parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

Transcrição

parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
PARECER/CONSULTA TC-017/2006
PROCESSO
- TC-1065/2006
INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE
ASSUNTO
- CONSULTA
DIFERENÇA CONCEITUAL ENTRE “FIXAÇÃO” E “REVISÃO
GERAL ANUAL” DE SUBSÍDIOS - ARTIGOS 29, INCISO V; 37,
INCISO X; E 39, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
FIXAÇÃO REMUNERATÓRIA: PRIMEIRO ASSINALAMENTO
DE RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA DE UM CARGO, EMPREGO
OU
FUNÇÃO
PÚBLICA
–
REVISÃO
GERAL
ANUAL:
OBJETIVA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DE
SUBSÍDIOS OU REMUNERAÇÕES.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-1065/2006,
em que a Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, Srª Ana Izabel
Malacarne de Oliveira, formula consulta a este Tribunal, com o objetivo de
esclarecer a diferença conceitual entre “Fixação Remuneratória” e “Revisão
Geral Anual” de subsídios, assuntos dispostos nos artigos 29, V; 37, X; e, 39, §
4°, da Constituição Federal.
Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que
lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme
artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93.
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RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo, em sessão realizada no dia nove de maio de dois mil e seis, por
unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Mário Alves Moreira,
preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos
da Instrução Técnica nº 101/06 da 8ª Controladoria Técnica, firmada pelo
Coordenador da 8ª Controladoria Técnica, Sr. Rildo Salvador Ferreira, abaixo
transcrita:
DA CONSULTA Cuidam os presentes autos de consulta
formulada pela Srª Ana Izabel Malacarne de Oliveira, Prefeita
Municipal de São Domingos do Norte, com o objetivo de
esclarecer a diferença conceitual entre fixação e revisão geral
anual de subsídios, assuntos dispostos no art. 29, V; 37, X; e,
39, § 4°, todos da Constituição Federal. Vejamos, após sua
longa explanação, a conclusão de seu questionamento,
“verbis”: “Em princípio entendemos que o art. 29, fala da fixação, sem
tomar por base qualquer índice inflacionário, enquanto o inciso X, do
art. 37, combinado com o § 4°, do art. 39, já citados, faz referência a
revisão geral anual, tomando por base índice inflacionário.”
DO
PARECER Para iniciarmos o debate suscitado, vejamos os
três dispositivos constitucionais citados pelo consulente,
“verbis”: “Art. 29, V. Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II,
153, III, e 153, §2°, I.” “Art. 37, X. A remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.” “Art. 39, § 4°. O membro de
Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
secretários
Estaduais
e
Municipais
serão
remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Vejamos, agora, como
a doutrina, em especial, o eminente jurista Jair Eduardo
Santana, entende os conceitos de alteração e revisão geral
incluídos no art. 37, X, da Constituição Federal, “verbis”: “O
inciso X do artigo 37 da CF/88, com a redação dada pela emenda EC
n° 19, anuncia duas possibilidades de mudança nos subsídios:
alteração e revisão geral. A alteração pode se dar para determinada
classe ou categoria, para a adequação da remuneração ao mercado
de trabalho (o STF, antes da EC n° 19 já admitia essa hipótese), ou
pode ser dada a todos. Trata-se de uma faculdade do poder público.
Já a revisão geral, para a recuperação do poder aquisitivo, é
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obrigatória, passando a ser direito de todos os servidores e agentes
políticos anualmente. Portanto, a revisão somente é possível se for
concedida em caráter geral. (grifo nosso) (Subsídios de Agentes
Políticos Municipais. 2004, p.118) Assim, a revisão geral anual
objetiva recompor o poder aquisitivo dos subsídios dos
agentes públicos, neste caso, dada o corrosão do poder de
compra de tal forma remuneratória, causada pelo processo
inflacionário. Quanto ao conceito de alteração remuneratória,
afirma o autor ser forma de aumento real, ou seja, acréscimo
do poder aquisitivo remuneratório, e não recomposição do
mesmo, como na revisão geral anual. Entendemos, enfim,
que, interpretando “a contrario sensu” o trecho do ilustre
doutrinador acima, o conceito de fixação remuneratória deve
ser tido como o primeiro assinalamento da retribuição
monetária de um cargo, emprego ou função, devendo
abranger, ainda, casualmente, os institutos eleitos pela
Constituição Federal que possuam em seus conceitos
elementos temporais, como o da legislatura, o qual, para os
vereadores, por exemplo, exige fixação remuneratória nova de
um para outro tempo; já que após a fixação, todas as
mudanças nos subsídios seriam abrangidas pelo conceito de
alteração do art. 37, X, da Carta Magna. Então, os conceitos
de fixação e alteração não pertinem à recomposição do poder
aquisitivo dos subsídios, neste caso, deformado pelo
processo inflacionário, possibilidade pertinente apenas à
revisão geral anual. Sobre a revisão geral anual, temos a
dizer, ainda, que deve ser feita a do prefeito, vice-prefeito e
dos secretários municipais, junto com a de todos os
servidores municipais, e também dos vereadores, pois
momentos temporais diferentes infringiriam o art. 37, X, da
Carta Magna, supramencionado. CONCLUSÃO O conceito de
fixação remuneratória listado no art. 29, V; na parte inicial do
art. 37, X; assim como no art. 39, § 4° da Constituição Federal
não tratam da recomposição do poder aquisitivo de subsídios
ou remunerações, afetado pelo desgaste do processo
inflacionário. O conceito, todavia, de revisão geral anual,
listado na parte final do art. 37, X, da Carta Política, este sim,
objetiva a recomposição do poder aquisitivo de subsídios e
remunerações. Respeitosamente, esta é a nossa
manifestação.
Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José
Ferreira de Souza, Presidente, Mário Alves Moreira, Relator, Dailson Laranja,
Enivaldo Euzébio dos Anjos, Marcos Miranda Madureira e Elcy de Souza.
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Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Sala das Sessões, 09 de maio de 2006.
CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA
Presidente
CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA
Relator
CONSELHEIRO DAILSON LARANJA
CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS
CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA
CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA
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DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
Procurador-Chefe
Lido na sessão do dia:
FÁTIMA FERRARI CORTELETTI
Secretária Geral das Sessões
zwd/tdrf

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