Perguntas e Respostas Frequentes - FAQ

Transcrição

Perguntas e Respostas Frequentes - FAQ
Perguntas e Respostas
Frequentes - FAQ
Módulo Exportação
Módulo Importação
Revisado e Ampliado - 2010
Base Legal:
Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
Portaria Secex nº 25, de 27/11/2008.
Decreto nº 6.759, de 06/02/2009 (Regulamento Aduaneiro Brasileiro)
MÓDULO EXPORTAÇÃO - TEMAS / ITENS
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias....... 3.
1.1. Habilitação de Empresa Exportadora.......................................... 3
1.2. Registro / Credenciamento......................................................... 5
1.3. Tratamento Administrativo e Documentos Utilizados............... 13
1.4. Despacho Aduaneiro................................................................ 23
1.5. Regimes Aduaneiros Especiais.................................................. 24
2 - Tratamento Tributário da Saída de Mercadorias................................... 28
2.1. Imposto de Exportação – I.E..................................................... 28
2.2. Outros Impostos, Taxas e Contribuições................................... 29
3 - Aspectos Fiscais e Financeiros da Saída de Mercadorias....................... 31
3.1. Isenção de Pagamento.............................................................. 31
3.2. Incentivos Fiscais...................................................................... 33
3.3. Financiamentos........................................................................ 36
4 - Barreiras Externas..................................................................................... 38
4.1. Barreiras Tarifárias.................................................................... 38
4.2. Barreiras Não-Tarifárias ............................................................ 39
5 - Operações Cambiais............................................................................... 44
5.1. Contrato de Câmbio................................................................. 44
5.2. Prazos para Liquidação............................................................. 45
5.3. Custos Operacionais do Contrato de Câmbio........................... 46
6 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Exportação de Serviços....... 47
7- Outros Aspectos Comerciais Relevantes Referentes à Exportação......... 53
ÍNDICE POR PALAVRAS-CHAVE
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1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias
1.1. Habilitação de Empresas Exportadoras
1.1.1. Sendo apenas registrada no mercado interno uma empresa pode ser habilitada como
exportadora?
Sim. Até mesmo quando não atua diretamente no mercado interno, ou seja, na área de produção, como
uma trading, uma empresa pode ser habilitada como exportadora. O primeiro passo para que uma empresa
se habilite a exportar é, após os trâmites necessários quanto à abertura de cadastro na Junta Comercial do
Estado, é efetuar a inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX), e no Registro de Rastreamento da Atuação de Intervenientes Aduaneiros (RADAR), da Secretaria da Receita Federal. O credenciamento é gerenciado pelo SISCOMEX, que é um instrumento que integra
as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006, alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008
e pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010; Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1/06/2006.
1.1.2 A empresa interessada em exportar produtos ao mercado externo, precisa necessariamente incluir esta atividade no contrato social? Quais os procedimentos?
Sim. O representante da empresa deverá se dirigir à junta comercial de sua localidade e proceder a alteração
no campo referente ao “objetivo da atividade comercial”, no contrato social, especificando a inclusão de
operação da atividade de exportação e/ou importação. As juntas comerciais são órgãos locais com funções
executoras e administradoras dos serviços de registro de empresas, a quem incumbe à execução de Registro
de Empresas Mercantis e são subordinadas administrativamente ao governo da unidade federativa de sua
jurisdição e, tecnicamente, ao DNCR - Departamento Nacional de Registro de Comércio, da Secretaria de Comércio e Serviços, do MDIC.
Resumindo: a empresa deverá incluir a atividade de exportação e importação em seus atos constitutivos - declaração de Firma Individual, Contrato Social, Estatuto, etc.
Base Legal: Lei nº. 8.934, de 18/11/1994, com alterações posteriores; Decreto nº. 1.800, de 30/01/1996, com alterações posteriores.
1.1.3 A legislação brasileira pode permitir ao profissional autônomo como: artista plástico e artesão exportar suas próprias obras, ao invés de efetuar por empresa exportadora especializada?
Sim. Pessoas físicas também podem exportar mercadorias desde que as mesmas sejam cadastradas junto à
Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas.
Base Legal: Portaria SECEX 10, de 24/05/2010
1.1.4 Após os trâmites necessários de inclusão no REI, RADAR e SISCOMEX, quais os procedimentos da empresa exportadora com relação à obtenção da senha de acesso no Sistema?
Após o credenciamento / habilitação de empresa exportadora nos cadastros REI / RADAR e no SISCOMEX,
efetuado pelo exportador ou por intermédio de representante credenciado, o próximo passo é dirigir-se a
uma repartição da Secretaria da Receita Federal, a fim de obter a senha (vinculada ao CPF / CNPJ) de acesso
ao Sistema.
Base Legal: Portaria SECEX 10, de 24/05/2010.
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1.1.5. Quando o Siscomex solicita a inserção, no cadastramento da empresa, da atividade comercial, o que caracteriza a atividade principal de um estabelecimento comercial
exportador/importador?
Atividade principal, conceitualmente, é a atividade de produção de bens ou serviços destinada a terceiros,
que traz maior contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção. Como prática geral,
toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do conceito de valor adicionado.
No caso das entidades sem fins lucrativos, é a atividade de maior representação da função social da entidade.
Portanto, na prática, define-se como atividade principal a que gera maior receita operacional para o estabelecimento.Já as atividades secundárias são aquelas de produção de bens ou serviços, destinadas a terceiros,
exercidas na mesma unidade de produção, além da atividade principal. O valor adicionado da atividade secundária deve ser inferior ao que resulta da atividade principal.
Base Legal: Lei n° 10.406, de 10/01/2002; Lei nº 8.934, de 18/11/ 1994; Lei nº 4.886, de 09/12/1965.
1.1.6. Como obter licença de importação ou exportação de espécies da Flora brasileira?
A Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
– CITES, assinada pelo Brasil em 1975, estabelece um modelo jurídico internacional para regular de forma
eficaz o comércio de espécies da fauna e flora prevenindo-as do perigo de extinção, quando a ameaça for o
comércio internacional. E para tanto, atribui aos países produtores e consumidores sua parte na responsabilidade comum e estabelece mecanismos necessários para garantir a exploração não prejudicial das populações. Com base nos procedimentos propostos pela Convenção, o Governo Brasileiro por meio do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama incorporou em seus procedimentos para a avaliação e emissão de Licenças de Exportação/Importação.
O serviço é constituído por dois módulos: um externo e outro interno. Utilizando o módulo externo o usuário
solicitará a licença. O módulo interno é de acesso exclusivo do Ibama para análise das solicitações e emissão
das licenças.
O acesso ao Serviço - Requerimento CITES somente estará disponível para as pessoas físicas e jurídicas que
possuem Comprovante de Registro (em pelo menos uma das atividades relacionadas na tabela abaixo ou em
pelo menos duas em caso de inclusão, no mesmo requerimento, de produtos da fauna e da flora) e Certificado de Regularidade Válidos nos Serviços On-Line do IBAMA.
Base Legal: Decreto n°. 3.179, DE 21/09/1999.
1.1.7. Como obter selo de certificação de produtos orgânicos?
A Instrução Normativa Mapa nº. 50, instituiu o selo único oficial do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica - SBACO, que estabelece os requisitos para a sua utilização nos produtos orgânicos.
Somente poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica os produtos
orgânicos oriundos de unidades de produção controladas por organismos de avaliação da conformidade
credenciados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O selo será utilizado conforme modelos instituídos nos Anexos I, II e III da Instrução Normativa em apreço.
Base legal: Instrução Normativa Mapa nº. 50, de 5/11/2009; Decreto nº. 6.323, de 27/12/2007.
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1.1.8. Como é feito o cadastramento de acesso ao Sistema de Registro de Informações de
Promoção - SISPROM?
O cadastramento para ter acesso ao Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom, o representante legal da empresa, organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada deve entrar na página
eletrônica do Sistema, endereço: www.sisprom.desenvolvimento.gov.br, escolher a opção “Novo Usuário” e
inserir os dados solicitados.
Ao final, deve imprimir o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISPROM”, disponível na última tela do
cadastramento, e juntamente com este encaminhar a documentação descrita nessa última tela ao Denoc/
Secex, no caso de interesse em promoção de produtos ou de produtos e serviços, ou ao Decos/SCS, no caso
de somente serviços.
Após análise dos dados e documentos fornecidos e aprovação do cadastro, o representante legal receberá
mensagem eletrônica informando sua senha de acesso.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1.1.9. Como funciona o registro de informações de promoção de destinos turísticos brasileiros?
O registro no Sisprom das operações relativas à promoção de destinos turísticos brasileiros é feito pela Embratur – Instituto Brasileiro do Turismo (localizada no SCN, Quadra 2, Bloco G – CEP 70712-907, Brasília - DF),
de maneira que os interessados devem se dirigir àquele órgão, atendendo as condições por ele disciplinadas.
A Portaria Conjunta Embratur/Secex nº 15, de 18 de junho de 2009, disciplina as normas complementares
necessárias à execução do disposto no Decreto nº 6.761, de 2009, relativamente à promoção de destinos
turísticos brasileiros.
Base Legal: Portaria Conjunta Embratur/Secex nº 15, de 18/06/2009; Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro
de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009; Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias
1.2. Registro/Credenciamento
1.2.1. Após levantamento preliminar sobre a viabilidade de inserção de empresa no comércio
exterior, gostaria de saber quais as modalidades de habilitação no Siscomex, para a efetivação
de credenciamento de empresa?
O procedimento de cadastramento e habilitação para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior
Siscomex, que é o sistema de processamento e controle administrativo das operações de comércio exterior,
pode ocorrer em quatro modalidades, a saber:
a) ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior; prazo do procedimento de
habilitação: até 30 (trinta) dias;
b) especial, para órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas e outras instituições extraterritoriais; prazo do procedimento de habilitação: 10 (dez) dias;
c) simplificada, para pessoas físicas e jurídicas que atuem eventualmente no comércio exterior ou na Zona
Franca de Manaus, ou para as pessoas jurídicas que exerçam atividades sem fins lucrativos; prazo do procedimento de habilitação: 10 (dez) dias;
d) restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração; prazo do procedimento de habilitação: 10
(dez) dias; e
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e) especial, para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.
Deferido o pedido de habilitação no Siscomex, a unidade executora do procedimento providenciará a comunicação ao interessado, pessoa física responsável pela pessoa jurídica, sobre a habilitação no Ambiente de
Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006, alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008 e
pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010.
1.2.2. Além do REI / SISCOMEX / RADAR existe algum outro registro de habilitação, na esfera
governamental, que o exportador deva efetuar?
Não. Os principais registros federais de cadastro e habilitação no âmbito do comércio exterior são: o Registro
de Exportadores e Importadores; o Sistema de Comércio Exterior e o Registro e Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros.
A propósito, caso as empresas não tenha condições, ou interesse, de efetuar os registros de suas operações
de exportação no Siscomex, poderão recorrer a outros órgãos que os façam, tais como os bancos autorizados
a operar câmbio, as sociedades corretoras de câmbio, os despachantes aduaneiros e os órgãos da administração direta e indireta que atuam no comércio exterior, os quais estão autorizados a efetuar esses registros,
desde que por conta e ordem dos exportadores.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006, alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008 e
pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010.
1.2.3. Sendo produtor rural (sem CNPJ), como obter credenciamento de pessoa física para exportar?
A inscrição no REI continua sendo a condição básica, mediante a qual o interessado obtém credenciamento para
processar o Siscomex. O procedimento de habilitação de pessoa física, qualificada como produtor rural, pecuarista,
artesão, artista ou assemelhado, para a prática de atos no Siscomex, será executada mediante requerimento do
interessado na modalidade simplificada e será formalizada com a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do documento de identificação;
II – instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
III – nota fiscal de produtos rurais, quando for o caso; e
IV – cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Após o deferimento da ficha de habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR), a unidade executora do procedimento de habilitação da pessoa física da SRF
efetuará o cadastro do representante legal diretamente no Siscomex.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006; alterada pela IN RFB nº. 847, de 12/05/2008 e
pela IN RFB 1.014 de 01/03/2010; Ato Declaratório Executivo Coana nº. 3, de 1º/06/2006, retificado no DOU de 7/6/2006, Seção I, pág. 13.
1.2.4. Existe legislação específica para a constituição de empresa Comercial Exportadora?
Sim. As operações efetuadas por empresa comercial exportadora caracterizam, principalmente por exportar
produtos de diferentes fornecedores, redução de custos operacionais, estoques que permitam regularidade
no fornecimento etc. Será considerada Empresa Comercial Exportadora aquela que obtiver Certificado de
Registro Especial, expedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) e pela Secretaria
da Receita Federal (SRF). A empresa que pleitear o registro especial deverá satisfazer os seguintes requisitos:
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• Possuir capital mínimo estipulado;
• Constituir-se sob forma de ações;
• Não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de
comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Portanto, a legislação que rege as empresas “Comercial Exportadora” não é a mesma que rege empresas
exportadoras.
Base Legal: Portaria 25, de 27/11/2008; Decreto-Lei nº. 1.248, de 1972; Resolução CMN nº 1.928, de 26/05/1992.
1.2.5. Qual a diferença entre Trading Company e Empresa Comercial Exportadora?
A constituição da empresa comercial exportadora comum é regida pela mesma legislação utilizada para a
abertura de qualquer empresa comercial ou industrial assumindo qualquer forma societária.
A empresa comercial exportadora, que deseja ser considerada uma Trading Company, baseada no Decreto-Lei
1.248/72, deverá observar os requisitos da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, para a obtenção do Certificado de Registro Especial.
Base legal: Decreto-Lei 1.248/72; Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1.2.6. Os certificados sanitários destinados ao trânsito de produtos referentes à alimentação
animal podem ser assinados pelo estabelecimento produtor?
Sim. Os certificados sanitários destinados ao trânsito interestadual do produto, destinado à alimentação animal,
serão assinados pelo técnico responsável ou credenciado pelo estabelecimento produtor. As empresas sob Inspeção Federal deverão apresentar a Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia - DNAGRO, num prazo de 30 (trinta)
dias, os nomes dos seus técnicos responsáveis e/ou credenciados com seus respectivos números do Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
Os estabelecimentos sob inspeção federal deverão providenciar a confecção dos certificados sanitários de
acordo com o modelo apresentado no anexo da Instrução Nº. 3, de 17/07/1974. Os certificados sanitários
serão em 3 (três) vias, sendo que a primeira acompanhará a mercadoria, a segunda permanecerá de posse
da firma produtora e a terceira deverá ser encaminhada ao Setor Estadual da DNAGRO, juntamente com a
estatística mensal de produção.
Os certificados sanitários terão numeração própria, a partir de 0001 até 9999, para cada SIF – Serviço de
Inspeção Federal. As empresas que possuírem estabelecimentos em Estados diferentes, deverão comunicar a
DNAGRO o credenciamento do técnico para assinatura dos certificados sanitários, que deverá, obrigatoriamente, residir no Estado em que estiver(em) localizado(s) o (os) SIF(s);
O técnico responsável pela formulação dos produtos poderá ser o mesmo para todos os SIFs de uma mesma
empresa, mesmo localizados em Estados diferentes. Os certificados sanitários destinados ao comércio internacional deverão, obrigatoriamente, ser assinados por técnico da Inspeção Federal.
Base Legal: Instrução Normativa Mapa nº 3, de 16/07/1974; Lei nº 6198, de 26 de dezembro de 1974.
1.2.6. A inscrição de produtores no Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva
de Bovinos e Bubalinos - SISBOV é obrigatória?
Não. Primeiramente, recordo que a denominação do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e
Bubalinos - SESISBOV, passou a se chamar: Sistema de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos - SISBOV.
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A adesão de produtores rurais e demais segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos à referida
norma é voluntária.
Todos os segmentos da cadeia produtiva de bovinos e bubalinos, que optarem voluntariamente a serem provedores de carne destinada a mercados que exijam a identificação individual dos animais, ficam sujeitos às regras estabelecidas à normas do SISBOV, bem como sujeitos a restrições no comércio para mercados exigentes
de rastreabilidade, quando não atenderem as regras estabelecidas na legislação.
Base Legal: Instrução Normativa Nº. 65, DE 16/12/2009; Lei nº. 12.097, de 24/11/2009; Decreto nº. 5.741, de 30/03/2006.
1.2.7. Sendo produtor do setor canavieiro, gostaria de saber se é obrigatório o cadastramento no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira-SapCana?
Sim. A Instrução Normativa Mapa nº. 52, instituiu, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SAPCana, integrado por um cadastro
obrigatório de unidades industriais produtoras de açúcar e etanol, cooperativas de produção e comercialização desses produtos e empresas comercializadoras de etanol, instaladas no território nacional, e pelo registro
de suas informações de produção e comercialização.
É requisito para o cadastramento da unidade industrial produtora no SAPCana a comprovação da existência
da instalação fabril e da regular constituição e registro da pessoa jurídica que a operar.
Por empresa comercializadora de etanol, entende-se aquela caracterizada como pessoa jurídica controlada
diretamente ou indiretamente por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores de açúcar e etanol.
Base Legal: Instrução Normativa MAPA nº 52, de 12/11/2009; Lei nº 6.404, de 15/12/1976.
1.2.8. Quais os requisitos/documentos necessários para o cadastramento no Sistema de Acompanhamento da Produção Cnavieira-SapCana ?
Para o cadastramento as empresas deverão apresentar originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - requerimento de cadastramento (disponível na página eletrônica do MAPA) da pessoa jurídica interessada,
assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado do documento de identificação do firmador e, em
se tratando do preposto, também do instrumento público de procuração;
II - documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins (Contrato ou Estatuto Social atualizado), acompanhados de certidão com o histórico de todas as alterações dos atos constitutivos;
III - comprovante de inscrição e de situação “ativa” no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido
nos 30 (trinta) dias antecedentes ao protocolo do requerimento de cadastramento;
IV - documentos que demonstrem a eleição ou designação dos administradores ou diretores da empresa, devidamente registrados, e respectivos documentos de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
do Ministério da Fazenda;
V - licenças de operação concedidas pelos órgãos ambientais competentes, com referência a unidades industriais; e
VI - outros documentos considerados necessários a critério do MAPA.
Base Legal: Instrução Normativa nº. 52, de 12/11/2009.
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1.2.9. Os requisitos para o Registro no Sistema de acompanhamento da Produção Canavieira –
SAP? Cana, exigidos para empresa comercializadora de produtos derivados da cana-de-açúcar
são os mesmos de empresas produtoras?
Não. O cadastramento de empresa comercializadora de etanol, exclusivamente de sua matriz, será realizado
mediante a apresentação dos originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - demonstração de que, pelo menos, duas pessoas jurídicas produtoras ou cooperativas de produtores de
açúcar e/ou etanol, necessariamente cadastradas no SAP/Cana, sejam suas controladoras, diretas ou indiretas, mediante apresentação de certidão simplificada do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
II - comprovação de um capital social mínimo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e de sua completa
integralização pelos sócios/acionistas, mediante apresentação de certidão simplificada do Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins na qual conste o capital social mínimo acima referido;
III - cópia do Balanço Patrimonial levantado nos últimos 30 (trinta) dias;
IV - apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoas Jurídicas (DIPJ) do último exercício se houver;
V - as seguintes certidões, válidas, da sede da empresa e de suas filiais:
a) Certidão Conjunta Receita Federal e Dívida Ativa da União;
b) Certidão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão relativa a contribuições previdenciárias; e
d) Certidão Tributária com a Fazenda Estadual (Dívida Ativa Estadual);
VI - apresentação da Declaração de Imposto de Renda de Pessoas Físicas (DIRPF) ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoas Jurídicas (DIPJ) dos sócios/acionistas, do último exercício:
a) que sejam produtores de etanol, cadastrados no SAPCana; ou
b) que detenham, pelo menos, 5% das suas quotas ou ações.
Base Legal: Instrução Normativa nº. 52, DE 12/11/2009.
1.2.10. Como obter a “Green Buildings” ou “Certificação Leed”?
A certificação de Edifícios Verdes é realizada por entidades não governamentais como a USGBC (“United
States Green Building Council”), que desenvolveu um sistema de classificação chamado Leed (“Leadership in
Energy and Environmental Design”) que é mundialmente aceito e reconhecido. No Brasil, recentemente, foi
criado o “Green Building Council Brasil” (www.gbcbrasil.org.br), entidade responsável pela adaptação dos
critérios do Leed para as condições e realidades brasileiras.
Para obter a certificação Leed de uma edificação, primeiramente, o projeto deve ser registrado junto ao USGBC para indicar se atenderá a todos os pré-requisitos exigidos para atingir uma determinada pontuação. A
certificação só será efetivada após a construção do prédio e a confirmação de que os pré-requisitos foram
atendidos.
Referências: USGBC; U.S. Green Building Council; Green Building Council Brasil.
1.2.11. Para obter a “Certificação Leed” ou “Edifício Verde” a empresa necessitaria alcançar
certa classificação. Como funciona essa pontuação?
De acordo com o número de pontos obtidos por uma determinada edificação, esta poderá ser certificada em
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uma das seguintes classificações: Platinum (“platina”), Gold (“ouro”) ou Silver (“prata”).
As pontuações do Leed são divididas nos seguintes grupos:
- “Sustainable Sites” – Sustentabilidade da localização;
- “Water Efficiency” – Eficiência no uso da água;
- “Energy & Atmosphere” – Eficiência energética e os cuidados com as emissões para a atmosfera;
- “Materials & Resources” – Otimização dos materiais e recursos naturais a serem utilizados na construção
e operação da edificação;
- “Indoor Environmental Quality” – Qualidade dos ambientes internos da edificação;
- “Innovation & Design Process” – Inovações empregadas no projeto da edificação. As pontuações e pré-requisitos de uma certificação Leed dependem do tipo de empreendimento, conforme lista a seguir:
- “New Construction” (Prédios novos) - Nesta categoria, a certificação é realizada considerando o terreno e a edificação como um todo. Geralmente são prédios de utilização de uma única empresa ou
entidade como: corporações, universidades, escolas, hospitais, etc.;
- “Existing Buildings” (Prédios existentes) - Nesta categoria, a certificação é realizada com base na
performance de operação e na melhoria desta em edificações existentes;
- “Commercial Interiors” (Interiores de edificações comerciais) - nesta categoria, a certificação é realizada somente para os inquilinos de áreas de escritórios em melhorias de instalações existentes ou
novas edificações.
Referências: USGBC; U.S. Green Building Council; Green Building Council Brasil.
1.2.12. O que é e para que serve o “Registro de Venda” de exportação?
O Registro de Venda (RV) é o conjunto de informações que caracterizam a operação de exportação de produtos negociados em bolsas internacionais de mercadorias ou de commodities, por meio de enquadramento
específico. O preenchimento do RV é prévio ao Registro de Exportação (RE) a que ele se vincula e, por conseqüência, anterior ao embarque da mercadoria.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (Anexo “N”); Artigo 171 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro(Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009).
1.2.13. Quais são os produtos sujeitos à apresentação do “Registro de Venda” na exportação?
Os produtos sujeitos a apresentação do Registro de Venda – RV são: carnes e miudezas; peixes e crustáceos; café, chá,
mate e especiarias; preparações de carnes de aves; álcoois; fumo (tabaco) e cigarros; sal, enxofre, terras e pedras; gesso, cal e cimento; peles e couros; madeira e obras; pérolas e pedras preciosas ou semipreciosas; e armas e munições.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1.2.14. Como obter o registro especial de empresa comercial exportadora?
As empresas “Comerciais Exportadoras” só podem operar no comércio exterior após a obtenção do certificado
de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) em conjunto com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB.).
Para a obtenção do registro, a empresa deverá encaminhar correspondência ao DENOC/CGNF, informando
a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ -,
endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial
exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos:
Base Legal: Decreto-Lei nº. 1.248/72 Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010; Portaria n° 6, de 20/04/2010; Decreto nº. 7.096, de 04/02/10.
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1.2.15. O que é e como funciona o Sistema de Registro de Informações de Promoção – (SISPROM)?
O Sisprom ou Sistema de Registro de Informações de Promoção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior – MDIC, é um sistema de benefícios com redução a zero da alíquota do imposto sobre a
renda no pagamento de despesas com promoção de produtos brasileiros.
O benefício visa incentivar os exportadores brasileiros a promoverem seus produtos e serviços no exterior
em razão da desoneração tributária sobre pagamentos ao exterior de despesas com pesquisa de mercado,
participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive com propaganda realizada no âmbito
dos eventos. Também são registradas no SISPROM as remessas para pagamento de promoção de destinos
turísticos brasileiros e do Brasil.
Todos os procedimentos exigidos são efetuados diretamente pelos usuários no endereço eletrônico do
SISPROM, medida que simplifica e agiliza a obtenção da redução a zero do IR.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6/08/ de agosto de 2002.
1.2.16. De que maneira a empresa é habilitada à redução zero do Imposto de Renda – IR, em
pagamento de despesa devida no exterior, relativa à promoção comercial no âmbito do Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM?
Para ser habilitada ao acesso ao Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, o representante de empresa, organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada deverá solicitar credenciamento
no próprio sistema e apresentar cópia autenticada de documento que expresse o poder de representação
(estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada ou procuração ou documento de efeito
equivalente):
I – quando se tratar de pesquisa de mercado ou promoção de produtos brasileiros, a documentação deverá
ser encaminhada ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior - DEPLA, da
Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio.
II – quando se tratar de pesquisa de mercado ou promoção de serviços brasileiros, a documentação deverá
ser encaminhada ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços - DECOS, da Secretaria de Comércio e
Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1.2.17. Como registrar operação no Sistema de Registro Informações de Promoção – SISPROM?
Para registrar a operação no SISPROM, o interessado deverá preencher o Registro de Promoção (RP) no módulo P (produto) ou módulo S (serviço), conforme o caso.
Na hipótese de registro efetuado por organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada, é necessário:
I – discriminar, se houver, cada uma das representadas que efetuar pagamento com a utilização da alíquota
zero do imposto sobre a renda e respectiva participação em valor nas despesas;
II - para cada representada que efetuar pagamento, fornecer original ou cópia autenticada de procuração ou
documento de efeito equivalente que expresse o poder de representação, juntamente com cópia autenticada
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do estatuto ou contrato social ou documento equivalente que comprove que o outorgante da representação
tem poderes para conceder a outorga. Após cumpridas as formalidades, o RP será efetivado.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1.2.18. O registro no Sistema de Registro de Informações de Promoção – SISPROM - pode ser
efetuado posteriormente ao pagamento da despesa com promoção ao beneficiário no exterior?
Não, todas as operações relativas à promoção de produtos e serviços brasileiros com redução à zero da alíquota do Imposto de Renda - IR tem que ser registradas no SISPROM antes do pagamento ao exterior.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1.2.19. Quem pode efetuar registro de operações com redução a zero do imposto de renda
no SISPROM?
O representante ou procurador legal de empresa organizadora de feira, associação, entidade/assemelhada,
devidamente cadastrado no SISPROM, após comprovar o poder de representação por meio de cópia autenticada de estatuto ou contrato social em vigor da pessoa jurídica representada ou procuração ou documento
de efeito equivalente (art. 2º da Portaria MDIC nº 89, de 2009).
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
1.2.20. Quais as entidades credenciadas a emitir a certificação de origem para produtos exportados para Israel?
O Certificado de Origem é o documento destinado a declarar que as mercadorias cumpram com as disposições sobre origem estabelecidas no Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel, a fim de
que possam se beneficiar do tratamento preferencial estabelecido no referido Acordo.
A Circular Secex nº 29, de 29 de maio de 2009 torna pública, na forma do Anexo, a lista de entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio exterior a emitir os Certificados de Origem no âmbito do Acordo firmados
entre o Brasil e o Estado de Israel.
As entidades autorizadas são, em geral, as confederações, federações e associações de classe, câmaras de
comércio, etc.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010; Portaria Secex nº 8, de 3 de maio de 2010; Circular Secex nº 29, de 29/05/2009.
1.2.21. Qual é o prazo legal para a efetivação do Registro de Exportação (RE)?
De acordo com a Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, os registros de exportação (RE), serão efetivados no
prazo máximo de 30 dias corridos, contados a partir da data de seu registro no Siscomex, desde que apresentado de forma adequada e completa, o qual poderá ser prorrogado, se expressamente motivado.
Base Legal: Lei nº. 9.784/99; Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (art. 185).
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1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias
1.3. Tratamento Administrativo e Documentos Utilizados
1.3.1. Ao iniciar a atividade de exportação, observa-se que no processo existem vários documentos requeridos/utilizados. Quais os principais documentos e os responsáveis por suas emissões?
Os documentos de exportação devem ser emitidos pelo exportador, em inglês ou no idioma do país importador. No processo de exportação, é necessária uma série de outros documentos, que são exigidos para o transporte de mercadorias. Independente do meio de transporte, os documentos para embarque de mercadorias
ao exterior serão os mesmos. Além dos documentos de registro eletrônico relativos ao credenciamento do
exportador junto aos órgãos governamentais, os principais são:
• Fatura Pro Forma:
Documento que inicia a negociação. É o manifesto de intenção de realização da operação comercial (emitido
pelo exportador);
• Fatura Comercial:
Documento necessário ao desembaraço aduaneiro pelo importador, contém todos os elementos da transação
efetuada, bem como das características da mercadoria (emitido pelo exportador);
• Registro de Exportação (RE):
Documento eletrônico que tem a finalidade de registrar as operações comercial, fiscal, cambial e aduaneira
(emitido pelo exportador no Siscomex);
• Comprovante de Exportação (CE):
Documento emitido pela Secretaria da Receita Federal que consubstancia a operação de exportação e que
comprova o efetivo embarque da mercadoria;
• Romaneio (Packing List):
Lista na qual se relaciona descrição detalhada dos produtos a serem embarcados (emitido pelo exportador)
• Nota Fiscal:
Documento que acompanha a mercadoria no mercado interno a nota fiscal precisa ser liberada pela Secretaria da Receita Federal para o embarque ao exterior (emitida pelo exportador);
• Conhecimento de Embarque (marítimo, aéreo, rodoviário, ferroviário):
Documento que atesta o recebimento da carga, as condições de transporte e a obrigação de entrega da
mercadoria ao destinatário. Aceito pelos bancos como garantia de que a mercadoria foi embarcada (emitido
pela empresa transportadora);
• Declaração de Despacho de Exportação (DDE):
Obtida por meio eletrônico, é o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro
da mercadoria destinada ao exterior, seja ela exportada a título definitivo ou não.
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• Certificado (Origem; Fitossanitário; Inspeção etc.):
Documento utilizado pelo importador habilitando-o a beneficiar-se de isenção ou redução do imposto de
importação, seja por força de acordos comerciais ou por exigências impostas pela legislação. A emissão de
certificados pode estar vinculada a exigências administrativas, sanitárias etc. (emitido por entidades credenciadas pela SECEX/MDIC);
• Contrato de Câmbio:
Documento que formaliza as operações de troca de moeda estrangeira por moeda nacional quando se exporta mercadorias. No âmbito externo eqüivale à nota fiscal (contratado pelo exportador a banco autorizado
pelo Banco Central a operar câmbio);
Base Legal: Decreto nº. 6.759, de 06/02/2009.
1.3.2 Quais os órgãos no Brasil responsáveis pela emissão de “Fatura Visada” ou “Carimbo
Visa” e quais os procedimentos para exportação de produtos do vestuário?
A exportação de produtos têxteis (confecções/vestuário) está sujeita ao controle de cotas apenas quando destinadas aos Estados Unidos/Porto Rico, Canadá e países da União Européia.
Na União Européia o setor têxtil tem sido sistematicamente protegido e, desde 1987, está em vigor um acordo, no
âmbito do acordo Multifibras, que estabelece restrições quantitativas para a importação da maior parte da pauta
de produtos têxteis, independentemente das margens preferenciais e contingentes tarifários previstos no SGP.
Nesse sentido, o primeiro passo a ser dado por uma empresa que pretenda exportar confecções para esses
países é saber, junto ao DECEX, se o produto que está sendo negociado se sujeita ao controle de cotas. Em
caso positivo, será preciso a apresentação de um carimbo “Visa” que deverá ser aposto na fatura comercial no
caso de exportações para os EUA e Porto Rico, e de Licença de Exportação (LE) e Certificado de Origem para
a União Européia e o Canadá. A emissão dos documentos está sujeita a autorização do DECEX, nas agências
do Banco do Brasil.
Base Legal: Acordo de Vistos entre e o Governo do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, relativo a têxteis e artigos têxteis, de
19/10/1988.
1.3.3 Na exportação brasileira destinada a Argentina como se dá processo de certificação de
origem, de modo a poder beneficiar das isenções ou reduções tarifárias?
O documento que autentica a origem de um produto no âmbito do MERCOSUL é o Certificado de Origem.
A legislação que dispõe sobre o Certificado de Origem do MERCOSUL esclarece que é considerado originário
da região, qualquer produto que possua pelo menos 60% de valor agregado regional.
Base Legal: Dec. nº 5.455, de 02/06/2005; Acordo de Complementação Econômica nº. 18.
1.3.4 Qual o procedimento utilizado no Brasil para o envio ao exterior de amostras para análise?
As amostras poderão ser enviadas ao amparo da legislação que dispõe sobre a Declaração Simplificada de
Exportação – DSE. O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em declaração formulada
mediante a utilização dos modelos de formulários da DSE e Folha Suplementar dos Anexos VI e VII. A legislação contempla a exportação de amostras, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, sem cobertura cambial e
sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América)
ou o equivalente em outra moeda.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 611, de 18/01/2006; Alterada pela IN SRF nº 680, de 02/11/2006; nº. 720 de 12/02/2007; nº. 741 de
03/05/2007; nº. 846 de 12/05/2008; e nº. 908 de 09/01/2009.
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1.3.5 Na exportação de confecções (moda praia) para os Estados Unidos o procedimento
apropriado poderá ser feito por meio do Registro de Exportação Simplificado?
Não. A exportação de têxteis (confecções) para os Estados Unidos da América está atrelada a limites contingenciados. Por se tratar de produto nesta condição a operação não poderá ser realizada mediante a utilização
do Registro de Exportação Simplificado – RES.
Não se aplicam, também, ao RES – Exportação, as operações vinculadas ao Regime Automotivo ou sujeitas à
incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais.
Base Legal: COM. DECEX nº. 25/98; Circ. BCB nº 2.836, de 08/09/98; Carta-Circular BCB nº 2.947, de 06/12/2000; Circular BCB nº 2.967, de
11/02/2000; Carta-Circular BCB nº 2.816, de 21/09/1998.
1.3.6 Quais as mercadorias contempladas na exportação em consignação?
A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro de prazos, contados
da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da
regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria:
As mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH têm prazo até 180 (cento e oitenta) dias; e
as demais até 360 (trezentos e sessenta) dias.
Poderá ser concedida pelo DECEX/MDIC, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado.
Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles
relacionados no Anexo “S” da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010 (Anexo “S”; art. 199).
1.3.7 Existe no Brasil lista de produtos cuja exportação esteja proibida no âmbito dos produtos florestais?
Sim. A exportação de mercadorias classificadas como dos produtos e subprodutos oriundos da flora brasileira, nativa ou exótica, é regulamentada respeitando as demais legislações que regulamentam as exportações brasileiras.
As categorias de exportação levam em consideração a origem, natureza, espécie, quantidade, qualidade, grau de industrialização e outras, consoantes à política de preservação e conservação dos recursos naturais renováveis, são elas:
I - Livre: refere-se a mercadoria sem restrição a sua comercialização. Todavia, devem ser observadas as
normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação.
II - Limitada: refere-se a mercadoria sujeita a procedimentos especiais ou a contingenciamento, observado, no que couber, as normas gerais e/ou tratamento administrativos que orientam a sua exportação.
III - Suspensa: refere-se a mercadoria impedida temporariamente de ser exportada.
IV - Proibida: refere-se a mercadoria cuja saída do território nacional é vedada, considerando-se como
tal aquela que assim esteja prevista em lei e tratados ou convenção internacional firmado pelo Brasil.
As mercadorias que têm sua exportação limitada, suspensa ou proibida, em virtude de legislação ou em
decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionadas no anexo da Portaria
IBAMA nº 83, de 15/10/1996.
Base Legal: Portaria IBAMA nº 83, de 15/10/1996.
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1.3.8. O que é e quais as finalidades do “Memorando de Exportação”?
O Memorando de Exportação é um documento vinculado à legislação estadual, criado com a finalidade de
estabelecer controle das operações de mercadorias contempladas com a desoneração do ICMS, nas vendas
de mercado interno conduzidas com fim específico de exportação.
Esse documento deve ser emitido pelo exportador e entregue ao fabricante/fornecedor acompanhado de uma
cópia do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação, do extrato completo do RE (com
todos os campos devidamente preenchidos) e da Declaração de Exportação.
A Secretaria da Receita Federal divulgou, por meio do Convênio ICMS 107, de 26/12/2001, modelo do Memorando de Exportação.
Base Legal: Convênio ICMS nº. 84, de 25/09/2009.
1.3.9. Quais os procedimentos referentes à emissão de nota fiscal, de empresa que vende produtos à empresa comercial exportadora?
A nota fiscal é o documento que deve acompanhar a mercadoria desde a saída do estabelecimento do exportador até a chegada no local de embarque. É emitida em moeda nacional, com base na conversão do preço
FOB em reais, pela taxa de compra do dólar americano do dia de sua emissão.
Na exportação indireta, que é quando uma empresa entrega seus produtos à outra, com a finalidade de exportação, a nota será emitida em nome da empresa que efetuará a operação de exportação.
A emissão da nota fiscal é fundamental para que o exportador tenha acesso aos incentivos fiscais da exportação, tais como o IPI e o ICMS.
Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa exportadora
no caso de não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão
da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto
aduaneiro na exportação;
Base Legal: Decreto nº. 6759, de 05/02/2009; Decreto nº. 2.637, de 25/06/98.
1.3.10. Na exportação FOB é necessário apresentação de Certificado de Apólice de Seguro?
Não. A apresentação do Certificado de Apólice de Seguro só é obrigatória na modalidade de exportação (CIF)
- Custo, Seguro e Frete. Nessa modalidade todas despesas, inclusive seguro marítimo e frete, até a chegada
da mercadoria no porto de destino designado correm por conta do vendedor.
Base Legal: Decreto nº. 6,759; Regulamento Aduaneiro Brasileiro; Incoterms 2000.
1.3.11. Qual é, no Brasil, a regulamentação para a exportação de produtos vegetais orgânicos?
No objetivo a identificar a exportação de produtos orgânicos, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e a
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) implementaram normas a serem adotadas quando do preenchimento
do Registro de Exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Agora basta informar o código 80180 no campo 2.a do RE (Enquadramento da operação) e o nome da certificadora no campo 11. Todos os demais campos devem ser preenchidos normalmente, inclusive os referentes
aos códigos NCM e Naladi/SH (campos 10.a e 10. c).
Base Legal: Resolução CAMEX nº. 13, de 08/07/2006.
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1.3.12. Como obter certificação para exportação de capacetes para condutores e passageiros
de motocicletas?
A certificação dada a capacetes para condutores e passageiros de motocicletas é do tipo certificação compulsória, que é regulamentada por lei ou portaria de um órgão regulamentador, como por exemplo o INMETRO.
A compulsoriedade dá prioridade às questões de segurança, saúde e meio ambiente, assim os produtos listados nas regulamentações apenas podem ser comercializados com a certificação.
Para obter a certificação de produto, é necessário contatar um dos Organismos de Certificação de Produto
credenciados pelo Inmetro. A lista dos Organismos de Certificação encontra-se disponível no sítio do Instituo.
Base Legal: Resolução Contran nº 269 25/02/2008; Portaria INMETRO 392, de 25/10/2007; NBR nº. 7.471.
1.3.13. Empresa de grande porte pode utilizar o Registro de Exportação Simplificado?
Sim. O Registro de Exportação Simplificado foi criado a fim de facilitar as empresas que realizam operações
de exportação não superior a US$ 20 mil, independente de sua classificação de porte.
Os benefícios, entre outros, da utilização do RES, em relação ao Registro de Exportação (RE) são: o número de
campos para o preenchimento ser bastante reduzido; e a formalização da operação na parte cambial ocorrer
mediante assinatura de simples boleto, por parte dos exportadores.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Comunicado DECEX nº 25, de 24/09/1998.
1.3.14. Quais os requisitos e as exigências, quanto a certificação do café para exportação?
As exportações de café no Brasil estão sujeitas ao Registro de Venda – RV. O exportador obriga-se a apresentar à SECEX, informações ou documentação comprobatória das operações. A ANVISA, Órgão Anuente,
publicou regulamento técnico para fixação de identidade e qualidade para café torrado, o MAPA aprovou o
regulamento técnico de identidade e de qualidade para a classificação do café beneficiado em grão, cru, e o
MDIC publicou portaria que trata sobre a emissão dos certificados de origem do café, exigidos por força do
Acordo Internacional do Café.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010; Resolução Anvisa 277, de 22/09/2005; Instrução Normativa MAPA nº. 8, de 11/06/2003; Portaria
MDIC 141, de 11/04/2003.
1.3.15. Empresa interessada em exportar charutos, gostaria de saber se existe algum procedimento especial para efetuar a operação?
Não. A exportação de charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco), é livre, ou seja, o tratamento administrativo é normal e não há qualquer restrição à saída da mercadoria. Ao produto não incide o Imposto de
Exportação. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é de 30% (trinta por cento). Não é admissível a
exportação em consignação, a exportação do produto poderá ser financiada, se de interesse do exportador,
pelo PROEX em até seis meses.
Base Legal: Portaria MDIC nº 58, de10/04/2002; MICT 369/94.
1.3.16. Pretendo exportar produtos destinados à higiene pessoal para o Mercosul e o importador exigiu documento chamado “Declaração de Livre Venda”. Como obter esse documento?
Este Certificado tem por objetivo mostrar no país importador que o produto não está sujeito a qualquer
restrição comercial (patentes, exclusividade na distribuição, etc.), fitossanitária e de natureza semelhante no
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país de origem.
É utilizado, também, no país importador, para proceder ao registro de um produto para efeito de comercialização e participação em concorrências públicas. Este certificado, que é solicitado por vários países, como
regra geral não tem modelo padronizado.
No caso específico do MERCOSUL existem normas e requisitos técnicos para produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes.
Base Legal: MERCOSUL/GMC/RES. Nº. 24/1995 e 26/2004.
1.3.17. Quando da exportação de medicamentos o importador solicitou a emissão de “Certificado de Não Objeção”. Como obter o documento?
O Certificado de Não Objeção para Exportação é documento expedido pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde, quando exigido pela autoridade sanitária do país importador, que
autoriza a exportação de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C2” (retinóides), “C4” (anti-retrovirais) e “C5” (anabolizantes) da Portaria SVS/MS n.º 344/98.
Base Legal: Portaria ANVISA nº 344, de 12/05/1998; atualizada pela Resolução RDC nº 98, de 20/11/2000; Resolução RDC nº 178, de 17/05/2002;
Resolução RDC nº 18, de 28/01/2003.
1.3.18. Minha empresa é fabricante de vinho, que é aprovado e certificado pelo Ministério
da Agricultura e pela ANVISA. Estamos viabilizando a exportação do produto para o Japão. O
registro e a aprovação no Ministério da Agricultura é pré-requisito para o mercado japonês?
Sim. Este é o primeiro passo dado pelo exportador para que o produto seja introduzido no mercado internacional. Produtos classificados como alimentos e bebidas têm rigoroso controle sanitário. No Brasil esses
produtos passam por análises físico-químicas e/ou microbiológicas de registro, orientação e controle de exportação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério da Saúde, de acordo com a
legislação, regulamento técnico e normas referentes aos Padrões de Identidade e Qualidade fixados.
Sendo o Japão um dos mais rigorosos países em termos de controle de padrões saudáveis e de qualidade,
o produto passará por novas análises de comprovação de conformidade e/ou adequação daquele país, conforme a “Lei Sanitária de Alimentos - (Food Sanitation Law)” e outros regulamentos estabelecidos para a
importação de produtos devido a motivos de manutenção de saúde e ordem públicas. Vale lembrar que, a
alfândega japonesa funciona como autoridade máxima local e é responsável pelo controle do cumprimento
de todas as leis que regulam as exportações e importações do país. O Órgão responsável pela certificação e
homologação de produtos é a “Japan External Trade Organization – JETRO”.
Base Legal: Resolução ANVISA RDC nº 286, de 28/10/2005; Dec. 2.314, de 05/09/1997, 5.305, de 14/12/2004; Lei 7.678, de 08/11/1998, 10.970,
de 12/11/2004; IN MAPA nº 2, de 02/02/2006; nº 5, de 06/05/2005, nº 12, de 24/05/2006, nº 2 de 27/01/2005; Portaria MAPA nº 2.535, de
24/10/2003; Dec. nº 3.029, de 16/04/1999.
1.3.19. Minha empresa está registrada com um nome, porém, quero criar outro e uma marca
mais competitiva para lançar no mercado internacional. Onde posso registrar essa mudança e
como registrar a criação de logomarca?
O registro de marcas e patentes no Brasil é de responsabilidade do Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Para obter o registro ou proceder a mudança de uma marca, logomarca ou patente, é necessário
formular o pedido ao instituto que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e normas correlatas
A marca fantasia descrita no contrato social, registrada nas juntas comerciais não garantem direitos sobre o
uso da marca. Somente o registro do nome, marca e logomarca no INPI garante a sua proteção. O mesmo
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vale para as invenções, elas estarão protegidas somente quando possuir a patente.
Base Legal: Lei 9.279, de 14/05/1996; Lei 10.196, de 16/02/2001.
1.3.20. Gostaria de saber se é permitido implantar criadouro de pássaros silvestres com a
finalidade de venda no mercado interno e de exportação?
Sim. Os criadouros com fins econômicos e industriais serão enquadrados nas categorias de Criadouro de
Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais - pessoa jurídica e pessoa física.
O interessado em implantar criadouro com fins econômicos de animais da fauna silvestre brasileira deverá
protocolar carta-consulta na Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, preencher e assinar formulário padrão de Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Naturais e anexar:
a) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e CPF) e da pessoa jurídica, no
caso de empresa (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ, Contrato Social atualizado, CPF e Identidade do dirigente);
b) localização do empreendimento e forma de acesso, com croqui da localização do criadouro na propriedade;
c) objetivo da criação e sistema de manejo; e
d) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da (s)
espécie(s) e sua procedência.
Base Legal: Lei nº 5.197, de 03/01/1967; Lei nº 9.605, de 12/02/1998; Decreto nº 3.179, de 21/09/1999; Portaria IBAMA nºs. 117 e 118, de
15/10/1997; Portaria IBAMA nº 93, de 07/07/1998; Instrução Normativa nº 01, de 15/05/1999.
1.3.21. Qual a diferença entre a exportação direta e indireta?
Na Exportação Direta o exportador conduz todo o processo, desde os primeiros contatos com o importador
até a conclusão da operação de venda.
Nesse caso, o exportador cuida de todos os detalhes, desde a comercialização e entrega do produto até a
cobrança, o produto exportado é faturado pelo próprio produtor ao importador.
Embora mais ambiciosa a modalidade pode ser a mais lucrativa e propiciar um maior crescimento no mercado internacional, embora com mais riscos.
Na Exportação Indireta, o produtor utiliza os serviços de uma outra empresa, cuja função é encontrar compradores para os seus produtos. Esta modalidade requer a participação de uma empresa mercantil, que
adquire mercadorias de indústrias ou produtores no mercado interno para posterior exportação.
Referências: http://www.aprendendoaexportar.gov.br/
1.3.22. Quais os procedimentos necessários para a obtenção de certificação para o mercado
internacional de produtos de origem animal, impróprios para o consumo humano?
O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, estabelece a seguinte orientação, em razão da necessidade de padronização do processo
de emissão de certificação sanitária para exportação de produtos de origem animal, não comestíveis, farinha de carne e osso, casco e chifre moídos:
a) Matéria – prima sem controle do Serviço de Inspeção Federal - SIF em caso de exportação de matérias–primas produzidas por estabelecimento não vinculados ao SIF/DIPOA, para países importadores que
não façam exigências sanitárias particulares, deve ser utilizado para trânsito nacional o modelo de Certificação de Inspeção Sanitária – Modelo ‘E’ (CIS–E/DSA) que servirá de base para a emissão do Certificado
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Sanitário Internacional, estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal – DSA, a ser emitido pelos Serviços Veterinários de Fronteira (Vigiagro) junto às fronteiras internacionais propriamente ditas e Estações
Aduaneiras Interiores - Eads. No CIS–E/DSA deve ser especificado, quando necessário, qual tratamento a
que foi submetida a matéria–prima e inserida declaração sobre a finalidade de uso. No caso particular da
exportação de peles, aparas e raspas (produtos não submetidos ao curtimento) como matéria–prima, inclusive para produção de gelatina para consumo humano, como também de couro e derivados (produtos já
submetidos ao curtimento), sem o controle de rastreabilidade previsto na Resolução nº 5/2003/DIPOA, para
países que aceitam a certificação brasileira, deve ser adotado o modelo de Certificado de Origem anexo,
estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal – DSA em Fevereiro de 2006, a ser emitido pelo Vigiagro.
b) Matéria–Prima com controle do SIF: para produtos originários de estabelecimento sob controle veterinário do SIF/Dipoa, as matérias–primas podem ser expedidas com o Certificado Sanitário Internacional (CSI)
quando a sua movimentação for feita de forma direta (v.g. em caminhão ou ‘container’) desde o estabelecimento produtor até ao estabelecimento importador, sem a necessidade de transbordo, ou acompanhadas de Certificado Sanitário de Trânsito Interno (CSTI) ou Guia de Trânsito (GT) emitidos pelos Serviços de
Inspeção Federal – SIF junto aos estabelecimentos exportadores, para serem desdobrados pelo Vigiagro no
correspondente Certificado Sanitário Internacional (CSI)
c) Matéria–Prima produzida sobre controle do SIF, mas que antes da exportação passou por alguns estabelecimento fora do circuito do SIF: no caso de produtos originários de estabelecimentos sob controle do SIF
que tenham sido submetidos a manipulação ou armazenamento em unidades não submetidas ao controle
Veterinário do SIF/Dipoa, com o objetivo de formação de carga/partida, as vias originais dos CSTIs ou GTs
das matérias-primas a serem exportadas devem estar mencionadas e anexadas ao certificado modelo CIS-E/DSA que acompanhou a mercadoria até o ponto de expedição do produto (Eads e postos de fronteiras)
para mercado internacional. No posto de fronteira o Fiscal Federal Agropecuário do VIGIAGRO, com formação médico-veterinária, responsável pelas inspeções documental e física da matéria-prima, deve verificar a
quantidade do produto a ser embarcado e realizar se for o caso, o controle do saldo de matéria-prima a ser
mencionando no verso do CSTI ou da GT, emitido pelo SIF/Dipoa. Caso o embarque não envolva a totalidade
da mercadoria descrita na CSTI ou GT, o FFA deve registrar na primeira via de tal documento as informações
referentes à exportação a ser realizada conforme carimbo modelo o indicado Anexo e retida uma fotocópia
da via carimbada no processo de exportação com devolução ao interessado do documento original para
uso no momento da exportação do saldo produto. Uma vez exportado a totalidade da matéria-prima a via
original do CSTI ou GT, onde estão descritas as quantidades expedidas, deve ser juntada e arquivada no
processo de exportação final.
Base Legal: Circular MAPA Nº. 19, de 26/04/2006; Resolução Dipoa nº 5/2003.
1.3.23. Existe no Brasil algum regulamento relativo ao padrão de classificação de frutas in natura (mamão) para exportação?
Sim. A Instrução Normativa nº. 4, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, estabelece o Regulamento Técnico do Mamão, definindo o seu padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e
qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a marcação ou a rotulagem.
Base Legal: Instrução Normativa Mapa nº 4, de 22/01/2010.
1.3.24. Quais são os requisitos fitossanitários para a exportação de cebola ao Mercosul?
A Instrução Normativa Mapa nº. 74, tendo em vista o disposto no Decreto nº. 24.114, de 12/04/1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs. 06/96 e 20/02 do Conselho do Mercado Comum
e as Resoluções 52/02 e 08/09, aprovou os requisitos fitossanitários do Substandard 3.7.1 “Requisitos fitossanitários Allium cepa (cebola), segundo o país de destino e origem para os Estados Partes do Grupo Mercado
Comum”.
Base Legal: Instrução Normativa MAPA nº. 74, de 28/12/2009; Decreto nº. 24.114, de 12/04/1934.
20
1.3.25. É permitido o tratamento à base de fosfetos, em grãos, quando os produtos são destinados à exportação?
Sim. É permitido o tratamento com fosfeto de alumínio e fosfeto de magnésio, em dose equivalente a 1 (um)
grama de fosfina por metro cúbico de volume de câmara, em procedimentos quarentenários e fitossanitários
para fins de exportação de milho em grãos, soja em grãos e farelo de soja em porões de navio. O tempo de
exposição mínimo deve ser de 6 (seis) dias.
A autorização é exclusiva para fins de exportação e a solicitação do importador quanto à utilização da referida dose deve ser comprovada por meios documentais. Apenas produtos já registrados poderão ser utilizados
conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Base Legal: Instrução Normativa MAPA, de 4/2010; Instrução Normativa Nº. 29, DE 4/10/2008.
1.3.26. Como são distribuídas as cotas e quais são as empresas exportadoras habilitadas a
exportar de carne bovina para a União Européia?
Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5 mil toneladas de carne bovina in natura, na modalidade “Cota Hilton”, concedidos pela União Européia ao Brasil, para os períodos de
utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte,
ou “anos-cota”, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção
Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal – DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA.
Base legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (art. 1º do Anexo “P”); Portaria Secex nº 14, de 8/06/2009; Regulamento – CE - nº 810/08, de
11/08/2008.
1.3.27. O que é a “Cota Hilton”?
A Cota Hilton é uma parcela de exportação de carne bovina sem osso de alta qualidade e valor que a União
Européia outorga anualmente a países produtores e exportadores de carnes.
Na atualidade, a Argentina é o país que tem maior cota, com 28 mil toneladas anuais, o que representa a
metade de toda a Cota Hilton que entrega a Europa. A cota destinada ao Brasil é de 5 mil toneladas.
A origem da Cota Hilton provém de um acordo comercial celebrado no âmbito das Negociações Multilaterais
Comerciais do GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comércio) na chamada Rodada de Tóquio, no ano de 1979,
realizada em um hotel da cadeia Hilton (dali a origem de seu nome). Naquela Rodada a União Européia
acordou atribuir uma cota para realizar exportações de cortes bovinos de alta qualidade ao seu mercado e a
outras nações.
Base legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 (art. 1º do Anexo “P”); Portaria Secex nº 14, de 8/06/2009; Regulamento – CE - nº 810/08, de
11/08/2008.
1.3.28. Como saber se um determinado produto está na lista como beneficiário do Sistema
Geral de Preferências dos Estados Unidos?
Os produtos elegíveis são identificados conforme sua classificação tarifária na nomenclatura norte-americana, “Harmonized Tariff Schedule of the United States (HTSUS”).
Para verificar se um produto é ou não elegível ao tratamento tarifário preferencial do SGP norte-americano,
pode-se consultar o site da “United States International Trade Commission (USITC)”, no seguinte endereço
eletrônico: www.usitc.gov/tata/hts/bychapter/index.htm.
A USITC disponibiliza uma tabela para cada Capítulo SH. Nessas tabelas há, entre outras, uma coluna indi-
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cando a classificação tarifária do produto, uma com a respectiva descrição, a coluna denominada “General”,
onde consta a tarifa normalmente aplicada para Membros da OMC, e a denominada “Special”, onde consta o
código para programas preferenciais.
Assim, é possível verificar se o produto de interesse é elegível ao tratamento preferencial do SGP norte-americano consultando a HTSUS no sítio da USITC. O produto é elegível quando, na respectiva coluna “Special” há
a indicação do “Special Program Indicator (SPI)” do SGP, ou seja, o código “A”.
Caso esteja indicado o código “A+” o Brasil não recebe o benefício, pois a tarifa preferencial só se aplica aos
países de menor desenvolvimento. Caso conste, ainda, o código “A*”, é necessário verificar a Nota Geral 4 da
HTSUS, se o Brasil estiver ali relacionado ao produto em questão, isso significa que o tratamento do SGP desse
produto foi excluído para o Brasil.
Base Legal: Circular Secex nº 28, de 29 de maio de 2009.
1.3.29. Quais são os procedimentos mais comuns para a exportação no âmbito do Sistema Geral de Preferências - SGP Estados unidos?
Os procedimentos básicos para uma exportação no âmbito do Sistema geral de Preferências – SGP – dos Estados Unidos são:
O produto deve ser elegível ao tratamento preferencial do programa;
O produto deve ser procedente de um país beneficiário do programa;
O tratamento preferencial para o produto em questão não deve estar excluído com relação ao país beneficiário
exportador (não graduado);
O produto deve ser originário do país beneficiário exportador; e
O importador deve solicitar o tratamento preferencial ao Serviço de Aduanas dos Estados Unidos para o produto.
Base Legal: Circular Secex nº 28, DE 29 de maio de 2009.
1.3.30. A exportação brasileira de material usado é permitida?
Sim. A Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, no artigo 198 e 246, dispõe sobre a exportação brasileira de material usado e menciona que o material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objetos de exportação, desde que sejam apresentadas, tempestivamente, as informações necessárias ao exame de tais casos, na
forma solicitada por intermédio de mensagens do Siscomex.
Entretanto, faz-se necessário, também, conhecer as normas do país importador, ou seja, se o país de destino
aceita a entrada da mercadoria usada.
Base legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1.3.31. Existe algum mecanismo legal que permita a concessão de desconto no preço de mercadoria exportada?
Sim, os interessados em conceder descontos em operações de exportação devem fazê-los amparados em Registro de Exportação (RE) e devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE, averbado
no Siscomex.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior – Decex/Mdic - poderá solicitar, preferencialmente via
mensagem no Siscomex, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários:
I – cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;
22
II – carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e
III – laudo técnico.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias
1.4. Despacho Aduaneiro de Exportação
1.4.1. Quais os procedimentos adotados para a realização do Despacho Aduaneiro de Exportação?
O despacho aduaneiro de mercadorias na exportação é o procedimento fiscal mediante o qual é verificada a
exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação às mercadorias, aos documentos apresentados e
à legislação específica, com vistas a seu desembaraço e a sua saída para o exterior.
A maioria das mercadorias exportadas é submetida ao despacho aduaneiro comum de exportação, em algumas
situações, o interessado pode optar pelo despacho aduaneiro simplificado.
Despacho Aduaneiro com Registro no Siscomex. O Despacho aduaneiro é processado no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex), após o interessado providenciar a sua habilitação para utilizar o Siscomex.
Despacho Aduaneiro sem Registro no Siscomex. Em algumas situações, também podem ser utilizados formulários específicos para o despacho aduaneiro de bens que serão submetidos ao Regime Especial de Exportação
Temporária.
Base Legal: Instrução Normativa SRF no 611, de 18/01/2006; Alterada pela IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; Instrução Normativa RFB no
560/05.
1.4.2. Estamos efetuando uma partida na modalidade de exportação temporária. Essa modalidade está sujeita ao despacho aduaneiro normal?
Sim. Todas as mercadorias estão sujeitas ao despacho aduaneiro, até aquelas mercadorias classificadas nos
regimes especiais como as exportações temporárias.
Base Legal: Instrução Normativa nº 27, de 28/04/1994; Alterada pela IN SRF nº 63, de 2 de julho de 1998. Alterada pela IN SRF nº 103, de 20 de
agosto de 1998. Alterada pela IN SRF nº 13, de 11 de fevereiro de 1999. Alterada pela IN SRF nº 155, de 22 de dezembro de 1999. Alterada pela
IN SRF nº 156, de 10 de maio de 2002. Alterada pela IN SRF nº 354, de 01 de setembro de 2003.Alterada pela IN SRF nº 471, de 12 de novembro
de 2004. Alterada pela IN SRF nº 510, de 14 de fevereiro de 2005.
1.4.3. Fui informado que sem a nota fiscal não se realiza o despacho aduaneiro de exportação.
Quais os documentos necessários para a realização do Despacho Aduaneiro de Exportação?
Sim. Sem a nota fiscal realmente o despacho aduaneiro de exportação não poderá ser iniciado. Os documentos
necessários para o início do despacho de mercadorias são:
Registro de Exportação – RE;
Primeira via da Nota Fiscal;
Original do Conhecimento de Carga ou Manifesto Internacional de Carga, por via terrestre, fluvial ou lacustre;
Outros documentos que a legislação especificar, como, certificados (Sanitário, Fitossanitário, de Classificação, etc.).
23
Quando se tratar de exportação para países membros do Cone Sul, o Manifesto Internacional de Carga pode
ser substituído pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro (MIC-DTA), para transporte rodoviário ou, pelo Conhecimento – Carta de Porte Internacional / Declaração de Trânsito Aduaneiro (TIF/DTA), para transporte ferroviário.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994.
1.4.4. Temos a intenção substituir gradualmente os despachantes aduaneiros profissionais,
contratados especificamente para executar os serviços demandados por nossa empresa. A
intenção, agora, é criar departamento de exportação com pessoal que poderia desempenhar
essa função. Somente os despachantes aduaneiros profissionais podem exercer a atividade?
Sim. O Despachante Aduaneiro pratica atos relacionados com o procedimento fiscal de despacho aduaneiro,
os quais, hoje, estão elencados, basicamente, no artigo 1º do Decreto nº 646/92, atual Regulamento do artigo
5º, do decreto-lei nº 2.472/88. Essas atividades básicas já estavam previstas no artigo 560 do Regulamento
Aduaneiro baixado com o Decreto nº 91.030/85.
Desse modo, o exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Despachante Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal.
A Instrução Normativa SRF nº 650, que estabelece procedimentos de habilitação de exportadores para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), também estabelece critérios para o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
Base Legal: Dec. nº 91.030, de 05/03/1985; Dec-Lei nº 2.472, de 01/09/1988; Dec. 646, de 09/09/1992; Instrução Normativa SRF nº 650, de
12/05/2006; alterada pela Instrução Normativa RFB nº. 847, de 12/05/2008 e pela Instrução Normativa RFB 1.014 de 01/03/2010.
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Saída de Mercadorias
1.5. Regimes Aduaneiros Especiais
1.5.1. Existe no Brasil modalidade de exportação quando o produto é embarcado à matriz de
empresa estrangeira no exterior, sendo que a mercadoria deverá ser entregue à sua subsidiária
no Brasil? A mercadoria, portanto, não deixaria o território brasileiro e, ao mesmo tempo seria
exportada?
Sim. O Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), permite que a mercadoria seja exportada sem que
seja caracterizada a sua saída física do território aduaneiro brasileiro, permanecendo em local autorizado pela
Secretaria da Receita Federal até que sejam obedecidos os trâmites legais de exportação e posterior importação.
A mercadoria, então, receberá tratamento normal no que diz respeito tanto à parte fiscal, quanto creditícia e
cambial de produto estrangeiro, sujeitando-se à legislação nacional de regência das importações.
A admissão no regime DAC será autorizada para mercadoria vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha
constituído mandatário credenciado junto a SRF, mediante contrato de entrega no território brasileiro, à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime.
Base Legal: Dec. 4.543, de 26/11/2002 arts. 441 a 446; IN SRF nrs. 266, de 23/12/2003, 322, de 24/04/2003, e 362, de 07/10/2003.
24
1.5.2. Existe algum tipo de incentivo fiscal se eventualmente os produtos que foram por mim
importados fossem exportados?
Sim. No processo normal de importação há a incidência de impostos federais e estaduais, tais como: II, IPI,
ICMS, PIS, COFINS etc.
Existe na legislação brasileira a possibilidade de o importador exportar os produtos adquiridos do exterior,
apenas quando esses produtos sofrerem processo de benecifiamento no País. Desse modo, os impostos recolhidos inicialmente na importação poderão ser restituídos, em forma de créditos.
Estamos falando do regime aduaneiro especial DRAWBACK (restituição). A empresa deve formalizar o pedido
mediante preenchimento do formulário modelo “restituição” (em via única) e entregá-lo à repartição da SRF,
que emitirá o Certificado de Crédito à importação.
Base Legal: Decreto nº 37, de 18/11/66, 4.543, de 26/12/02, Decreto 4.765, de 24/06/03, Portarias SECEX nr. 4, de 11/06/97, 14, de 17/10/01;
Instrução Normativa SRF nr. 168, de 18/06/02; Resolução CAMEX nr. 12, de 18/06/02.
1.5.3 Minha empresa pode remeter produto para ser testado/demonstrado na Itália ou em outros países.
Sim, não só na Itália, mas em qualquer outro país. A melhor opção operacional é a Exportação Temporária.
A modalidade se aplica à pessoa jurídica, independentemente do destino na mercadoria, com suspensão dos
tributos devidos na exportação (sem cobertura cambial) e na reimportação.
Base Legal: Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, Arts. 431 a 448; Instrução Normativa SRF nr. 319, de 04/04/2003.
1.5.4. Por quanto tempo uma mercadoria pode se beneficiar do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de exportação na modalidade de regime comum?
Na modalidade comum do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de exportação o prazo de permanência
da mercadoria, será de um ano, a partir da data de entrada na unidade de armazenagem, prorrogável por
período não superior, no total, a dois anos. Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação,
respeitado o limite máximo de três anos.
Base Legal: Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, Arts. 431 a 448; Instrução Normativa SRF nr. 319, de 04/04/2003.
1.5.5. Quais são os Regimes Aduaneiros Especiais?
Os Regimes Aduaneiros Especiais são: a) admissão temporária; b) áreas de livre comércio; c) Deposito Afiançado; d) Depósito Alfandegado Certificado; e) Depósito Especial; f) Depósito Franco; g) Drawback; h) Entreposto Aduaneiro; i) Exportação Temporária; j) Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo; k) Loja
franca; l) Recof; m) Recom; m) Repetro; n) Repex; e o) Transito Aduaneiro.
Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009; Decreto nº. 1.355, de 30/12/94; Lei nº. 9,019, de 30/03/95. Decreto nº. 1.602, de 23/08/95. Portaria
Secex nº 10, de 24/05/2010; Circular SECEX nº. 21, de 02/04/96
1.5.6. Qual o conceito de reexportação?
O Regulamento Aduaneiro brasileiro considera reexportação a operação comercial de devolução de um produto anteriormente importado, sem beneficiamento e sem cobertura cambial, ao mesmo exportador no exterior, da operação anterior de importação.
Outro conceito sobre reexportação, bastante conhecido, é a operação de importação efetuada por um país na
compra de mercadorias, seguida de sua internalização e nacionalização, visando exclusivamente à exportação.
Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009.
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1.5.7. Quais as características dos regimes aduaneiros especiais?
Os regimes aduaneiros especiais, em suas mais variadas espécies, apresentam como característica comum a
exceção à regra geral de aplicação de impostos exigidos na importação de bens estrangeiros ou na exportação
de bens nacionais (regimes comuns de importação e de exportação), além da possibilidade de tratamento
diferenciado nos controles aduaneiros.
Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009
1.5.8. Qual a importância dos regimes aduaneiros especiais?
A importância econômica dos regimes aduaneiros especiais não se restringe à desoneração de impostos na
importação de bens estrangeiros destinados a industrialização no País de produto final a ser exportado, com
seus efeitos positivos sobre a balança comercial decorrentes de maior competitividade do produto nacional
no mercado internacional.
A utilização de regimes aduaneiros especiais, tendo em vista a natureza de cada uma de suas espécies e respectivas aplicações, também tem outros efeitos importantes na atividade econômica, tais como:
a) o armazenamento, no País, de mercadorias estrangeiras, por prazo determinado, permitindo ao importador manutenção de estoques estratégicos e o pagamento de tributos por ocasião do despacho
para consumo;
b) realização de feiras e exposições comerciais; e
c) o transporte de mercadorias estrangeiras com suspensão de impostos, entre locais sob controle aduaneiro.
Afora isso, ao permitir a realização de eventos de natureza cultural, esportiva e científica, com a utilização de
bens estrangeiros, os regimes aduaneiros especiais possibilitam maior integração do País com o exterior.
Base Legal:; Decreto nº 6.759, de 5/02/2009
1.5.9. Quais são as modalidades do regime especial de entreposto aduaneiro na exportação?
O regime aduaneiro de entreposto na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário.
Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com
suspensão do pagamento de impostos federais, da contribuição para o PIS/Pasep – importação e da Cofinsimportação.
Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso
privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu
efetivo embarque para o exterior.
Base Legal: Decreto 6.759, de 5/02/2009; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, incisos I e II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.15835, de 2001, art. 69 e Lei no 10.865, de 2004.
1.5.10. Qualquer empresa pode se beneficiar do regime especial de entreposto aduaneiro de
exportação - EAD?
Sim, no regime comum qualquer empresa pode beneficiar-se. Já o regime na modalidade extraordinário,
somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma sociedade por ações,
possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional e mediante autorização da secretaria da Receita Federal do Brasil.
Base Legal: Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69.
26
1.5.11. O que é e qual a finalidade do selo “Mercosul Cultural”?
O selo Mercosul Cultural é um instrumento criado pelos países do Mercosul, que tem por objetivo a facilitação do trânsito de produtos culturais entre os integrantes do bloco.
A definição do selo “Mercosul cultural” devera ser utilizada na avaliação de projetos culturais que tenham
bens e/ou atividades culturais que precisem passar pelo processo de exportação e admissão temporárias nos
Estados Parte do Mercosul.
No Brasil O Ministério da Cultura tem a responsabilidade de implantação do selo.
Base Legal: Portaria MinC. nº 17, de 26/02/2010; : Portaria Minc nº. 70, de 23/09/2009; Resolução Mercosul/CMC/DEC. n° 30/2009; Instrução Normativa SRF nº 29, de 6/03/1998, Alterada pela Instrução Normativa RFB n° 809, de 14/01/2008; Decisão CMC nº 33, de 15/12/2008, do Conselho
Mercado Comum do Mercosul.
1.5.12. No âmbito do Sistema de Registro de Informações de Promoção, quando, qual o momento, é necessário encaminhar documentação ao Departamento de Normas e Competitividade - DENOC/SECEX ou ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços - DECOS/SCS?
No caso de cadastramento no SISPROM, é necessário enviar o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO AO SISPROM”, cuja impressão é obtida diretamente no sistema ao final do preenchimento das informações cadastrais, juntamente com a documentação que comprove a representação legal.
Eventualmente, para fins de efetivação de Registro de Promoção, podem ser solicitados documentos ou informações (parágrafo único do art. 5º da Portaria MDIC nº 89, de 2009).
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13/081997; Decreto nº 6.761, de 5/02/2009; Portaria MDIC nº 89, de 14/04/2009; Instrução Normativa SRF nº 188,
de 6/08/2002.
1.5.13. Como se dá o processo de revisão do Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos?
O processo de revisão do Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos se inicia por intermédio de edital
publicado no Federal Register, sob o título “Generalized System of Preferences (GSP): Notice Regarding the
Initiation of the 200 9 Annual GSP Product and Country Eligibility Practices Review and Deadlines for Filing
Petitions”, quando as autoridades norte-americanas tornam público o início do processo da Revisão Anual.
Base Legal: Circular Secex nº. 28, de 29/05/2009.
1.5.14. Como inserir um determinado produto na listagem de produtos do SGP dos Estados
Unidos. É possível?
No contexto da revisão anual do Sistema Geral de Preferências dos Estados Unidos, as entidades interessadas
na inclusão de produtos na lista poderão enviar, por correio eletrônico, ao escritório da Representante Comercial dos Estados Unidos (United States Trade Representative – USTR), petições para inclusão de produtos
para concessão de “waiver” dos limites de competitividade previstos no referido programa.
Na última revisão do SGP, em 2009, os prazos anunciados para o encaminhamento das petições foram os
seguintes:
(i) até às 17h (horário de Washington) do dia 24/06/2009, petições para solicitar inclusão de produtos no
SGP; e
(ii) após o dia 24/06/2009 e até às 17h (horário de Washington) do dia 17/11/2009, petições para obter
waiver dos limites de competitividade (Competitive Need Limitation - CNL) em relação aos produtos que
excederam os CNL em 200 9 e petições solicitando modificações na lista de produtos não produzidos
nos Estados Unidos.
Os Limites de Competitividade são os valores máximos de importações norte-americanas em que o produto
27
pode receber o benefício do SGP, perdendo o país beneficiário automaticamente a elegibilidade ao SGP para
um determinado produto quando exceder qualquer desses limites, a não ser que um waiver seja concedido.
Os indicadores CNLs são:
(i) 50% do valor total das importações norte -americanas de determinado produto (CNL percentual); ou
(ii) US$ 140 milhões em 2009 (aumento de US $5 milhões para cada ano subseqüente).
O CNL percentual pode ser dispensado para determinados produtos não produzidos nos Estados Unidos da
América em janeiro de 1995, conforme previsto no “U.S. Code Title”. Desse modo, as partes interessadas
podem apresentar petição para dispensar o produto da exigência do limite de competitividade percentual.
Assim, as partes interessadas podem apresentar petições para: i) incluir produtos como elegíveis ao SGP; ii)
retirar, suspender ou limitar a aplicação da isenção de direitos aduaneiros concedidos ao amparo do SGP; e iii)
determinar se um produto similar ou diretamente concorrente era produzido nos Estados Unidos em janeiro
de 1995, para que não seja sujeito ao CNL percentual.
Base Legal: Circular Secex n.º 28 , DE 29 de maio de 2009.
1.5.15. Qual a diferença entre a Empresa Comercial Exportadora e a Trading Company?
A constituição da empresa comercial exportadora comum é regida pela mesma legislação utilizada para a
abertura de qualquer empresa comercial ou industrial assumindo qualquer forma societária.
A empresa comercial exportadora, que deseja ser considerada uma Trading Company, baseada no Decreto-Lei 1.248/72, deverá observar os requisitos da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010, artigos 238 a 244, para a
obtenção do Certificado de Registro Especial.
Base legal: Decreto-Lei 1.248/72; Arts. 206 a 212 da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1.5.16. Existe algum país cuja exportação brasileira esteja proibida?
Sim. Existem países com os quais existem peculiaridades nas operações comerciais, geralmente envolvendo a
compra de armas ou material relacionado.
No caso da exportação proibida, existem vários países em que a venda de armas é proibida, como: Iraque;
Libéria; Somália; Serra Leoa; Costa do Marfim e República Islâmica do Irã e a Coréia do Norte (República Democrática Popular da Coréia).
Geralmente a proibição interna de venda de produtos a determinados países resulta de sanções impostas pela
Organização das Nações Unidas (ONU) que são, no caso, incorporadas no ordenamento jurídico brasileiro.
Base Legal: Decretos nº. 1.517, de 7/07/1995; nº. 2.696, de 29/07/1998; nº 4.775, de 09 de julho de 2003; nº 4.742, de 13 de junho de 2003;
nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; nº 6.033, de 01 de fevereiro de 2007; e nº 6.448, de 7 de maio e 2008.
2 - Tratamento Tributário da Saída de Mercadorias
2.1. Outros impostos, taxas e contribuições na exportação
2.1.1 Qual a sistemática de cálculo do imposto de Exportação?
O Imposto de Exportação é um tributo que tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao seu custo de aquisição ou produção, acrescido dos impostos e das contribuições incidentes e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos.
Base Legal: Circular BCB nr 2.767, de 14/07/1997; Resolução CAMEX, de 20/12/2006; Portaria SECEX nr 10, de 25/05/2010.
28
2.1.2. Quais os produtos incidem o Imposto de Exportação - IE
A incidência de tributos internos não afeta todas as exportações, uma vez que essa medida obedece a regras
internacionais. Nesse sentido, a finalidade desse tributo é apenas regulatório, incidindo a tributação somente
a alguns produtos que demandam interesse econômico, social etc; dentre eles:
- Peles de bovinos, ovinos e equídeos; e outras peles em bruto: alíquota de 9% (nove por cento) de IE;
- Papel para cigarros; cigarros; fumo; armas e munições. alíquota de 150% (cento e cinqüenta por cento) de IE.
Base Legal: Circular BCB nr 2.767, de 14/07/1997; Resolução CAMEX, de 20/12/2006; Portaria SECEX nr 10, de 25/05/2010.
2.1.3. Existe dedução de outros tributos sobre a mercadoria exportada?
Sim. O Código Tributário Nacional - CTN, no seu art. 24, no caso de tributação Ad valorem, estipula que se
deduza da entrega FOB os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento, ou seja, juros e
comissões bancárias. O legislador refere-se às taxas, contribuições parafiscais e impostos sobre o negócio da
exportação. Abatem-se, portanto, o imposto de circulação acaso exigido e mais tributos efetivamente pagos.
Base Legal: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
2 - Tratamento Tributário da Saída de Mercadorias
2.2. Imposto de Exportação
2.2.1. Quando não existe a incidência do imposto de exportação – IE – para determinado produto, que outros impostos também poderão ser excluídos da planilha de preço de exportação?
Quando não existe incidência do Imposto de Exportação – IE, como é o caso da maioria dos produtos da pauta exportadora brasileira, os demais tributos federais, estaduais e municipais no mercado interno, também
não farão parte da base de cálculo da formação de preço, a saber:
• IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): imunidade;
Base Legal: Dec.4.543/2002 Art. 18 inciso II § 2º.
• Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): não-incidência;
Base Legal: LCP 87/1996 Art. 3º, inciso II (alterações: LCP 92/1997; 99/1999;102/2000; 114/2002; 115/2002; 120/2005).
• Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), (Cumulativo
e Não-cumulativo): não-incidência;
Base Legal: Lei nº 10.637/2002 (alterações Leis 11.196/2005 e 11.307/2006);
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) -(Cumulativo e Não-cumulativo): não
incidência.
Base Legal: Lei 10.833/2003, Art. 6º, inciso I.
• Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS): não incidência.
Base Legal: Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003.
Base Legal: .4.543/2002 Art. 18 inciso II § 2º; LCP 87/1996 Art. 3º, inciso II (alterações: LCP 92/1997; 99/1999;102/2000; 114/2002; 115/2002;
120/2005); Lei nº 10.637/2002 (alterações Leis 11.196/2005 e 11.307/2006); Lei 10.833/2003, Art. 6º, inciso I; Lei Complementar nº 116, de
31/07/2003.
29
2.2.2. No âmbito da carga tributária incidente sobre a exportação, quais as obrigações fiscais
do exportador?
Como as exportações são praticamente desoneradas, para o exportador restam apenas os pagamentos relativos ao Imposto de Renda – IR, e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL).
Base Legal: Lei nº 7.689, de 1988, alterada pela Lei nº 8.034, de 12/04/1990; Lei nº. 8.212, de 24/07/1991; Lei nº 8.541, de 23/12/1992; Lei nº
8.981, de 20/01/1995; Lei nº 9.065, de 20/06/1995; e Lei nº 9.249, de 26/12/1995.
2.2.3. O Adicional sobre o Frete para a Renovação da Marinha (AFRMM), incide também nas
exportações?
Não. O Adicional sobre o Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído Decreto-Lei no
2.404, de 23 de dezembro de 1987, destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao
desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras, e constitui
fonte básica do Fundo de Marinha Mercante (FMM).
O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, ou seja, apenas na importação. O AFRMM não incide sobre a navegação fluvial e lacustre, exceto sobre
cargas de granéis líquidos, transportadas no âmbito das regiões Norte e Nordeste.
Base Legal: Decreto Lei nº 2.404, de 23 /12/1987; Lei nº 10.893, de 13/07/2004.
2.2.4. Existe regulamento, no Brasil, sobre a redução ou isenção de Imposto de Renda – IR, na
remessa de recursos para pagamento de despesas com promoção comercial (Sisprom)?
Sim. O Governo regulamentou a redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente nas remessas, para
o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
• pesquisa de mercado para produtos de exportação;
• participação em feiras, exposições e eventos semelhantes; e
• propagandas realizadas no âmbito desses eventos.
Base Legal: Medida Provisória nº 2.159-70, de 27/08/2001; Dec. 5.183, de 13/08/2004; Portaria SECEX nº 12, de 25/08/2004.
2.2.5. De que se trata a Cobrança Documentária?
A Cobrança Documentária é regida pelas Uniform Rules for Collections (Regras Uniformes para Cobranças) da
Câmara de Comércio Internacional - CCI (em inglês).
Esse conjunto de regras é também conhecido como URC 522 ou Brochura 522. Nesta modalidade de cobrança,
o exportador envia a mercadoria ao país de destino e entrega os documentos de embarque e a letra de câmbio
(conhecida igualmente por “cambial” ou “saque”) ao banco negociador do câmbio no Brasil, denominado
“banco remetente”, que por sua vez os encaminha, por meio de carta-cobrança, ao seu banco correspondente
no exterior, denominado “banco cobrador”.
O banco cobrador entrega os documentos ao importador, mediante pagamento ou aceite do saque. De posse
dos documentos, o importador pode desembaraçar a mercadoria importada. Em alguns casos, o exportador
envia diretamente ao importador os documentos para a liberação da mercadoria, e cabe ao banco cobrador
apresentar a letra de câmbio para recebimento do pagamento ou aceite. Nesta hipótese, se o importador
recusar-se a apor o seu “aceite” na letra de câmbio, o exportador não terá base legal para acioná-lo judicialmente. É a modalidade de maior risco para o exportador
Base Legal: URC 522 (Uniform Rules for Collection) da Câmara de Comércio Internacional.
30
3 - Aspectos Fiscais e Financiamentos da Saída e de Mercadorias
3.1. Isenção de Pagamentos
3.1.1. Empresa que participa de cooperativa rural e vende toda a produção para empresa exportadora, tem isenção de impostos internos na compra de insumos, tais como: ração, vacina etc.?
Sim. As compras internas, com fim exclusivamente de exportação, serão comparadas e observarão o mesmo
regime e tratamento fiscal que as importações desoneradas com fim exclusivamente de exportação feitas sob
o regime de Drawback , ou seja:
• ICMS, isenção;
• PIS e COFINS, isenção;
• IPI, isenção;
• ISS, não incidência.
Base Legal: Lei 8.402, de 08/01/1992; Lei 9.532, de11/12/1997 (com alterações).
3.1.2. Minha empresa produz e exporta software. Existe incentivos direcionados a empresas
que atuam no segmento de pesquisa e desenvolvimento desses produtos?
Sim. O Governo brasileiro publicou dois decretos que regulamentam a nova Lei de Informática. São regras
de incentivos fiscais para os produtores de bens e serviços de informática e automação. Para receber os benefícios as empresas serão obrigadas a apresentar projetos ao Ministério da Ciência e Tecnologia, que serão
analisados pelo Grupo Técnico Interministerial de Análise de Processo Produtivo Básico (PPB). A coordenação
do grupo ficará a cargo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). O Decreto
nº 3.801 estabelece os tipos de atividades de desenvolvimento e pesquisa em tecnologia da informação e os
tipos de institutos de pesquisa ou entidades de ensino que se enquadram na lei.
Base Legal: Lei 8.248, de 23/11/1991; Lei 10.176, de 11/01/2001; Dec. 3800, de 23/04/2001, Dec. 4.401, de 02/10/2002; MPV 100, de 30/12/2002;
Lei 10.664, de 23/04/2003, Lei 11.077, de 31/12/2004; Dec. 5.906, de 27/09/2006.
3.1.3. Minha empresa pretende enviar material promocional (brindes) à empresa filial na Argentina. Na entrada dos produtos na alfândega daquele país, incidirá algum tributo?
Não. A importação de material promocional proveniente dos Estados-Partes do MERCOSUL ou a eles destinados, para ser utilizado ou distribuído gratuitamente na ocasião ou em função da realização de feiras,
exposições, congressos etc., é isenta de tributos. Aos brindes e semelhantes, assim consideradas mercadorias
adequadas a fins estritamente promocionais, será observado o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco
mil dólares), por expositor.
A saída, o ingresso e a circulação no País dos bens destinados aos demais Estados-Partes do MERCOSUL ou
deles provenientes, poderá ocorrer mediante a simples apresentação do formulário Declaração Aduaneira de
Material Promocional (DAMP), acompanhado de comprovantes da realização do evento e da participação do
solicitante.
Base Legal: Resolução GMC nº 121/96; Instrução Normativa SRF nº 10, de 31/01/2000.
31
3.1.4. As missões diplomáticas poderão ser ressarcidas do IPI na compra de material para a
reforma de imóvel de seu uso?
Sim. Não somente as missões diplomáticas mas também as repartições consulares de caráter permanente e as
representações de organismos internacionais de que o Brasil faça parte. Também os valores do IPI incidente
sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis
de seu uso.
O ressarcimento será efetuado mediante requerimento do “Pedido de Ressarcimento de IPI”, no qual constarão, entre outras informações, dados das notas fiscais das aquisições que dão direito ao ressarcimento.
O direito ao crédito somente será reconhecido na hipótese de a legislação do país da missão diplomática solicitante oferecer tratamento recíproco ao Brasil.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 600, de 28/12/2005.
3.1.5. Em que situação, no âmbito do Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom, a organizadora de feira, associação, entidade ou assemelhada necessita identificar e discriminar participações em valor sobre despesas relativas a empresas e entidades participantes?
De acordo com o Decreto nº 6.761, de 2009, essa providência é exigida somente para a empresa e entidade
participante que efetue pagamento com utilização da alíquota zero.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
3.1.6. Como deve ser o procedimento adotado por instituição financeira no sentido de efetuar
remessa relativa a pagamento de despesas promocionais com redução de alíquota do Imposto
de Renda?
A instituição financeira além de atender à regulamentação cambial vigente, deve atentar para o contido no
art. 3º do Decreto nº 6.761, de 2009, seu inciso I e seu parágrafo único, que determinam:
a) a comprovação da regularidade tributária;
b) a verificação de que o Registro de Promoção - RP está efetivado no Sistema de Registro de informações de
Promoção - SISPROM (procedimento descrito no art. 7º da Portaria MDIC nº 89, de 2009); e
c) a manutenção da documentação arquivada na forma das instruções expedidas pelo Banco Central do Brasil.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13/08/1997; Decreto nº 6.761, de 5/02/2009; Portaria MDIC nº 89, de 14/04/2009; Instrução Normativa SRF nº 188,
de 6/08/2002.
3.1.7. Podem ser utilizados recursos mantidos no exterior para pagamento de despesas promocionais, no âmbito do Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, com
alíquota zero do Imposto de Renda?
Sim, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB quanto à prestação de informações e à conservação dos documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior (art. 8º do Decreto nº 6.761, de 2009).
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13/08/1997; Decreto nº 6.761, de 5/02/2009; Portaria MDIC nº 89, de 14/04/2009; Instrução Normativa SRF nº 188,
de 6/08/2002.
32
3.1.8. Efetuado o pagamento de despesa promocional Sistema de Registro de Informações de
Promoção - SISPROM - com alíquota zero do Imposto de Renda, que outras providências devem ser adotadas pela fonte pagadora?
Deve manter em seu poder a documentação comprobatória da correta utilização do benefício fiscal (fatura,
contrato de câmbio e outro documento relativo ao pagamento) pelo período determinado pela legislação
tributária (art. 7º do Decreto nº 6.761, de 2009).
Deve, ainda, prestar, a partir do ano-calendário de 2009, à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, nas condições por ela estipuladas, informações sobre os valores pagos a residentes ou domiciliados no exterior, identificando o beneficiário do rendimento, bem como o país de residência (art. 10 do Decreto nº 6.761, de 2009).
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
3.1.9. Após a efetivação do Registro de Promoção - RP, no Sistema de Registro de Informações
de Promoção - SISPROM, existe prazo estipulado para efetuar o pagamento ao beneficiário no
exterior, com alíquota zero do IR, ou outro prazo a ser observado?
A legislação, não determina prazo para utilização do Registro de Promoção - RP. A documentação comprobatória da realização da despesa (fatura, contrato de câmbio e outro documento relativo ao pagamento)
deverá ser guardada pela fonte pagadora pelo período determinado pela legislação tributária, 5 anos (art. 7º
do Decreto nº 6.761, de 2009).
Além disso, deve-se atentar para as regras que venham a ser estabelecidas pela RFB no tocante à prestação
de informações e respectivos prazos, que poderão determinar períodos para utilização e consolidação de
informações relativas aos Registros de Promoção, conforme art. 10 do Decreto nº 6.761, de 2009.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
3.1.10. O que acontece se for descumprida a legislação referente à redução a zero do Imposto
de renda – IR, no âmbito do Sistema de Registro de Informações de Promoção - SISPROM, no
pagamento de despesas com promoção no exterior?
O descumprimento da legislação sujeita a fonte pagadora ao recolhimento do IR, acrescido dos encargos
legais, e acarreta o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação (art. 9º do
Decreto nº 6.761, de 2009).
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
3 - Aspectos Fiscais e Financiamentos da Saída e de Mercadorias
3.2. Incentivos Fiscais
3.2.1. Minha empresa trabalha com reciclagem de material que posteriormente será exportado na forma de embalagem para outros produtos. Optamos pelo Simples (Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte). Quais os incentivos fiscais no caso de exportação indireta?
Sua empresa se beneficiará de todos os incentivos a que tem direito uma exportação direta. São assegurados
ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o art. 228, os benefícios fiscais concedidos por lei para
33
incentivo à exportação (Decreto-lei nº 1.248, de 1972, art. 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.894,
de 16 de dezembro de 1981, art. 2º).
Base Legal: art. 228 do Dec. 4.543, de 26/12/2003; Dec-Lei nº 1.248, de 1972, art. 3º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.894, de 16 de
dezembro de 1981, art. 2º.
3.2.2. Existem no Brasil benefícios para empresas exportadoras que invistam em Pesquisa e
Desenvolvimento (P&D)?
Sim. Os Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e os Programas de Desenvolvimento Industrial
Agropecuário – PDTI e PDTA, do Ministério da Ciência e Tecnologia, foram os primeiros conjuntos de incentivos fiscais estabelecidos no sentido de estimular as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas
empresas brasileiras.
A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, conhecida como Lei do Bem, objetiva incentivar a capacidade
das empresas desenvolverem internamente inovações tecnológicas quer na concepção de novos produtos
como no processo de fabricação, bem como na agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior
competitividade no mercado.
Os Programas permitem de forma automática o usufruto de incentivos fiscais pelas pessoas jurídicas que realizem pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Podem participar empresas instaladas no País, associações de empresas e associações entre empresas e entidades de pesquisa, que, para fins de desenvolvimento tecnológico, invistam em pesquisa básica dirigida,
pesquisa dirigida, desenvolvimento experimental, e serviço de apoio técnico.
Base Legal: Lei nº 11.196; Lei n.º 8.661, de 2 de junho de 1993; Decreto 949/93; Lei 9.532/97; Lei 10.637/2002
3.2.3. Quais os benefícios tributários concedidos a empresas que operam em Zonas de Processamentos de Exportações - ZPEs?
As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de
exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados
no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e
a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País.
As importações efetuadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão
efetuadas com suspensão do pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da Cofins - Importação, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e do adicional ao frete para
renovação da marinha mercante. A suspensão de pagamento do tributo refere-se a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em
zonas de processamento de exportação.
Base Legal: Lei no 11.508, de 2007; Lei no 11.508, de 2007; Lei no 11.732, de 2008; Lei no 11.508, de 2007; Lei no 11.732, de 2008. 3.2.4. O que sé o Drawback Eletrônico e quais são as principais funções?
O Regime de Drawback é a desoneração de impostos na importação vinculada a um compromisso de exportação. A Secretaria de Comércio Exterior – Secex - e o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro
- conceberam sistemática informatizada para controle dessas operações denominada “Sistema Drawback Eletrônico”, implantada em 2001, que opera em módulo próprio integrado ao Siscomex, para permitir o controle
ágil e simplificado das operações.
As principais funções do sistema são:
34
a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa);
b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas; e
c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.
O Ato Concessório é emitido em nome da empresa industrial ou comercial, que, após realizar a importação,
envia a mercadoria a estabelecimento para industrialização, devendo a exportação do produto ser realizada
pela própria detentora do drawback.
A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório
Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no Siscomex, tais como o RE - Registro de
Exportação, a DI - Declaração de Importação, o RES - Registro de Exportação Simplificado, bem como manter
em seu poder as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Esses documentos, identificados no Relatório Unificado de Drawback, comprovam as operações de importação e exportação vinculadas ao regime especial de tributação e devem estar vinculados ao Ato Concessório
para o processamento de sua baixa no sistema.
Base Legal: Lei 11.945, de 04/06/2006; Lei nº 10.184, de 12/01/2001; Decreto-Lei 37/1966.
3.2.5. Antes da entrada em operação do Drawback Eletrônico, como era operado o sistema?
Antes do “Drawback” no formato eletrônico as operações eram realizadas por meio de formulários na modalidade suspensão de tributos.
Base Legal: Lei 11.945, de 04/06/2006; Lei nº 10.184, de 12/01/2001; Decreto-Lei 37/1966.
3.2.6. O que é e como funciona o “Drawback Web”?
A Secex e o Serpro aprimoram o Drawback Eletrônico ao implementar sua versão na plataforma “Web”. A
diferença entre um sistema e outro diz respeito ao acesso à nova versão, por meio de senha (ferramenta
Wesphere) e de certificação digital, a fim de dar mais segurança às informações. O “Drawback Web”, como
foi batizado, trouxe mais agilidade e modernização às operações. Além disso, gerou maior amigabilidade
do sistema com o usuário, diminuiu custos e agregou facilidades que ampliaram o acesso de exportadores
e importadores ao regime. Antes de ser disponibilizado ao público, foram investidos dois anos de intenso
trabalho dos analistas do Serpro, que contaram com o apoio técnico de áreas internas específicas, como as
de infraestrutura e de tecnologia.
As especificações do projeto são de responsabilidade da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e, ao Serpro
o desenvolvimento e manutenção do sistema.
Com a implantação do drawback, em especial a versão web, permitiu um melhor controle do processo pelas
empresas e pelas áreas de governo, pois, com uma única ferramenta, é possível acompanhar todo o processo
relacionado ao regime.
Base Legal: Lei 11.945, de 04/06/2006; Lei nº 10.184, de 12/01/2001; Decreto-Lei 37/1966.
3.2.7. Quais despesas são contempladas pela redução à zero da alíquota do Imposto sobre a
Renda – IR, no caso de promoção no exterior Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom?
As despesas decorrentes da participação, no exterior, em exposições, feiras e conclaves semelhantes, como
exemplo: a) aquelas relacionadas a aluguel ou reserva de espaço, montagem e desmontagem de estandes;
b) necessárias ao funcionamento do respectivo local de realização da promoção de produtos e serviços bra-
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sileiros; c) referentes à utilização de mão-de-obra no evento; d) relacionadas à divulgação do evento ou à
propaganda em seu âmbito e; e) referentes à logística dos produtos que serão promovidos (armazenagens,
movimentações, despachos, etc.).
As despesas contraídas em função de realização de pesquisa de mercado no exterior visando identificar características, comportamentos, tendências e potenciais compradores, revendedores, distribuidores ou representantes comerciais de produtos ou serviços brasileiros.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
3.2.8. Existe alguma restrição para a concessão do benefício fiscal, no âmbito do Sisprom,
quanto ao destino de uma remessa?
Sim, a redução à zero do IR não pode ser utilizada no pagamento a residente ou domiciliado em país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento porque, neste caso, é
cobrada a alíquota de 25% de IR, conforme determina o § 4º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 2009.
A Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002, relaciona os países ou dependências com tributação favorecida, ou seja, pagamentos a beneficiários residentes ou domiciliados nos países ou dependências
relacionados estão sujeitos à alíquota de 25% de IR.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de 2009;
Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
3 - Aspectos Fiscais e Financiamentos da Saída e de Mercadorias
3.3. Financiamentos
3.3.1. Existe no Brasil algum programa de financiamento para minhas exportações?
Sim. Existem vários tipos de financiamentos às exportações brasileiras. Os mais utilizados são:
- Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), tem o objetivo de financiar o capital de giro, através de
instituição financeira, às empresas exportadoras, na forma de antecipação, para que possam produzir, comercializar os produtos objeto de exportação. O exportador se compromete a entregar a esta instituição,
após o embarque da mercadoria, as respectivas divisas;
- Adiantamento de Cambiais Entregues(ACE), adiantamento feito por instituição financeira ao exportador,
em moeda nacional, após o embarque da mercadoria.
BNDES-exim, Pré e Pós-Embarque é o financiamento disponibilizado pelo BNDES, para apoiar a produção
de bens destinados à exportação;
- Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), apóia a exportação de bens e serviços.
Base Legal: Resolução CMN nº 3.399/06; Circular Bacen nº 3.325/06. Portaria MDIC n.º. 375, de 21.12.1999; Portaria MDIC n.º. 58, de 10.04.2002,
Resolução CMN n.º. 2.575, de 17.12.1998; Carta Circular Bacen n.º. 2.881, de 19.11.1999, Portaria MDIC n. 374, de 21.12.1999; Portaria MDIC nº
58, de 10.04.2002; Resolução CMN nº 3.219, de 30.06.2004.
3.3.2. Dentre os programas do BNDES voltados ao financiamento à exportação, existe algum
que contempla crédito à pessoa física?
Sim. O BNDES financia pessoas físicas que sejam domiciliadas e residentes no país e se incluam nos seguintes casos:
o produtor rural, financiamento para aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas novos, de fabricação
nacional. Financiamento de até R$ 10 milhões para investimento em projetos de: implantação, ampliação ou
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modernização de empreendimentos; preservação e recuperação do meio ambiente; conservação de energia;
informatização; capacitação tecnológica e/ou melhoria da qualidade e produtividade.
o transportador autônomo de carga, para a aquisição de chassis de caminhão/carrocerias novos, somente em
operações realizadas através de instituições financeiras credenciadas.
o microempreendedor, formal ou informal, através dos Programas Sociais. Nesses Programas as operações
são negociadas e contratadas com instituições de microcrédito, como Organizações Não Governamentais
- ONGs, Sociedades de Crédito aos Microempreendedores - SCM ou Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que se encarregam de repassar os recursos ou realizar financiamento às pessoas físicas.
Base Legal: Circular BNDES nºs. 197 e198, de 18/08/2006.
3.3.3. Somos fabricantes de aparelho de ar-condicionado. O BNDES pode financiar minhas
exportações? Como?
Sim. O BNDES financia a exportação de bens produzidos no país que estejam na relação de produtos financiáveis, nas modalidades Pré-embarque, Pré-embarque Especial, Pré-embarque Empresa âncora e Pós-embarque. Trading Companies ou Comercial Exportadora também podem acessar a linha de financiamento
Pré-embarque.
Aparelhos de ar-condicionado constam da relação de produtos financiáveis aplicável às Linhas de Financiamento de todas as modalidades.
O prazo total de financiamento será de até 12 (doze) anos, devendo constar do Registro de Operações de
Crédito (RC), do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Base Legal: Carta-Circular BNDES nº 73/2005.
3.3.4. O que é o PROEX e como ter acesso a esse benefício às exportações.
O Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) é um programa do Governo Federal para financiar as
exportações brasileiras de bens e serviços em condições equivalentes às do mercado internacional. O Banco
do Brasil é o agente exclusivo da União para o Proex.
São duas modalidades de apoio às exportações:
- PROEX Financiamento:
Financiamento direto ao exportador brasileiro ou ao importador com recursos do Tesouro Nacional.
- PROEX Equalização:
Exportação financiada pelas instituições financeiras no país e no exterior, na qual o PROEX paga parte dos
encargos financeiros, tornando-os equivalentes àqueles praticados no mercado internacional
A portaria MDIC nº 58, relaciona a pauta dos produtos alegíveis ao Programa.
Base Legal: Portaria MDIC n.º. 375, de 21.12.1999; Portaria MDIC n.º. 58, de 10.04.2002; Resolução CMN n.º. 2.575, de 17.12.1998; Carta Circular n.º. 2.881, de 19.11.1999, do BACEN; Portaria MDIC n. 374, de 21.12.1999; Resolução C.M.N nº 3.219, de 30.06.2004.
Referências: http://www.bb.com.br
3.3.5. Existe algum financiamento, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda
- Proger, direcionado ao pagamento de despesas com promoção de exportação?
Sim. No âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - Proger - há uma linha de crédito voltada
para exportação, exclusiva para micro e pequenas empresas com receita operacional bruta anual de até R$
5 milhões. O valor do amparo é limitado a R$ 250 mil por operação e o prazo de financiamento é de até 12
meses, com carência de seis meses.
Pode ser financiada a produção exportável dos mesmos bens elencados para amparo pelos Programas Exim
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do BNDES, assim como as atividades diretamente envolvidas com a promoção da exportação, tais como participação em eventos comerciais (aluguel e montagem de estandes em feiras, exposições e eventos semelhantes, passagens, hospedagem, etc.), remessa de mostruários ou material promocional.
Os agentes financeiros que oferecem o financiamento são o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal
Base Legal: Resolução MTE nº 275, de 21/11/2001.
3.3.6. Como ter acesso ao Programa de Geração de Emprego e Renda – Proger?
Os interessados devem dirigir-se às entidades técnicas qualificadas para elaboração do projeto (SEBRAE, EMATER), às agências do Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, ou ainda, agentes financeiros credenciados
pelo BNDES. Também poderão procurar para informações e orientações, os agentes de crédito nas Agências
do Trabalhador (SINE) em seu município. Para obter informações detalhadas e específicas sobre cada uma das
linhas de crédito ofertadas e as respectivas condições de financiamento, os interessados poderão consultar
os seguintes sites:
- Ministério do Trabalho e Emprego: www.mte.gov.br/fat/programas/proger
- Banco do Brasil: www.bb.com.br
- Caixa Econômica Federal: www.caixa.gov.br
- BNDES: www.bndes.gov.br
Base Legal: Resolução MTE nº 275, de 21/11/2001.
4 - Barreiras Externas
4.1. Barreiras Tarifárias
4.1.1. Qual é o papel da OMC e seus procedimentos frente às barreiras técnicas ou não-tarifárias impostas no comércio internacional?
A OMC constitui o fórum mais importante voltado para as negociações comerciais. Organização internacional
criada em 1995 com a intenção de regular o comércio e impedir a adoção de políticas protecionistas.
Os princípios básicos da OMC são, em geral, os mesmos do GATT, dentre os quais o princípio da não-discriminação, que é especialmente importante para a compreensão da importância da assinatura do Acordo sobre
Barreiras Técnicas e do Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias. Este princípio está refletido em duas
cláusulas, a da Nação mais Favorecida e a do Tratamento Nacional.
A cláusula da Nação mais Favorecida determina que qualquer vantagem, privilégio ou imunidade garantida
a qualquer parte contratante do acordo, seja qual for o produto, deve ser estendida incondicionalmente às
outras partes contratantes. Por sua vez, a cláusula do Tratamento Nacional estabelece que produtos importados de países contratantes não podem ser submetidos a impostos internos ou outros encargos que sejam
superiores àquele aplicados direta ou indiretamente aos produtos domésticos.
Referências:
CNI/SENAI/INMETRO. Barreiras Técnicas às Exportações.
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4 - Barreiras Externas
4.2. Barreiras Não Tarifárias
4.2.1. As “Barreiras não-Tarifárias” tornaram-se instrumento constante de protecionismo. O
que são consideradas Barreiras não-Tarifárias?
Segundo definição da OMC, as barreiras Não-Tarifárias são barreiras comerciais derivadas da utilização de
normas ou regulamentos técnicos não transparentes ou que não se baseiam em normas internacionalmente
aceitas. Podem ser decorrentes da adoção de procedimentos de avaliação de conformidade não transparentes ou demasiadamente dispendiosos, bem como de inspeções excessivamente rigorosas. As barreiras
Não-Tarifárias não se referem ao pagamento de direitos aduaneiros sobre a exportação/importação, mas da
necessidade de atendimento a requisitos técnicos ou administrativos.
Referências: CNI; MDIC; AEB. Barreiras Técnicas ao Comércio Internacional.
4.2.2. Qual a diferença entre o direito “antidumping” e medida de salvaguarda?
O direito antidumping é a tarifa ou ônus imposto aos produtos com o objetivo de inibir as importações que
se presumam concorrência danosa ao mercado do país importador. Ações antidumping são instrumentos de
proteção típicos de economias abertas.
A medida de salvaguarda é um instrumento de defesa comercial que consiste na aplicação de medidas temporárias e seletivas, tais como tarifas ou restrições quantitativas (quotas), destinadas a dificultar a entrada de
produtos importados que estejam ameaçando a produção nacional de bens similares.
A competência para aplicação da legislação antidumping, de subsídios e medidas compensatórias e de salvaguardas está a cargo da CAMEX. Entretanto, todas as decisões serão tomadas com base em parecer elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM/SECEX/MDIC).
Base Legal: Lei nº 10.833, de 29/12/2003; Lei nº 9.019/95; Medida Provisória 2.158-35, de 21/08/2001; Dec. 3.981, de 24/10/2001.
4.2.3. A Salvaguarda Transitória pode ser aplicada a qualquer país?
Não. A Salvaguarda Transitória só é aplicada à República Popular da China. Dadas as peculiaridades
de sua economia de transição, promotora de grandes distorções na competitividade global de produção, a
República Popular da China, quando de seu ingresso na Organização Mundial do Comércio (OMC), em dezembro de 2001, assinou um termo de acessão que incluiu a possibilidade dos demais Estados-membros da
Organização aplicar uma medida de salvaguarda específica aos produtos de origem chinesa.
Esse mecanismo possui a mesma base conceitual da Salvaguarda. A especificidade, nesse caso, encontra-se
em sua característica transitória, ou seja, passível de ser utilizado somente até 2013, ano em que se analisa
que a transição chinesa para uma economia de mercado estará consolidada, e, também, no fato de só poder
ser utilizado para produtos de origem chinesa.
Nesse sentido, a Salvaguarda Transitória – China é um mecanismo que tem por objetivo restringir os surtos
de importações de produtos chineses que ameacem ou estejam causando desorganização no mercado de setores produtivos domésticos de produtos similares. Observa-se que o mecanismo não se trata de uma defesa
de uma prática desleal, mas um mecanismo temporário de proteção de setores indústrias domésticos frente
à forçada competitividade dos chineses.
As investigações para aplicação de medidas de salvaguarda transitória, a pedido do setores produtivos domésticos, serão conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio
Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) que observará, necessariamente, as seguintes condições:
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a) existência de surto de importações de origem chinesa;
b) ameaça ou desorganização de mercado doméstico; e
c) relação entre o surto de importação chinesa e a desorganização de mercado.
A Salvaguarda Transitória, caso tenha mérito, poderá ser aplicada de cinco formas possíveis: a) adicional ao
Imposto de Importação – II, ou seja, tarifa ad valorem; b) tarifa específica; c) combinação de ambas (ad valorem e específica); d) restrição quantitativa, cotas; ou e) a combinação das anteriores.
Base Legal: Decreto n° 5.556, de 05/11/2005.
4.2.4. No âmbito do comércio internacional, o que se entende por “Subsídio”?
Subsídio pode ser entendido como concessão de um benefício ofertada pela autoridade governamental em
função das seguintes hipóteses:
a) caso haja, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto; ou
b) caso haja contribuição financeira pelo governo ou algum órgão público do país exportador.
Assim, considera-se que existe subsídio quando o produtor ou exportador se beneficia com alguma ajuda
financeira ou econômica do Estado, oferecida diretamente ou por meio de uma empresa privada que lhe permita a colocação de seus produtos no mercado externo a um preço inferior. Tal subsídio deve estar dirigido à
indústria ou ao setor do qual provêm esses produtos.
Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e, regulamentado
pelo Decreto nº 1.602, de 23/08/1995 e, Decreto nº 1.751, de 19/12/1995.
4.2.5. O que se entende por “Subsídio Específico”, no âmbito do comércio exterior?
À Defesa Comercial, só interessam os subsídios específicos. Um subsídio é considerado específico quando a
autoridade outorgante, ou a legislação vigente, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a uma ou a um
grupo de empresas ou indústrias, a ramos de produção, ou a regiões geográficas. Também será considerado
como específico, o subsídio que se enquadre na definição de subsídio proibido.
A determinação de especificidade deverá estar claramente fundamentada em provas positivas. Não ocorrerá
especificidade quando a autoridade outorgante ou a legislação vigente estabelecer condições ou critérios
objetivos que disponham sobre o direito de acesso ao subsídio e sobre o respectivo montante a ser concedido, desde que este direito seja automático e que as condições e critérios sejam estritamente respeitados e se
possa proceder a sua verificação.
Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e, regulamentado
pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 e, Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
4.2.6. Quais são os critérios objetivos do “Subsídio Específico”, no âmbito do comércio exterior?
As condições ou critérios objetivos do subsídio específico significam condições ou critérios imparciais, estipulados em lei, regulamento ou outro ato normativo, que não favoreçam determinadas empresas em detrimento de outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, como número de empregados ou
dimensão da empresa.
Não será considerado “subsídio específico” a instituição de tributos ou a alteração de alíquotas genericamente aplicáveis.
Nos casos em que não haja, aparentemente, especificidade, mas haja razões que levem a crer que o subsídio
em questão seja de fato específico, poderão ser considerados outros fatores como, uso de um programa de
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subsídio por um número limitado de determinadas empresas, uso predominante de um programa de subsídios por determinadas empresas, concessão de parcela desproporcionalmente grande de subsídio apenas
a determinadas empresas, e o modo pelo qual a autoridade outorgante exerceu seu poder discricionário na
decisão de conceder um subsídio.
Nestes casos serão levadas em conta as informações sobre a freqüência com que são recusados ou aceitos
pedidos de subsídios e sobre os motivos que levaram a tais decisões, bem como a diversidade das atividades
econômicas dentro da jurisdição da autoridade outorgante e o período de tempo durante o qual o programa
de subsídios esteve em vigor.
Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e, regulamentado
pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 e, Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
4.2.7. Como se classificam os “Subsídios”, no âmbito do comércio exterior?
Os subsídios se classificam entre proibidos, acionáveis e não acionáveis.
Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e, regulamentado
pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 e, Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
4.2.8. Quais são os “Subsídios Proibidos”?
Os subsídios proibidos são aqueles vinculados a desempenho exportador, de fato ou de direito, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições. A vinculação de fato ficará caracterizada, quando for
demonstrado que a sua concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está efetivamente vinculada a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos.
O simples fato de que subsídios sejam concedidos a empresas exportadoras não deverá ser considerado como
subsídio à exportação e ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos estrangeiros, exclusivamente ou a partir de uma entre várias condições.
Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex nº 20, de 02/04/1996; Decreto nº 1.355, de 30/12/1994 e, regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23/08/1995 e, Decreto nº 1.751, de 19/12/1995.
4.2.9. Quais são os “Subsídios não-Acionáveis”?
Os subsídios não-acionáveis são aqueles não sujeitos a medidas compensatórias por não serem considerados específicos ou, mesmo sendo específicos, forem concedidos nas seguintes situações:
- Para atividade de pesquisa, exceto quando relacionada a aeronaves civis, realizadas por empresas ou
estabelecimentos de pesquisa ou de educação superior a elas vinculados por relação contratual, se o
subsídio cobrir até o máximo de 75% dos custos da pesquisa industrial, ou 50% dos custos das atividades
pré-competitivas de desenvolvimento;
- Para assistência a região desfavorecida que, no âmbito das regiões elegíveis, seja não específica.
- Para promover a adaptação de instalações em operações há pelo menos dois anos antes do estabelecimento de novas exigências ambientalistas impostas por lei ou regulamentos, de que resultem maiores
obrigações ou carga financeira sobre as empresas.
É de observar, contudo, que desde 1º de janeiro de 2000, somente os subsídios não específicos são não-acionáveis. Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e, regulamentado
pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 e, Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
41
4.2.10. O que são os subsídios acionáveis?
Subsídios acionáveis são aqueles que causam efeitos adversos, ou seja, provocam prejuízo grave à indústria de outro país, anulam ou restringem algum benefício concedido por outro país a terceiros, ou
causam prejuízo sério aos interesses de outros Membros da OMC. Sob essas circunstâncias, o país prejudicado pode solicitar explicações e/ou impor medidas compensatórias.
Cabe salientar que para que o subsídio seja acionável, ele deve ser específico, ou seja, limitado, de fato
ou direito, a uma empresa ou a um grupo de empresas ou indústrias, a setores de produção ou a regiões
geográficas.
Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e, regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 e, Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
4.2.11. Dumping ou subfaturamento podem ser configurados como subsídios?
Não. Não se deve confundir o dumping e o subsídio com outras práticas que ocorrem no comércio exterior como, por exemplo, as mencionadas a seguir: Subfaturamento: quando o valor declarado na alfândega é menor que aquele pago pelo importador.
Ingresso com posições tarifárias incorretas: quando, com a finalidade de tributar taxas menores ou
evitar algum tipo de regulamentação do comércio a mercadoria é declarada em outra categoria tributária.
Origem incorreta: quando a fim de tributar taxas menores ou evitar algum tipo de regulamentação
comercial a mercadoria é declarada como sendo originária de um país distinto daquele que a produziu.
Questões relacionadas aos direitos de propriedade intelectual sobre patentes, desenhos, licenças,
marcas etc.
Condições trabalhistas ou sociais num país estrangeiro que façam com que os produtos produzidos
nesse país sejam vendidos a preços muito baixos tanto em seu mercado interno como no externo.
Questões relacionadas à qualidade, normas de segurança sanitárias, informação de etiquetas etc. nos
produtos importados, que lhes facilite a concorrência no mercado brasileiro.
Também não se deve confundir o dumping e o subsídio com questões derivadas de ações no mercado
interno de empresas ou firmas nacionais que tendam a limitar a concorrência, abuso de posições dominantes e o não cumprimento de condições contratuais etc.
Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e, regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 e, Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
4.2.12. Basta constatar a existência de dumping ou de subsídio nas importações para aplicar medidas de proteção?
Não, não basta. As medidas podem ser aplicadas somente naqueles casos em que se determine a existência do dumping ou subsídio, a existência de dano ao setor de produção nacional e o nexo causal entre
este e o dumping ou o subsídio.
Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e, regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 e, Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
4.2.13. No âmbito do comércio internacional, o que se entende por “dano” relativo à produção doméstica de um país?
No âmbito do comércio internacional o termo “dano” é entendido no sentido de dano material ou ameaça de dano material à indústria doméstica já estabelecida. Para determinar a existência deste dano ou
42
ameaça de dano à indústria doméstica, é necessária a análise de informações dos cinco últimos anos,
relativa à produção doméstica do produto em questão e às importações (para cada uma das origens
denunciadas). São solicitados também dados do mesmo período sobre as vendas, exportações, estoques, preços, custos, nível de emprego e capacidade de produção das empresas que apresentarem o
requerimento.
Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e, regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 e, Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
4.2.14. Que medidas podem ser adotadas para combater os efeitos das práticas de dumping e de subsídios?
Caso a indústria doméstica de um país sofra dano em decorrência de importações de produtos similares
realizadas a preço de dumping podem ser aplicados direitos antidumping; e em caso de os produtores
de um país concorrerem com importações de produtos similares que recebam subsídios governamentais
para sua produção e/ou exportação podem ser adotados direitos compensatórios.
Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e, regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995 e, Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
4.2.15. Que medidas podem ser adotadas para combater os efeitos das práticas de dumping e de subsídios?
Caso a indústria doméstica de um país sofra dano em decorrência de importações de produtos similares
realizadas a preço de dumping podem ser aplicados direitos antidumping; e em caso de os produtores
de um país concorrerem com importações de produtos similares que recebam subsídios governamentais
para sua produção e/ou exportação podem ser adotados direitos compensatórios. Ou seja, para Dumping aplicam-se Direitos Antidumping; para Subsídios, aplicam-se Direitos Compensatórios.
Base Legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30/12/1994 e, regulamentado pelo
Decreto nº 1.602, de 23/081995 e, Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995.
4.2.16. Quais os procedimentos adotados por produtor nacional que se sinta prejudicado
devido às importações em condições desleais?
O procedimento básico deverá ser o contato com o Departamento de Defesa Comercial – Decom, da
Secretaria de Comércio Exterior – Secex/MDIC solicitando investigação de “dumping” e deverá ser formulado por meio de petição, de acordo com o seguinte roteiro:
1. A petição, bem como toda a documentação relativa à investigação de “dumping”, deverá ser entregue, em quatro vias, (salvo se determinado de forma diferente nas comunicações do Departamento de Defesa Comercial - Decom, da Secretaria de Comércio Exterior – Secex);
2. A petição deverá conter informações que indiquem a existência de “dumping”, de dano e de relação causal entre estes. As informações solicitadas no roteiro apresentado a seguir têm caráter de
referência. As respostas correspondentes deverão abarcar o maior número possível de quesitos, para
a efetiva fundamentação da petição;
3. Caso alguma das informações fornecidas pelos peticionários seja de caráter confidencial, tal caráter deverá ser devidamente justificado. Neste caso, deverão ser fornecidas duas versões da petição,
uma que contenha todas as informações, inclusive as confidenciais, e outra que contenha somente
as informações não-confidenciais, e resumo não-confidencial das informações tidas como sigilosas.
Nos casos em que não for possível a apresentação de tal resumo, a não apresentação deverá ser devidamente justificada;
43
4. Os valores de produtos praticados pelos investigados deverão ser apresentados em US$, devendo
ser explicitadas as taxas de câmbio, bem como a metodologia utilizada na conversão;
5. Anexar comprovação das informações pertinentes a valor normal de produtos, preço de exportação, evolução dos preços praticados nas vendas internas dos produtores domésticos;
6. Indicar a fonte das informações apresentadas, quando as informações não forem pertinentes ao(s)
próprio(s) peticionários(s); e
7. Os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução para o idioma
português feita por tradutor público.
Base legal: Circular Secex n° 21, de 02.04.96; Circular Secex n° 20, de 02.04.96 Decreto nº 1.355, de 30/12/1994 e, regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23/081995 e, Decreto nº 1.751, de 19/121995; Decreto n° 1.602; Circular SECEX n° 73, de 12/091995.
5 - Operações Cambiais
5.1. Contrato de Câmbio
5.1.1. Como devo proceder quanto ao fechamento de Contrato de Câmbio?
O Fechamento do Câmbio implica os seguintes compromissos por parte do exportador: negociar as divisas obtidas com a instituição financeira escolhida a uma determinada taxa de câmbio; entregar, em
data fixada, os documentos comprobatórios da exportação e outros comprovantes, estes se solicitados
pelo importador. É importante lembrar que a data acordada não pode ultrapassar o limite máximo de
15 dias após o embarque da mercadoria para o exterior, conforme determinação do Banco Central; efetuar a liquidação do câmbio em uma determinada data, que é marcada pela entrada efetiva da moeda
estrangeira. O cumprimento deste compromisso depende, evidentemente, do pagamento por parte do
importador. O Fechamento do Câmbio na exportação pode ser efetuado até 180 dias antes do embarque da mercadoria, ou até 180 dias após o seu embarque. A data de embarque é definida pela data do
Conhecimento de Embarque.
A última obrigação do exportador, relacionada com a operação de câmbio, é a entrega da moeda estrangeira ao banco, que, por sua vez, efetuará o pagamento do valor equivalente em moeda nacional à taxa
de câmbio acertada na data da contratação do câmbio. Este procedimento é conhecido como Liquidação
do Câmbio. A entrega da moeda estrangeira pode efetuar-se das seguintes formas:
a) o importador efetua o pagamento na conta do banco com que foi contratado o câmbio. É importante
notar que a legislação brasileira estabelece o prazo máximo de 10 dias para a liquidação do câmbio, a
contar da data de entrega dos documentos no caso de transação à vista, ou após o vencimento da letra
de câmbio,
b) no caso de venda a prazo; nas operações amparadas por carta de crédito, a entrega dos documentos
comprobatórios da exportação ao banco é considerada equivalente à entrega de moeda estrangeira. O
banco deverá liquidar o câmbio no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de entrega dos documentos pelo exportador.
Base Legal: Medida Provisória nº 315; Resolução CMN nº 3.389, regulamentada pela Circular BCB nº 3.325; Resolução nº 3.417, regulamentada pela Circular BCB nº 3.330; Portaria Conjunta SRF/BCB nº 1.064.
44
5.1.2. Como funciona o mecanismo de pagamento antecipado de exportação
Uma das formas de receber o dinheiro pela mercadoria exportada é o chamado pagamento antecipado de
exportação. Nele, o importador remete previamente o valor da transação, após o que o exportador providencia a exportação da mercadoria e o envio da respectiva documentação. Do ponto de vista cambial,
o exportador deve providenciar, junto a um banco, o contrato de câmbio antes do embarque. É com este
contrato que o exportador receberá reais em troca da moeda estrangeira, cuja conversão é definida pela
taxa de câmbio vigente no dia.
Para evitar que um eventual empresário maquiasse um empréstimo exterior (sobre o qual recaem tributos)
como um pagamento antecipado, havia uma norma que obrigava o exportador, em caso do não embarque da mercadoria negociada (seja por atraso na produção ou qualquer razão imprevista), a transformar
este dinheiro em empréstimo externo ou investimento direto no país. Desde que as novas regras entraram
em vigor, entretanto, o BC admite examinar cada caso específico, permitindo, quando constatar a boa fé
do exportador, a devolução do capital recebido sem incidir sobre ele nenhuma forma de taxa ou tributo.
Base Legal: Banco Central; Câmbio e Capitais Estrangeiros.
5 - Operações Cambiais
5.2. Prazos para Liquidação de Câmbio
5.2.1. Quais os prazos para a Liquidação dos Contratos de Câmbio de exportação?
A Resolução nº 3.417, de 27/11/2006, aprovou a ampliação do prazo máximo entre a contratação e a
liquidação dos contratos de câmbio em geral. O Banco Central estabeleceu que, no caso das operações
de câmbio de exportação, o prazo máximo para a liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil
do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação de serviços, ficando a contratação prévia mantida em 360 dias antes do embarque ou da prestação de serviços.
A resolução estabeleceu, também, a obrigatoriedade às instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio de, até o dia 15 do mês subseqüente às correspondentes liquidações, fornecer por intermédio de mecanismo eletrônico regulado pelo Banco Central
do Brasil, para acesso exclusivo da Secretaria da Receita Federal, os dados necessários àquela secretaria
para execução dos controles de exportação.
Base Legal: Resolução nº 3.417, regulamentada pela Circular BCB nº 3.330; Portaria Conjunta SRF/BCB nº 1.064.
5.2.2. O que fazer em caso de não-embarque ou não-prestação dos serviços no caso de
pagamento antecipado de exportação?
Conforme dispõe o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI do Bacen,
aos valores ingressados no País a título de pagamento antecipado de exportação, o embarque das mercadorias ou a prestação dos serviços deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias, contados da data da
contratação do câmbio.
Não ocorrendo um desses eventos, o exportador deve providenciar, mediante anuência prévia do pagador no exterior, a conversão em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda, os quais
devem ser registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29/08/1964. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação tributária
aplicável a recursos não-destinados à exportação.
Base Legal: Lei n° 4.131, de 03/09/1962, modificada pela Lei n° 4.390, de 29/08/1964; Circular Bacen nº 3.280, de 9/03/2005.
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5 - Operações Cambiais
5.3. Custos Operacionais do Contrato de Câmbio
5.3.1. Quais seriam os custos operacionais de um Contrato de Câmbio?
O custos operacionais de contratos de câmbio estão sujeitos a despesas cobradas pelo banco comprador
das divisas ou pelo corretor de câmbio.
Quanto aos custos passíveis de cobrança pelo banco comprador de moeda estrangeira, normalmente
listam-se os seguintes:
• valor, fixo ou variável, incidente sobre cada contrato de câmbio, incluindo seu preenchimento (edição),
entre US$ 30 e US$ 100, definido a critério de cada banco;
• valor referente às despesas bancárias com comunicação e remessa ao exterior (courier) dos documentos representativos da exportação, para serem apresentados e cobrados do importador;
• outros critérios de cada banco.
Base Legal: Banco Central – Resolução BCB nº 2.303 de 25/7/96; Resolução BCB nº 2.747, de 28/6/00; e Carta Circular BCB nº 3.138 de 9/6/04.
Referências: Exportação Aspectos Práticos e Operacionais. 5ª Edição, 2006. Aduaneiras. São Paulo.
5.3.2. O que é o Câmbio Simplificado de Exportação?
Trata-se de iniciativa do governo brasileiro com o objetivo de desburocratizar as operações de comércio
exterior de pequenos valores - até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas.
As principais vantagens do Câmbio Simplificado de exportação são:
Dispensar a formalização do contrato de câmbio, sendo suficiente apenas o preenchimento do boleto;
Diminuir os custos de exportação e importação em função da utilização do boleto, o que tornará o seu
preço final mais atraente e competitivo;
Utilizar o Registro de Exportação Simplificado (RES) com apenas 14 campos ou a Declaração Simplificada
de Exportação (DSE)
Dispensar a apresentação dos documentos que comprovem a exportação.
Dispensar a vinculação do contrato de câmbio ao documento de exportação (RE, RES ou DES). É dispensada, também, a vinculação à DSI, no caso de importação.
Base Legal: Comunicado DECEX nº 25, de 04/09/1998 - DOU de 10/09/1998; Instrução Normativa SRF nº 155, de 22/12/1999 - DOU de
27/12/1999, retificada no DOU de 29/12/1999 e no DOU de 06/01/2000; Circular nº 2967, de 11/02/2000, do Banco Central do Brasil - Introduz a DSE, e permite a utilização do Registro de Exportação (RE).
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6 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Exportação de Serviços
6.1. Quais os procedimentos adotados para a exportação de serviços, no âmbito do SISCOSERV?
Em geral, é necessário firmar um contrato de prestação de serviços entre as partes. Deve-se observar se
há restrições ou exigências governamentais tanto no país do comprador quanto do prestador, segundo
os modos de prestação do serviço abordados, a seguir:
Modo 1: Comércio transfronteiriço: do território de um país ao território do outro país, exemplos:
• Software comercializado pela Internet;
• Empresa de arquitetura contratada para elaborar projeto de ponte a ser construída em outro país;
• Serviços de consultoria financeira prestados a partir do Brasil;
• Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de
• páginas eletrônicas realizados a partir do Brasil.
Modo 2: Consumo no exterior: consumidor se desloca ao território do país onde está o prestador do
serviço, exemplos:
• Serviços relacionados ao turismo internacional;
• Serviços médicos especializados prestados no Brasil a residente ou
• domiciliado no exterior;
• Serviços de reparo de navio realizados no território do prestador.
Modo 3: Presença comercial no exterior: Pessoa jurídica se instala localmente em país estrangeiro para
prestar um serviço. Essa prestação pode ocorrer por meio de qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, exemplos:
• subsidiárias,
• filiais e
• escritórios de representação.
Modo 4: Movimento temporário de pessoas físicas: indivíduos deslocam-se por tempo limitado a um
país estrangeiro para prestar um serviço, exemplos:
• Consultor independente se desloca para realizar serviço para pessoa
• jurídica no exterior;
• Advogado se desloca para exterior a fim de prestar consultoria jurídica localmente.
Base Legal: Mdic; Secretaria de comércio e Serviços; SCS.
6.2. Quais os principais documentos emitidos na exportação de serviço, no âmbito do
SISCOSERV?
Com base na literatura de comércio exterior, os principais documentos utilizados na exportação de servi-
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ços são: 1) Contrato de compra e venda internacional 2) Nota Fiscal 3) Fatura Invoice ou Fatura Pró-Forma
4) Fatura Comercial ou Commercial Invoice 5) Contrato de câmbio ou Contrato de Câmbio Simplificado.
O exportador deve obter do importador a relação dos documentos que deverão ser providenciados para
efetivar a comercialização do serviço.
As principais condições do contrato são expressas com a emissão, por parte do exportador, de uma Fatura Invoice que constitui a oferta dirigida ao importador.
Essa oferta é aceita pelo importador, podendo ser a aceitação tácita ou expressa. Posteriormente à
aceitação da oferta, o exportador emite a Fatura Comercial ou Definitiva, que é o documento principal
no qual se expressa o Contrato de Compra e Venda Internacional. Para que o contrato de prestação de
serviços seja válido, não há forma específica pré-estabelecida. Modelos de contratos podem ser obtidos
em pesquisa na Internet, contudo deve-se observar se o contrato contém as cláusulas importantes para
resguardar sua empresa.
Base Legal: Mdic; Secretaria de comércio e Serviços; SCS.
6.3. Qual o conceito de “serviços”, no âmbito do comércio internacional?
O comércio de serviços possui algumas peculiaridades que dificultam sua conceituação, classificação e
avaliação. Com algumas exceções e de uma maneira geral, pode-se definir serviços como “produtos portadores de atributos ausentes nas mercadorias tangíveis”, estando entre suas principais características
a invisibilidade e intangibilidade, a impossibilidade de transporte e armazenamento e a simultaneidade
entre produção e consumo.
Alguns setores, contudo, teriam dificuldade em se enquadrar em algumas destas definições. Um serviço
de software, por exemplo, pode ser perfeitamente “armazenado” em um disquete, da mesma forma
como um filme feito no Brasil e assistido na Alemanha não implica simultaneidade entre produção e
consumo.
Referências: Coordenação Geral de Mercado Externo do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços da Secretaria de Comércio de
Serviços do MDIC.
6.4. Quais são os instrumentos de créditos e financiamentos à exportação de serviços no Brasil?
No Brasil existem três programas básicos de créditos e financiamentos à exportação de serviços, a saber:
1) Programa de Financiamento às Exportações – Proex: concessão de financiamento, na fase de comercialização, de bens e serviços destinados à exportação, com o objetivo de beneficiar as micro, pequenas
e médias empresas brasileiras produtoras e prestadoras de serviços;
2) Seguro de Crédito às Exportações - SCE: tem por objetivo segurar as exportações brasileiras de bens e
serviços contra riscos comerciais e extraordinários; e
3) Fundo de Garantia à Exportação: tem como objetivo das cobertura às garantias prestadas pela União
nas operações de seguro de crédito à exportação. O órgão gestor do FGE é o Banco Nacional de desenvolvimento Social – BNDES.
Base legal: Decreto nº 3.937, de 25/09/01; Lei nº 11.281, de 20/01/06; - Lei nº 10.856, de 05/04/04; Lei nº 10.184, de 12/02/01; Lei nº 9.818,
de 23/08/99; Lei nº 6.704, de 26/10/79; Resolução Camex nº 35, de 22/08/07; Resolução Camex nº 45, de 23/12/03; Resolução Camex nº
33, de 16/12/02; Portaria MDIC nº 375, de 21/12/99; Resolução Conselho Monetário Nacional nº 2.532, de 14/08/98; Portaria MDIC nº 232,
de 04/12/07.
6.5. Como se caracteriza o comércio internacional de serviços?
Devido à dificuldade em se definir o que é um serviço, procurou-se de forma ampla, caracterizá-lo mediante as formas pelas quais o mesmo é transacionado. O Acordo Geral sobre Serviços - GATS (General
Agreement on Trade in Services) define quatro modos de prestação:
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1. Serviços Trans-fronteiriços: Nesse modo de prestação, apenas o serviço é prestado de um país a outro.
Não há movimento de pessoas ou necessidade de se estabelecer comercialmente no país onde o serviço
é consumido. É, por exemplo, o caso de uma firma local que prepara um estudo para um cliente estrangeiro interessado no mercado local. O serviço, no caso, é o estudo, o qual será encaminhado ao cliente
por e-mail. É válido ressaltar que este modo de prestação é altamente dependente de uma estrutura de
telecomunicações eficiente;
2. Consumo no Exterior: Refere-se aos serviços consumidos por cidadãos de um país no território de
outro país onde o serviço é prestado. O serviço, portanto, é fornecido a consumidores que não se encontram em seu país de residência. É o caso típico de um turista americano em férias no Brasil e que aqui
consome serviços prestados por hotéis e restaurantes. Ou de um estudante argentino que vem fazer
universidade no Brasil e paga pelo serviço de educação prestado pela instituição brasileira;
3. Presença Comercial: Ocorre quando um prestador de serviços sai de seu país para estabelecer-se
comercialmente em um outro país a fim de prestar um serviço. Esta presença pode se dar por meio de
qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, como, por exemplo, subsidiárias, filiais,
escritórios de representação e joint ventures. É o caso de uma empresa brasileira de engenharia que
estabelece um escritório na Itália para prestar um serviço de construção; e
4. Movimento de Pessoas Físicas: Este modo se aplica apenas às pessoas físicas de um país que se estabelecem temporariamente em outro país com o propósito de prestar um serviço. Como exemplo, temos o caso
do empregado de uma firma que é enviado a outro país para oferecer treinamento a executivos estrangeiros.
Referências: Acordo Geral sobre Serviços - GATS (General Agreement on Trade in Services).
6.6. O que é o Siscoserv?
O Siscoserv é o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços e está inserido na política de desenvolvimento do comércio internacional do setor de serviços brasileiro, constituindo-se de uma ação da Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS/MDIC).
O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam
Variações no Patrimônio – Siscoserv – é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal
com o intuito de viabilizar a medição brasileira do comércio internacional de serviços.
O Sistema proporcionará à Administração Pública acesso a relatórios gerenciais capazes de oferecer condições seguras para a definição de políticas públicas e gestão de mecanismos de apoio às exportações
brasileira de serviços.
Referências: Coordenação Geral de Mercado Externo do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços da Secretaria de Comércio de
Serviços do MDIC.
6.7. Quais os objetivos do Siscoserv?
Em linhas gerais, o Siscoserv, tem por objetivos:
• Integrar atividades exercidas pelos setores privado e público nas operações externas de compra e venda de serviços , intangíveis e outras operações que produzem variações no patrimônio.
• Geração de estatísticas periódicas e desagregadas do comércio exterior brasileiro de serviços nos quatro modos de prestação.
• Fornecer subsídios para proposição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para o setor
de serviços.
• Fornecer subsídios para gestão de mecanismos de apoio (incentivos, crédito/financiamento etc.) à
venda de serviços ao exterior.
• Apoio às negociações internacionais em serviços.
Referências: Coordenação Geral de Mercado Externo do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços da Secretaria de Comércio de
Serviços do MDIC.
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6.8. O Siscoserv terá plataforma semelhante ao AliceWeb??
Sim. O Siscoserv será desenvolvido em plataforma Web, semelhante ao já conhecido AliceWeb, de forma a não representar custos aos usuários, propiciando maior agilidade na formalização dos registros,
além de facilitar o acesso às informações. Será basicamente um sistema operacional com informações
estatísticas de registro das transações de compra e venda de serviços, intangíveis e outras operações que
produzem variações no patrimônio, excluídas as operações efetuadas exclusivamente com mercadorias.
Vale ressaltar que ainda encontra-se em construção o arcabouço jurídico que tratará das definições do
sistema.
Referências: Coordenação Geral de Mercado Externo do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços da Secretaria de Comércio de
Serviços do MDIC.
6.9. No caso do AliceWeb os dados são inseridos com base na NCM SH. Como será feito o
registro no Siscoserv?
O registro das operações será feito com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras
Operações que Produzem Variações no Patrimônio das Entidades (NBS).
A NBS será um classificador brasileiro que englobará o setor de serviços, operações mistas e exploração
(licenciamento e cessão) de direitos, composto de nove dígitos, iniciando pelo número 1, para distinguir a nomenclatura de serviços da nomenclatura de bens. A construção da NBS tem como referência a
Central Product Classification (CPC), classificador internacional das Nações Unidas e a sua estrutura será
idêntica a da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Entre as diversas premissas do Sistema, destaca-se a identificação dos quatro modos de prestação, o registro a partir do serviço prestado ou iniciado e a inexistência de anuência prévia por órgãos do governo.
O Projeto envolve duas etapas: Desenvolvimento dos Módulos de Venda e de Aquisição.
Referências: Coordenação Geral de Mercado Externo do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços da Secretaria de Comércio de
Serviços do MDIC.
6.10. No âmbito do comércio mundial de serviços, existem, como no comércio de bens,
também restrições?
Diferentemente do que ocorre no comércio de bens cujas barreiras observam-se pela aplicação de tarifas,
quotas, medidas fitossanitárias, entre outras, as barreiras ao comércio de serviços ocorrem basicamente
pelo estabelecimento de limitações de acesso a mercado e tratamento nacional, por meio da legislação
nacional e de restrições constitucionais e legais.
Nas limitações Nas limitações de acesso a mercado, estão incluídas restrições quanto a:
- Número de prestadores de serviços;
- Valor total dos ativos ou das transações de serviços;
- Número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços produzidos;
- Número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar;
- Medidas que exijam ou restrinjam tipos específicos de pessoa jurídica;
- Participação do capital estrangeiro.
As limitações de acesso a mercado sobre número de prestadores, valor de ativos, número de operações
50
de serviços e de pessoas físicas acima referidas podem, ainda, vir a ser estabelecidas mediante a exigência de Testes de Necessidade Econômica, os quais são enquadrados, segundo o artigo sobre Acesso a
Mercados do GATS, como restrições quantitativas não relacionadas a requisitos de qualificação ou padrões técnicos de licenciamento.
Com respeito às restrições de Tratamento Nacional, os países têm a prerrogativa de listar eventuais limitações que restrinjam o princípio de Tratamento Nacional, segundo o qual cada país deve outorgar
a serviços e prestadores de serviços de outro país tratamento não menos favorável que aquele que dispensa aos seus próprios serviços e prestadores de serviços. Podem ser citados como exemplos: restrição
de incentivos a cidadãos nacionais de determinada categoria profissional; tratamento preferencial a
nacionais com relação a subsídios e isenções fiscais; exigência de licenças para prestação de serviços que
não sejam exigidas de prestadores domésticos.
Referências: Coordenação Geral de Mercado Externo do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços da Secretaria de Comércio de
Serviços do MDIC.
6.11. Em que foros comerciais o Brasil negocia seus compromissos relacionados a serviços?
A ampliação do acesso a mercado a prestadores de serviços brasileiros ocorre mediante negociações no
âmbito de acordos internacionais. O Brasil é signatário do ”Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços
(GATS)” da OMC; do Protocolo de Montevidéu, que regula o comércio de serviços no Mercosul; do Protocolo de Serviços ao Acordo de Complementação Econômica 35 entre o Mercosul e o Chile, além de estar negociando futuros acordos de livre comércio do Mercosul com os seguintes países: União Européia,
Conselho de Cooperação do Golfo e Israel. Estão também sendo previstas negociações futuras com os
países da Aladi, que se situam próximos à nossa área de maior influência econômica.
No âmbito do Mercosul, foi aprovado, em dezembro de 1997, pela Decisão nº. 13/1997 do Conselho do
Mercado Comum do Mercosul, o Protocolo de Montevidéu, que estabelece os princípios e as disciplinas
para a promoção do livre comércio de serviços entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Mais ambicioso que o GATS, este Protocolo prevê sucessivas rodadas de negociações anuais, visando à liberalização
total do comércio de serviços 10 anos após a entrada em vigor. Como o Protocolo vigora desde dezembro de 2005, prevê-se que o mercado comum seja consolidado até 2015. O sistema utilizado tanto no
GATS quanto no Mercosul é o de listas positivas.
Até o presente, já foram concluídas seis rodadas de negociações. As iniciativas do Mercosul relativas a
serviços incluem, ainda, o “Visto Mercosul”, que contém regras comuns para o movimento temporário
de prestadores de serviços, o mecanismo temporário para o exercício profissional, cujas diretivas norteiam a celebração de acordos de reconhecimento mútuo entre entidades profissionais e a expedição de
licenças temporárias, visando sempre à facilitação das atividades empresariais no bloco e o “Acordo de
Facilitação Empresarial”, o qual permite aos empresários nacionais (incluindo investidores e membros
de direção) dos Estados Partes do Mercosul exercerem atividades, sem outras restrições além daquelas
emanadas das disposições que regulem as atividades exercidas pelos empresários no Estado receptor.
No contexto de harmonização do marco regulatório, estão também em curso negociações no bloco,
voltadas para a harmonização dos procedimentos de abertura e fechamento de empresas.
Em junho de 2008, o Mercosul e o Chile concluíram um Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 sobre Liberalização do Comércio de Serviços. O Protocolo manteve a mesma estrutura de compromissos do GATS (listas positivas) e prevê sucessivas rodadas de liberalização. O Acordo
Mercosul - Chile para Serviços é o primeiro a ser realizado no âmbito regional pelo Mercosul fora do bloco e representa para o Brasil uma grande oportunidade de atender aos interesses do setor de serviços.
Referências: Coordenação Geral de Mercado Externo do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços da Secretaria de Comércio de
Serviços do MDIC.
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6.12. No comércio mundial de serviços, como são realizadas as negociações de compromissos no âmbito do GATS?
As negociações são realizadas por meio de sucessivas rodadas liberalizantes. No GATS, o sistema utilizado é o de listas positivas, ou seja, tudo o que está em lista é negociável, objetivando sempre sua maior
liberalização. O que não estiver na lista não está em discussão.
Referências: Coordenação Geral de Mercado Externo do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços da Secretaria de Comércio de
Serviços do MDIC.
6.13. No comércio mundial de serviços, o que significa a expressão “Regulação Doméstica”?
A “Regulação Doméstica”, no âmbito do comércio internacional de serviços, é em regra geral, o conjunto de normas estabelecidas por um país no sentido de garantir sua adequada prestação, de modo
a assegurar exigências técnicas, bem como proteger o direito dos consumidores. O Acordo Geral sobre
Comércio e Serviços – GATS - reconhece e não questiona esse direito soberano de seus Membros de regular e intervir nos serviços domésticos. Por outro lado, o GATS, apresenta, contudo, preocupação em
condicionar certas questões de “Regulamentação Doméstica” que possam vir a afetar o comércio internacional de serviços. Seu principal objetivo, desta forma, é proibir a discriminação entre estrangeiros, e
entre nacionais e estrangeiros.
No artigo sobre “Regulamentação Doméstica” do GATS fica estabelecido que as medidas domésticas devam ser administradas de forma razoável, objetiva e imparcial. Desde 2005, os países membros da OMC
estão em ampla discussão sobre o tema a fim de apresentar elementos que comporão futuras disciplinas
de regulamentação doméstica, ao amparo da legislação contida no Acordo Geral sobre Comércio de
Serviços (GATS). As disciplinas seriam aplicáveis a requerimentos e procedimentos de qualificação, requerimentos e procedimentos de licenças, e padrões técnicos, que não estão definidos no GATS.
Durante a Reunião Ministerial de Hong Kong, ocorrida em dezembro de 2005, ficou acordado que os
Membros da OMC concluirão as negociações relativas às disciplinas de Regulamentação Doméstica até
o final da Rodada Doha.
Referências: Coordenação Geral de Mercado Externo do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços da Secretaria de Comércio de
Serviços do MDIC.
6.14. Como o setor privado pode ajudar a eliminar restrições no âmbito da exportação de
serviços e ampliar o acesso a mercados?
Com o intuito de identificar as barreiras relativas ao comércio de serviços, o Governo tem elaborado
estudos e análises sobre mercados de interesse prioritários. Tais trabalhos basearam-se nas listas de
compromissos dos países na OMC/GAT e visam municiar o Governo e o setor privado de informações a
serem utilizadas nos diversos foros negociadores com vistas à eliminação dessas barreiras em terceiros
mercados.
A base de informações obtida por estes estudos é ampliada com a participação do setor privado nacional
na avaliação das possibilidades de melhorias das ofertas brasileiras nos diversos foros de negociação que
o País participa, e na identificação das barreiras e demandas de acesso a mercados de outros países. As
negociações internacionais em serviços ganham maior eficácia e legitimidade ao contar com a participação do setor privado nacional na identificação do “status quo” naqueles setores que possam ser de
interesse de qualquer exportador brasileiro.
A iniciativa conjunta do Governo e setor privado nesta tarefa de identificação de restrições às nossas exportações é considerada fundamental para que tenhamos um melhor desempenho na OMC e demais foros de
negociação comercial – e, conseqüentemente maior acesso aos mercados internacionais de serviços.
Referências: Coordenação Geral de Mercado Externo do Departamento de Políticas de Comércio e Serviços da Secretaria de Comércio de
Serviços do MDIC.
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6.15. Como proceder a abertura de micro ou pequena empresa exportadora de serviços?
Com relação à formalização e estruturação da atividade da empresa, a busca de informações com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) tem sido o melhor caminho. O Sebrae
poderá ajudar, por exemplo, a identificar o tipo de sociedade em que o seu negócio deverá se enquadrar
(sociedade simples, empresário e sociedade empresária) e suas implicações (comerciais, tributárias e
fiscais), bem como outros aspectos relacionados à estratégia e gestão da empresa.
O Sebrae é uma entidade que tem por objetivo promover a competitividade e o desenvolvimento sustentável dos empreendimentos de micro e pequeno porte. A instituição atua também com foco no fortalecimento do empreendedorismo e na aceleração do processo de formalização da economia por meio de
parcerias com os setores público e privado, programas de capacitação, acesso ao crédito e à inovação,
estímulo ao associativismo, feiras e rodadas de negócios.
Base Legal: Mdic/SCS - Secretaria de Comércio e Serviços; Sebrae; http://www.sebrae.com.br/.
6.16. Onde encontrar informações sobre contrato e fechamento de câmbio para o comércio exterior de serviços?
Informações sobre operações cambiais podem ser obtidas junto ao Banco Central do Brasil ou com os
bancos e demais instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, os quais poderão esclarecer
quais são os requisitos legais a serem atendidos pela empresa.
Em relação ao fechamento de câmbio, o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI) do Banco Central do Brasil, poderá esclarecer as dúvidas sobre o assunto.
Base Legal: Mdic/SCS - Secretaria de Comércio e Serviços; BCB – Banco Central do Brasil.
7 - Outros Aspectos Comerciais Relevantes Referentes à Exportação
7.1. Como é feito e em que se baseia o cálculo de pagamento de comissão do agente de
comércio exterior?
A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior
(FOB), corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização
de uma transação comercial.
A legislação brasileira não fixa percentuais, mas na prática os índices registram 3% para produtos primários, até 6% para produtos manufaturados e, até 15% para produtos industrializados.
Toda a operação relacionada à comissão de agente, percentual, valor e forma de pagamento deverá
constar no Registro de Exportação (RE). Existem três modalidades para o pagamento da comissão: em
conta gráfica, deduzida da fatura comercial e a remeter. O pagamento de comissão a agente é fiscalizado pela SECEX/MDIC.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010; Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004.
7.2. Qual é o prazo para que as listas de exceções no âmbito do Mercosul sejam totalmente eliminadas?
Os quatro países do Mercosul decidiram prorrogar até 31 de dezembro de 2011 as listas de exceção
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à Tarifa Externa Comum (TEC). Esse mecanismo teria reduções graduais, a partir do início de 2010, até
sua extinção, em 31 de dezembro do mesmo ano. Segundo a ministra da Indústria e do Turismo da Argentina, Débora Giorgi, a prorrogação se faz necessária, por causa da dificuldade de aplicação integral
dos percentuais da TEC. O pedido de prorrogação foi feito pela Argentina na reunião do Conselho do
Mercado Comum, que reúne os ministros de Economia e Comércio dos quatro países, em Montevidéu.
Os ministros decidiram também elevar a TEC sobre 11 produtos lácteos, de forma generalizada, de 11%
para 28%. A proposta partiu do Brasil, que apresentou como justificativa a necessidade de maior proteção em relação aos concorrentes europeus e americanos, que são altamente subsidiados.
Também a pedido do Brasil, a TEC para alguns itens de fios e filamentos têxteis foi elevada de 14% para
18%, com o objetivo de fazer frente à concorrência de similares chineses. A pedido da Argentina, o Mercosul aumentou para 35% a TEC para mochilas, malas e bolsas, que variava de 16% a 18%.
O Mercosul prorrogou para 2016 os regimes especiais de importação que seriam eliminados no final de
2010. Entre os mecanismos que integram esses regimes está o de redução da TEC para a importação de
insumos agropecuários pelo Uruguai.
Base Legal: Decisão CMC 38/05; Resolução nº 15, de 30/06/2006.
7.3. Estou exportando produtos para a Austrália. A classificação tarifária NCM (no Brasil)
é a mesma naquele país?
Não. A classificação NCM ou Nomenclatura do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) é composta de 8
dígitos, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, que é o método internacional de
classificação de mercadorias. Os sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos
atribuídos no âmbito do MERCOSUL. Portanto, a classificação tarifária na Austrália é igual a do Brasil até
o 6º dígito.
Base Legal: Circular SECEX nº 36, de 25/04/2006.
7.4. Sou exportador de doce de leite e pretendo diversificar as vendas para países como
os Estados Unidos. Existe redução de impostos para este produto naquele país, quando
exportado pelo Brasil?
Sim. Os Estados Unidos da América criaram em 1964 o Sistema Geral de Preferências. O SGP é um sistema que prevê a importação, com isenção ou redução de taxas, de todos os produtos enquadrados no
programa e provenientes de países em desenvolvimento
Entretanto, o produto importado só recebe o tratamento preferencial mediante solicitação feita pelo
importador, por meio de documentação de liberação alfandegária (Shipment Entry Documentation), no
qual deve ser aposto o SPI (Special Program Indicator) do produto (A, A* ou A+) como prefixo ao código
HTSUS.
Caso o importador não solicite a documentação de liberação alfandegária, mesmo sendo elegível ao
tratamento, o produto sofrerá o tratamento tarifário normal.
A lista contendo todos os produtos beneficiados encontra-se no anexo I da Circular SECEX nº 3/2001.
Base Legal: Circular SECEX nº 3, de 19/01/2001.
54
7.5. Somos empresa direcionada à logística. Estamos interessados na criação de departamento de unitização de cargas. Como obter informações sobre modalidades de transporte de cargas.
O Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais
modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única
de um Operador de Transporte Multimodal.
O Transporte Multimodal de Cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a
realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino.
No âmbito do MERCOSUL o Dec. 1.563 dispõe sobre Acordo de Alcance Parcial para a facilitação do
transporte multimodal de cargas entre os países-membros.
Base Legal: Lei 9.611, de 19/01/1998; Dec. 3.411, de 13/04/2000; Dec. nº 1.563, de 19/07/1995.
7.6. Como funciona o acordo para evitar a bitributação do Imposto de Renda entre Brasil-Portugal?
O artigo 14 da Convenção entre o Brasil e Portugal, destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir
a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, dispõe que os rendimentos que um residente de um Estado Contratante obtidos pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades
de caráter independente só são tributáveis nesse Estado, a não ser que tais remunerações sejam pagas
por um residente do outro Estado Contratante. Nesse caso, os rendimentos podem ser tributados nesse
outro Estado.
Os métodos de aplicação da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal
em matéria de imposto sobre o rendimento estão normatizados na Portaria MF nº 8/2002.
Base Legal: Decreto Legislativo nº 188, de 08/06/2001; Dec. nº 4.012, de 13/11/2001; Portaria MF nº 28, de 31/01/2002.
7.7. Quais os custos que teria uma exportação sob a modalidade de pagamento por carta
de crédito?
Carta de Crédito de exportação é a abertura de crédito documentário onde mostram-se descritas as
condições em que a operação deve ser concretizada e, por outro lado, a figura de um banco que se
compromete, por conta e ordem de seu cliente, a pagar a mercadoria, mediante a apresentação dos
documentos representativos da transação.
A Carta de Crédito pode ser definida como uma ordem de pagamento condicionada, isto é, o exportador
fará jus ao recebimento se atender a todas as exigências por ela estipuladas.
A aprovação do pedido de Carta de Crédito depende de limite de crédito e margem operacional disponível da empresa. O custo normalmente varia entre 1% e 4% do valor da carta de crédito. Entretanto,
dependendo do banco e do cadastro do cliente, o custo pode ser fixo, independente do valor do crédito
aberto.
Base Legal: Esta modalidade tem seus procedimentos definidos pelas Regras e Usos Uniformes sobre Créditos Documentários da Câmara
de Comércio Internacional (CCI), conhecidas como Brochura 500 (UCP 500), em vigor desde janeiro de 1994.
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7.8. Um importador paraguaio pode fazer pagamento de exportação brasileira em moeda
nacional (real)?
Sim. Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Argentina, Bolívia, Paraguai e
Uruguai, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
7.9. O importador pode fazer o pagamento das exportações por cartão de crédito?
Sim. As exportações até o limite de US$ 20.000 (vinte mil dólares americanos), ou o equivalente em
outra moeda podem ser pagas por cartão de crédito. A operação é realizada por meio do RES, Registro
de Exportação Simplificado (SIMPLEX). Por ser uma operação de responsabilidade da administradora de
cartões de crédito, o exportador não precisa tomar providências relativas ao câmbio.
Base Legal: MPV nº 315/06; Resolução BCB nº Circular BACEN 3.291, de 08.09.2005; e 3.389/06.
7.10. Estamos exportando produtos para a Espanha. O importador nos solicita a “homologación”. O que é esse documento exigido pela Comunidade Européia?
A homologação de produtos é um procedimento exigido na importação pela Comunidade Européia e
funciona como uma espécie de anuência a produtos que necessitam efetuar uma análise complementar,
dentro de sua área de competência. Desse modo, cada grupo produtos requer normas específicas por
parte do seu respectivo órgão anuente.
Base Legal: Regulamentação da Comunidade Européia: Produção Vegetal: Regulamento CEE 2092/2001; Produção Animal: Regulamento
CEE 1804/1999.
7.11. Tenho empresa de serviços no Brasil e uma filial nos Estados Unidos. Na contratação
de funcionário naquele país a efetivação e registro trabalhista se procederá no Brasil?
Não. A contratação de funcionário obedece às leis vigentes do país onde a empresa está instalada. No
caso, assim como a empresa ao ser constituída nos Estados Unidos deve se enquadrar às normas mercantis do país, o funcionário deverá ser submetido às leis trabalhistas, mesmo sendo brasileiro.
Base Legal: “How to Start a Small Business in Florida - http://www.eflorida.com/”
7.12. Minha empresa pretende exportar produtos para a Comunidade Européia. Soubemos da exigência de alguns países sobre ‘rótulos ambientais’. O que são esses rótulos?
Os rótulos ambientais são selos que visam a informar ao consumidor algumas características sobre o
produto. Os rótulos ambientais costumam ser conhecidos também como “selo verde”, “selo ambiental”
ou “rótulo ecológico”.
Existem atualmente diversos programas de rotulagem e estes podem ser classificados em dois grupos: os
de iniciativa própria, adotados e implantados pelo próprio fabricante dos produtos; e os de rotulagem
terceirizada, conduzidos por organismos independentes do fabricante.
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Assim como no Brasil, a Comunidade Européia mantêm centros de certificação de produtos importados,
que devem obedecer a padronização e conformidade das normativas locais.
Base Legal: Portaria MAPA nº 17, de 10/04/2001.
7.13. Somos exportadores de água mineral e gostaríamos de saber como obter certificação para o produto na Argentina?
Após o registro e certificação do produto no Brasil o exportador deverá entrar em contato com as
autoridades argentinas da Administração Nacional de Medicamentos, Alimentos e Tecnologia Médica
(A.N.M.A.T).
Base Legal: Resolução Conjunta nº 12/2004 e nº 70 2004.
7.14. Minha empresa produz e exporta bicicletas para vários países da América Latina.
Estes produtos poderiam ter tratamento preferencial na União Européia?
Sim. Bicicletas tem o tratamento de produto sensível que, em geral, tem redução de 3,5 pontos percentuais da tarifa “ad valorem” ou redução de 30% da tarifa específica.
A Comunidade Européia concede o benefício do Sistema Geral de Preferências (SGP) a 130 países em
desenvolvimento, entre eles o Brasil. As preferências são diferenciadas em função da sensibilidade do
produto. Os produtos não-sensíveis tem concessão de tarifa zero.
Base Legal: Circular SECEX nº 2, de 5/01/2006;
7.15.Somos uma empresa que processa carne suína e pretendemos expandir nossos negócios. Gostaríamos de obter informações sobre a legislação brasileira que trata das associações de consórcio de exportação.
No Brasil ainda não há legislação específica que regulamente o funcionamento de consórcios entre
empresas para exportação. Desse modo, os consócios são constituídos na forma de uma sociedade civil
sem fins lucrativos, na qual as empresas com interesses comuns se agrupam e se organizam em torno
de uma entidade estabelecida juridicamente, para promover o acesso de seus produtos e serviços no
mercado internacional.
Diante da falta de legislação específica a Câmara propôs Projeto de Lei nº 126/04, denominado Lei Geral
das Micro e Pequenas Empresas.
A Lei Geral, que ainda está em processo de aprovação, tem um capítulo destinado aos consórcios de
empresas, que prevê, dentre outras, regulamentar a personalidade jurídica e a neutralidade tributária.
Base Legal: Projeto de Lei 123/04.
7.16.Tomei conhecimento de que a Organização Mundial do Comércio - OMC estará promovendo mudança de 85% do HTS (Harmonized Tariff System). Como, no Brasil, os seis
dígitos compõem a base de nossos dez dígitos, gostaria de saber de que maneira essa
medida afetará o sistema utilizado pelo Brasil e quando estará disponível a nova versão
da TEC?
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Vale lembrar que o Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotaram, desde 1995, a Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM), que tem como base o Sistema Harmonizado, aprovado pela Organização
Mundial de Aduanas (OMA), na versão 2002. É composta por oito dígitos, e não dez, os seis primeiros
são formados pelo Sistema Harmonizado, o sétimo e o oitavo dígitos correspondem aos desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.
Os países-membros da OMA se reúnem regularmente com intuito de promover a atualização, ou seja, a
inclusão, a exclusão ou a modificação dos 9 mil itens que integram o Sistema Harmonizado. Nesta reforma (2007), serão suprimidas diversas Posições e Sub-Posições atuais, o que implicará na eliminação de
178 códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), de forma a entrar em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2007.
Base Legal: Circular SECEX nº 36, de 25/04/2006.
7.17. Pretendemos fazer remessa de recursos ao exterior para cobrir despesas com propaganda de nossos produtos em publicação de circulação internacional. Essa remessa estará
isenta de impostos?
Não. A legislação brasileira prevê a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente nas
remessas de recursos, para o exterior, destinadas ao pagamento de despesas com propaganda e comunicação realizadas exclusivamente no âmbito de eventos relacionados à promoção de destinos turísticos
brasileiros.
Base Legal: Dec. Nº 5.553, de 06/09/2005.
7.18.Quando da visita à cliente no exterior, qual o valor em moeda local ou estrangeira o
viajante pode levar consigo?
A quantia autorizada na saída do território aduaneiro será de valor não excedente a 10 mil reais, ou o
equivalente em moeda estrangeira. A partir daí a pessoa que detiver posse de quantia superior aplicar-se-á a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira.
Base Legal: Lei nº 9.069, de 29/06/1995; Dec. nº 4543, de 26/12/2002; Dec. nº 4.765, de 24/06/2003.
7.19. No que tange ao comércio exterior de ouro, gostaria de saber se existe legislação
brasileira sobre o assunto?
Sim. O ouro pode ser classificado como mercadoria ou ativo financeiro. Quando se tratar de mercadoria,
sua comercialização externa se processa como a de qualquer outro produto, conforme estabelecido pela
SECEX/MDIC. Quando se tratar de ativo financeiro, o mercado é regulado pelo BCB. Neste caso, tanto o
BCB como as instituições autorizadas podem comprar e vender ouro no mercado internacional.
Base Legal: Anexo “O” da Port. SECEX 35, de24/11/2006; lei nº 7.766, de 11/05/1989.
7.20. Tendo em vista estudo de possibilidades de inserção internacional de empresa, via
exportação, e levando em consideração que as micro e pequenas empresas participam
somente pontualmente no comércio, quais as principais questões enfrentadas pelas empresas no processo de internacionalização.
São vários os fatores determinantes que emperram o processo de internacionalização de empresas, em
especial as micro e pequenas. Nesse sentido, a gestão empresarial, a capacidade de adaptação e absorção de novas práticas comerciais, gerenciais e administrativas são os fatores críticos da nova empreitada.
A seguir, alguns pontos que ajudarão a corrigir erros nas etapas de futuras operações relacionadas à
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internacionalização.
• Indecisão – planejamento estratégico é essencial, não importando o tamanho da empresa. A inserção
de empresa no mercado internacional é um processo de longo prazo. Requer investimentos e gastos
relativamente altos;
• Despreparo - treinar e envolver os funcionários no espírito do negócio internacional. Selecionar parceiros, planejar investida de ação no mercado externo. Desenvolver pesquisa de potenciais compradores
e a preparação do produto;
• Falta de pesquisa de mercado – fator importante na primeira etapa da exportação, a pesquisa de mercado pode ser feita por meio de banco de dados especializados, consulados e embaixadas brasileiras, no
exterior. A finalidade básica da pesquisa de mercado é obter informações econômicas e políticas sobre
o mercado-alvo;
• Falta de adaptação do produto – a diversificação da linha de produtos facilita sua adaptação no mercado externo. A fonte de informações sobre o que é necessário adaptar constitui em importante item
da pesquisa de mercado;
• Falta de conhecimento operacional – vender ao mercado externo requer conhecimentos relativos aos
procedimentos aduaneiros internos e externos. O procedimento operacional implica na atenção voltada
além regime aduaneiro, a legislação vigente dos dois países;
• Falta de profissionalismo – sendo a exportação um processo que envolve gastos relativamente altos,
o profissionalismo da equipe é muito importante. A capacitação profissional faz parte do investimento
estratégico da empresa.
• Megalomania – no início, é preciso pensar pequeno. Muitas empresas fracassam na exportação por
megalomania. As vezes, no impulso de arranjar clientes, os pedidos podem ser maiores que a produção.
Exportar além da capacidade de produção pode comprometer a qualidade do produto.
Referências:
SOARES, Cláudio. Introdução ao Comércio exterior: Fundamentos Teóricos do comércio Internacional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.
7.21. Com proposta de compra do exterior na qual o importador solicita a cotação “CIF”
do meu produto para fechamento de contrato. Quais as obrigações do exportador e do
importador na modalidade CIF de exportação?
Na modalidade CIF (Cost, Insurance and Freight) o exportador é o responsável pela contratação do transporte marítimo internacional e do seguro que cobre as perdas e danos da mercadoria durante o trajeto,
ou seja, o exportador tem a obrigação de colocar a mercadoria dentro do navio no porto de origem,
arcando com os custos de frete e seguro e de carregamento na origem
A responsabilidade do exportador termina quando a mercadoria é colocada a bordo do navio no porto
de origem, quando esta é transposta a amurada da embarcação.
Há condições contratuais que permitem que o exportador arque com os custos da exportação CIF desembarcado, onde se inclui também os custos com descarga e desembarque da mercadoria no porto de
destino. Os riscos do transporte são de responsabilidade do importador.
Base Legal: Câmara de Comércio Internacional. INCOTERMS 2000, de 1º/01/2000.
7.22. Com elaborar contratos internacionais de compra e venda.
Um contrato internacional de compra e venda pode ser formado durante o processo de negociação ou
a partir de modelos. Em ambos os casos, existem cláusulas específicas do comércio internacional que
podem ou não ser padronizadas, como é o caso dos INCOTERMS e das cláusulas compromissórias.
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A principal característica de um contrato internacional é que ele está conectado a mais de um sistema jurídico, que o leva a ser regido pelas regras do Direito Internacional Privado. A um contrato internacional
de compra e venda estão sempre coligados outros contratos autônomos, sem os quais não poderia ser
cumprido, tais como, o contrato de seguro, o de transporte e o de pagamentos internacionais.
A técnica contratual moderna substitui a antiga maneira de conceber contratos, criando os contratos-tipo, que são regulamentações ou fórmulas de contratos padronizadas, com diversos pontos comuns,
distinguindo-se geralmente tão só no que tange às particularidades de cada ramo de comércio. Os contratos-tipo são simples formulários contendo todas as estipulações que devem conter, a fim de que seus
elementos essenciais sejam determinados. As partes contratantes pertencem, geralmente, ao mesmo
ramo de atividade. Por presumir que elas conheçam as regras e os usos de seu ramo de atividade, o que
facilita muito a conclusão rápida dos contratos.
Referências:
SOARES, Cláudio. Introdução ao Comércio exterior: Fundamentos Teóricos do Comércio Internacional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.
7.23. Com referência a questões de arbitragem no comércio exterior, que garantias de pagamento dispõe o exportador quando o importador não honra seus compromissos?
A resolução de litígios nos contratos internacionais de comércio nasce quando as partes incluem no texto
a chamada cláusula compromissória, pela qual os pactuantes admitem a validade da arbitragem como o
instituto que irá resolver eventuais controvérsias.
Nos casos de litígios internacionais a arbitragem constitui em uma forma prática e rápida de resolver
controvérsias entre as partes. É imperioso afastar a solução judicial do conflito existente entre as partes
para que prevaleça a arbitragem convencionada. Pelo protocolo de Genebra de 1923, a pactuação tanto
da cláusula como do compromisso arbitral impõe às partes a obrigação de submeter eventuais conflitos
ao juízo arbitral, afastada a solução judicial. Nos contratos internacionais, ganha relevo a aplicação dos
princípios gerais de direito internacional em detrimento da normatização específica de cada país, o que
justifica a análise da cláusula arbitral convencionada entre as partes sob a ótica do protocolo de Genebra
de 1923.
Portanto, se no contrato mencionado não existir a cláusula compromissória, a solução será impetrar ação
na justiça comum no país do importador.
Base Legal: Lei nº 9.307, de 23/10/1996.
7.24. O que vem a ser, no âmbito do comércio internacional, uma tarifa “ad valorem”, ela
também é aplicada a produtos exportados?
Sim. A tarifa “ad valorem” também é aplicada a produtos exportados. No Brasil alguns produtos exportados são tarifados, ou seja, há incidência do imposto de exportação (IE). A Portaria Secex nº 10, de
24/05/2010, fornece relação de produtos aos quais incidem o imposto de exportação. A base de cálculo
da tributação se faz conforme o valor (FOB) da mercadoria exportada. Para efeito de determinação da
base de cálculo do imposto, o preço de venda das mercadorias exportadas não poderá ser inferior ao
seu custo de aquisição ou produção, acrescidos dos impostos e contribuições incidentes e de margem
de lucro.
Base Legal: Decreto-Lei. 1.578/77; Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
60
7.25. A mercadoria exportada poderia, sair do país, também, por uma Zona Secundária?
Não. A saída física da mercadoria de um país somente se dará em zona primária. A zona primária é
aquela por onde saem os produtos nacionais exportados e/ou entram os produtos estrangeiros importados, e compreendem os portos, aeroportos e as fronteiras alfandegadas autorizadas pela Secretaria da
Receita Federal, do Ministério da Fazenda (SRF/MF), a proceder a nacionalização ou a desnacionalização
de mercadorias. Já na zona secundária a mercadoria poderá apenas ter seu processo legal de despacho
e desembaraço. Isso quer dizer que a mercadoria pode sair do território nacional por desembaraço em
uma zona secundária.
Base Legal: Decreto nº 6.759, de 06/02/2009; Lei no 11.508, de 20/07/2007
7.26. Como obter acesso ao Sistema Radar Comercial?
Desenvolvido pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) o Radar Comercial é um instrumento de consulta e análise de dados relativos ao comércio exterior, que tem como principal objetivo auxiliar na seleção de mercados e produtos que apresentam maior potencialidade para o incremento das exportações
brasileiras.
O Sistema Radar Comercial tem contribuído para a democratização das informações relativas ao comércio externo, propiciando às empresas acesso gratuito a dados e análises que facilitam a sua inserção no
mercado internacional.
Referências: http://radar.desenvolvimento.gov.br/rada
7.27. Como obter “Visto Permanente” no Brasil, caso o requerente seja investidor?
A Resolução Normativa MTE nº 60, disciplina a concessão de autorização de trabalho para fins de obtenção de Visto permanente para investidor estrangeiro pessoa física, e executivos estrangeiros, que pretendam fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos próprios de origem externa em quaisquer
atividades produtivas, a saber:
Investidor Estrangeiro Pessoa Física:
Os requisitos para concessão de visto permanente nessa categoria encontram-se disciplinados pela Resolução Normativa nº 60, de 06 de outubro de 2004.
Em linhas gerais, dois são os requisitos necessários para a concessão do visto de trabalho permanente
para os investidores estrangeiros. Enquanto o primeiro deles estabelece um mínimo de investimento a
ser realizado no Brasil, no valor total de US$ 50.000,00, o segundo requer a presença física do interessado (ou seu procurador) no escritório regional do MTE, munido de alguns documentos.
Executivos Estrangeiros:
Dois novos dispositivos passaram a regular a concessão de vistos para estrangeiros que pretendem
trabalhar em empresas brasileiras, quais sejam, a Resolução Normativa nº 62, de 08 de Dezembro de
2004[3] e a Resolução Administrativa nº 07, de 06 de Outubro de 2004.
Os requisitos estabelecidos nessas resoluções estão condicionados ao exercício da função exercida pelo
estrangeiro na mesma empresa “nacional”, devendo qualquer espécie de alteração ser sempre precedida
de anuência do empregador que trouxe primeiramente o funcionário para ingressar em seus quadros.
Nesse caso, surge também a necessidade de aporte de investimentos estrangeiros nas empresas que
desejam ter um executivo estrangeiro trabalhando em sua subsidiária brasileira, adotando os seguintes
critérios mínimos: (i) US$ 50.000,00 para a indicação de um estrangeiro para a função de administrador,
gerente, diretor ou executivo da empresa, demonstrado com as telas do Sisbacen, desde que a empresa
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crie dez novos empregos durante os dois anos subseqüentes ao ingresso do profissional estrangeiro em
sua subsidiária; e/ou (ii) US$ 200.000,00, demonstrado por meio do contrato de câmbio e de alteração
contratual/estatutária.
Finalmente, além de uma série de documentos que deverão ser instruídos no processo, é de importância
ressaltar a necessidade do estrangeiro ser previamente indicado em documento societário competente
para tanto.
Base Legal: Resolução Normativa M.T.E nº 60, de 06 de outubro de 2004; Resolução Normativa nº 62, de 08 de dezembro de 2004[3] e a Resolução Administrativa nº 07, de 06 de Outubro de 2004.
7.28. Fomos solicitados por clientes sobre a exigência da “Certificação FSC”. O que é e
onde obter tal certificação?
O Conselho de Manejo Florestal (Forest Stewardship Council – FSC, em inglês) é uma organização sem
fins lucrativos voltada para a preservação do meio ambiente. Foi criado no final do ano de 1980 por grupos sociais preocupados com o futuro das florestas tropicais em todo mundo. Sua sede se localiza em
Bonn, Alemanha.
Esses grupos eram formados por entidades ligadas ao meio ambiente, movimentos sociais e da sociedade civil e também com a contribuição de ONGs voltadas para a questão ambiental.
Neste período, os movimentos sociais da Europa e Estados Unidos estavam preocupados com o avanço
do desmatamento na Amazônia e também com as queimadas na Indonésia.
O processo de criação do FSC veio da necessidade de reduzir o desequilíbrio ambiental que estava acontecendo em todo o mundo devido ao crescimento do consumo de madeira tropical pelos países europeus e os Estados Unidos. Tendo em vista a complexidade que envolve o setor florestal com as questões
sociais, ambientais e econômicas, que o FSC elaborou normas chamadas de Princípios e Critérios (P&C),
para a promoção do bom manejo florestal e garantindo o desenvolvimento social com responsabilidade
ambiental e que seja economicamente viável.
No Brasil o FSC é representado pelo Conselho Brasileiro de Manejo Florestal que, igualmente, tem como
objetivo principal promover o manejo e a certificação florestal. Existem atualmente cinco certificadoras
credenciadas pelo FSC. Estas certificadoras estão autorizadas a avaliar as unidades de manejo florestal e
permitir o uso da logomarca do FSC.
Referências: http://www.fsc.org.br/
7.29. Como funciona o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos?
O Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) e da República Dominicana, foi concebido originalmente, com a finalidade de iniciar uma formal
cooperação multilateral entre os bancos (centrais) da região para chegar em etapas sucessivas à integração financeira e monetária mediante a formação de organismos financeiros que estabeleçam uma cooperação mais avançada. Para isso, estabeleceram-se como objetivos básicos do Convênio: estimular as
relações financeiras entre os países da região; facilitar a expansão do comércio recíproco; e sistematizar
as consultas mútuas em matérias monetárias, cambiais e de pagamentos.
Baseado em um sistema de Liquidação Diferida pelo Líquido (LDL), ao amparo do CCR são cursados e
compensados, pagamentos internacionais entre os bancos centrais membros, de modo que, ao final de
cada quadrimestre (período de compensação), somente se transfere ou se recebe, segundo resulte deficitário ou superavitário, o saldo global do Banco Central de cada país perante os demais.
Base Legal: Circular n.º 2.797, de 30/04/1998; Circular n.º 3.114, de 17/04/2002; Circular n.º 3.158, de 23/10/2002; Circular n.º 3.160, de
30/10/2002; Carta-Circular n.º 3.049, de 22/10/2002.
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7.30. Gostaria de saber se nas operações relativas ao comércio exterior até 2 mil dólares
posso utilizar o Vale Internacional Eletrônico - VIE?
Sim. O Vale Internacional Eletrônico é mais um serviço implementado pelos Correios e visa à remessa e
recebimento de valores do exterior por via eletrônica. Os maiores beneficiários do sistema são os empresários de pequenas e médias empresas que vendem seus produtos no mercado externo, principalmente
via Exporta Fácil. Não há restrição quanto ao número de remessas por emitente, mas o valor máximo
por remessa aos Países Conveniados ao euro (Europa e Japão) é de 3 mil euros, e de US$ mil para Países
Conveniados ao dólar.
Para o recebimento de pagamento de exportação é indispensável à apresentação do número da DSE ou RE.
Relação completa de países conveniados ao euro ou dólar pode ser concultada em no site de referência, a seguir.
Referências: http://www.correios.com.br/
7.31. Quais as normas que regem as exportações sem cobertura cambial e como são realizadas?
A legislação brasileira contempla a exportação sem cobertura cambial somente em casos específicos
como donativos, exportação temporária, para reparo ou manutenção, etc. Todos os casos de exportação
sem cobertura cambial encontram-se descritos no artigo 198 da Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
7.32. Quais os erros mais comuns que estão sujeitos os expositores brasileiros quando da
participação de feira internacional.
Os erros mais comuns praticados por expositores em eventos internacionais são:
Participação irregular (observar a freqüência da feira);
Preparação insuficiente (pessoal não preparado; o inglês como idioma é fundamental);
Participação apenas nas grande feiras em detrimento a eventos menores;
Pouco entrosamento com o ambiente do evento, tornando os contatos em oportunidades perdidas;
Pós-feira insuficiente: contatos sem respostas; conclusões mal definidas.
Referências:
SOARES, Cláudio. Introdução ao Comércio exterior: Fundamentos Teóricos do comércio Internacional. São Paulo: Ed. Saraiva, 2004.
7.33. Como funciona o Sistema Geral de Preferências – SGP-EUA?
Criado em 1970 por meio de acordo aprovado pela Junta de Comércio e Desenvolvimento da Conferência
das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento da UNCTAD, os países desenvolvidos, membros
da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), criaram o Sistema Geral de Preferências com o intuito de facilitar o acesso de produtos originários de países em desenvolvimento.
Nesse sentido o programa do Sistema geral de Preferências dos Estados Unidos – SGP - beneficia diversos
produtos de países em desenvolvimento, os quais, quando importados por aquele mercado são isentos
do pagamento dos direitos alfandegários (imposto de importação), uma vez que contam com uma margem de preferência de 100% (redução da tarifa alfandegária normalmente aplicada).
Base Legal: Anexo II da Circular SECEX nº 03, de 19/01/2001.
63
7.34. O que são os seguros contra riscos à exportação fornecidos por países emergentes?
O referido incentivo é oferecido pelo Brasil?
Sim. O Seguro de Crédito à Exportação (SCE) objetiva segurar as exportações brasileiras de bens e serviços contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar as transações econômicas
e financeiras relativas a operações de crédito.
Nesse sentido, o Governo criou o Fundo de Garantia à Exportação – FGE, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de seguro de
crédito à exportação.
No âmbito privado, a Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação (SBCE), tem a finalidade, conforme
Decreto nº 3.937, de 25/09/2001, de atuar em nome próprio ou por conta da União nas operações de
cobertura às exportações contra riscos diversos.
Base Legal: Lei 6.704, de 26.10.79; Port/MF nº 196, de 19/08/1997; Lei 9.818, de 23.08.1999; Decreto 3.937, de 25.09.2001; Resolução
CAMEX nº 44, de 23/12/2003; e Dec. 4.929, de 23/12/2003; Dec. 4.993, de 18/02/2004; Lei nº 10.856, de 05/04/2004; Portaria/MF nº 416,
de 16/12/2005; Lei 11.281, de 20/02/2006
7.35. O que é o Exporta Fácil e quais seriam suas vantagens para as pequenas e médias
empresas?
O Exporta Fácil Brasil – Correios, é um conjunto de serviços oferecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, vinculada ao Ministério das Comunicações, no sentido de auxiliar a pequena e média
empresa (em especial os artesãos, produtores rurais, etc.) e pessoas físicas, nas questões relativas a exportação, em especial, desburocratizando o processo postal e alfandegário. O programa oferece logística
simplificada no envio de documentos e encomendas de valor até US$ 50 mil, por remessa.
As modalidades do Exporta Fácil são:
Premium: indicada para o exportador que necessite de prazo garantido de entrega, sendo de 1, 2, 3 ou
4 dias úteis. Conta com um seguro gratuito de R$ 450,00 mais o valor da postagem. Seguro operacional
complementar de até US$ 20 mil. Possui peso máximo de até 30 kg. A soma de suas dimensões não pode
ser superior a 150 cm, sendo que a maior não pode ultrapassar 105 cm;
Expressa: indicada para o exportador que necessita maior urgência na entrega de seus produtos, que
varia de 3 a 7 dias úteis, conforme as cidades de origem e destino da mercadoria, contando ainda com
um seguro gratuito de R$ 200,00 mais o valor da postagem. Possui peso máximo de até 30 kg. A soma
de suas dimensões não pode ser superior a 150 cm, sendo que a maior não pode ultrapassar 105 cm.
Prioritária: indicada para o exportador que necessita de um equilíbrio entre preço e prazo. A entrega varia de cinco a treze dias úteis, conforme as cidades de origem e destino e conta com um seguro gratuito
de R$ 100,00 mais o valor da postagem.
O peso máximo é de 2 kg para todos os países. A soma de sua dimensões não pode ser maior que 90 cm,
sendo que a maior não pode ultrapassar 60 cm.
Base Legal: Portaria MC nº 710, de 20/11/2000; Portaria MC nº 251, de 06/05/2002.
Referências: Sítio da Internet: http://www.mc.gov.br.
64
7.36. O que são e como funcionam os centros de distribuição de mercadorias do Brasil no
exterior?
O centros de distribuição criados pela Agência de Promoção das Exportações – APEX/MDIC são pontos
no exterior que facilitam as vendas de produtos manufaturados de pequenas e médias empresas brasileiras. A APEX já conta com dois centros em funcionamento, um em Dubai (Emirados Árabes Unidos)
e outro em Miami (Estados Unidos). Há previsão para o ano de 2007 de abertura de centros em Lisboa
(Portugal), Varsóvia (Polônia) e Frankfurt (Alemanha). O objetivo é abrir outros centros como na China,
Rússia, África do Sul, Finlândia e Índia, esses ainda sem previsão.
Referências: Sítio da Internet: http://www.apexbrasil.com.br/.
7.37. Pretendo exportar produtos de moda praia de várias marcas existentes no mercado
brasileiro. Como proceder a respeito, uma vez que as marca não é de minha propriedade?
Em princípio não há restrição com relação à exportação de produtos produzidos por outra empresa. É
necessário observar se a empresa produtora dos biquínis mantém contrato de representante exclusivo
ou contrato de exclusividade no país mercado de seu interesse.
Base Legal: Aprendendo a exportar (www.mdic.gov.br); Lei federal nº 9.717, de 27/11/1998.
7.38. Como compor planilha detalhada sobre os custos de frete ou logística e quais as
principais taxas que incidem sobre o transporte marítimo?
A tarifa do frete marítimo é composta basicamente dos seguintes itens: frete básico: valor cobrado
segundo o peso ou o volume da mercadoria (cubagem), prevalecendo sempre o que propiciar maior
receita ao armador;
Ad-valorem, Percentual que incide sobre o valor FOB da mercadoria. Aplicado normalmente quando esse
valor corresponder a mais de US$ 1000 por tonelada. Pode substituir o frete básico ou complementar
seu valor;
Sobretaxa de combustível (buker surcharge), percentual aplicado sobre o frete básico, destinado a cobrir
custos com combustível;
Taxas para volumes pesados (heavy lift charge), valor de moeda atribuído às cargas cujos volumes individuais, excessivamente pesados (normalmente acima de 1500 kg), exijam condições especiais para
embarque/desembarque ou acomodação no navio;
Taxas para volumes com grande dimensões (extra lenght charge), aplicada geralmente a mercadorias
com comprimento superior a 12 metros;
Sobretaxa de congestionamento (port congestion surcharge), incide sobre o frete básico, para portos
onde existe demora para atracação dos navios;
Fator de ajuste cambial (currency adjustment factor - CAF), utilizado para moedas que se desvalorizam
sistematicamente em relação ao dólar norte-americano;
Adicional de porto, taxa cobrada quando a mercadoria tem como origem ou destino algum porto secundário ou fora da rota.
Referências: http://www.fiesp.com.br/
65
7.39. Quais as normas que disciplinam o transporte de alimentos industrializados no Brasil?
O transporte de alimentos industrializados está regulamentado por legislações federal e estaduais. Além
disso, é oportuno consultar os serviços de vigilância sanitária dos estados, municípios e do Distrito Federal, uma vez que, de acordo com a Lei 8.080, cabe aos estados e ao Distrito Federal estabelecer normas,
em caráter suplementar, e aos municípios normatizar complementarmente as ações e serviços públicos
de saúde no seu âmbito de atuação.
Base Legal: Portaria SVS/MS nº 326, de 30/07/1997; Resolução - RDC Anvisa nº 275, de 21/11/2002; Lei nº 8.080, de 19/09/1990; Resolução
- RDC Anvisa nº 175, de 08/07/2003.
7.40. Como posso conseguir relação de importadores para os produtos que exporto?
A relação de importadores poderá ser obtida por solicitação às Embaixadas e Consulados brasileiros no
exterior; Câmaras de Comércio; Itamaraty; Trade Points; Federações da Indústria; participação em feiras,
exposições, seminários; rodadas de negócios e sites na Internet, etc.
Referências:
http://www.BrazilTradeNet.gov.br/
http://www.exportplastic.com.br/pt/importadores.pdf
http://www.belgalux.com.br/b2b.htm
http://www.fiemg.com.br/content/produto/produtos_resultado.asp?nCodUnidade=13850&nSequencia=1&nOcorrencia=1&nCodProduto
=108&nCodMunicipio=3136702&datainicio=&datafim=&descpromocao=&nBuscaUnidade=1
7.41. Os dados estatísticos de exportação efetuada pelo Brasil para a Guiana Francesa são
incluídos ou computados no comércio exterior da França?
Não. As exportações brasileiras ou exportações dos demais países, quando efetuadas para a Guiana Francesa, embora tenham a condição de exportação para a França ou para a União Européia – UE são compiladas separadamente. A Secretaria de Comércio Exterior SECEX/MDIC, por meio do sistema AliceWeb é
o órgão responsável no Brasil pela compilação e divulgação dos dados estatísticos de comércio exterior,
lá os dados são apresentados separadamente tanto para a França, como por exemplo para os Estados
Unidos e Porto Rico.
Base Legal: Regulamento (CE) nº 1172/95 do Conselho, de 22/05/1995.
7.42. A exportação para a Guiana Francesa é o mesmo que exportar para a União Européia?
Sim. Como a Guiana Francesa é um Departamento Ultramarino Francês, a exportação é, contudo, considerada para a União Européia, sujeita a toda a legislação a que são submetidos os produtos exportados
para qualquer país Comunitário.
Por outro lado, algumas zonas fazem parte do território geográfico da UE, mas não integram o território
aduaneiro, a zona dos impostos especiais de consumo e/ou o território IVA da UE. Trata-se de territórios
que beneficiam de um estatuto de exceção. Os países que não fazem parte da UE também são designados “países terceiros”.
No caso da França os departamentos que fazem parte do território aduaneiro são: Guiana Francesa,
Guadalupe e Martinica.
Base Legal: http://www.legifrance.gouv.fr; Regulamento (CE) nº 1172/95, de 22/05/1995.
66
7.43. A que se referem as “atividades culturais” do selo “Mercosul Cultural”?
As atividades, bens e serviços culturais referem-se às atividades consideradas sob o ponto de vista de sua
qualidade, uso ou finalidade específica que incorporem ou transmitem expressões culturais, independentemente do valor comercial que possam ter. As atividades culturais podem ser um fim ou contribuir
para a produção de bens e serviços culturais.
Para que um bem de caráter cultural seja protegido pelo mecanismo, deverá obter autorização concedida pelos órgãos nacionais competentes. O Selo será exclusivamente de uso oficial e deverá ser impresso,
em cada país, por instituição habilitada a seguir as especificações técnicas e aos requisitos de segurança.
Base Legal: Portaria MinC. nº 17, de 26/02/2010; : Portaria Minc nº. 70, de 23/09/2009; Resolução Mercosul/CMC/DEC. n° 30/2009; Instrução
Normativa SRF nº 29, de 6/03/1998, Alterada pela Instrução Normativa RFB n° 809, de 14/01/2008; Decisão CMC nº 33, de 15/12/2008, do
Conselho Mercado Comum do Mercosul.
7.44. Quais são as competências da Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP?
As competências da Secretaria do Desenvolvimento da Produção são:
I - identificar e consolidar demandas que visem ao desenvolvimento produtivo dos setores industrial,
comercial e de serviços do País;
II - desenvolver ações que promovam o incremento da produção de bens e serviços no País e o desenvolvimento dos segmentos produtivos;
III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações que afetem o desenvolvimento produtivo dos setores industrial, comercial e de serviços;
IV - manter articulação com o Poder Legislativo, órgãos e entidades públicas, e instituições privadas,
visando a permanente contribuição de aperfeiçoamento das ações governamentais em relação ao desenvolvimento do setor produtivo;
V - padronizar e disseminar informações que visem o desenvolvimento dos setores industrial, comercial
e de serviços; e
VI - coordenar as ações e programas relativos à qualidade, desenvolvimento e reciclagem de materiais.
Base Legal: Portaria Interministerial nº 200, de 02/08/2004, reeditada em 24/10/2005 e 31/10/2006
7.45. O que é e quais são os objetivos do Projeto Extensão Industrial Exportadora - PEIEx?
O Projeto Extensão Industrial Exportadora - PEIEx é um sistema de resolução de problemas técnico-gerenciais e tecnológicos para o aumento da competitividade da micro e pequena empresa, situada em
arranjos produtivos locais (APLs), em parceria com SEBRAE e APEX-Brasil. O projeto nasceu da necessidade de dotar os APLs de uma ferramenta que eleve cada empresa a um nível de competitividade padrão,
através da modernização e capacitação empresarial, inovações técnicas, gerenciais e tecnológicas, que
permitam um melhor desempenho nos mercados nacional e internacional.
Seus principais objetivos são:
• Incrementar a competitividade das empresas;
• Disseminar a cultura exportadora;
• Ampliar o acesso a produtos e serviços de apoio disponíveis nas instituições de governo e do setor
privado;
67
• Introduzir melhorias técnico-gerenciais e tecnológicas;
• Contribuir para a elevação dos níveis de emprego e renda;
• Promover a capacitação para a inovação; e
• Promover a inovação e cooperação entre as empresas (APLs) e instituições de apoio.
Base Legal: Resolução Camex nº. 35 de 22/11/2006; Portaria MDIC/GM nº 20, de 26/01/2007; Lei 9841, de 5/11/1999.
7.46. Em que consiste, como opera, e quem são os beneficiários do “Programa Bônus Certificação” do Sebrae?
O Programa Bônus Certificação é desenvolvido pelo Sebrae com o objetivo de garantir aos produtores o
acesso aos serviços de certificação de produtos. Podem se beneficiar com o programa microempresas,
empresas de pequeno porte e produtores rurais localizados em arranjos produtivos locais (APL) ou articulados em ações coletivas.
Alguns organismos de avaliação da conformidade são credenciados pelo Sebrae para operar o Bônus
Certificação. Estão disponíveis na página eletrônica do Sebrae relação de organismos certificadores credenciados
Base Legal: Decreto nº 6.323, de 27/12/200.
7.47 Existe estipulação prévia, pela autoridade de comércio exterior brasileiro, relativa a
quantidades ou a valores de preços mínimos para exportar?
Não. Para efetuar uma operação de comércio exterior os valores e quantidades não são estipulados pelas
autoridades aduaneiras. O fator determinante é a relação custo-benefício e a vantagem competitiva de
cada país.
Referências: Aprendendo a Exportar; MDIC.
7.48. Como é feita a composição do preço final de produto para exportação?
O governo oferece incentivos tributários para os produtos a serem exportados. Portanto, a empresa
exportadora deverá estar atenta à formação do preço do produto, sabendo-se utilizar dos mecanismos
fiscais colocados à disposição.
Pode-se analisar a formação do preço para exportação da seguinte forma: a partir o preço do produto,
que é vendido no mercado interno, o exportador subtrai todas as despesas incidentes (como ICMS, Pis
Cofins, IPI) e soma as despesas de exportação (despesas aeroportuárias, frete, armazenagem, despesas
bancárias).
É necessário lembrar que deve ser observado o preço praticado no mercado externo para definição do
preço final, analisando a concorrência, bem como os preços praticados no local a ser exportado.
Computadas as deduções e adições, o valor obtido representa a receita mínima que a empresa deverá
obter para cobrir custos e despesas. Existindo comissão de agente, inclua este custo.
Em seguida, chega-se à receita (em reais) que o exportador deverá ter para cobrir os seus custos e obter
a mesma margem de lucro proporcionada no mercado interno.
Finalmente, dividir o valor obtido pela cotação da moeda em que se realizará a exportação, obtendo-se
o preço de exportação em moeda estrangeira.
Referências: Aprendendo a Exportar; Aduaneiras.
68
7.49. Quais as atribuições do Departamento de Normas e Competitividade no Comércio
exterior (DENOC)?
O Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (Denoc) é mais um departamento
da Secretaria de Comércio Exterior e tem como principais atribuições: o estabelecimento de normas
e procedimentos que tratam da operacionalização do comércio exterior brasileiro; a coordenação de
ações referente aos acordos sobre facilitação ao comércio e sobre procedimentos de licenciamento de
importação junto à Organização Mundial do Comércio (OMC); a coordenação dos agentes externos autorizados a processar operações de comércio exterior, bem como formular propostas para o aumento da
competitividade internacional do produto brasileiro, entre outras atividades previstas.
Base Legal: Portaria n° 6, de 20/04/2010; Decreto nº. 7.096, de 04/02/10.
7.50. Como são trocadas as informações entre o MDIC e usuários do Sistema de Registro
de Informações de Promoção - SISPROM?
Diretamente no sistema, na maioria dos casos, por meio de funções que gravam as informações trocadas e emitem mensagens eletrônicas de alerta, quando necessário.
Base Legal: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009; Portaria MDIC nº 89, de 14 de abril de
2009; Instrução Normativa SRF nº 188, de 6 de agosto de 2002.
7.51. O que é e como funciona o Proger – Programa de Geração de Emprego e Renda?
Tal como o Banco Social, o Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER tem, em relação aos
programas finalísticos (Economia Solidária, Apoio ao Empreendedor Popular e outros específicos), uma
função instrumental, dando oportunidade de acesso ao crédito. Apresenta-se sob três modalidades:
URBANO, RURAL e PRONAF (destinado ao fortalecimento da agricultura de base familiar), tendo cada
modalidade as seguintes características básicas.
- URBANO: tem por finalidade incrementar a política pública de combate ao desemprego no meio urbano,
mediante financiamentos a micro e pequenos empreendedores privados nos setores formal e informal da
economia, com apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae e outras
entidades credenciadas, em operações de investimento e capital de giro, que gerem emprego e renda. Tem
como público-alvo as pessoas físicas e jurídicas, suas cooperativas e associações de produção, bem como os
profissionais liberais, recém-formados, trabalhadores autônomos, prestadores de serviço em geral, artesãos
e pequenos e micro negócios familiares. No Paraná, é operado pelo Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica
Federal.
- RURAL: tem por finalidade conceder apoio financeiro às atividades agropecuárias, com incremento da
atividade produtiva do homem do campo e a conseqüente melhoria na qualidade de vida no meio rural.
Destina-se aos pequenos e mini-produtores rurais, inclusive nas atividades pesqueira, extrativa vegetal e de
aqüicultura, mediante linhas de crédito de investimento e de custeio, de forma individual e coletiva, em operações que gerem emprego e renda. No Paraná é operado pelo Banco do Brasil S/A.
- PRONAF: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar assistência financeira - tem por finalidade conceder apoio financeiro às atividades agropecuárias, que utilizam o emprego direto da força de
trabalho do produtor e de sua família. Trata-se de concessão de linha de crédito associada a ações de apoio
de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário tais como, a verticalização e descentralização
da produção e melhoria na infra-estrutura de suporte à expansão do desenvolvimento sócio-econômico da
zona rural. No Paraná, é operado pelo Banco do Brasil S/A e agentes financeiros credenciados pelo BNDES.
Base Legal: Resolução MTE nº 275, de 21/11/2001.
69
70
Perguntas e Respostas
Freqüentes - FAQ
Módulo Importação
Revisado e Ampliado - 2010
Base Legal:
Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
Portaria Secex nº 25, de 27/11/2008.
Decreto nº 6.759, de 06/02/2009 (Regulamento Aduaneiro Brasileiro)
MODÚLO IMPORTAÇÃO - TEMAS / ITENS
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Entrada de Mercadorias......73
1.1. Habilitação de Empresa Importadora........................................... 73
1.2. Tratamento Administrativo e Documentos Utilizados................... 76
1.3. Despacho Aduaneiro de Importação............................................ 92
1.4. Regimes Aduaneiros Especiais de Importação.............................. 99
2 - Tratamento Tributário da Entrada de Mercadorias..................................111
2.1. Imposto de Importação (I.I.)....................................................... 111
2.2. Outros Impostos, Taxas e Contribuições na Importação.............. 116
3 - Aspectos Fiscais e Financeiros da Entrada de Mercadorias......................120
3.1. Isenção de Pagamento na Importação........................................ 120
3.2. Incentivos Fiscais........................................................................ 125
3.3. Financiamentos.......................................................................... 127
3.4. Aspectos Fiscais.......................................................................... 129
4 - Outros Aspectos Comerciais Relevantes de Importação..........................130
ÍNDICE POR PALAVRAS-CHAVE
72
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Entrada de Marcadorias
1.1 Habilitação de Empresa Importadora
1.1.1. Os produtos importados pelos Países-Membros do Mercosul estão todos isentos do
imposto de importação?
Como regra geral sim, mas na pratica não. Desde o início de implantação da TEC, os Estados Partes do
Mercosul foram autorizados a manter alguns mecanismos de ajuste das tarifas nacionais, através de
Listas de Exceções, com prazos definidos para convergência aos níveis da TEC.
No momento, com base no que dispõe a Decisão CMC nº 28/09 o Brasil está autorizado a manter, até
31 de dezembro de 2011, uma lista de 100 códigos NCM como exceções à TEC.
Estas exceções temporárias podem, contemplar níveis de alíquotas inferiores ou superiores às da TEC,
desde que não ultrapassem os níveis tarifários consolidados na OMC.
As inclusões ou retiradas de produtos nesta Lista devem respeitar os prazos estabelecidos pela Decisão
CMC no 59/07, de 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano. No Brasil, os pedidos correspondentes são
apreciados por Grupo Técnico Interministerial constituído no âmbito da CAMEX e aprovados por Resoluções da CAMEX.
Base Legal: Decisão CMC nº 28/09; Decisão CMC no 59/07.
1.1.2. A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) poderá ser cancelada
se a empresa não importar habitualmente?
Não. A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) só poderá ser negada, suspensa ou
cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final por infrações de natureza fiscal, cambial, de comércio exterior ou, por abuso de poder econômico.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/11/2004.
1.1.3. A empresa registrada na Secex como exportadora, poderia eventualmente operar
também na atividade importadora?
Sim. O Registro de Exportadores e Importadores, como sugere o nome, compreende as duas vertentes.
Os registros são efetuados automaticamente no Sistema Integrado de Comércio exterior (Siscomex),
sempre que o importador realiza a primeira operação de importação.
Os cadastros antigos de importadores (até 1997) foram mantidos com a implantação do Siscomex.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1.1.4. Quem está obrigado ao procedimento do Registro Especial – RE – de Produtor e Importador de Biodiesel?
Todos os estabelecimentos relacionados às atividades de produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biodiesel, deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e
73
administração no País, beneficiárias de concessão ou autorização da Agência Nacional do Petróleo – ANP,
e que mantenham Registro Especial junto a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516, de 22 de fevereiro de 2005; Lei nº. 11.116, de 18 de maio de 2005; Lei nº 11.097/2005; Resolução ANP nº. 41, de 24 de novembro de 2004; Medida Provisória nº. 227, de 6 de dezembro de 2004..
1.1.5. Quando uma pessoa jurídica tem mais de um estabelecimento, pode utilizar um único documento de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel?
Não. O Registro Especial é requerido e concedido por estabelecimento. A interessada deve protocolar,
separadamente, um pedido de Registro Especial para cada estabelecimento.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516/2005; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
1.1.6. Como protocolar o pedido de Registro Especial de Produtos ou Importador de Biodiesel- RE?
Pode ser feito na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da circunscrição do estabelecimento requerente ou na Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), diretamente ou por via postal.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516/2005; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
1.1.7. Quais os requisitos a serem atendidos pela pessoa jurídica interessada para a concessão do Registro Especial – RE - a que estão sujeitos os produtores e os importadores de
biodiesel?
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 516/2005, os requisitos são:
I - estar legalmente constituída e previamente autorizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis (ANP) para o exercício da atividade;
II - comprovar a regularidade fiscal:
a)da pessoa jurídica;
b)de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
c)das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica requerente, bem assim de seus respectivos
sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
III - possuir capital social integralizado, na data do pedido:
a)em se tratando de Produtor de Biodiesel, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b)em se tratando de Importador de Biodiesel, não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516/2005; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
1.1.8. Quais os documentos necessários para solicitação do Registro Especial - RE, de Produtor ou Importador de Biodiesel?
Conforme a Instrução Normativa SRF nº 516/2005, devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas (CNPJ) e endereço;
74
II - cópia do estatuto ou contrato social, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;
III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;
IV - autorização para o exercício da atividade concedida pela ANP;
V - comprovação do capital social integralizado;
VI - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação
do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VII - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição
no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;
VIII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício
social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);
IX - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art.
520 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);
X - capacidade instalada para produção de biodiesel.
No caso de pedido de registro de estabelecimento em início de atividade, não se aplica o disposto no item
VIII e para o caso de pedido de Registro Especial para importador, não se aplica o disposto no item X.
Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação de que trata o item V dar-se-á mediante
laudo de avaliação, elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516/2005; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
1.1.9. É permitido o requerimento do Registro Especial antes da autorização para o exercício
da atividade concedida, ao produtor, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)?
Não. A autorização prévia da ANP é requisito indispensável à concessão. Caso o processo seja instruído sem
ela, será apontada pendência a ser sanada pela requerente.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516/2005; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
1.1.10. Quais documentos devem ser apresentados para comprovação da regularidade fiscal
da pessoa jurídica?
A regularidade fiscal da pessoa jurídica deve ser comprovada mediante apresentação de certidão negativa de
débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (certidão
conjunta), inclusive relativa às contribuições previdenciárias.
Essas certidões podem ser obtidas no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516/2005; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
1.1.11. No âmbito da concessão do Registro Especial – RE - de produtor e importador de biodiesel, quais documentos devem ser apresentados para comprovação da regularidade fiscal
dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores?
A requerente deverá apresentar relação exaustiva com nome, CPF, endereço e respectivo comprovante de re-
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sidência, bem como certidão negativa de débitos, conjunta, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para cada uma das pessoas físicas acima referidas.
Caso não haja pessoas físicas com as funções relacionadas, declarar expressamente a inexistência.
A referida documentação deve ser assinada por pessoa física com poderes para tal.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516/2005; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
1.1.12. A ausência de assinatura do balanço patrimonial implica pendência para concessão do
Registro Especial – RE - de Produtor ou de Importador de Biodiesel?
Sim. Observa-se que o balanço patrimonial deve estar assinado por sócio com poderes de gestão e por profissional contábil com indicação do registro no Conselho Regional de Contabilidade.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516/2005; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
1.1.13. No caso de importação com licença não-automática, existe a possibilidade de a empresa efetuar a operação sem apresentar o certificado de origem?
Sim. Na impossibilidade de a empresa importadora apresentar o certificado de origem, no momento do pedido da licença de importação, poderá ser autorizado o licenciamento, desde que a empresa firme termo de
responsabilidade, assinado pelo representante legal, devidamente identificado.
No termo de responsabilidade deverá conter o compromisso de apresentar, no prazo máximo de 45 (quarenta
e cinco) dias corridos, contados do deferimento da licença, o Certificado de Origem (via original).
Caso a empresa não cumpra o prazo fixado ou apresente certificado de origem em desacordo com o disposto
na legislação, as futuras importações da empresa ficarão sujeitas a licenciamento não automático até regularização do processo.
Base Legal: Portaria Secex nº. 3, de 9/03/2010; Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Entrada de Marcadorias
1.2 Tratamento Administrativo e Documentos Utilizados na Importação
1.2.1. Quais os produtos classificados no sistema administrativo de licenciamento automático
das importações brasileiras?
Atualmente, os produtos no âmbito do regime aduaneiro especial de Drawback são os únicos sujeitos ao licenciamento automático e as operações são conduzidas previamente ao despacho aduaneiro de importação. O importador deverá sempre consultar o Siscomex a fim de verificar o tratamento administrativo a que se subordina a sua
operação. Como orientação geral, o interessado poderá consultar “Consolidação das Portarias Secex (importação)”.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010.
1.2.2. Como saber em qual modalidade de licenciamento um determinado produto importado
se enquadra?
Em princípio, todos os produtos estão dispensados de licenciamento, devendo os importadores apenas pro-
76
videnciar o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos do Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal. Entretanto, alguns
produtos estão sujeitos à anuência prévia dos órgãos competentes. Esses produtos estão relacionados em
lista no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) ou podem ser verificados
mediante consulta ao Siscomex.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
1.2.3. De que maneira a pessoa física pode importar produtos?
A pessoa física somente poderá proceder a importação de mercadorias em quantidades que não revelem
prática de comércio, e desde que não se configure habitualidade.
Base Legal: Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
1.2.4. É permitido o ingresso no País de automóvel na condição de bagagem?
Não. Para fins de tributação aduaneira, entende-se como bagagem o conjunto de bens, novos ou usados, que
o viajante porta consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de
transporte, ou ainda aquele que, em função de sua viagem, chegue ao País ou dele saia, por meio de uma
empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, encomenda aérea ou qualquer outro
meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente.
Os bens integrantes da bagagem devem ser, necessariamente, destinados a uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, inclusive aqueles para presentear, ou destinados a sua atividade profissional, e não podem permitir a presunção de importação ou exportação para fins
comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.
No conceito de bagagem também não são considerados: automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas
com motor, casas rodantes e demais veículos automotores terrestres; aeronaves; embarcações de todo o
tipo, motos aquáticas e similares, e motores para embarcações; cigarros e bebidas de fabricação brasileira,
destinados à venda exclusivamente no exterior; bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados,
quando se tratar de viajante menor de dezoito anos; e bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasião de sua chegada ao País.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 117, de 6 de outubro de 1998; Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010.
1.2.5. A importação de máquinas usadas e de material usado, do setor gráfico, é permitida?
Sim. A importação de máquinas usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados em território nacional, capazes de atender, satisfatoriamente, aos fins a que se destina o bem, a ser importado; e
Tenham na data de registro do pedido de importação, idade inferior ao limite de sua vida útil, o que deverá
estar devidamente comprovado em laudo técnico de vistoria e avaliação apresentado junto com o pedido de
Licença de Importação (LI).
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010; Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991; Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006;
Portaria MICT nº 235, de 07 de dezembro de 2006.
77
1.2.6. Qual o procedimento adotado na importação para conserto ou reparo, de equipamento
exportado com defeito?
A importação mencionada se enquadra na Admissão Temporária para Aperfeiçoamento de Ativo. Esse regime
aduaneiro especial permite o ingresso, para permanência temporária no País, para conserto ou reparo, com
suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
As condições básicas para a aplicação do regime são: I) que a mercadoria seja de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitida sem cobertura cambial; II) que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País;
e III) que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
Base Legal: Decreto 6.759, de 5/02/2009; Regulamento Aduaneiro Brasileiro.
1.2.7. Atuo na área de vitivinicultura e gostaria de saber se é permitido importar mosto de
uvas para industrialização de vinho?
Não. É proibida a importação brasileira para industrialização de mosto e da uva de procedência estrangeira,
para a produção de vinhos e derivados do vinho e da uva.
Base Legal: Lei no. 7.678, de 8/XI/88, Decretos Nºs. 99.066, de 8/03/90, e 113, de 5/05/91; Portaria Decex nº 8, de 13/05/1991.
1.2.8. Quais são os critérios para a inclusão de bovinos importados, no Sistema Brasileiro de
Identificação e Certificação de Bovinos (Sisbov)?
Os requisitos para a inclusão no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Bovinos e Bubalinos (Sisbov),
compreendem basicamente três fases:
Emissão de Autorização de Importação (AI): consiste na identificação numérica individual dos animais a serem
importados. A numeração é requerida por Fiscal Federal Agropecuário junto à Base Nacional de Dados do
Sisbov (BND);
Ingresso no território nacional dos bovinos e bubalinos importados: o ingresso se dará somente através de
Postos de Vigilância Sanitária (PVS) e nos Serviços de Vigilância Sanitária (SVA), aprovados previamente pelo
Departamento de Defesa Animal do Mapa para o recebimento de animais importados e deverão dispor de
instalações individuais que possibilitem a inspeção dos animais. Após a inspeção física e documental dos bovinos importados, a autoridade sanitária do PVS ou SVA envolvido informará à BND, no máximo em 24 horas,
os códigos de identificação individuais dos animais cujo ingresso foi efetuado e;
Quarentena no destino: os bovinos são submetidos à quarentena, em estabelecimento previamente aprovado
pelo serviço veterinário oficial, durante a qual serão submetidos a exames clínicos e, quando for o caso, a exames laboratoriais e outros procedimentos sanitários previstos na Autorização de Importação ou demandados
pela autoridade sanitária responsável pela quarentena.
Base Legal: Instruções Normativas: MAPA nº 1, de 09/01/2002; MAPA nº 17, de 14/07/2006; SDA nº 47, de 31/07/2002; SDA nº 59, de 30/07/2003.
1.2.9. Existe alguma restrição à importação de bovinos no Brasil?
Sim. Em decorrência da Encefalite Espongiforme Bovina (EEB) no Canadá e a necessidade de manter a integridade do rebanho bovino nacional, as autoridades brasileiras resolveram proibir a entrada, em território
nacional, de ruminantes e produtos derivados dessas espécies daquele país.
78
Os produtos incluídos na proibição são: carnes e miúdos; hemoderivados; farinha de sangue; farinha de
carne; farinha de carne e ossos; farinha de ossos autoclavados; farinha de resíduos de açougue; farinha de
vísceras de aves; farinha de penas e vísceras de aves; farinha de resíduos de abatedouros de aves, bem como
qualquer ingrediente ou matéria-prima que contenha vísceras de animais alimentados com proteína ou gordura de ruminantes.
Os produtos excluídos da proibição: sêmen; leite e produtos lácteos; colágeno obtido de peles e farinha de
ossos calcinada.
Base Legal: Instrução Normativa SDA nº 59, de 30/07/2003.
1.2.10. Quais os procedimentos administrativos para importação de amostras?
Na importação: amostras sem valor comercial; mercadorias cujo valor total seja igual ou inferior a US$ 500.00;
sem finalidade comercial, o despacho aduaneiro simplificado pode ser realizado sem registro no Siscomex,
por meio dos formulários para declaração simplificada de importação (DSI-Formulário),
Em algumas outras situações, também podem ser utilizados formulários específicos para o despacho aduaneiro de bens que serão submetidos ao Regime Especial de Admissão Temporária, como, por exemplo, em
eventos internacionais realizados no Brasil,
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 611, de18/01/2006; Alterada pela IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006;
Alterada pela IN SRF nº 720, de 12 de fevereiro de 2007; Alterada pela IN RFB nº 741, de 3 de maio de 2007;
Alterada pela IN RFB nº 846, de 12 de maio de 2008; Alterada pela IN RFB nº 908, de 9 de janeiro de 2009.
1.2.11. Quais os motivos que podem levar o importador ao cancelamento da Declaração de
Importação (DI) e como proceder para cancelar?
Um dos motivos mais freqüentes é a hipótese de registro de mais de uma Declaração de Importação (DI) para
uma mesma operação comercial. As declarações excedentes poderão ser canceladas pelo titular da unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, de ofício ou a
requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos.
O pedido de cancelamento da DI deverá ser formalizado mediante o “Pedido de Cancelamento de Declaração
de Importação e Reconhecimento de Direito de Crédito”.
Os valores recolhidos a título de tributo ou contribuição administrado pela SRF, por ocasião do registro da
DI, que, em virtude do cancelamento da declaração por multiplicidade de registros, tornarem-se indevidos,
poderão ser restituídos ao importador.
Base Legal: Art. Nº 63 da Instrução Normativa SRF nº 680, de outubro de 2006; Instrução Normativa SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006.
1.2.12. Quais os procedimentos que uma empresa deverá adotar na importação de produtos
farmacêuticos de origem biológica?
A importação de produtos farmacêuticos está sujeita ao Regime de Vigilância Sanitária e deverá cumprir as
exigências de controle de qualidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
A empresa importadora somente poderá operar quando for concedida pela Anvisa a autorização de funcionamento específica da atividade e será responsável pela qualidade, eficácia e segurança dos produtos que
importar. Todos os produtos devem ser submetidos a ensaios completos de controle de qualidade, lote a lote,
através de laboratório próprio da importadora ou da contratação de serviços de terceiros. Em caso de laboratório de terceiros, o laboratório contratado deve possuir licença de funcionamento atualizada, expedida pela
79
autoridade sanitária competente e prova de capacitação para os testes realizados.
Base Legal: Resoluções RDC nº 234, de 17/08/2005; e nº 350, de 28/12/2005; Portaria ANVISA nº 185 de 08/03/1999.
1.2.13. Como posso usufruir dos benefícios da Declaração Simplificada de Importação?
A Declaração Simplificada de Importação (DSI) será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), mediante a prestação das
informações constantes do Anexo I da IN SRF nº611.
A DSI apresentada em conformidade com o estabelecido poderá ser utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000 (três mil dólares) ou o equivalente em outra
moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$ 3,000 (três
mil dólares) ou o equivalente em outra moeda;
III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
IV - submetidos ao regime de admissão temporária;
V - reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do
regime de exportação temporária; e
VI - que retornem ao País em virtude de:
a) não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
b) defeito técnico, para reparo ou substituição;
c) alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou
d) guerra ou calamidade pública;
VII - contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000 (três mil dólares) ou o
equivalente em outra moeda;
VIII - contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$ 3,000 (três mil dólares) ou o
equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta,
nas seguintes situações:
a) a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste
artigo;
b) reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo;
c) a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou
d) destinados a revenda;
IX - integrantes de bagagem desacompanhada;
X - importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM), quando submetidos a despacho aduaneiro
de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000 (três mil dólares) ou o equivalente em outra moeda;
XI - industrializados na ZFM, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do ter-
80
ritório nacional, até o limite de US$ 3,000 (três mil dólares) ou o equivalente em outra moeda;
XII - importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, quando submetidos a
despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial; ou
XIII - importados com isenção, com ou sem cobertura cambial, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou freqüência que não revele destinação comercial,
até o limite de US$ 10.000 (dez mil dólares) ou o equivalente em outra moeda.
Base Legal: Decreto-Lei no 288, de 28/01/1967; IN SRF no 285, de 14/01/2003; IN SRF nº 611, de 18/01/2006 (alterada pela IN SRF nº 680, de 2/10/
2006, alterada pela IN SRF nº 720, de 12/02/2007).
1.2.14. Quais os procedimentos requeridos pelas autoridades sanitárias brasileiras com relação a importação de mercadorias na forma de matérias-primas (alimentos) ?
A importação de mercadorias na forma de matérias-primas ou produtos semi-elaborados, está sujeita ao registro de licenciamento de importação no Siscomex, após o embarque no exterior, e à fiscalização sanitária,
antes do seu desembaraço aduaneiro, realizada pela Autoridade Sanitária da Anvisa em exercício no local
onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro.
A empresa interessada ou seu representante legalmente habilitado, deverá apresentar à autoridade sanitária
em exercício no local de desembaraço, as informações e documentos a seguir:
I– Petição de Fiscalização e Liberação de Mercadoria Importada – Anvisa;
II- Comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização sanitária;
III- Licença de Funcionamento (Alvará) ou documento correspondente válido para a atividade pertinente,
emitida pela autoridade sanitária competente Estado, Município ou do Distrito Federal;
IV - Informação sobre a regularização do produto perante a Anvisa;
V - Certificado ANIMAT, para produto oriundo da Argentina;
VI - Autorização de acesso para inspeção física;
VII- Número da Licença de Importação ou Licença Simplificada de Importação;
VIII- Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL, CTR);
IX- Fatura comercial (Invoice);
X- Certificado de Controle de Qualidade; e
X-Termo de Guarda e Responsabilidade da mercadoria em armazém externo ao recinto alfandegado.
Base Legal: Resolução RDC Anvisa nº 1, de 06/01/2003.
1.2.15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) informou que os procedimentos para importação de plantas e seus produtos está dividida em 5 categorias de risco.
E que o produto objeto de minha importação, cogumelos em conserva, está classificado na
Categoria 0 (zero). Quais são os procedimentos que deverei tomar quando da importação?
A importação de plantas, partes de plantas e seus produtos, é condicionada ao atendimento, por categoria
de risco, dos requisitos fitossanitários estabelecidos pela autoridade sanitária. São considerados produtos
vegetais Categoria 0 (zero) aqueles que, mesmo sendo de origem vegetal, pelo seu grau de processamento,
não requerem nenhum tipo de controle fitossanitário e não são capazes de veicular praga em material de
embalagem nem de transporte, não demandando, portanto, intervenção das Organizações Nacionais de
81
Proteção Fitossanitária (ONPF).
Além de cogumelos, enquadram-se na Categoria 0 (zero): óleos; álcoois; frutos em calda; gomas açúcares;
carvão vegetal; celulose; sucos; melaço; corantes; congelados; enlatados; engarrafados a vácuo; palitos para
dentes; palitos para picolés, para fósforo; essências; extratos; fios e tecidos de fibras vegetais processadas;
sublinguais; pastas (ex.: cacau, marmelo); frutas e hortaliças pré-cozidas e vinagre, picles, cozidas; polpas;
resinas; vegetais em conserva.
Base Legal: Dec. nº 24.114, de 12/03/1934; Lei nº 9.972, de 25/05/2000; Dec. nº 3.664, de 17/11/2000; Lei nº 10.711, de 5/08/2003; Dec. nº 5.153,
de 23/07/2004; IN Mapa nº 23, de 2/08/2004; IN Mapa nº 6, de 16/05/2005;
1.2.16. Quais são os países que exigem o Certificado de Autenticidade do Tabaco e quais as
entidades no Brasil credenciadas a expedi-lo?
Somente as exportações para os países da União Européia, de alguns tipos tabaco, devem ser acompanhadas
pelo Certificado de Autenticidade do Tabaco.
No Brasil, as entidades credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior para emissão do Certificado são as seguintes:
- Banco do Brasil S/A: Agências de Porto Alegre (RS), Caxias do Sul (RS), Salvador (BA), Blumenau (SC);
- Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP);
- Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC); e
- Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS).
Base Legal: Circular Mdic nº 91, de 2/12/2003.
1.2.17. É possível liquidar fatura de importação utilizando cartão de crédito como meio pagamento?
Sim. Não existe nenhuma restrição quanto ao meio de pagamento nas operações de importação de até US$
20 mil.
Entretanto, para a utilização dessa modalidade, é necessário que a internação da mercadoria em território nacional tenha ocorrido através de Declaração Simplificada de Importação (DSI). O pagamento é feito mediante
débito em conta corrente do importador, pelo valor correspondente em Reais.
Base Legal: Circular BCB 3.325, de 24.08.2006 – Atualização RMCCI n° 12.
1.2.18. Quais são os documentos exigidos pelo Banco Central, aos agentes autorizados a operar câmbio, quanto à identificação e qualificação de clientes?
Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação de seus clientes,
mediante a realização, entre outras providências julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de
desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico, observado que neste caso
seja permitido ao Banco Central do Brasil poder verificar o arquivo de imediato e sem ônus.
A ficha cadastral deve conter os dados a seguir e estar associada aos seguintes documentos comprobatórios:
a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:
82
I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última
atualização;
II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por concessionária de serviço público);
III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a período encerrado há não
mais de 18 (dezoito) meses;
IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantêm conta corrente;
V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão de autógrafos contendo nome,
qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de
câmbio, devendo o cartão, em se tratando de intermediador da operação de câmbio, conter abono por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto: somente cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito público ou
pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;
c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão emissor) ou do passaporte, conforme
o caso, número de inscrição no CPF, endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.
Os documentos devem ser mantidos pelos agentes autorizados pelo período de cinco anos, contados da
liquidação da última operação realizada no mercado de câmbio com o cliente, para apresentação ao Banco
Central do Brasil, quando solicitados.
É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às operações de valor igual ou inferior ao equivalente
a R$ 10 mil, realizadas pelos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.
Base Legal: Circular 3.325, de 24.08.2006 – Atualização RMCCI n° 12
1.2.19. Em que consiste e como é realizada a importação por encomenda?
A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos
próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma
empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nºs. 455, de 05/11/2004; 634, de 24/03/2006.
1.2.20. Quais são os requisitos quanto à compatibilidade de natureza, de qualidade e de
quantidade dos bens objeto de doação na importação?
O interessado deverá apresentar à autoridade aduaneira documento atestando a compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador, emitido pelo Ministério
da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar, pelo Ministério da Educação, se a importação for
efetuada por instituição educacional ou pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, se a importação
for efetuada por instituição de assistência social.
Base Legal: Decreto nº. 6.759/2009, (art. 141, caput, inciso V).
83
1.2.21. O documento “declaração de bagagem” é obrigatório a toda pessoa que ingresse ao
País (Brasil)?
Sim. Todo viajante que ingresse ao Brasil, qualquer que seja a via de transporte, é obrigado a apresentar à fiscalização aduaneira a Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, desde que venha com bagagem, é claro.
Os formulários da DBA para viajantes não residentes no Brasil estão disponíveis em espanhol e inglês e são
fornecidos gratuitamente pelas empresas de transporte internacional de passageiros e nas repartições aduaneiras.
A DBA serve de base para os procedimentos de concessão do Regime Especial de Admissão Temporária, no
caso de bens trazidos ao Brasil por viajante não residente no País, e de desembaraço de bens com Isenção de
Tributos sobre a Bagagem ou submetidos ao Regime de Tributação Especial para Bagagens.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº. 117/98.
1.2.22. Quais os bens devem ser declarados na Declaração de Bagagem Acompanhada?
Na Declaração de Bagagem Acompanhada o viajante, quando ingressa no Brasil, deve relacionar na DBA:
Os bens os quais deseja submeter ao regime de admissão temporária, cujo valor unitário seja superior a R$
3.000,00, se o ingresso no País se der por via aérea ou marítima, ou de qualquer valor, se o ingresso se der
pelas demais vias de transporte;
Animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos a inspeção sanitária, armas e munições; Bens adquiridos no exterior, inclusive destinados a presente, cujo valor seja superior à cota de isenção
(U$ 500.00, se o ingresso no País se der por via aérea ou marítima, ou U$ 300.00, se o ingresso se der por via
terrestre, fluvial ou lacustre); Bens integrantes da bagagem de tripulante, que não atendam aos requisitos para a isenção a que esse tem
direito; Recursos em espécie, em cheques ou em cheques de viagem, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (vide também Declaração Eletrônica de Porte de Valores); Bens cuja entrada regular no País se deseje comprovar; Bens com finalidade comercial ou industrial; Veículos, aeronaves, embarcações, motos aquáticas e similares, motores para embarcações, etc.
Se o viajante portar bens ou recursos incluídos em qualquer das situações acima, ele deverá dirigir-se à fiscalização aduaneira, no setor de BENS A DECLARAR.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 120/98.
1.2.23. O que acontece quando se excede o limite da cota de isenção da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA?
Sobre o valor que exceder a cota de isenção (valor total dos bens – cota de isenção) incide o imposto de importação no valor de 50%, que deve ser pago antes da liberação dos bens.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 120/98; Instrução Normativa SRF nº 117/98; Instrução Normativa SRF nº 120/98; Instrução Normativa SRF
nº 619/06; Decreto nº 4.543/02 (arts. 87, 100, 101, 153 a 166, 618, 628 e 630).
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1.2.24. As mercadorias adquiridas nas lojas francas de aeroportos devem ser declaradas na
Declaração de Bagagem Acompanhada?
Não. Os bens adquiridos em lojas francas (Free Shops) dos portos e aeroportos, após o desembarque no
Brasil e antes de sua apresentação à fiscalização aduaneira, não devem ser declarados na DBA.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 117/98; Instrução Normativa SRF nº 117/98; Instrução Normativa SRF nº 120/98; Instrução Normativa SRF
nº 619/06; Decreto nº 4.543/02 (arts. 87, 100, 101, 153 a 166, 618, 628 e 630)
1.2.25. Os medicamentos podem ser incluídos na Declaração de Bagagem Acompanhada DBA ou têm tratamento diferenciado?
Não. Os alimentos e/ou medicamentos estão sujeitos à inspeção sanitária. Plantas, sementes, animais e seus
produtos e outros similares, somente depois de inspecionados ou tratados pelas agências federais responsáveis, poderão ser admitidos no País. Como regra, outros bens, tais como drogas perigosas e os entorpecentes,
simplesmente, não podem ser importados, exceto sob autorização de autoridades sanitárias.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 117/98; Instrução Normativa SRF nº 117/98; Instrução Normativa SRF nº 120/98; Instrução Normativa SRF
nº 619/06; Decreto nº 4.543/02 (arts. 87, 100, 101, 153 a 166, 618, 628 e 630).
1.2.26. Quais as penalidades acarretadas pela falsa ou não declaração da Declaração de Bagagem
acompanhada - DBA?
As penalidades pela não declaração de bens de importação quando proibida ou com restrições a sua entrada
e, ainda daqueles sujeitos a pagamento de tributos podem ser severas.
A legislação brasileira prevê penalidades por falsas declarações e/ou a apresentação de documentos fraudulentos, que variam desde multas calculadas sobre o valor dos bens até a sua apreensão para a aplicação da
pena de perdimento, além de constituir crime.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 117/98; Instrução Normativa SRF nº 117/98; Instrução Normativa SRF nº 120/98; Instrução Normativa SRF
nº 619/06; Decreto nº 4.543/02 (arts. 87, 100, 101, 153 a 166, 618, 628 e 630).
1.2.27 É permitida a admissão de mercadoria para fins comerciais, utilizando o sistema de
Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA?
Não. As mercadorias que revelem finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, antes de qualquer ação da fiscalização aduaneira, sujeitarão o viajante a multa ou, até mesmo, a apreensão das mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.
As pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 117/98; Instrução Normativa SRF nº 117/98; Instrução Normativa SRF nº 120/98; Instrução Normativa SRF
nº 619/06; Decreto nº 4.543/02 (arts. 87, 100, 101, 153 a 166, 618, 628 e 630).
1.2.28 Quais os procedimentos na chegada ao Brasil de bagagem quando desacompanhada?
As limitações, indicadas para a bagagem acompanhada, relativas aos bens que não podem ser trazidos como
bagagem e bens de importação proibida, aplicam-se também à bagagem desacompanhada. A bagagem desacompanhada deve provir do país ou dos países de procedência do viajante.
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Ou seja, a bagagem desacompanhada deve chegar ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou
até seis meses posteriores ao desembarque do viajante. Fora desse prazo, os bens não são considerados como
bagagem, sujeitando-se ao regime de importação comum para bagagens.
A data do desembarque do viajante no Brasil é comprovada mediante a apresentação do bilhete da passagem, de declaração da empresa transportadora, ou do passaporte.Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 117/98; Instrução
Normativa SRF nº 120/98; Instrução Normativa SRF nº 619/06; Decreto nº 4.543/02
1.2.29 Qual o prazo de conferência estipulado pela autoridade aduaneira para o Despacho
aduaneiro de bagagem desacompanhada?
O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada somente pode ser processado após a chegada do viajante e deve ser iniciado no prazo de até 90 dias contado da descarga dos bens, sob pena de ser considerada
abandonada. O viajante pode providenciar o despacho pessoalmente ou por meio de despachante aduaneiro
por ele nomeado.
O viajante deve providenciar o despacho aduaneiro da sua bagagem por meio da Declaração Simplificada
de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo,
nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado
pelo viajante. O pagamento do imposto de importação, se for o caso, é feito no momento do registro da DSI.
Os bens que compõem a bagagem devem ser relacionados na DSI. Para facilitar a conferência aduaneira,
recomenda-se que os bens sejam distribuídos em caixas numeradas, agrupando-se, quando possível, os bens
afins, que se relacione o conteúdo de caixa por caixa, por exemplo, conteúdo da caixa nº 1 (discriminando
todos os bens ali contidos), conteúdo da caixa nº 2 e assim por diante. A liberação dos bens é efetuada após
a conferência aduaneira da bagagem.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 117/98; Instrução Normativa SRF nº 120/98; Instrução Normativa SRF nº 619/06; Decreto nº 4.543/02 (arts.
87, 100, 101, 153 a 166, 618, 628 e 630).
1.2.30. O que é o “Certificado de Segurança” exigido pela Secretaria da Receita Federal, na
importação de brinquedos?
O Certificado de Segurança é documento exigido ao importador de brinquedos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). O importador deverá informar no campo “Informações
Complementares” da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP
credenciado pelo INMETRO ou identificar o documento de efeito equivalente.
Base Legal: Ato Declaratório Executivo Coana nº. 20, de 9/09/2005.
1.2.31 No âmbito da importação de alimentos, a forma ou tipo da embalagem e da rotulagem
da mercadoria pode aumentar as probabilidades do produto vir a passar por uma inspeção
mais rigorosa, por parte da autoridade alfandegária?
Sim. A embalagem apropriada é uma parte muito importante do processo de exportação/importação. Os bens
que são embalados incorretamente podem sofrer atrasos em trânsito e as embalagens ruins que não estão em
conformidade com as exigências governamentais podem fazer com que sua remessa seja devolvida.
Base Legal: Resolução - RDC nº 340, de 13/12/2002.
86
1.2.32. Quais as normas relativas à importação brasileira de cavalos para reprodução?
A Instrução Normativa Mapa nº. 1 aprovou as Normas Técnicas para importação e exportação de eqüídeos
para reprodução, competição de hipismo e provas funcionais. Os modelos de formulários de certificação
zootécnica e técnica constam dos anexos II e III da norma em apreço.
Base Legal: Instrução Normativa MAPA nº. 1, de 19/12/2009.
1.2.33. Existe no ordenamento jurídico brasileiro norma específica referente à importação
brasileira de trigo, originária da Rússia?
Sim. A Instrução Normativa Mapa nº. 39/2009, aprovou os requisitos fitossanitários para a importação de
grãos de trigo (Triticum aestivum) (Categoria 3, Classe 9) produzidos na Rússia.
O envio do produto deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Rússia, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:
I – “que o envio foi tratado com fumigação (especificar: produto, dose ou concentração, temperatura,
tempo de exposição), para o controle do inseto Trogoderma variabile e dos ácaros Acarus siro e Penthaleus major, sob supervisão oficial”;
II - que o local de produção de grãos de trigo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura
e não que foram detectadas as plantas daninhas Orobanche spp. e Cirsium arvense; e
III - que os grãos do trigo enviado encontram-se livres dos nematóides Anguina tritici, Ditylenchus destructor e Heterodera avenae; dos fungos Tilletia laevis, Urocystis agropyri e Ceratobasidium cereale; das
plantas daninhas Orobanche spp., Cirsium arvense, Acroptilon repens, Alopecurus myosuroides, Amaranthus blitoides, Centaurea difusa, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Lolium rigidum,
Hibiscus trionum, Polygonum scabrum, Setaria pumila e Sonchus arvensis, de acordo com o resultado
da análise oficial em laboratório nº. (especificar).
Em caso de constatação de ineficácia da fumigação prevista na legislação brasileira, será realizada nova fumigação sob supervisão oficial da ONPF da Rússia.
Os compartimentos que transportarão os grãos de trigo deverão passar por tratamento de desinfestação pré-embarque com produtos à base de inseticidas com comprovada eficácia.
As especificações do tratamento (produto, dose ou concentração, temperatura, umidade e tempo de aplicação) devem constar do Certificado Fitossanitário - CF.
Os pontos de entrada para as partidas de trigo da Rússia serão nos Estados do Nordeste, cujos moinhos estão
localizados na zona portuária.
As partidas de grão de trigo da Rússia serão processadas exclusivamente nestes moinhos, sendo vedado o
trânsito interno do produto in natura importado.
As partidas importadas de grãos especificadas serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou
credenciados.
Em caso de coleta de amostras, os custos do envio destas, bem como os das análises fitossanitárias, serão
com ônus para os interessados.
Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil, nas partidas importadas citadas na Instrução Normativa em apreço, deverão ser adotados os procedimentos constantes no
Decreto nº. 24.114/1934.
Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a
ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
A ONPF da Rússia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga nos cultivos de trigo
em território russo.
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Em caso de não cumprimento da legislação brasileira, a ONPF da Rússia será notificada e as importações de
grãos de trigo produzidos na Rússia poderão ser suspensas pela ONPF do Brasil.
Base legal: Instrução Normativa Mapa nº. 39, de 3/12/2009; Decreto nº. 24.114, de 12 de abril de 1934.
1.2.34. É possível proceder a importação brasileira de medicamentos que contenham substâncias proibidas no âmbito do Ministério da Saúde.?
Sim. Como regra, é vedada a importação de produto acabado, a granel ou semi-elaborado e de matéria-prima de uso proibido no Brasil (Lista “F” da Portaria SVS/MS nº 344/98 e de suas atualizações), com exceção
quando destinada a ensino e pesquisa, que obrigatoriamente deve estar sujeita a registro de licenciamento
de importação no Siscomex – Módulo Importação.
A Unidade de Produtos Controlados da Gerência Geral de Medicamentos da Anvisa, em Brasília, deverá pronunciar-se previamente ao seu embarque no exterior, quanto à concessão ou não da autorização de embarque no Siscomex.
A mercadoria de que trata este procedimento deverá ser submetida à fiscalização sanitária antes do desembaraço aduaneiro, pela Autoridade Sanitária da Anvisa/MS.
A empresa interessada ou seu representante legal habilitado deve apresentar à autoridade sanitária em exercício no recinto alfandegado onde ocorrerá o desembaraço da mercadoria, a petição para fiscalização e liberação sanitária pós-chegada da mercadoria no território nacional – Procedimento 1A preenchido, e acompanhada dos documentos abaixo relacionados:
1.Guia de Recolhimento da União, da Secretaria do Tesouro Nacional – GRU, original.
2.Autorização de acesso para inspeção física (IN SRF Nº 206, DE 25/09/2002, de 28/09/98);
3.Cópia (*) ou original da Autorização de Importação ou Certificado de Não Objeção emitidos pela Unidade
de Produtos Controlados da Anvisa;
4.Cópia (*) ou original da autorização de exportação emitido pela Autoridade Competente do país exportador;
5.Fatura comercial (Invoice);
6.Conhecimento de carga embarcada (AWB, BL, CTR);
7.Laudo Analítico de Controle Qualidade por lote ou partida (original ou cópia, visada pelo responsável técnico da empresa no Brasil), emitido pelo fabricante;
8.Guia de retirada de substâncias ou medicamentos entorpecentes ou que determinem dependência física ou
psíquica (Anexo V constante da Portaria SVS/MS n.º 344/98), emitida em 5 (cinco) vias.
9.Termo de guarda e responsabilidade (quando for o caso).
10.Documento de procuração que legaliza o vínculo do representante legal à pessoa jurídica detentora do
documento de regularização do produto na Anvisa, somente no caso de não cadastramento desse vínculo,
pela autoridade sanitária competente, no Cadastro de Terceiros Legalmente Habilitados a Representar o Importador.
(*) – No caso de apresentação de cópias dos documentos integrantes dos itens 2 e 3, essas deverão estar visadas pelo responsável técnico da empresa.
Base Legal: Portaria SVS/MS nº 344/1998.
1.2.35. É permitida importação brasileira de insetos, utilizados na lavoura como predadores de
outros insetos, com a finalidade de controle biológico de pragas?
Sim. O Mercosul adotou, no âmbito da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, o Código de Con-
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duta para a Importação e Liberação de Agentes Exóticos de Controle Biológico.
O Código trata da importação de agentes exóticos de controle biológico que possam reproduzir-se (parasitóides, predadores, parasitas, artrópodes fitófagos e patógenos) para fins de pesquisa e sua liberação no
campo, no controle biológico, assim como os utilizados como praguicidas biológicos.
Estão incluídas as formulações de patógenos vivos utilizados na atualidade tendo em vista a possibilidade de
multiplicação e sobrevivência no meio ambiente. As cepas naturalmente presentes (entidades geneticamente
distintas, ainda que não sejam do ponto de vista morfológico) de inimigos naturais podem mostrar diferenças notáveis no que se refere a especialidade e capacidade de infestação, como acontece por exemplo com
as cepas de Bacillus thuringiensis (Bt).
Nessas condições, os objetivos do Código têm como objetivos facilitar a importação, exportação e a liberação
de agentes exóticos de controle biológico através da introdução de procedimentos em um nível aceitável internacionalmente para todas as entidades públicas e privadas, que intervêm, em particular quando não exista
legislação nacional que regularmente seu uso.
Base Legal: Mercosul/GMC/RES. nº 78, 07/12/2000.
1.2.36. Como se procedem as importações amparadas por Certificado de Cumprimento do
Regime de Origem do Mercosul (CCROM)?
As mercadorias amparadas por CCROM gerados em outro Estado Parte do Mercosul poderá ser importada
no País, com o tratamento de mercadoria originária do Mercosul, sempre que na adição da Declaração de
Importação (DI) esteja informado o correspondente CCROM gerado na primeira importação, mantida sua
classificação fiscal originária.
A mercadoria não será identificada com novo CCROM no Brasil, podendo circular com o CCROM gerado pelo
Estado Parte responsável pela primeira importação. O CCROM gerado pelo sistema de comércio exterior de
outro Estado Parte substitui o Certificado de Origem Mercosul.
No Brasil, enquanto não for disponibilizado campo específico no Siscomex para o registro do CCROM na adição, essa informação deverá ser prestada pelo importador no campo “Especificação”, constante da respectiva
adição.
O importador deverá informar, ainda, o número da declaração de exportação registrada no último Estado
Parte de procedência da mercadoria, no mesmo campo citado. Os registros deverão anteceder a própria descrição da mercadoria e deverão ser prestados no primeiro item da adição, no caso de haver mais de um item
para uma mesma adição.
Mercadorias amparadas por diferentes CCROM deverão ser declaradas em diferentes adições, com pelo menos uma adição para cada um desses.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº. 646, de 18/04/2006.
1.2.37. Qual é a condição em que uma mercadoria, quando importada extrazona, tem tratamento de originário do Mercosul?
A condição é que a mercadoria tenha comprido a Política Tarifária Comum (PTC) do Mercosul. De acordo
com a Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006, que menciona sobre as mercadorias importadas de
terceiros países (extrazona), ainda que procedentes de Estado Parte do Mercosul, que tenham cumprido a
Política Tarifária Comum do Mercosul, receberão o tratamento de originárias, inclusive para efeito de sua
incorporação em processo produtivo.
Considera-se que cumpriu a PTC a mercadoria importada procedente de extra-zona, no regime de tributação
de “recolhimento integral”, registrada no Siscomex desde 1º de janeiro de 2006, sobre a qual se aplique:
89
I - alíquota zero da Tarifa Externa Comum em todos os Estados Partes; ou
II - preferência tarifária de cem por cento, outorgada de forma quadripartite e simultânea pelos Estados Partes
a um terceiro país ou grupo de países, sem quotas nem requisitos de origem temporários.
A Instrução Normativa SRF nº 645 tratou ainda da:
a) lista dos bens sujeitos às condições previstas nos itens I e II (Anexos I e II à Decisão CMC nº 37/2005);
b) hipótese em que os bens referidos em “a” não receberão o tratamento de originários (Anexo III à Decisão
CMC nº 37/2005);
c) inaplicabilidade dessas disposições à mercadoria submetida a despacho aduaneiro por meio de Declaração
Simplificada de Importação (DSI) ou de Declaração para Controle de Internação (DCI) e declarada em adição
de Declaração de Importação (DI), quando recolhido o Imposto de Importação (II);
d) identificação da mercadoria pelo Siscomex (Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum - CCPTC); e) das importações amparadas.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº. 650, de 12/05/2006; Instrução Normativa SRF nº. 645, de 18/04/2006.
1.2.38. Quais os documentos necessários para a obtenção da “Carta de Exclusividade” quando
a empresa esta representando o produto de outra empresa?
Para a obtenção de Carta de Exclusividade quando a empresa está representando o produto de outra, serão
exigidos os seguintes documentos:
Cópia do contrato social da fábrica representada e o CNPJ (autenticados); Registro de marca ou patente fornecido pelo INPI;
Se o responsável que assina pela empresa não constar no contrato social, é necessária procuração dando poderes a ela (reconhecida firma no cartório);
Declaração do fabricante ou representante dando exclusividade ao representante de: Comercialização, distribuição e /ou manutenção dos produtos, juntamente com relação e prospectos dos produtos, o representante
deverá ter sua inscrição na Junta Comercial.;
Base Legal: Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
1.2.39. Quais os documentos necessários para a obtenção de Carta de Exclusividade quando a
empresa comercializa seu próprio produto?
Para a obtenção de carta de Exclusividade quando a empresa comercializa seu próprio produto serão exigidos
os seguintes documentos:
Cópia do contrato social, CNPJ;
Inscrição na Junta Comercial estadual do representante (autenticado);
Quando o representante da empresa não constar no contrato social é necessário procuração dando poderes a
ela (reconhecido firma no cartório) e;
Registro de marca ou patente fornecido pelo INPI.
Base Legal: Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
90
1.2.40. Quais os documentos necessários para a obtenção do documento “Carta de Exclusividade”, quando a empresa comercializa seu próprio produto e produtos de outras empresas?
A solicitação de carta de exclusividade é obtida através de comunicação nominal a entidade (federações e
associações de classe), constando os seguintes dados:
a) Órgão/departamento a ser destinado a carta;
b) Relação dos produtos constantes da Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), com base no Sistema
Harmonizado de Classificação (SH) e;
c) Assinatura de representante legal da empresa com identificação.
Base Legal: Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
1.2.41. Os documentos necessários ao pedido de Registro Especial de Produtor ou Importador
de Biodiesel podem ser apresentados mediante cópia?
Sim, desde que sejam cópias autenticadas em cartórios ou em unidades da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), à vista dos originais. Não devem ser apresentadas cópias simples (não autenticadas), pois não
suprem a exigência.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516/2005; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
1.2.42 A classificação tarifária adotada pelos Estados Unidos é igual a classificação utilizada
pelo Brasil?
Não exatamente. Os Estados Unidos, como o Brasil, aderiram à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, passando a adotar esse Sistema em 01/01/89, com
a entrada em vigor da tabela aduaneira intitulada Harmonized Tariff Schedule of the United States - HTSUS.
Nenhum produto de importação poderá ser introduzido no país se não estiver classificado de acordo com a
HTSUS. Todas as mercadorias estão sujeitas ao imposto de importação, salvo as que estiverem expressamente
isentas.
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos
e respectivas descrições.
Este Sistema foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar
a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Além disso, o SH
facilita as negociações comerciais internacionais, a elaboração das tarifas de fretes e das estatísticas relativas
aos diferentes meios de transporte de mercadorias e de outras informações utilizadas pelos diversos intervenientes no comércio internacional.
A composição dos códigos do SH, formado por seis dígitos, permite que sejam atendidas as especificidades
dos produtos, tais como origem, matéria constitutiva e aplicação, em um ordenamento numérico lógico,
crescente e de acordo com o nível de sofisticação das mercadorias.
Portanto, os seis primeiros dígitos das tabelas de classificação de mercadorias dos Estados Unidos e do Brasil
são exatamente iguais.
O Brasil adota a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que utiliza oito dígitos para identificação de
produtos. Os Estados Unidos adotam a Harmonized Tariff Schedule of the United States - HTSUS que utiliza
Base Legal: Regulamento Aduaneiro; Decreto nº. 6.759, de 05/02/2009.
91
1.2.43. Toda empresa necessita de certificação ISO 9000 para exportar ou importar?
Não. As certificações série ISO abrem caminho no mercado internacional, dão credibilidade à empresa. Na
verdade, são exigências mercadológicas e não imposições legais de autoridades do país importador.
Ter um certificado ISO significa que uma empresa tem um Sistema gerencial voltado para a qualidade e que
atende aos requisitos de uma norma internacional. Não há obrigatoriedade para se ter a ISO. As normas foram
criadas para que as empresas as adotem de forma voluntária.
O que acontece é que muitas empresas, passaram a exigir de seus fornecedores a implantação da ISO, como
forma de reduzir seus custos de inspeção (teoricamente se o seu fornecedor tem um bom sistema que controla
a qualidade, você não precisa ficar inspecionando os produtos que você adquire).
Este fato, no inicio aconteceu, principalmente com as estatais (Petrobras, Eletrobrás, Telebrás, etc, e acabou
se extendendo às grande empresas. Hoje, qualquer empresa que fornece a uma outra grande empresa, é solicitada a ter a ISO 9000. Outros segmentos de mercado, que não fornecem diretamente às empresas também
adotam a ISO como forma de marketing, ou seja, ter um sistema com reconhecimento por uma entidade
independente é um grande elemento de marketing. Outras implantam a ISO porque enxergam uma grande
possibilidade de reduzir seus custos internos.
Base Legal: International Organization for Standardization; http://www.iso.org/iso/home.html.
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Entrada de Marcadorias
1.3 Despacho Aduaneiro de Importação
1.3.1. Em que se baseia e como se procede a seleção parametrizada de importação?
A parametrização da importação é o mecanismo que permite a autoridade alfandegária a proceder à classificação e conferência, por meio de canais específicos, da declaração de importação de toda mercadoria importada. As declarações de importação são parametrizadas para um dos seguintes canais de conferência aduaneira:
- Verde: desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental, a verificação da mercadoria e a entrega dos documentos de instrução do despacho;
- Amarelo: procedimento do exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria;
- Vermelho: a mercadoria somente será desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação da mercadoria;
- Cinza: o desembaraço somente será realizado após o exame documental, a verificação da mercadoria e o
exame preliminar do valor aduaneiro.
Havendo motivos que o justifiquem, pode-se determinar a conferência da mercadoria, mesmo quando o despacho for selecionado para os canais verde ou amarelo.
Base Legal: IN SRF nº 680, de 2/10/2006, alterada pela IN SRF nº 702, de 28/12/2006, alterada pela IN SRF nº 731, de 3/04/2007.
1.3.2. Qual é o prazo legal para a conclusão da conferência aduaneira de importação para os
canais amarelo e vermelho?
A conferência aduaneira relativa às declarações selecionadas para os canais amarelo e vermelho deverá ser
concluída no prazo máximo de cinco dias úteis, contados do dia seguinte ao da recepção do extrato da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando sua conclusão dependa de providência a ser cumprida
92
pelo importador, devidamente registrada no Siscomex.
Base Legal: IN SRF nº 69, de 10/12/1996; IN SRF nº 206, de 25/09/2002, alterada pela IN SRF nº 406, de 15/03/2004, alterada pela IN SRF 611, de
18/01/2006, alterada pela IN SRF nº 680, de 2/10/2006;Dec. 4.543, de 26/12/2002.
1.3.3. O que é despacho aduaneiro de importação para consumo?
Entende-se por despacho aduaneiro de importação para consumo o despacho de mercadoria importado a
título definitivo. Tem-se como despacho para consumo: I) o despacho aduaneiro de mercadorias importadas
sob o regime de “drawback” em qualquer das suas modalidades; e II) o despacho aduaneiro para admissão
de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus.
Base Legal: Ato Declaratório CCA nº 115/86; art. nº 70 Dec. 4.543/2002.
1.3.4. Como é realizado o controle aduaneiro à operação de navio estrangeiro em viagem de
cruzeiro em portos brasileiros?
A chegada do navio em viagem de cruzeiro deverá ser informada à autoridade aduaneira que jurisdicione o
porto de entrada no País, com antecedência mínima de seis horas, para fins de visita aduaneira. Será aplicado
o regime de admissão temporária, mediante procedimento simplificado, que consistirá no despacho concessório da autoridade aduaneira, registrado no termo de entrada da embarcação, por ocasião do encerramento
da visita aduaneira.
O controle aduaneiro sobre as mercadorias de origem estrangeira transportadas no navio em viagem de
cruzeiro, ou embarcadas no País para reposição de estoques, destinadas à provisão de bordo ou à venda em
lojas, bares e instalações semelhantes, observará o seguinte:
I - provisões de bordo: os víveres de origem estrangeira deverão ser depositados em compartimento próprio,
de onde serão retirados conforme as necessidades de consumo da tripulação e dos passageiros;
II - mercadorias estrangeiras destinadas à venda: o comandante do navio manterá registro do estoque diário
de mercadorias estrangeiras a bordo, que permita identificar o movimento ocorrido no período, relativamente ao saldo inicial, entradas, saídas e saldo final.
No ato da visita, no porto de entrada no País, o comandante do navio apresentará, à autoridade aduaneira,
relação, em três vias, das mercadorias estrangeiras existentes a bordo, destinadas à venda, que constituirão
o estoque inicial.
O despacho aduaneiro das mercadorias estrangeiras será processado em nome do mandatário, com base em uma
única Declaração Simplificada de Importação - DSI, para o total de mercadorias vendidas no período de apuração.
No caso de novo suprimento do navio, no decorrer do tempo de permanência no País, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - mercadoria de origem estrangeira: a transferência da mercadoria, do ponto de descarga até o embarque
no navio, será realizada sob o regime de trânsito aduaneiro;
II - mercadoria de origem nacional: o embarque será autorizado mediante a simples apresentação da respectiva nota fiscal.
O fornecimento de bordo de mercadoria de origem nacional não caracteriza operação de exportação.
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A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, durante a permanência do navio no País, proceder, a bordo, aos levantamentos necessários à verificação do fiel cumprimento das normas aplicadas.
Base Legal: IN SRF nº 137, de 23/11/1998;
1.3.5. Quais são os documentos instrutivos do despacho aduaneiro de importação, relativos
aos canais amarelo, vermelho ou cinza, chamados de parametrização?
Além do Extrato da Declaração de Importação, que é emitido pelo Sistema, a pedido do importador, deverá
ser apresentado os seguintes documentos, que, após a conferência aduaneira serão devolvidos ao importador ou seu representante, mediante recibo no próprio Extrato da Declaração: I) conhecimento de carga ou
documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria; II) fatura comercial assinada
pelo exportador, emitida em 2 (duas) vias. Na impossibilidade de apresentação da via original o importador
poderá apresentar cópia obtida por qualquer meio, ficando o desembaraço aduaneiro condicionado à apresentação do respectivo original; III) romaneio (packing list); e IV) outros, exigidos em decorrência de acordos
internacionais ou de legislação específica.
Base Legal: IN SRF nº 680, de 2/11/2006; IN SRF nº 702, de 28/12/2006; IN SRF nº 731, de 3/04/2007.
1.3.6. Quando o importador poderá solicitar o registro antecipado da Declaração de Importação (DI)?
A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga
na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de despacho, quando se tratar de:
I - mercadoria transportada a granel, cuja descarga deva se realizar diretamente para terminais de oleodutos, silos ou depósitos próprios, ou veículos apropriados;
II - mercadoria inflamável, corrosiva, radioativa ou que apresente características de periculosidade;
III - plantas e animais vivos, frutas frescas e outros produtos facilmente perecíveis ou suscetíveis de danos
causados por agentes exteriores;
IV - papel para impressão de livros, jornais e periódicos;
V – mercadoria destinada a órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas; e
VI - mercadoria transportada por via terrestre, fluvial ou lacustre.
O registro antecipado de que trata este artigo poderá ser realizado também em outras situações ou para
outros produtos, conforme estabelecido em normas específicas, ou, em casos justificados, mediante prévia
autorização do chefe da unidade da SRF de despacho.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; Alterada pela IN SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006; Alterada pela
IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007.
1.3.7. Quais são as exigências impostas pela autoridade alfandegária para a retificação da
Declaração de Importação (DI)?
A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.
A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.
Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua
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obtenção, pelo importador.
Em qualquer caso, a retificação da declaração não elimina a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência
aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:
I - de ofício, na unidade da SRF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou
II - mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas,
inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento
de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da
administração pública federal.
Na hipótese de a retificação pleiteada implicar em recolhimento complementar do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.
Na análise de pedidos de retificação que se refiram à quantidade ou à natureza da mercadoria importada
deverão ser observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - a compatibilidade com o peso e a quantidade de volumes informados nos documentos de transporte; e
II - o pleito deve ser instruído com a nota fiscal de entrada no estabelecimento importador da mercadoria
a que se refere, emitida ou corrigida, nos termos da legislação de regência, com a quantidade e a natureza corretas.
Poderá ser aceito como elemento de convicção, pela autoridade fiscal, documento emitido por terceiro que
tenha manuseado ou conferido a mercadoria, no exercício de atribuição ou responsabilidade que lhe foi conferida pela legislação, no País ou no exterior.
Do indeferimento do pleito de retificação caberá recurso, interposto no prazo de trinta dias, dirigido ao chefe
da unidade da SRF onde foi proferida a decisão.
Ressalvadas as diferenças decorrentes de erro de expedição, as faltas ou acréscimos de mercadoria e as divergências que não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração pelo importador, que venham
a ser apurados em procedimento fiscal serão objeto, conforme o caso, de lançamento de ofício dos tributos
incidentes e penalidades cabíveis ou de aplicação da pena de perdimento.
As divergências constatadas pelo importador, entre as mercadorias efetivamente recebidas e as desembaraçadas, deverão ser registradas por esse no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências.
A retificação independe do procedimento de revisão aduaneira de toda a declaração de importação que,
caso necessário, poderá ser proposta à unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos
incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio do importador.
A retificação, por solicitação do importador, será efetuada:
I - na unidade da SRF com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior,
sobre o domicílio do importador, quando decorrentes de:
a) qualquer alteração no regime tributário inicialmente pleiteado para a mercadoria;
b) correção da quantidade ou da natureza de mercadoria admitida no Regime Aduaneiro Especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof);
c) transferência de propriedade de automóvel importado com isenção; ou
d) outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; ou
II - na unidade da SRF onde foi efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria, nos demais casos.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006; Alterada pela IN SRF nº 702, de 28 de dezembro de 2006; Alterada pela
IN SRF nº 731, de 3 de abril de 2007.
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1.3.8. É possível a devolução de mercadoria importada?
Sim. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da SRF com jurisdição sobre o recinto alfandegado em que esta se encontre, desde que o pedido seja
apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de infrações relativas às mercadorias, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da Declaração de Importação (DI)I.
O pedido de devolução deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando
couber.
A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com
qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento.
Base Legal: Dec. Lei nº 1.455, de 7/04/1976; IN SRF nº 680, de 2/11/2006; Alt. IN SRF nº 702, de 28/12/ 2006; Alt. IN SRF nº 731, de 3/04/2007.
1.3.9. Quais as operações amparadas pela Declaração de Trânsito de Transferência (DTT)?
Em regra geral, a Declaração de Trânsito de Transferência é aquela que ampara as operações de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por conhecimento de transporte internacional, como:
a) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos Afiançados (DAF) da mesma
companhia;
b) mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;
c) mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea ou marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde que procedentes diretamente da loja franca para o veículo
em viagem internacional;
d) mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos alfandegados;
e) mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com posterior retorno ao mesmo porto seco;
f) carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras nacionais, com passagem por território estrangeiro;
g) bagagem acompanhada extraviada;
h) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino no exterior, em passagem pelo
território nacional; e
i) mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira.
Base Legal: IN SRF nº 248, de 25/11/2002; Alterada pela IN SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002. Alterada pela IN SRF nº 295, de 4/02/2003;
Alterada pela IN SRF nº 337, de 27/06/2003.
1.3.10. Quais são os requisitos, condições, obrigações tributárias e acessórias para que uma
operação de importação por encomenda seja realizada de forma perfeitamente regular?
Para que uma operação de importação por encomenda seja realizada de forma perfeitamente regular, é necessário, antes de tudo, que tanto a empresa encomendante quanto a empresa importadora sejam habilitadas para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Dessa forma, além de providenciar a sua própria habilitação, a pessoa jurídica que encomenda mercadorias
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importadas a uma outra empresa deve apresentar, à unidade da SRF com jurisdição para fiscalização aduaneira sobre o seu estabelecimento matriz, cópia do contrato firmado entre as duas empresas (encomendante
e importadora), caracterizando a natureza de sua vinculação, a fim de que a contratada seja vinculada à encomendante no Siscomex, pelo prazo ou operações previstos no contrato.
Outra condição para que a importação seja considerada por encomenda é que a operação seja realizada integralmente com recursos do importador contratado, pois, do contrário, seria considerada uma operação de
importação por conta e ordem.
A fim de promover o despacho aduaneiro das mercadorias importadas por encomenda, as seguintes condições também deverão ser atendidas:
a) Ao elaborar a declaração de importação (DI), o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar, em
campo próprio na ficha “importador” da DI, o número de inscrição do encomendante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e
b) Enquanto não estiver disponível na ficha “importador” da DI um campo específico para o CNPJ do encomendante, este deve ser informado no campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem
daquela mesma ficha, devendo também ser informado, na ficha “informações complementares” da DI,
que se trata de uma importação por encomenda.
Ressalte-se ainda que, a fim de coibir eventuais tentativas de fraude, sempre que o valor das importações for
incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante a importação
poderá ser retida e somente liberada mediante a prestação de garantia, podendo ainda o importador e/ou
encomendante ser submetidos ao procedimento especial de fiscalização.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006; Instrução Normativa SRF nº 634/2006; Instrução Normativa SRF nº 228, de 2002.
1.3.11. Quais os procedimentos do Despacho Aduaneiro relativos aos Bens Doados?
O despacho aduaneiro dos bens deve ser efetuado mediante o registro de Declaração de Importação - DI
formulada no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior.
Poderá ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação - DSI no despacho aduaneiro de bens recebidos,
a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº. 611, de 18 de janeiro de 2006.
1.3.12. No caso de haver roubo de mercadoria importada, de quem é a responsabilidade fiscal?
Quando mercadorias importadas são furtadas ou roubadas em território nacional, mas antes da nacionalização, cabe ao transportador ou ao depositário recolher à Fazenda Nacional o Imposto de Importação devido,
além da multa de 50%.
O roubo ou o furto de mercadoria importada não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força
maior, para efeito de exclusão de responsabilidade, nos termos do art. 595 do Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002 -Regulamento Aduaneiro, com as alterações do Decreto nº 4.765, de 24/06/2003, revogado pelo Decreto nº 6.759, de 5/02/2009, tendo em vista não atender, cumulativamente, as condições de
ausência de imputabilidade, de inevitabilidade e de irresistibilidade.
Base Legal: Decreto 6.759, de 5/02/2009; Decreto-lei 37, de 1966; pelo Decreto 4.543/2002.
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1.3.13. Com referência ao despacho aduaneiro de importação, qual é o tratamento dispensado
à mala diplomática?
A mala diplomática ou consular está dispensada do despacho aduaneiro de importação e de exportação e será
liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de identificação ostensiva, mediante a apresentação de:
I - documento emitido pelo Estado acreditante que indique a condição de correio diplomático ou consular e o
número de volumes que a constituem, quando conduzida como bagagem acompanhada;
II - documento emitido pelo Estado acreditante que indique o número de volumes que a constituem, quando
confiada a comandante da aeronave; ou
III - conhecimento de carga ou documento equivalente consignado à Missão diplomática ou à Repartição consular, quando enviada como carga.
Base Legal: Decreto nº 6.759, DE 5/02/2009.
1.3.14. Quando entram pela Zona Franca de Manaus todos os produtos estarão isentos do imposto de Importação?
Nem todos. A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, destinadas a seu consumo
interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, bem como a estocagem para reexportação, será isenta dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados
Excetuam-se da isenção as seguintes mercadorias:
I - armas e munições;
II - fumo;
III - bebidas alcoólicas;
IV - automóveis de passageiros; e
V - produtos de perfumaria ou de toucador, e preparados e preparações cosméticas, salvo os classificados
nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul, se destinados, exclusivamente, a consumo
interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da
flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. Base Legal: Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 3o; e Lei no 8.032, de 1990, art. 4º; Decreto-Lei no 288, de 1967, art. 3o, § 1o, com a redação dada
pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 1º.
1.3.15. Quando a mercadoria sai da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território
aduaneiro do País é considerada exportação?
Sim. As mercadorias estrangeiras importadas para a Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para outros
pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos exigíveis sobre importações
do exterior
Excetuam-se do disposto no caput, relativamente ao pagamento dos impostos, as seguintes hipóteses:
I - bagagem de viajante;
II - internação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus com insumos estrangeiros;
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III - saída, para a Amazônia Ocidental, de produtos compreendidos na pauta a que se refere o art. 516; e
IV - saída de mercadorias para as áreas de livre comércio localizadas na Amazônia Ocidental
Base Legal: Decreto-Lei no 1.455, de 1976, Lei no 8.387, de 1991; Decreto-Lei no 1.455, de 1976.
1.3.16. No que se refere à importação de bens usados, quais são os principais aspectos analisados no Parecer Final da Secretaria do Desenvolvimento da Produção - SDP?
Os principais aspectos analisados no parecer final da Secretaria do Desenvolvimento da Produção são:
a) Se a importação está vinculada a um projeto que gere emprego e eleve o nível de produtividade/qualidade
da produção nacional;
b) Se a idade máxima das máquinas e equipamentos integrantes da unidade linha de produção é inferior
ao limite de sua vida útil, e que isso devidamente comprovado nos laudos técnicos de vistoria e avaliação
apresentados junto com o;
c) Se há produção nacional dos bens usados a serem importados, e, por conseguinte, foi assinado compromisso com entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, contrapartida de aquisição de equipamentos de fabricação doméstica no mínimo no mesmo montante e apresentado no;
d) Análise de mérito: Quais os possíveis impactos da importação da linha de produção tanto para a empresa importadora, quanto para o setor ao qual ela pertence e ainda para a indústria nacional de bens de capital (dado
o compromisso assinado com a Associação). Neste item podem ser agregadas informações que se consideram
importantes como: balança comercial e efeito na cadeia produtiva do bem a ser produzido no País com a linha
que será importada; e a importância dos bens de capital que fazem parte do rol a ser produzido no País.
Base Legal: Portaria Decex nº 8/1991.
1.3.17 O que é e quando ocorre o despacho aduaneiro de importação para consumo?
O despacho aduaneiro de importação para consumo ocorre quando as mercadorias ingressadas forem destinadas ao uso, pelo aparelho produtivo nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção e produtos intermediários, bem como quando forem destinadas à comercialização e à revenda. O despacho para
consumo visa, portanto, á nacionalização da mercadoria importada.
Base Legal: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
1 - Aspectos Administrativos e Operacionais da Entrada de Marcadorias
1.4 Regimes Aduaneiros Especiais de Importação
1.4.1. Existe a possibilidade da prática de Drawback para produtos alimentícios, com o objetivo de atender o mercado interno?
Não. A operação especial é concedida apenas para a importação de matérias-primas, produtos intermediários
e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos.
Operação que decorre de licitação internacional, proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira também internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou
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ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior.
Base Legal: Lei nº 8.032, de 12/04/1990; Lei nº 10.184, de 12/02/2001; Portaria nº 35, de 24/12/2006.
1.4.2. Há incidência do Imposto de Importação aos produtos industrializados na Zona Franca
de Manaus - ZFM, quando mandados para outros estados do Brasil?
Sim. Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Externa Comum (TEC), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território
Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira
neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem.
Base Legal: Dec-Lei nº 288, de 1977; Lei nº 8.387, de 1991; Leis nºs 10.176, de 11/01/2001 e 10.664, de 22/04/2003 e 11.077, de 30/12/2004.
1.4.3. Como se aplica o Regime Especial de Importação de Insumos (Recom), destinados a industrialização por encomenda?
O Regime Especial de Importação de Insumos - Recom é o regime que permite a importação, sem cobertura
cambial, de chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, classificados nas posições 8701 a
8705, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados. É aplicado exclusivamente
a importações realizadas por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior.
O Imposto de Importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos
produtos.
Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário:
I - quando destinados ao exterior, resolve-se pela suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e
II – quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta
e ordem desta, com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados.
A concessão do regime dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá
as normas necessárias ao cumprimento do referido regime.
Base Legal: art. 5o da Lei no 9.826, de 23/08/1999; IN SRF no 01, de 12/01/2000; IN SRF nº 17, de 16/02/2000; art. 17 da MP no 1.990-29 de
10/03/2000.
1.4.4. É possível fazer a transferência de mercadoria importada e admitida em regime aduaneiro especial ou atípico para outro regime?
Sim. A transferência de mercadoria entre regimes aduaneiros especiais ou atípicos ocorrerá em relação à totalidade ou parte da mercadoria e com ou sem mudança de beneficiário, aplicando-se às operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial, exceto para as transferências de mercadorias
entre os regimes aduaneiros atípicos da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, devendo, em ambos os casos, ser observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime. Na hipótese de mudança
de beneficiário, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.
100
A transferência é realizada mediante a extinção, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo
regime, da quantidade de mercadoria transferida. A extinção se fará pela retificação da Declaração de Importação (DI) relativa à admissão no regime anterior e será realizada de ofício, pela autoridade aduaneira que
concedeu o regime anterior, consistindo na averbação, no campo “Informações Complementares”, da quantidade, classificação fiscal, descrição e valor da mercadoria transferida, bem como a identificação do novo
regime, o número da respectiva Declaração de Importação e, ainda, o saldo remanescente de mercadoria
que permanecer no regime.
A transferência de regime é efetuada com base no Documento de Transferência de Regime Aduaneiro (DTR).
O DTR deverá ser emitido pelo beneficiário do regime anterior e terá como número de referência o número
da DI que serviu de base para a admissão da mercadoria nesse regime, acrescido de número seqüencial de
dois dígitos, que identificará cada operação de transferência. As vias do DTR deverão ser mantidas em poder
dos respectivos destinatários pelos prazos previstos na legislação, para fins de apresentação à SRF, quando
solicitadas
Base Legal: IN SRF nº 121, de 11/01/2002; alterada pela IN SRF nº 335, de 24/06/2003, alterada pela IN SRF nº 410, de 19/03/2004.
1.4.5. Quais os casos em que não serão permitidos a admissão no regime especial de entreposto aduaneiro de importação - EADI ?
A admissão no regime de entreposto aduaneiro de importação não será autorizada quando se tratar de: I)
mercadoria cuja importação esteja proibida; II) bem usado; III) mercadoria importada sem cobertura cambial.
Base Legal: IN SRF nº241, de 6/11/2002.
1.4.6. Quais as mercadorias que poderão ser admitidas no regime especial de entreposto aduaneiro de importação ?
A admissão no regime de entreposto aduaneiro de importação, regime exclusivo das Estações Aduaneiras de
Interior (Eadi), será autorizada para a armazenagem dos bens de acordo com a característica do estabelecimento, a seguir indicados:
I - aeroporto:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves, e de equipamentos e
instrumentos de uso aeronáutico;
b) provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial internacional;
c) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por
número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
d) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo de
máquinas ou equipamentos; ou
e) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País, ou destinados à exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
II - porto organizado e instalações portuárias:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações, e de equipamentos
e instrumentos de uso náutico;
b) provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial internacional;
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c) bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; ou
d) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
III - porto seco:
a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e embarcações;
b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros veículos, bem como de
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;
c) máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos, eletrônicos ou de informática, identificáveis por
número de série, importados, para serem submetidos a serviço de recondicionamento, manutenção ou reparo, no próprio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior;
d) partes, peças e outros materiais utilizados nos serviços de recondicionamento, manutenção ou reparo de
máquinas ou equipamentos; ou
e) quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida no País,
ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no regime.
Base Legal: IN SRF nº241, de 6/11/2002.
1.4.7. Quais as atividades poderão ser permitidas, e realizadas pelos importadores, aos produtos admitidos no regime especial de entreposto aduaneiro de importação ?
Nos recintos alfandegados credenciados a operar o regime de entreposto aduaneiro na importação, além
da prestação dos serviços comuns, poderão, ainda, ser realizados os seguintes serviços, pelos importadores,
relativos às mercadorias ali armazenadas:
I) etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro; II) exposição, demonstração
e teste de funcionamento; III) acondicionamento ou reacondicionamento; IV) montagem; V) beneficiamento; VI) transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de aeronaves e embarcações
utilizadas no transporte comercial internacional ou destinados a exportação; VII) manutenção ou reparo de
embarcações e em instrumentos de uso náutico; máquinas ou equipamentos mecânicos, eletromecânicos,
eletrônicos ou de informática.
Base Legal: IN SRF nº241, de 6/11/2002.
1.4.8. Qual o prazo legal para o início do despacho aduaneiro de importação?
O despacho aduaneiro de importação inicia-se com o registro da Declaração de Importação no Siscomex, momento no qual ocorre, quando for o caso, o pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais devidos,
mediante débito automático na conta indicada na Declaração de Importação, junto a agência habilitada de
banco integrante da rede arrecadatória de receitas federais, por meio de Documento de arrecadação de Receitas
federais (Darf) eletrônico.
Como regra geral, o despacho aduaneiro de importação somente deverá ter início após a chegada da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal de despacho, na qual o importador submeter a mercadoria
importada.
O despacho de importação deverá começar: I) até 90 (noventa) dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado; II) até 45, (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo estabelecido para permanência da
mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e III) até 90 (noventa) dias da abertura da mala postal.
Base Legal: IN SRF nº241, de 6/11/2002.
102
1.4.9. Quando se dá o início do Despacho de Trânsito Aduaneiro de Importação (DTA)?
O início do Despacho de Trânsito Aduaneiro de Importação (DTA) é caracterizado no ato do registro da declaração de trânsito aduaneiro no Siscomex.
São condições para o registro da declaração de trânsito, além de outras estabelecidas e gerenciadas automaticamente pelo Sistema:
I - a chegada da carga;
II - a disponibilidade da carga no Siscomex;
III - o preenchimento de todos os dados obrigatórios;
IV - a existência de saldo suficiente na conta corrente de garantia para acobertar o trânsito aduaneiro
solicitado; e
V - a regularidade da habilitação do transportador.
A declaração não registrada pelo beneficiário será automaticamente cancelada após quinze dias da sua elaboração no sistema.
Base Legal: IN SRF nº 248, de 25/11/2002; Alterada pela IN SRF nº 262, de 20 de dezembro de 2002. Alterada pela IN SRF nº 295, de 4/02/2003;
Alterada pela IN SRF nº 337, de 27/06/2003.
1.4.10. Em que consiste o ato de Revisão Aduaneira e até quando a autoridade pode exigi-la?
A Revisão Aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e
da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação
Para a constituição do crédito tributário, apurado na revisão, a autoridade aduaneira deverá observar os prazos referidos nos arts. 668 e 669 do Dec. 4543/2002.
A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contado da data do registro da declaração de importação correspondente.
Considera-se concluída a revisão aduaneira na data da ciência, ao interessado, da exigência do crédito tributário apurado.
Base Legal: Dec. no 37, de 1966 art. 54, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o, e Decreto-lei no 1.578, de 1977, art.
8o; Dec. 4543/2002.
1.4.11. No âmbito do regime de Admissão Temporária para o Aperfeiçoamento Ativo quais as
operações podem ser admitidas?
O regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação.
As operações de aperfeiçoamento ativo, compreendem:
I - as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
II - o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados, ao país de
origem.
São condições básicas para a aplicação do regime:
I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial;
103
II - que o beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País; e
III - que a operação esteja prevista em contrato de prestação de serviço.
A Secretaria da Receita Federal poderá aplicar ao regime, no que couber, à normas previstas para o regime de
admissão temporária.
Base Legal: art. 332 do Dec. 4.543, de 26/12/2002.
1.4.12. O Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional (SINAL), se aplica a mercadorias
importadas em todo o território nacional?
Não. O Sistema de Internamento de Mercadoria Nacional (SINAL) é um sistema que tem como finalidade permitir que as empresas transportadoras (rodoviárias, rodofluviais e aéreas, inclusive autônomos) antecipem,
por meio de envio de arquivo eletrônico, os dados da documentação fiscal (Conhecimento e Nota Fiscal) para
registro, vistoria e, conseqüentemente, internamento das notas fiscais que acobertam mercadorias com destino apenas à Amazônia Ocidental e Macapá/AP, requisitos necessários para usufruírem dos benefícios fiscais
concedidos às áreas incentivadas.
As principais funcionalidades do Sistema são:
I) Servir de plataforma de entrada de dados da documentação fiscal;
II) Iniciar a validação de dados da documentação fiscal enviada para a Suframa;
III) Gerar o PIN formalizando o recebimento e a validação dos dados da documentação fiscal enviada para a
Suframa.
Base Legal: Port. MDIC/SUFRAMA nº. 529, de 28/11/2006.
1.4.13. Quanto à formalização de procedimentos como se dá o ingresso físico de mercadorias
nacionais em área da Zona Franca de Manaus?
O internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas, administradas pela Superintendência da
Zona Franca de Manaus – Suframa, será processado mediante os seguintes procedimentos:
I - transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Mercadoria Nacional
(SINAL) da Suframa;
II – geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN);
III - apresentação de três (3) vias do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal e duas (2) vias do conhecimento de transporte para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada;
IV – autenticação ou chancela do PIN pela Suframa;
V - análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos pela
Internet, via SINAL, com a documentação física mencionada no inciso III;
VI – cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;
VII - emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.
Base Legal: Port. MDIC/SUFRAMA nº. 529, de 28/11/2006.
104
1.4.14. Em que consiste o Regime de Trânsito Aduaneiro?
O Regime Especial de Trânsito Aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos.
O regime inicia-se desde o local de origem ao local de destino e desde o momento do desembaraço para
trânsito aduaneiro pela unidade de origem até o momento em que a unidade de destino certifica a chegada
da mercadoria.
Base Legal: IN SRF nº 248, de 25/11/2002; Art. 273 do Dec. 4.543, de 26/12/2002.
1.4.15. Quais são os beneficiários do Regime de Trânsito Aduaneiro?
Na Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) de entrada, são beneficiários do Regime de Trânsito Aduaneiro:
I) o importador;
II) o exportador;
III) o depositante;
IV) o representante, no País, de importador ou exportador domiciliado no exterior;
V ) o permissionário ou o concessionário de recinto alfandegado;
VI) o operador de transporte multimodal;
VII) o transportador, habilitado nos termos da Seção III; e
VIII) o agente credenciado a efetuar operações de unitização ou desunitização da carga em recinto alfandegado.
Base Legal: IN SRF nº 248, de 25/11/2002; Art. 273 do Dec. 4.543, de 26/12/2002.
1.4.16. Quais as modalidades do Regime de Trânsito Aduaneiro?
As modalidades do Regime de Trânsito Aduaneiro são:
I - o transporte de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o
ponto onde deva ocorrer outro despacho;
II - o transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local
de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior
embarque;
III - o transporte de mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de
destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
IV - o transporte de mercadoria estrangeira de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
V - a passagem, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada;
VI - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em
viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga; e
VII - o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada
ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior.
Base Legal: IN SRF nº 270, de 25/11/2002; Art. 273 do Dec. 4.543, de 26/12/2002.
105
1.4.17. Os recintos alfandegados só poderão ser instalados em zonas secundárias?
Não. Os recintos alfandegados serão declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou
na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem
e despacho aduaneiro.
Base Legal: Art. 9º do Dec. 4.543, de 26/12/2002.
1.4.18. Quais os tipos de mercadorias que poderão ser controladas nos recintos alfandegados?
Poderão ser controladas:
I) mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II) bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III) remessas postais internacionais.
Base Legal: Art. 9º do Dec. 4.543, de 26/12/2002.
1.4.19. Quais os requisitos e procedimentos para o credenciamento de Recinto Alfandegado?
O regime de entreposto aduaneiro, na importação e na exportação, será operado em porto seco, recinto alfandegado de uso público localizado em aeroporto ou porto organizado, instalação portuária de uso público ou
instalação portuária de uso privativo misto, previamente credenciados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
O credenciamento de Recinto Alfandegado, fica condicionado:
I - à delimitação de áreas distintas destinadas à armazenagem das mercadorias importadas ou a exportar,
conforme o caso, ao amparo do regime; e
II - ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento
e saída das mercadorias relativas a cada beneficiário, incluídas aquelas objeto das operações de industrialização, manutenção ou reparo autorizadas.
O credenciamento será realizado a requerimento do administrador do recinto alfandegado, apresentado ao
titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local.
O requerimento deverá indicar as atividades para as quais solicita autorização:
I - armazenagem;
II - exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III - industrialização; ou
IV - manutenção ou reparo.
Base Legal: IN SRF nº 241, de 6/11/2002; Alterada pela IN SRF nº 289, de 27/01/2003; Alterada pela IN SRF nº 356, de 4/09/2003; Alterada pela IN
SRF nº 463, de 19/11/2004; Alterada pela IN SRF nº 548, de 16/06/2005.
106
1.4.20. Quais os requisitos e procedimentos para a localização e instalação de terminal alfandegado de uso público?
O terminal alfandegado de uso público deverá estar localizado e instalado de acordo com proposta formulada pela Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) que o jurisdicionará, contendo, pelo menos, os
seguintes elementos:
I - levantamento da demanda;
II - indicação do local mais conveniente;
III - disponibilidade de recursos humanos e materiais;
IV - tipo de carga a ser armazenada;
V - prazo da concessão ou permissão.
A proposta será analisada pela Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) que emitirá parecer conclusivo e submeterá o assunto à deliberação do Secretário da Receita Federal.
O Secretário da Receita Federal expedirá ato autorizando a instauração de procedimentos administrativos
visando à outorga da concessão ou permissão do terminal proposto e especificará a localização do terminal,
a unidade administrativa da SRF em cuja jurisdição deverá ser instalado, o prazo da concessão ou permissão
e o tipo de carga a ser armazenada no terminal.
Base Legal: IN TCU n° 27, de 2/12/1998; IN SRF nº 055 de 23/05/2000; Alterada pela IN SRF nº 70, de 24/08/ 2001; Alterada pela IN SRF nº
212/2002.
1.4.21. Quais as hipóteses necessárias para a concessão automática do regime de entreposto
aduaneiro na importação - EADI, ou Porto Seco?
A concessão do regime poderá ser automática nas hipóteses de importação de:
I - partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de embarcações e aeronaves, bem
assim de equipamentos e seus componentes de uso náutico ou aeronáutico;
II - bens destinados à manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de comunicação; e
III - bens destinados a provisões de bordo de aeronaves e embarcações.
A concessão automática ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - o conhecimento de carga deverá acobertar exclusivamente mercadorias destinadas ao regime; e
II - o beneficiário deverá manter controle informatizado de estoque, atualizado diariamente.
Base Legal: IN SRF nº 241, de 6/11/2002; Alterada pela IN SRF nº 289, de 27/01/2003; Alterada pela IN SRF nº 356, de 4/09/2003; Alterada pela IN
SRF nº 463, de 19/11/2004; Alterada pela IN SRF nº 548, de 16/06/2005.
1.4.22 Quais os procedimentos aplicados na importação sob a forma de Doação?
A operação de importação de bens objeto de doação, exceto quando usados, está dispensada do Licenciamento de Importação - LI do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex). Porém, dependendo
da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a importação poderá estar
sujeita ao controle administrativo efetuado por outros órgãos anuentes; neste caso, o pedido de licença de
importação - LI deverá ser registrado no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior pelo importador
ou por seu representante legal, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
107
A consulta ao tratamento administrativo a que pode estar sujeita a importação de uma determinada mercadoria pode ser feita meio do Simulador do Tratamento Tributário e Administrativo das Importações.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
1.4.23. Quais os procedimentos aplicados na importação de bens usados, quando objeto de
doação?
A operação de importação de bens objeto de doação, quando usados, está sujeita a Licença de Importação
não-Automática - LI, e seu pedido deve ser registrado, no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a
interessada deverá encaminhar ao Decex a documentação exigível, na forma da Portaria Decex nº. 8, de 13
de maio de 1991, com as alterações posteriores. O deferimento da Licença de Importação é condicionado à
apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.
Não será autorizada a importação de bens de consumo usados, exceto as importações de quaisquer bens,
sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais,
científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos; desde que para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010; Portaria Decex nº 8, de 13/05/1991; Portaria MICT nº. 235/06; Portaria MEFP nº. 294/1992.
1.4.24. Quais os procedimentos do Despacho Aduaneiro relativos aos Bens Doados?
O despacho aduaneiro dos bens deve ser efetuado mediante o registro de Declaração de Importação - DI formulada no Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior.
Poderá ser utilizada a Declaração Simplificada de Importação - DSI no despacho aduaneiro de bens recebidos,
a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº. 611, de 18 de janeiro de 2006.
1.4.25. No âmbito do comércio Internacional, qual é a diferença entre: zona de livre comércio,
união aduaneira, mercado comum e união econômica?
Conceitualmente a integração econômica é processo orientado para que várias economias venham a formar
um único espaço econômico. De acordo com a atual teoria econômica, são seis as possibilidades de integração entre os países. Cada uma destas possibilidades pode ser vista como um estágio na direção da seguinte.
A seguir, as principais formas de integração econômica:
Sistema de preferências aduaneiras: abolição / redução dos direitos aduaneiros sobre certas mercadorias
Área de Comércio Livre: Uma Zona de Comércio Livre é um tipo de integração económica em que os países
membros abolem as barreiras alfandegárias e comerciais entre si, suprimindo os impostos sobre as importações de bens provenientes dos países parceiros. Contudo, cada país mantém a sua própria pauta aduaneira e
as suas políticas comerciais para com terceiros países.
União Aduaneira: União Aduaneira (UA) corresponde a uma etapa ou modelo de integração econômica no
108
qual os países membros de uma Zona de Livre Comércio adotam uma mesma tarifa às importações provenientes de mercados externos. A essa tarifa dá-se o nome de Tarifa Externa Comum (TEC), no caso do Mercosul, ou Nomenclatura Combinada, no caso da União Européia. A aplicação da TEC redunda na criação de um
território aduaneiro comum entre os sócios de uma UA, situação que torna necessário o estabelecimento de
disciplinas comuns em matéria alfandegária e, em última análise, a adoção de políticas comerciais comuns.
Muitos são hoje os exemplos de União Aduaneira. A União Européia era uma UA até a assinatura do Tratado
de Maastricht, em 1992. A SACU, Southern African Customs Union, agrupamento que reúne vários países da
África Austral. O Mercosul tornou-se, desde 1º de janeiro de 1995, um exemplo de uma UA latino-americana.
Mercado Comum: livre circulação de mercadorias, serviços, pessoas e capitais.
União Econômica: Mercado Comum + harmonização das políticas nacionais
Integração Econômica Total: União Econômica + unificação das políticas monetárias, fiscais e sociais = UEM
(União Econômica e Monetária). Estabelecimento de uma autoridade supranacional, cujas decisões são obrigatórias para todos os Estados-Membros.
Base Legal: Aduaneiras, Dicionário de Comércio Exterior; Aprendendo a Exportar; MDIC/Secex.
1.4.26. No âmbito operacional do despacho aduaneiro, em que consiste a conferência aduaneira de importação e onde é realizada?
A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e
a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o
cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária. Quando realizada na
zona secundária, poderá ser feita em recintos alfandegados; no estabelecimento do importador; em ato de
fiscalização; ou como complementação da iniciada na zona primária. Excepcionalmente, em outros locais,
mediante prévia anuência da autoridade aduaneira. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência
aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária.
Base Legal: Decreto nº. 6759, de 05/02/2009; Decreto-Lei nº. 37, de 1966; Decreto-Lei nº. 2.472, de 1988. 1.4.27 O que é um terminal retroportuário alfandegado e quais as suas funções?
O Terminal Retroportuário Alfandegado – TRA - é a instalação situada em área contígua à de porto alfandegado a título permanente, onde, sob controle aduaneiro, são realizadas operações de desunitização de
mercadorias importadas ou unitização das mercadorias destinadas à exportação.
Poderá ser realizada, no TRA, a verificação de mercadoria importada ou destinada à exportação, para efeito
de despacho aduaneiro.
Base Legal: Decreto nº 6759, de 05/02/2009; Instrução Normativa SRF nº. 91/1985.
1.4.28. Quais as modalidades do Terminal Retroportuário Alfandegado?
O TRA – Terminal Retroportuário Alfandegado opera nas seguintes modalidades:
- Individual, quando efetuada isoladamente por uma só empresa;
- Coletiva, quando efetuada por grupo ou consórcio de empresas.
- Conjunto, quando as empresas participantes do grupo ou consórcio usarem em comum toda a área e as instalações;
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- Confinado, quando operarem em áreas adjacentes demarcadas ou separadas com recintos cobertos próprios, sob responsabilidade individual de cada empresa, denominadas subunidades do TRA.
Base Legal: Decreto nº 6759, de 05/02/2009; Instrução Normativa SRF nº. 91/85.
1.4.29. Pneumáticos, quando comprados do Mercosul, podem ser importados como bagagem,
tal como define decisão do bloco?
Não. A mencionada decisão do Mercosul é a Decisão CMC nº 53/08, que define o regime aduaneiro de bagagem no Mercosul, e revogou expressamente a Decisão CMC nº 18/94 que tratava do tema. Decisão esta
que consistiu no cerne das recomendações exaradas pelo Ministério Público Federal instado sobre o assunto,
pois, naquele entendimento, partes e peças de veículos não estavam expressamente excluídas do conceito de
bagagem.
Logo, interpretando a nova decisão, que, como é sabido, foi incorporada com status de lei ordinária, à luz
da regra de interpretação no Código Tributário Nacional, que trouxe a baila o conceito de bagagem e o que
está excluído desse conceito.
Como pneus são partes/peças indispensáveis para a utilização de um veículo, e as partes e peças estão expressamente excluídas do conceito legal de bagagem, pneus não são considerados bagagem, devendo se
submeter ao regime comum de importação
Base Legal: Decisão CMC nº 53/08; Decisão CMC nº 18/94.
1.4.30. No que diz respeito aos “ex-Tarifários”, quais são os mecanismos de concessão?
O regime de ex-tarifário é um mecanismo para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT). Ele consiste na redução temporária do imposto de importação desses bens
(assinalados como BK e BIT, na Tarifa Externa Comum do Mercosul), quando não houver a produção nacional.
A importância desse regime consiste em três pontos fundamentais:
Possibilitar o aumento da inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia
– conforme preconizado nas diretrizes da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE);
Garantir um nível de proteção à indústria nacional de bens de capital, uma vez que só é concedido para bens
que não possuem produção nacional;
Produzir efeito multiplicador de emprego e renda sobre segmentos diferenciados da economia nacional.
A concessão do regime é outorgada por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) após
parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx).
Base Legal: Resolução Camex n.º 35 de 22/11/2006; Portaria MDIC/GM nº 20, de 26/01/2007.
1.4.31. Quais são os exemplos de situações em que o mecanismo para desabastecimento temporário do Mercosul foi usado?
Para citar exemplos, a Resolução GMC nº 69/00 foi utilizada em 2004 para autorizar a importação de sardinhas frescas, devido ao fato de o governo ter instituído o período do defeso, em que era proibida a pesca de
sardinhas no litoral brasileiro.
Em 2005, foi autorizada a importação de fibras de juta, devido a uma quebra da safra desse bem.
Base Legal: Resolução Camex 30/2005; Resolução Camex 17/2004; Resolução GMC nº 69/2000.
110
1.4.32. Como verificar se o pedido de Registro Especial – RE - de Produtor e Importador de
Biodiesel foi concedido?
O Registro Especial será concedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento da pessoa jurídica interessada, que poderá ser consultado no
Diário Oficial da União (DOU), ou após a publicação neste, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) (www.receita.fazenda.gov.br), no link:
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516/2005; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
1.4.33. Na realização de uma operação de importação a emissão da Declaração de Importação
(DI) foi bloqueada, com a alegação de que minha empresa ultrapassou o limite estabelecido.
Por que isso ocorreu, quais as implicações para a minha habilitação e como devo proceder
para regularizar a situação da minha empresa?
Tendo em vista seu questionamento, sua empresa está habilitada no Siscomex na modalidade simplificada de
pequena monta, o que significa que em cada período consecutivo de seis meses suas operações de comércio
exterior, com cobertura cambial, não podem ultrapassar os limites abaixo estipulados:
I - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações
FOB (“Free on Board”); e
II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações
CIF (“Cost, Insurance and Freight”).
Portanto, na habilitação para operações de pequena monta, tendo em vista o limite imposto pela legislação
o próprio Siscomex impede o registro de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) em desacordo com o estabelecido, e exibe a seguinte mensagem: “Operador habilitado para
operar em valor de pequena monta. O montante importado excede o limite estabelecido”.
A habilitação continua ativa e o Siscomex permitirá o registro de DI/DSI que se enquadre nas regras estabelecidas pela legislação. Ou seja, o registro no sistema só será possível quando o montante das operações
realizadas pela empresa se mantiver dentro dos limites estabelecidos pela referida Instrução Normativa.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 650/2006
2. Tratamento Tributário da Entrada de Mercadorias
2.1. Imposto de Importação
2.1.1. As alíquotas do Imposto de Importação entre os Estados-Partes do Mercosul são todas
iguais?
Sim. Como regra geral desde 1º/01/96, todos os produtos tem livre circulação no Mercosul e as alíquotas do
Imposto de Importação entre eles passaram a ser zero, estabelecendo o livre comércio entre os quatro países.
Entretanto, os produtos “sensíveis”, aqueles que têm muita importância na estrutura de produção de cada
país, tem um tratamento diferenciado. A essa diferenciação dá-se o nome de “lista de exceção”. Com base na
Decisão do Conselho Mercado Comum (CMC) 38/05, permanece autorizada, até 31/12/2008, a manutenção de
lista de exceções à TEC, com até 100 códigos tarifários por cada Estado Parte do Mercosul, podendo ser alterada
a cada seis meses, em até 20% dos códigos. Pelas Decisões CMC 39/05, 13/06 e 27/06, o Brasil foi autorizado
adotar, no decorrer de 2006 e 2007, alíquotas diferenciadas para Bens de Informática e Telecomunicações (BIT).
Base Legal: Decisões CMC 38/2005; 39/2005; 13/2006; 27/2006.
111
2.1.2. Como se calcula o Imposto de Importação de uma mercadoria. Qual é a base de cálculo?
A base de cálculo do Imposto de Importação, quando a alíquota for “ad valorem”, é definida conforme a classificação fiscal do produto a ser importado e incidirá sobre o valor CIF (custo, seguro e frete) da mercadoria
importada, multiplicado pela Taxa Fiscal de Conversão (câmbio), ou seja:
Valor Aduaneiro (Valor FCA + Frete + Seguro) = Valor CIF
- Valor FCA
- Frete e Seguro Internacionais.
Base de Cálculo do Imposto de Importação: Valor Aduaneiro (CIF) x Taxa de Câmbio.
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se o fato gerador a data de registro da Declaração de Importação
da mercadoria despachada para consumo.
O pagamento do Imposto de Importação devido, é efetuado mediante débito automático em conta corrente
indicada na DI, junto a agência habilitada de banco integrante da rede arrecadatória de receitas federais, por
meio de Darf eletrônico, no momento do registro da Declaração de Importação.
Base Legal: Art. nº 75 do Dec. 4543, de 26 de dezembro de 2002.
2.1.3. É possível importar medicamentos pelos correios, por pessoa física, com isenção de tributos?
Sim. Os medicamentos destinados a pessoa física não pagam imposto, pois são tributados com alíquota zero
do imposto de importação. A sua liberação está condicionada à apresentação de receita médica exigida pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Base Legal: Portaria MF nº 156, de 24 /07/1999; Instrução Normativa SRF nº 096, de 04/08/1999.
2.1.4. Como é feito o pagamento de impostos no caso de importação pelos correios?
Para mercadorias até US$ 500 (quinhentos dólares) o imposto será pago no momento da retirada do bem,
nos próprios correios, sem qualquer formalidade aduaneira.
Quando o valor da remessa postal for superior a US$ 500 (quinhentos dólares), o destinatário deverá apresentar Declaração Simplificada de Importação (DSI).
No caso de utilização de empresas de transporte internacional expresso, porta a porta (courier), o pagamento
do imposto é realizado pela empresa de courier à SRF. Assim, ao receber a remessa, o valor do imposto será
uma das parcelas a ser paga à empresa.
Entretanto, nas remessas postais o interessado poderá optar pela tributação normal. Para isso deve informar-se no momento da retirada do bem nos correios.
Na hipótese de utilização de companhia aérea de transporte regular o destinatário deverá apresentar a DSI
podendo optar pela tributação normal.
Base Legal: Portaria do Ministro da Fazenda 156/99; Decreto 2498/98 Art. 20.do Decreto 2498/98; Instrução Normativa SRF nº 096, de 04/08/1999.
2.1.5. Quais impostos incidirão na importação de livros didáticos?
Nenhum. A importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução é isenta de qualquer imposto, taxas ou contribuições.
Base Legal: Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “a”, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV); art. 135 do Dec. nº 4.543, de 2002.
112
2.1.6. Quais as hipóteses em que uma mercadoria entre no território aduaneiro do País em
que não haja a incidência do Imposto de Importação (II)?
A não incidência do imposto de importação, na entrada de mercadoria no território aduaneiro do País, ocorre
nas seguintes hipóteses:
I - mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro
inequívoco ou comprovado de expedição, e que for devolvida para o exterior;
II - mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outra anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou imprestável para
o fim a que se destinava, desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;
III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento;
IV - mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda; e
V - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para
subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da mesma empresa
nacional de origem; e
VI - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde
que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira.
Base Legal: Lei no 9.432, de 8/01/1997, art. 11, § 10; Dec. nº 4.543, de 26/12/2002; Alterado pelo Dec. nº 4.765, de 24/06/2003; Alterado pelo
Dec. nº 5.138, de 12/06/2004; Alterado pelo Dec. nº 5.268, de 9/11/2004; Alterado pelo Dec. nº 5.431, de 22/04/2005. Alterado pelo Dec. nº
5.887, de 06/09/2006.
2.1.7. Para efeito de base de cálculo do Imposto de Importação qual o momento do seu fato gerador?
Para efeito de cálculo do Imposto de Importação, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo;
II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum; bens compreendidos no conceito de
bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; e
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o
respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria.
Base Legal: Lei nº 9.779, de 19/01/1999, Lei no 9.432, de 8/01/1997, art. 11, § 10; Dec. nº 4.543, de 26/12/2002; Alterado pelo Dec. nº 4.765, de
24/06/2003; Alterado pelo Dec. nº 5.138, de 12/06/2004; Alterado pelo Dec. nº 5.268, de 9/11/2004; Alterado pelo Dec. nº 5.431, de 22/04/2005.
Alterado pelo Dec. nº 5.887, de 06/09/2006.
2.1.8. Qual o procedimento tributário aplicado, relativo ao Regime de Tributação Especial de
Bens, no que se refere ao excesso do limite de isenção?
O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a
exigência tão-somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinqüenta por
cento sobre o valor do bem. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens compreendidos no conceito
de bagagem, que excederem o limite de isenção e adquiridos em lojas francas de chegada, que excederem o
limite de isenção estabelecido para bagagem de viajante.
Base Legal: Art. 10, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995); e (Norma de Aplicação relativa
ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 13, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
113
2.1.9. Quais as hipóteses em que a autoridade aduaneira pode suspender o pagamento do
desembaraço aduaneiro?
O Ministro de Estado da Fazenda é quem disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço
aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, apenas de mercadoria objeto de isenção ou de redução
concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional. Na hipótese de não ser concedido o benefício fiscal pretendido, para a mercadoria declarada e apresentada a despacho aduaneiro, serão
exigidos o imposto correspondente e os acréscimos legais cabíveis. As disposições aplicam-se, no que couber a toda importação beneficiada com isenção ou com redução do
imposto, salvo expressa disposição de lei em contrário.
Base Legal: Decreto nº. 6.759, de 05/02/2009; Decreto-Lei nº. 2.472, de 1988, art. 12.
2.1.10. Quais os impostos que incidem na modalidade de Regime Tributário Unificado - RTU?
A alíquota incidente no Regime Tributário Unificado está assim correspondida:
Imposto de Importação (II): 7,88%;
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): 7,87;
COFINS-Importação: 7,65%
PIS/PASEP-Importação: 1,65%
Base Legal: Decreto nº 6.956, de 09/09/2009; Lei nº 11.898, de 08/01/2009.
2.1.11. Qual é a atuação do Comitê de Análise de ex-tarifários – CAEx - e quais são as suas
atribuições?
O CAEx – Comitê de Análise de ex-tarifários, formado no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), é composto por representantes da Secretaria de Desenvolvimento da Produção, da Secretaria de Comércio Exterior e da Secretaria Executiva da Camex, e tem a atribuição de realizar a
análise de mérito dos pleitos de ex-tarifários apresentados ao MDIC.
Base Legal: Resolução Camex n.º 35 de 22/11/2006; Portaria MDIC/GM nº 20, de 26/01/2007.
2.1.12. Quais os critérios para a análise do mérito para a obtenção de ex-tarifário?
O Comitê de Análises de ex-tarifários realizará a análise de mérito dos pedidos tomando suas decisões por
consenso e obedecidos os preceitos estabelecidos na Resolução nº 35, de 22 de novembro de 2006 da Câmara
de Comércio Exterior - Camex.
Poderão ser convidados para participar das reuniões, servidores de outros órgãos públicos que auxiliem na
análise das especificidades de determinados bens ou que tenham apoiado projetos relacionados a bens cuja
redução do imposto de importação se pretenda.
O Comitê encaminhará à Secretaria Executiva da Camex, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência às
reuniões do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, as recomendações para a concessão de ex-tarifários, acompanhadas de proposta de Resolução Camex.
Os critérios para a análise de mérito são:
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Compromissos do pleiteante nos Fóruns de Competitividade das Cadeias Produtivas;
Política para o desenvolvimento do setor a que pertence o pleiteante;
Impactos sobre a exportação e substituição competitiva de importações;
Absorção de novas tecnologias; e,
Investimento em melhoria de infra-estrutura.
Base Legal: Resolução Camex n.º 35 de 22/11/2006; Portaria MDIC/GM nº 20, de 26/01/2007.
2.1.13. Quais os procedimentos para a concessão de ex-tarifário?
Os pleitos para concessão do regime especial de ex-tarifário deverão ser encaminhados à Secretaria do Desenvolvimento da Produção, acompanhados de informações relativas à:
Empresa ou entidade de classe pleiteante;
Informações técnicas sobre o produto;
Previsão de importação;
Informações sobre os investimentos e objetivos vinculados ao pleito.
Base Legal: Resolução Camex nº. 35 de 22/11/2006; Portaria MDIC/GM nº 20, de 26/01/2007.
2.1.14. Quais são as situações quando a importação brasileira de produtos do gênero alimentício podem ter o imposto de importação - II isento ou reduzido?
A isenção ou a redução do imposto na importação de gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, e matérias-primas para sua produção no
País, será concedida quando não houver produção nacional, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno. A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da seguinte
forma:
I - mediante comprovação da inexistência de produção nacional e, havendo produção, mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte,
ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; ou
II - por meio do estabelecimento de quotas tarifárias globais ou por período determinado, ou ainda por quotas tarifárias globais por período determinado, casos em que não deverá ser ultrapassado o prazo de um ano,
ou de quotas percentuais em relação ao consumo nacional. Base Legal: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
2.1.15. Qual é o prazo máximo de isenção ou redução de benefício concedido pelas autoridades aduaneiras, na importação brasileira de produtos alimentícios, com o objetivo de atender
ao consumo interno?
Será no máximo de um ano (12 meses), a contar da emissão da Declaração de Importação, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional. Base Legal: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
115
2. Tratamento Tributário da Entrada de Mercadorias
2.2. Outros Impostos, Taxas e Contribuições na Importação
2.2.1. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante incide em todos os produtos importados ?
Não. Apenas no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Drawback é concedido incentivo que compreende
a suspensão ou isenção do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Esse regime
implica na importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado a exportação.
Base Legal: Instrução. Normativa. SRF nº 248, de 2002; Port. SECEX nº. 14, de 23/11/2004.
2.2.2. Quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação isto quer dizer que os outros
impostos também serão isentos?
Não. Isso depende muito do grau de essencialidade temporal do produto. Por exemplo, o produto sêmen
animal (NCM: 0511.99.20) têm todos os impostos federais isentos (II; IPI; PIS; Cofins), embora o ICMS seja
tributado normalmente. Já o produto ovos de bicho-da-seda (NCM: 0511.99.30) têm isenções do Imposto
de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), embora haja a incidência de PIS; Cofins
e ICMS.
Dessa forma, as isenções federais, estaduais e municipais estão relacionadas diretamente com a essencialidade que o produto representa para o momento econômico do país.
Base Legal: TECWin 2007.
2.2.3. Qual é o valor da taxa de utilização do Siscomex nas operações de importação?
A taxa de utilização do Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federa, será devida no registro da
declaração de importação, à razão de:
I) R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação;
II) R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de Declaração de Importação, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição - R$ 10,00;
b) da 3ª à 5ª - R$ 8,00;
c) da 6ª à 10ª - R$ 6,00;
d) da 11ª à 20ª - R$ 4,00;
e) da 21ª à 50ª - R$ 2,00; e
f) a partir da 51ª - R$ 1,00.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 680, de outubro de 2006; Instrução Normativa nº 702, de 28 de dezembro de 2006.
2.2.4. Como é calculado e a que se destina o Adicional de Tarifa Aeroportuária (Ataero)?
O Ataero destina-se à aplicação em melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações ae-
116
roportuárias e da rede de telecomunicações e auxílio à navegação aérea.
O cálculo do Ataero é da proporção de 50% (cinqüenta por cento) sobre todas as tarifas aeroportuárias, a
saber:
I – Tarifa de embarque – devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque em estação
de passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;
II – Tarifa de pouso – devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador
da aeronave;
III – Tarifa de permanência – devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o
pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
IV – Tarifa de armazenagem e capatazia – devido pela utilização dos serviços relativos à guarda, manuseio,
movimentação e controle da carga nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.
Base Legal: Lei nº 6.009, de 26/12/1973; Lei nº 7.920, de 12/12/1989; Dec.Lei nº 1896, de 17/12/1981.
2.2.5. O que é a Cide-Combustíveis, qual a sua incidência e quais os fatos geradores?
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis) incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, derivados de gás natural, e álcool etílico combustível.
A Cide-Combustíveis tem como fatos geradores as operações de importação e de comercialização no mercado interno dos seguintes produtos:
I - gasolina e suas correntes;
II - diesel e suas correntes;
III - querosenes;
IV - óleos combustíveis;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e
VI - álcool etílico combustível.
Base Legal: Lei nº 10.336, de 19/12/2001, Dec. nº 4.066, de 27/12/2001;arts. 4o e 5o, e IN SRF nº 107, de 2001; Dec. nº
2.2.6. Qual é a base de cálculo e quais as alíquotas incidentes na importação e na comercialização no mercado interno da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-Combustíveis)?
A base de cálculo da Cide-Combustíveis, na importação e na comercialização no mercado interno, é a quantidade de produtos expressa nas respectivas unidades de medidas estatísticas.
As alíquotas específicas da Cide-Combustíveis incidentes na importação e na comercialização no mercado
interno são:
I- gasolina, R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) por metro cúbico;
II - diesel, R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) por metro cúbico;
III - querosene de aviação, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;
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IV - outros querosenes, R$ 92,10 (noventa e dois reais e dez centavos) por metro cúbico;
V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;
VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 (quarenta reais e noventa centavos) por tonelada;
VII - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta, R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por tonelada; e
VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) por metro cúbico.
Base Legal: Lei nº 10.336, de 19/12/2001, Dec. nº 4.066, de 27/12/2001; arts. 4o e 5o, e IN SRF nº 107, de 2001; Lei nº 10.636 de 30 /12/2002;
Dec. nº 4.543, de 26/12/2003; Dec. nº 4.765, de 24/06/2004.
2.2.7. Qual o tratamento tributário aplicável à operação de navio estrangeiro em viagem de
cruzeiro em portos brasileiros?
Inicialmente o armador estrangeiro deverá constituir representante legal no País, pessoa jurídica, outorgando-lhe poderes para, na condição de mandatário:
I - promover a importação de mercadorias estrangeiras;
II - requerer a concessão de regimes aduaneiros especiais;
III - proceder ao despacho para consumo das mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo do navio;
IV - promover a aquisição de mercadorias nacionais para abastecimento do navio;
V - na qualidade de responsável tributário, calcular e pagar os impostos e contribuições federais devidos,
decorrentes das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou a ele relacionadas, no período em que permanecer em operação de cabotagem em águas brasileiras.
No que concerne as atividades desenvolvidas a bordo e a apuração dos impostos e contribuições serão registradas e demonstradas na escrituração do mandatário, destacadamente daquelas que lhe são próprias,
observadas todas as normas de determinação e pagamento aplicáveis às pessoas jurídicas nacionais.
A base de cálculo será, quanto:
- Ao imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e à contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), o
lucro operacional das atividades, observado o disposto no parágrafo único do art. 339 do Regulamento
do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, 1994;
- Ao imposto de importação - II, o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira;
- Ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), vinculado à importação, o valor aduaneiro da mercadoria estrangeira acrescido do imposto de importação;
- À contribuição para o PIS/PASEP e à Cofins, a receita bruta de venda de bens e serviços;
- Ao imposto de renda incidente na fonte (IRF), o valor do rendimento pago ou creditado.
- Os impostos e contribuições referidos no parágrafo anterior serão apurados e pagos na forma e nos
prazos estabelecidos para as demais pessoas jurídicas, exceto o II e o IPI, incidentes na importação, que
deverão ser pagos até a data de saída do navio do País, considerando-se, para este fim, como período
de apuração, o período de permanência da embarcação em águas brasileiras.
- Os impostos e contribuições devidos serão pagos mediante Documentos de Arrecadação de Tributos e
Contribuições Federais - Darf.
Base Legal: IN SRF nº 137, de 23/11/1998;
118
2.2.8. Quais os impostos ou taxas incidentes na entrada de mercadorias nacionais na área de
abrangência da Zona Franca de Manaus?
A Taxa de Serviço Administrativo (TSA) cobrada pela Suframa, relativa ao processo de internamento de mercadoria nacional, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, prestado ao seu
usuário ou posto à sua disposição. A TSA é gerada tomando como base o valor total da nota fiscal, conforme
enquadramento nas faixas da tabela de valores das mercadorias internadas.
Base Legal: Lei nº. 9.960, de 28/01/2000; Port. MDIC/SUFRAMA nº. 529, de 28/11/2006.
2.2.9. Todas as empresas são obrigadas a pagar a Taxa de Serviço Administrativo (TSA) à Suframa?
Sim. Contudo, ficam isentos do pagamento da TSA, relativa ao processo de ingresso de mercadorias nacionais, apenas:
I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
II – as instituições, sem fins lucrativos, reconhecidos como de utilidade pública pelo Governo Federal;
III – as entidades consulares;
Base Legal: Lei nº. 9.960, de 28/01/2000; Port. MDIC/SUFRAMA nº. 529, de 28/11/2006.
2.2.10. A Taxa de Serviço Administrativo (TSA) incide, também, a todas as mercadorias nacionais, nas áreas incentivadas sob a administração da Suframa?
Não. Ficam isentos do pagamento da TSA, relativa ao processo de ingresso de mercadorias nacionais, apenas:
I – os livros, os jornais, os periódicos ou o papel destinado a sua impressão; e
II – os equipamentos médico-hospitalares.
Base Legal: Lei nº. 9.960, de 28/01/2000; Port. MDIC/SUFRAMA nº. 529, de 28/11/2006.
2.2.11. Quanto ao tratamento tributário, na importação por encomenda, a responsabilidade
é do importador ou do encomendante?
Os tributos federais incidentes sobre uma importação devem ser recolhidos por ocasião do registro da DI, não
importando se esta é por conta própria ou por encomenda de terceiros. Entretanto, nesta última situação, o
tratamento tributário dispensado ao importador e ao encomendante nas etapas subseqüentes à nacionalização das mercadorias difere daquele aplicável aos casos de importação por conta própria:
No que tange à importadora, além de contabilizar tanto as entradas das mercadorias importadas como os
recursos recebidos da encomendante pela revenda dos produtos, a empresa importadora deve apurar e recolher normalmente – como qualquer outro importador – todos os tributos incidentes sobre a revenda das
mercadorias importadas, tais como: o IPI (por ser equiparada a estabelecimento industrial); a Contribuição
para o PIS/Pasep-Faturamento; a Cofins-Faturamento; e a CIDE combustíveis.
Ressalte-se que, na determinação dos tributos devidos pela revenda da mercadoria ao encomendante predeterminado, a importadora pode aproveitar os créditos desses tributos advindos da operação de importação.
119
Finalmente, por força da Lei nº 10.833, de 2003, a importadora deverá manter, em boa guarda e ordem, os
documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária
a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.
Quanto ao encomendante, como qualquer outro comerciante no País, a empresa deve apurar e recolher os
tributos que normalmente incidem sobre a comercialização de mercadorias importadas, tais como, a Contribuição para o PIS/Pasep-Faturamento, a Cofins-Faturamento, e a CIDE combustíveis, assim como cumprir com
as demais obrigações acessórias previstas na legislação dos tributos.
Com relação ao IPI, conforme estabelece a Lei nº 11.281, a empresa encomendante é equiparada a estabelecimento industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto. Conseqüentemente, o encomendante deverá,
ainda, recolher o imposto incidente sobre a comercialização no mercado interno das mercadorias importadas
e cumprir com as demais obrigações acessórias previstas na legislação desse tributo, podendo ainda aproveitar o crédito de IPI originário da operação de aquisição das mercadorias do importador.
Ressalte-se que, em razão da sua responsabilidade solidária, a empresa encomendante deverá manter em boa
guarda e ordem os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na
legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.
Base Legal: Lei nº. 11.281/2006; Lei nº. 10.833/2003.
3. Aspectos Fiscais e Financeiros da Entrada de Mercadorias
3.1. Isenção e Redução de Pagamento na Importação
3.1.1. Existe alguma isenção de imposto na importação de objetos de arte na forma de doação por museu no exterior?
Sim. Há isenção do Imposto de Importação de objetos de arte e somente são beneficiados aqueles classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul: 9701 (quadros, pinturas e desenhos, feitos
inteiramente à mão; colagens e quadros decorativos e semelhantes); 9702 (gravuras, estampadas e litografias, originais); 9703 (produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer materiais); e 9706
(antiguidades com mais de 100 anos).
Os objetos de arte citados, no âmbito da isenção, deverão ser recebidos, em doação, somente por museus
instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade
pública.
Base Legal: Lei nº 8.961, de 23/12/1994.
3.1.2. Na compra de automóvel pertencente a funcionário de Missão Diplomática, os impostos não cobrados anteriormente pela autoridade alfandegária, devido às isenções concedidas,
deverão ser recolhidos pelo novo proprietário?
Depende. Só ocorrerá a incidência de impostos, relativos a automóvel adquirido de funcionário de missão
diplomática acreditada junto ao governo brasileiro, se a transferência de propriedade ou cessão de uso for
antes de decorrido um ano da respectiva aquisição..
Base Legal: Decreto-Lei nº 37, de 1966.
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3.1.3. Quais as hipóteses em que a Receita Federal poderá restituir ao importador impostos
pagos indevidamente?
Poderão ser restituídas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional
a título de tributo ou contribuição, nas hipóteses: I) de cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou
maior que o devido; II) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou III) na reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Base Legal: Dec. nº 4.543, de 26/12/2002; Alterado pelo Dec. nº 4.765, de 24/06/2003; Alterado pelo Dec. nº 5.138, de 12/06/2004; Alterado pelo
Dec. nº 5.268, de 9/11/2004; Alterado pelo Dec. nº 5.431, de 22/04/2005.Alterado pelo Dec. nº 5.887, de 06/09/2006.
3.1.4. Existe isenção do Imposto de Importação no comércio de cidades fronteiriças ao Brasil?
Sim. A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades
situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar
de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade
familiar os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
Base Legal: Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, “b”, Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea “f”, e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o,
inciso IV.
3.1.5. Como é o funcionamento dos “Ex-Tarifários?
O “Ex”-Tarifário é um instrumento de redução temporária do Imposto de Importação incidente numa determinada mercadoria, ou seja, é uma exceção à tarifa para atribuir-lhe uma alíquota distinta daquela que é
aplicável à posição tarifária à qual pertence.
O regime de ex-tarifário foi criado em 2001 para estimular investimentos. Para diminuir o custo dos empreendimentos, as empresas podem solicitar ao governo um tratamento tributário especial para importar
máquinas e sistemas integrados sem similar nacional. Pelo regime de ex-tarifários, o Brasil pode aplicar temporariamente uma alíquota diferenciada da Tarifa Externa Comum (TEC) adotada pelo Mercosul. A lista de
bens é revista pelo Ministério do Desenvolvimento periodicamente para incluir novas demandas. Para obter
o benefício, as empresas precisam apresentar ao governo os projetos de investimentos.
Atualmente, os “Ex”-Tarifários de Imposto de Importação (II) são aprovados por Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) e possuem a redução de alíquota para um residual de 4%, por tempo determinado.
Há também a condição de “Ex” - Tarifários Especiais - nestes casos, a alíquota do imposto fica reduzida para 0%.
Base Legal: Resolução Camex n.º 35 de 22/11/2006; Portaria MDIC/GM nº 20, de 26/01/2007.
3.1.6. Quais as situações em que poderão ser requeridos os “Ex-Tarifários”?
Os “Ex”-Tarifários poderão ser requeridos quando o bem importado não possuir produção nacional ou quando quem o produz se encontra impossibilitado de atender a demanda empresarial.
A empresa importadora interessada em obter a redução do imposto de importação deve enviar o pleito, protocolado, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), que o levará à reunião do
Mercosul para ser ratificada sua aprovação ou não.
A redução é valida por um período de até 2 anos e o Ex-tarifário terá alíquota mínima de 4%.
121
Conforme Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 8/01, os pedidos de redução do referido
imposto para bens de capital, de informática e de telecomunicações, deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e apresentados
em 2 (duas) vias originais.
O tempo médio para aprovação do pleito é de 90 a 120 dias, sendo publicada em Diário Oficial por meio de
Resoluções da CAMEX.
Base Legal: Resolução Camex nº 8/2001.
3.1.7. Qual é a o tempo máximo de validade de um “ex-tarifário”?
Geralmente a redução é valida por um período de até 2 anos e o Ex-tarifário terá alíquota mínima de 4%. A
Câmara de Comércio Exterior (Camex) renovou, até o dia 31 de dezembro de 2010, o regime de ex-tarifários
de 270 produtos, que havia terminado em 30 de junho de 2009. A maioria dos produtos beneficiados é do
setor de bens de capital.
Pelo regime de ex-tarifário, o Imposto de Importação sobre bens de capital e de informática e telecomunicações, para produtos que não têm produção nacional, é reduzido temporariamente. A Resolução nº 39, da
Camex, contém uma lista de 260 itens de bens de capital. Desses, 254 são bens simples, cinco são sistemas
integrados e ainda há um ex-tarifário especial simples.
Base Legal: Resoluções CAMEX 38, de 10/07/2009 e 39, de 13/07/2009. Resolução Camex n.º 35, de 22/11/2006.
3.1.8. Quais são os produtos cuja aquisição será isenta de impostos em áreas de Livre Comércio?
A entrada de produtos estrangeiros nas áreas de livre comércio será feita com suspensão do pagamento dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:
I - consumo e venda internos;
II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou
florestal;
III - beneficiamento de pecuária, restrito às áreas de Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia e Cruzeiro
do Sul;
IV - piscicultura;
V - agropecuária, salvo em relação à área de Guajará-Mirim;
VI - agricultura, restrito à área de Guajará-Mirim;
VII - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
VIII - estocagem para comercialização no mercado externo;
IX - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País, restrito à área de Tabatinga;
X - atividades de construção e reparos navais, restritas às áreas de Guajará-Mirim e Tabatinga;
XI - industrialização de produtos em seus territórios, restritas às áreas de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul;
e
XII - internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aplicável à Zona Franca de Manaus. Base Legal: Lei no 7.965, de 1989; Lei no 8.210, de 1991; Lei no 8.256, de 1991; Lei no 11.732, de 2008; Lei no 8.387, de 1991; Lei no 8.857, de
1994.
122
3.1.9. Quais são os produtos cuja aquisição brasileira não há isenção de impostos, quando
importados por Área de Livre Comércio?
As mercadorias que não gozam de benefícios fiscais em Áreas de Livre Comércio são: armas e munições; perfumes; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas; e automóveis de passageiros.
Os bens finais de informática, para as áreas de Tabatinga e Guajará-Mirim. Vale recordar que as mercadorias
estrangeiras importadas para as áreas de livre comércio, quando destas saírem para outros pontos do território aduaneiro, ficam sujeitas ao tratamento fiscal e administrativo dado às importações.
Base Legal: Lei no 7.965, de 1989; Lei no 8.210, de 1991; Lei no 8.256, de 1991; Lei no 8.387, de 1991; Lei no 8.857, de 1994; Lei no 7.965, de
1989; Lei no 8.210, de 1991.
3.1.10. Há isenção de tributos quando uma empresa brasileira vende produtos para outra
empresa em área de livre comércio?
Sim. Somente não haverá isenção quando a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas for efetuada
por empresas estabelecidas fora das áreas de livre comércio para empresas ali sediadas. Para os efeitos fiscais,
será equiparada a uma exportação.
Base Legal: Decreto nº. 6759; Lei no 11.732, de 2008.
3.1.9. Com relação aos “ex-Tarifários”, gostaria de saber como são pleiteadas as reduções tarifárias para produtos do setor de informática?
Os pleitos de redução do Imposto de Importação para bens de capital, de informática e de telecomunicações
deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e apresentados em 2 (duas) vias ao Protocolo Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em Brasília-DF.
Os pleitos devem ser apresentados por empresa brasileira ou associação de classe, não se admitindo a utilização de fax, telegrama ou semelhantes, sendo que cada pleito deve se referir a um único produto. Os
documentos que instruírem o pleito de redução tarifária, não escritos no idioma português, deverão estar
acompanhados de tradução
Base Legal: Resolução Camex nº. 35, dE 22 de novembro dE 2006.
3.1.10. Qual é o órgão encarregado de analisar os pleitos relativos à concessão de “ex-Tarifários?
A análise dos pleitos de “Ex-Tarifários” são realizadas pelo Comitê de Análise de Ex-Tarifários - CAEx, instituído
no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por um representante
da Secretaria de Desenvolvimento da Produção - SDP, que o presidirá, da Secretaria de Comércio Exterior e
da Secretaria Executiva da CAMEX, e levará em conta em sua recomendação final, além da inexistência de
produção nacional, entre outros, os seguintes aspectos:
a) Compromissos dos Fóruns de Competitividade das Cadeias Produtivas do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
b) Política para o desenvolvimento da produção do setor a que pertence a entidade ou empresa solicitante;
123
c) Absorção de novas tecnologias; e,
d) Investimento em melhoria de infra-estrutura.
Base Legal: Resolução Camex nº. 35, DE 22 DE Novembro DE 2006.
3.1.11. Qual é o órgão que analisa a inexistência de similar nacional para a liberação de um
“ex-Tarifário”?
Cabe ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários - CAEx verificar a inexistência de produção nacional. Para isso poderá se valer das seguintes alternativas:
I) Atestado ou declaração de comprovação de inexistência de produção nacional, para o produto solicitado,
emitido por entidade idônea e qualificada para emitir documentos desta natureza;
II) Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos
interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência
de produção nacional;
III) Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção
nacional;
IV) Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, na
hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.
O CAEx encaminhará à Secretaria Executiva da Camex, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência às reuniões do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, as recomendações para a concessão de Ex-Tarifários, acompanhadas de proposta de Resolução Camex.
Base Legal: Resolução Camex nº. 35, de 22/11/ 2006.
3.1.12. Quem pode solicitar/pleitear reduções tarifárias temporárias no âmbito do mecanismo
de desabastecimento temporário do Mercosul?
Qualquer empresa, associação de produtores ou outras entidades privadas, bem como órgãos e entidades do
governo, podem apresentar solicitações. Basta que elas sejam devidamente justificadas.
Base Legal: Resolução Camex nº 9, de 25/04/2002; Resolução GMC nº. 30/2004; 8/2008; e 69/2000.
3.1.13. Quais informações devem ser apresentadas para se obter redução tarifária no âmbito
do mecanismo de desabastecimento temporário do Mercosul?
Todas as informações que o pleiteante deve fornecer se encontram nos Anexo I e Anexo II da Resolução Camex
30/04, que são roteiros que devem ser preenchidos ao protocolar um pleito. Basicamente, o pleiteante deverá
relacionar as razões que o levaram a apresentar o pleito; informar sobre a oferta e a demanda do produto no
Brasil e no Mercosul, com dados como produção e consumo regional e nacional, importações e exportações
do produto, etc., e ainda apresentar subsídios complementares, como os bens finais ao qual o produto é incorporado, as condições de oferta e demanda desses bens, etc.
Base Legal: Resolução Camex nº 9,de 25/04/2002; Resolução GMC nº. 30/2004; 8/2008; e 69/2000.
124
3.1.14. Quais critérios serão analisados para o deferimento de um pleito de redução tarifária
no âmbito do mecanismo de desabastecimento temporário do Mercosul?
Os ministérios integrantes do Grupo Técnico de acompanhamento da Resolução 69/200 - GTAR-69 checam a
procedência dos dados e justificativa enviadas, podendo também entrar em contato com empresas produtoras do bem com alegado desabastecimento. A partir de tais dados, o Grupo então julga se há, de fato, uma
situação em que é impossibilitado o abastecimento normal e fluido da região e se são adequados a alíquota,
cota e período de vigência solicitados pelo pleiteante.
Cabe lembrar que a Resolução GMC 69/2000 deve ser aplicada apenas quando essa interrupção na produção
for, de fato, temporária, visto que a sua aplicação terá o prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual
período.
Em caso de ausência de produção ou de interrupção da produção superior a esse período, o instrumento
mais apropriado é a solicitação da alteração definitiva da Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul.
Base Legal: Resolução Camex nº 9,de 25/04/2002; Resolução GMC nº. 30/2004; 8/2008; e 69/2000.
3. Aspectos Fiscais e Financeiros da Entrada de Mercadorias
3.2. Incentivos Fiscais
3.2.1. Quais são os tipos de “Drawback” concedidos na modalidade de suspensão de tributos?
Dentre as várias modalidades de “Drawback” algumas se enquadram como operações especiais concedendo
isenção, suspensão e restituição de tributos.
A modalidade Suspensão consiste na importação de insumos, a serem utilizados na industrialização ou beneficiamento de produto a exportar, com a suspensão dos impostos (I.I., I.P.I., PIS e Cofins e a Isenção do ICMS
e AFRMM) incidentes, tornando, desta forma, o beneficiário mais competitivo no mercado internacional.
Dentro da modalidade Suspensão existem as seguintes submodalidades ou operações especiais de Drawback:
I - “Drawback” genérico: Caracteriza-se pela discriminação genérica da mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
II - “Drawback” sem cobertura cambial: Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total, da importação;
III - “Drawback” solidário: Caracteriza-se pela participação solidária de duas ou mais empresas industriais;
IV - “Drawback” intermediário: Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas
fabricantes/intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido
a empresas industriais/exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;
V - “Drawback” para embarcação: Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de
industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno,
VI - “Drawback” para fornecimento no mercado interno: Caracteriza-se pela importação de matérias-primas,
produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda
conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil
participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior.
Base Legal: Lei n.º 8.032, de 12/04/1990; Lei n.º 8.402, de 8/01/1992; Dec-Lei nº 1.248, de 29/11/1972; Lei nº 10.184, de 12/02/2001; Port. SECEX
nº 11, de 25/08/2004; Port. SECEX nº 35, de 24/11/2006.
125
3.2.2. Quais são os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus, no âmbito federal,
na entrada de mercadorias de procedência estrangeira?
As mercadorias de procedência estrangeira na Zona Franca de Manaus, destinadas ao consumo interno,
industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, usufruem dos seguintes benefício fiscais, no
âmbito federal:
a) Imposto sobre a Renda (IR):
Redução de 50% do IR, de 2004 a 2008, concedida a empreendimentos com projetos de ampliação, modernização ou diversificação aprovados;
Redução de 25% do IR, de 2009 a 2013, concedida a empreendimentos com projetos de ampliação, modernização ou diversificação aprovados
b) Imposto de Importação (I.I.):
Isenção do I.I., na entrada de mercadorias relacionadas na Portaria Interministerial nº 300, de 20/12/1996.
Redução de 88% do I.I., aplicada a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagens empregados na fabricação de produtos industrializados na ZFM, quando dela saírem para qualquer
ponto do Território Nacional, desde que o fabricante tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração
da Suframa e atenda ao Processo Produtivo Básico (PPB);
Redução do I.I., na fabricação de bens de informática, condicionada à aplicação de um coeficiente de redução
proporcional à participação de mão-de-obra e insumos nacionais;
Redução do I.I., na fabricação de veículos automotivos (utilitários);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (I.P.I.):
Isenção de I.P.I., para mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus;
Isenção de I.P.I., para as mercadorias de procedência estrangeira consumidas na ZFM;
Isenção do I.P.I. para mercadorias de procedência estrangeira consumidas na Amazônia Ocidental, desde que
listadas em Portaria Interministerial (em vigência a Portaria Interministerial nº 300/96).
Isenção do I.P.I.,
Isenção do I.P.I. para mercadorias de procedência nacional ingressadas na ZFM e Amazônia Ocidental.
Isenção do I.P.I. aos produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção
regional, exclusive as de origem agropecuária, em todas as localidades da Amazônia Ocidental.
Crédito do I.P.I., calculado como se devido fosse, sempre que os produtos elaborados com matérias-primas
agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem agropecuária, sejam empregados
como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem na industrialização, em qualquer
ponto do Território Nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do imposto.
Base Legal: Decreto-lei no 288, de 1967, art. 3o;, Lei no 8.032, de 1990, art. 4o;
126
3. Aspectos Fiscais e Financeiros da Entrada de Mercadorias
3.3. Financiamentos
3.3.1. Existe algum financiamento público que contemple a importação de máquinas agrícolas?
Sim. O Financiamento de Máquinas e Equipamentos (Finame) é uma linha de crédito destinada a empresas
de micro e pequeno porte, localizadas em qualquer região do país. São utilizados recursos do BNDES para
financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, cadastrados na Agência Especial de Financiamento Industrial, e capital de giro associado à aquisição isolada de equipamentos.
Base Legal: Circular BNDES nº 195, de 28/07/06.
3.3.2. É possível empresa credenciar, no Finame, produtos que apenas comercializa?
Não. O credenciamento é destinado somente aos fabricantes de máquinas e equipamentos de fabricação
nacional, não sendo aplicável a empresas comerciais, distribuidores, revendedores ou prestadoras de serviço.
Base Legal: Circular BNDES nº 195, de 28/07/06.
3.3.3. O que é e como obter acesso ao Fundo de Agricultura do Mercosul (FAF Mercosul)?
O Fundo de Agricultura Familiar do Mercosul (FAF Mercosul) é um instrumento de gestão financeira criado
para financiar programas e projetos de estímulo à agricultura familiar aos países membros do Mercosul e
permitir uma ampla participação dos atores sociais nas atividades vinculadas ao tema
O Fundo foi criado em dezembro de 2008 durante a Cúpula de Presidentes do Mercosul, que ocorreu na Costa do Sauípe (BA). Em 2009, seu regulamento foi aprovado. O FAF é resultado das ações da Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar no Mercosul (REAF) – formada pelos ministérios relacionados à agricultura
familiar e pelas organizações representativas desse segmento produtivo.
O FAF estará aberto a contribuições de organismos internacionais e países associados ao Mercosul. Com isso,
pretende-se ampliar os recursos e a abrangência das ações apoiadas pelo Fundo, de acordo com informações
do Ministério do Desenvolvimento Agrário (AIPC/MDA).
Para receber apoio econômico, o FAF agora necessita, no caso do Brasil e do Paraguai, de ser aprovado pelos
seus respectivos parlamentos. Já na Argentina e no Uruguai, a aprovação ocorrerá no âmbito do Poder Executivo.
O coordenador explica que o Fundo possui uma característica solidária, já que as contribuições ocorrerão
conforme as condições econômicas dos países. O Brasil será responsável por 70% dos recursos, Argentina
27%, Uruguai 2% e Paraguai 1%.
Base legal: Resolução Mercosul/CMC/DEC. n° 06/09; Decisão CMC N° 45/08; Resolução GMC Nº 11/04.
3.3.4. De que se trata o Fundo Mercosul de Apoio às Pequenas e Médias Empresas?
O Conselho do Mercado Comum aprovou o Programa de Integração Produtiva do Mercosul que se trata de
um novo fundo de apoio a pequenas e médias empresas do bloco.
127
O Fundo proposto pelo Brasil, foi lançado durante a Cúpula de Chefes de Estado do Mercosul e contará com
US$ 100 milhões para serem usados como garantia na obtenção de financiamentos em uma futura rede de
bancos públicos e privados credenciados nos quatro países do bloco - Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.
A verba será administrada por um comitê formado pelos governos desses países. O Brasil entrará com a maior
parte dos recursos. A participação será a mesma do Fundo para Convergência Estrutural do Mercosul (Focem)
- 70% do Brasil, 27% da Argentina, 2% do Uruguai e 1% do Paraguai. No entanto, cada país terá direito a 25%
do montante, para uso como garantia em empréstimos concedidos a pequenas e médias empresas envolvidas
em projetos de integração produtiva com os países vizinhos.
A idéia é usar os recursos do fundo para abrir linhas de financiamento de longo prazo e juros baixos para
pequenas e médias empresas que participem dos programas de integração competitiva. Esses programas
consistem em incentivos a setores econômicos (automotivo, têxtil, alimentos etc) para que instalem parte de
suas cadeias produtivas nos países menores, Uruguai e Paraguai.
As condições de financiamento e o volume de recursos que poderá ser aportado ao fundo pelos países-membros ainda não estão definidos
Base legal: Resolução Mercosul/CMC/DEC. n° 06/09; Decisão CMC N° 45/08; Resolução GMC Nº 11/04.
3.3.5. De que se trata o Fundo de Convergência Estrutural do Mercosul (FOCEM)?
O FOCEM é um Fundo destinado a financiar projetos em benefício das economias menores do Mercosul. Em
operação desde 2006, constitui o primeiro instrumento financeiro do bloco com o objetivo de contribuir para
a redução das assimetrias. Está integrado por contribuições financeiras dos Estados Partes - não reembolsáveis - no montante anual de US$ 100 milhões.
Em 10 anos de duração, o FOCEM tornará disponíveis recursos totais de quase US$ 1 bilhão.
Os objetivos do Fundo são promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a
coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.
O Fundo para Convergência Estrutural do Mercosul- Focem é parte do plano estratégico, junto com medidas
de flexibilização de regras de origem dos produtos comercializados entre os países do Mercosul e a redistribuição da renda aduaneira.
O Focem financia projetos de infra-estrutura diretamente aos governos e é praticamente uma doação dos
países maiores aos menores, ainda que eles contribuam com uma pequena parcela para o caixa do fundo.
Base Legal: Decisões Mercosul/CMC/DEC. nº 45/04; 18/05 e 24/05.
3.3.6. Por que os subsídios prejudicam a economia dos países em desenvolvimento?
Porque tornam desleal a concorrência com os produtos agrícolas das nações industrializadas. Eles são nocivos
ao comércio livre porque fazem com que os preços internacionais de commodities como soja, milho e trigo
fiquem abaixo de seu valor real, num patamar inferior ao que seria justo para remunerar os produtores que
buscam o lucro na produtividade, e não com ajuda oficial desleal. O agronegócio, setor em que os países em
desenvolvimento dispõem de maior vantagem competitiva, é justamente o mais protegido nos EUA, na Europa e no Japão. Os subsídios, além de fortalecerem artificialmente os produtores europeus e americanos (o
que diminui as chances de exportação para esses mercados), dificultam as vendas para vários outros países.
O caso do algodão é emblemático. Mesmo com custos bem maiores que os dos concorrentes, os produtores
americanos conseguiram conquistar mais de 40% das exportações mundiais graças aos subsídios. Os maiores
prejudicados foram agricultores no Brasil e África.
Base legal: Decreto-Lei nº. 138, de 26/04/1990l; Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008; Lei Complementar 123/2006.
128
3. Aspectos Fiscais e Financeiros da Entrada de Mercadorias
3.4. Aspectos Fiscais
3.4.1. A quem é atribuída à responsabilidade fiscal da importação por encomenda?
Em tese a responsabilidade inicial é do importador e não do encomendante. Na importação por encomenda o
importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende
ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os efeitos fiscais de uma importação
própria.
Em última análise, em que pese à obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial.
Da mesma forma, o encomendante também deve a obrigação econômica para adquirir, no mercado interno,
as mercadorias revendidas pelo importador contratado.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº. 455, de 05/11/2004, e nº. 634, de 24/03/2006.
3.4.2. Quais as conseqüências quando a empresa importadora e o encomendante não cumprem com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação referente à importação
por encomenda?
Adicionalmente, por força da presunção legal, se a importadora e a encomendante não cumprirem com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação de importação por encomenda, para fins fiscais, a
importação realizada será considerada por conta e ordem de terceiro e acarretará para a empresa encomendante:
a) que ela seja responsável solidária pelo imposto de importação e eventuais penalidades relativas a esse imposto, aplicáveis à operação;
b) que ela seja equiparada a estabelecimento industrial e, conseqüentemente, contribuinte do imposto sobre
produtos industrializados (IPI) incidente nas operações que realizar com as mercadorias importadas; e
c) que sejam aplicadas as mesmas normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a
sua receita bruta que são aplicáveis ao importador comum.
A inobservância dos requisitos e condições previstos na legislação pode acarretar ainda desde o lançamento
de ofício dos tributos e acréscimos legais eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas.
Ressalte-se que a caracterização de indícios de irregularidades nesse tipo de operação autoriza a aplicação
de procedimentos especiais de controle, podendo as mercadorias permanecer retidas por até 180 dias, para
execução do correspondente procedimento de fiscalização, visando a apurar as eventuais irregularidades
ocorridas.
A ocultação do encomendante da importação, mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque pode ocultar
transações entre pessoas relacionadas, que têm tratamento normativo distinto, e do Imposto de Renda,
relativamente aos preços de transferência. Por essa razão, o encomendante deve sempre se fazer identificar
nas declarações de importação, cujas mercadorias tenham sido por ele encomendadas para importação no
exterior.
A legislação prevê ainda, quando se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comér-
129
cio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados,
sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à declaração de inaptidão de sua inscrição.
Base Legal: Lei nº. 11.281/2006; Lei nº. 10.637/2002; Instrução Normativa SRF nº. 228/2002; Instrução Normativa SRF nº. 206/2002; IN SRF nº.
52, de 2001.
4. Outros Aspectos Comerciais Relevantes de Importações
4.1. Assim como no pagamento das exportações pode ser feito em reais, apenas por países
limítrofes, existe também a possibilidade de aplicar-se ao pagamento das importações?
Ao contrário do que se verifica nas exportações, a importação de mercadorias com pagamento em Real é permitida para todas as empresas brasileiras, independente da cidade em que estejam localizadas. Entretanto,
essa operação praticamente é ignorada por importadores, em razão de o Real não ser uma moeda conversível,
impedindo sua utilização pela empresa estrangeira que a receber.
Base Legal: Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010.
4.2. Qual é o valor máximo que se pode importar por remessa postal?
Na importação de bens via Remessa Postal ou Encomenda Aérea Internacional, inclusive para remessa de
compras realizadas via Internet, aplica-se o Regime de Tributação Simplificada (RTS). O valor máximo dos bens
a serem importados neste regime é de US$ 3,000 (três mil). A tributação incidente é de 60% (sessenta por
cento) sobre o valor dos bens constantes da fatura comercial, acrescido dos custos de transporte e do seguro
também relativo ao transporte, se não tiverem sido incluídos no preço da mercadoria.
No caso de utilização de empresas de transporte aéreo internacional expresso (courier), será acrescentada a
tributação de 18% do ICMS
Base Legal: Portaria do Ministro da Fazenda 156/99; Decreto 2498/98 Art. 20 .do Decreto 2498/98; Instrução Normativa SRF nº 096, de 04/08/1999.
4.3. Qual é o valor máximo que pessoa física pode importar por remessa postal, sem pagamento ou isenções de impostos?
As remessas no valor total de até US$ 50 (cinqüenta dólares) não pagam impostos, desde que o remetente e
o destinatário sejam pessoas físicas.
Base Legal: Portaria do Ministro da Fazenda 156/99; Decreto 2498/98 Art. 20,.do Decreto 2498/98; Instrução Normativa SRF nº 096, de 04/08/1999.
4.4. Como é determinado o valor aduaneiro de uma mercadoria importada?
O valor aduaneiro consiste segundo certos métodos técnicos, aprovados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), na fixação do valor de uma determinada mercadoria importada e tem como objetivo servir de
base para o cálculo do tratamento tarifário, aplicado pela alfândega.
Tal mecanismo, sempre que utilizado à luz dos critérios da OMC, resultará numa justa fixação de preços,
130
contribuindo para a regulação do mercado e, constituindo numa excelente forma de controlar os preços
internacionais.
Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos: I) o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou
aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; II) os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados
ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e III) o custo
do seguro das mercadorias durante as operações de transporte e manuseio das mercadorias.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 327, de 09/05/2003; Decreto nº 1.355, de 30/12/1994; Decreto nº 4.543, de 26/12/2002.
4.5. Como obter a restituição de impostos pagos indevidamente relacionadas à Declaração de
Importação (DI)?
O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja a
cargo da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover sua restituição, que o
encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste
quanto à pertinência do pedido. Reconhecido o direito de crédito do requerente, o processo será devolvido
à unidade da SRF competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimos
legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou
sem acréscimos legais quando a decisão não os prever.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 34/1998; nº 88/1998; nº 210/2002; nº 323/2003; nº 460/2004; 534/2005; nº 563/2005; nº 600/2005; nº
728/2007.
4.6. Qual é a penalidade aplicada pela Receita Federal ao importador caso não promova o retorno, ao país de destino, de produto importado para reparo?
A autoridade alfandegária aplicará multa de 50% (cinqüenta por cento), proporcional ao valor do imposto
incidente sobre a importação da mercadoria, pelo não retorno ao exterior de bens ingressados no País sob o
regime aduaneiro especial de admissão temporária para conserto ou reparo.
Base Legal: Decreto-Lei 37, de 18/11/1966; Dec. nº 4.543, de 26/12/2002; Lei nº 10.833, de 29/12/2003.
4.7. Quando ocorre a importação não-definitiva qual a maneira de torná-la definitiva?
A importação definitiva ocorre quando a mercadoria estrangeira importada é nacionalizada e despachada
para consumo, independentemente da existência de cobertura cambial, o que significa integrá-la à massa
de riquezas do País com transferência de propriedade do bem para qualquer pessoa aqui estabelecida. A
nacionalização é a seqüência de atos que transfere a mercadoria estrangeira para a economia nacional. Nas
importações definitivas, o documento que comprova a transferência de propriedade do bem importado é,
normalmente, o conhecimento de embarque.
Já as importações não-definitivas, são aquelas, contrariamente às importações definitivas, não ocorre nacionalização. São os casos, por exemplo, de mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial de
Admissão Temporária que, após a sua permanência no País, são reexportados. Estas importações podem, à
opção do importador, tornarem-se definitivas, oportunidade na qual deverá ser providenciada toda a documentação pertinente e pagos os impostos devidos, se for o caso. Neste caso, não será o conhecimento de
embarque o documento que comprova a transferência de propriedade, pode ser usada a fatura comercial
definitiva, carta de doação ou outro equivalente. As importações não-definitivas não se sujeitam ao paga-
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mento de impostos, exceto no caso de admissão temporária com utilização econômica do bem no País, o que
implicará recolhimento proporcional calculado em razão do tempo de sua permanência e no prazo de vida útil
considerado pela secretaria da Receita Federal.
Base Legal: Decreto-Lei nº 4.543, arts. 206 a 334, de 26/12/2002.
4.8. Quais as características principais da transação denominada “Back-to-Back”?
Operação Back-to-Back consiste na importação e a entrega simultânea de mercadoria no exterior, sem trânsito
pelas fronteiras brasileiras, sob comando de uma empresa localizada no País, que deve realizar o pagamento
ao exterior pela compra efetuada, sob autorização do Banco Central, e o correspondente recebimento de valores pela venda, ou seja, a operação ocorre de forma eminentemente financeira sem trânsito aduaneiro pelo
País.
Base Legal: Banco Central do Brasil (BCB).
4.9. Quais os itens que não integram o valor aduaneiro de uma mercadoria, segundo o método
do valor da transação?
Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor de transação, desde que estejam destacados do
preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva documentação comprobatória:
I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação; e
II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território
aduaneiro, a partir de porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado
onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro.
Base Legal: Decreto nº 4.765, de 24/6/2003.
4.10. O que é importação por conta e ordem de terceiros?
A importação por conta e ordem de terceiros é um serviço prestado por uma empresa importadora a qual
promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa
– a adquirente –, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de
outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora
possa abranger desde a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no
exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da
importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional;
embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa, a importadora por conta e ordem, que é uma mera
mandatária da adquirente.
Em última análise, é a adquirente que pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para
o pagamento, pela via cambial, da importação. Entretanto, diferentemente do que ocorre na importação por
encomenda, a operação cambial para pagamento de uma importação por conta e ordem pode ser realizada
em nome da importadora ou da adquirente, conforme estabelece o Regulamento do Mercado de Câmbio e
Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil (Bacen).
Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro,
132
antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador
estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.
Base Legal: art. 1º da IN SRF nº 225, de 18/10/2002, e art. 12, § 1°, I, da IN SRF nº 247, de 21/11/2002; RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2; Lei
nº 10.637, de 03/12/2002; Dec. 4.524, de 17/12/2002.
4.11. Qual o destino dado aos produtos apreendidos pela Secretaria da Receita Federal?
A destinação de mercadorias apreendidas pela Secretaria da Receita Federal, pode ocorrer nas seguintes modalidades:
- Venda mediante leilão, a pessoas jurídicas: para seu uso, consumo, industrialização ou comércio;
- Venda, mediante leilão, a pessoas físicas: para uso ou consumo;
- Incorporação: a órgãos da administração pública direta ou indireta do nível federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
- Incorporação: a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip qualificadas conforme a Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999;
- Destruição ou inutilização: na hipótese de produtos contrafeitos, pirateados ou falsificados, cigarros,
produtos condenados pela vigilância sanitária ou defesa agropecuária, dentre outros para os quais não
seja possível a destinação por incorporação ou leilão.
A Receita Federal também tem a competência para destinar certos grupos de mercadorias a beneficiários
específicos. Os principais critérios de destinação são:
- Produtos perecíveis e mercadorias de pequeno valor comercial: repasse a órgãos da administração
pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, excluídas as sociedades de economia mista e
empresas públicas, ou a entidades sem fins lucrativos - declaradas de utilidade pública ou qualificadas
como Oscip;
- Medicamentos e produtos médico-hospitalares ou odontológicos: repasse aos órgãos ou entidades do
Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como a hospitais universitários de instituições públicas de ensino superior;
- Borracha natural, madeiras e animais silvestres: ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama) ou a outros órgãos ou entidades públicas responsáveis pela execução das
políticas de preservação ambiental;
- Obras de arte, peças de arqueologia e museu, outros bens de valor artístico ou cultural: ao Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
133
- Materiais radioativos ou nucleares: à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ou a órgãos e instituições de pesquisa indicados pelo CNEN;
- Incorporação às Secretarias Estaduais de Segurança Pública, de Fazenda e de Educação, incluídos os
órgãos de suas respectivas estruturas;
- Incorporação ao patrimônio da Receita Federal, no caso de produtos ou equipamentos que possam ser
úteis ao melhor desempenho institucional do órgão;
- Incorporação, prioritariamente, a outros órgãos do Ministério da Fazenda, a órgãos da Presidência da
República, a órgãos do Ministério da Defesa (Marinha, Exército, Aeronáutica); do Estado Maior das Forças
Armadas; a órgãos do Ministério da Educação; do Poder Judiciário Federal; do Poder Judiciário Estadual;
do Ministério Público da União; do Ministério Público dos Estados; do Departamento de Polícia Federal;
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, entre outros.
Assim, em estrito vínculo com a legislação em vigor, os produtos apreendidos pela Secretaria da Receita Federal vêm sendo destinados por meio de leilão, incorporação a órgãos públicos das três esferas da administração, doação a entidades sem fins lucrativos, ou levados à destruição por força de lei e normas específicas.
A escolha entre as opções que a lei confere para proceder à destinação é avaliada, caso a caso, pela autoridade competente, com vistas a alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos ou sociais,
em que pesem as peculiaridades do local da apreensão, o tipo da mercadoria disponível e a necessidade de
a Secretaria da Receita Federal promover o rápido esvaziamento dos depósitos, de sorte a permitir condições
operacionais para o cumprimento de sua função institucional de combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho.
Outro ponto que, por oportuno, merece destaque, é que todas as mercadorias apreendidas pela Secretaria
da Receita Federal passam por um controle rígido, por meio de sistema informatizado único e de abrangência
nacional, de todas suas etapas desde a apreensão até a destinação final, sendo perfeitamente identificável a
situação e o destino de cada item de apreensão.
Base Legal: art. 29, item II, do Decreto-Lei nº 1.455, de 07/04/1976; Dec. nº 4.543, de 26/12/2002; Port. MF nº 100, de 22/04/2002; Portaria SRF
nº555, de 30/04/2002.
4.12. Quando e como um Estado-Parte do Mercosul pode iniciar um processo de investigação
de origem a produto importado?
O processo de investigação poderá ser iniciado no momento em que houver suspeitas de irregularidade
relacionada à veracidade ou observância das disposições do Regime de Origem do Mercosul, o processo
aduaneiro de investigação de origem é o procedimento mediante o qual a autoridade aduaneira verifica o
cumprimento das regras de origem para determinada mercadoria, visando apurar ocorrências envolvendo o
produtor ou o exportador da mercadoria importada.
Em caso de dúvida fundamentada sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, o chefe da
unidade local da SRF solicitará à Coana a requisição de informações adicionais junto à autoridade competente do
Estado-Parte exportador.
A Coana aguardará resposta ao pedido de informações pelo prazo de quinze dias úteis, contado da data de recebimento da solicitação pela autoridade competente do Estado-Parte exportador.
Findo o prazo estabelecido sem que tenha havido resposta ao pedido de informações, ou quando as informações
prestadas forem consideradas insuficientes pela Coana, será emitido Ato Declaratório Executivo (ADE) contendo:
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I - descrição e classificação fiscal da mercadoria objeto de processo aduaneiro de investigação de origem;
II - nome e nacionalidade da empresa estrangeira exportadora;
III - produtor ou fabricante;
IV - entidade certificante; e
V - prazo previsto para a conclusão da investigação.
O prazo para a conclusão da investigação será de até noventa dias e poderá ser prorrogado por igual período.
A emissão do ADE representará o início do processo aduaneiro de investigação de origem, sujeitando a operação sob investigação, quando couber, e as importações subseqüentes de mercadorias idênticas do mesmo
produtor à prestação de garantia.
Durante o processo aduaneiro de investigação de origem, a Coana poderá:
Requerer informações e cópia da documentação em posse da entidade certificadora do Estado-Parte exportador, necessárias à verificação da autenticidade do Certificado de Origem que ampara a mercadoria sob
investigação e da veracidade das informações nele contidas;
Enviar questionário escrito ao exportador ou produtor do outro Estado-Parte, relacionado com a mercadoria
objeto de investigação;
Solicitar à repartição oficial do Estado-Parte exportador, mediante justificativa, as gestões pertinentes destinadas à realização de visitas de verificação para examinar o processo produtivo e as instalações destinadas à
produção da mercadoria em questão; ou
Adotar outros procedimentos, de conformidade com o acordado entre os Estados-Partes.
As informações obtidas no processo de investigação terão caráter confidencial e deverão ser utilizadas, exclusivamente, para elucidar as questões que suscitaram o procedimento.
O processo aduaneiro de investigação de origem será encerrado com a lavratura de relatório conclusivo a
respeito do cumprimento ou não das normas de origem.
A Coana emitirá ADE com base no relatório conclusivo do processo aduaneiro de investigação de origem.
O ADE que declarar o não cumprimento das normas de origem, as mercadorias idênticas produzidas pelo
produtor/exportador investigado receberão o tratamento tributário aplicável às importações de mercadorias
de terceiros países.
A investigação será dada por concluída com a desqualificação da origem e conseqüente exclusão do tratamento tarifário preferencial, quando:
I - existirem elementos de prova suficientes para formar juízo da qualificação da origem da mercadoria de
modo diverso do que consta no Certificado de Origem;
II - a informação ou documentação requerida às autoridades competentes do Estado-Parte exportador não
for fornecida no prazo estipulado;
III - a resposta não contiver elementos suficientes para comprovar a veracidade do Certificado de Origem que
ampara a importação da mercadoria sob investigação; IV - os produtores ou fabricantes não concordarem
com a realização de visita de verificação.
Base Legal: IN SRF nº 149, de 27/03/2002.
135
4.13. Quais os prazos estabelecidos para a contratação de câmbio de importação?
As operações de câmbio podem ser contratadas para liquidação futuras, devendo a liquidação ocorrer em até:
- 720 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem; (NR)
- 360 dias no caso de operações de câmbio de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central
do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais;
- 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil / Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e
Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais.
Base Legal: Circular 3.325, de 24.08.2006 – Atualização RMCCI n° 12
4.14. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País
liquidar suas obrigações com o exterior?
Sim. É facultada a liquidação ou pagamento, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de
compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.
Base Legal: Circular 3.325, de 24.08.2006 – Atualização RMCCI n° 12
4.15 Quais os tipos de tarifas aplicadas pelo Brasil à importação?
Nas negociações do Sistema Multilateral de Comércio Internacional (SMC/OMC), do qual o Brasil faz parte,
considera-se dois tipos de tarifas aplicadas pelo País:
- Tarifa consolidada: é o teto registrado na Organização Mundial do Comércio (OMC). No Brasil, é de 35% para
produtos industriais e a média é de 31%;
- Tarifa aplicada: é a que realmente é praticada. A tarifa média é de 10,77 e a máxima é de 35%.
Base Legal: Dec. nº 1.343, de 23/12/94; Res. Camex nº 43, de 22/12/2006
4.16. Quais os itens que integram a formação do valor aduaneiro de uma mercadoria?
Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou
o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada,
até a chegada aos locais referidos no inciso I; e;
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações de transporte, descarga e manuseio.
Base Legal: Decreto nº 4.765, de 24.6.2003.
136
4.17. No caso de fraude quanto ao preço da mercadoria importada, quais os métodos utilizados pela autoridade aduaneira para a determinação da base de cálculo dos tributos, no
cálculo do valor aduaneiro?
No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos ou contribuições e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios,
observada a ordem seqüencial:
I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou
II - preço no mercado internacional, apurado em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada; mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Base Legal: Dec. nº 4.543, de 26/12/2002; Alterado pelo Dec. nº 4.765, de 24/06/2003; Alterado pelo Dec. nº 5.138, de 12/06/2004; Alterado pelo
Dec. nº 5.268, de 9/11/2004; Alterado pelo Dec. nº 5.431, de 22/04/2005. .Alterado pelo Dec. nº 5.887, de 06/09/2006.
4.18. Quais os procedimentos necessários para que uma instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional opere no mercado de câmbio?
Para que uma instituição, integrante do Sistema Financeiro Nacional, opere no mercado de câmbio é necessário:
a) Possuir capital realizado e patrimônio de referência não inferiores aos níveis estabelecidos pela regulamentação específica, mantendo-os atualizados enquanto vigorar a autorização concedida pelo Banco Central do
Brasil;
b) Designar, entre os administradores homologados pelo Banco Central do Brasil, o responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio;
c) Apresentar projeto, nos termos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os
objetivos operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação
cambial e para prevenir e coibir o crime de lavagem de dinheiro e outros crimes tipificados na Lei nº 9.613,
de 03/03/1998.
Base Legal: Lei nº 9.613, de 03/03/1998; Circular 3.325, de 24.08.2006 – Atualização RMCCI n° 12;
4.19. No caso de dúvidas quanto à classificação fiscal o importador poderá pedir a autoridade
aduaneira a verificação física da mercadoria?
Sim. O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que
se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada.
O requerimento deverá ser instruído com o conhecimento de carga correspondente e dirigido ao chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, o qual poderá ainda decidir pela necessidade de acompanhamento
do ato pela fiscalização aduaneira.
A verificação da mercadoria pelo importador, ainda que realizada sob acompanhamento da fiscalização aduaneira, não dispensa a verificação física pela autoridade aduaneira, por ocasião do despacho de importação,
se for o caso.
Base Legal: IN SRF nº 680, de 2/10/2002.
137
4.20. É permitida a importação de mercadoria de forma fracionada?
Sim. Nas importações por via terrestre será permitida a entrega fracionada da mercadoria que, em razão do
seu volume ou peso, não possa ser transportada em apenas um veículo ou partida e quando for efetuado o
registro de uma única declaração para o despacho aduaneiro, correspondente a uma só importação e a um
único conhecimento de carga.
A entrada no território aduaneiro de toda a mercadoria declarada deverá ocorrer dentro dos quinze dias úteis
subseqüentes ao do registro da declaração.
No caso de descumprimento do prazo estipulado pela autoridade aduaneira, será exigida a retificação da declaração no Siscomex, tendo por base a quantidade efetivamente entregue, devendo, o saldo remanescente,
ser objeto de nova declaração.
Por ocasião do despacho do último lote relativo à DI o desembaraço aduaneiro será registrado no Siscomex.
Na hipótese de o importador não promover a retificação em até 60 dias a partir do fim do prazo estipulado,
a fiscalização deverá efetuar o desembaraço da DI e, em seguida, a sua retificação de ofício.
A entrega de lote de mercadoria desembaraçada mediante fracionamento, será realizada pelo depositário
com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente.
O importador deverá apresentar à autoridade aduaneira os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria;
II - comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do
imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no
art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa
previstos na legislação estadual; e
IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.
O importador deverá comprovar o recolhimento ou a exoneração do pagamento do ICMS ou, se for o caso,
efetuar o débito automático desse imposto, relativo a cada lote de mercadoria a ser entregue.
Base Legal: art. 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-Lei no 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003.
4.21. A importação por encomenda é o mesmo que importação por conta e ordem?
Não. A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por uma empresa importadora, que
promove em seu nome o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa, a
adquirente, em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros
serviços relacionados com a transação comercial, bem como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial.
Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde
a simples execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação
do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a adquirente, a mandante da importação, aquela
que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso,
o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é uma mera mandatária da
adquirente.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 225, de 18/11/2002 e nº 247, de 21/11/2002.
138
4.22 O que é dumping e como saber se um país o pratica?
Dumping é uma prática comercial que consiste em uma ou mais empresas de um país venderem seus produtos por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se
considera menor do que o que se cobra pelo produto dentro do país exportador), por um tempo, visando
prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o
mercado e impondo preços altos. É um termo usado em comércio internacional e é reprimido pelos governos
nacionais, quando comprovado. Esta técnica é utilizada como forma de ganhar quotas de mercado.
Como exemplo, pode-se constatar a prática de dumping se a empresa A, localizada no país X, vende um
produto nesse país por US$ 100 e o exporta para o Brasil por US$ 80, sempre levando em consideração a
existência de condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento etc.).
As medidas antidumping têm como objetivo neutralizar os efeitos danosos à indústria nacional causados pelas importações objeto de dumping, por meio da aplicação de alíquotas específicas (fixadas em dólares dos
EUA e convertidas em moeda nacional), ad valorem (sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF, no
Brasil) ou de uma combinação de ambas
Portanto, considera-se que há prática de dumping quando uma empresa exporta para um país um produto a
preço (preço de exportação) inferior àquele que pratica para produto similar nas vendas para o seu mercado
interno (valor normal). Desta forma, a diferenciação de preços já é por si só considerada como prática desleal
de comércio.
Base Legal: Circular SECEX nº. 21, de 02/04/1996; Decreto nº. 1.355, de 30/12/1994; Lei nº. 9,019, de 30/03/1995. Decreto nº. 1.602, de
23/08/1995.
4.23. As missões diplomáticas podem praticar algum tipo de comércio por meio de mala diplomática?
Não. As importações e exportações promovidas por Missões diplomáticas ou Repartições consulares que
não se enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular serão regularmente submetidas a despacho
aduaneiro.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003.
4.24. Qual é a condição política da Guiana Francesa?
A Condição política da Guiana Francesa é de Departamento Ultramarino da França. O território alfandegário
francês, que faz parte do território alfandegário da União Européia, compreende a metrópole e os seguintes
departamentos de ultramar da França: Guiana Francesa, Guadalupe, Martinica e Ilha da Reunião. Por outro
lado, os territórios de ultramar franceses não fazem parte do território alfandegário da UE. A título informativo, a Ilha Mayotte passará a departamento em 2011. Vale lembrar ao empresário brasileiro que uma vez que
a mercadoria é colocada em livre circulação na França, poderá ser comercializada livremente em qualquer
dos 27 países-membros da UE.
Nessas condições a Guiana Francesa, sendo Departamento Ultramarino da França é o principal território da
União Européia no continente sul-americano e tem estatuto de região administrativa.
Base Legal: Regulamento (CE) nº. 1172/75, de 22/05/1995; Regulamento (CE) 866/2004.
139
4.25. Conceitualmente, segundo as normas de comércio internacional, o que pode ser considerado produto têxtil?
Segundo as normas do Regulamento Técnico do Mercosul de Etiquetagem de Produtos Têxteis, são considerados produtos têxteis aqueles com 80%, no mínimo, de sua massa, constituídos por fibras têxteis ou
filamentos têxteis ou ambos. São considerados também os revestimentos de bens que não são têxteis. Estes
revestimentos devem conter produtos têxteis, no mínimo, em 80% de massa.
Base Legal: Resolução Conmetro nº 2/2008.
4.26. O que significa o mecanismo para desabastecimento temporário do Mercosul?
O mecanismo é um instrumento legal do Mercosul que permite remediar situações em que o abastecimento
normal da região se encontra temporariamente impossibilitado, devido a desequilíbrios de oferta e de demanda de algum produto. Ao reduzir o imposto de importação desse produto, busca-se arrefecer a redução
ou inexistência da oferta, fazendo com que a demanda possa ser suprida por produtos importados. Por ser
direcionada a situações temporárias, a redução tarifária vigorará por no máximo 12 meses – renováveis por
mais 12 meses – e estabelecerá limites para a quantidade de produtos a ser importada nesse período.
Na Verdade a legislação contempla as ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento.
Base Legal: Resolução Camex nº 9,de 25/04/2002; Resolução GMC nº. 30/2004; 8/2008; e 69/2000.
4.27. O mecanismo de desabastecimento do Mercosul é um instrumento que envolve todos
os países do bloco?
Sim. Porque o Mercosul, de acordo com o Tratado de Assunção, é atualmente uma União Aduaneira, significando que o imposto de importação deve ser, de modo geral, harmonizado entre os quatro países do bloco.
Assim, uma medida que pretenda reduzir a alíquota de importação para algum produto deverá passar pela
aprovação dos parceiros do bloco, sendo, portanto, necessário que esse mecanismo seja instituído no âmbito
do Mercosul.
Base Legal: Resolução Camex nº 9,de 25/04/2002; Resolução GMC nº. 30/2004; 8/2008; e 69/2000.
4.28. O funcionamento do mecanismo de desabastecimento temporário do Mercosul funciona igualmente para todos os países do Bloco?
Não. Cada país apresenta seus pleitos de reduções tarifárias temporárias para os outros países do bloco Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, que deverão avaliar o pedido e podem aprová-lo ou não. Apenas após ser
aprovado pelos outros três países do bloco é que a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) autoriza o país
pleiteante a reduzir a alíquota de importação para aquele produto, devendo respeitar os limites quantitativos
e os prazos estipulados.
Base Legal: Resolução Camex nº 9,de 25/04/2002; Resolução GMC nº. 30/2004; 8/2008; e 69/2000.
140
4.29. Como funciona no Brasil, especificamente, o mecanismo de desabastecimento temporário do Mercosul e quais os procedimentos?
No Brasil, esse mecanismo é regulamentado pela Resolução Camex nº 09/2002. A Resolução estabelece o
seguinte procedimento para os pleitos brasileiros:
Passo 1: o interessado deverá protocolar o pleito na Seae/MF, que irá circulá-lo entre os ministérios que compõem a Camex e outros órgãos do governo cuja matéria de atuação estiver em pauta.
Passo 2: será convocada uma reunião do Grupo Técnico de Acompanhamento da Res. GMC 69/00 (GTAR-69),
que é a instância responsável pela decisão em nível técnico sobre esses pleitos. Geralmente, as reuniões do
GTAR-69 acontecem entre 10 a 15 dias após os pleitos terem circulado para os ministérios. Ademais, a Resolução Camex nº 09/2002 também estabelece que essa reunião deve ocorrer com a antecedência mínima de
25 dias em relação à reunião da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM).
Passo 3: após a reunião do GTAR-69, a secretaria do Grupo, ou seja, a SEAE/MF, comunica a sua decisão para
a Secretaria Executiva da Camex, para que essa possa informá-la ao Comitê Executivo de Gestão do Comércio
Exterior (Gecex).
Passo 4: caso o pleito seja também aprovado pelo Gecex, a Seae/MF encaminha esse resultado para o Ministério das Relações Exteriores, que é responsável por apresentar o pleito aos parceiros do Mercosul. Caso o pleito
seja aprovado pelos outros três países do bloco, a CCM autoriza o Brasil a reduzir o imposto de importação
do produto.
Passo 5: finalmente, a reduções tarifárias temporárias do imposto de importação é autorizada pelo governo
brasileiro, por meio de uma Resolução da Camex.
Base Legal: Resolução Camex nº 9, de 25/04/2002; Resolução GMC nº. 30/2004; 8/2008; e 69/2000.
4.30. Como os pleitos para a aplicação do mecanismo de desabastecimento temporário do
Mercosul devem ser apresentados?
O trâmite de um pleito de reduções tarifárias temporárias do imposto de importação é um tanto longo. Ademais, não há garantia que os parceiros do Mercosul responderão prontamente aos pleitos brasileiros. Portanto, para uma antecedência razoável, seria seguro apresentar o pleito seis meses antes do período pretendido
para a entrada em vigor da medida. Em casos excepcionais, todo o processo pode ser concluído entre dois
ou três meses.
Base Legal: Resolução Camex nº 9,de 25/04/2002; Resolução GMC nº. 30/2004; 8/2008; e 69/2000.
4.31. Quais são as situações econômicas que possibilitam a aplicação do mecanismo de desabastecimento temporário do Mercosul?
A Resolução GMC nº 69/00 estabelece sua aplicação para situações em que haja a “impossibilidade de abastecimento normal e fluido na região, decorrentes de desequilíbrios da oferta e da demanda”. Por exemplo, o
mecanismo pode ser aplicado quando da: i) quebra da safra de algum produto agrícola; ii) determinação do
governo de interrupção da pesca, por motivos ambientais; iii) interrupção temporária da produção de algum
bem.
Base Legal: Resolução Camex nº 9, de 25/04/2002; Resolução GMC nº. 30/2004; 8/2008; e 69/2000.
141
4.32. Existe exemplo de situação em que o mecanismo de desabastecimento temporário do
Mercosul foi aplicado pelo Brasil?
Para citar exemplos, a Resolução GMC nº 69/00 foi utilizada em 2004 para autorizar a importação de sardinhas frescas, devido ao fato de o governo ter instituído o período do defeso, em que era proibida a pesca de
sardinhas no litoral brasileiro, amparada pela Resolução Camex 17/2004. Em 2005, foi autorizada a importação de fibras de juta, devido a uma quebra da safra desse bem, em 2004/2005, amparada pela Resolução
Camex 30/2005.
Base Legal: Resolução Camex nº 9, de 25/04/2002; Resolução GMC nº. 30/2004; 8/2008; e 69/2000.
4.33. O que é e quais as aplicações do documento “Carta de Exclusividade”
A carta de exclusividade ou certidão de exclusividade é o documento apresentado para arquivamento na
Junta Comercial e que tenha por finalidade fazer prova que o interessado detém a exclusividade sobre algum
produto ou serviço e deverá atender os seguintes requisitos:
a) O documento deverá ser produzido pelo agente concedente da exclusividade sobre o produto ou serviço,
na forma de “Carta de Exclusividade”, ou; documento que ateste ser o interessado o único fornecedor de
determinado produto ou serviço, emitido pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal pertinente à
categoria;
b) Pelo menos uma via do documento deverá ser original:
c) Documento oriundo do exterior, além de atender os itens anteriores, deverá conter o visto do Consulado
Brasileiro no País de origem e ser acompanhado da tradução, feita por tradutor público juramentado.
Base Legal: Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
4.34. Quais atividades estão sujeitas ao estabelecimento que pleiteia o Registro Especial de
Biodiesel?
De acordo com o tipo de atividade desenvolvida, o Registro Especial pode ser de produtor ou de importador.
Caso o mesmo estabelecimento desenvolva atividade de produtor e de importador, deverá possuir um Registro Especial para cada atividade.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516, de 22 de fevereiro de 2005; Lei nº. 11.116, de 18 de maio de 2005; Lei nº 11.097/2005; Resolução
ANP nº. 41, de 24/11/2004; Medida Provisória nº. 227, de 6/12/2004..
4.35. Quais as demonstrações contábeis exigíveis além do balanço patrimonial à empresa produtora e importadora de biodiesel?
Além do balanço patrimonial, devem ser apresentadas as demonstrações contábeis abaixo relacionadas:
acompanhadas das respectivas notas explicativas cabíveis, exigíveis de acordo com a forma de constituição
da sociedade, o regime de tributação do imposto de renda e demais formalidades legais:
Demonstração de resultado do exercício (DRE),
Demonstração de origem e aplicação de recursos (DOAR); e
142
Demonstração das mutações do patrimônio líquido (DMPL) ou demonstração de lucros ou prejuízos acumulados
(DLPA).
Essas demonstrações devem estar acompanhadas das respectivas notas explicativas cabíveis, exigíveis de
acordo com a forma de constituição da sociedade e observadas as demais formalidades legais.
Base Legal: Instrução Normativa SRF nº 516/2005; Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002.
4.36. Como posso proceder a classificação de uma mercadoria na tarifa dos Estados Unidos,
quando não houver correspondente ao item classificado pela nomenclatura adotada pelo
Brasil?
Vale lembrar que a classificação de mercadorias consiste em muito mais do que a simples consulta a um índice. Trata-se de processo complexo em que se faz necessária a aplicação das Regras Gerais de Interpretação,
aos textos explicativos das seções, capítulos ou posições e às Notas Explicativas da HTSUS.
Nesse sentido, o pagamento de direitos aduaneiros decorrentes de classificação em tarifa mais elevada do
que a esperada fica sob inteira responsabilidade do importador, a quem cabe, em última instância, a responsabilidade pela correta classificação do produto.
Esse problema pode ser evitado mediante a solicitação, por escrito, à alfândega americana (National Commodity Specialist Division – Classification Ruling Requests, em Nova York) de classificação prévia da mercadoria
(binding ruling). Para tanto, amostras do produto ou descrição detalhada e fotografias do mesmo devem ser
encaminhadas ao referido órgão, que determinará a classificação aduaneira apropriada.
A solicitação pode ser feita também por via eletrônica e-rulings. Os procedimentos para apresentação de
petição por essa via são descritos em detalhe na página eletrônica da Alfândega no link http://www.cbp.gov/
xp/cgov/trade/legal/rulings/.
Base Legal: U.S. Customs and Border Protection.
4.37 O que é e como funciona o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços?
O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) segue a mesma estrutura de funcionamento que o
GATT de 1994, respaldando-se nos mesmos princípios de não-discriminação inter-fronteiras. Seu fim último é
estabelecer um quadro de princípios e regras para o comércio de serviços, com vistas à expansão do mesmo
sob condições de transparência e liberalização progressiva e como forma de promover o crescimento de todos os parceiros comerciais e o desenvolvimento dos países em desenvolvimento, conforme exposto em seu
preâmbulo. O GATS passa a ser administrado pelo Conselho para o Comércio de Serviços, que opera dentro
da OMC.
O GATS abrange todas as formas de prestação de serviços realizadas pelo comércio internacional. É composto
por seis partes e anexos, trata-se de um Acordo-Quadro (Acordo geral que fixa as normas gerais e norteadoras e exige complementos mais precisos direcionados a aspectos particulares da construção planejada) complementado por acordos setoriais. Três dessas partes merecem destaque: Parte II - constituída pelo conjunto
de regras e disciplinas (obrigações) que se aplicam a todos os Estados-Membros da OMC; Parte III - listas
nacionais de compromissos específicos e as Listas de Exceções à Cláusula da nação mais favorecida. O Acordo incluiu 12 setores e 155 subsetores. Os setores considerados foram: serviços profissionais e de
consultoria (médico, jurídico, engenharia, contábil, pesquisa e desenvolvimento, computação, imobiliário,
propaganda e vendas); de comunicação; construção e de engenharia; distribuição de educação; ambientais;
financeiros e de seguros, de turismo e viagens; de recreação; cultural e de esporte; de transporte, e outros
serviços.
O Artigo I (denominado alcance e definição) determina a área de aplicação dos princípios e regras do GATS,
definindo para esse fim quatro modos de prestação de serviços:
143
a) o “Fornecimento Transfronteiriço”, isto é, serviços provenientes do território de um membro com destinação ao território de qualquer outro membro, ex.: serviços de transportes;
b) os serviços prestados no território de um membro aos consumidores de qualquer outro membro, “Consumo realizado no exterior”, ex: turismo, hotelaria;
c) serviços prestados por entidades (estabelecimento comercial ou profissional) no território de qualquer outro membro, “Presença Comercial”, ex: serviços bancários;
d) serviços prestados por pessoas físicas de um membro no território de qualquer outro membro, “Presença
de Pessoas Físicas”, ex: projetos de construção, consultoria. Base legal: Decreto-Lei nº. 138, de 26/04/1990l; Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008; Lei Complementar 123/2006.
4.38. Há algum acordo pelo qual o comércio internacional é regido atualmente?
Sim. Durante a rodada multilateral de 1995, ano da criação da OMC, foi estabelecido o Acordo Geral sobre
o Comércio de Serviços (Gats, na sigla em inglês). Esse documento tomou por base o acordo multilateral firmado anteriormente, o Gatt, ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio. Enquanto o Gatt estabelecia regras
apenas para o comércio de bens, o Gats estipula ainda as diretrizes sobre o comércio de serviços – como o
turismo – e propriedade intelectual. Esse acordo tem por função assegurar o tratamento igualitário a todos
os membros da OMC nas questões comerciais, estimulando a atividade econômica por meio da liberação dos
entraves ao comércio.
Base legal: Decreto-Lei nº. 138, de 26/04/1990l; Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008; Lei Complementar 123/2006.
4.39. O que é a Rodada Doha?
Rodada Doha é o nome atribuído a um importante ciclo de negociações entre os países que integram a Organização Mundial do Comércio (OMC), iniciado em 2001 na capital do Catar, Doha. O encontro tentava liberalizar o comércio internacional através de um acordo multilateral entre as nações. A meta era dar um novo
impulso à troca de bens e serviços entre os países ao reduzir não apenas as tarifas, mas também todos os
outros entraves ao comércio. As negociações receberam o nome de Rodada Doha de Desenvolvimento, pois o
maior objetivo passou a ser a eliminação dos subsídios e de outras práticas anticompetitivas que, embora generalizadas, punem e prejudicam principalmente as nações em desenvolvimento ricas em produtos agrícolas.
Base legal: Decreto-Lei nº. 138, de 26/04/1990l; Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008; Lei Complementar 123/2006.
4.40. Qual é a importância da Rodada de Doha para o comércio mundial?
A importância para o comércio mundial é em caso de o acordo multilateral ser firmado, os países ricos passarão a ter maior acesso às economias em ascensão, como a Índia. Já os países em desenvolvimento deixarão
de enfrentar a concorrência desleal dos produtos agrícolas altamente protegidos das nações industrializadas.
Um bom exemplo da importância de um acordo, sobretudo na área agrícola, é uma estimativa do Banco Mundial de que 140 milhões de pessoas poderiam sair da linha da pobreza até 2015 se os 152 membros da OMC
concordassem em acabar com os subsídios e com todas as barreiras no setor.
Base legal: Decreto-Lei nº. 138, de 26/04/1990l; Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008; Lei Complementar 123/2006.
144
4.41. O que é o Mecanismo Especial de Salvaguarda?
O Mecanismo Especial de Salvaguarda (SSM, da sigla em inglês) são medidas proteção de “urgência” aplicadas contra as importações de produtos determinados, independentemente de sua procedência, e que podem
ser aplicadas unicamente durante o período necessário para prevenir ou reparar o dano e facilitar o reajuste
da indústria nacional.
Como exemplo, no caso se o acordo de Doha fosse fechado e os países ricos tivessem mais acesso à economia
dos países pobres, esse seria um recurso de emergência que permitiria às nações em desenvolvimento elevar
suas tarifas alfandegárias na hipótese de sentirem prejudicadas por surtos de importação.
Na prática, porém, o Mecanismo Especial de Salvaguarda pode ser acionado por países para aumentar suas
tarifas de importação — ou seja, ele tem potencial para se transformar numa barreira comercial disfarçada.
Vale lembrar que durante as negociações de Genebra a OMC propôs que se as importações de um produto
subissem 40% em relação à média dos três anos anteriores, as tarifas poderiam superar em até 15 pontos
porcentuais os limites fixados pela Rodada do Uruguai, concluída em 1994. EUA, Índia e China não conseguiram chegar a um acordo sobre esse assunto, o que levou os dois últimos países a abandonar as negociações
de Genebra.
Base legal: Decreto-Lei nº. 138, de 26/04/1990l; Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008; Lei Complementar 123/2006.
4.42. Qual a função da OMC na “Rodada de Doha”?
Além de promover rodadas com o objetivo de reduzir subsídios e impostos de importação, a OMC funciona
como um tribunal internacional para resolver disputas comerciais. Os países emergentes costumam usar as
decisões da organização contra países industrializados para forçar a abertura desses mercados. Isso acontece
por meio das retaliações.
Por exemplo, na disputa entre Brasil e EUA por causa do algodão, a OMC considerou que os americanos burlavam as regras comerciais com seus subsídios, e permitiu que o governo brasileiro retaliasse em 4 bilhões de
dólares as exportações americanas. Desde a reunião em Doha, a organização já promoveu cinco encontros
para tentar solucionar os pontos divergentes.
Base legal: Decreto-Lei nº. 138, de 26/04/1990; Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008; Lei Complementar 123/2006.
4.43. Em que consiste e qual a legislação brasileira relativa à operação marítima denominada
“Ship to Ship”?
Em relação ao questionamento, Informamos que não existe na Legislação brasileira de comércio exterior (Federal, Estadual ou Municipal) a regulamentação da operação “Ship to Ship”.
Por outro lado, esclarecemos que para o transbordo ou baldeação de cargas em portos nacionais, bem como
para outras informações sobre as cargas no transporte aquaviário, deverão ser observadas, a Instrução Normativa SRF nº 800, de 28/10/2007.
4.44. Quais os modais e os documentos oficiais que validam os tipos de transporte no comércio internacional?
No seu conceito mais técnico, o Transporte no Comércio Internacional pode ser definido como um deslocamento da carga regido por um contrato internacionalmente aceito. Efetivamente, esse contrato é representado pelo conhecimento de embarque, documento de transporte emitido pelo proprietário do veículo trans-
145
portador, o qual irá se constituir em prova fundamental de que a mercadoria foi efetivamente embarcada.
A tomada de decisão da logística de transporte deve passar pela correta opção entre os modais disponíveis
e viáveis, que poderão proporcionar o alcance das metas propostas. São relacionados, a seguir, os tipos de
transporte utilizados no comércio internacional:
Transporte multimodal - vincula o percurso da carga a um único documento de transporte, independente das
combinações de meios, como, por exemplo, ferroviário e marítimo. O Consignatário, designado pelo Consignador (que representa o interessado no transporte da carga, entrega à mercadoria ao Operador de Transporte
Multimodal mediante contrato), recebe a mercadoria no ponto de desembarque final, encerrando a operação
multimodal. Apresenta uma série de vantagens em relação ao intermodal: permite movimentação mais rápida
da carga; garante maior proteção à carga; diminui os custos de transporte; dá mais competitividade internacional ao exportador; melhora a qualidade do serviço.
Transporte rodoviário - recomendável para curtas e médias distâncias, caracteriza-se pela simplicidade de
funcionamento e flexibilidade. Permite em qualquer ocasião embarques urgentes, entregas diretas, manuseio
mínimo da carga e embalagens mais simples. Os países do MERCOSUL, Bolívia, Chile e Peru assinaram um
Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre. Transporte ferroviário - não tem a agilidade do transporte rodoviário, mas apresenta algumas vantagens:
menor custo de transporte, frete mais barato que o rodoviário, sem problemas de congestionamentos, existência de terminais de carga próximos às fontes de produção, transporta grande quantidade de mercadoria
de uma só vez. É apropriado para mercadorias agrícolas a granel, minério, derivados de petróleo e produtos
siderúrgicos. Comporta também o tráfego de contêineres.
Transporte marítimo: representa quase a totalidade dos serviços internacionais de movimentação de carga.
É o meio mais utilizado por seu baixo custo. Nas operações CFR (cost and freight) e CIF (cost, insurance and
freight), a indicação do navio é feita pelo exportador, cabendo ao importador tal indicação no caso das operações FOB (free on board).
Transporte aéreo - ideal para pequenas cargas urgentes e de alto valor. Regulamentado pela IATA (International Air Transport Association) e por acordos internacionais. Algumas características: crescente aumento de
frotas e rotas; rapidez, segurança e agilidade no deslocamento; embalagens mais baratas, sem a necessidade de serem resistentes; acesso a mercados difíceis de alcançar por outros meios; redução dos gastos com
armazenagem (possibilidade de manutenção de pequeno estoque no caso de indústria que utiliza o sistema
just in time, com embarque diário que reduz os custos de capital de giro). Os Agentes de Carga IATA são os
intermediários entre as empresas aéreas e os usuários. São os seguintes os documentos necessários em cada tipo de modalidade de transporte marítimo: 1) Transporte multimodal: Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;
2) Rodoviário: Conhecimento de Transporte Internacional;
3) Ferroviário: Conhecimento de Transporte Ferroviário;
4) Marítimo: Conhecimento de Embarque (Bill of Lading);
5) Aéreo: Conhecimento de Embarque Aéreo (Airway Bill). Base Legal: Decreto nº 6.759, 06/02/2009.
4.45. No âmbito do transporte marítimo internacional, qual a definição da expressão “box rate”?
A Consolidação da Carga Marítima ou box rate é o embarque de diversos lotes de carga, mesmo que de diferentes agentes, sob uma única documentação. Os consolidadores fracionam o custo total do contêiner entre
os interessados, e o embarcador arca apenas com a taxa referente ao espaço utilizado. Essa prática confere
mais eficácia ao transporte e reduz seu custo para o exportador.
As companhias de navegação oferecem diversos tipos de serviço, como: conferenciado (fazem parte da Conferência de Fretes, rotas regulares, tarifas únicas, etc); outsiders regulares (não fazem parte da Conferência,
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linhas fixas, sem regularidade); tramps irregulares (linhas variáveis, tarifas combinadas entre o armador e o
proprietário da mercadoria); bilaterais (em que há, por acordo comercial, obrigatoriedade e reciprocidade de
transporte de navios entre dois países). Há ainda navios exclusivos dos fabricantes dos produtos que transportam. A tarifa de frete é baseada no peso (tonelada) ou no volume (cubagem). Quanto aos custos portuários, os países seguem modelos tarifários próprios. Base Legal: Dicionário de Comércio Exterior; Aduaneiras 2004.
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ÍNDICE POR PALAVRAS-CHAVE:
A
Abertura de micro ou pequena empresa - 53
ACC - 36
Acordo - 55, 63, 143, 144, 145
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços - 51, 143, 144
ADE - 111, 134, 135
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - 116
Adicional de Tarifa Aeroportuária - 116
Adicional sobre o Frete - 30
Admissão Temporária - 78, 79, 84, 103, 131
Ad valorem - 40, 57, 60, 100, 112, 139
AFRMM - 30, 116, 125
Agente de comércio exterior - 53
Agricultura - 4, 8, 18, 19, 20, 21, 69, 81, 127
Água mineral - 57
Algodão - 128, 145
Alimentação animal - 7
Alimentos - 18, 66, 81, 84, 85, 86, 102, 128
Amostras - 14, 79, 87, 143
ANP - 74, 75, 142
Antidumping - 39, 43, 139
Anvisa - 17, 66, 79, 81, 88, 112
Aperfeiçoamento de Ativo - 78
APEX - 65, 67
Apoio às Pequenas e Médias Empresas - 127
Arbitragem - 60, 136
Área de Livre Comércio - 123
Artesão/ Artista - 3, 6
Associações - 12, 34, 57, 69, 91
Ataero - 16, 117
Atividade comercial - 3, 4
Ato Declaratório Executivo - 3, 6, 86, 111, 134
Automóvel - 77, 95, 120
Autônomo - 3, 6, 37
Autoridade aduaneira - 83, 86, 93, 94, 98, 101, 103, 106, 109,
113, 114, 134, 137, 138
Avaliação - 4
B
Bacen - 36, 45, 132
Bacillus thuringiensis - 89
Back-to-Back - 132
Bagagem acompanhada - 84, 85, 96, 98,122
Bagagem desacompanhada - 80, 85, 86
Bagagem de viajantes - 106
Banco Central - 14, 32, 44, 45, 82, 83, 132, 136, 137
Banco do Brasil - 14, 37, 38, 69, 82
Barreiras não-Tarifárias - 39
Barreiras Tarifárias - 38
Base de cálculo - 28, 29, 60, 112, 113, 117, 118, 137
Beneficiários - 36, 63, 68, 105, 133
Benefício concedido - 42, 115
Bens doados - 97, 108
Bens usados - 99, 108
Bicicletas - 57
Binding ruling - 143
Biocombustíveis - 74, 75
Biodiesel - 73, 74, 76, 91, 111, 142
Biológica - 79
Bitributação - 55
Bloqueada - 111
BNDES - 36, 37, 38, 48, 69, 100, 125, 127
Bônus - 68
Bovinos - 8, 21, 29, 78
Box rate - 146
Brindes - 31
Bubalinos - 7, 78
Buildings - 9, 10
C
Cadastramento - 4, 5, 8, 9, 27, 88
CAEx - 110, 123, 124
Café - 10, 17
Cálculo do Imposto de Importação - 112, 113
Cálculo dos tributos - 137
Câmara de Comércio Internacional - 30, 55, 59
Câmbio - 14, 36, 44, 45, 46, 48, 53, 112, 132, 136
Câmbio para o comércio exterior de serviços - 53
Câmbio Simplificado de Exportação - 46
CAMEX - 16, 25, 28, 29, 39, 64, 73, 122, 123, 136, 140, 141, 142
Cana-de-açúcar - 9
Canais amarelo e vermelho - 92, 94
Canavieiro - 8
Cancelamento da Declaração de Importação (DI) - 79
Capacetes - 17
Carne bovina - 21
Carta - 15, 24, 36, 37, 46, 55, 62, 90, 91, 142
Carta de Crédito - 55
Cartão de crédito - 56, 82
Categoria de risco - 81
Cavalos - 87
CCM - 140, 141
CCPTC - 90
CCR - 62
CCROM - 89
Cebola - 20
Centros de distribuição - 65
149
Certificação - 4, 9, 12, 14, 17, 18, 19, 57, 62, 68, 86, 92
Certificação de Bovinos - 7, 78
Certificação de origem - 12, 14
Certificação Leed - 9
Certificação para o produto na Argentina - 57
Certificado de Apólice de Seguro - 16
Certificado de Autenticidade do Tabaco - 82
Certificado de Crédito à importação - 25
Certificado de Não Objeção - 18, 88
Certificado de Origem - 12, 14, 20, 76, 89, 134, 135
Certificado de Segurança - 86
Certificado Fitossanitário - 87
Certificado Sanitário de Trânsito Interno - 20
Certificados sanitários - 7
Cide - 117
CIF - 16, 59, 111, 112, 139, 146
CIS - 19, 20
Classificação - 9, 17, 20, 54, 91, 137, 143
Classificação em tarifa - 143
Classificação fiscal - 89, 101, 109, 112, 135, 137
Classificação NCM - 54
Classification Ruling Requests - 143
Cobrança Documentária - 30
Código Tributário Nacional - 29, 110
Comercial Exportadora - 6, 7, 28, 37
Comércio de serviços - 48, 49, 50, 51, 52, 143, 144
Comissão de agente - 53, 68
Comissão de Comércio do Mercosul - 140, 141
Compatibilidade - 77, 83, 95
Composição do preço final - 68
Compra de automóvel - 120
Comunidade Européia - 56, 57
Conceituação - 48
Concessão automática - 107
Concessão de desconto - 22
Conferência aduaneira - 86, 92, 94, 95, 109
Conferência aduaneira de importação - 92, 109
Conformidade Orgânica - 4
Conhecimento de Embarque - 13, 16, 44, 146
Conserto - 78, 80, 103, 131
Consórcio - 57, 109
Consumo - 19, 47, 49, 93, 99, 115
Conta - 132, 138
Conta corrente - 82, 83, 103, 112
Contratação - 44, 45, 56, 59, 79, 132, 136, 138
Contrato - 3, 14, 44, 46, 48, 53, 59
Contrato de Câmbio - 2, 14, 36, 44, 46, 48, 136
Contrato de exclusividade - 65
Contrato social - 3, 11, 12, 18, 75, 90
Contratos-tipo - 60
Contribuição Social sobre o Lucro - 30
Controladas - 4, 106
Controle aduaneiro - 26, 93, 105, 106, 109
Controle biológico - 88, 89
Convênio - 16, 62, 146
Convergência - 128
Cooperativa rural - 31
Correios - 63, 64, 112
Cota - 21, 84, 125
Cota Hilton - 21
Credenciamento - 2, 5
Credenciamento de pessoa física - 6
Credenciamento de Recinto Alfandegado - 106
Créditos - 55, 62
CRMV 7
CSSL - 30
CSTI - 20
CTN - 29, 110
Cultural - 27, 67
Cumprimento - 89, 90
Custos - 46, 55, 65
Custos de frete - 59, 65
D
DAC - 24, 96
Dano - 42, 43, 145
DBA - 84, 85
DDE - 13
Declaração - 17, 79, 80, 84, 85, 96, 111, 131
Declaração de Bagagem Acompanhada - 84, 85
Declaração de Importação 35, 77, 79, 86, 89, 90, 94, 96, 97, 101,
102, 108, 111, 112, 115, 116, 131
Declaração de Livre Venda - 17
Declaração de trânsito - 103
Declaração de Trânsito de Transferência - 96
Declaração Simplificada de Exportação - 14, 46
Declaração Simplificada de Importação - 80, 82, 86, 90, 93, 97,
108, 111, 112
Decom - 43
DECOS - 11, 27
Decreto-Lei 1.248/72 - 7, 28
Defesa Comercial - 39, 40, 43
DENOC - 10, 27, 69
Depósito Alfandegado Certificado - 24, 25, 96
Desabastecimento - 110, 124, 125, 140, 141, 142
Desembaraço aduaneiro - 13, 81, 88, 92, 94, 95, 103, 113, 114,
115, 138
Despacho aduaneiro - 14, 24, 76, 79, 80, 81, 86, 90, 95, 97, 106,
108, 109, 113, 114, 137, 139
Despacho Aduaneiro de Exportação - 23
Despacho aduaneiro de importação - 76, 83, 93, 94, 98, 99, 102,
132, 138
Despesas - 11, 16, 30, 32, 33, 35, 36, 37, 46, 58, 68
Despesas com promoção comercial - 30
Despesas com propaganda - 58
Destinação de mercadorias - 133
Devolução ao exterior de mercadoria - 96
DI - 35, 77, 79, 86, 89, 90, 94, 96, 97, 101, 108, 111, 112, 119, 131, 137, 138
150
DIPJ - 9
Dipoa - 20
DIPOA - 19, 20, 21
Direitos Antidumping - 39, 43
Direitos compensatórios - 43
DIRPF - 9
DLPA - 143
DMPL - 143
DNAGRO - 7
Doação - 80, 83, 97, 107, 108, 120, 128, 131, 134
DOAR - 142
Doce de leite - 54
Documentos - 8, 13, 23, 47, 74, 75, 82, 90, 91, 94, 145
Doha - 52, 144, 145
DRAWBACK - 25
Drawback Eletrônico - 34, 35
Drawback para produtos alimentícios - 99
“Drawback” solidário - 125
Drawback Web - 35
DRE - 142
DSA - 19, 20
DSE - 14, 46, 63
DSI - 46, 79, 80, 82, 86, 90, 93, 97, 108, 111, 112
DTA - 24, 103, 105
Dumping - 42, 43, 139
Dupla tributação - 55
E
EAD - 26
EADI - 101, 107
EMATER - 38
Embalagem - 33, 81, 86, 100, 126
Embratur - 5
Emissão da Declaração de Importação - 111, 115
Empresa Comercial Exportadora - 6, 7, 28
Entreposto aduaneiro - 16, 26, 96, 101, 102, 106, 107
Entreposto Aduaneiro - 25
Entreposto aduaneiro de exportação - 26
Entreposto aduaneiro de importação - 101, 102
Erros - 58, 63
Especial - 10, 17, 25, 26, 73, 74, 76, 91, 100, 101, 102, 111, 113, 142, 145
Estados Unidos - 14, 15, 21, 22, 27, 28, 46, 54, 56, 62, 63, 65, 66,
91, 143
Estados Unidos da América - 14, 15, 28, 54
Estrutural - 128
Etanol - 8, 9
EUA - 14, 63, 128, 139, 145
Eventos internacionais - 63, 79
Exclusividade - 90, 91, 142
Exim - 37
Exportação - 4, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24,
25, 26, 28, 29, 30, 37, 45, 46, 47, 48, 55, 56, 57, 58, 59, 63,
64, 66, 68, 98
Exportação de serviços - 47, 48, 52
Exportação direta e indireta - 19
Exportação em consignação - 15, 17
Exportação proibida - 28
Exportação temporária - 23, 63, 80
Exportação Temporária - 23, 25
Exportadora de serviços 53
Exporta Fácil - 63, 64
Expositores - 63
Ex-Tarifários - 110, 114, 121, 122, 123, 124
F
FAF - 127
Familiar - 69, 127
Fato gerador - 28, 30, 112, 113, 119
Fatos geradores - 117
Fatura - 13, 14, 48, 81, 88
Fatura de importação - 82
Fatura Pro Forma - 13
Fatura Visada - 14
Fauna - 4, 19, 98
FFA - 20
FGE - 48, 64
Final - 99
Finame - 127
Financiamento - 29, 36, 37, 38, 48, 49, 99, 125, 127, 128
Flora - 4
FOCEM - 128
Food Sanitation Law - 18
Forest Stewardship Council - 62
Formação de preço - 29
Formação do valor aduaneiro - 136
Foros comerciais - 51
Fosfetos - 21
Fracionada - 138
França - 66, 139
FSC - 62
Fumo - 10, 17, 29, 77, 98, 123
Fundo - 9, 30, 48, 64, 127, 128
Fundo Mercosul - 127
Fundo para Convergência Estrutural do Mercosul - 128
Furto - 97
G
GAT - 52
GATS - 48, 49, 51, 52, 143, 144
Gecex - 114, 124, 141
Green Building Council Brasil 9, 10
GSP - 27
GT - 20
Guiana Francesa - 66, 139
H
Habilitação de Empresa - 2, 72, 73
Harmonized Tariff Schedule of the United States - 21, 91
151
Homologação - 18, 56
HTSUS - 21, 22, 54, 91, 143
I
IBAMA - 4, 15, 19
Importação - 4, 25, 73, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 86, 87, 88,
92, 93, 94, 96, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 107, 108, 109,
111, 112, 113, 115, 116, 119, 120, 121, 127, 129, 131, 132,
136, 138
Importação brasileira - 78, 87, 88, 115
Importação de amostras - 79
Importação definitiva - 131
Importação de máquinas agrícolas - 127
Importação de mercadoria de forma fracionada - 138
Importação de mercadorias - 77, 81, 118, 130, 132, 138
Importação de produtos farmacêuticos - 79
Importação por conta e ordem - 97, 132, 138
Importação por encomenda - 83, 96, 97, 119, 129, 132, 138
Importações definitivas e não-definitivas - 131
Importado para reparo - 131
Importador - 4,17, 18, 56, 59, 60, 73, 75, 76, 79, 94, 95, 97, 111,
119, 121, 131, 137
Imposto - 11, 12, 14, 15, 28, 29, 34, 39, 55, 58, 60, 63, 73, 84, 86,
91, 95, 98, 100, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 118, 120, 121,
122, 126, 129, 131, 138, 140, 141, 142
Imposto de Importação - 28, 29, 40, 60, 72, 90, 97, 100, 111, 112,
113, 114, 116, 120, 121, 122, 123, 126
Imposto de Renda - 9, 11, 12, 30, 32, 33, 55, 75, 118, 129
Impostos no caso de importação - 112
Imposto sobre a renda - 11, 58
Incentivos - 25,26, 49, 51, 64, 68, 116, 128
Incentivos fiscais - 16, 31, 33, 34, 126
Incidência - 15, 25, 29, 31, 60, 80, 100, 113, 116, 117, 120, 129
INCOTERMS - 59
Infrações - 7, 73, 95, 96
INMETRO - 17, 38, 86
INPI - 18, 90
Insetos - 88
Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - 18
Instrumento - 3, 6, 8, 27, 39, 61, 121, 125, 127, 128, 140
Internacionalização - 58, 59
Investidor estrangeiro - 61
Investigação de origem - 134, 135
IPI - 16, 17, 25, 29, 31, 32, 68, 114, 116, 118, 119, 120, 129
IR - 11, 12, 30, 33, 35, 36, 126
Isenção - 14, 28, 30, 31, 35, 51, 54, 80, 81, 84, 95, 98, 112, 113,
114, 115, 116, 120, 121, 122, 123, 125, 130
Isenção do Imposto de Importação - 120, 121
Isenção ou a redução do imposto na importação - 115
ISO 9000 - 92
J
JETRO - 18
Jornais - 94, 112, 119
L
Lei de Informática - 31
Lei Sanitária de Alimentos - 18
Licença de Importação - 4
Licenciamento - 76, 77
Liquidação - 2, 44, 45, 62
Listas de exceção - 53
Litígios - 60
Livre Comércio - 12, 100, 109, 122, 123
Livros - 94, 112, 119
Logística - 36, 55, 64, 65, 146
Logomarca - 18, 62
M
Mala diplomática - 98, 139
Mamão - 20
Manaus - 5, 80, 93, 98, 100, 104, 119, 122, 126
MAPA - 7, 8, 17, 18, 20, 21, 57, 78, 81, 82, 87, 88
Máquinas usadas - 77
Marca - 18, 65, 90
Marinha Mercante - 30, 116
Material promocional - 31, 38
Material usado - 22, 77
Matérias-primas - 20, 81, 98, 99, 100, 115, 122, 125, 126
MDIC - 3, 5, 11, 12, 14, 15, 17, 27, 31, 32, 33, 36, 37, 39, 43, 48,
49, 50, 51, 52, 53, 58, 65, 66, 68, 69, 77, 104, 109, 110, 114,
115, 119, 121
Mecanismo - 22, 39, 45, 51, 54, 67, 92, 110, 124, 125, 130, 140,
141, 142
Mecanismo de desabastecimento temporário do Mercosul 110,124, 125, 140, 141, 142
Mecanismo Especial de Salvaguarda - 145
Medicamentos - 18, 84, 85, 88, 112
Medidas de proteção - 42
Memorando de Exportação - 16
Mercado comum - 51, 108
Mercado de câmbio - 45, 53, 82, 83, 136, 137
Mercadoria isenta do Imposto de Importação - 116
Mercadoria importada - 30, 89, 92, 95, 96, 97, 99, 100, 101, 102,
109, 112, 130, 132, 134, 136, 137
Mercadorias - 7,10, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 23, 25, 26, 28, 31, 45,
48, 50, 54, 60, 61, 65, 77, 78, 79, 81, 83, 85, 89, 91, 93, 95,
96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 106, 107, 108, 109,
112, 118, 119, 120, 123, 126, 129, 130, 131, 132, 133, 134,
135, 137, 138, 143, 146
Mercadorias apreendidas - 133, 134
Mercosul - 12, 17, 18, 20, 27, 31,50, 51, 53, 54, 55, 58, 67, 73, 88,
89, 91, 98, 107, 109, 110, 111, 113, 120, 121, 124, 125, 127,
128, 134, 140, 141, 146
Mercosul Cultural - 27, 67
Missões diplomáticas - 32, 120, 139
Modais - 145, 146
Modalidades - 5, 26, 37, 53, 55, 64, 69, 93, 105, 109, 125, 133
152
Moeda estrangeira - 14, 15, 44, 45, 46, 58, 68, 136
Moeda nacional - 14, 16, 36, 44, 56, 58, 84, 136, 139
Mosto - 78
Motocicletas - 17, 77
Multa - 85, 97, 131
N
Não incidência do imposto de importação - 113
National Commodity Specialist Division - 143
Navio - 21, 47, 59, 65, 93, 94, 118, 146
NBS - 50
NCM - 15, 16, 50, 54, 58, 73, 91, 107, 116
Níveis tarifários - 73
Nomenclatura Brasileira de Serviços - 50
Normas - 5, 8, 15, 16, 18, 22, 32, 39, 42, 52, 56, 62, 63, 66, 69,
80, 87, 92, 94, 100, 104, 118, 129, 134, 135, 140, 143
Nota fiscal - 6, 13, 14, 16, 23, 93, 95, 104, 119, 138
O
Objetivos - 40, 49, 62, 67, 89, 115, 128, 137
Objetos de arte - 120
Obrigações - 30, 41, 59, 96, 109, 120, 136, 143
OMC - 22, 38, 39, 42, 51, 52, 57, 69, 73, 130, 136, 143, 144, 145
ONPF - 82, 87, 88
Operação de navio estrangeiro - 93, 118
Ordem - 6, 18, 24, 55, 97, 100, 120, 129, 132, 137, 138
Orgânicos - 4, 16
Órgão anuente - 56
Origem - 12, 14, 19, 20, 21, 42, 76, 89, 134, 135
Ouro - 10, 58
P
Padrão de classificação - 20
Pagamento - 11, 12, 26, 30, 31,32, 33, 34, 36, 37, 39, 44, 45, 53,
55, 56, 58, 60, 62, 63, 78, 82, 85, 86, 95, 98, 100, 102, 103,
105, 112, 114, 118, 119, 121, 122, 125, 126, 129, 130, 131,
132, 136, 138, 139, 143
Pagamento antecipado - 45
Pagamento das exportações - 56, 130
Pagamento das importações - 130
Pagamento em real - 130
Parametrização - 92, 94
Parecer - 99
Pássaros - 9
Pássaros silvestres - 19
P&D - 34
Pedido de Ressarcimento de IPI - 32
PEIEx - 67
Pequenas e médias - 48, 63, 64, 65, 127, 128
Periódicos - 94, 112, 119
Pesquisa e Desenvolvimento - 34
Pessoa física - 5, 6, 19, 36, 61, 76, 77, 80, 81, 83, 102, 112, 130
PGFN - 76
Pneumáticos - 110
Política - 15, 49, 69, 139
Política Tarifária Comum do Mercosul - 89
Portaria Secex nº 10, de 24/05/2010 - 1, 7, 10, 12, 15, 21, 22, 23,
25, 28, 53, 56, 60, 63, 71, 73, 76, 77, 108, 130
Porto Seco - 107
PPB - 31, 126
pragas - 88
Prática de dumping - 139
Práticas anticompetitivas - 144
Prazos - 15, 27, 33, 45, 73, 101, 103, 118, 136, 140
Prazos para a contratação de câmbio - 136
Preços - 40, 42, 43, 44, 68, 128, 129, 130, 131, 132, 138, 139
Procedimentos para a localização e instalação de terminal alfandegado de uso público - 107
Procedimentos quarentenários - 21
Produtor - 6, 7, 8, 16, 19, 20, 33, 36, 40, 43, 69, 75, 134, 135, 142
Produtor e importador de biodiesel - 75
Produtores - 4, 7, 8, 9, 19, 21, 31, 43, 44, 64, 68, 69, 74, 124, 128, 135
Produtos agrícolas - 128, 144
Produtos alimentícios - 99, 115
Produto sensível - 57
Produtos farmacêuticos - 79
Produtos florestais - 15
Produtos têxteis - 14, 140
PROEX - 17, 36, 37, 48
Pro Forma - 13
Proger - Programa de Geração de Emprego e Renda - 37, 38, 69
Proibidos - 41
Projeto Extensão Industrial Exportadora - 67
Promoção comercial - 11, 30
PRONAF - 69
Protecionismo - 39
Q
Qualidade - 15, 17, 18, 20, 21, 34, 37, 42, 59, 67, 69, 79, 83, 92,
99, 118, 146
R
RADAR - 3, 6
Radar Comercial - 61
REAF - 127
Reciclagem - 33, 67
Recintos alfandegados - 96, 102, 106, 109
Recíprocos - 62
Recom - 25, 100
Redução - 6, 11, 12, 14, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 54, 57, 58, 63, 100,
108, 110, 114, 115, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 128, 140,
141, 146
Reduções tarifárias - 14, 123, 124, 125, 140, 141
Reexportação - 25, 78, 98, 103, 105
Regime - 15, 23, 24, 25, 34, 79, 84, 89, 95, 100, 101, 105, 113,
114, 116, 130, 134
Regime de Origem do Mercosul (CCROM) - 89, 134
Regime de Tributação Especial - 84, 113
153
Regime Especial de Importação de Insumos - 100
Regimes Aduaneiros Especiais - 24, 25, 26, 72, 99, 100, 118
Regime Tributário Unificado (RTU) - 114
Registro - 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 22, 23,
24, 27, 28, 32, 33, 35, 37, 46, 53, 56, 73, 74, 75, 76, 90, 91,
95, 111, 142
Registro Antecipado da Declaração de Importação - 94
Registro de Empresas Mercantis - 3
Registro de Exportação (RE) - 10, 12, 13, 15, 16, 17, 22, 23, 35, 46,
53, 56, 63, 73, 74, 75, 76, 111
Registro de Exportação Simplificado (RES) - 15, 17, 35, 46, 56, 89
Registro de habilitação - 6
Registro de Promoção - 11, 27, 32, 33
Registro de Venda - 10, 17
Registro Especial - 6, 7, 28, 73, 74, 75, 76, 91, 111, 142
Registro Especial de Produtor/Importador de Biodiesel - 74, 91, 111
Registro trabalhista - 56
Regras de origem - 128, 134
Regulação Doméstica - 52
Regulamento - 17, 18, 20, 30, 40, 127
Regularidade fiscal da pessoa jurídica - 75
REI - 3, 6, 73
Relação de importadores - 66
Remessa - 30, 32, 36, 38, 46, 58, 63, 64, 77, 80, 86, 112, 113, 130
Remessa postal - 77, 80, 106, 112, 113, 130
Reparo - 47, 63, 78, 80, 101, 102, 103, 106, 107, 131
Requisitos - 4, 6, 7, 8, 9, 10, 17, 18, 20, 28, 39, 51, 53, 61, 67, 74,
77, 78, 81, 83, 84, 87, 90, 92, 96, 100, 104, 106, 107, 108,
129, 142
Requisitos fitossanitários - 20, 81, 87
Resolução MTE nº 275, de 21/11/2001 - 38, 69
Restituição - 25, 121, 125, 131
Restrições - 8, 14, 15, 36, 39, 40, 47, 50, 51, 52, 63, 65, 78, 82, 85
Retificação - 5, 94, 95, 101, 138
Revisão - 27, 87, 95
Revisão Aduaneira - 103
RFB - 3, 6, 10, 23, 24, 27, 32, 33, 67, 74, 76, 79, 91, 111
RMCCI - 45, 53, 82, 83, 133, 136, 137
Rodada - 21, 52, 144, 145
Rodada de Doha - 144, 145
Romaneio - 13
Roteiro - 43
Rotulagem - 20, 56, 86
Rótulos ambientais - 56
Roubo de mercadoria - 97
RP - 33
RURAL - 69
S
Salvaguarda Transitória - 39, 40
SAPCana - 8, 9
SBACO (Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica) - 4
SCE - 48, 64
SDP (Secretaria do Desenvolvimento da Produção) - 67, 99, 115, 123
SEAE - 141
SEBRAE - 38, 53, 67, 68, 69
Seguro de Crédito - 48, 64
Selo - 4, 27, 56, 67
Selo verde - 56
Sem cobertura cambial - 14, 25, 63, 78, 80, 81, 100, 101, 103, 108, 125
Senha de acesso - 3, 5
Serviços - 3, 4, 5, 11, 12, 19, 24, 31, 35, 36, 37, 45, 47, 48, 49, 50,
51, 52, 53, 55, 56, 57, 64, 66, 67, 68, 79, 98, 101, 102, 109,
117, 118, 122, 132, 138, 143, 144, 146
SESISBOV - 7
SGP (Sistema Geral de Preferências) - 21, 22, 27, 28, 54, 57, 63- 14
Ship to Ship - 145
SIF - 7, 19, 20
SIMPLEX - 56
Simplificado - 15, 17, 35, 46, 48, 56
SINAL (Sistema de Controle de Mercadoria Nacional) - 104
SINE - 38
SISBOV - 7, 8, 78
Siscomex - 4, 5, 6, 12, 13,16, 22, 23, 24, 34, 35, 37, 73, 76, 77, 79,
80, 81, 86, 88, 89, 90, 93, 94, 96, 97, 102, 103, 107, 108,
111, 116, 138
Siscoserv - 49, 50
SISCOSERV - 47
SISPROM - (Sistema de Registro de Informações de Promoção) - 5,
11, 12, 27, 30, 32, 33, 35, 36, 69
Sistema Financeiro Nacional - 45, 137
SMC - 136
Software - 31
Subfaturamento - 42
Subsídio Específico - 40
Subsídios - 39, 40, 41, 42, 43, 49, 51, 124, 128, 144, 145
Subsídios acionáveis - 42
Subsídios não-Acionáveis - 41
Subsídios Proibidos - 41
Substâncias proibidas - 88
SUFRAMA - 104, 119, 126
SVS - 18, 66, 88
T
Tabaco - 10, 17, 82
Tarifa - 22, 39, 40, 57, 60, 63, 65, 109, 121, 136, 143, 147
Tarifas aplicadas - 136
Tarifas nacionais - 73
Taxa de Serviço Administrativo (TSA) - 119
Taxa de utilização do Siscomex - 116
TEC - 54, 57, 73, 91, 100, 109, 111, 121, 125
Temporário - 39, 47, 51, 110, 124, 125, 140, 141, 142
Terminal Retroportuário Alfandegado (TRA) - 109,110
Trading Company - 7, 28
Transferência de mercadoria entre regimes aduaneiros - 100
Trânsito Aduaneiro - 24, 103, 105
Transporte - 13, 24, 26, 48, 55, 59, 60, 65, 66, 77, 80, 81, 84, 91,
95, 96, 101, 102, 104, 105, 112, 113, 117, 130, 131, 132,
154
136, 138, 143, 145, 146, 147
Transporte de cargas - 55
Transporte marítimo - 59, 65, 146
Transporte multimodal - 55, 146
Tratamento tributário - 100, 118, 119, 121, 135, 137
Tributos - 25, 26, 29, 31, 35, 40, 45, 78, 85, 95, 102, 103, 105,
112, 114, 119, 120, 123, 125, 129, 137
Trigo - 87, 88, 128
U
União Aduaneira - 108
União econômica - 108
União Européia - 14, 21, 51, 57, 66, 82, 109, 139
United States Green Building Council (USGBC) - 9,10
Unitização - 55, 105, 109
URBANO - 69
URC 522 - 30
Uruguai - 51, 54, 56, 58, 127, 128, 140, 145
Uva - 78
V
Vale Internacional Eletrônico (VIE) - 63
Valoração aduaneira - 129, 131
Valor aduaneiro - 92, 118, 130, 131, 132, 136, 137, 139
Vantagem competitiva - 68, 128
Vegetais - 16, 81, 82, 126
Verificação - 32, 40, 92, 94, 96, 104, 109, 135, 137
Verificação física da mercadoria - 137
Vigiagro - 20
Vinho - 18, 78
Visa - 14
Z
Zona de livre comércio - 108
Zona Franca de Manaus (ZFM) - 5, 80, 93, 98, 100, 104, 119, 122, 126
Zona primária - 61, 106, 109
Zonas de Processamentos de Exportações - 34
Zona Secundária - 61
ZPEs - 34
155

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