Biblioteca Municipal Carlos Drummond de Andrade Belazarte: Rua
Transcrição
Biblioteca Municipal Carlos Drummond de Andrade Belazarte: Rua
Rua da Cultura Municipalino: Você está na Rua da Cultura! O acesso à cultura é direito de todos. Todas as crianças e adolescentes devem ser sensibilizados para as manifestações culturais de sua época e comunidade. Daí vem o tão importante sentimento de pertencimento. A área cultural é regida pela Lei Rouanet Lei 8311 de 23/12/1991, que estabelece diretrizes para a área além de explicar também sobre os mecanismos de incentivos ficais para o financiamento desta área tão importante para o desenvolvimento social das pessoas. É sobre isso que a nossa anfitriã, Belazarte, irá falar na visita desta rua. Caminhe um pouco pela Rua da Cultura e clique sobre os edifícios para conhecê-los melhor. Biblioteca Municipal Carlos Drummond de Andrade Belazarte: Meu nome é Belazarte e esta é nossa Biblioteca Municipal Carlos Drummond de Andrade. As bibliotecas públicas, sejam elas estaduais ou municipais são uma instituição fundamental para o desenvolvimento educacional, cultural e social do nosso povo, e que não podem ser encaradas como um simples depósito de livros. Os filósofos iluministas já diziam que o acesso à leitura, à informação, e ao conhecimento em geral é a grande saída para a inclusão das minorias. Em vários lugares do mundo, as bibliotecas públicas são centros de informação da comunidade – que trabalham ativamente para atrair seu público. Aqui na Cidade dos Direitos não podia ser diferente. A nossa biblioteca está instalada em um lugar público, aberto a todos nos melhores horários para a maioria. Entendemos a biblioteca não apenas como um lugar de leitura ou de empréstimo de obras, mas um centro de comunicação e cultura. Aqui, as pessoas podem se encontrar, trocar idéias, discutir problemas, saciar curiosidades, obter informações essenciais para a cidadania, participar de debates, enfim, abrir suas fronteiras. Ela é dirigida por um bibliotecário formado. Isso não é mero preciosismo, trata-se de uma exigência legal! Além disso, ela tem recursos garantidos no Orçamento Municipal, já que foi criada por uma Lei Municipal. A comunidade também participa da organização e desenvolvimento de atividades. Temos projetos sociais como seções de leitura, onde voluntários da cidade lêem livros para pessoas com deficiência visual. Museu de Arte do Brasil Belazarte: Este é o Museu da de Arte do Brasil. Como não podia ser diferente, ele está alinhado com a proposta da Política Nacional de Museus, coordenada pelo Ministério da Cultura, e que conta com a participação de órgãos dos governos federal, estadual, municipal, do setor privado e entidades da sociedade civil organizada. Uma iniciativa muito importante é o Conselho Comunitário do Museu, onde a população local pode participar com idéias e sugestões com relação às atividades oferecidas pelo museu. Alinhado com princípios orientadores dessa Política, o Museu possui projetos educacionais, como cursos e oficinas para crianças, jovens e adultos, além de possuir uma sala para exposições específicas. A Sala Portinari sempre exibe obras de arte vinculadas à diversidade cultural e à realidade social do povo brasileiro. A propósito estamos abrindo hoje uma exposição chamada: “Arte e Sociedade no Brasil: Uma visão artística do ECA” em comemoração ao 100 anos do nascimento de Candido Portinari, onde pretendemos mostrar um pouco da beleza de suas obras vinculando-as aos direitos das crianças e dos adolescentes, previstos no ECA. Você quer visitá-la? Para entrar na sala Portinari, clique aqui. Teatro do Povo Belazarte: Este teatro é um dos orgulhos da Cidade dos Direitos. Aqui temos a possibilidade de assistir a espetáculos de música, dança e teatro, de companhias nacionais e até internacionais. Algo assim é super importante para que a população possa se desenvolver como cidadã e ter contato com diferentes formas de cultura. Uma grande prova disso é que sempre os espetáculos ficam lotados!!! Hoje estréia um espetáculo fabuloso da Orquestra Sinfônica da Cidade dos Direitos. Esta orquestra existe graças ao apoio da Secretaria de Música e Artes Cênicas do Ministério da Cultura, que mantém um programa de atendimento e iniciação à música para jovens da rede pública de ensino da cidade. Eles têm aula semanal e prática diária. Suas atividades acontecem regularmente no Centro Cultural da FUNDARC, aqui ao lado. Centro Cultural da Fundação Direitopolitana de Arte e Cultura Belazarte: Este é o Centro Cultural da FUNDARC – Fundação Direitopolitana de Arte e Cultura. Ele é um espaço vivo da educação baseada na arte. Aqui na Cidade dos Direitos consideramos a educação nas artes e na cultura como essencial para a formação completa dos nossos jovens. Por isso, o centro cultural está sempre vivo, seja com pequenas exposições ou apresentações e principalmente com as aulas das diferentes expressões artísticas – música, dança, teatro, literatura, fotografia, artes plásticas. Aqui as crianças podem ficar até meio período por dia, não coincidindo com a escola regular. Temos certeza de que essa formação mais ampla cria cidadãos sensíveis, críticos, ativos, conscientes de seus potenciais e dos demais, além dos conceitos de respeito e responsabilidade social ampla que essa educação proporciona. O trabalho do Centro Cultural da FUNDARC é feito em conjunto com o Museu, Biblioteca e Sala de Concertos e Espetáculos. Assim, temos uma programação cultural única. Além disso, quando temos um material dos alunos que seja interessante e que exija espaços de exposição maiores que os do Centro Cultural, são organizadas exposições no Museu e/ou apresentações na Sala de Concertos e Espetáculos. Secretaria da Cultura Belazarte: Você sabia que: Os municípios devem estimular e facilitar a destinação tanto de recursos como de espaços para a programação cultural e de lazer voltadas para crianças e adolescentes ? A lei que rege a área da Cultura é a Lei Rouanet - Lei 8313/91 Você pode acessar o artigo 59 do ECA e o artigo 215 e 216 Constituição Federal sobre a área da Cultura. ECA(Lei 8069/90) Livro I- Parte Geral Titulo II dos Direitos Fundamentais Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer Art. 59 – Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Constituição Federal de 1988 Título VIII - Da Ordem Social Capítulo III - Da Educação, Da Cultura e Do Esporte Seção II - Da Cultura Os artigo 215 e 216 da Constituição Federal dedica-se a falar sobre a cultura. Art. 215 – O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º – O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. § 2º – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.