O DESPACHANTE, O AJUDANTE E A RFB. Domingos de Torre
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O DESPACHANTE, O AJUDANTE E A RFB. Domingos de Torre
O DESPACHANTE, O AJUDANTE E A RFB. Domingos de Torre 13.11.2014 O artigo 5º, § 3º do Decreto-lei nº 2.472/1988 dispõe que “Para execução das atividades de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas”. Referido dispositivo legal está hoje regulamentado pelo artigo 810 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o qual dispõe que “O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. As condições e os requisitos para que o interessado requeira sua inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros estão elencados nos incisos II a V do § 1º do artigo 810, por força do que dispõe o § 4º do mesmo artigo, todos daquele Regulamento Aduaneiro. De acordo com o § 5º desse diploma legal os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV e V do art. 8º, que são as seguintes: a) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro; b) acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive na retirada de amostras para assistência técnica e perícia e c) recebimento de mercadorias desembaraçadas. A IN-RFB nº 1.209/2011 estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e descreve as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro e sobre o exame de qualificação técnica para avaliar a capacidade profissional do ajudante, exigência constante do Regulamento Aduaneiro. O artigo 14 daquela IN repete o dispositivo deste estatuto regulamentar, de que os ajudantes poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro. A IN-RFB nº 1.273/2012, por outro lado, institui o Cadastro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e de ajudantes de despachante aduaneiro (CAD-ADUANA), pois o ajudante, juntamente com o despachante é um interveniente em operações de comércio exterior (artigo 735, § 2º, do mencionado Regulamento). O artigo 2º dessa IN estabelece que somente as pessoas descritas em seus incisos I a V é que poderão representar os importadores e exportadores nas operações de comércio exterior, entre as quais se encontra, nominalmente, o despachante aduaneiro. O ajudante não está descrito como representante, de acordo, aliás, com o disposto naquele Regulamento. O § 4º do artigo 4º dessa IN repete o Regulamento e normas posteriores quando descreve as pessoas que podem ser representantes, incluindo o despachante aduaneiro (o ajudante não está indicado) e mais a seguir, no artigo 6º, citado ato normativo explicita quem pode credenciar o despachante aduaneiro e seu § 3º refere-se ao fato de que dita representação se faz mediante mandato. O artigo 7º dessa mesma IN, por sua vez, estatui o quanto segue: “Nos termos da legislação em vigor, NÃO será efetuado NO SISTEMA O CREDENCIAMENTO da representação relativa ao ajudante de despachante aduaneiro”- (Destacou-se). O parágrafo único desse artigo 7º reza, ainda mais, o seguinte: “Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudante deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação da atividade prevista na legislação aduaneira”. (Destacou-se). Já no capítulo referente ao Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, o § 5º do artigo 9º dessa IN, estabelece que “Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante”. (Destacou-se). Para uma melhor compreensão da matéria é de se dizer que se deve atentar para o conjunto de dispositivos antes mencionados e não a leitura isolada de um artigo, iniciando-se por dizer que não se deve fazer confusão entre Registro e Credenciamento. O Despachante e o Ajudante somente podem exercer suas atividades se estiverem regularmente inscritos nos seus respectivos Registros (CAD-ADUANA) mantidos pela RFB. Já o credenciamento é o procedimento pelo qual se registra no sistema a REPRESENTAÇÃO de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior (artigo 4º da IN-RFB nº 1.273/2011). Pela leitura conjunta de todos esses dispositivos observa-se que a RFB não efetua o credenciamento da representação do ajudante no sistema (art. 7º da IN-RFB nº 1.273/2012), mas que “Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudante DEVERÁ ocorrer com observância do credenciamento DO DESPACHANTE AO QUAL ESTIVER VINCULADO, respeitadas as limitações das atividades previstas na legislação (Parágrafo único do artigo 7º da IN-RFB nº 1.272/2012). (Destacou-se). Com efeito, não é correta a afirmação de que a subordinação técnica a um despachante somente existe para fins de inscrição do ajudante no Registro, embora esta também seja uma imposição exatamente para vinculá-lo a esse despachante mais adiante, quando tiver de se credenciar para acessar os sistemas informatizados. Nota-se dessa legislação que o credenciamento de ajudante não é de representação do importador e exportador, mas de subordinação técnica a UM despachante aduaneiro quanto de sua inscrição no Registro e de vinculação a esse despachante para fins de acesso aos sistemas informatizados (credenciamento). Isto fica claro quando a legislação estabelece que o credenciamento do ajudante deverá ocorrer com observância DO CREDENCIAMENTO DO DESPACHANTE AO QUAL ESTIVER VINCULADO. Embora essa matéria de credenciamento do ajudante ainda não esteja bem definida em termos regulamentares, o fato é que já está legislada da forma antes comentada. Veja-se que o legislador utilizou o verbo “estar” no tempo (“estiver” vinculado) que pressupõe que esse liame é anterior ao credenciamento do despachante aduaneiro e só pode ser o formalizado por ocasião de sua inscrição no Registro de Ajudantes, que, como se disse, não se confunde com credenciamento. Alguns dizem: a subordinação técnica somente é feita para fins de inscrição do Ajudante em seu Registro próprio, com o que o mesmo poderia atuar em vários despachos de inúmeros outros Despachantes, bastando que seu nome conste do campo reservado a dados complementares de DI’s. Toda a legislação anterior que se refere ao Registro e mesmo em alguns atos atuais utilizam as expressões “subordinação técnica” e “vinculação” como sinônimos. O Decreto nº 646/1992, em seu artigo 8º referia-se à subordinação técnica. O que significa, então, a expressão “ao qual estiver vinculado”? Que vinculação seria esta? A nenhum outro tipo de vínculo a legislação faz referência a não ser o da subordinação técnica a UM despachante aduaneiro, que deve ser indicada desde o momento da inscrição do Ajudante em seu Registro e para fins de acesso aos sistemas informatizados, quando o credenciamento do ajudante deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado. Alguns poderiam dizer que se trataria de vínculo empregatício, mas a legislação disso não cogita, como cogitou, por exemplo, quando dispôs sobre o empregado com vínculo trabalhista com o próprio importador ou exportador. Dita VINCULAÇÃO, portanto, é aquela que é indicada por ocasião do Registro do Ajudante, conforme se depreende do § 5º do artigo 9º da IN-RFB nº 1.273/2012, verbis: “Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante VINCULADO ao seu registro, mas UM ajudante poderá estar VINCULADO a UM ÚNICO despachante aduaneiro”. (Destacou-se). O adjetivo “vinculado” significa “ligado por vínculo”; “unido”, “subordinado a vínculo”, etc. (“Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa” – Objetiva – ed. 2.009). Deflui do exposto que o credenciamento (e não o registro) do ajudante para acesso aos sistemas informatizados a que se refere o parágrafo único do artigo 7º da IN-RFB nº 1.273/2012, deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao QUAL ESTIVER VINCULADO, ou seja, àquele ao qual indicou sua subordinação técnica quando de sua inscrição no Registro. Não teria sentido o legislador utilizar a expressão “a um único despachante aduaneiro” e permitir que o mesmo atue para despachantes aos quais não estejam a ele vinculados, dado que o ajudante só se inscreve uma vez no Registro e não várias vezes em razão de vários despachantes. Partindo-se do fato de que o ajudante somente se inscreve uma vez e neste momento indica, também numa única vez, qual o despachante ao qual está subordinado tecnicamente (ou vinculado), não se pode pensar em atuação deste profissional mediante credenciamentos fatiados, por conta de outros tantos despachantes aos quais, embora não a estes subordinados ou vinculados originalmente pela sua inscrição no Registro, pudessem exercer tais atividades. Portanto, não se trata de subordinação ou vinculação apenas “para fins de registro”, mas também e, principalmente, para fins de credenciamento aos sistemas informatizados que “deverá” (na dicção do artigo 7º, parágrafo único da IN-RFB nº 1.273/2012) “....ocorrer com a observância do credenciamento do despachante aduaneiro AO QUAL ESTIVER VINCULADO”. Por conseguinte, se por vinculação se deve entender a subordinação ao despachante indicado para fins de seu Registro, a vinculação a que se refere o artigo 7º, parágrafo único da IN-RFB nº 1.273/2012 é exatamente essa. Não se pode esquecer, da mesma forma, que a inscrição regular permite o exercício da atividade, mas o exercício pontual, praticado no despacho, se dá mediante o credenciamento e procuratório outorgado pelos importadores e exportadores ao despachante aduaneiro. O assunto, com efeito, está longe de ser pacífico e merece ser abordado especificamente com a COANA, que dispôs sobre a legislação atual do despachante levando em conta a centralização, controle e segurança das operações e serviços aduaneiros, máxime quando se está diante das novas figuras aduaneira tais como Portal Único, OEA, etc. O ajudante não recebe poderes dos importadores e exportadores e nem é por eles credenciado diretamente no SISCOMEX, mas quem os recebe são os despachantes. Vale dizer: um importador toma os serviços de vários despachantes, o que é perfeitamente legal (artigo 6º, § 1º da IN-RFB nº 1.273/2012) e cada despachante possui o seu ajudante ou os seus ajudantes subordinados tecnicamente e, como tais, indicados por ocasião dos Registros destes (que não se confunde com credenciamento). Pois bem, para fins de acesso aos sistemas informatizados, o despachante somente poderá credenciar o ajudante QUE A ELE ESTIVER VINCULADO, e por isso deverá constar de campo próprio das declarações aduaneiras, já que o ajudante não recebe poderes do tomador dos serviços do despachante aduaneiro. A menção na DI não consta da legislação, mas foi uma criação da praxe aduaneira exatamente para indicar o nome da pessoa que está indicada como subordinada ou vinculada para fins de Registro e de credenciamento. A questão da responsabilidade do despachante por essa vinculação é outra discussão, que vai desde ser o ajudante empregado ou não, devendo-se lembrar que pela legislação mais anterior o ajudante somente poderia atuar como empregado com vínculo trabalhista, mas o Decreto-lei nº 2.472/1988, artigo 5º, e normas posteriores, revogou essa condição. As considerações acima foram expendidas levando-se em conta algumas análises do atual quadro legislativo que rege o assunto, o qual, ao contrário do que muitos pensam, está longe de ser o ideal e dar segurança. Domingos de Torre. 13.11.2014. Arq. ODA&OADA&ARFB
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