Biblioteca Municipal Carlos Drummond de Andrade Belazarte: Rua

Transcrição

Biblioteca Municipal Carlos Drummond de Andrade Belazarte: Rua
Rua da Cultura
Municipalino:
Você está na Rua da Cultura!
O acesso à cultura é direito de todos. Todas as crianças e adolescentes devem
ser sensibilizados para as manifestações culturais de sua época e comunidade.
Daí vem o tão importante sentimento de pertencimento.
A área cultural é regida pela Lei Rouanet Lei 8311 de 23/12/1991, que
estabelece diretrizes para a área além de explicar também sobre os
mecanismos de incentivos ficais para o financiamento desta área tão
importante para o desenvolvimento social das pessoas.
É sobre isso que a nossa anfitriã, Belazarte, irá falar na visita desta rua.
Caminhe um pouco pela Rua da Cultura e clique sobre os edifícios para
conhecê-los melhor.
Biblioteca Municipal Carlos Drummond de Andrade
Belazarte:
Meu nome é Belazarte e esta é nossa Biblioteca Municipal Carlos
Drummond de Andrade.
As bibliotecas públicas, sejam elas estaduais ou municipais são uma
instituição fundamental para o desenvolvimento educacional, cultural
e social do nosso povo, e que não podem ser encaradas como um simples
depósito de livros.
Os filósofos iluministas já diziam que o acesso à leitura, à informação, e ao
conhecimento em geral é a grande saída para a inclusão das minorias.
Em vários lugares do mundo, as bibliotecas públicas são centros de
informação da comunidade – que trabalham ativamente para atrair seu
público.
Aqui na Cidade dos Direitos não podia ser diferente. A nossa biblioteca está
instalada em um lugar público, aberto a todos nos melhores horários para
a maioria.
Entendemos a biblioteca não apenas como um lugar de leitura ou de
empréstimo de obras, mas um centro de comunicação e cultura. Aqui, as
pessoas podem se encontrar, trocar idéias, discutir problemas, saciar
curiosidades, obter informações essenciais para a cidadania, participar de
debates, enfim, abrir suas fronteiras.
Ela é dirigida por um bibliotecário formado. Isso não é mero preciosismo,
trata-se de uma exigência legal! Além disso, ela tem recursos garantidos no
Orçamento Municipal, já que foi criada por uma Lei Municipal.
A comunidade também participa da organização e desenvolvimento de
atividades. Temos projetos sociais como seções de leitura, onde voluntários
da cidade lêem livros para pessoas com deficiência visual.
Museu de Arte do Brasil
Belazarte:
Este é o Museu da de Arte do Brasil.
Como não podia ser diferente, ele está alinhado com a proposta da Política
Nacional de Museus, coordenada pelo Ministério da Cultura, e que conta
com a participação de órgãos dos governos federal, estadual, municipal, do
setor privado e entidades da sociedade civil organizada.
Uma iniciativa muito importante é o Conselho Comunitário do Museu, onde
a população local pode participar com idéias e sugestões com relação às
atividades oferecidas pelo museu.
Alinhado com princípios orientadores dessa Política, o Museu possui projetos
educacionais, como cursos e oficinas para crianças, jovens e adultos, além de
possuir uma sala para exposições específicas. A Sala Portinari sempre exibe
obras de arte vinculadas à diversidade cultural e à realidade social do povo
brasileiro.
A propósito estamos abrindo hoje uma exposição chamada: “Arte e Sociedade
no Brasil: Uma visão artística do ECA” em comemoração ao 100 anos do
nascimento de Candido Portinari, onde pretendemos mostrar um pouco da
beleza de suas obras vinculando-as aos direitos das crianças e dos
adolescentes, previstos no ECA.
Você quer visitá-la? Para entrar na sala Portinari, clique aqui.
Teatro do Povo
Belazarte:
Este teatro é um dos orgulhos da Cidade dos Direitos.
Aqui temos a possibilidade de assistir a espetáculos de música, dança e teatro,
de companhias nacionais e até internacionais.
Algo assim é super importante para que a população possa se desenvolver
como cidadã e ter contato com diferentes formas de cultura. Uma grande
prova disso é que sempre os espetáculos ficam lotados!!!
Hoje estréia um espetáculo fabuloso da Orquestra Sinfônica da Cidade dos
Direitos.
Esta orquestra existe graças ao apoio da Secretaria de Música e Artes Cênicas
do Ministério da Cultura, que mantém um programa de atendimento e iniciação
à música para jovens da rede pública de ensino da cidade.
Eles têm aula semanal e prática diária. Suas atividades acontecem
regularmente no Centro Cultural da FUNDARC, aqui ao lado.
Centro Cultural da Fundação Direitopolitana de Arte e Cultura
Belazarte:
Este é o Centro Cultural da FUNDARC – Fundação Direitopolitana de
Arte e Cultura.
Ele é um espaço vivo da educação baseada na arte. Aqui na Cidade dos
Direitos consideramos a educação nas artes e na cultura como essencial para a
formação completa dos nossos jovens.
Por isso, o centro cultural está sempre vivo, seja com pequenas exposições
ou apresentações e principalmente com as aulas das diferentes expressões
artísticas – música, dança, teatro, literatura, fotografia, artes plásticas.
Aqui as crianças podem ficar até meio período por dia, não coincidindo
com a escola regular. Temos certeza de que essa formação mais ampla cria
cidadãos sensíveis, críticos, ativos, conscientes de seus potenciais e dos
demais, além dos conceitos de respeito e responsabilidade social ampla que
essa educação proporciona.
O trabalho do Centro Cultural da FUNDARC é feito em conjunto com o Museu,
Biblioteca e Sala de Concertos e Espetáculos. Assim, temos uma programação
cultural única.
Além disso, quando temos um material dos alunos que seja interessante e
que exija espaços de exposição maiores que os do Centro Cultural, são
organizadas exposições no Museu e/ou apresentações na Sala de
Concertos e Espetáculos.
Secretaria da Cultura
Belazarte:
Você sabia que:
Os municípios devem estimular e facilitar a destinação tanto de recursos
como de espaços para a programação cultural e de lazer voltadas para
crianças e adolescentes ?
A lei que rege a área da Cultura é a Lei Rouanet - Lei 8313/91
Você pode acessar o artigo 59 do ECA e o artigo 215 e 216 Constituição
Federal sobre a área da Cultura.
ECA(Lei 8069/90)
Livro I- Parte Geral
Titulo II dos Direitos Fundamentais
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 59 – Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a juventude.
Constituição Federal de 1988
Título VIII - Da Ordem Social
Capítulo III - Da Educação, Da Cultura e Do Esporte
Seção II - Da Cultura
Os artigo 215 e 216 da Constituição Federal dedica-se a falar sobre a cultura.
Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das
manifestações culturais.
§ 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para
os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3º – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
§ 4º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.