G:\Publicacoes\Semanal Lex\Enviados 2009\SLex2009

Transcrição

G:\Publicacoes\Semanal Lex\Enviados 2009\SLex2009
Semanal LEX - Semanário Jurídico
SETOR DE JURISPRUDÊNCIA e LEGISLAÇÃO - TRT18
Secretaria de Coordenação Judiciária
Ano 9 - nº 32 - Goiânia - 6ª feira, 11.9.2009
Jurisprudência do STJ
2- Jurisprudência do TST
3- Jurisprudência do TRT
4- Semana
1-
1- Jurisprudência - STJ:
(CC 104100/SP - rel. Min. Herman Benjamin - decisão monocrática
A competência para processar e julgar demanda proposta por servidor
público a fim de discutir o processo eleitoral de sindicato representativo
de servidores regidos por normas estatutárias é da Justiça Estadual comum.
DJe disponibilizado em 31/8/2009
(REsp 1090898/SP - Primeira Seção - Min. Castro Meira
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE
BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. ‘O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a
entidade dele devedora não seja a própria exeqüente, enquadrando-se na
hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de
crédito’ (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não
de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao
executado, em qualquer fase do processo e independentemente da
aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens
penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se
equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de
crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das
causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5.
Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão
sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º
08/2008.”
DJe disponibilizado em 29/8/2009
2- Jurisprudência - TST:
(PROC: RR - 627/2006-131-15-00
RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DONO DA OBRA.
CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191/SBDI-1/TST CONFIGURAÇÃO.
Hipótese em que a relação do Município Reclamado com a Construtora
Reclamada diz respeito à execução de empreitada eventual, ligada à
atividade de construção civil (execução de obras de reurbanização de
determinado perímetro urbano, envolvendo a construção de calçadões e
praças). Nesse contexto, o contrato de obra não enseja a responsabilidade
solidária ou subsidiária do Município nas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro . Inteligência da Orientação Jurisprudencial
191 da SBDI-1/TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TSTRR-627/2006-131-15-00.9 , em que é recorrente MUNICÍPIO DE CAMPINAS e são
recorridos CONSTRUTORA VARCA SCATENA LTDA. e ANTONIO JESUS CARDOSO.
O relatório aprovado em sessão tem o seguinte teor:
O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo
Reclamado para, modificando parcialmente a r. sentença, excluir da
condenação as verbas concernentes aos honorários advocatícios e às custas.
Manteve a r. sentença, porém, quanto ao reconhecimento da responsabilidade
subsidiária do Reclamado, nos termos da Súmula 331, IV/TST (fls. 152-156).
O Reclamado interpõe o presente recurso de revista, que foi admitido, à
fl. 163, por possível contrariedade à OJ 191/SBDI-1/TST. Foram
apresentadas contra-razões ao recurso de revista (fls. 164-171), tendo o
Ministério Público do Trabalho opinado no sentido de provimento do recurso
(fls. 175-176).
É o relatório, na forma regimental.
V O T O
1 CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame
dos intrínsecos ao recurso de revista.
1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DONO DA OBRA
O TRT negou provimento ao recurso ordinário do município Reclamado, no
item relativo à responsabilidade subsidiária, pelos seguintes fundamentos,
verbis:
O Município contratou a 1ª reclamada (Construtora Varca Scatena Ltda),
após regular licitação, para a execução de obras de reurbanização de
determinado perímetro urbano. E como o Município não tem atividade
principal a construção de creches, escolas ou qualquer outra obra da
construção civil , impossível se considerar que ele tenha tomado os
serviços
do
autor
através
de
empresa
interposta.
Haveria
sim
irregularidade se houvesse a municipalidade admitido professores através
de empresa interposta, já que a educação é uma de suas atividades
essenciais, mas jamais para o caso de reurbanização que envolve a
construção de calçadões e praças. A construção de calçadões e praças é uma
atividade que não pode ser considerada fim, mas tão-somente uma atividade
esporádica do Estado, que, na qualidade de dono da obra , não tem qualquer
responsabilidade por dívidas do construtor. (...)
Entretanto, curvo-me ao entendimento desta E. turma, no sentido de que o
Município, ao delegar a terceiros a execução de obras que fazem parte de
sua rotina, incorre na hipótese de pura terceirização , o que atrai a
incidência da Súmula 331, IV, do C. TST, afastando, pois, a aplicação da
Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, daquela mesma Corte Superior
(g.n) (fls. 153-154). Sustenta o Reclamado, nas razões do recurso de
revista, que não é o caso de aplicação da Súmula 331, IV, do TST, na
medida em que agiu como dono da obra , não tendo contratado empresa
interposta para execução de serviços ligados à sua atividade-fim. Aponta
violação do art. 455 da CLT e contrariedade à OJ 191/SBDI-1/TST, além de
colacionar arestos para cotejo de teses. Razão assiste ao Recorrente.
Conforme consignado no acórdão regional, o Município contratou a 1ª
Reclamada (Construtora Varca Scatena Ltda) para a execução de obras de
reurbanização de determinado perímetro urbano envolvendo a construção de
calçadões e praças . Tem-se, desse modo, que a relação do Município com a
Construtora diz respeito à execução de empreitada eventual ligada à
atividade de construção civil. Nesse caso, o contrato de obra não enseja
a responsabilidade solidária ou subsidiária do Município nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro , consoante entendimento pacífico
no TST. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 ,
assim redigida:
Nº 191 DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre
o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou
subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro ,
salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. (sem
destaque no original)
Diante, pois, do quadro fático delineado no acórdão regional, tem-se como
inaplicável ao caso sob exame o entendimento consubstanciado na Súmula n.º
331, I e III, do TST, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo.
Nesse contexto, ao declarar a responsabilidade subsidiária do Município,
o Tribunal Regional incorreu em manifesta contrariedade à Orientação
Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Orientação
Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST.
2 MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DONO DA OBRA
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade
à Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-1 do TST, DOU-LHE PROVIMENTO
para afastar a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado. Custas
pela Construtora Reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
maioria, vencido o Excelentíssimo Ministro Mauricio Godinho Delgado,
conhecer do recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária
do Município por se tratar de dono da obra, por contrariedade à OJ 191 e,
no mérito, dar-lhe provimento.
Brasília, 19 de agosto de 2009.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Juiz Convocado Relator
PUBLICAÇÃO: DEJT - 04/09/2009
3- Jurisprudência - TRT:
ACIDENTE
DO
TRABALHO.
CULPA
CONCORRENTE.
VALORAÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
Restando configurada a culpa concorrente do empregado no advento do
acidente do trabalho que o vitimou, as indenizações pelos danos causados
devem ser fixadas proporcionalmente ao grau de culpa do empregador.
Exegese do artigo 945 do Código Civil.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer integralmente do recurso da reclamada e, por maioria, dar-lhe
provimento parcial; por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
adesivo do reclamante e, por maioria, negar-lhe provimento, tudo nos
termos do voto do relator. Votou vencido em parte, em ambos os recursos,
o Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que juntará declaração de voto
vencido. Presente na tribuna para falar pela recorrente/reclamada a Dra.
Ana Paula Penha Moreira.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO - 00499-2009-009-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: FORTESUL SERVIÇOS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.
ADVOGADOS: ANA PAULA PENHA MOREIRA E OUTRO(S)
RECORRENTE: ALCI VIEIRA DA COSTA (ADESIVO)
ADVOGADA: KARLA MARTINS DA CRUZ CARDOSO
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: BRENO MEDEIROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 13.
ACIDENTE DO TRABALHO. FATO CAUSADO PELA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE
CAUSALIDADE.
O acidente do trabalho decorrente de fato atribuível exclusivamente à
própria vítima não acarreta a obrigação de o empregador indenizar os danos
dele decorrentes, em razão da inexistência de nexo causal vinculando o
evento à execução das tarefas inerentes ao contrato de trabalho ou à
conduta do réu.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade,
conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencido o Desembargador
ELVECIO MOURA DOS SANTOS, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
relator. Juntará declaração de voto vencido o Desembargador ELVECIO MOURA
DOS SANTOS.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 00210-2009-101-18-00-0
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: VÍVIAN FERREIRA BORGES
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDES E OUTRO(S)
RECORRIDA: KOWALSKI ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: WILSON FERREIRA GUIMARÃES JÚNIOR E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 12.
ACORDO JUDICIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
O artigo 28 da Lei 8.212/91 (com a redação conferida pela Lei 9.528/97)
relaciona as verbas que não integram a base de cálculo da contribuição
previdenciária, e o aviso prévio indenizado, de fato, não foi ali
mencionado. Nesse sentido era o art. 214, § 9º, V, f do Decreto 3048/1999
revogado em 13/1/09 pelo Decreto 6727/09. Sem tecer maiores considerações
acerca dos efeitos da alteração implementada pelo referido decreto no
ordenamento jurídico, não vislumbro, na hipótese em tela, espaço para sua
aplicação. Isso porque a discriminação das parcelas, bem como o pagamento
dos valores devidos à Previdência Social foram realizados anteriormente à
essa modificação. Trata-se, portanto, de ato perfeito e acabado realizado
sob a égide da norma anterior.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00346-2005-241-18-00-4
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: TICIANA LOPES PONTES
RECORRIDO: 1. JOSÉ CARLOS MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: GESEMI MOURA DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2. SÃO VICENTE TRANSPORTES COLETIVO E TURISMO LTDA.
RECORRIDO: 3. VIAÇÃO ÁGUAS LINDAS LTDA.
ORIGEM: VT DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ: LUCIANO LOPES FORTINI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 10/11.
ANISTIA. LICENÇA PRÊMIO. CONTAGEM DE TEMPO.
O tempo entre a dispensa do empregado e sua readmissão por força da
anistia é tido como suspensão atípica do contrato de trabalho, fazendo jus
à contagem de tempo dos dois contratos para efeito de concessão de licença
prêmio, benefício criado pelas Normas de Organização da CONAB.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data de julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00216-2009-010-18-00-0
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: 1. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADOS: ROGÉRIO GUSMÃO DE PAULA E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. MARCOS DIVINO DE SOUZA
ADVOGADO: WILMARA DE MOURA MARTINS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 6.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. NÃOEXTINÇÃO DO VÍNCULO LABORAL.
A aposentadoria espontânea do trabalhador não extingue o contrato de
emprego. Tanto esse entendimento se tornou pacífico que culminou no
cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1 do C. TST, em
30/10/2006. A continuidade do vínculo empregatício após a aposentadoria
não importa violação ao dispositivo constitucional que prevê a contratação
de servidor apenas após a aprovação em concurso público, já que no caso
dos autos o ingresso nos quadros da Reclamada se deu antes da vidência
dessa norma constitucional. Recurso patronal a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00161-2009-051-18-00-4
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DE GOIÁS
PROCURADORA: RIVADÁVIA DE PAULA RODRIGUES JÚNIOR
RECORRIDO: JOSÉ NERI SOBRINHO
ADVOGADA: CARLA DE CÁSSIA DABADIA
ORIGEM: 1ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 12.
ASTREINTE FIXADA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO. PEDIDO
DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
As decisões judiciais são atos de império, que devem ser obedecidos. O seu
não-cumprimento coloca em risco a função jurisdicional do Estado, que é o
meio de garantir à sociedade a paz ameaçada por um conflito de interesses.
Por isso, o juiz pode fixar astreinte diária, além de outras medidas, tais
como as enumeradas no art. 461, § 5º, do CPC, para garantir a efetivação
de tutela específica. Em outras palavras, a astreinte tem natureza
processual e a finalidade de forçar o devedor a cumprir uma decisão
judicial que impõe uma obrigação de fazer ou não fazer. A astreinte é uma
obrigação autônoma e pode, conforme o provimento jurisdicional, ser
executada no curso do processo ou após o trânsito em julgado de sua
decisão final. Isso porque, não há lei fixando prazo para o seu
requerimento. Frize-se que nem todo o prazo processual tem o condão de
ensejar a preclusão temporal. Para a configuração desta é necessário que
o prazo perdido possua natureza peremptória, por advir de norma
imperativa. Assim, não há que se falar em preclusão do direito do
Reclamante de requerer a execução de astreintes desde que o faça dentro do
prazo prescricional.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009).
PROCESSO TRT - AP - 00165-2006-081-18-00-1
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALEXANDRE DE CASTRO PEREIRA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA E OUTROS
AGRAVADA: FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
ADVOGADOS: LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
ORIGEM: 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA
JUÍZA: CLEUZA GONÇALVES LOPES
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 8.
BANCÁRIO. FUNÇÃO TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO-ENQUADRAMENTO.
Para que haja incidência do disposto no art. 224, § 2º, da CLT, o
empregado deve exercer função de direção, gerência, fiscalização, chefia
ou equivalentes, ou desempenhar outro cargo de confiança. Se sua
atividade, apesar da denominação de Chefe de Serviço, é meramente técnica,
não havendo sequer outros empregados subordinados a ele, tal dispositivo
não lhe alcança, não podendo ser afastado da jornada bancária normal de 6
horas.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, por maioria, vencida parcilamente a Desembargadora Relatora,
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Sustentou oralmente, pelo reclamante, o Dr. Odair de
Oliveira Pio. Goiânia, 26 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00252-2009-052-18-00-6
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S)
RECORRIDO: DOMINGOS DA SILVA DUARTE
ADVOGADOS: ODAIR DE OLIVEIRA PIO E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: QUÉSSIO CÉSAR RABELO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 6.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
Ainda que não haja pedido expresso, cabe ao julgador deferir a integração
de todas as parcelas de natureza salarial na base de cálculo das horas
extras, pois é o que a lei autoriza.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os
recursos e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O DA RECLAMADA e NEGAR
PROVIMENTO ao do reclamante, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00186-2009-191-18-00-5
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): 1. MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADO(S): ROGÉRIO APARECIDO SALES E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. VANILTON FERREIRA OLIVEIRA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: ANA DEUSDEDITH PEREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 12/13.
CÂMARAS FRIGORÍFICAS. ART. 253 DA CLT. SALA DE DESOSSA DE FRIGORÍFICO.
EQUIPARAÇÃO A CÂMARA FRIGORÍFICA PARA FINS DE CONCESSÃO DE INTERVALOS PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
A própria redação do art. 253, da CLT, é inequívoca ao assegurar o direito
ao intervalo de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, destinado
à recuperação térmica, não apenas aos obreiros que laborem no interior de
câmaras frigoríficas, mas também para aqueles que trabalham em ambiente
artificialmente frio, com temperaturas abaixo dos limites definidas para
cada zona climática do mapa oficial do Ministério do Trabalho e Emprego.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso. Após sustentação oral proferida pelo
patrono da reclamada, Dr. Paulo Roberto Machado Borges, o julgamento foi
suspenso, a pedido do relator, para reexame da matéria. Deferida a juntada
de memoriais a serem protocolizados pela reclamada.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador MARCELLO RIBEIRO SILVA.
(Sessão de Julgamento do dia 03 de junho de 2009).
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, conhecido
do recurso na sessão 03/06/2009, prosseguindo no julgamento, por maioria,
parcialmente vencido o Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01431-2008-191-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A.
ADVOGADOS: VIRGÍNIA MOTTA SOUSA E OUTROS
RECORRIDO: UGNEY SOUSA SILVA
ADVOGADA: DANYELLA ALVES DE FREITAS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 10.
COMISSÃO SOBRE LINHAS FIDELIZADAS. AGENTE DE ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DO
VALOR DA COMISSÃO APONTADO NA INICIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA.
APLICAÇÃO DO ART. 468 DA CLT.
Tendo a prova oral confirmado a tese obreira no sentido de que houve a
promessa de pagamento de comissão no valor constante na inicial e que
houve a alteração da regra inicialmente estabelecida para pagamento de
comissões, correta a r. sentença que deferiu a parcela em questão.
Aplicação da regra constante do art. 468 da CLT.
Certifico e dou fé que em sessão ordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores SAULO EMÍDIO DOS
SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e da representante da Procuradoria
Regional do Trabalho, Drª JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI, DECIDIU a 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
relator. Certidão publicada em substituição ao acórdão (art. 895, §1º, IV,
CLT).
PROCESSO RO-00844-2009-006-18-00-7
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A.
ADVOGADO(S): RICARDO GONÇALEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VANDA KELY DA SILVA DIAS
ADVOGADO(S): ÉDER FRANCELINO ARAÚJO E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
SENTENÇA: JUÍZA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 8.
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
Da interpretação conjugada do art. 59 da CLT e da súmula 85 do TST,
extrai-se como requisitos de validade do regime de compensação: a
prestação de horas extras por até 2 diárias; a compensação no prazo máximo
de 01 ano; a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos da norma
coletiva, de modo que o banco de horas, quando instituído, não alcance as
horas extras vencidas e; a vedação à prestação habitual do labor em
sobretempo. Desatendidos tais pressupostos, a compensação mostra-se
irregular. Ainda assim, não cabe a repetição do pagamento das horas extras
compensadas, remanescendo apenas o adicional a ser solvido pelo
empregador.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00361-2009-012-18-00-4
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S.A.
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ISAÍAS GOMES NEVES
ADVOGADO(S): JOSÉ HÉLIO MENDES DAVI
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 14.
CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE.
Não sendo os documentos carreados aos autos suficientes para o deslinde da
lide, remanescendo substancial controvérsia sobre a matéria fática em que
se funda a ação, aplicam-se os efeitos da confissão ficta ao reclamante
que, expressamente intimado com esta cominação, não comparece à audiência
de instrução, na qual deveria depor. Inteligência da súmula 74 do C. TST.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00531-2009-001-18-00-7
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): FLÁVIO PAIVA MELO
ADVOGADO(S): GIZELI COSTA D'ABADIA NUNES DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
ADVOGADO(S): JANE CLEISSY LEAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 15.
CONTRATO DE EMPREGO X CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA.
É fundamental para se identificar a natureza jurídica do contrato de
trabalho distinguir o direito da Reclamada de supervisionar a atividade do
Reclamante, para que a execução desta se dê conforme avençado, do
exercício do poder hierárquico inerente ao empregador. In casu, restou
demonstrado que o Autor sujeitou-se apenas ao cumprimento de instruções
dadas pela Reclamada, segundo os termos da Lei n. 4.886/65, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 8.420/92 (arts. 27, 28 e 29). Recurso
conhecido e provido para reconhecer a existência de relação de
representação comercial autônoma entre as partes.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA). Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela
reclamada, a Drª Celise Roesler Kobs.
Goiânia, 26 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 01885-2008-002-18-00-4
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: BUDDEMEYER S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANO DOMINGOS STENZOSKI E OUTRO(S)
RECORRIDO: EMANOEL VENÂNCIO DA SILVA
ADVOGADO(S): FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA E OUTRO(S)
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 4.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TAXA SELIC – APLICAÇÃO.
A incidência da taxa SELIC (artigo 35 da Lei nº 8.212/91), mesmo após a
vigência da MP 449/2008, hoje convertida na Lei nº 11.941/2009, somente é
devida após o vencimento da obrigação de pagar, que ocorre com a liberação
do crédito ao exeqüente, porque é a partir disso que o crédito
previdenciário pode ser executado, por ter havido o pagamento sem o
recolhimento da contribuição ora tratada.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01222-2006-010-18-00-2
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
AGRAVADO: 1. NELMA ALVES FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO CORTIZO VIDAL
AGRAVADO: 2. DACOM DESENVOLVIMENTO E AVALIAÇÃO COMERCIAL DE SHOPPING
CENTER LTDA. S/C
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO MEDEIROS
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 9.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS DO
TRÂNSITO EM JULGADO.
Quando o acordo for homologado após a prolação da sentença e do trânsito
em julgado da mesma, as contribuições previdenciárias devem ser apuradas
sobre o valor do acordo (art. 43, § 5º da Lei 8.212/91, incluído pela Lei
nº 11.941/2009) observando-se a proporcionalidade entre as verbas
indenizatórias e salariais deferidas em sentença.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-
LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Divergia quanto à
fundamentação a Juíza MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho LUIZ EDUARDO GUIMARÃES
BOJART. Goiânia, 12 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 01984-2008-010-18-00-0
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADOR: ALEX SANDRO ALVES ALEXANDRE
RECORRIDO: 1.AMARO NETO ARAÚJO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E.OUTRO(S)
RECORRIDO: 2.ESCUDO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
ADVOGADO(S): NEUZA VAZ GONÇALVES DE MELO E OUTRO(S)
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 4/5.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO- NÃO INCIDÊNCIA.
O Decreto 6.727/09 não incluiu o aviso prévio indenizado na base de
cálculo da contribuição previdenciária, mas, tão somente, afastou a
redundância que existia no Decreto nº 3.048/99, pois este em seu art. 214,
§ 9º, inciso V, alínea “m”, exclui da incidência das contribuições sociais
"outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei".
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÃNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 00309-2009-191-18-00-8
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL FEDERAL)
PROCURADORA: ROBERTA FRANCO BUENO BUCCI PY
RECORRIDO: 1.JURACI PEREIRA LEITE
ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 2-EUCALÍPTO AGROFLORESTAL LTDA. - ME
ADVOGADO(S): CLAUDINO GOMES
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUÍZA: FERNANDA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 5.
CORRETOR DE SEGUROS. CONTRATAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DOS
SECURITÁRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO.
A redação do art. 17 da Lei nº 4.594/64 não constitui óbice para que seja
reconhecida a existência de relação de emprego entre as partes. Isso
porque, apesar de o mencionado diploma legal dispor que o corretor de
seguros não pode ser empregado de sociedades seguradoras e operadoras de
planos de previdência privada, tem-se que a finalidade de tal vedação é
garantir a autonomia deste profissional para vender o plano mais adequado
a seus clientes e defender os interesses destes perante as seguradoras.
Todavia, se a realidade dos fatos mostra que os corretores trabalham para
determinada seguradora e para o grupo econômico de que faz parte, de forma
subordinada, a mencionada legislação não impede o reconhecimento do
vínculo empregatício, por força do que prevê o art. 9º da CLT.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da reclamante e
parcialmente do da reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00236-2009-101-18-00-9
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. WANESSA TEIXEIRA PERES RODRIGUES
ADVOGADO: LUIZ VILMAR DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRENTE: 2. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADOS: GISELLE SAGGIN PACHECO E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE RIO VERDE
JUÍZA: VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 12.
DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA NÃO COMPROVADA. ART.
1.245 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
O Exequente não comprovou a propriedade do imóvel cuja penhora pretende,
nem tão pouco realizou a específica identificação do bem a ser penhorado,
o que impossibilita a realização da constrição pretendida (art. 1245 do
Código Civil). Agravo de Petição a que se nega provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do agravo de petição e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009).
D PROCESSO TRT - AP - 00248-2006-007-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
AGRAVANTE: UBIRATAN JÚLIO DA SILVA
ADVOGADOS: ZULMIRA PRAXEDES E OUTRO(S)
AGRAVADO: WALTÉRCIO VILLASBÔAS JÚNIOR
ADVOGADO: WELLINGTON LIMA DO NASCIMENTO
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: ANTÔNIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA
isponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 8/9.
DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O labor em jornada extraordinária, por si só, não ostenta gravidade
suficiente para ferir o princípio da dignidade da pessoa humana (assim
considerada como o mínimo existencial), quer em relação aos vigilantes que
laboravam para a Reclamada, quer em relação à comunidade local. Não
demonstrada a presença dos pressupostos exigidos para a indenização por
dano moral coletivo, não há que se falar em condenação nesse sentido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, conhecer de ambos os recursos, por
unanimidade, no mérito, sem divergência de votação, PROVER PARCIALMENTE O
DO RECLAMANTE; e ainda, por maioria de votos, vencida parcialmente a Juíza
MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA RECLAMADA.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Presente na tribuna para sustentar oralmente, pela reclamada, a Drª ELIANE
OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO. Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do
julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00234-2009-191-18-00-5
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: 1. MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: ELIANE OLIVERIRA DE PLATON E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. VALDIR ANDRADE DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADOS: VIVIANE SANTANA DE PAIVA PARRALEGO E OUTRO(S)
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 6.
DAS HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVI, ter
prestigiado a flexibilização pela via da negociação coletiva, não se pode
desconsiderar que há um limite para a atuação negocial, com a manutenção
da intervenção estatal no tocante às condições mínimas de trabalho e
autorizando, apenas em determinados casos, exceções ou regras menos
rígidas. A flexibilização responsável e sem abuso do direito, deve
traduzir-se numa verdadeira negociação de direitos e condições de
trabalho, onde as partes fazem concessões recíprocas. A supressão do
direito às horas in itinere, previsto no parágrafo 2º, do art. 58 da CLT,
implica em verdadeira renúncia ao direito trabalhista, o que é
inadmissível.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 03217-2008-121-18-00-8
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
ADVOGADA: CARLA MARIA SANTOS CARNEIRO
RECORRENTE: 2. FRANCISCO CANINDÉ DE LIMA
ADVOGADO: JULIANO MARQUES DA SILVA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: VT DE ITUMBIARA
JUIZ: RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 11.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES CONVENCIONAIS DEFERIDOS JUDICIALMENTE.
Tendo o Reclamante obtido o reconhecimento de seu direito a reajustes
convencionais em face do CRISA, através de reclamatória trabalhista, e,
posteriormente, a integração dos reajustes pela AGETOP, faz-se mister o
deferimento de diferenças salariais pela Autarquia, no período anterior à
implementação do benefício, com fundamento da sucessão havida do CRISA
para a AGETOP.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIRO - 01968-2006-012-18-00-9
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE: AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS - AGR
ADVOGADOS: ALENE MARIA DOS SANTOS VALADARES E OUTRO(S)
AGRAVADO: LUIZ TARQUÍNIO BUNESE LEITE
ADVOGADOS: ENEY CURADO BROM FILHO E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 4.
DOENÇA OCUPACIONAL - PROVA – ÔNUS DO EMPREGADO.
A responsabilidade do empregador por dano material ou moral depende de
prova do nexo de causalidade entre a conduta e a ofensa alegada, de cujo
ônus se incumbe o empregado (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). No caso,
não ficou comprovado o referido liame, razão por que a Recorrente não faz
jus às indenizações pretendidas. Recurso não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER, nos termos da RA 59/2009. Representando o Ministério
Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI
BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 02 de setembro de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO – 01603-2007-221-18-00-2
RELATOR: DES.JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
REVISORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: SÍLVIA FRAZÃO FERNANDES
ADVOGADOS: RICARDO CALIL FONSECA E OUTRO(S)
RECORRIDO: ABATEDOURO SÃO SALVADOR LTDA.
ADVOGADOS: JEAN CARLO DOS SANTOS E OUTRO(S)
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GOIÁS
JUIZ: ISRAEL BRASIL ADOURIAN
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 4.
DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
NEXO CAUSAL. PEDIDO INDEFERIDO.
A reparação de dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de
trabalho, doença profissional ou do trabalho exige a concomitância de três
elementos essenciais: o ato ilícito (ação ou omissão), o dano propriamente
dito e o nexo de causalidade entre os dois primeiros. Afastado o nexo
causal entre a doença sofrida pelo Reclamante e o seu trabalho executado
a favor da Reclamada, não há que se falar em indenização por danos morais
ou materiais. Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento,
nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 01412-2008-171-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: RASSI RASSILAN NETO
ADVOGADOS: MARCOS GOMES DE MELLO E OUTROS
RECORRIDA: GOIASMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA.
ADVOGADOS: ESPER CHIAB SALLUM E OUTROS
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 10.
DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO PÂNICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não há relação direta da doença adquirida pelo Reclamante (síndrome do
pânico) com o trabalho executado. Sequer ficou constatado que o trabalho
fosse fato desencadeante das crises, tão pouco causador da doença, o que
poderia ocorrer pela prestação de trabalho em qualquer outro lugar. Nego
provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01202-2008-005-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: EDIVALDO GOMES PINHEIRO
ADVOGADOS: FERNANDA ESCHER DE OLIVEIRA XIMENES E OUTRO(S)
RECORRIDO: HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.
ADVOGADOS: EDSON DE MACEDO AMARAL E OUTRO(S)
ORIGEM: 5ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: RANÚLIO MENDES MOREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 11.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
O
manejo
de
embargos
declaratórios
com
o
fim
específico
de
prequestionamento depende da existência de omissão na decisão embargada
quanto a uma tese jurídica, não sendo necessária menção expressa a
dispositivo legal ou divergência jurisprudencial apresentada pelas partes,
mas apenas a adoção de determinado posicionamento acerca das questões
suscitadas.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito
modificativo, nos termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009).
PROCESSO TRT - ED-RO - 01837-2008-010-18-00-0
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
EMBARGANTE: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIO VERDE - SINDIVAREJISTA
ADVOGADOS: RAFAEL LOPES LORENZONI E OUTRO(S)
EMBARGADO: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,
LOUÇAS, TINTAS, FERRAGENS E FERRAMENTAS MANUAIS, PRODUTOS METALÚRGICOS,
MADEIRAS E COMPENSADOS, MATERIAIS ELÉTRICOS E HIDRÁULICOS, PISOS E
REVESTIMENTOS, TUBOS E CONEXÕES, VIDROS E MAQUINISMO PARA CONSTRUÇÃO NO
ESTADO DE GOIÁS - SINDIMACO
ADVOGADOS: SILVANO BARBOSA DE MORAIS E OUTRO(S)
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 9.
EMPRESA FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE BANCÁRIO.
Comprovado nos autos por meio da prova oral que as atividades
desenvolvidas pela 1ª Reclamada dizem respeito a intermediação de crédito,
atividade típica das instituições bancárias, correto o enquadramento da
Autora na categoria profissional de bancário, com direito a horas extras
e reflexos observada a jornada desta categoria. Aplicação da Súmula nº
55/TST.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO VALE ALVES
TAGLIALEGNA, nos termos da RA 37/2009. Representando o Ministério Público
do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA
ABREU. Sustentou oralmente, pelos reclamados, a Drª Eliane Oliveira de
Platon Azevedo. Goiânia, 26 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01915-2008-013-18-00-6
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTES: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA DIAS
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS E OUTRO(S)
ORIGEM: 13ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: CÉLIA MARTINS FERRO
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 5.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. FALTA DE PREPONDERÂNCIA DE CATEGORIA ECONÔMICA NO
ÂMBITO PATRONAL.
Havendo no âmbito patronal duas categorias econômicas, sem que nenhuma
seja preponderante sobre a outra, o enquadramento sindical se dará pela
categoria profissional da Reclamante, conforme inteligência do art. 581,
§ 1º, da CLT.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos o
recursos e, no mérito, PROVER O DO RECLAMANTE e NEGAR PROVIMENTO AO DA
RECLAMADA, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente) e ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA e o Excelentíssimo Juiz convocado ALDON DO ALVES TAGLIALEGNA
(participando do julgamento apenas para compor o quórum regimental, em
razão de impedimento da Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE). Representando o Ministério Público do Trabalho, o
Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU. Goiânia,
26 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01244-2008-012-18-00-7
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: SUELEN ROSÁRIO MARIANO
ADVOGADOS: ALFREDO MALASPINA FILHO E OUTRO(S)
RECORRENTE: TMK COMUNICAÇÃO DE RESPOSTA DIRETA LTDA. (ADESIVO)
ADVOGADO: ANDREA MARIA SILVA E SOUZA PAVAN RORIZ DOS SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: FABIANO COELHO DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 5.
ENQUADRAMENTO. SECURITÁRIO.
Mesmo tendo feito serviços próprios de bancário, o empregado se enquadra
na categoria dos securitários regida pela Lei nº 4.594/64, vez que atua
predominantemente como corretor, vendendo seguros e planos de previdência,
atividade esta que não guarda conexão funcional com aquelas tipicamente
bancárias. A atividade bancária, além do manuseio de numerário, do
recebimento de títulos e tributos e da concessão de empréstimos, envolve
a comercialização de produtos como cartões de crédito, cheques especiais,
cheques de viagem, custódia, ordens de pagamentos, depósitos a prazo fixo,
fundos de investimento, poupanças, seguros, dentre outras muitas
atividades. É, portanto, uma atividade específica, porém muito abrangente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, de
ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do
voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009(data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00885-2008-171-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
REVISORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE(S): 1. BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): SÉRGIO DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRENTE(S): 2. PÁBILA FERNANDES DA SILVA (ADESIVO)
ADVOGADO(S): TELÊMACO BRANDÃO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OS MESMOS
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 11.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO.
Nos termos da Súmula n.º 6, inciso III, do colendo TST, a equiparação
salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma
função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm,
ou não, a mesma denominação. Não se desincumbindo o autor de provar a
identidade das funções exercidas por ele e pelo paradigma, indevido o
pleito de diferenças por equiparação salarial.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer
integralmente do recurso da reclamada e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL
PROVIMENTO; também sem divergência de votação, conhecer parcialmente do
recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos
do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00260-2009-001-18-00-0
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
RECORRENTE: 1. ATENTO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: RANULFO CARDOSO FERNANDES JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRENTE: 2. LEANDRO ELIAS DIAS RODRIGUES (ADESIVO)
ADVOGADO: RODRIGO CORTIZO VIDAL
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 6/7.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O reajuste previsto em norma coletiva a título de recomposição salarial
conferido a toda a categoria não pode ser considerado como vantagem
pessoal do paradigma, de modo a afastar a pretensão de equiparação
salarial. Inteligência da súmula 6, VI, do C. TST.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Presente na tribuna para sustentar oralmente, pelo
reclamado, a Drª Eliane Oliveira de Platon Azevedo.
Goiânia, 26 de agosto de 2009(data d julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00844-2002-003-18-00-1
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO(S): ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MARTA RITA MAGALHAES PIRES
ADVOGADO(S): VALDECY DIAS SOARES E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: LÍVIA FÁTIMA GONDIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 10.
EXECUÇÃO DEFINITIVA – PENHORA EM DINHEIRO NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO –
COMPROVAÇÃO DA INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA – INCIDÊNCIA DA
OJ 93 DA SBDI-2.
1. O ato judicial que determina a penhora em dinheiro para garantir
crédito exequendo, em execução definitiva, não fere direito líquido e
certo da executada, porque obedece à gradação prevista no artigo 655 do
CPC (Súmula 417, I do TST), sendo atacável por recurso próprio, ainda que
com efeito diferido (OJ n° 92 da SBDI2/TST).
2. Entretanto, o TST vem admitindo a utilização do mandamus,
excepcionalmente, a fim de evitar prejuízo que o ato impugnado possa
acarretar, caso fique provado que a penhora sobre o faturamento mensal da
empresa inviabilizará as suas atividades (OJ n° 93 da SBDI-2).
3. Nesta hipótese enquadra-se a situação discutida nos autos. Relatório
contábil elaborado por empresa de auditoria e consultoria comprovou que a
manutenção da penhora em dinheiro no valor de R$293.129,54 inviabilizará
o regular funcionamento da impetrante. Segurança concedida para determinar
que a penhora seja limitada mensalmente ao valor correspondente ao
resultado líquido mensal da executada apontado no referido relatório
(R$57.841,57), até o integral pagamento da dívida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima indicadas. ACORDA o Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, em sessão ordinária hoje realizada, por unanimidade,
admitir a ação mandamental e conceder a segurança impetrada, nos termos do
voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Vice-Presidente), PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, ELVECIO MOURA DOS
SANTOS e JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO e dos Excelentíssimos Juízes
convocados DANIEL VIANA JÚNIOR e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
LUIZ EDUARDO GUIMARÃES BOJART. Obs.: Ausência ocasional e justificada da
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE. Goiânia, 04 de agosto
de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO MS-00122-2009-000-18-00-4
RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
IMPETRANTE(S):COOPERATIVA DE TRANSPORTE DO ESTADO DE GOIÁS - COOTEGO
ADVOGADO(S):ELIZ REGINA BATISTA DE MENEZES E OUTRO(S)
IMPETRADO(S):JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
LITISCONSORTE(S):SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE
ALTERNATIVO E ALIMENTADOR NO ESTADO DE GOIÁS - SINDTRAL
ADVOGADO(S):NABSON SANTANA CUNHA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 3.
EXECUÇÃO. DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL.
Não localizados bens da devedora principal para suportar a execução, deve
a devedora subsidiária responder de imediato pela dívida, já que também é
devedora. Somente após o esgotamento das tentativas de localização de bens
em face das devedoras é que tem lugar a desconsideração da personalidade
da pessoa jurídica, buscando patrimônio particular dos sócios.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Publico do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 00069-2004-006-18-00-5
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: FLÁVIO FERREIRA PASSOS E OUTRO(S)
AGRAVADO: JUAREZ DE MEDEIROS SILVA
ADVOGADOS: JUVENAL ANTONIO DA COSTA E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 8.
GRUPO ECONÔMICO. BANCO. FINANCEIRA. EMPREGADO DA FINANCEIRA. BANCÁRIO.
SÚMULA Nº 55 DO TST.
De acordo com os contratos sociais do BRADESCO e da FINANSA, os únicos
sócios desta (Banco Finasa e Brasplan) têm como representantes legais
pessoas que são, também, diretores executivos do BRADESCO. Considerando
que os Reclamados têm administradores comuns, resta caracterizada a
existência de grupo econômico, nos termos do disposto no art. 2º, § 2º, da
CLT. Sendo a FINASA uma financeira, seus empregados são equiparados a
bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. Incidência da orientação
constante da Súmula nº 55 do TST.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos
termos do voto do relator.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 02169-2008-007-18-00-6
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: GERSON SALVADOR DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: KELEN CRISTINA WEISS SCHERER E OUTROS
RECORRIDOS: FINASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: JULIANA PICOLO SALAZAR COSTA E OUTROS
ORIGEM: 7ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 11.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
Para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, nos termos do
art. 14 da Lei 5.584/70, e consequentemente, aos honorários assistenciais
é necessário que o Reclamante cumpra as seguintes exigências legais: a)
declare receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que
sua situação econômica não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família; b) requeira a assistência judiciária ao Sindicato
de sua categoria profissional; c) tenha deferida a assistência judiciária
com a indicação de advogado credenciado ou integrante dos quadros do órgão
sindical. Atendidos os mencionados requisitos legais devidos os
respectivos honorários.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada,
por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao do reclamado
e dar provimento ao do reclamante, nos termos do voto do relator. Presente
na tribuna para falar pelo SINTEGO o Dr. Álvaro Luiz Rodrigues Dias.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), SAULO
EMÍDIO DOS SANTOS e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Representando o Ministério
Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS
VILANI.(Sessão de Julgamento do dia 02 de setembro de 2009).
PROCESSO TRT - RO - 00351-2009-001-18-00-5
RELATOR: DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS
RECORRENTE: 1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO
ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ RODRIGUES DIAS E OUTROS
RECORRENTE: 2. ROBSON FILENE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ARLETE MESQUITA
RECORRIDOS: OS MESMOS
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 13.
HORAS “IN ITINERE”. TRABALHO EM LAVOURAS COM LOCALIDADE DISTINTAS. MÉDIA.
Não havendo como precisar a quantidade de vezes que o Autor laborava em
fazendas mais próximas ou mais distantes do ponto em que ele começava a
utilizar a condução fornecida pela empresa, para a fixação do tempo de
transposição do percurso, há de se considerar a distância média delas,
conforme termo de verificação lavrado pelo serventuário da Justiça, não
desconstituído por prova em contrário, assim como a velocidade média
desenvolvida pelo ônibus fornecido pela empresa, em vias asfaltadas e sem
pavimentação.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso
e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00076-2009-171-18-00-9
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: LINDOMAR NUNES DE SOUZA
ADVOGADOS: JULIANA DE LEMOS SANTANA E OUTRO(S)
RECORRIDO: VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADOS: BRUNO BATISTA ROSA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 5.
IMPUGNAÇÃO À CERTIDÃO DE AVERIGUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE
PROVAS.
Tem presunção de veracidade as informações prestadas pelo Oficial de
Justiça, servidor que possui fé pública. Assim, não tendo o Reclamante
demonstrado existir sequer indícios de parcialidade na confecção da
certidão, há que se acolher como verdades as informações nelas contidas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00437-2009-171-18-00-7
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): HOZAR INÁCIO
ADVOGADO(S): FELIPE MELAZZO DE CARVALHO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA.
ADVOGADO(S): AGNALDO NOGUEIRA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CERES
JUIZ: FERNANDO DA COSTA FERREIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 15.
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
“INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Possui natureza salarial a parcela prevista no
art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de
julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais” (OJSDI-1 nº 354).
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00359-2009-161-18-00-3
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
ADVOGADOS: ZENAIDE HERNANDEZ E OUTRO(S)
RECORRIDO: LUÍS MAURÍCIO FERNANDES
ADVOGADOS: HÉLIO COLETTO E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE CALDAS NOVAS
JUÍZA: BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág.5.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HORÁRIOS SEM VARIAÇÕES DE MINUTOS OU
SEGUNDOS. SÚMULA 338 DO C. TST.
Ainda que apresentem uma aparente variação quanto ao início e fim do
expediente de trabalho, são inverossímeis os horários de trabalho "cheios"
ou "redondos", sem variações de minutos ou segundos, cumpridos
diutunarmente pelos empregados. Os controles de ponto, por conseguinte,
não servem como prova idônea da jornada de trabalho, ensejando a aplicação
dos efeitos jurídicos contemplados na súmula 338 do C. TST, sobretudo a
inversão do ônus probatório, que passa a ser carreado ao empregador.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01518-2008-191-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL
ADVOGADO(S): MYLENA VILLA COSTA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EDINHO TORRES ADORNO
ADVOGADO(S): DANYELLA ALVES DE FREITAS
ORIGEM: VT DE MINEIROS
JUIZ: ARI PEDRO LORENZETTI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 11/12.
LEI 11.941/2009 (MP. 449/2008). TRIBUTÁRIO. CRÉDITO EM MORA A MAIS DE
CINCO ANOS QUE NÃO ULTRAPASSA R$ 10.000,00.
Embora os débitos estejam vencidos há mais de cinco anos, a remissão
concedida não pode ser estendida ao caso em tela, pelo débito do sujeito
passivo consolidado ultrapassar em muito o limite legal. Agravo provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01274-2005-002-18-00-3
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: UNIÃO (PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL)
PROCURADORA: ISADORA RASSI JUNGMANN
AGRAVADO: 1. BANDEIRANTES VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.
AGRAVADO: 2. ROMEU MARCÓRIO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 8/9.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DO AGENTE
NAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS DO ART. 17 DO CPC.
Litiga de má-fé aquele que intencional e conscientemente incide nas
hipóteses elencadas nos incisos do art. 17 do CPC, ou seja, aquele que é
movido por dolo, que manifesta intenção dirigida à produção de determinado
resultado. Em outras palavras, a litigância de má- fé caracteriza-se pelo
abuso do direito de postular em juízo, o que acontece no presente caso.
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - AP - 00704-2007-151-18-00-0
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
AGRAVANTE: J. PIRES FILHO E FILHO LTDA.
ADVOGADO: ÁLVARO JORGE BRUM PIRES
AGRAVADO: VONEI AFONSO SILVA
ADVOGADO: DEIJIMAR ANTÔNIO DE MELO
ORIGEM: VT DE IPORÁ
JUIZ: CÉSAR SILVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 4/5.
NULIDADE. ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO.
Na forma do que dispõe o art. 795 da CLT, as nulidades deverão ser
arguidas na primeira vez que as partes tiverem de falar em audiência ou
nos autos. Tendo o Agravante oportunidade de arguir a nulidade em diversas
ocasiões e, assim não fazendo, preclusa a alegação tardia. Recurso a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Publico do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AP - 01756-2007-009-18-01-2
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
AGRAVANTE: ARTHUR JOSÉ DA COSTA
ADVOGADOS: WELLINGTON ALVES RIBEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG
ADVOGADOS: ROSÁRIA MARIA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: 9ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: BRENO MEDEIROS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 9.
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PROVA DO AUTOR. NULIDADE.
Se o laudo do Perito não fornece os elementos necessários ao deslinde do
feito, torna-se pertinente a elaboração de novo laudo pericial, conforme
expressamente autorizado pelos arts. 437 e 438 do CPC, ensejando a
declaração de nulidade da sentença, por cerceio ao direito de prova do
autor.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso do reclamante, acolher a preliminar de cerceamento de defesa,
declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de
origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01098-2008-181-18-00-2
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: FÁBIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: KEILA DE ABREU ROCHA
RECORRIDO: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADOS: ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 164, de 10.9.2009, pág. 4.
RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTEMPORANEIDADE.
É extemporâneo o recurso interposto antes da publicação da sentença
atacada, conforme entendimento jurisprudencial do C. TST, cristalizado na
Orientação Jurisprudencial nº 357 da Eg. SBDI-I.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por maioria, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, vencido o
Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, que dele conhecia e juntará
declaração de voto vencido.
Julgamento
realizado
com
a
participação
dos
Excelentíssimos
Desembargadores PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e ELVECIO
MOURA DOS SANTOS e do Excelentíssimo Juiz convocado DANIEL VIANA JÚNIOR.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Excelentíssimo Procurador
JOSÉ MARCOS DA CUNHA ABREU.
PROCESSO TRT - RO – 00487-2009-002-18-00-1
RELATOR: JUIZ PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
RECORRENTE: JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO(ESPOLIO DE)
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO ASSUNÇÃO
RECORRIDO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E
DESPACHANTE LIBERDADE GOIÂNIA LTDA.
ADVOGADO: BRUNO DINIZ MACHADO
ORIGEM: 2ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 13.
REGIME DE REVEZAMENTO DE JORNADA 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. INTERVALO
INTRAJORNADA. FERIADOS.
O sistema de jornada de trabalho 12x36 horas beneficia o trabalhador, pois
o excesso de labor em um dia é compensado com a folga prolongada no
seguinte e tem sido largamente praticado na atualidade. Numa semana o
empregado trabalha 36 horas e na subseqüente trabalha 48 horas, perfazendo
a média de 42 horas semanais, inferior à de 44 horas do trabalhador
submetido ao regime normal de jornada (CF/88, art. 7º, XIII). Assim, salvo
previsão expressa em contrário em norma coletiva, nesse regime não são
devidas horas extras decorrentes da redução da hora noturna, o intervalo
intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados laborados. Sentença
reformada. PROCESSO TRT-RO-00550-2008-054-18-00-8; RELATOR:JUIZ ALDON DO
VALE ALVES TAGLIALEGNA e REVISORA:DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE.
CERTIFICO E DOU FÉ que a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região, em sessão extraordinária hoje realizada, decidiu,
por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, em rito sumaríssimo, e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de agosto de 2009. (data do julgamento)
Processo RO-01041-2009-001-18-00-8
RELATOR(A): DES. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): WESLEY VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DARLAN ANDRÉ DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): 1. TEKTRON ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): 2. EDIFÍCIO BARRA VENTO
ADVOGADO(S): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA – JUIZ RODRIGO DIAS DA FONSECA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 8.
RESCISÃO INDIRETA – POSTERIOR PEDIDO DE DEMISSÃO – APRECIAÇÃO PREJUDICADA
O Reclamante ajuizou o pedido de rescisão indireta e optou por permanecer
no trabalho, como faculta o art. 483, § 3º, da CLT, mas, em seguida, pediu
demissão de forma válida, o que torna prejudicada a apreciação do pleito.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU.
Goiânia, 27 de agosto de 2009. (data do julgamento)
PROCESSO TRT - RO - 00410-2009-251-18-00-8
RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO
RECORRENTE: ANTÔNIO DE PÁDUA VASCONCELOS JÚNIOR
ADVOGADOS: JOÃO RODRIGUES FRAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO: EXPRESSO SÃO JOSÉ DO TOCANTINS LTDA.
ADVOGADO: WALTER PEREIRA
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: MÂNIA NASCIMENTO BORGES DE PINA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 7/8.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. INDEVIDA.
A doação pelo Município Reclamado de lotes para construção de casas
populares,
que
seriam
destinadas
aos
beneficiários
de
programa
habitacional, sem nenhuma ingerência na obra executada e sem que fosse
tomador dos serviços, não implica em responsabilidade subsidiária do ente
público.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
relatora.
Participaram do julgamento os excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Publico do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00318-2009-251-18-00-8
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: SEBASTIÃO FLORIANO DE SOUZA FILHO
ADVOGADOS: WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTRO(S)
RECORRIDO: 1. MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS
ADVOGADOS: MARCELO DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO: 2. ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL EM DEFESA DE MORADIA E MEIO
AMBIENTE - AHDM
ADVOGADOS: IVONEIDE ESCHER MARTINS E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE PORANGATU
JUÍZA: FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS E GARCIA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 13.
SALÁRIO MARGINAL. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA.
A existência do denominado "pagamento por fora" ou “caixa dois” configura
irregularidade geradora de sérias consequências nos planos penal,
tributário, previdenciário e trabalhista, de maneira que deve ser
solidamente demonstrada mediante prova robusta, sob ônus do trabalhador,
por força do artigo 818 consolidado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, vencida parcialmente a Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Vista em mesa a
Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Sustentaram oralmente, pelos reclamados, o Dr. Rodrigo
Mikhail Atiê e, pelo reclamante, o Dr. Eliomar Pires Martins, a quem foi
deferida a juntada de substabelecimento de procuração. Goiânia, 27 de
agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00379-2009-053-18-00-1
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: ADEILSON DE ALMEIDA DIAS
ADVOGADO(S): JOSÉ MÁRIO GOMES DE SOUSA E OUTRO(S)
RECORRIDOS: A.S.E. DISTRIBUIÇÃO LTDA. E OUTRO(S)
ADVOGADO(S): RODRIGO MIKHAIL ATIÊ AJI E OUTRO(S)
ORIGEM: 3ª VT DE ANÁPOLIS
JUIZ: SEBASTIÃO ALVES MARTINS
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 14/15.
TRABALHADOR RURAL. HORAS “IN ITINERE”.
Se o reclamado necessita da força de trabalho de empregados que nem sempre
estão disponíveis próximos de sua sede, tanto é que se dispõe a buscá-los
nas regiões vizinhas, impõe-se concluir que esse transporte atende aos
seus próprios interesses de dar continuidade ao seu negócio, inexistindo
apenação ao empregador que fornece a condução e ainda tem que pagar as
horas de deslocamento como tempo à disposição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 01665-2008-181-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE: ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS
ADVOGADO(S): ROSEMEIRY NEGRE DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO: PAULO FERNANDO DA COSTA
ADVOGADO(S): ITAMAR COSTA DA SILVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS
JUIZ: LUCIANO SANTANA CRISPIM
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 12.
TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO.
Não se carateriza como ilícita a conduta da Reclamada em determinar ao
Autor o transporte de valores inexpressivos até a instituição financeira
e vice-versa, sendo indevida a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão extraordinária, por unanimidade, conhecer do
recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da
Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02316-2008-010-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA LEÃO CÂMARA
ADVOGADOS: ANNA CAROLINA CÂMARA SANTANA E OUTRO(S)
RECORRIDO: SIA PARKING ADMINISTRADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA.
ADVOGADO: JUSSARA AMORIM DIAS VILELA
ORIGEM: 10ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: MARIA APARECIDA PRADO FLEURY BARIANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 12.
UNICIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em unicidade contratual quando a primeira contratação é
incontroversamente na modalidade de safra e, após o término do contrato,
depois de pagos os direitos rescisórios, a reclamada entendeu por bem
contratar o reclamante por prazo indeterminado. Essa atitude afasta a
possibilidade de a empresa pretender perpetrar fraude na contratação de
seus empregados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 00484-2009-101-18-00-0
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): NELDO SANTANA DA SILVA
ADVOGADO(S): TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS
RECORRIDO(S): USINA SANTA HELENA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A. (EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL)
ADVOGADO(S): CÁCIA ROSA DE PAIVA E OUTRO(S)
ORIGEM: VT DE RIO VERDE
JUIZ: ELIAS SOARES DE OLIVEIRA
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 15.
USO DE APARELHO DE COMUNICAÇÃO. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CABIMENTO.
O simples fato do empregado estar com aparelho celular ou de comunicação
ligado, para atender eventual ligação de seu empregador, não é capaz de
configurar o sobreaviso. Situação assemelhada ao uso do BIP, havendo
entendimento pacificado pelo Col. TST a respeito (OJSDI-1 nº 49).
ACÓRDÃO:DECIDIU a Primeira Turma do egrégio TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 18ª REGIÃO, em sessão ordinária, por unanimidade, NÃO CONHECER DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO; conhecer do recurso ordinário obreiro e, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente) e JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e a Excelentíssima Juíza convocada MARILDA JUNGMANN
GONÇALVES DAHER (em substituição à Desembargadora ELZA CÂNDIDA DA
SILVEIRA, nos termos da RA 59/2009). Representando o Ministério Público do
Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho CIRÊNI BATISTA RIBEIRO.
Goiânia, 19 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - AIRO - 00348-2009-012-18-00-5
RELATORA: JUÍZA MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER
AGRAVANTE/RECORRIDO: KING FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO/RECORRENTE: ADRIANA ANTUNES DE CARVALHO
ADVOGADOS: OTÁVIO BATISTA CARNEIRO E OUTRO(S)
ORIGEM: 12ª VT DE GOIÂNIA
JUIZ: EDUARDO TADEU THON
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 162, de 08.9.2009, pág. 4.
VALE TRANSPORTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EMPREGADO.
Segundo a dicção que se colhe da Orientação Jurisprudencial nº 215, da
SBI-I, do TST, ao empregado cabe comprovar os requisitos indispensáveis
para fazer jus a esse benefício. Dentre eles está a necessidade de
utilizar do transporte coletivo para se locomover, que se afasta ante a
declaração do empregado no sentido de que ia a pé para o trabalho.
Sentença que se mantém.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas.
A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
em sessão ordinária, decidiu,por unanimidade, conhecer do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do
Trabalho, KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE (Presidente), JÚLIO CÉSAR
CARDOSO DE BRITO e ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA. Representando o Ministério
Público do Trabalho, o Excelentíssimo Procurador do Trabalho JOSÉ MARCOS
DA CUNHA ABREU. Goiânia, 27 de agosto de 2009 (data do julgamento).
PROCESSO TRT - RO - 02303-2008-006-18-00-2
RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S): RONAN PERES DA SILVA
ADVOGADO(S): FLÓRENCE SOARES SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MIRA OTM TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO(S): DJALMA ROMAGNANI E OUTRO(S)
ORIGEM: 6ª VT DE GOIÂNIA
JUÍZA: ROSANA RABELLO PADOVANI
Disponibilização: DJ Eletrônico Ano III, Nº 163, de 09.9.2009, pág. 12.
4- Semana:
ATENDENTE DA BRASIL TELECOM NÃO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR TENDINITE
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo em que a
defesa de uma atendente de telemarketing da Brasil Telecom em Santa
Catarina buscava restabelecer sentença que lhe garantiu o direito a
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil em virtude de lesão nos
ombros (tendinite). De acordo com o relator do processo, ministro Renato
de Lacerda Paiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
revelou não haver nexo causal entre a conduta da empresa e a doença, uma
vez que foi colocado à disposição dos atendentes mobiliário razoável e
tomadas as medidas necessárias à preservação da sua saúde.
Segundo o ministro relator, diante desse quadro, a eventual alteração do
decidido implicaria no reexame de fatos e provas, procedimento vedado
nesta fase do processo pela Súmula 126 do TST. O TRT/SC reformou a
sentença favorável a trabalhadora após verificar que, de acordo com o
laudo pericial, ela não foi lesada em sua dignidade humana, não sofreu
desconforto pessoal nem ficou inutilizada para o trabalho. Após o fim da
relação de emprego com a Brasil Telecom, a moça obteve novos empregos. O
Regional acrescentou inclusive que ela é “capaz de executar serviços
domésticos e faz ginástica em academia”.
Ao contestar a condenação imposta pela sentença da 6ª Vara do Trabalho de
Florianópolis (SC), a defesa da Brasil Telecom alegou que não estavam
preenchidos os requisitos de sua responsabilidade civil pelo dano.
Acrescentou que cumpre integralmente as obrigações referentes à segurança
e medicina do trabalho, por isso a condenação não poderia persistir. O
apelo foi acolhido pelo Regional. Segundo o acórdão, cuja íntegra está
mantida com a decisão da Segunda Turma, a circunstância de ter adquirido
a doença, ainda que por força do exercício de suas funções, não garante,
por si só, o pagamento da indenização. É necessário verificar se a conduta
do empregador concorreu para o dano alegado, o que não ocorreu no caso em
questão. ( AIRR 6822/2002-036-12-40.3)
Fonte: TST
AUSÊNCIA DE DETALHE NA EMENTA DA DECISÃO NÃO É SUFICIENTE PARA ACOLHIMENTO
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
A ausência de detalhe do caso julgado na ementa da decisão não é motivo
suficiente para acolhimento de embargos declaratórios. Esse entendimento
foi manifestado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
no julgamento recente de um recurso interposto pela General Eletric do
Brasil.
A empresa ingressou no STJ com embargos de declaração, tipo de recurso
utilizado para esclarecer omissões, obscuridades ou contradições presentes
em decisões judiciais. No caso, os advogados sustentavam a existência de
omissão na ementa de uma decisão anterior do STJ, o que teria causado
prejuízo processual à companhia.
Ao votar pela rejeição do recurso, o relator do processo no STJ, ministro
Fernando Gonçalves, ressaltou que a ementa é apenas um resumo de tudo o
que foi decidido pelo tribunal. Por essa razão, eventual omissão na ementa
sobre algum detalhe da decisão tomada não é suficiente para justificar a
interposição de embargos de declaração, sobretudo se a questão
supostamente omitida foi enfrentada nos votos (vencedores e vencidos)
proferidos na apreciação do caso.
O ministro destacou que a ementa e os votos pronunciados nas decisões
integram o chamado “inteiro teor do julgamento”. No recurso apreciado, ele
entendeu que o ponto que a empresa pretendia elucidar já havia sido
suficientemente esclarecido e debatido nos votos apresentados pelos
integrantes da Corte. O colegiado rejeitou por unanimidade os embargos da
companhia.
Fonte: STJ
BANCÁRIO QUE DESCOBRIU DOENÇA DURANTE AVISO PRÉVIO SERÁ REINTEGRADO
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou o Banco Bradesco S/A a readmitir empregado de uma agência carioca
que, durante o aviso prévio, ficou sabendo que estava doente em razão da
atividade profissional. O caso veio ao TST por meio de recurso do banco
contra a determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região de
reformar a sentença da primeira instância, que julgara improcedente a
reclamação do empregado.
O bancário iniciou suas atividades na empresa em 1987, como escriturário,
mas sempre atuou como digitador, função oficializada em 1989. Em 2000,
começou a sentir fortes dores nos ombros, diagnosticada como tendinite.
Apesar da enfermidade, foi demitido. Durante o aviso prévio, ficou
constatado que sofria também de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), motivo
pelo qual pediu a anulação da dispensa.
Sem sucesso na primeira instância, foi ao Tribunal Regional do Trabalho e
conseguiu reverter a situação. O TRT/RJ verificou que o bancário trabalhou
por oito anos como digitador e, como a perícia não apontou outra causa
para a enfermidade, concluiu que ela somente poderia ter sido ocasionada
pela atividade laboral. Destacou ainda que não houve exame demissional, e
que a doença somente foi constatada no curso do aviso prévio.
“Trata-se de execução provisória de reintegração”, informou o relator do
recurso do banco, ministro Horácio Senna Pires. O relator explicou que o
caso se enquadra na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-2 do TST, que
estabelece que, quando se demonstra “a razoabilidade do direito subjetivo
material, como nos casos de anistiados pela Lei nº 8.878/94, aposentado,
integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de vírus
HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva”, a
reintegração no emprego é possível até a decisão final do processo,
concluiu o relator. ( RR-1455-2001-006-01-00.4)
Fonte: TST
BANCO DEVE INDENIZAR EMPREGADA QUE TEVE CONTA INVESTIGADA
Nenhum empregador está autorizado a investigar quanto dinheiro o empregado
tem na conta, se usou o limite do cheque especial ou fez gastos excessivos
com o cartão de crédito, mesmo que seja uma instituição bancária. A não
ser que haja autorização judicial, a quebra de sigilo bancário do
trabalhador é crime.
Por essa razão, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à
unanimidade, negou provimento a recurso de revista do Banco Bradesco S.A.
e manteve condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos
morais a ex-empregada que teve a situação bancária investigada pela
instituição. De acordo com o relator do recurso, ministro Alberto Luiz
Bresciani, o banco não negou que a pesquisa nos dados bancários era feita
em todas as contas dos empregados. Portanto, houve claro desrespeito à
Constituição Federal (artigo 5º, inciso X), que assegura indenização em
caso de violação da intimidade e da vida privada do indivíduo.
Ainda segundo o relator, apesar de a empresa argumentar que não houve
divulgação das informações coletadas a terceiros, esse não era o problema,
mas sim o ato de violar a privacidade da trabalhadora. Outra alegação
insustentável, na opinião do ministro, era de que existia norma (Circular
nº 2.852/1998 do Banco Central e regulamento interno do Bradesco) dispondo
sobre o monitoramento dos dados bancários, pois o resguardo do sigilo
bancário é garantido pela Lei Maior do país e pela Lei Complementar nº
105/2001.
Como lembrou o presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, em
diversas empresas existem empregados encarregados da tesouraria, em
contato com grandes somas em dinheiro. Isso, no entanto, não autoriza o
empregador a pedir informações ao banco em que o trabalhador mantém sua
conta. Para o ministro, o Bradesco poderia ter estabelecido regra dessa
natureza por meio de contrato com os empregados. Do contrário, quebra de
sigilo bancário só com autorização judicial.
Ao iniciar a ação trabalhista, a bancária, demitida depois de 16 anos de
serviços, requereu, entre outros créditos, indenização por danos morais,
tendo em vista a quebra do seu sigilo bancário nos freqüentes
monitoramentos realizados pelos departamentos de recursos humanos,
inspetoria e gerência-geral de agência do Bradesco.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Contagem (MG) negou o pedido por entender
que a simples verificação das movimentações financeiras do empregado, sem
a divulgação dessas informações a terceiros, não configurava quebra de
sigilo bancário. Contudo, o TRT mineiro modificou essa decisão porque
considerou que houve desrespeito aos princípios constitucionais testemunhas confirmaram que o monitoramento era uma prática comum na
instituição.
Como valor compensatório à trabalhadora, o Regional arbitrou a quantia de
R$ 30 mil, levando em conta a gravidade da lesão, a repercussão do dano e
as condições econômicas das partes envolvidas. A Terceira Turma também
considerou razoável a quantia estipulada e manteve o valor. ( RR 299/2007131-03-00.7)
Fonte: TST
CBTU: REAJUSTE APENAS A CARGOS DE CONFIANÇA NÃO FERE PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e reformou decisão da Justiça
do Trabalho da 5ª Região (BA) que havia estendido a um grupo de empregados
reajustes salariais concedidos apenas aos ocupantes de cargos de confiança
na empresa. Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a concessão
de reajustes apenas aos comissionados não feriu o princípio da isonomia
nem foi discriminatória, e sim resultante do poder potestativo da empresa.
O reajuste dos salários dos cargos de confiança, no percentual de 50%, foi
concedido em novembro de 1996. O Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
Ferroviárias, Similares e Afins dos Estados da Bahia e Sergipe
(Sindiferro) questionou a concessão, alegando afronta ao princípio da
igualdade salarial conferido pelo artigo 461 da CLT. O Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheu o pedido do sindicato e estendeu o
índice de 50% aos não contemplados pelo reajuste, a partir de fevereiro de
2007. O acórdão regional ressaltou a atitude discriminatória e pouco
criteriosa da empresa. “A peculiaridade e maior responsabilidade dos
cargos deveriam ser aferidas por ocasião da revisão do quadro de salários,
quando se definem as regras e os critérios que vão informar a política de
pessoal de determinada empresa”, afirmou o TRT/BA. Para o Regional, a
empresa poderia reestruturar sua política salarial, desde que o fizesse
sem prejuízo para os empregados, “através de critérios técnicos e
objetivos”.
A CBTU recorreu então ao TST sustentando que não se pode reconhecer
isonomia entre categorias profissionais diferenciadas, pois não há
igualdade funcional entre elas. Afirmou, ainda, tratar-se de sociedade de
economia mista, cujos empregados não são servidores públicos, e que, por
outro lado, o Ministério dos Transportes autorizou o reajuste dos cargos
de confiança depois da apresentação de estudo no qual foi feita “análise
criteriosa e técnica” da situação.
“O princípio da isonomia parte da premissa de que se deve conferir
tratamento igual aos iguais”, afirmou a relatora do recurso na Quarta
Turma, ministra Maria de Assis Calsing. Ela destacou que, no caso em
questão, a desigualdade era evidente, pois a ocupação de cargo de
confiança, por si só, constitui-se uma diferença, não sendo necessário que
a empresa demonstre quais as suas peculiaridades, além de a concessão de
reajustes se enquadrar no poder diretivo do empregador. “Por outro lado,
o próprio TRT ressalta o poder da empresa de reestruturar sua política
salarial, sendo certo que a evidente diferenciação da situação do cargo de
confiança autoriza a providência tomada”, concluiu. Por unanimidade, a
turma reformou a decisão regional e julgou improcedente a ação do
sindicato. ( RR-2730/2001-006-05-00.5 )
Fonte: TST.
CONTRATAÇÃO DE VIGILANTE PARA TRABALHAR QUATRO HORAS MENSAIS É INVÁLIDA
A contratação de vigilante para trabalhar quatro horas mensais,
supostamente sob o regime de tempo parcial, é prejudicial ao trabalhador,
em razão da supressão ou redução de direitos. Entendendo inválido ajuste
dessa natureza, a 1a Turma do TRT-MG, por sua maioria, deu provimento
parcial ao recurso do reclamante e condenou a empresa reclamada a pagar a
ele diferenças salariais.
Nos termos do artigo 58-A, da CLT, trabalho em regime de tempo parcial é
aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais, sendo o salário fixado
de forma proporcional à jornada. De acordo com o desembargador Marcus
Moura Ferreira, redator do recurso, esse regime é excepcional, fugindo do
modelo padrão. Tanto pode atender à política de emprego, como, de forma
abusiva, ser usado para a precarização do trabalho. No seu entender, a
hipótese do processo deixa claro o mau uso do regime. O próprio preposto
admitiu que a contratação do reclamante para trabalhar quatro horas por
mês visou a atingir o número de trinta empregados, que é o mínimo exigido
pela lei para uma empresa de vigilância. “É declaradamente uma maneira de
contornar a fiscalização da atividade pela Polícia Federal (cf. Lei
Federal n. 7.102/83), aplicando-se, oblíqua e inadequadamente, a norma de
regência prescrita na legislação do trabalho”- ressaltou.
O magistrado destacou que, apesar de a norma não ter fixado um limite
mínimo para a jornada parcial, foi estabelecido o limite máximo de 25
horas semanais, o que leva à conclusão de que a semana, com seus sete dias
consecutivos, é o período de tempo dentro do qual a contratação para o
trabalho em horário reduzido é legal. E a razão disso é evitar o excessivo
fracionamento do trabalho, com a consequente redução da remuneração, como
no caso do reclamante, que recebia R$13,77, por mês. “O legislador bem
sabia que o reducionismo poderia conduzir a soluções absurdas, gerando uma
espécie de minimalismo em outras tantas prestações pecuniárias derivadas
do contato de trabalho, como férias, por exemplo”- enfatizou.
Mesmo assim, os abusos ocorrem, observou o desembargador. Aí entra o
indispensável controle administrativo ou judicial, negando validade às
contratações que ferem o princípio da razoabilidade. Na falta de
estipulação válida, o redator considerou que o reclamante esteve à
disposição do empregador por 25 horas semanais e sobre essa jornada é que
serão calculadas as parcelas salariais e rescisórias a ele devidas.
( RO nº 01454-2008-011-03-00-0 )
Fonte: TRT3
CONTRATO DE COMODATO DEVE SER REGISTRADO PARA VALER PERANTE TERCEIROS
Para valer entre as partes contratantes, o contrato de comodato
(empréstimo gratuito de coisas que não são consumidas pelo uso) não exige
maiores formalidades, bastando a simples entrega do bem. Entretanto, para
ser válido perante terceiros, o instrumento deve ser registrado em
cartório. A decisão é da 6a Turma do TRT-MG que, acompanhando voto da
juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, negou provimento ao agravo
de petição da terceira embargante (pessoa que não faz parte do processo,
mas recorreu por se sentir atingida por decisão ou ato da fase de
execução).
A recorrente alegou que o equipamento penhorado no processo principal lhe
pertence e que, por ter firmado um contrato de comodato com a executada,
o bem estava em poder da empresa devedora. A relatora observou que, embora
o contrato de comodato não necessite de formalidade para a sua validade,
o mesmo não ocorre para que ele produza efeitos para terceiros. O artigo
221, do Código Civil, dispõe expressamente que “O instrumento particular,
feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição
e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de
qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam,
a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”- frisou.
Como não houve prova desse registro e o bem penhorado foi encontrado na
propriedade da executada, a presunção é de que este lhe pertença. Isto
porque, nos termos do artigo 1209, do Código Civil, presume-se que quem
tem a posse do imóvel também tem posse das coisas que nele se encontrem,
até prova em contrário.
( AP nº 01017-2008-008-03-00-4 )
Fonte: TRT3
CONVENÇÃO COLETIVA NÃO EVITA CONTROLE DO HORÁRIO DE MOTORISTA
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da
Martins Comércio e Serviço de Distribuição S.A. contra condenação ao
pagamento de horas extras a um ex-motorista. Apesar de a convenção
coletiva da categoria estabelecer que os motoristas não se sujeitavam ao
controle de jornada, a Justiça do Trabalho entendeu que, no caso, o
controle era efetivamente exercido. Sem esse controle, o caso seria de
atividade externa, livre da jornada semanal legal de 44 horas e do
pagamento de horas extras.
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG)
também julgou de forma favorável ao trabalhador. O TRT entendeu que a
convenção coletiva seria inaplicável nessa situação, pois sempre houve a
fiscalização das atividades profissionais do motorista.
O autor do processo entrou no emprego em 1995 e saiu em 2000. Durante todo
esse período, afirmou que suas viagens eram controladas por instrumentos
eletrônicos via satélite, como tacógrafo , por fiscalização pessoal nas
estradas e por relatórios do percurso e tempo dos deslocamentos. Devido a
isso, ele alegou direito às horas extras trabalhadas além da jornada de 44
horas semanais.
O Ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso na Quarta Turma do TST,
explicou que o TRT/MG não deixou de conhecer a validade da convenção
coletiva, como a empresa alegava. Apenas entendeu que era inaplicável
nesse caso, pois o trabalhador se submetia à fiscalização constante. Não
haveria, assim, violação ao artigo 7º da Constituição Federal, que
privilegia os acordos entre categorias de empregados e patrões.
A empresa queria enquadrar o trabalho do seu ex-motorista no artigo 62 da
CLT, que exclui os empregados que fazem atividades externas, sem a
possibilidade da verificação de freqüência, do cumprimento do limite do
horário legal. Para isso, tentou utilizar a norma coletiva que nega a
existência do controle de horário e estabelece o pagamento de bonificação
fixa como compensação pelas jornadas extras na extrada. A tese, porém, não
foi aceita pela Quarta Turma do TST. ( RR 779857/2001.0)
Fonte: TST
DEIXAR DE ANOTAR CARTEIRA DE TRABALHO É CRIME DE COMPETÊNCIA ESTADUAL
Processos contra empresa que deixa de anotar o contrato na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado são de competência da
Justiça estadual. Para a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o primeiro prejudicado nessas situações é o trabalhador, não a
Previdência. A decisão foi tomada por voto de desempate do presidente da
Seção.
O relator original, ministro Jorge Mussi, entendia que o caso deveria ser
julgado pela Justiça Federal. Para ele, o tipo penal específico (Código
Penal, artigo 297, parágrafo 4º) foi introduzido pela Lei n. 9.983/2000,
que também estabeleceu outros crimes contra a Previdência (artigos 168-A
e 337-A), o que revelaria a intenção do legislador de proteger,
primeiramente, a União. A doutrina também reforçaria tal entendimento ao
considerar
que
se
buscava
proteger
a
arrecadação
de
tributos
previdenciários, calculados com base no valor do salário pago ao
empregado.
Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes – que
sugeriu a revisão da súmula 62 do STJ –, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves
Lima.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, no entanto, apresentou voto vista
em sentido contrário. Para ela, haveria duas situações fáticas distintas
envolvidas na prática descrita no Código Penal. Uma é a cometida pela
empresa que deixa de anotar a CTPS ou anota período menor que o
efetivamente trabalhado, com o objetivo de frustrar direitos trabalhistas
do empregado. Outra consistiria na inserção de dados falsos pelo
trabalhador ou seu procurador, registrando-se períodos maiores que os
trabalhados com o fim de criar condições para pleitear benefícios
previdenciários.
Na segunda situação, afirmou a ministra, a jurisprudência do STJ seria
sólida e confirmada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF): a
competência é da Justiça Federal. No entanto, no caso da primeira
hipótese, os entendimentos seriam oscilantes. Em seu entendimento,
continuou, nessas situações não haveria dano imediato à Previdência, mas
ao trabalhador. Essa seria a posição contida na súmula 62, definindo pela
competência da Justiça estadual.
A ministra acrescentou que, pelo descrito na denúncia, não havia menção à
supressão de tributos ou mesmo de ocorrência de crime contra a organização
do trabalho, por se tratar de caso isolado. O voto vista foi acompanhado
pelos ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia e pelo desembargador
convocado Celso Limongi.
Em seu voto de desempate, o então presidente, ministro Paulo Gallotti,
afirmou que, mesmo trazendo eventuais dificuldades em alguns casos,
deveria ser feito o esforço de determinar qual a hipótese exata em
julgamento em cada processo, em vez de simplesmente decidir pela aplicação
de uma ou outra regra de competência, já que se tratava de definir o juiz
natural das causas.
Fonte: STJ
DESCONTO NA MULTA DO FGTS EM TROCA DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO É ILEGAL
A multa de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) que deve ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa
causa não pode ser objeto de negociação coletiva. Não existe, no
ordenamento jurídico brasileiro, nenhuma norma que autorize a redução da
multa, porque o valor em discussão extrapola o patrimônio jurídico do
trabalhador e alcança, pela natureza do órgão gestor do FGTS, interesse de
toda a coletividade – o FGTS é um fundo social por meio do qual são feitos
investimentos em programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana.
O Tribunal Superior do Trabalho julgou recentemente dois casos envolvendo
a CEF e empresas de vigilância e segurança do Distrito Federal, (OMNI
Ltda. e Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda.). Com base em
norma coletiva, as empresas pagavam apenas metade da multa do FGTS a seus
empregados em troca de garantia de emprego por seis meses nas empresas que
a sucederam em contratos de prestação de serviços. A rotatividade no setor
de serviços de vigilância e limpeza é grande, e a substituição de uma
empresa por outra é rotineira, especialmente quando contratadas por entes
da Administração Pública.
Mas, segundo os relatores dos recursos, ministros Alberto Bresciani e
Emmanoel Pereira, a promessa de manutenção de emprego não pode ser trocada
por um direito inscrito em norma de ordem pública. "Embora seja desejável
a continuidade de relações de emprego, o objeto não se justificará se for
comprometido renúncia a garantias sociais outorgadas aos trabalhadores. O
procedimento sob análise não remete à transação, mas à renúncia de
direito, sem contrapartida legítima e cabível”, afirmou Bresciani.
Segundo ele, a negociação coletiva é um instituto valorizado e protegido
pela Constituição, mas não está livre de limites. “A mesma Constituição,
que consagra acordos e convenções coletivas de trabalho, fixa direitos
mínimos para a classe trabalhadora, exigindo a proteção da dignidade da
pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Esta proteção não pode
subsistir sem a reserva de direitos mínimos, infensos à redução ou
supressão por particulares e categorias”, explicou. “A detenção de mandato
para negociar não autoriza as entidades sindicais a recusarem normas de
ordem pública e de conteúdo imperativo, irrenunciável e, assim, imunes à
flexibilização”, afirmou o ministro Bresciani em seu voto.
Em convenção coletiva, o Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança
e Vigilância do Distrito Federal e o Sindicato das Empresas de Segurança
Privada, Sistemas de Segurança Eletrônica, Cursos de Formação e Transporte
de Valores no Distrito Federal ajustaram que as empresas que assumem a
prestação de serviços, em razão de nova licitação pública, se obrigam a
contratar o empregado da empresa anterior, garantindo a manutenção do
vínculo por pelo menos seis meses. A última, por sua vez, fica dispensada
do pagamento do aviso prévio, pagando a multa do FGTS no importe de 20%
dos depósitos. A cláusula fixou que a rescisão decorre de culpa recíproca
das partes.
Os ministros Alberto Bresciani e Emmanoel Pereira explicaram que a
declaração de culpa recíproca só pode ser reconhecida judicialmente, no
âmbito de um processo trabalhista, e não cabe norma coletiva nesse
sentido. A Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS, prevê que, quando
ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela
Justiça do Trabalho, o percentual da multa será de 20%.
Segundo os relatores, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO), ao reconhecer a culpa recíproca, ajustada em norma coletiva e sem
homologação judicial, com a consequente redução da multa do FGTS, violou
dispositivos legais. Tanto a Terceira quanto a Quinta Turma do TST
acolheram os recursos da CEF e julgaram improcedentes as ações mediante as
quais as empresas OMNI e Confederal questionaram a conduta da CEF de não
lhe fornecer certificado de regularidade do FGTS, em virtude do pagamento
de metade da multa. Segundo o ministro Bresciani, a irregularidade da
redução da indenização do FGTS para 20% legitima a cobrança da diferença
pela CEF. ( RR 335/2006-020-10-85.4 e RR 747/2008-002-10-00.1 )
Fonte: TST
DF NÃO PODE REDUZIR JUROS DE MORA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de
instrumento do Governo do Distrito Federal, que pretendia se beneficiar da
redução de juros de mora da condenação subsidiária em ação trabalhista
movida por uma empregada do Instituto Candango de Solidariedade. A Turma
entendeu que o artigo 1º, item F da Lei nº 9.494/1997 permite a redução
dos juros apenas quando a Fazenda Pública responde na condição de devedora
principal, e não subsidiária. A autora da ação foi contratada pelo em 1999
para trabalhar como auxiliar administrativo na Administração Regional do
Guará e, ao ser demitida, não recebeu as verbas rescisórias na data da
homologação feita perante o sindicato. Conforme demonstrado na reclamação
trabalhista, a homologação se tornou possível devido a ajuste feito entre
o instituto e o sindicato, sob a argumentação de que, mesmo não recebendo
as verbas rescisórias a que teriam direito, os demitidos receberiam o
termo de rescisão para fins de saque do FGTS. Tanto o ICS quanto o
Distrito Federal (solidariamente) foram condenados pela 17ª Vara do
Trabalho de Brasília ao pagamento das verbas pedidas. A sentença foi
mantida pelo TRT da 10ª Região (DF/TO), que rejeitou a redução dos juros
de mora ao concluir que a condenação imposta tinha como parte credora
servidor ou empregado público, como requer a Lei 9.494/97, não se
aplicando, portanto, ao DF. No recurso ao TST, o DF alegou que a decisão
feria o princípio da isonomia, porque deferia aos prestadores de serviço
taxa de juros superior àquela paga pela Fazenda Pública aos seus próprios
servidores. No TST, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo,
enfatizou que o responsável principal pela dívida é o ICS, e que a decisão
do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, não cabendo o
acolhimento do recurso nem por divergência nem por contrariedade a súmula
ou orientação jurisprudencial. ( AIRR-167/2008-017-10-40.8)
Fonte: TST
DIRETOR COMERCIAL RECEBERÁ DIFERENÇAS POR ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
A empresa amazonense da área de computução MCM Tecnologia foi condenada a
pagar a um diretor comercial diferenças de comissões decorrentes da
redução do valor das porcentagens que ele recebia pelas vendas da empresa.
O relator do recurso da empresa na Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, ministro Guilherme Caputo Bastos, esclareceu que qualquer
modificação no contrato de trabalho, além de não poder gerar prejuízo ao
empregado, tem de ser acordada entre os interessados. É o que exige o
artigo 468 da CLT e não foi obedecido, informou.
O caso decorreu da modificação de um acerto entre a empresa e o empregado
que estabelecia pagamento de salário fixo de R$ 2 mil e 200 litros de
gasolina por mês, mais comissões referentes ao faturamento dos produtos de
hardware e software. Segundo informou o diretor, as comissões eram, em
média, de R$ 12 mil, correspondentes a 2% do faturamento de hardware e 4%
do de software e serviços. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o
empregado afirmou que o pagamento das comissões não seguiu esse critério,
e era feito com base apenas no percentual menor, o que causou prejuízos,
em alguns meses, de mais de R$ 20 mil.
A empresa, em sua defesa, negou que a remuneração do diretor tenha sido
reduzida e sustentou que, devido a uma modificação no contrato, deixou-se
de distinguir a natureza dos produtos vendidos, fixando-se um único
percentual para as comissões. A alteração teria sido comunicada ao diretor
por e-mail.
O entendimento da Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RO) foi o de que
a alteração contratual foi lesiva ao diretor. Com a decisão do TRT de dar
seguimento a seu recurso de revista, a MGM interpôs agravo de instrumento
para o TST, mas também não obteve êxito. A Sétima Turma rejeitou o agravo
e esclareceu que ficou registrado, por meio de prova documental e de
depoimento do representante da empresa, que havia um contrato que foi
alterado unilateralmente pela empresa, e que a alteração foi prejudicial
ao empregado. ( AIRR-11625-2003-001-11-40.9)
Fonte: TST
EMPREGADO DE FRIGORÍFICO NÃO CONSEGUE COMPROVAR DIREITO A INTERVALO
ESPECIAL
Os empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aqueles
que movimentam mercadorias de ambientes quentes ou normais para ambientes
frios e vice-versa têm direito a um intervalo de 20 minutos de repouso a
cada período de uma hora e 40 minutos de trabalho contínuo. O intervalo é
computado na jornada como tempo trabalhado. O direito está previsto no
artigo 253 da CLT, mas é preciso que o trabalho nestas condições seja
efetivamente comprovado nas ações trabalhistas que cobram o pagamento de
horas extras e reflexos em virtude da não concessão desse intervalo.
Em processo julgado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
que teve como relator o ministro Emmanoel Pereira, um ex-empregado da
Mafrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos S/A, do Mato Grosso do Sul,
que
trabalhava
em
sala
de
corte
climatizada,
com
temperatura
artificialmente mantida em torno de 10°C, não obteve o reconhecimento do
direito. O TRT da 24ª Região (MS) acolheu recurso do frigorífico e excluiu
da condenação o pagamento do intervalo não concedido como hora extra após
fazer uma distinção entre câmara frigorífica e ambiente artificialmente
frio.
O parágrafo único do artigo 253 da CLT define as temperaturas que
caracterizam ambientes artificialmente frios segundo zonas climáticas
constantes do mapa oficial do Ministério do Trabalho. De acordo com as
regiões do Brasil, esses ambientes variam de 15°C a 10°C. Como são duas as
hipóteses que ensejam o direito ao intervalo – trabalho no interior de
câmara frigorífica e movimentação entre ambientes quentes e frios -, o
Regional concluiu que o trabalho permanente em ambiente artificialmente
frio não se encaixa nessas hipóteses, pois o trabalhador não está exposto
à temperatura da câmara frigorífica nem sofre alterações térmicas em razão
da movimentação quente-frio e vice-versa.
O ministro Emmanoel Pereira observou que, em razão do quadro fático
delineado pelo Tribunal Regional, não houve como acolher o recurso do
trabalhador e restabelecer a sentença que lhe garantiu o direito, pois
isso exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância
recursal pela Súmula 126 do TST. “No caso, o Tribunal Regional consignou
que o empregado não comprovou que trabalhava em câmara frigorífica, seja
de forma ininterrupta, seja de forma descontínua”, afirmou o relator. O
Mato Grosso do Sul está situado na quarta zona climática (clima
subquente), e lá os ambientes artificialmente frios são aqueles com
temperatura inferior a 12°C. ( RR 823/2008-096-24-00.3 )
Fonte: TST
EMPREGADOR É CONDENADO A CUMPRIR PROMESSA VERBAL
Ainda que a proposta seja feita verbalmente, aquele que prometeu fica
obrigado a cumpri-la, principalmente quando ela ocorre na esfera
trabalhista, pois, nos termos do artigo 443, da CLT, o contrato de
trabalho pode ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por
escrito. Com esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG manteve a decisão de
1o Grau que condenou a fundação reclamada a ressarcir o trabalhador dos
gastos que ele teve com alimentação e transporte.
Segundo esclareceu o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o artigo 427,
do Código Civil, estabelece que "a proposta de contrato obriga o
proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do
negócio, ou das circunstâncias do caso”. Assim, quem promete, obriga-se a
cumprir os termos da promessa.
No caso, o contrato de trabalho escrito não contém cláusula indicando que
a reclamada tenha se obrigado a ressarcir as despesas do autor com
alimentação e transporte. Mas as demais provas do processo deixam claro
que a fundação se comprometeu, verbalmente, a reembolsar esses gastos ao
trabalhador. “Neste contexto, conclui-se que a reclamada formulou uma
promessa verbal ao reclamante, a qual se converteu em adendo benéfico ao
contrato de trabalho, sendo o suficiente para obrigar a proponente a
cumpri-la”- finalizou o relator, mantendo a condenação.
O desembargador ressaltou que os reflexos da ajuda alimentação também são
devidos, porque, conforme já pacificado na jurisprudência, por meio da
Súmula 241, do TST, essa parcela tem natureza de salário, exceto quando
fornecida nos moldes do Programa de Alimentação ao Trabalhador, ou quando
estabelecida a sua natureza indenizatória em norma coletiva, o que não
ocorreu no caso.
( RO nº 00064-2009-075-03-00-3 )
Fonte: TRT3
EMPREGADOS SÃO SUSPEITOS DE FAZER 'FESTA DO CABIDE' APÓS EXPEDIENTE
Firma de publicidade dá entrada em ação na Justiça do Trabalho no Rio.
Computador com fotos do evento será periciado ainda este mês, diz juiz.
Uma empresa de publicidade do Rio sustenta que cinco de seus funcionários
fizeram uma “festa do cabide” - em que todos ficam nus - após a saída do
chefe, no fim do expediente. O processo corre na 70ª Vara do Trabalho do
Rio, sob os cuidados do juiz Leonardo Borges, que adotou uma postura
cautelosa para fazer falar do assunto.
De acordo com o titular da 70ª Vara, os cinco empregados suspeitos de
convidar as garotas teriam tirado fotos digitais da festa e as baixado num
dos computadores da firma.
“A brincadeira também foi gravada pelas câmeras de segurança do local. O
caso teve uma repercussão imensa”, contou o juiz. O hard disk com as fotos
vai ser periciado a partir do dia 20 de setembro.
Imagens não são nítidas
Ainda de acordo com o juiz Borges, embora haja imagens gravadas pelas
câmeras, para o processo valerá mais o resultado da perícia nas fotos. “As
fitas já foram analisadas pelo Instituto Carlos Éboli, mas, de acordo com
técnicos, não são nítidas. Não há como verificar quem participou”,
explica.
Diferentemente das imagens, a qualidade das fotos tiradas durante a festa
é ótima, diz o juiz, esclarecendo: “Eles descarregaram a máquina digital
no computador do escritório e esqueceram de apagar”.
Juiz vai esperar resultado do laudo
O juiz Leonardo Borges explica que qualquer medida só poderá ser tomada
após o resultado da perícia das fotos. “Depois do laudo, ainda vai ocorrer
a manifestação de ambas as partes, da empresa e dos funcionários”, diz
“Caso os funcionários sejam identificados, a empresa pode demiti-los por
justa causa”, observa o juiz. Segundo ele, a empresa pode concluir que
teve sua imagem pública prejudicada pela "festa" e propor uma ação por
perdas e danos.
Funcionários também podem processar
O juiz informa ainda que o oposto também pode acontecer. “Caso fique
provado que não foram os empregados, os mesmos podem pedir ação por perdas
e danos alegando ofensa moral. Afinal, as fotos podem ter sido montadas”,
relata Borges.
O juiz não vê crime na ação cometida. “Eles estavam em uma sala fechada,
mas, de qualquer forma, é preciso aguardar o laudo final”, explica.
Esta notícia foi publicada anteriormente na coluna do Ancelmo Gois, em O
Globo.
Fonte: G1
EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR TRABALHADOR DISPENSADO SOB ACUSAÇÃO DE
IMPROBIDADE
A 1a Turma do TRT-MG, modificando decisão de 1o Grau, condenou uma empresa
de transporte de valores a pagar indenização por danos morais a um exempregado, dispensado sob a acusação de praticar ato de improbidade. O
trabalhador, com 17 anos de casa, foi acusado de envolvimento em acidente
de trânsito e, por causa disso, dispensado por justa causa (já convertida
em dispensa injusta em outro processo).
Para a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do
recurso, não há dúvida de que a acusação feita pela reclamada foi
despropositada e violou a dignidade do trabalhador. A relatora esclareceu
que improbidade tem dois sentidos: falta de probidade, desonestidade,
imoralidade ou perversidade e maldade. “Ora, o envolvimento em acidente de
trânsito não se qualifica como ímprobo em nenhuma das duas acepções” –
destaca a relatora, acrescentando que o reclamante sequer foi culpado pelo
acidente, além de ter excelente passado funcional.
A magistrada lembrou que, embora o empregador tenha poder disciplinar e
possa aplicar punições ao empregado que descumpre obrigações contratuais,
esse poder não pode ser exercido de forma abusiva, em desrespeito à honra
daqueles que lhe prestam serviços, como no caso do processo. Por isso, a
reclamada tem a obrigação de indenizar o trabalhador pelos danos causados
em decorrência da sua conduta ilícita. “A eventual falta de publicidade da
injusta acusação não serve de escusa para permitir à reclamada escapar à
sua responsabilidade pelo dano moral impingido ao autor. De fato, se o ato
tivesse sido divulgado entre os colegas de trabalho do autor, isto apenas
o tornaria mais grave e aumentaria o valor necessário para produzir o
sentimento de reparação do dano sofrido”- finalizou a desembargadora.
( RO nº 01657-2008-107-03-00-6 )
Fonte: TRT3
FUNDAÇÃO ESTADUAL PAULISTA PAGARÁ DÉBITOS TRABALHISTAS POR PRECATÓRIO
A Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Seade), de São Paulo, tem
direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatório.
A autorização foi dada, em decisão unânime, pela Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista da instituição
relatado pelo ministro e presidente do colegiado, Horácio de Senna Pires.
Para o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) violou
o artigo 100 da Constituição Federal ao determinar a execução direta das
dívidas trabalhistas da fundação com uma ex-funcionária. Segundo o
ministro, o TRT/SP concluiu que a natureza jurídica da fundação era de
direito privado, porque constava a expressão “entidade civil de direito
privado” na escritura de criação da Seade. No entanto, o relator explicou
que o TST já reconhecera a natureza jurídica da executada como sendo de
direito público em outros precedentes. O Tribunal constatou que a Fundação
foi criada para realizar atividades de interesse do Estado, dotada de
recursos públicos (cujo patrimônio deve ser revertido aos cofres públicos
na hipótese de extinção), além de não explorar atividade econômica. Assim,
a conclusão do TST é de que a fundação possui personalidade de direito
público, integrando a Administração Pública Indireta do Estado.
A Seade também argumentou que o julgamento feito pelo Regional demonstrava
contradição. Por um lado, negava a execução por meio de precatórios
garantida às entidades de direito público. Por outro, determinava a
reintegração da empregada demitida sem justa causa, em respeito ao artigo
19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Essa norma
concedeu estabilidade a servidores públicos civis da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios da Administração Direta, autárquica e
fundacional, que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos da
promulgação da Constituição, mas não contemplava com o benefício
funcionários de entidade de direito privado.
Quando a ex-analista programadora foi demitida, em 1995, alegou na Justiça
do Trabalho que já prestava serviços à instituição há dezesseis anos.
Desse modo, como possuía estabilidade constitucional, requereu a
reintegração aos quadros da Seade e o pagamento das diferenças salariais
do período de afastamento. Tanto a 63ª Vara do Trabalho de São Paulo
quanto o TRT/SP deram razão à trabalhadora. O conflito que se seguiu à
condenação da entidade dizia respeito ao tipo de execução possível no
caso: se na forma direta ou por meio de precatórios. A questão agora foi
decidida na Terceira Turma do TST pela aplicação do regime de precatórios.
( RR- 2063/1995-063-02-00.2)
Fonte: TST
IDÊNTICA FALTA, IDÊNTICA PUNIÇÃO: JT REVERTE JUSTA CAUSA NA VOLKSWAGEN
Em recursos sucessivos para reverter a sentença que descaracterizou a
demissão por justa causa de um ex-empregado, a Volkswagen do Brasil Ltda.
perdeu mais um apelo no Tribunal Superior do Trabalho, agora na Seção
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que rejeitou (não
conheceu) embargos da empresa, nos quais ela alegava a perda da confiança
como motivo para o rigor da punição. A demissão por justa causa de um
empregado que exercia cargo de responsabilidade e confessou procedimento
ilegal, enquanto outros funcionários que cometeram o mesmo ato foram
apenas suspensos, foi considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho
de São Paulo.
Relator do recurso de embargos à SDI-1, o ministro Vieira de Mello Filho
verificou que as violações constitucionais e da CLT apontadas pela empresa
não possibilitavam o conhecimento do recurso, pois não se enquadram na
nova redação do inciso II do artigo 894 da CLT. Ele esclareceu que, desde
setembro de 2007, com a vigência da lei com nova redação, “somente são
cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre
Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de
Dissídios Individuais”.
No caso, o trabalhador confessou obter descontos em diárias de hotel pagas
pela empresa, ficando com a diferença do valor. Ao constatar as
irregularidades, envolvendo grande número de empregados e por longo
período, a Volkswagen demitiu alguns funcionários, enquanto outros foram
apenas suspensos. O caso ficou conhecido na empresa como “lavanderia
Volkswagen”. A Justiça do Trabalho da 2ª Região cancelou a justa causa, e
este entendimento foi mantido também pela Terceira Turma do TST.
Inconformada, a empresa interpôs embargos à SDI-1 insistindo na tese da
“quebra de fidúcia”.
Ao analisar os embargos, o ministro Vieira de Mello considerou que o não
conhecimento do recurso de revista, com base nas Súmulas nºs 296 e 297 do
TST, de natureza processual, não oferece a possibilidade de verificação de
divergência, ”pois inexistente, na decisão proferida pela Terceira Turma,
tese jurídica capaz de ensejar o reconhecimento de antítese, tornando
incabível, dentro do novo ordenamento jurídico, o recurso de embargos”. O
relator concluiu que “a Turma foi clara ao anunciar que o TRT nada havia
dito acerca da existência de qualquer distinção entre os empregados
envolvidos”. (E-RR –518/2002-463-02-00.8)
Fonte: TST
IG É RESPONSÁVEL POR DÍVIDA TRABALHISTA EM CASO DE SUCESSÃO VIRTUAL
O reconhecimento, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de
sucessão empresarial entre provedores de internet, aliado ao entendimento
de que é irrelevante a continuidade de prestação de serviços pelo
trabalhador à empresa sucessora, possibilitou a uma jornalista receber
salários e direitos trabalhistas da IG Internet Group do Brasil Ltda. A
empresa foi considerada sucessora da Super 11 Net do Brasil, que fechou as
portas e não pagou o que devia aos seus empregados.
A Sexta Turma, ao analisar a transferência de serviços, usuários de emails, anunciantes e outros clientes por meio eletrônico ou virtual entre
as duas empresas, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP), que considerou a IG responsável pelo pagamento da dívida
trabalhista, mesmo que a jornalista nunca tenha lhe prestado serviços. A
decisão, no TST, foi por maioria. Para o relator do recurso de revista,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga (que ficou vencido), a empresa, apesar da
sucessão, não era responsável pela dívida, porque o contrato de trabalho
foi extinto antes da realização do negócio virtual.
Com entendimento diverso, os ministros Horácio Senna Pires e Maurício
Godinho Delgado rejeitaram o recurso da IG, ao negar-lhe provimento.
Designado redator do acórdão, o ministro Godinho considera irrelevante que
a IG Internet Group não tenha se beneficiado do trabalho da jornalista,
“pois o requisito da continuidade da prestação de serviços não é
imprescindível à existência da sucessão trabalhista, em situações em que
a transferência afeta de modo significativo as garantias anteriores do
contrato de emprego”.
O ministro Horácio Pires ressaltou que o capital constitui a garantia de
solvência dos credores da empresa, especialmente os de natureza
trabalhista, e “a alienação dos bens que o compõem, materiais ou não, faz
nascer a responsabilidade de quem os adquire, inclusive relacionada aos
ex-empregados, cujos contratos haviam sido extintos antes da transação”.
Ele lembrou, ainda, que o TST firmou precedentes, em julgamentos relativos
à privatização e liquidação de bancos, no sentido de que “a sucessão
trabalhista possui caracteres próprios, e a responsabilidade do adquirente
não se limita às obrigações oriundas dos contratos de trabalho em curso
quando da transferência patrimonial”.
Dívida assumida
A Super 11 assinou contrato de doze meses, com redirecionamento de seus
usuários para a IG, em 13/09/2000, e a empresa foi extinta comercialmente
em 11/09/2000. Contratada em janeiro de 2000, a jornalista, conta que, em
11/09/2000, chegou para trabalhar e encontrou a porta fechada e um aviso,
notificando os funcionários do encerramento das atividades da Super 11. A
dispensa não foi anotada na sua carteira de trabalho, seus últimos dois
salários não foram pagos, nem as verbas rescisórias. A Super 11 Net
confessou a dívida, mas afirmou não ter condições de pagar.
Por seu lado, a IG alegou que o contrato com a Super 11 foi temporário e
já foi rescindido. Por esses motivos, pretendia ser excluída da ação,
alegando não ter sido comprovada a sucessão de empresas. A 41ª Vara do
Trabalho de São Paulo rejeitou a tese de que a IG apenas se beneficie da
parte boa do negócio, ou seja, a transferência do acesso dos usuários da
Super 11, sem arcar com o ônus decorrente.
No TST, o ministro Godinho teve o mesmo entendimento, ao se definir pela
responsabilidade subsidiária da IG, baseando-se na constatação do TRT/SP
de que todos os usuários da Super 11 migraram automaticamente para a IG,
evidenciando a transferência eletrônica do patrimônio da Super 11, com
comprometimento da capacidade de pagar os créditos trabalhistas.
O real patrimônio da empresa virtual, segundo o ministro Maurício Godinho,
consiste na sua capacidade de gerar lucros em razão de ter um nome
empresarial respeitável, além da formação de uma carta de clientes, de
usuários de e-mails, produtos e serviços, e que os bens imateriais
transferidos pela Super 11 possuem ”inegável valor de mercado,
constituindo o ativo da empresa e o núcleo de seu patrimônio”. A respeito
da importância do patrimônio virtual atualmente, o ministro Horácio Pires
observou que, de acordo o jornal Folha de S. Paulo de 05/05/2009, o Google
é a marca mais valiosa do mundo, com valor estimado em US$ 100 bilhões. (
RR-28660/2002-902-02-00.0)
Fonte: TST
IMÓVEL ALUGADO PODE SOFRER PENHORA
Pela lei, o único imóvel residencial da família é impenhorável.
Entretanto, o bem locado não está protegido pela impenhorabilidade de que
trata a Lei 8.009/90, uma vez que não é utilizado como moradia permanente
do casal ou da entidade familiar. Esta questão foi objeto de análise pela
2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando o voto do desembargador Luiz Ronan
Neves Koury, manteve sentença que determinou a penhora de imóvel da
executada, tendo em vista que ela não conseguiu comprovar que os
rendimentos decorrentes do aluguel eram utilizados para garantir a moradia
permanente da família em outro imóvel. Protestando contra a decisão, a
executada juntou ao processo o contrato de locação do imóvel a terceiros,
além de comprovantes de financiamento com hipoteca em favor da Caixa
Econômica Federal e certidões que atestam a inexistência de outros imóveis
registrados em seu nome, além daquele que foi penhorado.
O relator do recurso explicou que o bem gravado em hipoteca está sujeito
à penhora, uma vez que representa apenas garantia e não a transferência do
imóvel, que permanece na propriedade do devedor hipotecário. Não existe
legislação que garanta a sua impenhorabilidade. A única solução seria
comprovar a existência de outros bens livres, capazes de garantir a
execução, o que não é o caso. No entender do desembargador, o princípio do
direito privado não pode prevalecer sobre o princípio da proteção à
família e ao trabalhador, ainda mais quando existe a necessidade imediata
de satisfação do crédito alimentar. Além disso, enfatizou o magistrado que
a executada reside em outro endereço e não comprovou a utilização dos
valores dos aluguéis para o sustento da entidade familiar em outro imóvel.
Portanto, conforme frisou o relator, se o imóvel não é utilizado para
moradia da família, não é alcançado pela impenhorabilidade da Lei nº
8.009/90, cujo objetivo é preservar o direito de habitação e as condições
mínimas de conforto e dignidade da entidade familiar. “Há de se frisar
também que a aplicação da Lei nº 8009/90 no âmbito trabalhista deve ser
cercada de critérios diferenciados em virtude da natureza alimentar do
crédito trabalhista” – finalizou o magistrado ao confirmar a sentença,
determinando o prosseguimento da penhora que recaiu sobre o imóvel alugado
da executada.
( AP nº 00566-2006-014-03-00-1 )
Fonte: TRT3
JT MANTÉM CONDENAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO POR DESCUMPRIR OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS
A 1ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um professor que não recebeu o
pagamento dos dias em que não houve prestação de serviços, durante o
período de recesso escolar, e ainda foi obrigado a escolher entre duas
alternativas: aceitar a redução do seu salário ou perder o emprego. Os
julgadores decidiram que o professor faz jus ao pagamento dos dias não
trabalhados no recesso escolar e reconheceram que a redução salarial
justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, já que a prática de
diminuir salário é proibida pela Constituição, exceto se ocorrer via
negociação coletiva.
Pelo que foi apurado no processo, a reclamada deixou de cumprir obrigações
contratuais, como o pagamento correspondente ao período de recesso
escolar. O reclamante relatou que recebeu apenas pelos dias trabalhados.
A instituição de ensino alegou que a convenção coletiva de trabalho não
determina o pagamento desse período, somente proíbe o trabalho no seu
curso, salvo aulas de recuperação, reforço ou estudos autônomos.
Concordando com o posicionamento da juíza sentenciante, o desembargador
Manuel Cândido Rodrigues salientou que não se pode exigir do professor
serviço no período de recesso escolar, mas, estando vigente o contrato de
trabalho, é devido o pagamento respectivo. Isso porque o recesso de julho
é uma tradição dos professores, assim como é tradicional o pagamento dos
dias correspondentes.
Analisando a prova testemunhal, o relator do recurso entendeu que a
reclamada deu causa à rescisão indireta do contrato de trabalho por
pretender reduzir o salário de seu ex-empregado. Uma testemunha declarou
que, numa reunião, o reclamante foi informado de que o valor do salário
não estava de acordo com o padrão de Belo Horizonte e, por isso, seria
diminuído. De acordo com o depoimento da testemunha, a empregadora
comunicou ao professor que, se ele não aceitasse a proposta, não seriam
mais necessários os seus serviços.
Acentuou o desembargador que é lesiva a alteração unilateral do contrato
de trabalho com a finalidade de reduzir o valor do salário, sendo,
inclusive, proibida essa prática, nos termos do artigo 7º, inciso VI, da
Constituição, exceto na hipótese de negociação coletiva. Em razão disso,
o magistrado considera que a redução salarial é motivo suficiente para
justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Acompanhando esse
entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve
a sentença.
( RO nº 01060-2008-012-03-00-9 )
Fonte: TRT3
MONITORA DA FEBEM-SP OBTÉM DIREITO A HORAS EXTRAS
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente
recurso de uma ex-monitora da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor
(Febem-SP) e condenou a fundação a pagar-lhe adicional de horas extras
quanto às horas que excederam a oitava diária sem contudo extrapolar o
limite de 44 horas semanais, bem como ao pagamento, como horas extras
acrescidas do respectivo adicional, daquelas que ultrapassaram a
quadragésima quarta hora semanal. Segundo o relator do recurso, ministro
Lelio Bentes Corrêa, ficou comprovado nos autos que não houve negociação
coletiva a respeito da jornada especial. A jurisprudência do TST é a de
que somente se admite jornada especial de trabalho quando há expressa
previsão em norma coletiva. Quando essa exigência não é observada, impõe-
se a adoção da jornada prevista no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição
Federal, ou seja, oito horas diárias e 44 semanais.
Na ação trabalhista, a monitora postulou o recebimento de horas extras em
razão do descumprimento da escala de trabalho para a qual foi contratada.
Ela afirmou que seu horário era das 19h às 7h, em regime de escala 12x24.
Todavia, ela trabalhava de segunda a segunda, com uma folga semanal. O
TRT/SP considerou que as provas produzidas revelaram que a escala
efetivamente cumprida foi a apontada pela Febem, ou seja, revezamento de
3x2 (três dias de trabalho por dois dias de descanso).
O ministro Lelio Bentes afirmou em seu voto que reconhecida a invalidade
da jornada na escala pactuada, é devido apenas o adicional de trabalho
extraordinário sobre as horas que ultrapassarem a oitava diária, observado
o limite das 44 horas semanais. “Com efeito, condenar-se a reclamada ao
pagamento, como extras, das horas excedentes à oitava diária, mesmo que
não ultrapassada a quadragésima quarta hora semanal, conforme requerido
pela trabalhadora, constituiria verdadeiro bis in idem, porquanto já houve
contraprestação pelos serviços prestados e não foi excedido o limite de
jornada semanal constitucionalmente fixado”, esclareceu o relator. ( RR
2888/1997-076-02-00.5)
Fonte: TST
MOTORISTA É ENQUADRADO COMO BANCÁRIO
A 10ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um trabalhador que
exercia as funções de motorista e, modificando a sentença, o enquadrou na
categoria dos bancários, com base na atividade preponderante do exempregador. Disso resultou a condenação do banco reclamado no pagamento
das parcelas decorrentes da aplicação da CCT dos bancários ao reclamante,
entre elas as horas extras a partir da 6ª diária e reflexos.
A juíza sentenciante havia indeferido o pedido de enquadramento sindical
do reclamante na categoria dos bancários, sob o fundamento de pertencer
ele a categoria diferenciada, ou seja, como motorista, ele não se
enquadraria na atividade preponderante do banco reclamado. Mas, conforme
observou o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, o enquadramento
sindical é feito, regra geral, pela atividade dominante do empregador,
exceto quando se tratar de categoria diferenciada. No caso, os próprios
bancários integram uma categoria diferenciada. Da mesma forma, a categoria
dos motoristas também pode ser considerada diferenciada.
Assim, tanto a regra geral, que leva em conta a atividade principal do
empregador, quanto a especial, a qual excepciona a categoria diferenciada,
indicam um mesmo caminho, ou seja, a aplicação das normas coletivas dos
bancários. Além disso, se for considerada a prevalência da norma mais
favorável, essa também será a solução, porque o reclamado aplicava ao
contrato de trabalho do autor as CCTs dos bancários. O reclamante
participou do curso de formação profissional de iniciante bancário e era
associado da entidade de assistência dos empregados do banco. A
contribuição sindical era recolhida ao sindicato dos bancários e a
rescisão contratual foi homologada por essa entidade sindical. Portanto,
o próprio reclamado concedeu a condição de bancário ao autor.
“Assim, retirar do autor a aplicação dos instrumentos coletivos dos
bancários, atividade preponderante de seu empregador, implica em não lhe
reconhecer qualquer norma coletiva, porque as CCT´s aplicáveis aos
motoristas não contou com a representação do banco reclamado. Isto
confirma que a regra no caso é de aplicação das CCT´s dos bancários, até
porque o próprio banco assim enquadrou o Reclamante, condição contratual
mais favorável que integra o contrato de trabalho para todos os fins”concluiu o desembargador.
( RO nº 01517-2008-008-03-00-6 )
Fonte: TRT3
MUNICÍPIO NÃO É RESPONSÁVEL POR VERBAS TRABALHISTAS DE SERVENTE DE OBRA
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do
Município de Campinas (SP) e isentou-o da condenação subsidiária ao
pagamento de verbas trabalhistas a servente de obra pública. A maioria da
Turma entendeu que o caso não se relacionava à responsabilização
subsidiária do município. Segundo o voto vencedor, do juiz convocado
Douglas Alencar, a contratação da Varca Scatena Construtora Ltda. para a
execução de obras de reurbanização de perímetro urbano - envolvendo a
construção de calçadões e praças – foi uma empreitada eventual ligada à
construção civil, em que o município agiu como “dono da obra” e, nessa
condição, está isento da responsabilidade, conforme a Orientação
Jurisprudencial n.° 191 da SDI-1.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entenderam pela responsabilidade
subsidiária do município, que, ao delegar a terceiros a execução de obras
que fazem parte de sua rotina, teria incorrido na hipótese de pura
terceirização.
O ministro Maurício Godinho Delgado, que ficou vencido no julgamento,
emitiu entendimento conforme a decisão do Regional, destacando que a obra
realizada em benefício da cidade de Campinas estava dentro da atividadefim do município. O voto do relator, porém, foi vencedor, e a Turma
afastou a responsabilidade subsidiária do município. ( RR 627/2006-131-1500.9)
Fonte: TST
PRIMEIRA TURMA ANULA PERICULOSIDADE DEFINIDA POR ACORDO SEM PERÍCIA
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu anular os atos
decisórios posteriores a uma audiência de instrução e julgamento que
resultaram na condenação do Estado do Rio Grande do Sul, subsidiariamente,
ao pagamento de adicional de insalubridade. Na audiência, as partes – uma
empresa prestadora de serviços ao Estado de uma ex-empregada – firmaram
acordo em que se reconhecia o trabalho em condições insalubres, sem a
realização de perícia. “Os efeitos de um acordo firmado entre um
trabalhador e o prestador dos serviços não podem ser estendidos ao
responsável subsidiário, principalmente se ele contesta as condições
insalubres que motivaram o acordo”, afirmou o relator do processo no TST,
ministro Vieira de Mello Filho.
Em 1999, o Estado do Rio Grande do Sul, para suprir necessidades de
manutenção, higiene e conservação, contratou, mediante licitação, os
serviços da Cooperserv – Cooperativa de Serviço e Mão de Obra Ltda. Uma
ex-empregada da cooperativa acionou judicialmente a prestadora e o tomador
do serviço, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego e o direito ao
adicional de insalubridade. Na audiência de conciliação e instrução, na
18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, empregada e empresa entraram em
acordo sobre a existência de insalubridade em grau médio, dispensando a
realização de perícia. O Estado do Rio Grande do Sul, porém, não aderiu ao
acordo e contestou a alegada insalubridade, pedindo que se realizasse a
perícia. O pedido foi rejeitado, e o Estado foi condenado ao pagamento do
adicional.
Depois de tentar, sem sucesso, que o TRT da 4ª Região (RS) o isentasse da
condenação, o Estado recorreu ao TST sustentando que os efeitos do acordo
não lhe poderiam ser estendidos, por não ter participado dele e por ter
apresentado contestação aos fatos narrados. Em sua análise, o ministro
Vieira de Mello Filho observou que, de acordo com o artigo 48 do CPC, “os
atos praticados por um dos litisconsortes não prejudicam o outro, pois os
mencionados sujeitos processuais, em relação à parte contrária, são
considerados litigantes distintos”. Com base nisso, o Estado não poderia
ser condenado por um acordo do qual não participou.
O ministro destacou ainda que tanto a CLT (artigo 195) quanto a
jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 165 da SDI-1) exigem
a realização de perícia, a fim de verificar a existência ou não de
exposição a agente insalubre. “A jurisprudência do Tribunal firmou-se no
sentido de que essa prova é necessária ainda que o réu seja confesso
quanto aos fatos alegados pela autora”, explicou.
“Este é mais um daqueles casos em que a empresa prestadora de serviço e o
reclamante se ajustam e estabelecem condições e quem vai pagar a conta é
o tomador do serviço, e o juiz impede a produção de prova”, observou, na
sessão de julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente da
Primeira Turma. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do
Estado do Rio Grande do Sul e decidiu anular os atos decisórios
posteriores à audiência de instrução e julgamento na qual foi firmado o
acordo. O processo agora retornará à Vara do Trabalho para que seja
reaberta a instrução processual, produzida a prova pericial requerida pelo
Estado e proferida nova decisão a respeito.( RR 4/2002-018-04-40.9)
Fonte: TST
PROCESSADORA DE SUCO É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DE COLHEDORES DE LARANJA
A responsabilidade pelo cumprimento das normas trabalhistas de saúde e
segurança também se estendem ao beneficiário final da força de trabalho
que se apropria da energia produtiva do trabalhador. Esse foi o
entendimento unânime da 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, sediado em
Campinas, ao julgar recurso interposto por uma empresa produtora de sucos
que tentava anular multa a ela imposta pelo Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE). A autuação se deu pelo não fornecimento de botinas e luvas
para colheita a trabalhadores de uma fazenda produtora da laranjas
processadas pela recorrente. Tentando afastar a punição, a agroindústria
ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal, que acabou sendo julgada
improcedente pela 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, município a 300
quilômetros de Campinas.
Segundo a relatora do processo no TRT, desembargadora Mariane Khayat,
existe clara evidência de que a indústria não é mera compradora das
frutas. A magistrada reforça que as grandes empresas de suco como a
requerente são as que diretamente se beneficiam da mão de obra dos
empregados rurais, em especial dos colhedores de laranja, “o que torna sua
responsabilidade pela saúde do trabalhador moralmente incontestável e
juridicamente inafastável, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva”.
Para a desembargadora, é “fato notório, de repercussão nacional, que as
empresas de suco na região do cultivo da laranja, historicamente, não
pouparam esforços em tentar eximir-se das responsabilidades trabalhistas
decorrentes da sua atividade econômica”.
Mariane destacou que, no âmbito trabalhista, a responsabilidade pelo
cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho não cabe apenas ao
empregador, mas também ao beneficiário final da mão de obra, “o qual, ao
fim e ao cabo, se apropria da energia produtiva do trabalhador”. A
magistrada reproduziu ainda em seu voto parte da decisão da 1ª Instância,
segundo a qual “a empresa produtora de sucos não apenas é a destinatária
final das frutas, matéria prima de seus produtos, mas também atua de forma
importante na definição de métodos e condições da atividade do produtor
rural, até para fixar o momento propício para a colheita”.
A relatora enfatiza que a própria indústria fornecia “ferramentas e
materiais” aos trabalhadores. A desembargadora evidencia que a recorrente
tinha ingerência direta sobre o processo produtivo, determinando a
quantidade de frutas que deveria ser colhida, a hora e o local da
colheita, além da maneira como o trabalho deveria ser feito, “justamente
porque todas essas circunstâncias têm reflexo direto na produção do suco
de laranja”. Assim, argumenta Mariane, fica dispensada a presença formal
do vínculo de emprego entre a autora e os colhedores para que se exija a
responsabilidade do destinatário dos frutos pelas vidas dos trabalhadores
que ali prestam seus serviços. Ela concluiu assinalando que a colheita da
laranja está inserida entre as atividades principais da processadora,
“como um elo mais do que necessário ao seu sucesso empresarial”. Dessa
forma, a magistrada decidiu rejeitar o recurso, mantendo inalterado o auto
de infração gerado pela ausência de fornecimento de equipamentos de
proteção individual aos colhedores de laranja. (Processo 788-2007-028-1500-2 RO)
Fonte: TRT15
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE É DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, garantiu o direito de uma auditora fiscal do trabalho lotada em
Palmas (TO) de retornar para Belo Horizonte (MG), sua cidade de origem,
por motivos de saúde decorrentes do exercício profissional. O mandado de
segurança foi movido contra ato do ministro do Trabalho e Emprego, tendo
como relator o ministro Napoelão Nunes Maia filho.
A auditora foi nomeada para o cargo e transferida de Belo Horizonte para
Palmas. Passou, então, a viajar constantemente pelo interior de Tocantins
para realizar vistorias, alegadamente sem amparo ou garantia à sua
integridade física. No exercício de suas funções, sofreu diversas ameaças
e retaliações, o que lhe teria causado um profundo abalo emocional e
diversos problemas de saúde. A auditora entrou em licença médica em
dezembro de 2007 e, posteriormente, junta médica oficial do Ministério do
Trabalho e Emprego atestou que seria recomendável o retorno da servidora
ao seu estado de origem para manter a sua integridade física e mental.
Dessa forma, foi solicitada administrativamente a sua transferência.
O ministro do Trabalho e Emprego negou o pedido sob a alegação de que as
circunstâncias da situação não seriam compatíveis com as hipóteses de
remoção previstas na Lei n. 8.112, de 1990, que trata do regime jurídico
dos servidores públicos civis da União. Afirmou que o pedido de remoção é
ato discricionário da Administração, que deve zelar pelo interesse
público. Também argumentou que os distúrbios da servidora poderiam ser
tratados na própria cidade de Palmas.
Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou que o artigo
36 da Lei n. 8.112, que trata da remoção de servidores, nos seus incisos
I e II, garantiria o poder discricionário da Administração. Já o caso
previsto no inciso III (por motivos de saúde) seria na verdade um direito
subjetivo do servidor e deve ser atendido se este atender os requisitos
legais. “No caso da impetrante, para exercer suas funções no cargo, vem
sendo obrigada a visitar cidades do interior do Estado, sem nenhum amparo
ou proteção à sua integridade física, mesmo a despeito das ameaças de
retaliações que vem sofrendo”, apontou. O ministro também destacou que a
auditora não teria histórico de transtornos psiquiátricos e, segundo a
junta médica, os transtornos que ela agora apresenta poderiam se tornar
crônicos.
O ministro salientou que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal, é
dever do Estado assegurar a todos a proteção à saúde. Para o magistrado,
mesmo que o tratamento pudesse ser efetuado em Palmas, a própria junta
médica considerou necessária a volta da servidora para Belo Horizonte. Ele
também destacou que a própria Administração teria admitido a seriedade da
situação, já que concedeu licença-médica em detrimento de seus próprios
interesses. Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ seria no sentido
da concessão da ordem. Com essa fundamentação, o ministro acatou o pedido
da servidora para garantir seu retorno para Minas Gerais.
Fonte: STJ
SDI-1 AFASTA APLICAÇÃO DE TETO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
A autonomia financeira de sociedade de economia mista afasta a
possibilidade de reduzir salário de empregado com base no teto
remuneratório estabelecido na Constituição Federal. Devido a esse
entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho, um engenheiro da companhia Águas e Esgotos
do Estado do Piauí S.A. (Agespisa) terá seu salário restaurado, após vê-lo
diminuído em R$ 2 mil.
Funcionário da Agespisa por mais de trinta anos, o engenheiro exerceu
vários cargos de direção e teve incorporadas vantagens e gratificações que
fizeram seu contracheque ultrapassar o teto remuneratório previsto no
artigo 37 da Constituição Federal. Em setembro de 2005, seu salário foi
reduzido devido à aplicação do teto. A reclamação do trabalhador,
requerendo o fim da limitação ao seu salário, chegou ao TST e foi julgada
pela Quarta Turma, que, ao apreciar o recurso de revista da empresa,
entendeu que os empregados de sociedades de economia mista estão sujeitos
ao teto constitucional, e julgou improcedente o pedido do trabalhador.
O engenheiro recorreu então à SDI-1, alegando que o teto não é aplicável
às sociedades de economia mista que não recebem nenhum repasse da fazenda
pública. A Seção Especializada reviu a decisão da Turma e restabeleceu o
acórdão regional. A reforma só foi possível porque o Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região (PI) fez registro explícito de que a Agespisa goza
de autonomia financeira. O TRT/PI determinou a restauração do salário
anterior do engenheiro destacando que, ao analisar os documentos
apresentados pela empresa no processo, “não se entrevê, em nenhum momento,
qualquer demonstração material de repasse pelo Estado do Piauí de aporte
financeiro à Agespisa, com destinação específica para pagamento de
despesas de pessoal e/ou de custeio geral”.
Essas informações foram cruciais para que a SDI-1 desse provimento ao
recurso e reformasse o acórdão da Quarta Turma. A ministra Maria Cristina
Peduzzi, relatora dos embargos do trabalhador, esclareceu que, no período
posterior à Emenda Constitucional nº19/98, deve ser observada a restrição
constitucional do parágrafo 9º do artigo 37 para o cumprimento do teto
remuneratório. A relatora destacou que a parte final do parágrafo 9º
estabelece que o limite se aplica às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos
Estados ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de
custeio geral. (E-ED-RR –5249/2005-004-22-00.0)
Fonte: TST
SEGUNDA TURMA REJEITA DANO MORAL EM REVISTA ÍNTIMA SEM CONTATO FÍSICO
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu)
recurso de revista de ex-auxiliar de tesouraria da Transbank Segurança de
Valores Ltda. que pretendia receber indenização por dano moral por ter
sofrido revista íntima no período em que prestara serviços à empresa. A
decisão, unânime, seguiu o voto do relator e presidente da Turma, ministro
Vantuil Abdala. Segundo o relator, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) concluiu que não existia ato praticado pelo empregador que
tivesse desrespeitado a honra, a imagem, a privacidade e a dignidade do
trabalhador. Por isso, o TRT havia reformado a sentença da 16ª Vara do
Trabalho de Curitiba e excluído da condenação o pagamento de indenização
por dano moral o.
O ex-auxiliar de tesouraria alegou na Justiça que, desde o momento em que
foi contratado, em agosto de 2002, até a sua dispensa sem justa causa,
pouco mais de um ano depois, era obrigado a abaixar o uniforme (um macacão
sem bolsos) na frente da vigilância, permanecendo só de cueca ou mesmo
completamente nu. Além do mais, disse que freqüentemente ouvia piadas do
tipo: “você não pode ver um guarda que já vai abaixando as calças”. Assim,
entre outras verbas, pedia também indenização pelo tratamento desonroso de
que teria sido vítima na empresa.
No entanto, como destacou o relator, as testemunhas ouvidas pelo Tribunal
paranaense revelaram que a revista era realizada em caráter geral e sem
abuso da prerrogativa da empresa de proteger os bens e valores confiados
a ela. As provas demonstraram que o vigilante ficava numa guarita blindada
e cada empregado, individualmente, passava por um espaço reservado e
privativo, sem qualquer contato físico. A comunicação, no caso, poderia
ser feita através de uma janela blindada.
Nessas condições, o relator decidiu rejeitar o recurso do empregado, uma
vez que a decisão regional não ofendeu princípios constitucionais como a
preservação da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), como
argumentado pelo trabalhador. Portanto, o recurso não continha fundamentos
para sequer ser admitido. Para julgar diferente, só com o reexame de fatos
e provas do processo – o que não é permitido em instância extraordinária,
como o TST. ( RR 1.395/2005-016-09-00.7)
Fonte: TST
SENTENÇA LÍQÜIDA COM TODOS OS PARÂMETROS AUMENTA A CELERIDADE PROCESSUAL
Mas um avanço para dar maior celeridade à prestação jurisdicional foi
possível com a prolatação de sentença liqüida com todos os parâmetros e
com a utilização da estrutura do malote digital.
O exemplo foi dado pela juíza Dayna Lannes Andrade Rizental que atua no
interior do Estado, tanto na substituição na varas trabalhistas de algumas
cidades, quanto em varas itinerantes, ao inovar na forma de elaborar a
sentença.
Existe uma dificuldade para os magistrados em fazer audiência, sentenciar
e remeter os autos para a contadoria para os cálculos da sentença liqüida.
É que às vezes eles necessitam deslocar-se de uma cidade para outra e
esperar o dia do malote entre o interior e a sede do Tribunal, para
remeter os autos, o que sempre causa atraso na entrega da decisão à
partes.
Tudo isso foi superado pela magistrada citada que decidiu lançar na
sentença liqüida todas as informações contidas no processo. Assim, o
calculista quando recebe a sentença por meio digital pode realizar
rapidamente o cálculo sem necessidade de manusear as peças físicas dos
autos.
Neste caso foi dispensado inclusive o malote digital de forma completa,
que seria a digitalização das folhas do processo e remessa via digital
para a Contadoria. Ocorre que estando "na estrada", indo de uma cidade
para outra, a digitalização das peças é uma dificuldade a mais para os
magistrados.
Informado pelo diretor da Contadoria Edilson Guimarães sobre a solução
encontra pela juiza Dayna Rizental, o desembargador Osmair Couto, vicepresidente do TRT/MT, elogiou a iniciativa e afirmou que ela pode ser
seguida por outros juizes em situações semelhantes.
O que é o malote digital
O Malote Digital é um conjunto de módulos de sistemas informatizados com
finalidade de organizar, autenticar e armazenar comunicações recíprocas,
oficiais e de mero expediente, entre as Unidades da Justiça do Trabalho.
O Malote se assemelha a um e-mail corporativo, com selo de autenticidade
que confere ao documento um caráter oficial, facilitando o trâmite de
comunicações internas e ofícios entre os diversos órgãos da Justiça do
Trabalho. Com isto, reduz-se o tempo gasto com o manuseio físico de guias
de remessa, uma vez que é gerado comprovante de leitura.
Fonte: TRT23
SERVIDOR AFASTADO PARA ATIVIDADE SINDICAL FICA EXCLUÍDO DE GRATIFICAÇÃO
POR DESEMPENHO
O servidor licenciado para exercer atividade classista fica excluído do
recebimento de gratificação de participação de resultados (GPR) paga aos
servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás como incentivo de
produção. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um
pedido do sindicato dos funcionários do fisco do Goiás (Sindifisco), para
que seu presidente pudesse receber o benefício.
O sindicato defendia a prerrogativa de seu presidente receber a
gratificação, com o argumento de que, segundo o artigo 20, III, da Lei n.
13.266/98, é considerado como efetivo exercício o período em que o
funcionário estiver no desempenho da função de classe. O sindicato alegou
que a gratificação seria composta de três parcelas, uma delas fixa e
devida a todos os componentes da carreira, sem envolvimento direto com o
cumprimento de meta.
A gratificação em questão foi instituída pelo Decreto n. 5.443/2001 com o
objetivo de incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da
Fazenda a cumprir as metas estabelecidas na arrecadação dos tributos.
Segundo a Quinta Turma do STJ, é uma gratificação concedida por ato
discricionário do poder público, que só se justifica enquanto o servidor
se encontrar em efetivo exercício, para incentivar o zelo na realização do
trabalho.
O relator do caso, ministro Jorge Mussi, esclareceu que o que artigo 20 da
Lei n. 13.266/98 assegura a contagem de tempo de serviço, pois considera
a licença para o desempenho da presidência de entidade sindical efetivo
exercício no órgão de lotação. Por outro lado, o parágrafo único do artigo
3º do Decreto n. 5.443/2001 exclui taxativamente os servidores com
afastamento ou licença da gratificação, sem excetuar a atividade sindical.
Fonte: STJ
SERVIDOR DE LICENÇA TEM DIREITO A SE ENQUADRAR EM CARGO CRIADO DURANTE O
PERÍODO DE AFASTAMENTO
É possível o servidor público em gozo de licença legalmente prevista e
deferida ser enquadrado em novo cargo decorrente da transformação do cargo
anterior ao retornar às suas atividades no final da licença? A Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sim, uma vez que
o servidor tem direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida
em que mantém intacta a titularidade do cargo efetivo que ocupava e foi
transformado em outro.
A União recorreu ao STJ para impedir que uma médica veterinária que estava
de licença incentivada com duração de três anos decorrentes do Programa de
Desligamento Voluntário no âmbito do Poder Executivo fosse reenquadrada
como fiscal federal agropecuário, carreira criada pela Medida Provisória
2.229/2001, que transformou os cargos efetivos de fiscal de defesa
agropecuária e de médico veterinário, de modo a absorver todos os
integrantes desses últimos cargos em atuação no Ministério da Agricultura
e do Abastecimento.
Como a profissional estava de licença no momento da transformação dos
cargos (de 1º/5/2000 a 1º/5/2003), a União entendeu que o direito não era
extensivo, pois ela não estaria desempenhando as efetivas funções do cargo
(controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária do quadro de
pessoal do Ministério), pré-requisitos para legitimar a mudança do antigo
cargo para o de fiscal federal agropecuário.
Para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, o afastamento
temporário da servidora não implica o rompimento do vínculo formal com o
cargo efetivo do qual era titular. “Ora, a licença incentivada, além de
possuir expressa previsão legal, constitui-se afastamento temporário e não
implica o rompimento do vínculo existente com o cargo efetivo de médico
veterinário, o qual foi mantido incólume. Portanto a interpretação a ser
dada à medida provisória deve abarcar também aqueles ocupantes do cargo
efetivo que se encontravam em licença temporária legalmente prevista,
tornando desnecessária a discussão acerca da configuração de efetivo
exercício”, finalizou.
Fonte: STJ
SÉTIMA TURMA REJEITA SUPRESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO POR CONVENÇÃO COLETIVA
Ex-empregado da WEG Indústrias S/A deverá receber os valores referentes ao
adicional noturno, apesar de a convenção coletiva de trabalho da categoria
prever o não pagamento dessas verbas. A Sétima Turma do Tribunal Superior
do Trabalho rejeitou (não conheceu) agravo de instrumento da empresa, que
pretendia que o TST examinasse recurso contra decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 12ª Região (SC) favorável ao trabalhador.
Durante o período em que esteve na WEG, de 1991 a 2001, o ex-empregado não
recebia os adicionais noturnos devido à convenção coletiva, que retirou da
empresa a obrigação de pagá-los. No entanto, o TRT/SC entendeu que a
norma, por ser contrária à legislação que regula a matéria, viola a lei,
e por isso deveria ser considerada nula.
O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo na Sétima Turma do
TST, afirmou que o artigo 7º da Constituição Federal, que estimula a
existência de acordos e convenções coletivas, não permite a supressão de
direitos fundamentais, como o adicional noturno. “Tais acordos só podem
alcançar os ‘direitos renunciáveis’, que não afetam a saúde do
trabalhador”, explicou. A primeira decisão do processo, da Vara do
Trabalho de Jaguará do Sul (SC), foi favorável ao trabalhador, ao julgar
com indevido o não pagamento dos adicionais noturnos. ( AIRR 119/2003-01912-40.7)
Fonte: TST
SÉTIMA TURMA REDUZ INDENIZAÇÃO DE PROFESSOR DESLIGADO COM DATA RETROATIVA
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou recurso da
Sociedade Universitária Gama Filho e reformou decisão que havia aumentado
para R$ 125 mil o valor de dano moral em favor de professor de Direito
demitido da Universidade. O professor ministrou aulas na Universidade por
25 anos, nas áreas de graduação e pós-graduação. Quando foi atualizar sua
carteira de trabalho, verificou que a instituição havia lançado baixa
retroativamente a dezembro de 2003, quando já estava prestes a concluir o
primeiro semestre de 2004. Acontece que ele havia trabalhado normalmente
naquele semestre, desconhecendo que não estava vinculado formalmente à
Universidade. Isso, segundo alegou, causou-lhe constrangimento perante a
comunidade acadêmica.
O professor ingressou com ação trabalhista por danos morais na 63ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, e a Gama Filho foi condenada a pagar o valor
equivalente a 25 salários mínimos a título de indenização. Ao rever a
sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) aumentou o
valor para R$ 125 mil, atribuindo função pedagógica e punitiva à
condenação.
O ministro relator do recurso no TST, Pedro Paulo Manus, observou em seu
voto que o ato da empregadora de anotar a baixa da CTPS com data
retroativa em cerca de um semestre antes de seu desligamento configurou
dano. Contudo, deve-se adequar o valor da indenização à extensão desse
dano, diante de eventual desproporção por parte do juiz, conforme define
o artigo 944 do Código Civil. “Comprovado ato ilícito do empregador e a
ofensa ao patrimônio moral do empregado, é necessário observar o critério
do comprometimento no plano da projeção patrimonial. E o Tribunal fixou
valor excessivo, que não se adequa à finalidade reparatória”, disse o
voto. A decisão unânime da Turma reduziu para 35 mil o valor da
indenização, observando a extensão do dano, no caso, o período de duração
do contrato após a baixa indevida na carteira de trabalho. ( RR-1658/2004063-01-00.8)
Fonte: TST
TRABALHADOR ACUSADO DE FURTO SEM PROVAS RECEBERÁ R$ 5 MIL
Quando um trabalhador é acusado injustamente pelo patrão de praticar ato
ilícito, como, por exemplo, furto, deve ser indenizado por danos morais,
devido à gravidade do crime que lhe foi imputado. Com base nesse
entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
(não conheceu) recurso de revista da empresa C.H. Murad & Cia Jaú Ltda.
contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho a pagar indenização a
ex-empregado no valor de R$ 5 mil.
No voto, o relator e presidente da Primeira Turma, ministro Lelio Bentes
Corrêa, destacou que a imputação ao empregado de conduta gravíssima, sem
prova suficiente, justifica o pagamento da indenização. Ainda segundo o
relator, a jurisprudência do TST é clara ao estabelecer que a comprovação
ou não de falta grave cometida por empregado em juízo não garante o
reconhecimento de danos morais, salvo se o fato imputado for de tamanha
gravidade que, por si só, já induza à ofensa – o que, de fato, ocorreu no
caso em discussão.
O ex-empregado da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. contou que foi contratado em
dezembro de 2000 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2002. Três
meses depois, a pedido da empresa, foi instaurado inquérito policial
contra ele para apuração de crime de apropriação indébita. Em resumo, o
trabalhador foi responsabilizado pelo sumiço de R$90,67 do caixa da
companhia.
Como o juiz de Direito que examinou o inquérito decidiu arquivá-lo por
ausência de provas, após parecer da Promotoria de Justiça, o empregado
alegou que sofrera constrangimento com a acusação infundada e caluniosa
feita pela empresa. No mais, disse que o comportamento abusivo do
empregador lhe causou prejuízo de natureza moral – daí o pedido de
indenização no valor de R$ 48 mil que fazia à Justiça.
A empresa, por outro lado, sustentou que o empregado confessara ser o
responsável pela loja, e que apenas exercera o seu direito de apurar os
fatos por meio de um inquérito policial arquivado por insuficiência de
provas. Defendeu também que o acontecimento não teve repercussão na esfera
trabalhista, nem se tornou de conhecimento público.
Na 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), a empresa foi condenada a pagar R$ 18
mil de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região (Campinas/ SP) reduziu o valor para R$ 5 mil, quantia
considerada suficiente para a satisfação do dano moral e evitar o
enriquecimento ilícito do beneficiário. De qualquer modo, para o TRT, a
indenização era devida, porque sequer havia a convicção de que ocorrera o
desvio do dinheiro e que o empregado tivesse praticado ato ilícito. Pelo
contrário: as provas (oral e documental) revelaram que a empresa era
desorganizada e não possuía controle adequado do próprio numerário.
A empresa tentou reverter essa decisão no TST. Mas, na opinião do relator,
não houve a alegada ofensa ao direito da C.H. Murad & Cia Jaú Ltda. de
propor ação criminal tendo em vista a condenação por danos morais, como
afirmado pela companhia. O ministro Lelio Bentes esclareceu que a
controvérsia se estabelece justamente em torno da responsabilidade pelos
danos causados ao trabalhador pela empresa por ter procedido de forma
leviana, com acusação de furto sem provas.
E com relação à quantia de indenização fixada pelo TRT, o relator também
não via motivos para alterá-la, uma vez que ela fora estipulada levando-se
em conta os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade envolvidos
na questão. Para o relator, o próprio arbitramento da quantia tinha um
caráter subjetivo do juiz, o que impossibilitava a alegação da empresa de
que ocorrera violação legal. Por todas essas razões, o relator recomendou
a rejeição (não- conhecimento) do recurso. ( RR 2219/2003-024-15-00.2)
Fonte: TST
TRANSPORTE DE VALORES BANCO É CONDENADO A PAGAR 500 MIL REAIS POR DANOS
MORAIS COLETIVOS
O banco Bradesco foi condenado a pagar 500 mil reais por danos morais
coletivos por ter utilizado seus empregados para transportar valores em
dinheiro entre uma cidade e outra, sem que o tivessem feito os cursos de
formação previstos em lei.
A decisão é do juiz Ivan Tessaro, da Vara do Trabalho de Colíder, em ação
civil pública proposta pelo Ministério Púbico do Trabalho (MPT).
Segundo o magistrado, após diversas ações individuais de bancários que
eram usados para transportar valores, a Vara do Trabalho comunicou o MPT
que abriu investigação e comprovou a irregularidade.
Mesmo confessando que de fato fazia transporte de dinheiro por pessoal
administrativo, o banco recusou-se a assinar um termo de ajustamento de
conduta (TAC) com o MPT para cessar a prática irregular.
O MPT argumentou na petição inicial da ação civil pública, que o uso de
trabalhadores, sem o devido preparo para transportar valores, coloca-os em
risco com prejuízo para a saúde física e psíquica, além de contrariar as
normas vigentes.
Em sua defesa o banco alegou que a lei facultaria o uso do pessoal
administrativo, para valores abaixo de sete mil UFIRs (cerca de 7,4 mil
reais).
No entanto, para o juiz, a interpretação da lei pela empresa é equivocada.
E mesmo que houvesse essa permissão legal, existem provas documentais e
testemunhais de que em geral os valores transportados estavam acima desse
valor. Uma testemunha assegurou que houve casos de trabalhador transportar
duzentos e até trezentos mil reais. Outra testemunha disse que, em média,
era recolhido em banco postal cerca de 30 mil reais.
Para impedir a continuidade dessa prática, o próprio juiz já a havia
proibido o uso dos bancários para transporte de valores, logo no início do
processo, ao conceder tutela antecipada (um tipo de liminar) ao MPT. Essa
decisão foi agora confirmada na sentença com a condenação de caráter
inibitório.
Quanto ao dano moral coletivo, o magistrado aponta que o banco
notoriamente vem tendo recordes sucessivos de lucros, coisa que alardeia
pela imprensa para demonstrar confiabilidade do empreendimento, mas reluta
em cumprir a lei, "sobrepondo os interesses financeiros frente a higidez
dos trabalhadores."
Assim, constatada a conduta dolosa do banco, o dano e o nexo de
causalidade (a ligação entre o ato e o dano), o juiz concluiu que estava
clara a obrigação de indenizar.
Quanto ao valor da condenação, o magistrado considerou o grau de culpa do
banco, as conseqüências decorrentes do dano e a possibilidade de reversão,
a capacidade econômica do réu e o efeito pedagógico da condenação e
arbitrou a indenização em 500 mil reais. Cabe recurso da decisão ao TRT de
Mato Grosso.
(Processo 00158.2008.041.23.00-5)
Fonte: TRT23
TST MANTÉM REDUÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS EM BANCO PRIVATIZADO
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do
Sindicato dos Bancários da Bahia contra decisão que reconheceu a validade
da alteração de cláusula no estatuto social do Banco Baneb S/A reduzindo
de 20% para 1% o percentual relativo à participação nos lucros concedidos
aos seus empregados.
Para o sindicato, a alteração, introduzida em 1999, contrariou princípios
constitucionais como o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Em
sua defesa, o banco sustentou que desde junho de 1996 não distribui
participação nos lucros, e não o fez em função de os resultados serem
absorvidos pelos prejuízos acumulados. Acrescentou, também, que a
alteração no critério de rateio da participação, limitando-o a um por
cento, já ocorrera no Banco do Estado da Bahia S/A quando sob controle do
Governo daquele Estado.
O TRT da 5ª Região (BA) concluiu pela inexistência de ilegalidade, no caso
em questão. O entendimento foi o de que o percentual de 20% era “uma
benesse concedida à época em que vigorava uma política econômica
totalmente diversa do quadro atual”: o Baneb, então, era um banco
estadual, e não se cogitava sua privatização. E ainda, segundo o TRT/BA,
em razão dos vários prejuízos sofridos, o Baneb, assumindo compromisso com
o Banco Central no sentido de encaminhar o processo de privatização,
realizou algumas modificações estatutárias, entre elas a redução do
percentual de participação no lucro.
Após sucessivos embargos, sem sucesso, no Regional, o sindicato recorreu
ao TST insistindo na tese do prejuízo e da redução salarial. O ministro
Márcio Eurico, redator do acórdão, destacou que a participação nos lucros
não tem natureza salarial, sendo, pois, impróprio falar-se em redução
salarial em caso de redução. Afirmou, também, não existir direito
adquirido ao percentual de 20%, mas mera expectativa de direito, por estar
condicionado aos resultados. ( AIRR e RR-752/2000.003.05.00.0)
Fonte: TST
TST SUSPENDE BLOQUEIO DE CONTA DO GRUPO DA GAZETA MERCANTIL
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de
Paula, concedeu liminar para suspender o bloqueio online de R$ 200 milhões
do grupo Holdco Participações Ltda., proprietário da Gazeta Mercantil e da
Intelig Telecomunicações Ltda., determinado pela Justiça do Trabalho da 2ª
Região (SP) na semana passada para pagamento de dívidas trabalhistas da
Gazeta Mercantil. No mesmo despacho, o corregedor-geral indeferiu o pedido
de desconstituição do arresto das cotas da Intelig, determinado com a
mesma finalidade.
Os dois pedidos foram formulados em reclamação correicional ajuizada pela
Holdco. O grupo alegou a ocorrência simultânea do arresto das cotas e da
penhora online, ambos em valores superiores às suas estimativas quanto à
dívida trabalhista, que seria de R$ 30 milhões. Sustentou, ainda, que o
arresto das cotas societárias da Intelig inviabilizaria a operação de
transferência do controle acionário da empresa à TIM, que está em
andamento e já foi aprovada pela ANATEL.
O caso teve início em 2003, com o ajuizamento de reclamação trabalhista
contra a Gazeta Mercantil S/A por um grupo de 305 ex-empregados, na 26ª
Vara do Trabalho de São Paulo. As ações foram desmembradas e, a fim de
garantir os créditos trabalhistas, calculados em R$ 30 milhões, a Justiça
do Trabalho determinou o arresto de bens da empresa – entre eles a marca
Gazeta Mercantil. Após a informação, pelas partes, de que a marca –
avaliada em R$ 200 milhões – iria a leilão por determinação da Justiça
Comum, a Justiça do Trabalho determinou o arresto das cotas da Intelig
Telecomunicações Ltda., empresa do grupo econômico do empresário Nelson
Tanure (proprietário da Gazeta Mercantil). Finalmente, no dia 3 de
setembro, foi determinada a penhora online da conta do grupo no limite de
R$ 200 milhões. O grupo Holdco ajuizou então a reclamação correicional
pedindo a desconstituição do arresto das cotas e o desbloqueio da penhora
online.
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho observa, no despacho, a
necessidade de se buscar o equilíbrio entre a iniciativa empresarial e os
direitos trabalhistas. “Atos que visem preservar a execução múltipla,
objeto próprio da ação de arresto, não podem ser desconstituídos, sob o
argumento de prejudicar negócios futuros”, afirmou, ao indeferir o
primeiro pedido.
Com relação à penhora online, o ministro ponderou, porém, que medidas de
natureza provisória não podem inviabilizar a atividade empresarial, o que,
em última análise, repercutiria em outras relações de trabalho. “Por
vislumbrar que se trata de situação excepcional a exigir medida necessária
a impedir lesão de difícil reparação, inclusive a subsistência da própria
requerente, concedo a liminar para determinar, até o julgamento do mandado
de segurança pelo TRT/SP, a suspensão do bloqueio online do valor de R$
200 milhões, por ser reduntante com o arresto das cotas da Intelig”,
afirmou no despacho, que autoriza também a conclusão da operação
societária entabulada com a TIM, para troca de ações. ( RC-214762/2009000-00-00.0)
Fonte: TST
TURMA AFASTA PROJEÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO QUE MIGROU PARA A JT
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo
ministro Renato de Lacerda Paiva, afastou a caracterização de “coisa
julgada” e consequente quitação do contrato de trabalho e determinou que
o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgue ação em que um
aposentado da Açominas (atual Gerdau Açominas S/A) pleiteia reparação de
danos decorrentes de acidente de trabalho (perda auditiva irreversível) em
razão de 17 anos de trabalho exposto a ruídos excessivos.
O trabalhador aposentou-se em 1998 e ajuizou duas ações: uma na Justiça do
Trabalho, requerendo direitos relativos ao contrato extinto, e outra na
Justiça Comum, com pedido de indenização por danos morais em razão de
surdez. Um acordo com a Açominas pôs fim à ação trabalhista em 1999,
quando o aposentado deu quitação de todos os direitos pleiteados, sem
ressalvas. Porém, a ação pelo dano moral prosseguiu na esfera cível até
que, em função da Reforma do Judiciário (EC 45/2004), migrou para a
Justiça do Trabalho.
Sentença da Vara do Trabalho de Congonhas (MG) condenou a Gerdau a pagar
indenização no valor de R$ 12 mil ao aposentado. O laudo pericial apontou
perda auditiva de 41,25% no ouvido direito e 12,45%, no esquerdo. O juiz
concluiu não ter havido perda da capacidade de trabalho, que só estaria
afetada “se ele fosse intérprete, músico ou afinador de instrumentos
musicais”. A Gerdau recorreu ao TRT/MG alegando que a quitação total do
contrato de trabalho dada pelo aposentado na ação trabalhista teria feito
“coisa julgada” em relação à ação iniciada na Justiça Comum e remetida à
Justiça do Trabalho.
O TRT acolheu a argumentação. O entendimento, entretanto, foi rechaçado
pelos ministros da Segunda Turma do TST, em decisão unânime. Segundo o
ministro Renato Paiva, a quitação não pode alcançar um pedido cuja análise
e julgamento sequer faziam parte da competência da Justiça do Trabalho
naquele momento. “O acordo foi homologado em abril de 1999, antes,
portanto, da Emenda Constitucional nº 45/2004”, explicou o relator. “À
época, sequer podia ser pleiteada perante a Justiça do Trabalho a
indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, pois a
matéria era da competência da Justiça Comum (Estadual), razão pela qual se
conclui que a eficácia da quitação dada naquela reclamação trabalhista não
se mostra capaz de atingir pedido cuja análise e julgamento à época sequer
estavam inseridos na competência do juiz do Trabalho que a homologou”,
concluiu. (RR 134/2003-054-03-00.7)
Fonte: TST
VENDEDORA EM FRANQUIA DO BOTICÁRIO NÃO CONSEGUE ESTABILIDADE SINDICAL
Uma sindicalista do conselho fiscal do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Salvador (BA) não conseguiu manter, no Tribunal Superior do
Trabalho, a estabilidade provisória no emprego conquistada no Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A Quinta Turma do TST aceitou o
recurso da empresa baiana Perfumaria e Cosméticos Ltda., franqueada da
marca O Boticário, e reformou decisão regional que equiparou a atuação dos
membros do conselho fiscal ao dos membros do cargos de direção e
representação.
Ao contrário do Tribunal Regional, que assegurou o emprego à vendedora sob
o entendimento de que o conselho fiscal “é também órgão da administração
sindical, como previsto no artigo 538 do CLT”, a relatora do processo na
Quinta Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que a atividade
de membro do conselho fiscal de um sindicato se restringe à fiscalização
da gestão financeira da entidade. Nessa condição, o trabalhador não faz
jus à estabilidade provisória prevista nos artigos 543, parágrafo 3º, da
CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição. Este entendimento já está
consolidado na Súmula 365 do TST, concluiu relatora. ( RR 280-2007-024-0500.3)
Fonte: TST
Sugestões, críticas, cadastro ou cancelamento deste serviço, contate [email protected]
Setor de Jurisprudência e Legislação
TRT 18ª Região - Goiás
Elaboração:
Anderson Abreu de Macêdo
Coordenação:
Marcos dos Santos Antunes

Documentos relacionados