Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos

Transcrição

Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS
ESTADO DE SÃO PAULO
Revogada
(pelo Artigo 14 da Lei Municipal nº 796, de 18 de dezembro de 1926)
LEI MUNICIPAL Nº 527, DE 1º DE OUTUBRO DE 1913
Dispõe sobre os serviços de viação em geral.
O cidadão Carlos José Pinheiro, Vice-Prefeito Municipal em exercício, nesta cidade de Santos, faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu promulgo a seguinte Lei n° 527:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar os serviços de viação da cidade, comprehendendo: aferição, inspecção de
vehiculos de tracção mechanica e animada, e dos respectivos conductores, circulação ou transito com o respectivo plano de viação, determinação
de pontos de estacionamento, organização de tabellas de preços para vehiculos de aluguel, comminação de multas, penas, etc.
Art. 2º Os regulamentos que, com força de Lei, forem expedidos, obedecerão os principios geraes estabelecidos nos artigos subsequentes.
Art. 3º Vehiculo algum, quer se destine ao transporte de mercadorias, materiaes, etc., quer ao de pessoas e, seja de aluguel, particular ou
pertencente á repartições públicas, poderá transitar dentro do Municipio, sem que tenha sido aferido e numerado na Prefeitura, e sem prévio
pagamento dos respectivos impostos, ficando destes isentos os pertencentes ás repartições públicas.
§ 1º Na repartição de aferição será tomado o peso morto do vehiculo e marcada a carga maxima que poderá transportar;
§ 2º A numeração será feita por meio de placas fornecidas pela Prefeitura e pelas quaes será cobrada a quantia fixada na respectiva tabella de
impostos de receita Municipal.
Art. 4º Para a verificação e fiscalização do peso dos vehiculos e da carga maxima que lhes é permitido tranportar, estabelecerá a Prefeitura
balanças no local da aferição e nos pontos que julgar mais convenientes.
Art. 5º Todos os vehiculos deverão ter molas apropriadas, só sendo admitidos os eixos fixos nos carrinhos de mão e nas carretas para
transporte de caldeiras, tóros de madeira e outros materiaes de peso excessivo.
Art. 6º A contar de 1° de janeiro de 1914, salvo licença especial, requerida á Prefeitura, só serão aferidos vehiculos novos que tiverem a
largura maxima de 2,00 e cujos raios e áros obedecerão ás dimensões minimas indicadas nas tabelas seguintes:
Largura dos Áros
Largura Minima
Carroças de 2 rodas, de 600 ks.
8 cms.
Carroças de 2 rodas, de 1.200 ks.
10 cms.
Carroças de 4 rodas, de 1.200 ks.
7 cms.
Raios Minimos:
Nas posteriores
57 cms.
Carroças de 4 rodas nas posteriores
43 cms.
Carroças de 2 rodas
75 cms.
§ 1º Para determinação da largura dos áros de outros vehiculos não classificado na tabella acima, como os de entrega de mantimentos e
mercadorias, e os carros pesados de pedreiras ou de grandes cargas, é fixada a carga maxima de 80 kilos por centimetro de áro.
§ 2º A nenhum dos vehiculos, actualmente em circulação, será permittida a substituição das suas rodas por outras que não obedeçam ás
dimensões acima indicadas.
§ 3º Após 6 (seis) annos da promulgação da presente Lei, não será mais permitido o transito de vehiculos 2 (duas) rodas, com o peso
superior 660 kilos.
Art. 7º A contar de 1° de janeiro de 1914, fica prohibido nas ruas em asphalto o transito de vehiculos, cujos áros não tiverem as larguras
estabelecidas no artigo anterior.
Art. 8º Ninguem poderá guiar vehiculos algum, seja particular ou de aluguel, sem licença da Prefeitura e sem prévio exame de habilitação.
Art. 9º A nenhum conductor de vehiculos poderá ser concedida a respectiva carta, sem prévia apresentação da sua carteira de identidade,
fornecida pela polícia.
Art. 10. Nos regulamentos que forem expedidos, poderão ser cominadas penas de multa de 10$000 50$000, bem assim cassação
temporaria ou definitiva das cartas ou licenças pertinentes a automoveis e demais vehiculos, importantando a infracção no recolhimento a
deposito Municipal do respectivo vehiculo para garantia de multa imposta.
Art. 11. Vehiculos algum, qualquer que seja a sua natureza, poderá ser guiado por menores.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei competir, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
Secretaria da Prefeitura Municipal de Santos, 25 de outubro de 1913.
Carlos José Pinheiro
Vice- Prefeito Municipal em exercício
Amando Stockler
Director Geral Interino
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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