O DESPACHANTE, O AJUDANTE E A RFB. Domingos de Torre

Transcrição

O DESPACHANTE, O AJUDANTE E A RFB. Domingos de Torre
O DESPACHANTE, O AJUDANTE E A RFB.
Domingos de Torre
13.11.2014
O artigo 5º, § 3º do Decreto-lei nº 2.472/1988 dispõe que “Para execução das atividades
de que trata este artigo, o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na
função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante
Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem
admitidas como representantes das partes interessadas”.
Referido dispositivo legal está hoje regulamentado pelo artigo 810 do Decreto nº
6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), o qual dispõe que “O exercício da profissão de
despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.
As condições e os requisitos para que o interessado requeira sua inscrição no Registro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros estão elencados nos incisos II a V do § 1º do
artigo 810, por força do que dispõe o § 4º do mesmo artigo, todos daquele Regulamento
Aduaneiro.
De acordo com o § 5º desse diploma legal os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
poderão estar tecnicamente subordinados a um despachante aduaneiro e exercer as
atividades relacionadas nos incisos I, IV e V do art. 8º, que são as seguintes: a)
preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos
relativos ao despacho aduaneiro; b) acompanhamento da verificação da mercadoria na
conferência aduaneira, inclusive na retirada de amostras para assistência técnica e perícia
e c) recebimento de mercadorias desembaraçadas.
A IN-RFB nº 1.209/2011 estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das
profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e descreve
as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro e sobre o exame de qualificação
técnica para avaliar a capacidade profissional do ajudante, exigência constante do
Regulamento Aduaneiro. O artigo 14 daquela IN repete o dispositivo deste estatuto
regulamentar, de que os ajudantes poderão estar tecnicamente subordinados a um
despachante aduaneiro.
A IN-RFB nº 1.273/2012, por outro lado, institui o Cadastro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes
aduaneiros e de ajudantes de despachante aduaneiro (CAD-ADUANA), pois o ajudante,
juntamente com o despachante é um interveniente em operações de comércio exterior
(artigo 735, § 2º, do mencionado Regulamento).
O artigo 2º dessa IN estabelece que somente as pessoas descritas em seus incisos I a V é
que poderão representar os importadores e exportadores nas operações de comércio
exterior, entre as quais se encontra, nominalmente, o despachante aduaneiro. O ajudante
não está descrito como representante, de acordo, aliás, com o disposto naquele
Regulamento.
O § 4º do artigo 4º dessa IN repete o Regulamento e normas posteriores quando descreve
as pessoas que podem ser representantes, incluindo o despachante aduaneiro (o ajudante
não está indicado) e mais a seguir, no artigo 6º, citado ato normativo explicita quem
pode credenciar o despachante aduaneiro e seu § 3º refere-se ao fato de que dita
representação se faz mediante mandato.
O artigo 7º dessa mesma IN, por sua vez, estatui o quanto segue:
“Nos termos da legislação em vigor, NÃO será efetuado NO SISTEMA O
CREDENCIAMENTO da representação relativa ao ajudante de despachante
aduaneiro”- (Destacou-se).
O parágrafo único desse artigo 7º reza, ainda mais, o seguinte: “Para fins de acesso aos
sistemas informatizados, o credenciamento de ajudante deverá ocorrer com observância
do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação da
atividade prevista na legislação aduaneira”. (Destacou-se).
Já no capítulo referente ao Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de
Ajudantes de Despachante Aduaneiro, o § 5º do artigo 9º dessa IN, estabelece que “Para
fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante
vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único
despachante”. (Destacou-se).
Para uma melhor compreensão da matéria é de se dizer que se deve atentar para o
conjunto de dispositivos antes mencionados e não a leitura isolada de um artigo,
iniciando-se por dizer que não se deve fazer confusão entre Registro e Credenciamento.
O Despachante e o Ajudante somente podem exercer suas atividades se estiverem
regularmente inscritos nos seus respectivos Registros (CAD-ADUANA) mantidos pela
RFB.
Já o credenciamento é o procedimento pelo qual se registra no sistema a
REPRESENTAÇÃO de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes
para o exercício das atividades de comércio exterior (artigo 4º da IN-RFB nº
1.273/2011).
Pela leitura conjunta de todos esses dispositivos observa-se que a RFB não efetua o
credenciamento da representação do ajudante no sistema (art. 7º da IN-RFB nº
1.273/2012), mas que “Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o
credenciamento de ajudante DEVERÁ ocorrer com observância do credenciamento DO
DESPACHANTE AO QUAL ESTIVER VINCULADO, respeitadas as limitações das
atividades previstas na legislação (Parágrafo único do artigo 7º da IN-RFB nº
1.272/2012). (Destacou-se).
Com efeito, não é correta a afirmação de que a subordinação técnica a um despachante
somente existe para fins de inscrição do ajudante no Registro, embora esta também seja
uma imposição exatamente para vinculá-lo a esse despachante mais adiante, quando
tiver de se credenciar para acessar os sistemas informatizados.
Nota-se dessa legislação que o credenciamento de ajudante não é de representação do
importador e exportador, mas de subordinação técnica a UM despachante aduaneiro
quanto de sua inscrição no Registro e de vinculação a esse despachante para fins de
acesso aos sistemas informatizados (credenciamento). Isto fica claro quando a legislação
estabelece que o credenciamento do ajudante deverá ocorrer com observância DO
CREDENCIAMENTO DO DESPACHANTE AO QUAL ESTIVER VINCULADO.
Embora essa matéria de credenciamento do ajudante ainda não esteja bem definida em
termos regulamentares, o fato é que já está legislada da forma antes comentada.
Veja-se que o legislador utilizou o verbo “estar” no tempo (“estiver” vinculado) que
pressupõe que esse liame é anterior ao credenciamento do despachante aduaneiro e só
pode ser o formalizado por ocasião de sua inscrição no Registro de Ajudantes, que,
como se disse, não se confunde com credenciamento.
Alguns dizem: a subordinação técnica somente é feita para fins de inscrição do Ajudante
em seu Registro próprio, com o que o mesmo poderia atuar em vários despachos de
inúmeros outros Despachantes, bastando que seu nome conste do campo reservado a
dados complementares de DI’s.
Toda a legislação anterior que se refere ao Registro e mesmo em alguns atos atuais
utilizam as expressões “subordinação técnica” e “vinculação” como sinônimos.
O Decreto nº 646/1992, em seu artigo 8º referia-se à subordinação técnica.
O que significa, então, a expressão “ao qual estiver vinculado”? Que vinculação seria
esta?
A nenhum outro tipo de vínculo a legislação faz referência a não ser o da subordinação
técnica a UM despachante aduaneiro, que deve ser indicada desde o momento da
inscrição do Ajudante em seu Registro e para fins de acesso aos sistemas informatizados,
quando o credenciamento do ajudante deverá ocorrer com observância do
credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado. Alguns poderiam dizer que se
trataria de vínculo empregatício, mas a legislação disso não cogita, como cogitou, por
exemplo, quando dispôs sobre o empregado com vínculo trabalhista com o próprio
importador ou exportador.
Dita VINCULAÇÃO, portanto, é aquela que é indicada por ocasião do Registro do
Ajudante, conforme se depreende do § 5º do artigo 9º da IN-RFB nº 1.273/2012, verbis:
“Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um
ajudante VINCULADO ao seu registro, mas UM ajudante poderá estar VINCULADO a
UM ÚNICO despachante aduaneiro”. (Destacou-se).
O adjetivo “vinculado” significa “ligado por vínculo”; “unido”, “subordinado a vínculo”,
etc. (“Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa” – Objetiva – ed. 2.009).
Deflui do exposto que o credenciamento (e não o registro) do ajudante para acesso aos
sistemas informatizados a que se refere o parágrafo único do artigo 7º da IN-RFB nº
1.273/2012, deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao
QUAL ESTIVER VINCULADO, ou seja, àquele ao qual indicou sua subordinação
técnica quando de sua inscrição no Registro.
Não teria sentido o legislador utilizar a expressão “a um único despachante aduaneiro” e
permitir que o mesmo atue para despachantes aos quais não estejam a ele vinculados,
dado que o ajudante só se inscreve uma vez no Registro e não várias vezes em razão de
vários despachantes.
Partindo-se do fato de que o ajudante somente se inscreve uma vez e neste momento
indica, também numa única vez, qual o despachante ao qual está subordinado
tecnicamente (ou vinculado), não se pode pensar em atuação deste profissional mediante
credenciamentos fatiados, por conta de outros tantos despachantes aos quais, embora não
a estes subordinados ou vinculados originalmente pela sua inscrição no Registro,
pudessem exercer tais atividades.
Portanto, não se trata de subordinação ou vinculação apenas “para fins de registro”, mas
também e, principalmente, para fins de credenciamento aos sistemas informatizados que
“deverá” (na dicção do artigo 7º, parágrafo único da IN-RFB nº 1.273/2012) “....ocorrer
com a observância do credenciamento do despachante aduaneiro AO QUAL ESTIVER
VINCULADO”. Por conseguinte, se por vinculação se deve entender a subordinação ao
despachante indicado para fins de seu Registro, a vinculação a que se refere o artigo 7º,
parágrafo único da IN-RFB nº 1.273/2012 é exatamente essa.
Não se pode esquecer, da mesma forma, que a inscrição regular permite o exercício da
atividade, mas o exercício pontual, praticado no despacho, se dá mediante o
credenciamento e procuratório outorgado pelos importadores e exportadores ao
despachante aduaneiro.
O assunto, com efeito, está longe de ser pacífico e merece ser abordado especificamente
com a COANA, que dispôs sobre a legislação atual do despachante levando em conta a
centralização, controle e segurança das operações e serviços aduaneiros, máxime quando
se está diante das novas figuras aduaneira tais como Portal Único, OEA, etc.
O ajudante não recebe poderes dos importadores e exportadores e nem é por eles
credenciado diretamente no SISCOMEX, mas quem os recebe são os despachantes. Vale
dizer: um importador toma os serviços de vários despachantes, o que é perfeitamente
legal (artigo 6º, § 1º da IN-RFB nº 1.273/2012) e cada despachante possui o seu ajudante
ou os seus ajudantes subordinados tecnicamente e, como tais, indicados por ocasião dos
Registros destes (que não se confunde com credenciamento). Pois bem, para fins de
acesso aos sistemas informatizados, o despachante somente poderá credenciar o ajudante
QUE A ELE ESTIVER VINCULADO, e por isso deverá constar de campo próprio das
declarações aduaneiras, já que o ajudante não recebe poderes do tomador dos serviços do
despachante aduaneiro. A menção na DI não consta da legislação, mas foi uma criação
da praxe aduaneira exatamente para indicar o nome da pessoa que está indicada como
subordinada ou vinculada para fins de Registro e de credenciamento.
A questão da responsabilidade do despachante por essa vinculação é outra discussão,
que vai desde ser o ajudante empregado ou não, devendo-se lembrar que pela legislação
mais anterior o ajudante somente poderia atuar como empregado com vínculo
trabalhista, mas o Decreto-lei nº 2.472/1988, artigo 5º, e normas posteriores, revogou
essa condição.
As considerações acima foram expendidas levando-se em conta algumas análises do
atual quadro legislativo que rege o assunto, o qual, ao contrário do que muitos pensam,
está longe de ser o ideal e dar segurança.
Domingos de Torre.
13.11.2014.
Arq. ODA&OADA&ARFB

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