Antonino Falchetti
Diretoria Executiva
Márcio Lopes de Freitas
Presidente
Luís Tadeu Prudente Santos
Superintendente Administrativo
Ramon Gamoeda Belisário
Superintendente Técnico
Apresentação
Capacitar e profissionalizar os agentes que atuam nas cooperativas, visando ao aperfeiçoamento da gestão e da qualidade dos seus produtos e serviços.
Esta é a marca da atuação do Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo em todo o País. A capacitação eficiente de conselheiros fiscais é
fundamental para tornar viável o desempenho correto, idôneo, ético e a responsabilidade social das nossas cooperativas, em um dos seus princípios essenciais:
a autogestão.
Esta publicação referente ao Curso de Formação de Conselheiros Fiscais –
Módulo I vai apoiá-lo nesse desafio. Com ele, esperamos fornecer instrumentos
necessários aos resultados positivos da atuação das cooperativas. Que elas sejam
eficazes no cumprimento de sua missão de buscar a melhoria da qualidade de
vida do seu quadro social e da comunidade na qual está inserida.
A missão é das mais nobres: apoiar o aperfeiçoamento da gestão das cooperativas brasileiras. Por meio de iniciativas como esta, de caráter pedagógico, o
Sescoop cumpre seu papel fundamental, enquanto braço educacional do Sistema
OCB.
O Sescoop é responsável pelo desenvolvimento de competências no Sistema
OCB, que representa mais de 7,6 mil cooperativas com cerca de 7,3 milhões de
associados em 13 ramos de atividades econômicas no Brasil. Formar conselheiros
fiscais significa também aperfeiçoar os modelos de gestão e promover a transparência e o melhor desempenho das cooperativas.
Márcio Lopes de Freitas
Presidente do Sistema OCB
Índice
Capítulo 1
Necessidades Humanas.....................................11
Capítulo 2
Surgimento do Cooperativismo ..................... 15
Capítulo 3
Situação Atual do Cooperativismo................ 17
Capítulo 4
Cooperativa....................................................... 21
Capítulo 5
Legislação........................................................... 25
Capítulo 6
Sistema Cooperativista.................................... 37
Capítulo 7
Quadro Social.................................................... 47
Capítulo 8
Órgão Social...................................................... 51
Capítulo 9
Funcionamento das Cooperativas.................. 63
Capítulo 10
Reuniões.............................................................. 69
Capítulo 11
Processo Documental....................................... 75
Capítulo 12
Autogestão......................................................... 83
Capítulo 13
Referências Bibliográficas............................... 89
Capítulo 14
Anexos................................................................. 93
Endereços............................................................ 93
Capítulo
Capítulo 1
1
Necessidades Humanas
O ser humano vive para satisfazer necessidades diversas que, segundo o especialista em comportamento humano Abraham H. Maslow, estão organizadas
em forma de pirâmide, tendo na base as necessidades fisiológicas, como a alimentação, o repouso e o vestuário, chegando ao topo, quando a pessoa busca
sua auto-realização.
Satisfeitas as necessidades fisiológicas, o ser humano procura sua segurança,
caracterizada pela casa, renda e posse. A seguir, busca satisfazer suas necessidades sociais, participando de grupos, clubes, associações etc.
Num estágio posterior, busca a estima e o reconhecimento perante a sociedade por sua contribuição pessoal.
No ápice dessa pirâmide, Maslow coloca a auto-realização, caracterizada pela
espiritualidade, filantropia e solidariedade.
Módulo I – Manual para Capacitação – 11
1. Necessidades Humanas
Auto-realização
Status/estima
Sociais
Segurança
fisiológicas
Figura 01: Pirâmide de Maslow
Dessa forma, percebemos que em todas as civilizações, a cooperação sempre
esteve presente para satisfazer as necessidades humanas. Desde a busca de alimento para atender a uma condição fisiológica, à realização de um mutirão para
uma colheita de safra, até a atuação conjunta para a prática de ações culturais ou
filantrópicas, e a ação solidária sempre foi uma resposta positiva às necessidades
humanas.
Portanto, a cooperação faz parte da natureza do ser humano, como resposta
àqueles desafios maiores do que a capacidade de realização individual.
Defesa da Vida
Há registros de cooperação em todas as civilizações, principalmente para enfrentar as adversidades do cotidiano, como o frio, a fome e as doenças. Sem a
cooperação, para a defesa da vida, a humanidade certamente teria sucumbido,
frente ao ataque dos animais e dos inúmeros desafios inerentes à sobrevivência.
Também entre os animais há exemplos fantásticos de cooperação. Basta observar uma colméia. As abelhas vivem apenas 38 dias, e realizam, alternadamente,
a alimentação das larvas, limpeza do local de trabalho, arejamento para manter
12 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
o mel em temperatura adequada, defesa da colméia, produção de mel e própolis,
elaboração de cera, entre outras tarefas. Ao se observar um cardume de peixes,
um bando de aves ou um formigueiro, constata-se que neles tudo também acontece num sistema perfeito de cooperação.
As plantas sobrevivem quando estão juntas. Isoladamente, acabam morrendo. Geralmente, a fecundação e a multiplicação das plantas ocorrem mediante
intensa intercooperação com os insetos e outros animais, que se encarregam de
levar o pólen e as sementes para lugares mais distantes.
O vento, o sol e a chuva cooperam para as sementes brotarem, crescerem e se
multiplicarem.
Vida em Sociedade
O ser humano vive em sociedade. Isso se verifica em todas as civilizações.
Pela convivência, as pessoas desenvolvem formas próprias de falar, de se alimentar, de se vestir, de morar, de se locomover e tudo mais que forma os costumes
e tradições; é o que chamamos de cultura, que também é expressa em cantos,
músicas, danças e literatura.
Nas civilizações antigas, como a dos egípcios, gregos, astecas, incas e maias,
há relatos sobre a exploração da terra em comum e a repartição da colheita entre
os participantes, atendendo às necessidades de cada pessoa. Outras civilizações
serviram-se da cooperação para desenvolver a caça, a pesca e a construção de
casas, entre outras atividades.
No Brasil, houve a experiência das reduções jesuíticas, na Região Sul, bem
como a dos quilombos, em outras regiões. Até hoje, o mutirão continua sendo
uma experiência cotidiana para diversos grupos sociais resolverem problemas
específicos. Assim, o ser humano vive em sociedade, desenvolvendo culturas
diferenciadas, adequadas ao meio ambiente.
Sistema Cooperativo
A cooperação, portanto, é inerente ao ser humano e presente em todas as
civilizações.
Módulo I – Manual para Capacitação – 13
1
1. Necessidades Humanas
O que surgiu como novidade foi a organização econômica num sistema cooperativo, com doutrina, princípios e valores próprios, que o distingue de outras
formas de organização.
A característica básica desse sistema é a organização das pessoas para resolverem seus problemas, mediante um empreendimento econômico, democraticamente gerido, com a cooperação de todos os que o integram.
14 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Capítulo 2
2
Surgimento do Cooperativismo
Em meados do século XIX, em decorrência da revolução industrial na Europa,
eram cada vez maiores as dificuldades nas relações entre capital-trabalho. Os
trabalhadores estavam fragilizados pelo poder da indústria, de um lado, e dos
comerciantes, de outro.
Nesse contexto, surgiram pensadores que tentaram criar, na teoria e na prática, um sistema alternativo, que tivesse como centro de referência a pessoa e não
o lucro.
Durante o ano de 1844, um grupo de 28 tecelões se reuniu para analisar as
idéias cooperativistas; conciliar as diversas expectativas do grupo e refletir sobre
os ensinamentos dos pensadores daquela época. Simultaneamente, eles faziam
uma poupança mensal em comum, a fim de formar o capital necessário para criar
um empreendimento próprio.
No dia 21 de dezembro de 1844, depois de definir os objetivos e o funcionamento desse novo empreendimento, com o capital de 28 libras, abriram as portas
de um pequeno armazém cooperativo em Toad Lane (Beco do Sapo), em Rochdale, na Inglaterra. E assim, foi criada a primeira cooperativa do mundo.
Os pioneiros de Rochdale, apesar dos poucos recursos, possuíam um estatuto social bem formulado, fruto de ampla discussão e estudo sobre a situação
Módulo I – Manual para Capacitação – 15
2. Surgimento do Cooperativismo
deles, já com visão mundial, conforme os itens a seguir, que constam da ata de
constituição:
“A sociedade tem por fim realizar um benefício pecuniário e melhorar as condições
domésticas e sociais de seus membros, mediante a economia de um capital formado por
ações de uma libra esterlina, para colocar em prática os seguintes projetos:
• Abrir um armazém para venda de gêneros alimentícios, vestuário etc.
• Comprar ou construir casas para os membros que queiram ajudar-se mutuamente,
a fim de melhorar as condições de sua vida doméstica e social.
• Fabricar artigos que os associados julguem convenientes, com o objetivo de proporcionar trabalho aos membros desempregados ou subempregados (ou com salários
insuficientes).
• Assim que possível, a Sociedade organizará a produção, a distribuição e a educação
no seu próprio meio e com seus próprios recursos ou, em outros termos, organizará
uma colônia autônoma em que todos os interesses serão comuns. A Sociedade auxiliará as demais sociedades cooperativas que desejem fundar colônias semelhantes.
Com o fim de propagar a abstinência, a Sociedade abrirá em um dos seus locais, um
estabelecimento de temperança".
Em 1931, a sede da primeira cooperativa tornou-se o Museu da Cooperação.
Na ocasião, Charles Gide destacou:
“O cooperativismo, como a religião, tem suas lendas, seus santos e seus locais de
peregrinação, ou seja, tem 28 apóstolos (que não eram pescadores, mas tecelões), tem seu
berço em Toad Lane, onde nasceu na véspera do Natal, e tem o seu museu, onde se pode
comemorar a obra mais grandiosa que já saiu das mãos dos operários”.
Pode-se verificar que essas idéias fazem parte de um programa completo,
tanto no campo social, baseado na solidariedade humana, como no campo econômico, baseado na auto-ajuda, mediante um empreendimento próprio.
16 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Capítulo 3
3
Situação Atual do Cooperativismo
Atualmente, o cooperativismo está presente em todos os países e em todos os
setores da economia, provando que o sistema cooperativista é viável em qualquer cultura, como resposta para os problemas socioeconômicos.
Em âmbito mundial, já são mais de 800 milhões de pessoas diretamente associadas a cooperativas que, no início deste milênio, incluindo os familiares, beneficiam a metade da população do mundo.
Observa-se que, quanto mais desenvolvido um país e quanto melhor a distribuição da renda, tanto maior a presença do sistema cooperativo, e vice-versa, o
que prova que o cooperativismo é um poderoso instrumento para o desenvolvimento socioeconômico e cultural de qualquer sociedade, assim como é um eficaz
sistema distribuidor de renda.
Convém ressaltar que grande parcela da população da Áustria, Canadá, Chipre, Finlândia, Israel e Uruguai são filiados a cooperativas. O mesmo ocorre praticamente, no mundo todo.
Na União Européia, as cooperativas fornecem a maior parte dos insumos agrícolas e comercializam parcela significativa da produção. O mesmo ocorre no Japão. Em vários países, os bancos cooperativos prestam serviços para a maioria da
população, como na Alemanha, na Austrália, no Canadá, na França, na Holanda
e na Índia.
Noutros países, como na Suíça e na Dinamarca, as cooperativas de consumo
atendem a maior parte da população. Na Polônia, quase todas as casas são construídas por cooperativas habitacionais.
Módulo I – Manual para Capacitação – 17
3. Situação Atual do Cooperativismo
Enfim, em cada país há diferentes ramos do cooperativismo para atender às
demandas específicas da sua população.
No Brasil, são 13 os ramos, atendendo mais de 7,3 milhões de pessoas. Isto é,
cerca de 8% da população brasileira é associada a cooperativas, que respondem
por 6% do PIB. Esse sistema tem enormes perspectivas de crescimento sustentável, servindo para a solução de diversos problemas que afligem a sociedade
brasileira.
A Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1994, concluiu que:
“Os empreendimentos cooperativos propiciam os meios organizacionais a que significativas parcelas da humanidade se habilitem a conduzir, por seus próprios meios, a tarefa
de gerar empregos produtivos, diminuir a pobreza e alcançar a integração e inclusão
social”.
Princípios Universais
Os princípios do cooperativismo surgiram a partir de 1844 e evoluíram até
1995, quando foram previstos no Congresso do Centenário da ACI – Aliança Cooperativa Internacional, podendo ser melhor acompanhados mediante o Quadro
I a seguir:
Em 1844, em
Rochdale, na França
1 Adesão livre (porta
aberta)
Em 1937, em Paris,
na França
Adesão livre
2 Gestão democrática Gestão
democrática
Em 1966, em Viena, na
Áustria
Adesão livre (inclusive
neutralidade política,
religiosa, racial e social
Gestão democrática
Em 1995, em Manchester,
na Inglaterra
Adesão livre
Gestão democrática pelos
associados
3 Retorno "pro-rata"
das operações
Distribuição das sobras:
a) a o desenvolvimento da
cooperativa;
Retorno "pro-rata"
Participação econômica
das operações
b) a os serviços comuns; dos associados
c) aos associados prorata das operações.
4 Juros limitados ao
capital
Juros limitados ao Taxa de juros limitados ao Autonomia e
capital
capital social
independência
18 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
5 Vendas a dinheiro
Vendas a dinheiro
6 Educação dos
sócios
Desenvolvimento
da educação em
todos os níveis
Neutralidade
política, religiosa
e racial
7 Cooperativização
global
Constituição de um
fundo para educação dos Educação, formação e
associados e do público informação.
em geral
Ativa cooperação em
plano local, nacional e
internacional
Cooperação entre
cooperativas.
-
Interesse pela
comunidade
Quadro 01 - Princípios do Cooperativismo
Podemos perceber pelo Quadro 01 que ocorreram mudanças na apresentação
dos princípios elaborados pelos pioneiros de Rochdale. Eles foram se adaptando
a cada época, mas sempre mantendo os conceitos básicos, formulados em 1844.
Módulo I – Manual para Capacitação – 19
3
Capítulo
Capítulo 4
4
Cooperativa
A cooperativa deixou de ser sociedade de pessoas para ser propriedade de
alguém ou de alguns. A sociedade não pode ser nem deve permitir que tais fatos
aconteçam, sob a pena de cumplicidade e co-responsabilidade.
A igualdade é liberdade em todos os sentidos. Quando a igualdade se transforma em individualidade, oportunismo e corporativismo, nada mais restam senão ruínas e escombros.
Conforme definição da Aliança Cooperativa Internacional - ACI:
“Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, por
meio de um empreendimento de propriedade coletiva e democraticamente gerida” (ACI,
Manchester, 1995).
O cooperativismo brasileiro, considerando a legislação em vigor, estabeleceu
a seguinte definição:
“Cooperativa é uma sociedade de pelo menos, vinte pessoas físicas, unidas pela cooperação e ajuda mútua, gerida de forma democrática e participativa, com objetivos econômicos e sociais comuns, cujos aspectos legais e doutrinários são distintos de outras
sociedades. A cooperativa fundamenta-se na economia solidária e se propõe a obter um
desempenho econômico eficiente, através da qualidade e da confiabilidade dos serviços que
presta aos próprios associados e aos usuários” (X Congresso Brasileiro de Cooperativismo,
Brasília, 1988).
Módulo I – Manual para Capacitação – 21
4. Cooperativa
Observa-se que há sintonia entre as abordagens acima sobre cooperativas.
Cabe ressaltar que:
• A cooperativa é um empreendimento socioeconômico específico de um grupo de pessoas para o seu próprio desenvolvimento.
• Na cooperativa, o individuo não é substituído pelo grupo, mas os interesses
individuais são mais bem atendidos pela atuação coletiva.
• A cooperativa visa o equilíbrio social e econômico, resolvendo os problemas
econômicos e desenvolvendo a capacidade aquisitiva do associado.
Cooperativismo, Sistema
As cooperativas começaram a conquistar seu espaço e a se desenvolver no
século XIX. Elas estavam designadas a substituir a empresa comercial capitalista.
Segundo o desejo e vontade dos pioneiros de Rochdale, o sistema tomaria vulto,
atrairia um número considerável de adesões e, em pouco tempo, criar-se-ia uma
comunidade cooperativa.
É uma idéia um tanto quanto ousada e até utópica. Hoje, pensar-se em uma
sociedade cooperativa modelada como “comunidade” é ignorar as metamorfoses econômicas por que passa o mundo. Mas seus impactos socioeconômicos são
reconhecidos mundialmente.
Na atualidade, em todos os países, há várias empresas estatais ou públicas.
Em alguns deles, chegam a tornar-se um sistema dominante de organização do
comércio e da indústria.
As empresas dominantes do capital sofreram mutações e se modificaram
quanto à relação, principalmente, de patrões e empregados.
O cooperativismo, hoje, deve ser considerado um sistema que funciona, em
coexistência, com os setores público e privado. Os três, em conjunto, formam a
economia nacional.
Vivemos em uma economia mista, onde o cooperativismo passa a ser um de
seus fatores. Dependendo da região, do estado ou do município, um dos três
fatores comanda o processo econômico.
22 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
O que devemos entender e compreender é que até o momento, o setor público
- sistema estatal/social, o setor privado – sistema capitalista e o setor cooperativo – sistema cooperativista, não conseguiram, isoladamente, resolver todos os
problemas econômicos e construir uma ordem social perfeita.
Enquanto houver desagregação social motivada pela ausência de trabalho,
de condições mínimas de sobrevivência e uma economia abusiva em termos de
riqueza concentrada, forçoso é admitir que nem um dos três setores da economia
nacional será capaz de solucionar o social.
Como sistema, o cooperativismo força um ajuste econômico ao celebrar contratos vantajosos com empresas públicas e privadas sem abrir mão, no entanto,
de sua oposição ao capitalismo, embasado apenas no lucro.
Um sistema cooperativo autêntico tem função de força libertadora na sociedade.
Como sistema, é ele o regulador do comportamento do mercado.
Módulo I – Manual para Capacitação – 23
4
Capítulo
Capítulo 5
5
Legislação
Lei n.° 5.764/71 - Lei Cooperativista
A lei cooperativista estabelece, com clareza e objetividade, o modus operandi
das cooperativas brasileiras. Destacamos alguns artigos que se relacionam diretamente com o Conselho Fiscal:
1. Artigo 4º
a) Adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b) Variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;
c) Limitação do número de cotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
a) Inacessibilidade das cotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
b) Singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, com exceção das que exercem atividade de
crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
c) “Quorum” para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
d) Retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações
realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia
Geral;
e) Indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social;
Módulo I – Manual para Capacitação – 25
5. Legislação
f) Neutralidade política e não discriminação religiosa, racial e social;
g) Prestação de assistência aos associados e, quando prevista nos estatutos,
aos empregados da cooperativa;
h) Área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestação de serviços.
A singularidade do voto, ou seja, “cada pessoa, um voto”, é efetivamente uma
exceção para o tipo societário cooperativista, posto que se dedica às atividades
econômicas e não às atividades sociais ou filantrópicas, como as associações sem
finalidade lucrativa. À singularidade do voto juntam-se a soberania assemblear,
a limitação do número de cotas-partes do capital para cada associado e da área
de admissão, para formarem os pilares da gestão democrática, que notabiliza a
sociedade cooperativa.
O retorno das sobras líquidas, proporcionalmente às operações praticadas
pelos associados, constitui outra das principais características da sociedade cooperativa. É atribuído proporcionalmente às operações que os associados tiverem
efetuado com a sociedade e não em função do valor ou quantidade das cotas de
capital que ele possuir. Isto quer dizer que, como regra, o resultado da atividade
econômica dos associados a eles retorna, deduzidos os dispêndios e os custos da
sociedade.
Uma vez que as cooperativas “se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados” (Art. 7º da Lei n.º 5.764/71), fica evidente a sua diferenciação de outros tipos de sociedades: na cooperativa, os associados são, ao mesmo
tempo, seus usuários e sócios, adquirindo, dessa maneira, em relação a ela, papel
conhecido por “princípio de identidade ou da dupla qualidade”.
Aqui, há importante aspecto a diferenciar as cooperativas de outras sociedades, que costumam remunerar os sócios de acordo com a sua participação no
capital. Por isso é que o associado não passa a usufruir de qualquer vantagem
direta pelo fato de possuir cotas-partes. Estas servem, basicamente, para injetar
o capital que possibilita o funcionamento da cooperativa.
O associado não passa a exercer qualquer outro direito pelo fato de ser cotista.
Pelo contrário, a inacessibilidade das cotas a não-associados, a não-limitação do
número de associados, a variabilidade do capital representado por cotas-partes
e a limitação do número de cotas para cada associado impedem que elas representem um valor mobiliário circulante.
26 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Portanto, não há atrativos que derivem da aplicação especulativa de cotaspartes no mercado financeiro. A única retribuição admitida em relação ao capital
social é a constante nos artigos 24 § 3º, 25 e 26, da Lei nº. 5.764/71, em vigor.
A neutralidade política e a não discriminação religiosa, racial e social constituem a magnanimidade do cooperativismo livre. O que importa são as características econômicas dos associados, os quais devem ser semelhantes nas suas
intenções de negociar em conjunto; isso é fundamental para conviver numa sociedade cooperativa.
2. Artigo 38
A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro
dos limites legais e estatutários. Tem poderes para decidir os negócios relativos
ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e
defesa da cooperativa, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes
ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de
10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados nas dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não
havendo, no horário estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão
ser realizadas em segunda ou terceira convocações, desde que assim permitam os
estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo
mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de
administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5
(um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de
votos dos associados presentes com direito de votar.
3. Artigo 43
Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral, viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com a violação da lei ou do estatuto, se contado o prazo da data em que a assembléia foi
realizada.
Módulo I – Manual para Capacitação – 27
5
5. Legislação
4. Artigo 46
A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes
assuntos que deverão constar da ordem do dia:
1. Prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer
do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da gestão;
b) Balanço;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o
parecer do Conselho Fiscal.
2. Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
3. Eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal
e de outros, quando for o caso;
4. Quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula
de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria
e do Conselho Fiscal;
5. Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no Artigo 46.
§ 1º Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão
participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção
de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de
erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
As NBCs-T-10.8 e 10.21 orientam a inclusão dos seguintes demonstrativos:
a) Demonstração de origens e aplicações de recursos;
b) Demonstrativo das mutações do patrimônio líquido;
c) Notas explicativas.
5. Artigo 53
28 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Os integrantes da Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de
responsabilidade criminal.
6. Artigo 56
A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por
um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida
apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no Artigo 51, os parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau, em linha
reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de
administração e de fiscalização.
Novo Código Civil - Lei 10.406/02
O Novo Código Civil determina que:
Art. 1093 - A sociedade cooperativa será regida pelo disposto no presente
capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1094 - São características da sociedade cooperativa:
I. Variabilidade, ou dispensa do capital social;
II. Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III. Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio
poderá tomar;
IV. Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança;
V. Quorum, para a Assembléia Geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI. Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital
na sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
Módulo I – Manual para Capacitação – 29
5
5. Legislação
VII. Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital
realizado;
VIII. Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso
de dissolução da sociedade.
Art. 1096 - No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no Art. 1094.
Em face do exposto, conclui-se que somente nas lacunas da legislação especial, ou seja, da Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, devem ser aplicadas às
normas que regem a sociedade simples (Arts. 997 a 1038), desde que respeitadas
as características peculiares da sociedade cooperativa, definidas no Art. 1094.
A rigor, o Novo Código Civil pouco alterou as disposições da lei cooperativista
vigente no Brasil. Logo, não há porque se falar que houve algum impacto relevante e direto na Lei nº. 5.764/71, em vista do Capítulo VII (Arts. 1093 a 1096 do
Código Civil recém-vigente), exceto quanto:
a) Dispensa do capital social, que trás uma inovação às sociedades cooperativas, as quais deixam de depender de capital para funcionar, podendo este
último ser dispensável;
b) Ampliação da responsabilidade limitada dos associados pelos prejuízos verificados nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas
mesmas operações, além do comprometimento do valor de suas cotas.
Estatuto Social
O Estatuto Social de uma cooperativa deve envolver, além do conteúdo do
Art. 4º - Lei nº. 5.764/71, no mínimo, os seguintes itens:
1) Denominação, Sede, Foro, Prazo de Duração, Área de Ação e Ano Social.
2) Objetivos da Cooperativa.
3) Normas sobre admissão, demissão, eliminação e exclusão, bem como sobre
subscrição e integralização do capital e sobre deveres, direitos e responsabilidades dos associados.
4) Forma de convocação e realização de assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, com as respectivas atribuições.
30 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
5) Órgãos de administração e de fiscalização da cooperativa, incluindo as
competências.
6) Definição dos livros que a cooperativa deve ter.
7) Orientações sobre o Balanço Geral, destinação de sobras e perdas, como a
formação de fundos.
8) Procedimentos para dissolução ou liquidação da cooperativa.
9) Disposições gerais e transitórias.
10) Data da aprovação do estatuto, bem como das reformas feitas.
Normas e Resoluções
1. Resolução 005, da OCB
Com a nova redação dada ao Art. 22 pela Resolução OCB nº. 009/2002, de 18
de setembro de 2002.
Dispõe sobre o Programa de Autogestão das Cooperativas Brasileiras, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária em 28/abril/ 2000, com relação aos
objetivos gerais de que trata em seus itens “II” – nº “1. a” e “2. b” e operacionais
em seus itens “IV” - 1.3, do autocontrole através da atuação dos conselheiros
fiscais - inseridos na operacionalização da auditoria de gestão.
Elegibilidade
Todos os associados têm o direito de votar e ser votado. A legislação em vigor, no entanto, impede que sejam eleitos associados que se enquadram nestes
dispositivos legais:
1. Lei n.º 5.764/71
Art. 51 - São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único: Não podem compor a mesma Diretoria ou Conselho de
Administração os parentes entre si até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral.
Módulo I – Manual para Capacitação – 31
5
5. Legislação
Art. 56 § 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis
enumerados no Art. 51, os parentes dos diretores até o 2º (segundo) grau, em
linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
Art. 56 § 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
Existem, portanto, restrições legais que determinam as condições de elegibilidade de associados para compor os órgãos sociais das sociedades cooperativas.
2. Novo Código Civil - Lei 10.406/02
O Código Civil explicita a consangüinidade e afinidade da seguinte forma:
Art. 1594 - Contam-se na linha reta, os graus de parentesco pelo número de
gerações, e na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes
até ao ascendente comum, e descendo até encontrar outro parente.
Elegibilidade:
Avô
Pai
Filho
Irmão - Sobrinho
LINHA COLATERAL
Neto
Figura 02: Níveis de Parentesco
Art. 1595 do Novo Código Civil estabelece, em seus parágrafos primeiro e
segundo:
32 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
• "O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e
aos irmãos do cônjuge ou companheiro."
• "Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento
ou da união estável."
Elegibilidade por Afinidade:
Sogro(a)
Genro/Nora
Esposo (a) / Companheiro (a)
Cunhado (a)
Figura 03: Níveis de Afinidades I
Percebe-se, que de acordo com o Código Civil, o parentesco por afinidade é
entendido como linha única tanto reta quanto colateral.
Parece bem melhor esta disposição:
Sogro(a)
Genro/Nora
Esposo (a)/
Companheiro(a)
Cunhado(a)
Genro/Nora
Esposo (a)/
Companheiro(a)
Cunhado (a)
Figura 04: Níveis de Afinidades II
Módulo I – Manual para Capacitação – 33
5
5. Legislação
Assim sendo, estão impedidos de integrar simultaneamente os órgãos de administração e fiscalização da cooperativa, nos termos dos Arts. 1594 e 1595, da
Lei n.º 10.406/02, sogro e nora, sogra e genro, padrasto e enteado, madrasta e
enteado, afins em linha reta em primeiro grau. Em segundo grau, o marido será
parente por afinidade com os avós da esposa ou companheira; e esta com os avós
de seu marido ou companheiro. Na linha colateral, cunhados são parentes em
segundo grau.
Cumpre observar que os cônjuges ou companheiros não são parentes, pois a
aliança matrimonial estabelece vínculo próprio. Entretanto, a interpretação finalística impede que tal fato enseje a inaplicabilidade dos impedimentos contidos
nos prefalados dispositivos da Lei n.º 5.764/71, conquanto sogro, noras, genros,
sogros e cunhados estariam alcançados pelas normas pertinentes.
Ato Cooperativo1
O termo ‘ato cooperativo ‘ remete a uma formulação teórica que visa descrever a realidade inerente à estrutura cooperativa. Nesse sentido, descreve a materialização do estado da cooperação entre os associados de uma cooperativa, ou
seja, as ações constatadas dessas pessoas em relação às respectivas cooperativas
ou ainda as que envolvem cooperativas, quando em prol de um objeto comum.
Mas a necessidade de uma teorização que leva à terminologia ‘ato cooperativo’ deve ser compreendida frente a uma análise não somente de uma ação
isolada, mas sim uma ação que envolve as pessoas que se unem em cooperação
para alcançarem um objetivo comum, para tanto contribuindo com ações pessoais ou bens.
O ato cooperativo diferencia-se dos atos de comércio ou mercado, uma vez
que não têm a idealização da exploração de interesses contrários, com a índole
lucrativa. Exemplo: não se tem, de um lado, alguém que quer vender; de outro,
alguém que quer comprar e, intermediando, mediante lucro, um terceiro. Tem-se
uma comunhão de razões que é a concretização do exercício de uma atividade
econômica. Por exemplo, pessoas que se unem para melhor comprar.
Quanto a essa peculiar realidade, já em 1932, ensinou o doutrinador brasileiro
Pontes de Miranda, que ‘mais se coopera naquelas (cooperativas), para se evitar o fim
1 Parecer DEJUR/OCB nº. 138/2003 e contribuição de Marco Aurélio Bellato Kaluf – Assessor Jurídico OCB. 2007
34 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
lucrativo de terceiros, do que para se lucrar.’ Enfim, pessoas se unem e cooperam,
sem o ânimo de lucrar, assumindo não somente a posição de proprietários da sociedade, mas também a posição de usuários dos serviços prestados.
Nessa peculiar condição, de dono e usuário, frente a um objeto econômico comum, sem ânimo de se lucrar, é que se encontra o ‘ato cooperativo’, ou seja, a teoria que descreve uma ação continuada e complexa, ora diferenciada do exercício
econômico que visa explorar os interesses de terceiros para acumular riqueza
A teoria do ato cooperativo, historicamente, encontrou repercussão e projeção
nos congressos continentais de direito cooperativo realizados pela Organização
das Cooperativas da América. A Carta de Mérida (I CCDC, 1969), em seu item
1.4. acatou a aproximação da noção conceitual de ato cooperativo proposto pelo
emérito jurista argentino Dante Cracogna:
“1.4 - Que entre os elementos essenciais dos atos especificamente cooperativos, que
permitem sua diferenciação frente a toda classe de atos cooperativos, se encontram:
a) SUJEITO: O cooperador, nesta condição e a cooperativa, enquanto está constituída
e funciona de acordo com os princípios cooperativos universalmente aceitos;
b) OBJETO: De acordo com os fins da cooperativa;
c) SERVIÇO: Sem ânimo de lucro.””2
No Brasil, a primeira referência de ordem legal ao ato cooperativo se deu
na instrução do Banco Nacional de Habitação n.º 1 de 30 de novembro de 1964.
Já no Decreto-Lei n.º 59, de 21 de novembro de 1966, o ato cooperativo recebe
tratamento tributário diferenciado, contemplando implicitamente o entendimento pela ausência nele do ânimo lucrativo, o que já se insinuava no Decreto n.º
58.400, de 10 de maio de1966. A regulamentação do DL n.º 59/66, por meio do
Decreto n.º 60.597, de 12 de abril de 1967, finalmente, explicita o delineamento
conceitual do ato cooperativo.
Entretanto, o grande marco jurídico para o ato cooperativo foi mesmo a Lei
n.º 5.764/71. Não somente porque o definiu, mas porque se centrou nele quando
normatizou pormenorizadamente o sistema operacional das cooperativas.
2 M
ONTOLÍO , José Maria.
Legislación Cooperativa em América Latina: Situación, Derecho Comparado y Processo de Amortización.
Madrid: Ministerio de Trabajo y Seguridad Social, 1990. p. 484
Módulo I – Manual para Capacitação – 35
5
5. Legislação
O conceito de ato cooperativo tornou-se tão importante para as cooperativas e
cooperativistas que o ato cooperativo foi alçado à matéria constitucional. A Constituição de 1988, em seu Art. 146, III, c, previu lei complementar, visando restabelecer normas gerais para o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.
Decreto 3000/99
Art. 182 - Decreto 3000/99 - As sociedades cooperativas que obedecerem ao
disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei n.º 5.764, de
16 de dezembro de 1971, Art. 3º, e Lei n.º 9.532, de 1997, Art. 69).
§ 1º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às
cotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros
até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano atribuído ao capital integralizado
(Lei n.º 5.764, de 1971, Art. 24, § 3º).
§ 2º A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação
dos resultados, na forma prevista neste decreto.
36 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Capítulo 6
6
Sistema Cooperativista
Base do Cooperativismo
Todo o sistema cooperativista tem como base a pessoa e tem como fim melhorar a qualidade de vida dos associados. Esse deve ser o parâmetro para avaliar a
eficiência e a eficácia de uma cooperativa e dos seus órgãos de representação.
Quando o associado está satisfeito com a sua cooperativa e com os órgãos
de representação do sistema cooperativo, há evidência de que os objetivos
foram atingidos.
Por isso, a gestão democrática e a distribuição da renda - proporcional à
participação de cada associado na geração dessa renda - é essencial ao sistema cooperativo e o distingue de outras formas de organização socioeconômica da sociedade.
Módulo I – Manual para Capacitação – 37
6. Sistema Cooperativista
NÍVEL ESTRATÉGICO
Planeja
Organiza
Dirige
Controla
Decide
NÍVEL TATICO
Coordena
Supervisiona
Controla
Comanda
Auditoria
Assembléia
Geral
Conselho
Administrativo
Conselho
Fiscal
NÍVEL OPERACIONAL
Executa
Diretoria
Executiva
Negocios de
Administração
Negocios de
Produção
Negocios de
Comercialização
Negocios de
Serviços
Recursos
Humanos
Recebimento de
Produtos
Compras
Assistência
Tecnica
Figura 05 – Estrutura Organizacional Vertical
A hierarquia, em sociedades cooperativas, inexiste quanto ao mando. O comando, no entanto, sempre assemblear, designa seus conselheiros fiscais para
proceder à fiscalização de todos os atos da sociedade, e seus dirigentes para administrar a cooperativa e comandarem o processo operacional.
Classificação das Cooperativas
Singulares são as cooperativas constituídas, no mínimo, por 20 pessoas físicas, admitindo-se, excepcionalmente, a participação de pessoas jurídicas.
As centrais ou federações são constituídas, no mínimo, por três cooperativas
singulares.
As confederações são constituídas, no mínimo, por três cooperativas centrais
ou federações.
38 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Representação do Sistema Cooperativista:
A
Inte lianç
rna a Co
cio ope
nal rat
- A iva
CI
A
I lia
A nte nça
Inte meri rnaci Coop
rna cas- ona era
cio AC l da tiva
nal I- s
Genebra/Suíça
San Juan/Costa Rica
O
C rga
Bra oope nizaç
sile rat ão
iras ivas das
Brasília/Distrito Federal
C
C on
3‘ G oope federa
rau rati ção
vas de
O
C rga
Est oope nizaç
adu rat ão
ais ivas das
(3)
F
C ede
2‘ G oope raçã
rau rati o de
vas
C
C on
3‘ G oope federa
rau rati ção
vas de
(3)
C
S oo
1‘ G ingul perati
rau ares vas
F
C ede
2‘ G oope raçã
rau rati o de
vas
(3) (3)
Figura 06 – Estrutura do Cooperativismo Mundial
A ACI foi criada em 1895, com sede em Genebra (Suíça), com a finalidade de
zelar pela doutrina, pelos princípios e pelos valores do sistema cooperativo em
âmbito mundial, realizando acordos de cooperação com órgãos internacionais e
definindo diretrizes mundiais para o movimento cooperativo.
A OCB foi criada durante o IV Congresso Brasileiro de Cooperativismo, realizado em Belo Horizonte (MG), em 1969, para substituir a Aliança Brasileira de
Módulo I – Manual para Capacitação – 39
6
6. Sistema Cooperativista
Cooperativismo - Abcoop e a União Nacional das Associações de Cooperativas
- Unasco, que até então representavam o cooperativismo brasileiro.
A Lei n.º 5.764, no dia 16 de dezembro de 1971, veio respaldar a decisão das
cooperativas brasileiras, legalizando a OCB, com sede em Brasília (DF), como órgão máximo de representação do cooperativismo brasileiro e como órgão técnico
consultivo do governo federal, tendo, além disso, a função de realizar acordos
de cooperação com órgãos nacionais e internacionais, bem como coordenar a
prestação de serviços ao Sistema Cooperativista Brasileiro.
A OCB possui representação em todos os estados e no Distrito Federal, com
as mesmas funções, só que em âmbito estadual.
Representação Sindical do Cooperativismo Brasileiro
A partir de 1993, as OCEs (Organização Estadual das Cooperativas) passaram
a requerer os seus registros como entidades sindicais patronais, porque até então,
os sindicatos que representavam os interesses das cooperativas, demonstravam
desconhecer o seu funcionamento e a sua legislação.
Os primeiros registros, como entidades sindicais, ocorreram a partir de 1994,
junto ao Ministério do Trabalho.
Atualmente, o sistema conta com 25 OCEs como entidades sindicais, todas
com base territorial de âmbito estadual. Estão em processo de constituição quatro federações de âmbito interestadual e duas estaduais, tendo como objetivo
maior a real e efetiva representação sindical dos interesses do cooperativismo
nacional e como objetivo final a constituição de uma confederação sindical (de
âmbito nacional).
Ramos do Cooperativismo
Para definir os Ramos do Cooperativismo Brasileiro, a OCB consultou a nomenclatura da ACI. Posteriormente, consultou os dirigentes e técnicos do Sistema OCB, bem como diversos especialistas do cooperativismo nacional.
Depois de diversas reformulações, concluiu-se que o assunto é muito complexo
e não é possível chegar a um consenso. Todavia, todas as sugestões contribuíram
40 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
para aprimorar a nomenclatura atual, aprovada pelo Conselho Diretor da OCB,
no dia 4 de maio de 1993, e atualizada no dia 28 de abril de 2000, pela Assembléia
Geral da OCB.
O objetivo principal dessa classificação é facilitar a organização vertical das
cooperativas em federações, centrais e confederações, tanto para organizar o respectivo conselho especializado em âmbito estadual e nacional, como para viabilizar a economia de escala e assim adquirir competitividade no mercado. Os
ramos em que se classificam as cooperativas brasileiras são os que se destacam
nos tópicos a seguir:
1. Agropecuário
Esse ramo é composto por cooperativas de produtores rurais ou agropastoris
e de pesca, cujos meios de produção pertencem ao associado. É um dos ramos
com maior número de cooperativas e associados no Brasil. O leque de atividades
econômicas, abrangidas por esse ramo, é enorme e sua participação no PIB, em
quase todos os países, é significativa.
Essas cooperativas geralmente prestam serviço a toda cadeia produtiva,
desde o fornecimento de insumos até a industrialização e comercialização dos
produtos.
Há um comitê específico na ACI, em que o Brasil tem liderança expressiva.
2. Consumo
O Ramo Consumo é composto por cooperativas dedicadas à compra em comum de artigos de consumo para seus associados. A primeira cooperativa do
mundo era desse ramo e surgiu em Rochdale, na Inglaterra, em 1844. Também
no Brasil esse é o ramo mais antigo, cujo primeiro registro é de 1889, em Minas
Gerais, com o nome de Sociedade Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto.
Durante muitas décadas, esse ramo ficou limitado a funcionários de empresas, operando a prazo, com desconto em folha de pagamento. Atualmente, estão
se rearticulando como cooperativas abertas a qualquer consumidor.
Módulo I – Manual para Capacitação – 41
6
6. Sistema Cooperativista
3. Crédito
O Ramo Crédito reúne cooperativas destinadas a promover a poupança e financiar necessidades ou empreendimentos dos seus associados. O cooperativismo
de crédito é um dos ramos mais fortes em diversos países desenvolvidos, como na
França, na Alemanha e no Canadá.
No Brasil, ele já estava bem estruturado, desde o início do século XX, mas
sofreu restrições de toda ordem. Na década de 80, começou a reagir e está ressurgindo com força total, já com dois bancos, o Banco Cooperativo do Brasil S.A.
- Bancoob - e o Banco Cooperativo Sicredi - Bansicred e cooperativas de crédito
urbano e rural, espalhadas por todo o território nacional.
4. Educacional
O Ramo Educacional é composto por: a) cooperativas de professores, que se
organizam como profissionais autônomos para prestar serviços educacionais; b)
por cooperativas de alunos de escola agrícola que, além de contribuírem para o
sustento da própria escola, às vezes, produzem excedentes para o mercado, e que
têm como objetivo principal a formação cooperativista dos seus membros; c) por
cooperativas de pais de alunos, que têm por objetivo propiciar melhor educação
aos filhos, administrando uma escola e contratando professores; d) por cooperativas de atividades afins.
5. Especial
O Ramo Especial abrange cooperativas de pessoas que precisam ser tuteladas
ou que se encontram em situação de desvantagem, nos termos da Lei n.º 9.867,
de 10 de novembro de 1999. Essa lei criou a possibilidade de se constituírem
cooperativas “sociais” para a organização e gestão de serviços sócio-sanitários
e educativos, mediante atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços, contemplando as seguintes pessoas: portadores de necessidades especiais,
sensoriais, psíquicas e mentais, dependentes de acompanhamento psiquiátrico
permanente, dependentes químicos, pessoas egressas de prisões, condenados a
penas alternativas à detenção e os adolescentes em idade adequada ao trabalho
e situação familiar difícil, do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
42 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
6. Habitacional
O Ramo Habitacional compõe-se de cooperativas destinadas à construção,
manutenção e administração de conjuntos habitacionais para o seu quadro social. Ele esteve muito tempo vinculado ao Banco Nacional da Habitação – BNH e
ao Inocoop - Instituto Nacional de Orientação às Cooperativas. No entanto, com
a extinção do BNH e a enorme demanda por habitação, esse ramo se rearticulou
e partiu para o autofinanciamento, com excelentes resultados.
7. Infra-estrutura
O Ramo Infra-estrutura envolve as cooperativas, cuja finalidade é atender direta e prioritariamente o próprio quadro social, com serviços de infra-estrutura,
como eletrificação, telefonia, água potável, saneamento, entre outros.
As cooperativas de eletrificação rural, que são a maioria desse ramo, aos
poucos estão deixando de ser meras repassadoras de energia, para se tornarem
geradoras de energia.
8. Mineral
O Ramo Mineral é composto por cooperativas com a finalidade de pesquisar,
extrair, lavrar, industrializar, comercializar, importar e exportar produtos minerais. É um ramo com potencial enorme, principalmente com o respaldo da atual
Constituição Brasileira, mas que necessita de especial apoio para se organizar.
9. Produção
O Ramo Produção conta com cooperativas dedicadas à elaboração de um ou
mais tipos de bens e produtos, quando detêm os meios de produção. Muitas empresas, em função de crises econômicas e financeiras, não conseguem sobreviver.
Para os empregados dessas empresas, a cooperativa de produção, geralmente, é
a melhor alternativa para manter os postos de trabalho.
Em outros países, como Espanha, esse ramo está bem desenvolvido (Mondragon).
Módulo I – Manual para Capacitação – 43
6
6. Sistema Cooperativista
10. Saúde
O Ramo Saúde envolve cooperativas que se dedicam à preservação e promoção da saúde humana. É um dos ramos que mais rapidamente cresceu nos
últimos anos, incluindo médicos, dentistas, psicólogos e profissionais de outras
atividades afins.
É interessante ressaltar que esse ramo surgiu no Brasil e está se expandindo
para outros países.
11. Trabalho
O Ramo Trabalho abrange as cooperativas que se dedicam à organização e
administração dos interesses inerentes à atividade profissional dos trabalhadores associados para prestação de serviços não identificados com outros ramos já
reconhecidos. Diante das dificuldades de emprego, os trabalhadores encontram
uma alternativa em empreendimentos cooperativos, que ainda assim enfrentam
enormes dificuldades legislativas e tributárias.
12. Transporte
O Ramo Transporte é composto por cooperativas que atuam no transporte de
cargas e passageiros. Até o ano de 2002, essas cooperativas pertenciam ao Ramo
Trabalho, mas pelas suas atividades e pela necessidade de resolver problemas
específicos dessa categoria profissional, suas principais lideranças se reuniram
na OCB e reivindicaram a criação de um ramo próprio.
Cumprindo todos os pré-requisitos para esse fim, obtiveram a aprovação desse novo ramo na AGO da OCB, em 30 de abril de 2002.
13. Turismo e Lazer
O Ramo Turismo e Lazer concentra as cooperativas que prestam serviços turísticos, artísticos, de entretenimento, de esportes e de hotelaria, ou atende direta
e prioritariamente o seu quadro social nessas áreas. Foi criado pela AGO da OCB
de 28 de abril de 2000, e está surgindo com boas perspectivas de crescimento,
44 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
pois todos os estados brasileiros têm potencial para o turismo cooperativo, que
visa organizar as comunidades para disponibilizar o seu potencial turístico.
Demais Órgãos e Entidades de Apoio
1. Denacoop
Denacoop é o Departamento de Cooperativismo e Associativismo
Vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Foi criado pelo Decreto
n.º 99.621, de 18 de outubro de 1990, para promover e fortalecer o associativismo
rural e o cooperativismo em geral.
2. Frencoop
Frencoop é a Frente Parlamentar do Cooperativismo, criada em 1984, e organizada por senadores e deputados federais, no Congresso Nacional, em Brasília
(DF), tendo as seguintes funções: trabalhar, solidária e coordenadamente, para
fomentar e promover o cooperativismo brasileiro e internacional, divulgando
e defendendo a doutrina e a filosofia cooperativista, estimulando a prática do
cooperativismo em todos os seus ramos e em todos os níveis sociais. Nos estados, estão surgindo Frencoops formadas por deputados estaduais e, nos municípios, Frencoops formadas por vereadores.
Símbolo do Cooperativismo
O símbolo do cooperativismo é universal e constitui a marca de união das
cooperativas de todos os graus e seus órgãos de representação política e sindical.
Para as sociedades cooperativas constitui uma ferramenta de “marketing”, inspiradora de confiança para os produtos industrializados e comercializados, e para
os serviços prestados pelas referidas sociedades. O símbolo tem um significado
altamente representativo:
•P
inheiro: Antigamente, o pinheiro era o símbolo da imortalidade, pela sua sobrevivência em terras menos férteis, e pela facilidade de sua multiplicação.
Módulo I – Manual para Capacitação – 45
6
6. Sistema Cooperativista
• Círculo: Representa a vida eterna, pois não tem começo nem fim.
• Verde: O verde das árvores lembra o princípio vital da natureza.
• Amarelo: Simboliza o sol, fonte permanente de energia e calor.
O símbolo do cooperativismo é um círculo abraçando dois pinheiros, para
indicar a união do movimento, a imortalidade de seus princípios, a fecundidade
de seus ideais e a vitalidade de seus adeptos, e marca a trajetória ascendente dos
pinheiros que se projetam para o alto, procurando subir cada vez mais.
46 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Capítulo 7
7
Quadro Social
Admissão, Permanência e Saída de Associados
A sociedade cooperativa reúne pessoas com interesses econômicos comuns,
independentemente da afeição de uns pelos outros.
A decisão de participar de uma sociedade cooperativa, seja como fundador
ou ingressando numa organização já constituída, está vinculada ao atendimento
das necessidades econômicas e sociais do associado. O candidato a associado, ao
verificar que a cooperativa poderá atender aos seus interesses, estará em condições de tomar a decisão de ingressar ou não no quadro social.
O inciso I do Art. 21 da Lei n.º 5.764/71 determina que deverá constar do
estatuto da cooperativa:
“I - Os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades
e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para
sua representação nas assembléias gerais”.
O estatuto deve prever as condições e os requisitos de admissão de associados, em face do objeto da cooperativa, das atividades, dos negócios e das profissões envolvidas, ou que poderão ser envolvidas para atingir a finalidade da
sociedade.
Módulo I – Manual para Capacitação – 47
7. Quadro Social
Nos termos da lei e, subsidiariamente, conforme as normas constantes do estatuto da cooperativa, para se associar, o interessado deve preencher a sua ficha
de matrícula.
A subscrição das cotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula
complementam a sua admissão na cooperativa, e o associado adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, do Estatuto Social, do Regimento Interno e do Código de Ética, se houver, e das deliberações tomadas pela cooperativa.
Poderão ingressar na cooperativa, excepcionalmente, pessoas jurídicas que
satisfaçam as condições estabelecidas em norma legal, sendo que a sua representação junto à cooperativa se fará por uma pessoa física, especialmente designada,
com instrumento específico que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
É recomendável que no momento da admissão, e preferencialmente em decorrência de previsão estatutária, que o interessado freqüente, com aproveitamento,
um curso de cooperativismo, que será ministrado pela cooperativa ou por outra
entidade. A sua permanência como associado vai depender do fiel cumprimento
dos deveres e das obrigações recíprocas entre a cooperativa e o associado. Por
isso, é preciso rever periodicamente o grau de satisfação dos associados para
atender suas expectativas e demandas.
O associado que deixar de atender às condições de permanência na cooperativa deve ser excluído. Não se trata de uma punição e sim de perda das razões
que levaram o associado a ingressar. Um exemplo prático: ele deixou de exercer
a profissão ou as atividades que o levaram a ingressar na cooperativa. Infringir
o estatuto ou quaisquer decisões regularmente tomadas pelos órgãos sociais determinará a eliminação do associado, significando uma punição.
Evidentemente que o associado poderá solicitar seu desligamento, sem necessitar de explicar os motivos de sua decisão, o qual será concretizado depois
de aprovadas as contas da administração referentes ao ano em que o associado
solicitou o seu desligamento.
Deveres dos Associados
São deveres dos associados, dentre outros determinados pelo Estatuto Social
de cada cooperativa:
48 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
a) Subscrever e integralizar as cotas-partes do capital, nos termos do estatuto,
e contribuir com o rateio dos dispêndios da cooperativa em proporção à
fruição dos serviços por ela disponibilizados.
b) Cumprir as disposições da lei, do estatuto e, se houver do Regimento Interno e Código de Ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo
Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;
c) Satisfazer pontualmente os seus compromissos com a cooperativa, dentre
os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;
d) Prestar à cooperativa informações relacionadas com as atividades que lhe
facultaram se associar;
e) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;3
f) Prestar à cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades;
g) Levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho
de Administração e/ou Conselho Fiscal, a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o Estatuto Social, o Regimento Interno e o
Código de Ética, caso este exista;
h) Zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa.
Direitos dos Associados
São direitos dos associados:
a) Votar e ser votado;
b) Participar das assembléias gerais, discutindo e votando os assuntos que
nela forem tratados;
c) Propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal, ao Conselho de
Ética, se houver, ou às assembléias gerais medidas de interesse da cooperativa;
d) Solicitar a demissão da cooperativa, quando lhe convier;
e) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
f) D
irimir conflitos relacionados com a cooperativa, mediante seu Conselho de Ética;
g) Solicitar informações sobre as atividades da cooperativa e consultar os livros e as peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do associado na sede da mesma a qualquer tempo, salvo estipulação estatutária que
determine época própria.
3 Reserva Legal de acordo com as NBCTs 10.8 e 10.21
Módulo I – Manual para Capacitação – 49
7
7. Quadro Social
Nota: Lei 10.406/02 - Novo Código Civil:
Art. 1021- “Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a
qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”.
Participação dos Associados
Cada associado, ao ingressar num empreendimento cooperativo, assume o
compromisso de participar ativamente das operações da sociedade, receber os
seus serviços e resultados, e ainda responder pelas perdas.
50 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Capítulo 8
8
Órgãos Sociais
Processo Decisório
O processo decisório das sociedades cooperativas tem como origem a vontade manifesta dos associados, mediante a Assembléia Geral.
Como órgãos de representação dos associados, eleitos por eles, para executar
as decisões conjuntas e zelar pelo patrimônio comum, existem um Conselho de
Administração e/ou uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, sendo que o
estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
A esses órgãos se reportam os setores administrativos da cooperativa, encarregados de executar as funções administrativas, financeiras e operacionais, bem
como demonstra a Figura 05 – Estrutura Organizacional Vertical (Ver Capítulo
VI).
A hierarquia decisória não é de mando e, sim, de comando.
Módulo I – Manual para Capacitação – 51
8. Órgãos Sociais
A Figura 07 – Estrutura Organizacional Circular caracteriza
melhor o elo decisório:
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Figura 07 – Estrutura Organizacional Circular
Assembléia Geral
Assembléia Geral é o órgão supremo da cooperativa, dentro dos limites legais
e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da cooperativa e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa dela, e
suas deliberações se vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes. Sua
convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto)
dos associados, em pleno gozo dos seus direitos. As deliberações nas assembléias
gerais serão tomadas por maioria de voto dos associados presentes com direito
de votar, exceto aquelas privativas de AGE.
1. Assembléia Geral Ordinária - (AGO)
De acordo com o Art. 44 da Lei n.º 5.764/71, a assembléia se realiza anualmente nos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social e delibe52 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
rará sobre assuntos específicos constantes no edital de convocação. Abordamos
o assunto no Capítulo V, item 2.Artigo 38 deste manual.
2. Assembléia Geral Extraordinária - (AGE)
Realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.
Segundo o Art. 46 da Lei n.º 5.764/71, são da competência exclusiva da Assembléia Extraordinária, sendo necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos
associados presentes, a fim de tornar válidas as deliberações de que trata este
artigo, para deliberar sobre os seguintes assuntos:
I.
Reforma do estatuto;
II. Fusão, incorporação ou desmembramento;
III. Mudança do objeto da sociedade;
IV. Dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidante;
V.
Contas do liquidante.
Conselho Fiscal
Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído por 03 (três) membros efetivos
e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral,
sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Compete ao Conselho Fiscal zelar pelo cumprimento da Lei n.º 5.764/71, do
Estatuto Social, do Regimento Interno e pelo cumprimento de todas as deliberações tomadas em assembléias gerais.
Recomenda-se que o Conselho Fiscal se reúna, ordinariamente, uma vez por
mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de pelo
menos 03 (três) dos seus membros.
Módulo I – Manual para Capacitação – 53
8
8. Órgãos Sociais
O Conselho Fiscal rege-se pelas normas definidas no Estatuto ou no Regimento Interno, inclusive as que seguem:
a) Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário
para a lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e
dirigir as reuniões.
b) As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou
da Assembléia Geral.
c) Na ausência do coordenador, será escolhido um substituto, na ocasião, para
dirigir os trabalhos.
d) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constará
na Ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos
trabalhos de cada reunião.
O Estatuto Social da cooperativa pode determinar que:
a) Para o desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal terá acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados; associados e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração / Diretoria;
b) O Conselho Fiscal, com anuência do Conselho de Administração / Diretoria e com autorização da Assembléia Geral, poderá contratar o necessário
assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da
cooperativa.
Compete ao Conselho Fiscal exercer fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, examinando livros, contas e documentos,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo
Conselho de Administração;
b) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da
cooperativa;
c) Examinar se o montante das despesas e os investimentos realizados estão
em conformidade com o Plano de Ação e as decisões do Conselho de Administração;
54 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
d) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem
em volume, qualidade e valor às conveniências econômico-financeiras da
cooperativa;
e) Certificar-se se o Conselho de Administração/Diretoria vem se reunindo
regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
f) Averiguar se existe reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;
g) Inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os
compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
h) Averiguar se há problemas com colaboradores (empregados);
i) Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais,
trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do cooperativismo;
j) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;
k) Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o
relatório anual do Conselho de Administração/Diretoria, emitindo parecer
sobre estes para a Assembléia Geral;
l) Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus
trabalhos, denunciando a este, à Assembléia Geral e à OCE, quando for o
caso, as irregularidades constatadas, e convocar Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;
m) Convocar Assembléia Geral, quando houver motivos graves e o Conselho
de Administração/Diretoria se negar a convocá-la;
n) Acompanhar a Comissão Eleitoral no processo eletivo, bem como na proclamação e posse dos eleitos.
Durante o ano, no exercício do mandato para a qual foi eleito, o Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Administração, à Diretoria ou aos funcionários
quaisquer explicações.
É desejável que exista alinhamento entre o Conselho Fiscal e o Conselho de
Administração/Diretoria, aproximando e facilitando o trabalho de todos.
O Conselho Fiscal trabalha de forma colegiada e somente terá eficácia se os
membros individualmente forem capazes de buscar informação, a propósito da
regularidade ou não dos atos diretivos, gerenciais ou operacionais conduzidos
pelos órgãos e setores das cooperativas fiscalizadas.
Módulo I – Manual para Capacitação – 55
8
8. Órgãos Sociais
Conselho de Administração
O Conselho de Administração se constitui como órgão deliberativo e deve
funcionar com um número preferencialmente ímpar de membros com atribuições hierarquicamente superiores àquelas atribuídas à Diretoria e inferiores às
atribuídas à Assembléia Geral.
Por outro lado, dependendo das necessidades, uma cooperativa pode prever,
no Estatuto, limitação para criação de um Conselho de Administração de 05, 09,
11, 15 ou mais membros.
É relevante destacar que as atribuições dos membros do Conselho de Administração não os autorizam a deliberar e decidir isoladamente sobre os assuntos.
A decisão sempre será colegiada, sendo questão legal e estatutária as freqüências
dos seus membros.
Se o Estatuto for omisso a respeito dos seus encargos, subentender-se-á que
os administradores poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade, atendendo ao interesse social e dentro dos limites de seu direito à administração. Vedada estará a oneração ou venda de bens imóveis da sociedade, mesmo
que vantajosa, sem o consenso da maioria dos sócios. 4
O Conselho de Administração rege-se pelas normas definidas no Estatuto
ou no Regimento Interno de cada cooperativa, podendo ser as que se seguem:
a) Reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho de Administração, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b) Delibera validamente com a presença da totalidade dos seus membros,
proibida a representação, salvo quando a urgência justifica deliberação
com ausências toleradas; 5
c) As decisões são tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao presidente o voto de desempate;
d) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas
em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos
membros do Conselho presentes;
4 Art. 1015 da Lei 10.406 de 10.01.2002 – Novo Código Civil
5 Art. 1014 da Lei 10.406 de 10.01.2002 – Novo Código Civil
56 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
e) Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou
a seis reuniões durante o ano.
Cabem ao Conselho de Administração, se assim definidas no Estatuto, as
seguintes atribuições:
a) Propor à Assembléia Geral as políticas e metas para orientação geral das
atividades da cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
b) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios
necessários ao atendimento das operações e serviços;
c) Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como
a sua viabilidade;
d) Estabelecer as normas para funcionamento da cooperativa;
e) Elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, Regimento Interno
para a organização do quadro social, se houver;
f) Estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação
ou abusos cometidos contra disposições de lei, do estatuto ou das regras de
relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
g) Deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de associados e suas
implicações;
h) Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral e estabelecer sua Ordem
do Dia;
i) Estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
j) Fixar as normas disciplinares;
k) J ulgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
l) Avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade
para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da cooperativa;
m) Fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a
fonte dos recursos para a sua cobertura;
n) Contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei n.º 5.764;
o) Indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de
numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da cooperativa;
p) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando
mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa
Módulo I – Manual para Capacitação – 57
8
8. Órgãos Sociais
e o desenvolvimento das operações e serviços, por meio de balancetes e
demonstrativos específicos;
q) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da cooperativa, com expressa autorização prévia da Assembléia Geral;
r) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder
direitos e constituir mandatários;
s) Fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos
valores que compõem o ativo permanente da entidade;
t) Zelar pelo cumprimento da legislação do cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal perante
seus colaboradores (empregados).
O Estatuto pode ainda, estabelecer que:
a) O presidente providenciará para que os demais integrantes do Conselho
de Administração recebam, com a antecedência mínima de 03 (três) dias,
cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhes facultado,
ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou
associados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes;
b) O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o
assessoramento de quaisquer colaboradores (empregados) graduados para
auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que
qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas;
c) As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas
em forma de resoluções, regulamentos ou instruções que, em seu conjunto,
constituirão o Regimento Interno da cooperativa;
d) Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios
ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da cooperativa.
Diretoria
As raízes da palavra diretoria provêem do latim di, intensivo, e regere, reger. A
direção, em termos administrativos, consiste na função de conduzir e inspecionar os subordinados. Direção é a etapa da administração na qual se impulsiona
e modera a vontade de cada elemento, para que realize suas ações conforme os
planos aprovados. A direção na administração é uma das ferramentas mais efeti58 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
vas na execução (Cf. GOMES, Francelino Araújo. Gerência da Direção Científica
na Mudança. RJ: Interciência, 1979).
Em administração, não há confusão conceitual entre o papel da Diretoria e
o do Cconselho de Administração. Este, entendido como o board da instituição
e como a expressão conselho já indica, possui atribuição puramente deliberativa
no âmbito do planejamento e da organização. Já a diretoria tem atribuição executiva, como visto. Com pertinência ao objeto do presente parecer, asseveram
KOONTZ e O’DONNELL:
“A diferença entre as funções de planejamento e organização com a função
de direção é comparável à existente entre o momento em que se está sentado no
automóvel com o motor funcionando e sem andar e o momento em que se começa a conduzi-lo. Um descuido na forma de passar a mudança tem cedido lugar a
muitas deficiências, em forma de conhecimentos incompletos, tentear, imitações
e charlatanices” (KOONTZ e O’DONNELL. Elementos de Administración Moderna. México: McGraw-HiII, 1975).
Assim sendo, se uma cooperativa é somente administrada por uma Diretoria,
ou por um Conselho, há identidade entre essas duas expressões. pois designam
um único órgão que planeja, organiza e dirige.
O planejamento e organização precedem a direção. Se não há na cooperativa
um conselho que planeje e organize (funções deliberativas), forçosa é a conclusão que a diretoria acumula tais funções. Por outro lado, a administração não
existe sem direção. Se não há na cooperativa uma diretoria que execute (dirija)
as deliberações do conselho, forçosa é a conclusão de que o conselho acumula
tal função.
Àquele que representa ativa e passivamente a cooperativa, em juízo ou fora
dele, comumente se intitula presidente, a quem o Estatuto Social pode ainda
agregar as atribuições:
a) Dirigir e supervisionar todas as atividades da cooperativa;
b) Baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;
c) Assinar, juntamente com outro diretor ou outro conselheiro designado
pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos
constitutivos de obrigações;
d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como
as assembléias gerais dos associados;
Módulo I – Manual para Capacitação – 59
8
8. Órgãos Sociais
e) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
i. Relatório da Gestão;
ii. Balanço Geral e outros demonstrativos contábeis;
iii. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal;
iv. Plano de Ação e Orçamento do Próximo Exercício;
f) Elaborar o plano anual de atividades da cooperativa;
g) Verificar periodicamente o saldo de caixa;
h) Acompanhar, juntamente com a Administração Financeira, as finanças da
cooperativa.
Ao vice-presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do presidente, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90
(noventa) dias.
Ainda é comum os estatutos atribuírem a um terceiro diretor as funções de:
a) Secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela
guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
b) Assinar, juntamente com o presidente, contratos e demais documentos
constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários.
Os administradores, eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, se ela houver ratificado ou logrado proveito. Responderão, porém, solidariamente pelos prejuízos
resultantes de desídia e omissão, ou se agiram com culpa, dolo ou má-fé.
60 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Renovação
O Art. 47 da Lei n.º 5.764/71 dispõe:
“A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral,
com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação
de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração”.
O Conselho Nacional de Cooperativismo, no uso de suas atribuições legais
(Art. 97, II da Lei n.º 5.764/71), emitiu a Resolução n° 12, de 23 de abril de 1974,
in verbis:
a) Nos termos do Art. 47 da Lei n.º 5.764/71, de 16 de dezembro de 1971, a
Sociedade Cooperativa será administrada por um dos seguintes órgãos:
a. Diretoria;
b. Conselho de Administração, em que todos os componentes tenham funções de direção;
c. Conselho de Administração constituído por uma Diretoria Executiva e por
membros vogais.
b) A renovação obrigatória, referida no Art. 47 da Lei n.º 5.764/71, de de 16 de
dezembro de 1971, só se aplica aos membros do Conselho de Administração.
a. No caso previsto na alínea “c” do item I, o terço obrigatório renovável
será computado sobre o total dos membros do Conselho, mas todos os
diretores poderão ser reeleitos.
b. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Aplicar-se-á nas cooperativas a Resolução CNC n° 12/74. Ressalva o Parecer
DEJUR/OCB n° 96/2003, entretanto, que o melhor Direito leva em consideração
no caso, o adágio latino inclusius unius; exclusius alterius. Se Conselho e Diretoria
se equivalerem no estatuto, no sentido de qualquer uma das expressões designam um órgão único que planeja, organiza e dirige a cooperativa, aplicar-se-á
indistintamente a obrigação de renovação de 1/3 de seus membros a cada quatro
anos. Se na cooperativa, Conselho e Diretoria designam órgãos distintos de sua
administração, então, a obrigatoriedade somente se aplica ao primeiro órgão.
Módulo I – Manual para Capacitação – 61
8
Capítulo
Capítulo 9
9
Funcionamento das Cooperativas
Diferenças entre Associação, Cooperativa e Empresa
As características principais que diferenciam as sociedades cooperativas das
demais sociedades empresariais e das simples associações são as seguintes:
Associação
Cooperativa
Empresa
É uma união de pessoas
É uma sociedade simples, regida por
legislação específica
É uma sociedade
empresária
Sem fins econômicos
Objetivo principal é a prestação de serviços
econômicos
Objetivo principal é o lucro
Número limitado de
associados
Número ilimitado de associados, salvo por
incapacidade técnica
Número ilimitado ou não de
acionistas
Cada pessoas tem um voto
Cada pessoas tem um voto
Voto proporcional ao capital
Assembléias: quorum
baseado no número de
associados
Não tem ações ou cotas de
capital
Assembléias: quorum baseado no número
de associados
Assembléias: quorum
baseado no capital
Não é permitida a transferência das cotaspartes a terceiros, estranhos à sociedade
Transferência das ações e
cotas a terceiros
Não distribui resultados
Retorno das sobras proporcional ao volume
das operações
Lucro proporcional ao
capital
Quadro 02 - Comparativo entre Associação, Cooperativa e Empresa
Módulo I – Manual para Capacitação – 63
9. Funcionamento das Cooperativas
Identidade das Cooperativas
O empreendimento cooperativo tem por objeto a prestação de serviços aos
seus próprios donos. Esta relação encerra uma característica própria e que diferencia a cooperativa de outras empresas.
Como afirma José Horta Valadares: a associação é entidade formada pelo agrupamento de pessoas com interesses semelhantes, enquanto a empresa cooperativa é a unidade econômica criada pela associação para produzir bens/ou serviços requeridos pelos
indivíduos associados. 6
Usuários
Donos
Deve-se procurar o equilíbrio entre a participação política (donos) e a participação econômica (clientes). Esse equilíbrio é, teoricamente, o sucesso da cooperação. Para isso, é necessário o atendimento de duas frentes:
- Êxito cooperativo no mercado = Produtividade
- Êxito cooperativo dos associados = Efetividade
A produtividade é necessária para a cooperativa enfrentar os desafios de uma
sociedade inserida num mercado competitivo. A efetividade é necessária para
transformar a produtividade em resultados econômicos para seus associados.
Estatuto Social
O Estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no Art. 4º da Lei n.º
5.764/71, de 16 de dezembro de 1971, deverá indicar:
1. A denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da cooperativa, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
2. Os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades
e as condições de admissão, eliminação e exclusão e as normas para sua
representação nas assembléias por delegados;
3. O capital mínimo, o valor da cota-parte, o mínimo de cotas-partes a ser
subscrito pelo associado; o modo de integralização dessas cotas, bem como
6 Horta. José Valadares. Cooperativismo Lições para Nossa Prática. SESCOOP, Brasília, 2003.
64 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
4. A forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio
das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das
despesas da cooperativa;
5. O modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos,
com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação
ativa e passiva da cooperativa em juízo ou fora dele, o prazo do mandato,
bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
6. As formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito
de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
7. Os casos de dissolução voluntária da cooperativa;
8. O modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da cooperativa;
9. O modo de reformar o estatuto;
10. O número mínimo de associados.
Capital Social
É o valor que cada pessoa investiu ao se associar à cooperativa, para dotá-la
de condições necessárias à prestação de serviços ao quadro social.
O capital social é estabelecido pelo Estatuto Social em cotas-partes, podendo
ser integralizado de uma só vez ou em parcelas, cujo montante é do associado e
é por ele retirado, quando sair da cooperativa.
A subscrição e a integralização das cotas-partes do capital social dão ao associado o direito ao uso da cooperativa.
Imobilizações
A cooperativa necessita de infra-estrutura para o seu funcionamento e para
a prestação de serviços. Essa infra-estrutura é adquirida com o capital social dos
associados ou mediante financiamento externo.
Módulo I – Manual para Capacitação – 65
9
9. Funcionamento das Cooperativas
Sobras
Como entidade de prestação de serviços, a cooperativa não tem finalidade de
lucro. Ao final do exercício apuram-se as sobras ou perdas, que são o resultado
dos preços praticados pela cooperativa junto aos associados durante o exercício
findo.
O resultado, depois de descontados os valores destinados aos fundos, é colocado à disposição da Assembléia Geral, que pode destiná-los no todo ou em
parte a novos investimentos. Qualquer que seja a destinação dada às sobras, elas
devem, via de regra, guardar proporcionalidade com a fruição dos serviços pelos
associados.
Fundos/Reservas
Dos resultados apresentados pela cooperativa são constituídos fundos indivisíveis, que visam à continuidade da prestação de serviços, inclusive com melhorias e novos investimentos. Por lei, existem os seguintes fundos:
a) Reserva Legal, constituída de, pelo menos, 10% das sobras líquidas, destinada ao desenvolvimento da cooperativa ou para cobertura de perdas;
b) Reserva de Assistência Técnica Educacional Social - Rates, constituído de,
pelo menos, 5% das sobras líquidas, destinado à prestação de assistência
aos associados, seus familiares e, quando previsto em estatuto, aos funcionários da cooperativa.
Órgão de Registro e Arquivamento
A Lei n.º 5.764/71 determina:
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na capital
federal, órgão técnico-consultivo do governo, estruturado nos termos desta lei,
sem finalidade lucrativa.
66 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será constituída de
entidades, uma para cada estado, território e Distrito Federal, criadas com as
mesmas características da organização nacional.
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrarse na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Além do registro na OCB, as cooperativas devem arquivar seus estatutos nas
juntas comerciais, vinculadas ao Departamento Nacional do Registro de Empresas Mercantis.
Atas e Livros de Registro
Assim determina a Lei n.º 5.764/71:
Art. 22 - A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I. De Matrícula;
II. De Atas das Assembléias Gerais;
III. De Atas dos Órgãos de Administração;
IV. De Atas do Conselho Fiscal;
V. De presença dos associados nas Assembléias Gerais;
VI. Outros, fiscais e contábeis obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Encargos Tributários, Previdenciários e Sociais
Os administradores e conselheiros fiscais têm responsabilidades legais pelo
recolhimento dos tributos devidos pela cooperativa, e com o novo Código Civil
houve significativo avanço na determinação das responsabilidades em casos de
sonegação fiscal.
Por isso, é recomendável que, ao encerrar seus mandatos, os diretores e os
conselheiros procurem se preservar quanto à guarda dos documentos, livros de
registros e guias de recolhimentos de impostos, taxas, contribuições, entre outros.
Deve ocorrer a transmissão desses documentos e acervos aos novos administradores e conselheiros fiscais, depois da sua eleição.
Módulo I – Manual para Capacitação – 67
9
9. Funcionamento das Cooperativas
68 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Capítulo 10
10
Reuniões
A reunião é um método de ação social que integra diversas pessoas em torno
de um objetivo, idéia, mensagem ou plano. É uma técnica de comunicação coletiva que, se planejada, pode proporcionar informações, participação e cooperação
de um grupo. É um veículo para que as idéias sejam coletadas, estruturadas e
realizadas.
As reuniões e o trabalho em equipe são cada vez mais usados e precisam ser
planejados e bem dirigidos. São ferramentas de trabalho que contribuem na exploração de idéias e proporcionam uma tomada de decisão compartilhada. No
cooperativismo, por ser um sistema democrático e participativo, as reuniões costumam ser mais freqüentes e necessitam de técnicas para melhorar o resultado.
Dicas para uma Reunião
Uma reunião é uma atividade de trabalho e todos devem participar de forma profissional. Assim, planejar, preparar e coordenar uma reunião garante
objetividade na abordagem dos temas em pauta e a efetiva participação dos
convidados.
a) Integrar as pessoas:
Quando as pessoas se sentem participantes de uma equipe de trabalho, elas se
aproximam mais, discutem os problemas e buscam conjuntamente as soluções;
Módulo I – Manual para Capacitação – 69
10. Reuniões
b) Diagnosticar os problemas:
Um problema bem diagnosticado, já está resolvido pela metade, enquanto
que um problema mal diagnosticado pode gerar soluções inadequadas, que geralmente geram mais problemas. A reunião pode servir para fazer um bom diagnóstico;
c) Caracterizar os elementos determinantes:
A participação de diversas pessoas aumenta a gama de informações e contribui para estabelecer as relações de causa e efeito. Alguns chefes discutem apenas
os efeitos dos problemas, evitando discutir as causas, pois estas podem recair
sobre eles mesmos. O verdadeiro líder se submete às críticas;
d) Coletar críticas e sugestões:
É sempre conveniente saber o que os outros pensam e, se possível, obtenham
as informações e experiências dos participantes. Existem várias formas de coleta:
1) Caixa de sugestões escritas;
2) Reuniões especiais para desenvolvimento de autocrítica e aperfeiçoamento
de idéias apresentadas;
3) Reuniões periódicas com a equipe para analisar e julgar as sugestões.
e) Equacionar os problemas:
Quando os problemas não são resolvidos, a motivação para participar de reuniões diminui. Líder é aquele que busca as informações necessárias, com a participação dos colaboradores e com eles encontra a solução adequada;
Preparativos para uma Reunião
a) Definir o local, o número de pessoas e os detalhes do ambiente em que será
realizada a reunião. É importante verificar quem de direito pode participar
e, em caso de votação, tomar os cuidados com as disposições legais;
b) Providenciar o material de apoio: apostilas, livros, data-show, assessorias,
disponibilizar água e café aos participantes etc.;
c) Preparar a pauta da reunião e a lista de presença.
70 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Fases de uma Reunião
1ª fase - Abertura:
a) Cumprimentar e identificar os participantes;
b) Agradecer a presença e deixar o grupo à vontade;
c) Informar o término previsto para a reunião.
2ª fase - Apresentação da pauta:
a) Expor o motivo da convocação;
b) Apresentar os objetivos a serem alcançados;
c) Apresentar o assunto.
3ª fase - Condução do debate:
a) Incentivar a participação de todos;
b) Coordenar a troca de idéias e apresentação de experiências;
c) Evitar a monopolização e a fuga do assunto;
d) Manter a seqüência da pauta;
e) R
esumir, com freqüência, as idéias já apresentadas, buscando
consensos;
f) Obedecer e fazer cumprir o horário pré-estabelecido.
4° Fase - Conclusão:
a) Fazer um resumo geral das principais idéias discutidas;
b) Averiguar o grau de consenso em relação a cada assunto;
c) Chegar a um resultado conclusivo com o grupo;
d) Definir o plano de ação;
e) R
egistrar em ata o ocorrido na reunião.
Sugestões aos Conselheiros Fiscais
Na primeira reunião que realizarem, logo após a eleição, sugere-se:
a) Solicitar à gerência ou chefes de departamentos que os acompanhem pela
cooperativa, apresentando os funcionários e descrevendo a função de cada
um. Fazendo isso, os conselheiros:
Módulo I – Manual para Capacitação – 71
10
10. Reuniões
1) Conhecem o empreendimento com maiores detalhes;
2) Sabem o trabalho de cada colaborador, facilitando a fiscalização, pois
assim, quando necessário, podem dirigir-se diretamente à pessoa certa;
3) Tornam-se covnhecidos, evitando estranheza nas primeiras fiscalizações.
b) Visitar os entrepostos, conhecendo todas as atividades, poderes de decisão,
dependências com a sede, além dos três itens acima;
c) Programar visitas para um dia inteiro;
d) Evitar reuniões à noite, pois a ação torna-se mais eficaz quando realizada
durante o expediente, vendo a realidade do dia-a-dia;
e) Programar reuniões, preferentemente, em dias alternados no mês, evitando
assim a “preparação dos colaboradores”;
f) Nos dias de fiscalização, conversar com alguns associados que se encontram na cooperativa sobre os serviços por ela prestados, o atendimento pelos funcionários etc.;
g) Utilizar-se das fiscalizações não apenas para “dedar”, mas propor feedback,
ou seja, soluções aos problemas encontrados, procurando auxiliar a Diretoria Executiva em sua ação administrativa;
h) Convidar, quando possível, mesmo estando presentes todos os membros
efetivos, os suplentes para participarem das reuniões, apesar de não terem
direito a voto;
i) Em cada reunião, cobrar dos responsáveis as exigências feitas na reunião
anterior;
j) Dividir-se durante a fiscalização, abrangendo assim maior número de itens
fiscalizados;
k) Para cada reunião, fazer a programação de atividades (do dia), facilitando
e agilizando os trabalhos;
l) Quando as reuniões ocorrerem junto com a Diretoria Executiva, para decisões importantes, e os conselheiros forem convidados a opinar, lavrar ata
em separado, mesmo que a redação seja igual;
m) Quando não estiver fiscalizando, aproveitar todas as oportunidades: conversas, visita à cooperativa, a bancos, ao comércio etc, para avaliar a administração da cooperativa;
n) O planejamento e o respectivo orçamento são peças fundamentais da cooperativa. O seu acompanhamento é essencial para o trabalho do Conselho
Fiscal;
o) Manter-se sempre atento: conferir, controlar, desconfiar e colaborar constantemente, com o espírito de zelar pelo patrimônio comum de todos os
associados.
72 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Solicitação de Serviços
Considerando que a cooperativa é um empreendimento que tem metas a
cumprir e compromissos diários, é conveniente tomar as seguintes providências
ao solicitar serviços:
a) Quando se executar a fiscalização em determinado setor, convém que se
comunique ao responsável pelo mesmo;
b) Quando se precisar recrutar alguém para auxiliar, convém solicitar autorização ao supervisor imediato da pessoa a ser recrutada;
c) Se precisar de funcionários fora do horário normal de expediente, convém
que o coordenador do Conselho Fiscal comunique isso com antecedência,
para evitar transtornos;
d) Se não for atendido em suas solicitações, o Conselho Fiscal deve exercer o
poder estatutário, passando a exigir de chefes, de departamentos, de responsáveis por setores, de encarregados de seção, de funcionários e até das
gerências e da Diretoria.
Módulo I – Manual para Capacitação – 73
10
Capítulo
Capítulo 11
11
Processo Documental
O Conselho Fiscal, órgão delegado da Assembléia Geral de associados, conselheiro da administração na condução dos negócios da sociedade cooperativa, é
um organismo formal e, como tal, deve ser estruturado adequadamente.
Entende-se por estrutura as condições mínimas de trabalho, de registros e de
arquivamento. O processo documental, em linhas gerais, pode ser assim estabelecido:
Conteúdo Estrutural / Legal
É composto de:
a) Cooperativismo, princípios e valores;
b) Lei n.º 5.764/71;
c) Estatuto da Sociedade;
d) Programa de Autogestão das Cooperativas Brasileiras7
e) Resoluções da OCB;
f) Leis e regulamentos sobre atividades controladas e regulamentadas da
cooperativa.
7 Cooperativas Aderentes ao Programa
Módulo I – Manual para Capacitação – 75
11. Processo Documental
Conteúdo Administrativo
Reúne normas, procedimentos e rotinas administrativas, contendo:
a) Estrutura organizacional;
b) Definições de atribuições e competência;
c) Funções, fluxos e rotinas;
d) Normas e instruções de serviços;
e) Regimento interno funcional.
Conteúdo Orientativo
Abrange os seguintes itens:
a) Atas de reuniões do Conselho Fiscal;
b) Atas de reuniões do Conselho de Administração;
c) Ofícios recebidos e emitidos;
d) Relatórios de atividades;
e) Pareceres do Conselho Fiscal;
f) Relatórios de Auditoria.
Conteúdo Operacional do Conselho Fiscal
Todo o processo operacional do Conselho Fiscal deve ser documentado. Não
há informalidade no processo.
1. Documentos
Todos os atos e fatos administrativos geram, necessariamente, documentos:
1.1 - Documentos Administrativos:
• Relatórios;
• Informações;
• Planilhas;
• Demonstrativos e
• Outros.
1.2 - Documentos Contábeis de:
• Compras;
76 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
• Vendas;
• Prestação de serviços;
• Pagamentos;
• Recebimentos.
Estes documentos têm o sentido legal que os tornam de cunho obrigatório.
• As compras são acompanhadas de nota fiscal, devidamente preenchida com
o nome da cooperativa, seu endereço, seu CNPJ e se tiver, o número da
inscrição estadual.
Observação: nota de venda ao consumidor não é documento legal – contábil
para a cooperativa. A mesma só é válida para o consumidor.
• As vendas de mercadorias, bens ou produtos deverão ser acompanhados
de nota fiscal.
• A prestação de serviço, seja a cooperativa a prestadora ou usuária do mesmo,
deve ser acompanhada de nota fiscal. O profissional autônomo que não tem
empresa constituída deve ser pago com recibo de pagamento a autônomo
(RPA)
• Pagamentos: A causa de se pagar vem de compras, de prestação de serviços
ou de ressarcimento de despesas. São poucos os documentos aceitos pelo
fisco conhecidos como recibos; táxi e aluguel, por exemplo, são aceitos.
É de competência do Conselho Fiscal, verificar e aferir todos os documentos.
2. Registro
O registro das atividades executadas, as ocorrências, os erros, os desvios de
procedimentos, bem como as orientações e as sugestões devem ser registradas de
acordo com sua relevância. O registro se consolidará em relatório que documenta o
conteúdo da ata. Importante salientar que o relatório é impessoal por parte de quem
o relata. Não deve constar a identificação do conselheiro fiscal que apurou o fato.
Exemplo: Constatou-se, quando da conferência do caixa do dia 10/01/20xx,
diferença significativa na ordem de R$ 3.000,00.
Módulo I – Manual para Capacitação – 77
11
11. Processo Documental
3. Planejamento
Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal deverá planejar suas atividades,
a serem desenvolvidas no exercício. Ao ler essa abordagem, o Conselho Fiscal já
conhece a amplitude operacional da sociedade cooperativa que se inicia com o
Programa de Autogestão,8que adentra a Resolução 005/009, da OCB, a qual define o conteúdo contábil e demonstra claramente o processamento contábil, em
todos os seus aspectos, em todas suas características e em toda sua abrangência.
O Conselho Fiscal deve entender como as auditorias interna e externa podem
auxiliá-lo e como é importante tomar ciência e conhecimento das instruções, das
normas, dos procedimentos operacionais da cooperativa e do conteúdo das atas
dos conselhos fiscais que os antecederem. De posse dessas informações, o Conselho Fiscal tem condições de elaborar o seu planejamento anual.
Do planejamento devem constar, necessariamente, além das atividades constantes no Estatuto Social e na Resolução 005/009, da OCB, os seguintes assuntos/negócios:
a) Acompanhamento e cobrança dos planejamentos Estratégico e
Orçamentário;
b) Acompanhamento e cobrança do Programa de Autogestão;9
c) Verificação e controle do aporte de recursos em investimentos;
d) Política de produção e de comercialização;
e) Verificação e aferição dos contratos celebrados entre a cooperativa e
clientes, fornecedores e instituições financeiras;
f) Nível de comprometimento e de participação do Quadro Social;
g) Política social da cooperativa;
h) Participação em reuniões de Diretoria/Auditoria e contabilidade.
O planejamento deverá ser formal e objetivo, estabelecendo a data, o conteúdo e o objetivo do mesmo.
8 Cooperativas Aderentes ao Programa
9 Idem
78 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
4. Relatório
O relatório deve registrar clara e objetivamente o que aconteceu. Os fatos
devem ser relatados de tal forma que possam permitir o entendimento e não
permitam o cansaço de quem lê.
Exemplo de Relatório de Atividades:
Relatório n.º 01
Data = 00/00/20xx
Atividade/Assunto
O Conselho Fiscal, nesta data, desenvolveu as seguintes atividades:
a) Verificação dos estoques;
b) Verificação do fluxo de caixa.
Os trabalhos foram executados por todos os conselheiros fiscais e o tempo
dispendido foi de quatro horas.
Constataram-se durante o processo de aferição as seguintes situações:
a) Os estoques verificados conferem, em quantidade, com os controles existentes. A amostragem contemplou 40 (quarenta) itens de um total de 200
(duzentos), o equivalente a 20% (vinte por cento).
b) O fluxo de caixa da semana apresenta um déficit de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) para sexta-feira. O funcionário encarregado do financeiro adiantou
que não há preocupação, haja vista duas vendas a vista que aconteceram
hoje e que ainda não foram registradas no fluxo semanal.
c) Aferindo o desenvolvimento do Planejamento Estratégico, constatou-se
que dois processos, projetados para serem concluídos neste mês, não foram, ainda, iniciados. São eles:
1º. Integração da Contabilidade com os demais sistemas.
2º. Mudança do leiaute interno, impossibilitando acesso de pessoas estranhas
ao serviço.
Local, 10/10/20xx
Conselho Fiscal Efetivo Conselho Fiscal Efetivo Conselho Fiscal Efetivo
5. Ata
Módulo I – Manual para Capacitação – 79
11
11. Processo Documental
A Ata é o registro oficial e legal da atividade do Conselho Fiscal. Independentemente de constatarem, ou não, fatos relevantes, a Ata deve ser elaborada. Sua
forma deve ser redacional continuada, observando-se a clareza e a objetividade.
A Ata, sendo documento legal, deve ser assinada, primeiramente, pelos vonselheiros fiscais efetivos, vindo, a seguir, os suplentes. Seu conteúdo deve conter a
síntese constante no relatório, evidenciando os assuntos relevantes.
Exemplo de Ata de Reunião:
Ata do Conselho Fiscal
Aos doze dias do mês de outubro do ano de dois mil e xx, reuniram-se todos
os integrantes do Conselho Fiscal na sede da cooperativa. Iniciando os trabalhos
o coordenador Sr. Fulano leu o relatório das atividades realizadas constando de
aferição de estoques, verificação do fluxo de caixa semanal e aferição do planejamento estratégico. Como o relatório menciona, tanto os estoques como os fluxos
de caixa, não registraram nenhuma ocorrência ou fato que devesse ser esclarecido. No tocante, porém, ao planejamento estratégico, constatou-se que o projeto
de integração contábil com os demais sistemas não foi implantado até o momento, bem como a alteração do leiaute interno necessário para se evitar acesso de
pessoas estranhas aos serviços. Como ambos deveriam estar concluídos este mês
e não há ao que parece, movimentação para iniciar os processos, levaremos o
assunto à Diretoria para que possamos nos cientificar das decisões tomadas.
Após, deixou livre a palavra aos participantes, como ninguém se pronunciou,
ratificou a data da próxima reunião de acordo com o planejamento elaborado,
encerrando a reunião.
Local, 00/00/20xx
Conselho Fiscal Efetivo Conselho Fiscal Efetivo Conselho Fiscal Efetivo
Processo de Informação
A Ata é um documento formal ao qual a Administração e o Quadro Social
têm acesso. Dar-se-á acesso à Ata da Administração Diretoria/Conselho de Administração ao Conselho Fiscal. Mas, somente a ciência dos fatos narrados não é
suficiente para solucionar as pendências.
80 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Após a lavratura da Ata, o coordenador do Conselho Fiscal oficializará, por
escrito, à Administração, sobre os assuntos relevantes constantes na Ata e solicitará à mesma providência sobre os mesmos. A Administração, por sua vez, retornará ao Conselho Fiscal as repostas e justificativas pertinentes a cada questão,
com as devidas ações que deverão ser realizadas.
Quando do recebimento da resposta, o seu teor deverá constar no relatório e,
conseqüentemente, na Ata. Acompanhar-se-á a evolução das providências tomadas e, se insuficientes, haverá a geração de nova correspondência. Em não sendo
tomadas as providências necessárias, o Conselho Fiscal poderá, em casos graves,
tomar as seguintes iniciativas:
a) Comunicação formal e tácita de que o assunto pendente será levado ao
conhecimento da Assembléia Geral;
b) Exigir, convocação de Assembléia Geral Extraordinária ou convocá-la.
Há ocorrências graves que abalam a situação financeira da cooperativa e comprometem a sua situação econômica e o seu patrimônio. A sociedade deve ser
cientificada dos fatos a fim de decidir as ações que devem ser tomadas.
Parecer
O parecer é a tarefa-fim do Conselho Fiscal. É no parecer que o Conselho
Fiscal sugere e/ou aconselha a Assembléia Geral de associados à aprovação, ou
não, do processo contábil, devendo conter:
a) Demonstração de Sobras e Perdas.
b) Balanço Patrimonial acompanhado de:
• Notas Explicativas;
• Demonstração de Origem e Aplicação de Recursos;
• Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
O Parecer do Conselho Fiscal é o atestado formal de verificação e aferições
documentais e contábeis, além dos procedimentos e das rotinas operacionais.
O parecer é um documento próprio de cada sociedade cooperativa. Cada uma
delas, independentemente das outras, tem características e peculiaridades próprias e um Conselho Fiscal próprio, o que dificulta a sua padronização.
Módulo I – Manual para Capacitação – 81
11
Capítulo
Capítulo 12
12
Autogestão
Definição:10
É o processo pelo qual os próprios associados, assumem a total responsabilidade pela gerência da cooperativa, sem a necessidade da interferência externa
em seu funcionamento.
Missão;
Melhorar a qualidade de vida dos associados, funcionários e familiares das
cooperativas.
Objetivos
a) Ser, efetivamente, um instrumento de modernização das sociedades cooperativas e de melhoria empresarial para agregar valores aos cooperados.
b) Assegurar a transparência da administração da sociedade cooperativa aos
seus associados.
c) Propiciar a assunção, pelo sistema cooperativista, do processo de orientação quanto à constituição e registro de cooperativas.
d) Favorecer a profissionalização dos associados por meio de programa de
educação, formação e capacitação de dirigentes, cooperados e futuros cooperados, familiares e comunidade.
10 Wisehneski, Juacir João. Curso de Conselheiros Fiscais
Módulo I – Manual para Capacitação – 83
12. Autogestão
e) Melhorar a profissionalização das cooperativas, tornando-as mais ágeis e
competitivas no mercado em que atuam, por meio de programas de capacitação e formação dos profissionais.
f) Tornar o sistema cooperativista um referencial de modelo de empresa no
mercado, espelhando qualidade e confiabilidade ao público em geral, por
meio do monitoramento, supervisão, auditoria de gestão e autocontrole das
cooperativas.
Requisitos do Processo Autogerido
a) Consciência da responsabilidade de participar;
b) Consciência da responsabilidade de administrar;
c) Consciência da responsabilidade de analisar;
d) Consciência da responsabilidade de controlar.
Conselho Fiscal na Autogestão
a) Assegurar a transparência da administração da sociedade cooperativa aos
seus associados.
b) Participar, ativamente, do processo de modernização das sociedades cooperativas e de melhoria empresarial para agregação de valores aos associados.
c) Analisar e detectar necessidades de melhoria da profissionalização dos associados, recomendando a sua implementação, por meio de programa de
educação, formação, capacitação e atualização de dirigentes, associados e
futuros associados, familiares e comunidade.
d) Analisar e detectar necessidades de melhoria da profissionalização da cooperativa, recomendando a sua implementação, por meio de programas de
capacitação e formação dos profissionais destas, tornando-as mais ágeis e
competitivas no mercado em que atuam.
e) Contribuir para tornar as cooperativas um referencial de modelo no mercado, espelhando qualidade e confiabilidade, por meio de ferramentas que
lhe assegure eficiência.
f) Fiscalizar o cumprimento do Programa de Autogestão das Cooperativas
Brasileiras, contido no termo de adesão firmado entre a cooperativa e a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, por meio das suas Unidades
Estaduais.11
11 Cooperativas Aderentes ao Programa
84 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
g) Cumprir e fazer cumprir o contido na Resolução 005/2002, de 15 de abril
de 2002, com a nova redação dada ao Art. 22, pela Resolução OCB n.º
009/2002, de 18 de setembro de 2002.
Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é, primeiramente, conselheiro:
• Que aconselha.
• Que acompanha.
• Que ouve.
• Que participa.
• Que recomenda.
E por definição legal, o fiscal:
• Que admoesta.
• Que avisa.
• Que verifica.
• Que fiscaliza.
O Conselho Fiscal é:
“Um órgão que tem como função a fiscalização de certos atos ou a execução de certas
disposições agindo com prudência e sabedoria para, ao concluir seu trabalho, emitir sua
opinião, seu juízo ou seu parecer admoestando, inclusive, na ocorrência de erros ou de
desvios de procedimentos”. 12
O Conselheiro Fiscal atua como: 13
• Parceiro do Conselho de Administração e/ou Diretoria.
• Auditor interno da sociedade.
• Auxiliar nas decisões.
• Fiscalizador dos atos da sociedade.
O Conselho Fiscal não pode:
• Interferir na administração da sociedade.
• Decidir atos administrativos.
• Interferir no processo operacional.
12 Cooperativas Aderentes ao Programa.
13 Cooperativas Aderentes ao Programa.
Módulo I – Manual para Capacitação – 85
12
12. Autogestão
O Conselho Fiscal deve:
• Verificar todos os documentos da cooperativa.
• Analisar os registros e os fluxos.
• Solicitar esclarecimentos.
• Exigir cumprimento da legislação, do Estatuto Social e das normas.
• Registrar as ocorrências no livro-ata.
• Fazer suas recomendações e/ou sugestões por escrito.
• Dar ou negar parecer de balanço
Sua atividade é abrangente e envolve:
• Gestão Patrimonial.
• Administração de:
1) Recursos Humanos.
2) Recursos Materiais.
3) Recursos Financeiros.
• Controladoria.
Sua Operacionalização se dá por meio de:
• Produção e Serviços.
• Quadro Social.
• Mercado.
O trabalho do Conselho Fiscal é importante para a sociedade. É necessário
que ele adote como perfil de conduta a postura de:
• Ponderação e equilíbrio: para julgar é necessário saber ouvir, analisar, estudar, ponderar e isolar-se do conflito.
• Discrição: o alarde e a manchete prejudicam o ato e podem gerar falsos
alarmes.
• Minuciosidade: a superficialidade não conduz à exatidão. O fato a ser analisado deverá ser levado ao extremo da minúcia e do detalhe.
• Prudência: ninguém é o dono da verdade. Nem sempre a fumaça é sintoma
de incêndio. Antes de agir e acreditar, se deve ouvir e pesquisar.
• Independência: o Conselho Fiscal deve ser consciente e, nessa consciência,
deve ser enérgico e independente para poder, sem constrangimento, apontar os erros e os culpados pelos mesmos.
86 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Atuação do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal eleito é responsável pelo patrimônio da sociedade cooperativa. Os associados delegaram a ele a autoridade de fiscalizar os atos da administração e não, apenas, os atos dos dirigentes. Sua atuação, portanto, se dá em
todas as atividades e negócios da sociedade.
Para melhor desempenhar suas funções, o Conselho Fiscal pode eleger alguns
procedimentos que lhe permitirão contemplar todos os atos, como:
a) Assessorar-se permanentemente de profissional aptos a executar as tarefas
de acompanhamento e aferição dos registros financeiros, contábeis e controlacionais.
b) Manter conduta ética, interagindo e integrando-se com dirigentes e funcionários.
c) Solicitar à Diretoria relatórios contábeis completos com as devidas análises
vertical e horizontal, índices e quocientes.
d) Analisar os aspectos macro da sociedade, tais como:
• Fluxo e planejamento financeiro;
• Acompanhamento do Planejamento Estratégico e Orçamentário;
• Origem e aplicação dos recursos;
• Investimentos;
• Mercado;
• Produção e serviços;
• Controles internos;
• Demonstrativos contábeis.
e) Verificar, periodicamente ou eventualmente, o processo de operacionalização.
Observação: Devem-se solicitar, sempre por escrito, informações ao contador,
auditor interno e externo e pedir que os relatórios venham assinados.
Módulo I – Manual para Capacitação – 87
12
Capítulo
Capítulo 13
13
Referências Bibliográficas
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2004.
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Normas Brasileiras de Contabilidade, Brasília, CFC, 2003.
Conselho Fiscal de Contabilidade. Resolução n 920/01 NBC T10.21
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– Entidades Cooperativas, Brasília: CFC, 2001.
Módulo I – Manual para Capacitação – 89
13. Referências Bibliográficas
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PROGRAMA DE AUTOGESTAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS –
AGO de OCB 28/04/2000.
90 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
RICCIARDI, L.P.P. ; LEMOS, R.J. Comunicação e educação cooperativista:
a necessidade da conscientização dos cooperados. Espírito Santo: OCB/ES,
1997.
SICREDI; UNISINOS. A união faz a vida. Educação cooperativa: subsídios
para professores de 1º Grau. São Leopoldo, 1995.
VALADARES, J.H. Cooperativismo: Lições para nossa prática. Brasília,
Sescoop, 2003.
Módulo I – Manual para Capacitação – 91
13
Capítulo
Capítulo 14
14
Anexos
Anexo I – Normas/Resoluções
Resolução 02, de 15 de abril de 2002, do Conselho Fiscal - Com a nova redação dada ao Art. 22 pela Resolução OCB n.º 009/2002, de 18/setembro/2002.
Dispõe sobre o Programa de Autogestão das Cooperativas Brasileiras, aprovado na Assembléia Geral Extraordinária em 28/04/2000, com relação aos objetivos gerais de que tratam em seus itens “II” - n°. “1.a” e “2.b” e operacionais em
seus itens “IV” - 1.3, do autocontrole através da atuação dos Conselheiros Fiscais
- inseridos na operacionalização da auditoria de gestão.
O Conselho de Administração da Organização das Cooperativas Brasileiras
­ CB, na forma do Art. “2º” letras “d” e “e” e do Art. 20 letra “b” do seu EstaO
tuto Social, visando nortear, disciplinar e padronizar a eletividade, atuação e prestação
de contas dos Conselheiros Fiscais das Cooperativas Brasileiras, em sincronismo com o
Programa de Autogestão, especificamente do autocontrole, torna público que, na sua
15ª Reunião, realizada em 22/02/2002,
RESOLVEU:
Estabelecer que, na continuidade da implementação do Programa de
Autogestão das Cooperativas Brasileiras, adicionalmente às condições e critérios
definidos no referido programa, na Lei Cooperativista e nos estatutos sociais,
para o autocontrole a ser implementado pelos conselheiros fiscais das cooperatiMódulo I – Manual para Capacitação – 93
14. Anexos
vas brasileiras, no que se refere à eleição, atuação e prestação de contas perante
o quadro social, orienta que deve ser observado:
I - DA OBRIGATORIEDADE:
Art. 1º - Em cumprimento à Lei Cooperativista e aos estatutos sociais e ao
Programa de Autogestão das Cooperativas Brasileiras, que têm como instrumento componente à “Auditoria de Gestão”, obrigatoriamente a administração
das sociedades cooperativas deverá ser acompanhada, orientada e fiscalizada
assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, o qual terá como principal
função se reportar aos demais associados sobre as conclusões que obteve durante
o exercício social, recomendando ou não a aprovação das contas do período.
II - DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE DO CONSELHO FISCAL:
Art. 2º - O Conselho Fiscal deverá ser constituído de três membros efetivos e
três membros suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia
Geral Ordinária, sendo apenas permitida a reeleição de 1/3 de seus componentes
(Lei 5.764 Art. 56).
§ 1º - Para concorrer ao cargo de conselheiro Fiscal, o associado deverá estar
em pleno gozo de seus direitos e deveres, de acordo com os requisitos legais e
estatutários.
§ 2º - Após eleito, o conselheiro fiscal deverá participar, num prazo de até
60 dias, de um treinamento específico para conselheiros promovido pelas OCB
estaduais, com certificação de aproveitamento, válido por no máximo 03 (três)
anos.
§ 3º - Caso o conselheiro fiscal não apresente esta certificação ou deixe de
participar do treinamento, o Conselho Fiscal deverá, ouvida a Coordenação do
Programa de Autogestão das Cooperativas Brasileiras - OCB Estaduais, estabelecer novo prazo para participação em treinamento, ou substituir o conselheiro
efetivo por conselheiro fiscal suplente certificado.
§ 4º - As OCB Estaduais oferecerão, semestralmente, treinamentos para candidatos a conselheiros, concedendo aos participantes que apresentem aproveitamento, certificação válida para exercer atividades de conselheiros, válida por no
máximo 03 (três) anos, caso eleitos pela Assembléia Geral da Cooperativa.
94 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
III - DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º - Cumprindo o disposto no Art. 2º, os associados interessados em concorrer a cargos do Conselho Fiscal, que preencham os demais requisitos legais e
estatutários, deverão apresentar suas candidaturas preferencialmente individuais, sendo eleito os seis mais votados.
§ 1º - O estatuto social estabelecerá que, verificado eventuais impedimentos
legais ou estatutários após a realização das eleições, os impedidos perderão automaticamente o mandato e serão substituídos pelos classificados sucessivamente
a partir do sétimo mais votado.
§ 2º - Havendo empate entre os candidatos, será eleito aquele que apresentar,
sucessivamente, o maior tempo como associado; maior idade e melhor aproveitamento do treinamento de conselheiro fiscal previsto no artigo segundo.
Art. 4º - A candidatura deverá ser protocolada na secretaria da cooperativa,
obedecidos aos prazos estabelecidos em seu estatuto ou, até 5 (cinco) dias úteis
antes da realização da Assembléia, em caso de omissão pelo estatuto.
Art. 5º - Havendo candidatos em número igual ao mínimo exigido legalmente, para compor o Conselho Fiscal, a eleição poderá ser realizada através de voto
a descoberto.
Art. 6º - O processo eleitoral deverá ser coordenado por uma comissão composta de 2 (dois) associados indicados pela Diretoria e/ou Conselho de Administração, e três associados indicados pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Nenhum dos indicados poderá concorrer ao pleito respectivo.
Art. 7º - Competirá à Comissão Eleitoral, nos termos em que constar do Regimento, receber, apreciar as candidaturas e as impugnações que por ventura
sejam apresentadas, bem como encaminhar os eventuais recursos à Assembléia
Geral.
Parágrafo único - A Comissão Eleitoral, através de seu coordenador, deverá
assumir a condução da Assembléia no momento em que passar a ser apreciado
o item relativo à eleição, até a proclamação dos eleitos.
Módulo I – Manual para Capacitação – 95
14
14. Anexos
IV - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 8º - Na primeira reunião do Conselho Fiscal de cada ano civil deverá ser
eleito, dentre seus membros, o presidente e/ou coordenador do colegiado, o qual
exercerá o mandato até a próxima Assembléia Geral.
Parágrafo único - O presidente e/ou coordenador do Conselho Fiscal deverá
ser substituído, em suas faltas e/ou impedimentos, pelo conselheiro que venha
a ser escolhido pelos seus pares.
Art. 9º - O membro do Conselho Fiscal que, por motivo justificado não puder
comparecer à sessão, deverá comunicar o fato ao presidente e/ou coordenador,
com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para efeito de convocação
do respectivo suplente.
§ 1º - A comunicação deverá ser dispensada quando o suplente, devidamente
notificado pelo membro efetivo, comparecer à sessão.
§ 2º - Quando a comunicação não ocorrer nos moldes do caput do artigo, o
conselheiro terá 10 (dez) dias, a contar da data em que sua ausência foi registrada, para se justificar, mediante exposição em reunião, ou em expediente do
interessado ao presidente e/ou coordenador do Conselho Fiscal.
§ 3º - O conselheiro que faltar, não poderá fazer jus ao recebimento de cédula
de presença, instituída em Assembléia Geral, mesmo que a ausência seja justificada.
Art. 10 - Deverá perder o mandato o membro que faltar, injustificadamente, a
03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante o ano civil.
Art. 11 - No caso da vacância da função de membro efetivo do Conselho, o
respectivo suplente assumirá automaticamente o lugar do titular.
Art. 12 - No caso de ocorrerem três ou mais vagas no Conselho Fiscal, deverá
haver imediata comunicação à Diretoria e/ou Conselho de Administração da
cooperativa, para as providências de convocação de Assembléia Geral para o
devido preenchimento, aplicando-se os critérios desta Resolução, combinados
ao disposto no estatuto social da cooperativa.
96 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
V - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 13 - Compete ao Conselho Fiscal, acompanhar, orientar e exercer assídua
e minuciosa fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
1) Acompanhar e fiscalizar a execução financeira, orçamentária e os atos de
gestão.
2) Examinar e emitir pareceres sobre o balanço geral e demais demonstrações
financeiras.
3) Solicitar à Diretoria e/ou Conselho de Administração a contratação de assessoria de auditores ou peritos especiais, sempre que tais serviços forem
considerados indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
4) Elaborar o seu Regimento Interno.
5) Examinar e emitir pareceres sobre as propostas de orçamentos anuais e
plurianuais, o balanço geral e demais demonstrações financeiras.
6) Propor o estabelecimento de rotinas e prazos de apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestação de contas.
7) Recomendar à Diretoria e/ou Conselho de Administração da cooperativa
o aprimoramento e correções necessárias ao bom desempenho nos setores
contábil, financeiro e orçamentário.
8) Submeter à apreciação da Diretoria e/ou Conselho de Administração, propostas de alterações julgadas convenientes, ou imprescindíveis, com base
no resultado de análises, supervisão direta ou relatórios de auditoria externa.
9) Solicitar a realização de perícias contábeis, sempre que houver necessidade.
10) Analisar os balancetes mensais e demais demonstrativos contábeis, financeiros e orçamentários.
Módulo I – Manual para Capacitação – 97
14
14. Anexos
11) Solicitar o comparecimento de técnicos e da Diretoria e/ou Conselho de
Administração às reuniões, para esclarecimentos necessários ao exame e
decisão das matérias de competência do Conselho Fiscal.
12) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem,
em volume, quantidade e valor às previsões feitas, e às conveniências econômico-financeiras da cooperativa.
13) Verificar se a cooperativa estabelece privilégios financeiros ou não a detentores de cargos eletivos, funcionários e terceiros;
14) Verificar se os empréstimos, quando autorizados, e os adiantamentos aos associados estão proporcionais às operações efetuadas pelos
beneficiários.
15) Verificar se a cooperativa está cumprindo regularmente com os compromissos financeiros assumidos.
16) Verificar se os associados estão regularizando os compromissos assumidos na cooperativa nos prazos convencionados.
17) Verificar se o recebimento dos créditos da cooperativa é feito com regularidade.
18) Apurar eventuais reclamações dos associados sobre os serviços prestados
pela cooperativa, ou denúncias de erro ou dolo na atuação dos órgãos de
administração.
19) Verificar se os extratos bancários conferem com a escrituração da cooperativa.
20) Conferir o saldo dos numerários existentes em disponibilidades.
21) Certificar se existe exigências e ou deveres a cumprir junto a autoridades
fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como junto aos órgãos cooperativistas e com empregados, verificando também se os mesmos estão
dentro dos limites estabelecidos.
98 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
22) Averiguar se os ativos representam a realidade do volume dos recursos
colocados à disposição do negócio cooperativo, se estão avaliados corretamente, bem como a sua existência física.
23) Verificar se o montante das despesas e das inversões realizadas está de
conformidade com os planos e decisões da Diretoria e/ou Conselho de
Administração.
24) Certificar se a Diretoria e/ou Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, solicitando
imediatas providências para sua regularização.
25) Verificar se as ações e orçamentos propostos e aprovados em Assembléia
Geral foram executados ou caso contrário, se estão devidamente justificados e relatados na prestação de contas da gestão.
26) Valer-se dos instrumentos disponibilizados pelo Programa de Autogestão,
para o desempenho das suas funções.
27) Participar obrigatoriamente dos treinamentos disponibilizados pelo Programa de Autogestão, salvo impossibilidade de participação por motivo
de força maior, devidamente justificadas.
28) Informar à Diretoria e/ou Conselho de Administração sobre as conclusões
de seu trabalho.
29) Informar à Assembléia Geral e/ou à Entidade de Representação as irregularidades constatadas e, convocar a Assembléia Geral se ocorrerem
motivos graves e urgentes.
30) Dar acesso à Coordenação do Programa de Autogestão das Cooperativas
Brasileiras - OCB Estaduais às atas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal.
31) Atender às solicitações dos associados que tenham por objeto a verificação
das operações, atividades e serviços da cooperativa.
Parágrafo único - Para os exames e verificação dos livros, contas, documentos
necessários, relatórios de gestão e documentos necessários ao cumprimento das
suas atribuições, pode o Conselho Fiscal, requisitar e/ou solicitar a contratação
Módulo I – Manual para Capacitação – 99
14
14. Anexos
de assessoramento técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações
dos serviços de auditoria interna e externa, correndo as despesas por conta da
cooperativa.
VI - DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E/OU COORDENADOR DO
CONSELHO FISCAL
Art. 14 - Ao presidente e/ou coordenador do Conselho Fiscal devem competir, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Representar o Conselho Fiscal.
b) Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias.
c) Distribuir matérias para estudo, designando relatores.
d) Exercer o voto comum e de qualidade nas deliberações do Conselho Fiscal;
e) Solicitar aos setores competentes, por decisão do Conselho Fiscal, as informações e esclarecimentos de ordem contábil, financeira e técnico/operacional.
f) Solicitar a Diretoria e/ou Conselho de Administração o pagamento das
despesas de viagem de conselheiros, quando a serviço ou em representação
do Conselho Fiscal.
g) Marcar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias.
h) Designar Secretário “ad hoc” para as reuniões do Conselho Fiscal, quando
necessário.
i) Assinar termos de abertura e de encerramento do livro de presença, bem
como rubricar suas folhas.
j) Dar acesso à Coordenação do Programa de Autogestão das Cooperativas
Brasileiras - OCB Estaduais às atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, quando solicitado.
100 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
k) Convocar os demais membros do Conselho Fiscal para participar dos treinamentos específicos, demandados pelo Programa de Autogestão das Cooperativas Brasileiras - OCB Estaduais.
VII - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CONSELHEIROS
Art. 15 - Aos conselheiros efetivos ou, no caso de sua ausência, pelo seu suplente, deve competir, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Exercer o direito de voto nas deliberações do Conselho Fiscal.
b) Emitir parecer conclusivo sobre qualquer matéria, quando investidos da
função de relator.
c) Pedir vistas de processos ou outros documentos necessários a seu esclarecimento e orientação, obrigando-se a emitir relatórios circunstanciados no
prazo definido pelo presidente e/ou coordenador.
VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DE SECRETARIA DE APOIO AO CONSELHO
FISCAL
Art. 16 - O Conselho Fiscal poderá funcionar com o apoio da estrutura interna
da cooperativa, solicitado pelo mesmo com esta finalidade, tendo as atribuições
abaixo, sem prejuízo de outras estipuladas:
a) Receber, expedir e manter sob sua guarda, expedientes e processos de interesse do Conselho Fiscal.
b) Elaborar a pauta dos trabalhos, enviando com a documentação pertinente,
a todos os conselheiros, uma cópia da mesma, no prazo mínimo de 10 (dez)
dias de antecedência da reunião.
c) Secretariar as reuniões do Conselho Fiscal, anotando os detalhes que deverão constar da ata.
d) Elaborar a ata das reuniões, enviando cópia a todos os conselheiros.
e) Promover os expedientes necessários para o pagamento de diárias e cédulas de presença dos membros do Conselho Fiscal.
Módulo I – Manual para Capacitação – 101
14
14. Anexos
f) Manter atualizado um arquivo de decisões, resoluções, pareceres, ou quaisquer outros assuntos de interesse do Conselho Fiscal.
IX - DA ORDEM DE PROCEDIMENTOS DO CONSELHO FISCAL
Art. 17 - Deverá haver, no Conselho Fiscal, um livro próprio de freqüência
dos membros às reuniões, que ficará sob a responsabilidade do presidente e/ou
coordenador.
a) O presidente e/ou coordenador do Conselho Fiscal poderá designar um relator para cada expediente a ser submetido à apreciação dos demais membros, obedecido ao critério de rodízio.
b) Quando os processos e documentos, pela sua complexidade, exigirem um
exame mais demorado, será concedido o prazo, definido pelo Presidente
e/ou coordenador, para o relato e voto, contados da data da distribuição.
Parágrafo único - Terão preferência os processos que necessitem de deliberação
imediata, bem como aqueles referentes à prestação de contas, balancetes e balanços.
X - DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DO CONSELHO FISCAL
Art. 18 - O Conselho Fiscal deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, como instrumento de sua organização interna, onde devem constar os detalhes e a forma da sua atuação, sem prejuízo do disposto na Lei Cooperativista
Brasileira, no Estatuto Social da Cooperativa, no Programa de Autogestão das
Cooperativas Brasileiras - OCB Estaduais e da presente Resolução, como ordenamento mínimo, deverá manter em seus arquivos, dentre outros documentos:
a) Estatuto Social da Cooperativa.
b) Legislação cooperativista em vigor (Lei, Resoluções, Circulares).
c) Programa de Autogestão das Cooperativas Brasileiras - OCB Estaduais.
d) Cópias das atas de reunião do Conselho Fiscal.
e) Todos os documentos e relatórios, de origem de fiscalização.
f) Atas e editais de convocação das assembléias gerais.
102 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
g) Cópias das correspondências recebidas e expedidas pelo Conselho Fiscal.
h) Cópias dos relatórios de auditorias internas e externas.
i) Balanços e balancetes mensais.
j) Demais demonstrativos econômicos e financeiros.
k) Plano anual de trabalho.
l) Relatórios do Sistema de Análise da Cooperativa.
XI - DAS REUNIÕES DO CONSELHO FISCAL
Art. 19 - O Conselho Fiscal deverá reunir-se, ordinariamente, a cada mês ou,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente e/ou coordenador,
ou seu substituto, quando do seu impedimento.
a) As reuniões do Conselho Fiscal deverão ser realizadas, com o número
mínimo de 3 (três) Conselheiros, efetivos ou suplentes, e as deliberações
deverão ser tomadas por maioria de votos, proferidos pelos Conselheiros
efetivos ou, no caso de sua ausência, pelo seu suplente.
b) Decorridos 30 (trinta) minutos da hora aprazada, sem que haja quorum, o
Presidente e/ou Coordenador deverá abrir e encerrar a reunião, fazendo
consigNar em ata a ausência do Conselheiro ou Conselheiros faltosos.
c) Os Conselheiros deverão ser convocados oficialmente para as reuniões ordinárias, conforme calendário anual, aprovado no primeiro mês após sua
posse, com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, para as extraordinárias,
de 03 (três) dias.
d) Nas reuniões extraordinárias deverão ser discutidas e votadas, exclusivamente, as matérias para as quais foram convocados os Conselheiros.
e) A ordem dos trabalhos deverá ser a seguinte:
f) Abertura da reunião, pelo Presidente e/ou Coordenador;
• Verificação de quorum;
Módulo I – Manual para Capacitação – 103
14
14. Anexos
• Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
• Leitura do expediente e comunicações diversas se houver;
• Distribuição de processos e outros documentos a serem examinados;
• Exame e julgamento dos processos e documentos distribuídos
g) Na fase de discussão, deverá ser facultado o pedido de vista a qualquer
conselheiro, que devolverá o expediente ao plenário, na próxima reunião.
h) Poderão ter acesso ao recinto da reunião, além dos conselheiros e o apoio
destes, as pessoas especialmente convidadas, desde que acordado entre os
membros.
i) Os conselheiros fiscais suplentes poderão participar das reuniões ordinárias
e extraordinárias do Conselho Fiscal.
j) Os votos e pareceres proferidos deverão ser transcritos na íntegra.
k) Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser lavradas atas, que deverão
ser assinadas pelo presidente e/ou coordenador e conselheiros presentes
à reunião.
l) As atas deverão ser numeradas, ordinal e consecutivamente, e delas deverão constar necessariamente os seguintes elementos:
• Natureza, data, horário e local da reunião;
• Indicação nominal dos membros presentes e dos demais participantes,
quando houver;
• Indicação de quem presidiu a reunião;
• Resultado da discussão e votação da ata da reunião anterior;
• Assuntos diversos tratados na reunião, quando houver;
• Encerramento e assinaturas dos presentes.
104 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
XII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS NA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 20 - Como escopo da atuação do Conselho Fiscal, está a recomendação
para a Assembléia Geral Ordinária dos associados, pela aprovação ou não da
prestação contas anual da gestão da cooperativa.
§ 1º - A reunião para deliberação sobre a prestação de contas da cooperativa
deverá ser realizada no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência a Assembléia Geral Ordinária.
§ 2º - O relato para a Assembléia Geral deverá ser elaborado de forma a sintetizar a atuação do Conselho Fiscal no decorrer e ao final do exercício social da
cooperativa, culminando com a sua recomendação para os associados sobre a
prestação de contas da sociedade.
§ 3º - O relato para a Assembléia deverá constar integralmente da ata da reunião de deliberação do Conselho Fiscal.
XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Os Conselheiros Fiscais poderão fazer jus, quando submetido e aprovado em Assembléia Geral, à cédula de presença e/ou ajuda de custo, que serão
pagas aos Conselheiros presentes, em cada reunião.
Art. 22 - As cooperativas deverão adequar, no que couber, seus Estatutos Sociais à presente Resolução, num prazo máximo de 12 (doze) meses de sua vigência e/ou adesão.
Art. 23 - A operacionalização técnica, bem como a coordenação do Programa
de Autogestão das Cooperativas Brasileiras - OCB Estaduais, é executada por
delegação, pelos SESCOOP/Estaduais.
Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Módulo I – Manual para Capacitação – 105
14
14. Anexos
106 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Endereços
Unidades nacional e estaduais do
Sescoop
Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo (Sescoop)
Presidente: Márcio Lopes de Freitas
Superintendente Técnico:
Ramon Gamoeda Belisario
Superintendente Administrativo:
Luís Tadeu Prudente Santos
Tel.: (61) 3325 2653 – 3325 5500 – Fax: (61) 3325 8383
www.brasilcooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
Endereço: Casa do Cooperativismo – Setor de
Autarquias Sul (SAUS) - Quadra 04, Bloco I – CEP
70070-936 - Brasília - DF
Região Centro-Oeste
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo - Sescoop
Endereço: Setor de Autarquias Sul, Quadra 04,
Bloco “I”, Edifício Casa do Cooperativismo
CEP: 70070-936 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3325-2653/ 3325-5500
Fax: (61) 3325-8383
Homepage: www.sescoop.org.br
E-mail: [email protected]
Região Centro-Oeste
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Distrito Federal
Sescoop-DF
Endereço: Avenida W/4, SEPS 712/912, Bloco “F”
CEP: 70390-125 – Brasília-DF
Tel.: (61) 3345-3036/ 3345-4202/ 3345-0483/
3345-6925 - Fax: (61) 3245-3121
E-mail: [email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado de Goiás
Sescoop-GO
Endereço: Avenida Dep. Jamel Cecílio, 3.427 –
Jardim Goiás - CEP: 74810-100 – Goiânia-GO
Tel.: (62) 3240-2600/ 3240-2610
Fax: (62) 3240-2602
Homepage: www.ocbgo.org.br
E-mail: [email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Mato
Grosso - Sescoop-MT
Endereço: Rua Antônio João, 360, 1º andar, Ala “B”
– Centro - CEP: 78005-810 – Cuiabá-MT
Tel.: (65) 3624-1503/ 3624-1519/ 3624-7805/
3624-6809 - Fax: (65) 3624-7480
Homepage: www.ocbmt.coop.br
E-mail: [email protected]
Módulo I – Manual para Capacitação – 107
Endereços
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Mato
Grosso do Sul - Sescoop-MS
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado de Roraima
Sescoop-RR
Região Norte
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Tocantins
- Sescoop-TO
Endereço: Rua Ceará, 2245 – Vila Célia
CEP: 79022-390 – Campo Grande-MS
Tel.: (67) 3326-0171 - Fax: (67) 3326-6280
Homepage: www.ocbms.org.br
E-mail: [email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Acre
Sescoop-AC
Endereço: Rua Chile, 213 – Habitasa
CEP: 69900-340 – Rio Branco-AC
Tel.: (68) 3223-8189/ 3223-7687
Fax: (68) 3223-6487/ 3223-7697
E-mail: [email protected]; [email protected]
Endereço: Avenida Major Williams, 1018 – São
Francisco - CEP: 69301-110 – Boa Vista-RR
Tel.: (95) 3623-2912/ 3623-2312
Fax: (95) 3623-0978
E-mail: [email protected]
Endereço: Avenida JK, 110 Norte, Lote 16, 1º Piso,
Salas 1/6 - CEP: 77006-130 – Palmas-TO
Tel/Fax: (63) 3215-3291/3215-4115/3215-4079/
3215.4837 - E-mail: [email protected];
[email protected]
Região Nordeste
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Amazonas Sescoop-AM
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado de Alagoas
Sescoop-AL
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Amapá
Sescoop-AP
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado da Bahia
Sescoop-BA
Endereço: Avenida Carvalho Leal, 1154 –
Cachoeirinha - CEP: 69065-000 – Manaus – AM
Tel/Fax: (92) 3631-8518/ 3631-8741/ 3611-2226
E-mail: [email protected]; superocb_am@
vivax.com.br
Endereço: Avenida Fab, 251 – Centro
CEP: 68906-005 – Macapá-AP
Tel/Fax: (96) 3223-0110/ 3222-0733
E-mail: [email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Pará
Sescoop-PA
Endereço: Travessa Vileta, 2.766 – Marco (Altos)
CEP: 66095-740 – Belém-PA
Tel.: (91) 3246-1094/ 3226-0484
Fax: (91) 3246-9944
E-mail: [email protected]
108 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Endereço: Avenida Governador Lamenha Filho,
1880 – Feitosa - CEP: 57043-000 – Maceió-AL
Tel.: (82) 3350-3409 - Fax: (82) 3223-6296
Homepage: www.oceal.org.br
E-mail: [email protected]
Endereço: Rua Boulevard Suisso, 129, 1º Andar –
Jardim Baiano – Nazaré
CEP: 40050-330 – Salvador-BA
Tel.: (71) 3321-1369 - Fax: (71) 3322-0145
Homepage: www.oceb.org.br
E-mail: [email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Ceará
Sescoop-CE
Endereço: Rua Ildefonso Albano, 1585 – Salas
02/03/04 – Aldeota - CEP: 60115-000 – Fortaleza-CE
Tel.: (85) 3231-6833/ 3231-6279/ 3231-2802
Fax: (85) 3231-6833/ 3231-3641
Homepage: www.ocbce.coop.br
E-mail: [email protected]
Endereços
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Maranhão
Sescoop-MA
Endereço: Rua do Alecrim, 415 – Ed. Palácio dos
Esportes, 3º Andar, Salas 310/312/314.
CEP: 65010-040 – São Luís-MA
Tel.: (98) 3222-8092/ 3221-5156/ 3221-0563/
3231-5710
Fax: (98) 3222-8092/ 3221-5156
E-mail: [email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado da Paraíba
Sescoop-PB
Endereço: Avenida Coremas, 498 – Centro
CEP: 58013-430 – João Pessoa-PB
Tel.: (83) 3221-6753/ 3221-0911/ 3222-6268
Fax: (83) 3222-3660
E-mail: [email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado de Pernambuco
Sescoop-PE
Endereço: Rua Manuel Joaquim de Almeida, 165 –
Iputinga - CEP: 50670-370 – Recife-PE
Tel.: (81) 3271-2672/ 3271-1478
Fax: (81) 3271-4142
Homepage: www.sesccop-pe.org.br
E-mail: [email protected];
[email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Piauí
Sescoop-PI
Endereço: Rua Alto Longa, s/nº – Ed. CIDAPI –
Água Mineral - CEP: 64006-140 – Teresina-PI
Tel.: (86) 3225-3034/ 3225-4444
Fax: 3225.4443
Homepage: www.piauicooperativo.coop.br
E-mail: [email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Rio Grande
do Norte – Sescoop-RN
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado de Sergipe
Sescoop-SE
Endereço: Avenida Augusto Franco, 1328,
1º andar – Siqueira Campos
CEP: 49075-100 – Aracaju-SE
Tel.: (79) 3259-1134/ 3259-2752/ 3259-6434
Fax: (79) 3259-2752/ 3259-1134
E-mail: [email protected]
Região Sudeste
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Espírito
Santo - Sescoop-ES
Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de
Moraes, nº. 2501 – Bento Ferreira
CEP: 29052-120 – Vitória-ES
Tel./Fax: (27) 2125-3200/ 2125-3202/ 2125-2105
Homepage: www.ocbes.coop.br
E-mail: [email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo de Minas Gerais
Sescoop-MG
Endereço: Avenida do Contorno, 5005 – Serra
CEP: 30110-100 – Belo Horizonte-MG
Tel.: (31) 3284-5888/ 3284-5889
Fax: (31) 3227-7972/ 3284-5873
Homepage: www.ocemg.org.br
E-mail: [email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Rio de
Janeiro - Sescoop - RJ
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 583, Sala
1.204 - CEP: 20071-003 – Rio de Janeiro-RJ
Tel.: (21) 2232-0133/ 2232-0344
Fax: (21) 2232-0133
Homepage: www.ocbrj.coop.br
E-mail: [email protected]
Endereço: Avenida Jerônimo Câmara, 2994 – Nazaré
CEP: 59060-300 – Natal-RN
Tel/Fax: (84) 3605-2531/ 3605.2532/ 3205-6669
Homepage: www.sescooprn.org.br
E-mail: [email protected]
Módulo I – Manual para Capacitação – 109
Endereços
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado de São Paulo
Sescoop-SP
Endereço: Rua 13 de maio, 1376 Bela Vista
CEP: 013270-002– São Paulo-SP
Tel.: (11) 3146-6200
Fax: (11) 3146-6202
Homepage: www.portaldocooperativismo.org.br
E-mail: [email protected]
Região Sul
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Paraná
Sescoop-PR
Endereço: Rua Cândido de Abreu, 501 – Centro
Cívico - CEP: 80530-000 – Curitiba-PR
Tel.: (41) 3200-1100/ 3200-1195
Fax: (41) 3200-1199
Homepage: www.ocepar.org.br
E-mail: [email protected];
[email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado do Rio Grande
do Sul - Sescoop - RS
Rua Félix da Cunha, 12, Bairro Floresta
90570-000 – Porto Alegre – RS
Tel: (51) 3323-0000
Homepage: www.ocergs.com.br
E-mail: [email protected];
[email protected]
Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo no Estado de Santa
Catarina - Sescoop-SC
Endereço: Rua Vidal Ramos, 224, Ed. Jaime
Linhares, Mezanino – Cx. P 31
CEP: 88010-320 – Florianópolis-SC
Tel.: (48) 3878-8800
Fax: (48) 3224-8794
Homepage: www.ocesc.org.br
E-mail: [email protected]; [email protected]
110 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais
Capítulo
Módulo I – Manual para Capacitação – 111
14
112 – Curso de Formação de Conselheiros Fiscais