Portaria SECEX 82/2015

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Portaria SECEX 82/2015
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Nº 230, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
§ 3o Não será considerado originário do país exportador o
produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território,
pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando,
na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação,
composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em
água ou outra substância que não altere as características do produto
como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda
que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a
4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
13. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no 38, de
2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do
procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste
sentido, em 14 de setembro de 2015 foram encaminhadas notificações
para:
i) a Embaixada da Malásia no Brasil;
ii) a empresa Sweet Touch Ceramic SDN. BHD., identificada
como produtora;
iii) a empresa Randox SDN. BHD., identificada como exportadora;
iv) a empresa declarada como importadora no respectivo
pedido de licenciamento; e
v) o denunciante.
14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no
12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS
15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos
endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem,
questionários, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa
exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação.
Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 14 de outubro
de 2015.
16. O questionário, enviado à empresa produtora, continha
instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das
seguintes informações, referentes ao período de abril de 2012 a março
de 2015, separados em três períodos:
P1 - 1o de abril de 2012 a 31 de março de 2013
P2 - 1o de abril de 2013 a 31 de março de 2014
P3 - 1o de abril de 2014 a 31 de março de 2015
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de
Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e
dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria
como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de
2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
de objetos de louça:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH),
coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo
B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas
dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial,
conforme Anexo D;
b) aquisição do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo
F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
17. Já o questionário, enviado ao exportador, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das
seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de
verificação de origem, no período de abril de 2012 a março de 2014,
separados em três períodos, conforme definidos anteriormente.
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de
Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e
dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) outras informações relevantes.
II - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto procedimento especial, em
quantidade e em valor, conforme Anexo D;
b) compras do produto, conforme Anexo E;
c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e
e) estoques finais do produto sob verificação e controle de
origem, conforme Anexo H.
6. DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS ENVIADOS
ÀS EMPRESAS PRODUTRA E EXPORTADORA
18. Apesar do envio dos questionários pelos meios físico e
eletrônico, o DEINT não recebeu resposta das empresas declaradas
como produtora e como exportadora, dentro do prazo estipulado.
19. Em relação à correspondência física encaminhada para o
endereço da empresa produtora informado na Declaração de Origem,
o rastreamento realizado no sítio eletrônico dos Correios, na data de
23 de outubro de 2015, demonstra que o documento foi entregue ao
destinatário no dia 5 de outubro de 2015.
20. Por outro lado, no que se refere à correspondência física
encaminhada para o endereço da empresa exportadora informado na
Declaração de Origem, o rastreamento realizado no sítio eletrônico
dos Correios, na data de 23 de outubro de 2015, demonstra que o
documento foi devolvido para o remetente no dia 15 de outubro de
2015. Não se sabe a razão da devolução.
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
21. Tendo em vista a ausência de resposta ao questionário
por parte das empresas produtora e exportadora, o cumprimento das
regras de origem, conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011,
não ficou evidenciado.
22. Em descumprimento ao art. 34 da Lei no 12.546, de
2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na
instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios
de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria
produzida (§1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011), seja pelo critério
de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011).
23. Dessa forma, conforme estabelecido no art. 33 da Portaria SECEX no 38, de 2015, encerrou-se a fase de instrução do
Processo MDIC/SECEX 52014.004210/2015-14 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é Sweet Touch Ceramic SDN. BHD., não cumpre
com as condições estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, para ser
considerado originário da Malásia.
8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
24. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX
no 38, de 2015, em 6 de novembro de 2015 as partes interessadas
foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento
especial de verificação de origem não preferencial, por intermédio do
Relatório Preliminar no 37, de 6 de novembro de 2015, tendo sido
concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da
notificação, que se encerrou no dia 30 de novembro de 2015.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
25. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos autos
na fase de instrução do processo, conforme disposto no §1o do art. 16
da Portaria SECEX no 38, de 2015, bem como a não apresentação de
manifestação das partes interessadas quanto à decisão preliminar da
SECEX, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado
como produzido pela empresa Sweet Touch Ceramic SDN. BHD.,
não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei no
12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia.
PORTARIA N o- 82, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3o da
Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada
pela Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista
a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo
sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de
1994, decide:
Art. 1o Encerrar o procedimento especial de verificação de
origem não preferencial com a desqualificação da origem Tailândia
para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Zenith Metal Industry Co., Ltd.
Art. 2o Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos
importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Tailândia.
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no 95, de
11 de novembro 2013, foi prorrogada a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as
importações de cadeados, classificados no subitem 8301.10.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originários da
República Popular da China.
2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, as importações de cadeados estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme
previsto no art. 15 da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015120200065
ISSN 1677-7042
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3. Em 28 de fevereiro de 2013, as empresas Papaiz Indústria
e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora, por meio de
seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no
52014.000885/2013-14, solicitando, com base na Portaria SECEX no
39, de 11 de novembro de 2011, a abertura de Procedimento Especial
de Verificação de Origem para o produto cadeados classificados no
subitem 8301.10.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas
importações oriundas da Malásia.
4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e
riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de cadeados com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no 39, de 11 de
novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de cadeados com origem
declarada Malásia.
5. Em 22 de dezembro de 2014, as empresas Papaiz Indústria
e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora e Stam
Metalúrgica S.A., doravante denominadas denunciantes, por meio de
seu representante legal, apresentaram nova denúncia ao DEINT, protocolada sob o no 52014.008315/2014-53, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto cadeados para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações, desta vez, oriundas da Tailândia. Após análise da denúncia, a
SECEX também passou a fazer análise de risco das importações de
cadeados de Tailândia.
6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento
de importação nos 15/2692739-4, 15/2692734-3, 15/2692746-7,
15/2692736-0,
15/2692733-5,
15/2692737-8,
15/2692738-6,
15/2692754-8,
15/2692750-5,
15/2692749-1,
15/2692744-0,
15/2692747-5, 15/2692748-3 e 15/2692735-1, da empresa Zenith Metal Industry Co., Ltd. Esses pedidos, amparados por suas respectivas
Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no 6,
de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento
especial de verificação de origem não preferencial.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL
7. De posse das Declarações de Origem, com base na Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no 38, de
18 de maio de 2015, em 3 de setembro de 2015, a SECEX instaurou
procedimento especial de verificação de origem não preferencial para
o produto cadeados, declarado como produzido e exportado pela
Zenith Metal Industry Co., Ltd., doravante denominada empresa produtora e exportadora.
8. O produto objeto do procedimento especial de verificação
de origem não preferencial consiste em uma trava/fechadura portátil,
destacável, cuja haste móvel (ou rígida articulada em forma de gancho, ou deslizante em forma de pino) se introduz em duas argolas ou
dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou
entre partes e peças móveis que se queira imobilizar, classificado no
subitem 8301.10.00 da NCM.
9. Na fabricação de cadeados, o processo de usinagem é
essencial. Consiste em dar nova forma a barras, carreteis ou vergalhões de aço, de latão ou de outra liga metálica, de modo a produzir
o corpo e as partes que serão acopladas a ele na etapa de montagem:
pinos, cilindro, haste e lingueta. Com efeito, a partir de insumos
classificados, por exemplo, no capítulo 73 (Obras de ferro fundido,
ferro ou aço) e 74 (Cobre e suas obras), obtêm-se as partes do
cadeado, todas classificadas na NCM 8301.60.00.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS
APLICADAS AO CASO
10. As regras de origem não preferenciais utilizadas como
base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de
2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da
mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país,
aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1o Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou
pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do
mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados
ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse
país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas
no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir
dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre
que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um
país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por
barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no
território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país
do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha
direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que
sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II - os produtos elaborados integralmente no território do
país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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ISSN 1677-7042
§ 2o Entende-se por transformação substancial, para efeito do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração
forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes
de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em
uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto
no § 3o deste artigo.
§ 3o Não será considerado originário do país exportador o
produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território,
pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando,
na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não
originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação,
composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em
água ou outra substância que não altere as características do produto
como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda
que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a
4 (quatro) dígitos.
4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA
11. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no 38, de
2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do
procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste
sentido, em 3 de setembro de 2015 foram encaminhadas notificações
para:
i) a Embaixada da Tailândia no Brasil;
ii) a empresa Zenith Metal Industry Co., Ltd., identificada
como produtora e exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora nos respectivos
pedidos de licenciamento; e
iv) o denunciante.
12. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no
12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO
13. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora constantes nas Declarações de Origem, questionário solicitando informações destinadas
a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto
objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 5 de outubro de 2015.
14. O questionário, enviado à empresa produtora, continha
instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das
seguintes informações, referentes ao período de abril de 2012 a março
de 2015, separados em três períodos:
P1 - 1o de abril de 2012 a 31 de março de 2013
P2 - 1o de abril de 2013 a 31 de março de 2014
P3 - 1o de abril de 2014 a 31 de março de 2015
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de
Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e
dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria
como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de
2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
de cadeados:
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema
Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH),
coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo
B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas
dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa:
a) importação do produto objeto do procedimento especial,
conforme Anexo D;
b) aquisição do produto, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo
F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À
EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA
15. Após o encerramento da fase probatória do processo,
portanto fora do prazo, foi recebida por este DEINT, no dia 4 de
novembro de 2015, a resposta ao questionário da empresa produtora.
16. Tendo em vista a apresentação intempestiva da resposta
ao questionário, o documento foi desconsiderado, conforme determina
o § 2o do art. 17 da Portaria SECEX no 38, de 2015.
17. Em 20 de novembro de 2015, foi enviado ofício à empresa
produtora, informando que a resposta ao questionário, apresentada intempestivamente, não seria considerada no procedimento em questão e,
consequentemente, não seria juntada aos autos do processo, estando à
disposição da empresa para retirada até o dia 3 de fevereiro de 2016.
1
7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR
18. Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos
autos durante a fase probatória do processo, o cumprimento das
regras de origem, conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011,
não ficou evidenciado.
19. Em descumprimento ao art. 34 da Lei no 12.546, de
2011, a empresa produtora e exportadora deixou de fornecer dados
essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento
dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de
mercadoria produzida (§1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011), seja
pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011).
20. Dessa forma, conforme estabelecido no art. 33 da Portaria SECEX no 38, de 2015, encerrou-se a fase de instrução do
Processo MDIC/SECEX 52014.004092/2015-36 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto cadeados, classificado no subitem
8301.10.00 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora é Zenith
Metal Industry Co., Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas
na Lei no 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia.
8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR
21. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX
no 38, de 2015, em 21 de outubro de 2015 as partes interessadas
foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento
especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar no 35, de 19 de outubro de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais
sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 10 de novembro de 2015.
9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR
9.1. Da Manifestação da Denunciante
22. No dia 4 de novembro de 2015, o DEINT recebeu manifestação das empresas denunciantes, por meio de seu representante
legal. Nessa oportunidade, as empresas denunciantes manifestaram
sua concordância com as conclusões apresentadas no Relatório Preliminar.
10. DA CONCLUSÃO FINAL
23. Considerando que:
i. Durante a fase probatória as partes interessadas não apresentaram informações que evidenciassem o cumprimento das regras
de origem; e
ii. A resposta ao questionário enviado à empresa produtora e
exportadora foi apresentada intempestivamente, após o encerramento
da fase de instrução do processo;
Conclui-se que o produto cadeados, classificado no subitem
8301.10.00 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora informada é Zenith Metal Industry Co., Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da
Tailândia.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS
RETIFICAÇÃO
Na publicação do DOU de 1-12-2015, Seção 1, página 109,
onde se lê: PORTARIA Nº 71, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015;
Leia-se: PORTARIA Nº 571, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
(p/Coejo)
.
Nº 230, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015
ANEXO I
1 - Processo: 58701.002377/2015-71
Proponente: COOPER Sociedade Cooperativa de Trabalho
dos Atletas e Profissionais da Área do Esporte
Título: Circuito Paratodos - Ano II
Registro: 02SP109802012
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 04.513.910/0001-29
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor aprovado para captação: R$ 8.990.881,38
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1531 DV: 8
Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 21978-9
Período de Captação até: 29/06/2016
2 - Processo: 58701.002846/2014-71
Proponente: Associação Pro Esporte e Cultura
Título: Bola Bacana
Registro: 02SP080492010
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 01.285.504/0001-68
Cidade: Ribeirão Preto UF: SP
Valor aprovado para captação: R$ 991.917,40
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3312 DV: X
Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 32919-3
Período de Captação até: 31/12/2016
3 - Processo: 58701.002197/2015-99
Proponente: Federação Paranaense de Triathlon
Título: Plano de Desenvolvimento do Triathlon Paranaense
Registro: 02PR112032012
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 01.664.625/0001-10
Cidade: Curitiba UF: PR
Valor aprovado para captação: R$ 246.144,81
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1243 DV: 2
Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 69353-7
Período de Captação até: 04/11/2016
ANEXO II
1 - Processo: 58701.002813/2014-21
Proponente: Associação Hipper Escola
Título: Projeto Hipper Escola
Valor aprovado para captação: R$ 259.392,02
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3226 DV: 3
Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 19119-1
Período de Captação até: 31/12/2016
2- Processo: 58701.011637/2013-37
Proponente: Associação Realizar
Título: Futebol - Educando e Formando
Valor aprovado para captação: R$ 1.050.394,06
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0004 DV: 3
Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 87586-4
Período de Captação até: 31/12/2016
Ministério do Esporte
AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA
DIRETORIA COLEGIADA
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO N o- 10, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015
o-
o-
DELIBERAÇÃO N 814, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015
Dá publicidade aos projetos desportivos,
relacionados nos anexos I e II, aprovados
nas reuniões ordinárias realizadas em
04/11/2015 e na reunião extraordinária realizada em 22/10/2015 e 19/11/2015.
A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO
DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de
2006, instituída pela Portaria nº 289, de 26 de outubro de 2015,
considerando:
a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados nos
anexos I e II, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em
04/11/2015 e na reunião extraordinária realizada em 22/10/2015 e
19/11/2015.
b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo
aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do
art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide:
Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de
2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I.
Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos
expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo
relacionado no anexo I.
Art. 3º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto
esportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso,
mediante doações e patrocínios, conforme anexo II.
Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012015120200066
FÁBIO DE CASTRO PATRÍCIO
Presidente da Comissão
A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA, no uso da competência que lhe confere o inciso VI,
do Art. 22 do Estatuto da Autoridade Pública Olímpica, nos termos
estabelecidos pelo inc. IV do art. 4º-A do Decreto nº 7.891, de 23 de
janeiro de 2013, incluído pelo Decreto n.º 8.272, de 26 de junho de
2014, por deliberação unânime, em Reunião Ordinária nº 14/2015, de
30 de novembro de 2015,
CONSIDERANDO o que contido na Nota Técnica nº
06/2015 - DS/APO, de 30/11/2015, resolve:
1.APROVAR a proposta apresentada pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 de revisão da demanda de energia elétrica
projetada como necessária ao atendimento dos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI;
2.ALTERAR o Anexo I da Resolução nº 02, de 06 de agosto
de 2014, desta Diretoria Colegiada, que contém a lista de obras
necessárias no sistema de distribuição de energia elétrica para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI com a respectiva demanda projetada;
3.RECOMENDAR que o atendimento da nova demanda projetada seja feito por meio de dois circuitos de média tensão oriundos
das subestações "Padre Miguel" e "Guadalupe", devendo ser subterrâneos na área do Domínio Comum, na chamada Rua Sem Nome,
conforme requisito do Comitê Olímpico Internacional - COI;
4.DISPONIBILIZAR a nova redação do Anexo I da Resolução nº 02, de 06 de agosto de 2014 no sítio da APO na rede
mundial de computadores no seguinte endereço: www.apo.gov.br
ARI MATOS CARDOSO
Presidente do Comitê
Substituto
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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