Apropriação Imediata de Crédito do Ativo Imobilizado por

Transcrição

Apropriação Imediata de Crédito do Ativo Imobilizado por
Apropriação Imediata de Crédito
do Ativo Imobilizado por Indústria
Apresentação
Com satisfação, a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais
coloca à disposição de seus Sindicatos e empresas associadas esta
cartilha que detalha e comenta alterações recentes na legislação
tributária do estado pelo Decreto nº 45.630, de 07 de julho de 2011,
permitindo o aproveitamento integral do crédito de ICMS na aquisição
de bens de capital produzidos em Minas Gerais.
Assinado pelo Governador do Estado, Antônio Augusto Junho
Anastasia, o referido Decreto corrige distorções provocadas por
medidas tributárias vigentes em outras regiões do País. Por seus
dispositivos, representa avanço decisivo no objetivo de assegurar
competitividade às empresas mineiras, garantindo-lhes condições
isonômicas de competição.
Tais medidas decorrem de entendimentos entre a Fiemg e o Governo
do Estado, com a interveniência da Secretaria de Estado e Fazenda,
traduzindo, portanto, a crença na força do diálogo que une os setores
público e privado, em torno dos mais elevados interesses de Minas.
A todos, boa leitura e bons negócios!
Olavo Machado Júnior
Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG
APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
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Apropriação Imediata de Crédito do Ativo
Imobilizado por Indústria
Introdução
O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, é
imposto de competência estadual, mas suas regras gerais estão na Lei Complementar nº 87/96.
Como o próprio nome diz, o ICMS incide sobre as operações de circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Portanto, para a indústria – contribuinte do imposto – o ICMS é tributo bastante significativo, atingindo tanto suas vendas quanto
aquisições de mercadorias.
Uma de suas características é ser um tributo não cumulativo, ou seja, o valor pago
a título de ICMS na aquisição de uma matéria prima ou bem para integrar o ativo
gera, via de regra, direito a um crédito correspondente que pode ser aproveitado para o pagamento do valor do ICMS devido em outras operações posteriores
promovidas pela indústria. Exemplificando: comprei matéria prima e paguei R$
18,00 de ICMS, portanto tenho um crédito correspondente a esse montante. Fiz
uma venda do produto industrializado e devo pagar R$ 50,00 de ICMS, mas como
tenho um crédito de R$ 18,00, meu pagamento final de ICMS pela venda será de
R$ 32,00.
Segundo a legislação federal, no caso da aquisição de bem para o ativo permanente, o aproveitamento do crédito segue uma regra específica, somente podendo ser feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira
fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, ou seja, o crédito decorrente da aquisição de bens para o ativo permanente somente pode ser aproveitado de forma fracionada, em “48 parcelas”.
Com a publicação do Decreto nº 45.630/11, em 08 de julho de 2011, que alterou a
redação do RICMS/02, criou-se uma nova regra de aproveitamento desse crédito
decorrente da compra de bens para o ativo permanente pelas indústrias.
Segundo os novos arts. 498, 499 e 500 do Anexo IX do RICMS/02, as indústrias
que adquirirem bem produzido no estado (destinado ao seu ativo imobilizado) diretamente de estabelecimento fabricante ou centro de distribuição, também localizados no estado, poderão apropriar integralmente e de uma só vez o crédito do
imposto destacado no documento fiscal.
APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
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1) Qual a principal inovação em relação ao aproveitamento de
crédito do ICMS em Minas Gerais?
A partir de 1º de agosto de 2011 até 31 de dezembro de 2012 será possível apropriar de uma só vez o crédito integral do ICMS, destacado na nota fiscal, de bem
destinado à integração do ativo permanente.
Para tanto é preciso que o bem tenha sido produzido no Estado de Minas Gerais e
seja adquirido de fabricante ou centro de distribuição localizado no próprio estado.
2) Qualquer contribuinte que adquirir bens do ativo em Minas Gerais
pode apropriar do crédito integralmente?
Não. Somente os estabelecimentos industriais adquirentes que pratiquem as atividades correspondentes às Classificações Nacionais de Atividade Econômica
(CNAE) relacionadas na Parte 6 do Anexo IX do Regulamento do ICMS/MG, que
se encontra ao final dessa cartilha.
Além das CNAEs listados, o aproveitamento integral e de uma só vez do crédito do
imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição para o ativo imobilizado da indústria aplica-se também às operações que tenham como destinatário:
- contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos
seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de
refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH;
- contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de
lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;
- contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de:
• painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10
a 4410.11.90 da NBM/SH;
• painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos
códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
• chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da
NBM/SH;
- contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 02101/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de:
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• painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10
a 4410.11.90 da NBM/SH;
• painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos
códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH;
• c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94
da NBM/SH;
- contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH.
3) As regras para a apropriação do crédito já estão definidas?
Conforme previsto no Decreto nº 45.630/11, a apropriação integral do imposto
destacado no documento fiscal deverá observar o disposto no Capítulo LXVII do
Anexo IX do RICMS/MG bem como em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado, ainda não publicada.
4) Quais as condições para que a indústria possa fazer a
apropriação do crédito na forma prevista no Decreto nº 45.630/11?
São os seguintes os requisitos para apropriação integral do crédito de ICMS relativo a bens do ativo:
Temporal: O incentivo aplica-se somente às aquisições de bens para o ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.
Origem da Produção: O incentivo só se aplica aos bens produzidos e vendidos no
estado pela própria indústria fabricante, ou por seu centro de distribuição.
Destino: O bem deve ser destinado ao ativo permanente de indústria localizada
no estado.
Destinatário: Somente as indústrias cujas atividades industriais estejam listadas
na Parte 6 do Anexo IX do RICMS/02 (descrita ao final desta cartilha), poderão
ser beneficiadas com o crédito integral do imposto pela aquisição de bem para o
ativo. A lista conta com 201 atividades industriais listadas pelas CNAEs.
Formais: A apropriação integral do crédito de ICMS nos moldes do Decreto nº
45.630/11 também fica condicionada a que:
- o adquirente esteja em situação regular perante o fisco;
APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
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- o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
• débitos fiscais inscritos na dívida ativa;
• débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da data de seu vencimento;
• débito do imposto decorrente de atuação em relação a qual não caiba mais
defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para
o seu recolhimento;
• débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de
operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em
desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
5) Se o contribuinte possuir débitos ele pode se valer das novas
regras?
Na hipótese de o contribuinte possuir débitos, será assegurado o benefício, desde
que os débitos:
• estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária,
seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou
pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na
dívida ativa;
• sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco;
• sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de
obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado
pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda
não julgada definitivamente na esfera administrativa.
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APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
6) Qual o tratamento a ser dado para o estabelecimento em fase
pré-operacional? E se a empresa não tiver débitos suficientes para
absorver o crédito integral?
No caso de o estabelecimento adquirente do bem estar em fase pré-operacional
ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato, poderá ser concedido regime especial autorizando que o
imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido
para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização.
7) Há um prazo mínimo de permanência do bem no ativo imobilizado
da empresa?
Sim. O bem deverá permanecer no ativo da empresa pelo prazo mínimo de 48
(quarenta e oito) meses.
8) O que acontece se esse prazo não for observado?
Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento
adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para
completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido creditado integralmente
ou diferido.
9) Existe um período específico para utilização do disposto no
Decreto nº 45.630/11?
Sim. O disposto no Decreto nº 45.630/11 aplica-se somente às aquisições de bens
do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012.
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10) Quando as disposições do Decreto nº 45.630 entram em vigor?
O Decreto nº 45.630/11 entra em vigor na data de sua publicação, 08 de julho de
2011, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 2011.
11) Quais são as indústrias que poderão apropriar o crédito de ICMS
de bens do ativo de forma integral e imediata?
A Parte 6 do Anexo IX do Regulamento do ICMS mineiro contém as atividades
beneficiadas com o disposto no Decreto nº 45.630. São elas:
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Atividade
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas
Fabricação de vinho
Fabricação de malte, inclusive malte uísque
Fabricação de cervejas e chopes
Fabricação de águas envasadas
Fabricação de refrigerantes
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente
Preparação e fiação de fibras de algodão
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
Fiação de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de linhas para costurar e bordar
Tecelagem de fios de algodão
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
Fabricação de artefatos de tapeçaria
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
CNAE
1111-9/01
1111-9/02
1112-7/00
1113-5/01
1113-5/02
1121-6/00
1122-4/01
1122-4/02
1122-4/03
1122-4/99
1311-1/00
1312-0/00
1313-8/00
1314-6/00
1321-9/00
1322-7/00
1323-5/00
1351-1/00
1352-9/00
1353-7/00
1354-5/00
1359-6/00
APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
Item
Atividade
23 Confecção de roupas íntimas
24 Facção de roupas íntimas
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as con25
feccionadas sob medida
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas ínti26
mas
27 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
28 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida
29 Confecção, sob medida, de roupas profissionais
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e
30
proteção
31 Fabricação de meias
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e trico32
tagens, exceto meias,
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qual33
quer material
CNAE
1411-8/01
1411-8/02
1412-6/01
1412-6/02
1412-6/03
1413-4/01
1413-4/02
1414-2/00
1421-5/00
1422-3/00
1521-1/00
34
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1529-7/00
35
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37
38
Fabricação de calçados de couro
Acabamento de calçados de couro sob contrato
Fabricação de tênis de qualquer material
Fabricação de calçados de material sintético
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
Fabricação de papel
Fabricação de cartolina e papel-cartão
Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
Fabricação de formulários contínuos
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de absorventes higiênicos
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênicosanitário não especificados anteriormente
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APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
1531-9/01
1531-9/02
1532-7/00
1533-5/00
1539-4/00
1721-4/00
1722-2/00
1731-1/00
1732-0/00
1733-8/00
1741-9/01
1741-9/02
1742-7/01
1742-7/02
1742-7/99
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73
74
75
76
77
78
12
Atividade
CNAE
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina,
1749-4/00
papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Fabricação de tintas de impressão
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins
Fabricação de adesivos e selantes
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de fósforos de segurança
Fabricação de aditivos de uso industrial
Fabricação de catalisadores
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos
químicos para fotografia
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
Fabricação de preparações farmacêuticas
Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar
Reforma de pneumáticos usados
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
Fabricação de embalagens de material plástico
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na
construção
2021-5/00
2022-3/00
2029-1/00
2061-4/00
2062-2/00
2063-1/00
2071-1/00
2072-0/00
2073-8/00
2091-6/00
2092-4/01
2092-4/02
2092-4/03
2093-2/00
2094-1/00
2099-1/01
2099-1/99
2121-1/01
2121-1/02
2121-1/03
2122-0/00
2123-8/00
2211-1/00
2212-9/00
2219-6/00
2221-8/00
2222-6/00
2223-4/00
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98
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100
101
102
103
Atividade
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não
especificados anteriormente
Fabricação de vidro plano e de segurança
Fabricação de embalagens de vidro
Fabricação de artigos de vidro
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
Fabricação de produtos cerâmicos refratários
Fabricação de azulejos e pisos
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na
construção, exceto azulejos e pisos
Fabricação de material sanitário de cerâmica
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente
Britamento de pedras, exceto associado à extração
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore,
granito, ardósia e outras pedras
Fabricação de cal e gesso
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em
cerâmica, louça, vidro e cristal
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente
Produção de semi-acabados de aço
APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
CNAE
2229-3/01
2229-3/02
2229-3/03
2229-3/99
2311-7/00
2312-5/00
2319-2/00
2330-3/01
2330-3/02
2330-3/03
2330-3/04
2330-3/05
2330-3/99
2341-9/00
2342-7/01
2342-7/02
2349-4/01
2349-4/99
2391-5/01
2391-5/02
2391-5/03
2392-3/00
2399-1/01
2399-1/99
2421-1/00
13
Item
Atividade
CNAE
104
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/01
105
106
107
108
118
119
120
121
122
123
124
125
126
Produção de laminados planos de aços especiais
Produção de tubos de aço sem costura
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos
Produção de arames de aço
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias
Produção de laminados de alumínio
Metalurgia dos metais preciosos
Metalurgia do cobre
Produção de zinco em formas primárias
Produção de laminados de zinco
Produção de soldas e anodos para galvanoplastia
Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
Fundição de ferro e aço
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de esquadrias de metal
Fabricação de obras de caldeiraria pesada
Produção de forjados de aço
Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas
Produção de artefatos estampados de metal
Fabricação de Produtos da metalurgia do pó
127
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais
2539-0/01
2539-0/02
128
129
130
131
132
Fabricação de artigos de cutelaria
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
Fabricação de ferramentas
Fabricação de embalagens metálicas
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2541-1/00
2542-0/00
2543-8/00
2591-8/00
2592-6/01
133
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2592-6/02
134
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
109
110
111
112
113
114
115
116
117
14
2422-9/02
2423-7/01
2423-7/02
2424-5/01
2424-5/02
2441-5/01
2441-5/02
2442-3/00
2443-1/00
2449-1/01
2449-1/02
2449-1/03
2449-1/99
2451-2/00
2452-1/00
2511-0/00
2512-8/00
2513-6/00
2531-4/01
2531-4/02
2532-2/01
2532-2/02
2593-4/00
APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
Item
Atividade
135 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anterior136
mente
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e con137
trole
138 Fabricação de cronômetros e relógios
Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e
139
acessórios
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincroniza140
dores e semelhantes, peças e acessórios
141 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e contro142
le de energia elétrica
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de con143
sumo
144 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar
145
para uso doméstico, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessó146
rios
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especifica147
dos anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e gra148
fita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores
149 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não espe150
cificados anteriormente
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para
151
aviões e veículos rodoviários
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e
152
acessórios, exceto válvulas
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças
153
e acessórios
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessó154
rios
Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e aces155
sórios
156 Fabricação de rolamentos para fins industriais
APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
CNAE
2599-3/01
2599-3/99
2651-5/00
2652-3/00
2710-4/01
2710-4/02
2710-4/03
2731-7/00
2732-5/00
2733-3/00
2751-1/00
2759-7/01
2759-7/99
2790-2/01
2790-2/02
2790-2/99
2811-9/00
2812-7/00
2813-5/00
2814-3/01
2814-3/02
2815-1/01
15
Item
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
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168
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170
171
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173
174
175
176
16
Atividade
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais
exceto rolamentos
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não
elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças
e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte
e elevação de pessoas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte
e elevação de cargas, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação
para uso industrial e comercial, peças e acessórios
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para
uso industrial
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para
uso não industrial
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e
ambiental, peças e acessórios
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não
especificados anteriormente, peças e acessórios
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões
Fabricação de carrocerias para ônibus
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos
automotores, exceto caminhões e ônibus
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos
automotores
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e
transmissão de veículos automotores
CNAE
2815-1/02
2821-6/01
2821-6/02
2822-4/01
2822-4/02
2823-2/00
2824-1/01
2824-1/02
2825-9/00
2829-1/01
2829-1/99
2851-8/00
2852-6/00
2853-4/00
2854-2/00
2930-1/01
2930-1/02
2930-1/03
2941-7/00
2942-5/00
APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
Item
Atividade
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veí177
culos automotores
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e sus178
pensão de veículos automotores
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automo179
tores, exceto baterias
180 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores
181
não especificadas anteriormente
182 Fabricação de móveis com predominância de madeira
183 Fabricação de móveis com predominância de metal
184 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
185 Fabricação de colchões
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso
186
médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e
187
de laboratório
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físi188
cos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físi189
cos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda
190 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
191 Serviços de prótese dentária
192 Fabricação de artigos ópticos
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-mé193
dico-hospitalar
194 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
195 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal
196
e profissional
197 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto
198
luminosos
199 Fabricação de painéis e letreiros luminosos
200 Fabricação de aviamentos para costura
201 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA
CNAE
2943-3/00
2944-1/00
2945-0/00
2949-2/01
2949-2/99
3101-2/00
3102-1/00
3103-9/00
3104-7/00
3250-7/01
3250-7/02
3250-7/03
3250-7/04
3250-7/05
3250-7/06
3250-7/07
3250-7/08
3291-4/00
3292-2/01
3292-2/02
3299-0/02
3299-0/03
3299-0/04
3299-0/05
3299-0/99
17
Mais informações:
Gerência Tributária
Av. do Contorno, 4456 - 12º andar - Funcionários
Belo Horizonte - MG - Cep 30110-028
Email: [email protected] – Telefone: (31) 3263.4378

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