parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
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parecer tc nº 128/96. - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
PARECER/CONSULTA TC-017/2006 PROCESSO - TC-1065/2006 INTERESSADO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO NORTE ASSUNTO - CONSULTA DIFERENÇA CONCEITUAL ENTRE “FIXAÇÃO” E “REVISÃO GERAL ANUAL” DE SUBSÍDIOS - ARTIGOS 29, INCISO V; 37, INCISO X; E 39, § 4°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – FIXAÇÃO REMUNERATÓRIA: PRIMEIRO ASSINALAMENTO DE RETRIBUIÇÃO MONETÁRIA DE UM CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA – REVISÃO GERAL ANUAL: OBJETIVA A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DE SUBSÍDIOS OU REMUNERAÇÕES. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Processo TC-1065/2006, em que a Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, Srª Ana Izabel Malacarne de Oliveira, formula consulta a este Tribunal, com o objetivo de esclarecer a diferença conceitual entre “Fixação Remuneratória” e “Revisão Geral Anual” de subsídios, assuntos dispostos nos artigos 29, V; 37, X; e, 39, § 4°, da Constituição Federal. Considerando que é da competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada na forma estabelecida pelo Regimento Interno, conforme artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 32/93. PARECER/CONSULTA TC-017/2006 Fls. 02 RESOLVEM os Srs. Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão realizada no dia nove de maio de dois mil e seis, por unanimidade, acolhendo o voto do Relator, Conselheiro Mário Alves Moreira, preliminarmente, conhecer da consulta, para, no mérito, respondê-la nos termos da Instrução Técnica nº 101/06 da 8ª Controladoria Técnica, firmada pelo Coordenador da 8ª Controladoria Técnica, Sr. Rildo Salvador Ferreira, abaixo transcrita: DA CONSULTA Cuidam os presentes autos de consulta formulada pela Srª Ana Izabel Malacarne de Oliveira, Prefeita Municipal de São Domingos do Norte, com o objetivo de esclarecer a diferença conceitual entre fixação e revisão geral anual de subsídios, assuntos dispostos no art. 29, V; 37, X; e, 39, § 4°, todos da Constituição Federal. Vejamos, após sua longa explanação, a conclusão de seu questionamento, “verbis”: “Em princípio entendemos que o art. 29, fala da fixação, sem tomar por base qualquer índice inflacionário, enquanto o inciso X, do art. 37, combinado com o § 4°, do art. 39, já citados, faz referência a revisão geral anual, tomando por base índice inflacionário.” DO PARECER Para iniciarmos o debate suscitado, vejamos os três dispositivos constitucionais citados pelo consulente, “verbis”: “Art. 29, V. Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, §2°, I.” “Art. 37, X. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” “Art. 39, § 4°. O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” Vejamos, agora, como a doutrina, em especial, o eminente jurista Jair Eduardo Santana, entende os conceitos de alteração e revisão geral incluídos no art. 37, X, da Constituição Federal, “verbis”: “O inciso X do artigo 37 da CF/88, com a redação dada pela emenda EC n° 19, anuncia duas possibilidades de mudança nos subsídios: alteração e revisão geral. A alteração pode se dar para determinada classe ou categoria, para a adequação da remuneração ao mercado de trabalho (o STF, antes da EC n° 19 já admitia essa hipótese), ou pode ser dada a todos. Trata-se de uma faculdade do poder público. Já a revisão geral, para a recuperação do poder aquisitivo, é PARECER/CONSULTA TC-017/2006 Fls. 03 obrigatória, passando a ser direito de todos os servidores e agentes políticos anualmente. Portanto, a revisão somente é possível se for concedida em caráter geral. (grifo nosso) (Subsídios de Agentes Políticos Municipais. 2004, p.118) Assim, a revisão geral anual objetiva recompor o poder aquisitivo dos subsídios dos agentes públicos, neste caso, dada o corrosão do poder de compra de tal forma remuneratória, causada pelo processo inflacionário. Quanto ao conceito de alteração remuneratória, afirma o autor ser forma de aumento real, ou seja, acréscimo do poder aquisitivo remuneratório, e não recomposição do mesmo, como na revisão geral anual. Entendemos, enfim, que, interpretando “a contrario sensu” o trecho do ilustre doutrinador acima, o conceito de fixação remuneratória deve ser tido como o primeiro assinalamento da retribuição monetária de um cargo, emprego ou função, devendo abranger, ainda, casualmente, os institutos eleitos pela Constituição Federal que possuam em seus conceitos elementos temporais, como o da legislatura, o qual, para os vereadores, por exemplo, exige fixação remuneratória nova de um para outro tempo; já que após a fixação, todas as mudanças nos subsídios seriam abrangidas pelo conceito de alteração do art. 37, X, da Carta Magna. Então, os conceitos de fixação e alteração não pertinem à recomposição do poder aquisitivo dos subsídios, neste caso, deformado pelo processo inflacionário, possibilidade pertinente apenas à revisão geral anual. Sobre a revisão geral anual, temos a dizer, ainda, que deve ser feita a do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais, junto com a de todos os servidores municipais, e também dos vereadores, pois momentos temporais diferentes infringiriam o art. 37, X, da Carta Magna, supramencionado. CONCLUSÃO O conceito de fixação remuneratória listado no art. 29, V; na parte inicial do art. 37, X; assim como no art. 39, § 4° da Constituição Federal não tratam da recomposição do poder aquisitivo de subsídios ou remunerações, afetado pelo desgaste do processo inflacionário. O conceito, todavia, de revisão geral anual, listado na parte final do art. 37, X, da Carta Política, este sim, objetiva a recomposição do poder aquisitivo de subsídios e remunerações. Respeitosamente, esta é a nossa manifestação. Presentes à sessão plenária da apreciação os Srs. Conselheiros Valci José Ferreira de Souza, Presidente, Mário Alves Moreira, Relator, Dailson Laranja, Enivaldo Euzébio dos Anjos, Marcos Miranda Madureira e Elcy de Souza. PARECER/CONSULTA TC-017/2006 Fls. 04 Presente, ainda, o Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, Procurador-Chefe do Ministério Público junto a este Tribunal. Sala das Sessões, 09 de maio de 2006. CONSELHEIRO VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA Presidente CONSELHEIRO MÁRIO ALVES MOREIRA Relator CONSELHEIRO DAILSON LARANJA CONSELHEIRO ENIVALDO EUZÉBIO DOS ANJOS CONSELHEIRO MARCOS MIRANDA MADUREIRA CONSELHEIRO ELCY DE SOUZA PARECER/CONSULTA TC-017/2006 Fls. 05 DR. ANANIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA Procurador-Chefe Lido na sessão do dia: FÁTIMA FERRARI CORTELETTI Secretária Geral das Sessões zwd/tdrf
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