Da Renúncia do Usufruto e a Incidência do ITCMD

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Da Renúncia do Usufruto e a Incidência do ITCMD
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DESTAQUE
Da Renúncia do Usufruto e a Incidência do ITCMD
O Regulamento do Imposto de Transmissão
II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 – Imposto não reco-
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos -
lhido integralmente na ocasião da doação – Exigência
RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 46.655, de 1º de
do recolhimento da parcela restante do imposto, quando
abril de 2002, estabelece prazos para pagamento do
da morte do usufrutuário ou da renúncia ao usufruto”.
imposto, consideradas as hipóteses legais de incidên-
Alguns doutrinadores entendem que não há
previsão legal para a cobrança do ITCMD nos casos de
cia.
Nos casos de doação com reserva de usufruto o
imposto será recolhido: a) antes da lavratura da escritu-
renúncia de usufruto, e, portanto, a sua incidência há de
ser considerada inconstitucional.
ra, sobre o valor da nua-propriedade; e b) por ocasião
Isto porque a Lei Estadual no 10.705/2000, em
da consolidação da propriedade plena, na pessoa do
seu artigo 9°, parágrafo 2°, item 3, prescreve a incidên-
nu-proprietário, sobre o valor do usufruto. Admite a re-
cia somente nos casos de instituição do usufruto: “Art.
gra do art. 31, § 3º, do RITCMD, o recolhimento do im-
9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do
posto, antes da lavratura da escritura, sobre o valor
bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional
integral da propriedade, se assim preferir o contribuinte.
ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São
Na hipótese de o recolhimento ocorrer apenas
Paulo). Parágrafo 1º - Para os fins de que trata esta lei,
sobre o valor da nua-propriedade, por ocasião da con-
considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou
solidação da propriedade plena surgirá novo fato gera-
direito na data da abertura da sucessão ou da realiza-
dor do imposto.
ção do ato ou contrato de doação. Parágrafo 2º - Nos
Portanto, a partir da extinção do usufruto podese, então, ter prestação de contas a ser feita com o
Fisco estadual e, dependendo da hipótese que lhe der
causa, entre as elencadas no art. 1410 do CCB de
2002.
casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
... 3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;”
Diante da redação da Lei do ITCMD, conclui se que o imposto somente deve incidir na instituição do
A renúncia do direito pelo usufrutuário, por ato
não oneroso, caracteriza doação ao nu-proprietário e
usufruto, não no momento da extinção ou renúncia do
direito real de usufruto.
como tal sujeita-se à incidência do ITCMD, e se dela
Entretanto, o Decreto Estadual Paulista n°
resultar imposto a pagar o recolhimento deverá ser feito
46.655/02, artigo 31, inciso II, letra “c”, parágrafo 3°,
antes da celebração do ato da renúncia (Escritura Públi-
item 2, leva a crer na existência de incidência do tributo
ca de Renúncia de Usufruto).
estadual, conforme segue: “Artigo 31 - O imposto será
Neste sentido a decisão proferida pela Fazenda
recolhido: ... II - na doação: ... c) nos momentos indica-
do Estado de São Paulo: “Decisão Normativa CAT-SP –
dos no § 3º, se houver reserva do usufruto, do uso ou
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
da habitação sobre o bem, em favor do doador; ... § 3º -
DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 3, de
Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II, o imposto
26.02.2010 – D.O.E.: 27.02.2010. ITCMD – Extinção de
será recolhido: 1 - antes da lavratura da escritura, sobre
usufruto – Não ocorrência do fato gerador do imposto –
o valor da nua-propriedade; 2 - por ocasião da consoli-
Doação de bem imóvel com reserva de usufruto – Hipó-
dação da propriedade plena, na pessoa do nu-
tese não compreendida na isenção constante do inciso
proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação;
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3 - facultativamente, antes da lavratura da escritura,
aplicação prevista no parágrafo único do art. 1395; VIII -
sobre o valor integral da propriedade.”
Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufru-
Para os que assim entendem, o Decreto Esta-
to recai (arts. 139 - e 1399).”
dual Paulista vai além das disposições previstas em Lei
Não existe a possibilidade de doação de usufru-
Estadual, situação essa não permitida em nosso orde-
to, mas existe a transmissão de direito real, na qual se
namento jurídico, conforme dispõe o artigo 150, inciso I,
enquadra o usufruto, segundo disposições do Novo
da Constituição Federal de 1988, que exige, para nas-
Código Civil Brasileiro. Assim, quando ocorreu por parte
cimento de obrigação tributária, previsão expressa em
do proprietário de terras a concessão de usufruto houve
Lei. Decreto não é Lei, mas apenas ato do Poder Exe-
transmissão de direito real para outrem e incidência do
cutivo Estadual com objetivo de melhor explicitar a Lei.
ITCMD.
O Decreto não decorre de aprovação de assembléia
Por outro lado, quando ocorre a renuncia ao
legislativa, mas de ato do Poder Executivo sem análise
usufruto ou se requer a extinção desse o que existe, de
prévia dos deputados estaduais, e, portanto, sem apro-
fato, segundo confirma o artigo 1410 do Novo Código
vação dos representantes do povo ou da população do
Civil é o cancelamento do usufruto, não transmissão de
Estado de São Paulo.
usufruto, razão pela qual não pode haver incidência do
O Decreto Estadual não tem força de Lei e não
imposto estadual.
cria fatos geradores tributários. Assim, admitir a regra
Para estes, portanto, o cancelamento de usufru-
contida no Decreto como válida e eficaz é tornar inócuo
to é caso de não incidência do imposto, pois essa hipó-
o princípio da legalidade tributária, onde tributo somente
tese não encontra respaldo na Constituição Federal e
pode ser instituído através de Lei.
na Lei Paulista que instituiu o ITCMD, podendo as par-
Por outro lado, o imposto estadual somente poderia incidir sobre a transmissão causa mortis e doação
tes interessadas reivindicar judicialmente, se necessário, a não incidência do mesmo.
de quaisquer bens ou direitos (artigo 155, inciso I, da
Constituição Federal de 1988).
Participo do entendimento de que se não houve
o recolhimento integral do ITCMD quando da conferên-
Não se tratando, portanto, de hipótese de
cia de bens e da instituição do usufruto, haverá de ser
transmissão por doação de usufruto pelo usufrutuário
recolhido o imposto referente a parcela não recolhida,
para o proprietário da terra, mas de mero cancelamento
ou seja,1/3 (um terço) do valor do bem imóvel, corres-
do registro do usufruto, não há a incidência do ITCMD.
pondente ao usufruto.
Dispõe o atual Código Civil: “Art. 1410 - O usu-
Por cautela, havendo o recolhimento integral na
fruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório
escritura que originou o usufruto, necessário que conste
de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do
na escritura a responsabilidade exclusiva das partes
usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela
pelo recolhimento do imposto, devendo ser apresentada
extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufru-
a guia de recolhimento da escritura de conferência de
to foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de
bens, bem como a declaração de que não haverá a
trinta anos da data em que se começou a exercer; IV -
incidência do imposto pelo recolhimento integral já efe-
pela cessação do motivo de que se origina; V - pela
tuado.
destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts.
No caso de não haver sido efetuado o recolhi-
1.407, 1408 - 2ª parte, e 1409; VI - pela consolidação;
mento integral no ato da conferência de bens, necessá-
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora,
rio que sejam apresentadas as declarações e as guias
ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os
de ITCMD pela parte correspondente ao usufruto, ou, a
reparos de conservação, ou quando, no usufruto de
declaração de isenção (levando-se em conta o valor
títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a
integral do imóvel).
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Alienação Fiduciária – SFH – Portabilidade – A Lei 12.703/2012 afeta diretamente a atividade
dos Registradores de Imóveis com relação à averbação da portabilidade de financiamento imobiliário.
Portabilidade de crédito é a possibilidade de transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra por iniciativa do cliente, mediante
liquidação antecipada da operação na instituição original;
A mudança vale para a substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência
da garantia fiduciária ou hipotecária para a instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em
decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída garantia;
As características da portabilidade que permite a transferência de crédito entre os credores equivalem/se
equipara a uma cessão de créditos com os mesmos requisitos exigidos quando do registro do primeiro financiamento com a indicação expressa neste contrato, que se trata de transferência de crédito (portabilidade), o que não
consta do contrato apresentado, devendo também comparecer no instrumento o credor original, o (s) devedor (es)
e o novo credor;
Duas Leis são alteradas, a de Registros Públicos, 6.015/1973, e a Lei 9.514/1997 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências, conforme texto abaixo transcrito:
Art. 4o O inciso II do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do
seguinte item 30: “Art. 167... II - ... 30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva
transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a
condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia.”
Art. 5o O art. 25 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 25. .. § 3º Nas hipóteses em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra
instituição financeira, não será emitido o termo de quitação de que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação
fiduciária, a mera averbação da sua transferência.”.
Art. 6o O Conselho Monetário Nacional editará norma disciplinando o uso pelas instituições financeiras de
código de identificação específico para as operações de portabilidade de crédito, bem como de meio eletrônico
para sua efetivação.
A partir de agora, a averbação da transferência de financiamento será realizada em ato único, em virtude
de portabilidade. A mudança vale para a substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva
transferência da garantia fiduciária ou hipotecária para a instituição financeira que venha a assumir a condição de
credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída garantia.
Nos casos em que a quitação da dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição
financeira não será emitido termo de quitação. Quanto à alienação fiduciária, será apenas averbada a transferência.
No caso, deve ser seguido o instrumento apresentado, praticando dois atos, cancelamento da primeira alienação
fiduciária e averbação da nova alienação fiduciária constituída a favor da nova instituição credora;
Por esta razão é que o primeiro credor fiduciário deverá rubricar e subscrever o instrumento de portabilidade, sem o que não será possível a prática dos atos (averbação de cancelamento da alienação fiduciária e averbação da nova alienação);
Além do mais, por força das disposições do art. 28 da Lei 9.514/1997, não revogado, quando o credorfiduciário cede seu crédito a terceiros está, também, transferindo ao cessionário "todos os direitos e obrigações
inerentes à propriedade fiduciária em garantia".
Cumpre sublinhar também que, com o registro da alienação fiduciária em garantia, o devedor-fiduciante
transferiu ao credor-fiduciário, a propriedade sob condição resolutiva (ela se resolverá com a quitação do saldo do
preço, objeto da garantia fiduciária), permanecendo com a propriedade sob condição suspensiva (ela se efetivará
com a satisfação do pagamento da divida que garante).
O Código Civil, tratando da propriedade resolúvel estatui em seu art. 1.359, que: "Resolvida a propriedade
pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de
quem a possua ou detenha."
Embora a Lei n° 12.703/12 não faça menção expressa, nos termos dos fundamentos apresentados, a
anuência expressa do credor-fiduciário, em qualquer caso, é condição essencial para a transmissão de direitos
sobre imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, bem assim para viabilizar o seu registro imobiliário e sem
o que o contrato somente obrigará as partes contratantes.
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PÁG. - 4 DADOS ESTATÍSTICOS E INDICADORES ECONÔMICOS
PROVIDÊNCIAS PARA O MÊS DE DEZEMBRO DE 2012
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS – FOLHA DE PAGAMENTO
INSS
Recolher os valores descontados dos empregados e o custeio do acidente de trabalho e encargos (sobre
salários e pagamentos a autônomos) com base em NOVEMBRO até 20/12/2012.
Recolher, em carnê, as contribuições devidas por contribuintes individuais (autônomos, empresários, facultativos) até 17/12/2012.
FGTS
Depositar e informar a previdência via SEFIP, até o dia 07/12/2012, o percentual de 8% sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior (NOVEMBRO), na conta vinculada do trabalhador.
IR - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
Fato gerador: 01/11/2012 a 30/11/2012 – Vencimento: 20/12/2012 – DARF 0561
OBRIGAÇÕES FISCAIS – IMPOSTO DE RENDA
PAGAMENTO (CARNÊ-LEÃO) – OBRIGATÓRIO
A Pessoa Física que recebeu de outra Pessoa Física, de fontes situadas no exterior, rendimentos por serviços
profissionais e locação de bens móveis e imóveis, estão sujeitas ao IR do mês de NOVEMBRO de 2012, conforme
tabela progressiva e deverá ser recolhido até 31/12/2012 – DARF Cód. 0190.
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO BENS / DIREITOS – OBRIGATÓRIO
A Pessoa Física que obteve ganho no mês de NOVEMBRO de 2012 deverá recolher o IR à alíquota de 15% até
31/12/2012 – DARF Cód. 4600.
TABELA DO IMPOSTO DE RENDA
DE
DE
DE
ACIMA
(1)
(PESSOA FÍSICA) VIGÊNCIA 01/01/12
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA (D)
DEDUÇÃO (E)
ATÉ
1.637,11
ISENTO
1.637,12
A
2.453,50
7,50%
122,78
2.453,51
A
3.271,38
15,00%
306,80
3.271,39
A
4.087,65
22,50%
552,15
DE
4.087,66
27,50%
756,53
Dedução por dependente R$ 164,56
FORMA DE CÁLCULO DE CARNÊ LEÃO
(2)
Determinação da Base de Cálculo
Apuração do Imposto
(A) Rendimentos Totais Auferidos (...)
Aplicação da Tabela Progressiva
(conforme acima)
(B) Deduções:
(B1) Livro Caixa (despesas dedutíveis e emolumentos)
(B2) Dependentes (R$ 164,56 por dependente)
(B3) Contribuição Previdenciária (tabelião)
(C) Base de Cálculo X Alíquota = (D)
(D) – (E) Parcela a Deduzir = (F)
(F) = Imposto a Ser Recolhido
(C) Base de Cálculo = (A) – (B1+B2+B3)
Emissão da Guia em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/SicalcWebNovo.htm
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO (INSS) - VIGÊNCIA 01/01/12
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
ALÍQUOTA
ATÉ
1.174,86
8,00%
1.174,87
A
1.958,10
9,00%
1.958,11
A
3.916,20
11,00%
Informativo Notarial n.º 220/2012
Responsáveis técnicos: Edson Azevedo Frank – OAB/SP 141.891 | Rogério Nahas Grijó – OAB/SP 225.096 –CRC/SP 263426/O-3
Central Atendimento: (13) 3286 1608 | 4141 1727 | Assessoria Jurídica: (13) 3223 7486 Assessoria Contábil: (13) 3062 1069