KYLLO vs. UNITED STATES - adiersadvogados.adv.br
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ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 1 KYLLO vs. UNITED STATES - A garantia da privacidade como limite aos poderes investigatórios do Estado na visão da Suprema Corte dos E.U.A. Leandro Bittencourt Adiers Advogado no Rio Grande do Sul O presente estudo tem por objetivo compartilhar com os leitores um caso recente e paradigmático envolvendo tecnologia a privacidade na Suprema Corte Norte Americana, analisando a método hermenêutico utilizado naquele sistema judicial e também o modo como aquela Corte delimita os poderes fiscalizatórios e investigatórios do Estado em face aos direitos e garantias individuais, considerando as presentes e futuras possibilidades tecnológicas. Seguem a tradução do acórdão e os comentários: SUPREMA CORTE DOS ESTADOS UNIDOS NO. 99-8508 DANNY LEE KYLLO – REQUERENTE X ESTADOS UNIDOS No Mandado para a Corte de Apelação dos Estados Unidos para o Nono Circuito. Scalia, J., relatou a decisão da corte, concordando Souter, Thomas, Ginsburg e Breyer, discordando Stevens, Rehnquist, O'Connor e Kennedy 11 de junho de 2001 JUSTICE SCALLIA: Este caso apresenta a questão se o uso de um dispositivo de termoimagem focalizado em uma residência a partir da via pública para detectar certa quantidade de calor dentro da casa constitui-se em uma “busca” dentro do significado da Quarta Emenda. Em 1991 o Agente William Elliott do Departamento do Interior dos Estados Unidos veio a suspeitar que marijuana estava sendo cultivada no interior de uma casa pertencente ao requerente Danny Kyllo, parte de um triplex na Rhododendron Drive, em Florence, Oregon. O cultivo de marijuana dentro de um ambiente fechado tipicamente exige lâmpadas de alta-intensidade. A fim de determinar se a quantidade de calor estava emanando da casa do requerente consistia com o uso de tais lâmpadas às 3:20 da madrugada em 16 de janeiro de 1992, o Agente Elliott e Dan Haas usaram um equipamento Agema Thermovision 210, para produzir termo-imagens afim de observar o triplex. As termo-imagens detectaram radiação infra-vermelha, que virtualmente todos os objetos emitem, mas que não são visíveis a olho-nu. O aparelho de imagem converte a radiação em imagens baseadas no calor relativo – preto é frio, branco é quente, sombras de cinza conota diferenças relativas; deste modo, ele opera de forma parecida com uma vídeo câmera mostrando imagens por calor. O rastreamento da casa de Kyllo levou apenas alguns minutos e foi executado do banco de passageiro do veículo do agente Elliot do outro lado da rua em frente a casa e também na rua de trás da casa. O scan mostrou que o teto sobre a garagem e a parede lateral da casa do requerente eram relativamente quentes comparadas ao resto da casa e substancialmente mais quente que as casas dos vizinhos no triplex. O Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 2 Agente Elliot concluiu que o requerente estava usando um determinado tipo de lâmpadas para cultivar marijuana em casa, que de fato estava. Baseado em dicas de informantes, faturas e as termo-imagens, um Juiz Federal concedeu uma garantia autorizando uma busca na casa do requerente e os agentes encontraram uma operação de cultivo em recinto fechado envolvendo mais de 100 plantas. O requerente foi indiciado por produção de marijuana, em violação à lei 21 USC parágrafo 841 (a) (1). Este não obteve sucesso para suprimir e evidência obtida de sua casa e então entrou com um pedido de “guilty” condicional. A Corte de Apelação do Nono Circuito manteve a ordem de prisão no caso por considerar como uma prova evidenciária relativamente a pertinência das termo-imagens. Ao reconduzir à prisão a Corte Distrital considerou que o equipamento Agema 210 “é um dispositivo não invasivo que não emite raio ou luz e mostra uma imagem visual clara do calor sendo irradiado do lado de fora da casa”, ele “não mostra qualquer pessoa ou atividade dentro das paredes da estrutura”, “o dispositivo usado não pode penetrar paredes ou janelas para revelar conversas ou atividades humanas”, e “nenhum detalhes íntimos da casa foram observados”. (Supp.App. to Pet. For Cert. 39-40). Baseado nestas considerações, a Corte Distrital manteve a validade da autorização/ordem que contava em parte com as termo-imagens e reafirmou sua recusa pela moção para suprimi-las. Uma Corte de Apelação dividida inicialmente reverteu/revogou, 140 F 3d 1249 (1998), mas esta opinião foi retirada e o painel (após uma alteração na composição) confirmou, 190 F 3d 1041(1999), com o Juiz Noonan discordando. A Corte sustentou que o requerente tinha mostrado nenhuma expectativa subjetiva de privacidade pois ele não teve o cuidado para ocultar/disfarçar o calor que escapava de sua casa, id, na 1046, e ainda se o tinha, não havia uma razoável expectativa objetiva de privacidade uma vez que o equipamento de imagem “não expõe quaisquer detalhes da intimidade da privacidade de Kyllo”, somente “focaliza o calor de modo amorfo” no telhado e parede externa”, id, na 1047. Ele garantiu 'certiorari', 530 US 1305 (2000). II A Quarta Emenda estabelece que “o direito das pessoas de estarem seguras em suas individualidades, casas, papéis e efeitos, contra buscas e capturas desarrazoadas, não podem ser violadas”. “No âmago” da Quarta Emenda “mantém o direito do homem de recolher-se dentro de sua própria casa e lá estar livre da intromissão governamental desarrazoada”. Silverman v. United States, 365 US 505, 511 (1961). Com poucas exceções, a questão se uma busca não autorizada em uma casa é razoável e portanto constitucional deve ser respondida não. Ver Illinois v. Rodriguez, 497 US 177, 181 (1990); Payton v. New York, 445 US 573, 586 (1980) . Por outro lado, a questão antecedente se ou não uma “busca” com base na Quarta Emenda tenha ocorrido não é tão simples sob nossos precedentes. A permissão de uma inspeção visual comum de uma casa costumava ser clara pois, no século 20 nossa jurisprudência da Quarta Emenda estava ligada a intromissão da common-law. Ver Goldman v. United Stas, 316 US 129, 134-136 (1942); Olmstead v. United States, 277 US 438, 464-466 (1928). De acordo com Silverman v. United States, supra, na 510-512 (intromissão técnica não necessária para violação da Quarta Emenda; é suficiente se há “intromissão atual em uma Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 3 área constitucionalmente protegida”). Inspeção/exame visual foi inquestionavelmente legal pois “o olho não pode pela lei da Inglaterra ser culpado de uma intromissão”. Boyd v. United States, 116 US 616, 628 (1886) (citando Enlick v. Carrington, 19 How. St. Tr. 1029, 95 Eng. Rep. 807 (KB 1765). Nos temos desde então separado a violação dos direitos de uma pessoa sob a Quarta Emenda de uma violação por intromissão de sua propriedade, ver Rakas v. Illinois, 439 US 128, 143 (1978), mas a legalidade da exploração visual não autorizada de uma casa ainda tem que ser preservada. Como nós observamos na California v. Ciraolo 476 US 207, 213 (1986), “a proteção da casa sob Quarta Emenda nunca foi ampliada para exigir uma lei que obrigue os oficiais para cobrirem seus olhos quando passarem por uma casa em vias públicas”. Um pensamento obrigatório que a nova validação racional poderia ser examinar uma parte da casa que está em plano público de vista, embora seja uma “busca”, apesar da ausência de intromissão, não é “desarrazoada” sob a Quarta Emenda. Ver Minnesota v. Carter 525 US 83, 104 (1998) (Breyer, J. concordando com o julgamento). Mas de fato nos mantemos aquela observação visual não é “busca” realmente – talvez a fim de preservar algo mais intacto em nossa doutrina que as buscas não autorizadas são presumidamente inconstitucionais. Ver Dow Chemical v. United States, 476 US 227, 234-235, 239 (1986). Avaliando quando 'uma busca não é uma busca', nós aplicamos algo ao contrário do princípio primeiro anunciado em Katz v. United States, 389 US 347 (1967). Katz envolveu uma escuta oculta através de um aparelho de escuta eletrônica colocado no lado externo de uma cabine telefônica – uma localização não dentro do catálogo (pessoas, casas, papéis e efeitos”) que a Quarta Emenda protege contra busca desarrazoada. Nós sustentamos que a Quarta Emenda entretanto protegia Katz da escuta oculta não autorizada porque ele “justificadamente contava” com a privacidade da cabine telefônica. Id., em 353. De acordo com a citação do Juiz Harlan este concorda descrevendo que a busca em violação à Quarta Emenda ocorre quando o governo viola uma expectativa subjetiva de privacidade que sociedade reconhece como razoável. Ver id., no 361. Nos temos subseqüentemente aplicado este princípio para manter que a busca da Quarta Emenda não ocorre – mesmo quando a localização explicitamente protegida de uma casa é tocada – a menos “o indivíduo manifestou uma subjetiva expectativa de privacidade no objeto da busca rechaçada” e “a sociedade está disposta a reconhecer que a expectativa é razoável”. Ciraolo, supra, na 211. Nós aplicamos este teste na manutenção que não é uma busca para a polícia usar uma caneta registradora na companhia telefônica para determinar quais números foram discados em uma casa privada, Smith v. Maryland, 442 US 735, 743-744 (1979), e nós aplicamos o teste em duas diferentes ocasiões para sustentação que uma intromissão aérea de uma casa privada e arredores não constitui-se em busca, Ciraolo, supra, Florida v. Riley, 488 US 445 (1989). O caso atual envolve policiais em uma via pública envolvidos em mais que uma observação à olhos nu de uma casa. Nós reservamos inicialmente o julgamento de quanto o aperfeiçoamento tecnológico de uma percepção comum a partir do ponto de vantagem, se algum, é muito. Enquanto nós mantivemos uma fotografia aérea ampliada de um complexo industrial na Dow Chemical, nós observamos que achamos que o “importante que não é uma área imediatamente adjacente a uma residência privada, onde as expectativas de privacidade são mais intensas”, 476 US, na 237, n. 4 (ênfase na original). Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 4 Poderia ser tolo sustentar que o grau de privacidade assegurados aos cidadãos pela Quarta Emenda não tenha sido inteiramente afetado pelos avanços tecnológicos. Por exemplo, de acordo com os casos discutidos acima fica claro que a tecnologia possibilitando o vôo humano tem exposto a vista pública (e portanto, nós temos dito, para observação oficial) partes descobertas da casa e sua cobertura que antes eram privadas. Ver Ciraolo, supra, na 215. A pergunta que nós confrontamos hoje é quais os limites que existem sobre este poder da tecnologia para encolher o domínio da garantia privada. O teste Katz – se o indivíduo tem uma expectativa de privacidade que a sociedade está preparada para reconhecer como razoável – vem sendo freqüentemente criticada como periférica e, desta forma, subjetiva e imprevisível. Ver 1 W. LaFave, Busca e Apreensão parágrafo 2.1 (d), pp. 393-394 (3d ed. 1996); Posner, A Incerta Proteção da Privacidade pela Suprema Corte, 1979 S. Ct. Ver. 173, 188; Carter, supra, na 97 (Scalia, J., concordante). Mas, ver Rakas, supra, na 143-144, n.12. Enquanto pode ser difícil para refinar Kalz quando a busca de áreas tais como cabines telefônicas, automóveis ou ainda o telhado ou partes descobertas das residências são a questão, no caso de uma busca do interior das casas – o protótipo e portanto área mais comumente litigada de proteção da privacidade - existe um critério pronto, com raízes profundas no common law, de um mínimo de expectativa de privacidade que existe, e que é reconhecida como sendo razoável. Retirar a proteção desta expectativa mínima poderia ser permitir tecnologia para a polícia desgastar a privacidade garantida pela Quarta Emenda. Pensamos que a obtenção através de uma tecnologia de qualquer informação referente ao interior de uma casa que não poderia de outra forma ter sido obtida sem uma intromissão física dentro de uma área constitucionalmente protegida”, Silverman 365 US, na 512, constitui em busca – no mínimo onde (como aqui) a tecnologia em questão não é geral de uso público. Isto assegura a preservação de um grau de privacidade contra o governo que existia quando a Quarta Emenda foi adotada. Com base neste critério, a informação obtida através de um equipamento que fornece termo-imagens neste caso foi um produto de busca. O Governo sustenta, contudo, que o aparelho deve ser mantido porque ele detecta “somente calor radiado de uma superfície externa da casa”, Introdução para United States 26. A discordância torna este um ponto principal, ver post, na 1, asseverando que há uma diferença fundamental entre o que é chamado observações “fora da parede” e “intromissão através da parede”. Mas apenas como um equipamento de termo-imagens capta somente calor emanado de uma casa, também um poderoso microfone direcionado capta somente os sons emanados de uma casa e o satélite capaz de rastrear a partir de muitas milhas longe captar somente luzes visíveis emanadas de uma casa. Nós rejeitamos tal interpretação mecânica da Quarta Emenda no caso Katz, onde o dispositivo de escuta escondida captava somente ondas de sons que alcançavam o exterior de uma cabine telefônica. Revertendo/anulando esta colocação poderia deixar o proprietário da casa à mercê da vantagem tecnológica – incluindo tecnologia de imagem que poderia discernir qualquer atividade humana na casa. Enquanto a tecnologia usada no presente caso foi relativamente rudimentar, a regra que adotamos deve levar em conta sistemas mais sofisticados que já estão em uso ou em desenvolvimento. A confiança da dissidência na distinção entre a observação “fora da parede” e “através da parede” é completamente incompatível com a crença da dissidência, que nós discutimos abaixo, que as observações utilizando termo-imagens de detalhes íntimos de uma casa não é admissível. Os Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 5 dispositivos de termo-imagens mais sofisticados continuam a medir “fora da parede” ao invés de “através da parede”; a desaprovação da dissidência destes dispositivos de termoimagens mais sofisticados, ver post, na 10, é mais um reconhecimento de que não existe diferença substancial nesta distinção. De acordo com a extraordinária posição da dissidência que qualquer coisa conhecida através de “uma inferência" não pode ser busca, ver post, na 4-5, que pudesse validar ainda a tecnologia “através da parede” que a dissidência pretende desaprovar. Certamente a dissidência não acredita que a tecnologia de radar através da parede ou de ultrasom produz uma luminosidade 8-por-10 Kodak que não precisa de análise (por exemplo, a produção de interferências). E, é claro, a nova proposição que a inferência isola uma busca é manifestamente contrária ao United States v. Karo, 468 US 705 (1984), onde a polícia “deduziu” a partir de uma ativação de um “beeper” que uma certa lata de éter estava na casa. A atividade policial foi mantida como sendo uma busca e a busca foi mantida como ilegal. O Governo também afirma que a termo-imagem foi constitucional porque ela não “detecta atividade provada que ocorre dentro das áreas privadas”. Resumo para United States 22. Ela aponta que na Dow Chemical nós observamos que uma fotografia aérea ampliada não revela qualquer “detalhe da intimidade”, 476 US, na 238. Dow Chemical, entretanto, envolveu uma fotografia aérea ampliada de um complexo industrial, que não compartilha inviolabilidade do lar da Quarta Emenda. A proteção do lar da Quarta Emenda nunca foi ligada às medidas de qualidade ou quantidade da informação obtida. Em Silverman, por exemplo, nós tornamos claro que qualquer invasão física da estrutura da casa, “mesmo através de uma fração de polegada” era muito, 365 US, na 512, e existe certamente nenhuma expectativa da garantia exigida pelo oficial que apenas estoura a porta da frente e não vê nada além do tapete interno no piso do corredor. Na casa, nossos casos mostram todos os detalhes, porque a área inteira é mantida a salvo dos olhos intrometidos governamentais. Além disso, Karo, supra, a única coisa detectada pela busca física que foi além do que os oficiais legalmente puderam observar em uma “simples olhada” foi o número de registro de uma plataforma giratória fonográfica. Estes foram detalhes íntimos porque eles eram detalhes da casa , simplesmente como o era o detalhe de o quanto quente – ou ainda como relativamente quente – Kyllo estava aquecendo sua residência. Limitando a proibição de termo-imagens para “detalhes íntimos” poderia não só ser errado em princípio; poderia ser impraticável na aplicação, falhando para fornecer uma “ponderação operável entre as necessidades da aplicação da lei e os interesses protegidos pela Quarta Emenda”, Oliver v. United States, 466 US 170, 181 (1984). Para começar, não há necessariamente uma conexão entre a sofisticação do equipamento de vigilância e a “intimidade” dos detalhes que ele observa – o que significa que um não pode dizer (e a polícia não pode estar assegurada) que o uso de um equipamento relativamente rudimentar em questão aqui irá sempre ser legal. O equipamento Agema Thermovision 210 pode revelar, por exemplo, a que horas a cada noite uma senhora da casa toma seu banho diário – um detalhe que muitos poderiam considerar íntimo, e um sistema muito mais sofisticado pode detectar nada mais íntimo do que o fato de que alguém esqueceu uma luz ligada. Não podemos, em outras palavras, desenvolver uma regra aprovando somente que uma vigilância através das paredes que identifica objetos não maiores que 36 por 36 polegadas, mas teríamos que desenvolver uma jurisprudência especificando quais as atividades da casa são íntimas e quais não são. E ainda quando (se algum dia) esta jurisprudência estiver Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 6 plenamente desenvolvida, nenhum policial poderia estar apto a saber antecipadamente se sua vigilância através das paredes capta algum detalhe íntimo – e mais não estaria apto a saber antecipadamente se isto é constitucional. O padrão proposto pela dissidência – se a tecnologia oferece a “equivalência funcional da atual presença na área sendo observada”, post , na 7 – poderia parecer quase similar/igual para nós mesmos à primeira vista. Os dissidentes concluem que Katz foi um caso, mas então inexplicavelmente asseveram que se o mesmo equipamento de escuta somente revelasse o volume da conversação, a vigilância poderia ser permitida, post, na 10. Logo se, sem a tecnologia, a polícia não pudesse discernir o volume sem estar atualmente presente na cabine telefônica, Juiz Stevens poderia concluir que uma busca tenha ocorrido. De acordo com Karo, supra, na 735 (Stevens, J. concordando em parte e discordando em parte) (“Encontro um pouco de conforto nas noções da Corte que nenhuma invasão de privacidade ocorre até que um ouvinte obtenha alguma informação significativa através do uso de um equipamento... Uma banheira é uma área menos privativa quando um encanador está presente mesmo se estiver virado de costas”). O mesmo poderia ser mantido para o calor interno de uma casa se somente uma pessoa presente em casa poderia perceber o calor. Apesar da força dirigida da dissidência, apesar de sua citação do padrão acima, parece ser uma disfunção entre diferentes tipos de informação – se o “proprietário da casa pudesse ainda se importar que alguém soubesse”, post, na 10. A dissidência não oferece nenhum guia prático para a aplicação deste padrão, e pelas razões já discutidas, acreditamos não poder ser nenhuma. As pessoas em suas casas, assim como a polícia, merecem mais precisão. Temos dito que a Quarta Emenda traça “uma linha firme na entrada da casa”, Payton , 445 US , na 590. Esta linha, pensamos, não deve ser somente firme mas também clara – que exige uma especificação clara sobre aqueles métodos de investigação/vigilância que exigem um mandado. Enquanto é certamente possível concluir de uma fita de vídeo de um equipamento de termo-imagem que ocorreu neste caso que nada “significativo” comprometeu a privacidade do proprietário da casa tenha ocorrido, temos que ter uma visão mais ampla sobre o sentido original da Quarta Emenda daqui para frente. “A Quarta Emenda deve ser construída à luz do que nós consideramos uma busca e apreensão razoável quando ela for adotada, e na maneira como irá conservar os interesses público bem como os interesses e direitos individuais dos cidadãos.” Carroll v. United States, 267 US 132, 149 (1925). Quando, como aqui, o Governo usa um dispositivo que não é de uso do público em geral, para explorar detalhes de uma casa que poderia previamente ter sido desconhecido sem uma intromissão física, a vigilância é uma busca e presumivelmente desarrazoada sem um mandado. Uma vez que mantivermos a termo-imagem como sendo uma busca ilegal, irá permanecer para a Corte Distrital determinar se, sem a evidência que ela fornece, a emissão do mandado de busca neste caso foi sustentada através da causa provável – e se não, se existe qualquer outra base para sustentar a admissão da evidência que a busca relacionada ao mandado produziu. Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 7 O julgamento da Corte de Apelação está revogado; o caso está 'remanded' para procedimentos adicionais com base nesta opinião. JUIZ STEVENS, com quem o Chefe de Justiça, JUIZ OCONNOR, e JUIZ KENNEDY acompanham, divergindo. Há, em meu julgamento, a distinção de magnitude constitucional entre vigilância “através da parede” que dá ao observador ou ao ouvinte acesso direto a informação em área privada, por um lado, e o processo de conhecimento usado para traçar inferências a partir de uma informação de domínio público, por outro lado. A Corte vem habilidosamente fazendo uma regra que pretende tratar com as observações diretas de dentro da casa, mas o caso anterior ao nosso meramente envolve deduções indiretas de vigilância “fora da parede”, que é, observação de exterior da casa. Estas observações foram feitas com um equipamento de termo-imagem relativamente primitivo que colhia dados expostos no lado externo da casa do requerente, mas não invade qualquer interesse constitucionalmente protegido na privacidade. Entretanto, acredito que a supostamente regra da “linha clara” que a Corte vem criando em resposta às suas preocupações sobre o futuro dos desenvolvimentos tecnológicos não é necessária, imprudente e inconsistente com a Quarta Emenda. Não há a necessidade para a Corte construir uma nova regra para decidir este caso, à medida em que está controlada por princípios estabelecidos a partir de nossa jurisprudência da Quarta Emenda. Um destes mais importantes princípios, é claro, é que as “buscas e apreensões dentro de casa sem um mandado são presumivelmente desarrazoadas”. Paylon v. New York , 445 US 573, 586 (1980). Mas é igualmente estabelecido que as buscas e apreensões da propriedade de algo visível são presumivelmente razoáveis. Ver, is, na 586587. Se aquela propriedade é residencial ou comercial, os princípios básicos são os mesmos: “O que uma pessoa reconhecidamente expõe ao público, mesmo que em sua própria casa ou escritório, não é objeto de proteção pela Quarta Emenda”. California v. Ciraolo, 476US 207, 213 (1986) ( citando Katz v. United States , 389 US 347, 351 (1967); ver Florida v. Riley, 488US 445, 449-450 (1989); California v. Greenwood, 486 US 35, 4041 (1988), Dow Chemical v. United States, 476 US 227 , 235-236 (1986); Air Pollution Variance v. Western Alfafa Co., 416 US 861, 865 (1974). Isto é o princípio implicado aqui. Enquanto a Corte “dá uma visão à frente” e decide este caso baseado amplamente no potencial de tecnologia ainda a ser desenvolvida que deve permitir vigilância través da parede, ante, na 11-12; ver ant, na 8, n. 3, este caso não envolve nada mais que a vigilância fora da parede por força da lei os oficiais captam informações expostas ao público em geral a partir do lado externo da casa do requerente. Tudo que a camera infravermelha fez neste caso foi passivamente medir o calor emanado a partir das superfícies externas da casa do requerente; tudo que estas medidas mostraram foram diferenças relativas nos níveis de emissão, vagamente indicando que algumas áreas do telhado e as paredes externas estavam mais quentes que as outras. Como ainda as imagens infravermelhas mostram, ver Appendix, infra, nenhum detalhe relativo ao interior da casa do requerente foi revelado. A menos que uma vasculhada com raio-x , ou outras técnicas possíveis de observação através da parede, a detectação de radiação infravermelha emanada da casa não realiza “uma Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 8 penetração física não autorizada dentro da propriedade”, Silverman v. United States, 365 US 505, 509 (1961), ou nem “obtém informação que não poderia ter obtido através de uma observação do lado externo do telhado da casa”. Unites States v. Karo, 468 US 705, 715 (1984). Por outro lado, o uso ordinário dos sentidos deve possibilitar um vizinho ou transeuntes a observar o calor emanado da construção, particularmente se o estiver emanando, como foi o caso aqui. Adicionalmente, qualquer membro do público pode observar que uma parte da casa é mais quente que a outra parte ou um prédio próximo se, por exemplo, a água da chuva evapora ou a neve derrete em taxas diferentes através da superfície. Tal uso dos sentidos não poderia converter em uma busca desarrazoada se, ao invés disso, um vizinho ao lado permitisse que um oficial entrasse em sua propriedade para verificar sua percepção com um termômetro sensível. Nem, em minha visão, tal observação torna-se uma busca desarrazoada se feita de uma distância com o auxílio de um dispositivo que simplesmente revela que o exterior de uma casa, ou uma área da casa, é muito mais quente que a outra. Nada mais ocorreu neste caso. Além disso, a noção de que as emissões de calor do lado externo de uma residência é uma questão privada implicando as proteções da Quarta Emenda (o texto do qual garante o direito das pessoas “a estarem seguras em suas ... casas” contra desarrazoadas buscas e apreensões não é somente sem precedentes, mas também muito difícil para tomar seriamente. Ondas de calor, como aromas que são gerados de uma cozinha, ou em um laboratório ou esconderijo de opium, entram no domínio público se e quando eles deixam um prédio. Uma expectativa subjetiva que elas poderiam permanecer privada não é somente implausível mas também certamente não “uma que a sociedade está preparada para reconhecer como razoável”. Katz 389 US , 361 ( Harlan, J., concordante). Para estar certo o proprietário do imóvel têm uma expectativa razoável de privacidade relativamente ao que ocorre dentro da casa e a proteção da 4a emenda contra invasões físicas de uma casa poderia ser aplicada às suas funções equivalentes. Mas o equipamento neste caso não penetra as paredes da casa do requerente e enquanto ele não captar detalhes da casa que estavam expostos ao público, ante, na 10, ele não obtém “qualquer informação relativa ao interior da casa”, ante, na 6. Nas próprias palavras da corte baseadas no que as termo-imagens mostraram com relação ao lado externo da casa do requerente os oficiais concluíram que o requerente estava envolvido em uma atividade ilegal dentro da casa. Ante, na 2. Isto poderia ser quase absurdo caracterizar seus processos de conhecimento como buscas a menos que se eles entendessem (corretamente) que o requerente estivesse cultivando marijuana em sua casa ou (errôneamente) que “a senhora da casa estava tomando seu banho diário”. Ante, na 10-11. Em ambos os casos as únicas conclusões que os oficiais alcançaram relativamente ao interior da casa foram no mínimo tão indiretas quanto aquelas que poderiam ser deduzidas dos conteúdos de lixo descartado, ver california v. greenwood, 486 us 35 (1988) ou dados de uma caneta registradora, ver smith v. maryland, 442 us 735 (1979), ou, como neste caso, registro de citações judiciais, ver 190fed1041, 1043 (ca91999). Pela primeira vez na sua história a corte assumiu que uma inferência pode implicar em uma violação à 4 a emenda. Ver ante, na 8. Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 9 Não obstante as implicações da decisão de hoje há um forte interesse público em evitar litígio constitucional sobre o monitoramento das emissões vindas das casas e das interferências derivadas destes monitoramentos. Apenas como “não pode-se razoavelmente esperar que a polícia desvie seus olhos de uma atividade criminosa que poderia estar sendo observada por qualquer membro do público”, Greenwood, 486 Us, na 41, logo muitos oficiais públicos não deveriam ter que evitar seus sentidos ou seus equipamentos de detectar emissões em domínio público, tais como calor excessivo, rastros de fumaça, odores suspeitos, gases, partículas de airborn ou emissões radioativas, quaisquer das quais poderia identificar perigo à comunidade. Em meu julgamento monitorando tais emissões com (tecnologia de aumento dos sentidos), ante, na 6, e trazendo conclusões úteis a partir do monitoramento, é um serviço público inteiramente razoável. Por outro lado o interesse privado antagonizado é o mais comum. Após tudo, as casas geralmente são isoladas para manter o calor dentro ao invés de evitar a detectação do calor saindo e não me parece que a sociedade irá sofrer a partir de uma regra que exija que um eventual proprietário de uma casa, que tanto pretende enquadrar-se em atividades incomuns que produz atividades extraordinárias de calor e deseja ocultar esta produção das pessoas de fora para certificar-se de que a área externa está bem isolada. Conforme US v. Jacobsen, 466 us 109,122 (1994) (“a concepção de um interesse na privacidade que a sociedade está preparada para reconhecer como razoável é pela sua natureza criticamente diferente da mera expectativa, contudo bem justificada, que certos fatos não se tornarão a atenção das autoridades”). O interesse em ocultar o calor escapando dos limites da casa de alguém não ganha a significação de “grande mal contra o qual se dirigem as palavras da 4 a emenda” a “invasão física da casa”. US dist. Court for easten Dist. Of Mich, 407 us 297, 313 (1972), e é difícil acreditar que este é um interesse que os fundadores pretendiam proteger em nossa constituição. A partir do momento em que o que estava envolvido neste caso não era nada mais que buscar indícios a partir de uma vigilância fora das paredes, através de qualquer vigilância através da parede, a conduta dos oficiais não equivale a uma busca e foi perfeitamente razoável. II Ao invés de tentar responder à pergunta se o uso de termoimagem neste caso foi ainda alegadamente desarrazoado a Corte vêm criando uma regra que pretende provar uma linha essencial para o dia quando “sistemas mais sofisticados tenham a capacidade de ver através das paredes e outras barreiras opacas”. Ante, na 8 e n 3. A nova regra cunhada envolve “obtenção através de tecnologia de aumento de sentido qualquer informação relativa ao interior da casa que não poderia ser de outra forma obtida sem a intromissão física dentro de uma área constitucionalmente protegida... no mínimo onde (como aqui) a tecnologia em questão não é de uso público geral”. Ante, na 6-7. No meu julgamento, as novas regras da Corte são de uma só vez muito gerais e muito estreitas e não é justificada pela explicação da Corte para sua adoção. Como eu sugeri, eu gostaria de erguer um impedimento constitucional para usar a tecnologia de aumento de sentido a menos que ela forneça seu uso com um equivalente funcional da atual presença na área sendo investigada. Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 10 Ao invés disso a atenção da Corte para traçar uma linha que “não somente não é firme mas também não é clara”, ante, na 12, os contornos dessa nova regra são incertos porque sua proteção aparentemente dissipa tão logo a relevante tecnologia estiver em uso público, ante, na 6-7. Ainda o quanto o uso é um uso público ainda não definido pela opinião da Corte, o que torna duvidoso assumir que a termoimagem usada neste caso não satisfaz este critério. De qualquer modo, colocando de lado sua possibilidade de esclarecimento, este critério é algo perverso porque parece como que o tratamento para a privacidade irá crescer ao invés de diminuir conforme o uso de equipamentos invasivos torne-se mais prontamente disponível. Está claro contudo, que a categoria de tecnologia de aumento de sentido coberta pela nova regra, ante, na 6, é muito ampla. Poderia, por exemplo, englobar potencial mecânico substituído por cachorros treinados para reagir quando eles farejam narcóticos. Mas em United States v. Place, 462us696, 707 (1983), nós mantivemos que o cão farejador que “revelou somente a presença ou ausência de narcóticos” não “constitui uma busca dentro do significado na 4 a Emenda” e deve seguir que o equipamento de aumento de sentido que identifica nada além de atividade ilegal não é uma busca também. Apesar disso, o uso deste dispositivo poderia ser inconstitucional sob as regras da Corte como poderia ser o uso de um outro novo dispositivo que possa identificar o odor de uma bactéria morta ou produtos químicos para fazer um novo tipo de autoexplosão, mesmo se os dispositivos (como cães farejadores) são “ambos tão limitados na maneira e no conteúdo das informações que eles revelam". Ibid. Se nada mais que aquele tipo de informação poderia ser obtida através do uso de dispositivos em um local público para monitorar as emissões de uma casa, então seu uso poderia não ser mais objetável que o uso da termoimagem neste caso. A aplicação da nova regra da Corte para “qualquer informação referente ao interior da casa”, ante, na 6, também é desnecessariamente ampla. Se ela toma equipamentos sensoriais para detectar o odor que identifica uma conduta criminal e nada mais, o fato de que o odor emana do interior de uma casa não poderia colocá-lo sob a proteção constitucional Ver supra, na 7-8. O critério contudo é muito extenso naquela informação “referente ao interior da casa” aparentemente não é apenas uma informação obtida através de suas paredes, mas também, informação concernente ao exterior de uma construção que poderia conduzir à (contudo muitas) “inferências” ao que deve estar dentro. Sob esta visão ampla eu suponho que um oficial usando uma câmara infra vermelha para observar um homem silenciosamente entrando numa porta lateral de uma casa à noite, carregando uma pizza, deve concluir que seu interior está agora ocupado por alguém que gosta de pizza e fazendo isso o oficial poderia ser culpado de conduzir uma busca inconstitucional da casa. Devido à nova regra aplicar-se a informação a respeito do interior da casa é muito estreita e muito ampla. Claramente a regra que está designada para proteger os indivíduos de uma intromissão excessiva do uso de equipamentos de aumento de sentido não deve ser limitada para a casa. Se tal equipamento fornecesse ao seu usuário o equivalente funcional de acesso a local privado, tal como, por exemplo, uma cabine telefônica envolvida em Katz ou no escritório comercial, então a regra deve ser aplicada para uma área igual à do lar. Ver Katz 389us na 351 (“a 4a Emenda protege pessoas, não lugares”). Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 11 A exigência final da nova regra da Corte de que a informação “não poderia por outro lado ter sido obtida sem uma intromissão física dentro de uma área constitucionalmente protegida”, ante, na 6, também amplia muito da forma como a Corte a aplica. Conforme observado a Corte efetivamente trata o processo mental de análise de dados obtidos de fontes externas como equivalente a uma intromissão física dentro da casa. Ver supra na 45. Conforme eu tenho explicado entretanto, o processo de dedução a partir de dados em domínio público não deveria ser caracterizado como uma busca. As duas razões adiantadas pela Corte como justificativas para a adoção de sua nova regra são ambas não convincentes. Primeiro a Corte sugere que sua regra é compelida pela nossa manutenção em Katz, porque naquele caso, como neste a vigilância consistia em nada mais que o monitoramento de ondas emanadas de uma área privada em uma área de domínio público. Ver ante na 78. Ainda que existam diferenças críticas entre os casos. Em Katz o dispositivo de escuta eletrônica posto do lado externo de uma cabine telefônica permitiu que os oficiais captassem o conteúdo da conversa dentro da cabine, tornando-os um equivalente funcional de invasores, porque eles obtiveram a informação que por outro lado estava disponível somente para alguém dentro de uma área privativa; poderia ser como se neste caso a imagem térmica apresentasse uma vista de uma atividade que gerava calor dentro da casa do requerente. Em contraponto a termo imagem aqui revelava somente as quantidades relativas de calor irradiando de uma casa; poderia ser como se em Katz, o dispositivo de escuta revelasse somente o volume relativo de som saindo da cabine que presumidamente era discernível no domínio público. Certamente existe um diferença significativa entre a geral e a bem estabelecida expectativa de que estranhos não vão ter acesso direto aos conteúdos de comunicações privadas, de um lado, melhor dizendo, a expectativa teórica que um eventual proprietário de uma casa poderia ainda incomodar-se se alguém observasse as quantidades relativas de calor emanadas das paredes de sua casa, por outro lado. É pura hipérbole para a Corte sugerir que a recusa de estender a manutenção de Katz para este caso poderia deixar o proprietário da casa à mercê da tecnologia que pudesse discernir todas as atividades humanas dentro da casa, ante, na 8. Segundo, a Corte argumenta que a permissibilidade da “vigilância através da parede” não pode depender de uma distinção entre a observação “de detalhes íntimos” tais como uma “senhora da casa tomando seu banho diário” e noticiando somente “o tapete no chão” ou “objetos não menores que 36x36 polegadas” ante na 1011. Este argumento inteiro assume, é claro que a imagem térmica neste caso poderia ou desempenharia uma “vigilância através da parede” que poderia identificar qualquer detalhe que “poderia previamente ser desconhecido sem uma intromissão física”. Ante, na 1112. De fato, o dispositivo não poderia, ver n 1 supra, e não estaria, ver apendix, infra, capacitando seu usuário de identificar tanto uma senhora da casa, o tapete no chão ou qualquer outra coisa dentro da casa se menor ou maior que 36x36 polegadas. Na verdade as vagas imagens térmicas da casa do requerente que são reproduzidas no apendix foram submetidas por ele à Corte distrital como parte de um relatório originando a pergunta se o dispositivo poderia ainda tomar “imagens infravermelhas precisas e consistentes” do lado externo de sua casa. A defesa do réu 107, p 4. Mas mesmo se o dispositivo pudesse fidedignamente mostrar diferenças extraordinárias nas quantidades de calor emanadas de sua casa concluindo a inferência que havia algo suspeito ocorrendo dentro da residência – uma conclusão que os Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 12 oficiais não precisaram ser sherlocks para chegar – não qualifica como uma “vigilância através da parede”, muito menos uma violação da 4a Emenda. III Embora a Corte esteja propriamente e louvavelmente preocupada sobre os tratamentos da privacidade que possam fluir dos avanços da tecnologia disponível para os profissionais que fazem cumprir a lei, ela vem lamentavelmente falhando em observar com cuidado o experimentado e verdadeiro conselho de repressão judicial. Ao invés de concentrar no caso concreto representado pelo precedente, a Corte vem conduzindo seus esforços para criar uma regra geral para o futuro, poderia ser mais inteligente dar aos legisladores uma oportunidade não impeditiva para atacar estas questões emergentes ao invés de projetar prematuros impedimentos constitucionais. Eu respeitosamente discordo. COMENTÁRIOS 1.- A técnica de interpretação no sistema judicial norte-americano. Inicialmente, nota-se a utilização dos critérios histórico, teleológico, sistemático e tópico de interpretação de modo integrado, de modo a obter unidade. A motivação e a fundamentação são feitas de forma explícita e exaustiva, fornecendo os critérios utilizados pelo julgador para diferenciar e igualar a partir da identificação, avaliação e explicitação do núcleo e síntese de cada precedente pertinente ao tema em questão. O método, antes de tudo, mostra honestidade, evidenciando o desejo de expor clara e didaticamente os motivos da decisão, avaliando o caso concreto no contexto geral e especulando as conseqüências da decisão para a manutenção da estrutura lógico/racional do sistema, sua coerência com os precedentes pertinentes, seus efeitos sobre os sujeitos diretamente envolvidos e seus reflexos sociais, bem como os impactos gerados pela mutação histórica e cultural na atual interpretação ou aplicação de antigas decisões, compatibilizando-as com as exigências presentes, evitando rupturas. A possibilidade de uso da técnica não se restringe ao sistema da common law, uma vez que ninguém nega a natureza criadora da jurisprudência. Em nosso sistema, todavia, apesar da exigência constante do Regimento Interno do STF e STJ (que não deveriam e nem poderiam criar normas processuais, de competência privativa do Congresso Nacional), no sentido de que o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado a partir do cotejo analítico entre o caso sub judice e os paradigmas, não bastando a mera transcrição de ementas, o que constatamos no dia a dia é que sentenças e acórdãos são fundamentados a partir da transcrição de ementas, ou somente assim, sem aprofundar justificativas de semelhança e divergência entre as hipóteses (o que é sistematicamente feito pelos Tribunais locais em sede de juízo de admissibilidade de recursos, desprezando a técnica que cobra das partes). O laconismo e a precariedade de fundamentação, no mais das vezes restrita a mera transcrições, inviabiliza, na prática, qualquer cotejo, além de evidenciar uma tendência de negar-se a explicitar as razões da decisão, mesmo quando instado a tal via embargos de declaração com objetivo expresso de prequestionamento. Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 13 Outro problema, em termos de descontinuidade, é a nossa tendência de, ao invés de respeitar a constituição, contínua e inexoravelmente trabalharmos mais para reformá-la do que para aplicá-la, vendo-a como um obstáculo indesejado e desnecessário a ser removido. O que ontem, ou até ontem, era vedado, hoje é possível e amanhã é impositivo. Enquanto um sistema verdadeiramente democrático constitui a esfera de atuação do Estado a partir do limite traçado pelos direitos e garantias individuais e coletivos, nós nos subordinamos à mentalidade de que tudo é feito, criado ou permitido através do Estado todo poderoso, gerador e implementador do 'bem comum'. Sob esta crença, todo e qualquer 'entrave' ao regular funcionamento da burocracia messiânica pode e deve ser removido. Cotidianamente verificamos descabida ponderação entre o efetivo direito ou garantia e o imponderável (interesse público, a justiça social, o bem comum), sempre pendendo para o hipotético fim legitimador que jamais se realiza e efetivamente restringindo ou anulando os limites de proteção, numa cultura de crescente e incondicional submissão do indivíduo. No sistema norte-americano, nota-se que o respeito aos princípios da motivação e fundamentação não esgotam-se na mera construção lógica de análise 'suficiente' para justificar a conclusão, mas sim na necessidade de, de forma didática e transparente, evidenciar todas as premissas que embasaram o veredito, demonstrando, ponto a ponto, as identidades e divergências entre os precedentes aplicáveis ou invocados (ônus que avoca a si, ao passo que, entre nós, é acometido às partes). Mostra-se mais democrática na medida em que busca uma resposta que convença pela força do argumento, ao passo que entre nós vige a fórmula de que, se a resposta dada atende aos critérios técnicos, é ela suficiente, ficando envolta na autoridade conferida pela coercibilidade, e não necessariamente pela lógica e correção dos argumentos, muitas vezes inexistentes ou apenas 'colacionados' de outros casos em que sequer é feito um cotejo a fim de demonstrar uma mínima semelhança. A diferença se estabelece entre a intenção de convencer e o poder de submeter. 2.- A garantia à privacidade como limite inamovível em restrição aos poderes investigatórios do Estado. A decisão da Suprema Corte Norte-Americana, como visto, avalia os efeitos da evolução tecnológica em face à 4ª emenda, que fornece proteção aos indivíduos, suas residências e papéis diante de buscas 'não razoáveis'. A noção de razoabilidade encontra-se vinculada, ou submetida, à dedutibilidade lógica, ou à justificação racional da inferência, que deve condicionar-se à causa provável de um fato provado. Ao estabelecer uma regra não apenas para o caso em julgamento, mas manifestar uma preocupação com fatos futuros e o nível aceitável de intromissão que anuncia-se com o avanço tecnológico, evidencia a Corte que estes avanços estão gerando possibilidades cada vez maiores de violação da privacidade e intimidade alheias, colocando à prova os limites de proteção e os direitos e garantias individuais O voto condutor mostra-se ponderado, na medida em que equipara à intromissão física a evidência obtida através de equipamento que, embora não demonstre maiores elementos do local (ou 'detalhes íntimos', na acepção da corrente vencida), fornece informações que somente poderiam ser percebidas por alguém presente no local. Desta forma, independentemente de que através da chamada 'tecnologia de ampliação de sentidos' Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 14 não obtenha-se a própria prova do fato investigado, o resultado pode ser o mesmo se dos dados obtidos com sua utilização vier a ser considerada 'razoável' a inferência a partir deles extraída, bem como suficiente para a expedição de um mandado de busca, obtendo-se, então, 'licitamente', o que antes seria ilícito. A preocupação da Corte é salutar e propõe uma importante reflexão acerca de quais sejam, atualmente, as definições de intromissão, agressão e violência, dissociando-a de atos meramente físicos e de pronto constatáveis. A aparente distância e imperceptibilidade que meios modernos oferecem aos investigadores para devassar vidas, hábitos e atos das pessoas, sem que estas sequer tenham a consciência ou a suspeita de que estejam submetidas a este tipo de conduta, evidencia que, no âmbito das conseqüências, hoje o cidadão encontra-se muito mais desamparado da proteção legal do que em tempos pretéritos, sempre lembrando ser praticamente impossível defender-se diante de uma prova técnica a não ser pela via da invalidação. Ora, como a mera ausência de 'presença física' poderia descaracterizar a invasão, se hoje, sem a presença física, se obtém muito mais dados e elementos do que antigamente eram obtidos através de uma busca 'in loco'? Em que argumentos fundamentar-se-ia a conclusão de que a violência consistente em adentrar fisicamente em uma residência contra a vontade de seu habitante é maior, ou substancialmente diferente, do que a obtenção de dados íntimos contra a vontade ou mesmo consciência do investigado, pelo simples fato da ausência de contato físico? A partir do paradigma citado, mostra-se útil e necessário construir uma doutrina no sentido de que a proteção à intimidade e privacidade não restringe-se à impossibilidade de utilização criminal da informação obtida em violação às garantias constitucionais, mas também que esta garantia compreende o direito de evitar não apenas o uso ou eficácia processual da informação, mas também a necessidade de criação de meios de impedir o seu conhecimento por terceiros sem a anterior e expressa anuência do titular das garantias. Do contrário, esvaziar-se-ia o seu núcleo, que encontra um último limite de definição na sua utilidade para o indivíduo considerado como um fim em si mesmo, e não como instrumento. A garantia, portanto, deve fornecer proteção efetiva contra o acesso e o conhecimento desautorizado pelo titular, e não apenas do uso processual do dado íntimo. A expectativa justificada, ou razoável, de intimidade e privacidade, decorre da segurança das experiências passadas e merece ser preservada no presente, sem rupturas ou descontinuidades, evitando-se interpretações restritivas ou literais em privilégio da manutenção do seu original conteúdo, sentido e alcance. Em nossa opinião, o princípio da dignidade humana somente é respeitado na medida em que preserva a liberdade do indivíduo. E não apenas na esfera criminal, mas também no âmbito dos poderes de fiscalização do Estado sobre o cidadão. Em nosso sistema vêm sendo atribuído um conteúdo preponderantemente materialista ao conceito de dignidade, identificando-a com poder aquisitivo a ser prestado pelo Estado via 'redistribuição de renda'. Neste contexto, onde deve preponderar o 'bem comum' e a 'justiça social', o Estado pretende meios cada vez mais invasivos e intensos de controle e fiscalização, a fim de implementar o conceito que o Partido tem do que seja o 'bem comum', objetivando, sob o falso motivo da 'inclusão social' de alguns, a 'submissão social' de todos. Sob a falácia de aplacar a fome do ser humano, põe em segundo plano a sua alma e o seu espírito, violentando sua natureza. Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261 ADIERS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - OAB/RS 1.348 adiersadvogados.adv.br 15 A Corte Norte Americana tomou uma posição corajosa, manifestando uma importante preocupação, no sentido de estabelecer limites não apenas diante das possibilidades atuais de intromissão, mas também das futuras, sob pena de esvaziar o núcleo do direito à intimidade e privacidade e, neste sentido. agiu com ponderação ao permitir concluir que as 'expectativas razoáveis' de privacidade não devem ser 'progressivamente' diminuídas em face às novas tecnologias. O interesse público de ordem e segurança que autoriza outro tipo de interpretação harmoniza-se com a doutrina fascista, de absoluto controle e submissão do sujeito ao Estado através da manipulação da linguagem, da filtragem da informação, da construção artificial da cultura, do dirigismo econômico e da utilização do Direito como forma coercitiva de imposição de valores e indução de condutas, confundindo meios e fins. São as considerações que submetemos à reflexão dos leitores. Leandro Bittencourt Adiers OAB/RS 40.273 Av. Independência 181/601, Edificio Center Park, São Leopoldo/RS CEP: 93.010-001 - Fone (51) 3592-1112 - Fax (51 3589-6261