Portaria SECEX 82/2015
Transcrição
Portaria SECEX 82/2015
1 Nº 230, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 § 3o Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos. 4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA 13. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 14 de setembro de 2015 foram encaminhadas notificações para: i) a Embaixada da Malásia no Brasil; ii) a empresa Sweet Touch Ceramic SDN. BHD., identificada como produtora; iii) a empresa Randox SDN. BHD., identificada como exportadora; iv) a empresa declarada como importadora no respectivo pedido de licenciamento; e v) o denunciante. 14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação. 5. DO ENVIO DOS QUESTIONÁRIOS 15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico constantes na Declaração de Origem, questionários, tanto para a empresa produtora quanto para a empresa exportadora, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 14 de outubro de 2015. 16. O questionário, enviado à empresa produtora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2012 a março de 2015, separados em três períodos: P1 - 1o de abril de 2012 a 31 de março de 2013 P2 - 1o de abril de 2013 a 31 de março de 2014 P3 - 1o de abril de 2014 a 31 de março de 2015 I - Informações preliminares a) descrição detalhada do produto; b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011. II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de objetos de louça: a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A; b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B; c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo; d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C. III - Sobre as transações comerciais da empresa: a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D; b) aquisição do produto, conforme Anexo E; c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F; d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e e) estoques do produto, conforme Anexo H. 17. Já o questionário, enviado ao exportador, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de abril de 2012 a março de 2014, separados em três períodos, conforme definidos anteriormente. I - Informações preliminares a) descrição detalhada do produto; b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e e) outras informações relevantes. II - Sobre as transações comerciais da empresa: a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D; b) compras do produto, conforme Anexo E; c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F; d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H. 6. DAS RESPOSTAS AOS QUESTIONÁRIOS ENVIADOS ÀS EMPRESAS PRODUTRA E EXPORTADORA 18. Apesar do envio dos questionários pelos meios físico e eletrônico, o DEINT não recebeu resposta das empresas declaradas como produtora e como exportadora, dentro do prazo estipulado. 19. Em relação à correspondência física encaminhada para o endereço da empresa produtora informado na Declaração de Origem, o rastreamento realizado no sítio eletrônico dos Correios, na data de 23 de outubro de 2015, demonstra que o documento foi entregue ao destinatário no dia 5 de outubro de 2015. 20. Por outro lado, no que se refere à correspondência física encaminhada para o endereço da empresa exportadora informado na Declaração de Origem, o rastreamento realizado no sítio eletrônico dos Correios, na data de 23 de outubro de 2015, demonstra que o documento foi devolvido para o remetente no dia 15 de outubro de 2015. Não se sabe a razão da devolução. 7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 21. Tendo em vista a ausência de resposta ao questionário por parte das empresas produtora e exportadora, o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, não ficou evidenciado. 22. Em descumprimento ao art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011). 23. Dessa forma, conforme estabelecido no art. 33 da Portaria SECEX no 38, de 2015, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52014.004210/2015-14 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, cuja empresa produtora é Sweet Touch Ceramic SDN. BHD., não cumpre com as condições estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia. 8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR 24. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX no 38, de 2015, em 6 de novembro de 2015 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por intermédio do Relatório Preliminar no 37, de 6 de novembro de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 30 de novembro de 2015. 9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR 25. O DEINT não recebeu manifestações das partes interessadas acerca da conclusão preliminar. 10. DA CONCLUSÃO FINAL Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conforme disposto no §1o do art. 16 da Portaria SECEX no 38, de 2015, bem como a não apresentação de manifestação das partes interessadas quanto à decisão preliminar da SECEX, conclui-se que o produto objetos de louça para mesa, independente do seu grau de porosidade, classificado nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da NCM, declarado como produzido pela empresa Sweet Touch Ceramic SDN. BHD., não cumpre com as condições estabelecidas no art. 31 da Lei no 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Malásia. PORTARIA N o- 82, DE 1 o- DE DEZEMBRO DE 2015 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições previstas no art. 3o da Resolução CAMEX no 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, decide: Art. 1o Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Tailândia para o produto "cadeados", classificado no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa Zenith Metal Industry Co., Ltd. Art. 2o Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1o, quando a origem declarada for Tailândia. DANIEL MARTELETO GODINHO ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES 1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX no 95, de 11 de novembro 2013, foi prorrogada a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações de cadeados, classificados no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originários da República Popular da China. 2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, as importações de cadeados estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120200065 ISSN 1677-7042 65 3. Em 28 de fevereiro de 2013, as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o no 52014.000885/2013-14, solicitando, com base na Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, a abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto cadeados classificados no subitem 8301.10.00 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas da Malásia. 4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de cadeados com origem declarada Malásia. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no 39, de 11 de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de cadeados com origem declarada Malásia. 5. Em 22 de dezembro de 2014, as empresas Papaiz Indústria e Comércio Ltda. e Pado S.A. Ind. Com. e Importadora e Stam Metalúrgica S.A., doravante denominadas denunciantes, por meio de seu representante legal, apresentaram nova denúncia ao DEINT, protocolada sob o no 52014.008315/2014-53, solicitando abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto cadeados para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações, desta vez, oriundas da Tailândia. Após análise da denúncia, a SECEX também passou a fazer análise de risco das importações de cadeados de Tailândia. 6. Com isso, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação nos 15/2692739-4, 15/2692734-3, 15/2692746-7, 15/2692736-0, 15/2692733-5, 15/2692737-8, 15/2692738-6, 15/2692754-8, 15/2692750-5, 15/2692749-1, 15/2692744-0, 15/2692747-5, 15/2692748-3 e 15/2692735-1, da empresa Zenith Metal Industry Co., Ltd. Esses pedidos, amparados por suas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX no 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial. 2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL 7. De posse das Declarações de Origem, com base na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no 38, de 18 de maio de 2015, em 3 de setembro de 2015, a SECEX instaurou procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto cadeados, declarado como produzido e exportado pela Zenith Metal Industry Co., Ltd., doravante denominada empresa produtora e exportadora. 8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em uma trava/fechadura portátil, destacável, cuja haste móvel (ou rígida articulada em forma de gancho, ou deslizante em forma de pino) se introduz em duas argolas ou dois orifícios distintos fixos às partes que se quer unir ou fechar, ou entre partes e peças móveis que se queira imobilizar, classificado no subitem 8301.10.00 da NCM. 9. Na fabricação de cadeados, o processo de usinagem é essencial. Consiste em dar nova forma a barras, carreteis ou vergalhões de aço, de latão ou de outra liga metálica, de modo a produzir o corpo e as partes que serão acopladas a ele na etapa de montagem: pinos, cilindro, haste e lingueta. Com efeito, a partir de insumos classificados, por exemplo, no capítulo 73 (Obras de ferro fundido, ferro ou aço) e 74 (Cobre e suas obras), obtêm-se as partes do cadeado, todas classificadas na NCM 8301.60.00. 3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO 10. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe: Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. § 1o Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei: I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos: a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país; b) animais vivos, nascidos e criados no território do país; c) produtos obtidos de animais vivos no território do país; d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país; e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país; f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país; g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país; h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 66 ISSN 1677-7042 § 2o Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo. § 3o Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos. 4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA 11. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX no 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 3 de setembro de 2015 foram encaminhadas notificações para: i) a Embaixada da Tailândia no Brasil; ii) a empresa Zenith Metal Industry Co., Ltd., identificada como produtora e exportadora; iii) a empresa declarada como importadora nos respectivos pedidos de licenciamento; e iv) o denunciante. 12. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação. 5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO 13. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora constantes nas Declarações de Origem, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 5 de outubro de 2015. 14. O questionário, enviado à empresa produtora, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de abril de 2012 a março de 2015, separados em três períodos: P1 - 1o de abril de 2012 a 31 de março de 2013 P2 - 1o de abril de 2013 a 31 de março de 2014 P3 - 1o de abril de 2014 a 31 de março de 2015 I - Informações preliminares a) descrição detalhada do produto; b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH); c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional); d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011. II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de cadeados: a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A; b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B; c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo; d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C. III - Sobre as transações comerciais da empresa: a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D; b) aquisição do produto, conforme Anexo E; c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F; d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e e) estoques do produto, conforme Anexo H. 6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E EXPORTADORA 15. Após o encerramento da fase probatória do processo, portanto fora do prazo, foi recebida por este DEINT, no dia 4 de novembro de 2015, a resposta ao questionário da empresa produtora. 16. Tendo em vista a apresentação intempestiva da resposta ao questionário, o documento foi desconsiderado, conforme determina o § 2o do art. 17 da Portaria SECEX no 38, de 2015. 17. Em 20 de novembro de 2015, foi enviado ofício à empresa produtora, informando que a resposta ao questionário, apresentada intempestivamente, não seria considerada no procedimento em questão e, consequentemente, não seria juntada aos autos do processo, estando à disposição da empresa para retirada até o dia 3 de fevereiro de 2016. 1 7. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR 18. Tendo em vista a ausência de informações trazidas aos autos durante a fase probatória do processo, o cumprimento das regras de origem, conforme estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, não ficou evidenciado. 19. Em descumprimento ao art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, a empresa produtora e exportadora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011). 20. Dessa forma, conforme estabelecido no art. 33 da Portaria SECEX no 38, de 2015, encerrou-se a fase de instrução do Processo MDIC/SECEX 52014.004092/2015-36 e concluiu-se, preliminarmente, que o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora é Zenith Metal Industry Co., Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, para ser considerado originário da Tailândia. 8. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR 21. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX no 38, de 2015, em 21 de outubro de 2015 as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, por meio do Relatório Preliminar no 35, de 19 de outubro de 2015, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 10 de novembro de 2015. 9. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR 9.1. Da Manifestação da Denunciante 22. No dia 4 de novembro de 2015, o DEINT recebeu manifestação das empresas denunciantes, por meio de seu representante legal. Nessa oportunidade, as empresas denunciantes manifestaram sua concordância com as conclusões apresentadas no Relatório Preliminar. 10. DA CONCLUSÃO FINAL 23. Considerando que: i. Durante a fase probatória as partes interessadas não apresentaram informações que evidenciassem o cumprimento das regras de origem; e ii. A resposta ao questionário enviado à empresa produtora e exportadora foi apresentada intempestivamente, após o encerramento da fase de instrução do processo; Conclui-se que o produto cadeados, classificado no subitem 8301.10.00 da NCM, cuja empresa produtora e exportadora informada é Zenith Metal Industry Co., Ltd., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Tailândia. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS RETIFICAÇÃO Na publicação do DOU de 1-12-2015, Seção 1, página 109, onde se lê: PORTARIA Nº 71, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015; Leia-se: PORTARIA Nº 571, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015. (p/Coejo) . Nº 230, quarta-feira, 2 de dezembro de 2015 ANEXO I 1 - Processo: 58701.002377/2015-71 Proponente: COOPER Sociedade Cooperativa de Trabalho dos Atletas e Profissionais da Área do Esporte Título: Circuito Paratodos - Ano II Registro: 02SP109802012 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 04.513.910/0001-29 Cidade: São Paulo UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 8.990.881,38 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1531 DV: 8 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 21978-9 Período de Captação até: 29/06/2016 2 - Processo: 58701.002846/2014-71 Proponente: Associação Pro Esporte e Cultura Título: Bola Bacana Registro: 02SP080492010 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 01.285.504/0001-68 Cidade: Ribeirão Preto UF: SP Valor aprovado para captação: R$ 991.917,40 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3312 DV: X Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 32919-3 Período de Captação até: 31/12/2016 3 - Processo: 58701.002197/2015-99 Proponente: Federação Paranaense de Triathlon Título: Plano de Desenvolvimento do Triathlon Paranaense Registro: 02PR112032012 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 01.664.625/0001-10 Cidade: Curitiba UF: PR Valor aprovado para captação: R$ 246.144,81 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1243 DV: 2 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 69353-7 Período de Captação até: 04/11/2016 ANEXO II 1 - Processo: 58701.002813/2014-21 Proponente: Associação Hipper Escola Título: Projeto Hipper Escola Valor aprovado para captação: R$ 259.392,02 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3226 DV: 3 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 19119-1 Período de Captação até: 31/12/2016 2- Processo: 58701.011637/2013-37 Proponente: Associação Realizar Título: Futebol - Educando e Formando Valor aprovado para captação: R$ 1.050.394,06 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0004 DV: 3 Conta Corrente (Bloqueada) Vinculada nº 87586-4 Período de Captação até: 31/12/2016 Ministério do Esporte AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA DIRETORIA COLEGIADA SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO N o- 10, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015 o- o- DELIBERAÇÃO N 814, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2015 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados nos anexos I e II, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 04/11/2015 e na reunião extraordinária realizada em 22/10/2015 e 19/11/2015. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE, de que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 289, de 26 de outubro de 2015, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados nos anexos I e II, aprovados nas reuniões ordinárias realizadas em 04/11/2015 e na reunião extraordinária realizada em 22/10/2015 e 19/11/2015. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Prorrogar o prazo de captação de recursos do projeto esportivo, para o qual o proponente fica autorizado a captar recurso, mediante doações e patrocínios, conforme anexo II. Art. 4º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015120200066 FÁBIO DE CASTRO PATRÍCIO Presidente da Comissão A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA, no uso da competência que lhe confere o inciso VI, do Art. 22 do Estatuto da Autoridade Pública Olímpica, nos termos estabelecidos pelo inc. IV do art. 4º-A do Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013, incluído pelo Decreto n.º 8.272, de 26 de junho de 2014, por deliberação unânime, em Reunião Ordinária nº 14/2015, de 30 de novembro de 2015, CONSIDERANDO o que contido na Nota Técnica nº 06/2015 - DS/APO, de 30/11/2015, resolve: 1.APROVAR a proposta apresentada pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 de revisão da demanda de energia elétrica projetada como necessária ao atendimento dos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI; 2.ALTERAR o Anexo I da Resolução nº 02, de 06 de agosto de 2014, desta Diretoria Colegiada, que contém a lista de obras necessárias no sistema de distribuição de energia elétrica para atendimento aos requisitos determinados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI com a respectiva demanda projetada; 3.RECOMENDAR que o atendimento da nova demanda projetada seja feito por meio de dois circuitos de média tensão oriundos das subestações "Padre Miguel" e "Guadalupe", devendo ser subterrâneos na área do Domínio Comum, na chamada Rua Sem Nome, conforme requisito do Comitê Olímpico Internacional - COI; 4.DISPONIBILIZAR a nova redação do Anexo I da Resolução nº 02, de 06 de agosto de 2014 no sítio da APO na rede mundial de computadores no seguinte endereço: www.apo.gov.br ARI MATOS CARDOSO Presidente do Comitê Substituto Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.