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Semanal LEX - Semanário Jurídico SETOR DE JURISPRUDÊNCIA e LEGISLAÇÃO - TRT18 Secretaria de Coordenação Judiciária Ano 9 - nº 32 - Goiânia - 6ª feira, 11.9.2009 Jurisprudência do STJ 2- Jurisprudência do TST 3- Jurisprudência do TRT 4- Semana 1- 1- Jurisprudência - STJ: (CC 104100/SP - rel. Min. Herman Benjamin - decisão monocrática A competência para processar e julgar demanda proposta por servidor público a fim de discutir o processo eleitoral de sindicato representativo de servidores regidos por normas estatutárias é da Justiça Estadual comum. DJe disponibilizado em 31/8/2009 (REsp 1090898/SP - Primeira Seção - Min. Castro Meira “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. ‘O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito’ (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” DJe disponibilizado em 29/8/2009 2- Jurisprudência - TST: (PROC: RR - 627/2006-131-15-00 RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DONO DA OBRA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191/SBDI-1/TST CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que a relação do Município Reclamado com a Construtora Reclamada diz respeito à execução de empreitada eventual, ligada à atividade de construção civil (execução de obras de reurbanização de determinado perímetro urbano, envolvendo a construção de calçadões e praças). Nesse contexto, o contrato de obra não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro . Inteligência da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TSTRR-627/2006-131-15-00.9 , em que é recorrente MUNICÍPIO DE CAMPINAS e são recorridos CONSTRUTORA VARCA SCATENA LTDA. e ANTONIO JESUS CARDOSO. O relatório aprovado em sessão tem o seguinte teor: O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamado para, modificando parcialmente a r. sentença, excluir da condenação as verbas concernentes aos honorários advocatícios e às custas. Manteve a r. sentença, porém, quanto ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Reclamado, nos termos da Súmula 331, IV/TST (fls. 152-156). O Reclamado interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido, à fl. 163, por possível contrariedade à OJ 191/SBDI-1/TST. Foram apresentadas contra-razões ao recurso de revista (fls. 164-171), tendo o Ministério Público do Trabalho opinado no sentido de provimento do recurso (fls. 175-176). É o relatório, na forma regimental. V O T O 1 CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos ao recurso de revista. 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DONO DA OBRA O TRT negou provimento ao recurso ordinário do município Reclamado, no item relativo à responsabilidade subsidiária, pelos seguintes fundamentos, verbis: O Município contratou a 1ª reclamada (Construtora Varca Scatena Ltda), após regular licitação, para a execução de obras de reurbanização de determinado perímetro urbano. E como o Município não tem atividade principal a construção de creches, escolas ou qualquer outra obra da construção civil , impossível se considerar que ele tenha tomado os serviços do autor através de empresa interposta. Haveria sim irregularidade se houvesse a municipalidade admitido professores através de empresa interposta, já que a educação é uma de suas atividades essenciais, mas jamais para o caso de reurbanização que envolve a construção de calçadões e praças. A construção de calçadões e praças é uma atividade que não pode ser considerada fim, mas tão-somente uma atividade esporádica do Estado, que, na qualidade de dono da obra , não tem qualquer responsabilidade por dívidas do construtor. (...) Entretanto, curvo-me ao entendimento desta E. turma, no sentido de que o Município, ao delegar a terceiros a execução de obras que fazem parte de sua rotina, incorre na hipótese de pura terceirização , o que atrai a incidência da Súmula 331, IV, do C. TST, afastando, pois, a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, daquela mesma Corte Superior (g.n) (fls. 153-154). Sustenta o Reclamado, nas razões do recurso de revista, que não é o caso de aplicação da Súmula 331, IV, do TST, na medida em que agiu como dono da obra , não tendo contratado empresa interposta para execução de serviços ligados à sua atividade-fim. Aponta violação do art. 455 da CLT e contrariedade à OJ 191/SBDI-1/TST, além de colacionar arestos para cotejo de teses. Razão assiste ao Recorrente. Conforme consignado no acórdão regional, o Município contratou a 1ª Reclamada (Construtora Varca Scatena Ltda) para a execução de obras de reurbanização de determinado perímetro urbano envolvendo a construção de calçadões e praças . Tem-se, desse modo, que a relação do Município com a Construtora diz respeito à execução de empreitada eventual ligada à atividade de construção civil. Nesse caso, o contrato de obra não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro , consoante entendimento pacífico no TST. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 , assim redigida: Nº 191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro , salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. (sem destaque no original) Diante, pois, do quadro fático delineado no acórdão regional, tem-se como inaplicável ao caso sob exame o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, I e III, do TST, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo. Nesse contexto, ao declarar a responsabilidade subsidiária do Município, o Tribunal Regional incorreu em manifesta contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST. Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST. 2 MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DONO DA OBRA Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado. Custas pela Construtora Reclamada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Excelentíssimo Ministro Mauricio Godinho Delgado, conhecer do recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do Município por se tratar de dono da obra, por contrariedade à OJ 191 e, no mérito, dar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2009. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Juiz Convocado Relator PUBLICAÇÃO: DEJT - 04/09/2009 3- Jurisprudência - TRT: ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. VALORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Restando configurada a culpa concorrente do empregado no advento do acidente do trabalho que o vitimou, as indenizações pelos danos causados devem ser fixadas proporcionalmente ao grau de culpa do empregador. Exegese do artigo 945 do Código Civil. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamada e, por maioria, dar-lhe provimento parcial; por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso adesivo do reclamante e, por maioria, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator. Votou vencido em parte, em ambos os recursos, o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que juntará declaração de voto vencido. Presente na tribuna para falar pela recorrente/reclamada a Dra. Ana Paula Penha Moreira. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO - 00499-2009-009-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: FORTESUL SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA. ADVOGADOS: ANA PAULA PENHA MOREIRA E OUTRO(S) RECORRENTE: ALCI VIEIRA DA COSTA (ADESIVO) ADVOGADA: KARLA MARTINS DA CRUZ CARDOSO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: BRENO MEDEIROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 13. ACIDENTE DO TRABALHO. FATO CAUSADO PELA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. O acidente do trabalho decorrente de fato atribuível exclusivamente à própria vítima não acarreta a obrigação de o empregador indenizar os danos dele decorrentes, em razão da inexistência de nexo causal vinculando o evento à execução das tarefas inerentes ao contrato de trabalho ou à conduta do réu. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Juntará declaração de voto vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 00210-2009-101-18-00-0 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: VÍVIAN FERREIRA BORGES ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDES E OUTRO(S) RECORRIDA: KOWALSKI ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: WILSON FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 12. ACORDO JUDICIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O artigo 28 da Lei 8.212/91 (com a redação conferida pela Lei 9.528/97) relaciona as verbas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, e o aviso prévio indenizado, de fato, não foi ali mencionado. Nesse sentido era o art. 214, § 9º, V, f do Decreto 3048/1999 revogado em 13/1/09 pelo Decreto 6727/09. Sem tecer maiores considerações acerca dos efeitos da alteração implementada pelo referido decreto no ordenamento jurídico, não vislumbro, na hipótese em tela, espaço para sua aplicação. Isso porque a discriminação das parcelas, bem como o pagamento dos valores devidos à Previdência Social foram realizados anteriormente à essa modificação. Trata-se, portanto, de ato perfeito e acabado realizado sob a égide da norma anterior. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00346-2005-241-18-00-4 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: TICIANA LOPES PONTES RECORRIDO: 1. JOSÉ CARLOS MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: GESEMI MOURA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: 2. SÃO VICENTE TRANSPORTES COLETIVO E TURISMO LTDA. RECORRIDO: 3. VIAÇÃO ÁGUAS LINDAS LTDA. ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 10/11. ANISTIA. LICENÇA PRÊMIO. CONTAGEM DE TEMPO. O tempo entre a dispensa do empregado e sua readmissão por força da anistia é tido como suspensão atípica do contrato de trabalho, fazendo jus à contagem de tempo dos dois contratos para efeito de concessão de licença prêmio, benefício criado pelas Normas de Organização da CONAB. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data de julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00216-2009-010-18-00-0 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: 1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB ADVOGADOS: ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. MARCOS DIVINO DE SOUZA ADVOGADO: WILMARA DE MOURA MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 6. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. NÃOEXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL. A aposentadoria espontânea do trabalhador não extingue o contrato de emprego. Tanto esse entendimento se tornou pacífico que culminou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do C. TST, em 30/10/2006. A continuidade do vínculo empregatício após a aposentadoria não importa violação ao dispositivo constitucional que prevê a contratação de servidor apenas após a aprovação em concurso público, já que no caso dos autos o ingresso nos quadros da Reclamada se deu antes da vidência dessa norma constitucional. Recurso patronal a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00161-2009-051-18-00-4 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS PROCURADORA: RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR RECORRIDO: JOSÉ NERI SOBRINHO ADVOGADA: CARLA DE CÁSSIA DABADIA ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 12. ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO. PEDIDO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. As decisões judiciais são atos de império, que devem ser obedecidos. O seu não-cumprimento coloca em risco a função jurisdicional do Estado, que é o meio de garantir à sociedade a paz ameaçada por um conflito de interesses. Por isso, o juiz pode fixar astreinte diária, além de outras medidas, tais como as enumeradas no art. 461, § 5º, do CPC, para garantir a efetivação de tutela específica. Em outras palavras, a astreinte tem natureza processual e a finalidade de forçar o devedor a cumprir uma decisão judicial que impõe uma obrigação de fazer ou não fazer. A astreinte é uma obrigação autônoma e pode, conforme o provimento jurisdicional, ser executada no curso do processo ou após o trânsito em julgado de sua decisão final. Isso porque, não há lei fixando prazo para o seu requerimento. Frize-se que nem todo o prazo processual tem o condão de ensejar a preclusão temporal. Para a configuração desta é necessário que o prazo perdido possua natureza peremptória, por advir de norma imperativa. Assim, não há que se falar em preclusão do direito do Reclamante de requerer a execução de astreintes desde que o faça dentro do prazo prescricional. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009). PROCESSO TRT - AP - 00165-2006-081-18-00-1 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA E OUTROS AGRAVADA: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. ADVOGADOS: LYCURGO LEITE NETO E OUTROS ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 8. BANCÁRIO. FUNÇÃO TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO-ENQUADRAMENTO. Para que haja incidência do disposto no art. 224, § 2º, da CLT, o empregado deve exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou desempenhar outro cargo de confiança. Se sua atividade, apesar da denominação de Chefe de Serviço, é meramente técnica, não havendo sequer outros empregados subordinados a ele, tal dispositivo não lhe alcança, não podendo ser afastado da jornada bancária normal de 6 horas. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida parcilamente a Desembargadora Relatora, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. Odair de Oliveira Pio. Goiânia, 26 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00252-2009-052-18-00-6 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S) RECORRIDO: DOMINGOS DA SILVA DUARTE ADVOGADOS: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 6. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Ainda que não haja pedido expresso, cabe ao julgador deferir a integração de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, pois é o que a lei autoriza. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA e NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00186-2009-191-18-00-5 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): 1. MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO(S): ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. VANILTON FERREIRA OLIVEIRA (ADESIVO) ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 12/13. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. ART. 253 DA CLT. SALA DE DESOSSA DE FRIGORÍFICO. EQUIPARAÇÃO A CÂMARA FRIGORÍFICA PARA FINS DE CONCESSÃO DE INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. A própria redação do art. 253, da CLT, é inequívoca ao assegurar o direito ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, destinado à recuperação térmica, não apenas aos obreiros que laborem no interior de câmaras frigoríficas, mas também para aqueles que trabalham em ambiente artificialmente frio, com temperaturas abaixo dos limites definidas para cada zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso. Após sustentação oral proferida pelo patrono da reclamada, Dr. Paulo Roberto Machado Borges, o julgamento foi suspenso, a pedido do relator, para reexame da matéria. Deferida a juntada de memoriais a serem protocolizados pela reclamada. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA. (Sessão de Julgamento do dia 03 de junho de 2009). ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecido do recurso na sessão 03/06/2009, prosseguindo no julgamento, por maioria, parcialmente vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01431-2008-191-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. ADVOGADOS: VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTROS RECORRIDO: UGNEY SOUSA SILVA ADVOGADA: DANYELLA ALVES DE FREITAS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 10. COMISSÃO SOBRE LINHAS FIDELIZADAS. AGENTE DE ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DO VALOR DA COMISSÃO APONTADO NA INICIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. Tendo a prova oral confirmado a tese obreira no sentido de que houve a promessa de pagamento de comissão no valor constante na inicial e que houve a alteração da regra inicialmente estabelecida para pagamento de comissões, correta a r. sentença que deferiu a parcela em questão. Aplicação da regra constante do art. 468 da CLT. Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e da representante da Procuradoria Regional do Trabalho, Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV, CLT). PROCESSO RO-00844-2009-006-18-00-7 RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VANDA KELY DA SILVA DIAS ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA SENTENÇA: JUÍZA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 8. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Da interpretação conjugada do art. 59 da CLT e da súmula 85 do TST, extrai-se como requisitos de validade do regime de compensação: a prestação de horas extras por até 2 diárias; a compensação no prazo máximo de 01 ano; a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos da norma coletiva, de modo que o banco de horas, quando instituído, não alcance as horas extras vencidas e; a vedação à prestação habitual do labor em sobretempo. Desatendidos tais pressupostos, a compensação mostra-se irregular. Ainda assim, não cabe a repetição do pagamento das horas extras compensadas, remanescendo apenas o adicional a ser solvido pelo empregador. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00361-2009-012-18-00-4 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S.A. ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ISAÍAS GOMES NEVES ADVOGADO(S): JOSÉ HÉLIO MENDES DAVI ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 14. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. Não sendo os documentos carreados aos autos suficientes para o deslinde da lide, remanescendo substancial controvérsia sobre a matéria fática em que se funda a ação, aplicam-se os efeitos da confissão ficta ao reclamante que, expressamente intimado com esta cominação, não comparece à audiência de instrução, na qual deveria depor. Inteligência da súmula 74 do C. TST. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00531-2009-001-18-00-7 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): FLÁVIO PAIVA MELO ADVOGADO(S): GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADO(S): JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S) ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 15. CONTRATO DE EMPREGO X CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. É fundamental para se identificar a natureza jurídica do contrato de trabalho distinguir o direito da Reclamada de supervisionar a atividade do Reclamante, para que a execução desta se dê conforme avençado, do exercício do poder hierárquico inerente ao empregador. In casu, restou demonstrado que o Autor sujeitou-se apenas ao cumprimento de instruções dadas pela Reclamada, segundo os termos da Lei n. 4.886/65, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.420/92 (arts. 27, 28 e 29). Recurso conhecido e provido para reconhecer a existência de relação de representação comercial autônoma entre as partes. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, a Drª Celise Roesler Kobs. Goiânia, 26 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 01885-2008-002-18-00-4 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: BUDDEMEYER S.A. ADVOGADO(S): ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI E OUTRO(S) RECORRIDO: EMANOEL VENÂNCIO DA SILVA ADVOGADO(S): FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA E OUTRO(S) ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC – APLICAÇÃO. A incidência da taxa SELIC (artigo 35 da Lei nº 8.212/91), mesmo após a vigência da MP 449/2008, hoje convertida na Lei nº 11.941/2009, somente é devida após o vencimento da obrigação de pagar, que ocorre com a liberação do crédito ao exeqüente, porque é a partir disso que o crédito previdenciário pode ser executado, por ter havido o pagamento sem o recolhimento da contribuição ora tratada. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01222-2006-010-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE AGRAVADO: 1. NELMA ALVES FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: RODRIGO CORTIZO VIDAL AGRAVADO: 2. DACOM DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER LTDA. S/C ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO MEDEIROS ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 9. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO. Quando o acordo for homologado após a prolação da sentença e do trânsito em julgado da mesma, as contribuições previdenciárias devem ser apuradas sobre o valor do acordo (art. 43, § 5º da Lei 8.212/91, incluído pela Lei nº 11.941/2009) observando-se a proporcionalidade entre as verbas indenizatórias e salariais deferidas em sentença. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR- LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Divergia quanto à fundamentação a Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 01984-2008-010-18-00-0 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE RECORRIDO: 1.AMARO NETO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E.OUTRO(S) RECORRIDO: 2.ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S) ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 4/5. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO- NÃO INCIDÊNCIA. O Decreto 6.727/09 não incluiu o aviso prévio indenizado na base de cálculo da contribuição previdenciária, mas, tão somente, afastou a redundância que existia no Decreto nº 3.048/99, pois este em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea “m”, exclui da incidência das contribuições sociais "outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei". ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÃNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 00309-2009-191-18-00-8 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL) PROCURADORA: ROBERTA FRANCO BUENO BUCCI PY RECORRIDO: 1.JURACI PEREIRA LEITE ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 2-EUCALÍPTO AGROFLORESTAL LTDA. - ME ADVOGADO(S): CLAUDINO GOMES ORIGEM: VT DE MINEIROS JUÍZA: FERNANDA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 5. CORRETOR DE SEGUROS. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DOS SECURITÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO. A redação do art. 17 da Lei nº 4.594/64 não constitui óbice para que seja reconhecida a existência de relação de emprego entre as partes. Isso porque, apesar de o mencionado diploma legal dispor que o corretor de seguros não pode ser empregado de sociedades seguradoras e operadoras de planos de previdência privada, tem-se que a finalidade de tal vedação é garantir a autonomia deste profissional para vender o plano mais adequado a seus clientes e defender os interesses destes perante as seguradoras. Todavia, se a realidade dos fatos mostra que os corretores trabalham para determinada seguradora e para o grupo econômico de que faz parte, de forma subordinada, a mencionada legislação não impede o reconhecimento do vínculo empregatício, por força do que prevê o art. 9º da CLT. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamante e parcialmente do da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00236-2009-101-18-00-9 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. WANESSA TEIXEIRA PERES RODRIGUES ADVOGADO: LUIZ VILMAR DOS SANTOS JÚNIOR RECORRENTE: 2. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADOS: GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTROS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 12. DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. O Exequente não comprovou a propriedade do imóvel cuja penhora pretende, nem tão pouco realizou a específica identificação do bem a ser penhorado, o que impossibilita a realização da constrição pretendida (art. 1245 do Código Civil). Agravo de Petição a que se nega provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009). D PROCESSO TRT - AP - 00248-2006-007-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE: UBIRATAN JÚLIO DA SILVA ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S) AGRAVADO: WALTÉRCIO VILLASBÔAS JÚNIOR ADVOGADO: WELLINGTON LIMA DO NASCIMENTO ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA isponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 8/9. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O labor em jornada extraordinária, por si só, não ostenta gravidade suficiente para ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (assim considerada como o mínimo existencial), quer em relação aos vigilantes que laboravam para a Reclamada, quer em relação à comunidade local. Não demonstrada a presença dos pressupostos exigidos para a indenização por dano moral coletivo, não há que se falar em condenação nesse sentido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, conhecer de ambos os recursos, por unanimidade, no mérito, sem divergência de votação, PROVER PARCIALMENTE O DO RECLAMANTE; e ainda, por maioria de votos, vencida parcialmente a Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, a Drª ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00234-2009-191-18-00-5 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: 1. MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: ELIANE OLIVERIRA DE PLATON E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. VALDIR ANDRADE DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADOS: VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S) RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 6. DAS HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode desconsiderar que há um limite para a atuação negocial, com a manutenção da intervenção estatal no tocante às condições mínimas de trabalho e autorizando, apenas em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito, deve traduzir-se numa verdadeira negociação de direitos e condições de trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas. A supressão do direito às horas in itinere, previsto no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT, implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista, o que é inadmissível. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009). PROCESSO TRT - RO - 03217-2008-121-18-00-8 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA. ADVOGADA: CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO RECORRENTE: 2. FRANCISCO CANINDÉ DE LIMA ADVOGADO: JULIANO MARQUES DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VT DE ITUMBIARA JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 11. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES CONVENCIONAIS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. Tendo o Reclamante obtido o reconhecimento de seu direito a reajustes convencionais em face do CRISA, através de reclamatória trabalhista, e, posteriormente, a integração dos reajustes pela AGETOP, faz-se mister o deferimento de diferenças salariais pela Autarquia, no período anterior à implementação do benefício, com fundamento da sucessão havida do CRISA para a AGETOP. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AIRO - 01968-2006-012-18-00-9 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR ADVOGADOS: ALENE MARIA DOS SANTOS VALADARES E OUTRO(S) AGRAVADO: LUIZ TARQUÍNIO BUNESE LEITE ADVOGADOS: ENEY CURADO BROM FILHO E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 4. DOENÇA OCUPACIONAL - PROVA – ÔNUS DO EMPREGADO. A responsabilidade do empregador por dano material ou moral depende de prova do nexo de causalidade entre a conduta e a ofensa alegada, de cujo ônus se incumbe o empregado (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). No caso, não ficou comprovado o referido liame, razão por que a Recorrente não faz jus às indenizações pretendidas. Recurso não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 59/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 02 de setembro de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO – 01603-2007-221-18-00-2 RELATOR: DES.JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: SÍLVIA FRAZÃO FERNANDES ADVOGADOS: RICARDO CALIL FONSECA E OUTRO(S) RECORRIDO: ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA. ADVOGADOS: JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTRO(S) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 4. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PEDIDO INDEFERIDO. A reparação de dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho exige a concomitância de três elementos essenciais: o ato ilícito (ação ou omissão), o dano propriamente dito e o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Afastado o nexo causal entre a doença sofrida pelo Reclamante e o seu trabalho executado a favor da Reclamada, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009). PROCESSO TRT - RO - 01412-2008-171-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: RASSI RASSILAN NETO ADVOGADOS: MARCOS GOMES DE MELLO E OUTROS RECORRIDA: GOIASMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. ADVOGADOS: ESPER CHIAB SALLUM E OUTROS ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 10. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há relação direta da doença adquirida pelo Reclamante (síndrome do pânico) com o trabalho executado. Sequer ficou constatado que o trabalho fosse fato desencadeante das crises, tão pouco causador da doença, o que poderia ocorrer pela prestação de trabalho em qualquer outro lugar. Nego provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01202-2008-005-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: EDIVALDO GOMES PINHEIRO ADVOGADOS: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S) RECORRIDO: HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. ADVOGADOS: EDSON DE MACEDO AMARAL E OUTRO(S) ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. O manejo de embargos declaratórios com o fim específico de prequestionamento depende da existência de omissão na decisão embargada quanto a uma tese jurídica, não sendo necessária menção expressa a dispositivo legal ou divergência jurisprudencial apresentada pelas partes, mas apenas a adoção de determinado posicionamento acerca das questões suscitadas. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009). PROCESSO TRT - ED-RO - 01837-2008-010-18-00-0 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIO VERDE - SINDIVAREJISTA ADVOGADOS: RAFAEL LOPES LORENZONI E OUTRO(S) EMBARGADO: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, LOUÇAS, TINTAS, FERRAGENS E FERRAMENTAS MANUAIS, PRODUTOS METALÚRGICOS, MADEIRAS E COMPENSADOS, MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS, PISOS E REVESTIMENTOS, TUBOS E CONEXÕES, VIDROS E MAQUINISMO PARA CONSTRUÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIMACO ADVOGADOS: SILVANO BARBOSA DE MORAIS E OUTRO(S) Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 9. EMPRESA FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE BANCÁRIO. Comprovado nos autos por meio da prova oral que as atividades desenvolvidas pela 1ª Reclamada dizem respeito a intermediação de crédito, atividade típica das instituições bancárias, correto o enquadramento da Autora na categoria profissional de bancário, com direito a horas extras e reflexos observada a jornada desta categoria. Aplicação da Súmula nº 55/TST. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pelos reclamados, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Goiânia, 26 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01915-2008-013-18-00-6 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTES: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DIAS ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S) ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 5. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FALTA DE PREPONDERÂNCIA DE CATEGORIA ECONÔMICA NO ÂMBITO PATRONAL. Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, sem que nenhuma seja preponderante sobre a outra, o enquadramento sindical se dará pela categoria profissional da Reclamante, conforme inteligência do art. 581, § 1º, da CLT. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos o recursos e, no mérito, PROVER O DO RECLAMANTE e NEGAR PROVIMENTO AO DA RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO ALVES TAGLIALEGNA (participando do julgamento apenas para compor o quórum regimental, em razão de impedimento da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE). Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 26 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01244-2008-012-18-00-7 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: SUELEN ROSÁRIO MARIANO ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S) RECORRENTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. (ADESIVO) ADVOGADO: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 5. ENQUADRAMENTO. SECURITÁRIO. Mesmo tendo feito serviços próprios de bancário, o empregado se enquadra na categoria dos securitários regida pela Lei nº 4.594/64, vez que atua predominantemente como corretor, vendendo seguros e planos de previdência, atividade esta que não guarda conexão funcional com aquelas tipicamente bancárias. A atividade bancária, além do manuseio de numerário, do recebimento de títulos e tributos e da concessão de empréstimos, envolve a comercialização de produtos como cartões de crédito, cheques especiais, cheques de viagem, custódia, ordens de pagamentos, depósitos a prazo fixo, fundos de investimento, poupanças, seguros, dentre outras muitas atividades. É, portanto, uma atividade específica, porém muito abrangente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009(data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00885-2008-171-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE REVISORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE(S): 1. BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRENTE(S): 2. PÁBILA FERNANDES DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADO(S): TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 11. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. Nos termos da Súmula n.º 6, inciso III, do colendo TST, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. Não se desincumbindo o autor de provar a identidade das funções exercidas por ele e pelo paradigma, indevido o pleito de diferenças por equiparação salarial. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; também sem divergência de votação, conhecer parcialmente do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00260-2009-001-18-00-0 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER RECORRENTE: 1. ATENTO BRASIL S.A. ADVOGADOS: RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRENTE: 2. LEANDRO ELIAS DIAS RODRIGUES (ADESIVO) ADVOGADO: RODRIGO CORTIZO VIDAL RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 6/7. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O reajuste previsto em norma coletiva a título de recomposição salarial conferido a toda a categoria não pode ser considerado como vantagem pessoal do paradigma, de modo a afastar a pretensão de equiparação salarial. Inteligência da súmula 6, VI, do C. TST. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo reclamado, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo. Goiânia, 26 de agosto de 2009(data d julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00844-2002-003-18-00-1 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MARTA RITA MAGALHAES PIRES ADVOGADO(S): VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 10. EXECUÇÃO DEFINITIVA – PENHORA EM DINHEIRO NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO – COMPROVAÇÃO DA INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA – INCIDÊNCIA DA OJ 93 DA SBDI-2. 1. O ato judicial que determina a penhora em dinheiro para garantir crédito exequendo, em execução definitiva, não fere direito líquido e certo da executada, porque obedece à gradação prevista no artigo 655 do CPC (Súmula 417, I do TST), sendo atacável por recurso próprio, ainda que com efeito diferido (OJ n° 92 da SBDI2/TST). 2. Entretanto, o TST vem admitindo a utilização do mandamus, excepcionalmente, a fim de evitar prejuízo que o ato impugnado possa acarretar, caso fique provado que a penhora sobre o faturamento mensal da empresa inviabilizará as suas atividades (OJ n° 93 da SBDI-2). 3. Nesta hipótese enquadra-se a situação discutida nos autos. Relatório contábil elaborado por empresa de auditoria e consultoria comprovou que a manutenção da penhora em dinheiro no valor de R$293.129,54 inviabilizará o regular funcionamento da impetrante. Segurança concedida para determinar que a penhora seja limitada mensalmente ao valor correspondente ao resultado líquido mensal da executada apontado no referido relatório (R$57.841,57), até o integral pagamento da dívida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade, admitir a ação mandamental e conceder a segurança impetrada, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO MS-00122-2009-000-18-00-4 RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO IMPETRANTE(S):COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIÁS - COOTEGO ADVOGADO(S):ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES E OUTRO(S) IMPETRADO(S):JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE(S):SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ALTERNATIVO E ALIMENTADOR NO ESTADO DE GOIÁS - SINDTRAL ADVOGADO(S):NABSON SANTANA CUNHA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 3. EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL. Não localizados bens da devedora principal para suportar a execução, deve a devedora subsidiária responder de imediato pela dívida, já que também é devedora. Somente após o esgotamento das tentativas de localização de bens em face das devedoras é que tem lugar a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, buscando patrimônio particular dos sócios. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Publico do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 00069-2004-006-18-00-5 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S) AGRAVADO: JUAREZ DE MEDEIROS SILVA ADVOGADOS: JUVENAL ANTONIO DA COSTA E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 8. GRUPO ECONÔMICO. BANCO. FINANCEIRA. EMPREGADO DA FINANCEIRA. BANCÁRIO. SÚMULA Nº 55 DO TST. De acordo com os contratos sociais do BRADESCO e da FINANSA, os únicos sócios desta (Banco Finasa e Brasplan) têm como representantes legais pessoas que são, também, diretores executivos do BRADESCO. Considerando que os Reclamados têm administradores comuns, resta caracterizada a existência de grupo econômico, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Sendo a FINASA uma financeira, seus empregados são equiparados a bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Incidência da orientação constante da Súmula nº 55 do TST. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009). PROCESSO TRT - RO - 02169-2008-007-18-00-6 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: GERSON SALVADOR DE OLIVEIRA ADVOGADOS: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTROS RECORRIDOS: FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS ADVOGADOS: JULIANA PICOLO SALAZAR COSTA E OUTROS ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 11. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. Para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 14 da Lei 5.584/70, e consequentemente, aos honorários assistenciais é necessário que o Reclamante cumpra as seguintes exigências legais: a) declare receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; b) requeira a assistência judiciária ao Sindicato de sua categoria profissional; c) tenha deferida a assistência judiciária com a indicação de advogado credenciado ou integrante dos quadros do órgão sindical. Atendidos os mencionados requisitos legais devidos os respectivos honorários. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao do reclamado e dar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Presente na tribuna para falar pelo SINTEGO o Dr. Álvaro Luiz Rodrigues Dias. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI.(Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009). PROCESSO TRT - RO - 00351-2009-001-18-00-5 RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE: 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ RODRIGUES DIAS E OUTROS RECORRENTE: 2. ROBSON FILENE DE OLIVEIRA ADVOGADO: ARLETE MESQUITA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 13. HORAS “IN ITINERE”. TRABALHO EM LAVOURAS COM LOCALIDADE DISTINTAS. MÉDIA. Não havendo como precisar a quantidade de vezes que o Autor laborava em fazendas mais próximas ou mais distantes do ponto em que ele começava a utilizar a condução fornecida pela empresa, para a fixação do tempo de transposição do percurso, há de se considerar a distância média delas, conforme termo de verificação lavrado pelo serventuário da Justiça, não desconstituído por prova em contrário, assim como a velocidade média desenvolvida pelo ônibus fornecido pela empresa, em vias asfaltadas e sem pavimentação. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00076-2009-171-18-00-9 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: LINDOMAR NUNES DE SOUZA ADVOGADOS: JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S) RECORRIDO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 5. IMPUGNAÇÃO À CERTIDÃO DE AVERIGUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE PROVAS. Tem presunção de veracidade as informações prestadas pelo Oficial de Justiça, servidor que possui fé pública. Assim, não tendo o Reclamante demonstrado existir sequer indícios de parcialidade na confecção da certidão, há que se acolher como verdades as informações nelas contidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00437-2009-171-18-00-7 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): HOZAR INÁCIO ADVOGADO(S): FELIPE MELAZZO DE CARVALHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CERES JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 15. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. “INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais” (OJSDI-1 nº 354). ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00359-2009-161-18-00-3 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S) RECORRIDO: LUÍS MAURÍCIO FERNANDES ADVOGADOS: HÉLIO COLETTO E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág.5. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORÁRIOS SEM VARIAÇÕES DE MINUTOS OU SEGUNDOS. SÚMULA 338 DO C. TST. Ainda que apresentem uma aparente variação quanto ao início e fim do expediente de trabalho, são inverossímeis os horários de trabalho "cheios" ou "redondos", sem variações de minutos ou segundos, cumpridos diutunarmente pelos empregados. Os controles de ponto, por conseguinte, não servem como prova idônea da jornada de trabalho, ensejando a aplicação dos efeitos jurídicos contemplados na súmula 338 do C. TST, sobretudo a inversão do ônus probatório, que passa a ser carreado ao empregador. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01518-2008-191-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EDINHO TORRES ADORNO ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS ORIGEM: VT DE MINEIROS JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 11/12. LEI 11.941/2009 (MP. 449/2008). TRIBUTÁRIO. CRÉDITO EM MORA A MAIS DE CINCO ANOS QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 10.000,00. Embora os débitos estejam vencidos há mais de cinco anos, a remissão concedida não pode ser estendida ao caso em tela, pelo débito do sujeito passivo consolidado ultrapassar em muito o limite legal. Agravo provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01274-2005-002-18-00-3 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL) PROCURADORA: ISADORA RASSI JUNGMANN AGRAVADO: 1. BANDEIRANTES VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. AGRAVADO: 2. ROMEU MARCÓRIO ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 8/9. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DO AGENTE NAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ART. 17 DO CPC. Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas hipóteses elencadas nos incisos do art. 17 do CPC, ou seja, aquele que é movido por dolo, que manifesta intenção dirigida à produção de determinado resultado. Em outras palavras, a litigância de má- fé caracteriza-se pelo abuso do direito de postular em juízo, o que acontece no presente caso. ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - AP - 00704-2007-151-18-00-0 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO AGRAVANTE: J. PIRES FILHO E FILHO LTDA. ADVOGADO: ÁLVARO JORGE BRUM PIRES AGRAVADO: VONEI AFONSO SILVA ADVOGADO: DEIJIMAR ANTÔNIO DE MELO ORIGEM: VT DE IPORÁ JUIZ: CÉSAR SILVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 4/5. NULIDADE. ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. Na forma do que dispõe o art. 795 da CLT, as nulidades deverão ser arguidas na primeira vez que as partes tiverem de falar em audiência ou nos autos. Tendo o Agravante oportunidade de arguir a nulidade em diversas ocasiões e, assim não fazendo, preclusa a alegação tardia. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Publico do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AP - 01756-2007-009-18-01-2 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA AGRAVANTE: ARTHUR JOSÉ DA COSTA ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADOS: ROSÁRIA MARIA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: BRENO MEDEIROS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 9. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PROVA DO AUTOR. NULIDADE. Se o laudo do Perito não fornece os elementos necessários ao deslinde do feito, torna-se pertinente a elaboração de novo laudo pericial, conforme expressamente autorizado pelos arts. 437 e 438 do CPC, ensejando a declaração de nulidade da sentença, por cerceio ao direito de prova do autor. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso do reclamante, acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01098-2008-181-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: FÁBIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: KEILA DE ABREU ROCHA RECORRIDO: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADOS: ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 4. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTEMPORANEIDADE. É extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da sentença atacada, conforme entendimento jurisprudencial do C. TST, cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 357 da Eg. SBDI-I. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por maioria, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, vencido o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que dele conhecia e juntará declaração de voto vencido. Julgamento realizado com a participação dos Excelentíssimos Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR. Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. PROCESSO TRT - RO – 00487-2009-002-18-00-1 RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE: JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO(ESPOLIO DE) ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO ASSUNÇÃO RECORRIDO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DESPACHANTE LIBERDADE GOIÂNIA LTDA. ADVOGADO: BRUNO DINIZ MACHADO ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 13. REGIME DE REVEZAMENTO DE JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS. O sistema de jornada de trabalho 12x36 horas beneficia o trabalhador, pois o excesso de labor em um dia é compensado com a folga prolongada no seguinte e tem sido largamente praticado na atualidade. Numa semana o empregado trabalha 36 horas e na subseqüente trabalha 48 horas, perfazendo a média de 42 horas semanais, inferior à de 44 horas do trabalhador submetido ao regime normal de jornada (CF/88, art. 7º, XIII). Assim, salvo previsão expressa em contrário em norma coletiva, nesse regime não são devidas horas extras decorrentes da redução da hora noturna, o intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados laborados. Sentença reformada. PROCESSO TRT-RO-00550-2008-054-18-00-8; RELATOR:JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA e REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária hoje realizada, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009. (data do julgamento) Processo RO-01041-2009-001-18-00-8 RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): WESLEY VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): DARLAN ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO(S): 1. TEKTRON ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - ME ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): 2. EDIFÍCIO BARRA VENTO ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ RODRIGO DIAS DA FONSECA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 8. RESCISÃO INDIRETA – POSTERIOR PEDIDO DE DEMISSÃO – APRECIAÇÃO PREJUDICADA O Reclamante ajuizou o pedido de rescisão indireta e optou por permanecer no trabalho, como faculta o art. 483, § 3º, da CLT, mas, em seguida, pediu demissão de forma válida, o que torna prejudicada a apreciação do pleito. Recurso não provido. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009. (data do julgamento) PROCESSO TRT - RO - 00410-2009-251-18-00-8 RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO RECORRENTE: ANTÔNIO DE PÁDUA VASCONCELOS JÚNIOR ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES FRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ DO TOCANTINS LTDA. ADVOGADO: WALTER PEREIRA ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 7/8. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA. A doação pelo Município Reclamado de lotes para construção de casas populares, que seriam destinadas aos beneficiários de programa habitacional, sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse tomador dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente público. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Publico do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00318-2009-251-18-00-8 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: SEBASTIÃO FLORIANO DE SOUZA FILHO ADVOGADOS: WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTRO(S) RECORRIDO: 1. MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS ADVOGADOS: MARCELO DE MORAES E OUTRO(S) RECORRIDO: 2. ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL EM DEFESA DE MORADIA E MEIO AMBIENTE - AHDM ADVOGADOS: IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE PORANGATU JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 13. SALÁRIO MARGINAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. A existência do denominado "pagamento por fora" ou “caixa dois” configura irregularidade geradora de sérias consequências nos planos penal, tributário, previdenciário e trabalhista, de maneira que deve ser solidamente demonstrada mediante prova robusta, sob ônus do trabalhador, por força do artigo 818 consolidado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, vencida parcialmente a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Vista em mesa a Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Sustentaram oralmente, pelos reclamados, o Dr. Rodrigo Mikhail Atiê e, pelo reclamante, o Dr. Eliomar Pires Martins, a quem foi deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00379-2009-053-18-00-1 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: ADEILSON DE ALMEIDA DIAS ADVOGADO(S): JOSÉ MÁRIO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S) RECORRIDOS: A.S.E. DISTRIBUIÇÃO LTDA. E OUTRO(S) ADVOGADO(S): RODRIGO MIKHAIL ATIÊ AJI E OUTRO(S) ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 14/15. TRABALHADOR RURAL. HORAS “IN ITINERE”. Se o reclamado necessita da força de trabalho de empregados que nem sempre estão disponíveis próximos de sua sede, tanto é que se dispõe a buscá-los nas regiões vizinhas, impõe-se concluir que esse transporte atende aos seus próprios interesses de dar continuidade ao seu negócio, inexistindo apenação ao empregador que fornece a condução e ainda tem que pagar as horas de deslocamento como tempo à disposição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 01665-2008-181-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS ADVOGADO(S): ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO: PAULO FERNANDO DA COSTA ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 12. TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. Não se carateriza como ilícita a conduta da Reclamada em determinar ao Autor o transporte de valores inexpressivos até a instituição financeira e vice-versa, sendo indevida a indenização por danos morais. ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02316-2008-010-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA LEÃO CÂMARA ADVOGADOS: ANNA CAROLINA CÂMARA SANTANA E OUTRO(S) RECORRIDO: SIA PARKING ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. ADVOGADO: JUSSARA AMORIM DIAS VILELA ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 12. UNICIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em unicidade contratual quando a primeira contratação é incontroversamente na modalidade de safra e, após o término do contrato, depois de pagos os direitos rescisórios, a reclamada entendeu por bem contratar o reclamante por prazo indeterminado. Essa atitude afasta a possibilidade de a empresa pretender perpetrar fraude na contratação de seus empregados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 00484-2009-101-18-00-0 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): NELDO SANTANA DA SILVA ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS RECORRIDO(S): USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S) ORIGEM: VT DE RIO VERDE JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 15. USO DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CABIMENTO. O simples fato do empregado estar com aparelho celular ou de comunicação ligado, para atender eventual ligação de seu empregador, não é capaz de configurar o sobreaviso. Situação assemelhada ao uso do BIP, havendo entendimento pacificado pelo Col. TST a respeito (OJSDI-1 nº 49). ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO; conhecer do recurso ordinário obreiro e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO. Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - AIRO - 00348-2009-012-18-00-5 RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER AGRAVANTE/RECORRIDO: KING FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO E OUTRO(S) AGRAVADO/RECORRENTE: ADRIANA ANTUNES DE CARVALHO ADVOGADOS: OTÁVIO BATISTA CARNEIRO E OUTRO(S) ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA JUIZ: EDUARDO TADEU THON Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 4. VALE TRANSPORTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMPREGADO. Segundo a dicção que se colhe da Orientação Jurisprudencial nº 215, da SBI-I, do TST, ao empregado cabe comprovar os requisitos indispensáveis para fazer jus a esse benefício. Dentre eles está a necessidade de utilizar do transporte coletivo para se locomover, que se afasta ante a declaração do empregado no sentido de que ia a pé para o trabalho. Sentença que se mantém. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu,por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento). PROCESSO TRT - RO - 02303-2008-006-18-00-2 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE(S): RONAN PERES DA SILVA ADVOGADO(S): FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MIRA OTM TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(S): DJALMA ROMAGNANI E OUTRO(S) ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 12. 4- Semana: ATENDENTE DA BRASIL TELECOM NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR TENDINITE A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo em que a defesa de uma atendente de telemarketing da Brasil Telecom em Santa Catarina buscava restabelecer sentença que lhe garantiu o direito a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em virtude de lesão nos ombros (tendinite). De acordo com o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) revelou não haver nexo causal entre a conduta da empresa e a doença, uma vez que foi colocado à disposição dos atendentes mobiliário razoável e tomadas as medidas necessárias à preservação da sua saúde. Segundo o ministro relator, diante desse quadro, a eventual alteração do decidido implicaria no reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase do processo pela Súmula 126 do TST. O TRT/SC reformou a sentença favorável a trabalhadora após verificar que, de acordo com o laudo pericial, ela não foi lesada em sua dignidade humana, não sofreu desconforto pessoal nem ficou inutilizada para o trabalho. Após o fim da relação de emprego com a Brasil Telecom, a moça obteve novos empregos. O Regional acrescentou inclusive que ela é “capaz de executar serviços domésticos e faz ginástica em academia”. Ao contestar a condenação imposta pela sentença da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), a defesa da Brasil Telecom alegou que não estavam preenchidos os requisitos de sua responsabilidade civil pelo dano. Acrescentou que cumpre integralmente as obrigações referentes à segurança e medicina do trabalho, por isso a condenação não poderia persistir. O apelo foi acolhido pelo Regional. Segundo o acórdão, cuja íntegra está mantida com a decisão da Segunda Turma, a circunstância de ter adquirido a doença, ainda que por força do exercício de suas funções, não garante, por si só, o pagamento da indenização. É necessário verificar se a conduta do empregador concorreu para o dano alegado, o que não ocorreu no caso em questão. ( AIRR 6822/2002-036-12-40.3) Fonte: TST AUSÊNCIA DE DETALHE NA EMENTA DA DECISÃO NÃO É SUFICIENTE PARA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS A ausência de detalhe do caso julgado na ementa da decisão não é motivo suficiente para acolhimento de embargos declaratórios. Esse entendimento foi manifestado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento recente de um recurso interposto pela General Eletric do Brasil. A empresa ingressou no STJ com embargos de declaração, tipo de recurso utilizado para esclarecer omissões, obscuridades ou contradições presentes em decisões judiciais. No caso, os advogados sustentavam a existência de omissão na ementa de uma decisão anterior do STJ, o que teria causado prejuízo processual à companhia. Ao votar pela rejeição do recurso, o relator do processo no STJ, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que a ementa é apenas um resumo de tudo o que foi decidido pelo tribunal. Por essa razão, eventual omissão na ementa sobre algum detalhe da decisão tomada não é suficiente para justificar a interposição de embargos de declaração, sobretudo se a questão supostamente omitida foi enfrentada nos votos (vencedores e vencidos) proferidos na apreciação do caso. O ministro destacou que a ementa e os votos pronunciados nas decisões integram o chamado “inteiro teor do julgamento”. No recurso apreciado, ele entendeu que o ponto que a empresa pretendia elucidar já havia sido suficientemente esclarecido e debatido nos votos apresentados pelos integrantes da Corte. O colegiado rejeitou por unanimidade os embargos da companhia. Fonte: STJ BANCÁRIO QUE DESCOBRIU DOENÇA DURANTE AVISO PRÉVIO SERÁ REINTEGRADO A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco Bradesco S/A a readmitir empregado de uma agência carioca que, durante o aviso prévio, ficou sabendo que estava doente em razão da atividade profissional. O caso veio ao TST por meio de recurso do banco contra a determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de reformar a sentença da primeira instância, que julgara improcedente a reclamação do empregado. O bancário iniciou suas atividades na empresa em 1987, como escriturário, mas sempre atuou como digitador, função oficializada em 1989. Em 2000, começou a sentir fortes dores nos ombros, diagnosticada como tendinite. Apesar da enfermidade, foi demitido. Durante o aviso prévio, ficou constatado que sofria também de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), motivo pelo qual pediu a anulação da dispensa. Sem sucesso na primeira instância, foi ao Tribunal Regional do Trabalho e conseguiu reverter a situação. O TRT/RJ verificou que o bancário trabalhou por oito anos como digitador e, como a perícia não apontou outra causa para a enfermidade, concluiu que ela somente poderia ter sido ocasionada pela atividade laboral. Destacou ainda que não houve exame demissional, e que a doença somente foi constatada no curso do aviso prévio. “Trata-se de execução provisória de reintegração”, informou o relator do recurso do banco, ministro Horácio Senna Pires. O relator explicou que o caso se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 do TST, que estabelece que, quando se demonstra “a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiados pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva”, a reintegração no emprego é possível até a decisão final do processo, concluiu o relator. ( RR-1455-2001-006-01-00.4) Fonte: TST BANCO DEVE INDENIZAR EMPREGADA QUE TEVE CONTA INVESTIGADA Nenhum empregador está autorizado a investigar quanto dinheiro o empregado tem na conta, se usou o limite do cheque especial ou fez gastos excessivos com o cartão de crédito, mesmo que seja uma instituição bancária. A não ser que haja autorização judicial, a quebra de sigilo bancário do trabalhador é crime. Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negou provimento a recurso de revista do Banco Bradesco S.A. e manteve condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a ex-empregada que teve a situação bancária investigada pela instituição. De acordo com o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani, o banco não negou que a pesquisa nos dados bancários era feita em todas as contas dos empregados. Portanto, houve claro desrespeito à Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), que assegura indenização em caso de violação da intimidade e da vida privada do indivíduo. Ainda segundo o relator, apesar de a empresa argumentar que não houve divulgação das informações coletadas a terceiros, esse não era o problema, mas sim o ato de violar a privacidade da trabalhadora. Outra alegação insustentável, na opinião do ministro, era de que existia norma (Circular nº 2.852/1998 do Banco Central e regulamento interno do Bradesco) dispondo sobre o monitoramento dos dados bancários, pois o resguardo do sigilo bancário é garantido pela Lei Maior do país e pela Lei Complementar nº 105/2001. Como lembrou o presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, em diversas empresas existem empregados encarregados da tesouraria, em contato com grandes somas em dinheiro. Isso, no entanto, não autoriza o empregador a pedir informações ao banco em que o trabalhador mantém sua conta. Para o ministro, o Bradesco poderia ter estabelecido regra dessa natureza por meio de contrato com os empregados. Do contrário, quebra de sigilo bancário só com autorização judicial. Ao iniciar a ação trabalhista, a bancária, demitida depois de 16 anos de serviços, requereu, entre outros créditos, indenização por danos morais, tendo em vista a quebra do seu sigilo bancário nos freqüentes monitoramentos realizados pelos departamentos de recursos humanos, inspetoria e gerência-geral de agência do Bradesco. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) negou o pedido por entender que a simples verificação das movimentações financeiras do empregado, sem a divulgação dessas informações a terceiros, não configurava quebra de sigilo bancário. Contudo, o TRT mineiro modificou essa decisão porque considerou que houve desrespeito aos princípios constitucionais testemunhas confirmaram que o monitoramento era uma prática comum na instituição. Como valor compensatório à trabalhadora, o Regional arbitrou a quantia de R$ 30 mil, levando em conta a gravidade da lesão, a repercussão do dano e as condições econômicas das partes envolvidas. A Terceira Turma também considerou razoável a quantia estipulada e manteve o valor. ( RR 299/2007131-03-00.7) Fonte: TST CBTU: REAJUSTE APENAS A CARGOS DE CONFIANÇA NÃO FERE PRINCÍPIO DA ISONOMIA A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e reformou decisão da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia estendido a um grupo de empregados reajustes salariais concedidos apenas aos ocupantes de cargos de confiança na empresa. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a concessão de reajustes apenas aos comissionados não feriu o princípio da isonomia nem foi discriminatória, e sim resultante do poder potestativo da empresa. O reajuste dos salários dos cargos de confiança, no percentual de 50%, foi concedido em novembro de 1996. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Similares e Afins dos Estados da Bahia e Sergipe (Sindiferro) questionou a concessão, alegando afronta ao princípio da igualdade salarial conferido pelo artigo 461 da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheu o pedido do sindicato e estendeu o índice de 50% aos não contemplados pelo reajuste, a partir de fevereiro de 2007. O acórdão regional ressaltou a atitude discriminatória e pouco criteriosa da empresa. “A peculiaridade e maior responsabilidade dos cargos deveriam ser aferidas por ocasião da revisão do quadro de salários, quando se definem as regras e os critérios que vão informar a política de pessoal de determinada empresa”, afirmou o TRT/BA. Para o Regional, a empresa poderia reestruturar sua política salarial, desde que o fizesse sem prejuízo para os empregados, “através de critérios técnicos e objetivos”. A CBTU recorreu então ao TST sustentando que não se pode reconhecer isonomia entre categorias profissionais diferenciadas, pois não há igualdade funcional entre elas. Afirmou, ainda, tratar-se de sociedade de economia mista, cujos empregados não são servidores públicos, e que, por outro lado, o Ministério dos Transportes autorizou o reajuste dos cargos de confiança depois da apresentação de estudo no qual foi feita “análise criteriosa e técnica” da situação. “O princípio da isonomia parte da premissa de que se deve conferir tratamento igual aos iguais”, afirmou a relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing. Ela destacou que, no caso em questão, a desigualdade era evidente, pois a ocupação de cargo de confiança, por si só, constitui-se uma diferença, não sendo necessário que a empresa demonstre quais as suas peculiaridades, além de a concessão de reajustes se enquadrar no poder diretivo do empregador. “Por outro lado, o próprio TRT ressalta o poder da empresa de reestruturar sua política salarial, sendo certo que a evidente diferenciação da situação do cargo de confiança autoriza a providência tomada”, concluiu. Por unanimidade, a turma reformou a decisão regional e julgou improcedente a ação do sindicato. ( RR-2730/2001-006-05-00.5 ) Fonte: TST. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE PARA TRABALHAR QUATRO HORAS MENSAIS É INVÁLIDA A contratação de vigilante para trabalhar quatro horas mensais, supostamente sob o regime de tempo parcial, é prejudicial ao trabalhador, em razão da supressão ou redução de direitos. Entendendo inválido ajuste dessa natureza, a 1a Turma do TRT-MG, por sua maioria, deu provimento parcial ao recurso do reclamante e condenou a empresa reclamada a pagar a ele diferenças salariais. Nos termos do artigo 58-A, da CLT, trabalho em regime de tempo parcial é aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo o salário fixado de forma proporcional à jornada. De acordo com o desembargador Marcus Moura Ferreira, redator do recurso, esse regime é excepcional, fugindo do modelo padrão. Tanto pode atender à política de emprego, como, de forma abusiva, ser usado para a precarização do trabalho. No seu entender, a hipótese do processo deixa claro o mau uso do regime. O próprio preposto admitiu que a contratação do reclamante para trabalhar quatro horas por mês visou a atingir o número de trinta empregados, que é o mínimo exigido pela lei para uma empresa de vigilância. “É declaradamente uma maneira de contornar a fiscalização da atividade pela Polícia Federal (cf. Lei Federal n. 7.102/83), aplicando-se, oblíqua e inadequadamente, a norma de regência prescrita na legislação do trabalho”- ressaltou. O magistrado destacou que, apesar de a norma não ter fixado um limite mínimo para a jornada parcial, foi estabelecido o limite máximo de 25 horas semanais, o que leva à conclusão de que a semana, com seus sete dias consecutivos, é o período de tempo dentro do qual a contratação para o trabalho em horário reduzido é legal. E a razão disso é evitar o excessivo fracionamento do trabalho, com a consequente redução da remuneração, como no caso do reclamante, que recebia R$13,77, por mês. “O legislador bem sabia que o reducionismo poderia conduzir a soluções absurdas, gerando uma espécie de minimalismo em outras tantas prestações pecuniárias derivadas do contato de trabalho, como férias, por exemplo”- enfatizou. Mesmo assim, os abusos ocorrem, observou o desembargador. Aí entra o indispensável controle administrativo ou judicial, negando validade às contratações que ferem o princípio da razoabilidade. Na falta de estipulação válida, o redator considerou que o reclamante esteve à disposição do empregador por 25 horas semanais e sobre essa jornada é que serão calculadas as parcelas salariais e rescisórias a ele devidas. ( RO nº 01454-2008-011-03-00-0 ) Fonte: TRT3 CONTRATO DE COMODATO DEVE SER REGISTRADO PARA VALER PERANTE TERCEIROS Para valer entre as partes contratantes, o contrato de comodato (empréstimo gratuito de coisas que não são consumidas pelo uso) não exige maiores formalidades, bastando a simples entrega do bem. Entretanto, para ser válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em cartório. A decisão é da 6a Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, negou provimento ao agravo de petição da terceira embargante (pessoa que não faz parte do processo, mas recorreu por se sentir atingida por decisão ou ato da fase de execução). A recorrente alegou que o equipamento penhorado no processo principal lhe pertence e que, por ter firmado um contrato de comodato com a executada, o bem estava em poder da empresa devedora. A relatora observou que, embora o contrato de comodato não necessite de formalidade para a sua validade, o mesmo não ocorre para que ele produza efeitos para terceiros. O artigo 221, do Código Civil, dispõe expressamente que “O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”- frisou. Como não houve prova desse registro e o bem penhorado foi encontrado na propriedade da executada, a presunção é de que este lhe pertença. Isto porque, nos termos do artigo 1209, do Código Civil, presume-se que quem tem a posse do imóvel também tem posse das coisas que nele se encontrem, até prova em contrário. ( AP nº 01017-2008-008-03-00-4 ) Fonte: TRT3 CONVENÇÃO COLETIVA NÃO EVITA CONTROLE DO HORÁRIO DE MOTORISTA A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Martins Comércio e Serviço de Distribuição S.A. contra condenação ao pagamento de horas extras a um ex-motorista. Apesar de a convenção coletiva da categoria estabelecer que os motoristas não se sujeitavam ao controle de jornada, a Justiça do Trabalho entendeu que, no caso, o controle era efetivamente exercido. Sem esse controle, o caso seria de atividade externa, livre da jornada semanal legal de 44 horas e do pagamento de horas extras. Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) também julgou de forma favorável ao trabalhador. O TRT entendeu que a convenção coletiva seria inaplicável nessa situação, pois sempre houve a fiscalização das atividades profissionais do motorista. O autor do processo entrou no emprego em 1995 e saiu em 2000. Durante todo esse período, afirmou que suas viagens eram controladas por instrumentos eletrônicos via satélite, como tacógrafo , por fiscalização pessoal nas estradas e por relatórios do percurso e tempo dos deslocamentos. Devido a isso, ele alegou direito às horas extras trabalhadas além da jornada de 44 horas semanais. O Ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso na Quarta Turma do TST, explicou que o TRT/MG não deixou de conhecer a validade da convenção coletiva, como a empresa alegava. Apenas entendeu que era inaplicável nesse caso, pois o trabalhador se submetia à fiscalização constante. Não haveria, assim, violação ao artigo 7º da Constituição Federal, que privilegia os acordos entre categorias de empregados e patrões. A empresa queria enquadrar o trabalho do seu ex-motorista no artigo 62 da CLT, que exclui os empregados que fazem atividades externas, sem a possibilidade da verificação de freqüência, do cumprimento do limite do horário legal. Para isso, tentou utilizar a norma coletiva que nega a existência do controle de horário e estabelece o pagamento de bonificação fixa como compensação pelas jornadas extras na extrada. A tese, porém, não foi aceita pela Quarta Turma do TST. ( RR 779857/2001.0) Fonte: TST DEIXAR DE ANOTAR CARTEIRA DE TRABALHO É CRIME DE COMPETÊNCIA ESTADUAL Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da Seção. O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000, que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger, primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao considerar que se buscava proteger a arrecadação de tributos previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao empregado. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes – que sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ –, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios previdenciários. Na segunda situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento, continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela competência da Justiça estadual. A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador convocado Celso Limongi. Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti, afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos, deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz natural das causas. Fonte: STJ DESCONTO NA MULTA DO FGTS EM TROCA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO É ILEGAL A multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que deve ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa não pode ser objeto de negociação coletiva. Não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma que autorize a redução da multa, porque o valor em discussão extrapola o patrimônio jurídico do trabalhador e alcança, pela natureza do órgão gestor do FGTS, interesse de toda a coletividade – o FGTS é um fundo social por meio do qual são feitos investimentos em programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. O Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos envolvendo a CEF e empresas de vigilância e segurança do Distrito Federal, (OMNI Ltda. e Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda.). Com base em norma coletiva, as empresas pagavam apenas metade da multa do FGTS a seus empregados em troca de garantia de emprego por seis meses nas empresas que a sucederam em contratos de prestação de serviços. A rotatividade no setor de serviços de vigilância e limpeza é grande, e a substituição de uma empresa por outra é rotineira, especialmente quando contratadas por entes da Administração Pública. Mas, segundo os relatores dos recursos, ministros Alberto Bresciani e Emmanoel Pereira, a promessa de manutenção de emprego não pode ser trocada por um direito inscrito em norma de ordem pública. "Embora seja desejável a continuidade de relações de emprego, o objeto não se justificará se for comprometido renúncia a garantias sociais outorgadas aos trabalhadores. O procedimento sob análise não remete à transação, mas à renúncia de direito, sem contrapartida legítima e cabível”, afirmou Bresciani. Segundo ele, a negociação coletiva é um instituto valorizado e protegido pela Constituição, mas não está livre de limites. “A mesma Constituição, que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou supressão por particulares e categorias”, explicou. “A detenção de mandato para negociar não autoriza as entidades sindicais a recusarem normas de ordem pública e de conteúdo imperativo, irrenunciável e, assim, imunes à flexibilização”, afirmou o ministro Bresciani em seu voto. Em convenção coletiva, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal e o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte de Valores no Distrito Federal ajustaram que as empresas que assumem a prestação de serviços, em razão de nova licitação pública, se obrigam a contratar o empregado da empresa anterior, garantindo a manutenção do vínculo por pelo menos seis meses. A última, por sua vez, fica dispensada do pagamento do aviso prévio, pagando a multa do FGTS no importe de 20% dos depósitos. A cláusula fixou que a rescisão decorre de culpa recíproca das partes. Os ministros Alberto Bresciani e Emmanoel Pereira explicaram que a declaração de culpa recíproca só pode ser reconhecida judicialmente, no âmbito de um processo trabalhista, e não cabe norma coletiva nesse sentido. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, prevê que, quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da multa será de 20%. Segundo os relatores, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), ao reconhecer a culpa recíproca, ajustada em norma coletiva e sem homologação judicial, com a consequente redução da multa do FGTS, violou dispositivos legais. Tanto a Terceira quanto a Quinta Turma do TST acolheram os recursos da CEF e julgaram improcedentes as ações mediante as quais as empresas OMNI e Confederal questionaram a conduta da CEF de não lhe fornecer certificado de regularidade do FGTS, em virtude do pagamento de metade da multa. Segundo o ministro Bresciani, a irregularidade da redução da indenização do FGTS para 20% legitima a cobrança da diferença pela CEF. ( RR 335/2006-020-10-85.4 e RR 747/2008-002-10-00.1 ) Fonte: TST DF NÃO PODE REDUZIR JUROS DE MORA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Governo do Distrito Federal, que pretendia se beneficiar da redução de juros de mora da condenação subsidiária em ação trabalhista movida por uma empregada do Instituto Candango de Solidariedade. A Turma entendeu que o artigo 1º, item F da Lei nº 9.494/1997 permite a redução dos juros apenas quando a Fazenda Pública responde na condição de devedora principal, e não subsidiária. A autora da ação foi contratada pelo em 1999 para trabalhar como auxiliar administrativo na Administração Regional do Guará e, ao ser demitida, não recebeu as verbas rescisórias na data da homologação feita perante o sindicato. Conforme demonstrado na reclamação trabalhista, a homologação se tornou possível devido a ajuste feito entre o instituto e o sindicato, sob a argumentação de que, mesmo não recebendo as verbas rescisórias a que teriam direito, os demitidos receberiam o termo de rescisão para fins de saque do FGTS. Tanto o ICS quanto o Distrito Federal (solidariamente) foram condenados pela 17ª Vara do Trabalho de Brasília ao pagamento das verbas pedidas. A sentença foi mantida pelo TRT da 10ª Região (DF/TO), que rejeitou a redução dos juros de mora ao concluir que a condenação imposta tinha como parte credora servidor ou empregado público, como requer a Lei 9.494/97, não se aplicando, portanto, ao DF. No recurso ao TST, o DF alegou que a decisão feria o princípio da isonomia, porque deferia aos prestadores de serviço taxa de juros superior àquela paga pela Fazenda Pública aos seus próprios servidores. No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, enfatizou que o responsável principal pela dívida é o ICS, e que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, não cabendo o acolhimento do recurso nem por divergência nem por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial. ( AIRR-167/2008-017-10-40.8) Fonte: TST DIRETOR COMERCIAL RECEBERÁ DIFERENÇAS POR ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA A empresa amazonense da área de computução MCM Tecnologia foi condenada a pagar a um diretor comercial diferenças de comissões decorrentes da redução do valor das porcentagens que ele recebia pelas vendas da empresa. O relator do recurso da empresa na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Guilherme Caputo Bastos, esclareceu que qualquer modificação no contrato de trabalho, além de não poder gerar prejuízo ao empregado, tem de ser acordada entre os interessados. É o que exige o artigo 468 da CLT e não foi obedecido, informou. O caso decorreu da modificação de um acerto entre a empresa e o empregado que estabelecia pagamento de salário fixo de R$ 2 mil e 200 litros de gasolina por mês, mais comissões referentes ao faturamento dos produtos de hardware e software. Segundo informou o diretor, as comissões eram, em média, de R$ 12 mil, correspondentes a 2% do faturamento de hardware e 4% do de software e serviços. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o empregado afirmou que o pagamento das comissões não seguiu esse critério, e era feito com base apenas no percentual menor, o que causou prejuízos, em alguns meses, de mais de R$ 20 mil. A empresa, em sua defesa, negou que a remuneração do diretor tenha sido reduzida e sustentou que, devido a uma modificação no contrato, deixou-se de distinguir a natureza dos produtos vendidos, fixando-se um único percentual para as comissões. A alteração teria sido comunicada ao diretor por e-mail. O entendimento da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RO) foi o de que a alteração contratual foi lesiva ao diretor. Com a decisão do TRT de dar seguimento a seu recurso de revista, a MGM interpôs agravo de instrumento para o TST, mas também não obteve êxito. A Sétima Turma rejeitou o agravo e esclareceu que ficou registrado, por meio de prova documental e de depoimento do representante da empresa, que havia um contrato que foi alterado unilateralmente pela empresa, e que a alteração foi prejudicial ao empregado. ( AIRR-11625-2003-001-11-40.9) Fonte: TST EMPREGADO DE FRIGORÍFICO NÃO CONSEGUE COMPROVAR DIREITO A INTERVALO ESPECIAL Os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aqueles que movimentam mercadorias de ambientes quentes ou normais para ambientes frios e vice-versa têm direito a um intervalo de 20 minutos de repouso a cada período de uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo. O intervalo é computado na jornada como tempo trabalhado. O direito está previsto no artigo 253 da CLT, mas é preciso que o trabalho nestas condições seja efetivamente comprovado nas ações trabalhistas que cobram o pagamento de horas extras e reflexos em virtude da não concessão desse intervalo. Em processo julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teve como relator o ministro Emmanoel Pereira, um ex-empregado da Mafrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos S/A, do Mato Grosso do Sul, que trabalhava em sala de corte climatizada, com temperatura artificialmente mantida em torno de 10°C, não obteve o reconhecimento do direito. O TRT da 24ª Região (MS) acolheu recurso do frigorífico e excluiu da condenação o pagamento do intervalo não concedido como hora extra após fazer uma distinção entre câmara frigorífica e ambiente artificialmente frio. O parágrafo único do artigo 253 da CLT define as temperaturas que caracterizam ambientes artificialmente frios segundo zonas climáticas constantes do mapa oficial do Ministério do Trabalho. De acordo com as regiões do Brasil, esses ambientes variam de 15°C a 10°C. Como são duas as hipóteses que ensejam o direito ao intervalo – trabalho no interior de câmara frigorífica e movimentação entre ambientes quentes e frios -, o Regional concluiu que o trabalho permanente em ambiente artificialmente frio não se encaixa nessas hipóteses, pois o trabalhador não está exposto à temperatura da câmara frigorífica nem sofre alterações térmicas em razão da movimentação quente-frio e vice-versa. O ministro Emmanoel Pereira observou que, em razão do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não houve como acolher o recurso do trabalhador e restabelecer a sentença que lhe garantiu o direito, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal pela Súmula 126 do TST. “No caso, o Tribunal Regional consignou que o empregado não comprovou que trabalhava em câmara frigorífica, seja de forma ininterrupta, seja de forma descontínua”, afirmou o relator. O Mato Grosso do Sul está situado na quarta zona climática (clima subquente), e lá os ambientes artificialmente frios são aqueles com temperatura inferior a 12°C. ( RR 823/2008-096-24-00.3 ) Fonte: TST EMPREGADOR É CONDENADO A CUMPRIR PROMESSA VERBAL Ainda que a proposta seja feita verbalmente, aquele que prometeu fica obrigado a cumpri-la, principalmente quando ela ocorre na esfera trabalhista, pois, nos termos do artigo 443, da CLT, o contrato de trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito. Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que condenou a fundação reclamada a ressarcir o trabalhador dos gastos que ele teve com alimentação e transporte. Segundo esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o artigo 427, do Código Civil, estabelece que "a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Assim, quem promete, obriga-se a cumprir os termos da promessa. No caso, o contrato de trabalho escrito não contém cláusula indicando que a reclamada tenha se obrigado a ressarcir as despesas do autor com alimentação e transporte. Mas as demais provas do processo deixam claro que a fundação se comprometeu, verbalmente, a reembolsar esses gastos ao trabalhador. “Neste contexto, conclui-se que a reclamada formulou uma promessa verbal ao reclamante, a qual se converteu em adendo benéfico ao contrato de trabalho, sendo o suficiente para obrigar a proponente a cumpri-la”- finalizou o relator, mantendo a condenação. O desembargador ressaltou que os reflexos da ajuda alimentação também são devidos, porque, conforme já pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 241, do TST, essa parcela tem natureza de salário, exceto quando fornecida nos moldes do Programa de Alimentação ao Trabalhador, ou quando estabelecida a sua natureza indenizatória em norma coletiva, o que não ocorreu no caso. ( RO nº 00064-2009-075-03-00-3 ) Fonte: TRT3 EMPREGADOS SÃO SUSPEITOS DE FAZER 'FESTA DO CABIDE' APÓS EXPEDIENTE Firma de publicidade dá entrada em ação na Justiça do Trabalho no Rio. Computador com fotos do evento será periciado ainda este mês, diz juiz. Uma empresa de publicidade do Rio sustenta que cinco de seus funcionários fizeram uma “festa do cabide” - em que todos ficam nus - após a saída do chefe, no fim do expediente. O processo corre na 70ª Vara do Trabalho do Rio, sob os cuidados do juiz Leonardo Borges, que adotou uma postura cautelosa para fazer falar do assunto. De acordo com o titular da 70ª Vara, os cinco empregados suspeitos de convidar as garotas teriam tirado fotos digitais da festa e as baixado num dos computadores da firma. “A brincadeira também foi gravada pelas câmeras de segurança do local. O caso teve uma repercussão imensa”, contou o juiz. O hard disk com as fotos vai ser periciado a partir do dia 20 de setembro. Imagens não são nítidas Ainda de acordo com o juiz Borges, embora haja imagens gravadas pelas câmeras, para o processo valerá mais o resultado da perícia nas fotos. “As fitas já foram analisadas pelo Instituto Carlos Éboli, mas, de acordo com técnicos, não são nítidas. Não há como verificar quem participou”, explica. Diferentemente das imagens, a qualidade das fotos tiradas durante a festa é ótima, diz o juiz, esclarecendo: “Eles descarregaram a máquina digital no computador do escritório e esqueceram de apagar”. Juiz vai esperar resultado do laudo O juiz Leonardo Borges explica que qualquer medida só poderá ser tomada após o resultado da perícia das fotos. “Depois do laudo, ainda vai ocorrer a manifestação de ambas as partes, da empresa e dos funcionários”, diz “Caso os funcionários sejam identificados, a empresa pode demiti-los por justa causa”, observa o juiz. Segundo ele, a empresa pode concluir que teve sua imagem pública prejudicada pela "festa" e propor uma ação por perdas e danos. Funcionários também podem processar O juiz informa ainda que o oposto também pode acontecer. “Caso fique provado que não foram os empregados, os mesmos podem pedir ação por perdas e danos alegando ofensa moral. Afinal, as fotos podem ter sido montadas”, relata Borges. O juiz não vê crime na ação cometida. “Eles estavam em uma sala fechada, mas, de qualquer forma, é preciso aguardar o laudo final”, explica. Esta notícia foi publicada anteriormente na coluna do Ancelmo Gois, em O Globo. Fonte: G1 EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR DISPENSADO SOB ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE A 1a Turma do TRT-MG, modificando decisão de 1o Grau, condenou uma empresa de transporte de valores a pagar indenização por danos morais a um exempregado, dispensado sob a acusação de praticar ato de improbidade. O trabalhador, com 17 anos de casa, foi acusado de envolvimento em acidente de trânsito e, por causa disso, dispensado por justa causa (já convertida em dispensa injusta em outro processo). Para a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do recurso, não há dúvida de que a acusação feita pela reclamada foi despropositada e violou a dignidade do trabalhador. A relatora esclareceu que improbidade tem dois sentidos: falta de probidade, desonestidade, imoralidade ou perversidade e maldade. “Ora, o envolvimento em acidente de trânsito não se qualifica como ímprobo em nenhuma das duas acepções” – destaca a relatora, acrescentando que o reclamante sequer foi culpado pelo acidente, além de ter excelente passado funcional. A magistrada lembrou que, embora o empregador tenha poder disciplinar e possa aplicar punições ao empregado que descumpre obrigações contratuais, esse poder não pode ser exercido de forma abusiva, em desrespeito à honra daqueles que lhe prestam serviços, como no caso do processo. Por isso, a reclamada tem a obrigação de indenizar o trabalhador pelos danos causados em decorrência da sua conduta ilícita. “A eventual falta de publicidade da injusta acusação não serve de escusa para permitir à reclamada escapar à sua responsabilidade pelo dano moral impingido ao autor. De fato, se o ato tivesse sido divulgado entre os colegas de trabalho do autor, isto apenas o tornaria mais grave e aumentaria o valor necessário para produzir o sentimento de reparação do dano sofrido”- finalizou a desembargadora. ( RO nº 01657-2008-107-03-00-6 ) Fonte: TRT3 FUNDAÇÃO ESTADUAL PAULISTA PAGARÁ DÉBITOS TRABALHISTAS POR PRECATÓRIO A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade), de São Paulo, tem direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatório. A autorização foi dada, em decisão unânime, pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista da instituição relatado pelo ministro e presidente do colegiado, Horácio de Senna Pires. Para o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) violou o artigo 100 da Constituição Federal ao determinar a execução direta das dívidas trabalhistas da fundação com uma ex-funcionária. Segundo o ministro, o TRT/SP concluiu que a natureza jurídica da fundação era de direito privado, porque constava a expressão “entidade civil de direito privado” na escritura de criação da Seade. No entanto, o relator explicou que o TST já reconhecera a natureza jurídica da executada como sendo de direito público em outros precedentes. O Tribunal constatou que a Fundação foi criada para realizar atividades de interesse do Estado, dotada de recursos públicos (cujo patrimônio deve ser revertido aos cofres públicos na hipótese de extinção), além de não explorar atividade econômica. Assim, a conclusão do TST é de que a fundação possui personalidade de direito público, integrando a Administração Pública Indireta do Estado. A Seade também argumentou que o julgamento feito pelo Regional demonstrava contradição. Por um lado, negava a execução por meio de precatórios garantida às entidades de direito público. Por outro, determinava a reintegração da empregada demitida sem justa causa, em respeito ao artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Essa norma concedeu estabilidade a servidores públicos civis da União, Estados, Distrito Federal e Municípios da Administração Direta, autárquica e fundacional, que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição, mas não contemplava com o benefício funcionários de entidade de direito privado. Quando a ex-analista programadora foi demitida, em 1995, alegou na Justiça do Trabalho que já prestava serviços à instituição há dezesseis anos. Desse modo, como possuía estabilidade constitucional, requereu a reintegração aos quadros da Seade e o pagamento das diferenças salariais do período de afastamento. Tanto a 63ª Vara do Trabalho de São Paulo quanto o TRT/SP deram razão à trabalhadora. O conflito que se seguiu à condenação da entidade dizia respeito ao tipo de execução possível no caso: se na forma direta ou por meio de precatórios. A questão agora foi decidida na Terceira Turma do TST pela aplicação do regime de precatórios. ( RR- 2063/1995-063-02-00.2) Fonte: TST IDÊNTICA FALTA, IDÊNTICA PUNIÇÃO: JT REVERTE JUSTA CAUSA NA VOLKSWAGEN Em recursos sucessivos para reverter a sentença que descaracterizou a demissão por justa causa de um ex-empregado, a Volkswagen do Brasil Ltda. perdeu mais um apelo no Tribunal Superior do Trabalho, agora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que rejeitou (não conheceu) embargos da empresa, nos quais ela alegava a perda da confiança como motivo para o rigor da punição. A demissão por justa causa de um empregado que exercia cargo de responsabilidade e confessou procedimento ilegal, enquanto outros funcionários que cometeram o mesmo ato foram apenas suspensos, foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho de São Paulo. Relator do recurso de embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho verificou que as violações constitucionais e da CLT apontadas pela empresa não possibilitavam o conhecimento do recurso, pois não se enquadram na nova redação do inciso II do artigo 894 da CLT. Ele esclareceu que, desde setembro de 2007, com a vigência da lei com nova redação, “somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais”. No caso, o trabalhador confessou obter descontos em diárias de hotel pagas pela empresa, ficando com a diferença do valor. Ao constatar as irregularidades, envolvendo grande número de empregados e por longo período, a Volkswagen demitiu alguns funcionários, enquanto outros foram apenas suspensos. O caso ficou conhecido na empresa como “lavanderia Volkswagen”. A Justiça do Trabalho da 2ª Região cancelou a justa causa, e este entendimento foi mantido também pela Terceira Turma do TST. Inconformada, a empresa interpôs embargos à SDI-1 insistindo na tese da “quebra de fidúcia”. Ao analisar os embargos, o ministro Vieira de Mello considerou que o não conhecimento do recurso de revista, com base nas Súmulas nºs 296 e 297 do TST, de natureza processual, não oferece a possibilidade de verificação de divergência, ”pois inexistente, na decisão proferida pela Terceira Turma, tese jurídica capaz de ensejar o reconhecimento de antítese, tornando incabível, dentro do novo ordenamento jurídico, o recurso de embargos”. O relator concluiu que “a Turma foi clara ao anunciar que o TRT nada havia dito acerca da existência de qualquer distinção entre os empregados envolvidos”. (E-RR –518/2002-463-02-00.8) Fonte: TST IG É RESPONSÁVEL POR DÍVIDA TRABALHISTA EM CASO DE SUCESSÃO VIRTUAL O reconhecimento, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de sucessão empresarial entre provedores de internet, aliado ao entendimento de que é irrelevante a continuidade de prestação de serviços pelo trabalhador à empresa sucessora, possibilitou a uma jornalista receber salários e direitos trabalhistas da IG Internet Group do Brasil Ltda. A empresa foi considerada sucessora da Super 11 Net do Brasil, que fechou as portas e não pagou o que devia aos seus empregados. A Sexta Turma, ao analisar a transferência de serviços, usuários de emails, anunciantes e outros clientes por meio eletrônico ou virtual entre as duas empresas, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou a IG responsável pelo pagamento da dívida trabalhista, mesmo que a jornalista nunca tenha lhe prestado serviços. A decisão, no TST, foi por maioria. Para o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga (que ficou vencido), a empresa, apesar da sucessão, não era responsável pela dívida, porque o contrato de trabalho foi extinto antes da realização do negócio virtual. Com entendimento diverso, os ministros Horácio Senna Pires e Maurício Godinho Delgado rejeitaram o recurso da IG, ao negar-lhe provimento. Designado redator do acórdão, o ministro Godinho considera irrelevante que a IG Internet Group não tenha se beneficiado do trabalho da jornalista, “pois o requisito da continuidade da prestação de serviços não é imprescindível à existência da sucessão trabalhista, em situações em que a transferência afeta de modo significativo as garantias anteriores do contrato de emprego”. O ministro Horácio Pires ressaltou que o capital constitui a garantia de solvência dos credores da empresa, especialmente os de natureza trabalhista, e “a alienação dos bens que o compõem, materiais ou não, faz nascer a responsabilidade de quem os adquire, inclusive relacionada aos ex-empregados, cujos contratos haviam sido extintos antes da transação”. Ele lembrou, ainda, que o TST firmou precedentes, em julgamentos relativos à privatização e liquidação de bancos, no sentido de que “a sucessão trabalhista possui caracteres próprios, e a responsabilidade do adquirente não se limita às obrigações oriundas dos contratos de trabalho em curso quando da transferência patrimonial”. Dívida assumida A Super 11 assinou contrato de doze meses, com redirecionamento de seus usuários para a IG, em 13/09/2000, e a empresa foi extinta comercialmente em 11/09/2000. Contratada em janeiro de 2000, a jornalista, conta que, em 11/09/2000, chegou para trabalhar e encontrou a porta fechada e um aviso, notificando os funcionários do encerramento das atividades da Super 11. A dispensa não foi anotada na sua carteira de trabalho, seus últimos dois salários não foram pagos, nem as verbas rescisórias. A Super 11 Net confessou a dívida, mas afirmou não ter condições de pagar. Por seu lado, a IG alegou que o contrato com a Super 11 foi temporário e já foi rescindido. Por esses motivos, pretendia ser excluída da ação, alegando não ter sido comprovada a sucessão de empresas. A 41ª Vara do Trabalho de São Paulo rejeitou a tese de que a IG apenas se beneficie da parte boa do negócio, ou seja, a transferência do acesso dos usuários da Super 11, sem arcar com o ônus decorrente. No TST, o ministro Godinho teve o mesmo entendimento, ao se definir pela responsabilidade subsidiária da IG, baseando-se na constatação do TRT/SP de que todos os usuários da Super 11 migraram automaticamente para a IG, evidenciando a transferência eletrônica do patrimônio da Super 11, com comprometimento da capacidade de pagar os créditos trabalhistas. O real patrimônio da empresa virtual, segundo o ministro Maurício Godinho, consiste na sua capacidade de gerar lucros em razão de ter um nome empresarial respeitável, além da formação de uma carta de clientes, de usuários de e-mails, produtos e serviços, e que os bens imateriais transferidos pela Super 11 possuem ”inegável valor de mercado, constituindo o ativo da empresa e o núcleo de seu patrimônio”. A respeito da importância do patrimônio virtual atualmente, o ministro Horácio Pires observou que, de acordo o jornal Folha de S. Paulo de 05/05/2009, o Google é a marca mais valiosa do mundo, com valor estimado em US$ 100 bilhões. ( RR-28660/2002-902-02-00.0) Fonte: TST IMÓVEL ALUGADO PODE SOFRER PENHORA Pela lei, o único imóvel residencial da família é impenhorável. Entretanto, o bem locado não está protegido pela impenhorabilidade de que trata a Lei 8.009/90, uma vez que não é utilizado como moradia permanente do casal ou da entidade familiar. Esta questão foi objeto de análise pela 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, manteve sentença que determinou a penhora de imóvel da executada, tendo em vista que ela não conseguiu comprovar que os rendimentos decorrentes do aluguel eram utilizados para garantir a moradia permanente da família em outro imóvel. Protestando contra a decisão, a executada juntou ao processo o contrato de locação do imóvel a terceiros, além de comprovantes de financiamento com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal e certidões que atestam a inexistência de outros imóveis registrados em seu nome, além daquele que foi penhorado. O relator do recurso explicou que o bem gravado em hipoteca está sujeito à penhora, uma vez que representa apenas garantia e não a transferência do imóvel, que permanece na propriedade do devedor hipotecário. Não existe legislação que garanta a sua impenhorabilidade. A única solução seria comprovar a existência de outros bens livres, capazes de garantir a execução, o que não é o caso. No entender do desembargador, o princípio do direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata de satisfação do crédito alimentar. Além disso, enfatizou o magistrado que a executada reside em outro endereço e não comprovou a utilização dos valores dos aluguéis para o sustento da entidade familiar em outro imóvel. Portanto, conforme frisou o relator, se o imóvel não é utilizado para moradia da família, não é alcançado pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, cujo objetivo é preservar o direito de habitação e as condições mínimas de conforto e dignidade da entidade familiar. “Há de se frisar também que a aplicação da Lei nº 8009/90 no âmbito trabalhista deve ser cercada de critérios diferenciados em virtude da natureza alimentar do crédito trabalhista” – finalizou o magistrado ao confirmar a sentença, determinando o prosseguimento da penhora que recaiu sobre o imóvel alugado da executada. ( AP nº 00566-2006-014-03-00-1 ) Fonte: TRT3 JT MANTÉM CONDENAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR DESCUMPRIR OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS A 1ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um professor que não recebeu o pagamento dos dias em que não houve prestação de serviços, durante o período de recesso escolar, e ainda foi obrigado a escolher entre duas alternativas: aceitar a redução do seu salário ou perder o emprego. Os julgadores decidiram que o professor faz jus ao pagamento dos dias não trabalhados no recesso escolar e reconheceram que a redução salarial justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que a prática de diminuir salário é proibida pela Constituição, exceto se ocorrer via negociação coletiva. Pelo que foi apurado no processo, a reclamada deixou de cumprir obrigações contratuais, como o pagamento correspondente ao período de recesso escolar. O reclamante relatou que recebeu apenas pelos dias trabalhados. A instituição de ensino alegou que a convenção coletiva de trabalho não determina o pagamento desse período, somente proíbe o trabalho no seu curso, salvo aulas de recuperação, reforço ou estudos autônomos. Concordando com o posicionamento da juíza sentenciante, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues salientou que não se pode exigir do professor serviço no período de recesso escolar, mas, estando vigente o contrato de trabalho, é devido o pagamento respectivo. Isso porque o recesso de julho é uma tradição dos professores, assim como é tradicional o pagamento dos dias correspondentes. Analisando a prova testemunhal, o relator do recurso entendeu que a reclamada deu causa à rescisão indireta do contrato de trabalho por pretender reduzir o salário de seu ex-empregado. Uma testemunha declarou que, numa reunião, o reclamante foi informado de que o valor do salário não estava de acordo com o padrão de Belo Horizonte e, por isso, seria diminuído. De acordo com o depoimento da testemunha, a empregadora comunicou ao professor que, se ele não aceitasse a proposta, não seriam mais necessários os seus serviços. Acentuou o desembargador que é lesiva a alteração unilateral do contrato de trabalho com a finalidade de reduzir o valor do salário, sendo, inclusive, proibida essa prática, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição, exceto na hipótese de negociação coletiva. Em razão disso, o magistrado considera que a redução salarial é motivo suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença. ( RO nº 01060-2008-012-03-00-9 ) Fonte: TRT3 MONITORA DA FEBEM-SP OBTÉM DIREITO A HORAS EXTRAS A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente recurso de uma ex-monitora da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem-SP) e condenou a fundação a pagar-lhe adicional de horas extras quanto às horas que excederam a oitava diária sem contudo extrapolar o limite de 44 horas semanais, bem como ao pagamento, como horas extras acrescidas do respectivo adicional, daquelas que ultrapassaram a quadragésima quarta hora semanal. Segundo o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, ficou comprovado nos autos que não houve negociação coletiva a respeito da jornada especial. A jurisprudência do TST é a de que somente se admite jornada especial de trabalho quando há expressa previsão em norma coletiva. Quando essa exigência não é observada, impõe- se a adoção da jornada prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ou seja, oito horas diárias e 44 semanais. Na ação trabalhista, a monitora postulou o recebimento de horas extras em razão do descumprimento da escala de trabalho para a qual foi contratada. Ela afirmou que seu horário era das 19h às 7h, em regime de escala 12x24. Todavia, ela trabalhava de segunda a segunda, com uma folga semanal. O TRT/SP considerou que as provas produzidas revelaram que a escala efetivamente cumprida foi a apontada pela Febem, ou seja, revezamento de 3x2 (três dias de trabalho por dois dias de descanso). O ministro Lelio Bentes afirmou em seu voto que reconhecida a invalidade da jornada na escala pactuada, é devido apenas o adicional de trabalho extraordinário sobre as horas que ultrapassarem a oitava diária, observado o limite das 44 horas semanais. “Com efeito, condenar-se a reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à oitava diária, mesmo que não ultrapassada a quadragésima quarta hora semanal, conforme requerido pela trabalhadora, constituiria verdadeiro bis in idem, porquanto já houve contraprestação pelos serviços prestados e não foi excedido o limite de jornada semanal constitucionalmente fixado”, esclareceu o relator. ( RR 2888/1997-076-02-00.5) Fonte: TST MOTORISTA É ENQUADRADO COMO BANCÁRIO A 10ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um trabalhador que exercia as funções de motorista e, modificando a sentença, o enquadrou na categoria dos bancários, com base na atividade preponderante do exempregador. Disso resultou a condenação do banco reclamado no pagamento das parcelas decorrentes da aplicação da CCT dos bancários ao reclamante, entre elas as horas extras a partir da 6ª diária e reflexos. A juíza sentenciante havia indeferido o pedido de enquadramento sindical do reclamante na categoria dos bancários, sob o fundamento de pertencer ele a categoria diferenciada, ou seja, como motorista, ele não se enquadraria na atividade preponderante do banco reclamado. Mas, conforme observou o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, o enquadramento sindical é feito, regra geral, pela atividade dominante do empregador, exceto quando se tratar de categoria diferenciada. No caso, os próprios bancários integram uma categoria diferenciada. Da mesma forma, a categoria dos motoristas também pode ser considerada diferenciada. Assim, tanto a regra geral, que leva em conta a atividade principal do empregador, quanto a especial, a qual excepciona a categoria diferenciada, indicam um mesmo caminho, ou seja, a aplicação das normas coletivas dos bancários. Além disso, se for considerada a prevalência da norma mais favorável, essa também será a solução, porque o reclamado aplicava ao contrato de trabalho do autor as CCTs dos bancários. O reclamante participou do curso de formação profissional de iniciante bancário e era associado da entidade de assistência dos empregados do banco. A contribuição sindical era recolhida ao sindicato dos bancários e a rescisão contratual foi homologada por essa entidade sindical. Portanto, o próprio reclamado concedeu a condição de bancário ao autor. “Assim, retirar do autor a aplicação dos instrumentos coletivos dos bancários, atividade preponderante de seu empregador, implica em não lhe reconhecer qualquer norma coletiva, porque as CCT´s aplicáveis aos motoristas não contou com a representação do banco reclamado. Isto confirma que a regra no caso é de aplicação das CCT´s dos bancários, até porque o próprio banco assim enquadrou o Reclamante, condição contratual mais favorável que integra o contrato de trabalho para todos os fins”concluiu o desembargador. ( RO nº 01517-2008-008-03-00-6 ) Fonte: TRT3 MUNICÍPIO NÃO É RESPONSÁVEL POR VERBAS TRABALHISTAS DE SERVENTE DE OBRA A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Município de Campinas (SP) e isentou-o da condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas a servente de obra pública. A maioria da Turma entendeu que o caso não se relacionava à responsabilização subsidiária do município. Segundo o voto vencedor, do juiz convocado Douglas Alencar, a contratação da Varca Scatena Construtora Ltda. para a execução de obras de reurbanização de perímetro urbano - envolvendo a construção de calçadões e praças – foi uma empreitada eventual ligada à construção civil, em que o município agiu como “dono da obra” e, nessa condição, está isento da responsabilidade, conforme a Orientação Jurisprudencial n.° 191 da SDI-1. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam pela responsabilidade subsidiária do município, que, ao delegar a terceiros a execução de obras que fazem parte de sua rotina, teria incorrido na hipótese de pura terceirização. O ministro Maurício Godinho Delgado, que ficou vencido no julgamento, emitiu entendimento conforme a decisão do Regional, destacando que a obra realizada em benefício da cidade de Campinas estava dentro da atividadefim do município. O voto do relator, porém, foi vencedor, e a Turma afastou a responsabilidade subsidiária do município. ( RR 627/2006-131-1500.9) Fonte: TST PRIMEIRA TURMA ANULA PERICULOSIDADE DEFINIDA POR ACORDO SEM PERÍCIA A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu anular os atos decisórios posteriores a uma audiência de instrução e julgamento que resultaram na condenação do Estado do Rio Grande do Sul, subsidiariamente, ao pagamento de adicional de insalubridade. Na audiência, as partes – uma empresa prestadora de serviços ao Estado de uma ex-empregada – firmaram acordo em que se reconhecia o trabalho em condições insalubres, sem a realização de perícia. “Os efeitos de um acordo firmado entre um trabalhador e o prestador dos serviços não podem ser estendidos ao responsável subsidiário, principalmente se ele contesta as condições insalubres que motivaram o acordo”, afirmou o relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho. Em 1999, o Estado do Rio Grande do Sul, para suprir necessidades de manutenção, higiene e conservação, contratou, mediante licitação, os serviços da Cooperserv – Cooperativa de Serviço e Mão de Obra Ltda. Uma ex-empregada da cooperativa acionou judicialmente a prestadora e o tomador do serviço, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito ao adicional de insalubridade. Na audiência de conciliação e instrução, na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, empregada e empresa entraram em acordo sobre a existência de insalubridade em grau médio, dispensando a realização de perícia. O Estado do Rio Grande do Sul, porém, não aderiu ao acordo e contestou a alegada insalubridade, pedindo que se realizasse a perícia. O pedido foi rejeitado, e o Estado foi condenado ao pagamento do adicional. Depois de tentar, sem sucesso, que o TRT da 4ª Região (RS) o isentasse da condenação, o Estado recorreu ao TST sustentando que os efeitos do acordo não lhe poderiam ser estendidos, por não ter participado dele e por ter apresentado contestação aos fatos narrados. Em sua análise, o ministro Vieira de Mello Filho observou que, de acordo com o artigo 48 do CPC, “os atos praticados por um dos litisconsortes não prejudicam o outro, pois os mencionados sujeitos processuais, em relação à parte contrária, são considerados litigantes distintos”. Com base nisso, o Estado não poderia ser condenado por um acordo do qual não participou. O ministro destacou ainda que tanto a CLT (artigo 195) quanto a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI-1) exigem a realização de perícia, a fim de verificar a existência ou não de exposição a agente insalubre. “A jurisprudência do Tribunal firmou-se no sentido de que essa prova é necessária ainda que o réu seja confesso quanto aos fatos alegados pela autora”, explicou. “Este é mais um daqueles casos em que a empresa prestadora de serviço e o reclamante se ajustam e estabelecem condições e quem vai pagar a conta é o tomador do serviço, e o juiz impede a produção de prova”, observou, na sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da Primeira Turma. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul e decidiu anular os atos decisórios posteriores à audiência de instrução e julgamento na qual foi firmado o acordo. O processo agora retornará à Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual, produzida a prova pericial requerida pelo Estado e proferida nova decisão a respeito.( RR 4/2002-018-04-40.9) Fonte: TST PROCESSADORA DE SUCO É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DE COLHEDORES DE LARANJA A responsabilidade pelo cumprimento das normas trabalhistas de saúde e segurança também se estendem ao beneficiário final da força de trabalho que se apropria da energia produtiva do trabalhador. Esse foi o entendimento unânime da 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em Campinas, ao julgar recurso interposto por uma empresa produtora de sucos que tentava anular multa a ela imposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A autuação se deu pelo não fornecimento de botinas e luvas para colheita a trabalhadores de uma fazenda produtora da laranjas processadas pela recorrente. Tentando afastar a punição, a agroindústria ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal, que acabou sendo julgada improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, município a 300 quilômetros de Campinas. Segundo a relatora do processo no TRT, desembargadora Mariane Khayat, existe clara evidência de que a indústria não é mera compradora das frutas. A magistrada reforça que as grandes empresas de suco como a requerente são as que diretamente se beneficiam da mão de obra dos empregados rurais, em especial dos colhedores de laranja, “o que torna sua responsabilidade pela saúde do trabalhador moralmente incontestável e juridicamente inafastável, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva”. Para a desembargadora, é “fato notório, de repercussão nacional, que as empresas de suco na região do cultivo da laranja, historicamente, não pouparam esforços em tentar eximir-se das responsabilidades trabalhistas decorrentes da sua atividade econômica”. Mariane destacou que, no âmbito trabalhista, a responsabilidade pelo cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho não cabe apenas ao empregador, mas também ao beneficiário final da mão de obra, “o qual, ao fim e ao cabo, se apropria da energia produtiva do trabalhador”. A magistrada reproduziu ainda em seu voto parte da decisão da 1ª Instância, segundo a qual “a empresa produtora de sucos não apenas é a destinatária final das frutas, matéria prima de seus produtos, mas também atua de forma importante na definição de métodos e condições da atividade do produtor rural, até para fixar o momento propício para a colheita”. A relatora enfatiza que a própria indústria fornecia “ferramentas e materiais” aos trabalhadores. A desembargadora evidencia que a recorrente tinha ingerência direta sobre o processo produtivo, determinando a quantidade de frutas que deveria ser colhida, a hora e o local da colheita, além da maneira como o trabalho deveria ser feito, “justamente porque todas essas circunstâncias têm reflexo direto na produção do suco de laranja”. Assim, argumenta Mariane, fica dispensada a presença formal do vínculo de emprego entre a autora e os colhedores para que se exija a responsabilidade do destinatário dos frutos pelas vidas dos trabalhadores que ali prestam seus serviços. Ela concluiu assinalando que a colheita da laranja está inserida entre as atividades principais da processadora, “como um elo mais do que necessário ao seu sucesso empresarial”. Dessa forma, a magistrada decidiu rejeitar o recurso, mantendo inalterado o auto de infração gerado pela ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual aos colhedores de laranja. (Processo 788-2007-028-1500-2 RO) Fonte: TRT15 REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, garantiu o direito de uma auditora fiscal do trabalho lotada em Palmas (TO) de retornar para Belo Horizonte (MG), sua cidade de origem, por motivos de saúde decorrentes do exercício profissional. O mandado de segurança foi movido contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, tendo como relator o ministro Napoelão Nunes Maia filho. A auditora foi nomeada para o cargo e transferida de Belo Horizonte para Palmas. Passou, então, a viajar constantemente pelo interior de Tocantins para realizar vistorias, alegadamente sem amparo ou garantia à sua integridade física. No exercício de suas funções, sofreu diversas ameaças e retaliações, o que lhe teria causado um profundo abalo emocional e diversos problemas de saúde. A auditora entrou em licença médica em dezembro de 2007 e, posteriormente, junta médica oficial do Ministério do Trabalho e Emprego atestou que seria recomendável o retorno da servidora ao seu estado de origem para manter a sua integridade física e mental. Dessa forma, foi solicitada administrativamente a sua transferência. O ministro do Trabalho e Emprego negou o pedido sob a alegação de que as circunstâncias da situação não seriam compatíveis com as hipóteses de remoção previstas na Lei n. 8.112, de 1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Afirmou que o pedido de remoção é ato discricionário da Administração, que deve zelar pelo interesse público. Também argumentou que os distúrbios da servidora poderiam ser tratados na própria cidade de Palmas. Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que o artigo 36 da Lei n. 8.112, que trata da remoção de servidores, nos seus incisos I e II, garantiria o poder discricionário da Administração. Já o caso previsto no inciso III (por motivos de saúde) seria na verdade um direito subjetivo do servidor e deve ser atendido se este atender os requisitos legais. “No caso da impetrante, para exercer suas funções no cargo, vem sendo obrigada a visitar cidades do interior do Estado, sem nenhum amparo ou proteção à sua integridade física, mesmo a despeito das ameaças de retaliações que vem sofrendo”, apontou. O ministro também destacou que a auditora não teria histórico de transtornos psiquiátricos e, segundo a junta médica, os transtornos que ela agora apresenta poderiam se tornar crônicos. O ministro salientou que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal, é dever do Estado assegurar a todos a proteção à saúde. Para o magistrado, mesmo que o tratamento pudesse ser efetuado em Palmas, a própria junta médica considerou necessária a volta da servidora para Belo Horizonte. Ele também destacou que a própria Administração teria admitido a seriedade da situação, já que concedeu licença-médica em detrimento de seus próprios interesses. Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ seria no sentido da concessão da ordem. Com essa fundamentação, o ministro acatou o pedido da servidora para garantir seu retorno para Minas Gerais. Fonte: STJ SDI-1 AFASTA APLICAÇÃO DE TETO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A autonomia financeira de sociedade de economia mista afasta a possibilidade de reduzir salário de empregado com base no teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal. Devido a esse entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, um engenheiro da companhia Águas e Esgotos do Estado do Piauí S.A. (Agespisa) terá seu salário restaurado, após vê-lo diminuído em R$ 2 mil. Funcionário da Agespisa por mais de trinta anos, o engenheiro exerceu vários cargos de direção e teve incorporadas vantagens e gratificações que fizeram seu contracheque ultrapassar o teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Em setembro de 2005, seu salário foi reduzido devido à aplicação do teto. A reclamação do trabalhador, requerendo o fim da limitação ao seu salário, chegou ao TST e foi julgada pela Quarta Turma, que, ao apreciar o recurso de revista da empresa, entendeu que os empregados de sociedades de economia mista estão sujeitos ao teto constitucional, e julgou improcedente o pedido do trabalhador. O engenheiro recorreu então à SDI-1, alegando que o teto não é aplicável às sociedades de economia mista que não recebem nenhum repasse da fazenda pública. A Seção Especializada reviu a decisão da Turma e restabeleceu o acórdão regional. A reforma só foi possível porque o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) fez registro explícito de que a Agespisa goza de autonomia financeira. O TRT/PI determinou a restauração do salário anterior do engenheiro destacando que, ao analisar os documentos apresentados pela empresa no processo, “não se entrevê, em nenhum momento, qualquer demonstração material de repasse pelo Estado do Piauí de aporte financeiro à Agespisa, com destinação específica para pagamento de despesas de pessoal e/ou de custeio geral”. Essas informações foram cruciais para que a SDI-1 desse provimento ao recurso e reformasse o acórdão da Quarta Turma. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos do trabalhador, esclareceu que, no período posterior à Emenda Constitucional nº19/98, deve ser observada a restrição constitucional do parágrafo 9º do artigo 37 para o cumprimento do teto remuneratório. A relatora destacou que a parte final do parágrafo 9º estabelece que o limite se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral. (E-ED-RR –5249/2005-004-22-00.0) Fonte: TST SEGUNDA TURMA REJEITA DANO MORAL EM REVISTA ÍNTIMA SEM CONTATO FÍSICO A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista de ex-auxiliar de tesouraria da Transbank Segurança de Valores Ltda. que pretendia receber indenização por dano moral por ter sofrido revista íntima no período em que prestara serviços à empresa. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator e presidente da Turma, ministro Vantuil Abdala. Segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluiu que não existia ato praticado pelo empregador que tivesse desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do trabalhador. Por isso, o TRT havia reformado a sentença da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba e excluído da condenação o pagamento de indenização por dano moral o. O ex-auxiliar de tesouraria alegou na Justiça que, desde o momento em que foi contratado, em agosto de 2002, até a sua dispensa sem justa causa, pouco mais de um ano depois, era obrigado a abaixar o uniforme (um macacão sem bolsos) na frente da vigilância, permanecendo só de cueca ou mesmo completamente nu. Além do mais, disse que freqüentemente ouvia piadas do tipo: “você não pode ver um guarda que já vai abaixando as calças”. Assim, entre outras verbas, pedia também indenização pelo tratamento desonroso de que teria sido vítima na empresa. No entanto, como destacou o relator, as testemunhas ouvidas pelo Tribunal paranaense revelaram que a revista era realizada em caráter geral e sem abuso da prerrogativa da empresa de proteger os bens e valores confiados a ela. As provas demonstraram que o vigilante ficava numa guarita blindada e cada empregado, individualmente, passava por um espaço reservado e privativo, sem qualquer contato físico. A comunicação, no caso, poderia ser feita através de uma janela blindada. Nessas condições, o relator decidiu rejeitar o recurso do empregado, uma vez que a decisão regional não ofendeu princípios constitucionais como a preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), como argumentado pelo trabalhador. Portanto, o recurso não continha fundamentos para sequer ser admitido. Para julgar diferente, só com o reexame de fatos e provas do processo – o que não é permitido em instância extraordinária, como o TST. ( RR 1.395/2005-016-09-00.7) Fonte: TST SENTENÇA LÍQÜIDA COM TODOS OS PARÂMETROS AUMENTA A CELERIDADE PROCESSUAL Mas um avanço para dar maior celeridade à prestação jurisdicional foi possível com a prolatação de sentença liqüida com todos os parâmetros e com a utilização da estrutura do malote digital. O exemplo foi dado pela juíza Dayna Lannes Andrade Rizental que atua no interior do Estado, tanto na substituição na varas trabalhistas de algumas cidades, quanto em varas itinerantes, ao inovar na forma de elaborar a sentença. Existe uma dificuldade para os magistrados em fazer audiência, sentenciar e remeter os autos para a contadoria para os cálculos da sentença liqüida. É que às vezes eles necessitam deslocar-se de uma cidade para outra e esperar o dia do malote entre o interior e a sede do Tribunal, para remeter os autos, o que sempre causa atraso na entrega da decisão à partes. Tudo isso foi superado pela magistrada citada que decidiu lançar na sentença liqüida todas as informações contidas no processo. Assim, o calculista quando recebe a sentença por meio digital pode realizar rapidamente o cálculo sem necessidade de manusear as peças físicas dos autos. Neste caso foi dispensado inclusive o malote digital de forma completa, que seria a digitalização das folhas do processo e remessa via digital para a Contadoria. Ocorre que estando "na estrada", indo de uma cidade para outra, a digitalização das peças é uma dificuldade a mais para os magistrados. Informado pelo diretor da Contadoria Edilson Guimarães sobre a solução encontra pela juiza Dayna Rizental, o desembargador Osmair Couto, vicepresidente do TRT/MT, elogiou a iniciativa e afirmou que ela pode ser seguida por outros juizes em situações semelhantes. O que é o malote digital O Malote Digital é um conjunto de módulos de sistemas informatizados com finalidade de organizar, autenticar e armazenar comunicações recíprocas, oficiais e de mero expediente, entre as Unidades da Justiça do Trabalho. O Malote se assemelha a um e-mail corporativo, com selo de autenticidade que confere ao documento um caráter oficial, facilitando o trâmite de comunicações internas e ofícios entre os diversos órgãos da Justiça do Trabalho. Com isto, reduz-se o tempo gasto com o manuseio físico de guias de remessa, uma vez que é gerado comprovante de leitura. Fonte: TRT23 SERVIDOR AFASTADO PARA ATIVIDADE SINDICAL FICA EXCLUÍDO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO O servidor licenciado para exercer atividade classista fica excluído do recebimento de gratificação de participação de resultados (GPR) paga aos servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás como incentivo de produção. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido do sindicato dos funcionários do fisco do Goiás (Sindifisco), para que seu presidente pudesse receber o benefício. O sindicato defendia a prerrogativa de seu presidente receber a gratificação, com o argumento de que, segundo o artigo 20, III, da Lei n. 13.266/98, é considerado como efetivo exercício o período em que o funcionário estiver no desempenho da função de classe. O sindicato alegou que a gratificação seria composta de três parcelas, uma delas fixa e devida a todos os componentes da carreira, sem envolvimento direto com o cumprimento de meta. A gratificação em questão foi instituída pelo Decreto n. 5.443/2001 com o objetivo de incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda a cumprir as metas estabelecidas na arrecadação dos tributos. Segundo a Quinta Turma do STJ, é uma gratificação concedida por ato discricionário do poder público, que só se justifica enquanto o servidor se encontrar em efetivo exercício, para incentivar o zelo na realização do trabalho. O relator do caso, ministro Jorge Mussi, esclareceu que o que artigo 20 da Lei n. 13.266/98 assegura a contagem de tempo de serviço, pois considera a licença para o desempenho da presidência de entidade sindical efetivo exercício no órgão de lotação. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 3º do Decreto n. 5.443/2001 exclui taxativamente os servidores com afastamento ou licença da gratificação, sem excetuar a atividade sindical. Fonte: STJ SERVIDOR DE LICENÇA TEM DIREITO A SE ENQUADRAR EM CARGO CRIADO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO É possível o servidor público em gozo de licença legalmente prevista e deferida ser enquadrado em novo cargo decorrente da transformação do cargo anterior ao retornar às suas atividades no final da licença? A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sim, uma vez que o servidor tem direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantém intacta a titularidade do cargo efetivo que ocupava e foi transformado em outro. A União recorreu ao STJ para impedir que uma médica veterinária que estava de licença incentivada com duração de três anos decorrentes do Programa de Desligamento Voluntário no âmbito do Poder Executivo fosse reenquadrada como fiscal federal agropecuário, carreira criada pela Medida Provisória 2.229/2001, que transformou os cargos efetivos de fiscal de defesa agropecuária e de médico veterinário, de modo a absorver todos os integrantes desses últimos cargos em atuação no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Como a profissional estava de licença no momento da transformação dos cargos (de 1º/5/2000 a 1º/5/2003), a União entendeu que o direito não era extensivo, pois ela não estaria desempenhando as efetivas funções do cargo (controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária do quadro de pessoal do Ministério), pré-requisitos para legitimar a mudança do antigo cargo para o de fiscal federal agropecuário. Para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, o afastamento temporário da servidora não implica o rompimento do vínculo formal com o cargo efetivo do qual era titular. “Ora, a licença incentivada, além de possuir expressa previsão legal, constitui-se afastamento temporário e não implica o rompimento do vínculo existente com o cargo efetivo de médico veterinário, o qual foi mantido incólume. Portanto a interpretação a ser dada à medida provisória deve abarcar também aqueles ocupantes do cargo efetivo que se encontravam em licença temporária legalmente prevista, tornando desnecessária a discussão acerca da configuração de efetivo exercício”, finalizou. Fonte: STJ SÉTIMA TURMA REJEITA SUPRESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO POR CONVENÇÃO COLETIVA Ex-empregado da WEG Indústrias S/A deverá receber os valores referentes ao adicional noturno, apesar de a convenção coletiva de trabalho da categoria prever o não pagamento dessas verbas. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento da empresa, que pretendia que o TST examinasse recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador. Durante o período em que esteve na WEG, de 1991 a 2001, o ex-empregado não recebia os adicionais noturnos devido à convenção coletiva, que retirou da empresa a obrigação de pagá-los. No entanto, o TRT/SC entendeu que a norma, por ser contrária à legislação que regula a matéria, viola a lei, e por isso deveria ser considerada nula. O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo na Sétima Turma do TST, afirmou que o artigo 7º da Constituição Federal, que estimula a existência de acordos e convenções coletivas, não permite a supressão de direitos fundamentais, como o adicional noturno. “Tais acordos só podem alcançar os ‘direitos renunciáveis’, que não afetam a saúde do trabalhador”, explicou. A primeira decisão do processo, da Vara do Trabalho de Jaguará do Sul (SC), foi favorável ao trabalhador, ao julgar com indevido o não pagamento dos adicionais noturnos. ( AIRR 119/2003-01912-40.7) Fonte: TST SÉTIMA TURMA REDUZ INDENIZAÇÃO DE PROFESSOR DESLIGADO COM DATA RETROATIVA A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da Sociedade Universitária Gama Filho e reformou decisão que havia aumentado para R$ 125 mil o valor de dano moral em favor de professor de Direito demitido da Universidade. O professor ministrou aulas na Universidade por 25 anos, nas áreas de graduação e pós-graduação. Quando foi atualizar sua carteira de trabalho, verificou que a instituição havia lançado baixa retroativamente a dezembro de 2003, quando já estava prestes a concluir o primeiro semestre de 2004. Acontece que ele havia trabalhado normalmente naquele semestre, desconhecendo que não estava vinculado formalmente à Universidade. Isso, segundo alegou, causou-lhe constrangimento perante a comunidade acadêmica. O professor ingressou com ação trabalhista por danos morais na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, e a Gama Filho foi condenada a pagar o valor equivalente a 25 salários mínimos a título de indenização. Ao rever a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) aumentou o valor para R$ 125 mil, atribuindo função pedagógica e punitiva à condenação. O ministro relator do recurso no TST, Pedro Paulo Manus, observou em seu voto que o ato da empregadora de anotar a baixa da CTPS com data retroativa em cerca de um semestre antes de seu desligamento configurou dano. Contudo, deve-se adequar o valor da indenização à extensão desse dano, diante de eventual desproporção por parte do juiz, conforme define o artigo 944 do Código Civil. “Comprovado ato ilícito do empregador e a ofensa ao patrimônio moral do empregado, é necessário observar o critério do comprometimento no plano da projeção patrimonial. E o Tribunal fixou valor excessivo, que não se adequa à finalidade reparatória”, disse o voto. A decisão unânime da Turma reduziu para 35 mil o valor da indenização, observando a extensão do dano, no caso, o período de duração do contrato após a baixa indevida na carteira de trabalho. ( RR-1658/2004063-01-00.8) Fonte: TST TRABALHADOR ACUSADO DE FURTO SEM PROVAS RECEBERÁ R$ 5 MIL Quando um trabalhador é acusado injustamente pelo patrão de praticar ato ilícito, como, por exemplo, furto, deve ser indenizado por danos morais, devido à gravidade do crime que lhe foi imputado. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empresa C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho a pagar indenização a ex-empregado no valor de R$ 5 mil. No voto, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a imputação ao empregado de conduta gravíssima, sem prova suficiente, justifica o pagamento da indenização. Ainda segundo o relator, a jurisprudência do TST é clara ao estabelecer que a comprovação ou não de falta grave cometida por empregado em juízo não garante o reconhecimento de danos morais, salvo se o fato imputado for de tamanha gravidade que, por si só, já induza à ofensa – o que, de fato, ocorreu no caso em discussão. O ex-empregado da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. contou que foi contratado em dezembro de 2000 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2002. Três meses depois, a pedido da empresa, foi instaurado inquérito policial contra ele para apuração de crime de apropriação indébita. Em resumo, o trabalhador foi responsabilizado pelo sumiço de R$90,67 do caixa da companhia. Como o juiz de Direito que examinou o inquérito decidiu arquivá-lo por ausência de provas, após parecer da Promotoria de Justiça, o empregado alegou que sofrera constrangimento com a acusação infundada e caluniosa feita pela empresa. No mais, disse que o comportamento abusivo do empregador lhe causou prejuízo de natureza moral – daí o pedido de indenização no valor de R$ 48 mil que fazia à Justiça. A empresa, por outro lado, sustentou que o empregado confessara ser o responsável pela loja, e que apenas exercera o seu direito de apurar os fatos por meio de um inquérito policial arquivado por insuficiência de provas. Defendeu também que o acontecimento não teve repercussão na esfera trabalhista, nem se tornou de conhecimento público. Na 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), a empresa foi condenada a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/ SP) reduziu o valor para R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para a satisfação do dano moral e evitar o enriquecimento ilícito do beneficiário. De qualquer modo, para o TRT, a indenização era devida, porque sequer havia a convicção de que ocorrera o desvio do dinheiro e que o empregado tivesse praticado ato ilícito. Pelo contrário: as provas (oral e documental) revelaram que a empresa era desorganizada e não possuía controle adequado do próprio numerário. A empresa tentou reverter essa decisão no TST. Mas, na opinião do relator, não houve a alegada ofensa ao direito da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. de propor ação criminal tendo em vista a condenação por danos morais, como afirmado pela companhia. O ministro Lelio Bentes esclareceu que a controvérsia se estabelece justamente em torno da responsabilidade pelos danos causados ao trabalhador pela empresa por ter procedido de forma leviana, com acusação de furto sem provas. E com relação à quantia de indenização fixada pelo TRT, o relator também não via motivos para alterá-la, uma vez que ela fora estipulada levando-se em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade envolvidos na questão. Para o relator, o próprio arbitramento da quantia tinha um caráter subjetivo do juiz, o que impossibilitava a alegação da empresa de que ocorrera violação legal. Por todas essas razões, o relator recomendou a rejeição (não- conhecimento) do recurso. ( RR 2219/2003-024-15-00.2) Fonte: TST TRANSPORTE DE VALORES BANCO É CONDENADO A PAGAR 500 MIL REAIS POR DANOS MORAIS COLETIVOS O banco Bradesco foi condenado a pagar 500 mil reais por danos morais coletivos por ter utilizado seus empregados para transportar valores em dinheiro entre uma cidade e outra, sem que o tivessem feito os cursos de formação previstos em lei. A decisão é do juiz Ivan Tessaro, da Vara do Trabalho de Colíder, em ação civil pública proposta pelo Ministério Púbico do Trabalho (MPT). Segundo o magistrado, após diversas ações individuais de bancários que eram usados para transportar valores, a Vara do Trabalho comunicou o MPT que abriu investigação e comprovou a irregularidade. Mesmo confessando que de fato fazia transporte de dinheiro por pessoal administrativo, o banco recusou-se a assinar um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o MPT para cessar a prática irregular. O MPT argumentou na petição inicial da ação civil pública, que o uso de trabalhadores, sem o devido preparo para transportar valores, coloca-os em risco com prejuízo para a saúde física e psíquica, além de contrariar as normas vigentes. Em sua defesa o banco alegou que a lei facultaria o uso do pessoal administrativo, para valores abaixo de sete mil UFIRs (cerca de 7,4 mil reais). No entanto, para o juiz, a interpretação da lei pela empresa é equivocada. E mesmo que houvesse essa permissão legal, existem provas documentais e testemunhais de que em geral os valores transportados estavam acima desse valor. Uma testemunha assegurou que houve casos de trabalhador transportar duzentos e até trezentos mil reais. Outra testemunha disse que, em média, era recolhido em banco postal cerca de 30 mil reais. Para impedir a continuidade dessa prática, o próprio juiz já a havia proibido o uso dos bancários para transporte de valores, logo no início do processo, ao conceder tutela antecipada (um tipo de liminar) ao MPT. Essa decisão foi agora confirmada na sentença com a condenação de caráter inibitório. Quanto ao dano moral coletivo, o magistrado aponta que o banco notoriamente vem tendo recordes sucessivos de lucros, coisa que alardeia pela imprensa para demonstrar confiabilidade do empreendimento, mas reluta em cumprir a lei, "sobrepondo os interesses financeiros frente a higidez dos trabalhadores." Assim, constatada a conduta dolosa do banco, o dano e o nexo de causalidade (a ligação entre o ato e o dano), o juiz concluiu que estava clara a obrigação de indenizar. Quanto ao valor da condenação, o magistrado considerou o grau de culpa do banco, as conseqüências decorrentes do dano e a possibilidade de reversão, a capacidade econômica do réu e o efeito pedagógico da condenação e arbitrou a indenização em 500 mil reais. Cabe recurso da decisão ao TRT de Mato Grosso. (Processo 00158.2008.041.23.00-5) Fonte: TRT23 TST MANTÉM REDUÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS EM BANCO PRIVATIZADO A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Bancários da Bahia contra decisão que reconheceu a validade da alteração de cláusula no estatuto social do Banco Baneb S/A reduzindo de 20% para 1% o percentual relativo à participação nos lucros concedidos aos seus empregados. Para o sindicato, a alteração, introduzida em 1999, contrariou princípios constitucionais como o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Em sua defesa, o banco sustentou que desde junho de 1996 não distribui participação nos lucros, e não o fez em função de os resultados serem absorvidos pelos prejuízos acumulados. Acrescentou, também, que a alteração no critério de rateio da participação, limitando-o a um por cento, já ocorrera no Banco do Estado da Bahia S/A quando sob controle do Governo daquele Estado. O TRT da 5ª Região (BA) concluiu pela inexistência de ilegalidade, no caso em questão. O entendimento foi o de que o percentual de 20% era “uma benesse concedida à época em que vigorava uma política econômica totalmente diversa do quadro atual”: o Baneb, então, era um banco estadual, e não se cogitava sua privatização. E ainda, segundo o TRT/BA, em razão dos vários prejuízos sofridos, o Baneb, assumindo compromisso com o Banco Central no sentido de encaminhar o processo de privatização, realizou algumas modificações estatutárias, entre elas a redução do percentual de participação no lucro. Após sucessivos embargos, sem sucesso, no Regional, o sindicato recorreu ao TST insistindo na tese do prejuízo e da redução salarial. O ministro Márcio Eurico, redator do acórdão, destacou que a participação nos lucros não tem natureza salarial, sendo, pois, impróprio falar-se em redução salarial em caso de redução. Afirmou, também, não existir direito adquirido ao percentual de 20%, mas mera expectativa de direito, por estar condicionado aos resultados. ( AIRR e RR-752/2000.003.05.00.0) Fonte: TST TST SUSPENDE BLOQUEIO DE CONTA DO GRUPO DA GAZETA MERCANTIL O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, concedeu liminar para suspender o bloqueio online de R$ 200 milhões do grupo Holdco Participações Ltda., proprietário da Gazeta Mercantil e da Intelig Telecomunicações Ltda., determinado pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) na semana passada para pagamento de dívidas trabalhistas da Gazeta Mercantil. No mesmo despacho, o corregedor-geral indeferiu o pedido de desconstituição do arresto das cotas da Intelig, determinado com a mesma finalidade. Os dois pedidos foram formulados em reclamação correicional ajuizada pela Holdco. O grupo alegou a ocorrência simultânea do arresto das cotas e da penhora online, ambos em valores superiores às suas estimativas quanto à dívida trabalhista, que seria de R$ 30 milhões. Sustentou, ainda, que o arresto das cotas societárias da Intelig inviabilizaria a operação de transferência do controle acionário da empresa à TIM, que está em andamento e já foi aprovada pela ANATEL. O caso teve início em 2003, com o ajuizamento de reclamação trabalhista contra a Gazeta Mercantil S/A por um grupo de 305 ex-empregados, na 26ª Vara do Trabalho de São Paulo. As ações foram desmembradas e, a fim de garantir os créditos trabalhistas, calculados em R$ 30 milhões, a Justiça do Trabalho determinou o arresto de bens da empresa – entre eles a marca Gazeta Mercantil. Após a informação, pelas partes, de que a marca – avaliada em R$ 200 milhões – iria a leilão por determinação da Justiça Comum, a Justiça do Trabalho determinou o arresto das cotas da Intelig Telecomunicações Ltda., empresa do grupo econômico do empresário Nelson Tanure (proprietário da Gazeta Mercantil). Finalmente, no dia 3 de setembro, foi determinada a penhora online da conta do grupo no limite de R$ 200 milhões. O grupo Holdco ajuizou então a reclamação correicional pedindo a desconstituição do arresto das cotas e o desbloqueio da penhora online. O corregedor-geral da Justiça do Trabalho observa, no despacho, a necessidade de se buscar o equilíbrio entre a iniciativa empresarial e os direitos trabalhistas. “Atos que visem preservar a execução múltipla, objeto próprio da ação de arresto, não podem ser desconstituídos, sob o argumento de prejudicar negócios futuros”, afirmou, ao indeferir o primeiro pedido. Com relação à penhora online, o ministro ponderou, porém, que medidas de natureza provisória não podem inviabilizar a atividade empresarial, o que, em última análise, repercutiria em outras relações de trabalho. “Por vislumbrar que se trata de situação excepcional a exigir medida necessária a impedir lesão de difícil reparação, inclusive a subsistência da própria requerente, concedo a liminar para determinar, até o julgamento do mandado de segurança pelo TRT/SP, a suspensão do bloqueio online do valor de R$ 200 milhões, por ser reduntante com o arresto das cotas da Intelig”, afirmou no despacho, que autoriza também a conclusão da operação societária entabulada com a TIM, para troca de ações. ( RC-214762/2009000-00-00.0) Fonte: TST TURMA AFASTA PROJEÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO QUE MIGROU PARA A JT A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a caracterização de “coisa julgada” e consequente quitação do contrato de trabalho e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgue ação em que um aposentado da Açominas (atual Gerdau Açominas S/A) pleiteia reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho (perda auditiva irreversível) em razão de 17 anos de trabalho exposto a ruídos excessivos. O trabalhador aposentou-se em 1998 e ajuizou duas ações: uma na Justiça do Trabalho, requerendo direitos relativos ao contrato extinto, e outra na Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais em razão de surdez. Um acordo com a Açominas pôs fim à ação trabalhista em 1999, quando o aposentado deu quitação de todos os direitos pleiteados, sem ressalvas. Porém, a ação pelo dano moral prosseguiu na esfera cível até que, em função da Reforma do Judiciário (EC 45/2004), migrou para a Justiça do Trabalho. Sentença da Vara do Trabalho de Congonhas (MG) condenou a Gerdau a pagar indenização no valor de R$ 12 mil ao aposentado. O laudo pericial apontou perda auditiva de 41,25% no ouvido direito e 12,45%, no esquerdo. O juiz concluiu não ter havido perda da capacidade de trabalho, que só estaria afetada “se ele fosse intérprete, músico ou afinador de instrumentos musicais”. A Gerdau recorreu ao TRT/MG alegando que a quitação total do contrato de trabalho dada pelo aposentado na ação trabalhista teria feito “coisa julgada” em relação à ação iniciada na Justiça Comum e remetida à Justiça do Trabalho. O TRT acolheu a argumentação. O entendimento, entretanto, foi rechaçado pelos ministros da Segunda Turma do TST, em decisão unânime. Segundo o ministro Renato Paiva, a quitação não pode alcançar um pedido cuja análise e julgamento sequer faziam parte da competência da Justiça do Trabalho naquele momento. “O acordo foi homologado em abril de 1999, antes, portanto, da Emenda Constitucional nº 45/2004”, explicou o relator. “À época, sequer podia ser pleiteada perante a Justiça do Trabalho a indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, pois a matéria era da competência da Justiça Comum (Estadual), razão pela qual se conclui que a eficácia da quitação dada naquela reclamação trabalhista não se mostra capaz de atingir pedido cuja análise e julgamento à época sequer estavam inseridos na competência do juiz do Trabalho que a homologou”, concluiu. (RR 134/2003-054-03-00.7) Fonte: TST VENDEDORA EM FRANQUIA DO BOTICÁRIO NÃO CONSEGUE ESTABILIDADE SINDICAL Uma sindicalista do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Salvador (BA) não conseguiu manter, no Tribunal Superior do Trabalho, a estabilidade provisória no emprego conquistada no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Quinta Turma do TST aceitou o recurso da empresa baiana Perfumaria e Cosméticos Ltda., franqueada da marca O Boticário, e reformou decisão regional que equiparou a atuação dos membros do conselho fiscal ao dos membros do cargos de direção e representação. Ao contrário do Tribunal Regional, que assegurou o emprego à vendedora sob o entendimento de que o conselho fiscal “é também órgão da administração sindical, como previsto no artigo 538 do CLT”, a relatora do processo na Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a atividade de membro do conselho fiscal de um sindicato se restringe à fiscalização da gestão financeira da entidade. Nessa condição, o trabalhador não faz jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, parágrafo 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição. Este entendimento já está consolidado na Súmula 365 do TST, concluiu relatora. ( RR 280-2007-024-0500.3) Fonte: TST Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate [email protected] Setor de Jurisprudência e Legislação TRT 18ª Região - Goiás Elaboração: Anderson Abreu de Macêdo Coordenação: Marcos dos Santos Antunes