Apropriação Imediata de Crédito do Ativo Imobilizado por
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Apropriação Imediata de Crédito do Ativo Imobilizado por
Apropriação Imediata de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria Apresentação Com satisfação, a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais coloca à disposição de seus Sindicatos e empresas associadas esta cartilha que detalha e comenta alterações recentes na legislação tributária do estado pelo Decreto nº 45.630, de 07 de julho de 2011, permitindo o aproveitamento integral do crédito de ICMS na aquisição de bens de capital produzidos em Minas Gerais. Assinado pelo Governador do Estado, Antônio Augusto Junho Anastasia, o referido Decreto corrige distorções provocadas por medidas tributárias vigentes em outras regiões do País. Por seus dispositivos, representa avanço decisivo no objetivo de assegurar competitividade às empresas mineiras, garantindo-lhes condições isonômicas de competição. Tais medidas decorrem de entendimentos entre a Fiemg e o Governo do Estado, com a interveniência da Secretaria de Estado e Fazenda, traduzindo, portanto, a crença na força do diálogo que une os setores público e privado, em torno dos mais elevados interesses de Minas. A todos, boa leitura e bons negócios! Olavo Machado Júnior Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 3 Apropriação Imediata de Crédito do Ativo Imobilizado por Indústria Introdução O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, é imposto de competência estadual, mas suas regras gerais estão na Lei Complementar nº 87/96. Como o próprio nome diz, o ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Portanto, para a indústria – contribuinte do imposto – o ICMS é tributo bastante significativo, atingindo tanto suas vendas quanto aquisições de mercadorias. Uma de suas características é ser um tributo não cumulativo, ou seja, o valor pago a título de ICMS na aquisição de uma matéria prima ou bem para integrar o ativo gera, via de regra, direito a um crédito correspondente que pode ser aproveitado para o pagamento do valor do ICMS devido em outras operações posteriores promovidas pela indústria. Exemplificando: comprei matéria prima e paguei R$ 18,00 de ICMS, portanto tenho um crédito correspondente a esse montante. Fiz uma venda do produto industrializado e devo pagar R$ 50,00 de ICMS, mas como tenho um crédito de R$ 18,00, meu pagamento final de ICMS pela venda será de R$ 32,00. Segundo a legislação federal, no caso da aquisição de bem para o ativo permanente, o aproveitamento do crédito segue uma regra específica, somente podendo ser feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento, ou seja, o crédito decorrente da aquisição de bens para o ativo permanente somente pode ser aproveitado de forma fracionada, em “48 parcelas”. Com a publicação do Decreto nº 45.630/11, em 08 de julho de 2011, que alterou a redação do RICMS/02, criou-se uma nova regra de aproveitamento desse crédito decorrente da compra de bens para o ativo permanente pelas indústrias. Segundo os novos arts. 498, 499 e 500 do Anexo IX do RICMS/02, as indústrias que adquirirem bem produzido no estado (destinado ao seu ativo imobilizado) diretamente de estabelecimento fabricante ou centro de distribuição, também localizados no estado, poderão apropriar integralmente e de uma só vez o crédito do imposto destacado no documento fiscal. APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 5 1) Qual a principal inovação em relação ao aproveitamento de crédito do ICMS em Minas Gerais? A partir de 1º de agosto de 2011 até 31 de dezembro de 2012 será possível apropriar de uma só vez o crédito integral do ICMS, destacado na nota fiscal, de bem destinado à integração do ativo permanente. Para tanto é preciso que o bem tenha sido produzido no Estado de Minas Gerais e seja adquirido de fabricante ou centro de distribuição localizado no próprio estado. 2) Qualquer contribuinte que adquirir bens do ativo em Minas Gerais pode apropriar do crédito integralmente? Não. Somente os estabelecimentos industriais adquirentes que pratiquem as atividades correspondentes às Classificações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE) relacionadas na Parte 6 do Anexo IX do Regulamento do ICMS/MG, que se encontra ao final dessa cartilha. Além das CNAEs listados, o aproveitamento integral e de uma só vez do crédito do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição para o ativo imobilizado da indústria aplica-se também às operações que tenham como destinatário: - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH; - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH; - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de: • painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH; • painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH; • chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 02101/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de: 6 APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA • painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da NBM/SH; • painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da NBM/SH; • c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da NBM/SH; - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da NBM/SH. 3) As regras para a apropriação do crédito já estão definidas? Conforme previsto no Decreto nº 45.630/11, a apropriação integral do imposto destacado no documento fiscal deverá observar o disposto no Capítulo LXVII do Anexo IX do RICMS/MG bem como em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e da Advocacia Geral do Estado, ainda não publicada. 4) Quais as condições para que a indústria possa fazer a apropriação do crédito na forma prevista no Decreto nº 45.630/11? São os seguintes os requisitos para apropriação integral do crédito de ICMS relativo a bens do ativo: Temporal: O incentivo aplica-se somente às aquisições de bens para o ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012. Origem da Produção: O incentivo só se aplica aos bens produzidos e vendidos no estado pela própria indústria fabricante, ou por seu centro de distribuição. Destino: O bem deve ser destinado ao ativo permanente de indústria localizada no estado. Destinatário: Somente as indústrias cujas atividades industriais estejam listadas na Parte 6 do Anexo IX do RICMS/02 (descrita ao final desta cartilha), poderão ser beneficiadas com o crédito integral do imposto pela aquisição de bem para o ativo. A lista conta com 201 atividades industriais listadas pelas CNAEs. Formais: A apropriação integral do crédito de ICMS nos moldes do Decreto nº 45.630/11 também fica condicionada a que: - o adquirente esteja em situação regular perante o fisco; APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 7 - o adquirente não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: • débitos fiscais inscritos na dívida ativa; • débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; • débito do imposto decorrente de atuação em relação a qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa e não pago no prazo fixado para o seu recolhimento; • débito do qual decorra impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. 5) Se o contribuinte possuir débitos ele pode se valer das novas regras? Na hipótese de o contribuinte possuir débitos, será assegurado o benefício, desde que os débitos: • estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Advogado-Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou pelo Secretário de Estado de Fazenda, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; • sejam objeto de pedido de parcelamento regularmente cumprido, quando declarados ou apurados pelo fisco; • sejam garantidos por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, conforme parecer aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando objeto de impugnação ainda não julgada definitivamente na esfera administrativa. 8 APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 6) Qual o tratamento a ser dado para o estabelecimento em fase pré-operacional? E se a empresa não tiver débitos suficientes para absorver o crédito integral? No caso de o estabelecimento adquirente do bem estar em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização. 7) Há um prazo mínimo de permanência do bem no ativo imobilizado da empresa? Sim. O bem deverá permanecer no ativo da empresa pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses. 8) O que acontece se esse prazo não for observado? Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverão ser recolhidas integralmente as parcelas restantes correspondentes ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido creditado integralmente ou diferido. 9) Existe um período específico para utilização do disposto no Decreto nº 45.630/11? Sim. O disposto no Decreto nº 45.630/11 aplica-se somente às aquisições de bens do ativo imobilizado ocorridas no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012. APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 9 10) Quando as disposições do Decreto nº 45.630 entram em vigor? O Decreto nº 45.630/11 entra em vigor na data de sua publicação, 08 de julho de 2011, para produzir efeitos a contar de 1º de agosto de 2011. 11) Quais são as indústrias que poderão apropriar o crédito de ICMS de bens do ativo de forma integral e imediata? A Parte 6 do Anexo IX do Regulamento do ICMS mineiro contém as atividades beneficiadas com o disposto no Decreto nº 45.630. São elas: Item 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 10 Atividade Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas Fabricação de vinho Fabricação de malte, inclusive malte uísque Fabricação de cervejas e chopes Fabricação de águas envasadas Fabricação de refrigerantes Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente Preparação e fiação de fibras de algodão Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão Fiação de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de linhas para costurar e bordar Tecelagem de fios de algodão Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico Fabricação de artefatos de tapeçaria Fabricação de artefatos de cordoaria Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente CNAE 1111-9/01 1111-9/02 1112-7/00 1113-5/01 1113-5/02 1121-6/00 1122-4/01 1122-4/02 1122-4/03 1122-4/99 1311-1/00 1312-0/00 1313-8/00 1314-6/00 1321-9/00 1322-7/00 1323-5/00 1351-1/00 1352-9/00 1353-7/00 1354-5/00 1359-6/00 APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA Item Atividade 23 Confecção de roupas íntimas 24 Facção de roupas íntimas Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as con25 feccionadas sob medida Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas ínti26 mas 27 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 28 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 29 Confecção, sob medida, de roupas profissionais Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e 30 proteção 31 Fabricação de meias Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e trico32 tagens, exceto meias, Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qual33 quer material CNAE 1411-8/01 1411-8/02 1412-6/01 1412-6/02 1412-6/03 1413-4/01 1413-4/02 1414-2/00 1421-5/00 1422-3/00 1521-1/00 34 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1529-7/00 35 36 37 38 Fabricação de calçados de couro Acabamento de calçados de couro sob contrato Fabricação de tênis de qualquer material Fabricação de calçados de material sintético Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente Fabricação de papel Fabricação de cartolina e papel-cartão Fabricação de embalagens de papel Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado Fabricação de formulários contínuos Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório Fabricação de fraldas descartáveis Fabricação de absorventes higiênicos Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênicosanitário não especificados anteriormente 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 1531-9/01 1531-9/02 1532-7/00 1533-5/00 1539-4/00 1721-4/00 1722-2/00 1731-1/00 1732-0/00 1733-8/00 1741-9/01 1741-9/02 1742-7/01 1742-7/02 1742-7/99 11 Item 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 78 12 Atividade CNAE Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, 1749-4/00 papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente Fabricação de produtos petroquímicos básicos Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente Fabricação de sabões e detergentes sintéticos Fabricação de produtos de limpeza e polimento Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas Fabricação de tintas de impressão Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins Fabricação de adesivos e selantes Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes Fabricação de artigos pirotécnicos Fabricação de fósforos de segurança Fabricação de aditivos de uso industrial Fabricação de catalisadores Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano Fabricação de medicamentos para uso veterinário Fabricação de preparações farmacêuticas Fabricação de pneumáticos e de câmaras de ar Reforma de pneumáticos usados Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico Fabricação de embalagens de material plástico Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2021-5/00 2022-3/00 2029-1/00 2061-4/00 2062-2/00 2063-1/00 2071-1/00 2072-0/00 2073-8/00 2091-6/00 2092-4/01 2092-4/02 2092-4/03 2093-2/00 2094-1/00 2099-1/01 2099-1/99 2121-1/01 2121-1/02 2121-1/03 2122-0/00 2123-8/00 2211-1/00 2212-9/00 2219-6/00 2221-8/00 2222-6/00 2223-4/00 APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA Item 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 Atividade Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente Fabricação de vidro plano e de segurança Fabricação de embalagens de vidro Fabricação de artigos de vidro Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção Fabricação de casas pré-moldadas de concreto Preparação de massa de concreto e argamassa para construção Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes Fabricação de produtos cerâmicos refratários Fabricação de azulejos e pisos Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos Fabricação de material sanitário de cerâmica Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente Britamento de pedras, exceto associado à extração Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras Fabricação de cal e gesso Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente Produção de semi-acabados de aço APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA CNAE 2229-3/01 2229-3/02 2229-3/03 2229-3/99 2311-7/00 2312-5/00 2319-2/00 2330-3/01 2330-3/02 2330-3/03 2330-3/04 2330-3/05 2330-3/99 2341-9/00 2342-7/01 2342-7/02 2349-4/01 2349-4/99 2391-5/01 2391-5/02 2391-5/03 2392-3/00 2399-1/01 2399-1/99 2421-1/00 13 Item Atividade CNAE 104 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/01 105 106 107 108 118 119 120 121 122 123 124 125 126 Produção de laminados planos de aços especiais Produção de tubos de aço sem costura Produção de laminados longos de aço, exceto tubos Produção de arames de aço Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias Produção de laminados de alumínio Metalurgia dos metais preciosos Metalurgia do cobre Produção de zinco em formas primárias Produção de laminados de zinco Produção de soldas e anodos para galvanoplastia Metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente Fundição de ferro e aço Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas Fabricação de estruturas metálicas Fabricação de esquadrias de metal Fabricação de obras de caldeiraria pesada Produção de forjados de aço Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas Produção de artefatos estampados de metal Fabricação de Produtos da metalurgia do pó 127 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 2539-0/01 2539-0/02 128 129 130 131 132 Fabricação de artigos de cutelaria Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias Fabricação de ferramentas Fabricação de embalagens metálicas Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2541-1/00 2542-0/00 2543-8/00 2591-8/00 2592-6/01 133 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2592-6/02 134 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 109 110 111 112 113 114 115 116 117 14 2422-9/02 2423-7/01 2423-7/02 2424-5/01 2424-5/02 2441-5/01 2441-5/02 2442-3/00 2443-1/00 2449-1/01 2449-1/02 2449-1/03 2449-1/99 2451-2/00 2452-1/00 2511-0/00 2512-8/00 2513-6/00 2531-4/01 2531-4/02 2532-2/01 2532-2/02 2593-4/00 APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA Item Atividade 135 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção Fabricação de outros produtos de metal não especificados anterior136 mente Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e con137 trole 138 Fabricação de cronômetros e relógios Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e 139 acessórios Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincroniza140 dores e semelhantes, peças e acessórios 141 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e contro142 le de energia elétrica Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de con143 sumo 144 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar 145 para uso doméstico, peças e acessórios Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessó146 rios Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especifica147 dos anteriormente, peças e acessórios Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e gra148 fita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 149 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não espe150 cificados anteriormente Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para 151 aviões e veículos rodoviários Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e 152 acessórios, exceto válvulas Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças 153 e acessórios Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessó154 rios Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e aces155 sórios 156 Fabricação de rolamentos para fins industriais APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA CNAE 2599-3/01 2599-3/99 2651-5/00 2652-3/00 2710-4/01 2710-4/02 2710-4/03 2731-7/00 2732-5/00 2733-3/00 2751-1/00 2759-7/01 2759-7/99 2790-2/01 2790-2/02 2790-2/99 2811-9/00 2812-7/00 2813-5/00 2814-3/01 2814-3/02 2815-1/01 15 Item 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 16 Atividade Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais exceto rolamentos Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões Fabricação de carrocerias para ônibus Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores CNAE 2815-1/02 2821-6/01 2821-6/02 2822-4/01 2822-4/02 2823-2/00 2824-1/01 2824-1/02 2825-9/00 2829-1/01 2829-1/99 2851-8/00 2852-6/00 2853-4/00 2854-2/00 2930-1/01 2930-1/02 2930-1/03 2941-7/00 2942-5/00 APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA Item Atividade Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veí177 culos automotores Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e sus178 pensão de veículos automotores Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automo179 tores, exceto baterias 180 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores 181 não especificadas anteriormente 182 Fabricação de móveis com predominância de madeira 183 Fabricação de móveis com predominância de metal 184 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 185 Fabricação de colchões Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso 186 médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e 187 de laboratório Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físi188 cos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físi189 cos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 190 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 191 Serviços de prótese dentária 192 Fabricação de artigos ópticos Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-mé193 dico-hospitalar 194 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 195 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal 196 e profissional 197 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto 198 luminosos 199 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 200 Fabricação de aviamentos para costura 201 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente APROPRIAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA CNAE 2943-3/00 2944-1/00 2945-0/00 2949-2/01 2949-2/99 3101-2/00 3102-1/00 3103-9/00 3104-7/00 3250-7/01 3250-7/02 3250-7/03 3250-7/04 3250-7/05 3250-7/06 3250-7/07 3250-7/08 3291-4/00 3292-2/01 3292-2/02 3299-0/02 3299-0/03 3299-0/04 3299-0/05 3299-0/99 17 Mais informações: Gerência Tributária Av. do Contorno, 4456 - 12º andar - Funcionários Belo Horizonte - MG - Cep 30110-028 Email: [email protected] – Telefone: (31) 3263.4378