análise técnica dos benefícios da aplicação do horário de
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ANÁLISE TÉCNICA DOS BENEFÍCIOS DA APLICAÇÃO DO HORÁRIO DE VERÃO NO BRASIL E EM MINAS GERAIS 1,2 Moisés G. da Silva, 2,3Gentil M. de Moraes Júnior, [email protected], [email protected] 1 Escola de Engenharia Elétrica e de Computação - UFG Faculdade de Tecnologia SENAI Ítalo Bologna - Goiânia 3 CELG Distribuição S. A. 2 Resumo - Este trabalho apresenta uma abordagem técnica mostrando os benefícios do horário brasileiro de verão para o sistema elétrico brasileiro. O Brasil com sua extensão continental possui um dos sistemas interligados mais complexos do mundo. A operação deste sistema visando atender à crescente demanda por energia, possui limitações a partir do momento em que não se tem sobras consideráveis na geração e transmissão. Assim sendo, o horário de verão permite um alívio sazonal do sistema, o que permite uma melhor operacionalidade do Sistema Interligado Nacional. Palavras-Chave – Demanda, Horário de ponta, Horário de verão, Sistema elétrico brasileiro, economia de energia. ANALYSIS TECHNIQUE OF THE BENEFITS OF THE APPLICATION OF THE SCHEDULE OF SUMMER IN BRAZIL AND MINAS GERAIS Abstract – This paper presents a technical approach that explains the benefits of the Brazilian daylight time for the national electrical system. Brazil with its continental extension uses one of the more complex linked systems of the world. The operation of this system in order to supply the increasing demand for energy, has limitations due the lack of considerable investments in generation and transmission of energy. Therefore, the Brazilian daylight time permits a seasonal relief of the system, what allows a better operationally of the National Linked System. Keywords - Brazilian Electrical system, Demand, Economy of energy, Schedule of summer, Schedule of tip. I. INTRODUÇÃO A aplicação do horário de verão consiste em adiantar o relógio em uma hora durante os meses com maior incidência de luz solar. A história do horário de verão no Brasil começou na década de 30, por decisão do então presidente Getúlio Vargas. Sua versão de estréia durou quase meio ano, vigorando de 3 de outubro de 1931 até 31 de março de 1932. Nos 35 anos seguintes, a medida foi instituída em nove oportunidades: em 1932, de 1949 a 1952, em 1963 e de 1965 a 1967. Depois de muitos anos esquecido, a medida ressurgiu em 1985 por decreto do então presidente José Sarney. Desde então, não deixou de ser adotado em nenhum ano com diferenças apenas nos Estados atingidos e no período de duração. O principal objetivo da implantação é o melhor aproveitamento da luz natural ao entardecer, o que proporciona substancial redução na geração da energia elétrica que se destina à iluminação artificial. Fato este que ocorre em virtude da queda na demanda por energia no horário de ponta. Esta queda é facilmente observada, uma vez que grande parte da população passa a utilizar o chuveiro elétrico antes do acionamento da iluminação pública. O Horário de verão ainda é muito polêmico. Situações como alteração no relógio biológico e informações por parte da imprensa sobre pequena economia no consumo de energia durante o período de implantação do horário fazem com que boa parte da população seja contra o horário de verão. Observa-se que em algumas regiões do País a duração dos dias e das noites sofre alterações significativas ao longo do ano, reunindo condições excelentes para a implantação da medida. A resolução 456, de 29 de Novembro de 2000 da ANEEL, define em seu artigo 2, incisos VIII e XVII, respectivamente os seguintes conceitos, por nós utilizados posteriormente. Demanda: “média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado”. Horário de ponta: “período definido pela concessionária e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita aos sábados, domingos e feriados nacionais, considerando as características do seu sistema elétrico”. Horário fora de ponta: “período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta”. Energia elétrica reativa: “energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilo volt-ampère-reativohora (kvarh)”. II. CARACTERÍSTICAS DA LUMINOSIDADE NATURAL Baseando-se em um melhor aproveitamento da luminosidade natural, a implantação do Horário de Verão é adotada no país, por decisão do Ministério de Minas e Energia, com base em avaliações do Operador Nacional do Sistema (ONS). A aplicação dessa medida vem sendo praticada nas regiões geográficas onde sua eficácia tem sido comprovada, garantindo atendimento às áreas críticas, proporcionando folgas à operação para efetivação de manutenções em instalações de geração e transmissão do SIN e economia relacionada à redução de geração térmica evitada para manter níveis adequados de suprimento aos centros de consumo. A fig. 1 mostra a duração da luminosidade natural dos dias de algumas capitais brasileiras. Fig. 2. Luminosidade sem Horário de Verão, às 7 horas da manha mês de outubro. Fig. 3. Luminosidade com Horário de Verão, às 7 horas da manha - outubro. Pode-se constatar que às 7 horas da manhã em todos os estados das regiões Sudeste, Centro-Oeste, Sul e Nordeste a luminosidade é praticamente a mesma com ou sem a implantação do Horário de Verão. O que não ocorre na região norte. Nas figuras 4 e 5 a seguir, são apresentadas diferentes condições de luminosidade do anoitecer nos meses de dezembro na região do Brasil. Fig. 1. Duração da luminosidade natural em algumas localidades brasileiras. Como se percebe pelo gráfico, as cidades próximas à linha do equador, como por exemplo, Belém, praticamente não há variação da duração do dia ao longo do ano. Razão pela qual, na região Norte não seria viável a implantação do horário de verão. Em contrapartida, nas regiões CentroOeste, Sudeste e Sul, em dezembro, por causa do solstício de verão que no hemisfério sul ocorre em 21 de dezembro, o dia chega a ter uma duração de 14 horas e 52 minutos. A variação da duração da luminosidade é sempre menor à medida que se caminhar em direção à linha do Equador, isto é, para o norte do país (latitudes menores, mas mesmas longitudes). Nas figuras 2 e 3, são apresentadas diferentes condições de luminosidade do amanhecer nos meses de outubro na região do Brasil. Fig. 4. Luminosidade natural no mês de dezembro às 20 horas - Sem horário de verão. Fig. 5. Luminosidade natural no mês de dezembro às 20 horas – Com horário de verão. Neste caso, pode-se verificar o efeito de retardo do início da utilização da iluminação pública, em especial nos estados das regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul do país. Nas grandes cidades, as pessoas começam a chegar em suas residências por volta de 18 horas, ou seja, no início da noite. Neste horário, é comum as pessoas ligarem a luz elétrica da residência, tomar banho, coincidindo com a operação da iluminação pública, placas luminosos comerciais e muitas indústrias continuam o trabalho gerando uma sobrecarga no sistema. Com o horário de verão, as cargas de iluminação pública, e das residências passam a entrar após as 19 horas quando o consumo industrial começa a cair. Com isso há uma redução da demanda nesse horário. A economia neste ano, porém, ficou bem abaixo das médias dos outros anos, de R$ 40 milhões. De acordo com o ONS, por causa do horário de verão, o Brasil deixou de ligar usinas termelétricas e economizou cerca de R$ 10 milhões entre outubro e dezembro. A Tabela 1 exibe os valores estimados da redução de demanda durante a ponta no período de implantação do horário de verão nos estados que adotam esta medida. TABELA I - Redução esperada na demanda com a implantação do horário de verão. III. BENEFÍCIOS ESPERADOS PARA O PAÍS De acordo com as previsões do ONS, a expectativa de decréscimo de demanda no horário de ponta são de valores da ordem de 1745 MW no subsistema Sudeste/Centro-Oeste e de 522 MW no subsistema Sul. Como indicado nas figuras 6 e 7. Conforme os dados observados, apesar do percentual de redução de demanda da região SE/CO ficar em torno de 4,4%, esta folga é suficiente para aliviar o sistema, permitindo que o mesmo sofra manutenções, reduza a utilização da geração térmica (mais cara), bem como, tornase sua operação mais confiável. Fig. 6. Estimativa de redução de Demanda na ponta no com a implantação do horário de verão 2007-2008 no subsistema Sudeste. Fig. 7. Estimativa de redução de Demanda na ponta no com a implantação do horário de verão 2007-2008 no subsistema Sul. IV. BENEFÍCIOS ESPERADOS PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS Com a implantação do horário de verão em Minas Gerais, a redução prevista para a demanda, é da ordem de 251 MW. Com isto, será minimizada a possibilidade da ocorrência de sobrecarga nos transformadores das principais subestações do Estado. A Fig. 8 ilustra o efeito estimado do horário de verão 2007/2008 em Minas, onde o pico de carga será reduzido em 4,0 %. ganho com redução da carga de energia da ordem de 0,5%, não sendo tão significativo quanto o de demanda do horário de ponta. Para o consumidor final, os benefícios relevantes se traduzem através de aumentos evitados de tarifa, decorrentes de investimentos postergados para atender acréscimo na demanda da hora de ponta e através de economia com dispêndio de combustíveis na geração térmica para garantia da confiabilidade em determinadas áreas e na redução (ou até mesmo eliminação) de corte de carga em contingências. Fig. 8 – Comparação das curvas de carga em Minas Gerais com e sem horário de verão. Para se ter uma noção da ordem de grandeza uma demanda de 251MW equivale aproximadamente à: • A geração a plena carga de quase duas usinas do porte da Usina Térmica de Igarapé (131MW); • A geração de quatro geradores da Usina Hidrelétrica de Três Marias, também a plena carga (66 MW cada); • 30% da carga de pico de todo o Triângulo Mineiro, com 66 municípios; • 12,6% da carga de pico da Região Metropolitana de Belo Horizonte (34 municípios); • Demanda de pico de uma cidade de 640 mil habitantes (Uberlândia tem 608 mil habitantes segundo o IBGE – 2007) VI. REFERÊNCIAS OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA - ONS. Expectativas dos Benefícios com a Implantação do Horário de Verão 2007-2008. Brasília, 2007. ANEEL. Resolução 456 – Condições Fornecimento de Energia. 2000. Gerais Cemig – Centrais Elétricas de Minas http://www.cemig.com.br (Acesso em 04/04/2008) no Gerais PANESI, André R. Quinteros. Fundamentos de Eficiência Energética. 2006. HINRICHS, Roger A. e KLEINBACH, Merlin. Energia e Meio Ambiente. 2003. V. CONCLUSÕES Pelo exposto, verifica-se que a adoção do Horário de Verão traz benefícios para a operação do sistema, principalmente, devido à redução da demanda no horário de ponta. Do ponto de vista da segurança operacional do sistema, a implantação do Horário de Verão é relevante pelas seguintes razões: • Redução de demanda proporcionada no horário de ponta de carga. • Diminuição do carregamento das instalações de transmissão; • Maior flexibilidade no controle de tensão em condições normais de operação, com reflexo, principalmente, na segurança elétrica em situações de emergência, por minimizar ou mesmo evitar a necessidade de corte de carga nessas situações, bem como economia relacionada à redução de geração térmica evitada para o atendimento a essas contingências. • Redução no consumo de energia reativa durante a transição dos períodos de carga média para pesada, evitando o esgotamento dos recursos de controle de tensão em algumas áreas, em função da defasagem entre o horário da entrada das cargas de iluminação (que se caracterizam pelo baixo fator de potência) e o período de transição da carga média para a pesada; • Etc Pelo fato do Horário de Verão aproveitar a extensão do período de luminosidade natural, seu efeito estimado de