IxtftHura ~lduidpll de ~aboticabal
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IxtftHura ~lduidpll de ~aboticabal
IxtftHura = (Dispõe ~lduidpll LEI NR 789 DE 3 m de ~aboticabal D:sZS!,'J3RO m L 968= s~bre os preços dos serviços explorados diretamente pelo Yunic{pio e o uso dos seus bens) '--o BAOHARIT. .A.LEIlRrO :2OT'.HNO, Prefeito Munioipal de Jaboticabal, Estado de são Paulo, usando das atribuições Que lhe conf~re a Lei, FAZ; SA3:sR q,ue a Câmara Municipal de Jaboticabal. em sua sessão de 27 de Novembro de 1.968, decretou e ~le promulga a seguinte Lei: Artigo lQ - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em carater de emprêsa e suscetiveis de serem explorados por emprêsa privada, saõ, para os ef'ei'~os desta lei, considerados preços. Artigo 2Q - A fixação dos preços para os serviços q,u.e sejam monopólio do Munidpio terá por base o custo unitário. Artigo 311 - ....', Quando nao for pOSS1vel a obtençao do custo unitário, a f ixação far-se-á levando-se em consideração o custo total !lo serviço verificado no l.Útimo exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume do ser viço prestado no exercicio enoerrado e a prestar no sxercicio oonsiderado. § 12 - O volume de serviço para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidade produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas OU pela ill~dia de usuários atendidos. § 22 - O custo total, para efeito do disposto neste artigo t oompreenderá custos de produção, manutenção e administração do ser?iço e bam assim as reservas para recuperação do eq,uipamento e ·serViço. Artigo 4 11 - ~ando 8Xp~são do o J,!,mic:Lpio não ti ver o monop6 lio do serviçOt a fixação do preço será feita com base nos preços do mer oado • . Artigo 5Q - Fica o Poder Executivo xar os preços dos serviços at~ autori~ado a fi- o limite da recuperação do custo total. a IxtftHnu ~mtidpaI de ~abotirabal (Lei 789 - de 3/12/68 - cont.) fixação de preços além desse liLutc dependerá de lei autorizativa da câ- IlIar9. Iômicipal.. Paragrafo único - O Executivo publicarS anualmente wna relação dos preços fixados para os serviços. Artigo 62 - O sistema de preços do Município com preende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados: de de II III - de IV de I água; esgotos; matadouros; mercados e entrepostos. Artigo 72 - O não pagamento dos débitos resultantes io fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviço e municipalizados, acarre t ará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. Paragl~fo único - O corte do fornecimentc ou a sus- pensão do uso de ~ue trata ~ste artigo é aplicavel, também, nos casos ~e infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previs- tos em posturas ou regulamentos , " propr~os. Ar"tigo 82 - O despejo de ccupantes de espaços em mercados ou de prédiOS e terrenos ml.Ulicipais. equipara-se as penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios. Artigo 9!! - As penalidade s serão a l'licadas, confórme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a posteriori" e ' após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feit os como garantia do consumo ou uso. Artigo 10 - Aplicam-se a os preços, no tocante a lançamento, cobrança, pa gamento, restituição, f iscalização, domicilio e obrigações acessórias dos ucruários. divida ativa, PQnalidades c processo fiscal, as disposições do Código ~ributário. Artigo 11 - O Poder Executivo eXlledirá os regulamen tO', portarias, circulares e avisos que se fizerem neces sários à execu ção desta lei. )g', ~tdtHuta ~uUlicipd dr ~aboti(abal -3- , ~~~~; (Lei 789 - de 3/12/68 - cont.) Artigo 12 - Esta Lei gntrará em vigôr a partir de 12 de Janeiro de 1.969, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura 1nnicipa1 de Jabotic~bal, aos 3 de Dezem- bro de 1.968. o :PREFEITO l1iJNICIPAL k~J !V&.;--Új ; AIIllERTO BOTTINO Registada e Publicada na Seoretaria, na mesma data. O DIRETOR DA DIVISlo mG ADNJINIs'rRAÇÃO l/p